| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Florestal - Área florestal de produção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Florestal - Área florestal de produção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Florestal - Área florestal de produção | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Florestal - Área florestal de produção | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Florestal - Área florestal de produção | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Florestal - Área florestal de produção | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Florestal - Área florestal de produção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Florestal - Área florestal de produção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Agrícola - Área agrícola protegida | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço florestal - Área florestal de protecção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço florestal - Área florestal de protecção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço florestal - Área florestal de protecção | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço florestal - Área florestal de protecção | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço florestal - Área florestal de protecção | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço florestal - Área florestal de protecção | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço florestal - Área florestal de protecção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço florestal - Área florestal de protecção | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Comum - Espaço canal - Nós | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1 | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer ) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço Natural - Leito do curso de água e margens | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| area_implantacao Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno. | ≤ 1500 m2 | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| indice_ocupacao Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela. | ≤ 10 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| altura máxima de cortes contínuos nas encostas Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação. | ≤ 3 m | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | 5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação
específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para |
| categoria turística mínima em estrelas Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. | ≥ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria
de 3 estrelas nos termos da legislação específica. |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento. | ≥ 50 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente,
em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística; |
| percentagem de unidades afetas à utilização turística Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos. | ≥ 70 pct | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em
pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística; |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno. | ≤ 2 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |
| pisos_acima_solo Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno. | ≤ 3 n | Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural) | 4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento |