1Sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, a edificação em solo rustico pode ser admitida com caráter de excecionalidade e pela demonstração da estrita necessidade e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que se venham a constituir, fora da zona de proteção das albufeiras do Cabril e Santa Luzia, identificada na Planta de Ordenamento, a Câmara Municipal pode autorizar edificações no solo rústico, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, caso não seja viável a sua ligação a sistema municipal;
b)A cércea máxima das edificações, é de 6,5 metros e dois pisos, com exceção das seguintes situações:
i)Silos, depósitos de água, ETAR ou instalações especiais e infraestruturas em geral devidamente justificadas;
ii)Unidades Industriais, que é de 8 metros e dois pisos;
iii)Construções para apoio à atividade agrícola e florestal, que é de 7 metros e um piso;
iv)Construções para estabelecimentos hoteleiros, que é de 12 m e três pisos.
c)Nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas, estão sujeitos aos seguintes critérios de ordenamento:
i)Soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas.
ii)Soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
iii)Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros (estabelecidos nas normas por unidade territorial): o Categoria mínima: 3*; o Densidade máxima: 40 camas/ ha; o Número máximo de camas: 200 camas;
iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
v)Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas específicas;
vi)São excecionados das normas indicadas no ponto anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.
2Nos Espaços Agrícolas e nos Espaços Florestais, não inseridos na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e Santa Luzia, quando seja legalmente admissível a edificação, observam-se ainda os seguintes condicionamentos:
a)O índice de construção líquido máximo é de 0,10;
b)Constituem exceção à alínea anterior as edificações de apoio à agricultura e instalações pecuárias, cujas áreas devem estar de acordo com as necessidades reais da exploração, necessidades essas a serem atestadas pela Direção Regional de Agricultura, sendo apenas definido o índice de construção líquido máximo de 0,3 para parcelas inferiores a 5000 m2.
c)A área de construção máxima é de 300 m2, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e com exceção para:
i)Unidades Industriais cujo máximo é 2000 m2;
ii)Armazéns e edifícios para apoio à atividade florestal cujo máximo é 500 m2;
iii)Os casos resultantes da aplicação da alínea b) deste artigo.
iv)Empreendimentos turísticos, ficando sujeitos aos condicionalismos da lei especifica em vigor;
d)O afastamento das edificações aos limites da parcela não pode ser inferior à altura das construções nem inferior a 5 metros, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;
e)Os acessos não podem ser de largura superior a 4 metros, e o seu acabamento tem que ser em material que não impermeabilize o terreno;
f)Todas as construções devem ter uma adequada integração na paisagem.
3Nos Espaços Agrícolas inseridos na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e Santa Luzia, delimitados na Planta de Ordenamento, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é admitida a edificação com as seguintes finalidades:
a)Habitação, desde que a habitação se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
b)Anexos agrícolas.
4As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
b)A parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2;
c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
d)O número máximo de pisos é de dois;
e)O índice de construção máximo é de 0,05;
f)A área de construção máxima é de 200 m2, podendo ir até 300 m2 se incluir anexos agrícolas.
5Nas construções existentes em espaço agrícola inserido na zona de proteção da Albufeira de Cabril e de Santa Luzia são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4.
6Se, em área incluída em espaço agrícola coincidente com a zona reservada das albufeiras, for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais de proteção inseridos na zona de proteção da albufeira.
7Nos Espaços Florestais de Produção inseridos na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e de Santa Luzia, delimitada na Planta de Ordenamento, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é admitida a edificação com as seguintes finalidades:
a)(Revogado.)
b)Anexos agroflorestais;
c)Empreendimentos turísticos destinados ao «turismo em espaço rural».
8As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
b)A parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m2, com exceção da zona envolvente da barragem de Santa Luzia, em que essa área mínima é de 30 000 m2;
c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
d)O número máximo de pisos é de dois;
e)O índice de construção máximo é de 0,05;
f)A área de construção máxima é de 250 m2, podendo ir até 400 m2, se incluir anexos agroflorestais ou empreendimentos turísticos destinados ao «turismo em espaço rural».
9Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º anterior.
10O Espaço Florestal de Produção Condicionada inserido na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e de Santa Luzia, corresponde a zonas integradas na Reserva Ecológica Nacional, ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo e eucalipto e com fins de exploração intensiva.
11O Espaço Florestal de Produção Condicionada está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a)Constituem objetivos de ordenamento destes espaços, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a exploração florestal de bens e serviços associados a estes espaços, devendo ser promovida a biodiversidade, nomeadamente através do aumento gradual da área ocupada por espécies folhosas autóctones, conforme estabelecido na alínea c).
b)As manchas arborizadas com resinosas e eucaliptos não podem exceder 100 ha sem que sejam cantonadas por faixas de folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água.
c)As espécies folhosas autóctones constituem pelo menos 30 % dos novos povoamentos e devem ser instaladas em faixas, em manchas, ou ao longo da rede divisional e das linhas de água.
12Constituem objetivos de ordenamento do Espaço Florestal de Proteção inserido na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e de Santa Luzia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal, a proteção dos escarpados e a minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
13Nos espaços referidos aplicam-se os seguintes condicionamentos:
a)É interdita a construção de novos edifícios.
b)Nas construções existentes situadas na zona reservada aplica-se o disposto no artigo 2.º do presente regulamento.
c)Nas construções existentes fora da zona reservada são permitidas obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.
14O disposto nos anteriores números 3 a 13 do presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas constantes do presente Regulamento.