Consulta PDMMeta-PDM Ponte de Lima

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1607

Ponte de Lima

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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90artigosarticles
5alterados por avisoamended by notice
4consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
32zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1607/2005-03-31/resolucao-do-conselho-de-ministros-81-2005-ratifica-a-revisao-do-plano-director-municipal-de-ponte-de-lima-aprovada-pela-assembleia-municipal-em-06-09-2003-e-publica-em-anexo-o-regulamento-da-revisao-dr-i-b-63-31-03-2005-pags-2725-2750-regulamento-a-partir-da-pag-2726
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2012-03-16
/akn/pt/act/pdm/dico-1607/2005-03-31/resolucao-do-conselho-de-ministros-81-2005-ratifica-a-revisao-do-plano-director-municipal-de-ponte-de-lima-aprovada-pela-assembleia-municipal-em-06-09-2003-e-publica-em-anexo-o-regulamento-da-revisao-dr-i-b-63-31-03-2005-pags-2725-2750-regulamento-a-partir-da-pag-2726/por@2012-03-16
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 7569ef832c26231f…
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2026-10-25T13:39:12+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-09Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de janeiro de 1995 — ratifica o Plano Director Municipal de Ponte de Lima (aprovado pela Assembleia Municipal em 24-04-1993) e publica o Regulamento em anexo (DR I-B n.º 233, 09-10-1995, pág. 6202)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
1996-12-13Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96 — ratifica a alteração aos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do PDM de Ponte de Lima (aprovada pela Assembleia Municipal em 17-02-1996; novas redacções em anexo, com índices brutos de utilização 0,30/0,10, 2 pisos/6,5 m, parcela mínima de 1000 m2 para indústria compatível) (DR I-B n.º 288, 13-12-1996, pág. 4450)AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2005-03-31Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005 — ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima (aprovada pela Assembleia Municipal em 06-09-2003) e publica em anexo o Regulamento da revisão (DR I-B n.º 63, 31-03-2005, págs. 2725-2750; Regulamento a partir da pág. 2726)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2010-11-10Aviso (extracto) n.º 22988/2010 — correcção material da planta de ordenamento (carta C) do PDM de Ponte de Lima, ao abrigo do art. 97.º-A do DL 380/99 (CM 04-10-2010; publica a carta corrigida) (DR 2.ª n.º 218, 10-11-2010, págs. 55700-55701)Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2012-03-16Aviso (extrato) n.º 4269/2012 — Primeira alteração ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (CM 05-12-2011, AM 17-12-2011, art. 148.º/4 do RJIGT DL 380/99; alteração pontual: regime das UOPG de zonas industriais e planta nas áreas de recursos geológicos); publica o Regulamento na versão consolidada integral, arts 1.º-87.º (DR 2.ª n.º 55, 16-03-2012, págs. 9976-9992)AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2016-09-13Aviso n.º 11228/2016 — suspensão parcial do PDM de Ponte de Lima e estabelecimento de medidas preventivas na área de ampliação da pedreira de granito n.º 4441, Serdedelo (RERAE, DL 165/2014; AM 18-06-2016; arts 126.º, 134.º e 137.º RJIGT) (DR 2.ª n.º 176, 13-09-2016, pág. 28137)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2018-01-26Aviso (extrato) n.º 1294/2018 — Alteração ao PDM de Ponte de Lima no âmbito do RERAE (regularização da ampliação da pedreira de granito n.º 4441, Serdedelo; AM 23-12-2017): alteração da Planta de Ordenamento ('área predominantemente florestal de produção condicionada' e 'área predominantemente agrícola não incluída na RAN' passam a 'área para exploração de recursos geológicos', art. 59.º-A do Regulamento) e da Planta de Condicionantes (DR 2.ª n.º 19, 26-01-2018, pág. impressa da pag. pdf 119 do agregado 2S019A0000S00)AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2018-02-08Aviso (extrato) n.º 1799/2018 — suspensão parcial do PDM de Ponte de Lima e estabelecimento de medidas preventivas para o pedido de regularização de alteração de estabelecimento industrial (al. b) do n.º 1 do art. 128.º RJIGT; AM 23-12-2017) (DR 2.ª n.º 28, 08-02-2018, pág. 266)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2018-09-04Aviso (extrato) n.º 12730/2018 — Alteração no âmbito do RERAE ao PDM de Ponte de Lima (AM 23-06-2018; pedido de licenciamento de estabelecimento industrial da Inerbritas, Transformação de Granitos SA, Monte de Antelas, Arcozelo): introduz no Regulamento o artigo 76.º-A 'Regularizações no âmbito do RERAE', altera as plantas 1B1 e publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 170, 04-09-2018, págs. 24843-24848)AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2019-02-20Aviso (extrato) n.º 2837/2019 — suspensão parcial do PDM de Ponte de Lima e estabelecimento de medidas preventivas para a construção do campo de futebol de 11 em relva sintética de Arcozelo (parcela de 14 700 m2; AM 22-12-2018; arts 126.º, 134.º e 137.º RJIGT) (DR 2.ª n.º 36, 20-02-2019, págs. 5924-5925)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-11-17Aviso n.º 21666/2021 — Correcção material do PDM de Ponte de Lima para efeitos de correcção da Planta de Ordenamento, Folha 1C (classificação do campo desportivo de Vitorino das Donas como 'Área de Grandes Equipamentos'; art. 122.º RJIGT; CM 28-06-2021) (DR 2.ª PARTE H n.º 223, 17-11-2021, pág. 345)Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2023-01-19Aviso (extrato) n.º 1397/2023 — Alteração ao Regulamento do PDM de Ponte de Lima (CM 21-12-2022, AM 17-12-2022, art. 90.º/1 e art. 190.º RJIGT): a alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento; publica-se o Regulamento com as partes alteradas na nova redacção (DR 2.ª PARTE H n.º 14, 19-01-2023, págs. 624-636)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objetivo e âmbito

1O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (Revisão), adiante designado simplesmente por PDM.

2As disposições contidas no presente Regulamento aplicam -se à totalidade do território do concelho de Ponte de Lima, tal como este se encontra definido nas Plantas referidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 3.º Omissões e aplicação supletiva

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar -se -á o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 4.º Vigência e revisão do PDM

1O PDM de Ponte de Lima (revisão) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo, a partir do 3.º ano da sua vigência, ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Lima considere que se tornaram inadequadas as disposições que ele consagra e, obrigatoriamente, de acordo com a legislação vigente, quando decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

2A Câmara Municipal deverá proceder a uma avaliação bienal da sua atualidade e implementação, com o objetivo de o ajustar à dinâmica evolutiva do concelho e a novas oportunidades de investimento, pelo 2 9977 recurso aos procedimentos previstos na lei e referidos no artigo 85.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 5.º Vinculação

1O PDM de Ponte de Lima tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para a Administração Pública e para os particulares.

2As disposições contidas neste Regulamento devem, contudo, ser entendidas sem prejuízo das atribuições e das competências que a lei comete às demais entidades de direito público.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 6.º Composição do PDM

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento (cinco folhas), à escala de escala 1:10 000;

c)Planta de Condicionantes (cinco folhas), à escala de escala 1:10 000, acompanhada dos seguintes anexos que dela fazem parte integrante: c.1 — Anexo I à Planta de Condicionantes — Áreas Florestais percorridas por Incêndios; c.2 — Anexo II à Planta de Condicionantes — Classe Alta e Muito Alta da Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal.

2O PDM é acompanhado por:

a)Planta de Enquadramento, desdobrada em: 1) Enquadramento Regional e PRN 2000, à escala de 1:100 000; 2) Enquadramento Sub -Regional (extrato da Planta de Ordenamento do PROTAM 1995), à escala de 1:50 000; 3) Enquadramento Municipal (Planta de Ordenamento do PDM de Ponte de Lima 1995), à escala de 1:25 000;

b)Planta da Situação Existente, desdobrada em: 1) Análise da Fotografia Aérea (cinco folhas), à escala de 1:10 000; 2) Rede Viária, Redes de Infraestruturas de Abastecimento e Drenagem (cinco folhas), à escala de 1:10 000; 3) Equipamentos. Património Cultural. Oferta Turística (cinco folhas), à escala de 1:10 000;

c)Relatório, incluindo o Programa de Execução e o Plano de Financiamento e um Ficheiro do Património Arqueológico e Arquitetónico.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Definições

Para efeitos de exclusiva aplicação deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 1) «Área de Paisagem Protegida» — é uma zona com características naturais de relevante interesse, onde se verifica a ocorrência de espécies florísticas e faunísticas ameaçadas ou raras e que, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 19/93 de 23 de janeiro, merece um reconhecimento especial em termos do seu ordenamento; 2) «Biótopo» — é o espaço vital de uma comunidade biótica constituída por organismos associados entre si numa área determinada; 3) «Cércea» — é o número máximo de pisos ou a dimensão vertical máxima da construção, medidos em qualquer uma das fachadas do edifício, incluindo a do tardoz, independentemente do alçado se apresentar cego ou vazado; 4) «Domínio Hídrico» — são os leitos e margens das águas correntes, sobre as quais se impõem determinadas servidões administrativas; 5) «Ecossistema» — é um conjunto interligado de ocorrências físicas e organismos biológicos que caracterizam determinada área, vulnerável por rutura do seu equilíbrio; 6) «Estudo de Impacte Ambiental» — geralmente designado EIA, é um estudo que contém informações sobre um projeto e sobre a sua incidência na área onde se leva a efeito, de forma direta ou reflexa, a curto e a longo prazo, tendo em conta as suas componentes biofísicas e sócio -económicas e as suas inter -relações; 7) «Índice de Afetação do Solo» — também designado Índice de Implantação, é a relação entre a área de implantação da construção, incluindo os edifícios anexos, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação; 8) «Índice de Utilização do Solo» — também designado Índice de Construção, é a relação entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, excluindo cave quando esta se destinar exclusivamente a estacionamento, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação; 9) «Índice de Arborização» — é a relação entre a área arborizada, considerada como área coberta pelas copas das árvores com diâmetro igual ou superior a 5 metros e a área total do terreno sujeito à arborização; 10) «Intervenção» — de um modo geral enquadra- se nesta designação a realização de novas construções ou quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, a criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo ações de florestação ou abate de árvores, a abertura ou alteração de arruamentos e de outros espaços públicos ou privados, qualquer movimento de terra ou redefinição do perfil morfológico dos terrenos e a alteração funcional do edificado; 11) «Margem» — são as faixas contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito normal dos cursos de água, considerando- se com a largura de 30 metros no rio Lima, por se tratar de um curso de água navegável ou flutuável e de 10 metros nos restantes, nomeadamente em torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, por se tratarem de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis; 12) «Parcela» — unidade cadastral não resultante de operação de loteamento; 13) «Perímetro Urbano» — é a linha que delimita áreas contíguas de solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e de outros que, estando afetos à estrutura ecológica, são necessários ao equilíbrio do sistema urbano; 14) «Restrições de Utilidade Pública» — são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos; 15) «Servidões Administrativas» — são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público; 16) «Unidade de Cultura» — A unidade de cultura fixada pela lei geral para a região onde se insere o concelho de Ponte de Lima é 20.000, 5.000 e 20.000 metros quadrados, conforme se refere, respetivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro das referidas; 17) «Unidades Operativas de Planeamento e Gestão» — são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto, a programas específicos de desenvolvimento; 18) «Zona da Estrada» — é a área ocupada pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes e os terrenos adquiridos para alargamento da infraestrutura, incluindo parques de estacionamento e miradouros adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 8.º Identificação

No território do concelho de Ponte de Lima serão observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Alterações à legislação

A Câmara Municipal de Ponte de Lima atualizará a Planta de Condicionantes nos termos da legislação em vigor, sempre que nova legislação introduza alterações ao regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade pública de que trata este capítulo do Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Domínio hídrico e Zonas inundáveis

1Nos leitos, nas margens e na zona adjacente para cada lado da linha de margem, é interdito:

a)Implantar edifícios ou realizar obras suscetíveis de constituir obstrução à fluência dos leitos aparente, subterrâneo ou atmosférico das linhas de água;

b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar a morfologia natural do terreno;

c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

d)Lançar ou permitir a infiltração de efluentes de esgotos domésticos, agrícolas ou industriais não previamente tratados ou que constituam riscos ambientais.

2Na área que constitui o domínio hídrico ou integrada em zonas inundáveis, poderão ser autorizadas, mediante parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR — Norte):

a)A implantação de infraestruturas de interesse público indispensáveis ou a realização de obras de beneficiação hidráulica;

b)A realização de intervenções, incluindo a construção de edifícios justificados como complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente para a reconstruir noutro local.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 11.º Areias dos rios

1No concelho de Ponte de Lima a extração de materiais inertes nos leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes das águas de superfície, quer do domínio público, quer do domínio privado, só poderá realizar -se no âmbito de planos específicos a elaborar pelo INAG.

2Poderão ser efetuadas operações de limpeza de detritos acumulados por cheias em terrenos privados abrangidos pelo Domínio Hídrico, mediante autorização concedida pela CCDR — Norte.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Exploração de Massas minerais e concessões mineiras

1Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal de Ponte de Lima promoverá a racionalização do exercício da exploração de massas minerais e de concessões mineiras, da sua transformação e comercialização e o cumprimento dos condicionamentos e obrigações decorrentes dos respetivos processos de licenciamento.

2No âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, as explorações de massas minerais e de concessões mineiras deverão:

a)Respeitar as zonas de defesa previstas na legislação;

b)Adotar medidas tendentes à redução do impacte ambiental e à preservação da qualidade do meio envolvente, durante o exercício da atividade licenciada;

c)Promover, quando cesse a exploração da atividade, a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagística adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Reserva Ecológica Nacional

1No concelho de Ponte de Lima, a Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, é constituída pelos seguintes ecossistemas:

a)Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes;

c)Cabeceiras das linhas de água;

d)Áreas de máxima infiltração;

e)Áreas com riscos de erosão.

2Nas áreas incluídas na REN são proibidas todas as ações que se traduzam em:

a)Obras de urbanização, nomeadamente operações de loteamento, vias de comunicação e acessos viários, aterros e escavações;

b)Construção ou ampliação de edifícios, excetuando intervenções de recuperação que não impliquem a ampliação da área de implantação e da volumetria, o agravamento das condições de impermeabilização dos terrenos ou a alteração das condições de uso;

c)Destruição do coberto vegetal.

3Excetuam -se do disposto no número anterior as intervenções previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, com a redação revista no Decreto- Lei n.º 213/92, de 12 de outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Reserva Agrícola Nacional

1Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN, devem ser exclusivamente afetos a atividades agrícolas ou de complementaridade agrícola, sendo proibidas todas as ações que, de algum modo, destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas que os caracterizam, designadamente as constantes do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro e ainda as seguintes:

a)A abertura ou expansão de explorações de inertes ou a sua utilização como depósito temporário ou definitivo;

b)A instalação de parques de sucata, lixeiras e nitreiras e, de um modo geral, de qualquer outro depósito alheio à atividade agrícola;

c)As instalações agropecuárias de caráter industrial.

2Excetuam- se da interdição referida no número anterior, mas sem prejuízo de prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as intervenções previstas no artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 196/89, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Rede Natura 2000

1A área demarcada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes como Sítio da Rede Natura e integrado no Sítio PTCON00020, designado «Rio Lima», aplica- se o Decreto- Lei n.º 140/99, de 24 de abril, até à entrada em vigor do plano sectorial previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de junho, cumprindo -se, a partir daí, os procedimentos e as normas regulamentares emanados do diploma que cria o plano sectorial.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Regime florestal

1Os terrenos integrados no regime florestal e como tal delimitados na Planta de Condicionantes estão sujeitos à servidão florestal definida na legislação vigente.

2Às áreas de baldios incluídas no Regime Florestal aplica- se também o disposto no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º-A Medidas de defesa da floresta contra incêndios

As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e sub -categorias de espaços inseridas em solo rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (pmdfci), bem como as que a seguir se definem:

a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b)As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI de Ponte de Lima ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º-B Plano regional de ordenamento florestal do Alto Minho

As normas de intervenção nos espaços florestais, conforme definidos nas secções VII, VIII e XIX deste regulamento, são as constantes do PROFAM, nomeadamente nas respetivas sub -regiões homogéneas aí definidas. 2 9979

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Imóveis classificados ou em vias de classificação

1Aos imóveis classificados ou em vias de classificação listados no anexo I deste Regulamento e às respetivas zonas de proteção identificadas na planta de ordenamento, na planta de condicionantes e na planta da situação existente — equipamentos, património cultural, oferta turística —, aplica -se a disposição da legislação vigente, que sujeita todas as intervenções ao parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico ou do Instituto Português de Arqueologia, conforme a natureza do imóvel em causa.

2Aos imóveis, conjuntos e sítios que venham a ser classificados e às respetivas zonas de proteção e que não estejam identificados na planta de ordenamento, na planta de condicionantes e no anexo I deste Regulamento, aplicar -se -á também o disposto no número anterior deste artigo.

3Na aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo, entende -se por «intervenção» qualquer iniciativa enquadrada na definição contida no artigo 7.º deste Regulamento.

4Os projetos de obras nos imóveis classificados ou em vias de classificação e na respetiva área de proteção, serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o disposto neste sentido no Decreto -Lei n.º 205/88, de 16 de junho, podendo ainda a Câmara Municipal exigir a intervenção de técnicos credenciados com outras especialidades que considere necessárias à salvaguarda dos valores culturais e à sua integração no meio envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 18.º Património inventariado e classificado

1Nos imóveis não classificados como património arquitetónico, mas como tal inventariados no anexo II deste Regulamento, e nas áreas de proteção definidas na planta de ordenamento e na planta da situação existente equipamentos, património cultural, oferta turística -, as intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo anterior respeitarão o valor e o significado cultural que lhes está associado, promovendo soluções que possam constituir um valor acrescentado à sua qualificação arquitetónica e integração paisagística.

2O licenciamento dos projetos que tenham em vista as intervenções referidas no número anterior, deverá colher o parecer de uma comissão que a Câmara Municipal constituirá para apreciação destas situações durante a vigência do Plano, como garantia de salvaguarda e valorização do património cultural local.

3A comissão referida no número anterior integrará pelo menos um arquiteto, um arquiteto paisagista e um arqueólogo e, quando se justifique, um sociólogo, podendo ainda a Câmara Municipal solicitar o parecer de outras entidades de reconhecida competência no conhecimento da história local.

4A Câmara Municipal de Ponte de Lima manterá sempre atualizada a listagem constante dos anexo I e II deste Regulamento, acrescentando -lhes outros valores culturais que venham a ser identificados no âmbito dos trabalhos de reconhecimento e inventariação que promove, podendo aplicar -lhes as disposições constantes do artigo 80.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Sistema de drenagem de esgotos

1De acordo com a legislação vigente, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e de 1 m para cada lado do eixo dos coletores.

2No espaço não urbano é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e coletores, sendo, no espaço urbano e urbanizável, a largura desta faixa definida por critérios casuísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Sistema de abastecimento de água

1Nas captações de água para abastecimento dos aglomerados populacionais identificadas na planta de condicionantes, deverão respeitar- -se as zonas de proteção próxima e a distância definidas e condicionadas na NP 836 -1971.

2Numa faixa de 100 m de largura envolvente dos pontos de captação de água para abastecimento dos aglomerados populacionais, são interditos pontos de poluição bacteriana, tais como coletores e fossas sépticas e o despejo ou depósito de lixo ou entulho.

3É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou de adução- -distribuição de água.

4É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

5No espaço não urbano aplica -se a legislação vigente, que interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água, sendo, no Espaço Urbano e Urbanizável, a largura desta faixa definida por critérios casuísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Linhas elétricas de média e alta tensões

Deverá ser dado cumprimento às limitações ao uso do solo na vizinhança de linhas de alta e média tensões, de acordo com a legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Gasodutos

Deverá ser dado cumprimento às limitações ao uso do solo na vizinhança do gasoduto para o transporte do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Aterro sanitário

Deverá a Câmara Municipal de Ponte de Lima, como operador dos processos de exploração da lixeira municipal e seu encerramento definitivo como aterro sanitário, cumprir as determinações constantes do respetivo projeto de selagem, durante o período definido para acompanhamento e controle, conforme recomenda a Diretiva 97/C 156/08/CEE, do Conselho, de 24 de maio de 1997.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Rede rodoviária

1A rede rodoviária classificada como espaço- canal está identificada na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, as estradas nacionais não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, toda a rede municipal existente e prevista e outras vias não classificadas que desempenham papel determinante na acessibilidade ou na estruturação dos aglomerados urbanos.

2A rede rodoviária está hierarquizada em quatro níveis na planta de ordenamento, de acordo com a função que as vias desempenham no serviço das diversas atividades no concelho de Ponte de Lima.

3Nas estradas incluídas no PRN 2000 e em outras que venham a ser classificadas:

a)As distâncias estipuladas para os afastamentos das construções deverão respeitar os Decretos -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, 13/94, de 15 de janeiro, 294/97, de 24 de outubro, e 234/2001, de 28 de agosto, e demais legislação em vigor;

b)As construções ficarão condicionadas, para além da zona non aedificandi, ao estipulado no Decreto -Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro.

4Tendo em conta o disposto na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, são consideradas zonas non aedificandi:

a)Nas Estradas Municipais (EM) — 8 m para cada lado do eixo da via;

b)Nos Caminhos Municipais (CM) — 6 m para cada lado do eixo da via;

c)Nos caminhos vicinais e, de um modo geral, em todas as vias não classificadas existentes — 4 m para cada lado do eixo da via.

5Na rede viária de distribuição e penetração local, designadamente nos caminhos vicinais e em todas as vias não classificadas existentes e, em particular, nas que constituem as redes locais dos aglomerados, deverão manter -se as características viárias que, pela sua expressão, referenciam e valorizam o espaço rural, sem prejuízo do acesso exigido para todas as parcelas de terreno edificáveis. Neste sentido, a Câmara Municipal deverá:

a)Manter sempre que possível o traçado e o perfil transversal dessas vias;

b)Evitar a definição de um alinhamento enfático das construções;

c)Promover a conservação e renovação dos muros de alvenaria de pedra que delimitam as propriedades;

d)Conservar os pavimentos em calçada existentes, dando -lhes continuidade com recurso a soluções do mesmo tipo, sem prejuízo da comodidade da circulação rodoviária;

e)Respeitar e fazer respeitar os elementos decorativos que valorizam estas vias, nomeadamente pontões, cruzeiros, alminhas, árvores e latadas devidamente cultivadas;

f)Recorrer apenas a soluções pontuais de correção de traçado ou de perfil quando o troço em causa não permita a circulação de veículos e, nestas circunstâncias, tendo sempre em atenção as recomendações constantes das alíneas anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 25.º Telecomunicações

1Carecem do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, as intervenções previstas na legislação vigente sobre a matéria, a realizar nas zonas de libertação e nas zonas de desobstrução dos feixes hertzianos entre o Centro Radioelétrico da Serra de Arga e os de Paredes de Coura, Ponte da Barca e Ponte de Lima, definidos na planta de condicionantes do PDM.

2É aplicável o mesmo procedimento referido no número anterior às zonas de libertação e de desobstrução dos feixes hertzianos entre o Centro Radioelétrico da Serra de Arga e os do Porto e Braga, definidos também na planta de condicionantes do PDM, não obstante não haver ainda regulamentação específica sobre estas servidões.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º Edifícios escolares

1O afastamento de novas construções aos edifícios escolares existentes ou previstos, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, rege -se pelo disposto no Decreto- Lei n.º 37575, de 8 de outubro de 1949.

2A Câmara Municipal de Ponte de Lima, em situações justificadas pelos planos municipais de ordenamento do território a realizar nas unidades operativas previstas neste Plano, poderá solicitar à CCDR — Norte a criação de zonas de proteção específica, a definir caso a caso.

3Na área territorial não inserida em unidades operativas e, como tal, não abrangida pelos planos municipais de ordenamento do território previstos, a Câmara Municipal, ouvida a Comissão a que se referem os números 2 e 3 do artigo 18.º deste Regulamento, poderá condicionar a edificabilidade na envolvência dos equipamentos escolares até à distância de 50 m, quando estiver em causa a salvaguarda da sua integridade cultural, ambiental ou funcional.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º Hospitais e centros de saúde

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica -se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º Cemitérios

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica -se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 29.º Juntas de freguesia

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica -se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 30.º Igrejas e capelas

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, de natureza pública ou privada, com culto permanente ou temporário, aplica -se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 31.º Produtos explosivos

1A Câmara Municipal de Ponte de Lima providenciará para que sejam respeitadas as Zonas de Segurança e as distâncias regulamentares das instalações de armazenagem, oficinas e paióis de produtos explosivos.

2Outros empreendimentos desta natureza e em particular as oficinas de pirotecnia, que requeiram novo licenciamento, deverão localizar- -se em áreas protegidas que não ameacem perigo nem possam constituir danos às populações residentes nas proximidades, nomeadamente por efeito da onda de choque provocada por explosão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 32.º Marcos geodésicos

Será respeitada uma servidão mínima de proteção de 15 m em torno dos marcos geodésicos identificados na planta de condicionantes e de outros que venham a ser colocados, devendo a Câmara Municipal de Ponte de Lima inviabilizar qualquer intervenção que prejudique a visibilidade assegurada ao sinal construído e entre os sinais que integram a rede geodésica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Ordenamento e edificabilidade

Artigo 33.º Classificação

Em função do uso dominante, no concelho de Ponte de Lima, consideram -se as seguintes classes de espaços, demarcadas na planta de ordenamento:

a)Espaço urbano e urbanizável;

b)Espaço não urbano;

c)Espaço -canal.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 34.º Espaço urbano e urbanizável

1O Espaço urbano e urbanizável é caracterizado por dispor ou poder vir a adquirir um elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção ou à implementação de áreas complementares não edificáveis.

2O Espaço urbano e urbanizável compreende as seguintes categorias:

a)Aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização;

b)Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização;

c)Área industrial ou de armazenagem;

d)Área de grandes equipamentos.

3No espaço urbano e urbanizável delimitado na Planta de Ordenamento que coincida com áreas delimitadas na Planta de Condicionantes como Regime florestal é aplicado este último regime.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 35.º Espaço não urbano

1O Espaço não urbano é caracterizado por se destinar predominantemente ao uso agrícola ou florestal e no qual não são permitidas operações de loteamento.

2O Espaço não urbano compreende as seguintes categorias:

a)Área predominantemente agrícola;

b)Área predominantemente florestal para produção livre;

c)Área predominantemente florestal para produção condicionada; 2 9981

d)Área predominantemente florestal estruturante;

e)Área para extração e transformação de granitos;

f)Área de paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos;

g)Área arborizada para proteção de ecossistemas;

h)Área arqueológica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 36.º Espaço -Canal

1O Espaço -canal corresponde a corredores de infraestruturas rodoviárias existentes ou previstas, fundamentais à estruturação do território e à mobilidade da população.

2O Espaço -canal compreende apenas a rede rodoviária, hierarquizada em quatro níveis:

a)Rede nacional estruturante;

b)Rede distribuidora principal;

c)Rede distribuidora secundária;

d)Rede de acesso e penetração local.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 37.º Definição

1Os aglomerados Urbanos não abrangidos por planos de urbanização são áreas delimitadas que apresentam uma estrutura urbana coerente ou têm capacidade de adquirir coerência por consolidação ordenada do seu tecido e incluem, em alguns casos, áreas livres para expansão.

2Nesta categoria não se incluem as áreas urbanas sujeitas a planos de urbanização em curso, que estão definidas na Secção III deste capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 38.º Usos e atividades

1Nos aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização, a área é predominantemente residencial unifamiliar, destinando- -se à habitação e usos e atividades complementares, nomeadamente agrícolas, florestais, comerciais, de serviços, de verde urbano, turísticos e de outros equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que sejam compatíveis com a atividade residencial e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2Nestas zonas, salvaguardadas outras restrições de caráter específico, são permitidos loteamentos e destaques de parcela e a edificação de novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_habitacionais

Artigo 39.º Condições de incompatibilidade

Considera -se que existem condições de incompatibilidade efetiva das atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior com a função residencial, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1 do artigo 76.º deste Regulamento, aplicando- se então o disposto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 40.º Edificabilidade

1Nos aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização, a edificabilidade não sujeita a operações de loteamento, é definida pelos seguintes condicionamentos:

a)Habitação unifamiliar isolada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º deste Regulamento;

b)Área mínima da parcela — 500 m2;

c)Cércea máxima — R/C + 1 piso;

d)Índice de utilização do solo não limitado;

e)Alinhamento não imposto;

f)Afastamentos posterior e laterais mínimos referidos no artigo 70.º deste Regulamento.

2Nesta categoria de áreas, quando se recorre a uma operação de loteamento, a edificabilidade é definida por:

a)Habitação unifamiliar isolada;

b)Área mínima da parcela — 600 m2;

c)Cércea máxima — R/C + 1 piso;

d)Índice de utilização do solo não limitado;

e)Alinhamento imposto no projeto de loteamento;

f)Afastamentos impostos no projeto de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Definição

1Aos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplica -se a mesma definição genérica a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento, mas estão inseridas em áreas que a Câmara Municipal de Ponte de Lima sujeitou a planos de urbanização, cuja elaboração está atualmente em curso.

2Os aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização compreendem as seguintes subcategorias de espaços:

a)Área predominantemente residencial — tipo 1;

b)Área predominantemente residencial — tipo 2;

c)Área predominantemente residencial — tipo 3;

d)Área predominantemente residencial — tipo 4;

e)Centro histórico de Ponte de Lima;

f)Área de equipamento urbano;

g)Área destinada a iniciativas empresariais.

3A aplicação das disposições contidas nesta secção do Regulamento às subcategorias de espaço referidas no número anterior será imediatamente revogada com a entrada em vigor dos planos de urbanização onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 42.º Usos e atividades

1Às áreas predominantemente residenciais a que se referem as alíneas a), b), c) do n.º 2 do artigo anterior, aplica- se o disposto no artigo 38.º deste Regulamento.

2A área predominantemente residencial, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é uma área onde, na generalidade, predomina a habitação de tipologia multifamiliar e onde se verifica uma concentração de serviços e comércio, constituindo pólos de centralidade e convivialidade urbana.

3A área de equipamento urbano é uma área destinada a equipamentos coletivos e serviços da Administração Pública, existentes ou a prever, podendo ainda incluir instalações complementares às atividades principais.

4A área destinada a iniciativas empresariais é caracterizada por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial ou de armazenagem, incluindo os serviços afetos a essas atividades.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º Condições de incompatibilidade

A esta categoria de espaço aplica- se o disposto no artigo 39.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · condicoes

Artigo 44.º Edificabilidade

Nos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplicam -se os parâmetros de edificabilidade seguintes para cada uma das subcategorias de espaço:

a)Na área predominantemente residencial — tipo 1: 1) Aplicam -se, na generalidade, os mesmos parâmetros definidos no artigo 40.º deste Regulamento para aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização; 2) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda nas áreas correspondentes nos do PU de Freixo, de Fontão e Arcos e de Ponte de Lima; 3) São admissíveis alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos; 4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no P.U. de Ponte de Lima ao valor máximo — 0.4, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos; 5) Qualquer parcela edificável, resulte ou não de operação de loteamento, terá a área mínima de 600 m2, exceto na área correspondente no PU de Freixo, onde este condicionamento não é aplicável;

b)Na área predominantemente residencial — tipo 2: 1) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda na área correspondente no PU de Ponte de Lima e, no caso do P. U. de Freixo, uni ou bifamiliar e ainda multifamiliar apenas quando se trate de loteamentos de que resultem pelo menos vinte fogos; 2) Área mínima de parcela ou lote — 600 m2, exceto na área de intervenção do P. U. de Ponte de Lima e ainda em todas as situações que não correspondam a loteamentos de cinco ou menos lotes de habitação unifamiliar desprovidos de infraestruturas públicas ou coletivas, na área de intervenção do P. U. de Freixo, casos em que aquele condicionamento não se aplica; 3) Cércea máxima — R/C + 1 piso, podendo elevar -se a R/c + 2 pisos apenas nas condições referidas na alínea 1) para tipologia multifamiliar na área correspondente no PU de Freixo; 4) Índice de Utilização do Solo é apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0.5, quando se trate de operações de loteamento; 5) Alinhamento da fachada aferido pela dominância; 6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;

c)Na Área predominantemente residencial — tipo 3: 1) Tipologia unifamiliar isolada, sendo admissíveis os alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Freixo, de Refoios e de Fontão e Arcos; 2) Área mínima de parcela ou lote — 1200 m2, reduzindo -se a 1000 m2 na área correspondente no PU de Ponte de Lima; 3) Cércea máxima — R/c + 1 piso; 4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo — 0.2, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos; 5) Alinhamento não imposto; 6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;

d)Na área predominantemente habitacional — tipo 4: 1) Tipologia unifamiliar ou multifamiliar, na generalidade, mas exclusivamente unifamiliar na área correspondente no PU de Fontão e Arcos, sempre com a possibilidade de usos funcionais mistos, mas impondo, no caso do PU de Freixo, a afetação de pelo menos 20 % da superfície total de pavimento das novas construções a atividades comerciais e de serviços; 2) Área de parcela ou lote não condicionada, exceto na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos, onde a parcela ou lote têm frente compreendida entre 8 e 15 metros, e profundidade entre 23 e 50 metros nos dois primeiros e entre 21 e 50 metros no último; 3) Cércea máxima — R/C + 3 pisos no P. U. de Ponte de Lima, R/C + 2 pisos nos PU de Correlhã e de Freixo e R/c + 1 piso nos P.U. de Refoios e de Fontão e Arcos; 4) Índice de utilização do solo apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo — 0.8; 5) Nas áreas correspondentes nos PU de Ponte de Lima e de Freixo, os alinhamentos são respetivamente definidos, caso a caso e pela dominância, e nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos por um afastamento mínimo de 6 metros à via pública, mas sempre e em qualquer caso verificados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima; 6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;

e)No centro histórico de Ponte de Lima aplicam- se as disposições urbanísticas contidas no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima;

f)Na área de equipamento urbano, que poderá incluir ainda serviços da Administração e áreas de investigação, tecnologia e formação, de iniciativa pública ou privada e instalações complementares às atividades principais, consideram -se os condicionamentos específicos do tipo de equipamento a implementar, tendo sempre em conta a salvaguarda das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública existentes, e ainda: 1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento; 2) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite um índice máximo de afetação do solo de 0,3 e um índice mínimo de arborização de 0,5 imposto sobre o remanescente non aedificandi, abrangendo as áreas de drenagem hídrica do solo;

g)Na área destinada a iniciativas empresariais, para além dos condicionamentos decorrentes do empreendimento em causa, tem -se em conta: 1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento; 2) Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, área mínima de parcela ou lote de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, quando o entenda conveniente, restringir também a sua dimensão máxima; 3) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite uma área mínima de lote de 1000 m2, afastamentos laterais e posterior mínimos de 7 m e anterior de 10 m, cércea máxima de 6 m e índice mínimo de arborização de 0,2 imposto sobre o remanescente non aedificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 45.º Definição e Usos

A área industrial ou de armazenagem é destinada à instalação de empreendimentos industriais de qualquer classe e de armazéns, permitindo- -se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 46.º Edificabilidade

1A urbanização e a edificação da área industrial e de armazenagem deve ser precedida de operações de loteamento, exceto relativamente a parcelas já servidas por arruamento público, são admitidas operações urbanísticas avulsas.

2Nesta área a edificabilidade está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a)O índice de afetação do solo não pode exceder 0,6;

b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,7;

c)A implantação das edificações deve respeitar um afastamento lateral mínimo de 5 metros;

d)A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote ou fachada;

e)A altura da fachada não pode exceder os 7,5 metros, salvo em casos decorrentes da atividade específica desenvolvida;

f)No interior de cada lote ou parcela terá de ser garantido o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

g)Nos lotes ou parcelas em que se desenvolvam atividades industriais contíguas com áreas predominantemente residenciais ou com área de equipamento urbano, deve ser assegurada, dentro do lote ou parcela, uma faixa arborizada com uma largura não inferior a 10 metros, com o objetivo de minimizar os impactes visuais resultantes do exercício da atividade.

3Para além das condições impostas no número anterior, nesta área vigoram, no que for aplicável, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Definição e usos

A área de grandes equipamentos é constituída por três zonas afetas aos equipamentos já definidos ou a atividades que lhes sejam complementares, considerados de grande importância no desenvolvimento socioeconómico da região, e que abrangem extensas áreas territoriais não incluídas nos aglomerados urbanos:

a)Campo de golfe de Ponte de Lima, existente;

b)Hipódromo de Ponte de Lima, existente;

c)Aeródromo de Ponte de Lima, previsto. 2 9983

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 48.º Edificabilidade

1A edificabilidade associada ao campo de golfe de Ponte de Lima, está definida nos projetos de licenciamento e de loteamento dele decorrentes, já aprovados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima.

2Para o Hipódromo de Ponte de Lima, será elaborado um plano de pormenor que defina os usos e a edificabilidade associada a este empreendimento, viabilizando -o na perspetiva de um equipamento turístico, desportivo e cultural, tendo em conta, no que lhe for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento.

3O Aeródromo de Ponte de Lima será objeto de um plano de pormenor sujeito a parecer da Direção Geral da Aeronáutica Civil, cuja edificabilidade se restringe ao mínimo necessário para viabilizar a exploração deste equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Usos

1A área predominantemente agrícola destina -se à exploração agrícola e outras atividades afins ou complementares, nomeadamente a exploração florestal ou a implementação de equipamentos compatíveis com a sua natureza edafo- morfológica.

2Esta área abrange solos incluídos na RAN — Reserva Agrícola Nacional e identificados na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, e outros não sujeitos àquela servidão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 50.º Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1À área predominantemente agrícola incluída na RAN aplicam- se as disposições seguintes:

a)Não são permitidas quaisquer construções sem o parecer favorável da comissão regional da RAN;

b)No caso de construções para habitação excecionalmente autorizadas em área abrangida pela RAN nos termos da legislação em vigor, a área bruta de construção para habitação não poderá ultrapassar 200 m2 e a cércea máxima está limitada a dois pisos;

c)A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, do serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre inviabilizar as situações previstas na alínea anterior, mesmo quando autorizadas pela comissão regional da RAN.

2À área predominantemente agrícola não incluída na RAN aplicam- -se as disposições seguintes:

a)Não é permitido o fracionamento de parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo, exceto em operações de destaque efetuados ao abrigo do n.º 5 e seguintes do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

b)Não são permitidas operações de loteamento, admitindo- se, apenas em situações justificadas e não havendo alternativa possível, construções nas condições seguintes: 1) De apoio à exploração agrícola, com 2000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 6 m apenas excedida por questões técnicas devidamente justificadas, afastamentos mínimos de 6 m aos limites da parcela e de 10 m às vias públicas confinantes e quando não afetem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de salubridade; 2) Para fins habitacionais de apoio à exploração agrícola, em parcela com área mínima de 2000 m2 e servida por via pública, aplicando -se como máxima edificabilidade a prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo; 3) Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, 5000 m2 de área mínima de parcela e cércea igual ou inferior a dois pisos; 4) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade agrícola ou pecuária, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 m, exceto se por razões técnicas devidamente justificadas, índices de afetação e utilização do solo máximos de respetivamente 0,3 e 0,5, afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º e o artigo 77.º;

c)Nas situações referidas na alínea anterior, devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e proteção ambiental e o estacionamento previsto no artigo 75.º deste Regulamento;

d)A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para infraestruturas e tratamento dos efluentes, constitui motivo de inviabilidade da construção;

3A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no incumprimento das condições referidas nos números anteriores e quando daí resulte prejuízo evidente ao ordenamento do território, pode sempre inviabilizar as construções previstas na alínea anterior.

4A execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.

5Em casos de reconhecido interesse municipal são admissíveis equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos autorizados pela Tutela.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 1397/2023 — Alteração ao Regulamento do PDM de Ponte de Lima (CM 21-12-2022, AM 17-12-2022, art. 90.º/1 e art. 190.º RJIGT): a alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento; publica-se o Regulamento com as partes alteradas na nova redacção (DR 2.ª PARTE H n.º 14, 19-01-2023, págs. 624-636)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — À área predominantemente agrícola incluída na RAN aplicam- se

as disposições seguintes:

a) Não são permitidas quaisquer construções sem o parecer favorável

da comissão regional da RAN;

b) No caso de construções para habitação excecionalmente autorizadas

em área abrangida pela RAN nos termos da legislação em vigor, a área

bruta de construção para habitação não poderá ultrapassar 200 m2 e a

cércea máxima está limitada a dois pisos;

c) A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, do serviço das infraestruturas de

abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre inviabilizar as situações

previstas na alínea anterior, mesmo quando autorizadas pela comissão

regional da RAN.

2 — À área predominantemente agrícola não incluída na RAN aplicam-

-se as disposições seguintes:

a) Não é permitido o fracionamento de parcelas de área inferior à

unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos

os níveis mínimos de aproveitamento do solo, exceto em operações

de destaque efetuados ao abrigo do n.º 5 e seguintes do artigo 6.º do

Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

b) Não são permitidas operações de loteamento, admitindo- se, apenas

em situações justificadas e não havendo alternativa possível, construções

nas condições seguintes:

1) De apoio à exploração agrícola, com 2000 m2 de área mínima de

parcela, cércea inferior a 6 m apenas excedida por questões técnicas

devidamente justificadas, afastamentos mínimos de 6 m aos limites

da parcela e de 10 m às vias públicas confinantes e quando não afetem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de

salubridade;

2) Para fins habitacionais de apoio à exploração agrícola, em parcela

com área mínima de 2000 m2 e servida por via pública, aplicando -se

como máxima edificabilidade a prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo;

3) Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, 5000 m2

de área mínima de parcela e cércea igual ou inferior a dois pisos;

4) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade

agrícola ou pecuária, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea

não superior a 8,5 m, exceto se por razões técnicas devidamente justificadas, índices de afetação e utilização do solo máximos de respetivamente

0,3 e 0,5, afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às

vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições

contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do

artigo 76.º e o artigo 77.º;

c) Nas situações referidas na alínea anterior, devem ser garantidas as

condições de acesso, integração paisagística e proteção ambiental e o

estacionamento previsto no artigo 75.º deste Regulamento;

d) A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções

individuais para infraestruturas e tratamento dos efluentes, constitui

motivo de inviabilidade da construção;

3 — A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no incumprimento das condições referidas nos números anteriores e quando

daí resulte prejuízo evidente ao ordenamento do território, pode sempre

inviabilizar as construções previstas na alínea anterior.

4 — A execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e

necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

Edificabilidade

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Em casos de reconhecido interesse municipal são admissíveis equipamentos de utilização

coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos autorizados pela Tutela.

SECÇÃO VII

Área predominantemente florestal de produção livre

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Usos

1Esta área destina -se ao uso florestal, onde são permitidas plantações ou sementeiras de espécies de rápido crescimento e de todas as outras que se adaptem ao ecossistema.

2Esta área inclui:

a)Áreas florestais remanescentes da delimitação da área florestal de produção condicionada;

b)Áreas florestais de complementaridade agrícola não incluídas na RAN e na REN.

3Os proprietários, autarquias e outras entidades que detenham a administração destes terrenos confinantes com as áreas florestais, adotarão medidas preventivas de redução do risco de incêndio, de acordo com legislação em vigor, conforme o previsto artigo 16-A.

4Nos terrenos desta área devastados por incêndios não é permitida a alteração do uso, designadamente a edificabilidade, num prazo de 10 anos decorrido sobre essa ocorrência, aplicando -se a legislação vigente que regulamenta estas situações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 52.º Utilização de espécies florestais de rápido crescimento

A utilização destas espécies fica submetida à legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 53.º Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Na área predominantemente florestal de produção livre não são permitidas operações de loteamento, admitindo -se, apenas em situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pela autoridade florestal nacional, construções nas situações seguintes:

a)De apoio à exploração florestal ou à atividade pastorícia, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 4,5 metros apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice de afetação do solo inferior a 0,01 até um máximo de 500 m2 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da área total da parcela;

b)Para fins de indústria agroflorestal, com 25 000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 7,5 metros apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice de afetação do solo inferior a 0,02 até um máximo de 1000 m2, manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 50 % da área total da parcela e a garantia de soluções de todas as questões ambientais nomeadamente de depuração e tratamento dos efluentes;

c)Para fins habitacionais de apoio à atividade florestal, com uma moradia unifamiliar de cércea igual ou inferior a dois pisos e servida por via pública, 10 000 m2 de área mínima de parcela, área bruta de construção não superior a 250 m2 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da área total da parcela, respeitando os afastamentos e regras de segurança aplicáveis definidos pelas normas em vigor;

d)Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea igual ou inferior a dois pisos, índice máximo de utilização do solo de 0,1 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da área total da parcela;

e)Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade florestal, com 25 000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 metros, exceto se, por razões técnicas devidamente justificadas, afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º e o artigo 77.º

f)Em casos de reconhecido interesse municipal são admissíveis equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos autorizados pela Tutela.

2A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 1397/2023 — Alteração ao Regulamento do PDM de Ponte de Lima (CM 21-12-2022, AM 17-12-2022, art. 90.º/1 e art. 190.º RJIGT): a alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento; publica-se o Regulamento com as partes alteradas na nova redacção (DR 2.ª PARTE H n.º 14, 19-01-2023, págs. 624-636)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na área predominantemente florestal de produção livre não são

permitidas operações de loteamento, admitindo -se, apenas em situações

compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pela autoridade florestal nacional, construções nas situações seguintes:

a) De apoio à exploração florestal ou à atividade pastorícia, com

10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 4,5 metros

apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice

de afetação do solo inferior a 0,01 até um máximo de 500 m2 e a

manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da

área total da parcela;

b) Para fins de indústria agroflorestal, com 25 000 m2 de área mínima

de parcela, cércea inferior a 7,5 metros apenas excedida por razões

técnicas devidamente justificadas, índice de afetação do solo inferior

a 0,02 até um máximo de 1000 m2, manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 50 % da área total da parcela e a garantia de

soluções de todas as questões ambientais nomeadamente de depuração

e tratamento dos efluentes;

c) Para fins habitacionais de apoio à atividade florestal, com uma

moradia unifamiliar de cércea igual ou inferior a dois pisos e servida

por via pública, 10 000 m2 de área mínima de parcela, área bruta de

construção não superior a 250 m2 e a manutenção da arborização do

remanescente no mínimo de 60 % da área total da parcela, respeitando

os afastamentos e regras de segurança aplicáveis definidos pelas normas em vigor;

d) Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, com

10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea igual ou inferior a dois

pisos, índice máximo de utilização do solo de 0,1 e a manutenção

da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da área total da

parcela;

e) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade

florestal, com 25 000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior

a 8,5 metros, exceto se, por razões técnicas devidamente justificadas,

afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às vias públicas

confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no

capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º

e o artigo 77.º

2 — A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de

abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar

as situações previstas no número anterior.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

Edificabilidade

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Em casos de reconhecido interesse municipal são admissíveis equipamentos de utilização

coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos autorizados pela Tutela.

=== PAGINA 9 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Vias e infraestruturas

1Em todas as situações referidas no artigo anterior, devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e proteção ambiental e o estacionamento previsto no artigo 75.º deste Regulamento.

2A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para infraestruturas e tratamento dos efluentes, constitui motivo de inviabilidade da construção.

3A execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 55.º Usos

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Esta área destina -se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, exceto quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais e com aprovação das entidades competentes e, em caso de reconhecido interesse municipal, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos devidamente autorizados pela Tutela.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 1397/2023 — Alteração ao Regulamento do PDM de Ponte de Lima (CM 21-12-2022, AM 17-12-2022, art. 90.º/1 e art. 190.º RJIGT): a alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento; publica-se o Regulamento com as partes alteradas na nova redacção (DR 2.ª PARTE H n.º 14, 19-01-2023, págs. 624-636)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Esta área destina -se ao uso florestal, condicionado à exploração

intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, exceto

quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais e com

aprovação das entidades competentes.

2 — Nesta área aplica- se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste

Regulamento.

3 — Nos terrenos desta área devastados por incêndios não é permitida

a alteração do seu uso e proceder -se -á ao seu repovoamento florestal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 55.º

Usos

1 — Esta área destina -se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos,

não sendo permitidas quaisquer construções, exceto quando destinadas à prevenção e combate

de fogos florestais e com aprovação das entidades competentes e, em caso de reconhecido interesse municipal, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos

devidamente autorizados pela Tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 56.º Condicionamentos à mobilização e exploração florestal

Nesta área não são permitidas mobilizações do solo suscetíveis de promover ou aumentar o seu grau de erosão e degradação, observando- -se as seguintes disposições:

a)As mobilizações mecânicas do solo constarão apenas de ripagens simples segundo as curvas de nível;

b)A aplicação de cortes rasos deverá ser feita de forma a minimizar os riscos de erosão, pelo que não deverão ter uma largura superior a 150 m medida na direção do maior declive, permanecendo faixas paralelas com 50 m de largura sem cortar durante, pelo menos, cinco anos;

c)As ações de repovoamento florestal, nomeadamente de adensamento de falhas e clareiras, devem visar uma floresta de proteção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones e serem feitas à cova ou sementeira ao «covacho», nas zonas de maior risco de erosão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes

Artigo 57.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A área predominantemente florestal estruturante destina -se ao uso florestal, visando fundamentalmente a conservação dos maciços arborizados que estruturam e compartimentam a paisagem, sendo admissíveis, em caso de reconhecido interesse municipal, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos devidamente autorizados pela Tutela.

2Nesta área não é permitido o fracionamento de parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada.

3Nesta área aplica- se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste Regulamento.

4Aos terrenos desta área devastados por incêndios aplica- se o disposto no n.º 4 do artigo 51.º deste Regulamento e proceder -se -á ao seu repovoamento florestal.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 1397/2023 — Alteração ao Regulamento do PDM de Ponte de Lima (CM 21-12-2022, AM 17-12-2022, art. 90.º/1 e art. 190.º RJIGT): a alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento; publica-se o Regulamento com as partes alteradas na nova redacção (DR 2.ª PARTE H n.º 14, 19-01-2023, págs. 624-636)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A área predominantemente florestal estruturante destina- se ao

uso florestal, visando fundamentalmente a conservação dos maciços

arborizados que estruturam e compartimentam a paisagem, constituindo

referências fundamentais para o seu equilíbrio e desempenhando uma

ação estabilizadora importante como fatores naturais de regularização

climática.

2 — Nesta área não é permitido o fracionamento de parcelas de área

inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada.

3 — Nesta área aplica- se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste

Regulamento.

4 — Aos terrenos desta área devastados por incêndios aplica- se o

disposto no n.º 4 do artigo 51.º deste Regulamento e proceder -se -á ao

seu repovoamento florestal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 57.º

Usos

1 — A área predominantemente florestal estruturante destina -se ao uso florestal, visando fundamentalmente a conservação dos maciços arborizados que estruturam e compartimentam a paisagem, sendo admissíveis, em caso de reconhecido interesse municipal, equipamentos de utilização

coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos devidamente autorizados pela Tutela.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 58.º Edificabilidade

1Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo- -se apenas construções nas condições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 53.º deste Regulamento.

2A esta área aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 53.º deste Regulamento. 3: a) Poderá constituir exceção ao n.º 1 deste artigo, a área correspondente no PU de Freixo, se a Câmara Municipal de Ponte de Lima considerar de interesse público a sua afetação total ou parcial à concretização de equipamentos, verde urbano, habitação social, serviços ou indústria e armazenagem, salvaguardando sempre as restrições de utilidade pública, o enquadramento paisagístico e a capacidade de infiltração natural dos terrenos nas áreas de baixa.

b)Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, poderá a Câmara Municipal autorizar a localização de edifícios de uso público previstos em estudos urbanísticos abrangentes, que salvaguardam os condicionalismos referidos no número anterior e que sejam aprovados pela Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Definição e usos

1A área de exploração de recursos geológicos integra as áreas que possuem as características adequadas ao aproveitamento económico de massas minerais e depósitos minerais.

2A utilização destas áreas subordinar -se -á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela legislação em vigor e pelas autoridades competentes através dos devidos pareceres, autorizações e ou licenciamentos obrigatórios, admitindo -se, complementarmente ao previsto no n.º 1, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Operação de gestão de resíduos diretamente relacionados com a atividade de exploração ou adequados para a requalificação ambiental da área;

b)Instalação de estabelecimentos industriais onde se desenvolvam atividades de transformação diretamente relacionadas com a exploração;

c)Anexo destinado ao uso complementar e dependente, de ocupações e utilizações previstas no presente artigo.

3A área de explorações das massas minerais existentes pode ser sujeita a expansão, mediante declaração prévia de Interesse Municipal.

4As zonas englobadas nesta área que não estejam em atividade de exploração terão uso preferentemente florestal, devendo promover -se a sua recuperação paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 60.º Definição e usos

1A paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos, criada pelo Decreto -Regulamentar n.º 19/2000, de 11 de dezembro, tem como objetivos específicos, a conservação da natureza e a valorização do património natural da área das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados e a prossecução de um desenvolvimento local sustentável.

2Até à entrada em vigor do adequado instrumento de gestão territorial, a ocupação do solo e o uso dos componentes da diversidade biológica e dos recursos naturais desta área protegida de âmbito regional, rege- se pelo Decreto -Regulamentar n.º 19/2000, de 11 de dezembro, em articulação com o Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril.

3Constituem exceção ao disposto no número anterior as atividades agrícolas integradas no projeto de regadio do rio Estorãos e as decorrentes do processo de emparcelamento da Veiga de Bertiandos. 2 9985

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 61.º Definição e usos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: raiz

1Esta área destina- se à proteção e recuperação de valores ecológicos, florísticos e faunísticos, nomeadamente:

a)Manchas de folhosas autóctones;

b)Faixas envolventes dos principais cursos de água e, de um modo geral, toda a arborização ripícola.

2Na área arborizada de proteção de ecossistemas e sem prejuízo das disposições da regulamentação vigente aplicável, é obrigatório conservar, para além do arvoredo classificado todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros e ainda matos e folhosas ribeirinhas, nomeadamente, salgueiros, choupos, amieiros e freixos, admitindo -se apenas cortes por motivos sanitários, depois de aprovados pelas entidades competentes e a exploração pé a pé, não podendo o número de exemplares cortados exceder 30 % do povoamento.

3Nesta área admitem- se apenas construções de caráter precário integradas em projetos turísticos ou de valorização ambiental aprovados pela CCDR — Norte.

4Pode ainda admitir- se, com o parecer favorável das entidades da tutela, a recuperação de construções existentes com interesse cultural, nomeadamente de moinhos e azenhas, reconvertendo- as para uso habitacional, turístico, cultural ou lúdico, se daí não resultarem prejuízos à conservação do ecossistema em que se integram.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 1397/2023 — Alteração ao Regulamento do PDM de Ponte de Lima (CM 21-12-2022, AM 17-12-2022, art. 90.º/1 e art. 190.º RJIGT): a alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento; publica-se o Regulamento com as partes alteradas na nova redacção (DR 2.ª PARTE H n.º 14, 19-01-2023, págs. 624-636)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º

Definição e usos

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SECÇÃO XIII

Área arqueológica

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 62.º Definição e salvaguarda

1A área arqueológica é o conjunto dos locais de ocorrência de achados arqueológicos com inegável interesse cultural, abrangendo imóveis classificados, em vias de classificação ou simplesmente inventariados e os que venham no futuro a ser descobertos e incluindo áreas de proteção e de reserva que acautelem presumíveis extensões do objeto arqueológico ainda não pesquisadas.

2Nesta área não são permitidas quaisquer construções, retificações de traçado, alteração de pavimentos ou abertura de novas vias, movimentos de terra ou modificação do perfil morfológico do terreno, impermeabilizações de solo e correção da drenagem hídrica, desmatações e desbaste do coberto florestal, incluindo a exploração florestal e agrícola e atividades de pesquisa e de reconhecimento arqueológico, enquanto não houver parecer favorável do Instituto Português de Arqueologia e do Instituto Português do Património Arquitetónico.

3Outras restrições a impor na área arqueológica sobre os usos urbano, industrial, florestal ou agrícola previstos na planta de ordenamento e na planta de condicionantes serão definidas, caso a caso, pelo Instituto Português de Arqueologia e do Instituto Português do Património Arquitetónico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 63.º Definições

1O espaço -canal é o conjunto de corredores ativados por infraestruturas rodoviárias existentes e previstas.

2A rede viária que constitui o espaço -canal no concelho de Ponte de Lima, está hierarquizada em quatro níveis definidos na planta de ordenamento, a saber:

a)Rede nacional estruturante, constituída pelas duas vias que integram as redes e itinerários principais e complementares do Plano Rodoviário Nacional, privilegiando sempre a fluência do tráfego intermunicipal, mas estabelecendo, através dos seis nós existentes neste concelho, a articulação com a rede de distribuição;

b)Rede distribuidora principal, constituída pelas vias classificadas como estradas nacionais e regionais no Plano Rodoviário Nacional, incluindo os troços das que, tendo feito parte da antiga rede nacional de estradas, virão a integrar a rede municipal, que têm em comum a capacidade de assegurar as ligações preferenciais entre os principais aglomerados urbanos e entre estes e os empreendimentos económicos mais significativos, articulando -se diretamente com a rede estruturante;

c)Rede distribuidora Secundária, constituída pelas vias que integram a rede municipal e por outras não classificadas, mas que igualmente asseguram a interligação entre todos os aglomerados entre si, constituindo também alternativas às vias da rede distribuidora principal;

d)Rede de acesso e penetração local, articulada nas vias distribuidoras e constituída pelo sistema capilar da rede viária, com características de arruamentos urbanos ou de caminhos rurais, conforme o espaço de ordenamento que serve.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 64.º Usos

O espaço -canal definido no artigo anterior destina -se exclusivamente a garantir a mobilidade de pessoas e bens e para salvaguarda da integridade das funções que desempenha, aplicando -se o disposto no artigo 24.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 65.º Definição e Regime

1As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento, para os quais devem ser desenvolvidos planos municipais de ordenamento do território, loteamentos e outras operações urbanísticas.

2Enquanto os instrumentos referidos no número anterior não entrarem em vigor, a gestão das respetivas unidades operativas para a ocupação, uso e transformação do solo reger -se -á pelas disposições aplicáveis deste plano diretor municipal sendo estas revogadas pelas disposições neles contidas, após a aprovação dos mesmos.

3Os planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 1 deste artigo estabelecerão o regime de cedências e mecanismos de perequação compensatória para cada uma das áreas de intervenção.

4São definidas as seguintes Unidades Operativas identificadas na Planta de Ordenamento: UOPG 1 — Plano de Urbanização de Ponte de Lima; UOPG 2 — Plano de Urbanização de Freixo; UOPG 3 — Plano de Urbanização da Correlhã; UOPG 4 — Plano de Urbanização de Refoios; UOPG 5 — Plano de Urbanização de S. Martinho da Gandra; UOPG 6 — Plano de Urbanização de Fontão/S. Pedro de Arcos; UOPG 7 — Plano de Urbanização de Santa Comba/Sá/Bertiandos; UOPG 8 — Plano de Urbanização de Vitorino das Donas/Facha/Seara; UOPG 9 — Plano de Urbanização do Aglomerado Central de Vitorino de Piães; UOPG 10 — Plano de Urbanização de Feitosa/Fornelos; UOPG 11 — Plano de Urbanização de S. João da Ribeira/Arca; UOPG 12 — Plano de Pormenor da Área Industrial da Queijada; UOPG 13 — Plano de Pormenor da Área Industrial da Gemieira; UOPG 14 — Plano de Pormenor do Aglomerado de Padrão — Calheiros/Cepões; UOPG 15 — Plano de Pormenor do Bairro dos Aflitos — Arcozelo; UOPG 16 — Plano de Pormenor do Aglomerado Central de Moreira de Lima; UOPG 17 — Plano de Pormenor da Expansão Urbana do Sopé de Santo Ovídio; UOPG 18 — Plano de Pormenor das Pedreiras das Pedras Finas — Exploração de Granito; UOPG 19 — Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas; UOPG 20 — Plano de Pormenor da Área Industrial da Brandara; UOPG 21 — Plano de Pormenor da Industrial de Fontão/Arcos; UOPG 22 — Plano de Pormenor da Área Industrial da Seara; UOPG 23 — Plano de Pormenor do Aglomerado Central de Gondufe; UOPG 24 — Plano de Pormenor da Área Industrial de Vitorino das Dornas; UOPG 25 — Plano de Pormenor da Área Industrial de Vitorino de Piães; UOPG 26 — Plano de Pormenor da Área Industrial de Anais; UOPG 27 — Plano de Pormenor da Área Industrial de Calvelo; UOPG 28 — Plano de Pormenor da Área Industrial de Arca/Ribeira; UOPG 29 — Plano de Pormenor do Parque Municipal de Sucatas; UOPG 30 — Plano de Pormenor do Aeródromo de Ponte de Lima; UOPG 31 — Plano de Pormenor do Hipódromo de Ponte de Lima; UOPG 32 — Plano de Pormenor da Área de Instalações de Pirotecnia do Formigoso; UOPG 33 — Plano de Pormenor do Setor de Indústria Vitivinícola de Bertiandos/Sá; UOPG 34 — Plano de Pormenor e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima; UOPG 35 — Plano de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além Ponte.

5Tendo em conta a evolução económica e social do concelho e a eventual ocorrência de situações atualmente imprevistas, a Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá considerar a necessidade de definir outras unidades operativas, para as quais procederá à elaboração de planos municipais de ordenamento de território ou de corrigir a delimitação das que estão referidas no número anterior nos termos do artigo 85.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 66.º Afetação de parcelas do território a um uso específico

1A Câmara Municipal de Ponte de Lima ou qualquer outra entidade pública pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal à instalação de equipamentos e atividades de interesse público, não previstas no PDM.

2A afetação de uso referida no número anterior só poderá, no entanto, ser feita por aplicação do disposto no artigo 85.º deste Regulamento e desde que daí não resulte prejuízo ao ordenamento do território e às servidões e restrições constituídas, nem a contravenção das disposições legais e regulamentares de caráter geral aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições urbanísticas complementares

Artigo 67.º Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa pública ou de iniciativa privada.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 68.º Perímetros urbanos

Os perímetros urbanos dos diversos aglomerados estão definidos na planta de ordenamento e correspondem à delimitação da sua máxima extensão.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 69.º Aplicação dos índices de utilização urbana do solo

A área bruta de construção resultante da aplicação dos índices de utilização definidos para as áreas urbanas inseridas em unidades operativas de planeamento e gestão, enquanto não entrarem em vigor os planos de urbanização respetivos, calcula -se tendo por base apenas a área aedificandi definida na planta de ordenamento e que resulta da dedução à área total do terreno, da que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 70.º Afastamentos

1Em cada parcela ou lote, não havendo outras disposições, os afastamentos posterior e laterais mínimos são 6 m medidos entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite da parcela ou lote e 5 m entre os planos laterais e os limites laterais respetivos.

2Os afastamentos mínimos definidos no número anterior, não são aplicáveis a planos de fachadas onde não existam vãos de compartimentos de habitação nem aos anexos edificados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 72.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 71.º Logradouros

1Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo neles interdita a construção, exceto nos seguintes casos:

a)Pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou ao apoio do edifício principal, desde que esses anexos se conformem com o estipulado no artigo 72.º deste Regulamento;

b)Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

c)Situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro.

2A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá licenciar exceções ao disposto neste artigo quando se trate de coletividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 72.º Anexos

1Os anexos, entendidos como dependências cobertas nos lotes ou parcelas edificáveis em aglomerados urbanos, não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, não podem exceder a área de 50 m2 por fogo, só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé -direito não poderá exceder 2,3 m.

2A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá licenciar exceções a este artigo, desde que os anexos se destinem ao apoio agrícola ou outras atividades artesanais que não criem as condições de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 76.º e estejam de acordo com a legislação vigente.

3A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá também licenciar exceções ao disposto neste artigo, quando se trate de coletividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Caves

Só são admitidas caves quando a morfologia do terreno o permitir e contarão como piso para avaliação da cércea, sempre que a altura da parede livre, medida pelo exterior, ultrapasse 1,5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º Cérceas

1Os andares recuados não poderão exceder a cércea a estabelecer em cada caso nos artigos específicos das áreas urbanas previstas neste Regulamento.

2É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 22.º, que passe pela intersecção entre a fachada e a laje de teto do último piso.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 75.º Estacionamento

1Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado no interior da parcela ou lote o estacionamento próprio para responder às necessidades dos seus utentes e, pelo menos, nas seguintes condições:

a)1 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta inferior a 140 m2 (T0, T1, T2 e T3);

b)2 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta superior a 140 m2 (T4, T5, etc.);

c)1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços e nunca menos de 1 lugar por unidade;

d)1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;

e)1 lugar de estacionamento por cada 2 quartos em estabelecimentos hoteleiros;

f)1 lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a restaurantes similares de hotelaria, no mínimo de 6 por cada empreendimento a constituir;

g)1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espetáculos ou outros locais de reunião.

2Nas grandes superfícies comerciais com áreas de venda superiores a 2.000 m2, é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão será justificada no estudo técnico referido no n.º 1 do artigo 77.º deste Regulamento, não sendo nunca inferior a quatro lugares para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de venda e um lugar para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos. 3: a) Sem detrimento da legislação específica aplicável, as operações de loteamento deverão prever também um número de lugares públicos de estacionamento, nunca inferior a 50 % do número de lugares referido no n.º 1 deste artigo; 2 9987

b)A edificação em parcelas não sujeita a loteamento deverá prever, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º deste Regulamento, um lugar de estacionamento no exterior;

c)Poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes, as operações de loteamento à face da via pública existente, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil deste arruamento e à integridade do seu valor cultural;

d)Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respetivo lote, é admissível a contabilização da capacidade existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização;

e)Nos casos referidos nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no exterior do lote.

4Excetuam -se do n.º 1 deste artigo, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior da parcela de novas construções:

a)Por razões de ordem cadastral ou pela insuficiente dimensão da parcela, quando se trate da remodelação de edifício existente, sem recurso a ampliação da área de implantação;

b)Pelo perfil topográfico do terreno ou pela incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c)Por gerar alteração contraproducente do equilíbrio da composição arquitetónica ou da integração local do edifício ou conjunto edificado, nomeadamente naqueles cujo valor histórico ou cultural justifica constituir exceção.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 76.º Estabelecimentos industriais e armazenagem

1Considera- se que existem condições de incompatibilidade efetiva da atividade industrial e de armazenagem com outros usos do espaço urbano ou não urbano, quando:

a)Dá origem a cheiros, fumos, resíduos incómodos ou ruídos;

b)Acarreta perigo de incêndio, explosão ou radiação;

c)Perturba as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga;

d)As instalações que ocupa constituem intrusões visuais graves no equilíbrio da paisagem ou, de alguma forma, prejudicam a qualidade de vida ou a harmonia da área envolvente.

2Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas no numero anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima zelará para que os promotores dessas atividades adotem medidas tendentes à resolução dos problemas, nomeadamente exigindo que:

a)As indústrias que produzam resíduos industriais, promovam a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente;

b)Seja assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré -tratamento dos fluentes, de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos coletores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;

c)Fique garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de equipamentos eficientes para aspiração e filtração localizada e respetiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor;

d)Sejam cumpridos os preceitos legais relativos ao projeto e construção das instalações e instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído no interior e exterior dos estabelecimentos;

e)Se adotem medidas que minimizem o impacte negativo da localização, implantação e volumetria mal adequadas das instalações.

3Quando não for possível dar cumprimento às exigências referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima desencadeará os meios necessários para que não seja passada a respetiva Licença de utilização ou para inviabilizar a instalação das atividades que provoquem ou venham a provocar situações anómalas, promovendo, sempre que possível, a instalação ou reinstalação da atividade em causa nas áreas industriais previstas no PDM para a resolução dessas situações.

4Às unidades industriais existentes, que não seja viável transferir para as localizações consagradas no PDM para a utilização industrial, aplicam -se os preceitos seguintes:

a)Não são permitidas ampliações da área do lote afeta à atividade ou da área coberta ou dos equipamentos e processos de laboração e quadro de pessoal, quando daí advenha o agravamento das situações previstas no n.º 1 deste artigo, devendo neste caso promover -se a sua transferência para uma área industrial;

b)Sem prejuízo das disposições do Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, qualquer intervenção sujeita a licenciamento municipal implica a realização de um estudo de impacte ambiental que minimize as situações anómalas existentes, nomeadamente as decorrentes do enquadramento paisagístico e das condições de ocupação e uso do logradouro.

5Quando, por razões excecionais, não for possível viabilizar uma iniciativa empresarial nas áreas industriais previstas, sem prejuízo das disposições do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de abril, a Câmara Municipal pode admitir a sua localização no espaço não urbano, desde que:

a)Se justifique não haver outra alternativa à sua localização e se trate de um empreendimento de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico e social da região, em parecer comprovado pela CCDR — Norte;

b)Fiquem satisfeitas todas as exigências referidas no n.º 2 deste artigo;

c)O projeto geral seja elaborado por uma equipa multidisciplinar e subscrito por um arquiteto e inclua um projeto de enquadramento paisagístico e de arranjos exteriores elaborado por arquiteto paisagista;

d)Fiquem salvaguardados os valores culturais locais mediante a apresentação de um relatório elaborado por um arqueólogo.

6As novas construções ou reconstruções destinadas a atividades industriais, quando não inseridas em áreas industriais, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Não são permitidas construções geminadas nem em banda;

b)No interior do respetivo lote ou parcela existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio referido no n.º 1 do artigo 75.º deste Regulamento, sem prejuízo da normal fluência do tráfego nas vias públicas;

c)A cércea máxima admitida será de 5 m, exceto se por questões técnicas devidamente justificadas;

d)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m aos limites anterior e posterior do lote ou parcela e de 5 m aos laterais;

e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte ou por maciços contínuos quando as instalações se situarem em locais dominantes ou de fácil visualização;

f)Quando os lotes ou parcelas das instalações industriais confinarem com lotes ou parcelas de uso residencial ou afetas a serviços ou equipamentos, deverão aqueles incluir uma faixa verde contínua de proteção em toda a extensão da confinidade.

7Não é permitida a constituição de novas situações de coexistência de unidades industriais, à exceção do tipo 4, com habitação, no mesmo lote ou parcela de terreno, devendo a Câmara Municipal promover soluções de individualização destas atividades.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 76.º-A Regularizações no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, sob proposta da Câmara municipal, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis.”

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 12730/2018 — Alteração no âmbito do RERAE ao PDM de Ponte de Lima (AM 23-06-2018; pedido de licenciamento de estabelecimento industrial da Inerbritas, Transformação de Granitos SA, Monte de Antelas, Arcozelo): introduz no Regulamento o artigo 76.º-A 'Regularizações no âmbito do RERAE', altera as plantas 1B1 e publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 170, 04-09-2018, págs. 24843-24848)

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 77.º Unidades comerciais de dimensão relevante

1O licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante fica dependente, para além do cumprimento da legislação específica em vigor, da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal de Ponte de Lima e será precedido da apresentação de um estudo técnico que avalie o seu impacte económico e social na região, e que justifique a localização e dimensão previstas.

2O projeto de licenciamento de um empreendimento deste tipo deverá ser elaborado por uma equipa multidisciplinar e subscrito por um arquiteto, incluindo sempre um projeto de enquadramento paisagístico e ficando salvaguardados os valores culturais locais com a apresentação de um relatório elaborado por um arqueólogo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 78.º Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais

1A armazenagem de sucata deverá confinar -se à área definida como Parque Municipal de Sucatas na planta de ordenamento deste Plano, que será gerida de acordo com a legislação vigente e com as disposições contidas no plano de pormenor que definirá o seu ordenamento, tendo em vista a redução da quantidade final de resíduos a conduzir a aterro e o incremento da sua reutilização, reciclagem e recuperação.

2Os depósitos de sucata existentes no concelho deverão ser transferidos para o Parque Municipal de Sucatas referido na alínea anterior, no prazo estabelecido pela Câmara Municipal para esse efeito.

3Os depósitos, constituídos ou a constituir, para armazenamento de materiais e nomeadamente de construção, novos ou usados, só poderão verificar -se com a aprovação da Câmara Municipal de um estudo de impacte ambiental que garanta a não ocorrência de disfunções urbanas e a salvaguarda do enquadramento paisagístico e dos valores culturais locais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 79.º Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis

As estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz, quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras atividades próximas, em termos de comodidade, segurança e salubridade e, de um modo geral, da qualidade do ambiente urbano, ou se os respetivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 80.º Dotação para equipamentos e espaços

verdes e de utilização coletiva Em loteamentos ou operações urbanísticas que regulamento municipal considere de impacte similar, as parcelas de terrenos para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva são cedidas gratuitamente ao domínio público municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais, nos termos da lei.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º Salvaguarda do património cultural não inventariado

A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, sob qualquer uma das formas de plano de pormenor previstas na legislação ou por incorporação no regulamento municipal, à delimitação de áreas de proteção e salvaguarda de outros valores culturais, não identificados na planta de ordenamento, na planta da situação existente, equipamentos, património cultural, oferta turística e nos anexos I e II deste Regulamento, mas cuja intervenção se justifique pelo disposto no n.º 4 do artigo 18.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 82.º Prevenção e controle da poluição sonora

A elaboração dos planos consignados para as unidades operativas de planeamento e gestão terá em conta as disposições consagradas no Regulamento Geral do Ruído prevendo, nomeadamente, a salvaguarda das zonas sensíveis e das zonas mistas, dos efeitos decorrentes das atividades ruidosas e o seu enquadramento de acordo com os níveis de exposição quantificados no mapa de ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 83.º Construções clandestinas

A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, caso a caso, à legalização das construções clandestinas edificadas sem prévia licença municipal e que não respeitem todas as disposições contidas no presente Regulamento, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)Se prove tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor deste Regulamento;

b)Os respetivos projetos mereçam parecer favorável das entidades supramunicipais com tutela nas situações em questão;

c)Cumpram todas as demais disposições previstas na legislação em geral.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 84.º Cedências em operações de loteamento

1Nos loteamentos os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos regem- se pelo disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro.

2Nos casos em que a Câmara Municipal considere não se justificar a cedência total ou parcial das áreas referidas no número anterior, cumprir- -se -ão as disposições do Regulamento Municipal que estabelecem uma compensação monetária ou em espécie.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 85.º Alteração e revisão de classes e categorias de espaços

A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá processar -se pelo recurso a um dos procedimentos seguintes:

a)Revisão do PDM, nos termos da legislação vigente;

b)Alteração do PDM, nos termos da legislação vigente;

c)Ratificação do instrumento de planeamento e gestão previsto para a Unidade Operativa, que inclua o local em causa;

d)Ajustamento pontual, exclusivamente por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com caráter imutável, desde que: 1) Seja levado a efeito na contiguidade da respetiva área; 2) Daí não resultem prejuízos a eventuais áreas de proteção e salvaguarda existentes; 3) A área acrescentada, quando se trate de área aedificandi, não seja superior a 20 % da parcela em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 86.º Repartição de benefícios e encargos associados à construção

1Tendo em conta os princípios da justiça e da igualdade, o PDM procura garantir a justa distribuição dos direitos e dos deveres entre os proprietários, promovendo medidas de concertação que deverão ser aplicadas no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução.

2O respeito pelos princípios invocados no número anterior deverá traduzir -se na aplicação alternativa ou cumulativa, no caso das alíneas b) e c), dos seguintes mecanismos:

a)Taxas proporcionais à área coberta de construção que for licenciada, a cujo valor deverá abater -se o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;

b)Índice médio de utilização de 0.25;

c)Área de cedência média para o domínio privado do município, que será definida no âmbito dos planos de pormenor;

d)Sistema de compensações.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 87.º Revogação

Com a entrada em vigor deste PDM, ficam revogadas todas as disposições regulamentares, incluindo a correspondente tradução gráfica nas plantas de ordenamento e de condicionantes da versão anterior deste Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Área predominantemente florestal de produção condicionada
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 294,8955, 5610, 13, 15, 16, 16-A, 67
Área agrícola incluída na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 933,7849, 5010, 13, 14, 16, 67, 75
Área predominantemente florestal de produção livre
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 381,4951, 52, 53, 5410, 13, 15, 16, 16-A, 67, 75, 76, 77
Área predominantemente habitacional unifamiliar
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2 771,7337, 38, 39, 4067, 70, 71, 75, 76
Área predominantemente agrícola não incluída na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 512,3849, 5010, 13, 14, 16, 67, 75, 76, 77
Área predominantemente florestal estruturante
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 450,5957, 5810, 13, 15, 16, 16-A, 67, 75, 76, 77
Área predominantemente residencial - tipo 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
707,7341, 42, 43, 4467, 70, 71, 75
Curso de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
366,61110, 13
Área de paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e S. Pedro de Arcos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
339,2116010, 13, 15, 67
Sem designação (Florestal)
Solo Rústico · Espaço Florestal
326,6916
Área de equipamento urbano
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
180,2152, 15141, 42, 43, 4467, 75, 80
Área predominantemente residencial - tipo 3
Solo Urbano · Espaço Habitacional
172,5341, 42, 43, 4467, 70, 71, 75
Área predominantemente residencial - tipo 4
Solo Urbano · Espaço Habitacional
156,6341, 42, 43, 4467, 70, 71, 75
Área predominantemente residencial - tipo 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
103,9341, 42, 43, 4467, 70, 71, 75
Área industrial ou de armazenagem
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
101,4545, 4667, 75, 76
Área arborizada para protecção de ecossistemas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
97,9116110, 13, 15, 16, 67
Área cativa para extracção e transformação de granito
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
96,1105910, 13, 16, 67, 75
Área de grandes equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
86,3152, 15147, 4867, 80
Área a excluir de ratificação - Área predominantemente habitacional unifamiliar
Solo Urbano · Espaço Habitacional
52,5367, 70, 71, 75, 76
Centro Histórico de Ponte de Lima
Solo Urbano · Espaço Central
31,2241, 44, 6567, 81
Área a excluir de ratificação - Área industrial ou de armazenagem
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
23,5567, 75, 76
Área industrial ou de armazenagem (PP Proposto da Área Industrial de Anais)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
21,4545, 46, 6567, 75, 76
Área industrial ou de armazenagem (PP actualmente em fase de elaboração da Área Industrial da Queijada)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
20,6545, 46, 6567, 75, 76
Área industrial ou de armazenagem (PP Proposto da Área Industrial de Calvelo)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
20,4545, 46, 6567, 75, 76
Área industrial ou de armazenagem (PP Proposto da Área Industrial de Vitorino das Donas)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
18,9545, 46, 6567, 75, 76
Área industrial ou de armazenagem (PP Proposto do Parque Municipal de Sucatas)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
13,7545, 46, 6567, 76, 78
Área destinada a iniciativas empresariais
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
13,6541, 42, 43, 4467, 70, 75, 76
Área arborizada para protecção de ecossistemas (Inclui curso de água)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
10,9116110, 13, 15, 16, 67
Área industrial ou de armazenagem (PP Proposto da Área Industrial de Vitorino de Piães)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
8,6545, 46, 6567, 75, 76
Área a excluir de ratificação - Área de grandes equipamentos (PP Proposto do Aeródromo de Ponte de Lima)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,0152, 15167, 80
Área industrial ou de armazenagem (PP Proposto da Área Industrial da Seara)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
3,9545, 46, 6567, 75, 76
Área predominantemente florestal de produção condicionada e Área cativa para extracção e transformação de granito
Solo Rústico · Espaço Florestal
1,7955, 56, 5910, 13, 15, 16, 16-A, 67

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Ponte de Lima, texto em vigor a 2012-03-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/ponte-de-lima

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).