Consulta PDMMeta-PDM Paredes de Coura

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1605

Paredes de Coura

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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83artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
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0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1605/2016-01-07/aviso-143-2016-aprovacao-da-primeira-revisao-ao-plano-diretor-municipal-de-paredes-de-coura-incluindo-o-regulamento-a-planta-de-ordenamento-e-a-planta-de-condicionantes-publicados-em-anexo
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2020-06-29
/akn/pt/act/pdm/dico-1605/2016-01-07/aviso-143-2016-aprovacao-da-primeira-revisao-ao-plano-diretor-municipal-de-paredes-de-coura-incluindo-o-regulamento-a-planta-de-ordenamento-e-a-planta-de-condicionantes-publicados-em-anexo/por@2020-06-29
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2016-01-07Aviso n.o 143/2016: aprovacao da primeira revisao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, publicados em anexoRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2020-06-29Aviso n.o 9735/2020: 'Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura'AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2021-03-12Aviso n.º 4609/2021AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial e objetivos

1O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal e aplica -se ao território do município de Paredes de Coura.

2O Plano Diretor Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3A revisão do presente plano diretor tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da classificação e qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos a atingir com o presente plano são os seguintes:

a)Proteção dos recursos endógenos locais;

b)Valorização dos recursos naturais, paisagísticos e culturais, através de uma adequada gestão territorial;

c)Qualificação do solo tendo em consideração as funções e os usos adequados às aptidões naturais e às necessidades reais da população;

d)Consolidação do sistema urbano;

e)Compactação dos Espaços Urbanos de Baixa densidade;

f)Colmatação das áreas de edificação dispersa definidas;

g)Definição de áreas de solo urbanizável adequadas à programação do PDM;

h)Atração de investimentos turísticos de alojamento e de instalações, serviços e equipamentos de exploração turística e

i)Enquadramento na elaboração de planos de atividades do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege- -se pelo presente plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura, adiante designado por PDMPC, é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela faz parte integrante: Anexo I — Planta de Proteções e Anexo II — Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

c)Planta de Condicionantes e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I — Planta de Zonas de Conflito Acústico, Anexo II — Planta de Áreas percorridas por Incêndios e Anexo III — Planta das Classes alta e muito alta de Perigosidade de Incêndio Florestal.

2Acompanham o Plano Diretor Municipal:

a)Figura de Enquadramento Regional;

b)Relatório de Fundamentação das soluções adotadas;

c)Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d)Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

e)Carta Educativa;

f)Estudos de Caracterização do Território;

g)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

h)Planta da Situação Existente;

i)Plantas de Valores Naturais — Habitats;

j)Plantas de Valores Naturais — Fauna;

k)Plantas de Valores Naturais — Flora;

l)Carta Arqueológica;

m)Mapa de Ruído;

n)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais;

o)Planta de Sobreposição de Áreas percorridas por Incêndios com Áreas Urbanas;

p)Planta de Sobreposição da Carta de Perigosidade com Solo Urbano;

q)Planta de Sobreposição dos Habitats da Rede Natura com a Planta de Ordenamento;

r)Planta de Sobreposição da Flora da Rede Natura com a Planta de Ordenamento;

s)Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

t)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação e

u)Ficha de Dados Estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Outros instrumentos de gestão territorial vigentes

Os instrumentos de gestão territorial em vigor no território municipal de Paredes de Coura são os seguintes:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103 -A/2007, de 2 de novembro;

b)Plano da Bacia Hidrográfica do Minho (PBH do Minho), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2001, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21 -D/2001, de 31 de dezembro;

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF — AM), aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 16/2007, de 28 de março;

d)Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

e)Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Condicionantes ao uso do solo

Artigo 5.º Identificação

No território do Município de Paredes de Coura, identificam -se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1Recursos Hídricos:

a)Domínio Hídrico (Leito e margens) e

b)Zonas inundáveis.

2Recursos Ecológicos:

a)Reserva Ecológica Nacional:

i)Leitos dos cursos de água;

ii)Outros sistemas.

b)Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária Corno do Bico — PTCON0040 e

c)Paisagem Protegida de Corno de Bico.

3Recursos Agrícolas e florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Áreas Submetidas ao Regime Florestal;

c)Povoamentos florestais percorridos por Incêndios;

d)Classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal;

e)Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho) e

f)Posto de Vigia.

4Recursos Geológicos:

a)Recursos Hidrominerais — Águas de nascente:

i)Concessão de Água Mineral Natural;

i.1)Zonas de proteção à Água Mineral Natural (Imediata, Intermédia e Alargada);

b)Contratos de prospeção e pesquisa e

c)Massas minerais (Pedreiras).

5Património Cultural: 1) Monumento Nacional e respetiva zona de proteção; 2) Imóvel Interesse Público e respetiva zona de proteção; 3) Imóvel de Interesse Municipal e 4) Imóvel Em vias de classificação e respetiva zona de proteção.

6Rede Rodoviária:

a)Rede Rodoviária Nacional;

b)Estradas Regionais;

c)Estradas Desclassificadas e

d)Estradas Municipais.

7Rede Elétrica:

a)Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e

b)Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND).

8Rede de Gás Natural:

a)Rede Nacional de Distribuição e

b)Estação de Reforço.

9Rede de Telecomunicações:

a)Feixe Hertziano de Paredes de Coura.

10Rede Geodésica Nacional:

a)Vértices geodésicos.

11Ruído:

a)Zonas Acústicas de Conflito.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime

1No território municipal de Paredes de Coura é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permite.

2O regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se demonstrarem incompatíveis com aqueles regimes.

3As plantas que constituem o Anexo I, Anexo II e Anexo III à Planta de Condicionantes, devem ser atualizadas de acordo com o previsto no regime legal específico.

a)As áreas florestais percorridas por incêndio e as áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal são identificadas, respetivamente, nos Anexos II e III da Planta de Condicionantes, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionadas ao estabelecido na lei e no presente regulamento, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização nos seguintes termos:

i)As áreas florestais percorridas por incêndio, identificadas no Anexo II da Planta de Condicionantes devem ser objeto de atualização anual, 618 a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo ICNF, com a colaboração da Câmara Municipal.

ii)As áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal, representadas no Anexo III da Planta de Condicionantes são parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDMFCI), delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao sistema de defesa da floresta contra incêndios, as quais obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PDMFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Usos do solo

Artigo 7.º Classificação e qualificação do solo rural e urbano

1A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Rural e em Solo Urbano.

2A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a)Aglomerados Rurais;

b)Áreas de Edificação Dispersa;

c)Espaço Agrícola;

d)Espaço Florestal de Proteção;

e)Espaço Florestal de Conservação;

f)Espaço Florestal de Produção;

g)Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

h)Espaço Natural;

i)Espaço de Ocupação Turística;

j)Espaço Cultural;

k)Espaço de Recursos Geológicos e

l)Espaço de Equipamentos.

3O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)Solo Urbanizado:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Residenciais;

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços de Uso Especial: 1) Equipamentos de Utilização Coletiva; 2) Infraestruturas.

vi)Espaços Verdes de utilização coletiva.

b)Solo Urbanizável:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Residenciais:

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços de Uso Especial: 1) Equipamentos de Utilização Coletiva. v) Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

4São ainda identificados na Planta de Ordenamento, os Espaços- -Canais que integrando o solo rural e o solo urbano, correspondem à Rede Rodoviária existente no território municipal:

a)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental;

ii)Rede Nacional Complementar;

b)Estradas Regionais;

c)Estradas Desclassificadas;

d)Estradas Municipais.

5Para além do previsto nos n.º 1, 2 e 3, são identificadas na Planta de Ordenamento — Anexo I — Planta de Proteções, as áreas de proteção do ambiente urbano e dos recursos naturais, cuja defesa importa salvaguardar, de modo a assegurar um adequado ordenamento do território municipal, identificando -se ainda a estrutura ecológica municipal, na Planta de Ordenamento — Anexo II — Carta da Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Compatibilidade entre usos e atividades

Consideram -se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Desvalorizem a paisagem natural e o enquadramento paisagístico global, assim como os valores em presença;

b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;

c)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

d)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;

e)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

f)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Identificação

O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções representadas na Planta de Ordenamento — Anexo I — Planta de Proteções — e regula as proteções previstas no n.º 5, do artigo 7.º, compreendendo:

a)Zonas Inundáveis;

b)Zonamento Acústico;

c)Rede Natura 2000;

d)Paisagem Protegida do Corno de Bico;

e)Recurso geológicos — Áreas de potencial de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 10.º Identificação

1A estrutura ecológica municipal, definida na Planta de Ordenamento, no seu Anexo II — Carta da Estrutura Ecológica Municipal, é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos solos rurais e urbanos.

2A estrutura ecológica é constituída parcialmente por sistemas da Reserva Ecológica Nacional, pelas áreas que integram as categorias de Espaço Natural, de Espaço Florestal de Conservação e pelos Espaços Verdes de Utilização Coletiva, pela área florestal e agrícola que integra o corredor ecológico do Rio Coura definido pelo PROF do Alto Minho, pelas áreas de proteção parcial da PPCBico. Integra, ainda, os valores naturais protegidos, nomeadamente os da Rede Natura 2000, de acordo com o definido na Carta de Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 11.º Regime

1Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal em solo rural e solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são definidos pela categoria de espaço em que se inserem e condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor possam prever.

2Na área florestal que integra o corredor ecológico do Rio Coura, as normas, espécies e modelos de silvicultura a aplicar, são as idóneas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub- regiões homogéneas, conforme estabelecido nas Orientações do PROF AM e Medidas de Defesa da Floresta — Anexo 4 do presente regulamento.

3Nas categorias ou subcategorias, que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deve salvaguardar os requisitos constantes do Anexo 8 do presente regulamento — Recomendações de Intervenção na Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo do previsto no PROF AM, Plano sectorial da Rede Natura 2000 e outras disposições legais de hierarquia superior.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º Identificação e regime

1A área objeto de proteção corresponde às zonas inundáveis, constituída pela zona contígua às margens do Rio Coura e correspondentes a áreas ameaçadas pelas cheias.

2Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece titularidade dos recursos hídricos.

3A edificabilidade, quando admitida, deve respeitar em qualquer caso, a cota máxima de cheia conhecida.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 13.º Identificação e regime

1O zonamento acústico corresponde às Zonas Sensíveis e às Zonas Mistas, que ocorrem no território municipal e se encontram devidamente identificadas na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento.

2Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3A realização de qualquer operação urbanística deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro no concelho e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito, resultantes de:

a)Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;

b)Construção de ocupações ou utilizações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a).

4Nos casos previstos no número anterior, devem ter -se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas ao nível dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna, da disposição dos vãos exteriores, dos sistemas construtivos e do isolamento acústico.

5A Planta de Condicionantes, através do seu anexo I, denominado como Planta de Zonas Acústicas de Conflito, identifica as áreas em que os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, ultrapassam o nível de exposição ao ruído previsto no RGR, devendo por essa razão, a Câmara Municipal, proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 14.º Identificação

Os valores naturais protegidos, no território de Paredes de Coura, integram na Rede Natura 2000 — o Sítio de Importância Comunitária 619 (SIC) “Corno do Bico” (PTCON00040) —, o conjunto de habitats de espécies da Fauna e da Flora, os valores definidos no PPCB, assim como os valores naturais que ocorrem fora destas áreas, designadamente as espécies florestais identificadas no n.º 4, do artigo 30.º, deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 15.º Identificação e regime

1A Rede Natura 2000, no território de Paredes e Coura, integra o Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Corno do Bico” (PTCON00040) e o conjunto de habitats, espécies da Fauna e da Flora classificados ao abrigo da Diretiva Aves e Habitats, transposta para a legislação nacional pelo DL n.º 140/99, de 24 de abril, revisto pelo DL n.º 49/2005, de 14 de fevereiro.

2Constituem objetivos de ordenamento do Sítio referido, a preservação e, ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

3Os valores naturais em presença correspondem aos Habitats, Fauna e Flora, definidos na legislação em vigor, nomeadamente, os identificados na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento —, aos quais se aplica o disposto no PSRN 2000, no Anexo 3 do Regulamento — nas Orientações de gestão para a Rede Natura 2000 (RN 2000) e no presente regulamento.

4De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse nacional e comunitário, nas áreas integradas na RN 2000, são definidas as seguintes medidas:

a)São interditas, as seguintes ações, atividades ou projetos:

i)A florestação e a reflorestação com espécies de rápido crescimento, em áreas de ocorrência de espécies e habitats protegidos;

ii)Alterações à morfologia do solo e do seu coberto vegetal, desde que não decorrentes das normais práticas agrícolas e florestais, ou de outras situações previstas no presente regulamento;

iii)A introdução de espécies invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;

iv)A instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

v)A instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;

vi)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

vii)A instalação de indústrias poluentes;

viii)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas;

ix)Quaisquer outras que produzam novos impactes negativos, inclusive sobre áreas de recuperação paisagística e ambiental, de infraestruturas, nomeadamente de produção e transporte de energia, em centros de atividade de alcateias de lobo, abrigos de morcegos de importância nacional e comunitária, habitats prioritários e espécies prioritárias e RELAPE, entre outras áreas sensíveis.

b)São condicionadas a parecer do ICNF, podendo estar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, as seguintes ações, atividades ou projetos:

i)A instalação de redes de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos aglomerados rurais, espaços de edificação dispersa e demais categorias de solo urbano;

ii)A construção de vias ferroviárias, rodoviárias ou outras, bem como a beneficiação ou alargamento das existentes, não inseridas em solo urbano;

iii)A alteração ao uso do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

iv)As intervenções sobre o leito e margens do Rio Coura e de demais os cursos de água, do território concelhio;

v)Outras edificações edificações em solo rural, exceto as destinadas a uso habitacional unifamiliar;

vi)As operações de emparcelamento;

vii)As obras de hidráulica destinadas a rega, drenagem de terrenos ou que incluam intervenções sobre linhas de água;

viii)A construção de obras de acostagem ou rampas -varadouro;

ix)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas, fora de Solo Urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Identificação

1A área da PPCB abrange parte do território de Paredes de Coura, tendo sido criada através do Decreto Regulamentar n.º 21/99, de 20 de setembro, como Área Protegida de âmbito regional, integrando assim, a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2A área da PPCB integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, classificadas em diferentes níveis de proteção, aos quais correspondem os regimes específicos adequados, abaixo identificados:

a)Áreas de Proteção Parcial:

i)Áreas de Proteção Parcial do Tipo I e

ii)Áreas de Proteção Parcial do Tipo II.

b)Áreas de Proteção Complementar:

i)Áreas de Proteção Complementar do Tipo I e

ii)Áreas de Proteção Complementar do Tipo II.

3O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta de Planta de Proteções, do Anexo I, da Planta de Ordenamento e as orientações de gestão definidas nas Orientações de gestão na PPCB, do Anexo 5 no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 17.º Regime de utilização

1No território abrangido pela PPCB, estão sujeitos a parecer da Comissão Diretiva da Paisagem Protegida do Corno de Bico, todos os atos e atividades sujeitos a licenciamento ou autorização municipal.

2Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção, os atos e atividades, referidos no Anexo 5 do presente regulamento, quando não são interditos, estão sujeitos a parecer vinculativo e autorização da Comissão Diretiva da PPCB.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Regime de proteção

O regime de proteção a que ficam sujeitas As Áreas de Proteção Parcial e de Proteção Complementar, do Tipo I e II, consta das Orientações de Gestão na Paisagem Protegida do Corno de Bico (PPBC) — no Anexo 5 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Qualificação do solo rural

Artigo 19.º Caracterização

O solo rural é todo aquele que se destina à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos. Integram ainda o solo rural todas as áreas destinadas aos demais usos que se considerem compatíveis com o estatuto e funções do solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 20.º Disposições comuns

1O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, e optar pela utilização de tecnologias sustentáveis, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico.

3As edificações com existência legal, nos termos da legislação em vigor e destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de construção, alteração e ampliação. A ampliação é permitida até 50 % da área de construção existente.

4Caso seja possível, o licenciamento ou autorização de construção de novas edificações ou alterações de uso, nos termos do disposto no Título IV deste Regulamento, referente ao Solo Rural e dos regimes jurídicos das condicionantes que nele ocorram, só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

5As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo rural são geridos nos termos dos respetivos regimes de edificabilidade, previstos nos artigos 23.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º e 45.º deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do mesmo, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais e as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, mormente, as constantes das Orientações de gestão para a RN 200 — Anexo 3 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 21.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridos em Solo Rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, designadamente:

a)No Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e

b)Na carta de perigosidade de incêndio florestal, constante do

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 22.º Caracterização e utilização dominante

1Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, promovendo o desenvolvimento rural.

2As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam -se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial existente, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais;

b)Atividades comerciais e de serviços complementares;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecido Interesse municipal e

e)Empreendimentos turísticos, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, desde que desenvolvidas no âmbito da atividade principal.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV e dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 23.º Regime de edificabilidade

1As edificações devem garantir os seguintes requisitos:

a)A integração na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante, na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

b)A altura da fachada, definida pela altura médias das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios e

c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas deve ser respeitado.

2Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis são:

a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6, aplicado à área da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma, ou 7 metros;

b)Na construção de anexos de apoio à habitação, a área máxima da construção e de utilização e impermeabilização do solo, não podem exceder, em conjunto, 60 m2 e a fachada não pode exceder um piso acima da cota de soleira com 2,30 m de altura;

c)Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela e a fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma;

d)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e a ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, o valor da impermeabilização do solo de instalações, serviços e equipamentos de exploração turística associados aos empreendimentos também não pode exceder a 65 % do existente;

f)Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais a área de construção máxima aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,70 e a fachada não pode exceder o número máximo de 3 piso acima da cota de soleira;

g)Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,35 e a fachada não pode exceder o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira;

h)Às edificações de apoio à atividade agrícola, referidas na alínea c) no n.º 2 do artigo 22.º, aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º;

i)A impermeabilização do solo permitida em todos os tipos de edificações é de 65 % e

j)A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 24.º Caracterização e utilização dominante

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em que se verifica a dispersão das edificações.

2As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam -se a promover a sua contenção e o seu ordenamento, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais;

b)Atividades comerciais e serviços complementares;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecido Interesse Municipal;

e)Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta 621 de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, na Secção IV das orientações de gestão constantes do PSRN2000, e nos Anexo 3 e 5 do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 25.º Regime de edificabilidade

1 — Índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a

edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de

0,4, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada não pode

exceder um piso abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da

mesma, ou 7 metros;

b) É permitida a construção de anexos com a área máxima de 60 m2,

não podendo a fachada exceder um piso acima da cota de soleira com

2,30 m de altura;

c) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima

corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da

parcela, e a altura máxima da fachada não pode exceder um piso abaixo

da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma;

d) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, aplica- se o

disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º;

c) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no

espaço rural, aplica -se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

d) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos

de exploração turística, aplica -se o disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 23.º;

e) Às edificações de apoio à atividade agrícola referidas na alínea c)

do n.º 2 do artigo 24.º, aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 28.º

f) A alteração pontual da altura da fachada, em qualquer dos casos

previstos nas alíneas anteriores, só poderá ser autorizada, em casos

devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações

técnicas especiais.

g) A impermeabilização do solo, em qualquer tipo de edificação, não

pode exceder 65 %.

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Artigo 26.º Caracterização

Integram -se, nesta categoria, os solos que possuem atual ou potencial aptidão para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a)As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional;

b)As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à atividade agrícola.

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Artigo 27.º Utilização dominante

1O Espaço Agrícola destina -se, fundamentalmente, a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvopastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. A edificação é permitida, ainda que com um carácter restrito.

2As áreas que integram os espaços agrícolas admitem, ainda, as seguintes utilizações consideradas como compatíveis, desde que admitidas pelas entidades que tutelam os regimes jurídicos das condicionantes que nele vigorem:

a)Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística;

b)Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;

c)Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;

d)Exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais, de recursos geotérmicos e de águas de nascente;

e)Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários;

f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de Interesse Municipal.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, na Secção IV das orientações de gestão constantes do PSRN2000 e nos Anexo 3 e 5 do presente Regulamento.

4As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

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Artigo 28.º Regime de edificabilidade

1Admite -se a edificação de novos edifícios habitacionais desde que exista de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios das infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da operação urbanística.

2Índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis, consoante os usos:

a)Nas edificações destinadas ao uso habitacional, o índice de utilização do solo é de 0,02, aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e a altura máxima da fachada é de um abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma ou 9 metros de altura;

b)Nas Instalações de transformação dos respetivos produtos e nas edificações de apoio direto aos usos dominantes definidos na categoria ou na subcategoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de 9 metros;

c)Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos turísticos o índice de utilização do solo é de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à utilização e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma ou 9 metros de altura;

d)Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de um piso acima da cota de soleira.

e)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização do solo é de 0,8, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

3Índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis às tipologias que integram os empreendimentos turísticos:

a)Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 e não podem exceder 3 pisos, acima da cota de soleira;

b)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

c)Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística a área de construção máxima, aplicada à totalidade dos empreendimentos, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

4As instalações pecuárias de regime intensivo terão, obrigatoriamente, que se localizar a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano, de qualquer edificação isolada e, ainda, de quaisquer reservatórios e captações de águas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 9735/2020: 'Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura'

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Artigo 29.º Caracterização e utilização dominante

1Os Espaços Florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade e integram as seguintes categorias:

a)Espaço Florestal de Proteção;

b)Espaço Florestal de Conservação;

c)Espaço Florestal de Produção.

2É admissível a exploração dos recursos naturais, nestes espaços, desde que não degradem a aptidão solo e sejam compatíveis com o uso dominante, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, nomeadamente, através de ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

3É permitida a realização de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas para cada categoria, sem prejuízo do previsto no regime da Rede Natura 2000 e na Paisagem Protegida do Corno do Bico, e desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica e a manutenção da biodiversidade.

4O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM) estabelece as orientações para o ordenamento e gestão dos espaços florestais: nomeadamente as normas, os modelos de silvicultura e a definição das funções prioritárias para as Sub -regiões homogéneas Arga e Coura, Corno do Bico e Vez.

5As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

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Artigo 30.º Regime

1Os espaços florestais definidos no PDMPC, tendo em consideração a sua função prioritária, integram- se nas sub -regiões homogéneas definidas no PROF AM, aplicando -se -lhes o disposto no Anexo 4, do presente regulamento.

2Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, a beneficiação das superfícies florestais e a construção e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, as quais incluem rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

3As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e funções prioritárias, definidas para as Sub -regiões homogéneas Arga e Coura, Corno do Bico e Vez, assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.

4As espécies florestais objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF AM são:

a)Quercus pyrenaica (Carvalho Negral)

b)Quercus robur (Carvalho roble ou Alvarinho) e

c)Taxus baccata (Teixo).

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Artigo 31.º Espaço Florestal de Proteção

1Os espaços florestais de proteção são espaços de uso e aptidão florestal, coincidentes com o sistema da REN correspondentes a áreas com risco de erosão, onde prevalece a função de proteção do solo e da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

2Nos espaços florestais de proteção deve ser privilegiada a reconversão do uso atual do solo visando a sua substituição por espécies adaptadas às condições ecológicas locais, nomeadamente as consideradas prioritárias ou relevantes para a sub- região homogénea onde se integram conforme Normas do PROF AM, Orientações do PROF AM e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 4 deste Regulamento.

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Artigo 32.º Espaço Florestal de Produção

1Os espaços florestais de produção são os espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos conforme as Normas do PROF AM, Orientações do PROF AM e as Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 4 deste Regulamento.

2São, porém, admissíveis, as seguintes utilizações compatíveis:

a)Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos correspondentes usos dominantes;

b)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecido interesse municipal;

c)Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 33.º Espaço Florestal de Conservação

1 — Os espaços florestais de conservação são espaços que integram

todas as áreas com importância para a conservação da natureza e a

manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental

e paisagístico do sistema florestal municipal, nomeadamente, a Rede

Natura 2000 — Sítio Corno do Bico — complementares dos espaços

naturais —, onde prevalece a função de conservação, conforme definido

para a sub -região homogénea, e de que é exemplo a Mata Modelo nos

termos do PROF AM.

2 — Nos espaços florestais de conservação é permitida a edificação

de instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de

apoio direto aos respetivos usos dominantes, sem prejuízo do disposto

na legislação em vigor.

3 — As áreas de floresta de conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e

ter como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo e herbáceo

e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de

clímax, devendo eventuais intervenções fazerem- se sempre com base em

espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme as

Normas do PROF AM, as Medidas de Defesa da Floresta, constantes do

Anexo 4 deste Regulamento e as Orientações de gestão para os habitats

e espécies da RN2000.

Artigo 34.ª

Regime de Utilização

1 — Nos espaços florestais, quando previstas as utilizações identificadas na respetiva subcategoria, o regime de utilização do solo, sem

prejuízo da legislação específica em vigor, é o seguinte:

a) Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes, a edificabilidade

máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 aplicado à

área da parcela;

b) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima

corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da

parcela e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de

soleira e dois pisos acima da mesma.

2 — Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos

aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Nas edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto

na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

b) Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização

do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e as edificações não podem

ultrapassar um piso acima da cota de soleira;

c) Nos Estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, a área de

construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento é de

0,5 e os edifícios não podem exceder os 3 pisos acima da cota de

soleira;

d) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de

exploração turística, a área de construção máxima, aplicada à totalidade

do empreendimento corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2

e os edifícios não podem exceder o número máximo de 1 piso acima

da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 34.º Regime de Utilização

Regime de Utilização

1Nos espaços florestais, quando previstas as utilizações identificadas na respetiva subcategoria, o regime de utilização do solo, sem prejuízo da legislação específica em vigor, é o seguinte:

a)Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 aplicado à área da parcela;

b)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da parcela e a altura máxima da fachada é de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

2Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Nas edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

b)Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e as edificações não podem ultrapassar um piso acima da cota de soleira;

c)Nos Estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento é de 0,5 e os edifícios não podem exceder os 3 pisos acima da cota de soleira;

d)Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 e os edifícios não podem exceder o número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 35.º Caracterização e utilização dominante

1Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem, quer a sistemas agro- silvo -pastoris, quer a sistemas agrícolas e silvícolas, alternados e funcionalmente complementares, que reúnem, sobretudo, áreas com as funções de proteção, de recreio, de enquadramento e de estética da paisagem.

2Nestes espaços desenvolvem -se, fundamentalmente atividades cinegéticas, apícolas, silvo pastoris, agrícolas e de recreio, numa ótica integrada e sustentável, de aproveitamento destas áreas, sem prejuízo do disposto na Rede Natura 2000.

3Nestas áreas, as ações de florestação e reflorestação, de prevenção de fogos, pragas e doenças e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, aos modelos de silvicultura e às funções prioritárias, definidas para as Sub- regiões homogéneas Arga e Coura, Corno do Bico e Vez, nos termos do disposto nas Orientações do PROF — AM e nas Medidas de Defesa da Floresta, definidas no Anexo 4 do regulamento.

4Nas zonas que integram o espaço de uso múltiplo agrícola e florestal admitem -se, complementarmente, as seguintes utilizações compatíveis:

a)Empreendimentos turísticos, nas tipologias previstas, no artigo 34.º, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística e

b)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.

5Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo nos termos do regime definido no artigo 36.º e sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

6As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 36.º Regime de utilização

Sem prejuízo do disposto no na legislação específica e no anexo 4 do presente regulamento, aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, aplica -se o regime previsto no artigo 34.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 37.º Caracterização e utilização dominante

1Integram esta categoria as áreas com maior valor natural destinadas à conservação da natureza e da biodiversidade, nas quais se incluem as áreas de interesse paisagístico constituídas por afloramentos rochosos e as áreas com maior valor da Paisagem Protegida do Corno de Bico, tais como as áreas de proteção parcial e as áreas dos habitats identificados no Sítio de Importância Comunitária Corno de Bico — PTCON0040.

2Estas áreas destinam -se, fundamentalmente, às atividades dirigidas à conservação das espécies autóctones, das espécies da fauna e das áreas de interesse geológico e às ações destinadas à sensibilização e educação ambiental.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

4As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF AM, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 38.º Regime de Utilização

1A utilização das áreas que integram a presente categoria é compatível com as seguintes obras, usos e atividades:

a)As edificações existentes, poderão ser objeto de obras de construção, alteração e ampliação;

b)Empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Equipamentos de utilização coletiva ligados à natureza e ao património cultural e infraestruturas, com reconhecido Interesse Municipal;

d)Quaisquer infraestruturas necessárias à utilização, manutenção ou conservação dos espaços, tais como postos de vigia, ou outras estruturas que se afigurem necessárias.

2Os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a)As edificações existentes poderão ser objeto de obras de ampliação da área de implantação, permitindo- se a sua ampliação em 30 % da área construída existente e até à dimensão máxima de 200 m2, podendo a ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos, os quais não podem exceder um piso acima da cota de soleira.

b)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

c)As edificações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do número anterior deverão ocupar a área estritamente necessária ao cumprimento das funções a que se destinam;

d)A alteração pontual da altura da fachada, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, só poderá ser autorizada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 39.º Caracterização e regime

1Os espaços de ocupação turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas tipologias vocacionados para o solo rural ou na forma de programas turísticos, nomeadamente em turismo residencial, associados a atividades desportivas ou de recreio e lazer.

2Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a)Às edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

b)Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e nos Apartamentos Turísticos, o índice de utilização de solo é de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à respetiva utilização e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

c)Nos parques de campismo e caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, aplicado à área da parcela e as edificações não poderão ultrapassar um piso acima da cota de soleira;

d)Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais, aplica- se o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º

e)Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplica- se o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV e dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 9735/2020: 'Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 40.º Caracterização

1As áreas que integram o espaço cultural, nas quais ocorrem valores arquitetónicos e arqueológicos a proteger, conservar e valorizar, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção.

2Estas áreas encontram -se devidamente identificadas no Anexo I do presente Regulamento, nas Plantas de Ordenamento e Condicionantes e na Carta Arqueológica e abrangem:

a)As Áreas de Valor Arqueológico;

b)Os Edifícios com Interesse Cultural e

c)O Caminho de Santiago.

3As áreas assinaladas na Planta de Proteções — Anexo 1 da Planta de Ordenamento, como Áreas de Valor Arqueológico, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos, identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa, integrando, ainda, os adros de edifícios religiosos e subdividem -se em três subcategorias:

a)A — Sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno;

b)B — Sítios onde se conhece, ou presume, a existência de vestígios arqueológicos, sem que, todavia, esteja devidamente clarificada essa existência ou seja desconhecida a sua exata extensão no terreno.

c)Objetos isolados com valor histórico e arqueológico e os achados arqueológicos fortuitos, identificados no Anexo 1 do presente regulamento, como Tipo C.

4As áreas identificadas como Edifícios com Interesse Cultural, constantes do Anexo 7, do presente regulamento e devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento, correspondem a imóveis que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou urbanístico, devem ser alvo de medidas de proteção e valorização e compreendem: os Imóveis isolados, os conjuntos urbanos e os conjuntos rurais, representativos da memória, da cultura e da história do Concelho.

5As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes do Anexo 2 do presente regulamento, correspondem a áreas classificadas, sobre as quais incidem servidões administrativas.

6A área identificada, na Planta de Ordenamento como Caminho de Santiago corresponde à parte desse itinerário que atravessa o território de Paredes de Coura. Constitui um recurso cultural que completa os valores em presença anteriormente identificados e que deve, por essa razão, ser alvo de medidas de proteção e valorização paisagística e ambiental e, qualquer intervenção realizada no seu percurso, deve ser acompanhada pelo Departamento Municipal da Cultura.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 41.º Áreas de valor arqueológico

1As Áreas de Valor Arqueológico classificados como A e B, na Planta de Ordenamento, gozam de uma área de proteção mínima de 100 m, a qual pode ser alargada em função da natureza e da importância do sítio em causa.

2Nos sítios arqueológicos classificados como A e B, aplica -se o seguinte regime:

a)Sítios arqueológicos do tipo A:

i)Dentro dos limites da área de proteção não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a destruição dos diversos vestígios existentes, nomeadamente movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, cujo uso atual deve ser mantido;

b)Sítios arqueológicos do tipo B:

i)Qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, dentro dos limites da área de proteção, está sujeita ao parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o Património Arqueológico e da Entidade de Tutela do bem.

3Quaisquer obras realizadas nas proximidades das áreas de culto, como sejam Igrejas, Ermidas e Capelas, dada a possibilidade do aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.

4O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos no decurso de quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação do facto à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal. A prossecução dos trabalhos depende do parecer favorável da entidade que tutela o bem cultural.

5O tempo de duração da suspensão referida no número anterior implica a prorrogação automática, por igual prazo, da licença e demais providências legalmente previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais

Artigo 42.º Edifícios com Interesse Cultural

Os Edifícios com Interesse Cultural, devem respeitar e preservar as suas características e, concomitantemente, ter presente a possibilidade de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação às suas funções. Assim, não é permitida qualquer intervenção:

a)Que destrua, desvirtue ou afete negativamente o bem cultural em presença;

b)Que desrespeite, quer a morfologia e as estruturas urbanas/rurais na sua interligação com o território envolvente, quer as características arquitetónicas substanciais, dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana/rural, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos;

c)Que desrespeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção;

d)Que, na adaptação a novas funcionalidades, não tenha em consideração o significado histórico do imóvel ou do conjunto, a constituição estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente;

e)Que, no restauro de elementos patrimoniais, não respeite as estruturas preexistentes e não tenha por objetivo a sua conservação a longo prazo.

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Artigo 43.º Caracterização e regime

1Os espaços de recursos geológicos destinam- se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e energéticos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a)As áreas de exploração de depósitos e massas Minerais, são espaços onde ocorre atividade produtiva significativa, e que correspondem às áreas licenciadas, em vias de licenciamento ou de concessão, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico ou energéticos e

b)As áreas potências, espaços onde ocorre a probabilidade de existência de recursos geológicos ou energéticos.

2É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e de instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

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Artigo 44.º Identificação

1Os espaços de equipamentos destinam -se a ocupações de recreio, lazer e de sensibilização ambiental, compatíveis com o solo rural, e compreendem as seguintes áreas:

a)Parque do Taboão;

b)Unidade Local de Formação (Bombeiros Voluntários) e

c)Parque Urbano e de Lazer da Vila.

2Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e de instalações destinadas às atividades desenvolvidas.

3A Unidade Local de Formação destina -se à implantação de um campo de treinos de formação para bombeiros e consiste na edificação de uma laje, com rede de drenagem, da implantação de edifício de apoio e da localização de contentores para treinos.

4Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente regulamento.

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Artigo 45.º Regime de utilização

1Os espaços referidos no artigo anterior, visando a promoção e qualificação ambiental e paisagista do território onde se inserem, devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)Garantir a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b)O índice de utilização do solo não pode ser superior a 0,1 da área em que se implantam.

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Qualificação do solo urbano

Artigo 46.º Edifícios Anexos

Os edifícios anexos, referenciados à edificação principal, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem 625 a estrutura urbana dos pontos de vista da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a)Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 6 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b)Nas habitações multifamiliares/coletivas a área de construção não pode exceder 25 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c)O pé- direito não pode exceder 2,30 metros.

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Artigo 47.º Recuo das Edificações

1As edificações a licenciar são definidas pelo recuo dominante no arruamento onde se inserem.

2Na ausência de recuo dominante referido no número anterior, são adotados como afastamentos a cumprir os afastamentos mínimos legais.

3Quando exista interesse na defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para o recuo das edificações.

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Artigo 48.º Atividades económicas

São permitidas as atividades comerciais, industriais e de armazenagem, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade previstas no artigo 8.º, e que as soluções arquitetónicas a adotar se integrem na escala e volumetria do tecido urbano.

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Artigo 49.º Disposições gerais

1As novas edificações, as reconstruções ou obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, deverão ser executadas de forma harmoniosa com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando na ausência de recuo e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfotipológicas do conjunto onde se integram, designadamente:

a)O recuo dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção;

b)A altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto da intervenção;

c)A tipologia da edificação dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção.

2As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são regidos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 47.º, 49.º, 51.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º e 61.º, e no artigo 15.º, todos do presente regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais e as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes das Orientações de gestão para a RN 2000, do Anexo 3 do presente regulamento.

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Artigo 50.º Caracterização e utilização dominante

Os espaços centrais correspondem às áreas que desempenham funções de centralidade na Vila de Paredes de Coura, onde coexistem a concentração de atividades terciárias e funções residenciais, sendo, ainda, admitidos os usos industriais, de armazenagem ou outros e a localização de equipamentos de utilização coletiva, desde que compatíveis com as funções principais do local.

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Artigo 51.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais são os seguintes:

a)Na habitação coletiva, comércio e serviços, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 4 pisos acima da mesma ou 14 metros;

b)Na habitação unifamiliar o índice de ocupação do solo de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou de 9 metros;

c)Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,80 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 4 pisos acima da mesma ou 14 metros;

d)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização máxima permitida é de 65 %, sendo obrigatória a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

2Nos espaços centrais, às operações de loteamento, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Na habitação coletiva, comércio e serviços, o índice de utilização do solo é de 1,4, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 4 pisos acima da mesma ou de 14 metros;

b)Na habitação unifamiliar o índice de utilização do solo é 1,0, o índice de ocupação do solo é de 60 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou de 9 metros;

c)Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,80 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota, 4 pisos acima da mesma ou 14 metros;

d)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização máxima permitida é de 65 %, sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Caracterização e utilização dominante

1Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam, preferencialmente, a funções residenciais, admitindo -se outros usos, desde que compatíveis com a função residencial, as morfotipologias dos edifícios e os parâmetros admissíveis.

2Correspondem a aglomerados urbanos, com importância no sistema urbano do território concelhio, onde são permitidas edificações de tipologias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda.

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Artigo 53.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:

a)Nas edificações habitacionais, de comércio ou serviços previstas no artigo anterior, o índice de ocupação do solo de 60 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 9 metros;

b)Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou 10 metros;

c)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização máxima permitida é de 65 %, sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

2Nos espaços referidos, às operações de loteamento, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Nas edificações isoladas a área mínima do lote é de 300 m2, o índice de ocupação do solo é de 60 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 7 metros;

b)Nas edificações geminadas a área mínima do lote é de 200 m2, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 7 metros;

c)Nas edificações em banda a área mínima de lote é de 100 m2, o índice de ocupação do solo é de 70 % e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 2 pisos acima da mesma ou 7 metros;

d)Estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou 10 metros;

e)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização permitida é de 65 % sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 9735/2020: 'Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Caracterização e utilização dominante

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a aglomerados urbanos de baixa densidade e destinam- se fundamentalmente, à construção de edifícios habitacionais, onde são permitidos os usos mistos, bem como a localização de equipamentos de utilização coletiva essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade são os seguintes:

a)O índice de ocupação do solo é de 55 % e as edificações habitacionais, comércio e serviços, a altura máxima da fachada de um piso abaixo da cota de soleira, dois pisos acima da mesma ou 9 metros;

b)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização permitida é de 65 % sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

2Nos espaços referidos, às operações de loteamento, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Nas edificações isoladas a área mínima do lote é de 500 m2 e o índice de ocupação do solo é de 50 %;

b)Nas edificações geminadas a área mínima do lote é de 300 m2 e o índice de ocupação do solo é de 60 %;

c)Nos estabelecimentos hoteleiros a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira, 3 pisos acima da mesma ou 10 metros;

d)Nos equipamentos de utilização coletiva o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0; A impermeabilização permitida é de 65 % sendo obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 9735/2020: 'Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Caracterização

1Correspondem às áreas que se destinam, preferencialmente, à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podendo nelas estabelecer -se, ainda, outras atividades ou usos, designadamente infraestruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2Não é permitido o uso habitacional, salvo o adstrito ao pessoal de segurança.

3São admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, na cartografia de valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000 e na Secção IV dos Anexos 3 e 5, do presente Regulamento.

4As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PMDFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 57.º Regime de edificabilidade

As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes índices e parâmetros:

a)O índice de utilização máximo é de 1,0;

b)O índice volumétrico máximo é de 7,0 m3/m2;

c)O índice de impermeabilização máximo é de 80 %;

d)Obrigatoriedade de manutenção do recuo dominante dos edifícios, da cércea e da tipologia da edificação dos lotes contíguos ocupados, na frente urbana, se aplicável.

e)Obrigatoriedade de garantir, no interior de cada lote, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

f)A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 58.º Caracterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a infraestruturas estruturantes e integram- -se nas seguintes subcategorias:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva e

b)Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, às edificações aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)É obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não pode ser superior a 1,0;

c)O índice de impermeabilização máximo é de 65 %.

2Nas áreas destinadas às infraestruturas, considerando que as mesmas correspondem a infraestruturas estruturantes, que necessitam sobretudo de edifícios de apoio, a edificabilidade rege -se pelo princípio da estrita adequação ao uso principal.

3A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva, instalado para outro fim/uso que não seja o de equipamento, só pode concretizar -se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que esteja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios e quanto à satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Caracterização e utilização dominante

1Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre e se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer, que integram a estrutura ecológica municipal.

2Os usos e as atividades adequam- se às suas características específicas, constituindo a tipologia em presença um Jardim Público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 61.º Regime de utilização

Nos espaços verdes de utilização coletiva, apenas se admitem edificações nas seguintes condições:

a)De apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

b)Destinadas a equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de interesse municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 62.º Programação da urbanização

1A programação da urbanização do solo urbanizável, nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, processa -se através da constituição de unidades de execução.

2As diferentes categorias de espaços de uso dominante que constituem o solo urbanizável são regidas, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º, e no artigo 15.º, todos do presente regulamento, tendo em consideração a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 63.º Caracterização

Os espaços centrais identificados como Solo Urbanizável, destinam- se às áreas de expansão urbana da Vila de Paredes de Coura, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais · identificacao

Artigo 64.º Regime

Aos espaços centrais identificados no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto nos artigos 50.º e 51.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais · regime

Artigo 65.º Caracterização

Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam -se à expansão urbana das áreas residenciais existentes e nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 66.º Regime

1Aos espaços residenciais identificados no Solo Urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, aplica -se o regime definido no artigo 52.º e n.º 2 do artigo 53.º

2Deverão ser programados espaços verdes, de acordo com o regime previsto no artigo 73.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime

Artigo 67.º Caracterização

Os espaços urbanos de baixa densidade identificados como Solo Urbanizável, destinam -se à expansão dos lugares onde a utilização dominante seja a edificação habitacional unifamiliar, isolada ou geminada, bem como a localização de equipamentos de utilização coletiva, essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 68.º Regime

Aos espaços urbanos de baixa densidade, identificados no Solo Urbanizável, aplica- se o disposto no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime

Artigo 69.º Caracterização e regime

1Correspondem às áreas que se destinam, preferencialmente, à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, nelas podendo estabelecer- se, ainda, atividades de apoio às atividades económicas, 628 tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

2Às novas edificações ou à ampliação de edifícios existentes, são aplicáveis os parâmetros definidos no artigo 57.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 70.º Caracterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas estruturantes, e que se integram a seguinte subcategoria:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 71.º Regime de edificabilidade

1Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)É obrigatório a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b)O índice de utilização do solo é de 1,0;

c)O índice máximo de impermeabilização é de 60 %.

2A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva instalado para outro fim/uso que não seja equipamento, só pode concretizar -se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e, desde que, esteja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e quanto à satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 72.º Caracterização

1Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas de solo, enquadradas na estrutura ecológica municipal, que, para além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre.

2No solo urbanizável deverão ser desenvolvidos espaços verdes com a dimensão adequada às características de cada unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 73.º Regime

Na programação da dotação de espaços verdes de utilização coletiva, devem ser tidos em consideração, os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a)A afetação de 40 m2 por habitante, sendo 30 m2 aplicáveis à totalidade do espaço urbano e 10 m2 considerados como espaço verde de proximidade da urbanização;

b)Aos espaços verdes de utilização coletiva aplica -se o regime previsto no artigo 61.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 74.º Caracterização

Os espaços canais, devidamente identificados no Plano, consistem nas infraestruturas lineares, correspondentes à rede rodoviária e às áreas técnicas contíguas, que integram o solo urbano ou o solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 75.º Identificação da Rede Rodoviária

1A rede rodoviária existente no concelho é constituída pela rede rodoviária nacional, incluída no PRN, pelas Estradas regionais, pelos lanços desclassificados das estradas nacionais sob a jurisdição da Estradas de Portugal e pela rede municipal de estradas, com a seguinte hierarquia:

a)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental — IP1/A3;

ii)Rede Nacional Complementar:

i.1)EN 201;

ii.2)EN 303;

iii.3)EN 306.

b)Estradas Regionais:

i)ER 301.

c)Estradas desclassificadas sob jurisdição da EP:

i)EN 301.

d)Rede Municipal.

i)Estradas Municipais;

ii)Caminhos Municipais;

iii)Outras Vias e arruamentos locais.

2Aos troços desclassificados sob a jurisdição da EP, e até à sua efetiva transferência para a jurisdição da Autarquia, designadamente da EN301, aplica -se o Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

3Às estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional, nos termos das disposições legais em vigor, qualquer intervenção, direta ou indireta nessas vias está sujeita a parecer e aprovação das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Programação e Execução do Plano

Artigo 76.º Programação

1A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, os quais deverão privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que contribuam para a concretização dos objetivos do PDM, e tenham carácter estruturante no programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b)As que contribuam para a consolidação e requalificação dos aglomerados do território municipal;

c)As que consolidem e promovam o desenvolvimento turístico do território municipal;

d)As que concretizem a valorização e a proteção da estrutura ecológica municipal.

2Sempre que o município entenda ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, para além das UOPG´s programadas.

3As diferentes categorias de espaços de uso dominante que constituem o solo programado são regidos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade nos artigos 28.º, 57.º, 71.º, 72.º e 73.º, e no artigo 15.º, do presente regulamento, tendo em consideração a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 77.º Critérios de perequação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição, pelos proprietários envolvidos, dos benefícios e encargos, decorrentes da execução do Plano.

2O princípio de perequação compensatória deve ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução, definidos no capítulo referente à programação e execução do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 78.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação, a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 79.º Cedências

1Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo 6.

2As parcelas destinadas a cedências, resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal, através da sua cedência gratuita ao município.

3O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente, da cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente, face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e/ou equipamentos de utilização coletiva. Nestes casos, haverá lugar ao pagamento de uma compensação, fixada nos termos do regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 80.º Caracterização

1Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento, as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quer por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade, quer por necessidade de adequação aos objetivos programáticos, definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a)Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções essenciais à população e ao território municipal;

b)Fomentar uma programação territorial adequada às estruturas locais e à sustentabilidade do território e

c)Potenciar um correto desenvolvimento urbano, através da programação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 81.º Regime

1Nas UOPG delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem -se pelo presente Plano, até à publicação dos respetivos PMOT.

2A execução das UOPG realiza -se através de operações urbanísticas, obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a)Planos de Urbanização;

b)Planos de Pormenor e

c)Unidades de Execução.

3Os instrumentos enumerados no número anterior referem- se, em parte, ou à totalidade, às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

4Excetua -se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a)Obras de conservação;

b)Obras de alteração e

c)Obras de reconstrução, que não se traduzam em aumento de área construída.

5Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG que confinam com espaço florestal, aplicam -se as seguintes medidas:

a)O estabelecimento obrigatório de uma faixa de proteção, nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b)A implementação da faixa de gestão de combustível é da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

6Nas UOPG, localizadas em solo rural, aplica -se o regime definido para a correspondente categoria de espaço de uso dominante.

7As diferentes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são geridas, sem prejuízo do disposto nos respetivos termos de referência e, no artigo 15.º do presente regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais e as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes das Orientações de gestão para a RN 2000, do Anexo 3 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º Conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem -se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis a cada uma delas:

a)UOPG1 — Parque Urbano e de Lazer da Vila de Paredes de Coura:

i)Constituem objetivos do Parque Urbano e de Lazer da Vila de Paredes de Coura, a programação de uma área cuja função é a de satisfação das necessidades de recreio e lazer, diário e semanal, da população da Vila e do concelho, através da dotação de equipamentos adequados às várias faixas etárias. Deve prever a localização do Parque de Campismo e Caravanismo, complementar à área do Parque do Taboão, assim como a dotação da ciclovia de ligação à Vila;

ii)Considera -se igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição turística;

iii)No âmbito do seu desenvolvimento, a presente UOPG deve promover, também, a valorização das áreas que integram os valores naturais protegidos, nomeadamente ao abrigo da RN 2000, e a estrutura ecológica municipal;

iv)A sua execução efetua -se através de Plano de Pormenor;

v)Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 72.º e na alínea a) no artigo 73.º

b)UOPG2 — Complexo Desportivo de Coura:

i)Constituem objetivos do Complexo Desportivo, prever a instalação de diversas tipologias de equipamentos desportivos, que deverão dar apoio, fundamentalmente, à população residente na Vila de Paredes de Coura e, também, à população estudantil dos vários níveis de ensino;

ii)Considera- se imprescindível a existência de uma Piscina Municipal, de um Pavilhão Gimnodesportivo, de Campos de Jogos descobertos e de áreas verdes de enquadramento;

iii)No âmbito do seu desenvolvimento, a presente UOPG deve, igualmente, promover a valorização das áreas que integram os valores naturais protegidos, nomeadamente ao abrigo da RN 2000, e a estrutura ecológica municipal;

iv)A sua execução efetua -se através de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução;

v)Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no n.º 1 do artigo 71.º

c)UOPG 3 — Campo de Golfe:

i)Prevê -se o desenvolvimento de um empreendimento turístico, com diversas valências desportivas a partir do desenvolvimento de um Campo de Golfe;

ii)A sua execução efetua -se através de Plano de Pormenor;

iii)Na elaboração da proposta deverão ser salvaguardadas e valorizadas as áreas que integram os valores naturais protegidos, nomeadamente ao abrigo da Rede Natura 2000 e do disposto no artigo 15.º;

iv)Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 28.º

d)UOPG 4 — Espaço de Atividades Económicas de Cossourado:

i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal;

iii)A programação desta unidade poderá prever a programação da intervenção em fases de execução distintas;

iv)A sua execução efetua -se através de Plano de Pormenor;

v)A implantação das edificações deve respeitar afastamentos laterais v) A implantação das edificações deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros; mínimos de 5 metros;

vi)A implantação das edificações deve respeitar um recuo de 8 metros; vi) A implantação das edificações deve respeitar um recuo de 8 metros;

vii)Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os vii) Os índices e os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 57.º previstos no artigo 57.º

e)UOPG 5 — Espaço de Atividade Económicas de Linhares:

Alterado porAmended by: Aviso n.o 9735/2020: 'Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura'

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º Revogação

É revogado o Plano de Pormenor da Quinta da Casa Grande, ratificado pela Declaração de 31/12/1990 e publicado no Diário da República, n.º 33, 2.ª série, de 8/02/1991.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
SOLO RURAL - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 570,1826, 27, 2819, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Florestal de Proteçao
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 276,0929, 30, 31, 3419, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Florestal de Produçao
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 213,4929, 30, 32, 3419, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 885,11137, 3819, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 610,0934, 35, 3619, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Florestal de Conservaçao
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 484,0929, 30, 33, 3419, 20, 21
SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
1 002,3454, 5546, 47, 48, 49
SOLO RURAL - Áreas de Edificaçao Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
258,81424, 2519, 20, 21
SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços Residenciais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
70,9352, 5346, 47, 48, 49
SOLO RURAL - Espaço Florestal de Proteção; SOLO URBANO -URBANIZADO - Espaços de Uso Especial -Infra-estruturas
Discrepância · Discrepância
63,629, 30, 31, 34, 49, 58, 5919, 20, 21, 46, 47, 48
SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
41,4250, 5146, 47, 48, 49
SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços de Actividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
39,6556, 5746, 47, 48, 49
SOLO RURAL - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
38,51322, 2319, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Cultural - Áreas de Valor Arqueológico
Solo Rústico · Espaço Cultural
34,61540, 41, 4219, 20, 21
Linhas de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
29,11110, 11, 125, 6
SOLO URBANO - SOLO URBANIZÁVEL - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
23,6467, 6846, 47, 48, 62, 8
ESPAÇOS CANAIS - Rede Viária - Rede Rodoviária Nacional
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
18,6152, 15174, 756
SOLO RURAL - Espaço de Ocupaçao Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
17,0163919, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploraçao
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
15,4104319, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploração e SOLO RURAL - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Discrepância
13,934, 35, 36, 4319, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Equipamentos e SOLO RURAL - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Discrepância
12,534, 35, 36, 44, 4519, 20, 21
SOLO URBANO - SOLO URBANIZÁVEL - Espaços de Actividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
12,356946, 47, 48, 62, 8, 57
SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilizaçao Colectiva
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
12,1152, 15158, 5946, 47, 48, 49
SOLO RURAL - Espaço de Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
10,61744, 4519, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Cultural - Caminho de Santiago
Solo Rústico · Espaço Cultural
10,41540, 41, 4219, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Equipamentos e SOLO RURAL - Espaço Natural
Solo Rústico · Discrepância
9,637, 38, 44, 4519, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Equipamentos e SOLO RURAL - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Discrepância
8,826, 27, 28, 44, 4519, 20, 21
SOLO URBANO - SOLO URBANIZÁVEL - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilização Colectiva
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,2152, 15170, 7146, 47, 48, 62
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploração e SOLO RURAL - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Discrepância
6,329, 30, 32, 34, 4319, 20, 21
SOLO URBANO - SOLO URBANIZÁVEL - Espaços Residenciais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
5,2365, 6646, 47, 48, 62, 8, 73
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploração e SOLO RURAL - Espaço Natural
Solo Rústico · Discrepância
4,437, 38, 4319, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço Natural - SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços de Uso Especial -Infra-estruturas
Discrepância · Discrepância
3,037, 38, 49, 58, 5919, 20, 21, 46, 47, 48
SOLO URBANO - SOLO URBANIZÁVEL - Espaços Centrais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
2,6263, 6446, 47, 48, 62, 8
SOLO URBANO - SOLO URBANIZÁVEL - Espaços Verdes de Utilizaçao Colectiva
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
2,5772, 7346, 47, 48, 62, 61
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploração e SOLO RURAL - Espaço Florestal de Conservaçao
Solo Rústico · Discrepância
2,029, 30, 33, 34, 4319, 20, 21
SOLO URBANO - SOLO URBANIZADO - Espaços Verdes de Utilizaçao Colectiva
Solo Urbano · Espaço Verde
1,8760, 6146, 47, 48, 49
SOLO RURAL - Espaço de Equipamentos e SOLO RURAL -Espaço Natural
Solo Rústico · Discrepância
1,037, 38, 44, 4519, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploração e SOLO RURAL - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Discrepância
0,126, 27, 28, 4319, 20, 21
SOLO RURAL - Espaço de Recursos Geológicos - Massas Minerais - Área de Exploração e SOLO RURAL - Espaço Florestal de Proteção
Solo Rústico · Discrepância
0,129, 30, 31, 34, 4319, 20, 21

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Paredes de Coura, texto em vigor a 2020-06-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/paredes-de-coura

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).