1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são fixadas as seguintes siglas, acrónimos e abreviaturas:
a)A — Autoestrada;
b)APPS — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança;
c)ARPSI — Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação;
d)CAE — Classificação das Atividades Económicas;
e)CIMI — Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
f)EERRN — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
g)EN — Estrada Nacional;
h)ETA — Estação de Tratamento de Água;
i)ETAR — Estação de Tratamento de Águas Residuais;
j)FMSAU — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
k)LBPPSOTU — Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
l)N.º — Número;
m)N.os — Números;
n)NREAP — Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;
o)PDMP — Plano Diretor Municipal de Palmela;
p)PGF — Plano de Gestão Florestal;
q)PGRI — Planos de Gestão dos Riscos de Inundações;
r)PIER — Plano de Intervenção em Espaço Rural;
s)PNA — Parque Natural da Arrábida;
t)PNUEA — Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;
u)POPNA — Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
v)PP — Plano de Pormenor;
w)PRN2000 — Plano Rodoviário Nacional;
x)PROFLVT — Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
y)PROTAML — Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
z)PU — Plano de Urbanização;
aa)RAN — Reserva Agrícola Nacional;
bb)REN — Reserva Ecológica Nacional;
cc)RGR — Regulamento Geral do Ruído;
dd)RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
ee)RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
ff)RNES — Reserva Natural do Estuário do Sado;
gg)SGIFR — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
hh)SIR — Sistema de Indústria Responsável; ii) SRH — Sub-região homogénea do PROFLVT;
jj)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
kk)ZEC — Zona Especial de Conservação, segundo classificação da Rede Natura 2000;
ll)ZEP — Zona Especial de Proteção;
mm)ZPE — Zona de Proteção Especial, segundo classificação da Rede Natura 2000.
2O PDMP adota as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, introduzindo ainda os conceitos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3Adotam-se as seguintes definições relativas à edificabilidade (ilustradas no esquema infra):
a)“Área de construção adaptada (Ac)” (relativa a edifícios), “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar”, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mas adaptada relativamente a esta, por excluir: estacionamento e áreas técnicas localizados em cave, desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação cobertos com utilização pública;
b)“Cave”, piso de edifício em que a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; e parte de piso de um edifício que, excluindo uma faixa de 6,0 m paralela à parede mais desenterrada, obedeça na restante parte às referidas condições;
c)“Sótão”, andar cimeiro de edifício que, cumulativamente, tenha área com pé direito regulamentar ≤ a 1/3 do pavimento a que se sobrepõe; se insira em volume delimitado por planos oblíquos, com inclinação igual ou inferior a 30.º, passando por cada um dos limites do edifício à cota da laje de pavimento, exceto quando encostados a empena preexistente;
d)“Número de pisos” (de um edifício), número de pavimentos sobrepostos, cobertos, e dotados de pé-direito regulamentar, com exclusão de sótãos e de caves;
e)“Índice de construção”, quociente entre a área de construção adaptada (Ac) e a área a que em cada caso esta se reporta.
4Adotam-se ainda as seguintes definições:
a)“Agricultor”, pessoa singular ou coletiva detentora de exploração cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
b)“Atividades centrais”, atividades diversificadas, compatíveis com a presença de habitação, em concreto serviços, escritórios, administração pública, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva, comércio com dimensão ≤ 500 m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos industriais compatíveis com habitação, nos termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR), Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;
c)“Atividades logísticas”, estabelecimentos de comércio grossista, de comércio retalhista com área ≤ 500 m2 de ac, e atividades de armazenagem e de comércio ou reparação de veículos e maquinaria;
d)“Construção preexistente”, aquela que, estando executada ou cuja execução esteja em curso à data da entrada em vigor do PDMP, cumpra nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
i)Não careça de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;
ii)Esteja licenciada, aprovada, comunicada ou autorizada pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;
e)“Estudo urbanístico”, estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem;
f)“Exploração agrícola”, conjunto das unidades de território utilizadas para atividades agrícolas ou pecuárias e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no Concelho;
g)“Infraestruturas”, entendidas no sentido lato, conforme definição estabelecida no n.º 2 do artigo 150.º;
h)“Ruína”, estado limite da construção a partir do qual se considera que a estrutura fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, não se mostrando as patologias existentes e os danos na construção sanáveis por meios normais de conservação, reparação e/ou beneficiação;
i)“Via pública infraestruturada”, via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo pelo menos de redes elétrica de baixa tensão e de iluminação pública e de rede de abastecimento de água;
j)“Zona urbana consolidada”, zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
5Em tudo o que diz respeito à aplicação do PROFLVT, aplicam-se as definições nele estabelecidas, nomeadamente as de “espaços florestais”, “povoamentos florestais”, “corredor ecológico” e “sub-região homogénea”.