Consulta PDMMeta-PDM Ponte de Sor

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1213

Ponte de Sor

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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98artigosarticles
7alterados por avisoamended by notice
5consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
61zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1213/2004-11-08/resolucao-do-conselho-de-ministros-160-2004
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2010-10-19
/akn/pt/act/pdm/dico-1213/2004-11-08/resolucao-do-conselho-de-ministros-160-2004/por@2010-10-19
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 4ae6ff6d35262ee7…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:01+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2004-11-08Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2010-10-19Aviso n.º 20847/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2012-10-03Aviso n.º 13231/2012AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2017-07-26Declaração n.º 53/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2018-05-29Declaração n.º 21/2018Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2018-06-14Declaração de Retificação n.º 443/2018RetificaçãoRectificationjá está no texto de basealready in the base text
2020-12-22Declaração n.º 109/2020Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2021-01-19Declaração n.º 11/2021Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2024-11-06Aviso n.º 24684/2024/2Alteração simplificadaSimplified amendmentsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito material ou objecto

O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Director Municipal de Ponte de Sor (PDMPS) (revisão), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Natureza e força vinculativa

1O Plano Director Municipal é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

2Os princípios e normas constantes do PDMPS vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo.

3Os referidos princípios e normas vinculam, ainda, os particulares.

4São nulos os actos praticados em violação dos princípios e normas constantes do PDMPS.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Âmbito territorial

O PDMPS abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Estratégia de desenvolvimento para o concelho

É definida uma estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDMPS, assente nas seguintes grandes linhas estratégicas de desenvolvimento:

a)Qualificação da base económica local e reforço da integração regional;

b)Desenvolvimento da função urbano-residencial como factor de afirmação concelhia;

c)Promoção exterior apoiada no património arquitectónico e paisagístico e na animação cultural e desportiva.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 5.º Objectivos

São objectivos do PDMPS:

a)Contribuir para o desenvolvimento económico e social do concelho;

b)Racionalizar e programar o crescimento urbano e requalificar a estrutura funcional;

c)Preservar e valorizar todos os recursos naturais do concelho;

d)Salvaguardar e ordenar a rede de protecção e valorização ambiental e a estrutura verde urbana;

e)Prever e propor soluções para satisfazer as necessidades do concelho a nível das acessibilidades e dos sistemas de transportes;

f)Melhorar os níveis de cobertura por parte das principais infra-estruturas urbanas;

g)Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

h)Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em instrumentos de gestão territorial;

i)Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais;

j)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município;

l)Permitir ao município a criação de uma estrutura de gestão urbanística por unidades de território.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 6.º Composição

1O PDMPS é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2Os elementos fundamentais são os seguintes:

a)Regulamento e respectivos anexos;

b)Planta de ordenamento, desdobrada em: 1) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; 2) Ervideira — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 3) Farinha Branca — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 4) Fazenda — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 5) Foros do Arrão — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 6) Foros do Arrão de Baixo — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 7) Foros do Mocho — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 8) Galveias — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 9) Longomel/Escusa/Tom — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 10) Montargil — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 11) Ponte de Sor — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 12) Rosmaninhal — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 13) Torre das Vargens — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 14) Tramaga — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 15) Vale de Açor — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 16) Vale do Arco — estrutura urbana, à escala de 1:5000; 17) Vale do Vilão — estrutura urbana, à escala de 1:5000;

c)Planta actualizada de condicionantes: 1) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000; 2) Planta actualizada de condicionantes — Reserva Ecológica Nacional — Ecossistemas, à escala de 1:25 000.

3Os elementos complementares são os seguintes:

a)Relatório;

b)Planta de enquadramento, à escala de 1:600 000;

c)estrutura urbana proposta, à escala de 1:25 000;

d)Rede viária: conceito global proposto, à escala de 1:100 000;

e)Directiva Habitats — sítio do Cabeção (sítio PTCON0029), à escala de 1:25 000.

4Os elementos anexos são os seguintes:

a)Estudos de caracterização;

b)Planta da situação existente, à escala de 1:25 000;

c)Declives, à escala de 1:25 000;

d)Análise fisiográfica, à escala de 1:25 000;

e)Uso actual do solo, à escala de 1:25 000;

f)Elementos da paisagem, à escala de 1:25 000;

g)Rede urbana — situação existente, à escala de 1:25 000;

h)Património arqueológico, à escala de 1:25 000;

i)Rede viária: estrutura e hierarquização actual, à escala de 1:100 000;

j)Rede viária: inventário físico, à escala de 1:25 000;

l)Rede viária: perfis transversais, à escala de 1:150 000/1:100;

m)Sistemas de abastecimento de água, à escala de 1:25 000;

n)Rede de águas residuais, à escala de 1:100 000;

o)Rede eléctrica, à escala de 1:25 000;

p)Associações pedológicas segundo as potencialidades genéricas, à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Hierarquia

1Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial para área que abranja total ou parcialmente o território do município de Ponte de Sor devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDMPS e asseguradas as necessárias compatibilizações.

2Os princípios e regras constantes de planos especiais de ordenamento do território que venham a ser elaborados para área coincidente com a do presente Plano, designadamente o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, prevalecem sobre os princípios e regras constantes do PDMPS.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 53/2017

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 8.º Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: «Alinhamento» — linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; «Altura da edificação» — dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos; «Anexo» — qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.; «Área bruta de construção» — valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; «Área bruta de implantação» — área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço; «Área social rural» — áreas agricultadas associadas a pequenos aglomerados inseridos no meio rural; «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico; «Cota de soleira» — demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquele que se considera a entrada principal; «Densidade habitacional bruta» — valor, expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa; «Equipamentos colectivos» — áreas afectas às instalações (incluem as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto; «Espaços verdes e de utilização colectiva» — espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão de logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares; «Fogo» — sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo; «Habitação bifamiliar» — imóvel destinado a dois fogos, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns aos dois fogos entre as respectivas portas e a via pública; «Habitação colectiva» — imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; «Habitação unifamiliar» — imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos; «Índice de construção (IC)» — quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido; «Índice de impermeabilização» — multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; «Índice de implantação (II)» — quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido; «Índice volumétrico (CVol)» — multiplicador urbanístico, expresso em metros cúbicos/metros quadrados, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice; «Lote» — área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; «Número de pisos» — número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres; «Obras de alteração» — obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação, existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; «Obras de ampliação» — obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; «Obras de conservação» — obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, conservação ou limpeza; «Obras de construção» — obras de criação de novas edificações; «Obras de demolição» — obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente; «Operação de loteamento» — acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; «Parcela» — área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; «Perímetro urbano» — linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos e dos espaços de urbanização programada, espaços verdes urbanos e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos; «Plano de pormenor e plano de urbanização» — planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação em vigor; «RAN» — Reserva Agrícola Nacional; «REN» — Reserva Ecológica Nacional; «Uso comercial» — inclui comércio retalhista e estabelecimentos de restauração e bebidas; «Uso de serviços» — inclui serviços públicos e privados; «Uso habitacional» — inclui a habitação unifamiliar e colectiva e as instalações residenciais especiais (albergues e residências de estudantes, religiosas e militares); «Uso industrial» — inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra- -estruturas de apoio; «Uso turístico» — inclui os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade

Artigo 9.º Âmbito e objectivos

1Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a)Reserva Ecológica Nacional;

b)Reserva Agrícola Nacional;

c)Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia (AHVS);

d)Domínio hídrico: Linhas de água; Captações de água;

e)Albufeira de Montargil e margem (leito e zona de protecção — 500 m do NPA);

f)Conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens/proposta de integração na Rede Natura 2000: Sítio PTCON0029 — Cabeção;

g)Protecção aos montados de sobro e azinho;

h)Árvores monumentais;

i)Protecção das infra-estruturas básicas: Linhas eléctricas de 30 kV e 60 kV; Estações eléctricas; Gasoduto;

j)Protecção a vias de transportes e comunicações: Itinerário complementar (IC); Estrada nacional; Estrada regional; Estrada nacional desclassificada pelo PRN 2000, a municipalizar; Estrada municipal; Linha de caminho de ferro;

l)Cartografia e planeamento: Protecção a marcos geodésicos;

m)Protecção a imóveis classificados: Imóvel de interesse público;

n)Protecção a sítios arqueológicos;

o)Servidão militar.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na planta actualizada de condicionantes com grafismo e simbologia próprios.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Regime jurídico

Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso dominante do solo

Artigo 11.º Classes de espaço e respectivas categorias

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, são estabelecidas as seguintes classes, categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na planta de ordenamento: Classe de espaço Categoria de espaço Subcategoria de espaço Urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A reestruturar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oficinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De urbanização programada . . . . . . . . . . . . . . De expansão de alta densidade . . . . . . . . . . . . . De expansão de média densidade . . . . . . . . . . . De expansão de baixa densidade . . . . . . . . . . . . De equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verdes urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De enquadramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Industriais no interior de aglomerado urbano Existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Propostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Industriais no exterior de aglomerado urbano Existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Propostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indústrias extractivas existentes . . . . . . . . . . . . . Agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preferenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De uso ou aptidão agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . Florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de uso ou aptidão florestal . . . . . . . . . . . Áreas florestais mistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas silvo-pastoris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas florestais condicionadas . . . . . . . . . . . . . . Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede de protecção e valorização ambiental Áreas nucleares do sítio do Cabeção . . . . . . . . . Albufeiras e faixas de protecção . . . . . . . . . . . . Linhas de água e respectivas margens . . . . . . . . Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Património edificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imóveis classificados. Outros imóveis com interesse. Sítios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinhos. Sítios arqueológicos. Canais e protecção a infra-estruturas . . . . . . . Rede rodoviária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itinerários complementares. Estradas nacionais. Estradas regionais. Estradas nacionais desclassificadas pelo PRN 2000, a municipalizar. Estradas e caminhos municipais. Rede ferroviária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estação de tratamento de resíduos sólidos. Parque de sucatas. Área para futura localização do aeródromo.

2As classes e categorias de espaço encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

3As classes de espaço urbanos, de urbanização programada, verdes e industriais no interior de perímetros urbanos, bem como as respectivas categorias, encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento — estrutura urbana, à escala de 1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 12.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O PDMPS estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a respectiva população, crescimento, acessibilidade e funções centrais que desempenham.

2A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV e V por ordem decrescente de importância.

3A hierarquia dos aglomerados urbanos é estabelecida da seguinte forma:

a)Nível I — cidade de Ponte de Sor;

b)Nível II — Galveias e Montargil;

c)Nível III — Tramaga, Foros do Arrão, Longomel e Vale de Açor;

d)Nível IV — Ervideira, Escusa/Tom, Farinha Branca, Foros do Arrão de Baixo, Foros do Mocho, Rosmaninhal, Torre das Vargens, Vale do Arco, Vale do Vilão e Fazenda;

e)Nível V — restantes aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 13.º Delimitação dos perímetros urbanos

1Os aglomerados urbanos são objecto de delimitação de um perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na planta de ordenamento.

2Os perímetros urbanos englobam os espaços urbanos e de urbanização programada e os espaços industriais que lhes são contíguos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 14.º Número de pisos

O número máximo de pisos admitido, com excepção para os equipamentos de utilização colectiva, consoante os aglomerados urbanos, encontra-se definido no quadro seguinte: QUADRO N.o 1 Número de pisos Aglomerados Número máximo de pisos Nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Níveis II, III, IV e V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 15.º Anexos

1Só é permitida a construção de anexos de apoio à construção principal desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamentos, sejam observadas as seguintes regras:

a)Não ocuparem uma área superior a 10% do total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 35 m2;

b)Existir apenas um único piso;

c)A cércea máxima não exceder 2,5 m, excepto em casos devidamente fundamentados;

d)Não é permitido o uso habitacional.

2A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo dos índices previstos no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 16.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização

colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1As áreas objecto de operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes da Portaria n.o 1136/2001 ou outra legislação que a venha alterar.

2Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.o 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 94.o

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 17.º Noção e classificação

1Os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2Os espaços urbanos compreendem as seguintes subcategorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000:

a)Áreas urbanas consolidadas;

b)Áreas urbanas de preenchimento;

c)Áreas urbanas a reestruturar;

d)Áreas urbanas de equipamento;

e)Áreas urbanas turísticas;

f)Áreas urbanas oficinais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 18.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade nos espaços urbanos delimitados nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala 1:5000 é determinado pelas disposições constantes dos artigos 19.o a 24.o, em função da categoria de espaço.

2O regime de edificabilidade máximo nos restantes espaços urbanos que apenas estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 é determinado pelos seguintes indicadores:

a)Densidade habitacional bruta — 15 fogos/ha;

b)Índice de implantação bruto — 0,20;

c)Índice de construção bruto — 0,35.

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Artigo 19.º Áreas urbanas consolidadas

1As áreas urbanas consolidadas correspondem a áreas centrais e outras áreas, relativamente homogéneas e consolidadas, que concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.

2O PDMPS define como objectivos genéricos para estas áreas a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.

3Estas áreas destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a função habitacional.

4A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)As novas construções e ampliações terão de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e volumetria do local em que se inserem;

b)A altura das edificações não poderá exceder a cércea predominante do conjunto em que se inserem, salvo em locais específicos em que, pelas suas características e onde se preveja uma profunda renovação urbana, a Câmara Municipal entenda estabelecer cérceas superiores, mediante estudos ou planos a elaborar para o efeito;

c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto em casos onde seja necessário o alargamento do perfil do arruamento e nos troços de estradas que não tomam carácter de arruamento, isto é, não possuam edificações contínuas e contíguas, em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 m;

d)O índice de impermeabilização máximo é de 1.

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Artigo 20.º Áreas urbanas de preenchimento

1As áreas urbanas de preenchimento correspondem a situações em que se verifica uma concentração de edificações, deixando diversos espaços intersticiais livres ou, nos casos de espaços a ocupar, que se encontram rodeadas ou, de algum modo, contidas por espaços consolidados.

2Esta categoria contempla ainda os casos de terrenos para os quais já existem loteamentos aprovados que estão a ser executados ou em vias de execução.

3Estas áreas destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a função habitacional.

4A edificabilidade nesta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)As novas construções terão de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicional dos espaços em que se inserem;

b)As cérceas, alinhamentos e volumetria são determinados pelas características das zonas consolidadas contíguas;

c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto em casos onde seja necessário o alargamento do perfil do arruamento e nos troços de estradas que não tomam carácter de arruamento, isto é, não possuam edificações contínuas e contíguas, em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 m;

d)A área mínima das parcelas é: 1) Para edifícios isolados, 400 m2; 2) Para edifícios geminados, 275 m2; 3) Para edifícios em banda, 200 m2;

e)O índice de implantação líquido máximo é: 1) Para edifícios isolados, 0,3; 2) Para edifícios geminados, 0,4; 3) Para edifícios em banda, 0,6;

f)O índice de construção líquido máximo é: 1) Para edifícios isolados, 0,6; 2) Para edifícios geminados, 1; 3) Para edifícios em banda, 1,8;

g)O índice de impermeabilização máximo é de 0,7, admitindo-se o alargamento à totalidade do lote se tal for consagrado em planos de pormenor, sujeitos a ratificação.

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Artigo 21.º Áreas urbanas a reestruturar

1As áreas urbanas a reestruturar correspondem a áreas cuja ocupação actual é desqualificada ou desadequada à estrutura urbana em que se inserem ou que comprometem o futuro ordenamento e qualificação do espaço urbano, ocorrendo unicamente na cidade de Ponte de Sor.

2A reestruturação desta área deve processar-se mediante a execução de um plano de pormenor que promova a qualificação do edificado e o reordenamento da circulação viária.

3Na falta de plano de pormenor, são aplicáveis às áreas urbanas a reestruturar as seguintes regras supletivas:

a)A área mínima do lote é de 200 m2;

b)A frente mínima do lote é de 10 m;

c)O uso dominante é o habitacional, admitindo-se comércio e serviços ao nível do piso térreo;

d)O número máximo de pisos é quatro;

e)O índice de impermeabilização líquido máximo é de 1.

4Nas obras de ampliação, o aumento da área não pode ultrapassar 10% da área de construção existente à data de entrada em vigor do presente Plano.

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Artigo 22.º Áreas urbanas de equipamento

1As áreas urbanas de equipamento correspondem às principais áreas destinadas a equipamentos colectivos de características estruturantes, quer as mesmas se encontrem já ocupadas por equipamentos daquela natureza quer se encontrem ainda livres.

2Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

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Artigo 23.º Áreas urbanas turísticas

1As áreas urbanas turísticas são constituídas por áreas ocupadas por instalações existentes de uso turístico.

2Permite-se a sua conservação e ampliação dos edifícios existentes num máximo de 10% da área de construção actual, desde que não se traduza no aumento da cércea existente.

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Artigo 24.º Áreas urbanas oficinais

1As áreas urbanas oficinais correspondem a áreas cuja ocupação actual predominante é de oficinas e pequenos armazéns, intercalados com habitações unifamiliares, ocorrendo unicamente na cidade de Ponte de Sor.

2Os usos permitidos são a habitação, comércio, serviços, oficinas não poluentes, pequenas actividades industriais compatíveis com a função habitacional e armazéns.

3As oficinas e usos afins não poderão ocupar nem utilizar a via pública para a sua actividade.

4Aplicam-se a estas áreas as disposições das alíneas a), b) e

c)do n.o 4 do artigo 20.o («Áreas urbanas de preenchimento»).

5O índice de impermeabilização máximo é de 0,8.

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Artigo 25.º Noção e classificação

1Os espaços de urbanização programada são constituídos pelas áreas que, não possuindo ainda as características de espaço urbano, se prevê venham a adquiri-las.

2Os espaços de urbanização programada compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000:

a)Áreas de urbanização programada — expansão de alta densidade;

b)Áreas de urbanização programada — expansão de média densidade;

c)Áreas de urbanização programada — expansão de baixa densidade;

d)Áreas de urbanização programada — equipamento;

e)Áreas de urbanização programada — turísticas.

3A ocupação destas áreas processar-se-á preferencialmente mediante a aprovação de planos de pormenor e operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das respectivas obras de urbanização.

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Artigo 26.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade máximo das áreas de urbanização programada em cada aglomerado é determinado pelos valores máximos da densidade bruta, índice de implantação bruto e índice de construção bruto constantes do quadro seguinte: QUADRO N.o 3 Regime de edificabilidade nas áreas de urbanização programada Regime de edificabilidade Aglomerados Número máximo de pisos (*) Índice de implementação bruto (máximo) Índice de construção bruto (máximo) Densidade habitacional bruta máxima (fogos/ hectare) Nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 0,50 1,50 4 Nível II e Tramaga . . . . . . . . 45 0,50 1 2 Nível III, com excepção da Tramaga . . . . . . . . . . . . . . 35 0,50 0,75 2 Nível IV . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0,35 0,50 2 (*) Com excepção dos equipamentos de utilização colectiva.

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Artigo 27.º Áreas de urbanização programada — Expansão de alta densidade

A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)As tipologias de construção admitidas são em banda, geminada e isolada;

b)As tipologias habitacionais admitidas são colectiva, bifamiliar e unifamiliar;

c)O índice de implantação líquido máximo é de 1 para habitação colectiva, 0,7 para construção em banda, 0,5 para construção geminada e 0,4 para construção isolada;

d)O índice de construção líquido máximo é de 4 para habitação colectiva, 1,4 para construção em banda, 1,2 para construção geminada e 0,8 para construção isolada;

e)O índice de impermeabilização líquido máximo é de 1 para habitação colectiva e 0,8 para os restantes usos em tipologia de construção em banda, geminada ou isolada;

f)O número máximo de pisos é quatro.

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Artigo 28.º Áreas de urbanização programada — Expansão de média densidade

A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)As tipologias de construção admitidas são em banda, geminada e isolada;

b)As tipologias habitacionais admitidas são bifamiliar e unifamiliar;

c)A área mínima do lote é de 200 m2 para construção em banda, 300 m2 para construção geminada e 400 m2 para construção isolada.

d)O índice de implantação líquido máximo é de 0,6 para construção em banda, 0,4 para construção geminada e 0,3 para construção isolada;

e)O índice de construção líquido máximo é de 1,2 para construção em banda, 0,8 para construção geminada e 0,6 para construção isolada;

f)O índice de impermeabilização líquido máximo é de 0,7;

g)O número máximo de pisos é dois.

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Artigo 29.º Áreas de urbanização programada — Expansão de baixa densidade

A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)A tipologia de construção admitida é a isolada;

b)A tipologia de habitação admitida é unifamiliar;

c)A área mínima do lote é de 800 m2;

d)O índice de implantação líquido máximo é de 0,25;

e)O índice de construção líquido máximo é de 0,5;

f)O índice de impermeabilização líquido máximo é de 0,4;

g)O número máximo de pisos é dois.

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Artigo 30.º Áreas de urbanização programada — Equipamento

1Os projectos dos edifícios a executar nestas áreas devem conter, também, um tratamento adequado dos espaços exteriores.

2Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes ou previstos.

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Artigo 31.º Áreas de urbanização programada — Turísticas

1As áreas de urbanização programada turísticas destinam-se predominantemente ao uso turístico.

2Estas áreas ocorrem em Ponte de Sor, Montargil, Foros do Mocho e Horta Velha.

3A área urbanizável turística de Ponte de Sor, integrada na UOPG U2, pode assumir características mais urbanas, que se traduzem por densidades mais elevadas, e obedece aos seguintes indicadores:

a)É de uso exclusivo para turismo e actividades complementares, sendo permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)O número máximo de pisos é quatro;

c)O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço é de 0,6.

4A área urbanizável turística de Montargil é contígua ao actual espaço turístico afecto ao Hotel da Barragem, prevê a expansão das instalações turísticas e obedece aos seguintes condicionamentos:

a)Destina-se à expansão turística ou à implementação de actividades complementares, permitindo-se a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)O número máximo de pisos é de dois ou cércea de 8 m;

c)O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço é de 0,6;

d)Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.

5As áreas de urbanização programada turísticas de Foros do Mocho e Horta Velha, integradas nas UOPG U8 e U9, respectivamente, devem privilegiar a baixa densidade e uma maior área de espaços de lazer e estada ao ar livre, articulados com a proximidade da albufeira, e obedecem aos seguintes condicionamentos:

a)É de uso exclusivo para o turismo e actividades complementares, sendo permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)São permitidos empreendimentos turísticos do tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias;

c)Não são permitidos edifícios habitacionais;

d)O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço turístico é de 0,6;

e)O número máximo de pisos é dois ou cércea de 8 m;

f)Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.

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Artigo 32.º Noção e classificação

Os espaços verdes urbanos compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento — estrutura urbana à escala de 1:5000:

a)Áreas verdes equipadas;

b)Áreas verdes de enquadramento;

c)Áreas verdes de protecção.

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Artigo 33.º Áreas verdes equipadas

1São áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.

2Estas áreas podem assumir a forma de pracetas, largos ou jardins, constituindo locais privilegiados para actividades de animação e lazer e permitindo a permanência da população, pelo que preferencialmente são os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.

3Nestas áreas deverá ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal, que deverá estar presente em pelo menos 50% do espaço em causa.

4As áreas verdes equipadas são de edificação proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestas áreas.

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Artigo 34.º Áreas verdes de enquadramento

1Correspondem a pequenos espaços exteriores, alargamentos de passeios, ruas e enquadramento de edifícios ou infra-estruturas.

2São áreas que possuem uma elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, funcionando como enquadramento às construções e contribuindo para a diversificação do tecido urbano.

3Nestas áreas pretende-se a implementação de áreas plantadas destinadas a estada e recreio informal ou a criação de zonas pavimentadas, para os espaços de enquadramento com actividades de uso mais intensivo.

4Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, só são permitidos elementos construídos do tipo:

a)Quiosques/esplanadas;

b)Parques infantis;

c)Elementos escultóricos;

d)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

e)Noras, muros e outros elementos existentes e com interesse.

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Artigo 35.º Áreas verdes de protecção

1Constituem áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, visam a preservação de zonas sensíveis, designadamente declives acentuados, linhas de água e Reserva Agrícola Nacional, e a preservação de vistas panorâmicas e são consideradas elementos essenciais na definição da estrutura verde primária do aglomerado.

2Não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que tirem partido da vegetação existente e do relevo e que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de vegetação.

3Estas áreas podem assumir funções recreativas, compatíveis com o seu fim de protecção, com preferência para actividades como circuitos de passeio pedonal, de bicicleta e equestres, circuito de manutenção, ou áreas de estada para miradouros.

4Deve assegurar-se a manutenção e conservação de espécies arbóreas aí existentes, minimizando as situações de alteração do relevo e flora.

5Devem considerar-se as diferentes funções que a nova vegetação pode assumir na protecção das zonas sensíveis, estabilizando os taludes, protegendo o solo do efeito de águas escorrenciais, protegendo linhas de água e assegurando a drenagem natural.

6Estas áreas são non aedificandi, podendo ser dotadas de mobiliário urbano, nomeadamente bancos, bebedouros e papeleiras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 36.º Noção e classificação

1Os espaços industriais no interior de aglomerado urbano são espaços destinados exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes e propostas e integradas em aglomerados urbanos.

2A ocupação destas zonas é obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou loteamento.

3Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Áreas industriais no interior de aglomerados urbanos — existentes;

b)Áreas industriais no interior de aglomerados urbanos — propostos.

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Artigo 37.º Áreas industriais no interior do aglomerado urbano — Existentes

1Correspondem a um único espaço industrial em Ponte de Sor, para o qual existe loteamento aprovado e em fase de execução.

2Estas áreas são ocupadas preferencialmente por estabelecimentos industriais das tipologias 3 e 4, sendo que as ampliações dos estabelecimentos existentes e os novos estabelecimentos respeitarão os seguintes condicionamentos e a legislação em vigor:

a)Não poderão dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;

c)Não poderão acarretar perigo de incêndio e explosão.

3A implantação de novos estabelecimentos industriais de tipologia 3, ou a alteração de estabelecimentos existentes que implique a classificação com esta tipologia, fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação e que cumpram os seguintes condicionamentos:

a)Os afastamentos aos limites dos lotes, ou parcelas, são definidos a partir de qualquer dos alçados e por um plano de 45o e não podem ser inferiores a 5 m;

b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado é de 80%.

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Artigo 38.º Áreas industriais no interior do aglomerado

urbano — Propostos

1São propostas as seguintes áreas industriais no interior de aglomerados urbanos:

a)Ampliação da área industrial da cidade de Ponte de Sor;

b)Área industrial da Tramaga;

c)Área industrial de Galveias;

d)Área industrial de Foros do Arrão;

e)Área industrial de Montargil;

f)Área industrial de Vale de Açor.

2As áreas industriais propostas destinam-se preferencialmente a estabelecimentos industriais de tipologias compatíveis com a sua localização em aglomerado urbano, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas e edifícios de natureza recreativa, social e serviços.

3Os planos de pormenor e loteamentos para estes espaços têm de obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;

b)Integração e protecção paisagísticas do local mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes, integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;

c)Lote mínimo de 1000 m2;

d)Índice de construção líquido, máximo de 0,5;

e)Índice de implantação líquido, máximo de 0,45;

f)A cércea máxima não pode ultrapassar um plano de 45o, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 10 m;

g)Afastamentos mínimos das construções aos limites do lote: 1) Frontal — 10 m; 2) Laterais — 5 m, excepto para unidades geminadas; 3) Tardoz — 7,5 m;

h)Índice de impermeabilização máximo, ao lote, de 0,70;

i)Áreas afectas a manutenção ou vigilância inferiores a 10% da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2;

j)Ligação obrigatória dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;

l)Tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, de preferência arborizados;

m)Adequada localização das ETAR;

n)Garantia de todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.

4Constituem excepção à alínea f) do número anterior as instalações técnicas devidamente justificadas.

5Não é permitida a instalação de indústrias sem que previamente sejam executadas todas as infra-estruturas de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 39.º Noção e classificação

1Os espaços industriais no exterior de aglomerado urbano são espaços destinados exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes e propostas e não integradas em aglomerados urbanos.

2A ocupação destas zonas tem de ser precedida de plano de pormenor ou loteamento que defina as regras de ocupação para a totalidade do espaço industrial.

3Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Áreas industriais no exterior de aglomerados urbanos — existentes;

b)Áreas industriais no exterior de aglomerados urbanos — propostas;

c)Áreas de indústria extractiva/pedreiras — existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 40.º Áreas industriais no exterior do aglomerado urbano — Existentes

Nestas áreas é permitida a ampliação dos edifícios industriais existentes desde que não implique a alteração da respectiva tipologia e cumpram os condicionamentos referidos para as áreas industriais no exterior do aglomerado urbano propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 41.º Áreas industriais no exterior do aglomerado urbano — Propostas

1As áreas industriais que integram esta categoria são a Zona Industrial da Pipa/Farinha Branca e a Zona Industrial de Galveias.

2Estas áreas destinam-se, especificamente, à instalação de estabelecimentos industriais, bem como de estabelecimentos de apoio à actividade produtiva.

3A ocupação destas áreas é obrigatoriamente precedida de plano de pormenor, para o qual são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a)O índice de implantação bruto máximo é de 0,30;

b)O índice de construção líquido máximo é de 0,50;

c)O índice volumétrico líquido máximo é de 5 m3/m2;

d)Os afastamentos mínimos das construções aos limites do lote são: 1) Afastamento frontal — 10 m; 2) Afastamentos laterais — 5 m; 3) Afastamento de tardoz — 7,5 m;

e)O índice de impermeabilização máximo, ao lote, é de 0,7;

f)Controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, com a instalação de sistemas antipoluentes;

g)Integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 50 m ao limite dos lotes integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;

h)O plano de pormenor tem de prever soluções no que respeita às infra-estruturas, nomeadamente: 1) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição; 2) O tratamento de efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, tem de ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis; a rejeição de águas residuais industriais no meio hídrico ou no solo deverá dar cumprimento às normas de descarga aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 42.º Áreas de indústria extractiva/pedreiras — Existentes

1As áreas de indústria extractiva são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, licenciadas ou concessionadas.

2Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.

3As indústrias extractivas existentes, no cumprimento da legislação em vigor, terão de assegurar a minimização dos impactes ambientais durante e após a exploração, assegurando nomeadamente um enquadramento e recuperação paisagística faseada.

4No que respeita a actividades de transformação primária de rochas ornamentais e industriais, a sua localização deve fazer-se junto às áreas de indústria extractiva, permitindo o aproveitamento dos recursos existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 43.º Noção e classificação

Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança de tipologia e devidamente autorizados antes da entrada em vigor da revisão ao Plano, poderá ser autorizada a alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise, caso a caso, e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que intervém no processo de licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 44.º Classes de espaço

Os espaços rurais compreendem as seguintes classes:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Montes;

d)Rede de protecção e valorização ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 45.º Regras comuns

Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, nos espaços rurais, as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 46.º Regras gerais relativas à edificação em espaços rurais

Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços rurais, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a)Terá de ficar garantido o acesso automóvel às edificações, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, caso não seja viável a sua ligação a sistema municipal;

b)A cércea máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado para um máximo de dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 47.º Regras relativas à edificação para habitação em espaços rurais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Salvaguardando o disposto nas normas específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar nos espaços rurais a construção de edificações para residência própria do proprietário- -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a)O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, o que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, à excepção das freguesias de Ponte de Sor e Longomel em que poderá ir até aos 2 hectares;

c)A área de construção máxima é de 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira é dois;

e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20847/2010

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem

como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar nos espaços

rurais a construção de edificações para habitação do proprietário,

agricultor ou rendeiro, desde que sejam ainda observadas as seguintes

condições:

a) Em caso de destaque:

1) A parcela destacada constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo;

2) A parcela destacada seja contígua a via de circulação

automóvel já infra-estruturada com distribuição de

energia eléctrica e abastecimento de água;

3) A parcela sobrante tenha a área mínima de cultura

fixada para a região e a parcela destacada pelo

menos 5000 m2;

b) No caso de não haver destaque:

1) A parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo;

2) A parcela tenha a área mínima de 5000 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

[...]

Salvaguardando o disposto nas normas específicas definidas para cada

classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar nos espaços rurais a construção de edificações para residência própria do proprietário-

-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares

sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, o que deve ser comprovado

pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, à

excepção das freguesias de Ponte de Sor e Longomel em que poderá

ir até aos 2 hectares;

c) A área de construção máxima é de 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos

subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a

aquisição dos bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia,

ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da

habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer

direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que

se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação

para residência própria do adquirente -agricultor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 48.º Regras relativas à instalação de agro-pecuárias em espaços rurais

Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá licenciar instalações agro-pecuárias nos espaços rurais, desde que sejam ainda observadas as seguintes condições:

a)A cércea máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para o máximo de um piso, podendo a altura da construção ser superior a este valor no caso de silos, torres de secagem e similares, chaminés e outras instalações especiais;

b)A descarga de águas residuais no meio hídrico ou no solo deverá ser efectuada em conformidade com as normas de descarga aplicáveis, nos termos da legislação em vigor;

c)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 500 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 49.º Regras relativas a outras edificações nos espaços rurais

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: renumeração («[Anterior ...]»)

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços rurais de instalações destinadas às seguintes finalidades:

a)Unidades industriais isoladas das classes C e D;

b)Armazéns;

c)Anexos agrícolas e florestais;

d)Parques de campismo;

e)Empreendimentos turísticos, de turismo rural, de agro-turismo e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)Empreendimentos culturais e de animação.

2A cércea máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para o máximo de um piso, com as seguintes excepções:

a)Unidades industriais — 10 m e dois pisos;

b)Armazéns — 7 m e um piso;

c)Construções com qualquer finalidade turística — 8 m e dois pisos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20847/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

[...]

1 — A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços

rurais de instalações destinadas às seguintes finalidades:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no

espaço rural, nomeadamente, nas modalidades de casas de campo

e agro -turismo;

f) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

g) [Anterior alínea f).]

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 50.º Regras relativas a estabelecimentos industriais

existentes em espaços rurais Para os estabelecimentos industriais existentes nos espaços rurais poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe, bem como a sua ampliação, desde que:

a)Cumpram a legislação em vigor e estejam relacionadas com a classe ou categoria de espaço;

b)Não dêem origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

c)Não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento nem provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente;

d)Não criem efeitos prejudiciais à imagem e ambiente da zona em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 51.º Noção e classificação

1Estes espaços correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à actividade agrícola, incluindo as zonas de solos classificados como RAN.

2Os espaços agrícolas compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000:

a)Áreas agrícolas preferenciais;

b)Áreas de uso ou aptidão agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 52.º Áreas agrícolas preferenciais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas agrícolas preferenciais correspondem às zonas incluídas na RAN e no AHVS.

2Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nelas integradas.

3A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:

a)Habitação do proprietário -agricultor, nos termos e especificidades constantes do artigo 47.º;

b)Anexos agrícolas;

c)Instalações agro-pecuárias;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas,

4As construções permitidas nos termos das alíneas b) a d) do número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A parcela tenha a área mínima de 10 000 m2;

b)Área bruta de construção máxima de 300 m2, com excepção das instalações agro-pecuárias, em que é de 1000 m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20847/2010

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas agrícolas preferenciais correspondem às zonas incluídas na RAN e no AHVS.

2 — Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva

máxima dos solos nelas integradas.

3 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso,

nomeadamente a relativa à RAN e ao AHVS, a Câmara Municipal

poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação do proprietário ou agricultor;

b) Anexos agrícolas;

c) Instalações agro-pecuárias;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas,

4 — As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo

estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha a área mínima de 10 000 m2;

b) Área bruta de construção máxima de 300 m2, com excepção

das instalações agro-pecuárias, em que é de 1000 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 52.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação com as

seguintes finalidades:

a) Habitação do proprietário -agricultor, nos termos e especificidades constantes do artigo 47.º;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — As construções permitidas nos termos das alíneas b) a d) do

número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 53.º Áreas de uso ou aptidão agrícola

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de uso ou aptidão agrícola correspondem a zonas que, embora não incluídas na RAN, têm uso ou aptidão para produção agrícola, a manter ou potenciar.

2Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção de um tecido agrícola produtivo, quer em áreas que já detêm essa função quer noutras áreas do tipo «área social rural», que dispõem de um tipo de agricultura complementar à edificação; a conservação do recurso solo, mantendo um uso agrícola existente em áreas com aptidão agrícola; a diversificação paisagística e a manutenção do mosaico da paisagem através da preservação e privilégio do uso agrícola.

3Caso a actividade agrícola nestes espaços seja demonstradamente inviável de um ponto de vista económico, admite-se a sua reconversão para espaço silvo-pastoril, a operar através de alteração ao Plano Director Municipal.

4Em matéria de edificabilidade, aplica -se, a estas áreas o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com excepção para a área mínima da parcela que será de 25 000 m2 para construções não destinadas a habitação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20847/2010

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de uso ou aptidão agrícola correspondem a zonas

que, embora não incluídas na RAN, têm uso ou aptidão para produção

agrícola, a manter ou potenciar.

2 — Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção de um tecido agrícola produtivo, quer em áreas que já detêm

essa função quer noutras áreas do tipo «área social rural», que dispõem

de um tipo de agricultura complementar à edificação; a conservação

do recurso solo, mantendo um uso agrícola existente em áreas com

aptidão agrícola; a diversificação paisagística e a manutenção do

mosaico da paisagem através da preservação e privilégio do uso

agrícola.

3 — Caso a actividade agrícola nestes espaços seja demonstradamente inviável de um ponto de vista económico, admite-se a sua

reconversão para espaço silvo-pastoril, a operar através de alteração

ao Plano Director Municipal.

4 — Em matéria de edificabilidade, aplica-se, a estas áreas o regime

constante dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com excepção para a

área mínima da parcela que será de 25 000 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Em matéria de edificabilidade, aplica -se, a estas áreas o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com excepção para a

área mínima da parcela que será de 25 000 m2 para construções não

destinadas a habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 54.º Noção e classificação

1Os espaços florestais são aqueles onde predomina a vocação de acordo com a aptidão dos solos ou uso florestal a manter, compreendendo as funções normalmente definidas como de produção e uso múltiplo, incluindo neste caso os montados de sobro e azinho.

2Os espaços florestais compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000:

a)Áreas de uso ou aptidão florestal;

b)Áreas florestais mistas;

c)Áreas silvo-pastoris;

d)Áreas florestais condicionadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 55.º Equipamentos turísticos em espaços florestais

1Nos espaços florestais que apresentem condições naturais e paisagísticas para potencial desenvolvimento turístico é possível a implementação de equipamentos desportivos e de lazer, sujeitando-se sempre aos pareceres das entidades com competência na matéria.

2A implementação destes equipamentos terá sempre como objectivos a preservação e valorização das condições paisagísticas, com vista ao seu uso recreativo, mediante a implantação de infra- -estruturas e equipamentos compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas dos locais.

3É admitida a localização de campos de golfe.

4A implantação de campos de golfe será obrigatoriamente precedida de um estudo de impacte ambiental, no qual se comprove que a utilização em causa não determina a contaminação do meio hídrico por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração quer por escoamento superficial.

5A instalação de campos de golfe deve ainda obedecer às seguintes disposições:

a)O material vegetal a usar nos relvados de golfe deve ser constituído por espécies rústicas, adaptadas ao contexto edafo-climático da área de intervenção;

b)O consumo de água, fertilizantes e fitossanitários deve ser reduzido ao mínimo;

c)A utilização de efluentes tratados pelas ETAR deve ser preferencial;

d)Dispor de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis sobre a qualidade do ambiente, nomeadamente em termos de água, solo e fauna, com indicação da periodicidade de amostragem e métodos de recolha de informação.

6As mobilizações de terrenos serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente arbórea.

7O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística desta área deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climácica ou tradicional da zona de intervenção, sendo interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Acacias, Ailanthus).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 56.º Áreas de uso ou aptidão florestal

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 5.b

1Estas áreas correspondem a zonas ocupadas por povoamentos florestais, actualmente dominados por espécies de pinheiro-bravo e eucalipto, e a zonas com aptidão florestal não específica, tanto para montados como para a utilização florestal mista ou de produção.

2Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas; o aumento da área de montado, florestal mista ou florestal de produção para zonas marginais para agricultura; o incentivo da plantação de folhosas para madeira nobre (nogueira, carvalho, freixo).

3Deve ser promovida a reconversão das áreas residuais de uso agrícola actual (culturas arvenses, olivais ou pomares não produtivos) para montados, áreas florestais mistas ou áreas florestais de produção de material lenhoso.

4Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à protecção da azinheira e do sobreiro, a Câmara Municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:

a)Apoio das actividades agrícolas ou florestais;

b)Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;

c)Alojamento de trabalhadores permanentes;

d)Empreendimentos destinados a turismo em espaço rural;

e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)Parques de campismo;

g)Equipamentos culturais do tipo museu ou ecomuseu;

h)Instalações agro-pecuárias;

i)Unidades industriais ligadas à classe de espaço respectiva.

5As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A parcela tenha a área mínima de 7,50 ha;

b)A área bruta de construção máxima é de 750 m2, com as seguintes excepções: 1) Instalações agro-pecuárias — 3000 m2; 2) Empreendimentos turísticos — 2000 m2; 3) Unidades industriais — 2000 m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20847/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4) Habitação — 500 m2.»

Paços do Município de Ponte de Sor, 12 de Outubro de 2010. — O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

203796369

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 57.º Áreas florestais mistas

1As áreas florestais mistas correspondem aos solos com ocupação de folhosas autóctones (sobro e azinho) em consociação com outras espécies florestais (pinheiro-bravo e eucalipto).

2Constitui objectivo de ordenamento destas áreas a predominância do uso do solo afecto ao montado, melhorando simultaneamente a sua qualidade e formas de gestão; admite-se a utilização de outras espécies florestais, entre as quais as utilizadas para a produção de madeira nobre.

3Em matéria de edificabilidade, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 56.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 58.º Áreas silvo-pastoris

1As áreas silvo-pastoris correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico do concelho de Ponte de Sor, onde ocorre a ocupação cultural típica de «montado».

2Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a manutenção e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.

3Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à protecção da azinheira e do sobreiro, a Câmara Municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:

a)Apoio das actividades agrícolas ou florestais;

b)Habitação do proprietário ou rendeiro;

c)Alojamento de trabalhadores permanentes;

d)Empreendimentos destinados a turismo em espaço rural;

e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)Parques de campismo;

g)Equipamentos culturais do tipo museu ou ecomuseu;

h)Instalações agro-pecuárias;

i)Unidades industriais ligadas à categoria de espaço respectiva.

4As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A parcela tenha a área mínima de 7,50 ha;

b)A área bruta de construção máxima é de 500 m2, com as seguintes excepções: 1) Instalações agro-pecuárias — 2000 m2; 2) Empreendimentos turísticos — 1000 m2; 3) Unidades industriais — 2000 m2.

5A prática de todo o terreno como actividade de recreio e lazer só é permitida nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

6As provas e os passeios organizados de todo o terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pelas entidades competentes e de acordo com a legislação em vigor.

7Nas provas e passeios organizados de todo o terreno, a respectiva organização é responsável por:

a)Obter o prévio consentimento dos proprietários da área a percorrer nos percursos adoptados ou das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;

b)Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c)Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

8A fiscalização será da responsabilidade das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 59.º Áreas florestais condicionadas

1Estas áreas correspondem a zonas com uso ou aptidão florestal com riscos de erosão elevados.

2Constituem objectivos de ordenamento o controlo da erosão e a valorização do recurso solo, através da manutenção de coberto arbóreo e subarbóreo permanente, devendo a limpeza de matos ser feita por faixas, segundo as curvas de nível.

3São interditas as seguintes actividades:

a)Edificação, com excepção da conservação das construções existentes;

b)Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

4A prática de todo o terreno como actividade de recreio e lazer só é permitida nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

5As provas e os passeios organizados de todo o terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pelas entidades competentes e de acordo com a legislação em vigor.

6Nas provas e passeios organizados de todo o terreno, a respectiva organização é responsável por:

a)Obter o prévio consentimento dos proprietários da área a percorrer nos percursos adoptados ou das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;

b)Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c)Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

7A fiscalização será da responsabilidade das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 60.º Noção e classificação

1Estes espaços correspondem a situações de povoamento características do Alentejo, vulgarmente designadas por montes.

2Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a recuperação e ampliação controladas das construções existentes.

3Nestes espaços admitem-se apenas intervenções nas edificações existentes ou a sua ampliação desde que se destinem a:

a)Habitação;

b)Apoio das actividades agrícolas ou florestais;

c)Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro- -turismo, turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas;

d)Edifícios de apoio a parques de campismo;

e)Empreendimentos culturais e de animação;

f)Instalações agro-pecuárias;

g)Equipamentos colectivos.

4As intervenções nas construções existentes, bem como as ampliações, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)Terá de ficar garantido o acesso automóvel à edificação, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo;

b)As ampliações não podem exceder 25% da área de construção existente;

c)A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos.

5As intervenções em edifícios que se destinam aos usos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 3 deste artigo, sempre que se localizem em áreas abrangidas pelo AHVS, têm de se sujeitar a parecer prévio da entidade que o tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 61.º Objectivos e áreas abrangidas

1A rede de protecção e valorização ambiental (RPVA) tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos biofísicos e a prevenção de degradações.

2A RPVA é constituída por áreas de importância internacional, nacional e regional para a conservação da natureza, bem como outras áreas necessárias para a constituição de um contínuo natural e ou corredores ecológicos.

3A RPVA encontra-se identificada na planta de ordenamento e é constituída pelas seguintes áreas:

a)Áreas nucleares do sítio do Cabeção;

b)Albufeiras e faixas de protecção;

c)Linhas de água e respectivas margens.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 62.º Disposições gerais

1As áreas incluídas na RPVA apresentam grande potencialidade para o desenvolvimento de actividades de educação ambiental, de turismo de natureza, bem como de outras actividades de ar livre, desde que não motorizadas.

2São preferenciais as seguintes actividades:

a)Tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio e valor biofísico e ambiental;

b)Científicas;

c)Interpretação ambiental;

d)Intervenções de gestão e valorização ambiental.

3Sem prejuízo da legislação específica aplicável, é interdita a instalação de depósitos de sucata, ferro-velho, materiais de construção e resíduos sólidos, lixeiras, nitreiras e depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.

4Sem prejuízo da legislação específica aplicável, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, sempre que se verifique incompatibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · disposicoes_comuns

Artigo 63.º Sítio do Cabeção — Áreas nucleares do sítio do Cabeção

1O sítio do Cabeção corresponde ao sítio PTCON0029, integrado na lista nacional (Resolução do Conselho de Ministros n.o 142/97, de 28 de Agosto) candidata à inclusão na Rede Natura 2000, em resultado da implementação da directiva comunitária habitats, e encontra-se delimitado na planta actualizada de condicionantes.

2Sendo caracterizado essencialmente pela presença de montados de sobro (dominante) e azinho sobre solos arenosos do Miocénico, o seu interesse para a biodiversidade comunitária traduz-se primordialmente pela ocorrência de 10 habitats naturais, 2 deles considerados como prioritários.

3Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação e ou requalificação das respectivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme definido na legislação específica.

4As áreas nucleares do sítio do Cabeção correspondem aos habitats naturais do anexo I e espécies da flora constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, que contemplam:

a)Amiais do Osmundo regalis — Alnion glutinosae (91 EO);

b)Carvalhais de Quercus faginea (9240);

c)Cursos de água mediterrânicos permanentes do Paspalo — Agrostidion e margens arborizadas de Salix spp (3280);

d)Prados mediterrânicos de ervas e juncos (Molinio — Holoschoenion) (6420) e Halimium verticilatum.

5Constitui medida de conservação dos habitats naturais a interdição das seguintes acções:

a)As acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal;

b)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação até 25% da área existente, demolição e conservação;

c)A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

d)As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

e)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)A abertura de novas vias de comunicação;

h)A prática de actividades desportivas motorizadas;

i)A instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 64.º Albufeiras e faixas de protecção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As albufeiras e faixas de proteção identificadas na planta de ordenamento correspondem a planos de água existentes no concelho, naturais ou artificiais, com a respetiva zona de proteção envolvente.

2Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

3São interditas as seguintes actividades:

a)Prática de actividades desportivas motorizadas;

b)Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

4Sem prejuízo do disposto em instrumentos de planeamento especiais, esta categoria de espaço é de edificação proibida, excepto para pequenas construções, não residenciais, de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e para a conservação das construções existentes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 53/2017

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As albufeiras e faixas de protecção correspondem a planos

de água existentes no concelho, naturais ou artificiais, com a respectiva

zona de protecção envolvente.

2 — Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

3 — São interditas as seguintes actividades:

a) Prática de actividades desportivas motorizadas;

b) Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

4 — Sem prejuízo do disposto em instrumentos de planeamento

especiais, esta categoria de espaço é de edificação proibida, excepto

para pequenas construções, não residenciais, de apoio à manutenção

da própria barragem e albufeira e para a conservação das construções

existentes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

[...]

1 — As albufeiras e faixas de proteção identificadas na planta de

ordenamento correspondem a planos de água existentes no concelho,

naturais ou artificiais, com a respetiva zona de proteção envolvente.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].»

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Disposições finais

Artigo 64.º-A Albufeira de Águas Públicas de Montargil e faixa de proteção

Artigo 64.º-A

Albufeira de Águas Públicas de Montargil e faixa de proteção

1 — Está identificada na planta de ordenamento a Albufeira de

Águas Públicas de Montargil e respetiva Faixa de Proteção

2 — No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a

parecer da autoridade de recursos hídricos.

3 — A zona de proteção da albufeira foi ajustada em função dos

limites dos aglomerados urbanos de Montargil, Gavião, Cansado

e Foros do Mocho, os quais ficam dela totalmente excluídos. Dos

aglomerados urbanos referidos foi excluída a zona reservada.

3.1 — Na zona de proteção da albufeira são proibidos os seguintes

atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos

químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as

avícolas;

c) A construção de novas edificações tendo por objetivo outro uso

que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e

nos termos definidos neste Regulamento;

d) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

e) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente

motociclos e veículos todo -o -terreno, fora dos acessos e trilhos a esse

fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização,

manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

f) Fazer escavações ou retirar inertes, com exceção das ações de

natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições

de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;

g) O acesso de gado ao leito da albufeira e às margens inseridas

em zonas de recreio balnear.

3.2 — A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração

dos existentes estão sujeitas aos seguintes requisitos:

a) Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;

b) Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações

adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

c) Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos garantida

por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação

de águas com outra origem;

d) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo;

e) Para o efeito do cálculo da área de estacionamento necessária a

veículos ligeiros, deve considerar -se:

i) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento

à superfície;

ii) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento

em estrutura edificada, subterrânea ou não;

f) Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser

estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a

pé, a cavalo ou de bicicleta, a reconhecer pelo município nos instrumentos de gestão territorial.

4 — Na zona reservada é interdito:

a) A construção, com as seguintes exceções:

i) Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

ii) Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que

não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente

=== PAGINA 2 ===

fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições

de habitabilidade;

b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso

à água;

c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas

que conduzam efluentes para a albufeira com exceção de caminhos

para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam

obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a

instalação de depósitos de sucata.

5 — Na zona de proteção são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de ordenamento:

a) Zonas de proteção elevada:

i) Englobam a zona reservada, as galerias ripícolas, as áreas nucleares para a proteção da natureza incluídas no sítio do Cabeção, as áreas

de montado e outras áreas florestais, as escarpas e as áreas com indícios

de movimentos de massa de vertente do tipo fluxo de terras, as áreas de

proteção ao património arqueológico e a zona de respeito da barragem;

ii) São consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal

natural, salvo as decorrentes do normal exercício da atividade agrícola

ou florestal;

iii) Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que

respeitados os percursos ou caminhos existentes;

b) Zonas de proteção média:

i) Existem ou coexistem áreas integradas na REN e com interesse

para a conservação da natureza incluídas no sítio do Cabeção, devendo

manter o uso atual;

ii) Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que

respeitados os percursos ou caminhos existentes;

iii) É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das

construções desde que estas se encontrem devidamente registadas

na conservatória do registo predial para o uso habitacional e dando

cumprimento aos seguintes requisitos:

i. No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-

-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na

caderneta predial;

ii. No caso de beneficiação/ampliação, o respetivo projeto deverá

justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área

já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;

iii. Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;

iv. As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2

não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o

pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios

destinados a habitação;

v. São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial

da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes

não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios;

vi. Nas áreas coincidentes com zonas com potencialidade para

empreendimentos turísticos, a alteração do uso do solo fica sujeita

à elaboração de um projeto devidamente enquadrado no disposto na

alínea d) do presente número e artigo;

c) Zonas de recreio balnear:

i) São definidas três zonas devidamente assinaladas na planta de ordenamento complementares das zonas de idêntica natureza localizadas

no plano de água, abrangendo uma faixa máxima de 50 m medidos

na perpendicular margem com acessos e estacionamento adequados,

corretamente sinalizadas e dotadas de apoios de praia:

i. Uma na margem direita do braço de Foros do Mocho;

ii. Duas na margem direita da albufeira, uma junto ao Pintado;

iii. Uma junto ao Montalvo;

ii) O respetivo titular fica obrigado a proceder à instalação das

seguintes estruturas e serviços:

i. Posto de primeiros socorros com área de construção máxima de

50 m2, posto de vigia e o material de salvamento que for determinado;

ii. Comunicações de emergência;

iii. Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

d) Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos:

1 — Foram definidas três zonas com potencial para o desenvolvimento empreendimentos do tipo hoteleiro até um máximo total de

200 novas camas turísticas, todas localizadas na margem direita da

albufeira e devidamente assinaladas na planta de ordenamento;

2 — Os parâmetros para o cálculo das áreas de cedência são os

seguintes:

i) Quando o equipamento hoteleiro for constituído por conjuntos

de moradias: 35 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção por

moradia para equipamentos de utilização coletiva;

ii) Quando o equipamento hoteleiro for constituído por um único

edifício: 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção do estabelecimento hoteleiro para equipamentos de utilização coletiva.

3 — Tendo em vista uma correta distribuição dos novos estabelecimentos hoteleiros, que não ponha em causa a proteção ambiental e o

equilibrado enquadramento urbanístico e paisagístico, observar -se -ão

os seguintes critérios:

i) Estabelecimento hoteleiro de 30 a 50 camas:

i. Área máxima de implantação — 625 m2;

ii. Área máxima de construção — 750 m2/1 250 m2;

iii. Número máximo de pisos — 2;

iv. Índice máximo de utilização — 0,034;

ii) Estabelecimento hoteleiro de 50 a 80 camas:

i. Área máxima de implantação — 1 000 m2;

ii. Área máxima de construção — 1 250 m2/2 000 m2;

iii. Número máximo de pisos — 2;

iv. Índice máximo de utilização — 0,034;

iii) Nos estabelecimentos hoteleiros, além dos dois pisos com

desenvolvimento acima do solo, poderá ser autorizada a construção

de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, desde que o

local não seja atingido por cheias;

iv) As áreas de estacionamento para veículos ligeiros, associadas

aos estabelecimentos hoteleiros, observarão os seguintes critérios:

i. Um lugar de estacionamento por quarto;

ii. Um lugar por mesa de restaurante;

iii. Um lugar por quatro utentes do bar;

v) O projeto dos estabelecimentos hoteleiros terá de incluir obrigatoriamente um estudo de integração paisagística;

vi) Mediante o cumprimento dos parâmetros dos números anteriores, poderá ser permitida a reconversão da unidade industrial

desativada localizada no Pintadinho através da implementação de

um projeto para a propriedade em causa que integre usos turísticos e

habitacionais, bem como equipamentos e infraestruturas de apoio à

atividade turística ou recreativa, desde que:

i. Reduza em pelo menos 10 % a área de construção existente;

ii. Não exceda os limites máximos de 40 camas na componente

turística e de 30 fogos para uso habitacional;

iii. Não exceda os dois pisos acima da cota do terreno natural, ou

a altura máxima de 6,5 m, sem prejuízo da altura máxima das construções já existentes e a manter;

4 — Até à concretização dos empreendimentos turísticos, o regime

aplicável a estas zonas segue o estabelecido na alínea b) do n.º 5 do

presente artigo.

e) Zonas com aptidão para a instalação de um clube náutico composto por um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e atividades conexas a localizar na margem direita da albufeira, assinaladas

na planta de ordenamento, aplicando -se à única zona que vier a ser

selecionada para o efeito as seguintes disposições:

i) Estar equipado obrigatoriamente com uma rampa de acesso das

embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para

guarda de embarcações e material diverso, posto de primeiros socorros

e sanitários, telefone, infraestruturas de acesso e áreas para parqueamento, podendo ainda funcionar um serviço de restauração;

ii) Os edifícios integrados no clube náutico não podem exceder 6 m

medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado;

iii) O armazém para embarcações não poderá exceder 4 m de altura,

medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado;

iv) O acesso de viaturas ao plano de água deverá ser feito por

arruamento, terminando em impasse para inversão de marcha, com

pelo menos 15 m por 15 m, devendo ser reservado um lugar de estacionamento para viaturas em serviço de emergência;

v) Dispor de locais com aptidão para a instalação de parques de

merendas e de núcleos de apoio à utilização do plano de água;

=== PAGINA 3 ===

f) Núcleos de apoio à utilização do plano de água cuja localização

consta da planta de ordenamento e que correspondem a conjuntos de

equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma

ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição

do plano de água, mediante projeto que incluirá, quando necessário, os

projetos de infraestruturas de saneamento básico, contemplando as redes de águas e esgotos, a estação ou estações de tratamento de águas residuais, o destino final destas, a recolha de resíduos e o seu destino final.

i) No núcleo localizado na margem esquerda, junto à barragem,

são permitidas as seguintes ações:

i. Recuperação do conjunto das casas da barragem para fins turísticos, recreativos e educacionais ou de restauração;

ii. Construção de uma zona de recreio infantil;

iii. Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;

iv. Construção de um parque de merendas;

ii) No núcleo localizado junto a Foros do Mocho são permitidas

as seguintes ações:

i. Construção de um parque de estacionamento;

ii. Construção de um restaurante, bar ou café;

iii. Construção de um apoio de praia;

iv. Construção de um parque de merendas;

iii) No núcleo localizado junto ao Carvalhoso são permitidas as

seguintes ações:

i. Construção de um parque de estacionamento;

ii. Construção de um restaurante, bar ou café;

iii. Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;

iv. Construção de um parque de merendas;

iv) No núcleo localizado junto ao Pintado são permitidas as seguintes ações:

i. Construção de um apoio de praia;

ii. Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;

iii. Ampliação do parque de campismo existente;

v) No núcleo localizado junto a Montalvo são permitidas as seguintes ações:

i. Construção de um parque de estacionamento;

ii. Construção de um restaurante, bar ou café;

iii. Construção de uma zona de recreio infantil;

iv. Construção de um apoio de praia com equipamento recreativo

complementar;

v. Construção de um parque de merendas.»

Alterado porAmended by: Declaração n.º 53/2017

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_naturais_paisagisticos

Uso dominante do solo

Artigo 65.º Linhas de água e respectivas margens

1As linhas de água e respectivas margens correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico concelhio, muitas vezes associadas à presença de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas.

2Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais na estrutura ecológica concelhia.

3Nestas áreas deve incentivar-se o uso florestal extensivo, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas; devem, ainda, ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo preferenciais as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, bem como a introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones.

4São interditas as seguintes actividades:

a)Prática de actividades desportivas motorizadas;

b)Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo;

c)Edificação, com excepção da conservação das construções existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 66.º Noção e classificação

1Os espaços culturais são constituídos pelo conjunto de valores culturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2Os espaços culturais compreendem as seguintes categorias de espaços:

a)Património edificado;

b)Sítios.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 67.º Património edificado

1O património edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.

2O património edificado inclui:

a)Os imóveis classificados;

b)Outros imóveis com interesse.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 68.º Imóveis classificados

1O único imóvel classificado no concelho é a capela da Santa Casa da Misericórdia, em Galveias, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.o 129/77, de 29 de Setembro.

2Aplica-se a este imóvel o regime de protecção da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 69.º Outros imóveis com interesse

1Os outros imóveis com interesse são aqueles que, não estando classificados, assumem particular importância no âmbito do património concelhio.

2O PDMPS (revisão) define como outros imóveis com interesse os seguintes:

a)Capela de Santo António em Galveias;

b)Ermida de Nossa Senhora dos Prazeres, na freguesia de Vale de Açor.

3Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação e restauro.

4Qualquer intervenção nestes imóveis ou numa área de 50 m em redor deles tem de se harmonizar com as características originais dos edifícios, não comprometendo a integridade destes do ponto de vista estético e volumétrico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 70.º Sítios

1Os sítios são obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza que constituem espaços suficientemente característicos e homogéneos, de modo a serem assinalados geograficamente e notáveis pelo seu interesse arqueológico, ambiental, histórico ou etnológico.

2Os sítios são constituídos por:

a)Moinhos;

b)Sítios arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 71.º Moinhos

Nos moinhos só são permitidas obras de alteração ou conservação, podendo destinar-se a habitação, turismo, cultura ou recreio.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 72.º Sítios arqueológicos

Para os sítios arqueológicos define-se uma área de protecção de 50 m a contar do limite exterior do imóvel, dentro do qual qualquer edificação ou mobilização de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 73.º Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 74.º Rede rodoviária

1O PDMPS estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000 e que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Vias nacionais e regionais, de acordo com o plano rodoviário nacional em vigor, que compreendem: 1) Itinerários complementares; 2) Estradas nacionais; 3) Estradas regionais; 4) Estradas nacionais desclassificadas pelo PRN 2000, a municipalizar;

b)Vias municipais, que compreendem: 1) As estradas municipais; 2) Os caminhos municipais.

2A hierarquia estabelecida no PDMPS define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.

3O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.

4Nos troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas pelo PRN 2000, a municipalizar, fora dos perímetros urbanos após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes à data da sua desclassificação.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 75.º Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 76.º Rede ferroviária

1A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na planta de ordenamento.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de protecções definido pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 77.º Tratamento de resíduos sólidos

1Este espaço corresponde ao aterro sanitário de Vale de Açor, com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala 1:25 000.

2É proibida a edificação num raio de 50 m a partir dos limites do aterro sanitário.

3No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do PDMPS (revisão) as lixeiras existentes serão convenientemente seladas e os lixiviados produzidos serão drenados e tratados, excluindo-se sempre o seu lançamento nas linhas de água, mesmo após o seu tratamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 78.º Sistemas de saneamento básico e irrigação

1É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 50 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

2É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 30 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 50 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

5Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores, mas nunca será inferior a 2,5 m.

6É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

8É estabelecida uma faixa de protecção às infra-estruturas de rega com um mínimo de 5m para cada lado destas.

9As captações de água subterrânea destinadas ao estabelecimento público de água para consumo humano são abrangidas pelas disposições e protecções estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, ou outros diplomas que o venham a alterar ou substituir.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 79.º Parque de sucatas

1O parque de sucatas deverá localizar-se preferencialmente na zona indicada na planta de ordenamento.

2A implantação do parque de sucatas estará sujeita à legislação específica, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.o 268/98, de 28 de Agosto.

3Devem ser assegurados métodos de prevenção e redução da poluição, evitando a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

4Devem, ainda, ser assegurados os seguintes aspectos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, excepto se forem comprovadamente inócuos.

5Deve ser assegurado o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:

a)Plantação de uma cortina arbórea periférica;

b)Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;

c)Plantação da envolvência das áreas cobertas.

6É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Acacias, Ailanthus).

7As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Área bruta de construção máxima — 2000 m2;

b)Cércea máxima, medida à platibanda ou beirado — 4,5 m e um piso.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 80.º Área para futura localização de um aeródromo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

«Artigo 80.º Área para futura localização de um Aeródromo

1Encontra-se indicada na planta de ordenamento uma área para futura localização de um aeródromo.

2A implantação do aeródromo estará sujeita a legislação específica.

3A cércea máxima das edificações não poderá exceder 29 m, com exceção para elementos técnicos.

4Esta infra-estrutura constitui, nos termos da legislação em vigor, uma fonte produtora de ruído.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 21/2018, Declaração de Retificação n.º 443/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Encontra-se indicada na planta de ordenamento uma área

para futura localização de um aeródromo.

2 — A implantação do aeródromo estará sujeita a legislação

específica.

3 — A cércea máxima das edificações será equivalente a dois pisos,

não podendo exceder 9 m, com excepção para elementos técnicos.

4 — Esta infra-estrutura constitui, nos termos da legislação em

vigor, uma fonte produtora de ruído.

Transcrição do avisoNotice as published

«Artigo 80.º

Área para futura localização de um Aeródromo

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A cércea máxima das edificações não poderá exceder 29 m,

com exceção para elementos técnicos.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 81.º Noção

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2O PDMPS (revisão) institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000 e nas plantas dos respectivos aglomerados à escala de 1:5000:

a)U1 — margem direita da ribeira de Sor;

b)U2 — margem direita da ribeira de Longomel;

c)U3 — zona de expansão de Foros de Domingão;

d)U4 — Tapada do Telheiro;

e)U5 — margem esquerda da ribeira de Sor;

f)U6 — centro de Galveias;

g)U7 — zona nascente de Montargil;

h)U8 — zona turística de Foros do Mocho;

i)U9 — zona turística de Horta Velha;

j)U10 — zona industrial da Farinha Branca;

l)U11 — zona industrial de Galveias.

3A Câmara Municipal elaborará planos de pormenor para as UOPG referidas nas alíneas b) a j) do número anterior deste artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º U1 — Margem direita da ribeira de Sor

1Esta área é dotada de plano de pormenor em vigor (Portaria n.o 492/97, de 17 de Julho), tendo as suas propostas sido implementadas em grande parte.

2Corresponde a uma área vocacionada para o desporto e lazer, incluindo as piscinas municipais e detém uma componente extremamente importante ao nível do arranjo de espaços exteriores para estada e recreio.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º U2 — Margem direita da ribeira de Longomel

O ordenamento da U2 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)A U2 abrange uma área de grande centralidade e de ordenamento prioritário para o desenvolvimento da cidade de Ponte de Sor, que inclui diversas categorias de espaço urbano e de urbanização programada, pelo que o seu ordenamento deverá assegurar a articulação com espaço urbano contíguo, a integração e protecção a valores naturais e a articulação com importantes vias de comunicação.

b)Nos espaços urbanos serão propostas acções de valorização para os espaços consolidados e para os espaços a reestruturar, bem como a sua correcta integração e articulação com o desenho urbano das áreas de expansão.

c)Nos espaços de urbanização programada o ordenamento deve obedecer aos seguintes objectivos: 1) As áreas de expansão têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade, e assegurar um decréscimo da volumetria à medida que se aproximam da área verde de protecção à ribeira; 2) A zona de equipamento ao longo da ribeira destina-se à relocalização de campo de feiras, que deverá contemplar uma forte componente de arborização deste espaço; 3) A articulação do espaço para equipamento com o espaço turístico poderá fazer-se através da construção, no topo norte, de uma pequena zona de comércio e serviços de restauração; 4) Existe ainda outra área de urbanização programada para equipamento que prevê a reabilitação e reconversão dos edifícios existentes para fins culturais; 5) O espaço para turismo constitui a principal zona para instalação de um empreendimento turístico do tipo hotel qualificado, devidamente enquadrado por espaços exteriores que contemplem zonas ajardinadas e actividades de lazer ao ar livre, como piscina e ténis; 6) Os espaços verdes equipados serão espaços de lazer/estada e descompressão urbana, podendo, junto à estação da CP, contemplar, além de zonas equipadas como esplanadas/restaurante, áreas para estacionamento; 7) Com os espaços verdes de protecção pretende-se salvaguardar as margens da ribeira de Longomel como espaços públicos, permitindo apenas percursos e a implantação de pequenas estruturas de apoio a actividades de lazer e estada que não impermeabilizem o solo, e assegurar uma faixa de protecção à linha do caminho de ferro que deverá ser arborizada, isolando o espaço turístico em termos visuais e sonoros;

d)Relativamente à rede viária devem ser previstas as seguintes acções: 1) Prolongamento da Avenida Marginal; 2) Alargamento da passagem inferior à linha do comboio; 3) Ligação da EN 244 à Avenida da Liberdade, assegurando a ligação à estação da CP e a inserção da Avenida Marginal; 4) Respeitar os entroncamentos e cruzamentos à Avenida da Liberdade e restantes arruamentos representados na planta da estrutura urbana de Ponte de Sor; 5) A rede viária resultante do desenho urbano deverá ser clara, predominando a ortogonalidade;

e)Uma vez que a área de intervenção é contígua à linha do caminho de ferro, deverá ser pedido parecer à entidade que a tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 84.º U3 — Zona de expansão de Foros de Domingão

O ordenamento deve orientar-se tendo em conta que esta UOPG abrange a principal área de urbanização programada da cidade de Ponte de Sor e, como tal, ainda relativamente descomprometida, pelo que a sua ocupação deve resultar de uma operação de planeamento integrada, onde seja devidamente assegurada a localização de espaços verdes, equipamentos de apoio local e uma rede viária convenientemente hierarquizada e dimensionada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º U4 — Tapada do Telheiro

O ordenamento da U4 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Terá de ter-se em conta que esta UOPG abrange a zona central da cidade onde se prevê a implementação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes;

b)Pretende-se a reestruturação e qualificação das zonas consolidadas abrangidas;

c)Do ponto de vista viário preconiza-se a articulação do Largo de 25 de Abril com a zona de expansão sul através de uma alameda.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 86.º U5 — Margem esquerda da ribeira de Sor

O ordenamento da U5 deve orientar-se pelos indicadores estabelecidos no artigo 28.o para habitação unifamiliar isolada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 87.º U6 — Centro de Galveias

O ordenamento da U6 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)A recuperação do núcleo urbano, fundamentada no interesse histórico e urbanístico, na existência de um imóvel classificado e nas características tradicionais do tecido de acompanhamento, possibilitando a sua posterior integração em circuitos e roteiros histórico-turísticos;

b)A revitalização do tecido urbano existente, procurando manter a população neste local, criando novas unidades de comércio, serviços, animação cultural, recuperando edifícios de interesse de valor arquitectónico que se encontrem em estado de degradação, para novas unidades de equipamento, habitação ou instalações turísticas;

c)Implementação de diversas iniciativas de animação cultural e comercial, permitindo assegurar a utilização funcional dos diversos espaços e, simultaneamente beneficiar a população local.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 88.º U7 — Zona nascente de Montargil

O ordenamento da U7 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)A área da UOPG que corresponde à zona urbana mais antiga de Montargil, deve ter subjacente o espírito de salvaguarda e valorização, adoptando princípios idênticos aos constantes do artigo 87.o (U6);

b)A restante área de intervenção, que corresponde a uma área de urbanização programada com uma localização privilegiada de vistas sobre a albufeira, mas também particularmente exposta visualmente a partir da albufeira e suas margens, reger-se-á por princípios de integração e articulação com o tecido urbano existente e respeito pela paisagem envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 89.º U8 — Zona turística de Foros do Mocho

O ordenamento da U8 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Deverá assegurar o aparecimento de uma zona de vocação turística que tire partido da proximidade à margem da albufeira, e abrangendo também uma pequena área de urba- nização programada destinada a equipamento, correspondendo a uma operação integrada de planeamento;

b)Deverá prever a existência de espaços de lazer e recreio, associados a instalações hoteleiras de tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias, não sendo permitida a construção de edifícios habitacionais; são igualmente permitidos usos comerciais e serviços de restauração complementares. São permitidos empreendimentos turísticos do tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias;

c)Na faixa entre os 100 m e os 250 m NPA da Albufeira, a percentagem máxima de impermeabilização do solo é de 25% da referida faixa;

d)Na faixa referida na alínea anterior devem localizar-se preferencialmente actividades de lazer e recreio ao ar livre;

e)Qualquer edificação a construir na faixa referida nas alíneas c) e d) não poderá apresentar tardoz virado para a margem da albufeira, nem agrupar-se em bandas com frente para a albufeira de extensão superior a 24 m;

f)As edificações referidas na alínea anterior não poderão constituir uma barreira física e visual ao acesso à albufeira, tendo sempre que salvaguardar corredores de vistas;

g)A implementação desta UOPG tem de se sujeitar à consulta prévia das entidades competentes, ao abrigo da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 90.º U9 — Zona turística de Horta Velha

O ordenamento da U9 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Deverá assegurar o aparecimento de uma zona de vocação turística que tire partido da proximidade à margem da albufeira, e abrangendo também uma pequena área de urbanização programada destinada a equipamento, correspondendo a uma operação integrada de planeamento;

b)Deverá prever a existência de espaços de lazer e recreio, associados a instalações hoteleiras de tipo hotel, bungalows ou pequenas moradias, não sendo permitida a construção de edifícios habitacionais; são igualmente permitidos usos comerciais e serviços de restauração complementares;

c)As edificações não poderão constituir uma barreira física e visual ao acesso à albufeira, tendo sempre que salvaguardar corredores de vistas;

d)Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 91.º U10 — Zona industrial da Farinha Branca

O ordenamento da U10, deve criar condições para a fixação de indústrias cujas características não sejam compatíveis com o espaço urbano ou que, simplesmente, tenham interesse nesta localização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 92.º U11 — Zona industrial de Galveias

Tal como na U10, o ordenamento da U11 deve criar condições para a fixação de indústrias cujas características não sejam compatíveis com o espaço urbano ou que, simplesmente, tenham interesse nesta localização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 93.º Mecanismos de compensação

Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Ponte de Sor para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 138.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, respectivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 94.º Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento

O regime de compensação no licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público, é o constante no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 95.º Revisão

O presente Plano Director Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 96.º Revogação

São revogados os seguintes Planos:

a)Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor, aprovado por despacho de 18 de Dezembro de 1979 e publicado no 1980, bem como as respectivas alterações, uma aprovada por despacho de 23 de Dezembro de 1995 e publicada no de 1996, e outra ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.o 54/99 e publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 135, de 12 de Junho de 1999;

b)Plano de Pormenor da Tramaga, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo em 29 de Janeiro de 1980 e publicado no Diário da República, 2.a série, de 28 de Julho de 1992;

c)Plano de Pormenor do Terreno B da Cooperativa de Habitação Económica «O Lar», aprovado por despacho de 17 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 195, de 25 de Agosto de 1992;

d)Plano de Pormenor do Monte da Pinheira, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 23 de Março de 1988 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 172, de 28 de Julho de 1992, bem como a alteração de usos nos lotes 39 e 40, ratificada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 5 de Fevereiro de 1990, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 66, de 20 de Março de 1990.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 97.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço florestal - Área florestal mista
Solo Rústico · Espaço Florestal
33 505,7954, 5744, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 11, 12, 13, 50
Espaço florestal - Área silvo-pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
12 091,1954, 5844, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 11, 12, 13, 50
Espaço florestal - Área de uso ou aptdidão florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
8 155,3954, 5644, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 11, 12, 13, 50
Espaço agrícola - Área de uso ou aptidão agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 230,1851, 5344, 45, 46, 47, 48, 49, 11, 12, 13, 50
Espaço florestal - Área florestal condicionada
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 522,8954, 5944, 45, 46, 47, 48, 49, 55, 11, 12, 13, 50
Espaço agrícola - Área agrícola preferencial
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 328,0851, 5244, 45, 46, 47, 48, 49, 11, 12, 13, 50
Limite da área de intervenção do POA de Montargil em Ponte de Sor
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5 036,91164-A61, 62
Rede de protecção e valorização ambiental - Área nuclear do sítio do cabeção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 580,21161, 62, 6344, 45, 46, 47, 48, 49, 11, 12, 13, 50
Rede de protecção e valorização ambiental - Linha de água e respectiva margem
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 655,11161, 62, 6544, 45, 46, 47, 48, 49, 11, 12, 13, 50
Monte
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
465,9116044, 45, 46, 47, 48, 49, 11, 12, 13, 50
Espaço urbano - Consolidado (1/5000)
Solo Urbano · Não Atribuída
405,017, 18, 1911, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - Expansão de média densidade (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
381,225, 26, 2811, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - Expansão de baixa densidade (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
300,125, 26, 2911, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
263,417, 1811, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço industrial no interior de aglomerados urbanos - Proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
139,1536, 3811, 13, 14, 15, 12, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Rede de protecção e valorização ambiental - Albufeira e faixa de protecção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
130,11161, 62, 64, 64-A44, 45, 46, 47, 48, 49, 11, 12, 13, 50
Espaço industrial no exterior de aglomerados urbanos - Proposto
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
127,61239, 4111, 13, 14, 15, 12, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço industrial no interior de aglomerados urbanos - Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
114,3536, 3711, 13, 14, 15, 12, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço verde urbano - De protecção (1/5000)
Solo Urbano · Espaço Verde
111,4732, 3511, 13, 14, 15, 16, 12, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço verde urbano - Equipado (1/5000)
Solo Urbano · Espaço Verde
59,5732, 3311, 13, 14, 15, 16, 12, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - De equipamento (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
57,6152, 15125, 26, 3011, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De preenchimento (1/5000)
Solo Urbano · Não Atribuída
33,417, 18, 2011, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
27,3
Protecção a infraestruturas - Estação de tratamento de resíduos solidos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
25,3177711, 12, 13, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - A reestruturar (1/5000)
Solo Urbano · Não Atribuída
24,517, 18, 2111, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - Expansão de alta densidade (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
18,425, 26, 2711, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Escola (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
15,2152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço verde urbano - De enquadramento (1/5000)
Solo Urbano · Espaço Verde
14,6732, 3411, 13, 14, 15, 16, 12, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - Oficinal (1/5000)
Solo Urbano · Não Atribuída
14,117, 18, 2411, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - Turístico (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
12,9625, 26, 3111, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
nada (ribeira)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
9,3116561, 62, 11, 12, 13, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,3152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Cemitério (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,0152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Campo de futebol (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,6152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Centro de saúde (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,3152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - Aglomerado rural (1/5000)
Solo Urbano · Não Atribuída
1,617, 1811, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Centro de saúde/Escolar/Lar (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,6152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - Turístico (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,4617, 18, 2311, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Reservatório (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,2152, 15125, 26, 3011, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Campo de jogos (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,1152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Etar (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,0152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Cemitério (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,8152, 15125, 26, 3011, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Fundação (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Lar (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Igreja/Antiga casa do povo (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Jardim de infância (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Hospital (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Igreja (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Tribunal (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Casa do povo (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Casa do povo/ Parque infantil (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Antiga casa do povo (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,3152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Bombeiros (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,3152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Antigo mercado (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,2152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Polidesportivo (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,2152, 15125, 26, 3011, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Capela/Igreja (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,2152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Infantário (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Posto médico (1/5000)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15125, 26, 3011, 12, 13, 14, 15, 16, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Antigo posto médico (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - Junta de freguesia e CTT (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49
Espaço urbano - De equipamento - G.N.R. (1/5000)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15117, 18, 2211, 12, 13, 14, 15, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 49

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Ponte de Sor, texto em vigor a 2010-10-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/ponte-de-sor

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).