agrícolas e nos espaços florestais
1Nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional é aplicado o respetivo regime jurídico.
2A construção de novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, deve cumprir o seguinte:
a)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
b)Área mínima do prédio: 3,25 hectares, com a exceção das seguintes freguesias, onde a área mínima do prédio é de 2 hectares: Aldeia das Dez, Alvôco das Várzeas, Ervedal da Beira, Meruge, São Sebastião da Feira, Santa Ovaia e Travanca de Lagos;
c)A habitação deve ser de tipologia unifamiliar;
d)O número de pisos não pode ser superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
e)Altura da fachada: máximo de 6,5 m;
f)Área total de implantação (ΣAi): máximo de 300 m2;
3A construção de edificações para apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais deve cumprir o seguinte:
a)Comprovativo da necessidade da construção de apoio pelos serviços setoriais competentes;
b)Área total de construção (ΣAc): 250 m2, podendo ser superior se comprovada a necessidade de acordo com a alínea a);
c)Altura da Fachada: máximo de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.
4A construção de edificações para empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares deve cumprir o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º
5A construção de novas edificações para estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário e para atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, deve assegurar o seguinte:
a)Serem servidas por via rodoviária adequada;
b)Assegurar o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela;
c)Instalar -se a mais de 250 m dos perímetros urbanos;
d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:
i)Área total de construção (ΣAc): 600 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica da exploração exija uma área superior;
ii)Altura da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis;
iii)Índice de ocupação do solo: 10 %.
e)Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;
f)A construção deve implantar -se salvaguardando a inserção na paisagem e as condições de segurança contra incêndios florestais.
6A construção de edificações para equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público deverá observar o seguinte:
a)Não existir, no interior dos perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa alternativas de localização viáveis;
b)Ser servidos por via rodoviária adequada;
c)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:
i)Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;
ii)Altura da fachada: 7,5 m;
iii)Índice de ocupação do solo: 10 %;
iv)Índice de utilização do solo: 0,20.
7A construção de explorações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 1 e 2 deverá observar o seguinte:
a)Localizar -se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos;
b)Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;
c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
d)Edificabilidade:
i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
8A construção de explorações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 3 deverá observar o seguinte:
a)Localizar -se a uma distância superior a 150 m dos perímetros urbanos;
b)Distar mais de 150 m de qualquer exploração licenciada;
c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
d)Edificabilidade:
i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
9A construção das restantes explorações pecuárias de classe 1 e 2 deverá observar o seguinte:
a)Localizar -se a uma distância superior a 400 m dos perímetros urbanos;
b)Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;
c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
d)Edificabilidade:
i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis. 014 25155
10A construção das restantes explorações pecuárias de classe 3 deverá observar o seguinte:
a)Localizar -se a uma distância superior a 250 m dos perímetros urbanos;
b)Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;
c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
d)Edificabilidade:
i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
11A ampliação de construções existentes deverá observar o seguinte:
a)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, os empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares, os equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público e as explorações pecuárias, deverão respeitar as disposições dos números anteriores respetivos.
b)A ampliação das construções existentes destinadas a habitação deverá observar o seguinte:
i)Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;
ii)Altura da fachada: máximo de 6,5 m;
iii)Índice de ocupação do solo: 5 %;
iv)Índice de utilização do solo: 0,10.
c)A ampliação de estabelecimentos industriais e de outras edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, existentes antes da entrada em vigor deste PDM, devem cumprir o seguinte:
i)A ampliação não deve exceder 20 % da área de construção existente;
ii)No caso de alteração de tipo das unidades industriais, deve ser cumprido o previsto no n.º 5 deste artigo.