Artigo 64.º-A
Albufeira de Águas Públicas de Montargil e faixa de proteção
1 — Está identificada na planta de ordenamento a Albufeira de
Águas Públicas de Montargil e respetiva Faixa de Proteção
2 — No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a
parecer da autoridade de recursos hídricos.
3 — A zona de proteção da albufeira foi ajustada em função dos
limites dos aglomerados urbanos de Montargil, Gavião, Cansado
e Foros do Mocho, os quais ficam dela totalmente excluídos. Dos
aglomerados urbanos referidos foi excluída a zona reservada.
3.1 — Na zona de proteção da albufeira são proibidos os seguintes
atos e atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos
químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as
avícolas;
c) A construção de novas edificações tendo por objetivo outro uso
que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e
nos termos definidos neste Regulamento;
d) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
e) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente
motociclos e veículos todo -o -terreno, fora dos acessos e trilhos a esse
fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização,
manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
f) Fazer escavações ou retirar inertes, com exceção das ações de
natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições
de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
g) O acesso de gado ao leito da albufeira e às margens inseridas
em zonas de recreio balnear.
3.2 — A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração
dos existentes estão sujeitas aos seguintes requisitos:
a) Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;
b) Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações
adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
c) Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos garantida
por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação
de águas com outra origem;
d) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo;
e) Para o efeito do cálculo da área de estacionamento necessária a
veículos ligeiros, deve considerar -se:
i) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento
à superfície;
ii) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento
em estrutura edificada, subterrânea ou não;
f) Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser
estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a
pé, a cavalo ou de bicicleta, a reconhecer pelo município nos instrumentos de gestão territorial.
4 — Na zona reservada é interdito:
a) A construção, com as seguintes exceções:
i) Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
ii) Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que
não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente
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fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições
de habitabilidade;
b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso
à água;
c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas
que conduzam efluentes para a albufeira com exceção de caminhos
para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam
obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;
d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a
instalação de depósitos de sucata.
5 — Na zona de proteção são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de ordenamento:
a) Zonas de proteção elevada:
i) Englobam a zona reservada, as galerias ripícolas, as áreas nucleares para a proteção da natureza incluídas no sítio do Cabeção, as áreas
de montado e outras áreas florestais, as escarpas e as áreas com indícios
de movimentos de massa de vertente do tipo fluxo de terras, as áreas de
proteção ao património arqueológico e a zona de respeito da barragem;
ii) São consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal
natural, salvo as decorrentes do normal exercício da atividade agrícola
ou florestal;
iii) Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que
respeitados os percursos ou caminhos existentes;
b) Zonas de proteção média:
i) Existem ou coexistem áreas integradas na REN e com interesse
para a conservação da natureza incluídas no sítio do Cabeção, devendo
manter o uso atual;
ii) Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que
respeitados os percursos ou caminhos existentes;
iii) É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das
construções desde que estas se encontrem devidamente registadas
na conservatória do registo predial para o uso habitacional e dando
cumprimento aos seguintes requisitos:
i. No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-
-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na
caderneta predial;
ii. No caso de beneficiação/ampliação, o respetivo projeto deverá
justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área
já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;
iii. Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
iv. As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2
não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o
pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios
destinados a habitação;
v. São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial
da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes
não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios;
vi. Nas áreas coincidentes com zonas com potencialidade para
empreendimentos turísticos, a alteração do uso do solo fica sujeita
à elaboração de um projeto devidamente enquadrado no disposto na
alínea d) do presente número e artigo;
c) Zonas de recreio balnear:
i) São definidas três zonas devidamente assinaladas na planta de ordenamento complementares das zonas de idêntica natureza localizadas
no plano de água, abrangendo uma faixa máxima de 50 m medidos
na perpendicular margem com acessos e estacionamento adequados,
corretamente sinalizadas e dotadas de apoios de praia:
i. Uma na margem direita do braço de Foros do Mocho;
ii. Duas na margem direita da albufeira, uma junto ao Pintado;
iii. Uma junto ao Montalvo;
ii) O respetivo titular fica obrigado a proceder à instalação das
seguintes estruturas e serviços:
i. Posto de primeiros socorros com área de construção máxima de
50 m2, posto de vigia e o material de salvamento que for determinado;
ii. Comunicações de emergência;
iii. Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
d) Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos:
1 — Foram definidas três zonas com potencial para o desenvolvimento empreendimentos do tipo hoteleiro até um máximo total de
200 novas camas turísticas, todas localizadas na margem direita da
albufeira e devidamente assinaladas na planta de ordenamento;
2 — Os parâmetros para o cálculo das áreas de cedência são os
seguintes:
i) Quando o equipamento hoteleiro for constituído por conjuntos
de moradias: 35 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção por
moradia para equipamentos de utilização coletiva;
ii) Quando o equipamento hoteleiro for constituído por um único
edifício: 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção do estabelecimento hoteleiro para equipamentos de utilização coletiva.
3 — Tendo em vista uma correta distribuição dos novos estabelecimentos hoteleiros, que não ponha em causa a proteção ambiental e o
equilibrado enquadramento urbanístico e paisagístico, observar -se -ão
os seguintes critérios:
i) Estabelecimento hoteleiro de 30 a 50 camas:
i. Área máxima de implantação — 625 m2;
ii. Área máxima de construção — 750 m2/1 250 m2;
iii. Número máximo de pisos — 2;
iv. Índice máximo de utilização — 0,034;
ii) Estabelecimento hoteleiro de 50 a 80 camas:
i. Área máxima de implantação — 1 000 m2;
ii. Área máxima de construção — 1 250 m2/2 000 m2;
iii. Número máximo de pisos — 2;
iv. Índice máximo de utilização — 0,034;
iii) Nos estabelecimentos hoteleiros, além dos dois pisos com
desenvolvimento acima do solo, poderá ser autorizada a construção
de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, desde que o
local não seja atingido por cheias;
iv) As áreas de estacionamento para veículos ligeiros, associadas
aos estabelecimentos hoteleiros, observarão os seguintes critérios:
i. Um lugar de estacionamento por quarto;
ii. Um lugar por mesa de restaurante;
iii. Um lugar por quatro utentes do bar;
v) O projeto dos estabelecimentos hoteleiros terá de incluir obrigatoriamente um estudo de integração paisagística;
vi) Mediante o cumprimento dos parâmetros dos números anteriores, poderá ser permitida a reconversão da unidade industrial
desativada localizada no Pintadinho através da implementação de
um projeto para a propriedade em causa que integre usos turísticos e
habitacionais, bem como equipamentos e infraestruturas de apoio à
atividade turística ou recreativa, desde que:
i. Reduza em pelo menos 10 % a área de construção existente;
ii. Não exceda os limites máximos de 40 camas na componente
turística e de 30 fogos para uso habitacional;
iii. Não exceda os dois pisos acima da cota do terreno natural, ou
a altura máxima de 6,5 m, sem prejuízo da altura máxima das construções já existentes e a manter;
4 — Até à concretização dos empreendimentos turísticos, o regime
aplicável a estas zonas segue o estabelecido na alínea b) do n.º 5 do
presente artigo.
e) Zonas com aptidão para a instalação de um clube náutico composto por um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e atividades conexas a localizar na margem direita da albufeira, assinaladas
na planta de ordenamento, aplicando -se à única zona que vier a ser
selecionada para o efeito as seguintes disposições:
i) Estar equipado obrigatoriamente com uma rampa de acesso das
embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para
guarda de embarcações e material diverso, posto de primeiros socorros
e sanitários, telefone, infraestruturas de acesso e áreas para parqueamento, podendo ainda funcionar um serviço de restauração;
ii) Os edifícios integrados no clube náutico não podem exceder 6 m
medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado;
iii) O armazém para embarcações não poderá exceder 4 m de altura,
medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado;
iv) O acesso de viaturas ao plano de água deverá ser feito por
arruamento, terminando em impasse para inversão de marcha, com
pelo menos 15 m por 15 m, devendo ser reservado um lugar de estacionamento para viaturas em serviço de emergência;
v) Dispor de locais com aptidão para a instalação de parques de
merendas e de núcleos de apoio à utilização do plano de água;
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f) Núcleos de apoio à utilização do plano de água cuja localização
consta da planta de ordenamento e que correspondem a conjuntos de
equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma
ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição
do plano de água, mediante projeto que incluirá, quando necessário, os
projetos de infraestruturas de saneamento básico, contemplando as redes de águas e esgotos, a estação ou estações de tratamento de águas residuais, o destino final destas, a recolha de resíduos e o seu destino final.
i) No núcleo localizado na margem esquerda, junto à barragem,
são permitidas as seguintes ações:
i. Recuperação do conjunto das casas da barragem para fins turísticos, recreativos e educacionais ou de restauração;
ii. Construção de uma zona de recreio infantil;
iii. Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
iv. Construção de um parque de merendas;
ii) No núcleo localizado junto a Foros do Mocho são permitidas
as seguintes ações:
i. Construção de um parque de estacionamento;
ii. Construção de um restaurante, bar ou café;
iii. Construção de um apoio de praia;
iv. Construção de um parque de merendas;
iii) No núcleo localizado junto ao Carvalhoso são permitidas as
seguintes ações:
i. Construção de um parque de estacionamento;
ii. Construção de um restaurante, bar ou café;
iii. Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
iv. Construção de um parque de merendas;
iv) No núcleo localizado junto ao Pintado são permitidas as seguintes ações:
i. Construção de um apoio de praia;
ii. Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
iii. Ampliação do parque de campismo existente;
v) No núcleo localizado junto a Montalvo são permitidas as seguintes ações:
i. Construção de um parque de estacionamento;
ii. Construção de um restaurante, bar ou café;
iii. Construção de uma zona de recreio infantil;
iv. Construção de um apoio de praia com equipamento recreativo
complementar;
v. Construção de um parque de merendas.»