Consulta PDMMeta-PDM Palmela

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1508

Palmela

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1508/2026-08-10/aviso-19743-2026-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-08-10
/akn/pt/act/pdm/dico-1508/2026-08-10/aviso-19743-2026-2/por@2026-08-10
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:09+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-07-09Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-02-16Aviso n.º 1768/2015AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2015-08-11Aviso n.º 8826/2015AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-07-05Aviso n.º 7582/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-10-12Aviso n.º 12250/2017Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2017-10-31Aviso n.º 13115/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-07-16Aviso n.º 9543/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-08-10Declaração de Retificação n.º 566/2018RetificaçãoRectificationplano anteriorearlier plan
2020-01-06Aviso n.º 176/2020Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-11-12Aviso (extrato) n.º 21378/2021AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2022-01-17Aviso n.º 1038/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2022-03-07Aviso n.º 4796/2022Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2026-08-10Aviso n.º 19743/2026/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º Natureza, Vinculação e Utilização

1O Plano Diretor Municipal de Palmela, adiante designado por PDMP, aplica-se à totalidade da área do território do Município de Palmela, tem natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.

2O PDMP estabelece:

a)A estratégia de desenvolvimento territorial;

b)A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

c)O modelo territorial, com base na classificação e na qualificação do solo;

d)As opções de localização e de gestão dos equipamentos de utilização coletiva;

e)A integração e a articulação das orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.

3O PDMP, na área por ele abrangida, aplica-se:

a)Ao desenvolvimento de unidades de execução;

b)Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;

c)À elaboração de outros planos territoriais da responsabilidade do Município e da regulamentação municipal, assim como de estudos não vinculativos que se revelem úteis à sua gestão.

4A utilização do solo obedece às regras e condicionantes estabelecidas no PDMP e às previstas na legislação geral e especial diretamente aplicável, prevalecendo as disposições mais restritivas.

5As plantas de ordenamento e de condicionantes vigoram à escala definida no artigo 3.º, sendo sujeitas a interpretação técnica na sua transposição para o território, com base nos objetivos do plano, estabelecidos no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos Gerais de Desenvolvimento e Ordenamento do Território

1O PDMP visa a prossecução dos seguintes objetivos gerais de desenvolvimento e ordenamento do território:

a)Qualificação ambiental e aumento da resiliência territorial, incluindo:

i)Explicitação e qualificação do corredor ecológico primário;

ii)Mitigação de riscos e adaptação às alterações climáticas;

iii)Promoção da sustentabilidade energética;

iv)Potenciar a economia circular;

b)Fomento e implantação ordenada de atividades económicas, incluindo:

i)Criação e a qualificação de espaços de acolhimento empresarial;

ii)Promoção e reforço das atividades económicas agrorurais;

c)Qualificação e disciplina da ocupação edificada, incluindo:

i)Contenção edificatória e enquadramento da ocupação dispersa;

ii)Regeneração e reforço do Centro Histórico de Palmela;

iii)Regeneração e reforço do aglomerado do Pinhal Novo;

iv)Qualificação ou criação de centralidades locais;

d)Melhoria das condições de apoio sociocultural, incluindo:

i)Fomento de habitação a custos controlados;

ii)Racionalização e reforço da rede de equipamentos de utilização coletiva;

e)Reforço da acessibilidade e do serviço de infraestruturas:

i)Criação de variantes, vias estruturantes ou de remate dos aglomerados urbanos;

ii)Fomento da mobilidade em transporte público coletivo e em modos suaves;

iii)Fomento da reabilitação das infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.

2Os objetivos formulados no número anterior desdobram-se nas ações estratégicas explicitadas no artigo 141.º

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDMP é constituído por:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, desdobrada em:

i)Classificação e Qualificação dos Solos;

ii)Estrutura Ecológica Municipal;

iii)Riscos;

iv)Valores Patrimoniais;

v)Classificação Acústica e Mapa de Conflitos Existentes;

vi)Classificação Acústica e Mapa de Conflitos Previsional;

c)Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000, desdobrada em:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Recursos Naturais;

iii)Património Edificado, Equipamentos, Infraestruturas e Atividades Perigosas.

2O PDMP é acompanhado pelos seguintes elementos que fundamentam e complementam os anteriores:

a)Relatório que inclui:

i)Volume I — Enquadramento regional, histórico e urbanístico;

ii)Volume II — Caracterização e Diagnóstico Prospetivo;

iii)Volume III — Descrição e fundamentação da Proposta de Plano;

b)Relatório ambiental;

c)Programa de Execução, Plano de Financiamento e Orientações para a Monitorização e Avaliação do Plano.

3O PDMP é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares exigidos por lei:

a)Planta de Enquadramento Regional;

b)Planta da Situação Existente;

c)Planta e Relatório com indicação dos Compromissos Urbanísticos;

d)Mapa de Ruído;

e)Ficha de Dados Estatísticos;

f)Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

4E ainda os seguintes elementos complementares:

a)Planta de Equipamentos Coletivos Existentes;

b)Delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN);

c)Carta da Capacidade de Uso do Solo;

d)Carta de Delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e)Relatório de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos;

f)Relatório da Rede Natura 2000;

g)Planta da Rede Viária;

h)Carta Educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições, Siglas e Acrónimos

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são fixadas as seguintes siglas, acrónimos e abreviaturas:

a)A — Autoestrada;

b)APPS — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança;

c)ARPSI — Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação;

d)CAE — Classificação das Atividades Económicas;

e)CIMI — Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f)EERRN — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;

g)EN — Estrada Nacional;

h)ETA — Estação de Tratamento de Água;

i)ETAR — Estação de Tratamento de Águas Residuais;

j)FMSAU — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;

k)LBPPSOTU — Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;

l)N.º — Número;

m)N.os — Números;

n)NREAP — Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;

o)PDMP — Plano Diretor Municipal de Palmela;

p)PGF — Plano de Gestão Florestal;

q)PGRI — Planos de Gestão dos Riscos de Inundações;

r)PIER — Plano de Intervenção em Espaço Rural;

s)PNA — Parque Natural da Arrábida;

t)PNUEA — Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;

u)POPNA — Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;

v)PP — Plano de Pormenor;

w)PRN2000 — Plano Rodoviário Nacional;

x)PROFLVT — Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;

y)PROTAML — Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;

z)PU — Plano de Urbanização;

aa)RAN — Reserva Agrícola Nacional;

bb)REN — Reserva Ecológica Nacional;

cc)RGR — Regulamento Geral do Ruído;

dd)RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

ee)RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

ff)RNES — Reserva Natural do Estuário do Sado;

gg)SGIFR — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

hh)SIR — Sistema de Indústria Responsável; ii) SRH — Sub-região homogénea do PROFLVT;

jj)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

kk)ZEC — Zona Especial de Conservação, segundo classificação da Rede Natura 2000;

ll)ZEP — Zona Especial de Proteção;

mm)ZPE — Zona de Proteção Especial, segundo classificação da Rede Natura 2000.

2O PDMP adota as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, introduzindo ainda os conceitos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3Adotam-se as seguintes definições relativas à edificabilidade (ilustradas no esquema infra):

a)“Área de construção adaptada (Ac)” (relativa a edifícios), “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar”, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mas adaptada relativamente a esta, por excluir: estacionamento e áreas técnicas localizados em cave, desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação cobertos com utilização pública;

b)“Cave”, piso de edifício em que a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; e parte de piso de um edifício que, excluindo uma faixa de 6,0 m paralela à parede mais desenterrada, obedeça na restante parte às referidas condições;

c)“Sótão”, andar cimeiro de edifício que, cumulativamente, tenha área com pé direito regulamentar ≤ a 1/3 do pavimento a que se sobrepõe; se insira em volume delimitado por planos oblíquos, com inclinação igual ou inferior a 30.º, passando por cada um dos limites do edifício à cota da laje de pavimento, exceto quando encostados a empena preexistente;

d)“Número de pisos” (de um edifício), número de pavimentos sobrepostos, cobertos, e dotados de pé-direito regulamentar, com exclusão de sótãos e de caves;

e)“Índice de construção”, quociente entre a área de construção adaptada (Ac) e a área a que em cada caso esta se reporta.

4Adotam-se ainda as seguintes definições:

a)“Agricultor”, pessoa singular ou coletiva detentora de exploração cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

b)“Atividades centrais”, atividades diversificadas, compatíveis com a presença de habitação, em concreto serviços, escritórios, administração pública, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva, comércio com dimensão ≤ 500 m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos industriais compatíveis com habitação, nos termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR), Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;

c)“Atividades logísticas”, estabelecimentos de comércio grossista, de comércio retalhista com área ≤ 500 m2 de ac, e atividades de armazenagem e de comércio ou reparação de veículos e maquinaria;

d)“Construção preexistente”, aquela que, estando executada ou cuja execução esteja em curso à data da entrada em vigor do PDMP, cumpra nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

i)Não careça de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;

ii)Esteja licenciada, aprovada, comunicada ou autorizada pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;

e)“Estudo urbanístico”, estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem;

f)“Exploração agrícola”, conjunto das unidades de território utilizadas para atividades agrícolas ou pecuárias e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no Concelho;

g)“Infraestruturas”, entendidas no sentido lato, conforme definição estabelecida no n.º 2 do artigo 150.º;

h)“Ruína”, estado limite da construção a partir do qual se considera que a estrutura fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, não se mostrando as patologias existentes e os danos na construção sanáveis por meios normais de conservação, reparação e/ou beneficiação;

i)“Via pública infraestruturada”, via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo pelo menos de redes elétrica de baixa tensão e de iluminação pública e de rede de abastecimento de água;

j)“Zona urbana consolidada”, zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

5Em tudo o que diz respeito à aplicação do PROFLVT, aplicam-se as definições nele estabelecidas, nomeadamente as de “espaços florestais”, “povoamentos florestais”, “corredor ecológico” e “sub-região homogénea”.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e Restrições de Utilidade Pública e outras Condicionantes

Artigo 5.º Identificação

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, reguladas por regimes específicos, aplicáveis ao território municipal, estão identificadas na Planta de Condicionantes, abrangendo:

1Recursos naturais:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico;

ii)Albufeiras;

iii)Captações de Águas Subterrâneas;

b)Recursos Geológicos:

i)Pedreiras;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Árvores Notáveis;

ii)Árvores e Arvoredo de Interesse Público;

iii)Reserva Agrícola Nacional;

iv)Povoamento de Sobreiros ou Azinheiras;

v)Redes de Defesa da Floresta contra Incêndio: Rede de Pontos de Água; Rede de Faixas de Gestão de Combustível; Rede Nacional de Postos de Vigia; Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança;

vi)Perigosidade de Incêndio Rural;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Áreas Protegidas de Âmbito Nacional: Parque Natural da Arrábida; Reserva Natural do Estuário do Sado;

iii)Rede Natura 2000: Zona Especial de Conservação (ZEC) Arrábida/Espichel; Zona Especial de Conservação (ZEC) Estuário do Sado; Zona Especial de Proteção (ZEP) Estuário do Sado.

2Imóveis Classificados:

a)Monumento Nacional:

i)Igreja de Santiago e Túmulo de Dom Jorge de Lencastre;

ii)Castelo de Palmela;

iii)Pelourinho de Palmela;

iv)Grutas Artificiais da Quinta do Anjo;

b)Monumento de Interesse Público:

i)Chafariz de Dona Maria I;

ii)Igreja da Misericórdia de Palmela;

iii)Cine-Teatro São João;

c)Sítio de Interesse Público:

i)Castro de Chibanes;

d)Imóvel de Interesse Municipal:

i)Capela de São Gonçalo;

ii)Capela de São João Baptista;

iii)Adega da Herdade de Algeruz;

iv)Torre de Sinalização e Manobra da Estação Ferroviária de Pinhal Novo;

e)Monumento de Interesse Municipal:

i)Sociedade de Instrução Musical de Quinta do Anjo;

ii)Museu da Música Mecânica.

3Imóveis em vias de classificação: Colonato Agrícola de Pegões Velho (Município do Montijo).

4Equipamentos:

a)Servidão militar.

5Infraestruturas:

a)Abastecimento de Água;

b)Drenagem de Águas Residuais;

c)Rede Elétrica;

d)Gasodutos e Oleodutos;

e)Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional;

f)Estradas e Caminhos Municipais;

g)Rede Ferroviária;

h)Heliporto dos Bombeiros de Águas de Moura;

i)Marcos Geodésicos.

6Atividades Perigosas:

a)Estabelecimentos com Substâncias Perigosas de nível superior;

b)Estabelecimentos com Substâncias Perigosas de nível Inferior.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime

1As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior regem-se pela legislação aplicável, a qual prevalece sobre as demais disposições do PDMP.

2Aplicam-se ao território municipal todos os regimes de proteção específicos em vigor, nomeadamente os aplicáveis às espécies florestais protegidas e correspondentes aos sobreiros e azinheiras, ainda que não representados na Planta de Condicionantes.

3Atendendo ao seu caráter dinâmico, as áreas abrangidas por povoamentos florestais percorridos por incêndio nos últimos 10 anos, são objeto de atualização anual no site do Município.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Rede Natura 2000

1Nas áreas inseridas na Rede Natura 2000 ocorrem os habitats constantes dos anexos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e outros habitats naturais e seminaturais, que se identificam no relatório que acompanha o Plano.

2Estão condicionadas a parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade as seguintes ações e atividades nas áreas inseridas na Rede Natura 2000, fora de solo urbano:

a)A realização de obras de construção, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação e obras de ampliação inferior a 100 m2 que não impliquem aumento da área de implantação superior a 50 % da área inicial;

b)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c)As modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

e)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como a alterações à sua configuração e morfologia;

f)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

g)A instalação de estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer de fruição da natureza;

h)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora do solo urbano.

3Nas áreas inseridas na Rede Natura 2000, fora de solo urbano, são interditas as instalações para aproveitamento de energias renováveis e/ou parques eólicos, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo.

4As ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Arrábida/ Espichel, da ZEC Estuário do Sado ou da ZEP Estuário do Sado e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essas zonas de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, da qual poderá resultar a necessidade de medidas de compensação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Identificação

1As áreas de risco, delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos, caracterizam-se por elevada suscetibilidade relativamente a:

a)Riscos Naturais:

i)Suscetibilidade a Cheias e Inundações;

ii)ARPSI da Ribeira do Livramento;

iii)Suscetibilidade a Movimentos de Massa em Vertentes;

iv)Suscetibilidade a Tsunami;

v)Suscetibilidade Sísmica;

b)Riscos Tecnológicos;

c)Riscos Mistos:

i)Suscetibilidade de Contaminação de Solos e Águas Superficiais;

ii)Suscetibilidade de Contaminação de Aquíferos;

iii)Perigosidade de Incêndio Rural;

iv)Zona Vulnerável do Tejo.

2As zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional e o conjunto de equipamentos, infraestruturas e sistemas fundamentais de segurança e proteção civil encontram-se identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Suscetibilidade a Cheias e Inundações

1Nas zonas suscetíveis a cheias e inundações, qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

2Salvo o disposto no Regime da REN, nestas áreas:

a)É sempre interdita:

i)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

ii)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

iii)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

iv)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

v)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

vi)A execução de aterros;

vii)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação dos usos e ações admitidos neste artigo;

viii)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação dos usos e ações admitidos neste artigo;

ix)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação;

b)Não são admitidas obras de construção, a legalização de construções preexistentes e a realização de quaisquer outras obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

i)Obras de conservação e reconstrução de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;

ii)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

iii)Obras de construção que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como a ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

iv)Obras de construção que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

v)Obras para criação de equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;

c)São passíveis de aceitação, mediante fundamentação técnica e legal:

i)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

ii)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;

iii)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

iv)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

v)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

vi)Outras ações que cumpram o disposto na alínea seguinte;

d)A realização das ações permitidas nas alíneas anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

i)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;

ii)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

iii)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

iv)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

vi)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

vii)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

viii)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

ix)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

x)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

3Caso ocorram obras que alterem a situação de risco existente, as disposições deste artigo devem aplicar-se apenas às zonas que se mantém como suscetíveis de cheias e inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 10.º ARPSI da Ribeira do Livramento

1A Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) da Ribeira do Livramento, identificada no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da RH6 — Sado e Mira e representada na Planta de Ordenamento — Riscos, integra três graus de perigosidade: alta e muito alta perigosidade, média perigosidade e baixa ou muito baixa perigosidade.

2Em toda a ARPSI aplicam-se as seguintes regras:

a)É interdita a instalação de novas construções da tipologia de edifícios sensíveis, tais como hospitais, escolas, creches e infantários, serviços de emergência e instalações associadas à utilização de substâncias perigosas;

b)A localização de novas infraestruturas apenas pode ser autorizada quando se demonstre, de forma inequívoca, que não existe outra alternativa viável ou incremento do risco e que não são criados novos perigos, exceto no caso da localização de ETAR, que se admite em áreas de média, baixa ou muito baixa perigosidade, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;

c)Deve assegurar-se o contínuo fluvial das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

d)Deve assegurar-se, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

e)Deve ser minimizada a perda de vegetação natural e as superfícies de impermeabilização, utilizando, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

f)Devem adotar-se soluções construtivas resilientes à ação das águas.

3Nas áreas de alta e muito alta perigosidade:

a)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção;

b)As obras de construção e as operações de loteamento apenas podem ser autorizadas no solo urbano, em zonas de tecido urbano consolidado, para efeitos de colmatação urbana, sem recurso a caves e sem quartos de dormir, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;

c)Para efeitos de reabilitação:

i)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios preexistentes são admitidas em zonas de tecido urbano consolidado, sem recurso a caves e sem quartos de dormir, para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade e mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;

ii)O edificado degradado/em risco deve ser demolido e relocalizado, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação;

d)Em situações de reconstrução pós catástrofe:

i)No caso do edificado ter sido totalmente destruído, deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI ou, não sendo possível, deve ser relocalizado para uma área de baixa ou muito baixa perigosidade, sem possibilidade de ampliação;

ii)No caso do edificado ter sido parcialmente afetado, apenas são permitidas obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade, sem possibilidade de ampliação, exceto se para diminuir a exposição ao risco de inundação;

iii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;

e)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico.

4Nas áreas de média perigosidade:

a)Em solo urbano, nas zonas de tecido urbano consolidado, admitem-se obras de construção e operações de loteamento, sem recurso a caves e sem quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;

b)Em solo rústico:

i)Admite-se a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

ii)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação;

c)Para efeitos de reabilitação são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;

d)Em situações de reconstrução pós catástrofe:

i)Não são admitidas ampliações, exceto se para diminuir a exposição ao risco de inundação;

ii)Nas obras de reconstrução não é permitida alteração de uso, a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento e não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)São admitidos Projetos de Interesse Estratégico mediante parecer da Autoridade Nacional da Água.

5Nas áreas de baixa ou muito baixa perigosidade:

a)São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, sem recurso a caves, acima da cota de soleira e sem quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, desde que não aumentem a perigosidade de inundação e assegurem a implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundação e que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Em situações de reconstrução pós catástrofe:

i)As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento ou a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)São admitidos Projetos de Interesse Estratégico, dotados de Plano de Emergência Interno, desde que assegurando a implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 11.º Suscetibilidade a Movimentos de Massa em Vertentes

1Nas áreas com suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes, é interdita a edificação e a legalização de construções preexistentes, exceto quando comprovado por estudo geotécnico de maior detalhe, pelo menos à escala 1:2 000, que estão devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural do edifício e dos edifícios localizados nas zonas envolventes afetadas pela intervenção.

2A apresentação do estudo mencionado no número anterior ocorre em sede de controlo prévio ou sucessivo, podendo ser dispensada nas operações urbanísticas realizadas no contexto de operações de loteamento, planos de pormenor ou unidades de execução cuja elaboração tenha incorporado o referido estudo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º Suscetibilidade a Tsunami

Nas áreas sujeitas a risco elevado ou moderado de tsunami é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo nível superior de perigosidade (relatório de segurança) do regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 13.º Suscetibilidade Sísmica Elevada

1Nas áreas com suscetibilidade sísmica, com geologia muito desfavorável, a edificação e reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo carecem:

a)De soluções estruturais que reforcem, ou pelo menos mantenham, a sua resistência global a forças horizontais;

b)De medidas que mantenham as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

2Nas áreas com suscetibilidade sísmica, com geologia desfavorável e muito desfavorável:

a)A implantação de novos edifícios e arruamentos deve garantir as distâncias de segurança adequadas à circulação de viaturas de socorro em espaço público no caso de sismo, conforme estipulado no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, publicado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

b)O Município pode solicitar estudos geotécnicos, estudos de avaliação da capacidade estrutural do edifício e a apresentação de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção, em função dos quais poderá condicionar as obras e trabalhos em causa.

3No âmbito das suas competências, o Município pode promover estudos de resistência sísmica dos edifícios, tendo em conta a sua localização, época e tipo de construção, propondo as medidas que se afigurem necessárias para garantir a segurança dos edifícios em todas as intervenções de alteração do edificado existente.

4O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação específica relativa à segurança das construções contra os sismos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Riscos Tecnológicos

1As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos abrangem espaços onde existe potencial de acidentes industriais e de acidentes no transporte de substâncias perigosas.

2De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e até à definição de critérios de referência através de portaria, estabelecem-se as seguintes distâncias mínimas de segurança:

a)50 metros, entre infraestruturas e/ou estabelecimentos de nível inferior de perigosidade relativamente a espaços habitacionais, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e espaços de cultura, recreio e lazer;

b)100 metros, entre infraestruturas e/ou estabelecimentos de nível superior de perigosidade relativamente a espaços habitacionais, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e espaços de cultura, recreio e lazer.

3As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos que estejam associadas ao transporte, armazenamento, manuseamento e transformação de substâncias perigosas ficam sujeitas a regulamentação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 15.º Suscetibilidade de Contaminação de Solos e Águas Superficiais

1As áreas suscetíveis de degradação e contaminação de solos e de águas superficiais integram:

a)Linhas-de-água contamináveis;

b)Albufeiras contamináveis;

c)Estuário do Sado;

d)Fontes poluidoras potenciais;

e)Solos contamináveis.

2Nestas áreas:

a)É obrigatório proceder à realização de estudos de prospeção de análises químicas adequadas para determinação das concentrações das substâncias presentes no solo e águas e, em caso de situação de risco comprovada, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística;

b)É interdita a descarga de quaisquer águas nas linhas de água, bem como a instalação de fossas com poço absorvente;

c)O licenciamento de qualquer construção fica condicionado à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de saneamento ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de uma ETAR compacta, individual ou coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º Suscetibilidade de Contaminação de Aquíferos

1As áreas suscetíveis de degradação e contaminação de aquíferos integram:

a)Fossas coletivas;

b)Aterros controlados;

c)Lixeiras.

2Em áreas de suscetibilidade de degradação e contaminação de aquíferos, a autorização de projetos elencados no Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e abrangidos pelos limiares definidos para Áreas Sensíveis, fica sujeita a elaboração de estudos de incidências ambientais.

3Excetuam-se do disposto no número anterior, os projetos elencados nos grupos 3 — Indústria da energia, 10 — Projetos de Infraestruturas e 12 — Turismo, do anexo referido no ponto anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º Perigosidade de Incêndio Rural

1Nas áreas com perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta” identificadas na Planta de Ordenamento — Riscos, aplicam-se os condicionamentos à edificação previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em articulação com o Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Área Metropolitana de Lisboa e o Programa Municipal de Execução de Palmela na sua versão atual.

2Para efeitos de proteção ao risco de incêndio rural, os terrenos abrangidos pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela rede nacional de postos de vigia, representadas na Planta de Condicionantes, estão sujeitos às restrições e condicionamentos estabelecidos nos programas identificados no n.º 1.

3A realização de atividades nas APPS delimitadas no âmbito dos programas identificados no n.º 1, fica sujeita às correspondentes medidas neles consideradas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 18.º Zona Vulnerável do Tejo

1A Zona Vulnerável do Tejo identificada pela Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, abrange a totalidade do Concelho de Palmela e tem como objetivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição a zonas vulneráveis.

2Nestas áreas aplica-se, a todos os agricultores titulares de explorações agrícolas, o disposto no Programa de Ação publicado pela Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Objetivos e Identificação

1Para além do património classificado identificado no n.º 2 do artigo 5.º, o PDMP identifica conjuntos edificados, edifícios, quintas, sítios, achados arqueológicos e outros elementos, cujas características (históricas, naturais, simbólicas ou paisagísticas) se pretendem salvaguardar e valorizar.

2Entende-se por salvaguarda e valorização de um bem patrimonial:

a)A preservação do seu caráter e de elementos identitários, sem prejuízo da sua adaptação a usos atuais nos termos dos artigos seguintes;

b)O condicionamento de ocupações no espaço envolvente, evitando as que possam ser negativas para o seu enquadramento.

3O património a salvaguardar consta na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais, abrangendo:

a)Conjuntos edificados com valor patrimonial;

b)Edifícios com valor patrimonial;

c)Quintas com valor patrimonial;

d)Outros elementos com valor patrimonial;

e)Património Arqueológico.

4Para os fins referidos em 1 e 2, os elementos patrimoniais identificados estão sujeitos às regras estabelecidas nos artigos subsequentes.

5O Município pode identificar e reconhecer expressamente outros valores patrimoniais, para além dos agora inventariados, sujeitando-os ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 20.º Conjuntos Edificados com Valor Patrimonial

1Os Conjuntos Edificados com Valor Patrimonial constituem unidades de dimensão significativa, com características de determinada época, identidade própria e interesse urbanístico.

2Na área do Município de Palmela identificam-se os constantes no quadro I do Anexo I.

3As intervenções a desenvolver em edifícios e espaço público integrados em Conjuntos Edificados com Valor Patrimonial, obedecendo à normativa da categoria de solo em que se inserem, devem preservar o espírito do lugar, respeitando morfotipologias, volumetrias e alinhamentos.

4Na área do Centro Histórico de Palmela:

a)A demolição das fachadas que confrontam com espaço público ou que tenham alcance panorâmico apenas deve ter lugar quando exista uma situação de ruína e/ou se demonstre inequivocamente a inviabilidade construtiva/económica da sua preservação;

b)A alteração das coberturas existentes, ou a sua reconstrução, quando funcionalmente ou construtivamente justificadas, devem preservar as suas características fundamentais: volume, cércea, desenho/ geometria e remate das fachadas, e ter apenas impacto pontual sem relevância na forma dominante;

c)A alteração das fachadas, desde que admitida nos instrumentos de planeamento, devem ter fundamento funcional, de habitabilidade, desempenho energético ou construtivo, respeitando a estrutura e os elementos de composição que sejam arquitetonicamente distintivos: dimensão/geometria dos vãos, equilíbrio de cheios vazios, alinhamentos, ritmos, remates, coroamento, embasamento, pilastras, ou elementos iconográficos e/ou decorativos;

d)A intervenção nos edifícios identificados e categorizados conforme Anexo II ocorre de acordo com as seguintes regras: B. Edifício singular a manter — Edifícios que se distinguem pelas características arquitetónicas, construtivas e patrimoniais, representativas de uma época e/ou que denotam qualidades de composição arquitetónica de interesse relevante, devendo a composição das fachadas e das coberturas, respetiva estrutura e forma, ser preservada em qualquer operação urbanística; C1. Edifício com fachadas a manter — Fachadas com características arquitetónicas e construtivas de interesse relevante, referenciais na imagem e identidade urbana do centro histórico, cuja composição, respetiva estrutura e forma, deve ser preservada em qualquer operação urbanística; C2. Edifício com fachadas a manter admitindo alterações controladas — Fachadas com características arquitetónicas e construtivas com elementos de interesse, que contribuem para a coesão da imagem urbana do conjunto em que se inserem, admitindo-se alterações controladas que não alterem significativamente o seu traçado anterior; T. Telhados de “Tesouro” — Telhados com estrutura de madeira de quatro águas, revestidos a telha de aba e canudo cujas características construtivas e formais refletem uma forma de construir representativa do conjunto urbano edificado, influenciando de forma significativa a sua vista aérea e que por isso deverão ser preservados, quando as suas condições de conservação o permitam; E. Elementos Construídos a manter — Elementos construídos de interesse urbanístico relevante, nomeadamente muros, que marcam a paisagem urbana na relação entre o edificado e o espaço exterior público e que deverão, na sua essência, ser preservados, admitindo-se alterações controladas devidamente harmonizadas com o existente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 21.º Edifícios com Valor Patrimonial

1Os Edifícios com Valor Patrimonial constituem edificações às quais se reconhece valor arquitetónico e/ou significado cultural.

2Na área do Município de Palmela identificam-se os constantes no quadro II do Anexo I.

3A conservação e utilização destes edifícios são desígnios especialmente relevantes.

4São admitidas obras de conservação, alteração e ampliação, quando necessárias à melhoria das suas condições de utilização e desde que se conformem com o objetivo de salvaguarda e valorização patrimonial.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 22.º Quintas com Valor Patrimonial

1As Quintas com Valor Patrimonial são unidades construídas que constituem referência cultural/ patrimonial, contribuindo para a valorização da paisagem.

2Na área do Município de Palmela identificam-se as constantes no quadro III do Anexo I.

3A sua utilização e transformação, obedecendo à normativa da correspondente categoria em que se inserem, deve salvaguardar:

a)Edifícios, estruturas e eventuais infraestruturas agrícolas relevantes, sem prejuízo de poderem ser afetos a outros usos;

b)Árvores de porte ou singularidade significativos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 23.º Outros Elementos com Valor Patrimonial

1Além dos elementos referidos nos artigos anteriores, identificam-se ainda Outros Elementos com Valor Patrimonial constantes no quadro IV do Anexo I.

2Estes elementos devem ser conservados e valorizados, bem como a sua envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Património Arqueológico

1O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

2O Património Arqueológico distingue-se entre património classificado, identificado no n.º 2 do artigo 5.º e na Planta de Condicionantes, e património não classificado, identificado na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais.

3O Património Arqueológico não classificado integra os elementos arqueológicos inventariados e constantes do Anexo III do presente regulamento, bem como as áreas de valor arqueológico e paisagístico, salvaguardando-se a sua atualização, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido.

4Os elementos arqueológicos têm diferentes delimitações, sendo que para os que se encontram definidas por um ponto, deve ser considerada uma área de influência definida por um raio de 50 metros, aplicando-se, em conformidade com o nível de sensibilidade, as normas e determinações definidas no presente regulamento.

5As áreas de valor arqueológico e paisagístico caracterizam-se pela fraca evidência de vestígios, em termos de densidade e dispersão, mas do ponto de vista paisagístico apresentam potencial para a deteção de vestígios, apresentando sensibilidade baixa — nível 3.

6Os elementos arqueológicos constantes do Anexo III apresentam três níveis de sensibilidade diferenciados, sendo para cada um estabelecido o seguinte:

a)Nível 1 — Sensibilidade elevada:

i)Compreende evidências concretas, com relevância científica e patrimonial comprovada, onde já foram realizadas intervenções arqueológicas, totais, parciais ou nas proximidades, consideradas também relevantes para a compreensão da ocupação do território e devidamente fundamentados pela proximidade e afinidade cronocultural com outros elementos estudados e com o mesmo nível de valoração;

ii)As operações urbanísticas devem ser precedidas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial e que integre a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença, que justificam a adequação das soluções propostas;

iii)Os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação deverá incluir um plano de trabalhos arqueológicos, aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactes ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e o registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

b)Nível 2 — Sensibilidade intermédia:

i)Compreende evidências concretas, onde se presume a existência de potencial científico, abrangendo locais onde já foram detetados vestígios arqueológicos e onde se presume a existência de maior densidade ou espessura diacrónica de vestígios;

ii)Sempre que as operações urbanísticas impliquem movimentação de terras com afetação de solo e subsolo, determina-se a realização de sondagens arqueológicas de diagnóstico, para uma avaliação prévia da realidade arqueológica para fundamentação da decisão da medida subsequente a adotar, em articulação com o organismo da administração central competente;

iii)As operações urbanísticas devem ser precedidas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial e que integre a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença, que justificam a adequação das soluções propostas;

iv)Os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação deverá incluir um plano de trabalhos arqueológicos, aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactes ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e o registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

v)No âmbito das operações urbanísticas projetadas na sua área definida, para além da aplicação da norma anterior, sempre que tais ações impliquem afetação de estruturas de cota positiva, determina- -se o seu registo através da aplicação dos métodos da arqueologia parietal;

c)Nível 3 — Sensibilidade baixa:

i)Verifica-se em achados isolados registados e em áreas com muito fraca dispersão de materiais ou com potencial para a ocorrência de vestígios arqueológicos;

ii)Enquadram-se neste nível todas as áreas de valor arqueológico e paisagístico identificadas no n.º 5 do presente artigo e na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais;

iii)A movimentação de terras com afetação de solo e subsolo determina a execução de acompanhamento arqueológico da mesma, recomendando-se a execução de prospeção prévia de superfície, sempre que as condições de visibilidade do solo o permitam;

iv)A Câmara Municipal, mediante parecer técnico-científico da área do Património Cultural, pode sujeitar as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento arqueo- lógico, presencial, da obra e à realização de ações ou trabalhos de prospeção prévia de superfície, com vista à identificação, registo ou conservação in situ de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.

7Quando numa obra sejam identificados vestígios de natureza arqueológica:

a)A obra é obrigatoriamente suspensa nessa área e deve ser dado imediato conhecimento do facto ao Município e ao organismo da administração central competente, para desencadeamento dos procedimentos de salvaguarda previstos na lei;

b)A retoma dos trabalhos suspensos só pode ocorrer após pronúncia das entidades referidas na alínea anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor;

c)Ao prazo de validade das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas suspensas, acresce a duração do período de suspensão.

8A Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais deve ser alvo de atualização continuada pelo Município, sempre que sejam identificados novos sítios arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 25.º Identificação

O PDMP estabelece, no presente capítulo, regras específicas relativas a:

a)Ruído;

b)Rede ferroviária;

c)Rede rodoviária — zona de respeito;

d)Redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

e)Depósito de lixos e entulhos;

f)Alterações topográficas e abate de árvores.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 26.º Ruído

1Em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), constam da Planta de Ordenamento — Classificação Acústica:

a)Classificação acústica, distinguindo:

i)Zonas sensíveis, vocacionadas para escolas, hospitais ou similares;

ii)Zonas mistas, vocacionadas para outros usos além dos referidos em zona sensível;

b)Zonas urbanas consolidadas, com ocupação estável em termos de edificação;

c)Áreas de potencial conflito, existente e previsto.

2A instalação de recetores sensíveis é interdita enquanto se verifique violação dos valores limite aplicáveis, e obedece às seguintes regras:

a)Adotar medidas de isolamento sonoro para redução de ruído, nomeadamente através de projeto de condicionamento acústico, de acordo com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;

b)Quando localizados em zonas sensíveis, não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

c)Quando localizados em zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

3Nas zonas urbanas consolidadas, para os novos edifícios habitacionais, os níveis poderão ser excedidos em conformidade com o disposto no regulamento geral do ruído.

4Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, nomeadamente:

a)Os equipamentos de educação e ensino, equipamentos de saúde e equipamentos de solidariedade e segurança social a zona sensível;

b)Os restantes usos a zona mista;

c)Em Espaços de Atividades Multiúsos AE4 são equiparados a zonas mistas ou sensíveis de acordo com o seu uso e os usos existentes na envolvente.

5A instalação e o funcionamento de atividades ruidosas, permanentes ou temporárias, que produzam ruído nocivo ou incomodativo, como estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços ou obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas, feiras e mercados, obedece aos requisitos específicos estabelecidos no RGR.

6As zonas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação Acústica, serão sujeitas a Planos Municipais de Redução do Ruído, sendo prioritárias as áreas com níveis superiores em 5dB.

7Para efeitos da aplicação das regras do presente artigo, consideram-se recetores sensíveis, os edifícios habitacionais, escolares, hospitalar ou similares, ou espaços de lazer com utilização humana.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 27.º Rede Ferroviária

1Não é permitida a construção de novos edifícios numa faixa de proteção de 20 metros medida para ambos os lados do eixo das ferrovias existentes, representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos.

2Na faixa de proteção referida no número anterior, admite-se a ampliação de construções preexistentes, desde que:

a)A uma distância não inferior a 10 metros do eixo de ferrovias existentes;

b)Se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos ou ferroviários.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 28.º Rede Rodoviária — Zona de Respeito

1A Zona de Respeito das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, corresponde a uma faixa de terreno com largura de 150 metros para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente.

2As operações urbanísticas em prédios inseridos na Zona de Respeito estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da IP, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 2 alínea b) do EERRN.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 29.º Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais

Não é permitida a edificação nem a plantação de árvores numa faixa de 3 metros, medida para ambos os lados dos traçados das condutas adutoras de água e coletores de águas residuais domésticas representadas na Planta de Condicionantes — Património Edificado, Equipamentos, Infraestruturas e Atividades Perigosas, ou de outros traçados e coletores semelhantes que, entretanto, venham a ser construídos.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 30.º Depósito de Lixos e Entulhos

1É proibido o abandono, a deposição ou a gestão não autorizada de qualquer tipo de resíduo (urbano e não urbano) fora das áreas expressamente aprovadas pelo Município para o efeito.

2As áreas destinadas ao depósito de resíduos deverão situar-se necessariamente fora das áreas urbanas e daquelas ao qual é reconhecido valor ambiental/ecológico e patrimonial.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 31.º Alterações Topográficas e Abate de Árvores

As alterações topográficas e abate de árvores apenas são admitidos nas seguintes condições:

a)Cumprindo a legislação em vigor e desde que não afetando as espécies protegidas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

b)Conforme procedimento de controlo prévio de loteamento ou edificação;

c)Como ato corrente de exploração agrícola ou florestal e, no caso de alterações topográficas, quando daí não decorram inconvenientes urbanísticos ou paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Organização e Estrutura do Território

Artigo 32.º Unidades Territoriais

Em conformidade com a presente realidade geográfica e para efeitos de contextualização e de ordenamento do território municipal, considera-se que o Município de Palmela integra as seguintes Unidades Territoriais:

a)Sistema Urbano Palmela-Setúbal — estruturado ao longo do sopé da Serra do Louro e das estradas nacionais 379 e 252, compreendendo os aglomerados de Cabanas, Quinta do Anjo, Palmela e Aires — que se pretende afirmar como interface turístico-lúdico-residencial, mantendo as suas características urbano/rústicas;

b)Coroa Periurbana — compreendida entre o Arco Ribeirinho Sul do Tejo e o sistema urbano Palmela-Setúbal — onde se integra Pinhal Novo, que se pretende estruturar e qualificar;

c)Espaço Agroflorestal localizado na zona nascente do Município — integrando simultaneamente áreas de montado de sobro e extensas áreas de ocupação dispersa associada a atividade agrícola — cujo caráter rústico se pretende preservar através da contenção da edificação e do fracionamento do solo;

d)Reserva Natural do Estuário do Sado e Parque Natural da Arrábida, onde se pretende salvaguardar os recursos e valores naturais existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 33.º Redes Estruturantes do Território

Consideram-se redes estruturantes do Território Municipal:

a)A Rede de Mobilidade, que responde às necessidades de circulação e estabelece as relações de mobilidade entre as diversas unidades territoriais;

b)A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), que inclui as áreas e sistemas ecológicos fundamentais, promovendo a proteção ambiental e a estruturação e valorização de todo o território;

c)A Rede Urbana, que inclui os principais conjuntos terciários e habitacionais e outros polos geradores de movimento e de fluxos, que hierarquizam e polarizam a ocupação presente no Município e em cada uma das suas partes.

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Artigo 34.º Âmbito e Identificação

1A rede de mobilidade referida na alínea a) do artigo 33.º e representada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, é transversal ao solo urbano e ao solo rústico, integrando elementos estruturantes de organização linear, existentes e propostos.

2Estes elementos têm como objetivos:

a)O assegurar de infraestruturas de circulação para os diversos modos de transporte;

b)A estruturação dos aglomerados urbanos através da sua organização em rede.

3A rede de mobilidade integra:

a)Rede Ferroviária;

b)Rede Rodoviária Estruturante;

c)Rede de Mobilidade Ativa.

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Artigo 35.º Rede Ferroviária

1A Rede Ferroviária visa articular o território municipal a nível regional, nacional e internacional, tendo em conta as necessidades de comunicação entre centros urbanos habitacionais, espaços de atividades económicas e destes com grandes infraestruturas portuárias e aeroportuárias.

2A Rede Ferroviária, assinalada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, corresponde ao traçado de ferrovias existentes, integrando:

a)A Linha do Sul;

b)A Linha do Alentejo;

c)Concordância de Agualva;

d)Concordância do Poceirão;

e)Concordância de Águas de Moura.

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Artigo 36.º Rede Rodoviária Estruturante

1A Rede Rodoviária Estruturante visa assegurar as necessidades de mobilidade e acessibilidade e a estruturação do território.

2A Rede Rodoviária Estruturante, assinalada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, corresponde ao traçado de vias existentes e propostas e aos espaços canal destinados à sua construção, integrando:

a)Vias estruturantes de nível 1;

b)Vias estruturantes de nível 2;

c)Vias estruturantes de nível 3.

3As vias estruturantes propostas de nível 2 e 3 devem:

a)Ser objeto de estudos específicos, definidores de perfis e alinhamentos, considerando o anteriormente disposto;

b)Adotar bermas com solos que possuam características, especificações e requisitos de sub-base e base, quando em solo rústico;

c)Quando sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

4A localização de postos de combustível deve ocorrer ao longo da rede rodoviária estruturante, mediante estudo que demonstre a inexistência de riscos para pessoas e bens e desde que contribuindo, através de obras complementares, para melhorar as condições da rede rodoviária existente.

5Às demais vias, não representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, aplicam-se as regras constantes do artigo 50.º

6Fora do solo urbano não deverão ser construídas novas vias para além das previstas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, salvo se aprovadas especificamente em Reunião de Câmara Municipal, aplicando-se-lhe nesse caso as regras definidas no n.º 2 do artigo 39.º

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Artigo 37.º Vias Estruturantes de Nível 1

1As vias estruturantes de nível 1 incluem eixos de âmbito nacional, destinados a deslocações de longa distância, que atravessam o território municipal e que apenas são acessíveis em pontos nodais.

2O PDMP prevê a criação de uma via estruturante de nível 1, correspondente ao prolongamento do IC21 mediante projeto aprovado pela tutela.

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Artigo 38.º Vias Estruturantes de Nível 2

1As vias estruturantes de nível 2 incluem vias com função coletora e pontualmente distribuidora, que em muitos casos estabelecem ligações regionais.

2A criação de novas vias estruturantes de nível 2 obedece, sempre que possível, ao seguinte perfil transversal:

3Em solo urbano, a ocupação marginal a vias de nível 2 obedece às seguintes regras:

a)Os cruzamentos com vias de nível inferior devem distanciar-se pelo menos 300 m entre si;

b)Não são admissíveis acessos diretos a parcelas, salvo em situações em que não seja possível encontrar alternativa;

c)A distância mínima do plano de fachada dos edifícios ao eixo da via é de 20 m.

4Em solo rústico, a ocupação marginal a vias de nível 2 obedece às seguintes regras:

a)Os cruzamentos com vias de nível inferior devem distanciar-se, pelo menos, 500 m entre si;

b)Não são admitidos acessos diretos a parcelas;

c)A distância mínima do plano de fachada dos edifícios ao eixo da via é de 20 m.

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Artigo 39.º Vias Estruturantes de Nível 3

1As vias estruturantes de nível 3 incluem vias com função distribuidora e/ou organizadora dos aglomerados urbanos.

2Em solo urbano, exceto Espaços Urbanos de Baixa Densidade, a criação e a ocupação marginal de vias estruturantes de nível 3 obedecem às seguintes regras:

a)Sempre que possível, deve ser assegurada uma faixa de rodagem com 7 m e passeios com largura ≥ 2,5 m;

b)O restante espaço público deve ser maximizado, considerando as características da morfotipologia existente, designadamente alinhamentos e recuos;

c)As funções de circulação e de permanência de pessoas e veículos devem ser compatibilizadas;

d)São indesejáveis acessos diretos a parcelas;

e)A distância mínima do plano de fachada dos edifícios ao eixo da via é de ≥ 10,5 m.

3Em Espaços Urbanos de Baixa Densidade e em todo o solo rústico, a criação e ocupação marginal de vias obedece, sempre que possível, às seguintes regras:

a)A distância mínima do plano de fachada dos edifícios ao eixo da via é de ≥ 10,5 m;

b)Adotar, sempre que possível, o seguinte perfil:

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Artigo 40.º Espaços Canal Destinados à Construção de Vias Estruturantes

1Os espaços canal destinados à construção de vias estruturantes correspondem a faixas de solo estabelecidas para ambos os lados do eixo de novas vias propostas pelo PDMP e representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos.

2Nestas faixas não é permitida a edificação enquanto não existir estudo prévio — da via e da sua ocupação marginal — aprovado pelo Município.

3Para efeitos do número anterior:

a)Nas vias estruturantes de nível 1 e 2, as faixas a considerar são de 50 metros para cada lado do eixo da via;

b)Nas vias estruturantes de nível 3, as faixas a considerar são de 25 metros para cada lado do eixo da via.

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Artigo 41.º Rede de Mobilidade Ativa

1As vias integradas na Rede de Mobilidade Ativa, representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, estabelecem uma rede de percursos, existentes e propostos, destinados à circulação pedonal, de bicicletas ou similares.

2Esta rede visa:

a)O fomento do modo pedonal e ciclável nas deslocações quotidianas;

b)O fomento e organização do lazer e a diversificação da oferta turística.

3A tipologia a adotar em cada troço da rede de mobilidade ativa deverá ter em conta o contexto, o tipo de utilização pretendida e a capacidade do espaço público.

4Todos os percursos da rede de mobilidade ativa devem:

a)Articular-se em continuidade;

b)Corresponder a um corredor com largura entre 2 e 4 m, livre de obstáculos à circulação;

c)Estar devidamente sinalizados, tendo em conta a sua tipologia;

d)Integrar-se na solução urbanística do local em que se inserem, prevendo, sempre que possível e adequado, a presença marginal de árvores;

e)Integrar áreas para parqueamento de bicicletas, cuja localização exata deverá considerar o traçado da rede de mobilidade ativa, centralidades e principais equipamentos.

5Para efeitos do n.º 3, consideram-se as seguintes tipologias:

a)Pista ciclável (canal segregado, com obstáculo físico, preferencialmente em sebe viva, a assegurar uma separação da rodovia);

b)Corredor ciclável (canal contíguo à faixa de rodagem, unidirecional no sentido da corrente de tráfego e apenas com separação visual da rodovia);

c)Canal ciclável partilhado com o automóvel (canal integrado no canal rodoviário);

d)Via banalizada (em que existe uma partilha do espaço com o peão e o automóvel).

6Na execução da Rede de Mobilidade Ativa adotam-se, sempre que possível e adequado, os princípios de planeamento e desenho assumidos nas publicações e guias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).

7Os troços da rede de mobilidade ativa inseridos em áreas sujeitas a regimes de proteção do POPNA, devem respeitar a normativa estabelecida para essas áreas, constante do Título V.

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Artigo 42.º Âmbito e Identificação

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), referida na alínea b) do artigo 33.º e representada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, define a estratégia municipal de valorização e salvaguarda dos valores e recursos, naturais, agrícolas, florestais e culturais fundamentais para o equilíbrio e sustentabilidade do território, estando articulada com os objetivos da Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML e com o PROFLVT, cujas áreas e corredores foram transpostos para o PDM, assegurando a conectividade e continuidade ecológicas num âmbito metropolitano.

2As áreas e corredores ecológicos da EEM visam assegurar:

a)A articulação e a promoção de trocas de energia e de matéria entre sistemas metropolitanos associados a funções hidrológicas, decorrentes dos vales e das linhas-de-água principais, incluindo espaços fundamentais para a proteção e valorização de áreas naturais e da biodiversidade;

b)A valorização e a sustentabilidade ambiental e ecológica do território através da proteção de áreas com relevante valor ecológico e paisagístico, cuja articulação com as demais áreas da estrutura ecológica garanta nexos de conectividade e de resiliência;

c)Promover e salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.

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Artigo 43.º Estrutura Ecológica Municipal

1A EEM integra corredores ecológicos estruturantes, designadamente o Corredor Estruturante Primário da Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML e corredores ecológicos do PROFLVT, as áreas protegidas do Parque Natural da Arrábida (PNA) e da Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), áreas integradas na Rede Natura 2000 e ainda albufeiras, linhas-de-água principais e áreas estratégicas da REN e da RAN.

2Em solo rústico, a EEM integra as categorias e subcategorias de Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Agrícolas de Conservação e Espaços Florestais de Conservação.

3Em solo urbano, a EEM integra as subcategorias de Espaços Verdes de Proteção e a Espaços Verdes de Uso Público, existentes e programados.

4Às áreas da REN e da RAN aplica-se a legislação em vigor.

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Artigo 44.º Identificação

A Rede Urbana, referida na alínea c) do artigo 33.º, abrange a generalidade do solo urbano identificado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, dividindo-se em:

a)Conjuntos Habitacionais e Terciários;

b)Polos de Atividades Económicas.

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Artigo 45.º Conjuntos Habitacionais e Terciários

Os Conjuntos Habitacionais e Terciários integram os seguintes níveis:

a)Nível 1 — centralidades que concentram equipamentos e serviços de nível superior:

i)Vila de Palmela;

ii)Pinhal Novo;

b)Nível 2 — aglomerações do subsistema urbano Setúbal-Palmela:

i)Aires;

ii)Quinta do Anjo;

c)Nível 3 — aglomerados que desempenham funções de polarização face a territórios rurais e naturais envolventes:

i)Cabanas;

ii)Poceirão;

iii)Águas de Moura;

d)Nível 4 — pequenos núcleos e aglomerações que se destacam no contexto em que se inserem, desempenhando ou podendo vir a desempenhar, em alguns casos, funções de centralidade local:

i)Venda do Alcaide;

ii)Brejos do Assa;

iii)Olhos de Água, Lagoinha e Vale de Touros;

iv)Barra Cheia;

v)Abreu Grande e Carregueira;

vi)Fernando Pó;

vii)Rio Frio;

e)Nível 5 — pequenos núcleos que polarizam ou podem vir a polarizar áreas urbano-rurais envolventes:

i)Lau;

ii)Lagameças;

iii)Cajados;

iv)Lagoa da Palha e Palhota;

v)Lagoa do Calvo.

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Artigo 46.º Polos de Atividades Económicas

Os Polos de Atividades Económicas correspondem aos Espaços Industriais referidos no artigo 56.º Espaços de Atividades Logísticas referidos no artigo 57.º e Espaços de Atividades Multiúsos referidos no artigo 59.º do presente Regulamento.

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Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 47.º Classes e Categorias

1O território abrangido pelo PDMP é classificado como solo urbano ou como solo rústico.

2O solo urbano integra as seguintes categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços de Atividades Económicas;

c)Espaços Habitacionais;

d)Espaços Verdes Urbanos;

e)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

f)Espaços Urbanos de Uso Especial.

3O solo rústico integra as seguintes categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos:

a)Espaços Naturais e Paisagísticos;

b)Espaços Agrícolas e Espaços Florestais;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Áreas de Edificação Dispersa;

e)Outras Categorias de solo rústico.

4Cada classe e cada categoria de espaço tem como uso dominante o que o respetivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida, mas desejada.

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Artigo 48.º Âmbito e Identificação

1O solo urbano delimitado pelo PDMP é o que se encontra total ou parcialmente urbanizado ou edificado e ainda o necessário para assegurar o desenvolvimento urbano e económico do Município.

2O solo urbano integra espaços urbanos de baixa densidade, assumidos como categoria híbrida urbano-rústico.

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Artigo 49.º Orientações Gerais Sobre Morfotipologia Urbana

1Todas as operações urbanísticas em solo urbano devem:

a)Considerar e valorizar a História, a identidade, as características morfológicas e a vivência da área em que se inserem;

b)Respeitar, em cada subcategoria de solo urbano, os usos dominantes estabelecidos no presente Plano, mas evitando situações de monofuncionalidade;

c)Adotar uma densidade edificatória compatível com a capacidade do espaço público e das infraestruturas instaladas;

d)Atribuir cuidado especial ao tratamento e à conservação do espaço público, redimensionando-o sempre que possível e justificável, com valorização das funções pedonais;

e)Respeitar e valorizar a morfotipologia existente na envolvente, quando esta é reconhecível, nomeadamente a estrutura do espaço público, a dimensão dos prédios, a relação que os edifícios estabelecem entre si e o tipo de implantação (isolada, em banda, em quarteirão);

f)Adequar-se a volumes, alturas de fachada, alinhamentos e linguagem arquitetónica dominantes na envolvente;

g)Admitir soluções de condomínio quando e apenas quando estas não prejudicam a permeabilidade e o atravessamento público dos aglomerados urbanos.

2Para cumprir as disposições no número anterior, os parâmetros de edificabilidade nos espaços habitacionais do tipo H1, H2 e H3, estabelecidos no artigo 62.º, podem ser ultrapassados ou diminuídos, em consonância com o estabelecido no artigo 61.º, n.º 2.

3Excecionalmente, admitem-se soluções de rutura, em edifícios não habitacionais, desde que demonstrem através de estudo urbanístico que valorizam comprovadamente o conjunto em que se inserem.

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Artigo 50.º Orientações Gerais Sobre Espaço Público

1As operações urbanísticas em solo urbano devem assegurar o tratamento e a qualificação do espaço público, redimensionando-o sempre que possível e justificável, com especial valorização das funções pedonais.

2A criação e o desenho do espaço público — arruamentos, alargamentos e espaços verdes — devem:

a)Promover a equidade e a inclusão no acesso ao espaço público por parte de toda a população;

b)Considerar, em cada caso, a respetiva carga de utilização, resultante do tráfego de atravessamento e da ocupação edificatória marginal;

c)Considerar também, em cada caso, a morfotipologia urbana existente, que deve ser respeitada e qualificada;

d)Ponderar, para os arruamentos não estruturantes, a adoção de soluções com funções segregadas ou partilhadas;

e)Assegurar alargamentos de espaço público, com dimensão adequada, preferencialmente articulados com funções não habitacionais instaladas no piso térreo de edifícios, criando condições favoráveis ao encontro e estadia das pessoas.

3Os arruamentos com funções segregadas integram:

a)Passeios referenciados à largura de 3 m (assegurando espaço para árvore), com largura ≥ 5 m quando em áreas de forte presença pedonal e, em qualquer caso, com largura ≤ 1.6 m;

b)Faixas de rodagem referenciadas à largura de 5,8 m, diminuída até 5,0 m em áreas com pouca carga de utilização e aumentada até 6,6 m em arruamentos com forte carga de atravessamento, salvo na situação referida na alínea seguinte;

c)Em áreas de atividades económicas, faixas de rodagem referenciadas à largura de 7,0 m, diminuída até 6,6 m em zonas de fraco atravessamento e aumentada até 7,4 m em zonas de forte atravessamento;

d)Estacionamento, em conformidade com o estabelecido no artigo seguinte;

e)Em alguns casos, pista ciclável, com largura referenciada aos 1,3 m se com um só sentido, e referenciada aos 2,4 m se com dois sentidos.

4Os arruamentos com funções partilhadas:

a)Adotam mistura de funções, de circulação e de estadia, de peões, bicicletas e veículos motorizados;

b)Devem ser adotados nos seguintes casos:

i)Em espaços urbanos densos, de arruamentos estreitos, especialmente em tecidos urbanos antigos;

ii)Nas subcategorias de espaços urbanos de baixa densidade e áreas de edificação dispersa, salvo em arruamentos com tráfego de atravessamento significativo e/ou forte presença de pesados;

iii)Em quaisquer outras onde se pretenda privilegiar especialmente a função pedonal;

c)Obedecem às seguintes regras:

i)Pavimento nivelado, com ou sem diferenciação de materiais;

ii)Sempre que possível, largura padrão ≥ 6.6 m.

5Os alargamentos do espaço público, como praças, largos e espaços verdes locais, referenciam- -se, sempre que possível, aos seguintes rácios globais:

a)Em espaços centrais, espaços habitacionais H3 e espaços de atividades económicas AE1, AE2 e AE3 — 0,08 m2/m2 ac;

b)Em espaços habitacionais H1 e H2 — 0,04 m2/m2 ac.

6As operações urbanísticas localizadas em arruamentos com largura padronizada e espaço público insuficiente, devem criar um alargamento do espaço público, sempre que e só quando esse alargamento possa ter uma frente ≥ 2L e uma profundidade ≥ L, sendo L a largura do arruamento a que se referencia.

7Em todo o espaço público (arruamentos, alargamentos e espaços verdes) deve:

a)Obedecer-se ao estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual, promovendo a eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que prejudiquem o pleno acesso das pessoas com mobilidade condicionada;

b)Privilegiar-se pavimentos pedonais com adequadas condições de segurança e conforto (estabilidade, durabilidade, aderência/anti derrapagem e, sempre que possível, permeabilidade);

c)Adotar-se espécies arbóreo-arbustivas autóctones, com preferência para as espécies com maior capacidade de captura de carbono;

d)Privilegiar-se tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos e para a eficiência energética, nomeadamente ao nível do sistema de iluminação pública.

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Artigo 51.º Estacionamento

1Nas operações urbanísticas em solo urbano, o número de lugares de estacionamento automóvel, é determinado em função dos usos a instalar, cumprindo os mínimos estabelecidos no quadro seguinte: Número de lugares de estacionamento automóvel Usos Total (público + privado) Público Habitação 2 lugares para ligeiros/fogo 0,5 lugar para ligeiros/fogo Atividades centrais 3 lugares para ligeiros/100 m2 ac 2 lugares para ligeiros/100 m2 ac Empreendimento Turístico 1 lugar para ligeiros/ uni. de alojamento — 1 lugar para pesados/20 un. de alojamento Indústria/Atividades logísticas 1,5 lugares para ligeiros/100 m2 ac 0,5 lugar para ligeiros/100 m2 ac 1 lugar para pesados/500 m2 ac 0,5 lugar para pesados/500 m2 ac

2Para além do número mínimo de lugares de estacionamento automóvel estabelecidos no número anterior, as operações urbanísticas devem ainda prever:

a)Lugares reservados, destinados a veículos que transportem pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com o estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual;

b)Lugares de estacionamento para bicicletas, cumprindo os seguintes rácios mínimos:

i)0,4 lugares em espaço público, por cada 100 m2 de ac destinados a atividades centrais;

ii)0,4 lugares no interior dos lotes/parcelas por cada 50 m2 de ac destinados a habitação plurifamiliar/coletiva.

3A localização do estacionamento automóvel deve atender às seguintes orientações:

a)Nos alçados confrontantes com espaço público, a presença de garagens e acessos a estacionamento deve reduzir-se ao indispensável;

b)O acesso de veículos a lotes deve localizar-se de forma concentrada;

c)O estacionamento público ocorre ao longo das vias ou em bolsas específicas, neste caso procurando regularidade e enquadramento arbóreo;

d)Nas áreas urbanas de maior densidade, o estacionamento privado deve localizar-se preferencialmente em cave, tendo em conta os níveis freáticos do local;

e)Nas zonas urbanas consolidadas, e em especial no Centro Histórico de Palmela, a carência de estacionamento deve ser resolvida através de edifícios-silo e/ou de bolsas de estacionamento que podem localizar-se na envolvente.

4Os valores estabelecidos no n.º 1:

a)Sem prejuízo da legislação específica aplicável, podem não ser cumpridos nas seguintes situações:

i)Em obras em prédios com frente <10 m e sujeitas a alinhamento que não permita recuo da edificação ≥ 5 m;

ii)Em obras de ampliação ou de alteração em que a criação de estacionamento de acordo com os valores estabelecidos no n.º 1 exige demolições e desde que as referidas obras não alterem a utilização do edifício, nem aumentem o número de unidades preexistentes;

iii)Em solo consolidado e, genericamente, em todas as situações em que, considerando as condições urbanísticas preexistentes e as demais normas deste Regulamento, os mínimos estabelecidos sejam demonstrativamente impossíveis ou inconvenientes, caso em que as soluções adotadas devem procurar aproximar-se desses mínimos.

iv)Em espaços de atividades económicas, em que a natureza das atividades a instalar justifiquem um dimensionamento específico;

b)Não são aplicáveis a superfícies comerciais > 500 m2 ac e equipamentos de utilização coletiva.

5Nos casos referidos no n.º iv. da alínea a) e na alínea b) do número anterior, o dimensionamento do estacionamento automóvel deve ser objeto de estudo específico, aprovado pelo Município, considerando viaturas de serviço e modos de transporte de funcionários e de utilizadores.

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Artigo 52.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços Centrais identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, existentes ou a criar, são áreas que se caracterizam por uma concentração de usos urbanos diversificados, nomeadamente atividades centrais, com a correspondente capacidade atrativa e de representatividade.

2Os Espaços Centrais são de dois tipos:

a)Centralidades principais;

b)Centralidades locais.

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Artigo 53.º Centralidades Principais (EC1)

1As centralidades principais devem integrar usos urbanos diversificados, incluindo os habitacionais, sendo que no piso térreo é preferida a localização de atividades centrais.

2As operações urbanísticas em centralidades principais obedecem às disposições constantes no artigo 49.º

3Nestes espaços, as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação obedecem às seguintes regras:

a)A altura da fachada de novos edifícios não pode ultrapassar o valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação, no troço de rua compreendido entre duas transversais;

b)A profundidade das empenas não deve ultrapassar a dos edifícios confinantes, nem 17 metros quando estes não existam, devendo assegurar boas condições de salubridade (adequada exposição solar e ventilação) dos espaços habitáveis.

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Artigo 54.º Centralidades Locais (EC2)

1As centralidades locais são sujeitas a estudo urbanístico que:

a)Abrange a globalidade da centralidade local;

b)Evidencia as articulações físicas e funcionais com a envolvente;

c)Identifica as frentes edificadas onde deverão localizar-se atividades centrais no piso térreo, diretamente confrontantes e com o seu principal acesso a partir de praça, largo ou espaço verde público, existente ou a criar.

2As operações urbanísticas em espaços EC2 obedecem:

a)Ao previsto no estudo urbanístico referido no ponto anterior;

b)Às disposições constantes no artigo 49.º;

c)Sempre que adequado, aos parâmetros estabelecidos no artigo 62.º para espaços habitacionais H1.

3Havendo contradição na aplicação das regras referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, a prevalência é a da alínea b).

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Artigo 55.º Âmbito e Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, integram, em função do seu uso dominante, as seguintes subcategorias:

a)Espaços Industriais (AE1);

b)Espaços de Atividades Logísticas (AE2);

c)Espaços de Atividades Pontualizadas (AE3);

d)Espaços de Atividades Multiusos (AE4).

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Artigo 56.º Espaços Industriais (AE1)

1Estes espaços destinam-se predominantemente a atividades industriais, admitindo também atividade logística de armazenamento de apoio à atividade industrial, a instalação de serviços, restauração, equipamentos de utilização coletiva e operações de gestão de resíduos.

2A edificabilidade admitida em cada operação urbanística é a maior das duas seguintes:

a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,5 m2 ac por m2 à globalidade do prédio inserida nesta subcategoria de espaço;

b)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,6 m2 ac por m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 60 metros de profundidade.

3A altura das fachadas dos edifícios não pode exceder os 9 m, salvo atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente alturas superiores.

4As operações urbanísticas devem acautelar especialmente o escoamento das águas pluviais, minimizando a área a impermeabilizar, que não deve ultrapassar, em cada operação, 70 % da área do prédio inserida nesta subcategoria de espaço, salvo no caso de atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente áreas impermeabilizadas de maior dimensão.

5Excetuam-se do número anterior, indústrias contaminadoras do solo e das águas subterrâneas que, nomeadamente pela presença de produtos químicos, devem assegurar a impermeabilização total da parcela.

6As obras de construção, alteração e reconstrução devem localizar o estacionamento automóvel em cave ou a tardoz dos edifícios, incluindo árvores, de forma a minimizar o seu impacto visual a partir do espaço público.

7As operações urbanísticas devem prever uma faixa de proteção acústica com largura mínima de 10 m, ao longo de toda a sua confrontação com espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade.

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Artigo 57.º Espaços de Atividades Logísticas (AE2)

1Estes espaços destinam-se predominante à instalação de atividades logísticas, admitindo também a instalação de serviços, restauração e equipamentos de utilização coletiva.

2A edificabilidade admitida em cada operação urbanística é a maior das duas seguintes:

a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,6 m2 ac por m2 à globalidade do prédio inserida nesta subcategoria de espaço;

b)A resultante da aplicação de um índice de construção de 0,7 m2 ac por m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 60 m de profundidade.

3A altura das fachadas dos edifícios não pode exceder os 9 m, salvo atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente alturas superiores.

4As operações urbanísticas devem acautelar especialmente o escoamento das águas pluviais, minimizando a área a impermeabilizar, que não deve ultrapassar, em cada operação, 70 % da área do prédio inserida nesta subcategoria de espaço, salvo no caso de atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente áreas impermeabilizadas de maior dimensão.

5Excetuam-se do número anterior, indústrias contaminadoras do solo e das águas subterrâneas que, nomeadamente pela presença de produtos químicos, devem assegurar a impermeabilização total da parcela.

6As operações urbanísticas devem prever uma faixa de proteção acústica com largura mínima de 10 m, ao longo de toda a sua confrontação com espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade.

7Nos Espaços AE2 localizados em Águas de Moura, as operações urbanísticas devem acautelar especialmente o estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º, relativo à Rede Natura 2000.

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Artigo 58.º Espaços de Atividades Pontualizadas (AE3)

1Os Espaços de Atividades Pontualizadas integram atividades económicas existentes, algumas delas em situação ilegal, que devem ser relocalizadas em Espaços Industriais ou Espaços de Atividades Logísticas.

2Admitem-se, excecionalmente, desde que enquadrados por estudo urbanístico que assegure a requalificação destas áreas, a sua integração ambiental, enquadramento paisagístico e compatibilização com a ocupação envolvente:

a)Processos de legalização em prédios onde em 2018 existia edificação com ac ≥ 100 m2;

b)Obras de conservação e alteração de construções em situação legal;

c)Mudança de uso, desde que para atividades não industriais, nem logísticas, admitindo-se nesse caso operações de reconstrução e ampliação, exceto no Corredor Estruturante Primário delimitado na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

3Para efeitos das alíneas anteriores aplicam-se, sempre que possível, as regras do n.º 2 do artigo 57.º

4Em caso de impossibilidade de ligação à rede pública, as infraestruturas ficam a cargo do promotor, devendo este recorrer a soluções autónomas que assegurem o tratamento e o destino adequado dos efluentes.

5Em caso de relocalização das atividades existentes conforme disposto no n.º 1, as áreas de atividades pontualizadas inserem-se na categoria de solo dominante na envolvente.

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Artigo 59.º Espaços de Atividades Multiusos (AE4)

1Nos espaços de atividades multiúsos admite-se a instalação de estabelecimentos de investigação, desenvolvimento, tecnologia e inovação, instituições de ensino profissional e/ou superior e ainda serviços, escritórios, restauração e estabelecimentos hoteleiros.

2Estes espaços devem ser objeto de operações urbanísticas integradas, desenvolvidas para cada uma das áreas assim classificadas pelo Plano, obedecendo a programa aprovado pelo Município.

3No Espaço AE4 localizado em Águas de Moura:

a)As operações urbanísticas devem acautelar especialmente o estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º, relativo à Rede Natura 2000;

b)Deve privilegiar-se a instalação de atividades ligadas ao mundo rural, nomeadamente associadas ao escoamento e comercialização de produtos agrícolas locais, provenientes de métodos de produção ambientalmente sustentáveis.

4A edificabilidade admitida é a resultante da aplicação de um índice de 0,6 m2 ac por m2 à parte do prédio inserida nesta subcategoria de espaço.

5A altura das fachadas dos edifícios não pode exceder os 9 m, salvo atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente alturas superiores.

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Artigo 60.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços Habitacionais identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, são aqueles em que a edificação se destina predominantemente a usos habitacionais, devendo ser servidos por infraestruturas urbanas, zonas verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2Os Espaços Habitacionais integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Habitacionais do tipo H1;

b)Espaços Habitacionais do tipo H2;

c)Espaços Habitacionais do tipo H3;

d)Espaços Habitacionais de Génese Ilegal.

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Artigo 61.º Regras Gerais Aplicáveis aos Espaços Habitacionais do Tipo H1, H2 e H3

1Os Espaços Habitacionais destinam-se dominantemente ao uso habitacional, devendo, quando adequado, incluir atividades centrais, as quais devem ser instaladas, preferencialmente no piso térreo e confrontar diretamente com praça ou largo, criando condições favoráveis ao encontro e à estadia de pessoas.

2Às operações urbanísticas inseridas em conjunto edificado com morfotipologia reconhecível aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 49.º e, sempre que compatíveis, os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo seguinte.

3As operações urbanísticas inseridas em conjunto edificado sem morfotipologia reconhecível:

a)Devem ser alvo de estudo urbanístico que evidencie articulações físicas e funcionais com a envolvente;

b)Respeitam os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo seguinte.

4As operações urbanísticas em espaços habitacionais do tipo H1, H2 e H3 afetam uma parte da sua edificabilidade a habitação a preço controlado.

5Para efeitos do número anterior, a “habitação a preço controlado” abrange todos os regimes legais que estabeleçam preços tabelados de venda e aluguer.

6O número de fogos a preço controlado é, no mínimo, 20 % × [(E — 500)/100], com o resultado arredondado por defeito, e sendo E a edificabilidade concreta, conforme n.º 4 do artigo 145.º

7Os fogos a preço controlado devem ser de tipologias diversas, com dominância de T3 e T2.

8As operações de que resulte um número de fogos a preço controlado superior ao estabelecido no n.º 6 gozam de redução de encargos urbanísticos, a estabelecer em regulamento municipal.

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Artigo 62.º Edificabilidade nos Espaços Habitacionais do Tipo H1, H2 e H3

1A edificabilidade admitida para cada uma das subcategorias de Espaço Habitacional é, em cada operação urbanística, a maior das duas seguintes: Categoria de espaço habitacional Índice de construção (ac/m2) H1 H2 H3 Considerando, para calculo da ac., a globalidade do prédio inserido na zona 0,5 0,65 1 Considerando, para calculo da ac., a faixa do prédio marginal à via pública 0,75 1 1,5 infraestruturada, até 30 m de profundidade

2A dimensão em altura das edificações obedece em cada uma das subcategorias aos seguintes máximos, salvo exigências técnicas específicas: H1 H2 H3 Altura máxima da fachada (m) 6,5 9,5 13 Número máximo de pisos 2 3 4

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Artigo 63.º Espaços Habitacionais de Génese Ilegal (HGI)

1Os Espaços Habitacionais de Génese Ilegal, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos como HGI, resultam de operações urbanísticas não tituladas por alvará de loteamento e que, em parte ou no todo, ainda se encontram em situação ilegal.

2Estas áreas podem ser legalizadas e infraestruturadas, no todo ou em parte.

3A delimitação dos Espaços Habitacionais de Génese Ilegal corresponde a uma redelimitação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) constantes da Carta das AUGI aprovada pelo Município em 1996, a qual se revoga.

4Nestes espaços, a edificação deve ser precedida de processo de reconversão nos termos da lei, obedecendo às seguintes regras:

a)Uso dominantemente residencial, podendo incluir atividades centrais;

b)Definição de estrutura rodoviária hierarquizada e articulada e, quando aplicável, de centralidades, equipamentos de utilização coletiva e zonas verdes;

c)Índice de construção aplicado à globalidade de cada HGI — 0,5 m2 ac por m2;

d)Altura das fachadas ≤ 6,5 m.

5Os Espaços Habitacionais de Génese Ilegal em que, até ao fim do prazo estabelecido pela legislação específica e, em qualquer caso, até 10 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, não seja concretizada a sua legalização e infraestruturação através da correspondente operação de loteamento de reconversão, passam a integrar a categoria do solo rústico dominante na sua envolvente.

6Excluem-se do número anterior os Espaços Habitacionais de Génese Ilegal cujo processo de reconversão urbanística ocorra mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal.

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Artigo 64.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços Verdes Urbanos identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, são áreas com funções de equilíbrio ecológico, de acolhimento a atividades ao ar livre de recreio e lazer, bem como áreas agrícolas e florestais em contexto urbano, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.

2Os Espaços Verdes Urbanos integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Verdes de Proteção (VP);

b)Espaços Verdes de Uso Público (VUP).

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Artigo 65.º Espaços Verdes de Proteção (VP)

1Os Espaços Verdes de Proteção destinam-se a funções ambientais, de proteção de infraestruturas viárias e de enquadramento das funções urbanas.

2Os Espaços Verdes de Proteção podem ser públicos ou privados.

3Estes espaços devem manter-se não edificados, admitindo-se a instalação de equipamentos de utilização coletiva quando em terrenos do domínio público ou privado municipal, aplicando-se nesse caso o disposto no n.º 4 do artigo 73.º

4As áreas adjacentes a cursos de água, quando existentes, devem ser alvo de proteção e renaturalização, com erradicação de espécies invasoras e infestantes.

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Artigo 66.º Espaços Verdes de Uso Público (VUP)

1Os Espaços Verdes de Uso Público destinam-se a funções lúdicas e ambientais e atividades de desporto e cultura, suscitando o encontro e a estadia, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2Estes espaços devem:

a)Integrar o domínio público;

b)Articular-se funcionalmente com zonas confinantes e incluir, sempre que adequado, percursos pedonais de atravessamento em material permeável ou semipermeável;

c)Ser dotados de instalações de apoio à estadia, recreio e lazer da população.

3A construção das instalações referidas no número anterior obedece às seguintes regras:

a)Índice de impermeabilização ≤ 0,10, aplicável a área do espaço verde em que se localiza;

b)No máximo 1 piso.

4Os Espaços Verdes de Uso Público podem ainda integrar equipamentos de utilização coletiva, aplicando-se nesse caso o disposto no n.º 4 do artigo 73.º

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Artigo 67.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, correspondem a uma ocupação híbrida urbano/rural, sendo maioritariamente constituídos por prédios com edificação e possibilidade de utilização agrícola, marginados por arruamentos parcialmente infraestruturados.

2Pretende-se que estas áreas mantenham a ocupação urbano/rural:

a)Aproveitando a infraestrutura já instalada, mas contendo e disciplinando a fragmentação fundiária e a edificação;

b)Mantendo a função agrícola.

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Artigo 68.º Regras Gerais sobre Edificação em Espaços Urbanos de Baixa Densidade

1Nos espaços urbanos de baixa densidade admitem-se os seguintes usos edificatórios:

a)Habitação (1 fogo) e respetivos anexos;

b)Atividades de apoio agrícola e florestal;

c)Empreendimento de turismo no espaço rural ou empreendimento de turismo de habitação;

d)Estabelecimento de restauração e bebidas, pequeno comércio local ou estabelecimento industrial compatível com habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR), na sua atual redação, desde que associado à atividade agrícola;

e)Atividades com função social, lúdica, recreativa e/ou vivencial, nomeadamente atividades de realização de eventos, equipamentos e serviços de apoio à terceira idade e/ou à infância, equipamentos culturais e/ou desportivos, serviços de apoio veterinário, acolhimento e bem-estar animal;

f)As atividades referidas na alínea e) caso não sejam preexistentes no território, ficam sujeitas ao reconhecimento económico e social por parte do Município.

2A edificação obedece às seguintes regras:

a)Ocorre de forma concentrada, mesmo que para diversos usos, considerando construções eventualmente existentes;

b)Na frente confrontante com arruamento, o prédio é delimitado por muro, alinhando com os preexistentes, salvo quando:

i)A frente do prédio é confrontante com alargamento do espaço público;

ii)Se considere indesejável a manutenção do alinhamento preexistente;

c)A altura máxima das fachadas é 6,5 m, salvo em casos pontuais de usos não habitacionais, devidamente justificados em função de tecnologias de produção;

d)O recuo do edifício face ao limite da via é ≥ 3 m;

e)Os afastamentos dos edifícios face aos limites laterais da parcela são ≥ 3 m;

f)A área de impermeabilização do solo não poderá ser superior ao dobro da edificabilidade admitida de acordo com o artigo seguinte.

3A edificabilidade admitida em espaços urbanos de baixa densidade é diferenciada em função da existência, ou não, de rede pública de drenagem de águas residuais domésticas em via confrontante com o prédio.

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Artigo 69.º Regras Gerais sobre Infraestruturas em Espaços Urbanos de Baixa Densidade

1Os espaços urbanos de baixa densidade são dotados das seguintes infraestruturas:

a)Vias públicas infraestruturadas;

b)Rede elétrica e de baixa tensão, iluminação pública e telecomunicações, podendo adotar soluções aéreas;

c)Sistema de recolha de resíduos sólidos;

d)Rede de drenagem de águas residuais domésticas, em algumas vias.

2Não é permitida a abertura de novas vias além das previstas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, salvo se estruturantes do território e, como tal, expressamente aprovadas pelo Município.

3Não se prevê investimento público em infraestruturas, salvo:

a)Na conservação das vias existentes;

b)Para pavimentação de vias previamente dotadas de rede de abastecimento de água e/ou rede de drenagem de águas residuais domésticas.

4As operações urbanísticas em espaços urbanos de baixa densidade devem assegurar e financiar:

a)A criação de alargamentos pontuais do espaço público, quando o Município o considere útil, com pavimento unitário destinado a uso pedonal e estacionamento, ocupando uma faixa paralela à rua com profundidade de 7 m e comprimento ≥ 14 m;

b)O tratamento de águas residuais domésticas, em áreas que não disponham de rede pública, deve ser assegurado através de mini ETAR compacta privada individual, cujos requisitos técnicos e de funcionamento são estabelecidos em regulamento municipal;

c)Até à aprovação da regulamentação referida na alínea anterior, o tratamento de águas residuais domésticas em áreas que não disponham de rede pública, deve assegurar a separação entre águas cinzentas e águas negras, integrando as seguintes características técnicas:

i)Sistema de fossa estanque para armazenamento de águas negras, com dimensão mínima de 3.500 litros e com descarga periódica das lamas em aterro a cargo do proprietário;

ii)Sistema de tratamento de águas cinzentas (banhos, lavatórios, loiça, roupa) para reutilização doméstica, ou para infiltração no solo, nesse caso mediante licenciamento por entidade competente.

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Artigo 70.º Edificabilidade Reportada a Vias sem Rede Pública

de Drenagem de Águas Residuais Domésticas

1Nas áreas marginais a vias públicas sem rede pública de drenagem de águas residuais domésticas admite-se edificação desde que:

a)Em prédio legalmente constituído antes da entrada em vigor do presente PDMP ou resultante de posterior emparcelamento;

b)Em prédio resultante de loteamento ou destaque posterior a essa data e com área ≥ 0,5 ha.

2Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham área ≥ 0,5 ha.

3A edificabilidade não pode ultrapassar a maior das seguintes:

a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 12 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

b)250 m2 de ac.

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Artigo 71.º Edificabilidade Reportada a Vias com Rede Pública

de Drenagem de Águas Residuais Domésticas

1Nas áreas marginais a vias públicas com rede pública de drenagem de águas residuais domésticas admite-se edificação desde que:

a)Em prédio legalmente constituído antes da entrada em vigor do presente PDMP ou resultante de posterior emparcelamento;

b)Em prédio resultante de loteamento ou destaque posterior a essa data e com frente ≥ 15 m.

2Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham frente ≥ 15 m.

3A edificabilidade não pode ultrapassar a maior das seguintes:

a)A resultante da aplicação de um índice de construção de 18 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

b)250 m2 de ac.

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Artigo 72.º Âmbito e Identificação

Os Espaços Urbanos de Uso Especial identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, são os seguintes:

a)Espaços de Equipamentos;

b)Espaços de Infraestruturas;

c)Espaços Turísticos.

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Artigo 73.º Espaços de Equipamentos (E)

1Os Espaços de Equipamentos são destinados a equipamentos de utilização coletiva, a manter ou a instalar, nomeadamente de educação, desporto, cultura, terceira idade, saúde, proteção civil, segurança e administração pública, podendo ainda destinar-se a espaços verdes de uso público.

2Em cada um destes espaços pode ainda ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e não ocupando mais de 10 % da área delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos.

3Os Espaços de Equipamentos estão assinalados na Planta de Ordenamento, distinguindo-se os equipamentos existentes a manter (E) dos equipamentos propostos (En).

4A transformação e ampliação dos equipamentos existentes e a construção de novos equipamentos deve ser precedida de estudo urbanístico, expressamente aprovado pelo Município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos com a área envolvente.

5Os novos equipamentos obedecem ao estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual, promovendo a eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que prejudiquem o pleno acesso das pessoas com mobilidade condicionada.

6Os equipamentos identificados como En obedecem aos seguintes programas, de natureza indicativa:

a)E1 — Escola EB 2/3 na Quinta do Anjo;

b)E2 — Piscina coberta, no Poceirão;

c)E3 — Reserva para equipamentos a definir;

d)E4 — Fundação Robert Kalley (ampliação);

e)E5 — Polo Equestre da Aldeia de Rio Frio;

f)E6 — Reserva para equipamentos a definir;

g)E7 — Espaço Multiúsos da Sociedade de Instrução Musical da Quinta do Anjo;

h)E8 — Reserva para equipamentos a definir;

i)E9 — Unidade de saúde e equipamento de apoio a idosos;

j)E10 — Reserva para equipamentos a definir;

k)E11 — Reserva para equipamentos a definir;

l)E12 — Esquipamento Escolar e/ou Desportivo;

m)E17 — Complexo Desportivo Municipal da Vila de Palmela — Ampliação;

n)E18 — Ampliação da Escola Básica da Palhota;

o)E20 — Equipamentos Desportivos Pinhalnovense;

p)E21 — Reserva para equipamentos a definir.

7Para além dos equipamentos propostos referidos no ponto anterior prevêem-se ainda outros de escala local, não delimitados em Planta, mas a inserir preferencialmente nas localizações constantes do quadro seguinte: Equipamentos de utilização coletiva em carência Localização preferencial Centro de apoio Creche Polidesportivo a idosos Palmela Centro Histórico EC1 X Serrinha X X Pinhal Novo Norte, zona dos bombeiros X Norte, Monte Novo X Norte, zona do Mercado X X Sul, Bairro Confidente X X Sul, Vale Flores (junto à EB) X Aires Norte, junto à EB Aires X X Sul, Bairro Padre Nabeto X Quinta do Anjo Centro principal EC1 X X Centro local EC2 (zona de expansão nordeste) X X Cabanas Centro local EC2 X Poceirão A Norte do Centro principal EC1 X Águas de Moura Centro principal EC1 X Venda do Alcaide Centro local EC2 X X Lagoínha Centro local EC2 X X Lau Aglomerado rural X X X Cajados Centro local EC2 X Bairro Alentejano Centro local EC2 X Equipamentos de utilização coletiva em carência Localização preferencial Centro de apoio Creche Polidesportivo a idosos Lagoa da Palha Junto à EB1 da Lagoa da Palha X Brejos do Assa Centro local EC2 X X

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Artigo 74.º Espaços de Infraestruturas (I)

1Os Espaços de Infraestruturas são destinados à manutenção ou instalação de infraestruturas públicas e privadas, ou a espaços de apoio a essas infraestruturas.

2Estes Espaços estão assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, distinguindo-se:

a)As infraestruturas existentes a manter (I) das infraestruturas propostas (In).

b)As infraestruturas de dimensão significativa, representadas por áreas, das infraestruturas de dimensão reduzida, representadas por pontos.

3As infraestruturas identificadas como In obedecem aos seguintes programas, de natureza indicativa:

a)I1 — Parque de estacionamento da Alameda 25 de Abril;

b)I2 — Bacia de retenção da Biscaia;

c)I3 — Bacia de retenção de Bacelos;

d)I4 — Parque de estacionamento do Miradouro Detrás de S. Pedro;

e)I5 — Bacia de retenção de Vila Amélia.

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Artigo 75.º Espaços Turísticos (OT)

1Os Espaços Turísticos destinam-se a empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo e caravanismo, admitindo ainda, como usos não dominantes, instalações de recreio e lazer e de apoio às atividades de animação turística, comércio e serviços compatíveis com a atividade turística, e habitação.

2Nestes espaços, as operações urbanísticas devem adotar:

a)Índice de construção ≤ 0,25 m2 ac por m2;

b)Edifícios até 2 pisos, exceto no caso de hotel ou pousada em que se admitem edifícios até 3 pisos;

c)Índice de impermeabilização ≤ 0,4.

3O espaço turístico constituído pelo somatório das subcategorias OT1, OT2 e OT3 tem que cumprir o quesito de pelo menos 51 % da área de construção se destinar a empreendimentos turísticos, sendo que cada uma dessas subcategorias se destina a usos diferenciados:

a)Em OT1 admite-se tanto empreendimentos turísticos, como o uso habitacional, mantendo os espaços verdes, equipamentos e infraestruturas existentes;

b)Em OT2 o uso destina-se exclusivamente a empreendimentos turísticos;

c)Em OT3 pelo menos 70 % destina-se a empreendimentos turísticos, que podem ser complementados com comércio e serviços com eles compatíveis.

4Em conformidade com o estabelecido no n.º 3, pode ser alterado o alvará de loteamento n.º 254 aplicável à OT1, por iniciativa dos proprietários ou por ação municipal, a realizar através de instrumento jurídico adequado.

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Artigo 76.º Âmbito e Identificação

1O solo rústico, abrangendo todo o solo não classificado como urbano, destina-se fundamentalmente a:

a)Proteção do solo enquanto recurso natural finito;

b)Conservação e valorização de recursos naturais e proteção de riscos;

c)Aproveitamento económico, nomeadamente agrícola, pecuário, florestal e de recursos geológicos e energéticos;

d)Funções culturais, de turismo, recreio e lazer, complementares da função agroflorestal.

2O solo rústico integra as seguintes categorias:

a)Espaços Naturais e Paisagísticos;

b)Espaços Agrícolas e Florestais;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Áreas de Edificação Dispersa;

e)Outras Categorias de solo rústico.

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Artigo 77.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, correspondem a áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, nos quais se prosseguem objetivos de salvaguarda das respetivas estruturas biofísicas e a sua diversidade florística, faunística e riqueza paisagística e cujo uso dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.

2Esta categoria subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a)Planos de Água (PA);

b)Galerias Ripícolas (GR);

c)Marateca e Zambujal (MZ);

d)Arrábida — Encostas do Castelo (AEC);

e)Parque Natural da Arrábida (PNA);

f)Reserva Nacional do Estuário do Sado (RNES).

3As áreas protegidas de âmbito nacional do PNA e da RNES são enquadradas por planos especiais de ordenamento do território, transpostos para o Título V do presente regulamento nos termos do artigo 78.º da LBPPSOTU e do artigo 198.º do RJIGT.

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Artigo 78.º Planos de Água (PA)

As áreas identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos como Planos de Água não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores naturais em presença.

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Artigo 79.º Galerias Ripícolas (GR)

1As Galerias Ripícolas identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos constituem-se em faixas paralelas a margens de linha de água, com uma largura mínima de 10 m, para um e outro lado das respetivas margens.

2Nestas faixas:

a)Não é admitida edificação;

b)Devem adotar-se medidas de proteção dos valores ambientais e paisagísticos e de salvaguarda das áreas em risco de inundação e/ou erosão hídrica do solo;

c)Devem adotar-se medidas de proteção ou repovoamento com espécies ripícolas autóctones, promovendo uma estrutura diversa, com coexistência dos estratos arbóreos, arbustivos e herbáceos;

d)Devem ser erradicadas as espécies invasoras e as espécies não indígenas com risco ecológico reconhecido, identificadas nos Anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;

e)São permitidas operações de limpeza com desbaste, apenas e só quando necessário;

f)São admitidas vedações em sebe vegetal ou em prumos e rede ovelheira, devendo estas afastar-se do solo pelo menos 20 cm.

3Às galerias ripícolas inseridas no Sítio de Interesse Comunitário do Estuário do Sado aplicam- -se as orientações de gestão estabelecidas para os habitats e espécies, constantes do Plano Setorial da Rede Natural 2000.

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Artigo 80.º Marateca e Zambujal (MZ)

1Na subcategoria identificada como MZ na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, incluem-se solos pertencentes à Zona Especial de Conservação da Rede Natura 2000, que se subdividem em três níveis de proteção, conforme explicitado no Relatório — Descrição e Fundamentação da Proposta de Plano (Volume III) que acompanha o PDM:

a)Tipo 1 — Zonas de proteção prioritária, onde ocorrem habitats prioritários e áreas essenciais à conservação das populações locais das espécies prioritárias da flora e da fauna, reconhecidas como de valor excecional;

b)Tipo 2 — Outras zonas de proteção, onde se integram populações de espécies da fauna e da flora e habitats classificados, mas não prioritários, em bom estado de conservação e reconhecidos como de valor alto;

c)Tipo 3 — Zonas complementares de proteção, onde se incluem as restantes áreas naturais, seminaturais, agrícolas e/ou florestais, reconhecidas como sendo de valor médio e baixo.

2Nos espaços MZ, todas as atividades e ações estão sujeitos a parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.

3Nos espaços MZ de Tipo 1, apenas são permitidas atividades que visem a manutenção e/ou recuperação das características atuais dos habitats, naturais e seminaturais, sendo interditas quaisquer ações que possam pôr em causa a preservação do ecossistema estuarino, nomeadamente:

a)Obras de urbanização, infraestruturação, construção e reconstrução, exceto de no âmbito de projetos de requalificação e valorização ambiental e paisagística ou se para assegurar o correto tratamento de efluentes;

b)O aumento da área ocupada por uso agrícola ou a sua intensificação;

c)Ações de florestação, exceto se para conservação/recuperação dos habitats florestais protegidos;

d)A introdução de espécies não autóctones;

e)Alterações topográficas ou do coberto vegetal, exceto se para controle de espécies infestantes;

f)Intervenções nas margens e leito de linhas de água, exceto se para manutenção/recuperação de habitats;

g)Captações de água;

h)Dragagens e extração de inertes;

i)Conversão de sapais;

j)A execução de vedações rematadas no topo com arame farpado ou outro material cortante;

k)A prática de atividades recreativas ou desportivas motorizadas;

l)A prática de atividades de pesca e apanha lesivas dos recursos haliêuticos.

4Nos espaços MZ de Tipo 2 são permitidas atividades compatíveis com a manutenção das características atuais e alterações de uso que não coloquem em risco os habitats preexistentes, nomeadamente:

a)Obras de reconstrução e ampliação de edifícios preexistentes em situação legal;

b)Usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como salinas e atividades agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.

5Nos espaços MZ de Tipo 3 são permitidas:

a)Obras de reconstrução e ampliação de edifícios preexistentes em situação legal;

b)Atividades próprias do solo rústico, nomeadamente agrícolas e florestais, desde que não coloquem em causa os valores periféricos existentes nos espaços MZ de Tipo 1 e 2.

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Artigo 81.º Arrábida — Encostas do Castelo (AEC)

1Esta subcategoria, identificada na Planta de Ordenamento como AEC, corresponde às áreas do SIC Arrábida/Espichel, atual ZEC, que extravasam o PNA, onde ocorrem o habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330) e as espécies da fauna Mauremys leprosa (1221) e Euphydryas aurinia (1065), segundo a cartografia do PSRN2000 e constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação vigente, Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

2Nestas áreas são interditas quaisquer ações que possam pôr em causa a sua estrutura biofísica, nomeadamente edificações, explorações agropecuárias, alterações topográficas ou do coberto vegetal.

3Excetuam-se do ponto anterior quaisquer obras para prevenção de riscos e estabilização da encosta e obras de construção e reconstrução no âmbito de projetos de requalificação e valorização ambiental e paisagística.

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Artigo 82.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços Agrícolas e Espaços Florestais têm como objetivos:

a)O fomento do potencial económico do setor primário, articulando-o com o desenvolvimento de outras atividades com ele compatíveis e complementares nomeadamente de âmbito turístico, de lazer e fruição do espaço e da cultura vernácula, associada ao solo rústico;

b)A proteção de valores ambientais e paisagísticos.

2Os Espaços Agrícolas identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, são aqueles com utilização ou vocação para o desenvolvimento predominante de atividades agrícolas e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Agrícolas de Conservação (AC1);

b)Espaços Agrícolas de Conservação (AC2);

c)Espaços Agrícolas de Produção (AP).

3Os Espaços Florestais identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, são aqueles com utilização ou vocação para o desenvolvimento predominante de atividades florestais e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Florestais de Conservação (FC);

b)Espaços Florestais de Produção (FP).

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Artigo 83.º Regras Gerais aplicáveis aos Espaços Agrícolas e Espaços Florestais

1Nos Espaços Agrícolas e nos Espaços Florestais devem considerar-se as disposições do PROFLVT, nomeadamente as constantes do artigo 89.º

2A edificação admitida em espaços agrícolas e espaços florestais é complementar dos usos dominantes, agrícola, florestal ou pecuário.

3É admitida edificação destinada a:

a)Apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária;

b)Estabelecimentos industriais ou logísticos de primeira transformação dos produtos agrícolas, florestais, pecuários, produzidos no respetivo prédio, nomeadamente adegas e queijarias;

c)Habitação (1 fogo) para o agricultor titular da exploração, o que deverá ser comprovado pela entidade competente;

d)Os empreendimentos turísticos com a tipologia definida em cada subcategoria de solo;

e)Serviços de acolhimento e bem-estar animal;

f)Complemento de atividades que preexistem no território à data da entrada em vigor do PDMP e que se pretendem manter pela sua função social, lúdica, recreativa e/ou vivencial, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas, atividades de realização de eventos, serviços de apoio à terceira idade e/ou à infância e equipamentos culturais e/ou desportivos.

4A edificabilidade para os usos referidos no número anterior é a estabelecida para cada subcategoria de solo, condicionada à área do prédio.

5A edificação e os processos de legalização obedecem ao estabelecido para cada uma das subcategorias de solo, assim como às seguintes regras:

a)São apenas admitidas em parcelas constituídas de acordo com a legislação em vigor, apenas sendo admitido o destaque quando:

i)A parcela destacada tenha área igual ou superior ao mínimo estabelecido neste Plano para que sejam admitidas obras de construção;

ii)E a parcela restante obedeça à unidade mínima de cultura estabelecida na legislação.

b)Devem implantar-se de forma concentrada, mesmo que para diversos usos, considerando construções eventualmente existentes;

c)Devem assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, tais como eiras, poços, tanques, noras, moinhos ou muros em pedra;

d)Altura da fachada de edifício destinado a habitação ≤ 6,5 metros;

e)Altura da fachada de edifício destinado a outros usos ≤ 9 metros, salvo silos, reservatórios de água ou outros dispositivos especiais.

6É admitida a reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios preexistentes, desde que obedecendo às regras de uso e edificabilidade estabelecidas para a respetiva subcategoria de solo.

7A execução e manutenção das infraestruturas de apoio à edificação são da total responsabilidade dos particulares, sendo licenciadas pelo Município.

8Nos prédios que integrem várias subcategorias de solo:

a)A edificabilidade admitida é a resultante do somatório dos valores obtidos por aplicação a cada uma das subcategorias dos respetivos índices de construção, com a exceção referida na alínea seguinte;

b)Os índices de construção não são aplicados nas subcategorias em que a área total do prédio é inferior à área mínima estabelecida para que nele possam ocorrer obras de edificação;

c)A edificabilidade admitida deve, sempre que possível, concretizar-se na subcategoria de solo menos restritiva à edificação.

9Admite-se a localização de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, nomeadamente parques fotovoltaicos, bem como a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo instalações técnicas de apoio, nas subcategorias de Espaços Agrícolas de Produção e Espaços Florestais de Produção, exceto em áreas com povoamento de sobreiros, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos destas instalações nos usos e na qualidade paisagística da envolvente.

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Artigo 84.º Espaços Agrícolas de Conservação (AC1)

1Os Espaços Agrícolas de Conservação AC1 são aqueles com aptidão ou uso agrícola, onde se verifica a existência de sistemas ambientais de proteção, nomeadamente pertencentes à Estrutura Ecológica Municipal, visando:

a)A salvaguarda do solo, ciclo hidrológico, biodiversidade e paisagem, através da definição de corredores ecológicos;

b)O fomento de atividades económicas compatibilizadas com a pretendida salvaguarda.

2Nos Espaços Agrícolas de Conservação AC1:

a)Devem privilegiar-se os modos de produção biológica e integrada, minimizando a introdução no meio de produtos fitossanitários e fertilizantes químicos;

b)Deve contrariar-se a sementeira e plantação de organismos geneticamente modificados;

c)Devem ser mantidas ou plantadas sebes vivas com espécies autóctones nos limites dos prédios, com interrupções no leito e nas margens de linhas-de-água;

d)Só são admitidas vedações em sebe vegetal ou em prumos e rede ovelheira, devendo estas afastar-se do solo pelo menos 20 cm.

3Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:

a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;

b)Obras de ampliação de estabelecimentos industriais de primeira transformação dos produtos agrícolas e florestais produzidos no respetivo prédio, nomeadamente adegas e queijarias, em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:

i)Localização em prédio com área superior ou igual a 10 ha e onde não existam já Conjuntos Edificados em Quintas, caso em que a edificação deverá ocorrer nesse conjunto e nos termos do artigo 102.º;

ii)As operações urbanísticas devem acautelar os seus impactos, tratamento de efluentes e a eventual necessidade de reforço das infraestruturas existentes;

iii)Índice de construção ≤ 0,02 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço;

iv)Índice de impermeabilização ≤ 0,025, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço;

c)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, fora do Corredor Estruturante Primário delimitado na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, desde que:

i)Obedecendo às subalíneas i) e ii) da alínea anterior;

ii)Índice de construção ≤ 0,01 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço;

iii)Índice de impermeabilização ≤ 0,015, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.

4Nestes espaços, os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou de empreendimento de turismo de habitação.

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Artigo 85.º Espaços Agrícolas de Conservação (AC2)

1Os Espaços Agrícolas de Conservação AC2 são aqueles onde se verifica, cumulativamente, a existência de:

a)Sistemas ambientais de proteção, nomeadamente pertencentes à Estrutura Ecológica Municipal;

b)Uso agrícola e edificação dispersa.

2Nestes espaços:

a)Aplica-se a normativa do artigo 84.º, relativa aos Espaços Agrícolas de Conservação AC1, salvo o previsto na alínea seguinte;

b)Desde que o prédio não seja objeto de destaque ou outro fracionamento e se demonstre que em 2018 já existia edificação com ac ≥ 100 m2, são aplicáveis as regras estabelecidas para os espaços de edificação dispersa tipo 3 (ED3).

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Artigo 86.º Espaços Agrícolas de Produção (AP)

1Os Espaços Agrícolas de Produção incluem solos com elevada aptidão agrícola e/ou que se encontram ou tenham estado em exploração agrícola ativa, nomeadamente áreas de vinha e pomar.

2Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:

a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;

b)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:

i)Prédio com área ≥ 4 ha, caso a edificação se destine à habitação para o agricultor, ou com área ≥ 2,5 ha, caso a edificação se destine aos restantes usos admitidos no n.º 3 do artigo 83.º;

ii)Prédio onde não exista Conjunto Edificado em Quinta, caso em que a edificação deverá ocorrer nesse conjunto e nos termos do artigo 102.º;

iii)Índice de construção ≤ 0,02 ac por m2 aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.

3Nestes espaços, os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou de empreendimento de turismo de habitação.

4A área agrícola AP*, localizada no Poceirão, tem vocação para a instalação de uma área de atividades económicas de grande dimensão e importância nacional, sendo que, a sua concretização exige:

a)A elaboração de um plano de pormenor de efeitos registais, conforme RJIGT;

b)A construção de rodovias de acesso à A12-IP1, com a abertura de um novo nó.

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Artigo 87.º Espaços Florestais de Conservação (FC)

1Os Espaços Florestais de Conservação integram áreas florestadas ou com vocação para tal, com as seguintes características:

a)Integração em Estrutura Ecológica Municipal;

b)Ocupação no todo ou em parte por espécies protegidas, nomeadamente sobreiros e azinheiras.

2Nos Espaços Florestais de Conservação:

a)Devem ser conservados os maciços arbóreos, arbustivos e os exemplares notáveis de espécies autóctones;

b)As ações de arborização e rearborização devem ser realizadas com espécies autóctones, nomeadamente quercíneas, promovendo uma estrutura diversa, com coexistência dos estratos arbóreos, arbustivos e herbáceos;

c)Devem ser erradicadas as espécies invasoras e as espécies não indígenas com risco ecológico reconhecido, identificadas nos Anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

3Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:

a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;

b)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:

i)Localização em prédio com área ≥ 50 ha, situados fora do Corredor Estruturante Primário delimitado na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;

ii)Índice de construção ≤ 0,003 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.

4Nestes espaços, os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou de empreendimento de turismo de habitação.

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Artigo 88.º Espaços Florestais de Produção (FP)

1Os Espaços Florestais de Produção destinam-se a floresta mista ou monoespecífica com função de produção lenhosa.

2Nos Espaços Florestais de Produção:

a)Devem ser criadas faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo da rede rodoviária e ferroviária, das linhas de festo e de talvegue, utilizando espécies arbóreas ou arbustivas com baixas inflamabilidade e combustibilidade ou comunidades herbáceas;

b)As zonas de descontinuidade devem representar não menos que 15 % da superfície total da plantação, quando se trate de arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, nomeadamente eucaliptos;

c)As novas rearborizações devem assegurar uma faixa de proteção ≤ 20 m de largura, não arborizada, a Espaços Agrícolas.

3Os projetos e ações, usos e atividades a desenvolver nestes espaços regem-se pelo disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), sendo que é obrigatório, nas explorações florestais:

a)A elaboração de Plano de Gestão Florestal para explorações de área superior a 100 ha;

b)O cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas genéricas de intervenção em espaços florestais e dos modelos de silvicultura das sub-regiões homogéneas da Península de Setúbal e Arribas-Arrábida, para explorações com área inferior a 100 ha.

4Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, admitem-se:

a)Obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios;

b)Obras de construção e obras de ampliação de edifícios em situação legal, desde que observadas as seguintes condições:

i)Localização em prédio com área ≥ 10 ha;

ii)Índice de construção ≤ 0,005 ac por m2, aplicado à área do prédio inserida nesta categoria de espaço.

5Os empreendimentos turísticos podem ser do tipo empreendimento de turismo no espaço rural ou empreendimento de turismo de habitação, admitindo-se ainda outro tipo de empreendimento, exceto parques de campismo e caravanismo, desde que:

a)Em prédio com área ≥ 200 ha;

b)Associado à exploração florestal e contribuindo comprovadamente para objetivos de qualificação ambiental;

c)Decorrente de estudo de conjunto que preveja o desenvolvimento integrado do prédio, articulando funções ambientais, florestais e edificatórias;

d)Obedecendo às seguintes regras:

i)Edificabilidade resultante da aplicação à área da propriedade inserida nesta subcategoria de um índice de construção ≤ 0,01 ac por m2 (80 % da qual deve localizar-se de forma concentrada);

ii)Pelo menos em 75 % da edificabilidade tem de ser afetada a hotel ou pousada, cuja construção terá de preceder ou coincidir com a da restante edificabilidade;

iii)Edifícios com 1 ou 2 pisos, salvo no caso de hotel ou pousada, que podem ter 3 pisos;

iv)Previsão de estacionamento para automóveis ligeiros em conformidade com o estabelecido na legislação específica por cada unidade de alojamento.

6Nas situações referidas no número anterior, a unidade predial deverá manter-se indivisível.

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Artigo 89.º Sub-regiões homogéneas e normas/modelos de intervenção do PROFLVT

1Inserem-se no Concelho do Palmela as seguintes sub-regiões homogéneas identificadas pelo PROFLVT e representadas em cartograma anexo ao regulamento:

a)SRH das Arribas-Arrábida, conforme artigo 18.º do PROFLVT;

b)SRH da Charneca, conforme artigo 20.º do PROFLVT;

c)SRH do Estuário do Sado, conforme artigo 25.º do PROFLVT;

d)SRH da Península de Setúbal, conforme artigo 34.º do PROFLVT.

2Aplicam-se às SRH, os objetivos constantes do artigo 10.º do regulamento do PROFLVT, os modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e organização territorial referidos no artigo 11.º e as normas comuns constantes do artigo 12.º do mesmo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3Quando em áreas protegidas ou áreas da Rede Natura 2000, as ações que impliquem arborização ou rearborização só podem ser realizadas com recurso a espécies indígenas.

4A realização de ações nos espaços florestais abrangidos pelas sub-regiões identificadas no n.º 2, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura e gestão florestal que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROFLVT.

5Decorrem ainda do PROFLVT, as seguintes regras:

a)Devem ser desenvolvidos e implementados Planos de Gestão Florestal (PGF), nomeadamente para as explorações florestais e agroflorestais privadas com dimensão igual ou superior a 100 ha, de acordo com as orientações definidas no PROFLVT, determinando, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;

b)Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º da Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado o limite máximo de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp que, para o Concelho de Palmela, que se fixa atualmente em 1.294 ha.

6Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º do PROFLVT.

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Artigo 90.º Âmbito e Identificação

1Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, correspondem a áreas onde já existem atividades de exploração de recursos ou vocacionadas para tal.

2Para além dos espaços representados em Planta, é permitida a instalação de novas atividades de exploração de recursos, nas categorias de Espaços Agrícolas de Produção e Espaços Florestais de Produção, exceto áreas com povoamento de sobreiros e áreas integradas em corredores ecológicos do PROFLVT conforme representados na Planta da Estrutura Ecológica, desde que:

a)Seja demonstrada a existência de aptidão para o efeito, mediante a elaboração de um estudo de viabilidade técnica, económica, social e ambiental, nos termos da legislação em vigor;

b)Acautelando eventuais impactos ao nível paisagístico, arqueológico e ambiental.

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Artigo 91.º Regime

1Os usos admitidos nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos ficam restringidos à atividade já licenciada ou a licenciar.

2Após cessação da exploração, estes espaços devem ser alvo de recuperação ambiental e paisagística por parte da entidade exploradora:

a)De acordo com projeto a aprovar nos termos da legislação específica, nomeadamente do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais;

b)Podendo destinar-se a atividades admitidas na categoria de espaço agrícola ou espaço florestal dominante na sua envolvente.

3Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada.

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Artigo 92.º Âmbito e Identificação

1As áreas de edificação dispersa identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, correspondem a uma ocupação híbrida urbano/rural, sendo constituídas por prédios rústicos pontuados por edificação e servidos por algumas infraestruturas públicas.

2Pretende-se que estas áreas mantenham a ocupação urbano/rural:

a)Defendendo e reforçando a sua função agrícola;

b)Contendo e disciplinando a fragmentação fundiária e a edificação, mas aproveitando e rentabilizando a infraestrutura já instalada.

3As áreas de edificação dispersa subdividem-se, em função da densidade edificatória, em ED1, ED2 e ED3.

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Artigo 93.º Regras Gerais sobre Edificação em Áreas de Edificação Dispersa

1As áreas de edificação dispersa destinam-se predominantemente à agricultura, nomeadamente de policultura.

2A edificação admitida nas áreas de edificação dispersa é complementar do uso agrícola, podendo destinar-se a:

a)Habitação (1 fogo) e respetivos anexos, para albergar estacionamento, arrumos ou equipamento de apoio agrícola;

b)Empreendimento de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação;

c)Estabelecimento de restauração e bebidas, pequeno comércio local ou estabelecimento industrial compatível com habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR), na sua atual redação, desde que associado à atividade agrícola;

d)Serviços de hospedagem e apoio animal;

e)Complementarmente atividades que preexistem no território à data da entrada em vigor do PDMP e que excecionalmente importa manter pela sua função social, lúdica, recreativa e/ou vivencial, nomeadamente atividades de realização de eventos, de apoio à terceira idade ou à infância e atividades de âmbito cultural e/ou desportivas;

f)Nas Áreas de Edificação Dispersa Tipo3 (ED3) são ainda admitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação dos produtos agrícolas e florestais produzidos no respetivo prédio, nomeadamente adegas e queijarias, mediante reconhecimento do seu especial interesse económico por parte do Município, desde que sejam acautelados os seus impactos, o tratamento dos efluentes e a eventual necessidade de reforço das infraestruturas existentes.

3Sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, edificabilidade admitida para os usos referidos é a estabelecida no artigo 95.º, no artigo 96.º ou no artigo 97.º, conforme se trate de área de edificação dispersa de tipo ED1, ED2 ou ED3.

4A edificação obedece às seguintes regras:

a)Ocorre de forma concentrada, mesmo que para diversos usos, considerando construções eventualmente existentes;

b)Deve assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, tais como eiras, poços, tanques, noras, moinhos ou muros em pedra;

c)A altura máxima das fachadas é 6,5 m, salvo em casos pontuais de usos não habitacionais, devidamente justificados em função de tecnologias de produção;

d)A área de impermeabilização do solo não poderá ser superior ao dobro da edificabilidade admitida de acordo com os artigos seguintes;

e)Em prédios parcialmente integrados em REN e/ou em RAN, a edificabilidade deve concretizar-se na parcela de terreno por elas não abrangidas;

5Sempre que se justifique, o dimensionamento do estacionamento automóvel deve ser objeto de estudo específico, considerando viaturas de serviço e modos de transporte de funcionários e de utilizadores.

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Artigo 94.º Regras Gerais sobre Infraestruturas em Áreas de Edificação Dispersa

1As áreas de edificação dispersa são dotadas das seguintes infraestruturas:

a)Vias integradas no PRN2000 e/ou identificadas na Planta da Rede Viária que acompanha o PDM;

b)Rede elétrica aérea de baixa tensão;

c)Sistema de recolha de resíduos sólidos não orgânicos;

d)Rede de abastecimento de água, em algumas vias.

2Não é permitida a abertura de novas vias, salvo se previstas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos.

3Não é previsto investimento público em novas infraestruturas, salvo na conservação das existentes, exceto em ED1, onde a CMP prevê a extensão da rede de abastecimento de água e a pavimentação de algumas vias.

4As operações urbanísticas devem assegurar e financiar:

a)O sistema de tratamento dos resíduos orgânicos em cada prédio, através de compostagem, salvo se existir rede pública de recolha;

b)O abastecimento de água, nas áreas que não disponham de rede pública, através de poço ou furo;

c)O tratamento de águas residuais domésticas, em áreas que não disponham de rede pública, deve ser assegurado através de mini ETAR compacta privada individual, cujos requisitos técnicos e de funcionamento são estabelecidos em regulamento municipal;

d)Até à aprovação da regulamentação referida na alínea anterior, o tratamento de águas residuais domésticas em áreas que não disponham de rede pública, deve assegurar a separação entre águas cinzentas e águas negras, integrando as seguintes características técnicas:

i)Sistema de fossa estanque para armazenamento de águas negras, com dimensão mínima de 3.500 litros e com descarga periódica das lamas em aterro a cargo do proprietário;

ii)Sistema de tratamento de águas cinzentas (banhos, lavatórios, loiça, roupa) para reutilização doméstica, ou para infiltração no solo, nesse caso mediante licenciamento por entidade competente.

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Artigo 95.º Área de Edificação Dispersa Tipo 1 (ED1)

1Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e sem rede pública de abastecimento de água, admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:

a)Dimensão do prédio:

i)Com área ≥ 1 ha, se legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP ou resultante de emparcelamento posterior;

ii)Com área ≥ 2,5 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data;

b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham área ≥ 2,5 ha;

c)Edificabilidade:

i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 5 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;

iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.

2Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e com rede pública de abastecimento de água admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:

a)Prédio:

i)Legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP;

ii)Com área ≥ 1 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data.

b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando a parcela destacada tenha área ≥ 1 ha e a restante tenha área ≥ 2,5 ha;

c)Edificabilidade:

i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 10 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;

iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.

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Artigo 96.º Áreas de Edificação Dispersa Tipo 2 (ED2)

1Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e sem rede pública de abastecimento de água, admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:

a)Dimensão do prédio:

i)Com área ≥ 1 ha, se legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP ou resultante de emparcelamento posterior;

ii)Com área ≥ 2,5 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data;

b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham área ≥ 2,5 ha;

c)Edificabilidade:

i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 5 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;

iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.

2Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e com rede pública de abastecimento de água admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:

a)Dimensão do prédio:

i)Com área ≥ 0,5 ha, se legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP ou resultante de emparcelamento posterior;

ii)Com área ≥ 1 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data;

b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando a parcela destacada tenha área ≥ 1 ha e a restante tenha área ≥ 2,5 ha;

c)Edificabilidade:

i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 10 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;

iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.

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Artigo 97.º Áreas de Edificação Dispersa Tipo 3 (ED3)

1Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e sem rede pública de abastecimento de água admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:

a)Dimensão do prédio ≥ 2,5 ha;

b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham área ≥ 2,5 ha;

c)Edificabilidade:

i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 5 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;

iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.

2Nas áreas marginais às vias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º e com rede pública de abastecimento de água admitem-se obras de edificação de acordo com as seguintes regras:

a)Dimensão do prédio:

i)Com área ≥ 1 ha, se legalmente constituído antes da entrada em vigor do PDMP ou resultante de emparcelamento posterior;

ii)Com área ≥ 2,5 ha, se resultante de fracionamento legal posterior a essa data.

b)Em consequência do referido no número anterior, apenas é admitido destaque quando as parcelas resultantes (a destacada e a restante) tenham área ≥ 2,5 ha;

c)Edificabilidade:

i)Não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a resultante da aplicação de um índice de construção de 10 m2 de ac por m da via a que se reporta; sendo que, em caso de gaveto ou existindo mais do que uma frente de rua, considera-se apenas a frente de rua mais extensa;

ii)Nas áreas integradas na REN, não poderá ainda ultrapassar a resultante da normativa constante na portaria em vigor que regulamenta os usos e ações compatíveis;

iii)Nas áreas integradas na RAN deverá ainda respeitar o respetivo regime edificatório.

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Artigo 98.º Âmbito e Identificação

As Outras Categorias de Solo Rústico, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, concorrem para a consolidação socioeconómica do solo rústico, subdividindo-se em:

a)Espaços para Equipamentos (E);

b)Espaços para Infraestruturas (I);

c)Aglomerados Rurais (AR);

d)Conjuntos Edificados em Quintas (Q);

e)Espaços Culturais (C);

f)Espaços de Ocupação Turística (OT).

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Artigo 99.º Espaços para Equipamentos (E)

1Os Espaços para Equipamentos inseridos em solo rústico correspondem a equipamentos existentes (E) e a equipamentos previstos (En) que constituem compromissos já assumidos, com os seguintes programas:

a)E13 — Cemitério de Cajados;

b)E14 — Escola Profissional, Apoio e Bem-Estar Animal, Operações de Gestão de Resíduos;

c)E15 — Equipamento social;

d)E16 — Reserva para equipamentos a definir ou operações de gestão de resíduos;

e)E19 — Reserva para ampliação de equipamento de apoio à infância.

2Nestes espaços apenas se admite a existência de equipamentos de utilização coletiva, exceto em E14 e E16, onde também se admite a existência de infraestruturas.

3Nos espaços para equipamentos em solo rústico admitem-se obras de construção nova, ampliação, alteração, conservação e demolição, desde que essas intervenções obedeçam a estudo urbanístico que assegure articulações formais e funcionais adequadas com a envolvente e garanta a existência de acesso e de infraestruturação compatível, se necessário recorrendo a sistemas autónomos.

4Os novos equipamentos obedecem ao estabelecido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, na sua redação atual, promovendo a eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos que prejudiquem o pleno acesso das pessoas com mobilidade condicionada.

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Artigo 100.º Espaços para Infraestruturas (I)

1Os Espaços para Infraestruturas inseridos em solo rústico integram:

a)As infraestruturas existentes a manter (I) das infraestruturas propostas (In);

b)As infraestruturas de dimensão significativa, representadas por áreas, das infraestruturas de dimensão reduzida, representadas por pontos.

2Nestes espaços:

a)Admitem-se obras de construção nova, ampliação, alteração, conservação e demolição, desde que se revelem imprescindíveis, considerando requisitos técnicos ou funcionais, para um adequado serviço da população, assegurando, em qualquer caso, a minimização de efeitos perturbadores sobre o ambiente ou sobre a população, como ruídos, cheiros ou vibrações;

b)Deixando de se verificar o seu uso atual, devem inserir-se na categoria de solo rústico predominante na envolvente.

3As infraestruturas propostas obedecem aos seguintes programas, de natureza indicativa, desde que sem impactes em valores naturais relevantes para a conservação da natureza:

a)I6 — Bacia de retenção de Torneiros;

b)I7 — Ampliação do Ecoparque de Palmela, para operações de gestão de resíduos ou aterro;

c)I8 — Bacia de retenção de Mata Lobos;

d)I9 — Bacia de retenção 1 do Parque Verde Urbano de Palmela;

e)I10 — Bacia de retenção 2 do Parque Verde Urbano de Palmela.

4Para além das referidas no número anterior, é permitida a instalação de novas infraestruturas na generalidade do solo rústico, desde que obedecendo ao estabelecido no n.º 2.

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Artigo 101.º Aglomerados Rurais (AR)

1Os aglomerados rurais identificados correspondem aos núcleos polarizadores do Lau e Lagoa do Calvo, localizados em contexto de ocupação híbrida urbano/rural.

2Para além de habitação, estes aglomerados devem integrar praça ou largo e atividades centrais, pelo menos ao nível do piso térreo.

3Com o objetivo de enquadrar futuras operações urbanísticas, os aglomerados rurais devem ser objeto de PIER ou de PP com efeitos registais:

a)Cuja área de intervenção deve abranger a totalidade do aglomerado e, mediante justificação técnica, pequenas áreas adjacentes necessárias à sua colmatação e/ou qualificação;

b)Obedecendo ao disposto no artigo 49.º e, sempre que adequado, aos parâmetros estabelecidos no artigo 62.º para os espaços habitacionais H1.

4Até à aprovação do instrumento referido no n.º 3, as operações urbanísticas localizadas nesta categoria de espaço estão sujeitas às seguintes regras:

a)Quanto a usos admissíveis, obedecem ao disposto no n.º 2;

b)Quanto a edificabilidade, obedecem ao disposto na alínea b) do n.º 3;

c)A execução de todas as infraestruturas urbanas necessárias para servir a edificação, incluindo as vias de acesso, é da responsabilidade do promotor de cada operação;

d)Número de pisos ≤ 2.

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Artigo 102.º Conjuntos Edificados em Quintas (Q)

1Os Conjuntos Edificados em Quintas, a que se reconhece valor patrimonial e/ou económico, correspondem a parcelas integradas nos seguintes prédios:

a)Herdade do Zambujal;

b)Herdade de Algeruz;

c)Herdade de Travassos;

d)Herdade da Agualva;

e)Quinta dos Mascarenhas;

f)Herdade de Pegos Claros;

g)Herdade da Pernada;

h)Herdade da Espirra;

i)Herdade do Alto do Pina;

j)Quinta de Aires;

k)Quinta de Águas de Moura-Gare;

l)Herdade da Agualva.

2Os Conjuntos Edificados em Quintas destinam-se a apoiar as atividades agroflorestais, admitindo habitação, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e de turismo em espaço rural e atividades recreativas de âmbito ambiental e pedagógico.

3A edificabilidade nestas parcelas é a maior das seguintes:

a)A decorrente das regras aplicáveis à globalidade do prédio rústico em que se insere, estendendo as regras da categoria de solo rústico dominante a esta subcategoria;

b)A decorrente da aplicação de um índice de construção ≤ 0,15 ac por m2 à área inserida nesta subcategoria de espaço.

4Nestes Conjuntos Edificados:

a)Os edifícios devem ser concentrados e ter funções complementares entre si no quadro de uma atividade económica integrada;

b)A altura da fachada dos edifícios não pode exceder 6,5 m, exceto em situações em que seja comprovada a necessidade de maior altura para articulação volumétrica com edifícios preexistentes;

c)Devem prosseguir-se objetivos de integração ambiental e de enquadramento paisagístico, procurando conciliar os usos e atividades a instalar com a conservação dos valores naturais em presença.

5Os empreendimentos turísticos admitidos no n.º 2 devem garantir 1 lugar de estacionamento para automóveis ligeiros por cada unidade de alojamento.

6Os conjuntos edificados em quintas localizados em Rede Natura 2000 obedecem ao disposto no artigo 7.º

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Artigo 103.º Espaços Culturais (C)

1Os Espaços Culturais, identificados como C, correspondem a conjuntos edificados integrados no Parque Natural da Arrábida, cujas ocupações se pretendem proteger, conservar e valorizar, permitindo a permanência das suas funções:

a)Teatro O Bando;

b)Espaço Fortuna;

c)Quinta de São Paulo.

2Estes espaços são enquadrados por plano especial de ordenamento do território, transposto para o Capítulo I do Título V do presente regulamento, nos termos do artigo 78.º da LBPPSOTU e do artigo 198.º do RJIGT.

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Artigo 104.º Espaços de Ocupação Turística (OT)

1Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas que estão vocacionadas para atividades de turismo e/ou atividades complementares e/ou conexas em solo rústico.

2Nestes espaços são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos, e ainda espaços de organização de eventos, instalações de recreio e lazer e de apoio às atividades de animação turística, estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas e ainda, excecionalmente, habitação nos termos do estabelecido no n.º 4.

3As operações urbanísticas em Espaços de Ocupação Turística em solo rústico devem:

a)Ser objeto de operações urbanísticas integradas, desenvolvidas para a totalidade de cada área assim classificada pelo Plano, obedecendo a programa aprovado pelo Município;

b)Adotar índice de construção ≤ 0,15 m2 ac por m2;

c)Adotar altura da fachada ≤ 6,5 m;

d)Adotar índice de impermeabilização ≤ 0,2;

e)Prever e financiar soluções autossuficientes de infraestruturação, a aprovar pelas entidades competentes, sempre que não existam redes públicas;

f)Prosseguir objetivos de sustentabilidade dos valores e recursos naturais e de integração paisagística, incluindo, quando possível, atividades de interpretação e de animação ambiental, a visitação de áreas naturais e o desporto de natureza;

g)Assegurar os seguintes rácios de estacionamento para automóveis ligeiros:

i)No mínimo, 1 lugar por cada 10 campistas, no caso dos parques de campismo e caravanismo;

ii)Nas restantes situações aplica-se o estabelecido na legislação específica.

4Nestes espaços não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, à exceção da residência da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores dos empreendimentos e/ou estabelecimentos existentes no prédio, até um máximo de dois fogos.

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Normativa Transposta de Programas Territoriais

Artigo 105.º Âmbito

As normas constantes no presente capítulo aplicam-se à área identificada como Parque Natural da Arrábida (PNA) na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos.

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Artigo 106.º Objetivos

1São objetivos gerais a prosseguir na área do Parque Natural da Arrábida:

a)Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b)Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

c)Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d)Assegurar a participação ativa na gestão do Parque Natural da Arrábida (PNA) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

e)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

f)Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas;

g)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climática, bem como do património geológico e paisagístico;

h)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;

i)Salvaguardar e valorizar o património arqueológico, incluindo o subaquático, e o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional da região;

j)Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;

k)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento;

l)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação e mobilização da sociedade civil para a conservação do património natural presente.

2São objetivos específicos a prosseguir na área do Parque Natural da Arrábida:

a)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de estímulo e valorização das atividades tradicionais que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes;

b)Promover a preservação dos habitats de vegetação climácica mediterrânica, designadamente carrascais arbóreos, carvalhais, zimbrais e zambujais, e dos habitats de vegetação rupícola e seus endemismos;

c)Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos nomeadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia;

d)Promover o ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;

e)Promover a preservação dos valores faunísticos relevantes, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas e cavernícolas e da avifauna migradora;

f)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies;

g)Promover as ações que potenciem o encerramento das pedreiras existentes, garantindo a sua recuperação ambiental e paisagística;

h)Garantir a avaliação dos impactes ambientais cumulativos das atividades industriais existentes.

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Artigo 107.º Definições

1Na área do Parque Natural da Arrábida entende-se por:

a)Ações de conservação da natureza — as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;

b)Área bruta de construção — o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;

c)Área de impermeabilização — o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

d)Área Terrestre — área do Parque Natural que inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;

e)Cércea — dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f)Atividades recreativas — as atividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou coletivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

g)Atividades suporte dos valores naturais — atividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;

h)Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia — a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

i)Construção ligeira — estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

j)Desportos motorizados — as atividades de caráter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de água, terra ou ar, nomeadamente asa-delta com motor, motos e veículos de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e atividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

k)Erosão — o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

l)Espaço non aedificandi — a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

m)Espécie — o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as populações geograficamente isoladas;

n)Espécies endémicas — as espécies da fauna ou da flora de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;

o)Espécies invasoras — as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

p)Espécies não indígenas ou exóticas — qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

q)Espécies vegetais indígenas ou autóctones — as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;

r)Habitat de uma espécie — o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

s)Habitats naturais — as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

t)Índice de construção — o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

u)Introdução de uma espécie — ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;

v)Leito — o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

w)Margem — a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;

x)Repovoamento — a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.

2Todo o restante vocabulário tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e na legislação específica, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

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Artigo 108.º Atividades Interditas

Na área do PNA são interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;

b)Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;

c)Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;

d)Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;

e)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas em 23 de agosto de 2005;

f)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.

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Artigo 109.º Atividades Condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específica previstas para as diferentes áreas de proteção, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades:

a)Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora do solo urbano, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;

b)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;

c)Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora do solo urbano;

d)Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora do solo urbano, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de caráter agrícola e florestal e de aceiros;

e)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora do solo urbano;

f)Instalação de infraestruturas hidráulicas;

g)Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

h)Instalação de viveiros;

i)Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

j)Atividades de turismo de natureza.

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Artigo 110.º Agricultura, Pastorícia e Floresta

1Todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade.

2Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.

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Artigo 111.º Edificações e Infraestruturas

1No PNA as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura máxima de 6,5 m.

2Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.

4As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;

b)Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:

i)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;

ii)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.

5Os projetos de arquitetura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a)Planta de localização num extrato de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10 000 e ainda na escala de 1:1 000 ou de 1:2 000;

b)Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/ singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;

c)Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;

d)Projeto de arquitetura paisagista;

e)Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;

f)Plano de cores e materiais;

g)Quadro síntese de áreas;

h)Projeto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adotado.

6Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando os projetos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:

a)Levantamento fotográfico do edifício existente;

b)Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;

c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;

d)Resultado final das alterações;

e)Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitetónicos mais significativos a considerar no projeto de recuperação e reabilitação.

7Todos os projetos de arquitetura a desenvolver dentro do PNA deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.

8Todos os projetos de arquitetura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 112.º Tipologias

O PNA integra áreas com as seguintes tipologias:

a)Áreas de Proteção Parcial do Tipo I;

b)Áreas de Proteção Parcial do Tipo II;

c)Áreas de Proteção Complementar do Tipo I;

d)Áreas de Proteção Complementar do Tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 113.º Áreas de Proteção Parcial do Tipo I (PPA1)

1As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.

2Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

3Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

4As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.

5Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a)Obras de conservação de edificações;

b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes;

c)Prática de atividades de animação ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 114.º Áreas de Proteção Parcial do Tipo II (PPA2)

1As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

4Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.

5As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.

6Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a)Obras de conservação de edificações;

b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes;

c)Prática de atividades de animação ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 115.º Áreas de Proteção Complementar do Tipo I (PCA1)

1As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e da flora constantes dos anexos da Diretiva n.º 92/43/CEE (diretiva habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às atividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos com aptidão para a vitivinicultura ou integrados na RAN ou REN.

3Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I:

a)A promoção das atividades rurais tradicionais que proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b)A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c)A valorização e a compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

d)A promoção de programas e atividades de animação e sensibilização ambiental e de turismo de natureza;

e)O amortecimento dos impactes necessários à proteção das áreas sujeitas a níveis superiores de proteção.

4Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da comissão diretiva da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:

a)Agrícola ou pastorícia;

b)Turismo da natureza.

5As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 4 do presente artigo e à reposição da situação anterior;

e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;

h)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

6As edificações referidas no n.º 4 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 23 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i)Área mínima da parcela edificável — 10 ha;

ii)Área bruta de construção máxima: Edifício residencial — 200 m2; Projetos de turismo de natureza — 500 m2

iii)Índice de construção — 0,0025;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,004;

v)Número máximo de pisos — um;

vi)Altura máxima — 4,5 m;

b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 23 de agosto de 2005:

i)Área mínima da parcela edificável — 20 ha;

ii)Área bruta de construção máxima: Edifício residencial — 200 m2; Projetos de turismo de natureza — 500 m2

iii)Índice de construção — 0,0015;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,002;

v)Número máximo de pisos — um;

vi)Altura máxima — 4,5 m.

7Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

8É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.

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Artigo 116.º Áreas de Proteção Complementar do Tipo II (PCA2)

1As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão.

2No PNA estas áreas correspondem a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.

3Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo II:

a)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

b)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

4Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da comissão diretiva da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:

a)Agrícola ou pastorícia;

b)Turismo da natureza.

5As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;

g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

6As edificações referidas no n.º 4 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 23 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i)Área mínima da parcela edificável — 5 ha;

ii)Área bruta de construção máxima: Edifício residencial — 250 m2; Projetos de turismo de natureza — 1000 m2

iii)Índice de construção — 0,004;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,006;

v)Número máximo de pisos — dois;

vi)Altura máxima — 6,5 m;

b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 23 de agosto de 2005:

i)Área mínima da parcela edificável — 10ha;

ii)Área bruta de construção máxima: Edifício residencial — 250 m2; Projetos de turismo de natureza — 1000 m2

iii)Índice de construção — 0,003;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,004;

v)Número máximo de pisos — dois;

vi)Altura máxima — 6,5 m.

7Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizados para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

8Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da Ac existente, não podendo implicar aumento da altura da edificação.

9É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

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Artigo 117.º Âmbito

As normas constantes no presente capítulo aplicam-se à área identificada como Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES) na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos.

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Artigo 118.º Objetivos

São objetivos gerais a prosseguir na área da Reserva Natural do Estuário do Sado:

1Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

2Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

3Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da RNES;

4Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção.

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Artigo 119.º Definições

1Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado adotam-se as seguintes definições:

a)Ações de conservação da natureza são ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b)Apoio à atividade é a edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento, mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c)Arborização é a plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

d)Área non aedificandi é a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

e)Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

f)Construção amovível ou ligeira é a estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

g)Estufim é a estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e os 60 cm de altura;

h)“Exploração agrícola” é a unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condições:

i)produzir um ou vários produtos agrícolas;

ii)atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.);

iii)estar submetida a uma gestão única;

iv)estar localizada num lugar determinado e identificável;

i)Fundeadouro e ancoradouro é a área do plano de água destinada ao estacionamento temporário de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

j)Intertidal é a área que fica entre o nível da máxima preia-mar de águas-vivas equinociais e o da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra alternadamente coberto de água e que inclui sapal;

k)Introdução é a disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

l)Palustre é o habitat natural caracterizado pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;

m)Salicultura é a atividade de produção de sal marinho em tanques de salinas;

n)Subtidal é a área que fica num nível inferior ao da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continuamente coberto de água;

o)Turismo de natureza é o produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

2Todo o restante vocabulário tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e na restante legislação específica.

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Artigo 120.º Atos e Atividades Interditas

Na área da RNES, para além das interdições fixadas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;

b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

c)A instalação de explorações de massas minerais;

d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)O vazamento, abandono, deposição ou armazenamento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detritos, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, bem como a instalação de depósitos de sucata;

f)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;

g)A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts) nas áreas sujeitas a regimes de proteção;

h)A destruição de áreas de sapal;

i)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;

j)A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;

k)A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.

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Artigo 121.º Atos e Atividades Condicionados

1Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como do estabelecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:

a)A instalação, fora do solo urbano, de estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;

b)A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

c)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora do solo urbano, exceto se previstas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

d)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora do solo urbano, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;

e)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios ou no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

f)A instalação de campos de golfe;

g)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho-de-ferro;

h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;

i)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

j)A alteração da rede de drenagem natural das águas, exceto se previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

k)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;

l)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;

m)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo.

2Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

b)A instalação de viveiros;

c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua redação atual.

3A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, na sua redação atual, fica sujeita a comunicação prévia obrigatória da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.

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Artigo 122.º Agricultura, Pastoreio e Floresta

1Todos os projetos de obras de construção de instalações e infra -estruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a emitir nos termos previstos no artigo 126.º

2Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, nomeadamente devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas.

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Artigo 123.º Salinas

1As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor.

2Estão sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade:

a)O licenciamento ou a concessão de novas saliculturas;

b)O aumento da área das explorações existentes;

c)O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;

d)As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.

3Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

4Admite-se a instalação e infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implementação de 30 m2

5A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.

6A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, que depende da observação das seguintes condições:

a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas no n.º 2 do artigo seguinte;

b)Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos.

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Artigo 124.º Culturas marinhas

1Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito à data de entrada em vigor do presente Regulamento, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.

2A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas de proteção complementar do tipo I já associadas a esse fim.

3Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas áreas de proteção parcial do tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.

4É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade dependente da observação dos seguintes critérios:

a)Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área máxima de implantação;

b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área máxima de implantação;

c)Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área máxima de implantação;

d)Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de implantação.

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Artigo 125.º Exploração de recursos hidrogeológicos

1É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobre-exploração.

3A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da Reserva Natural do Estuário do Sado.

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Artigo 126.º Edificações e Infraestruturas

1Na Reserva Natural do Estuário do Sado e fora do solo urbano, apenas são permitidas, após autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade:

a)Obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b)Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

2Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, bem como as obras de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edificações de apoio à atividade agrícola existentes nas explorações agrícolas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado.

3A autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, para a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, depende da observação dos seguintes critérios:

a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;

c)Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e)A construção deve ser amovível e ligeira;

f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;

g)A cércea máxima, com exceção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.

4Relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, a emissão de autorização pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, depende da observação dos seguintes critérios:

a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:

i)Para uso habitacional — 200 m2;

ii)Para projetos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros — 500 m2;

iii)Para apoios à atividade — 150 m2;

b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

c)Não pode haver aumento do número de pisos.

5Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à atividade aquícola, a área máxima de implantação varia consoante a área da cultura marinha licenciada, estando a emissão de autorização pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, dependente da observação dos seguintes critérios:

a)Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área máxima de implantação;

b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área máxima de implantação;

c)Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área máxima de implantação;

d)Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de implantação.

6Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, a emissão de autorização pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, está dependente do respeito de uma área máxima de implantação de 150 m2

7Relativamente às obras de reconstrução, alteração e ampliação mencionadas na alínea b) do n.º 1, a emissão de autorização pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade está dependente da observação dos seguintes condicionamentos:

a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

e)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

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Artigo 127.º Turismo de Natureza

1O turismo na Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

2As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Sado são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nas categorias de solo constantes da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.

3Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da Reserva Natural do Estuário do Sado, devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:

a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 128.º Infraestruturas portuárias e transportes marítimos

Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado podem ser objeto de obras de requalificação e ou ampliação, mediante parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 129.º Tipologias

O RNES integra áreas com as seguintes tipologias:

a)Áreas de Proteção Total;

b)Áreas de Proteção Parcial do Tipo I;

c)Áreas de Proteção Parcial do Tipo II;

d)Áreas de Proteção Complementar do Tipo I;

e)Áreas de Proteção Complementar do Tipo II.

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Artigo 130.º Áreas de Proteção Total (PT)

1As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2As áreas de proteção total têm como objetivos:

a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;

d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;

e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.

3Nas áreas de proteção total, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.

4As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, onde a presença humana só é permitida excecionalmente.

5Nas áreas de proteção total apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização compatíveis com os objetivos indicados no n.º 2, bem como obras de conservação e ações de recuperação e valorização do património natural e das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, levadas a cabo pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, ou por ela autorizadas.

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Artigo 131.º Áreas de Proteção Parcial do Tipo I (PPS1)

1As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2As áreas de proteção parcial tipo I englobam essencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as dunas, não incluídas no nível de proteção anterior, e as áreas de pinhal e matos com especial valor de conservação.

3As áreas referidas nos números anteriores visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.

4Nas áreas de proteção parcial do tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.

5Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são igualmente interditas as seguintes atividades:

a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

b)A instalação de campos de golfe;

c)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

6Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.

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Artigo 132.º Áreas de Proteção Parcial do Tipo II (PPS2)

1As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores.

2As áreas de proteção parcial do tipo II englobam essencialmente as áreas intertidais e subtidais, de pequena profundidade, não incluídas no regime de proteção anterior, montados, arrozais, salinas, prados e áreas de culturas anuais.

3Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.

4Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e atividades a eles associados.

5Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II é ainda interdita a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.

6Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

b)As alterações de utilização do solo;

c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes;

e)A conversão de salinas em culturas marinhas.

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Artigo 133.º Áreas de Proteção Complementar do Tipo I (PCS1)

1As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2As áreas de proteção complementar do tipo I englobam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos regimes de proteção anteriores, áreas de hortas e vinhas, de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial e de culturas marinhas.

3As áreas de proteção complementar do tipo I têm como objetivos:

a)Compatibilizar a atividade humana com os valores naturais e paisagísticos;

b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c)Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas com regimes de proteção superiores.

4Nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os atos e atividades elencados no artigo 120.º do presente Regulamento.

5Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:

a)As alterações das utilizações atuais do solo;

b)O estabelecimento de culturas marinhas;

c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

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Artigo 134.º Áreas de Proteção Complementar do Tipo II (PCS2)

1As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção.

2As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas situadas fora do solo urbano definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes.

3O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo II tem como objetivos principais:

a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;

b)A contenção da edificação;

c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

4Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:

a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

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Orientações Executórias e Perequativas

Artigo 135.º Princípios de Ocupação do Território

1Todos os novos usos a instalar no Município de Palmela devem contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do espaço onde se inserem.

2Em solo urbano, as operações urbanísticas devem estabelecer articulação espacial e temporal entre a execução das infraestruturas e a execução das edificações.

3Em solo rústico, os usos devem compatibilizar produção, essencialmente do setor primário, com valorização ambiental.

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Artigo 136.º Formas de Execução do PDMP

1A execução do PDMP ocorre:

a)De forma sistemática, mediante a programação municipal de operações urbanísticas integradas;

b)De forma assistemática, através de operações urbanísticas individualizadas, de iniciativa particular.

2Ocorrem, em princípio, de forma sistemática:

a)Genericamente, as operações que exijam solução de conjunto, com mobilização de diversos proprietários e, eventualmente, de demais investidores ou de outros agentes;

b)Especialmente, as operações identificadas pelo Município como estratégicas.

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Artigo 137.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

1São definidas UOPG de vários âmbitos e finalidades territoriais.

2Para efeitos perequativos:

a)Todo o solo urbano, salvo Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Espaços Verdes de Proteção que se mantenham privados e Espaços Turísticos, é assumido como uma única UOPG, sujeita às mesmas regras perequativas de edificabilidade, conforme artigo 144.º;

b)A totalidade do território municipal é assumida como UOPG para efeitos de perequação dos encargos com infraestruturas, conforme artigo 152.º

3Para aprofundamento do modelo de ordenamento dos principais aglomerados urbanos devem ser elaborados planos de urbanização (PU), correspondendo cada um deles a uma UOPG, prevendo-se desde já os seguintes:

a)Vila de Palmela e Aires — área de grande abrangência que importa qualificar e estruturar, promovendo a articulação entre dois importantes aglomerados, tirando partido do seu grau de centralidade máximo no quadro do Concelho;

b)Pinhal Novo — aglomerado onde é necessário equacionar a presença da linha-férrea de forma a minimizar o seu efeito barreira, promovendo uma melhor ligação física e funcional entre as áreas a sul e a norte do aglomerado e onde, também, importa perspetivar o enquadramento da nova variante rodoviária;

c)Olhos d’Água, Lagoinha e Vale Touros — aglomerados de caráter urbano-rural, de tecido extensivo e pouco consolidado, que se apoiam na presença da estrada nacional, necessitando de uma intervenção que, aproveitando a dimensão alargada dos espaços intersticiais existentes e a presença da Ribeira da Salgueirinha, promova a sua colmatação e estruturação;

d)Zona de Atividades Económicas da Autoeuropa e Vila Amélia e aglomerados habitacionais adjacentes — área de grande abrangência, que integra o principal polo industrial e logístico do Concelho e um conjunto de outras ocupações vizinhas, necessitando de uma intervenção de qualificação e estruturação que concilie os diversos usos já instalados, colmatando insuficiências de infraestruturação e tirando partido do potencial que constitui a estação ferroviária de Penalva;

e)Zona de Atividades Económicas da Marateca — área localizada na charneira entre a AML e o Alentejo (Vendas Novas) e servida por acesso viário à A2, onde se encontram já instaladas importantes atividades como o Entreposto do Lidl, necessitando de uma intervenção de infraestruturação, qualificação e estruturação, reforçando o seu potencial de polo logístico intermunicipal.

4Os PU referidos no número anterior devem considerar os parâmetros médios estabelecidos no artigo 146.º e a sua delimitação exata será tarefa integrante do plano a desenvolver, devendo integrar necessariamente o respetivo solo urbano e o solo rústico envolvente.

5A normativa do PDMP aplica-se a todas as operações urbanísticas, enquanto os PU referidos no número anterior não forem elaborados.

6O cumprimento da programação municipal, estabelecida no artigo seguinte, implica para a generalidade dos casos a delimitação de Unidades de Execução ou quando justificável de uma UOPG que enquadre e oriente as operações urbanísticas a desenvolver.

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Artigo 138.º Programação Municipal

1A execução sistemática decorre de programação municipal.

2A programação de cada operação urbanística integrada é inscrita em plano de atividades e, sempre que se justifique, em orçamento municipal, acompanhada por delimitação de correspondente unidade de execução.

3A programação de cada operação integra orientações que, obedecendo ao previsto no n.º 1 do artigo 56.º da LBPPSOTU, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:

a)Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;

b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.

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Artigo 139.º Parcerias Urbanísticas no Âmbito de Unidades de Execução

1Sempre que adequado, a execução sistemática recorre a parcerias urbanísticas no âmbito de unidades de execução, sujeitas aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.

2A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, o Município e/ou outros promotores.

3Os encargos urbanísticos correspondentes a operações urbanísticas devem ser proporcionais à respetiva edificabilidade (Ac), pelo que, quando o encargo relativo às infraestruturas gerais seja superior ao estabelecido no artigo 152.º, o excesso pode ser suportado pelo Município.

4A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme artigo 148.º;

b)Os proprietários que não queiram participar são expropriados por utilidade pública pelo Município, que passa a participar na associação como entidade proprietária;

c)As ações e custos de urbanização, não considerando os que sejam suportados pelo Município nos termos do n.º 3, são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d)Os imóveis (lotes ou edifícios) produzidos na operação são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e)Não sendo possível uma distribuição, pelos interessados, dos imóveis produzidos na exata proporção do respetivo investimento, são praticadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.

5As ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do número anterior:

a)No sistema de cooperação são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea c);

b)No sistema de imposição administrativa são da responsabilidade do Município, que poderá, através de concurso público, concessioná-los a um promotor;

c)Cada proprietário pode declarar pretender participar no processo associativo com o prédio, mas não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir (de entre eles, o Município, ou promotores a associar) quem assumirá os respetivos encargos.

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Artigo 140.º Aquisição de Solo pelo Município

1A execução programada pressupõe a disponibilização de solos ou outros imóveis para tal necessários, a qual poderá ser assegurada através de:

a)Prévia aquisição pelo Município;

b)Parceria entre proprietários, com o Município e eventualmente com outros investidores.

2Para cumprimento dos princípios expressos no artigo 135.º e para viabilização de parceria, conforme artigo 139.º, perante não participação de proprietário, o Município deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestruturas, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade associada à infraestrutura.

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Artigo 141.º Ações Estratégicas

1Consideram-se estratégicas as ações que possam desempenhar um papel estruturante e/ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do território.

2A ações estratégias, nomeadamente as que se destinam à regeneração e reforço de aglomerados urbanos e à criação de centralidades locais e espaços de acolhimento empresarial, têm de ser enquadradas por estudo urbanístico, no qual seja dada especial atenção e exigência à qualidade do espaço público e dos edifícios mais marcantes.

3Respeitando as orientações do PDMP, mas atenta ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município irá programando as ações que for considerando prioritárias.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior e, atendendo aos objetivos do PDMP constantes no artigo 2.º, são desde já identificadas no PDMP, as seguintes ações estratégicas:

a)Explicitação e qualificação dos corredores ecológicos primários:

i)Manutenção do Montado de Rio Frio;

ii)Florestação da Herdade da Amieira e da zona a sul do Poceirão;

b)Mitigação de riscos e adaptação às alterações climáticas:

i)Qualificação de Rio de Lagos;

ii)Qualificação da Ribeira da Quinta do Anjo;

iii)Qualificação da Ribeira da Salgueirinha (troço entre Quinta do Anjo e Vale do Alecrim);

iv)Criação de bacia de retenção em Mata Lobos (Quinta do Anjo);

v)Criação de bacia de retenção em Bacelos (Quinta do Anjo);

vi)Minimização da produção de gás metano;

vii)Identificação das fontes poluidoras e áreas suscetíveis de contaminação;

viii)Definição e implementação de estratégia para a redução do risco de inundações;

c)Promoção da sustentabilidade energética:

i)Criação de Comunidades de Energia Renovável;

ii)Continuação da Estratégia de implementação de soluções de maior eficiência energética da Rede de Iluminação Pública;

iii)Fomento da mobilidade elétrica, da redução das emissões de CO e da descarbonização. 2

d)Potenciar a Economia Circular:

i)Recolha e reciclagem de resíduos na origem;

ii)Sensibilização da população para os 4 R’s (reduzir, reutilizar, reciclar e repensar);

iii)Utilização de resíduos verdes na compostagem;

e)Criação e qualificação de espaços de acolhimento empresarial:

i)Implementação da rede de incubadoras de empresas do Concelho de Palmela;

ii)Requalificação/ Estruturação da Área de Atividades Económicas da Autoeuropa e Vila Amélia;

iii)Criação de área de atividades económicas multiúsos, em Marquesa II, em articulação com a Autoeuropa e a Estação Ferroviária de Penalva;

iv)Desenvolvimento de área de atividades económicas a sul do Pinhal Novo, em articulação com Parque Verde Urbano a criar;

f)Promoção e reforço das atividades económicas agrorurais:

i)Fomento da atividade agrícola e florestal, incentivando o emparcelamento rural;

ii)Fomento de atividades turísticas no solo rústico;

iii)Afirmação de Fernando Pó como “Aldeia Vinhateira” da Península de Setúbal;

iv)Qualificação de espaço para eventos de divulgação de produtos locais/regionais, em São Gonçalo, Quinta do Anjo;

g)Contenção edificatória e enquadramento da ocupação dispersa:

i)Contenção de perímetros urbanos e da edificação em solo rústico;

ii)Reconhecimento e ordenamento dos espaços urbano-rurais;

iii)Fiscalidade Municipal — política fiscal municipal de incentivo aos eixos de desenvolvimento estratégico;

h)Regeneração e reforço do Centro Histórico de Palmela:

i)Investir na criação de um Centro Histórico sustentável: inclusivo, resiliente, seguro;

ii)Qualificação e valorização do Castelo das suas funções museológicas e culturais;

i)Regeneração e reforço de aglomerados urbanos:

i)Qualificação da envolvente à Estação e melhoria da relação entre as zonas norte e sul do Pinhal Novo;

ii)Criação do Parque Verde Urbano do Pinhal Novo;

iii)Criação de centralidade local na zona da Salgueirinha;

iv)Criação do Parque Verde Urbano de Aires (Portal Branco);

j)Qualificação ou criação de centralidades locais:

i)Qualificação do centro da Quinta do Anjo e da sua ligação às Grutas;

ii)Ampliação e qualificação do parque de merendas de São Gonçalo, Cabanas;

iii)Reforço de centro local em Lagoinha;

iv)Criação de centro local em Lau;

v)Criação de centro local em Lagameças;

vi)Criação de centro local em Cajados;

vii)Criação de centralidade na Quinta do Anjo associado a novo equipamento (EB2,3);

k)Fomento de oferta de habitação a pessoas vulneráveis ou a viver em condições indignas:

i)Elaboração e implementação da Carta Municipal de Habitação;

l)Racionalização e reforço da rede de equipamentos de utilização coletiva:

i)Fomento de uma rede para o envelhecimento ativo e de apoio à população idosa;

ii)Localização dos equipamentos de escala local em carência, nas centralidades a criar ou reforçar;

iii)Promoção do bem-estar animal;

m)Criação de variantes, vias estruturantes ou de remate dos aglomerados urbanos:

i)Construção de via estruturante de Aires, constituindo alternativa à EN252;

ii)Construção de via variante ao aglomerado da Quinta do Anjo, constituindo alternativa a troço da EN379;

iii)Construção de ligação viária entre o nó da A2 e a EN379, a norte da Vila de Palmela;

iv)Construção de troço viário para qualificação do cruzamento entre a EN379 e a Estrada dos 4 Castelos;

v)Construção de via estruturante da Área de Atividades Económicas de Vila Amélia;

vi)Qualificação da Rua do Vale do Alecrim;

n)Fomento da mobilidade em transporte público coletivo e em modos suaves:

i)Criação de estruturas de acolhimento e abrigo nas interfaces de Pinhal Novo, Poceirão e Palmela (Alameda 25 de abril);

ii)Elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável para os principais aglomerados urbanos do Município: Pinhal Novo e Palmela/Aires;

iii)Criação de rede ciclável intermunicipal ligando aglomerados urbanos e interfaces de transporte público coletivo;

o)Fomento da reabilitação das infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico:

i)Plano de reabilitação global das redes de água e saneamento a 10 anos;

ii)Controlar as afluências indevidas à rede de drenagem de águas residuais domésticas.

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Artigo 142.º Execução corrente, sistemática e assistemática, em solo urbano

1A edificação em solo urbano deve ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando o Município o entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

2Considerado o disposto no número anterior, o licenciamento ou autorização de uma dada operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários, caso em que o Município pode delimitar uma unidade de execução sujeita ao sistema de iniciativa dos interessados.

3No sistema de iniciativa dos interessados aplicam-se, com as devidas adaptações, as orientações estabelecidas no n.º 4 do artigo 139.º, sendo que, em princípio, o Município nele não participa como investidor.

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Artigo 143.º Princípios Perequativos

1As mais-valias, traduzidas em edificabilidade, concretizadas em operações urbanísticas em solo urbano, devem ser distribuídas de forma perequativa:

a)Entre a propriedade e a função social do solo;

b)E também entre propriedades.

2Toda a edificabilidade autorizada, em solo rústico ou em solo urbano, deve assegurar uma participação perequativa nos encargos com infraestruturas.

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Artigo 144.º Categorias de Solo a Abranger na Perequação da Edificabilidade

1Para o solo rústico o PDMP estabelece:

a)Normas para cada categoria, em conformidade com a localização, as características e a ocupação existentes;

b)Áreas para equipamentos e infraestruturas, cuja delimitação não tem relação direta com a vocação do solo.

2Para o solo urbano o PDMP estabelece:

a)Categorias com usos diferenciados e significativo impacto na edificabilidade e na consequente valorização fundiária;

b)Categorias cujas normas, concordantes com preexistências, tratam de forma similar.

3Face ao disposto nos números anteriores, identificam-se e distinguem-se as situações que exigem, e as que não exigem, o estabelecimento de mecanismos perequativos relativos à edificabilidade:

a)São exigíveis normas de perequação da edificabilidade em todo o solo urbano, salvo nas categorias referidas na alínea seguinte;

b)Não se aplica a adoção de normas perequativas da edificabilidade nas categorias Espaços Urbanos de Baixa Densidade, Espaços Turísticos e Espaços Verdes de Proteção que se mantenham privados;

c)Não se aplica a adoção de normas perequativas da edificabilidade em solo rústico;

d)As áreas para equipamentos públicos e infraestruturas em solo rústico devem ser adquiridas pelo Município, constituindo um encargo urbanístico.

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Artigo 145.º Conceitos de Edificabilidade

Para efeitos perequativos são considerados, no processo de gestão urbanística, os seguintes conceitos de edificabilidade:

1Edificabilidade localizada: a decorrente da aplicação, em cada local, das disposições, índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDMP;

2Edificabilidade média: referente ao solo urbano referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 144.º, exprime o quociente entre o total da edificabilidade admitida, incluindo a existente, e a respetiva área do solo;

3Edificabilidade abstrata: a estabelecida pelo Plano como direito do proprietário de cada parcela, referencia-se à edificabilidade média, subtraída da edificabilidade afeta ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU);

4Edificabilidade concreta: a legal, já existente numa dada parcela, ou a que vier a ser estabelecida em processo de gestão urbanística.

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Artigo 146.º Edificabilidade Média e Edificabilidade Abstrata, Cálculo e Distribuição

1Face ao somatório das áreas integradas nas categorias de solo urbano referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 144.º (3.778 ha) e ao somatório da correspondente edificabilidade admitida (1.927 ha de ac), a edificabilidade média é de 0,51 m2 de ac por m2 de terreno.

2A edificabilidade média é distribuída entre proprietários e um FMSAU, a criar por regulamento municipal.

3A cada proprietário ou conjunto de proprietários é atribuída uma edificabilidade abstrata de 0,43 m2 de ac por m2 de terreno.

4Para estimular os proprietários a determinadas operações urbanísticas, a edificabilidade abstrata é majorada da seguinte forma:

a)Para estímulo a pequenas operações de colmatação urbana e acerto entre edificabilidade e desenho urbano, aos 0,43 m2 de ac por m2 de terreno são adicionados até 150 m2 de ac, aproximando a edificabilidade abstrata da localizada, podendo atingi-la, mas não ultrapassá-la;

b)Em operações programadas pelo Município, no âmbito de unidades de execução, a edificabilidade abstrata considerada para cada uma das parcelas que integre as consequentes parcerias é de 0,51 m2 de ac por m2 de terreno;

5A edificabilidade restante, decorrente do zonamento e índices do PDMP, se existir, é atribuída a parcela a ceder ao Município, integrando o FMSAU, salvo se tal se revelar urbanisticamente inexequível.

6A cedência dessa parcela ocorrerá no âmbito de reparcelamento, loteamento ou destaque.

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Artigo 147.º Edificabilidade Concreta e Compensações

1A edificabilidade concreta em cada operação urbanística (num só prédio, ou no âmbito de unidade de execução) articula a edificabilidade localizada com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a)Sempre que adequado, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;

b)Quando a edificabilidade localizada for superior à abstrata:

i)É cedida ao Município uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação pecuniária ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;

c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade localizada for inferior à abstrata:

i)A edificabilidade concreta pode majorar a edificabilidade localizada e aproximar-se o mais possível da abstrata, desde que respeite a morfotipologia do local e garanta uma adequada integração funcional;

ii)Não sendo tal majoração adequada ou suficiente, a CMP paga uma compensação pecuniária ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.

2Nos casos em que, sendo a edificabilidade abstrata menor ou igual à localizada, o proprietário pretenda uma edificabilidade concreta inferior à abstrata:

a)tal poderá ser admitido se daí não decorrer qualquer inconveniente urbanístico;

b)e, sendo admitida a pretensão, o proprietário não tem direito a compensação e esta opção não prejudica o estabelecido na alínea b) do número anterior.

3O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 é estabelecido em regulamento municipal, obedecendo às seguintes orientações:

a)Diferenciação por áreas em função dos coeficientes de localização do CIMI;

b)Redução em 20 % da compensação por excesso de edificabilidade em:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços de Atividades Económicas.

4No âmbito de unidades de execução ocorrem dois processos perequativos complementares entre si:

a)A perequação geral, aplicada ao conjunto de prédios abrangidos na unidade de execução, nos termos do presente Capítulo;

b)A perequação interna, entre investidores, para distribuição da edificabilidade e dos encargos da urbanização, conforme artigo 139.º

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Artigo 148.º Avaliação de Solo

Para efeitos de execução do PDMP e para efeitos de expropriação por utilidade pública, a avaliação de solo urbano considera:

a)A edificabilidade atribuída ao proprietário que, conforme n.º 3 do artigo 146.º é de 0,43 m2 de ac por m2 de terreno;

b)Os encargos urbanísticos inerentes à edificabilidade, estabelecidos no artigo 150.º, a serem deduzidos ao valor da edificabilidade;

c)O valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

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Artigo 149.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)

1É criado pelo Município um FMSAU com os objetivos de:

a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;

b)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos;

c)Operações de salvaguarda e valorização dos corredores ecológicos.

2São receitas do FMSAU:

a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade;

b)Outras verbas que o Município lhe decida afetar, eventualmente complementares de fundos estruturais de apoio a projetos de valorização ambiental.

3São encargos do FMSAU:

a)Compensar os proprietários que tenham edificabilidade inferior à média;

b)Fomentar projetos de valorização ambiental, nomeadamente a implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos suaves.

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Artigo 150.º Identificação dos Encargos Urbanísticos

1Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:

a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;

b)As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e recolha de lixo;

c)Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.

2Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:

a)Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, que irão servir diretamente cada conjunto edificado;

b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, abrangendo nomeadamente rede rodoviária estruturante e rede ferroviária; espaços para infraestruturas e para equipamentos, em solo urbano e em solo rústico; espaços verdes de uso público e espaços verdes de proteção quando o Município entenda que devam ser públicos.

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Artigo 151.º Encargos Referenciados à Edificabilidade nas Diversas Categorias de Solo

1A infraestrutura geral serve, de forma indiferenciada, os utilizadores dos edifícios localizados em todo o Município.

2A infraestrutura local tem níveis de serviço e custos diferenciados, mas os menores níveis de serviço, localizados em solo rústico, correspondem aos custos unitários mais elevados, por corresponderem a áreas de menor densidade.

3Face ao referido em 1 e em 2, é fixado o mesmo encargo de urbanização para as novas edificações inseridas em todo o Município, expresso no artigo seguinte.

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Artigo 152.º Encargos Devidos em Cada Operação Urbanística

1São devidos pelo promotor de cada operação urbanística, encargos com a infraestrutura proporcionais à edificabilidade concreta, que exceda a preexistente em situação legal.

2Esses encargos incluem:

a)Realização, quando necessário, de obras de urbanização e da correspondente cedência de terreno para infraestrutura local, variando em função de preexistências e de necessidades específicas;

b)Uma contribuição mínima, em todas as operações urbanísticas, nos custos de obras de urbanização, através da realização direta referida na alínea a) e/ou através de prestação pecuniária;

c)Uma contribuição padrão, em todas as operações urbanísticas, para a disponibilização de terreno para infraestrutura geral, através de cedência ou por compensação pecuniária e para comparticipação na sua execução.

3A cedência de terreno e realização de obras para infraestrutura local só ocorre quando for necessária, devendo:

a)Garantir-se o estabelecido no artigo 50.º relativamente à quantidade e qualidade do espaço público;

b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços remanescentes que constituam pequenos interstícios entre edifícios devem manter-se privados.

4Face ao estabelecido no n.º 2 e no n.º 3, não são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 216- -B/2008, de 3 de março.

5A contribuição mínima nos custos de obras de urbanização é fixada em regulamento municipal, correspondendo à taxa pelas infraestruturas urbanísticas, de cujo valor serão abatidos encargos do promotor com as obras de urbanização até ao montante da taxa, o que pode traduzir-se na sua anulação.

6A cedência de terreno para infraestrutura geral obedece às seguintes regras:

a)Área de cedência média 0,40 m2 de terreno/m2 de ac;

b)Verifica-se cedência sempre que, e só quando, for considerada útil pelo Município, necessariamente quando destinada às infraestruturas gerais fixadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos;

c)Quando a edificabilidade localizada é superior à edificabilidade média e, em consequência, são cedidas ao Município parcela(s) de terreno com a edificabilidade em excesso, estas parcelas são contabilizadas como área de cedência para infraestrutura geral;

d)Sendo a cedência efetiva — somatório das referidas nas alíneas b) e c) — inferior ou superior à área de cedência média, o proprietário compensa ou é compensado, nos termos a definir em regulamento municipal;

7As edificações em conformidade com loteamento em vigor estão isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.

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Disposições Complementares

Artigo 153.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1A instalação dos usos e ações admitidas no presente regulamento deve, sempre que possível:

a)Promover a recolha e armazenamento de águas pluviais e a sua reutilização em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;

b)Privilegiar a plantação de espécies vegetais autóctones e de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono e incentivar a plantação de vegetação adaptada ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água, nomeadamente, a criação de prados de sequeiro;

c)Salvaguardar os espaços verdes urbanos existentes e promover a criação de espaços destinados à horticultura urbana;

d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente, através da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e espaços públicos;

e)Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e espaços públicos e o aproveitamento local de recursos, através da utilização de materiais de construção de baixa condutividade térmica;

f)Promover a autossuficiência energética das construções, através da instalação de painéis solares e fotovoltaicos, preferencialmente evitando a ocupação do solo;

g)Impulsionar a integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis em solo urbano e a produção de energias renováveis em solo rústico, conforme previsto no presente regulamento.

2Sempre que possível e adequado, devem ser promovidas as seguintes ações para garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

a)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

b)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

c)Criar bacias de retenção a montante dos aglomerados urbanos, que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e a conservação dos valores naturais;

d)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, se possível prevendo sistemas de recolha, armazenamento e reutilização para diferentes usos.

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Artigo 154.º Áreas de Erosão Hídrica do Solo

Sem prejuízo do previsto no Regime da REN, nas áreas com elevado risco de erosão hídrica do solo devem ser adotadas boas práticas à manutenção do solo, sendo:

a)Proibidas atividades agrícolas intensivas, exceto se aprovadas pela autoridade competente;

b)Interdita a eliminação total do coberto vegetal do solo;

c)De promover a reflorestação com espécies autóctones.

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Artigo 155.º Requisitos de eficiência ambiental dos empreendimentos turísticos

Os empreendimentos turísticos a instalar em solo urbano e solo rústico são sujeitos às seguintes regras qualitativas:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

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Artigo 156.º Usos incompatíveis

1Consideram-se usos incompatíveis todos os que, considerando o uso dominante em cada categoria, constituam:

a)Risco para a integridade de pessoas e bens;

b)Situações de insalubridade decorrentes de efluentes sólidos, líquidos ou gasosos;

c)Situações de insalubridade decorrentes da emissão de odores;

d)Perturbações significativas decorrentes de ruído;

e)Produção de efluentes não abrangidos pelo sistema de tratamento público existente, caso em que deverão ser dotados de pré-tratamento;

f)Perturbações significativas no quadro da mobilidade e/ou da vivência pedonal.

2A existência de condições de incompatibilidade é condição suficiente para fundamentar a recusa do licenciamento de instalação ou atividade por parte do Município, mesmo que qualquer outra entidade competente, nos termos da legislação aplicável, haja emitido pronúncia favorável.

3O Município pode determinar a apresentação de estudos destinados a comprovar a inexistência de condições de incompatibilidade, e/ou de projetos destinados a reduzir o eventual impacto no meio envolvente.

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Artigo 157.º Atividades pecuárias

1São admitidas em toda a área do Concelho, atividades pecuárias temporárias e não produtivas, da classe 2, conforme Anexo I do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), desde que:

a)No âmbito da realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários e eventos similares;

b)Em complemento da atividade turística e associadas a atividades de lazer, desportivas e/ou terapêuticas.

2É admitida em todo o solo rústico, exceto Espaços Naturais e Paisagísticos, a detenção caseira de espécies pecuárias não cinegéticas.

3A atividade pecuária das classes 2 e 3, conforme Anexo I do NREAP, na sua redação atual, admite-se nos espaços agrícolas de produção e espaços florestais de produção, nas seguintes condições:

a)Construções com uma ocupação inferior a 5 % da área do prédio ou até 5.000 m2 de Ac;

b)Implantação nucleada das construções;

c)Afastamento mínimo de 500 m a solo urbano ou aglomerados rurais;

d)Afastamento mínimo de 500 m a edifícios habitacionais ou empreendimentos turísticos preexistentes;

e)Constituição de cortinas arbóreas e arbustivas aromáticas com uma faixa mínima de 5 m, para reduzir o impacto das instalações;

f)Tratamento dos efluentes, cumprindo os requisitos legais.

4A legalização das pecuárias existentes à data de publicação deste Plano é admitida em espaços agrícolas de produção e espaços florestais de produção, mesmo que não cumprindo o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

5Não é permitida a atividade pecuária da classe 1, conforme Anexo I do NREAP.

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Artigo 158.º Estufas

1É admitida a instalação de estufas para produção agrícola em Espaços Agrícolas de Produção e em Áreas de Edificação Dispersa, nas seguintes condições:

a)Estrutura amovível, sem implantação permanente no solo e com altura ≤ 3 m;

b)Área de implantação ≤ 70 % da área do prédio, não podendo ultrapassar 1.000 m2 em Áreas de Edificação Dispersa;

c)Afastamento mínimo de 10 m às estremas da parcela;

d)Afastamento mínimo de 200 m a solo urbano e ocorrências patrimoniais identificadas na Planta de Condicionantes ou na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais;

e)Tratamento dos efluentes, cumprindo os requisitos legais.

2As edificações obedecem às regras de edificabilidade estabelecidas para a categoria em que se inserem.

3É imposta a remoção das estruturas das estufas e a recuperação do terreno para a atividade agrícola depois de abandonada a produção, considerando-se para o efeito que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efetuada.

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Artigo 159.º Áreas de Serviço para Autocaravanas

A Câmara Municipal de Palmela poderá vir a criar ou a admitir a localização de áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e caravanismo, acautelando os seguintes requisitos:

a)Elaboração prévia de plano de integração paisagística;

b)Existência de cortina arbórea envolvente;

c)Adoção de soluções de pavimento dominantemente permeável ou semipermeável.

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Artigo 160.º Direitos Preexistentes

1As regras do PDMP não prejudicam direitos adquiridos até à data da sua entrada em vigor.

2Aos alvarás de loteamento em vigor anteriores ao PDMP:

a)Não se aplicam as disposições constantes no Título IV, relativas ao uso do solo;

b)Só podem ser aprovadas alterações a licença ou autorização de loteamento que permitam atenuar o grau de desconformidade com as disposições constantes do Título IV, contribuindo para o cumprimento dos objetivos do PDMP;

c)Nos loteamentos cujos alvarás não apresentem especificações relativamente às regras de implantação ou área de construção, número de pisos, número de fogos e tipologias, aplicam-se as regras do presente Regulamento, tendo em conta as subcategorias de espaço em que a operação se insere.

3Na transformação de edifícios preexistentes, desconformes com as regras do PDMP, podem ser admitidas operações urbanísticas que, mesmo não cumprindo totalmente as disposições do Título IV, permitam atenuar o grau de desconformidade existente.

4Os processos abrangidos pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) — Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, identificados na Planta e relatório de compromissos urbanísticos cumprem as seguintes condições:

a)São suscetíveis de regularização, alteração ou ampliação as instalações existentes, nos termos do parecer, favorável ou favorável condicionado, obtido em sede de conferência decisória do RERAE, mesmo que estas se encontrem desconformes com as regras do PDMP;

b)Concluído o processo de regularização da atividade enquadrada por este regime legal, as novas operações urbanísticas que possam vir a ocorrer ficam sujeitas às regras estabelecidas pelo PDMP.

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Artigo 161.º Reserva de Solo para Infraestruturas

As áreas destinadas à infraestrutura pública, entendida esta no sentido lato, conforme n.º 1 do artigo 150.º:

a)Devem ser adquiridas pelo Município, em processo decorrente da sua inserção em unidade de execução, ou por aquisição direta;

b)Podem ter usos agrícolas ou florestais, enquanto essa aquisição não ocorrer;

c)Caso não tenha ocorrido o referido em a) dez anos após a entrada em vigor do PDMP, transitam automaticamente para:

i)A categoria de Espaços Verdes de Proteção (VP), quando em Rede Natura 2000;

ii)A categoria de espaço contígua dominante, quando em solo rústico.

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Disposições finais e transitórias

Artigo 162.º Regulamentação Complementar

No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do PDMP deverá ser aprovada a seguinte regulamentação complementar:

a)Regulamentação municipal que estabeleça a redução de encargos urbanísticos de que gozam as operações de que resulte um número de fogos a preço controlado superior ao estabelecido no n.º 6 do artigo 61.º;

b)Regulamentação municipal que estabeleça o valor unitário da compensação pecuniária pelo défice ou pelo excesso de edificabilidade face à média, conforme subalínea ii da alínea b) e subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º;

c)Alteração do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Regulamento n.º 185/2014, de 12 de maio, com vista à definição da contribuição mínima nos custos das obras de urbanização, conforme n.º 5 do artigo 152.º, e à definição do cálculo da compensação pelo desvio face à cedência média, conforme alínea d) do n.º 6 do artigo 152.º;

d)Regulamentação municipal que estabeleça as condições técnicas e de funcionamento da solução de drenagem de águas residuais domésticas, referida na alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º;

e)Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), conforme previsto no artigo 149.º

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Artigo 163.º Planos Municipais em Vigor

1Estão e mantêm-se em vigor os seguintes planos:

a)Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra — Terrim;

b)Plano de Pormenor do Museu da Música;

c)Plano de Pormenor dos Bacelos, com as seguintes alterações:

i)São revogados os n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 11.º, passando a aplicar-se o disposto nos artigos 51.º, 61.º e 156.º do presente Regulamento;

ii)O n.º 6 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: “as construções propostas pelo Plano deverão respeitar os polígonos representados na Planta de Implantação (P01), bem como os valores expressos no respetivo quadro de parâmetros urbanísticos”;

iii)A par da perequação interna das Unidades de Execução do PP aplica-se ainda às operações urbanísticas a perequação de benefícios e encargos — Capítulo II do Título VI do regulamento do PDMP.

2Não havendo coincidência, a normativa destes planos prevalece sobre a do PDMP, salvo nas alterações atrás especificadas.

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Artigo 164.º Norma Revogatória

1São revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:

a)Plano de Pormenor de Alfaçanhas, Escalrachal;

b)Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande;

c)Plano Geral de Urbanização de Palmela.

2É revogada a Carta das AUGI aprovada pelo Município em 1996.

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Artigo 165.º Norma transitória

1Os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento em curso à data da deliberação da Câmara Municipal em que propõe remeter a Proposta de Plano para aprovação pela Assembleia Municipal, serão decididos de acordo com as regras previstas no anterior PDM, desde que tal seja expressamente solicitado pelo requerente, devendo ainda a tramitação ser concluída no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2Excecionam-se do número anterior, os procedimentos cuja concretização colida com:

a)Servidões e restrições de utilidade pública, representadas na Planta de Condicionantes, que estabeleçam limitações à operação urbanística em causa;

b)A infraestrutura geral representada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação dos Solos, designadamente com traçados da rede de mobilidade, espaços verdes de uso público, espaços para equipamentos e espaços para infraestruturas.

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Artigo 166.º Vigência

1O PDMP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2O PDMP mantem-se em vigor enquanto não for alterado ou revogado.

3A sua revisão deve ocorrer oportunamente, na sequência de processo de monitorização e avaliação, quando este perspetive a desadequação do modelo de ordenamento estabelecido no PDMP face às novas realidades e dinâmicas territoriais. ANEXOS

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agro-Florestal - CAT.II
Solo Rústico · Espaço Florestal
15 198,4983
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 448,9987, 88
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 921,01176, 78, 79, 80, 81
Espaço Agrícola CAT.I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 391,3883, 86
Espaço Agro-Florestal - CAT.I
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 226,3983
Espaço Naturais e Culturais - Parque Natural da Arrábida (P.N.A)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 700,511105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112105, 106, 107, 108, 109, 110, 111
Espaço Naturais e Culturais - Reserva Natural do Estuário do Sado (R.N.E.S)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 515,811117, 118, 119, 120, 121, 122, 126, 129, 130117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
1 372,148, 49
Espaços Urbanizáveis - Baixa Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
1 214,8
Espaço Industrial Previsto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
772,0555, 56
Espaço de Ocupação Turística
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
768,2698, 104
Espaço Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
654,3555, 56
Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística - Área contituídas em Avos
Solo Urbano · Não Atribuída
592,9
Espaço Natural e Espaço Agro-Florestal - CAT.I
Solo Rústico · Discrepância
568,278, 79, 83
Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística - Área fraccionada em 0,5 hectares
Solo Urbano · Não Atribuída
437,1
Espaços Urbanizáveis - Média Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
380,3
Área Verde Livre Urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
201,9764, 65, 66
Espaço Agrícola CAT.II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
100,8883, 84, 85
Espaço Agro-Florestal - CAT.III
Solo Rústico · Espaço Florestal
51,1983
Aterro Controlado
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
39,417
Verde de Recreio e Lazer
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
35,9766
Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística - Área Fraccionada não Urbanizada
Solo Urbano · Não Atribuída
35,6
Espaços Urbanizáveis - Alta Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
32,8
Espaço Naturais e Culturais - Espaço Cultural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,311103

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Palmela, texto em vigor a 2026-08-10 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/palmela

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).