1Por forma a manter ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais presentes no concelho, são interditas, nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:
a)Introdução de espécies arbóreas e arbustivas não autóctones;
b)Utilização de arame farpado na vedação das propriedades;
c)Pavimentar/alcatroar os caminhos rurais;
d)Atividades relacionadas com a caça, independentemente da época do ano;
e)O desenvolvimento de ações de florestação e/ou reflorestação que impliquem a introdução de espécies de crescimento rápido;
f)Alterações aos usos atuais dos solos nas zonas húmidas e à sua configuração e topografia, salvo se estas decorrerem de ações que se encontrem subjacentes à recuperação destes solos;
g)A realização de quaisquer descargas de poluentes nas águas superficiais e/ou subterrâneas;
h)A drenagem das zonas húmidas e das áreas que delas se apresentam contíguas;
i)A deposição de quaisquer tipos de resíduos;
j)Corte de árvores e de material lenhoso;
k)Atividades de pastoreio na área de ocupação dos habitats identificados;
l)Limpeza mecânica das linhas de água com máquinas pesadas na área de ocupação dos habitats identificados;
m)Extração de inertes em qualquer época do ano nos locais conhecidos e/ou com grande probabilidade de coincidirem com áreas de reprodução das espécies piscícolas identificadas, sobretudo durante os períodos de desova;
n)Ações de regularização dos sistemas hídricos em áreas de ocorrência das espécies piscícolas identificadas;
o)Captação de água nas zonas de reprodução, alimentação e abrigo de larvas e juvenis das espécies piscícolas identificadas e durante dos meses de menor escoamento;
p)Construção de barragens e açudes.
2No sentido manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, dependem de parecer favorável da entidade com atribuições legais em matéria de Rede Natura 2000, as ações, atividades e usos do solo que se encontram definidas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe é conferida pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, designadamente as que seguidamente se identificam:
a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não resulte num aumento da área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b)A alteração do uso atual do solo que envolva áreas contínuas superiores a 5 ha;
c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando -se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
e)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
g)A abertura de novas infraestruturas viárias, assim como o alargamento das vias já existentes;
h)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
i)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
j)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens;
k)Práticas de limpeza das margens dos cursos de água nas áreas ocupadas pelos habitats identificados;
l)Construção de aproveitamentos hidráulicos e obras de hidráulica que resultem em alterações ao nível das toalhas freáticas;
m)Operações de transvase das bacias hidrográficas onde a espécies piscícolas identificadas ocorram.
3Por forma a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, devem ser especialmente favorecidas as seguintes ações, atividades e usos do solo e respetivas orientações de gestão:
a)Controlar as espécies arbóreas e arbustivas existentes;
b)Controlar a introdução furtiva de espécies animais e vegetais não autóctones;
c)Erradicar as espécies animais/vegetais não autóctones, com especial incidência sobre as espécies invasoras;
d)Condicionar a construção de infraestruturas;
e)Estabelecimento de medidas de minimização relativas a construção manutenção e/ou ampliação de infraestruturas;
f)Instalar passagens para fauna;
g)Correção e instalação de dissuasores nos traçados e apoios da rede de distribuição de eletricidade com elevada perigosidade para as aves, de forma a diminuir o risco de colisão e eletrocussão;
h)Manter a qualidade da água a um nível favorável à conservação de habitats, de espécies ou das suas presas;
i)Melhorar a qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais;
j)Controlar o despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa, nomeadamente os decorrentes da atividade agrícola e/ou pecuária;
k)Valorizar e promover produtos associados a uma exploração sustentável (agricultura, pastorícia, floresta, explorados em regime extensivo, salinas ou arrozais), compatível com a conservação dos valores a proteger;
l)Promover o ecoturismo através da criação de percursos pedonais e cicláveis devidamente identificados e sinalizados devidamente integrados e enquadrados no meio natural envolvente;
m)Definir os locais, a frequência e duração das visitas, bem como os períodos em que podem ocorrer as atividades relacionadas com a observação de espécies de avifauna;
n)Utilização de colhidas em árvores locais, para a restauração ativa de amiais degradados;
o)Restabelecimento das catenas florestais;
p)Manutenção da dinâmica natural dos amiais, caso não existam interesses económicos na sua vizinhança e manutenção de habitats associados (lameiros, juncais, prados);
q)Limpeza manual, se julgado conveniente, dos silvados e extração de árvores mortas, evitando a resistência dos canais à circulação de água e os consequentes efeitos erosivos em áreas vizinhas;
r)Redução da carga poluente das linhas de água interiores através do reforço do tratamento de efluentes domésticos e agropecuários, quando estes ocorram, e da adoção de boas práticas agrícolas, designadamente quanto à utilização de fertilizantes;
s)Manutenção de práticas agrícolas e pastoris extensivas;
t)Melhorar a eficácia de fiscalização sobre a emissão de efluentes, garantindo o cumprimento da legislação;
u)Monitorizar a qualidade da água, em articulação com outras monitorizações já existentes;
v)Assegurar o caudal dos cursos de água adequados às necessidades ecológicas das espécies piscícolas identificadas e que respeite as variações naturais dos regimes hidrológicos;
w)Assegurar a proteção das linhas de água, promovendo a conservação e/ou recuperação da vegetação ribeirinha autóctone, sem prejuízo das limpezas necessárias ao adequado escoamento;
x)Orientar os trabalhos de consolidação das margens, limpeza dos leitos e corte de vegetação marginal, na perspetiva da manutenção das condições ecológicas, da promoção da infiltração e da prevenção de incêndios;
y)Promover a renaturalização das margens nas zonas mais sensíveis para a conservação das espécies piscícolas identificadas;
z)Melhorar da eficácia de fiscalização das atividades de pesca, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias entre a DGPA, DGRF, GNR e ICNF.
4Nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, a Câmara Municipal, ou outra entidade competente, previamente à aprovação e/ou licenciamento de ações planos ou projetos objeto de análise de incidências ambientais, deve promover a realização de uma análise de incidências ambientais pela entidade da tutela com atribuições legais em matéria de Rede Natura 2000. A análise de incidências ambientais é concretizada no parecer da referida entidade, devendo para o efeito ser -lhe facultados os elementos e informações exigíveis no âmbito da legislação setorial aplicável.
5Na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga, para além das orientações de gestão identificadas, deverão ver -se cumpridas as exigências das boas práticas agrícolas em vigor, complementadas pela monitorização da qualidade da água e a preservação das galerias ripícolas. Ainda relativamente à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como à sua propagação, deve ser dado cumprimento ao programa de ação para a zona vulnerável n.º 3 — Litoral Centro.