| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| indice_utilizacao | ≤ 0.15 adim | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira
é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira
é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em
que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção
máxima é de 250 m2, com exceção dos anexo |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em
que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção
máxima é de 250 m2, com exceção dos anexo |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com
Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços para atividades industriais | (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira. |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 8 m 1 000 - |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| altura_fachada | ≤ 5 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 8 m 1 000 - |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_minima_parcela constituição de cortinas arbóreas com faixa mínima de 5 metros em torno da instalação; áreas de implantação de acordo com as necessidades reais de exploração | ≥ 15000 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 8 m 1 000 - |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| indice_utilizacao | ≤ 0.15 adim | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Outros Espaços Agrícolas | (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira. |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| altura_fachada | ≤ 5 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais, ambientais e de recreio e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais, ambientais e de recreio e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Conservação | Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais, ambientais e de recreio e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| altura_fachada | ≤ 5 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| indice_utilizacao | ≤ 0.15 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Florestais de Produção | (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira. |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 8 m 1 000 - |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| altura_fachada | ≤ 5 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 8 m 1 000 - |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| area_minima_parcela atividades pecuárias como complementares; cortinas arbóreas e legislação de DFCI aplicável | ≥ 15000 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 8 m 1 000 - |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| distancia_minima campo de golfe nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola; medidos na horizontal; consumos de água considerados consumo para turismo | ≥ 250 m | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | i) Localizar -se a mais de 250 m do nível de pleno armazenamento da albufeira, medidos na horizontal; |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0033 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| indice_utilizacao | ≤ 0.15 adim | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola | (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira. |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Aglomerados rurais | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Aglomerados rurais | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Aglomerados rurais | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Aglomerados rurais | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Solo Rústico – Aglomerados rurais | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Aglomerados rurais | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Aglomerados rurais | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Aglomerados rurais | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| altura_fachada | ≤ 5 m | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| area_minima_parcela nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação; para Espaços Agrícolas de Produção | ≥ 75000 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | b) A dimensão mínima da parcela é 75 000 m2 para Espaços Agrícolas de Produção, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro para as restantes categorias de solo rústico abrangid |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | Edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias, florestais, ambientais e de recreio
e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 m 500 0,10 |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas – Espaços Agrícolas de Produção | (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira. |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | Habitação (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 8 m ou 2 pisos (2) 500 – |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| altura_fachada | ≤ 8 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| area_minima_parcela | ≥ 20000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| indice_utilizacao | ≤ 0.15 adim | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . 20 000 8 m ou 2 pisos (2) – 0,15 |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos – Espaços de Exploração Consolidada | (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira. |
| altura_fachada nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 6.5 m | Solo Rústico – Espaços de ocupação turística | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 200 m2 | Solo Rústico – Espaços de ocupação turística | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 300 m2 | Solo Rústico – Espaços de ocupação turística | e) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2, e nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola a área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos an |
| area_construcao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara; o somatório da área existente com a da ampliação | ≤ 150 m2 | Solo Rústico – Espaços de ocupação turística | 5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Santa Clara são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licencia |
| indice_utilizacao nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 0.0026 adim | Solo Rústico – Espaços de ocupação turística | d) O índice de utilização máximo é de 0,0026 e para os Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola o índice de utilização máximo é 0,0033, não sendo, neste caso, contabilizáveis as instalações agropecuárias; |
| pisos_acima_solo nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira do Monte da Rocha, quando permitida a edificação | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de ocupação turística | c) A altura máxima da fachada é de 6,5 m e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; |