1 — À área predominantemente agrícola incluída na RAN aplicam- se
as disposições seguintes:
a) Não são permitidas quaisquer construções sem o parecer favorável
da comissão regional da RAN;
b) No caso de construções para habitação excecionalmente autorizadas
em área abrangida pela RAN nos termos da legislação em vigor, a área
bruta de construção para habitação não poderá ultrapassar 200 m2 e a
cércea máxima está limitada a dois pisos;
c) A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, do serviço das infraestruturas de
abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre inviabilizar as situações
previstas na alínea anterior, mesmo quando autorizadas pela comissão
regional da RAN.
2 — À área predominantemente agrícola não incluída na RAN aplicam-
-se as disposições seguintes:
a) Não é permitido o fracionamento de parcelas de área inferior à
unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos
os níveis mínimos de aproveitamento do solo, exceto em operações
de destaque efetuados ao abrigo do n.º 5 e seguintes do artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
b) Não são permitidas operações de loteamento, admitindo- se, apenas
em situações justificadas e não havendo alternativa possível, construções
nas condições seguintes:
1) De apoio à exploração agrícola, com 2000 m2 de área mínima de
parcela, cércea inferior a 6 m apenas excedida por questões técnicas
devidamente justificadas, afastamentos mínimos de 6 m aos limites
da parcela e de 10 m às vias públicas confinantes e quando não afetem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de
salubridade;
2) Para fins habitacionais de apoio à exploração agrícola, em parcela
com área mínima de 2000 m2 e servida por via pública, aplicando -se
como máxima edificabilidade a prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo;
3) Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, 5000 m2
de área mínima de parcela e cércea igual ou inferior a dois pisos;
4) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade
agrícola ou pecuária, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea
não superior a 8,5 m, exceto se por razões técnicas devidamente justificadas, índices de afetação e utilização do solo máximos de respetivamente
0,3 e 0,5, afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às
vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições
contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do
artigo 76.º e o artigo 77.º;
c) Nas situações referidas na alínea anterior, devem ser garantidas as
condições de acesso, integração paisagística e proteção ambiental e o
estacionamento previsto no artigo 75.º deste Regulamento;
d) A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções
individuais para infraestruturas e tratamento dos efluentes, constitui
motivo de inviabilidade da construção;
3 — A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no incumprimento das condições referidas nos números anteriores e quando
daí resulte prejuízo evidente ao ordenamento do território, pode sempre
inviabilizar as construções previstas na alínea anterior.
4 — A execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e
necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.