Consulta PDMMeta-PDM Paços de Ferreira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1309

Paços de Ferreira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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61artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1309/2007-12-05/aviso-23617-2007
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2007-12-05
/akn/pt/act/pdm/dico-1309/2007-12-05/aviso-23617-2007/por@2007-12-05
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 7a95bdba350087f5…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:02+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-06-23Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2007-12-05Aviso n.º 23617/2007RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2015-04-17Aviso n.º 4174/2015AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2018-09-05Aviso n.º 12795/2018AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2022-05-16Aviso n.º 9838/2022AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2025-12-10Aviso n.º 30134/2025/2Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Director Municipal (PDM) de Paços de Ferreira estabelece as principais regras a que obedece a ocupação, o uso e a transformação do solo na respectiva área de intervenção.

2As disposições contidas no presente regulamento aplicam -se à totalidade do território do concelho, tal como este se encontra delimitado na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Conteúdo documental

1O PDM é constituído pelos seguintes documentos:

a)Regulamento

b)Planta de ordenamento, que contém a estrutura ecológica municipal

c)Planta de condicionantes

2Acompanham o PDM os seguintes documentos:

a)Estudos de caracterização, denominado diagnóstico e grandes opções do plano

b)Relatório das soluções adoptadas

c)Programa de execução e plano de financiamento

d)Planta da situação existente 34778 Diári

e)Planta de enquadramento regional

f)Carta do património e respectivas fichas

g)Planta de Zonamento Acústico

h)Carta das áreas ardidas

i)Carta educativa e respectiva síntese e acta de homologação

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do PDM são adoptadas as seguintes definições:

1Área bruta de construção (Abc) — Valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

2Área de construção (Ac) — Valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

3Área de implantação — Valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

4Cércea — Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água.

5Índice de utilização — Valor que resulta do quociente entre a área de construção e a superfície de intervenção onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

6Lote — Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

7Parcela — Área de território física ou juridicamente autonomizada.

8Profundidade máxima da construção — Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

9Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) — Área de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a ser tratada a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

10Áreas florestais — Áreas que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo -pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultos.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e restrições

Artigo 4.º Identificação

1No território do concelho observam -se os regimes jurídicos referentes a protecções, a servidões administrativas e a restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente regulamento, nomeadamente:

a)Domínio público hídrico

b)Pedreiras

c)Reserva Ecológica Nacional

d)Reserva Agrícola Nacional

e)Áreas florestais percorridas por incêndios

f)Árvores de interesse público

g)Património classificado ou em vias de classificação

h)Equipamentos de saúde

i)Esgotos

j)Abastecimento de água

l)Linhas eléctricas

m)Rodovias

n)Telecomunicações

o)Edifícios escolares

p)Produtos explosivos

q)Servidões militares

r)Estabelecimentos prisionais

s)Marcos geodésicos

2As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Protecção ao património cultural

Artigo 5.º Salvaguarda do património classificado e em vias de classificação

1Os imóveis classificados e em vias de classificação constam da listagem do anexo I deste regulamento, encontrando -se assinalados na planta de condicionantes bem como as respectivas zonas de protecção. Estes imóveis dispõem, nos termos da lei, de uma zona de protecção automática de 50 metros a partir dos seus limites exteriores.

2Para além da zona de protecção automática de 50 metros, a Citânia de Sanfins dispõe, para efeitos de ordenamento, de uma zona de protecção alargada de mais 100 metros.

3Qualquer intervenção nos imóveis classificados, nos imóveis em vias de classificação ou nas respectivas zonas de protecção carece de parecer prévio favorável da entidade de tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 6.º Salvaguarda do património não classificado

1O património arquitectónico e arqueológico não classificado consta da listagem do anexo II deste regulamento, encontrando -se assinalado na planta de ordenamento bem como as respectivas zonas de protecção, definidas para efeito do presente regulamento.

2Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, de criação ou transformação de zonas verdes ou de movimentação de terras sem o parecer favorável de uma comissão a constituir, para o efeito, pela Câmara Municipal, que incluirá, entre outros, técnicos credenciados com o curso superior de arquitectura e de arqueologia.

3Nas áreas de protecção do património arquitectónico qualquer intervenção deverá assentar em projecto elaborado por técnico credenciado com o curso superior de arquitectura e colher o parecer favorável, no que respeita à qualidade arquitectónica e estética e respectiva integração, da dita comissão.

4Nas áreas de salvaguarda arqueológica qualquer intervenção deverá ser precedida de parecer da entidade de tutela, que definirá as medidas de salvaguarda específicas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 7.º Vestígios arqueológicos fortuitos

O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação, também imediata, da ocorrência à entidade de tutela e à Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 8.º Identificação

1A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.

2O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços agrícolas

i)Áreas agrícolas protegidas

ii)Áreas agro -florestais

b)Espaços florestais

i)Áreas florestais de protecção

ii)Áreas florestais de produção

c)Espaços de exploração mineira

i)Áreas de exploração de pedreiras

d)Espaços culturais

i)Áreas de interesse arqueológico

e)Espaços de infra -estruturas

i)Espaços canais

f)Estrutura ecológica municipal

3O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:

a)Solo urbanizado

i)Áreas mistas (de nível 1, nível 2 e nível 3)

ii)Áreas industriais

iii)Áreas para equipamentos

b)Solo cuja urbanização seja possível programar

i)Áreas de expansão (de nível 1, nível 2 e nível 3)

ii)Áreas industriais

c)Estrutura ecológica urbana

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Solo rural

Artigo 9.º Identificação

Áreas que apresentam maiores potencialidades para a actividade agrícola, correspondendo às áreas da Reserva Agrícola Nacional, sendo- -lhes aplicável o regime legal desta reserva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 10.º Identificação

Áreas onde os usos agrícolas e florestais existentes e previstos se equilibram em termos de ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 11.º Ocupações e utilizações interditas

Nas áreas agro -florestais são proibidos:

1O fraccionamento em parcelas.

2As operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 12.º Actividades e ocupações permitidas

Nestas áreas é privilegiado o uso agrícola e florestal, admitindo -se outros usos complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 13.º Regime de edificabilidade

1São permitidas construções destinadas à produção e à exploração agrícola nas seguintes condições:

a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional.

b)Não ultrapassem os 6 metros de cércea.

c)Não ocupem uma área superior a 4 por cento da área total da parcela.

d)Estejam afastadas no mínimo de 10 metros de qualquer construção com funções residenciais.

e)O seu afastamento mínimo seja de 10 metros em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 metros em relação aos outros limites. 2007 34779

2São permitidas construções para fins habitacionais nas seguintes condições:

a)Se destine a moradia unifamiliar.

b)A área mínima da parcela seja de 3.000 metros quadrados.

c)A cércea não seja superior a dois pisos.

d)O índice de utilização seja de 4 por cento, com uma área máxima de implantação de 200 metros quadrados.

e)A construção seja servida por via pública existente.

3A execução das infra -estruturas necessárias fica a cargo do interessado, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra -estruturas.

4É permitida a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural em edificações pré -existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 14.º Identificação

Áreas utilizadas ou destinadas à produção florestal, de elevado interesse ambiental e paisagístico, desempenhando uma importante função na protecção das cabeceiras das linhas de água e dos solos, integrando áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, sendo- lhes aplicável o regime legal desta reserva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 15.º Identificação

Áreas utilizadas ou destinadas à produção florestal, destinadas a complementar ou não a actividade agrícola e o fomento da silvo- -pastorícia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 16.º Ocupações e utilizações interditas

Nas áreas florestais de produção são proibidos:

1O fraccionamento em parcelas.

2As operações de loteamento.

3As práticas de destruição vegetal e os movimentos de terra, excepto para fins de exploração vegetal ou de fomento da silvo -pastorícia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 17.º Actividades e ocupações permitidas

Nestas áreas privilegia- se a plantação e a protecção das espécies autóctones que nelas ocorram de forma espontânea.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 18.º Regime de edificabilidade

1São permitidas construções destinadas à produção e à exploração florestal nas seguintes condições:

a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional.

b)Não ultrapassem os 6 metros de cércea.

c)Não ocupem uma área superior a 4 por cento da área total da parcela.

d)Estejam afastadas no mínimo de 20 metros de qualquer construção com funções residenciais.

e)O seu afastamento mínimo seja de 10 metros em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 50 metros em relação aos outros limites.

2São permitidas construções para fins habitacionais nas seguintes condições:

a)Se destine a moradia unifamiliar.

b)A área mínima da parcela seja de 10.000 metros quadrados. 34780 Diári

c)A cércea não seja superior a dois pisos, o índice de utilização seja de 2 por cento, com uma área máxima de implantação de 300 metros quadrados.

d)A construção seja servida por via pública existente.

3A execução das infra -estruturas necessárias fica a cargo do interessado, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra -estruturas.

4É permitida a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural em edificações pré -existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 19.º Identificação

Áreas destinadas a indústrias extractivas de granitos ou complementares, incluindo as respectivas áreas de protecção e de condicionantes legalmente exigidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 20.º Actividades e ocupações permitidas

1É permitida predominantemente a extracção de granito, sendo admitidas instalações, a título provisório, para laboração de cantaria e equipamento de apoio, nomeadamente refeitórios, serviços médicos e outras áreas de carácter social.

2É interdita a edificação para fins habitacionais.

3Sem prejuízo do disposto na legislação específica, deve ser garantida a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração, a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma por forma a evitar eventuais acidentes, a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas.

4O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.

5As instalações para a actividade de cantaria de granito não podem situar -se a menos de 50 metros das vias públicas que delimitam estas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 21.º Identificação

Espaços onde se integram as infra -estruturas de transportes rodoviários, a saber:

1O itinerário do plano rodoviário nacional (A42).

2As vias distribuidoras, as estradas municipais e os caminhos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 22.º Regime de protecção

As zonas non aedificandi rodoviárias são as seguintes:

a)Nos itinerários do plano rodoviário nacional, a faixa definida na lei.

b)Nas vias distribuidoras, uma faixa com a largura de 10 metros para cada lado do limite da plataforma da via.

c)Nas estradas municipais, uma faixa com a largura de 8 metros para cada lado do eixo da plataforma da estrada.

d)Nos caminhos municipais, uma faixa com a largura de 6 metros para cada lado do eixo da plataforma do caminho.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 23.º Identificação

A estrutura ecológica municipal visa garantir a conservação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, integrando áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Solo urbano

Artigo 24.º Actividades e ocupações permitidas

1São permitidos, nos termos legais, os usos habitacional, comercial e de serviços, sem dominância de qualquer deles, e ainda as actividades industriais e de armazenagem, desde que compatíveis com esses usos.

2Existem condições de incompatibilidade quando aquelas actividades:

a)Dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos, ruídos ou quaisquer outros incómodos.

b)Acarretem perigo de incêndio, toxicidade ou explosão.

c)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 25.º Compatibilidade dos usos industriais e de armazenagem

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Compatibilidade dos usos industriais e de armazenagem com a função residencial Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os usos industriais e de armazenagem devem satisfazer, cumulativamente com o disposto no artigo anterior, as seguintes condições:

a)No interior da parcela ou lote existir área necessária ao movimento de cargas e descargas bem como ao estacionamento próprio.

b)A cércea máxima admitida é de 8,5 metros e a área de implantação dos edifícios não pode exceder 60 por cento da área da parcela ou lote.

c)O afastamento mínimo da construção é de 5 metros à frente da parcela ou lote, de 10 metros ao seu limite posterior e de 5 metros aos limites laterais.

d)As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4174/2015

Redacção anteriorPrevious wording

com a função residencial

Os usos industriais e de armazenagem devem satisfazer, cumulativamente com o disposto no artigo anterior, as seguintes condições:

a) No interior da parcela ou lote existir área necessária ao movimento

de cargas e descargas bem como ao estacionamento próprio.

b) A cércea máxima admitida é de 8,5 metros e a área de implantação

dos edifícios não pode exceder 60 por cento da área da parcela ou lote.

c) O afastamento mínimo da construção é de 5 metros à frente da

parcela ou lote, de 10 metros ao seu limite posterior e de 5 metros aos

limites laterais.

d) As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Compatibilidade dos usos industriais

e de armazenagem com a função residencial

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os usos industriais e de

armazenagem devem satisfazer, cumulativamente com o disposto no

artigo anterior, as seguintes condições:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 26.º Profundidade das construções em banda contínua

1A profundidade máxima dos pisos destinados a habitação ou serviços é de 15 metros.

2O rés -do -chão, quando destinado a comércio ou armazém, pode atingir a profundidade máxima de 30 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 27.º Anexos

1Os anexos em logradouros destinam- se exclusivamente a arrumos e ou garagem, só podendo ter um piso com pé -direito máximo de 2,20 metros.

2A área ocupada não pode ser superior a 10 por cento da área total do lote ou parcela.

3A cobertura não pode ser visitável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 28.º Parâmetros de dimensionamento

As áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos devem respeitar os parâmetros mínimos de dimensionamento fixados pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro, cujos valores são considerados como mínimos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 29.º Regime específico para as áreas mistas de nível 1

1O índice de utilização máximo é de 1,90 m2/m2 aplicado à faixa de 50 metros de profundidade confinante com arruamentos existentes e de 1,20 m2/m2 aplicado à restante área de intervenção.

2O número máximo de pisos é de sete (rés -do -chão + seis).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 30.º Regime específico para as áreas mistas de nível 2

1O índice de utilização máximo é de 1,30 m2/m2 aplicado à faixa de 50 metros de profundidade confinante com arruamentos existentes e de 0,90 m2/m2 aplicado à restante área de intervenção.

2O número máximo de pisos é de cinco (rés -do -chão + quatro).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 31.º Regime específico para as áreas mistas de nível 3

1O índice de utilização máximo é de 0,80 m2/m2 aplicado à faixa de 50 metros de profundidade confinante com arruamentos existentes e de 0,50 m2/m2 aplicado à restante área de intervenção.

2O número máximo de pisos é de três (rés -do -chão + dois).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 32.º Identificação

Englobam as áreas de indústria existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 33.º Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas

Nestas áreas é proibido o uso residencial, excepto o adstrito ao pessoal de vigilância e segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 34.º Actividades e ocupações permitidas

Nestas áreas são permitidas as actividades industriais e de armazenagem e ainda as actividades comerciais e de serviços ligadas àquelas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 35.º Regime de edificabilidade e estacionamento

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 2

1As intervenções a efectuar nestas áreas devem ter como referência, sem prejuízo da demais legislação aplicável, o seguinte:

a)No interior da parcela ou lote existir a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio.

b)A cércea máxima admitida é de 15 metros e a área de implantação dos edifícios não pode exceder 75 por cento da área da parcela ou lote.

c)O afastamento mínimo da construção é de 5 metros à frente da parcela ou lote, de 7,5 metros ao seu limite posterior e de 5 metros aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda.

d)As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização.

2As áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos devem respeitar os parâmetros mínimos de dimensionamento fixados pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro, cujos valores são considerados como mínimos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4174/2015, Aviso n.º 30134/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 — Com exceção do disposto no artigo 60.º, as intervenções a efetuar nestas áreas devem ter como referência, sem prejuízo da demais

legislação aplicável, o seguinte:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Aditamento

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 36.º Actividades e ocupações permitidas

Nestas áreas são permitidas edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer. 2007 34781

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 37.º Actividades e ocupações permitidas

1Nestas áreas são permitidos, nos termos legais, os usos habitacional, comercial e de serviços, sem dominância de qualquer deles.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 38.º Profundidade das construções em banda contínua

1A profundidade máxima dos pisos destinados a habitação ou serviços é de 15 metros.

2O rés -do -chão, quando destinado a comércio, pode atingir a profundidade máxima de 30 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 39.º Anexos

1Os anexos em logradouros destinam- se exclusivamente a arrumos e ou garagem, só podendo ter um piso com pé -direito máximo de 2,20 metros.

2A área ocupada não pode ser superior a 10 por cento da área total do lote ou parcela.

3A cobertura não pode ser visitável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 40.º Parâmetros de dimensionamento

As áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos devem respeitar os parâmetros mínimos de dimensionamento fixados pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro, cujos valores são considerados como mínimos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 41.º Regime específico para as áreas de expansão de nível 1

1O índice de utilização máximo é de 1,50 m2/m2 aplicado à área de intervenção.

2O número máximo de pisos é de sete (rés- do -chão + seis).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 42.º Regime específico para as áreas de expansão de nível 2

1O índice de utilização máximo é de 1,10 m2/m2 aplicado à área de intervenção.

2O número máximo de pisos é de cinco (rés -do -chão + quatro).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 43.º Regime específico para as áreas de expansão de nível 3

1O índice de utilização máximo é de 0,70 m2/m2 aplicado à área de intervenção.

2O número máximo de pisos é de três (rés- do -chão + dois).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 44.º Identificação

Áreas propostas para a localização de actividades industriais e de armazenagem dispersas, em locais devidamente seleccionados e infra- -estruturados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 45.º Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas

Nestas áreas é proibido o uso residencial, excepto o adstrito ao pessoal de vigilância e segurança.

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Artigo 46.º Actividades e ocupações permitidas

Nestas áreas são permitidas as actividades industriais e de armazenagem, as actividades comerciais e de serviços àquelas ligadas e os depósitos de sucata. 34782 Diári

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Artigo 47.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1As intervenções a efectuar nestas áreas devem ter como referência, sem prejuízo da demais legislação aplicável, o seguinte:

a)No interior do lote existir a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio.

b)A cércea máxima admitida é de 15 metros e a área de implantação dos edifícios não pode exceder 75 por cento da área do lote.

c)O afastamento mínimo da construção é de 5 metros à frente do lote, de 7,5 metros ao seu limite posterior e de 5 metros aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda.

d)As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização.

2As áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos devem respeitar os parâmetros mínimos de dimensionamento fixados pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro, cujos valores são considerados como mínimos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Identificação

A estrutura ecológica urbana visa garantir a protecção e a valorização do espaço urbano, sendo composta pela estrutura verde principal, que integra áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional, e pela estrutura verde secundária, que integra as áreas verdes incluídas no solo urbanizado e no solo cuja urbanização seja possível programar.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 49.º Áreas verdes

Estas áreas destinam -se a actividades lúdicas ou culturais que fomentem a sua vivência, apenas sendo permitidas, nos termos legais, obras conducentes à sua valorização como áreas de recreio e lazer, devendo ser objecto de plano de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 50.º Regime

1Nas zonas inundáveis demarcadas nos solos urbanizados as cotas dos pisos de habitação, comércio, serviços ou indústrias, de novas edificações ou resultantes de beneficiações de construções existentes, deverão ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida.

2Nas zonas inundáveis demarcadas nos solos cuja urbanização seja possível programar é proibido qualquer tipo de construção, excepto a destinada à protecção e drenagem dos solos e às infra -estruturas hidráulicas, sem prejuízo para a expansão da cheia.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Programação e execução do PDM

Artigo 51.º Programação

As prioridades da execução do PDM são estabelecidas pela Câmara Municipal, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que possuam carácter estruturante do território.

b)As de expansão dos tecidos existentes ou consideradas necessárias à oferta de solo urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 52.º Formas de execução

1Os solos cuja urbanização seja possível programar estão sujeitos à elaboração de plano de pormenor ou delimitação de unidade de execução, de forma coordenada e programada, com a colaboração das entidade públicas e privadas, mediante a realização das infra -estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidos no presente plano, recorrendo aos meios previstos na lei.

2As operações de loteamento só podem realizar -se em solo urbanizado e em solo cuja urbanização já se encontre programada.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 53.º Critérios de perequação compensatória

O princípio de perequação compensatória dos benefícios e dos encargos é aplicado nas seguintes situações:

a)Nas operações urbanísticas a realizar no âmbito das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).

b)Nos planos de pormenor e nas unidades de execução que venham a ser delimitados, mesmo que não incluídos nas UOPG definidas no PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 54.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nas UOPG, nos planos de pormenor e nas unidades de execução são os seguintes:

a)Estabelecimento de um índice médio de utilização.

b)Estabelecimento de uma área de cedência média.

c)Repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência média serão fixados nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 55.º Identificação

As UOPG compreendem as áreas industriais incluídas no solo cuja urbanização seja possível programar, estando delimitadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 56.º Objectivos

A localização de unidades industriais e de armazenagem dispersas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 57.º Regulamentação

1Os parâmetros das UOPG são os seguintes:

a)O índice médio de utilização é de 0,45.

b)A cedência para espaços verdes e equipamentos é, no mínimo de 20 por cento da área total da UOPG.

2A forma de execução, para fins de urbanização e edificação, processa -se no âmbito de unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 58.º Alteração à legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação citada neste regulamento, as remissões expressas que para elas se fazem consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 59.º Vigência

1A revisão do PDM de Paços de Ferreira entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, de 23 de Junho.

2A revisão do PDM de Paços de Ferreira vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão, podendo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 60.º Regime transitório de licenciamento

As construções preexistentes à data da entrada em vigor do PDM, localizadas em solo urbanizado, afetas a atividades industriais e/ou de armazenagem, que não se encontrem licenciadas, poderão ser objeto de licenciamento, mediante requerimento a apresentar até ao dia 31 de dezembro de 2015, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a)No interior da parcela ou lote existir área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

b)As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização;

c)Não resultem mais do que duas empenas;

d)A construção a licenciar estar em boas condições ao nível da sua estrutura e aspeto exterior;

e)A construção a licenciar estar devidamente servida por arruamento e redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento ou, caso não esteja, deverá o requerente realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes execução dessas infraestruturas;

f)Seja emitido parecer prévio favorável da entidade licenciadora da atividade, assim como de outras entidades que tenham que emitir o seu parecer em razão da matéria;

g)Demonstre a existência da construção em data anterior à entrada em vigor do PDM, designadamente através da apresentação dos ortofotomapas de 2008, referentes ao voo de 2007, que deverão ser requisitados no Município.” 608564766 MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA Aviso n.º 4175/2015 António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca: Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 31/03/2015, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no sugestões, o Projeto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi. Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes. Projeto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi Preâmbulo Considerando que o Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelas Leis n.º s 156/99 e 106/2001, respetivamente de 14 de setembro e 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que regulamentam o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi veio dar autorização legislativa, no sentido de transferir para os municípios as competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Considerando que a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e a Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi. Considerando que aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade, bem como poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional. Considerando que no que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para: Licenciamento dos veículos: os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais; Fixação dos contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal; Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público aberto às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e, ainda, aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto- Lei n.º 251/91, de 11 de agosto, na redação atual. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em Regulamento Municipal; Atribuição de Licenças de táxi para pessoas de mobilidade reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente geral e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, sempre que não for possível assegurar a adaptação dos táxis existentes. Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para: Definição dos tipos de serviço; Fixação dos regimes de estacionamento. Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K), do n.º 1, do do artigo 33.º em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4174/2015

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 61.º Regularização no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9838/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Urbanizado - Área Mista de Nível 3
Solo Urbano · Não Atribuída
1 805,88, 24, 314
Espaço Agrícola - Área Agrícola Protegida (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 484,788, 9, 11, 12, 134
Espaço Florestal - Área Florestal de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 276,098, 14, 16, 17, 184
Solo Urbanizado - Área Mista de Nível 2
Solo Urbano · Não Atribuída
1 115,88, 24, 304
Espaço Florestal - Área Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
535,098, 15, 16, 17, 184
Solo Urbanizado - Área Mista de Nível 1
Solo Urbano · Não Atribuída
407,48, 24, 294
Solo Urbanizado - Área Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
156,958, 32, 33, 34, 354
Espaço Agrícola - Área Agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
110,198, 10, 11, 12, 134
Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área de Expansão de Nível 2
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
88,98, 37, 424
Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área de Expansão de Nível 3
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
71,28, 37, 434
Solo Urbanizado - Área de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
71,0152, 1518, 364
Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área Industrial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
61,758, 44, 45, 46, 474
Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área de Expansão de Nível 1
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
45,98, 37, 414
Espaço de Exploração Minerais - Área de Extração de Pedreiras
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
27,5108, 19, 204
Indefinido
Solo Rústico · Não Atribuída
21,3
Estrutura Ecológica Urbana - Estrutura Verde Secundária
Solo Urbano · Não Atribuída
12,448, 494

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Paços de Ferreira, texto em vigor a 2007-12-05 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/pacos-de-ferreira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).