Consulta PDMMeta-PDM Penafiel

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1311

Penafiel

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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85artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
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82zonas da cartamap zones
3089regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1311/2007-10-12/resolucao-do-conselho-de-ministros-163-2007
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-08-31
/akn/pt/act/pdm/dico-1311/2007-10-12/resolucao-do-conselho-de-ministros-163-2007/por@2021-08-31
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 b2fbd6e1998d216a…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:39:03+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-07-13Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/94Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2007-10-12Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2012-08-01Aviso n.º 10360/2012Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-03-27Aviso n.º 4364/2013AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2015-04-27Aviso n.º 4532/2015Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2015-07-30Aviso n.º 8335/2015AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2018-08-09Aviso n.º 10917/2018AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2018-08-21Aviso n.º 11848/2018AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2020-01-16Aviso n.º 807/2020AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-07-12Aviso n.º 13106-A/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-08-31Aviso n.º 16534/2021AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2023-02-01Aviso n.º 2289/2023AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2024-10-24Aviso n.º 23755/2024/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-04-10Declaração n.º 69/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2026-03-25Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2026Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2026-04-08Aviso n.º 7993/2026/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2026-09-02Aviso n.º 21740/2026/2Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objetivo e âmbito

1O presente Regulamento e a planta de ordenamento que dele faz parte integrante estabelecem as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Penafiel, adiante designado por PDM.

2As disposições contidas no presente Regulamento aplicam -se à totalidade do território do concelho de Penafiel.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 3.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 4.º Composição do Plano

1O PDM de Penafiel é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento (1:10 000);

c)Planta de condicionantes (1:10 000), incorporando em plantas anexas as condicionantes relativas a:

i)Áreas percorridas por incêndios de 2004 a 2013 (1:25 000);

ii)Risco de Incêndio Florestal, componente de Perigosidade nas Classes Alta e Muito Alta (1:25 000);

iii)Zonamento acústico (1:10 000).

2Acompanham o PDM de Penafiel:

a)Relatório com o programa de execução e plano de financiamento;

b)Carta de enquadramento (1:250 000);

c)Carta da rede viária (1:25 000);

d)Carta da estrutura ecológica municipal (1:25 000);

e)Planta do património (1:10 000);

f)Planta da REN (1:10 000);

g)Carta de equipamentos (1:25 000);

h)Carta da situação existente (1:10 000).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 69/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:

a)«Alinhamento dominante» o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas dos edifícios neles implantados de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

b)«Área bruta de construção (abc)» o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: Sótãos sem pé -direito regulamentar para fins habitacionais; Áreas destinadas a estacionamento, quando localizado em cave; Áreas destinadas a arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício e serviços técnicos, quando localizados em cave; Varandas; Terraços; Espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c)«Área de exploração consolidada» área onde ocorre uma atividade produtiva significativa e cujo desenvolvimento deve ser objeto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;

d)«Área de exploração complementar» área de exploração que pode ser adjacente à área de exploração consolidada consigo relacionada, devendo o ritmo e as áreas de exploração ser condicionados pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística da(s) respetiva(s) área(s) de exploração consolidada(s);

e)«Cedência média» a área por metros quadrados de abc a ceder ao município, respeitante às parcelas propostas no Plano para espaços verdes públicos, equipamentos e vias, resultando do quociente entre estas áreas e a abc admitida, para uma dada unidade do território urbano;

f)«Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios;

g)«Colmatação urbana» o preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios não seja superior a 24 m ou, quando se trate de área industrial, de 40 m;

h)«Frente urbana» a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

i)«Índice de impermeabilização» o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com edificação e áreas pavimentadas com materiais impermeáveis, incluindo acessos ou pátios, e a área do terreno ou superfície de referência da operação urbanística, situada na categoria de espaço a que se refere;

j)«Índice de implantação» o quociente entre a área bruta de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência da operação urbanística, situada na categoria de espaço a que se refere;

k)«Índice de utilização (iu)» o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno situada na categoria de espaço a que se refere;

l)«Lote» o prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;

m)«Moda da cércea» cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

n)«Moradia» edifício, por regra, de um ou dois fogos e cércea normalmente de um ou dois pisos, ao qual corresponde um logradouro;

o)«Parcela» o prédio correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento ou que por força da operação de loteamento não se destina à edificação urbana, exceto se destinada a equipamento público;

p)«Polígono de base» o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, incluindo os pisos em cave;

q)«Prédio» a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar -se como urbano, rústico ou misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

r)«Valorização ambiental» a salvaguarda e ou promoção de valores ambientais e recursos naturais, tais como a conservação de habitats, a preservação da qualidade dos ecossistemas e da biodiversidade, bem como a promoção da educação e investigação ambientais;

s)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira;

t)«Zona de proteção da albufeira» faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

u)«Zona reservada da albufeira» faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;

v)«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

w)«Área total de construção» o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área total de construção pode ser desagregada em função das utilizações, distinguindo- -se nomeadamente: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), espaços exteriores cobertos (Ac ext), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log). Para além desta distinção, podem ser contabilizadas separadamente as áreas totais de construção acima e abaixo da cota de soleira. A área total de construção pode ainda ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios, distinguindo -se a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva da área total de construção destinada a todos os outros fins. A área total de construção é expressa em metros quadrados;

x)«Arruamento habilitante» corresponde à via pavimentada com capacidade para circulação automóvel incluindo veículos prioritários, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros e com estatuto que permita acesso pedonal à fachada principal onde se localiza a entrada principal.

2O restante vocabulário urbanístico presente no regulamento tem o significado que lhe é atribuído pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Preexistências

1Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do PDM, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a)Não carecem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estão licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2São também consideradas preexistências, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.

3Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados, a título precário, não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo PDM poderão ser autorizadas alterações às mesmas, nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDM, e das alterações resulte um desagravamento do cumprimento dos parâmetros urbanísticos.

5Considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade as situações de ampliação de edificações quando:

a)Não haja alteração de uso;

b)A ampliação não exceda 10 % da superfície de pavimento preexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º Identificação e regime

1No território do Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes quando a escala o permite.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que se refere o número anterior respeitam a:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Reserva Ecológica Nacional;

c)Domínio hídrico;

d)Zona envolvente das albufeiras:

i)Albufeira de Águas Públicas de Crestuma -Lever;

ii)Albufeira de Águas Públicas do Torrão;

e)Recursos geológicos;

f)Património classificado ou em vias de classificação;

g)Rede Rodoviária;

h)Rede Ferroviária (linha do Douro);

i)Instalações militares;

j)Instalação e armazenagem de produtos explosivos;

k)Tratamento de lixos;

l)Equipamentos públicos;

m)Vértices geodésicos;

n)Redes de energia elétrica;

o)Feixe hertziano Bonfim -Marão;

p)Redes de transporte de gás natural;

q)Espécies arbóreas protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

r)Arvoredo de Interesse Público;

s)Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, a atualizar anualmente;

t)Risco de Incêndio Florestal, componente de Perigosidade nas classes Alta e Muito Alta.

3Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com o presente Regulamento e a planta de ordenamento do PDM, condicionadas pelas disposições que regulamentam essa servidão ou restrição.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_naturais_paisagisticos

Uso dominante do solo

Artigo 8.º Identificação

1Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera -se o território concelhio afeto a:

a)Solo urbano, compreendendo as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a.1)Espaço urbanizado:

i)Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar;

ii)Áreas de equipamentos estruturantes existentes;

iii)Áreas industriais e ou empresariais existentes;

a.2)Espaço de urbanização programada:

i)Áreas de expansão predominantemente habitacionais;

ii)Áreas de equipamentos estruturantes propostos;

iii)Áreas industriais e ou empresariais propostas;

iv)Núcleos de concentração industrial;

a.3)Estrutura ecológica:

i)Leitos e margens dos cursos de água;

ii)Áreas naturais de proteção ou enquadramento;

iii)Áreas mistas (produção e recreio);

b)Solo rural, compreendendo as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

b.1)Espaço agrícola:

i)Área agrícola protegida;

ii)Área agrícola complementar;

b.2)Espaço florestal:

i)Área florestal de proteção;

ii)Área florestal de produção;

b.3)Espaço para indústria extrativa:

i)Área de exploração consolidada/complementar;

b.4)Espaço de uso múltiplo:

i)Áreas de equipamentos estruturantes;

b.5)Espaço natural:

i)Leitos e margens dos cursos de água;

b.6)Espaço cultural:

i)Áreas de património arqueológico.

2Integrados em solo urbano ou solo rural, são ainda estabelecidos os seguintes espaços- -canais:

a)Rede ferroviária;

b)Rede rodoviária:

i)Itinerário principal;

ii)Itinerário complementar;

iii)Estradas nacionais e regionais;

iv)Rede municipal principal.

3Embora não constituam categorias ou subcategorias de espaço, a planta de ordenamento considera ainda:

a)Áreas de proteção e enquadramento ao património;

b)Zonas inundáveis;

c)Estrutura ecológica em solo rural;

d)Área de potencial para a exploração de minérios metálicos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 9.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1O município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área ou a garantir a salvaguarda e valorização dos valores arqueológicos em presença, bem como uma correta integração na envolvente.

2A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta -se à fachada voltada para o arruamento ou espaço público habilitante, não podendo as fachadas laterais e ou posteriores ultrapassar em dois pisos o definido para a categoria de espaço em causa, até ao máximo de 7 m. No caso de edifícios servidos por mais de um arruamento ou espaço público habilitante, deve ser adotada a moda da cércea da frente edificada respeitante, salvaguardando a harmonia das proporções e a correta integração com os edifícios e áreas envolventes. Na ausência da moda da cércea, a cércea reporta -se à fachada cuja linha de interceção com o arruamento ou espaço público habilitante é a de menor nível altimétrico.

4Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer utilização, ocupação ou atividade abrangida nos usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.

5Para os efeitos do número anterior, consideram -se, em geral, como incompatíveis, os usos que:

a)Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;

d)Prejudicam a salvaguarda e a valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico ou paisagístico;

e)Prejudicam a salvaguarda e a promoção de valores ambientais e de recursos naturais;

f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no regime legal sobre a atividade industrial e no regime legal sobre a poluição sonora.

6Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para todas as categorias de espaços e fora de áreas edificadas consolidadas, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas no presente Regulamento, designadamente:

a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade nas classes alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b)As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (82)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostab) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existenteb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante propostob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramentob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreiob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementarb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Florestal - Área florestal de produçãob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Agrícola - Área agrícola protegidab) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço florestal - Área florestal de protecçãob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementarb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Cultural - Área de património arqueológicob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológicob) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Comum - Espaço canal - Nósb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço Natural - Leito do curso de água e margensb) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
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Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca
distancia_minima

Fora de áreas edificadas consolidadas, apenas se não existir PMDFCI; se existir, aplicar as regras respetivas. Distância da implantação à extrema da propriedade e medidas de resistência ao fogo e de contenção de ignição.

≥ 50 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 9.º-A Infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando for reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 9.º-B Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

À localização e construção de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini -hídricas, centrais solares fotovoltaicas ou outras instalações de produção e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam -se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 10.º Indústria e armazéns em prédios de habitação

1É proibida a instalação de unidades industriais e de armazéns em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento ou autorização.

2Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem as seguintes disposições:

a)Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 14.º;

b)A unidade industrial não esteja incluída no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a atividade industrial;

c)Quando instaladas ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 m;

d)Quando instaladas no logradouro cumpram as seguintes disposições:

i)A construção tenha um só piso não superior a 4 m;

ii)O seu afastamento em relação aos limites laterais do prédio não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;

iii)A sua área não seja superior a 20 % da área total do prédio, com um máximo de 300 m2;

iv)Disponham de área de parqueamento no interior do prédio considerada suficiente para o tipo de indústria ou armazém a implantar;

v)O proprietário da indústria ou armazém seja o utente da habitação.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço florestal - Área florestal de protecção2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço Comum - Espaço canal - Nós2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
afastamento_lateral

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 5 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
altura_indiferenciada

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

Artigo 10.º/2-d-i: altura literal máxima de 4 m. O original diz «um só piso não superior a 4m» e não define a referência de medição; o valor não é convertido em altura de fachada ou altura total.

≤ 4 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
distancia_minima

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≥ 8 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
pisos

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
profundidade_max

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações ao nível do piso térreo.

≤ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem
área das instalações industriais ou armazéns no logradouro, não qualificada como implantação ou construção

Somente se a categoria permitir o uso, compatível com o uso residencial, indústria fora do tipo 1; cumprimento integral do artigo 10.º/2. Instalações no logradouro; proprietário da unidade é o utente da habitação; parqueamento suficiente no interior.

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — Admite -se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Estacionamento

1Nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte semelhante, nas novas construções e naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 20 % da área de construção existente (as quais se consideram de impacte relevante), deve ser assegurado o estacionamento privado e público para responder às necessidades próprias da operação urbanística, em função do tipo de ocupação e da área bruta de construção (abc) constantes do quadro seguinte: Tipo de ocupação Estacionamento privado Estacionamento público Habitação unifamiliar . . . . 1 lugar/fogo — abc < 150 m²; 20 % da aplicação dos critérios anteriores no 2 lugares/fogo — abc ≥ 150 m² e ≤ 300 m²; caso de operações de loteamento ou de ope3 lugares/fogo — abc > 300 m². rações urbanísticas de impacte semelhante. Habitação multifamiliar com 1 lugar/fogo — T0 e T1; 20 % da aplicação dos critérios anteriores. indicação de tipologia. 2 lugares/fogo — T2, T3 e T4; 3 lugares/fogo — ≥ T5 Habitação multifamiliar sem 1 lugar/fogo — abc < 100 m²; 20 % da aplicação dos critérios anteriores. indicação de tipologia. 2 lugares/fogo — abc ≥ 100 m² e ≤ 200 m²; 3 lugares/fogo — abc > 200 m². Comércio e serviços. . . . . 1 lugar/35 m² — abc ≤ 2000 m²; 30 % da aplicação dos critérios anteriores. 1 lugar/25 m² — abc > 2000 m² e cumulativamente 1 lugar de pesados/1500 m² abc de comércio. Superfícies comerciais, salas de espetáculos e conferências, equipamentos de utilização coletiva, locais de reunião ou outras unidades de comércio ou serviços semelhantes que impliquem maiores exigências de uso público estão sujeitos a um acréscimo de 40 % dos lugares de estacionamento mínimo privado e público resultantes da aplicação dos critérios anteriores. Comércio por grosso, indús- 1 lugar/100 m² abc; 20 % da aplicação dos critérios anteriores para tria e armazéns. 1 lugar de pesados abc > 500 m² veículos ligeiros; 10 % da aplicação dos critérios anteriores para veículos pesados.

2Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:

a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo -se os existentes;

b)Quando da alteração de destino de uso resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimas estipuladas no n.º 1 deste artigo, aplicam -se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento, devendo ser previsto o acréscimo de lugares resultante desse agravamento.

3(Revogado.)

4Os lugares a disponibilizar nos termos do n.º 1, correspondem ao arredondamento para o número inteiro superior.

5Excetuam -se dos n.os 1 e 2 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerente a novas construções e naquelas que tenham sido objeto de ampliação, quando:

a)Por razões de dimensão insuficiente da parcela;

b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;

e)Por razões de natureza técnica, nomeadamente função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes;

f)No caso do estacionamento público a criar ser isolado e gerar uma descontinuidade urbanística do local.

6Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante é sempre criado estacionamento público de acordo com o dimensionamento definido no n.º 1, excetuando os casos em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.

7Os lugares de estacionamento público, a criar pelo promotor, que excedam o dimensionamento definido no n.º 1 podem ser contabilizados para efeitos de estacionamento privado.

8Os lugares de estacionamento localizados em áreas contabilizadas para efeitos de abc podem ser subtraídos aos lugares de estacionamento mínimo privado resultante do dimensionamento definido no n.º 1.

9As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento definidos no n.º 1, a obrigatoriedade de mais de 200 lugares, podem apresentar valores inferiores, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego, comprovando que a organização interna e externa da circulação e do estacionamento são adequados às necessidades do uso.

10Os estabelecimentos hoteleiros devem cumprir o estacionamento previsto na legislação específica aplicável.

11As operações urbanísticas referentes a conjuntos comerciais, comércio por grosso, hipermercados, supermercados, indústria, armazéns ou semelhantes devem prever a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função das necessidades do uso.

12A dispensa total ou parcial da criação de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma compensação ao município definida em regulamento municipal.

13Excetua -se o disposto do número anterior a dispensa total ou parcial da criação de estacionamento em intervenções realizadas no âmbito de reabilitação urbana do centro histórico de Penafiel e Entre os Rios, identificados pela área da UOPG8 e da UOPG32 respetivamente, bem como nos edifícios classificados, em vias de classificação ou inventariados na Planta de Património do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 12.º Anexos

Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respetivos logradouros, devendo garantir -se uma adequada integração no local de modo a não afetarem as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 13.º Caracterização e usos dominantes

1As áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar correspondem a áreas urbanizadas e dominantemente edificadas, destinadas às atividades residenciais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública, onde se admitem ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação.

2As áreas consolidadas ou a consolidar encontram -se subdivididas em função da tipologia dominante dos edifícios e das densidades admissíveis:

a)Tipo Cl, correspondendo a zonas de alta densidade, com carácter fortemente urbano e elevado nível de funções;

b)Tipo C2, correspondendo a zonas de alta densidade e carácter fortemente urbano;

c)Tipo C3, correspondendo a zonas de média densidade e carácter moderadamente urbano;

d)Tipo C4, correspondendo preferencialmente a zonas de baixa densidade e de moradia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 14.º Compatibilidade de usos e atividades

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram -se usos compatíveis com a habitação os que não provocam um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Dão lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbam gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provocam movimentos de cargas e descargas que prejudicam as condições de utilização da via pública;

c)Acarretam agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Prejudicam a salvaguarda e valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no regime legal sobre a atividade industrial e no regime legal sobre a poluição sonora.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_habitacionais

Artigo 15.º Regime de Edificabilidade

1Nestas áreas as novas construções ou ampliações de edifícios existentes seguem o regime estabelecido em planos de urbanização ou de pormenor eficazes e processos de loteamento titulados por alvará válido.

2Quando não se verifica qualquer das situações definidas no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, são sempre orientadas de forma a harmonizarem -se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos e cércea definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:

a)O alinhamento dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto de intervenção;

b)A moda da cércea da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;

c)A tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.

3Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a)Tipo Cl: cércea de sete pisos, com o máximo de 22,5 m; índice de utilização de 1,2; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;

b)Tipo C2: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m; índice de utilização de 1,0; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;

c)Tipo C3: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m; índice de utilização de 0,8; índice de impermeabilização de 0,65 da área do prédio;

d)Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; índice de impermeabilização de 0,60 da área do prédio.

4Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5Nas situações de tipos Cl e C2, conforme definidas no n.º 2 do artigo 13.º, quando o terreno objeto da intervenção tiver uma área superior a 1 ha ou o seu aproveitamento implique a criação de novos arruamentos públicos, a ocupação por novas construções fica condicionada ao seu prévio loteamento e às regras de edificabilidade definidas para cada um dos tipos considerados no número anterior, sem prejuízo da correta integração urbanística no local, garantindo a relação harmoniosa com a envolvente preexistente a manter.

6Excetuam -se do número anterior os terrenos destinados a equipamentos de utilização coletiva, ou aqueles em que, por razões da existência de valores paisagísticos ou patrimoniais, seja desaconselhável instituir a operação de loteamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (16)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
cercea

Apenas C4; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 7.5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4d) Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; índice de impermeabilização de 0,60 da área do prédio.
indice_impermeabilizacao

Apenas C4; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 60 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4d) Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; índice de impermeabilização de 0,60 da área do prédio.
indice_utilizacao

Apenas C4; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 0.6 adimEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4d) Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; índice de impermeabilização de 0,60 da área do prédio.
pisos

Apenas C4; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4d) Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; índice de impermeabilização de 0,60 da área do prédio.
cercea

Apenas C3; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 13.5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3c) Tipo C3: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m; índice de utilização de 0,8; índice de impermeabilização de 0,65 da área do prédio;
indice_impermeabilizacao

Apenas C3; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 65 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3c) Tipo C3: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m; índice de utilização de 0,8; índice de impermeabilização de 0,65 da área do prédio;
indice_utilizacao

Apenas C3; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 0.8 adimEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3c) Tipo C3: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m; índice de utilização de 0,8; índice de impermeabilização de 0,65 da área do prédio;
pisos

Apenas C3; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3c) Tipo C3: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m; índice de utilização de 0,8; índice de impermeabilização de 0,65 da área do prédio;
cercea

Apenas C2; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 16.5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2b) Tipo C2: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m; índice de utilização de 1,0; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
indice_impermeabilizacao

Apenas C2; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2b) Tipo C2: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m; índice de utilização de 1,0; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
indice_utilizacao

Apenas C2; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 1 adimEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2b) Tipo C2: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m; índice de utilização de 1,0; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
pisos

Apenas C2; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 5 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2b) Tipo C2: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m; índice de utilização de 1,0; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
cercea

Apenas C1; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 22.5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1a) Tipo Cl: cércea de sete pisos, com o máximo de 22,5 m; índice de utilização de 1,2; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
indice_impermeabilizacao

Apenas C1; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1a) Tipo Cl: cércea de sete pisos, com o máximo de 22,5 m; índice de utilização de 1,2; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
indice_utilizacao

Apenas C1; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 1.2 adimEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1a) Tipo Cl: cércea de sete pisos, com o máximo de 22,5 m; índice de utilização de 1,2; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
pisos

Apenas C1; observar planos eficazes, alvará válido, alinhamento dominante, moda da cércea e tipologia da frente urbana. Exceção de colmatação em 15.º/4.

≤ 7 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1a) Tipo Cl: cércea de sete pisos, com o máximo de 22,5 m; índice de utilização de 1,2; índice de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 16.º Indústria e armazéns em prédio autónomo

Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições:

a)Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a atividade industrial, e sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 14.º;

b)A cércea máxima não ultrapasse os 7 m;

c)O índice de implantação não ultrapasse 0,5 da área total da parcela ou 0,3 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;

d)Seja assegurado o afastamento mínimo de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais;

e)O índice de impermeabilização não ultrapasse 0,70 da área total da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (28)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_posterior

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 10 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
cercea

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≤ 7 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 30 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_lateral

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_posterior

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 10 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
cercea

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≤ 7 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 30 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_lateral

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_posterior

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 10 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
cercea

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≤ 7 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 30 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_lateral

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 5 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
afastamento_posterior

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≥ 10 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
cercea

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.

≤ 7 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º.Parcela não sujeita a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_impermeabilizacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida
indice_ocupacao

Indústrias fora do tipo 1 e compatíveis com o uso residencial nos termos de 14.º. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 30 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1Admitem -se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições: a) Não estejam incluídas no tipo 1, de acordo com o disposto no regime legal sobre a ativida

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 17.º Planos de pormenor

As alterações de edificabilidade ou dos usos não previstos nos artigos anteriores, incluindo as inerentes às áreas de reformulação urbanística por desadequação da morfologia e tipologia edifi- catórias ou das funções prestadas, ficam dependentes da elaboração e publicação de planos de pormenor, que têm de conformar -se com as condições definidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 18.º Caracterização e usos

1As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam -se exclusivamente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse e utilização coletiva.

2Os destinos de uso específico indicados na planta de ordenamento podem ser alterados, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infraestruturas estruturantes de interesse público e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitetónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.

3Excetua -se ao disposto no número anterior as situações de reconhecido interesse público, ou de deslocalização, ou de desativação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo -se a transformação das áreas previstas como Equipamentos para a categoria de uso que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, desde que dentro da mesma classe de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 19.º Regime de edificabilidade

Nas áreas de equipamento estruturante existente, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e em vias de classificação, edifícios públicos ou ao disposto em plano de pormenor em vigor, permitem -se obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, desde que:

a)Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Caracterização e usos

Correspondem às áreas urbanizadas destinadas à instalação de atividades industriais, de acordo com o regime legal sobre a atividade industrial, de armazenagem e ainda de equipamentos, comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 21.º Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas

1Nestas áreas é proibida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de colmatação de núcleos residenciais preexistentes.

2Só é viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos para tal necessários.

3As unidades já em laboração que constituem focos de poluição devem, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 22.º Regime de edificabilidade

Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovado, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;

b)A cércea máxima admitida é de 10 m, exceto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

c)O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento ou 0,70 nas restantes situações;

d)No caso da ocupação de prédios livres em frente urbana já constituída são observados os alinhamentos e o tipo de relação com o espaço público verificado nas parcelas ou lotes já ocupados nessa frente urbana.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21740/2026/2

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
cercea

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Sem prejuízo de operação de loteamento aprovada.

≤ 13 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesb) A cércea máxima admitida é de 13 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 13 metros, designadamente por motivos de ordem
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Sem prejuízo de operação de loteamento aprovada. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 75 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesa) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Sem prejuízo de operação de loteamento aprovada. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 60 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesa) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Sem prejuízo de operação de loteamento aprovada. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 0.6 adimEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesc) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento ou 0,70 nas restantes situações;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Sem prejuízo de operação de loteamento aprovada. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento. Denominador pela definição de 5.º/k: área do terreno situada na categoria.

≤ 0.7 adimEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesc) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento ou 0,70 nas restantes situações;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 23.º Caracterização e usos dominantes

As áreas de expansão predominantemente habitacionais caracterizam -se por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar, destinando -se predominantemente a atividades residenciais, comerciais, serviços e equipamentos, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública, admitindo -se ainda os usos industriais não incluídos no tipo 1, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com os primeiros de acordo com o disposto no artigo 14.º

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Artigo 24.º Regime de edificabilidade

1A ocupação destas áreas processa -se de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para a UOPG em que se inserem.

2Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a)E1: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m e índice de utilização de 1;

b)E2: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m e índice de utilização de 0,8;

c)E3: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m e índice de utilização de 0,6.

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cercea

Apenas E1; ocupação de acordo com disposições programáticas da UOPG territorialmente incidente, artigo 24.º/1 e artigo 25.º.

≤ 16.5 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1a) E1: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m e índice de utilização de 1;
indice_utilizacao

Apenas E1; ocupação de acordo com disposições programáticas da UOPG territorialmente incidente, artigo 24.º/1 e artigo 25.º.

≤ 1 adimEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1a) E1: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m e índice de utilização de 1;
pisos

Apenas E1; ocupação de acordo com disposições programáticas da UOPG territorialmente incidente, artigo 24.º/1 e artigo 25.º.

≤ 5 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1a) E1: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m e índice de utilização de 1;
cercea

Apenas E2; ocupação de acordo com disposições programáticas da UOPG territorialmente incidente, artigo 24.º/1 e artigo 25.º.

≤ 13.5 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2b) E2: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m e índice de utilização de 0,8;
indice_utilizacao

Apenas E2; ocupação de acordo com disposições programáticas da UOPG territorialmente incidente, artigo 24.º/1 e artigo 25.º.

≤ 0.8 adimEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2b) E2: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m e índice de utilização de 0,8;
pisos

Apenas E2; ocupação de acordo com disposições programáticas da UOPG territorialmente incidente, artigo 24.º/1 e artigo 25.º.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2b) E2: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m e índice de utilização de 0,8;

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Artigo 25.º Regra supletiva

Nestas áreas, as operações urbanísticas a levar a efeito são executadas de acordo com o regime estabelecido no capítulo VI, para cada UOPG.

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Artigo 26.º Caracterização e usos dominantes

1As áreas de equipamentos estruturantes propostos destinam -se predominantemente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse e utilização coletiva.

2Os destinos de uso específico, indicados na planta de ordenamento, podem ser alterados desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infraestruturas estruturantes de interesse público e se de tal facto não resultar agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitetónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.

3No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a instalar e desde que a área afeta a estes usos não ultrapasse 30 % da área de equipamento estruturante proposto e o índice de utilização bruto não seja superior a 0,45 aplicado à área destinada àqueles usos.

4Excetuam -se do número anterior as situações incluídas em unidades operativas de planeamento e gestão, nas quais é dado cumprimento ao conteúdo programático específico definido no artigo 64.º

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indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
indice_utilizacao

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: apenas a área destinada aos usos residenciais e comerciais.

≤ 0.45 adimEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins
percentagem da área de equipamento afeta a usos residenciais e comerciais

Somente se o equipamento não esgotar a área qualificada, com compatibilidade de usos. Nas UOPG aplica-se o conteúdo programático específico por força de 26.º/4. Denominador: área de equipamento estruturante proposto.

≤ 30 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 — No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem -se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a ins

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 27.º Regime de edificabilidade

1Estas áreas devem ser alvo de projeto específico e garantir:

a)O enquadramento urbano, paisagístico e volumétrico do conjunto;

b)Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido.

2Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso atual, são proibidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomea damente:

a)A execução de quaisquer construções;

b)Alterações à topografia do terreno;

c)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceto o necessário a operações de limpeza;

d)Derrube de árvores;

e)Descarga de lixo e entulho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Caracterização

Correspondem às áreas destinadas à instalação de atividades industriais e de armazenagem e ainda de equipamentos, comércio e serviços, admitindo -se a instalação de depósitos de sucata, quando previstos em plano municipal de ordenamento do território e de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 29.º Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas

1Nestas áreas é proibida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança.

2Só é viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos para tal necessários.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 30.º Regime de edificabilidade

1Estas áreas devem ser objeto de projeto de loteamento ou plano de pormenor, os quais devem ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a)No interior de cada lote a existir o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

b)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,65 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;

c)O índice de utilização não pode exceder 0,70 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;

d)A cércea máxima admitida é de 10 m, exceto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento ou arborização, a qual é formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.

2Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica a esses mesmos edifícios.

3Em prédios localizados no limite destas áreas, e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de proteção, no prédio, constituída por espécies arbóreas numa faixa de profundidade não inferior a 20 m, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial/empresarial.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21740/2026/2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
cercea

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Projeto de loteamento ou plano de pormenor; observar a exceção de colmatação de 30.º/2. Aplicação às operações previstas no projeto de loteamento ou plano de pormenor da área.

≤ 16 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostad) A cércea máxima admitida é de 16 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 16 metros, designadamente por motivos de ordem
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Projeto de loteamento ou plano de pormenor; observar a exceção de colmatação de 30.º/2. Prédio sujeito a operação de loteamento. Aplicação às operações previstas no projeto de loteamento ou plano de pormenor da área.

≤ 65 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostab) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,65 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Projeto de loteamento ou plano de pormenor; observar a exceção de colmatação de 30.º/2. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento. Aplicação às operações previstas no projeto de loteamento ou plano de pormenor da área.

≤ 75 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostab) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,65 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Projeto de loteamento ou plano de pormenor; observar a exceção de colmatação de 30.º/2. Prédio sujeito a operação de loteamento. Aplicação às operações previstas no projeto de loteamento ou plano de pormenor da área.

≤ 0.6 adimEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostac) O índice de utilização não pode exceder 0,70 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Projeto de loteamento ou plano de pormenor; observar a exceção de colmatação de 30.º/2. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento. Aplicação às operações previstas no projeto de loteamento ou plano de pormenor da área.

≤ 0.7 adimEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostac) O índice de utilização não pode exceder 0,70 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
profundidade da faixa arbórea de proteção

Prédios no limite da área industrial, em fronteira com espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante; faixa arbórea de proteção no prédio. Não se aplica na extrema da UOPG 15, Recezinhos, na situação de 64.º/15-c-iv, substituída por medidas adequadas de minimização de impactes. Aplicação às operações previstas no projeto de loteamento ou plano de pormenor da área.

≥ 20 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta3 - Em prédios localizados no limite destas áreas, e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de proteção, no prédio,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Caracterização

1Correspondem a áreas de pequena e média dimensão, vocacionadas preferencialmente para o acolhimento de unidades industriais localizadas em aglomerados urbanos próximos.

2Estas áreas destinam -se à instalação de atividades industriais, de armazenagem e de comércio e serviços, com exclusão das indústrias do tipo 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 32.º Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas

1Nestas áreas é proibida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança.

2Só é viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.

3As unidades já em laboração que constituem focos de poluição devem, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 33.º Regime de edificabilidade

1Nestas áreas admitem -se novas construções, ampliações e reconversões nas seguintes condições:

a)A cércea máxima é 10 m, exceto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

b)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;

c)O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.

2Em prédios localizados no limite destas áreas e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de proteção constituída por espécies arbóreas numa faixa de profundidade não inferior a 20 m, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21740/2026/2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
cercea

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17.

≤ 13 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industriala) A cércea máxima admitida é de 13 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 13 metros, designadamente por motivos de ordem
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 65 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialb) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 0.6 adimEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialc) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 55 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialb) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 0.5 adimEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialc) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
profundidade da faixa arbórea de proteção

Prédios no limite da área industrial, em fronteira com espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante; faixa arbórea de proteção no prédio.

≥ 20 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 - Em prédios localizados no limite destas áreas e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de proteção constituída
cercea

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17.

≤ 13 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)a) A cércea máxima admitida é de 13 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 13 metros, designadamente por motivos de ordem
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 65 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)b) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 0.6 adimEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)c) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 55 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)b) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 0.5 adimEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)c) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
profundidade da faixa arbórea de proteção

Prédios no limite da área industrial, em fronteira com espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante; faixa arbórea de proteção no prédio.

≥ 20 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 - Em prédios localizados no limite destas áreas e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de proteção constituída
cercea

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17.

≤ 13 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)a) A cércea máxima admitida é de 13 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 13 metros, designadamente por motivos de ordem
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 65 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)b) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Restantes situações, parcela não sujeita a loteamento.

≤ 0.6 adimEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)c) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
indice_impermeabilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 55 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)b) O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
indice_utilizacao

Novas construções e ampliação, incluindo reconversões. Redação da alínea de cércea pelo Aviso 21740/2026/2, 1311-a17. Prédio sujeito a operação de loteamento.

≤ 0.5 adimEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)c) O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
profundidade da faixa arbórea de proteção

Prédios no limite da área industrial, em fronteira com espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante; faixa arbórea de proteção no prédio.

≥ 20 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 - Em prédios localizados no limite destas áreas e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de proteção constituída

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Caracterização

A estrutura ecológica urbana tem como objetivos a salvaguarda e valorização das componentes ecológicas e ambientais do território urbano e a qualificação ambiental das atividades nele processadas, nomeadamente pela preservação dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes na organização e composição urbana, pela proteção dos recursos naturais e potenciação de áreas verdes de fruição coletiva, pela minimização de impactes ambientais provocados sobre áreas de atividades urbanas que exigem adequadas medidas de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 35.º Constituição

1A estrutura ecológica urbana é constituída pelas seguintes subcategorias de espaço, identificadas na planta de ordenamento:

a)Áreas naturais de proteção ou enquadramento;

b)Áreas mistas (produção e recreio).

2A estrutura ecológica urbana compreende ainda as seguintes componentes:

a)Áreas verdes de utilização pública existentes ou que venham a constituir -se em resultado de novas intervenções;

b)Conjuntos vegetais existentes no espaço público com função de ligação entre os diferentes sistemas da estrutura ecológica municipal;

c)Áreas de logradouro de prédios.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 36.º Regime

1Nas áreas naturais de proteção ou enquadramento, sem prejuízo do instituído por s ervidões administrativas ou restrições de utilidade pública, apenas se admitem obras de construção afetas à fruição dos espaços verdes de utilização coletiva, de valorização e proteção dos recursos naturais e de minimização dos impactes ambientais provocados pelas atividades externas, exceto no que respeita às áreas de utilização recreativa e de lazer delimitadas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma -Lever (POACL) para a foz do rio Mau, as quais se regem pelo disposto no Regulamento desse Plano.

2Nas áreas mistas de produção e recreio não são permitidas operações de loteamento, admitindo -se apenas obras de construção nas seguintes condições:

a)De recuperação e ampliação de edifícios existentes até 50 % da área bruta de construção preexistente;

b)De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características tipológicas dos edifícios envolventes;

c)De apoio e complemento à fruição de espaços verdes de utilização coletiva e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 10 % da área do prédio a afetar àquele fim;

d)Destinadas a equipamentos de utilização coletiva, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,25;

e)Na área do parque da cidade, compreendendo o rio Cavalum e áreas contíguas, tal como delimitada na planta de ordenamento, admitem -se obras de construção destinadas a empreendimentos turísticos e ou culturais, a equipamentos de utilização coletiva, bem como a atividades complementares das obras referidas, nomeadamente serviços administrativos, unidades comerciais e de restauração, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,35.

3Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.

4Nas áreas afetas aos conjuntos vegetais existentes no espaço público, apenas se admitem os usos compatíveis com as infraestruturas ou espaços públicos a que estão afetos, devendo ser mantidas as faixas arborizadas existentes ou promovida a sua arborização.

5Nas áreas de logradouro de prédios deve ser promovida a permeabilidade do solo e a introdução de vegetação arbórea e arbustiva.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (70)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Somente nas áreas mistas de produção e recreio; denominador: área do prédio afeta a este fim.

≤ 10 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreioc) De apoio e complemento à fruição de espaços verdes de utilização coletiva e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 10 % da área do prédio a afetar àquele fim;
indice_utilizacao

Somente nas áreas mistas de produção e recreio.

≤ 0.25 adimEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreiod) Destinadas a equipamentos de utilização coletiva, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,25;
indice_utilizacao

Somente na área do parque da cidade, rio Cavalum e áreas contíguas, delimitada na planta; atividades complementares das obras admitidas.

≤ 0.35 adimEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreioe) Na área do parque da cidade, compreendendo o rio Cavalum e áreas contíguas, tal como delimitada na planta de ordenamento, admitem -se obras de construção destinadas a empreendimentos turísticos e ou culturais, a equip
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Somente nas áreas mistas de produção e recreio; denominador: área do prédio afeta a este fim.

≤ 10 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)c) De apoio e complemento à fruição de espaços verdes de utilização coletiva e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 10 % da área do prédio a afetar àquele fim;
indice_utilizacao

Somente nas áreas mistas de produção e recreio.

≤ 0.25 adimEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)d) Destinadas a equipamentos de utilização coletiva, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,25;
indice_utilizacao

Somente na área do parque da cidade, rio Cavalum e áreas contíguas, delimitada na planta; atividades complementares das obras admitidas.

≤ 0.35 adimEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)e) Na área do parque da cidade, compreendendo o rio Cavalum e áreas contíguas, tal como delimitada na planta de ordenamento, admitem -se obras de construção destinadas a empreendimentos turísticos e ou culturais, a equip
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C43 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E13 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E23 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C33 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C23 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C13 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou a constituir; não aplicar à totalidade da categoria. Base segundo a definição municipal de índice de impermeabilização do artigo 5.º/i.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 — Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir -se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 37.º Caracterização e regime

1Às áreas agrícolas protegidas, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor relativa à Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2Nas situações em que sejam autorizadas pela entidade competente utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, estabelecem -se os seguintes condicionalismos:

a)No caso de novas construções ou ampliação de construções preexistentes para habitação própria e permanente, desde que, cumulativamente:

i)Seja comprovado pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal que o proprietário é residente no concelho e que não é proprietário de outra habitação ou terreno com capacidade edificatória no concelho;

ii)(Revogada.)

iii)A área bruta de construção, incluindo a eventualmente já preexistente, não ultrapasse os 200 m², não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m;

iv)O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção;

b)No caso de instalações para agroturismo e turismo no espaço rural, admite -se a reconstrução, conservação ou alteração das edificações preexistentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção preexistente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos e 7 m e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

3Só são admitidas instalações para alojamentos de animais quando localizadas a uma distância igual ou superior a 100 m do limite de qualquer perímetro urbano.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Aplica-se às áreas agrícolas protegidas; nas complementares, por remissão de 39.º/3-a.

≥ 100 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar3 — Só são admitidas instalações para alojamentos de animais quando localizadas a uma distância igual ou superior a 100 m do limite de qualquer perímetro urbano.
area_construcao

Utilização não agrícola autorizada pela entidade competente da RAN; habitação própria e permanente, residente no concelho sem outra habitação ou terreno com capacidade edificatória, via pública e redes asseguradas. Inclui construção eventualmente preexistente.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida2 — Nas situações em que sejam autorizadas pela entidade competente utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, estabelecem -se os seguintes condicionalismos: a) No caso de novas construções ou ampliação de con
cercea

Utilização não agrícola autorizada pela entidade competente da RAN; habitação própria e permanente, residente no concelho sem outra habitação ou terreno com capacidade edificatória, via pública e redes asseguradas. Inclui construção eventualmente preexistente.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola protegida2 — Nas situações em que sejam autorizadas pela entidade competente utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, estabelecem -se os seguintes condicionalismos: a) No caso de novas construções ou ampliação de con
cercea

Utilização não agrícola autorizada pela entidade competente da RAN; agroturismo e turismo no espaço rural em edificações preexistentes. Impermeabilização apenas pelas novas construções ou equipamentos complementares de lazer; denominador: área total da parcela.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola protegidab) No caso de instalações para agroturismo e turismo no espaço rural, admite -se a reconstrução, conservação ou alteração das edificações preexistentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção preexistente, d
distancia_minima

Aplica-se às áreas agrícolas protegidas; nas complementares, por remissão de 39.º/3-a.

≥ 100 mEspaço Agrícola - Área agrícola protegida3 — Só são admitidas instalações para alojamentos de animais quando localizadas a uma distância igual ou superior a 100 m do limite de qualquer perímetro urbano.
indice_impermeabilizacao

Utilização não agrícola autorizada pela entidade competente da RAN; agroturismo e turismo no espaço rural em edificações preexistentes. Impermeabilização apenas pelas novas construções ou equipamentos complementares de lazer; denominador: área total da parcela.

≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área agrícola protegidab) No caso de instalações para agroturismo e turismo no espaço rural, admite -se a reconstrução, conservação ou alteração das edificações preexistentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção preexistente, d
pisos

Utilização não agrícola autorizada pela entidade competente da RAN; habitação própria e permanente, residente no concelho sem outra habitação ou terreno com capacidade edificatória, via pública e redes asseguradas. Inclui construção eventualmente preexistente.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida2 — Nas situações em que sejam autorizadas pela entidade competente utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, estabelecem -se os seguintes condicionalismos: a) No caso de novas construções ou ampliação de con
pisos

Utilização não agrícola autorizada pela entidade competente da RAN; agroturismo e turismo no espaço rural em edificações preexistentes. Impermeabilização apenas pelas novas construções ou equipamentos complementares de lazer; denominador: área total da parcela.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegidab) No caso de instalações para agroturismo e turismo no espaço rural, admite -se a reconstrução, conservação ou alteração das edificações preexistentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção preexistente, d
distancia_minima

Aplica-se às áreas agrícolas protegidas; nas complementares, por remissão de 39.º/3-a.

≥ 100 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Só são admitidas instalações para alojamentos de animais quando localizadas a uma distância igual ou superior a 100 m do limite de qualquer perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 38.º Caracterização

1As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas.

2Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 39.º Condições de edificabilidade

1Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo -se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.

2Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m.

3Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

a)Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;

b)Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c)O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25.

4Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a)A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2;

b)A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m², não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m;

c)O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção.

5Excetuam -se do número anterior:

a)Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas, localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior;

b)Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior.

6Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente:

a)A área mínima do prédio seja de 10 000 m2;

b)A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso;

c)O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10.

7Admitem- se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente as afetas a:

a)Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas;

b)Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:

i)Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho;

ii)Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros;

iii)Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio;

iv)Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias.

8Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que:

a)O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

b)A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, devendo impedir -se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior;

c)As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação:

i)Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação;

ii)Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano;

iii)Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada.

9As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo -se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (51)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
area_minima_parcela

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≥ 5000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
area_minima_parcela≥ 10000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar6 — Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do
cercea

Edificações existentes; o original limita literalmente a área bruta de construção resultante a 50 % da área bruta de construção preexistente, embora admita ampliação. Este limite não significa acréscimo de 50 % nem limite de 150 %.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar2 — Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente
cercea

Sem afetação negativa paisagística e de salubridade; animais cumprem a distância de 37.º/3. Exceção por razões técnicas devidamente justificadas.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar3 — Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cum
cercea

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 50 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 100 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 150 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
indice_impermeabilizacao

Sem afetação negativa paisagística e de salubridade; animais cumprem a distância de 37.º/3.

≤ 25 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar3 — Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cum
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar6 — Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do
indice_impermeabilizacao

Determinantes para estratégias de desenvolvimento e reconhecidas pelo município como de interesse público. Projetos empresariais ambiental e territorialmente sustentáveis com impacto positivo em pelo menos três dos quatro domínios expressos; investimento de 5 milhões de euros é um desses domínios.

≤ 25 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar7 — Admitem- se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja sup
pisos

Edificações existentes; o original limita literalmente a área bruta de construção resultante a 50 % da área bruta de construção preexistente, embora admita ampliação. Este limite não significa acréscimo de 50 % nem limite de 150 %.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar2 — Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente
pisos

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
pisos

Exceto estabelecimentos hoteleiros, analisados caso a caso; o limite não se aplica à exceção.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar6 — Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do
pisos

Determinantes para estratégias de desenvolvimento e reconhecidas pelo município como de interesse público. Projetos empresariais ambiental e territorialmente sustentáveis com impacto positivo em pelo menos três dos quatro domínios expressos; investimento de 5 milhões de euros é um desses domínios. Exceto razões técnicas devidamente justificadas.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar7 — Admitem- se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja sup
area_construcao

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
area_construcao

Exceção de 39.º/5a: entre construções de habitação regularizadas na mesma frente de arruamento e distantes entre si menos de 50 m; dispensa área mínima e mantém 39.º/4b-c, via pública e infraestruturas. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
Área bruta de construção resultante em percentagem da área bruta de construção preexistente (limite literal)

Redação literal: área bruta de construção resultante não superior a 50 % da área bruta de construção preexistente. Denominador: área bruta de construção preexistente. Incompatibilidade aparente com a ampliação: mostrar o limite literal com aviso e citação. Não reinterpretar como acréscimo de 50 % nem teto de 150 %; sem cálculo automático de edificabilidade.

Artigo 39.º/2: o original limita literalmente a área bruta de construção resultante a 50 % da área bruta de construção preexistente, embora admita ampliação. Mostra-se o limite literal com esta ressalva e a citação; não significa acréscimo de 50 % nem limite de 150 %.

≤ 50 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar2 — Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente
area_minima_parcela

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≥ 5000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
cercea

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
cercea

Exceção de 39.º/5a: entre construções de habitação regularizadas na mesma frente de arruamento e distantes entre si menos de 50 m; dispensa área mínima e mantém 39.º/4b-c, via pública e infraestruturas. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
pisos

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
pisos

Exceção de 39.º/5a: entre construções de habitação regularizadas na mesma frente de arruamento e distantes entre si menos de 50 m; dispensa área mínima e mantém 39.º/4b-c, via pública e infraestruturas. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 50 mEspaço Florestal - Área florestal de produção8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 100 mEspaço Florestal - Área florestal de produção8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 150 mEspaço Florestal - Área florestal de produção8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
area_construcao

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
area_minima_parcela

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≥ 5000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
area_minima_parcela≥ 10000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do
cercea

Edificações existentes; o original limita literalmente a área bruta de construção resultante a 50 % da área bruta de construção preexistente, embora admita ampliação. Este limite não significa acréscimo de 50 % nem limite de 150 %.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente
cercea

Sem afetação negativa paisagística e de salubridade; animais cumprem a distância de 37.º/3. Exceção por razões técnicas devidamente justificadas.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cum
cercea

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 50 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 100 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
distancia_minima

Recurso de inegável valor económico e impossibilidade de exploração nas áreas delimitadas; acesso adequado e ausência de impactes negativos; bordadura de cada escavação. Em floresta de produção aplica-se por 43.º/3.

≥ 150 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico8 — Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas pa
indice_impermeabilizacao

Sem afetação negativa paisagística e de salubridade; animais cumprem a distância de 37.º/3.

≤ 25 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cum
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do
indice_impermeabilizacao

Determinantes para estratégias de desenvolvimento e reconhecidas pelo município como de interesse público. Projetos empresariais ambiental e territorialmente sustentáveis com impacto positivo em pelo menos três dos quatro domínios expressos; investimento de 5 milhões de euros é um desses domínios.

≤ 25 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico7 — Admitem- se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja sup
pisos

Edificações existentes; o original limita literalmente a área bruta de construção resultante a 50 % da área bruta de construção preexistente, embora admita ampliação. Este limite não significa acréscimo de 50 % nem limite de 150 %.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente
pisos

Somente nas condições cumulativas de 39.º/4: proprietário, titular da exploração ou trabalhadores permanentes agrícolas/pecuários; tipologia unifamiliar; via pública e redes/órgãos próprios assegurados. A área de construção inclui a eventualmente existente. As exceções de 39.º/5 são registadas separadamente.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
pisos

Exceto estabelecimentos hoteleiros, analisados caso a caso; o limite não se aplica à exceção.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do
pisos

Determinantes para estratégias de desenvolvimento e reconhecidas pelo município como de interesse público. Projetos empresariais ambiental e territorialmente sustentáveis com impacto positivo em pelo menos três dos quatro domínios expressos; investimento de 5 milhões de euros é um desses domínios. Exceto razões técnicas devidamente justificadas.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico7 — Admitem- se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja sup
area_construcao

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
area_construcao

Exceção de 39.º/5a: entre construções de habitação regularizadas na mesma frente de arruamento e distantes entre si menos de 50 m; dispensa área mínima e mantém 39.º/4b-c, via pública e infraestruturas. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 200 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
Área bruta de construção resultante em percentagem da área bruta de construção preexistente (limite literal)

Redação literal: área bruta de construção resultante não superior a 50 % da área bruta de construção preexistente. Denominador: área bruta de construção preexistente. Incompatibilidade aparente com a ampliação: mostrar o limite literal com aviso e citação. Não reinterpretar como acréscimo de 50 % nem teto de 150 %; sem cálculo automático de edificabilidade.

Artigo 39.º/2: o original limita literalmente a área bruta de construção resultante a 50 % da área bruta de construção preexistente, embora admita ampliação. Mostra-se o limite literal com esta ressalva e a citação; não significa acréscimo de 50 % nem limite de 150 %.

≤ 50 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico2 — Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente
area_minima_parcela

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≥ 5000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
cercea

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
cercea

Exceção de 39.º/5a: entre construções de habitação regularizadas na mesma frente de arruamento e distantes entre si menos de 50 m; dispensa área mínima e mantém 39.º/4b-c, via pública e infraestruturas. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 7 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
pisos

Exceção de 39.º/5b: proprietário residente no concelho e sem outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, comprovado pelos serviços da Câmara; mantêm-se 39.º/4a-c; abc inclui a existente. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni
pisos

Exceção de 39.º/5a: entre construções de habitação regularizadas na mesma frente de arruamento e distantes entre si menos de 50 m; dispensa área mínima e mantém 39.º/4b-c, via pública e infraestruturas. A exceção remete expressamente apenas para as alíneas indicadas de 4; não inferir a exigência unifamiliar omitida nessa remissão.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja uni

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 40.º Caracterização e regime

1Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, exceto no que respeita às ações correspondentes ao constante do n.º 5 deste artigo, bem como quando se trate de obras de remodelação de terrenos cujo objetivo seja a recuperação paisagística ou valorização ambiental.

2Todas as ações de arborização e rearborização, independentemente da espécie, estão sujeitos a mecanismos de controlo prévio por parte da entidade de tutela, consoante a área a intervencionar, nos termos do regime legal sobre as ações de arborização e rearborização.

3(Revogado).

4(Revogado).

5Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, e se verifique, cumulativamente, o seguinte:

a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;

b)A área mínima da parcela seja de 40 000 m2;

c)A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso;

d)O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela.

6Excetuam -se do número anterior as intervenções em área delimitada no POACL como área de utilização recreativa e de lazer, as quais se regem pelo disposto nesse Plano.

7Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

Compatibilidade com uso dominante e 9.º/4-5; destruição vegetal estritamente necessária. Aplica-se por remissão de 43.º/1-e. Dispensada para modalidades de turismo no espaço rural, nos termos de 43.º/1-e.

≥ 40000 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção5 — Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do art
indice_utilizacao

Compatibilidade com uso dominante e 9.º/4-5; destruição vegetal estritamente necessária. Aplica-se por remissão de 43.º/1-e. Denominador: área total da parcela.

≤ 0.01 adimEspaço Florestal - Área florestal de produção5 — Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do art
pisos

Compatibilidade com uso dominante e 9.º/4-5; destruição vegetal estritamente necessária. Aplica-se por remissão de 43.º/1-e. Exceto estabelecimentos hoteleiros, analisados caso a caso.

≤ 2 nEspaço Florestal - Área florestal de produção5 — Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do art
area_minima_parcela

Compatibilidade com uso dominante e 9.º/4-5; destruição vegetal estritamente necessária. Exceção nas áreas recreativas e de lazer delimitadas no POACL, artigo 40.º/6.

≥ 40000 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção5 — Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do art
indice_utilizacao

Compatibilidade com uso dominante e 9.º/4-5; destruição vegetal estritamente necessária. Exceção nas áreas recreativas e de lazer delimitadas no POACL, artigo 40.º/6. Denominador: área total da parcela.

≤ 0.01 adimEspaço florestal - Área florestal de protecção5 — Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do art
pisos

Compatibilidade com uso dominante e 9.º/4-5; destruição vegetal estritamente necessária. Exceção nas áreas recreativas e de lazer delimitadas no POACL, artigo 40.º/6. Exceto estabelecimentos hoteleiros, analisados caso a caso.

≤ 2 nEspaço florestal - Área florestal de protecção5 — Admitem -se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que compatíveis com o uso dominante, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do art

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 41.º Caracterização

As áreas florestais correspondem a terrenos predominantemente de uso e ou vocação florestal não sujeitas a condicionantes específicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 42.º Regime de exploração

1Nestas áreas não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, agroflorestal, agrícola, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao constante no artigo seguinte.

2Todas as ações de arborização e rearborização, independentemente da espécie, estão sujeitos a mecanismos de controlo prévio por parte da entidade de tutela, consoante a área a intervencionar, nos termos do regime legal sobre as ações de arborização e rearborização.

3(Revogado).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 43.º Regime de edificabilidade

1Nestas áreas, o regime de edificabilidade restringe -se aos seguintes casos:

a)Obras de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios existentes, não podendo o acréscimo da área bruta de construção ser superior a 25 % da preexistente;

b)Obras de construção de infraestruturas e instalações de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela, desde que a área bruta de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0,01 em relação à área total de exploração;

c)Construções destinadas a equipamentos e estruturas de aproveitamento recreativo e de apoio a projetos de animação ambiental, ou outras vertentes de aproveitamento dos espaços florestais compatíveis em regime de uso múltiplo;

d)Construção de equipamentos ou infraestruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pelo município como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do município;

e)Construções destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental, desde que cumpridas as disposições do n.º 5 do artigo 40.º, excetuando -se do cumprimento da alínea b) as modalidades de turismo no espaço rural, onde não é exigida área mínima de parcela.

f)Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais ou desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais específicas, desde que a área bruta de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0,30 em relação à parcela onde vai ser implantado, e a área mínima da parcela seja de 50 000 m2;

2Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a cércea dos novos edifícios ou da ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 7 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais e agrícolas.

3Admite -se o licenciamento de pedreiras e a ampliação de pedreiras existentes desde que cumpram o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 39.º

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
cercea

Situações admitidas pelo artigo 43.º. Exceto instalações técnicas justificadas, especiais de prevenção de incêndios, valorização energética e aproveitamento de recursos florestais e agrícolas.

≤ 7 mEspaço Florestal - Área florestal de produção2 — Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a cércea dos novos edifícios ou da ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 7 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, inst
indice_utilizacao

Devidamente autorizadas pelas entidades de tutela; denominador: área total de exploração.

≤ 0.01 adimEspaço Florestal - Área florestal de produçãob) Obras de construção de infraestruturas e instalações de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela, desde que a área bruta de construção não seja superior à aplicação de u
area_minima_parcela≥ 50000 m2Espaço Florestal - Área florestal de produçãof) Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais ou desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais específicas, desde que a área bruta de construção não seja
indice_utilizacao

Sem prejuízo da legislação em vigor; denominador: parcela onde é implantado.

≤ 0.3 adimEspaço Florestal - Área florestal de produçãof) Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais ou desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais específicas, desde que a área bruta de construção não seja

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Caracterização

1Nos espaços pertencentes a esta classe, o solo destina -se à instalação de indústrias extrativas de granito, admitindo -se a instalação dos respetivos anexos e estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim.

2A classe de espaço para indústrias extrativas compreende as áreas de exploração consolidadas e complementares, englobando as massas graníticas cujo aproveitamento se considera de especial interesse para a economia regional, compreendendo unidades já em laboração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 45.º Regime

1Nestes espaços são permitidas as instalações inerentes à atividade de extração e transformação de granitos, permitindo -se instalações para serviços e equipamentos de apoio a estas atividades, sendo expressamente interdita a edificação para fins habitacionais.

2As áreas englobadas nestes espaços e que não estão em exploração ou ocupadas pelas instalações referidas no n.º 1 deste artigo mantêm o uso florestal ou agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 46.º Áreas de equipamentos estruturantes

1As áreas de equipamentos estruturantes em solo rural destinam -se predominantemente à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse coletivo ou que se revelem de interesse municipal.

2Os usos específicos e inerentes a estas áreas são os definidos na planta de ordenamento, podendo apenas ser alterados desde que se mantenha a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento de utilização coletiva ou de interesse municipal, sem agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.

3Excetuam -se ao disposto nos números anteriores as situações de reconhecido interesse público, ou de deslocalização, ou de desativação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo -se a transformação das áreas previstas como Equipamentos para a categoria de uso que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, desde que dentro da mesma classe de solo.

4Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.

5Constituem exceção aos números anteriores as áreas delimitadas no POACL como áreas com vocação turística, respetivamente, a Quinta de Santa Cruz e a Quinta de Ufe, regendo -se pelo disposto no regulamento do referido Plano.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
indice_utilizacao

Correta integração urbanística e paisagística; exceção das áreas turísticas de Quinta de Santa Cruz e Quinta de Ufe delimitadas no POACL, regidas por esse regime.

≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar -se a correta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 47.º Áreas de património arqueológico

Nestas áreas não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, ficando qualquer uso ou atividade que se pretenda levar a efeito sujeitas a parecer dos serviços competentes da autarquia e da entidade de tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 48.º Caracterização

1A estrutura ecológica municipal incluída em solo rural destina -se a assegurar as funções dos sistemas biológicos e o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, sendo constituída por:

a)Ecossistemas integrados na Reserva Ecológica Nacional;

b)Solos mais sensíveis e férteis da Reserva Agrícola Nacional, essencialmente solos aluvionares;

c)Zonas florestais de proteção;

d)Corredores verdes de conexão entre os sistemas anteriores.

2Incluem -se ainda na estrutura ecológica, como complemento das componentes anteriores, os bens patrimoniais, essencialmente as áreas de interesse arqueológico, que, pelo seu valor cultural e localização, sejam elementos valorizadores do espaço rural e assegurem o continuum dos sistemas referidos no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 49.º Regime

Nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal em solo rural, os usos e edificabilidade admitidas são os definidos para a categoria de espaço em causa, condicionados pelas demais disposições que o presente Regulamento e a lei impõem, não sendo permitido:

a)Toda e qualquer alteração da topografia existente ou do coberto vegetal que ponha em causa os bens a salvaguardar, identificados no artigo anterior;

b)A construção para fins habitacionais, exceto quando destinadas a agricultores das explorações agrícolas ou de apoio a fins turísticos;

c)A exploração de pedreiras.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 50.º Espaço de exploração geológica

1É estabelecido um perímetro correspondente a área potencial para exploração de minérios metálicos (Au, Sb, Zn, Pb e Ag), face à probabilidade de ocorrência destes minérios, a qual deve ser alvo de estudo e prospeção para determinação do seu valor.

2Caso seja reconhecido o interesse económico da exploração dos minérios metálicos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos espaços de exploração geológica por alteração do PDM, de forma a salvaguardar a exploração dos minérios em presença.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 51.º Bens patrimoniais imóveis

1Os bens patrimoniais imóveis correspondem a áreas de interesse arqueológico e a edifícios que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando devidamente identificadas na planta do património.

2A estes imóveis corresponde a área de proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, definindo -se para o restante património áreas de salvaguarda específicas ou de 50 m, de acordo com a planta de ordenamento.

3Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, sem prejuízo do licenciamento ou autorização que por lei compete à Câmara Municipal, a aprovação de obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios fica sujeita ao parecer prévio da comissão municipal do património cultural e paisagístico, criada por despacho da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer prévio do organismo de tutela do património, no caso dos imóveis classificados e em vias de classificação.

4A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição é objeto de discussão pública promovida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

5A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou autorização que respeitem a imóveis de interesse patrimonial devem, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação, conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa e propor as respetivas medidas cautelares e de minimização da intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 52.º Caracterização

Consideram -se como zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 52.º-A Caracterização e regime

1A área de intervenção da Albufeira de Águas Publicas de Crestuma -Lever abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota de 13 metros.

2A Albufeira de Crestuma -Lever foi classificada como albufeira de águas públicas protegida, tendo como principal objetivo, o abastecimento de água, embora tenho sido construída com vista à produção de energia elétrica.

3A área das albufeiras de Crestuma -Lever e respetiva zona de proteção encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

4A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo V -A, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Disposições finais

Artigo 52.º-B Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal de Penafiel das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Douro — RH3 (PGRI do Douro), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes dos Quadros 1 a 9 do Anexo I deste regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDM de Penafiel, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito Alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.»

Alterado porAmended by: Declaração n.º 69/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso dominante do solo

Artigo 53.º Regime

As intervenções nestas zonas devem subordinar -se às seguintes condições:

a)Só é admitida a construção de novos edifícios em situações de colmatação ou em substituição de outros existentes, exceto quando destinados a equipamentos urbanos reconhecidos como de interesse público pelo município, em que a edificabilidade se rege pelo disposto para a categoria de espaço em causa;

b)Não são admitidas edificações cuja cota de pisos inferiores não seja superior à cota local da maior cheia conhecida;

c)Em todos os espaços não afetos a edifícios só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo e devendo ser munidos dos competentes sistemas de drenagem de águas pluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 54.º Caracterização e regime

1Os espaços- canais correspondem aos corredores de passagem das infraestruturas e áreas técnicas adjacentes complementares, existentes ou previstos, estando definidos na planta de ordenamento os relativos às redes ferro e rodoviária.

2Conquanto não identificados na planta de ordenamento, consideraram -se como incluídos nas áreas técnicas adjacentes aos espaços -canais rodoviários os postos de abastecimento de combustível, processando -se o seu licenciamento de acordo com a lei aplicável e condicionado aos valores do local.

3Nas faixas de reserva e proteção dos espaços -canais ferro e rodoviário observam -se as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pela lei geral, nomeadamente em matéria de zona non aedificandi.

4É criada uma área de salvaguarda da duplicação da linha do Douro, no troço Caíde- -Marco, na qual, sem prejuízo das disposições que vierem a ser consagradas com a publicação da servidão, qualquer intervenção deve recolher o parecer prévio da Rede Ferroviária Nacional (REFER, E. P.).

5No interior dos perímetros urbanos, as faixas non aedificandi de proteção à rede viária são definidas nos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior ou através da definição de alinhamentos pela Câmara Municipal.

6Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e outro lado do eixo da via.

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

7Às vias da rede rodoviária nacional e às estradas regionais existentes e previstas ou propostas, aplica -se a legislação em vigor.

8(Revogado).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (82)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C46 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E16 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E26 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C36 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Florestal - Área florestal de produção6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Agrícola - Área agrícola protegida6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço florestal - Área florestal de protecção6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Cultural - Área de património arqueológico6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Comum - Espaço canal - Nós6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C26 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C16 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço Natural - Leito do curso de água e margens6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
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Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out
afastamento_eixo_via

Apenas vias da rede municipal principal previstas ou propostas pelo Plano, enquanto não aprovado o respetivo projeto de execução; proteção para cada lado do eixo. Dentro de perímetros urbanos, observar o regime específico do n.º 5.

≥ 30 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)6 — Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplica -se uma faixa de proteção non aedificandi de 30 m, para um e out

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas

Artigo 55.º Parâmetros de dimensionamento

1Nas operações de loteamento ou nas operações urbanísticas de impacte semelhante, devem ser asseguradas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva para responder às necessidades próprias da operação urbanística, em função do tipo de ocupação e da área bruta de construção (abc) constantes do quadro seguinte: Espaços verdes Equipamento Tipo de ocupação e de utilização coletiva de utilização coletiva Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/fogo 35 m²/fogo Habitação multifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/120 m² abc 35 m²/120 m² abc Comércio e serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² abc 25 m²/100 m² abc Comércio por grosso, indústria e armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 m²/100 m² abc 10 m²/100 m² abc

2(Revogado.)

3Para efeitos do n.º 1, entende -se por operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento as definidas em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 56.º Cedências

1As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior, bem como a infraestruturas, passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.

2O município pode prescindir da integração no domínio municipal, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.

3As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal são tais que, pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 m ou 16 m de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

4As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal possuem acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização é tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

5Nas áreas a sujeitar à elaboração de planos de pormenor ou incluídas em unidades de execução não integradas em planos de pormenor, a cedência para o domínio municipal de par- celas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias;

b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Discussão pública em operações urbanísticas de significativa relevância

Artigo 57.º Discussão pública

Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento e que correspondam a uma das seguintes situações:

a)Área do terreno objeto de intervenção superior a 4 ha;

b)Número de fogos ou unidades independentes superior a 25;

c)Área bruta de construção superior a 5000 m2;

d)Acréscimo de população resultante da operação superior a 10 % da população do perímetro urbano da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efetuado;

e)Seja considerada a instalação de qualquer conjunto comercial;

f)Integrem estabelecimentos comerciais a retalho alimentar ou misto com uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;

g)Integrem estabelecimentos comerciais a retalho não alimentar com uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

A

Artigo 57.º-A Atividades interditas e condicionadas

1Na zona de proteção são interditas as seguintes atividades:

a)A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;

b)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

c)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

d)A extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor;

2Na zonas de proteção são condicionadas as seguintes atividades:

a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;

b)A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;

c)A construção de infraestruturas de saneamento;

d)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Execução e programação do Plano

Artigo 58.º Execução

1A execução do Plano processa -se através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determinou como obrigatório, por planos de urbanização ou planos de pormenor.

2A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando esta considere desejável proceder à reestruturação cadastral da propriedade para o aproveitamento do solo, a melhoria formal e funcional do espaço urbano ou a concretização do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

A

Artigo 58.º-A Áreas de Risco

1As áreas de risco, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, existente ou potencial.

2A utilização e ocupação das áreas de risco ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Execução e programação do Plano

Artigo 59.º Programação

1Considera -se como prioritária a elaboração dos Plano de Urbanização da Cidade de Penafiel e de Pinheiro, correspondentes às UOPG n.os 5 e 28.

2Sem prejuízo do número anterior, a programação de execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As catalisadoras do desenvolvimento do concelho, que contribuem para a concretização dos objetivos do Plano e possuem carácter estruturante no ordenamento do território;

b)As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As de expansão dos tecidos existentes quando incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento da cidade ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer em virtude da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

A

Artigo 59.º-A Zona Reservada

1Na zona reservada da albufeira aplicam -se as seguintes disposições:

a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer;

b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução e de ampliação;

c)As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d)É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Execução e programação do Plano

Artigo 60.º Critérios de perequação

1O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, deve ser aplicado nas seguintes situações:

a)Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), exceto nas correspondentes a plano de pormenor de salvaguarda de zona com valor histórico ou patrimonial;

b)Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do decreto -lei referido, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

2A Câmara Municipal pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na taxa municipal de urbanização, função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

A

Artigo 60.º-A Rede viária e acessos

1Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uma das áreas, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos identificados na planta de ordenamento, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b)Nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;

c)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem -se pelo disposto para as áreas de utilização recreativa e de lazer;

d)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

e)Constituem exceção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Execução e programação do Plano

Artigo 61.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e unidades de execução referidas no n.º 1 do artigo anterior são os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 138.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, nomeadamente o índice médio de utilização e a cedência média.

2O índice médio de utilização para as UOPG a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.

3Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas unidades de execução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média são os resultantes da ocupação estabelecida de acordo com a planta de ordenamento e o presente Regulamento.

4Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

A

Artigo 61.º-A Zonamento

1Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de proteção divide -se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a)Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos: as quais integram as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;

b)Áreas de utilização recreativa e de lazer: as quais integram, em função da respetiva aptidão e capacidade de suporte biofísico, áreas com vocações e níveis de utilização distintos;

c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos: as quais integram integrando as áreas com vocação turística.

2Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos prevalecem as mais restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Execução e programação do Plano

Artigo 62.º Aplicação

1É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e unidades de execução definidas no artigo 64.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2Nas áreas incluídas em RAN, em REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respetivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada de acordo com o número anterior.

3A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na planta de ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.

4Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

5Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

6Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade de acordo com o artigo 140.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, plano de pormenor ou unidade de execução em causa.

7Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

8Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e vias propostas no Plano.

9Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar- -se a compensação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

A

Artigo 62.º-A Âmbito e tipologias

As áreas de proteção e valorização de recursos e de valores específicos determinadas com base nos recursos e valores naturais e paisagísticos presentes são constituídas por três tipologias, às quais correspondem regimes de proteção específicos em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 63.º Definição

1Entende -se por unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a organização espacial do território ou a conceção da forma de ocupação do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.

2As unidades operativas de planeamento e gestão encontram -se delimitadas na planta de ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor.

3O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para outras áreas do concelho.

4O município pode autorizar, em área abrangida por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, e desde que não colidam com as regras e os conteúdos programáticos definidos para a respetiva UOPG, os seguintes tipos de operações urbanísticas:

a)Obras de alteração;

b)Obras de reconstrução que não impliquem aumento de área de construção;

c)Obras de edificação em prédios situados nos espaços de urbanização programada confinantes com via pública habilitante, desde que em situação de colmatação ou de confrontação com prédio onde exista edificação urbanisticamente regularizada;

d)As operações urbanísticas que digam respeito a prédios situados em contiguidade com o espaço urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes a este através de obras de urbanização ou de edificação, e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com o espaço urbanizado e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente;

e)Intervenções ao nível do plano de chão, sem edificações com carácter de permanência, e que não comprometam a reversibilidade do espaço em causa, por forma a garantir a prossecução da organização espacial e a forma de ocupação estabelecida para a UOPG.

5Sem prejuízo do disposto na lei, podem ainda ser autorizadas operações urbanísticas que não estejam previstas nas alíneas do número anterior, desde que, cumulativamente, não colidam com as regras e os conteúdos programáticos definidos para a respetiva UOPG, assegurem uma correta articulação formal e funcional com o espaço urbanizado e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente, devendo, para tanto, ser validadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal, em matéria de planeamento e ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

A

Artigo 63.º-A Áreas de especial interesse ambiental

1Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a alteração do relevo ou do coberto vegetal.

2Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros e de trilhos interpretativos.

3Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.

4Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (164)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C43 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C43 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E13 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E13 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E23 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E23 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C33 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C33 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Florestal - Área florestal de produção3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço florestal - Área florestal de protecção3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C23 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C23 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C13 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C13 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 75 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e
pisos

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas de especial interesse ambiental; construções ligeiras e amovíveis.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)3 — Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 64.º Conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento,

estabelecem -se as seguintes regras e conteúdos programáticos:

1) UOPG de Urrô — corresponde à área de intervenção do Plano de Urbanização de Urrô,

com cerca de 253,50 ha e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/99, publicada

no Diário da República de 6 de março de 1999, o qual é alterado pelo presente Plano apenas no

que se refere ao seguinte:

a) Delimitação do solo urbano e do solo rural, nomeadamente resultante da aferição da Reserva Agrícola Nacional;

b) Afetação da margem do rio Sousa a pista de pesca desportiva;

c) Definição de áreas de urbanização programada correspondentes às áreas residenciais de

expansão, em resultado da entrada em vigor do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial;

d) Atualização da rede viária;

2) UOPG de Silvarelhos:

a) Objetivos:

Abrange uma área da ordem dos 11,60 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares;

Devem ser disponibilizadas áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

e serviços, correspondentes a 30 % da área da UOPG;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,25;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de operação de

loteamento ou da elaboração de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG;

3) UOPG de Guilhufe:

a) Objetivos:

Abrange uma área da ordem dos 10,80 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo

comércio e serviços complementares;

Deve ser integrada em espaço verde público a área arborizada existente no seu limite nascente, na transição com o perímetro urbano da cidade de Penafiel, na envolvência do nó viário

proposto no Plano;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,4;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação processam -se no âmbito de unidades

de execução por compensação ou cooperação ou operações de loteamento, eventualmente precedidas de plano de pormenor;

4) UOPG da expansão sudoeste da cidade:

a) Objetivos:

Abrange uma área com cerca de 20,70 ha e destina -se, predominantemente, a habitação

multifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares;

Pretende -se a consolidação da frente urbana da EN 15, garantindo, a partir desta, permeabilidade visual sobre a unidade em causa, e a mitigação do atravessamento pelo IC 35;

Devem -se assegurar ligações pedonais inseridas em estrutura verde contínua que estabeleçam

a relação com o parque urbano do Cavalum;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,50;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de plano de

pormenor ou realizar -se no âmbito de uma unidade de execução por cooperação;

5) UOPG da cidade de Penafiel:

Abrange uma área da ordem dos 598 ha e corresponde à área da cidade a sujeitar a plano

de urbanização;

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação

do solo regem -se pelo presente Regulamento;

6) UOPG da expansão sudeste da cidade:

a) Objetivos:

Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente;

Devem ser criados arruamentos que estabeleçam a ligação viária entre a EN 15 e a variante

nascente;

Deve ser afeta a espaço verde público a área com declive acentuado e abrangendo afloramentos rochosos que se localiza na parte sul desta UOPG, a qual deve ainda ser integrada no sistema

de espaço público contínuo que estruture esta UOPG, na sua relação entre a cidade à cota alta e

o parque do Cavalum;

A edificação deve acautelar a salvaguarda de canais visuais sobre o vale, a partir das zonas

de cota superior;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,40;

A tipologia habitacional é dominantemente de moradias unifamiliares de dois pisos, admitindo-

-se habitação multifamiliar até 4 pisos, com funções complementares de comércio e serviços, por

questões de composição urbana e sobretudo na transição das áreas já edificadas com as a edificar;

A cedência para espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de

25 % da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de plano de

pormenor ou realizar -se no âmbito de unidades de execução por compensação ou cooperação;

7) UOPG da Quinta de Puços:

a) Objetivos:

Abrange uma área com cerca de 20,30 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo

comércio e serviços;

Deve ser definido um percurso no limite com a área consolidada da cidade por norte, que

permita, simultaneamente, o acesso a parques de estacionamento a definir como apoio ao centro

histórico;

Devem ser definidas ligações viárias entre a cidade e a variante do Cavalum;

A edificação deve acautelar a salvaguarda de canais visuais sobre o vale do Cavalum, a partir

das zonas de cota superior;

Deve ser salvaguardado o caminho romântico, bem como o conjunto edificado existente na

extensão do caminho e acessível por este;

b) Parâmetros:

O índic médio de utilização é de 0,40. A cércea dos edifícios deve permitir a leitura do perfil

da cidade consolidada;

A cedência para espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de

25 % da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de plano de

pormenor ou realizar -se no âmbito de unidades de execução por compensação ou cooperação;

8) UOPG do centro histórico:

Com uma área da ordem dos 28,10 ha, esta UOPG deve ser alvo de um plano de pormenor

de salvaguarda do seu património;

Pretende -se ainda a reorganização da circulação automóvel e o acréscimo e requalificação

do espaço público pedonal;

Devem ser criados programas que assegurem a recuperação, do património edificado e que

dinamizem a revitalização social e económica desta área;

Enquanto não estiver em vigor o referido plano de pormenor, qualquer intervenção rege -se

pelo presente Regulamento;

9) UOPG de expansão norte da cidade:

a) Objetivos:

Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial

da cidade no sentido norte;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,35;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

A tipologia habitacional é dominantemente de moradias unifamiliares de dois pisos, admitindo-

-se habitação multifamiliar até 4 pisos, com funções complementares de comércio e serviços, por

questões de composição urbana e sobretudo na transição das áreas já edificadas com as a edificar;

c) Forma de execução:

A urbanização e a edificação devem ser precedidas de plano de pormenor, que define o sistema

de execução a adotar nas unidades de execução que o plano vier a definir;

Se decorridos cinco anos não estiver publicado qualquer plano referido anteriormente, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem -se pelo presente Regulamento;

10) UOPG da zona empresarial/industrial n.º 2:

a) Objetivos:

Com uma área da ordem dos 65,30 ha, pretende -se a expansão do uso empresarial/industrial

da zona industrial já abrangida por plano de pormenor eficaz, a revogar;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,50;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação a que se refere a alínea a) deve ser

precedida de operações de loteamento, exceto nas situações de parcelas servidas por arruamento

público e já fomentadas para a edificação imediata;

11) UOPG da estação:

a) Objetivos:

Com uma área da ordem dos 20,90 ha, destina -se à instalação de equipamentos culturais,

desportivos e de lazer, bem como de um conjunto comercial, de forma a complementar a deslocalização de estruturas desportivas instaladas na cidade;

Como forma de vivificação permanente desta área, e tendo presente a potenciação conferida

pela acessibilidade rodo e ferroviária, admitem -se ainda outros usos, tais como as atividades habitacionais, serviços e empreendimentos turísticos;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,50;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 35 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de operações

de loteamento, integradas ou não em unidades de execução, eventualmente enquadradas por

plano de pormenor;

12) UOPG de Novelas:

Abrange uma área com cerca de 101,90 ha e corresponde à área da freguesia de Novelas a

sujeitar a plano de urbanização;

Enquanto não estiver publicado o referido plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem -se pelo presente Regulamento;

13) UOPG da expansão norte de Novelas:

a) Objetivos:

Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no

sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,35;

A cedência para espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de

25 % da área total da UOPG;

A tipologia de habitação é, dominantemente, de moradia unifamiliar com dois pisos, admitindo-

-se habitação multifamiliar até três pisos, com funções complementares de comércio e serviços,

em núcleo que estabeleça uma pequena centralidade local;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de operações

de loteamentos integradas em uma ou duas unidades de execução, eventualmente enquadradas

por plano de pormenor;

14) UOPG do núcleo industrial da Quinta da Judite:

a) Objetivos:

Abrange uma área da ordem dos 12,10 ha, pretendendo -se a reorganização e requalificação

deste núcleo, parcialmente já ocupado;

Deve ser salvaguardada uma área arborizada na fronteira com usos residenciais que minimize

eventuais impactes ambientais;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,35;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas de operações

de loteamento;

15) UOPG da zona empresarial/industrial de Recezinhos:

a) Objetivos:

Com uma área da ordem dos 41,86 ha, destina -se preferencialmente à instalação de unidades

industriais, constituindo nova oferta para a sua localização em face do esgotamento das zonas

existentes;

Deve ser previsto um ou mais núcleos de serviços e equipamentos de apoio à atividade

industrial, incluindo comércio;

A execução da via de acesso a partir da EN 15 deve ser quantificada como encargo desta zona;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,45;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Formas de execução:

i) A urbanização e a edificação processam -se no âmbito de unidades de execução, podendo

ser permitido a execução de infraestruturas e o aproveitamento de recursos energéticos renováveis

nos termos estabelecidos do artigo 9.º-A e o artigo 9.º-B respetivamente, sem a forma de execução

anteriormente referida;

ii) A ocupação em áreas florestais, nomeadamente nas áreas classificadas com perigosidade

alta e ou muito alta na cartografia de risco de incêndio florestal constante da planta de condicionantes do PDM, deve ser obrigatoriamente precedida da aplicação de medidas de redução do

risco de incêndio florestal, bem como prever e adotar as medidas especiais relativas à resistência

do edifício ao fogo e contenção de fontes de ignição de incêndio nos edifícios e nos acessos, nos

termos da legislação em vigor;

iii) Na programação, execução e implantação da operação urbanística, serão obrigatoriamente

estabelecidas e mantidas as faixas de gestão de combustível para defesa das edificações, nos

termos da legislação em vigor.

16) UOPG do núcleo industrial de São Martinho de Recezinhos:

a) Objetivos:

Com uma área da ordem dos 21,10 ha, destina -se à instalação de unidades industriais preferencialmente resultantes da deslocalização das situadas em áreas residenciais;

Pretende -se a colmatação e reorganização do sector a norte da EN, já parcialmente ocupado,

e a composição da área restante, salvaguardando a compatibilização com as áreas residenciais;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,35;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação são precedidas de operações de loteamento.

17) UOPG da expansão nascente de Castelões:

a) Objetivos:

Abrange uma área com cerca de 11,80 ha e destina -se ao uso residencial, incluindo equipamentos, comércio e serviços complementares;

Deve ser garantida uma área de proteção e enquadramento em relação à A 4, que permita

minimizar os impactes provocados por esta;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,25;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 25 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

18) UOPG de Lagares:

a) Objetivos — abrange uma área da ordem dos 8,80 ha e destina -se, dominantemente, a

habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,25;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

19) UOPG do núcleo industrial de Paço de Sousa:

a) Objetivos — abrangendo uma área com cerca de 8,10 ha, destina -se, preferencialmente,

à instalação de unidades industriais resultantes da sua deslocalização de áreas residenciais das

freguesias próximas;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,35;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação são precedidas de operações de loteamento;

20) UOPG da Quinta de Francide:

a) Objetivos:

Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e

de serviços;

Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equipamentos vocacionados

para a animação turística e para a assistência social, nomeadamente a terceira idade;

Pela sua localização e características topográficas, é alternativa à ocupação e densificação

das áreas envolventes, constituindo -se como área de reserva para suprir carências que eventualmente venham a verificar -se;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,35;

A cércea é, dominantemente, de dois pisos, admitindo -se três pisos por razões de composição

urbana ou em edifícios de usos mistos que promovam uma centralidade local;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 35 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação deve concretizar -se no âmbito de unidades de execução, enquadradas por plano de pormenor;

21) UOPG de Paço de Sousa:

Abrange uma área da ordem dos 221,70 ha e corresponde à área de Paço de Sousa a sujeitar

a plano de urbanização;

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação

do solo regem -se pelo presente Regulamento;

22) UOPG do núcleo industrial de Galegos:

a) Objetivos — abrange uma área da ordem dos 19,10 ha e destina -se, preferencialmente,

à instalação de unidades industriais resultantes da sua deslocalização de áreas residenciais das

freguesias próximas;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,35;

As cedências devem localizar -se preferencialmente na área norte, adjacente ao rio;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

23) UOPG do Bairro Novo Rans:

a) Objetivos — abrangendo uma área com cerca de 4,20 ha, destina -se, dominantemente, a

habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão

norte do aglomerado;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,25;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

24) UOPG da zona empresarial/industrial de Oldrões:

a) Objetivos — abrangendo uma área da ordem dos 31,60 ha, destina -se preferencialmente à

instalação de unidades industriais, potenciando o acréscimo de acessibilidade a ser conferido pelo

IC 35 e promovendo a deslocalização das unidades existentes na EN 106;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,45;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

25) UOPG de Perozelo:

a) Objetivos — abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a

habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,30;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

A cércea é, dominantemente, de dois pisos, admitindo -se três pisos em edifícios de habitação

multifamiliar, com funções complementares de comércio e serviços, em núcleo que estabeleça uma

pequena centralidade local;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

26) UOPG do núcleo industrial de Perozelo:

a) Objetivos — abrange uma área com cerca de 11 ha e destina -se, preferencialmente, à

instalação de unidades industriais resultantes da sua deslocalização de áreas residenciais das

freguesias próximas;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,35;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação são precedidas de operações de

loteamento enquadradas em duas unidades de execução, uma a norte e outra a sul do caminho

municipal que cruza esta área no sentido nascente -poente;

27) UOPG de Abragão:

Abrange uma área da ordem dos 103,90 ha e corresponde à área de Abragão a sujeitar a

plano de urbanização;

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação

do solo regem -se pelo presente Regulamento;

28) UOPG de Pinheiro:

Abrange uma área da ordem dos 183,50 ha e corresponde à área de Pinheiro a sujeitar a

plano de urbanização;

A área das Termas de São Vicente e zona envolvente, constituindo a zona central do aglomerado, deve ser tratada a uma escala de pormenor conveniente que permita o detalhe necessário à

recuperação e requalificação urbana e consequente revitalização do espaço termal;

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação

do solo regem -se pelo presente Regulamento;

29) UOPG da zona empresarial/industrial de Paredes:

a) Objetivos — abrange uma área com cerca de 21,10 ha e destina -se preferencialmente à

instalação de unidades industriais, potenciando o acréscimo de acessibilidade a ser conferido pelo

IC 35 e promovendo a deslocalização das unidades existentes na EN 106.

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,45;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

30) UOPG de Rio de Moinhos:

Abrange uma área da ordem dos 161,30 ha e corresponde à área de Rio de Moinhos a sujeitar

a plano de urbanização;

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação

do solo regem -se pelo presente Regulamento;

31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos:

a) Objetivos — abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a

habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residencial

de Rio de Moinhos para sul;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,40;

A tipologia de habitação é, dominantemente, unifamiliar com dois pisos, admitindo -se edifícios

de habitação multifamiliar com cércea não superior a três pisos e com funções complementares de

comércio e serviços, em núcleo que estabeleça uma pequena centralidade local;

A cedência para espaços verdes e equipamentos públicos é, no mínimo, de 25 % da área

total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor;

32) UOPG de Entre -os -Rios:

Abrange uma área com cerca de 24,30 ha e corresponde à área de Entre -os -Rios a sujeitar

a plano de pormenor de salvaguarda do património existente;

Pretende -se a requalificação do troço da EN 108 que atravessa o aglomerado, e que é libertado

de parte significativa do tráfego atual por força da variante protagonizada pelo IC 35;

Um dos principais objetivos do Plano é a reabilitação da frente ribeirinha como espaço público de recreio e lazer, devendo o Plano propor medidas para a sua disponibilização e prever

equipamentos afins, tendo presente também a navegabilidade do rio Douro e o consequente cais

de acostagem;

Enquanto não estiver em vigor o referido plano de pormenor, qualquer intervenção rege -se

pelo presente Regulamento;

33) UOPG de Rio Mau:

a) Objetivos — abrange uma área da ordem dos 9,60 ha e destina -se, dominantemente, a

habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares;

b) Parâmetros:

O índice médio de utilização é de 0,25;

A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é, no mínimo, de 20 %

da área total da UOPG;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação devem ser precedidas por operações

de loteamento, eventualmente enquadradas por plano de pormenor.

34) UOPG do núcleo industrial de Guilhufe:

a) Objetivos — abrange uma área da ordem dos 9,90 ha e destina -se à ampliação do núcleo

de concentração industrial existente, possibilitando a ampliação da empresa existente bem como

a instalação de novas empresas, perspetivando um núcleo vocacionado para a inovação industrial,

empresarial e tecnológica;

b) Parâmetros — o índice médio de utilização é de 0,35;

c) Forma de execução — a urbanização e a edificação processam -se no âmbito de unidades

de execução.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21740/2026/2

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
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Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
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Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
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Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
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Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
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Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
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Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
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Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
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Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
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Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
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Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
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Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
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Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
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Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
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Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
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Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C46) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C49) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C413) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C425) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C431) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C420) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E16) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E19) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E113) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E125) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E131) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E120) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E26) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E29) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E213) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E225) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E231) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E220) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C36) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C39) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C313) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C325) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C331) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C320) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Florestal - Área florestal de produção6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Florestal - Área florestal de produção9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Florestal - Área florestal de produção13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Florestal - Área florestal de produção25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Florestal - Área florestal de produção31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Florestal - Área florestal de produção20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço florestal - Área florestal de protecção6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço florestal - Área florestal de protecção9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço florestal - Área florestal de protecção13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço florestal - Área florestal de protecção25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço florestal - Área florestal de protecção31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço florestal - Área florestal de protecção20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C26) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C29) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C213) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C225) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C231) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C220) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C16) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C19) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C113) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C125) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C131) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C120) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi
pisos

Somente na UOPG da expansão sudeste da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)6) UOPG da expansão sudeste da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido nascente; Devem ser criados arruamentos que estabeleç
pisos

Somente na UOPG de expansão norte da cidade: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Habitação multifamiliar por composição urbana e transição de áreas já edificadas; comércio e serviços complementares.

≤ 4 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)9) UOPG de expansão norte da cidade: a) Objetivos: Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina -se, dominantemente, à expansão residencial da cidade no sentido norte; b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,
pisos

Somente na UOPG da expansão norte de Novelas: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)13) UOPG da expansão norte de Novelas: a) Objetivos: Abrange uma área com cerca de 7,10 ha e destina -se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes; b) Parâmetros: O índ
pisos

Somente na UOPG de Perozelo: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)25) UOPG de Perozelo: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 5,40 ha e destina -se, dominantemente, a habitação unifamiliar, incluindo comércio e serviços complementares; b) Parâmetros: O índice médio de utilização
pisos

Somente na UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos: a) Objetivos - abrange uma área da ordem dos 4,90 ha e destina -se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares, correspondendo à expansão residen
pisos

Somente na UOPG da Quinta de Francide: confirmada na planta; cumprir conteúdo programático e instrumentos de execução. Admissibilidade condicionada à composição urbana e/ou pequena centralidade local, nos termos específicos da UOPG; funções complementares de comércio e serviços quando previstas.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)20) UOPG da Quinta de Francide: a) Objetivos: Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina -se a habitação e áreas comerciais e de serviços; Deve ainda conter instalações desportivas de utilização coletiva e equi

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

A

Artigo 64.º-A Áreas de valorização ecológica

1Nas áreas de valorização ecológica não são permitidas novas construções, admitindo -se exclusivamente obras de reconstrução e de ampliação.

2É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola e silvícola que serão não regularizados e devidamente sinalizados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições finais

Artigo 65.º Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem devem considerar -se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixam de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 65.º-A [POACL] Áreas agrícolas e áreas florestais

1Nos empreendimentos turísticos existentes nas áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras de ampliação, desde que não impliquem o aumento de cércea.

2Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e da manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea.

3Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições:

a)Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;

b)A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;

c)É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (328)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostab) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostac) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existenteb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existentec) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante propostob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante propostoc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramentob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramentoc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreiob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreioc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C43 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C43 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E13 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E13 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E23 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E23 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementarb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementarc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C33 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C33 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Florestal - Área florestal de produçãob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Florestal - Área florestal de produçãoc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegidab) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegidac) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço florestal - Área florestal de protecçãob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço florestal - Área florestal de protecçãoc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementarb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementarc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológicob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológicoc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológicob) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológicoc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nósb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nósc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C23 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C23 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C13 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C13 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margensb) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margensc) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; condições de 3-a. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas ou florestais do POACL; limite da área de construção resultante, sujeito à majoração máxima de 30 % da área existente. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas agrícolas do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe
area_minima_parcela

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Somente nas áreas florestais do POACL; parcela confina com a rede viária existente. Na área de implantação da ETAR de Entre-os-Rios delimitada no Anexo III da RCM 60/2026, as disposições de 36.º/1, 59.º-A/1-a, 64.º-A/1 e 65.º-A [POACL]/3-a,b estão suspensas desde 26-03-2026 pelo prazo de dois anos; não estender a suspensão ao restante território. A referência oficial é 65.º-A (POACL); o qualificador editorial distingue o artigo RERAE homónimo.

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes pres- crições: a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que con- finem com a rede viária existe

Artigo 66.º Acertos e retificação de classes e categorias

A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só pode processar -se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a)Revisão do PDM;

b)Planos de urbanização e planos de pormenor, previstos ou não no PDM depois de eficazes;

c)Ajustamento de pormenor por razões de cadastro da propriedade, sem prejuízo da RAN e REN, não podendo a área a integrar ser superior a 3 % da área da propriedade a que respeita e que já esteja incluída na classe ou categoria de espaço em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

A

Artigo 66.º-A Âmbito e tipologias

As áreas de utilização recreativa e de lazer correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições finais

Artigo 67.º Entrada em vigor e revisão

O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

A

Artigo 67.º-A Regimes de utilização

1Nas áreas do tipo 1 são admitidas as seguintes ações:

a)Obras de ampliação do edificado existente que tenham como objetivo o equilíbrio urbano através de ações de requalificação, integração e recomposição urbanística da frente edificada;

b)Obras de requalificação do espaço público, admitindo -se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva, podendo ser em construções fixas ou pesadas desde que se localizem em área não inundável, e que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural.

2A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a)Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno;

b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;

c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2;

d)Mobiliário urbano amovível;

e)Recolha de lixo e limpeza da área.

3O titular pode ainda dispor de equipamentos de apoio às atividades secundárias permitidas na albufeira, designadamente um estabelecimento de restauração e de bebidas, um centro de apoio às atividades secundárias, um posto de artesanato, um posto de correio ou outro equipamento adequado à zona onde se insere.

4Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.

5A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a)Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;

b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;

c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2;

d)Mobiliário urbano amovível;

e)Recolha de lixo e limpeza da área.

6O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre corretamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.

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area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C42 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C45 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C46 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C44 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C44 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C46 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E12 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E15 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E16 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E14 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E14 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E16 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E22 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E25 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E26 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E24 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E24 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E26 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C32 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C35 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C36 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C34 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C34 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C36 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Florestal - Área florestal de produção4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Florestal - Área florestal de produção6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço florestal - Área florestal de protecção4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço florestal - Área florestal de protecção6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C22 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C25 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C26 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C24 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C24 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C26 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C12 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C15 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C16 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C14 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C14 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C16 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
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Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; sujeitas a título de utilização.

≤ 25 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços: a)
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 150 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
area_construcao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 2; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística. Tipologias expressas no n.º 3, incluindo posto de artesanato e posto de correio.

≤ 250 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar -se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas recreativas e de lazer do tipo 3; construção amovível e ligeira ou mista; piso acima da cota natural do terreno e correta integração paisagística.

≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mis

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições finais

Artigo 68.º Alterações e revogações

1 — É revogado o Plano Diretor Municipal de Penafiel, ratificado pela Resolução de Conselho

de Ministros n.º 53/94, publicada no Diário da República de 13 de julho de 1994.

2 — É alterado o Plano de Urbanização de Urrô em conformidade com o estabelecido no n.º 1

do artigo 64.º e da planta de ordenamento.

3 — São revogados os seguintes Planos de Pormenor:

a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penafiel I;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penafiel II;

c) Plano de Pormenor da Quinta das Lajes;

d) Plano de Pormenor da Quinta da Saudade.

60702 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60702_1311_PO_1_Pub.jpg

60702 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60702_1311_PO_2_Pub.jpg

60702 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60702_1311_PO_3_Pub.jpg

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Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

A

Artigo 68.º-A Áreas com vocação turística

1As áreas com vocação turística abrangem os empreendimentos turísticos existentes e outras áreas que reúnem condições para o desenvolvimento turístico, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes.

2As áreas com vocação turística subdividem -se em áreas com vocação turística existentes e áreas com vocação turística previstas.

3Os acessos viários públicos, integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.

4Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições:

a)A área total de implantação das construções afetas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com exceção das áreas com vocação turística existentes e previstas com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afetas aos empreendimentos turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;

b)As novas construções ou as ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo -se, excecionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;

c)Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;

d)As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;

e)As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;

f)Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.

5Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:

a)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;

b)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo -se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (656)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostaf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostad) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria propostae) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existentef) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existented) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existentee) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrialf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industriald) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industriale) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentesd) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentese) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante propostof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante propostod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante propostoe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramentof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramentod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramentoe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEstrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreiof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreiod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreioe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEstrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C44 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C44 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C45 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C44 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C44 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E15 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E25 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementarf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementard) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementare) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C34 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C34 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C35 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C34 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C34 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Florestal - Área florestal de produção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Florestal - Área florestal de produção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Florestal - Área florestal de produção5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Florestal - Área florestal de produçãof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área florestal de produçãod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Florestal - Área florestal de produçãoe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Florestal - Área florestal de produção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Florestal - Área florestal de produção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Agrícola - Área agrícola protegida4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área agrícola protegida4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Agrícola - Área agrícola protegida5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegidaf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Agrícola - Área agrícola protegidad) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Agrícola - Área agrícola protegidae) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola protegida4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço florestal - Área florestal de protecção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço florestal - Área florestal de protecção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço florestal - Área florestal de protecção5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço florestal - Área florestal de protecçãof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço florestal - Área florestal de protecçãod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço florestal - Área florestal de protecçãoe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço florestal - Área florestal de protecção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço florestal - Área florestal de protecção4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementarf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementard) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementare) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Cultural - Área de património arqueológico5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Cultural - Área de património arqueológicof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Cultural - Área de património arqueológicod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Cultural - Área de património arqueológicoe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológicof) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológicod) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológicoe) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Comum - Espaço canal - Nós4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Comum - Espaço canal - Nós4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Comum - Espaço canal - Nós5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Comum - Espaço canal - Nósf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Comum - Espaço canal - Nósd) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Comum - Espaço canal - Nóse) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Comum - Espaço canal - Nós4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C25 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C24 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C15 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C14 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço Natural - Leito do curso de água e margens4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Natural - Leito do curso de água e margens4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço Natural - Leito do curso de água e margens5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margensf) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço Natural - Leito do curso de água e margensd) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço Natural - Leito do curso de água e margense) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço Natural - Leito do curso de água e margens4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
area_implantacao

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Apenas em áreas com vocação turística de área inferior a 2 ha, independentemente da área total do terreno.

≤ 1500 m2Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
indice_ocupacao

Somente na área de intervenção de Crestuma-Lever, em áreas com vocação turística existentes ou previstas confirmadas na planta; regime cumulativo mais restritivo. Limite de 10 % da área total do terreno, salvo se a área com vocação turística tiver menos de 2 ha, caso em que se aplica o teto de 1500 m2 independentemente da área total do terreno. Não decidir o escalão só pela área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
altura máxima de cortes contínuos nas encostas

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas áreas de vocação turística previstas; modelação do terreno para implantação.

≤ 3 mEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)5 — Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições: a) Na modelação do terreno para
categoria turística mínima em estrelas

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção.

≥ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: totalidade das unidades de alojamento do aldeamento.

≥ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
percentagem de unidades afetas à utilização turística

Somente em áreas com vocação turística existentes ou previstas do POACL delimitadas na planta; verificar demais normas cumulativas. Este requisito de exploração/classificação turística não é limite de construção. Denominador: unidades de alojamento integradas nos hotéis-apartamentos.

≥ 70 pctEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)e) As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Pisos contados acima da cota natural do terreno.

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento
pisos_acima_solo

Apenas na área de intervenção de Crestuma-Lever, na subzona territorial indicada, confirmada na planta; sujeito às restantes condicionantes cumulativas e ao regime mais restritivo. Apenas nas áreas com vocação turística existentes ou previstas; proibidas moradias turísticas e apartamentos turísticos. Excecionalmente admitidos três pisos acima da cota natural do terreno.

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)4 — Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução e de ampliação nas seguintes condições: a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimento

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 65.º-A [RERAE] Regularização no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal - Área florestal de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 677,6941, 42, 439, 9-A, 9-B, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 40, 39, 48, 49
Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C4
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3 425,5313, 14, 15, 16, 179, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 34, 35, 36
Espaço Agrícola - Área agrícola protegida
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 380,88379, 9-A, 9-B, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 48, 49
Espaço florestal - Área florestal de protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 300,59409, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço Agrícola - Área agrícola complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 294,9838, 399, 9-A, 9-B, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 37, 48, 49
Espaço para Indústria Extractiva - Área de exploração consolidada/complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
855,91044, 459, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C3
Solo Urbano · Espaço Habitacional
496,1313, 14, 15, 16, 179, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 34, 35, 36
Espaço Natural - Leito do curso de água e margens
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
321,5117, 52, 5348, 49, 9, 52-B, 64, 5, 6, 51, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae
Espaço Cultural - Área de património arqueológico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
232,711479, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço urbanizado - Área empresarial/ Indústria existentes
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
129,3520, 21, 229, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área empresarial/ Indústria proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
128,7528, 29, 309, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Estrutura ecológica - Área natural de protecção ou enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
123,3734, 35, 369, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14
Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
108,4531, 32, 339, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
78,3313, 14, 15, 16, 179, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 34, 35, 36
Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio (Parque da Cidade e Turístico)
Solo Urbano · Espaço Verde
75,8734, 35, 369, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14
Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E1
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
71,1323, 24, 259, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de expansão predominantemente habitacional - E2
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
70,4323, 24, 259, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
32,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
32,1152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
27,3152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área predominantemente habitacional consolidada ou a consolidar - C1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
22,5313, 14, 15, 16, 179, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 34, 35, 36
Estrutura Ecológica - Área mista - Protecção e Recreio
Solo Urbano · Espaço Verde
21,6734, 35, 369, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
20,6152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço Comum - Espaço canal - Nós
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
19,117547, 9, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 51, 52, 53, 52-A, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Aterro Sanitário)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
17,017469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
16,4152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Aterro Sanitário)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
14,417469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Ecocentro)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
14,3531, 32, 339, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino/Administrativo e Ensino)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
13,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turistíco)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
12,717469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Desporto ou Lazer)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
12,117469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço Agrícola - Área agrícola complementar e Espaço Cultural - Área de património arqueológico
Solo Rústico · Espaço Agrícola
11,3838, 39, 479, 9-A, 9-B, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 37, 48, 49
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer/Turístico)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
11,2152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,6152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Abastecimento)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,0152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer; Ensino;Religioso;Cultural)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
9,7152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Militar/Administrativo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Turístico)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
7,317469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de urbanização programada - Núcleos de concentração industrial (Parque de sucatas)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
7,0531, 32, 339, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Assistência Social)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,5152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,2152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino e Religioso/Desporto ou Lazer )
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,1152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
5,9152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer - Turístico)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Turístico)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,1152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Transportes/Estacionamento)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,0152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Religioso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,8152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Assistência Social)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,8152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Turístico)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,7152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso; Ensino; Desporto ou Lazer)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,7152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Desporto ou Lazer)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
3,617469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto ou Lazer e Cultural)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,5152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Equipamento)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,4152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Desporto ou Lazer)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,0152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso?)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,0152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Assistência Social)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,9152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Abastecimento)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,4152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ecocentro)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,3152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Cultural)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde/Assistência Social)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,3152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Desporto ou Lazer/Abastecimento)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,9152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo e Ensino)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,8152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Desporto e Lazer)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,6152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,5152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Bombeiros)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,4152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Saúde e Religioso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,4152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Ensino/Desporto ou Lazer)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,3152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Religioso)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religoso/Administrativo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Assistência Social)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Transporte/Estacionamento)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,8152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Administrativo/Ensino)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Religioso/Ensino/Administrativo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Cultural)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,617469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - existente (Religioso)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,517469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de Uso Múltiplo - Área de equipamentos estruturantes - proposto (Assistência Social)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,417469, 9-A, 9-B, 11, 12, 10, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 48, 49
Espaço de urbanização programada - Área de equipamento estruturante proposto (Regilioso)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 15126, 279, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Ensino/Administrativo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,2152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Segurança Soocial)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,2152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36
Espaço urbanizado - Área de equipamento estruturante existente (Parque da Cidade)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15118, 199, 9-A, 9-B, 10, 11, 12, 52-B, 64, 5, 6, 7, 51, 52, 53, 52-A, 54, 57-A, 58-A, 59-A, 60-A, 61-A, 62-A, 63-A, 64-A, 66-A, 67-A, 68-A, 65-A-ctx-poacl, 65-A-ctx-rerae, 14, 34, 35, 36

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Penafiel, texto em vigor a 2021-08-31 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/penafiel

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).