1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, linhas aéreas de transporte de energia, (desde que previamente tenham sido submetidas a avaliação de Impacte Ambiental), e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
c)Parque de merendas e miradouros com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
d)Pesquisa e prospeção de recursos geológicos, a qual em caso de vir a ocorrer a sua exploração rege -se pelo disposto na legislação específica nomeadamente, o previsto no respetivo “Plano de Lavra”.
2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
3São admitidas obras de demolição de edifícios.
4Sem prejuízo da legislação em vigor, para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do seu uso à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se insere e ainda para empreendimentos turísticos isolados permitidos para o solo rústico.
5Sem prejuízo da legislação em vigor são admitidas obras de ampliação de edifícios existentes, desde que respeitados os índices admissíveis, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no número anterior.
6Sem prejuízo da legislação em vigor, as edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a)São permitidas quando possuam acesso viário pavimentado, abastecimento de água, drenagem de efluentes e abastecimento de energia elétrica assegurados por sistema autónomo, caso não exista ligação às redes públicas, com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b)Todas as obras de construção ou intervenção em imóveis; (construção, reconstrução, ampliação, alteração) devem procurar integrar -se na paisagem rural e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, compatibilizando -se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais;
c)As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes, devem ser construídas nos Aglomerados Rurais, nas Áreas de Edificação Dispersa, nos Espaços de Equipamentos de Defesa Nacional e nos Espaços de Ocupação Turística apenas quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;
d)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
e)A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de outras distâncias definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
7Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, bem como os estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos geológicos ou unidades de operação de gestão de resíduos, na construção de novos edifícios, ou na sua ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, devendo o requerente atestar que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, existam inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
8Quando admitidas instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais; instalações de detenção caseira de espécies pecuárias; unidades pecuárias e de detenção de espécies cinegéticas e ainda estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários; devem ser aplicados no caso de construção nova de edifícios com esta finalidade, na ampliação e na alteração e legalização de existentes; os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:
a)Nos usos referidos poderão ser excedidos os limites dos parâmetros estabelecidos, desde que devidamente justificados com os elementos apresentados e a atestar pela entidade competente;
b)A localização de instalações pecuárias é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;
c)A localização de instalações pecuárias é admitida a uma distância mínima de afastamento a empreendimentos turísticos não inferior a 200 m, sendo excecionados desta disposição os em- preendimentos TER do grupo agroturismo, quando as instalações de atividades pecuárias sejam parte integrante do empreendimento;
d)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida na alínea b) pode ser inferior para a instalação de empreendimentos turísticos, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;
e)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;
9Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)Necessidade de associação dos empreendimentos a equipamentos animação turística e de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
b)Necessidade de associação de temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza educativas, culturais, sociais, etc.) aos hotéis;
c)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
d)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
e)Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais obedecem aos seguintes critérios:
i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
ii)A densidade máxima permitida é de 40 camas/hectares;
iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 160 camas.
f)São excecionados da alínea anterior, as pousadas, bem como os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
10Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico são aplicadas as seguintes disposições:
a)Podem incluir as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores.
b)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 35 % da superfície do NDT;
c)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
d)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
e)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
f)A área mínima de parcela é 15 hectares;
g)A capacidade mínima de 160 camas;
h)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração de edificação é de 60 camas/ha, podendo ser de 100 camas/ha em parcelas ocupadas exclusivamente por hotéis e pousadas;
i)A categoria mínima, quando aplicável dos empreendimentos turísticos que integram os NDT é de 4 estrelas;
j)Eficiência energética deve ser promovida, nomeadamente através de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
k)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, considerando um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
l)As ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto, devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos;
m)Ficam excecionados da necessidade de prévia aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
11Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria de espaço, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário cumprem -se as seguintes disposições:
a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
i)A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;
ii)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;
iii)A instalação de indústrias poluentes;
iv)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos.
12Na área abrangida pela Reserva Natural da Serra da Malcata, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas constantes no presente regulamento ou previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
a)Todas as obras de edificação, excetuando -se as necessárias às atividades agropecuárias e as de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de turismo;
b)Implantação de infraestruturas de produção de energia eólica;
c)Estabelecimentos industriais;
d)Instalações pecuárias com caráter intensivo;
e)Alteração à morfologia do solo pela instalação de depósitos de ferro -velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos e entulhos, bem como as operações de gestão de resíduos;
f)Instalação de atividades industriais;
g)Instalação de aproveitamentos eólicos;
h)Instalação de novas atividades agrícolas e pecuárias, com caráter intensivo;
i)Todas as obras de edificação, excetuando -se as necessárias às atividades agropecuárias e as de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de turismo, bem como as obras de conservação e reconstrução, desde que salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores.
13Na área abrangida pela Reserva Natural da Serra da Malcata, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas constantes no presente regulamento ou previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são admitidos os seguintes atos e atividades:
a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos;
b)A ampliação e alteração de imóveis para fins turísticos e recreativos;
c)Obras de conservação da rede hidrográfica;
d)Obras de construção necessárias às atividades agropecuárias e as de apoio das atividades agrícolas, florestais ou turísticas, desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
e)Instalação de redes, infraestruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioelétricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia;
f)A instalação de estufas, e estufins e construções prefabricadas;
g)A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
h)Os projetos agrícolas ou pecuários;
i)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de conservação;
j)O corte, a extração e a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes;
k)Reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis para fins turísticos e recreativos;
l)Instalação de redes de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioelétricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia não incluídas na alínea e) do número anterior;
m)A instalação de estufas, e estufins e construções prefabricadas;
n)A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
o)Os projetos agrícolas ou pecuários;
p)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de conservação;
q)O corte, a extração e a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.
14Na área abrangida pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira estipulam -se as seguintes regras:
a)São interditas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada, exceto as que, nos termos do regime legal específico ou do regulamento provisório ou definitivo da obra, quando publicado, forem admitidas como complementares da atividade agrícola;
b)As infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola estão sujeitas a uma faixa de proteção de pelo menos 5 metros para cada lado das estremas dos canais ou do eixo das condutas, desde que o regulamento da obra ou da entidade gestora da mesma, não determine outra medida de proteção;
c)No aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira não é permitida a florestação de prédios ou parcelas de prédios beneficiados.
15A criação de uma unidade de gestão de resíduos deve ser objeto de plano de pormenor ou unidade de execução e só é permitida em espaços de atividades económicas.
16Em solo rústico, a edificação para as tipologias de habitação comércio, serviços e indústria é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes Anexa.