Meta-PDM · vocabulário
O que mede cada valor
Dois PDM podem fixar uma «altura máxima» de 8 metros e estar a falar de coisas diferentes: num é a altura da fachada, até ao beirado; no outro é a altura da edificação, com a cobertura. O mesmo acontece com os índices, que dependem da área sobre que se calculam, e com os pisos, que às vezes contam só os de cima da cota de soleira. A Consulta PDM mostra, ao lado de cada valor, o que ele mede e de onde se sabe; quando não se sabe, diz isso.
Os conceitos
Índice de utilização do solo
Land use index (Iu)
O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção ( Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Iu = Ac / AsDecreto Regulamentar n.º 5/2019, ficha 35, «ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO», página 48 do Diário da República (PDF)
Índice de ocupação do solo
Land occupation index (Io)
O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação ( Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Io = ( Ai / As) x 100Decreto Regulamentar n.º 5/2019, ficha 34, «ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO», página 47 do Diário da República (PDF)
Altura da fachada
Façade height
A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.Decreto Regulamentar n.º 5/2019, ficha 6, «ALTURA DA FACHADA», página 19 do Diário da República (PDF)
Altura da edificação
Building height
A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.Decreto Regulamentar n.º 5/2019, ficha 5, «ALTURA DA EDIFICAÇÃO», página 18 do Diário da República (PDF)
Altura sem referência definida
Height with no stated reference
Sem ficha no Decreto Regulamentar n.º 5/2019: o regulamento diz «altura» sem dizer se é a da fachada ou a da edificação.
Cércea
Cércea (eaves line height)
Sem ficha no Decreto Regulamentar n.º 5/2019: termo do regulamento sem ficha própria no Decreto Regulamentar n.º 5/2019; vale a definição do PDM.
Pisos acima da cota de soleira
Storeys above ground
O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.Decreto Regulamentar n.º 5/2019, ficha 52, «PISO (DE UM EDIFÍCIO)», página 65 do Diário da República (PDF)
Número de pisos
Number of storeys
O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.Decreto Regulamentar n.º 5/2019, ficha 52, «PISO (DE UM EDIFÍCIO)», página 65 do Diário da República (PDF)
O que não se troca
- Altura da fachada e Altura da edificação: não são a mesma medida (a da fachada acaba no beirado ou na platibanda; a da edificação inclui a cobertura)
- Altura sem referência definida e Altura da fachada: não se sabe qual das duas
- Altura sem referência definida e Altura da edificação: não se sabe qual das duas
- Cércea e Altura da fachada: próximas, segundo cada PDM (cada PDM define a cércea à sua maneira; ver a definição do concelho)
- Número de pisos e Pisos acima da cota de soleira: a primeira é mais larga
- Índice de utilização do solo e Índice de ocupação do solo: não são a mesma medida (um mede construção (todos os pisos), o outro implantação (o chão ocupado))
Quanto se sabe, valor a valor
Valores da consulta nos 220 concelhos com regras ou definições, a 2026-10-25. Uma «regra extraída» é uma regra do regulamento com o mesmo valor na mesma categoria; «a frase citada» é a frase do regulamento que dá o valor; «a definição do próprio PDM» é um termo que o regulamento define nas suas definições.
| valor | total | regra extraída | frase citada | definição do PDM | não identificada |
|---|---|---|---|---|---|
| Altura máxima | 2319 | 934 | 485 | 21 | 879 |
| Altura da fachada: 906 · Altura da edificação: 217 · Altura sem referência definida: 144 · Cércea: 135 | |||||
| Índice de utilização | 2203 | 807 | 50 | 0 | 1346 |
| Índice de utilização do solo: 857 | |||||
| Ocupação máxima | 1573 | 635 | 48 | 0 | 890 |
| Índice de ocupação do solo: 683 | |||||
| Pisos máximos | 2433 | 1013 | 214 | 0 | 1206 |
| Pisos acima da cota de soleira: 846 · Número de pisos: 300 | |||||
Limites
A medida identificada por uma frase ou por uma definição é uma leitura automática do texto citado; não foi revista por uma pessoa valor a valor. Um PDM pode ter, noutro artigo, uma regra geral sobre como se mede que os dados não apanharam: por isso, sem prova, a consulta não escolhe por si entre altura da fachada e altura da edificação. Para qualquer decisão, conta o texto publicado no Diário da República.
Gerado a 2026-10-25 · artigo do meta-PDM