As construções preexistentes à data da entrada em vigor do PDM, localizadas em solo urbanizado, afetas a atividades industriais e/ou de armazenagem, que não se encontrem licenciadas, poderão ser objeto de licenciamento, mediante requerimento a apresentar até ao dia 31 de dezembro de 2015, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a)No interior da parcela ou lote existir área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
b)As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização;
c)Não resultem mais do que duas empenas;
d)A construção a licenciar estar em boas condições ao nível da sua estrutura e aspeto exterior;
e)A construção a licenciar estar devidamente servida por arruamento e redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento ou, caso não esteja, deverá o requerente realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes execução dessas infraestruturas;
f)Seja emitido parecer prévio favorável da entidade licenciadora da atividade, assim como de outras entidades que tenham que emitir o seu parecer em razão da matéria;
g)Demonstre a existência da construção em data anterior à entrada em vigor do PDM, designadamente através da apresentação dos ortofotomapas de 2008, referentes ao voo de 2007, que deverão ser requisitados no Município.” 608564766 MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA Aviso n.º 4175/2015 António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca: Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 31/03/2015, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no sugestões, o Projeto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi. Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes. Projeto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi Preâmbulo Considerando que o Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelas Leis n.º s 156/99 e 106/2001, respetivamente de 14 de setembro e 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que regulamentam o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi veio dar autorização legislativa, no sentido de transferir para os municípios as competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Considerando que a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e a Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi. Considerando que aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade, bem como poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional. Considerando que no que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para: Licenciamento dos veículos: os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais; Fixação dos contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal; Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público aberto às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e, ainda, aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto- Lei n.º 251/91, de 11 de agosto, na redação atual. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em Regulamento Municipal; Atribuição de Licenças de táxi para pessoas de mobilidade reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente geral e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, sempre que não for possível assegurar a adaptação dos táxis existentes. Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para: Definição dos tipos de serviço; Fixação dos regimes de estacionamento. Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K), do n.º 1, do do artigo 33.º em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.