Consulta PDMMeta-PDM Oliveira do Hospital

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0611

Oliveira do Hospital

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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114artigosarticles
4alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
3por consolidarnot consolidated
20zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0611/2014-10-01/aviso-10986-2014
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2014-10-01
/akn/pt/act/pdm/dico-0611/2014-10-01/aviso-10986-2014/por@2014-10-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 f9856564446d61f4…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:45+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2010-10-19Aviso n.º 20839/2010 - Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital (NÃO é acto do PDM)OutroOtherplano anteriorearlier plan
2014-10-01Aviso n.º 10986/2014RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2015-07-24Declaração n.º 154/2015Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2016-05-31Declaração n.º 39/2016Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2017-01-27Declaração n.º 6/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2018-04-30Aviso n.º 5785/2018 - 1.ª alteração ao PDM (regulamento)AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2023-03-03Aviso n.º 4666-A/2023Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-03-08Aviso n.º 5101/2024/2 - 3.ª alteração à 1.ª Revisão do PDMOutroOtheroutroother
2025-02-19Aviso n.º 4743/2025/2Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1O Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, adiante designado por PDM, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem como objetivo estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Ordenamento.

2O PDM define ainda o modelo de evolução ordenada da ocupação do território, identificando os objetivos de desenvolvimento do município para o período de vigência e a expressão territorial das estratégias com vista à sua prossecução.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4743/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

Os objetivos estratégicos do PDM são os seguintes:

a)Melhorar a mobilidade e acessibilidade;

b)Colmatar, estruturar e qualificar o espaço urbano;

c)Promover a qualidade ambiental, aproveitando os valores paisagísticos, naturais e biofísicos;

d)Valorizar o património cultural construído de referência;

e)Potenciar o desenvolvimento económico;

f)Apoiar o desenvolvimento da atividade turística.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento à escala 1/10 000, desdobrada em 5 desenhos:

i)Des. 01.1.0 — Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Des. 01.2.0 — Classificação de Zonas Sensíveis, Mistas e Identificação de Zonas de Conflito;

iii)Des. 01.3.0 — Estrutura Ecológica Municipal;

iv)Des. 01.4.0 — Património Cultural e Natural;

v)Des. 01.5.0 — Ordenamento Florestal 014 25147

c)Planta de condicionantes à escala 1/10 000, desdobrada em 5 desenhos:

i)Des. 02.1.1 — Recursos Naturais I — Recursos hídricos, geológicos, agrícolas e florestais;

ii)Des. 02.1.2 — Recursos Naturais II — Recursos agrícolas e florestais — povoamentos florestais percorridos por incêndios;

iii)Des. 02.1.3 — Recursos Naturais III — Recursos agrícolas e florestais — Classes de Risco de Incêndio Alta e Muito Alta;

iv)Des. 02.1.4 — Recursos Naturais IV — Recursos Ecológicos;

v)Des. 02.2.1 — Património Edificado, Infraestruturas e Atividades Perigosas.

2O PDM é acompanhado por:

a)Estudos de Caracterização;

b)Relatório;

c)Relatório Ambiental;

d)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e)Planta de Enquadramento Regional;

f)Planta da Situação Existente à Esc. 1/25000;

g)Planta com a indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias válidas à Esc. 1/10 000;

h)Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação;

i)Mapa de Ruído (Relatório e cartografia 1/25 000 — descritores Lden e Ln);

j)Carta da RAN e aproveitamentos hidroagrícolas;

k)Carta da REN;

l)Ficha de dados estatísticos.

3Os Estudos de Caracterização são constituídos pelos seguintes relatórios e correspondentes peças desenhadas:

a)1 — Estudos de Caracterização Demográfica;

b)2 — Estudos de Caracterização das Atividades Económicas;

c)3 — Estudos de Caracterização dos Equipamentos de Utilização Coletiva:

i)3.1 — Equipamentos de Educação;

ii)3.2 — Equipamentos de Saúde;

iii)3.3 — Equipamentos de Ação Social;

iv)3.4 — Equipamentos de Cultura Recreio e Lazer;

v)3.5 — Equipamentos Desportivos;

vi)3.6 — Outros Equipamentos. (1) Planta dos Equipamentos de Utilização Coletiva à Esc. 1/25000.

d)4 — Estudos de Caracterização das Infraestruturas:

i)4.1 — Rede Rodoviária; (1) Planta da Rede Rodoviária à Esc. 1/25000;

ii)4.2 — Rede Ferroviária;

iii)4.3 — Sistemas de Transportes Coletivos Rodoviários;

iv)4.4 — Sistema de Abastecimento de Energia Elétrica; (1) Planta do Sistema de Abastecimento de Energia Elétrica à Esc. 1/25000;

v)4.5 — Sistema de Iluminação Pública; (1) Planta do Sistema de Iluminação Pública à Esc. 1/25000;

vi)4.6 — Sistema de Telecomunicações; (1) Planta do Sistema de Telecomunicações à Esc. 1/25000;

vii)4.7 — Sistemas de Abastecimento de Água; (1) Planta dos Sistemas de Abastecimento de Água à Esc. 1/25000;

viii)4.8 — Esgoto das Águas Residuais; (1) Planta dos Sistemas de Esgoto das Águas Residuais à Esc. 1/25000;

e)5 — Estudos de Caracterização da Habitação;

f)6 — Estudos de Caracterização das Finanças Locais;

g)7 — Estudos de Caracterização do Património Natural e Cultural;

i)Planta do Património Natural e Cultural à Esc. 1/25000;

h)8 — Estudos de Caracterização da Rede Urbana;

i)9 — Enquadramento Regional. 25148 Diá

4O PDM é ainda acompanhado por:

a)Mapa de Risco de Radão (Relatório e Plantas à Esc. 1/10 000);

b)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c)Carta Educativa do Município de Oliveira do Hospital;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 — Transposição para a Esc. 1/10 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1Na área do município estão em vigor, e devem ser observados, os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2006, de 27 de abril);

b)Plano Setorial da Rede Natura — Sítio do Carregal do Sal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho);

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de julho);

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão Lafões (Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 19 de julho);

e)Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte (Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de julho);

f)Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua atual redação);

g)Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego (Decreto Regulamentar n.º 9/2002, de 1 de março).

2No município mantém -se ainda em vigor e prevalece sobre o PDM o seguinte plano, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento:

a)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital — Revisão (aviso n.º 20839/2010, de 19 de outubro de 2010).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a)Aldeias turísticas, são lugares cujo conjunto edificado e envolvente natural são de elevado valor patrimonial, vocacionados para a edificação turística, nomeadamente empreendimentos turísticos isolados;

b)Área de impermeabilização — Valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c)Área do lote — Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

d)Área do terreno — Área global que se considera em qualquer apreciação de caráter urbanístico e que consta da respetiva descrição matricial;

e)Cave — Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil existente no terreno;

f)Centralidade Urbano Turística (CUT) — Centro urbano que desempenha um papel âncora no apoio e desenvolvimento de serviços de apoio à atividade turística e onde se deve privilegiar a instalação de equipamentos e serviços de apoio ao turismo e lazer. Nos CUT são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;

g)Colmatação — Preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios contíguos, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente;

h)Cota média da área de implantação — Cota média do solo natural na área de implantação do edifício;

i)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) — estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

j)Estrutura de apoio agrícola: apoios agrícolas ou florestais afetos exclusivamente à exploração agrícola ou florestal e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de caráter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola ou florestal;

k)Frente urbana — extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

l)Habitação coletiva — Imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

m)Habitação unifamiliar — Imóvel destinado a alojar apenas um fogo;

n)Instalação pecuária: Qualquer instalação, edifícios ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários nos termos da legislação em vigor, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;

o)Moda — Número de pisos mais frequente de um arruamento ou área edificada;

p)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) — áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo e empreendimentos de Turismo da Natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores;

q)Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL) — aglomerados que, independentemente das funções que desempenham, integram, ou poderão vir a integrar, uma importante componente de alojamento turístico e ou de residência secundária, e de concentração de funções turísticas e de serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer. Estes conjuntos além de integrarem funções urbanas, concentram recursos e funções turísticas, designadamente, empreendimentos turísticos, de restauração e serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer. Nos NUTL são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;

r)Número de pisos — Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

s)Profundidade máxima da construção — Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

t)Servidão administrativa — Encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc. As servidões administrativas são impostas por lei, não sendo necessário nesse caso ato jurídico para as constituir, quer por ato administrativo, em função de uma concreta utilidade pública;

u)Restrição de utilidade pública — limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos;

v)Zona de estrada — o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;

w)Zona non ædificandi — Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

2Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento, tem o significado definido na legislação aplicável, atualmente o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões Administrativas

Artigo 6.º Identificação

Na área do PDM são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente, as assinaladas na planta de condicionantes:

a)Recursos Naturais I — Recursos hídricos, geológicos, agrícolas e florestais:

i)Recursos Hídricos: (1) Domínio Público Hídrico;

ii)Recursos Geológicos: (1) Depósitos Minerais;

iii)Recursos Agrícolas e Florestais: (1) Reserva Agrícola Nacional; (2) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola; (3) Regime Florestal Parcial; (4) Árvores de Interesse Público.

b)Recursos Naturais II — Recursos Agrícolas e Florestais — Povoamentos florestais percorridos por incêndios:

i)Povoamentos florestais percorridos por incêndios.

c)Recursos Naturais IV — Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Rede Natura 2000.

d)Património Edificado, Infraestruturas e Atividades Perigosas:

i)Património Edificado: (1) Imóveis classificados como Monumento Nacional: (a) Capela dos Ferreiros, anexa à Igreja Matriz de Oliveira do Hospital, Oliveira do Hospital, Decreto n.º 26500, de 4 de abril de 1936, Zona de Proteção de 50 m; (b) Igreja de São Pedro, Matriz de Lourosa, Lourosa, Decreto n.º 2445, 14 de junho de 1916, Zona de Proteção de 50 m; (c) Ruínas Romanas de Bobadela, Bobadela, Decreto de 16 de junho de 1910 e Decreto n.º 26519, de 15 de abril de 1936, Zona de Proteção de 50 m; (2) Imóveis classificados como de Interesse Público: (a) Anta da Arcaínha, Carvalhal, Seixo da Beira, Decreto n.º 42692, de 30 novembro de 1959, Zona de Proteção de 50 m; (b) Anta do Curral dos Mouros, Sobreda, Decreto n.º 42692, de 30 novembro de 1959, Zona de Proteção de 50 m; (c) Anta de Pinheiro do Abraços, Bobadela, Decreto -Lei n.º 26 -A/92, de 1 de junho, Zona de Proteção de 50 m; (d) Castelo de Avô, incluindo ruínas da Ermida de São Miguel, Avô, Decreto n.º 45327, de 25 de outubro de 1963, Zona de Proteção de 50 m; (e) Igreja Matriz de Travanca de Lagos, Travanca de Lagos, Decreto n.º 43073, DG 162, de 14 de julho de 1960, Zona de Proteção de 50 m; (f) Pelourinho de Avô, Avô, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (g) Pelourinho de Bobadela, Bobadela, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (h) Pelourinho de Nogueira do Cravo, Nogueira do Cravo, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (i) Pelourinho de Lourosa, Lourosa, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (j) Pelourinho de Penalva de Alva, Penalva de Alva, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (k) Pelourinho de Oliveira do Hospital, Oliveira do Hospital, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (l) Pelourinho de Seixo da Beira, Seixo da Beira, Decreto n.º 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m; (m) Ponte medieval de Alvôco das Várzeas, Alvôco das Várzeas, Decreto n.º 2/96 de 6 de março, Zona de Proteção de 50 m; (n) Ponte romana de Bobadela, Bobadela, Decreto -Lei n.º 26 -A/92, de 1 de junho, Zona de Proteção de 50 m; (o) Solar de Ervedal da Beira, Ervedal da Beira, Decreto n.º 95/78, de 12 de setembro, Zona de Proteção de 50 m. (3) Imóveis classificados como Monumento de Interesse Público: (a) Pousada de Santa Bárbara, Póvoa das Quartas, Portaria n.º 740 -AG/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012. Dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 m; (b) Igreja matriz de São Gião, incluindo todo o seu património integrado e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), em São Gião, através da Portaria n.º 740 -BH/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012; (c) Convento do Desagravo do Santíssimo Sacramento de Vila Pouca da Beira e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), em Vila Pouca da Beira, através de Portaria n.º 118/2013, de 8 de março, publicada no 014 25149 (4) Imóveis classificados como de Interesse Municipal: (a) Casa Brás Garcia de Mascarenhas, Avô, Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro; (b) Igreja Matriz de Penalva de Alva, Penalva de Alva, Decreto n.º 29/84, de 25 de junho.

ii)Infraestruturas: (1) Linhas de muito alta tensão; (2) Linhas de alta tensão; (3) Linhas de média tensão; (4) Vértices Geodésicos/Zona de proteção; (5) Estrada Regional; (6) Estrada Nacional desclassificada sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.; (7) Estrada Municipal; (8) Estrada Nacional desclassificada sob jurisdição da Câmara Municipal; (9) Caminho Municipal; (10) Zona de servidão non aedificandi relativa ao estudo prévio dos IC6, IC7 e IC37 [declaração (extrato) n.º 188/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro].

iii)Atividades perigosas: (1) Estabelecimentos com produtos explosivos /zona de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1O regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é o que decorre da legislação em vigor.

2A Planta de Condicionantes Des. 02.1.2 — Recursos Naturais II — Recursos agrícolas e florestais — Povoamentos florestais percorridos por incêndios, que integra as condicionantes relativas a incêndios florestais deve ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a informação oficial disponibilizada pelo ICNF — Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada conforme estabelecido na lei e no presente regulamento.

3Sem prejuízo da legislação aplicável, deve ainda ser aplicado o seguinte:

a)Aproveitamentos Hidroagrícolas: devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para a rega. O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente, forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.

b)Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, constituída pelo Sítio do Carregal do Sal — PTCON0027 (Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97 de 28 de Agosto): de modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são aplicadas as seguintes orientações de gestão, preconizadas pelo PSRN 2000 para cada habitat identificado no concelho de Oliveira do Hospital:

i)Agricultura e Pastorícia (1) Lutra lutra: (a) Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos (b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (2) 3130: (a) Adotar práticas de pastoreio específicas (b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (c) Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat (3) 5330: (a) Adotar práticas de pastoreio específicas (b) Condicionar a expansão do uso agrícola (c) Condicionar a mobilização do solo (4) 6430: (a) Adotar práticas de pastoreio específicas. 25150 Diár (5) 6510: (a) Adotar práticas de pastoreio específicas. (b) Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas (c) Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas (6) 6220*: (a) Manter práticas de pastoreio extensivo (b) Condicionar a mobilização do solo (7)4030: (a) Manter práticas de pastoreio extensivo (8) 91E0*: (a) Salvaguardar de pastoreio (9) 9230: (a) Salvaguardar de pastoreio (10) 9330: (a) Salvaguardar de pastoreio (b) Condicionar a expansão do uso agrícola (11) Chioglossa lusitanica: (a) Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas (b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (12) Lacerta schreiberi: (a) Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas (b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (13) 3260: (a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (14) Chondrostoma polylepis: (a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (15) Galemys pyrenaicus: (a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat (16) Rutilus macrolepidotus: (a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

ii)Silvicultura: (1) 91E0*: (a) Adotar práticas silvícolas específicas (b) Promover a regeneração natural (c) Reduzir o risco de incêndio (2) 9230: (a) Adotar práticas silvícolas específicas (b) Promover a regeneração natural (c) Reduzir o risco de incêndio (3) 92A0: (a) Adotar práticas silvícolas específicas (4) 9330: (a) Adotar práticas silvícolas específicas (b) Promover a regeneração natural (c) Condicionar a florestação (d) Promover áreas de matagal mediterrânico (e) Reduzir o risco de incêndio (5) 5330: (a) Adotar práticas silvícolas específicas. (b) Condicionar a florestação. (c) Reduzir o risco de incêndio (6) 6510: (a) Condicionar a florestação. (7) 8220: (a) Condicionar a florestação. (8) Narcissus scaberulus: (a) Condicionar a florestação. (9) Chioglossa lusitanica: (a) Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones (b) Reduzir o risco de incêndio (10) Lacerta schreiberi: (a) Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones (b) Reduzir o risco de incêndio (11) 5230*: (a) Reduzir o risco de incêndio (12) Chondrostoma polylepis: (a) Reduzir o risco de incêndio (13) Galemys pyrenaicus: (a) Reduzir o risco de incêndio (14) Lutra lutra: (a) Reduzir o risco de incêndio (15) Rutilus macrolepidotus: (a) Reduzir o risco de incêndio

iii)Construção e Infraestruturas: (1) 5230*: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar expansão urbano -turística (2) 5330: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar expansão urbano -turística (3) 6220*: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (4) 8130: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar expansão urbano -turística (5) 8220: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar expansão urbano -turística (6) 9330: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar expansão urbano -turística (7) Chioglossa lusitanica: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar expansão urbano -turística (8) Galemys pyrenaicus: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis (c) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (d) Assegurar o caudal ecológico (e) Melhorar a transposição de barragens/açudes (f) Condicionar transvases entre bacias distintas e naturalmente isoladas (9) Lacerta schreiberi: (a) Condicionar a construção de infraestruturas (b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (10) Narcissus scaberulus: (a) Condicionar expansão urbano -turística (b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (11) Lutra lutra: (a) Condicionar expansão urbano -turística (b) Assegurar o caudal ecológico (c) Reduzir a mortalidade acidental (12) 3260: (a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis (b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (c) Assegurar o caudal ecológico (13) 91E0*: (a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis (b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (14) Chondrostoma polylepis: (a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis (b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (c) Assegurar o caudal ecológico (d) Melhorar a transposição de barragens/açudes (e) Condicionar transvases entre bacias distintas e naturalmente isoladas (15) Rutilus macrolepidotus: (a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis (b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis (c) Assegurar o caudal ecológico (d) Melhorar a transposição de barragens/açudes (e) Condicionar transvases entre bacias distintas e naturalmente isoladas (16) Alosa alosa: (a) Melhorar a transposição de barragens/açudes (17) Lampreta fluviatilis: (a) Melhorar a transposição de barragens/açudes

iv)Outros usos e Atividades: (1) Chioglossa lusitanica: (a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone (b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (d) Condicionar a captação de água (e) Condicionar a drenagem (2) Chondrostoma polylepis: (a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone (b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (d) Condicionar a captação de água (e) Regular dragagens e extração de inertes (f) Ordenar a prática de desporto da natureza (3) Galemys pyrenaicus: (a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone (b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (d) Condicionar a captação de água (e) Regular dragagens e extração de inertes (f) Ordenar atividades de recreio e lazer (g) Ordenar a prática de desporto da natureza (4) Lacerta schreiberi: (a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone (b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água 014 25151 (5) Lutra lutra: (a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone (b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (d) Condicionar a captação de água (6) Rutilus macrolepidotus: (a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone (b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (d) Condicionar a captação de água (e) Regular o uso de açudes e charcas (f) Ordenar a prática de desporto da natureza (7) 3130: (a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (b) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (c) Condicionar a drenagem (d) Regular o uso de açudes e charcas (e) Regular as dragagens e a extração de inertes (8) 3260; (a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (b) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (c) Condicionar a captação de água (d) Condicionar a drenagem (9) 91E0*: (a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (b) Condicionar a drenagem (10) 9230: (a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (b) Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação (11) 92A0: (a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água (12) 8130: (a) Regular as dragagens e a extração de inertes (13) 8220: (a) Regular as dragagens e a extração de inertes (14) Narcissus scaberulus: (a) Regular as dragagens e a extração de inertes (15) 5230*: (a) Ordenar acessibilidades (b) Tomar medidas que impeçam a circulação de viaturas fora dos caminhos estabelecidos (16) 9330: (a) Ordenar acessibilidades (b) Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação (17) 6220*: (a) Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação

v)Orientações específicas: (1) 9230: (a) Definir zonas de proteção para a espécie/habitat 25152 Diá (2) 9330: (a) Definir zonas de proteção para a espécie/habitat (b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (3) Narcissus scaberulus: (a) Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados (4) 3130: (a) Manter/recuperar os habitats contíguos (b) Condicionar ou tomar medidas que impeçam o corte e colheita de espécies (c) Controlar a predação e ou parasitismo e ou a competição interespecífica (5) 6430: (a) Manter/recuperar os habitats contíguos (6) 91E0*: (a) Manter/recuperar os habitats contíguos (7) Galemys pyrenaicus: (a) Manter/recuperar os habitats contíguos (b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (8) Chondrostoma polylepis: (a) Manter/recuperar os habitats contíguos (b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (9) Rutilus macrolepidotus: (a) Manter/recuperar os habitats contíguos (b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (10) 5330: (a) Efetuar desmatações seletivas (b) Efetuar a gestão por fogo controlado (11) 6220*: (a) Efetuar desmatações seletivas (b) Efetuar a gestão por fogo controlado (c) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (12) 4030: (a) Efetuar a gestão por fogo controlado (b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (13) 5230*: (a) Condicionar ou tomar medidas que impeçam o corte e colheita de espécies (b) Criar alternativas à colheita de espécies, promovendo o seu cultivo (c) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (14) 8220: (a) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (15) Chioglossa lusitanica: (a) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (16) Lacerta schreiberi: (a) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Proteção a captações de águas públicas

Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata», com uma largura de 50 m, em torno dos limites exteriores das captações de água subterrânea para abastecimento público, que fica sujeita à legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 9.º Identificação

A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano:

a)«Solo rural» aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)«Solo urbano» aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

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Artigo 10.º Identificação

1O sistema urbano do município é hierarquizado nos três níveis seguintes:

a)Aglomerados de Nível I: subsistema urbano da Cidade de Oliveira do Hospital que abrange os seguintes lugares: Oliveira do Hospital, São Paio de Gramaços, Bobadela, Aldeia de Nogueira, Catraia de São Paio, Gavinhos de Baixo, Gavinhos de Cima, Gramaços, Vendas de Gavinhos, Portela, Estrada Aldeia/Portela.

b)Aglomerados de Nível II: Vilas de Avô e Lagares da Beira e restantes sedes de freguesia: Aldeia das Dez; Alvôco das Várzeas; Ervedal da Beira; Lagares da Beira; Lagos da Beira; Lajeosa; Lourosa, incluindo os lugares de Pombal, Quinta do Seixal e Venda da Esperança; Meruge; Nogueira do Cravo, incluindo os lugares de Senhor das Almas e Reta da Salinha; Penalva de Alva; Santa Ovaia, incluindo os lugares de Vendas de Galizes e Galizes; São Gião; São Sebastião da Feira; Seixo da Beira; Travanca de Lagos; Vila Franca da Beira, incluindo o lugar de Aldeia Formosa; Vila Pouca da Beira.

c)Aglomerados de Nível III: Andorinha; Caldas de São Paulo; Casal de Abade; Chamusca da Beira; Chão Sobral; Digueifel; Felgueira Velha; Fiais da Beira; Negrelos; Nogueirinha; Ponte das Três Entradas; Póvoa das Quartas; Rio de Mel; Santo António do Alva; Sobreda; Seixas, Vale de Maceira.

2Para além do sistema urbano o município contém ainda os seguintes Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa:

a)Aglomerados Rurais: Alentejo, Alfangela, Avelar, Cabeçadas, Campo, Carvalha, Cimo da Ribeira, Covão, Formarigo, Galvã, Gramaça, Goulinho/Casal Cimeiro, Merujais, Moita, Parceiro, Parente, Pedras Ruivas, Pinheirinho, Poeiro, Póvoa de São Cosme, Quinta da Adarnela, Quinta da Costa, Quinta da Fontanheira, Quinta da Regada, Quinta de Gramundes, Quinta de São João (Nogueira do Cravo), Quinta de São Miguel (Lagares da Beira), Quinta do Cobral, Quinta do Mosteiro, Quintas da Meda, Quintas de São Pedro, Vale Dona Clara, Vale Torto, Venda do Porco, Vilela.

b)Áreas de Edificação Dispersa: Casal de São Sebastião (Bobadela Sul), Quinta da Regada de Baixo, Quinta do Soitinho (Lagos da Beira), Tijelinho/Quinta da Sardanela.

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Artigo 11.º Defesa da floresta contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas em solo rural, terão de cumprir o previsto no quadro legal em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

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Artigo 12.º Zonamento acústico

1O PDM estabelece a classificação e delimitação das zonas sensíveis e das zonas mistas identificadas na Planta de Ordenamento Des. 01.2.0 — Classificação de Zonas Sensíveis, Mistas e Identificação de Zonas de Conflito.

2São também identificadas as zonas de conflito que correspondem àquelas onde o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído exterior seja superior a:

a)55 dB (A), no período diurno/entardecer, e 45 dB (A) no período noturno, quando se trate de Zonas Sensíveis;

b)65 dB (A), no período diurno/entardecer, e 55 dB (A) no período noturno, quando se trate de Zonas Mistas.

3Para todas as zonas de conflito, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos municipais de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

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Solo rural

Artigo 13.º Identificação

A qualificação do solo rural do Município de Oliveira do Hospital compreende as seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços Agrícolas são aqueles onde a utilização dominante é o desenvolvimento das atividades agrícola e pecuária, com base no aproveitamento do solo vivo e os demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

b)Espaços Florestais são aqueles onde a utilização dominante é o desenvolvimento das atividades florestal e pecuária, com base no aproveitamento do solo vivo e os demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

c)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos, destinam -se às atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, subdivididos nas seguintes subcategorias:

i)Áreas de exploração consolidada, áreas onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento de recurso geológico.

ii)Áreas potenciais, áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida.

iii)Áreas em recuperação, áreas já exploradas em que o processo de recuperação paisagística se encontra em curso mas que pode ser objeto de medidas cautelares ou incentivadoras tendo por objetivo outras utilizações. 014 25153

d)Espaços naturais, são as áreas de ocorrência do valor natural Narcissus scaberulus, do Sítio do Carregal do Sal, correspondente ao sítio PTCON0027, integrado na lista nacional de sítios, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

e)Espaços Afetos a Atividades Industriais Ligadas à Pecuária, destinados à ampliação ou instalação de explorações pecuárias e indústrias compatíveis com a exploração pecuária.

f)Aglomerados rurais, correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural.

g)Áreas de edificação dispersa, correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes com densidade superior a um edifício por hectare.

h)Espaços de ocupação turística, correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística, subdivididos nas seguintes subcategorias.

i)Aldeias turísticas;

ii)Núcleos de desenvolvimento turístico.

i)Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio:

i)Áreas de recreio e lazer, são espaços de reconhecido interesse natural, valor social, cultural e paisagístico, destinados a usos afetos ao recreio e lazer da população, manifestações culturais, religiosas ou atividades complementares.

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Artigo 14.º Regime

1A edificabilidade em solo rural rege -se pelos princípios da contenção da edificação isolada, da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturas, privilegiando, quando técnica e economicamente viável, a adoção de sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis.

2Deve promover -se a recuperação das edificações, garantindo -se um enquadramento paisagístico e arquitetónico adequado e a preservação e valorização dos valores ambientais e privilegiando o recurso a sistemas independentes, racionais e ambientalmente sustentáveis.

3O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas e tal seja tecnicamente possível.

4As novas edificações terão de implantar -se de modo adequado no terreno, nomeadamente de forma a não provocar a destruição do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;

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Artigo 15.º Tipologias

Em solo rural são admitidas as seguintes tipologias:

a)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) nas tipologias de:

i)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

ii)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

iii)Empreendimentos de Turismo da Natureza (TN), nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas;

iv)Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC);

v)Estabelecimentos Hoteleiros (EH), nas tipologias de: (1) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas; (2) Pousadas.

b)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT):

i)Estabelecimentos Hoteleiros (EH);

ii)Aldeamentos Turísticos;

iii)Conjuntos Turísticos;

iv)Empreendimentos de Turismo de Habitação;

v)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

vi)Parques de Campismo e Caravanismo; 25154 Diá

vii)Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas.

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Artigo 16.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Os Empreendimentos Turísticos Isolados devem cumprir os seguintes critérios:

a)As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, garantir a preservação das vistas, integrar -se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam;

b)Devem ser garantidos espaços verdes de integração e enquadramento de todos os edifícios bem como da envolvente;

c)Número máximo de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;

d)Índice de ocupação do solo máximo: 15 %;

e)Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

f)À exceção dos que resultem de reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, construídos de raiz, devem obedecer, ainda, aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima: 40 camas/hectare;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Devem ser associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre;

v)Os hotéis devem ter associadas temáticas específicas como: saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural.

g)Os Empreendimentos Turísticos Isolados que resultem de reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Garantir a integração paisagística;

ii)Não aumentar o número de pisos preexistentes;

iii)A ampliação da área de implantação não poderá exceder 50 % da existente.

2Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)A área mínima dos NDT: 15 ha;

b)Categoria mínima de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas:

i)A área de concentração não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT;

ii)A restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento.

d)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

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Artigo 17.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

nos espaços agrícolas e nos espaços florestais

1Nos espaços agrícolas e espaços florestais são interditas:

a)Ações que conduzam à destruição da camada arável do solo;

b)Ações de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, com exceção de explorações que visem valorizar os recursos geológicos;

c)A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição ou resíduos industriais, mesmo que temporariamente;

d)A instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.

2Nos espaços agrícolas e espaços florestais são permitidas, nos termos previstos no artigo 18.º:

a)A ampliação de edificações existentes;

b)Novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

c)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

d)Empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares;

e)Estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário;

f)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rural;

g)Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos ou construções de interesse público;

h)Explorações pecuárias;

i)Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações;

j)Obras indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

k)Prospeção e pesquisa geológica e hidrogeológica, exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração;

l)Edificações ligadas à proteção civil;

m)Atividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;

n)Ações de povoamento ou repovoamento e beneficiação florestal.

3Nos espaços florestais é permitida a deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes.

4Nos espaços florestais, as ações de povoamento ou repovoamento e beneficiação florestal devem:

a)Realizar -se de acordo com os princípios de boas práticas culturais e privilegiar a conservação dos valores e recursos naturais, nomeadamente o solo, a água e a biodiversidade;

b)Fazer -se de acordo com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte e privilegiar a escolha das espécies folhosas nele determinadas.

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Artigo 18.º Regime de edificabilidade e estacionamento nos espaços

agrícolas e nos espaços florestais

1Nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional é aplicado o respetivo regime jurídico.

2A construção de novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, deve cumprir o seguinte:

a)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

b)Área mínima do prédio: 3,25 hectares, com a exceção das seguintes freguesias, onde a área mínima do prédio é de 2 hectares: Aldeia das Dez, Alvôco das Várzeas, Ervedal da Beira, Meruge, São Sebastião da Feira, Santa Ovaia e Travanca de Lagos;

c)A habitação deve ser de tipologia unifamiliar;

d)O número de pisos não pode ser superior a dois, acima da cota média da área de implantação;

e)Altura da fachada: máximo de 6,5 m;

f)Área total de implantação (ΣAi): máximo de 300 m2;

3A construção de edificações para apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais deve cumprir o seguinte:

a)Comprovativo da necessidade da construção de apoio pelos serviços setoriais competentes;

b)Área total de construção (ΣAc): 250 m2, podendo ser superior se comprovada a necessidade de acordo com a alínea a);

c)Altura da Fachada: máximo de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.

4A construção de edificações para empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares deve cumprir o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º

5A construção de novas edificações para estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário e para atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, deve assegurar o seguinte:

a)Serem servidas por via rodoviária adequada;

b)Assegurar o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela;

c)Instalar -se a mais de 250 m dos perímetros urbanos;

d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i)Área total de construção (ΣAc): 600 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica da exploração exija uma área superior;

ii)Altura da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis;

iii)Índice de ocupação do solo: 10 %.

e)Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;

f)A construção deve implantar -se salvaguardando a inserção na paisagem e as condições de segurança contra incêndios florestais.

6A construção de edificações para equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público deverá observar o seguinte:

a)Não existir, no interior dos perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa alternativas de localização viáveis;

b)Ser servidos por via rodoviária adequada;

c)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i)Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;

ii)Altura da fachada: 7,5 m;

iii)Índice de ocupação do solo: 10 %;

iv)Índice de utilização do solo: 0,20.

7A construção de explorações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 1 e 2 deverá observar o seguinte:

a)Localizar -se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos;

b)Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;

c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d)Edificabilidade:

i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

8A construção de explorações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 3 deverá observar o seguinte:

a)Localizar -se a uma distância superior a 150 m dos perímetros urbanos;

b)Distar mais de 150 m de qualquer exploração licenciada;

c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d)Edificabilidade:

i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

9A construção das restantes explorações pecuárias de classe 1 e 2 deverá observar o seguinte:

a)Localizar -se a uma distância superior a 400 m dos perímetros urbanos;

b)Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;

c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d)Edificabilidade:

i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis. 014 25155

10A construção das restantes explorações pecuárias de classe 3 deverá observar o seguinte:

a)Localizar -se a uma distância superior a 250 m dos perímetros urbanos;

b)Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;

c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d)Edificabilidade:

i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

11A ampliação de construções existentes deverá observar o seguinte:

a)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, os empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares, os equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público e as explorações pecuárias, deverão respeitar as disposições dos números anteriores respetivos.

b)A ampliação das construções existentes destinadas a habitação deverá observar o seguinte:

i)Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;

ii)Altura da fachada: máximo de 6,5 m;

iii)Índice de ocupação do solo: 5 %;

iv)Índice de utilização do solo: 0,10.

c)A ampliação de estabelecimentos industriais e de outras edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, existentes antes da entrada em vigor deste PDM, devem cumprir o seguinte:

i)A ampliação não deve exceder 20 % da área de construção existente;

ii)No caso de alteração de tipo das unidades industriais, deve ser cumprido o previsto no n.º 5 deste artigo.

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Artigo 19.º Identificação

1As áreas de exploração consolidada são as seguintes:

a)Concessão Mineira da Corga e Corga da Poldrinha;

b)Concessão de Água Mineral Natural da Felgueira;

c)Áreas de Exploração Consolidada para urânio: Pedreiras, Cotovia, Vale do Nespereiro, Catraia, Vale da Baguinha e Senhor das Almas;

d)Central hidroelétrica de Vila Cova;

e)Pedreira.

2Áreas potenciais:

a)Área potencial para exploração de areia, saibro, Sn, Ti e Qz;

b)Áreas potenciais para a exploração de urânio (3 áreas);

c)Área potencial para Pb;

d)Áreas de salvaguarda de exploração para urânio: Quinta das Presas, Amiais, Quinta da Muxagata, Quinta da Tapadinha;

e)Recursos hidrominerais potenciais: Caldas de São Paulo e Pontão da Rapada.

3Áreas em recuperação:

a)Área em recuperação do Carvalhal.

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Artigo 20.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos são interditas as intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, ainda que em acordo com o regime e uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere, com exceção dos espaços classificados como solo urbano.

2Nos espaços agrícolas e florestais abrangidos por espaços afetos à exploração de recursos geológicos, poderá ser autorizada, nos termos do Artigo 21.º, a construção de edificações com finalidade exclusiva de apoio às atividades agrícolas ou florestais que não comprometam o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos. 25156 Diá

3Nas áreas de exploração consolidada são permitidas as construções que se destinem ao apoio direto das explorações ou à transformação dos seus produtos.

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Artigo 21.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A edificabilidade em solo urbano abrangido por espaços afetos à exploração de recursos geológicos é a prevista para a subcategoria respetiva.

2A construção de edificações com finalidade exclusiva de apoio às atividades agrícolas ou florestais que não comprometam o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, quando autorizada, deve ser feita recorrendo a materiais leves e facilmente amovíveis, pressupondo sempre a sua futura remoção.

3As construções destinadas ao apoio direto à exploração ou transformação dos recursos geológicos ou dos seus produtos, nos termos e condições previstos na lei aplicável, deverão ter uma altura da fachada até 5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis.

4Com o objetivo de garantir o eficaz controlo das condições ambientais devem ser criadas faixas arbóreas de proteção em torno de cada exploração.

5Define -se cautelarmente dentro deste espaço uma faixa de proteção arborizada mínima de 50 m a partir dos seus limites.

6Devem ser garantidos acessos e lugares de estacionamento dentro do espaço necessários às atividades e postos de trabalho criados.

7O abastecimento de água e o tratamento de efluentes deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal.

8Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do Artigo 38.º

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Artigo 22.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nos espaços naturais são interditas:

a)Ações que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento vegetal;

b)Ações de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, com exceção de explorações que visem valorizar os recursos geológicos;

c)Destruição de linhas de água de drenagem natural;

d)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha;

e)Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

f)A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição ou resíduos industriais, mesmo que temporariamente;

g)A instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.

2Nos espaços naturais, a exploração de recursos geológicos e as atividades agrícolas e florestais são condicionadas ao cumprimento das disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente, as orientações de gestão, definidas no artigo 7.º do presente Regulamento e na Cartografia das Orientações de Gestão e dos Valores Naturais do Sítio do Carregal do Sal, transposta para a escala 1/10000.

3Nos espaços naturais são permitidas nos termos previstos no artigo 23.º as ocupações e usos definidos no n.º 2 do artigo 17.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 23.º Regime de edificabilidade e estacionamento

A edificabilidade e estacionamento no espaço natural é a prevista no artigo 18.º do presente Regulamento, salvaguardando o cumprimento das disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente, as Orientações de Gestão, definidas no artigo 7.º do presente Regulamento e na Cartografia das Orientações de Gestão e dos Valores Naturais do Sítio do Carregal do Sal, transposta para a escala 1/10000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 24.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

Apenas é permitida a instalação ou ampliação de explorações pecuárias, indústrias complementares das explorações pecuárias e uma unidade de alojamento para o encarregado ou pessoal de vigilância ou manutenção do espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 25.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

a)Altura da fachada: 5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

b)Índice de ocupação do solo: 10 %, aplicável à totalidade do espaço.

2Com o objetivo de garantir o eficaz controlo das condições ambientais devem ser criadas faixas arbóreas de proteção em torno de cada exploração pecuária.

3Define -se cautelarmente dentro deste espaço uma faixa de proteção arborizada mínima de 50 m a partir dos seus limites.

4O abastecimento de água e o tratamento de efluentes deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal.

5Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do Artigo 38.º

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Artigo 26.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nos aglomerados rurais são interditas:

a)Indústrias dos tipos 1 e 2;

b)A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;

c)A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante;

d)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;

e)Construção de habitação coletiva.

2Nos aglomerados rurais são condicionadas ao previsto no artigo 27.º:

a)A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados;

b)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

3Nos aglomerados rurais são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 27.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados far -se -á de acordo com o previsto no artigo 40.º

2A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço far -se -á de acordo com o previsto no artigo 41.º

3As construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva não podem exceder os seguintes valores:

a)Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;

b)Índice de ocupação do solo: 30 %;

c)Índice de utilização do solo: 0,60;

d)Frente mínima da parcela: 7 m;

e)Recuo mínimo: dominante no arruamento.

4As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, far -se -ão de acordo com o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º

5Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

6As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, integrar -se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nas áreas de edificação dispersa são interditas:

a)Indústrias dos tipos 1 e 2;

b)A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;

c)A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante;

d)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;

e)Construção de habitação coletiva.

2Nas áreas de edificação dispersa são condicionadas ao previsto no artigo 29.º:

a)A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados;

b)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

3Nas áreas de edificação dispersa são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 29.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados far -se -á de acordo com o previsto no artigo 40.º

2A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço far -se -á de acordo com o previsto no artigo 41.º

3As construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva não podem exceder os seguintes valores:

a)Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;

b)Índice de ocupação do solo: 15 %;

c)Índice de utilização do solo: 0,30;

d)Área mínima de parcela: 500 m2;

e)Recuo mínimo: dominante no arruamento;

f)Área máxima de construção para habitação: 350 m2.

4As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, far -se -ão de acordo com o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º 014 25157

5Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

6As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, integrar -se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Identificação

1Estão previstas as seguintes aldeias turísticas:

a)Aldeia do Vieiro;

b)Vale do Ferro;

c)Aldeia do Colcorinho.

2Estão previstos os seguintes Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT):

a)Vale de Sonhos.

3Poderão ser considerados outros NDT não previstos, podendo ser localizados, nomeadamente, nas imediações das aldeias turísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 31.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nas aldeias turísticas são interditas indústrias dos tipos 1 e 2.

2Nas aldeias turísticas são condicionados ao previsto no artigo 40.º, as indústrias do tipo 3, atividades produtivas locais e atividades produtivas similares.

3Nas aldeias turísticas é permitida a construção, ampliação e alteração de edifícios destinados aos usos habitacionais, de comércio e serviços ou mistos, equipamentos de utilização coletiva, turísticos e demais usos e atividades complementares.

4Nas aldeias turísticas são admitidas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados definidas no artigo 15.º

5Nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico aplica -se o disposto no artigo 15.º

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Artigo 32.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Nas aldeias turísticas, a construção, alteração e ampliação de edifícios destinados aos usos habitacionais, de comércio e serviços ou mistos, equipamentos de utilização coletiva e demais usos e atividades complementares, deverão respeitar o seguinte:

a)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades de recreio e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações;

b)Promover a articulação com os usos e atividades existentes na envolvente, procurando o seu desenvolvimento;

c)Contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio a que dizem respeito, assim como da envolvente.

d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i)Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;

ii)Altura da fachada: 7,5 m;

iii)Índice de ocupação do solo: 30 %;

e)Prever no mínimo o número de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º;

f)Garantir espaços verdes de integração e enquadramento dos edifícios e de utilização comum.

2Nas aldeias turísticas, a construção e ampliação das tipologias de Empreendimentos Turísticos Isolados permitidas e demais usos e atividades complementares, devem cumprir o n.º 1 do artigo 16.º, à exceção do índice de ocupação do solo máximo que será de 30 %.

3Nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico aplica -se o disposto no artigo 16.º 25158 Diá

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 33.º Identificação

As áreas de recreio e lazer são as seguintes:

a)Área de Recreio e Lazer de Meruge;

b)Parque de São Bartolomeu em Meruge;

c)Parque Merendeiro de Alvôco das Várzeas;

d)Área de Recreio e Lazer das Caldas de São Paulo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 34.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nas áreas de recreio e lazer são interditas atividades industriais e habitação.

2Nas áreas de recreio e lazer são permitidas as construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto e recreio e lazer constituídos ou a constituir.

3Nas áreas de recreio e lazer é permitida, nos termos previstos no artigo 35.º, a ampliação dos equipamentos de desporto, recreio e lazer existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 35.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Os parâmetros urbanísticos a observar nos termos dos n.os 2 e 3 do número anterior, aplicam- se à totalidade da área em causa e não podem exceder os seguintes valores:

a)Índice de ocupação do solo: 2,5 %;

b)Altura da fachada: 4,5 m;

c)Máximo permitido para impermeabilização do solo: 3 % da área total.

2As intervenções nos imóveis existentes reger -se -ão segundo o estipulado para os centros históricos, conforme constante no presente Regulamento.

3Deve ser previsto para estacionamento, fora da área de recreio e lazer, o número mínimo de lugares adequado às atividades previstas e calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 36.º Qualificação

1O solo urbano caracteriza -se por dispor ou poder vir a adquirir um elevado grau de infraestruturação e concentração de edificações e por se destinar predominantemente à habitação, equipamentos e ainda a unidades de comércio e serviços, industriais ou turísticas, bem como à implantação de áreas complementares não edificáveis.

2O solo urbano compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

3O solo urbano é definido pelas seguintes categorias operativas:

a)Solo urbanizado: aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

b)Solo urbanizável: aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação.

4O solo urbanizado subdivide -se nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)Espaços Centrais (EC): desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b)Espaços residenciais:

i)Centros Históricos (CH), caracterizados pela homogeneidade morfológica e tipológica, pela antiguidade e elevado valor patrimonial, histórico e cultural;

ii)Áreas Residenciais Consolidadas (ARC), caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada e infraestruturada, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes, divididas nas seguintes subcategorias: (1) Áreas Residenciais Consolidadas destinadas predominantemente a edifícios de Uso Misto (ARC I); (2) Áreas Residenciais Consolidadas destinadas predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar (ARC II);

iii)Áreas Residenciais em Colmatação (ARCL), caracterizadas por possuírem arruamentos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infraestruturação complementar, alguma construção dispersa, e onde a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de Área Residencial Consolidada. A sua ocupação com construção assume um caráter prioritário. São divididas nas seguintes subcategorias: (1) Áreas Residenciais em Colmatação destinadas predominantemente a edifícios de Uso Misto (ARCL I); (2) Áreas Residenciais em Colmatação destinadas predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar (ARCL II);

c)Espaços de Atividades Económicas (EAE), destinados exclusivamente à localização, proteção e instalação de atividades económicas, nomeadamente transformadoras, empresariais, comerciais, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, operações de gestão de resíduos, incluindo ainda os sistemas adequados de infraestruturas;

d)Espaços verdes:

i)Áreas verdes de utilização coletiva, são áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer. São também espaços de atividades culturais e religiosas;

ii)Áreas verdes de proteção e enquadramento, destinadas a proteger as linhas de água, salvaguardando as zonas ribeirinhas da ocupação construtiva, mantendo a vegetação ripícola e ou salvaguardar faixas constituídas por cortinas arbóreas destinadas a separar os Espaços de Atividades Económicas das restantes, protegendo -as da poluição eventualmente provocada pela laboração industrial;

e)Espaços de uso especial:

i)Áreas de Equipamentos de Utilização Coletiva, caracterizadas pela existência ou por se destinarem à proteção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização coletiva de características estruturantes, de iniciativa pública ou privada.

5O Solo Urbanizável subdivide -se nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)Espaços Centrais (EC): desempenham funções de novas centralidades com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b)Espaços Residenciais, destinados predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a função dominante, dividindo- se nas seguintes subcategorias:

i)Áreas Residenciais destinadas predominantemente à instalação de edifícios para uso misto (AR I);

ii)Áreas Residenciais destinadas predominantemente à instalação de edifícios para habitação unifamiliar (AR II);

c)Espaços de Atividades Económicas (EAE), destinam -se ao acolhimento de atividades económicas e operações de gestão de resíduos que impliquem especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano;

d)Espaços verdes:

i)Áreas verdes de utilização coletiva, são áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer. São também espaços de atividades culturais e religiosas;

ii)Áreas verdes de proteção e enquadramento, destinadas a proteger as linhas de água, salvaguardando as zonas ribeirinhas da ocupação construtiva, mantendo a vegetação ripícola e ou salvaguardar faixas constituídas por cortinas arbóreas destinadas a separar os espaços de atividades económicas das restantes, protegendo -as da poluição eventualmente provocada pela laboração industrial;

e)Espaços de uso especial:

i)Áreas de Equipamentos de Utilização Coletiva, destinam -se à instalação de equipamentos de utilização coletiva de características estruturantes, de iniciativa pública ou privada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 37.º Medidas mitigadoras de radão

1 — Nas áreas de ocorrência de radão deverão ser aplicadas as seguintes medidas mitigadoras dos seus efeitos:

a) Prever, ao nível do solo, caixa -de -ar totalmente ventilada;

Quad

Parâmetros de dimensionamento

Usos

Habitacional. . . . . . . . . . . . . Habitação unifamiliar <= 300 m2. . . . . . .

Habitação unifamiliar > 300 m2. . . . . . . .

Habitação coletiva <90 m2 (T0, T1). . . . .

Habitação coletiva 90 m2 a 130 m2 (T2, T3

Habitação coletiva >130 m2 (T4 ou mais)

Comércio e Serviços . . . . . . Até 200 m2 abc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

200 a 500 m2 abc . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Comércio com mais de 500 m2 abc . . . . .

Indústria, armazéns ou equiparado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Equipamentos Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Empreendimentos Turísticos Estabelecimentos hoteleiros. . . . . . . . . . .

Estabelecimentos de restauração e estabe

meios de animação e interesse para o tu

Legenda: abc — área bruta de construção.

O total de lugares a disponibilizar é arredondado para o número

inteiro superior.

2 — Salvaguardam -se as disposições mínimas seguintes:

a) Estacionamento nos Centros Históricos:

i) Aplica -se a todas as situações de construções novas;

ii) Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria

e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decide, caso a caso, o número

de lugares a garantir.

b) Estacionamento para equipamentos de utilização coletiva:

i) No caso de equipamentos educativos, desportivos, de saúde, religiosos, culturais e recreativos, na ausência de normas específicas, os projetos

definirão e fundamentarão as condições de acessibilidade e capacidade

de estacionamento privado e público, nunca em valores inferiores ao

previsto na legislação em vigor referente a serviços.

c) Estacionamento para empreendimentos turísticos:

i) No caso de estabelecimentos hoteleiros, deverá prever -se, para além

de um lugar de estacionamento para ligeiros por cada 4 camas, um lugar

para tomada e largada de passageiros.

d ) Estacionamento para estabelecimentos de comércio:

i) Para a instalação de estabelecimentos de comércio com área bruta

de construção superior ou igual a 1000 m2 é obrigatório a apresentação

para aprovação, de um estudo de circulação e estacionamento.

014 25159

b) Não considerar a existência de espaços confinados não ventilados

ao nível do rés -do -chão;

c) No caso da previsão de caves nas Zonas 2 — Risco Intermédio e

3 — Risco Elevado, definidas no Desenho n.º 08.0.0 — Mapa de Risco

de Radão, deverão efetuar -se estudos complementares, de modo a averiguar o nível de concentração do gás radão e, em função dos resultados

obtidos, tomar as medidas de ventilação adequadas;

d ) Não utilizar na edificação ou em aterro os materiais geológicos

que ocorrem nas áreas de risco de radão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 38.º Regime de estacionamento

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1Deve ser previsto o número mínimo de lugares para estacionamento resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros indicados no Quadro 1. Tipo de ocupação Estacionamento (a) Habitação em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m² 2 lugares/fogo com a. c. entre < 120 m² e 300 m² 3 lugares/fogo com a. c. < 300 m² O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público Habitação coletiva Habitação com indicação de Tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1 1,5 lugares/fogo T2 e T3 2 lugares/fogo T4, T5 e T6 3 lugares/fogo > T6 O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público Habitação sem indicação de Tipologia: 1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m² 1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m² e ≤ 120 m² 2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m² e ≤ 300 m² 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m² O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público Comércio 1 lugar/30 m² a. c. com. para estabelecimentos < 1000 m² a. c. 1 lugar/25 m² a. c. com. para estabelecimentos ≥ 1000 m² a. c. ≤ 2500 m² a. c. 1 lugar/15 m² a. c. com. para estabelecimentos > 2500 m² a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a. c. com. Serviços 3 lugares/100 m² a. c. serv. para estabelecimentos ≤ 500 m² a. c. 5 lugares/100 m² a. c. serv. para estabelecimentos > 500 m² a. c. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público Tipo de ocupação Estacionamento (a) Indústria e ou armazéns 1 lugar/75 m² a. c. ind./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m² a. c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público

e)Na cidade de Oliveira do Hospital os veículos pesados, nomeadamente os camiões TIR, após as cargas e descargas, não poderão estacionar fora dos locais previstos para esse efeito.

f)Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação destas disposições a Câmara Municipal pode, a título excecional e com a devida fundamentação, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respetivas compensações fixadas em Regulamento Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4743/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Deve ser previsto o número mínimo de lugares para estacionamento resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros indicados

no Quadro 1.

dro 1

o dos lugares de estacionamento

Número de lugares de estacionamento

Unidades

Total Privados Públicos

. . . . . . . . . . . . Fogo 2,5 2 0,5

. . . . . . . . . . . . Fogo 4 3 1

. . . . . . . . . . . . Fogo 2 1,5 0,5

3) . . . . . . . . . . Fogo 3 2 1

. . . . . . . . . . . . Fogo 4 3 1

. . . . . . . . . . . . Fração ou 100 m2 abc 3 1 2

. . . . . . . . . . . . 25 m2 abc 1 33,30 % 66,70 %

. . . . . . . . . . . . Ligeiro/20 m2 abc 1 33,30 % 66,70 %

Pesado/unidade 1 1 0

. . . . . . . . . . . . Ligeiro/100 m2 abc 1,5 1 0,5

Pesado/unidade 1 1 0

. . . . . . . . . . . . 100 m2 abc 1 33,30 % 66,70 %

. . . . . . . . . . . . Ligeiro/4 camas 1 1 0

elecimentos e 25 m2 abc 3 1 2

urismo.

e) Na cidade de Oliveira do Hospital os veículos pesados, nomeadamente os camiões TIR, após as cargas e descargas, não poderão estacionar

fora dos locais previstos para esse efeito.

f ) Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação

destas disposições a Câmara Municipal pode, a título excecional e

com a devida fundamentação, e sem prejuízo da legislação específica

aplicável, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respetivas

compensações fixadas em Regulamento Municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

[…]

1 — […]

[…]

Tipo de ocupação Estacionamento (a)

Habitação em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m²

2 lugares/fogo com a. c. entre < 120 m² e 300 m²

3 lugares/fogo com a. c. < 300 m²

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de

20 % para estacionamento público

Habitação coletiva Habitação com indicação de Tipologia:

1 lugar/fogo T0 e T1

1,5 lugares/fogo T2 e T3

2 lugares/fogo T4, T5 e T6

3 lugares/fogo > T6

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de

20 % para estacionamento público

Habitação sem indicação de Tipologia:

1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m²

1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m² e ≤ 120 m²

2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m² e ≤ 300 m²

3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m²

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de

20 % para estacionamento público

Comércio 1 lugar/30 m² a. c. com. para estabelecimentos < 1000 m² a. c.

1 lugar/25 m² a. c. com. para estabelecimentos ≥ 1000 m² a. c. ≤ 2500 m² a. c.

1 lugar/15 m² a. c. com. para estabelecimentos > 2500 m² a. c. e cumulativamente 1 lugar

de pesado/200 m² a. c. com.

Serviços 3 lugares/100 m² a. c. serv. para estabelecimentos ≤ 500 m² a. c.

5 lugares/100 m² a. c. serv. para estabelecimentos > 500 m² a. c.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de

30 % para estacionamento público

=== PAGINA 5 ===

Tipo de ocupação Estacionamento (a)

Indústria e ou armazéns 1 lugar/75 m² a. c. ind./armaz.

Pesados: 1 lugar/500 m² a. c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no

interior do lote)

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de

20 % para estacionamento público

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 39.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nos espaços centrais e espaços residenciais é interdita:

a)A ocupação com indústrias dos tipos 1 e 2;

b)A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;

c)A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante. 25160 Diá

2Nos centros históricos é interdita, para além do disposto na alínea anterior:

a)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;

b)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;

c)A instalação de oficinas de reparação de veículos motorizados.

3Nos espaços centrais e espaços residenciais é condicionada:

a)A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados;

b)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, com exceção dos Centros Históricos;

c)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão, com exceção dos Centros Históricos.

4Nos espaços centrais e espaços residenciais são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, turísticos, de serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 40.º Indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais,

Atividades Produtivas Similares e Oficinas de Reparação de Veículos Motorizados

1A instalação ou ampliação de indústrias dos tipos 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e Oficinas de Reparação de Veículos Motorizados, tem de respeitar as seguintes normas:

a)Não acarretar perturbações na circulação automóvel;

b)Prever para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

2A implantação de novos estabelecimentos industriais do tipo 3, ou a alteração de estabelecimentos existentes que implique a classificação com esta tipologia, fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação com um afastamento lateral mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício.

3As atividades produtivas locais e atividades produtivas similares podem localizar -se em edifício de uso misto, desde que as entradas sejam distintas e cumpram os demais requisitos em vigor.

4As atividades produtivas locais e atividades produtivas similares que a lei determina que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano seguem o determinado no n.º 2 deste artigo.

5Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados só podem ser instalados em lote próprio, separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à supressão dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração, com um afastamento lateral mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 41.º Postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço

nos espaços centrais e espaços residenciais, com exceção dos centros históricos

1Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço regem -se pelas seguintes normas:

a)Localizar -se em painel reto com declive inferior a 5 % e comprimento mínimo de 25 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

b)Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

c)O projeto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.

2Os depósitos de combustível deverão localizar- se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento público, enquanto não estiverem delimitados os respetivos perímetros de proteção.

3Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, só podem ser instalados em lote próprio, separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à supressão dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração de um valor mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício/posto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 42.º Construções, ampliações e alterações de edifícios

1As construções, ampliações e alterações têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo os alinhamentos, a altura da fachada, volumetria, tipologia e ocupação do lote tradicional dos espaços em que se inserem.

2As caves, quando existentes, destinam -se exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do edifício ou ainda a estacionamento de veículos.

3A coexistência de comércio, serviços ou indústria com habitação num mesmo edifício só é permitida desde que seja assegurado o acesso independente aos pisos habitacionais.

4Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

5As obras de ampliação dos edifícios existentes deverão cumprir os parâmetros de edificabilidade definidos para as categorias e subcategorias onde se inserem.

6Nas obras de reconstrução, ampliação e alteração, devem ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitetónico.

7A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 43.º Condições gerais

Nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 44.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: quatro pisos. Nos casos onde a moda da área ou do arruamento onde se insere a construção for superior, poderá prevalecer a moda.

2Recuos: o dominante no arruamento.

3Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

4A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 45.º Identificação

1No Aglomerado de Nível I identificam -se os Centros Históricos de Oliveira do Hospital, Bobadela e São Paio de Gramaços.

2Nos Aglomerados de Nível II identificam- se os Centros Históricos de Aldeia das Dez, Alvôco das Várzeas, Avô, Ervedal da Beira, Lagares da Beira, Lagos da Beira, Lajeosa, Lourosa, São Gião, Travanca de Lagos, Vila Franca da Beira, Vila Pouca da Beira, Meruge, Nogueira do Cravo, Penalva de Alva e Seixo da Beira.

3Nos Aglomerados de Nível III identificam -se os Centros Históricos de Fiais da Beira e Seixas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 46.º Regime de edificabilidade e estacionamento nos centros históricos

1Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Pormenor e Salvaguarda dos Centros Históricos, nas obras de construção, ampliação e alteração, para além do disposto no artigo 42.º, aplica -se o seguinte:

a)Respeitar as características tradicionais do centro histórico, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;

b)Manter os planos marginais;

c)Permitir o número máximo de pisos igual à moda do arruamento onde se integre;

d)Não permitir pisos recuados e coberturas em terraço;

e)As ampliações das edificações existentes poderão ocupar o logradouro desde que indispensáveis a uma correta habitabilidade;

f)As alterações do uso em edifícios existentes fica sujeita à avaliação do número de lugares de estacionamento, e não provocar ruturas com as tipologias arquitetónicas e morfologia urbana existente.

2Até à aprovação dos Planos de Pormenor e Salvaguarda dos Centros Históricos, as obras de demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando previstas em plano de pormenor, devem ser controladas e admitidas nas condições previstas na lei.

3Em todas as obras que impliquem remoção de solos, o património arqueológico jacente deverá ser salvaguardado, através de métodos que permitam a sua identificação, registo e conservação.

4Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º No caso de serem previstos estacionamentos em pisos abaixo da cota de soleira, deverão ser salvaguardados os vestígios arqueológicos eventualmente encontrados, podendo o número de lugares de estacionamento ser decidido, caso a caso, pela câmara municipal.

5A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Nas áreas residenciais consolidadas, o número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é o seguinte:

a)ARC I — três pisos;

b)ARC II — dois pisos.

c)Nos casos das ARC I, quando a moda do número de pisos da área ou do arruamento onde se insere a construção for superior a três pisos, prevalece a moda.

2Recuo: o dominante no arruamento.

3Nas ARC II poderá ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.

4Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

5A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Nas ARCL I deverão ser cumpridos os seguintes parâmetros:

a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: a moda da área ou arruamento onde se insere, até ao limite de 3 pisos;

b)Profundidade máxima da construção: 15 m;

c)Recuo: dominante no arruamento.

2As ARCL II destinam -se predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar, podendo ser permitidos outros usos e tipologias, não devendo exceder os seguintes valores:

a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: dois;

b)Índice de ocupação do solo: 30 %;

c)Índice de utilização do solo: 0,60;

d)Frente mínima da parcela: 7 m;

e)Recuo: dominante no arruamento; 014 25161

f)Poderá excecionalmente ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.

3Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

4A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Identificação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: .m

Os espaços de atividades económicas são os seguintes:

a)EAE 1 — Zona Industrial da Cordinha;

b)EAE 2 — Espaço de Atividades Económicas de Vila Franca da Beira;

c)EAE 3 — Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Poente;

d)EAE 4 — Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Sul;

e)EAE 5 — Zona Industrial de Oliveira do Hospital;

f)EAE 6 — Espaço de Aclividades Económicas de São Paio de Gramaços;

g)EAE 7 — Espaço de Atividades Económicas da Chamusca da Beira — Matadouro;

h)EAE 8 — Espaço de Atividades Económicas da Catraia de São Paio/ Portela;

i)EAE 9 — Espaço de Atividades Económicas do Senhor das Almas — Cooperativa;

j)EAE 10 — Espaço de Atividades Económicas da Reta da Salinha;

k)EAE 11 — Espaço de Atividades Económicas de Santa Ovaia;

l)EAE 12 — Espaço Área de Atividades Económicas de Vendas de Galizes;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4743/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) EAE 7 — Espaço de Atividades Económicas de São Paio de Gramaços;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Restantes Espaços de Atividades Económicas, delimitados na Planta de Ordenamento, e localizados nos seguintes aglomerados: Vila Franca da Beira, Ervedal da Beira; Reta da Salinha, Santa Ovaia,

Vendas de Galizes, Meruge e Chamusca da Beira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 50.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 4

1Nos espaços de atividades económicas é interdito:

a)Habitação nos EAE 1, EAE 2, EAE 3, EAE 4, EAE 5, EAE 7 e EAE 9;

b)Indústria do tipo 1 nos EAE 2, EAE 4, EAE 8, EAE 9, EAE 10, EAE 11, EAE 12.

2Nos espaços de atividades económicas é condicionada ao disposto no n.º 5 do artigo 51.º:

a)Habitação nos EAE 6, EAE 8, EAE 10, EAE 11 e EAE 12.

3Nos espaços de atividades económicas é permitido:

a)Ampliação dos edifícios industriais existentes;

b)Instalação de armazéns, comércio e serviços;

c)Indústrias dos tipos 1, 2 e 3 nos EAE 1, EAE 3, EAE 5, EAE 6 e EAE 7.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4743/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

[…]

1 — […]

a) Nos identificados de EAE 1 a EAE 5 e EAE 7, habitação, turismo e demais usos ou atividades

incompatíveis com usos predominantes;

b) […]

2 — […]

=== PAGINA 6 ===

3 — […]

a) Nos Espaços de Atividades Económicas identificados de EAE 1 a EAE 5 e EAE 7: a construção,

reconstrução, alteração e ampliação de indústrias, armazéns, oficinas, comércio e serviços, logística,

operações de gestão de resíduos, e ainda os demais usos complementares e compatíveis daquelas

atividades;

b) […]

c) Nos Restantes Espaços de Atividades Económicas delimitados na Planta de Ordenamento,

admite-se, no caso de preexistências habitacionais, a possibilidade de colmatação intersticial entre

habitações e a ampliação das existentes para a melhoria das condições de habitabilidade.

4 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 51.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A edificabilidade e o estacionamento no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital é a constante no respetivo regulamento.

2A edificabilidade e o estacionamento no Loteamento da Zona Industrial da Cordinha é a constante no respetivo loteamento.

3A construção, ampliação ou alteração de unidades industriais nos espaços de atividades económicas devem observar o seguinte:

a)Salvaguardar, através de medidas adequadas, os problemas de ruído em caso de existência de habitação na envolvente próxima da localização proposta;

b)Ser dotadas de muros de vedação e portões de acesso;

c)Não causar perturbações na circulação automóvel;

d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i)Altura da fachada: 7 m, salvo estruturas especiais essenciais à atividade e devidamente justificadas; 25162 Diá

ii)Índice de ocupação do solo: 60 %;

iii)Índice de utilização do solo: 1;

iv)Afastamentos laterais mínimos: 6 m;

v)Recuos: (1) EN 17: conforme a lei; (2) Restantes vias: 15 m;

vi)Permite -se a edificação em banda, ou geminada, garantindo -se os restantes indicadores urbanísticos.

4A construção, ampliação ou alteração de armazéns, comércio e serviços, localizados nos espaços de atividades económicas deve observar o seguinte:

a)Salvaguardar, através de medidas adequadas, os problemas de ruído em caso de existência de habitação na envolvente próxima da localização proposta;

b)Ser dotadas de muros de vedação e portões de acesso;

c)Não causar perturbações na circulação automóvel;

d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i)Altura da fachada: 7 m, salvo estruturas especiais essenciais à atividade e devidamente justificadas;

ii)Índice de ocupação do solo: 30 %;

iii)Índice de utilização do solo: 0,50;

iv)Afastamentos laterais mínimos: 6 m;

v)Recuos: (1) EN 17: conforme a lei; (2) Restantes vias: 15 m

vi)Permite -se a edificação em banda, ou geminada, garantindo -se os restantes indicadores urbanísticos.

5A construção, ampliação ou alteração de habitações nos EAE 6, EAE 8, EAE 10, EAE 11, EAE 12, quando autorizadas, deve observar o seguinte:

a)Não colocar em causa o funcionamento das unidades industriais e empresariais existentes;

b)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i)Afastamento mínimo relativamente a unidades industriais do tipo 1 no EAE 6: 50 m;

ii)Número de pisos: dois;

iii)Índice de ocupação do solo: 30 %;

iv)Índice de utilização do solo: 0,50;

v)Afastamentos laterais: 6 m;

vi)Recuos: (1) EN 17: conforme a lei, (2) Restantes vias: 15 m.

vii)No EAE 6 apenas será permitido o uso habitacional na parte localizada a sul da EN 17.

6Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

7A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Identificação

As áreas verdes de utilização coletiva são as seguintes:

a)Avô — Parque Merendeiro da Ilha do Picoto;

b)Bobadela — Senhora da Luz;

c)Fiais da Beira — Área Verde de Utilização Coletiva das Palheiras;

d)Lagares da Beira — Largo Doutor Agostinho Antunes;

e)Lagos da Beira — Parque Merendeiro de Lagos da Beira;

f)Meruge — Laje Grande;

g)Nogueira do Cravo — Área Verde de Utilização Coletiva;

h)Oliveira do Hospital — Parque do Mandanelho;

i)Oliveira do Hospital — Parque dos Marmelos;

j)Penalva de Alva — Parque Merendeiro de Penalva de Alva;

k)Santo António do Alva — Área Verde de Utilização Coletiva e Parque Merendeiro de Santo António do Alva;

l)São Paio de Gramaços — Parque Merendeiro Senhora dos Milagres;

m)Seixas — Parque Merendeiro das Seixas;

n)Seixas — Área Verde de Utilização Coletiva;

o)Seixo da Beira — Parque Merendeiro da Senhora da Estrela;

p)Senhor das Almas — Parque Merendeiro do Senhor das Almas;

q)Vale Maceira — Santuário de Nossa Senhora das Preces;

r)Vila Franca da Beira — Área Verde de Utilização Coletiva e Parque Merendeiro de Vila Franca da Beira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 53.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nestas áreas são interditas atividades industriais e habitação.

2Nestas áreas são condicionadas ao previsto no artigo 54.º ampliações e novas construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e de lazer constituídos ou a constituir.

3É permitida, para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, a construção de elementos do tipo:

a)Elementos escultóricos;

b)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

c)Noras e outros elementos existentes e com interesse.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 54.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A construção e ampliação de equipamentos cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e lazer constituídos ou a constituir nestas áreas, não pode ultrapassar o índice de ocupação do solo de 3 % aplicado à totalidade da área.

2Deve ser garantido, nas imediações da área verde, o número de lugares de estacionamento adequado aos utentes previstos e equipamentos existentes, calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º

3Número máximo de pisos: um piso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Regime de edificabilidades

Estas áreas são áreas non ædificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Áreas de equipamentos de utilização coletiva

As áreas de equipamentos de utilização coletiva são as seguintes:

a)Área da EBI de Ervedal da Beira;

b)Área do Equipamento Social de Ervedal da Beira;

c)Área da EBI de Lagares da Beira;

d)Área do Recinto da Feira e Cemitério em Oliveira do Hospital;

e)Área da Central de Camionagem, Quartel dos Bombeiros e Mercado Municipal em Oliveira do Hospital;

f)Área da EB 2,3 e Escola Secundária de Oliveira do Hospital;

g)Área da EBI de Ponte da Três Entradas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 57.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nestas áreas são interditas a habitação e indústria.

2Nestas áreas são condicionados ao previsto no artigo 58.º os usos e atividades de comércio e serviços, desde que complementares aos equipamentos instalados.

3Nestas áreas é permitida a instalação e ampliação de equipamentos de utilização coletiva e demais usos e atividades complementares aos equipamentos instalados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 58.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A construção, ampliação ou alteração de equipamentos de utilização coletiva deve ser executada de acordo com as exigências do equipamento.

2Os projetos devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando -se com os edifícios aí existentes.

3Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

4A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Disposições comuns aos espaços centrais e espaços residenciais

1Nos espaços centrais e espaços residenciais devem ser cumpridas as determinações constantes nos seguintes artigos: artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 41.º e artigo 42.º

2Estes espaços devem ser objeto de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução nos termos do RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais · disposicoes_comuns

Artigo 60.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A ocupação dos Espaços Centrais só poderá efetuar -se depois de ser elaborado plano de pormenor ou unidades de execução nos termos do RJIGT, de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG em que se inserem. Os parâmetros de edificabilidade a considerar não podem exceder os seguintes valores:

a)Número de pisos acima da cota de soleira: quatro pisos;

b)Índice de ocupação do solo: 40 %;

c)Índice de utilização do solo: 1.

2Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

3A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A ocupação dos espaços residenciais só poderá efetuar -se depois de ser elaborado plano de pormenor ou unidades de execução nos termos do RJIGT, de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG em que se inserem. Os parâmetros de edificabilidade a considerar não podem exceder os seguintes valores:

a)Número de pisos acima da cota de soleira:

i)AR I: três pisos;

ii)AR II: dois pisos;

b)Índice de ocupação do solo:

i)AR I: 40 %;

ii)AR II: 30 %;

c)Índice de utilização do solo:

i)AR I: 1;

ii)AR II: 0,60; 014 25163

d)As AR II deverão cumprir ainda o seguinte:

i)Frente mínima de lote: 7 m;

ii)Afastamentos laterais mínimos: 5 m se existirem vãos;

iii)Poderá excecionalmente ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.

2Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

3A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 62.º Identificação

Os espaços de atividades económicas são os seguintes:

a)EAE 1 — Ampliação da Zona Industrial da Cordinha;

b)EAE 2 — Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Poente;

c)EAE 3 — Espaço de Atividades Económicas de Lagares da Beira Nascente;

d)EAE 4 — Espaço de Atividades Económicas de Meruge;

e)EAE 5 — Ampliação da Zona Industrial de Oliveira do Hospital;

f)EAE 6 — Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de São Paio de Gramaços;

g)EAE 7 — Espaço de Atividades Económicas de São Gião;

h)EAE 8 — Espaço de Atividades Económicas de Nogueira do Cravo/Vale D. Clara.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 63.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1Nestes espaços é interdito:

a)Habitação, com a exceção do alojamento do guarda ou vigilante, quando integrada na unidade industrial;

b)Instalação de indústrias do tipo 1 nos EAE 1, EAE 3, EAE 7 e EAE 8.

2Nestes espaços é permitida:

a)A instalação de indústrias de todos os tipos nos EAE 2, EAE 4, EAE 5 e EAE 6;

b)A instalação de oficinas, armazéns, comércio e serviços;

c)A instalação de equipamentos de apoio às atividades;

d)A instalação na unidade industrial de alojamento do guarda ou do vigilante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 64.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A ocupação dos espaços de atividades económicas processar- -se -á de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG respetivas.

2Os planos de pormenor ou as unidades de execução nos termos do RJIGT devem cumprir cumulativamente as seguintes disposições:

a)As unidades industriais do tipo 1 deverão implantar -se a mais de 50 m das áreas urbanas e urbanizáveis;

b)As unidades dos tipos 2 e 3 deverão implantar -se de modo a assegurar o afastamento necessário no mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício das áreas urbanas e urbanizáveis;

c)Em cada área industrial devem ser respeitados os seguintes limites:

i)Índice de ocupação do solo: 60 %;

ii)Área mínima de espaço verde: 20 %;

d)Garantir uma «faixa de gestão de combustível» nos termos do regime jurídico estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e)Prever, no mínimo, o número de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º;

f)A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º 25164 Diá

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Identificação

As áreas verdes de utilização coletiva são as seguintes:

a)Avô — Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

b)Chão Sobral — Área Verde de Utilização Coletiva;

c)Ervedal da Beira — Área Verde de Utilização Coletiva;

d)Ervedal da Beira — Área Verde de Utilização Coletiva da Cordinha;

e)Lagares da Beira — Área Verde de Utilização Coletiva;

f)Meruge — Área Verde de Utilização Coletiva de Entre -águas;

g)Nogueira do Cravo — Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

h)Oliveira do Hospital — Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas;

i)Oliveira do Hospital — Área Verde de Utilização Coletiva do Rio Seco;

j)Penalva de Alva — Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

k)Rio de Mel — Área Verde de Utilização Coletiva;

l)Santo António do Alva — Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

m)Travanca de Lagos — Área Verde de Utilização Coletiva;

n)Vale de Maceira — Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva do Santuário Nossa Senhora das Preces.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 66.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1São interditas atividades industriais, habitação, comércio e serviços.

2São condicionadas ao previsto no artigo 67.º, ampliações e novas construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e lazer constituídos ou a constituir.

3No Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas, Oliveira do Hospital, é condicionada ao previsto no artigo 67.º a construção de edifícios de Equipamentos de Utilização Coletiva, restauração, comércio e serviços de apoio às atividades recreativas e culturais.

4É permitida, para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, a construção de elementos do tipo:

a)Escultóricos;

b)Relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

c)Noras e outros elementos com interesse.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 67.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1A construção e ampliação de equipamentos cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e lazer constituídos ou a constituir, não pode ultrapassar o índice de ocupação do solo de 3 %, aplicado à totalidade da área.

2No Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas, Oliveira do Hospital, a construção de edifícios de Equipamentos de Utilização Coletiva, restauração, comércio e serviços de apoio às atividades recreativas e culturais não pode ultrapassar o índice de ocupação do solo de 3 %, aplicado à totalidade da área.

3Deve ser garantido, nas imediações dos espaços verdes, o número de lugares de estacionamento adequado aos utentes previstos e equipamentos existentes, calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 68.º Regime de edificabilidade

Estas áreas são áreas non ædificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Áreas para equipamentos de utilização coletiva

As áreas para equipamentos de utilização coletiva são as seguintes:

a)Área para Equipamentos de Utilização Coletiva de Oliveira do Hospital;

b)Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Portela;

c)Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Bobadela;

d)Área do Equipamento Social de Ervedal da Beira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 70.º Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

nas áreas para equipamentos de utilização coletiva

1Nestas áreas são interditas as indústrias dos tipos 1 e 2.

2Nestas áreas são condicionadas ao previsto no artigo 40.º as indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais e Atividades Produtivas Similares.

3Nas áreas para equipamentos de utilização coletiva de Oliveira do Hospital e da Portela, são permitidos os usos de habitação, comércio e serviços, bem como outros equipamentos de apoio ao equipamento principal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 71.º Regime de edificabilidade e estacionamento nas áreas

para equipamentos de utilização coletiva

1A ocupação das áreas para equipamentos de utilização coletiva processar -se -á de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG respetivas.

2Os planos de pormenor ou as unidades de execução nos termos do RJIGT devem cumprir cumulativamente as seguintes disposições:

a)Garantir espaços verdes públicos adequados aos utentes e atividades previstas;

b)Garantir um número de lugares de estacionamento necessário aos postos de trabalho criados, aos utentes e funcionamento dos equipamentos de utilização coletiva previstos nunca inferior ao mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;

c)A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

3Deverá ter -se em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e a correta harmonização com os edifícios aí existentes ou previstos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Património cultural e natural

Artigo 72.º Identificação

1O património cultural e natural do PDM inclui -se nas seguintes categorias:

a)Património arquitetónico e artístico;

b)Património arqueológico;

c)Património natural.

2Os valores culturais e naturais encontram- se representados e numerados na Planta de Ordenamento Des. 01.4.0 - Património Cultural e Natural e identificados no anexo I deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 73.º Património arquitetónico e artístico

O património arquitetónico e artístico inclui todas as construções e criações artísticas com interesse cultural relevante, ainda que não classificadas nos termos da lei, e integra as seguintes categorias:

a)Imóveis classificados como monumento nacional;

b)Imóveis classificados como de interesse público;

c)Imóveis classificados como monumento de interesse público;

d)Imóveis classificados como de interesse municipal;

e)Imóveis a propor para classificação;

f)Imóveis com interesse cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 74.º Património arqueológico

1Constituem património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2Integram o património arqueológico os sítios arqueológicos e os bens recolhidos na área do PDM, mas cujo local exato de proveniência se desconhece.

3Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados às autoridades policiais territorialmente competentes e à entidade de tutela.

4Quaisquer intervenções que possam causar danos ao património arqueológico jacente na envolvente dos espaços sagrados construídos até ao final do século XIX, ficam sujeitos a parecer da entidade tutelar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 75.º Zonas de proteção

1As zonas de proteção para os imóveis classificados e em vias de classificação são as definidas na lei.

2Nos imóveis a propor para classificação e imóveis com interesse cultural é definida uma área de proteção de 50 m contada a partir dos limites exteriores do imóvel.

3Nos sítios arqueológicos é definida uma área de proteção mínima de 50 m contada a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 76.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1Nos imóveis do património cultural são permitidas as operações urbanísticas previstas no RJUE, desde que não descaracterizem o imóvel, e são permitidos usos que promovam a sua valorização, nomeadamente equipamentos de interesse coletivo, bem como instalações de apoio ao desenvolvimento do turismo.

2Qualquer intervenção nos imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público, implica autorização e acompanhamento da entidade da tutela.

3É interdita a demolição dos imóveis a propor para classificação, dos imóveis com interesse cultural e dos sítios arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 77.º Património natural

1O património natural é caracterizado pelo seu relevante significado patrimonial e natural, integrando as formações físicas e biológicas com valor excecional do ponto de vista da ciência, da conservação da natureza ou beleza natural, privilegiando -se a proteção e salvaguarda dos recursos naturais classificados ou não.

2O património natural encontra -se assinalado na planta de ordenamento Des. 01.4.0 - Património Cultural e Natural, está listado no anexo I do presente regulamento e subdivide- se nas seguintes categorias:

a)Património Natural Classificado;

b)Património Natural em Vias de Classificação;

c)Património Natural a Propor para Classificação. 014 25165

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 78.º Zonas de proteção

1As zonas de proteção para património natural classificado e em vias de classificação são as definidas na lei.

2No restante património natural a propor para classificação é definida uma área de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 79.º Formas e regime de proteção

1São proibidas todas as ações que de algum modo danifiquem a integridade dos bens naturais identificados.

2Excetuam -se, no número anterior, os trabalhos de manutenção dos bens naturais identificados.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Áreas com funções específicas

Artigo 80.º Caracterização e identificação

1A estrutura ecológica municipal é constituída por:

a)Estrutura Ecológica em Solo Rural:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Reserva Ecológica Nacional;

iii)Cartografia das Orientações de Gestão do Sítio do Carregal do Sal, Plano Setorial da Rede Natura 2000;

iv)Cartografia das Populações de Narcissus scaberulus do Sítio do Carregal do Sal, Plano Setorial da Rede Natura 2000;

v)Corredor Ecológico do Mondego — PROF Dão Lafões;

vi)Corredor Ecológico do Alva e Rio de Cavalos — PROF Pinhal Interior Norte;

vii)Corredor Ecológico do Alva e Seia — PROF Beira Interior Norte;

viii)Corredor Ecológico do Alvôco;

ix)Áreas de Recreio e Lazer;

b)Estrutura Ecológica em Solo Urbano:

i)Espaços verdes.

2A estrutura ecológica municipal possui um caráter transversal a todo o território do município, e tem como objetivos a salvaguarda e valorização das suas componentes ecológicas e ambientais e a qualificação ambiental das atividades nele processadas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 81.º Regime

O regime nas áreas da estrutura ecológica municipal é o definido para as categorias ou subcategorias de espaço onde se insere, condicionado pelas disposições previstas na lei para cada uma das suas componentes.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 82.º Espaços canais

Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 83.º Regime

1Os espaços canais constituem área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto. 25166 Diá

2Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais rodoviário observam -se as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pela lei geral, nomeadamente em matéria de zona non ædificandi.

3A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi referida no número um determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere ou, na ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Sistemas estruturantes

Artigo 84.º Identificação

1A rede de infraestruturas de transporte encontra -se identificada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes e integra as vias rodoviárias existentes e propostas de interesse nacional, regional e municipal, integrando as respetivas faixas de proteção. Estes espaços constituem uma barreira física das áreas que marginam.

2A área de intervenção do plano abrange, de acordo com o atual PRN estatuído pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto- -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto, os seguintes itinerários (existentes e projetados) da Rede Rodoviária Nacional:

a)Rede viária existente — Rede Classificada pelo PRN 2000:

i)Estradas regionais (lista V): ER 230 (norte), ER 231 -2, ER 337 e ER 342;

ii)Rede desclassificada pelo PRN 2000, ainda sob jurisdição da EP: EN 17 e EN 230 (sul);

b)Rede viária projetada:

i)Rede complementar (Itinerários Complementares) (lista II): IC6;

3A Rede Rodoviária Municipal é a seguinte:

a)Rede Rodoviária Municipal existente:

i)Estradas Municipalizadas: EN 230- 6;

ii)Estradas Municipais; EM 502; EM 502- 1; EM 503; EM 503 -1; EM 503 -2; EM 504; EM 504 -3; EM 505; EM 505 (novo); EM 505 -1; EM 506; EM 507; EM 507- 1; EM 508; EM 509; EM 510; EM 513; EM 514; 514 -2; EM 515; EM 517;

iii)Caminhos Municipais CM 1306; CM 1309; CM 1310; CM 1311; CM 1312; CM 1313; CM 1314; CM 1315; CM 1316; CM 1317; CM 1318; CM 1318 -1; CM 1318 -3; CM 1318- 4; CM 1319; CM 1320; CM 1321; CM 1323; CM 1323 -1; CM 1324.

b)Rede rodoviária municipal projetada:

i)Vias municipais propostas e vias urbanas propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 85.º Estatuto de uso e ocupação do solo

A zona da estrada e respetivas faixas de proteção são zonas non ædificandi às quais se aplicam as disposições constantes de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 86.º Faixas non aedificandi e de ocupação condicionada

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 3.a

1Rede rodoviária nacional e regional: conforme estipulado na legislação em vigor.

2Rede rodoviária municipal fora dos perímetros urbanos:

a)Para estradas municipais e municipalizadas — 8 m para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via;

b)Caminhos municipais — 8 m para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via;

c)Vias municipais propostas e vias urbanas propostas — 8 m para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via.

3Para a rede rodoviária municipal dentro dos perímetros urbanos, seguem as regras definidas nas categorias e subcategorias de solo respetivas e de acordo com os perfis transversais tipo constantes do anexo II.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4743/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 86.º

[…]

1 — […]

2 — Rede rodoviária municipal fora dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais e áreas de

edificação dispersa, aplica-se o seguinte regime de proteção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 2110,

de 19 de agosto de 1961, que publica o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais:

a) […]

b) […]

c) […]

3 — […]

a) […]

b) Sempre que não seja possível definir o recuo dominante: aplica-se o seguinte regime de proteção,

sem prejuízo no disposto na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, que publica o Regulamento Geral de

Estradas e Caminhos Municipais:

i) […]

ii) […]

4 — Nas vias públicas não classificadas aplicam -se as regras definidas para os caminhos municipais

e as dispostas para os mesmos na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, que publica o Regulamento

Geral de Estradas e Caminhos Municipais.

5 — […]

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

80325 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_80325_0611POCQSp..jpg

618687482

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 87.º Perfis transversais tipo da rede rodoviária municipal

1Os perfis transversais tipo deverão ser adotados nas beneficiações das vias existentes e na construção das vias propostas, de acordo com o anexo II.

2O perfil transversal tipo (PT1) destina- se a Estradas e Caminhos Municipais a beneficiar ou construir e a Vias Municipais Propostas fora dos perímetros urbanos.

3O Perfil Transversal Tipo (PT2) destina- se a áreas urbanas com forte incidência automóvel e que necessitam de uma via com escoamento rápido. Deverá ser implementado nas vias urbanas existentes que possuam estas características. O separador central poderá ter largura superior a 1,00 m, se as condições o permitirem.

4O Perfil Transversal Tipo (PT3) destina -se aos Espaços Residenciais.

5O Perfil Transversal Tipo (PT4) destina -se aos Espaços de Atividades Económicas.

6Os perfis PT2, PT3 e PT4 serão obrigatoriamente adotados em solo urbanizável. No solo urbanizado serão adotados quando tal for possível.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 88.º Licenciamento de postos de abastecimento

de combustível e áreas de serviço

1Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço da Rede de Infraestruturas de Transporte integrantes da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Regional regem- se pela legislação em vigor.

2Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço da Rede de Infraestruturas de Transporte integrantes da Rede Rodoviária Municipal regem- se pelas seguintes normas:

a)Só é permitida a sua instalação nas estradas municipais e municipalizadas;

b)Localizar -se em painel reto com declive inferior a 5 % e comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

c)Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

d)O projeto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.

3Os depósitos de combustível deverão localizar -se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento, enquanto não estiverem delimitados os respetivos perímetros e proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 89.º Regime

1A implantação ou a instalação de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, abastecimento de combustíveis e telecomunicações, sem prejuízo do estipulado na legislação geral e específica em vigor, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação e avaliação comparativa entre os benefícios esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.

2Os espaços destinados a estas infraestruturas terão a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou proteção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

3O disposto nos números anteriores é também aplicável à localização e construção de instalações de depósitos e tratamento de resíduos, centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini -hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 90.º Parâmetros de dimensionamento

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas que nos termos do regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, são os constantes dos números seguintes.

2As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em função do uso proposto, serão:

a)Para habitação do tipo unifamiliar — 28 m2/fogo;

b)Para habitação do tipo coletiva — 28 m2/120 m2 de área de construção para habitação;

c)Para hotelaria — 28 m2/100 m2 de área de construção para hotelaria;

d)Para comércio — 28 m2/100 m2 de área de construção para comércio;

e)Para serviços — 28 m2/100 m2 de área de construção para serviços;

f)Para indústria e ou armazéns — 23 m2/100 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.

3As áreas de cedência para equipamentos, em função do uso proposto, serão:

a)Para habitação do tipo unifamiliar — 35 m2/fogo;

b)Para habitação do tipo coletiva — 35 m2/120 m2 de área de construção para habitação;

c)Para hotelaria — 25 m2/100 m2 de área de construção para hotelaria;

d)Para comércio — 25 m2/100 m2 de área de construção para comércio;

e)Para serviços — 25 m2/100 m2 de área de construção para serviços;

f)Para indústria e ou armazéns — 10 m2/100 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 91.º Cedências

1As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior, passarão a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.

2O município poderá prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

3A compensação referida no número anterior poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

4As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal possuirão acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. 014 25167

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 92.º Infraestruturas viárias

Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de urbanização ou de pormenor, nos loteamentos devem ser previstos os perfis transversais tipo PT2, PT3 e PT4, definidos no artigo 87.º e constantes no anexo II, adaptados de acordo com a intensidade do tráfego e as circunstâncias do local.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 93.º Lugares de estacionamento em loteamentos

Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de urbanização ou de pormenor, nos loteamentos deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 94.º Programação e execução

1A programação da execução do plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anual, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que visam melhorar a mobilidade e a acessibilidade, nomeadamente a rede rodoviária municipal projetada;

b)As que visam colmatar, estruturar e qualificar o espaço urbano, nomeadamente os espaços centrais e espaços residenciais em solo urbanizável da cidade de Oliveira do Hospital que a Câmara considere prioritários, bem como, as áreas para equipamentos de utilização coletiva;

c)As que visam promover a qualidade ambiental, aproveitando os valores paisagísticos, naturais e biofísicos, nomeadamente o Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas;

d)As que visam potenciar o desenvolvimento económico, nomeadamente, os espaços de atividades económicas em solo urbanizável.

2A execução do Plano em Solo Urbanizável processar -se -á através da concretização de ações e operações urbanísticas enquadradas preferencialmente por Planos de Pormenor ou Unidades de Execução.

3Em solo urbanizado a execução do plano pode processar -se preferencialmente através de operações urbanísticas nos termos do RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 95.º Sistemas de execução

1Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável e em vigor.

2A aplicação dos sistemas de execução pressupõe a delimitação prévia de unidades de execução onde sejam estabelecidos o índice médio de utilização, a área de cedência média e o regime de compensações.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 96.º Critérios de perequação

1O princípio de perequação compensatória a que se refere o RJIGT, deverá ser aplicado nas seguintes situações:

a)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução a levar a efeito nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG);

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas de acordo com o RJIGT, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

2A Câmara Municipal pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas 25168 Diá urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir mecanismos perequativos para o solo urbano a integrar no Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas, em função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 1 do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização é o estabelecido nos parâmetros urbanísticos definidos para cada UOPG ou os definidos para cada categoria de espaço.

3A cedência média assume o valor de 0,50 para todas as UOPG e Unidades de Execução definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas nos termos do estabelecido no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 98.º Aplicação

1É fixado, nas UOPG, para cada um dos prédios abrangidos por Planos de Pormenor e Unidades de Execução definidas no presente regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.

3Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

5Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

7Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e vias propostas no Plano.

8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar -se a compensação nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 99.º Definição

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção que requerem uma abordagem de conjunto, com programas diferenciados, para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2Os limites das UOPG, podem ser ajustados por razões de cadastro da propriedade ou, quando tal for justificado aquando da elaboração de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3A Câmara Municipal pode proceder à delimitação de UOPG mesmo que não delimitadas no plano, nos termos do RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 100.º Identificação

1As UOPG encontram -se agrupadas consoante os objetivos estabelecidos e os tipos de ocupação a realizar, sendo definidos objetivos e regras comuns de abordagem e propostas urbanísticas para cada grupo e objetivos e regras específicas para cada uma.

2UOPG a sujeitar a Planos de Urbanização (PU):

a)PU 1 — Cidade de Oliveira do Hospital;

b)PU 2 — Lagares da Beira;

c)PU 3 — Eixo urbano Ervedal da Beira/ Vila Franca da Beira/ Aldeia Formosa/ Seixo da Beira;

d)PU 4 — Área Urbana de Galizes, Vendas de Galizes /Santa Ovaia/ Senhor da Almas e Nogueira do Cravo.

3UOPG a sujeitar preferencialmente a planos de pormenor incluindo estudos de requalificação urbana e ambiental:

a)Planos de pormenor dos Centros Históricos de: Seixas; Seixo da Beira; Vila Franca da Beira; Fiais da Beira; Ervedal da Beira; Lagares da Beira; Meruge; Travanca de Lagos; Lajeosa; Lagos da Beira; Bobadela; Oliveira do Hospital; São Paio de Gramaços; Nogueira do Cravo; São Gião; Penalva de Alva; Lourosa; Vila Pouca da Beira; Avô; Aldeia das Dez; Alvôco das Várzeas;

b)UOPG dos seguintes Espaços de Atividades Económicas (EAE):

i)EAE 1 — Ampliação da Zona Industrial da Cordinha;

ii)EAE 2 — Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Poente;

iii)EAE 3 — Espaço de Atividades Económicas de Lagares de Beira Nascente;

iv)EAE 4 — Espaço de Atividades Económicas de Meruge;

v)EAE 5 — Ampliação da Zona Industrial de Oliveira do Hospital;

vi)EAE 6 — Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de São Paio de Gramaços;

vii)EAE 7 — Espaço de Atividades Económicas de São Gião;

viii)EAE 8 — Espaço de Atividades Económicas de Nogueira do Cravo/Vale D. Clara;

c)UOPG das seguintes Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva (EC):

i)EC 1 — Área para Equipamentos de Utilização Coletiva de Oliveira do Hospital;

ii)EC 2 — Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Portela.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 101.º Objetivos comuns

As UOPG referidas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Programar, de forma estruturada, o crescimento das áreas de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos de utilização coletiva, dos espaços urbanos de utilização coletiva e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

b)Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interações e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

c)Rentabilizar os solos urbanizados e urbanizáveis, qualificar os espaços urbanos de utilização coletiva e a estrutura ecológica urbana, promovendo as suas inter- relações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d)Requalificar os Centros Históricos e as Áreas Residenciais Consolidadas, nomeadamente através da reabilitação de situações mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e)Promover a valorização do património arquitetónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado, e propondo a classificação dos valores a proteger;

f)Promover ações de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspetiva de valorizar estes espaços enquanto Áreas Verdes de Utilização Coletiva de proteção e enquadramento;

g)Melhorar e hierarquizar a rede viária dos aglomerados urbanos;

h)Promover a correta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º Objetivos específicos e termos de referência

1As áreas a sujeitar a Planos de Urbanização (PU), correspondem aos aglomerados de maior dimensão e a subsistemas urbanos mais complexos.

2Os seus objetivos específicos e termos de referência constam nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º PU 1 — Cidade de Oliveira do Hospital

1Este plano corresponde à totalidade dos lugares que compõem o Aglomerado de Nível I, a cidade de Oliveira do Hospital, e encontra -se delimitado e assinalado com a sigla PU 1 na Planta de Ordenamento.

2O PU 1 contém subunidades operativas que devem ser tratadas numa estratégia integrada e é também uma Centralidade Urbano Turística.

3A delimitação do PU 1 abrange os perímetros urbanos e o solo rural complementar envolvente necessário ao equilíbrio destes, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4O PU 1 deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana, através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a)Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos contíguos e o solo rural complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e paisagísticos;

b)Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma programada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição dos equipamentos de utilização coletiva, espaços urbanos de utilização coletiva os espaços verdes de utilização coletiva;

c)Revitalizar os centros históricos, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

d)Prever ações de valorização para os solos urbanizados e urbanizáveis, bem como a sua correta integração e articulação;

e)Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

f)Criar um sistema de espaços urbanos de utilização coletiva contínuo e hierarquizado;

g)Criar um esquema de circulação viária hierarquizado e estruturador, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;

h)Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;

5O PU1 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no Título V e que integram o PU1.

6Enquanto não for publicado o PU1, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando -se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

7O PU1, como Centralidade Urbano Turística, deverá também incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 104.º PU 2 — Plano de Urbanização de Lagares da Beira

1Este plano corresponde ao lugar de Lagares da Beira, Aglomerado de Nível II, e encontra -se delimitado e assinalado com a sigla PU 2 na Planta de Ordenamento.

2O PU 2 contém subunidades operativas que devem ser tratadas numa estratégia integrada.

3A delimitação abrange a área correspondente ao perímetro urbano e ao solo rural complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4O PU 2 deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a)Programar, de forma estruturada, o crescimento do lugar, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços e comércio, a distribuição de equipamentos de utilização coletiva e áreas verdes de utilização coletiva;

b)Assegurar a articulação entre os solos urbanizados e urbanizáveis, a estrutura ecológica urbana e as vias de comunicação;

c)Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal; 014 25169

d)Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

e)Criar um sistema de espaços urbanos de utilização coletiva contínuo, hierarquizado e integrado com os Espaços Residenciais, incluindo os espaços verdes;

f)Criar um esquema de circulação viária hierarquizado e estruturador, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

5O PU2 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no título V e que integram o PU2.

6Enquanto não for publicado o PU2, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando- se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

7O PU2 deverá também incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.

8O PU2, como Núcleo Urbano de Desenvolvimento Turístico, deverá também promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:

a)Ir de encontro às potencialidades turísticas características e específicas do lugar, da envolvente próxima, do município e da região, das quais se destaca a proximidade com as Serras da Estrela e do Açor, a proximidade dos Rios Alva, Alvôco e Mondego, a qualidade da paisagem, o ambiente natural, cultural e edificado, podendo estimular, assim, Atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;

b)Valorizar o património construído, a paisagem natural e edificada, o lugar como um todo, assim como da sua envolvente;

c)Articular os usos e funções existentes com a envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

d)Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de Atividades turísticas, culturais e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 105.º PU 3 — Plano de Urbanização do Eixo Urbano Ervedal da Beira/

Vila Franca da Beira/ Aldeia Formosa/ Seixo da Beira

1Este plano corresponde aos lugares de Ervedal da Beira, Vila Franca da Beira, Aldeia Formosa e Seixo da Beira. Encontra -se delimitado e assinalado com a sigla PU 3 na Planta de Ordenamento.

2O PU 3 contém subunidades operativas que, nesta UOPG devem ser tratadas numa estratégia integrada.

3A delimitação abrange as áreas correspondentes aos perímetros urbanos e ao solo rural complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4Esta UOPG pode assumir a forma de Plano de Pormenor de Edificação em Área Dotada de Rede Viária, se assim for entendido conveniente.

5Deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a)Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos que o compõem e o solo rural complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e a articulação com as vias de comunicação, nomeadamente a ER 231- 2;

b)Promover ações de valorização para os solos urbanizados e urbanizáveis, bem como a sua correta integração e articulação;

c)Requalificar o sistema de circulação viária, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;

d)Definir para Ervedal da Beira uma Área Verde de Utilização Coletiva, integrando -a com os restantes espaços verdes de utilização coletiva;

e)No Seixo da Beira, criar uma rede de espaços verdes de utilização coletiva, articulando -as com a existente;

f)Articular e requalificar os lugares de Vila Franca da Beira e Aldeia Formosa, definindo para eles redes de espaços urbanos de utilização coletiva, Espaços verdes de utilização coletiva e Equipamentos de Utilização Coletiva;

g)Redefinir os acessos à ER 231- 2, nomeadamente no lugar do Seixo da Beira;

h)Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

i)Programar, de forma estruturada, o crescimento dos lugares, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, das 25170 Diá manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva;

j)Revitalizar os centros históricos, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal.

6O PU3 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no título V e que integram o PU3.

7Enquanto não for publicado o PU3, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando -se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 106.º PU 4 — Plano de Urbanização da Área Urbana de Galizes,

Vendas de Galizes/ Santa Ovaia /Senhor da Almas e Nogueira do Cravo

1Este plano corresponde aos lugares de Galizes, Vendas de Galizes, Santa Ovaia, Senhor das Almas e Nogueira do Cravo e encontra -se delimitado e assinalado com a sigla PU 4 na Planta de Ordenamento.

2O PU 3 contém subunidades operativas que, nesta UOPG devem ser tratadas numa estratégia integrada.

3A delimitação do PU 3 abrange as áreas correspondentes aos perímetros urbanos e ao solo rural complementar envolvente necessário ao equilíbrio destes, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4Esta UOPG pode assumir a forma de Plano de Pormenor de Edificação em Área Dotada de Rede Viária, se assim for entendido conveniente.

5Deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a)Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos que o compõem e o solo rural complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e as vias de comunicação, nomeadamente a EN 17;

b)Promover ações de valorização para os solos urbanizados e urbanizáveis, bem como a sua correta integração e articulação;

c)Requalificar o sistema de circulação viária e integrar vias de acesso da área da Área de Atividades Industriais e Empresariais de Nogueira do Cravo/Vale D. Clara, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;

d)Concretizar para Nogueira do Cravo a Área Verde de Utilização Coletiva Proposta, integrando -a com os novos espaços urbanos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva a criar no solo urbanizável deste lugar;

e)Articular e requalificar os lugares de Santa Ovaia e Vendas de Galizes, definindo para eles redes de espaços urbanos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

f)Articular e requalificar os lugares de Senhor da Almas, Nogueira do Cravo e Reta da Salinha, definindo para eles redes de espaços urbanos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

g)Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

h)Revitalizar o Centro Histórico de Nogueira do Cravo, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

i)Programar, de forma estruturada, o crescimento dos lugares, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva;

6O PU4 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no título V e que integram o PU4.

7Enquanto não for publicado o PU4, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando -se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 107.º Objetivos específicos e termos de referência

1Estes planos têm como objetivo assumir a salvaguarda e valorização dos elementos patrimoniais de estrutura urbana e edificada dos respetivos lugares, em simultâneo com a melhoria geral do quadro de vida da população residente, acesso a infraestruturas, bens e serviços e reabilitação das condições de habitabilidade do parque edificado.

2Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos abrangem as áreas urbanas classificadas na Planta de Ordenamento como ‘Centro Histórico’ e parte contígua das Áreas Residenciais Consolidadas e de colmatação que forem entendidas conveniente aquando da sua elaboração.

3Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos deverão respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência definidos nos artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 42.º e artigo 45.º deste regulamento.

4Enquanto não forem publicados Planos de Pormenor dos Centros Históricos, seguem -se as disposições previstas nos seguintes artigos deste regulamento: artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 42.º e artigo 45.º deste regulamento.

5Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos de Penalva de Alva, Avô, Alvôco das Várzeas, Lourosa, Vila Pouca da Beira, Aldeia das Dez e São Gião, como Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, deverão incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.

6Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos de Penalva de Alva, Avô, Alvôco das Várzeas, Lourosa, Vila Pouca da Beira, Aldeia das Dez e São Gião, como Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, deverão promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecendo aos seguintes requisitos:

a)Ir de encontro às potencialidades turísticas características e específicas de cada lugar, da envolvente próxima, do município e da região, das quais se destaca a proximidade com as Serras da Estrela e do Açor, a proximidade dos Rios Alva, Alvôco e Mondego, a qualidade da paisagem, o ambiente natural, cultural e edificado, podendo estimular, assim, atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;

b)Valorizar o património construído, a paisagem natural e edificada, o lugar como um todo, assim como da sua envolvente;

c)Articular os usos e funções existentes com a envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

d)Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades turísticas, culturais e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 108.º Objetivos específicos e termos de referência

1Estas UOPG encontram -se identificadas na Planta de Ordenamento com as letras EAE e os seus limites definem- se pelos limites da subcategoria «Espaços de Atividades Económicas e suas respetivas Áreas de Proteção e Enquadramento».

2Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3Quando as UOPG se encontram em prolongamento de Espaços de Atividades Económicas existentes, deverá haver integração, continuidade e articulação, das vias, do edificado, dos espaços urbanos de utilização coletiva, áreas de recreio e lazer, infraestruturas, áreas verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, etc.

4A UOPG pode ser elaborada por iniciativa dos particulares ou do município.

5A edificabilidade nestas áreas rege -se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições deste regulamento.

6A UOPG deverá orientar -se pelos seguintes princípios:

a)Prever um sistema viário hierarquizado e adequado à sua especificidade funcional, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 88.º;

b)Prever áreas verdes de utilização coletiva e espaços urbanos de utilização coletiva dotados de todas as condições necessárias à sua qualidade urbana;

c)Prever áreas destinadas aos serviços e estabelecimentos comerciais;

d)Redimensionar as vias existentes, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

7Deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos para os Espaços de Atividades Económicas definidos nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 62.º, artigo 63.º e artigo 64.º

8Enquanto não forem publicadas as UOPG, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, desde que as parcelas ou lotes possuam frente para a via pública infraestruturada, aplicando -se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 109.º Objetivos específicos e termos de referência

1Estas UOPG estão delimitadas e assinaladas na planta de ordenamento com as siglas EC 1 e EC 2, podendo os seus limites ser alterados aquando da sua elaboração.

2Os objetivos específicos e termos de referência destas áreas constam nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 110.º Área para equipamentos de utilização coletiva

de Oliveira do Hospital — EC1

1Esta UOPG tem como objetivo enquadrar equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos, reestruturar a rede rodoviária da cidade e prolongar a sua área central.

2Encontra -se delimitada e assinalada com a sigla EC1 na planta de ordenamento.

3Os seus limites poderão ser redefinidos no sentido de garantir a inclusão dos solos urbanizados existentes na sua envolvência, tendo em conta o cadastro e sem alteração das categorias de uso.

4A estrutura viária e a volumetria do edificado deverão enquadrar- -se com os solos urbanizados contíguos, respeitando os índices e volumetrias definidos neste regulamento.

5Deverá integrar os Espaços Centrais e os Espaços Residenciais, respeitando os índices e volumetrias definidos nos seguintes artigos deste regulamento: artigo 47.º, artigo 48.º, artigo 59.º, artigo 60.º e artigo 61.º

6As Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva deverão cumprir o disposto nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 69.º, artigo 70.º e artigo 71.º

7Deverá garantir o funcionamento da circular norte, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 111.º Área para equipamentos de utilização coletiva

da Portela — EC2

1Esta UOPG tem como objetivo enquadrar equipamentos desportivos propostos.

2Encontra -se delimitada e assinalada com a sigla EC2 na Planta de Ordenamento.

3Os seus limites poderão ser redefinidos no sentido de garantir a inclusão dos solos urbanizáveis e os solos urbanizados existentes na sua envolvência.

4A estrutura viária e a volumetria do edificado deverão enquadrar- -se com os solos urbanizados contíguos, respeitando os índices e volumetrias definidos neste regulamento.

5Deverá cumprir o disposto nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 69.º, artigo 70.º e artigo 71.º

6Deverá garantir o funcionamento da variante à Portela, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º 014 25171

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 112.º Identificação e regime das áreas de interesse

público para expropriação

1São identificadas como áreas de interesse público para expropriação:

a)A área para equipamentos de utilização coletiva da portela;

b)Todas as áreas verdes de utilização coletiva propostas;

c)Os espaços canais e de infraestruturas propostos.

2Enquanto não forem expropriadas estas áreas mantêm o estatuto de solo rural não sendo permitidas obras de construção.

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Artigo 113.º Vigência

A 1.ª revisão do PDM de Oliveira do Hospital vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à data da entrada em vigor de nova revisão, podendo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, de acordo com a lei.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 114.º Entrada em vigor

A 1.ª Revisão do PDM de Oliveira do Hospital entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais
Solo Rústico · Espaço Florestal
14 112,5917, 1814
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 081,5817, 1814
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 832,91122, 2314
Solo Urbano - Espaços Habitacionais: Áreas Habitacionais em Colmatação - Habitação Unifamiliar (AHCL II)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
929,534836
Solo Urbano - Espaços Habitacionais: Áreas Habitacionais Consolidadas II - Habitação Unifamiliar (AHC II)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
446,234736
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
200,31326, 2714
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas (EAE)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
184,0549, 50, 51, 62, 63, 6436
Solo Urbano - Espaços Habitacionais: Centros Históricos (CH)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
124,4345, 4636
Solo Urbano - Espaços Habitacionais: Áreas Habitacionais Consolidadas - Uso Misto (AHC I)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
95,034736
Solo Urbano - Espaços Verdes: Áreas Verdes de Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
90,6752, 53, 54, 65, 66, 6736
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística: Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
65,71630, 31, 3214, 15, 16
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa (AED)
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
56,61428, 2914
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
47,81733, 34, 3514
Solo Urbano - Espaços Verdes: Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
38,6755, 6836
Solo Urbano - Espaços Centrais: Uso Misto (EC I)
Solo Urbano · Espaço Central
37,024436, 39, 40, 41, 42
Solo Urbano - Espaços Habitacionais: Áreas Habitacionais em Colmatação - Uso Misto (AHCL I)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
30,534836
Solo Urbano - Espaços Centrais de Colmatação: Uso Misto (EC II)
Solo Urbano · Espaço Central
28,5259, 6036, 39, 40, 41, 42
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
24,11224, 2514
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística: Aldeias Turísticas
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
19,21630, 31, 3214, 15, 16
Solo Rústico - Áreas de Recreio e Lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
6,61733, 34, 3514

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Oliveira do Hospital, texto em vigor a 2014-10-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/oliveira-do-hospital

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).