Consulta PDMMeta-PDM Pinhel

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0910

Pinhel

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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34artigosarticles
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15zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0910/1995-09-01/resolucao-do-conselho-de-ministros-83-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-09-01
/akn/pt/act/pdm/dico-0910/1995-09-01/resolucao-do-conselho-de-ministros-83-95/por@1995-09-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-09-01Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2025-02-21Aviso n.º 5054/2025/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

|[

Artigo 1.º Conteúdo e âmbito

1O Plano Director do concelho de Pinhel é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente nas seguintes cartas:

a)Carta de ordenamento,desdobrada em: Carta de ordenamento do concelho (escala de 1:50 000); Carta de ordenamento da cidade de Pinhel (escala de 1:5000); Cartas de ordenamento dos aglomerados de: Alverca da Beira (escala de 1:10 000); Freixedas (escala de 1:10 000); Malta (escala de 1:10 000); Pala (escala 1:10 000); Souro Pires (escala de 1:10 000);

b)Carta de condicionantes, desdobrada em: Carta de RAN (escala 1:25 000); Carta de REN (escala de 1:25 000); Carta de outras condicionantes (escala de 1:50 000).

2Para efeitos de licenciamento de construção, reconstrução, destaque de parcela ou de loteamento, alterações de uso do solo e demais acçõestransformadoras do território, btem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Pinhel é delimitado em três classes de espaços, a que correspondem as presentes disposições regulamentares.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Designação

Os espaços referidos no artigo anterior tomam as seguintesdesignações: 1) Área urbana e urbanizável; 2) Árearural; 3) Area de salvaguarda estrita.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 3.º Omissões

Qualquer situação não enquadrável nas bases deste Regulamento observará o dispostona demais legislaçãovigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 4.º Revogações

Este Regulamento revoga todos os planos e regulamentos de ordem idêntica ou inferior aprovados anteriormente, bem como qualquer deliberação e despachonormativo camarário produzido antes desta data e que contrarie as presentes disposições.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

[

Artigo 5.º Designação

Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área urbana e urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 6.º Perímetros urbanos

A área urbana e urbanizável designadano artigo anterior inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhe sejam contíguos, bem como os espaços de construção condicionada a que alude o artigo 17.º, e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 7.º Uso preferencial

1Os espaços englobados nesta área destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais,comerciais e de serviços,embora sejampermitidasoutras utilizações, nomeadamente a industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pelalegislação específica aplicável.

2Considera-se que há incompatibilidade com o uso principal quando, designadamente:

a)Produzam ruídos, fumos, resíduos sólidos ou líquidos, prejudiquem a habitação ou agravem as condiçõesde salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

3A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade ou no caso de se verificar qualquer das razões mencionadas anteriormente.

4Semprêque sejam eliminadas ou garantidas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade, aCâmara Municipal viabilizará as pretensões.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 8.º Dimensão dos lotes, tipologias, alinhamentos e cérceas

1No preenchimento de falhas na malha urbana, a dimensão de lotes, tipologias construtivas, alinhamentos e cérceas permitidos serão os predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m)a altura predominante do conjunto assim determinado.

2Nas áreas em que não existam precedentesedificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadradapor plano de pormenor, plano de urbanização ou projecto de loteamento, ficará subordinada, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

a)Características urbanísticas predominantes nos bairros ou quarteirões imediatamente adjacentes ao terreno a urbanizar e que possuam características morfológicas e de acessibilidade semelhantes às do terreno em causa;

b)Densidade construtiva máxima de: 65 fogos/hanos locais de maior densificação na cidade de Pinhel, com utilização do bloco multifamiliar e áreas de comércio e serviços, não podendo estas exceder 15% da área total de construção; 20 fogos/ha nos locais periféricos de maior rarefacção da construção e nos aglomerados rurais;

c)Cércea máxima de cinco pisos contados a partir da cota de acesso principal;

d)Para efeitos deste anexo, define-se: Predominante: metade mais um; Imediatamente adjacente: contíguo; Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado; Bairro: conjunto de quarteirões.

3Não serão de admitir construções habitacionais nas traseiras de lotes constituídos ou o divisionamento de um lote em dois no sentido da sua profundidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 9.º Afastamentos das construções e profundidade de lotes

1Os afastamentos entre fachadas deverão obedecer ao preceituado no RGEU, devendo o afastamento entre a fachada de uma dada construção e o limite lateral do respectivo lote ser a metade do valor definido naquele Regulamento.

2No caso de lotes para construção de moradias isoladas ou geminadas de rés-do-chão mais um andar onde existam precedentesedificados que impossibilitem solução alternativa, respeitar-se-áum afastamento mínimo de 3m entre a fachada e o limite lateral do respectivo lote, desde que não haja nestas fachadas vãos de compartimentos de habitação.

3Apenas serão permitidas fachadas cegas em edifícios eem moradias geminadas ou em banda, com carácter de parede de encosto, salvo no caso de existirem precedentesedificados em malhas urbanas antigasque tornem manifestamente inviável a aplicação deste preceito.

4O aproveitamento de lotes e ampliação de edifícios situados em quarteirões, bairros ou aglomerados só será permitido desde que, do respectivo aproveitamento, não resulte qualquer prejuízo para as construções já existentes, designadamente nos aspectos de salubridade e insolação.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_atividades_economicas

Artigo 10.º Anexos

1A área máxima para anexos, que terão obrigatoriamente um só piso, não excederá o menor dos seguintes valores:

a)45 m? por fogo;

b)6% da área do lote.

2A construção no limite do lote ou a alteração da cota de logradouro só será permitida desde que daí não resulte altura nos muros de meação superiora 4m, medida a partir da cota do terreno vizinho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 11.º Estacionamento

1A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responderàs suas próprias necessidades, no mínimo de:

a)| lugar de estacionamento por fogo;

b)1 lugar por cada 50 m?de área de escritórios e indústria;

c)| lugar por cada 50 m?de área comercial quando esta exceder 400 m?;

d)0,8 lugares de estacionamento por quarto em unidade hoteleira.

2Em loteamentos o número mínimo de lugares deverá ser o previsto em legislação aplicável.

3Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que será necessário criar no interior de cada lote espaço para esse fim.

4As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada e na recuperação, renovação ou reutilização de edifícios, poderão ficar isentas da exigência definida no ponto anterior, sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguardado património edificado.

5Na situação referida no número anterior a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse esta- cionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida, a definir em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 12.º Equipamentos

1As áreas destinadas a equipamentos públicos ou privados e a espaços livres públicos encontram-se delimitadas nas cartas de ordenamento.

2As áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos públicos ou privados e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.

3Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.

4A Câmara Municipal condicionará a aprovação de loteamentos à cedência de área para a instalação de pequeno equipamento de apoio local ou de espaço livre público, em função da dimensão e número de habitantes previstos e conforme definido em legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 13.º Arborização

A Câmara Municipal estabelecerá normas que garantam a plantação de árvores nas áreas a urbanizar, no sentido de melhorar as condições ambientais e de conforto bio-climático.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 14.º Áreas preferenciais para indústria

| · Nas cartas de ordenamento indicam-se os espaços da área urbana e urbanizável preferencialmente apontadas para a localização de unidades industriais, incluindo o loteamento industrial de Pinhel.

2No licenciamento de indústrias não sujeitasa localização obrigatória no loteamento industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se insere, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento, bem como as condições de estacionamento a que alude o artigo 11,º

3Consideram-se como incluídos em zona industria! os estabelecimentos já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 pertencentes às classes A e B a que alude a legislação aplicável.

4São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais das classes C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 desde que, com a referida alteração, não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as condições a que alude o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º deste Regulamento.

5São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais das classes C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 para classe superior desde que a Câmara Municipal considere não haver inconveniente e obtenha o parecer favorável das entidades envolvidas no licenciamento industrial.

6AÀCâmara Municipal emitirá certidão de localização para os estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada em vigor do REAI mas sem licenciamento industrial desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Terem obtido a respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;

b)Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor, nomeadamente, entre outras, poluição sonora e atmosférica, resíduos sólidos e líquidos;

c)Não interfiram negativamente no enquadramento urbano e paisagístico;

d)Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal nos termos deste Regulamento, bem como o parecer favorável das entidades envolvidas no licenciamento industrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 15.º Vias e infra-estruturas

| · Nesta área e nos casos de construção em lotes constituídos, destaquesde parcelas ou loteamentos sem obras de urbanização, servidos ou não por arruamentos com as condições requeridas, os proprietários não terão a seu cargo a melhoria ou correcção das vias que o servem, sendo no entanto condicionado o licenciamento à cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, passeios,estacionamento e Jjardins.

2Nos casos do número anterior e sempre que não existam parte ou iotalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, apenas será exigida aos proprietários a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo no entanto a instalação das edificações ficar preparada para a sua futura ligação à rede pública.

3No caso de loteamentos com obras de urbanização será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento e a preparação para ligação às respectivasredes públicas existentes ou a criar, de acordo com as indicações técnicas ou regulamentos municipais.

4Nos arruamentos a criar a faixa de rodagem será suficiente para garantir a boa circulação e o estacionamento ao longo da via de acordo com a tipologia e densidades populacionais e de tráfego existentes e previstas, de acordo com o estabelecido em legislação específica aplicável,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 16.º Área do Centro Histórico e núcleos antigos dos aglomerados

1Está incluída nesta zona a área delimitada na carta de ordenamento da cidade de Pinhel e designada «Área do Centro Histórico».

2Os núcleos antigos dos aglomerados rurais, entendidos como o conjunto coeso de edifícios implantados na malha urbana primitiva desse aglomerado e enquanto a respectiva delimitação não for feita por plano de pormenor, ficam abrangidos pelo mesmo regime.

3Estas subzonas ficam sujeitas a um Regulamento específico que se anexa e faz parte integrante do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 17.º Construção condicionada

| · Estão incluídas nesta subzona as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por construção condicionada.

2Esta categoria de espaço faz parte integrante do perímetro urbano e da área urbana e urbanizável e destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural.

3Nesta subzona é aplicável todo o articulado anterior com as seguintes restrições:

a)A área mínima de parcela passívelde edificaçãoéde 1400 mº, não devendo a frente do lote ser inferior a30 m, admitindo- -se uma tolerância de 10% só aplicável para completar mais um lote; b=O destino da edificação será apenás a moradia unifamiliar isolada, podendo contudo admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural;

c)A Câmara Municipal não assume a realização das infra- -estruturas desta subzona, pelo que a impossibilidade de soluções individuais para as mesmas poderá ser motivo de inviabilização da pretensão.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

!

Artigo 18.º Designação

Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área rural.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 19.º Uso preferencial

As classes de espaço englobadas nesta área destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal, não podendo ser utilizadas para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 20.º e 22.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 23.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 20.º Loteamentos e destaque de parcelas

1Não são permitidas nesta área quaisquer loteamentos, nos termos do regime legal aplicável.

2Os destaques de parcela só serão permitidos se os lotes resultantes tiverem uma área superior a 5000 m· e, cumulativamente, assegurem a manutenção das áreas mínimas das unidades de cultura legalmente definidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 21.º Regimede compropriedade

Não poderão ser licenciadas novas construções habitacionais em terrenos em situação de compropriedade caso o fraccionamento subsequente seja inviável à luz do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 22.º Condições de construção

1Em parcelasde terreno constituídas é permitida a construção desde que a parcelaem causa possua uma área igual ou superior a 5000 m·, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:

a)Habitação unifamiliar do respectivoproprietário ou agricultor;

b)Equipamentos especiaisde interesse municipal não enquadráveis na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;

c)Unidades industriais isoladas não enquadráveisno parque industrial ou na área urbana e urbanizável.

2A construção de instalaçõesde apoio agrícola ou florestal será permitida nas condições do n.º 1, contudo a área mínima de parcela constituída é apenas de 1400 m?.

3A instalação nesta área de estabelecimentos industriais da classe A fica dependenteda elaboração de planos de pormenor ou de urbanização superiormente ratificados, definidores de zona industrial.

4Indústrias extractivas:

a)As indústrias extractivas serão autorizadas nos termos da legislação em vigor, sendo sempre de exigir a adequada reposição do terreno ou a sua recuperação, logo que cesse a laboração, por forma a minorar os riscos de impacte ambiental e paisagístico;

b)Os espaços para indústrias extractivas assinalados nas cartas de ordenamento não podemsofrer alteração de uso e ocupação do solo sem autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

5Aplicam-se a esta área as disposiçõesreferidas no artigo 10,º relativamente a anexos de casas de habitação e ainda o disposto nos n.º 3, 4, Se6 do artigo 14.º no que se refere à localização de indústrias.

6Nas parcelascom construções preexistentesapenas será permitido o restauro, recuperação ou ampliação das mesmas até um |imite de 50% da sua área inicial.

7Nos locais onde se encontrem assinalados vestígiosarqueológicos, bem como num raio de 50 m na envolvente desses vestígios, o licenciamento de quaisquer obras fica dependente de parecer favorável dos serviços de arqueologia do IPPAR.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 23.º Integração na paisagem

Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 19.º, as pretensõessó serão licenciadas caso não afectem negativamentea área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 24.º Vias e infra-estruturas

1Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes, não é constitutiva de direitos de construção.

2Todas as construções a implantar nesta área deverão ser servidas por fossa sépticaindividual e abastecimento de água própria.

3A execução de todas as infra-estruturas necessárias (incluíindo rede eléctrica) ficam a cargo dos respectivos proprietários.

4A impossibilidadede garantir uma solução individual para as infra-estruturas será condição de indeferimento das pretensões.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 25.º Aglomerados em área rural

| · Para os pequenos aglomerados com decréscimo populacional, manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, não é definida a área urbana e urbanizável, pelo que se integram em área rural,

2Caso venham a surgir pretensões de construção manifestamente integradas na tipologia dominante dos referidos aglomerados, a Câmara Municipal viabilizá-las-á desde que:

a)Às pretensões não representem um acréscimo do número de fogos superior a 10% do parque habitacional existente;

b)Sejam servidas por redes de infra-estruturas urbanas;

c)Sejam respeitadasas áreas mínimas de lote definidas no artigo 17.º, alínea a), do capítulo 115 deste Regulamento.

3No caso de lotes constituídos e ladeados por construção, não é exigida área mínima dos lotes para construção, ficando as características das edificações a licenciar limitadas pelareferência aos edifícios vizinhos, nos termos dos n.º ] e 2 do artigo 8.º e do n.º | do artigo 9.º do capítulo 11 deste Regulamento (área urbana e urbanizável).

4Os núcleos antigos dos aglomerados rurais ficam sujeitos ao regime referido no n.º 2 do artigo 16.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime

1V

Artigo 26.º Designação

| · Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área de salvaguarda estrita.

2Existem outras áreas de salvaguarda estrita que resultam do POPNSE, referido no artigo 30.º, nomeadamente a zona de protecção paisagística delimitada na respectiva planta de síntese.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 27.º Reserva Agrícola Nacional

1Os espaços da RAN estão incluídos nesta área e encontram- -se delimitados na carta de condicionantes e nas cartas de ordenamento de acordo com o publicado no Diário da República, Portaria n.º 184/93 de 10 de Fevereiro.

2É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor. O licenciamento das construções viabilizadas com base nessa legislação só será permitido pela Câmara Municípal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo 1.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º Reserva Ecológica Nacional

[ · Os espaços da REN estão incluídos nesta área e encontram- -se delimitados na carta de condicionantes e nas cartas de ordenamento de acordo com o publicado no Diário da Repwública,Portaria n.º 116/93 de | de Fevereiro.

2É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor. O licenciamento das construções eventualmente viabilizadas com base nessa legislaçãosó será permitido pelaCâmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo 1.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições complementares

Artigo 29.º Outras servidões

Para além das áreas referidas, serão observadas todas as demais protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência no concelho de Pinhel e transcritas na carta de condicionantes: Vizinhança de vias rodoviárias: Decretos-Leis n.º* 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, e 64/83, de 3 de Fevereiro, e Lei n.º 110, de 19 Agosto de 1961; i Protecção às vias férreas: Decretos-l .eis n.º* 39 780, de |1 de Agosto de 1954, e 269/92 (domiínio público ferroviário); Protecção às linhas de alta e média tensão: Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decretos Regulamentares n.º* 1/92 e 46 847; Domínio público hídrico: Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro; Vizinhança dos cursos de água: Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Março; Protecção às barragens e albufeiras: Decretos-Leis n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e 502/71, de 18 de Novembro; Vizinhança dos marcos geodésicos: Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril; Vizinhança de pedreiras: Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho, e Decreto Regulamentar n.º 75/82, de 20 de Outubro; Concessão mineira da Ladeira das Vinhas: Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março; Vizinhança dos edifícios escolares: Decreto-Lei n.º 37 575, de 8 de Outubro de 1949; Protecção a imóveis classificados: Lei n.º 13/85, de 6 de Julho; Regime florestal · áreas de risco de incêndio: Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro; Áreas ardidas: Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 30.º Instrução dos pedidos

1Todos os pedidos de licenciamento particulares referentes a projectos de obras, pedidosde informação prévia ou loteamentos deverão apresentar os limites exactos da parcela ou propriedade marcados sobre o extracto do levantamento aerofotogramétrico ou sobre a planta topográfica, de acordo com a delimitação descrita na conservatória do registo predial.

2A Câmara Municipal fará depender a deliberação sobre o pedido de informação prévia do completo esclarecimento da área ou situação do terreno, solicitando ao requerente a descrição, predial ou inscrição matricial do mesmo.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 31.º Vigência do Plano

Este Regulamento destina-se a vigorar durante o periodo máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes dessa data em conjunto com as cartas de ordenamento, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 32.º Margem de adaptação

Durante a vigência do presente Plano Director Municipal admite- -se o acerto pontual dos limitesda área urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:

a)O acerto sejafeito na contiguidade imediata do limite da área urbana e urbanizável;

b)AÀs infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;

c)Não haja interferência com a área de salvaguarda estrita e outras servidões;

d)À área a ampliar não seja superior a 50% da propriedade contida no interior da área urbana e urbanizável, e sempre inferior a 5000 m?.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 33.º Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal depois da publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 34.º Unidades operativas de planeamento e gestão

São propostas no presente Plano Director Municipal as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a)Plano de pormenor de salvaguarda da área do Centro Histórico de Pinhel;

b)Plano de pormenor de salvaguarda de Cidadelhe;

c)Plano de pormenor de salivaguarda de Aldeia;

d)Carta de ordenamento específico (definição de perímetro urbano) para o aglomerado de Pínzio;

e)Projectos de requalificação urbana nas áreas de expansão recente da cidade de Pinhel (diversas).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Área Rural - Área de uso Agrícola e/ou Florestal a Manter
Solo Rústico · Espaço Florestal
36 991,3918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 2510, 14, 29
Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
6 728,51126, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 661,21126, 27, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 500,2826, 2718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Albufeira/ Barragem prevista
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 108,711
Área Urbana e Urbanizável e Construção Condicionada
Solo Urbano · Não Atribuída
366,15, 6, 7, 8, 9, 1710, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 29
Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Ecológica Nacional (REN) e Albufeira/ Barragem prevista
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
47,51126, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Área Rural - Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
34,01018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 2510, 14, 29
Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Albufeira/ Barragem prevista
Solo Rústico · Espaço Agrícola
32,0826, 2718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Área Urbana e Urbanizável - Indústria (existente e prevista)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
25,055, 6, 7, 8, 9, 1410, 11, 12, 13, 15, 29
Albufeira/ Barragens existente
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14,311
Área Urbana e Urbanizável - Equipamento (existente e previsto)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
14,0152, 1515, 6, 7, 128, 9, 10, 11, 13, 15, 29
Área Rural - Área para Indústria Extractiva e Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
6,31026, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Área Rural - Área para Indústria Extractiva; Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
2,51026, 27, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
Área Rural - Área para Indústria Extractiva e Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
1,21026, 2718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Pinhel, texto em vigor a 1995-09-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/pinhel

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).