Para efeitos deste Regulamento, adotam -se as seguintes definições:
a)Afastamento — o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.
b)Área de Construção do Edifício — a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé -direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
c)Área de Implantação do edifício — a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
d)Lote — um lote é um prédio destinado a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
e)Área do Lote (ALo) — Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de operação de loteamento.
f)Área Verde (Av) — área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivo — recreativas e culturais.
g)Arruamento (A) — qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade.
h)Altura da Fachada — a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
i)Densidade Habitacional — a densidade habitacional (Dhab) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja: Dhab = F/As.
j)Índice para arruamentos (Ia) — quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
k)Índice de Utilização do Solo — o índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = ΣAc/As.
l)Índice de Ocupação do Solo — o índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (ΣAi/As) x 100.
m)Índice para loteamento (IL) — quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
n)Índice para verde (IVe) — quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
o)Lugares de estacionamento (Le) — lugares previstos para estacionamento de veículos.
p)Piso (de um edifício) — O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas a sua utilização.
q)Parcela (P) — porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.
r)Prédio — parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.
s)Profundidade da construção — dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
t)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) — demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.
u)Altura da fachada dominante — é obtida a partir da média do somatório dos valores das alturas das fachadas existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo -se as que distem menos de 50 m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório inclui -se a altura da fachada da edificação objeto da operação urbanística.
v)Índice de Impermeabilização do Solo — o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (ΣAimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (ΣAimp/As) × 100. Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja: Aimp = Cimp × As.
w)Obras de construção — as obras de criação de novas edificações.
x)Obras de alteração — as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.
y)Obras de ampliação — as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.
z)Obras de reconstrução — as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
aa)Alteração ao uso do solo — alteração da qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
bb)Áreas urbanas — os solos delimitados por perímetro urbano, os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e os espaços industriais integrados em perímetros urbanos definidos pelos respetivos planos municipais de ordenamento do território em vigor à data de 22 de março de 2005.
cc)Exploração agrícola — integra todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de atividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007 -2013.