Consulta PDMMeta-PDM Oliveira de Frades

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1810

Oliveira de Frades

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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124artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
141regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1810/2015-08-07/aviso-8663-2015-primeira-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-oliveira-de-frades-aprovado-pela-resolucao-do-conselho-de-ministros-71-94-de-22-de-agosto-de-1994
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-07-31
/akn/pt/act/pdm/dico-1810/2015-08-07/aviso-8663-2015-primeira-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-oliveira-de-frades-aprovado-pela-resolucao-do-conselho-de-ministros-71-94-de-22-de-agosto-de-1994/por@2024-07-31
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 f318940dea0cdc55…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:39:17+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2012-03-13Anuncio n.o 5708/2012: suspensao do plano diretor municipal e do plano de pormenor da zona industrial de Oliveira de FradesSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2012-05-31Aviso n.o 7614/2012: alteracao por adaptacao ao plano diretor municipal de Oliveira de FradesAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2014-01-16Aviso n.o 756/2014: alteracao do regulamento do plano diretor municipal ratificado pela Resolucao do Conselho de Ministros n.o 71/94, de 22 de agostoAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2014-11-21Resolucao do Conselho de Ministros n.o 69/2014: suspende parcialmente os PDM de Agueda, Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e Sao Pedro do SulSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2015-08-07Aviso n.o 8663/2015: Primeira Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, aprovado pela Resolucao do Conselho de Ministros n.o 71/94, de 22 de agosto de 1994RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-07-26Aviso n.o 10058/2018: 1.a Alteracao por Adaptacao a 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de FradesAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-04-03Aviso n.o 6060/2019: 2.a Alteracao por Adaptacao a 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de FradesAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-08-16Aviso n.o 13067/2019: Correcao material da 2.a alteracao por adaptacao da 1.a revisao do PDM - Atualizacao da Carta de PerigosidadeCorreção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2022-08-29Aviso n.o 16816/2022: 3.a alteracao da 1.a revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de FradesAlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-07-31Aviso n.o 15956/2024/2: 4.a Alteracao da 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de FradesAlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2026-07-20Aviso n.o 18040/2026/2: 5.a Alteracao da 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de FradesAlteração simplificadaSimplified amendmentsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho de Oliveira de Frades.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O presente plano visa estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de intervenção.

2O Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades tem como principais objetivos:

a)Prosseguimento e desenvolvimento da estratégia industrial já iniciada para o concelho;

b)A inclusão das alterações provocadas pela construção da Barragem de Ribeiradio, ao nível de perímetros urbanos existentes e de restabelecimento da rede viária.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O Plano é constituído por:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento;

c)Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Zonas de conflito Ln e Lden;

d)Planta de Ordenamento — Património Cultural;

e)Planta de Ordenamento — Equipamentos e Infraestruturas;

f)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;

g)Planta de Condicionantes;

h)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional;

i)Planta de Condicionantes — Carta de Perigosidade;

j)(Revogada.)

2O Plano é acompanhado por:

a)Estudos de caracterização do território municipal:

i)Caracterização Física;

ii)Caracterização Demográfica;

iii)Caracterização de Edifícios e Alojamentos;

iv)Caracterização Socioeconómica;

v)Caracterização do Património Cultural;

vi)Caracterização da Rede Viária, Mobilidade e Acessibilidade, Comunicações e Energia;

vii)Caracterização do Saneamento Básico;

viii)Caracterização da Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio à População;

ix)Caracterização Florestal;

x)Caracterização de Risco;

b)Relatório;

c)Programa de execução das intervenções municipais previstas e meios de financiamento;

d)Planta de enquadramento regional;

e)Planta da situação existente;

f)Relatório dos compromissos urbanísticos;

g)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

h)(Revogada.)

i)Carta educativa;

j)Avaliação ambiental estratégica;

k)Mapa do ruído;

l)Ficha de dados estatísticos;

m)Discussão pública — Participações recebidas e relatório de ponderação;

n)Relatório do acompanhamento.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

Os instrumentos de gestão territorial a observar são:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, na redação à data em vigor;

b)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro de 2016, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro, na redação à data em vigor;

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), publicado no

d)Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na redação à data em vigor;

e)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, aprovado pelo Aviso n.º 14283/2014, de 19 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Condicionantes — Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º Identificação e objetivos

Aplicam -se na área do plano todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, designadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

1Património natural:

a)Reserva Ecológica Nacional (REN);

b)Domínio hídrico — cursos de água e respetivos leitos e margens; albufeiras de águas públicas classificadas, sujeitas ao regime do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, constituídas pela Albufeira de Ribeiradio no Rio Vouga, reclassificada como protegida, com o uso principal de produção de energia, pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio; Albufeira da Ermida no Rio Vouga, classificada como condicionada, com o uso principal de produção de energia, pela Portaria n.º 91/2010, de 11 de fevereiro, e Albufeira das Caínhas no Rio Alfusqueiro, classificada como protegida, com o uso principal de abastecimento público, pela Portaria n.º 91/2010, de 11 de fevereiro; respetivos leitos, margens e terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre;

c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d)Áreas submetidas ao regime florestal parcial obrigatório: Perímetro Florestal de São Pedro do Sul (S. João da Serra): Decreto de 22 de janeiro de 1958 — D.G., n.º 18, 2.ª série, de 22/01; Decreto de 22 de dezembro de 1960 — D.G., n.º 296, 2.ª série, de 22/12; Decreto de 5 de julho de 1962 — D.G., n.º 157, 2.ª série, de 05/07; Decreto de 4 de ABRxIL de 2017 — D.G., n.º 67, 1.ª série, de 04/04; Perímetro Florestal do Vouga: Decreto de 15 de janeiro de 1942 — D.G., n.º 12, 2.ª série, de 15/01; Decreto de 3 de abril de 1959 — D.G., n.º 79, 2.ª série, de 03/04; Perímetro Florestal do Ladário: Decreto de 3 de outubro de 1941 — D.G., n.º 231, 2.ª série, de 03/10, redefinido pelo Decreto n.º 14/2012 de 2 de maio; Perímetro Florestal de Préstimo (Destriz): Decreto de 27 de novembro de 1941 — D.G., n.º 285, 2.ª série, de 08/12; Decreto n.º 384/74 de 24 de agosto — D.G., n.º 197, 2.ª série, de 24/08; Perímetro Florestal de Arca: Decreto de 27 de novembro de 1941 — D.G., n.º 285, 2.ª série, de 08/12, redefinido pelo Decreto n.º 14/2012, de 2 de maio; Perímetro Florestal do Caramulo: Decreto de 30 de janeiro de 1933 — D.G., n.º 30, 2.ª série, de 06/02; Decreto de 13 de novembro de 1941 — D.G., n.º 266, 2.ª série, de 14/11; Decreto de 3 de setembro de 1957 — D.G., n.º 205, 2.ª série, de 03/09;

e)(Revogada.)

f)(Revogada.)

g)Áreas de aproveitamentos hidroagrícolas e áreas submetidas à legislação de fomento hidroagrícola;

h)Proteção ao sobreiro e azinheira;

i)Proteção ao azevinho espontâneo;

j)Defesa da floresta contra incêndios: rede primaria de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água, rede nacional de postos de vigia (RNPV) e perigosidade de incêndio florestal alta e muito alta, onde não é permitida a construção de novos edifícios, nos termos da legislação em vigor.

2Património cultural classificado, bem como suas zonas gerais de proteção e zona especial de proteção:

a)Imóveis classificados como monumentos nacionais: (1) Anta Pintada de Antelas — Localização: lugar de Antelas, freguesia de Pinheiro de Lafões — Decreto n.º 29/90, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 17 -07 -1990; Decreto n.º 45/93, Diário da República, 1.ª série -B, n.º 280, de

3011 -1993. Dispõe de zona geral de proteção de 50 m; (2) Anta de Arca — Localização: lugar de Arca, freguesia de Arca — Decreto de 16 -06 -1910, DG, n.º 136, de 23 -06 -1910. Dispõe de zona geral de proteção de 50 metros.

b)Imóveis classificados como imóveis de interesse público: (3) Pelourinho de Oliveira de Frades — Localização: R. Luís de Camões, Oliveira de Frades — Decreto n.º 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11 -10 -1933. Dispõe de zona geral de proteção de 50 metros.

c)Imóveis classificados como monumento de interesse público: (4) Igreja Paroquial de Souto de Lafões e seu património integrado — Foi fixada a zona especial de proteção através da Portaria n.º 286/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 -05 -2013; (5) Igreja de Nossa Senhora da Assunção, Paroquial de Pinheiro de Lafões, e respetivo adro — lugar e freguesia de Pinheiro de Lafões — Portaria n.º 119/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 -02 -2015. Dispõe de zona geral de proteção de 50 metros.

3Infraestruturas:

a)19 Captações de água subterrânea para abastecimento público em vigor classificadas pela Portaria n.º 194/2010, de 8 de abril, e sujeitas a uma zona de proteção imediata com raio de 20 metros com centro em cada captação: nascente de Alagoa — Ribeiradio, nascente do Areal — Arca, nascente do Ladário — Arcozelo das Maias, nascente de Cunhedo — Oliveira de Frades, nascente de Covelo — Arca, nascente de Cadavais — Arcozelo das Maias, nascente de Borralhais — Arcozelo das Maias, furo de Espindelo — Ribeiradio, nascente de Lameiro Longo — Ribeiradio, captação de Monte Teso — Varzielas, nascente de Parada — Ribeiradio, nascente de Paredes — Ribeiradio, nascente de Passos — Ribeiradio, nascente de Destriz e Ribança — Destriz, nascente de Silvares — Destriz, nascente de Soma — Ribeiradio, nascente de Soutinho — Arcozelo das Maias, nascente de Souto Maior — Ribeiradio, nascente da Várzea — Reigoso; e Captação de água subterrânea para abastecimento público em vigor, integrando a zona de proteção imediata da captação C046 — Furo Horizontal de Santo Adrião, situada no concelho de Sever do Vouga, classificada pela Portaria n.º 39/2014, de 14 de fevereiro;

b)Açudes e barragens:

i)Barragem das Caínhas no Rio Alfusqueiro; classificada como protegida de acordo com a Portaria n.º 91/2010, de 11/02, com o Nível de Pleno Armazenamento (NPA) à cota 407,5 metros;

ii)Barragem de Ribeiradio no Rio Vouga, classificada como protegida de acordo com a Portaria n.º 522/2009, de 15/05, com o NPA à cota 110 metros;

iii)Barragem da Ermida no Rio Vouga, classificada como condicionada de acordo com a Portaria n.º 91/2010, de 11/02, com o NPA à cota 44 metros;

c)Linhas elétricas;

d)Postos de transformação;

e)Estradas integrantes do PRN:

i)Rede Rodoviária Nacional — rede nacional fundamental (IP5/A25): No que diz respeito ao IP5/A25, integrado na Concessão SCUT das Beiras Litoral e Alta, no que se refere às Zonas de servidão “non aedificandi”, aplica -se o disposto no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 142 -A/2001, de 24 de abril;

ii)Rede Rodoviária Nacional — rede nacional complementar (EN 333 -3): No que diz respeito à EN 333 -3, desde o perímetro urbano de Oliveira de Frades (Km 4,8) até ao limite do concelho de Vouzela, na direção do nó de Cambarinho (IP5/A25), integrada na Concessão EP, SA, no que concerne ao respeito da Zona de servidão “non aedificandi” à referida via, se aplica a alínea e) do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;

iii)Estradas Regionais — ER 16, desde o perímetro urbano de Oliveira de Frades (Km 59,500), até ao limite do concelho de Vouzela; ER 333 -2, Troço em Varzielas; ER 230; ER 333 -3, desde o limite do perímetro urbano de Oliveira de Frades (Km 7,050), até ao limite do concelho de S. Pedro do Sul, por Sejães; ER 227, na freguesia de São João da Serra: Para efeitos de servidão rodoviária, deverá ter -se em consideração as disposições aplicáveis na alínea c) do artigo Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, uma vez que as estradas regionais são equiparadas a estradas nacionais por via do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho;

f)Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da EP (antiga EN16): Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro para as estradas desclassificadas sob jurisdição da EP — antiga EN 16, desde Ribeiradio (km 39,614) até ao perímetro urbano da vila de Oliveira de Frades (km 56,900;

g)Domínio público ferroviário — Ramal de Viseu (sem exploração ferroviária), cujo eixo se identifica na Planta de Condicionantes, sujeito ao regime de proteção definido pela legislação aplicável;

h)Postos de vigia: Urgueira — Arca, Cruzes — Ladário;

i)Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão;

j)Marcos geodésicos, de rede geodésica nacional, no sistema de coordenadas e de referência PT- TM06/ETRS89, devendo os mesmos ser preservados de acordo com a legislação em vigor, com as seguintes coordenadas: PT- TM06/ETRS89 Vértice geodésico H topo (m) M (m) P (m) Carmo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 540.23 – 5755.37 116447.22 Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 359.41 – 11640.35 118933.07 Cruzes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 807.60 – 13150.80 114905.89 Ladeira Santa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 526.18 – 8047.44 115579.41 Pedra de Arca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720.33 – 6824.90 105014.23 Urgueira 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 739.32 – 9330.97 105380.26 Pinoucas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1064,34 – 3648,66 101324,65

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 6.º Identificação

1A classificação do solo traduz uma opção de planeamento territorial que determina o destino básico do solo, assentando na distinção entre a classe de solo rústico e a classe de solo urbano:

a)solo rústico corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destina, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)solo urbano corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à edificação.

2As categorias e subcategorias de solo rústico são as seguintes:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção;

ii)Espaços florestais de proteção;

c)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

d)Espaços naturais e paisagísticos;

e)Áreas de edificação dispersa;

f)Aglomerados rurais;

g)Espaços culturais;

h)Espaços de atividades industriais;

i)Espaços destinados a equipamentos;

j)Espaços destinados a infraestruturas.

3As categorias de solo urbano são as seguintes:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços verdes;

f)Espaços de uso especial — Espaços de Equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 7.º Hierarquia da rede rodoviária

1Consideram -se 5 níveis de hierarquia da rede rodoviária:

a)Rede rodoviária nacional;

b)Estradas regionais;

c)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP;

d)Rede rodoviária municipal principal;

e)Rede rodoviária municipal secundária.

2As vias mencionadas no n.º 1 encontram -se assinaladas na planta de ordenamento e constituem a rede de acessibilidades a intervir.

3As vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim com a via indicada na alínea c), encontram -se assinaladas na planta de condicionantes.

4A salvaguarda das vias mais importantes do ponto de vista das acessibilidades, impõe que se considerem “caminhos paralelos”, com o fim de evitar acessos diretos. Este conceito deverá estar sempre presente nos diversos níveis de projeto: planeamento, urbanização e construção.

5A salvaguarda dos desenfiamentos de vistas, deverá ser tida em conta na ocupação urbana marginante das vias, no sentido de concretizar uma inserção paisagística correta, não só de percurso como dos assentamentos urbanos por elas servidos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 7.º-A Normas gerais

1Nos leitos, margens e nos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas aplicam -se as medidas de salvaguarda e proteção, de acordo com o Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, sem prejuízo das disposições do Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas aplicável, quando se encontre em vigor.

2O tratamento dos efluentes resultantes das águas residuais e pluviais, sempre que necessário, deverá ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de água, devendo o efluente tratado satisfazer as condições fixadas na legislação em vigor.

3A infiltração de efluentes no solo, só é aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pelas entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 8.º Áreas edificadas consolidadas

Para efeitos da aplicação do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação em vigor, considera -se que as áreas edificadas consolidadas são as correspondentes às áreas classificadas como solo urbano ou aglomerados rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Zonamento acústico

1Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído considera -se o seguinte zonamento:

a)Zonas Mistas;

b)Zonas sensíveis.

2Os recetores sensíveis existentes ou a licenciar, não integrados no zonamento previsto no número anterior, são equiparados à classificação de zona mista para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 10.º Compatibilidade de usos

Consideram -se como usos e ações compatíveis com o uso dominante, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Não deem lugar à produção de fumos e resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem asa condições de utilização da via pública;

c)Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;

d)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Não correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR — Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;

f)Não configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

g)Assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 12.º Sistemas de captação, transportes e distribuição de água para rega

Os sistemas de captação, transporte e distribuição de água para rega que forem eventualmente interrompidos devem ser obrigatoriamente executados de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura, em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Património cultural não classificado

1Nos locais identificados como património não classificado — Sítios arqueológicos, listados no anexo I do Regulamento e identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural, e num raio envolvente de 50 metros, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

2Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos nas igrejas e capelas, construídas até finais do seculo XIX, identificadas como Património Não Classificado, listadas no anexo I do Regulamento e identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor.

3Para o património listado em anexo a este regulamento, não enquadrável nos números anteriores, os projetos de intervenção devem ser acompanhados de planos de fachada ou outros elementos de projeto que relacionem a intervenção com o património existente.

4Os projetos relativos ao número anterior são sujeitos a deliberação expressa da Câmara Municipal.

5Excetuam -se do n.º 1 os sítios arqueológicos, listados no anexo I do Regulamento e identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural, localizados na área de expansão da zona industrial de Oliveira de Frades, que têm um raio envolvente de 10 metros, com garantia de acompanhamento dos trabalhos por um arqueólogo.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Património cultural classificado

Ao património cultural classificado e respetivas zonas geral e especial de proteção, identificados nas plantas de condicionantes e de ordenamento — património cultural, aplica -se a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Âmbito territorial

1A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura ecológica municipal em solo rústico e pela estrutura ecológica em solo urbano.

2A estrutura ecológica municipal compreende espaços de RAN, de REN, de terrenos submetidos a regime florestal parcial obrigatório, de áreas de aproveitamento hidroagrícola, o maciço arbóreo do Carvalhedo da Gândara e os corredores ecológicos definidos no PROF Centro Litoral (PROF CL).

3Tem como objetivo a definição de áreas de ligação entre espaços naturais, contribuindo para a manutenção de corredores verdes na paisagem.

4Neste espaço são admitidos os usos e ocupações decorrentes das categorias de espaço definidos na planta de ordenamento, as operações de limpeza e proteção da floresta contra incêndios e as ações de reflorestação preferencialmente com vegetação autóctone, conforme definidas pelo PROF CL, condicionados pelas demais disposições que a lei aplicável preveja.

5Nestes espaços deve ser promovida a requalificação dos recursos hídricos/linhas de água, promovendo ações de renaturalização.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 16.º Regime de edificabilidade

Quando for permitida à luz das categorias de solo em que se insiram, a edificabilidade em estrutura ecológica municipal deve observar os regimes específicos das servidões administrativas e das restrições sobre as quais recaem.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 16.º-A Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1As alterações climáticas correspondem a variações no estado médio do clima ou na variabilidade das suas propriedades que persistem durante um determinado período de tempo, com origens naturais ou antrópicas.

2De modo a contribuir para a sustentabilidade e qualificação do território, os usos e as ações reconhecidas e admitidas no âmbito do presente regulamento, devem, sempre que possível, atender aos seguintes objetivos:

a)Promover a recolha e armazenamento de águas pluviais e a sua reutilização em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;

b)Salvaguardar os espaços verdes no espaço urbano e estimular a criação de novas áreas com vegetação para recreio e lazer, no qual se privilegie a utilização de espécies vegetais autóctones, adaptadas às condições edafoclimáticas locais e com maior capacidade de absorção de carbono;

c)Implementar de infraestruturas verdes, incluindo hortas urbanas com sistemas de rega inteligentes, com recurso à utilização de materiais naturais como material de construção, ao nível dos telhados e fachadas verdes, como forma de contrariar o efeito das ilhas de calor;

d)Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis.

3No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos, deverão, sempre que possível, ser promovidas as seguintes ações, para garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

a)Criar bacias de retenção a montante dos aglomerados urbanos, que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e a conservação dos valores naturais;

b)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

c)Fomentar o aumento das áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

d)Criar jardins de infiltração e outras soluções de recarga de aquíferos, como trincheiras e canais de infiltração;

e)Estimular o desenvolvimento de ações e soluções, privilegiando técnicas de engenharia natural, que contribuam para a segurança e a proteção de pessoas e bens, na ocorrência de fenómenos extremos;

f)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, procurando sempre promover a reutilização da água drenada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º-B Aumento da eficiência ambiental

Na procura de uma estratégia ambiental para o aumento da eficiência na utilização dos recursos, devem ser adotadas medidas que promovam os seguintes temas:

a)Economia circular:

i)Adotar materiais reutilizáveis, recicláveis ou regeneráveis, para que permaneçam no circuito circular por tanto tempo quanto possível;

ii)Reduzir o consumo de materiais e aumentar as taxas de reutilização e reciclagem de materiais;

iii)Promover a reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a malha urbana envolvente e com a conservação dos valores do património cultural;

b)Uso eficiente de recursos e materiais:

i)Optar por soluções que conciliam a permeabilidade do solo com a área permeável;

ii)Escolher espécies vegetais que visem a redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis, nomeadamente para limpeza urbana, rega de espaços verdes e para instalações para produção em aquaponia/hidroponia;

iii)Promover a sustentabilidade das áreas urbanas, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, considerando os novos desafios da eficiência energético ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;

iv)Promover a autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível do património existente;

c)Inovação:

i)Optar por elementos construtivos que permitam uma construção dinâmica, modular e desmontável;

ii)Procurar a integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

iii)Promover a interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

iv)Optar pela eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, refletindo uma ponderação adequada ao ambiente e características do local onde se insere, nomeadamente o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade;

d)Cidadania:

i)Procurar soluções amigas do ambiente e que promovam a circularidade do território;

ii)Promover a mobilidade ativa e suave;

iii)Promover ações de sensibilização, na perspetiva de promover a deposição seletiva de resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rústico

Artigo 17.º Princípios

1A qualificação do solo rústico foi efetuada com base na aptidão para produção agrícola, pecuária e florestal, pela existência e exploração de recursos geológicos, pela produção de energia renovável, pela conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos.

2Em solo rústico são permitidas todas as infraestruturas, designadamente viárias, de saneamento básico, de eletricidade, de telecomunicações, de gás, de exploração de energias renováveis e de defesa da floresta contra incêndios, exceto nas subcategorias em que tal seja expressamente proibido.

3Relativamente a empreendimentos para o uso turístico, a ampliação à área de construção do edifício, poderá ser concretizada em edificações novas não contíguas às existentes.

4É admitida a instalação de operadores e de operações de gestão de resíduos, exceto nas subcategorias em que tal seja expressamente proibido, e desde que sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

5É admitida a instalação de equipamentos e infraestruturas de aproveitamento e produção de energia a partir de fontes renováveis, mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 18.º Edificação em solo rústico

1As novas construções, ampliações ou reconstruções de edifícios no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, têm de respeitar as orientações definidas no Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

2As operações urbanísticas fora das áreas classificadas como solo urbano ou aglomerados rurais, nas áreas classificadas como de perigosidade alta e muito alta, delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural, encontram -se condicionadas nos termos da legislação aplicável em vigor.

3As operações urbanísticas fora das áreas classificadas como solo urbano ou aglomerados rurais, nas áreas classificadas como de perigosidade muito baixa, baixa e média de incêndio rural, e quando se situem em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, devem cumprir as condições prevista na legislação aplicável em vigor.

4A dotação de estacionamento dos empreendimentos para o uso turístico em espaço rural, deverá ser de 1 lugar de estacionamento por 100 m2 de construção, acrescido de 1 lugar para tomada e largada de passageiros em caso de a dimensão do empreendimento ser superior a 50 unidades de alojamento.

5A construção de edificações para equipamentos urbanos é admissível, quando se verificar existir continuidade com o solo urbano e não for possível a implantação deste no mesmo devido ao seu elevado grau de ocupação/consolidação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 19.º Caracterização

Os espaços agrícolas delimitados na planta de ordenamento são os que pelas suas características morfológicas, tipo de solo, declives, devam destinar -se preponderantemente às atividades agrícola e pecuária.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 20.º Usos

1No espaço agrícola são permitidos os seguintes usos:

a)Anexos agrícolas;

b)Edificações destinadas a habitação do agricultor;

c)Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais;

d)Empreendimentos turísticos;

e)Atividades de exploração de recursos geológicos;

f)Exploração de energias renováveis;

g)Equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer;

h)Comércio, serviços e indústria, desde que relacionadas com as atividades desenvolvidas em solo rústico.

2Os empreendimentos turísticos admitidos devem corresponder a empreendimentos isolados, que correspondam nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas — saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, bem como pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 21.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições:

a)Disposições gerais:

i)Altura da edificação máxima de 7,5 metros, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa dimensão as frentes livres das caves. Pode ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

ii)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

iii)Efluentes das instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais tratados por sistema próprio;

iv)Infiltração, de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pelas entidades competentes;

v)Índice de utilização máximo de 0,3;

vi)Índice máximo de impermeabilização de 40 %;

b)Disposições específicas:

i)Poderão ser autorizadas edificações de apoio exclusivamente agrícola, com um índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima 100 m2;

ii)Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais, com plano de exploração técnico- -economicamente viável da responsabilidade de técnico da especialidade, nas seguintes condições: área de construção do edifício — a decorrente da aplicação do índice de utilização do solo de 0,3, quando em conjunto com as demais construções de apoio;

iii)A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do solo máximo de 0,03 e altura da edificação máxima de 2 pisos;

iv)Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3 e altura da edificação máxima de 2 pisos;

v)As indústrias existentes, poderão ser alteradas, ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando a alínea ii) da presente alínea e desde que não seja alterado o Código de Atividade Económica;

vi)Equipamentos e suas edificações de apoio com interesse social, cultural, desportivo, recreativo, nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo: 0,2 e área de construção máxima 500 m2; altura da edificação máxima de 2 pisos; garantia de condições de acesso e de integração paisagística.

2Os edifícios legalmente existentes ou os edifícios ou usos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, localizados nestes espaços poderão ser ampliados, reconstruídos ou alterados, nas condições aplicáveis às novas edificações, definidas nos números anteriores.

3É permitida a construção de anexos de habitação com área máxima de 60 m2.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] i) Altura da edificação máxima de 7,5 metr
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] i) Poder
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] vi) Equi
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas3 — É permitida a construção de anexos de habitação com área máxima de 60 m2.
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] vi) Índice máximo de impermeabilização de
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] v) Índice de utilização máximo de 0,3;
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] i) Poder
indice_utilizacao

com plano de exploração técnico-economicamente viável; índice aplicado em conjunto com as demais construções de apoio

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] ii) Inst
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] iv) Empr
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Nos espaços agrícolas, sem prejuízo das disposições aplicáveis à REN e à RAN nos respetivos regimes jurídicos, as edificações deverão atender às seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] vi) Equi
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasiii) A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do
indice_utilizacao≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolasiii) A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasiii) A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasiv) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3 e altura da edificação máxima de 2 pisos;
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos; garantia de acesso e integração paisagística

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasvi) Equipamentos e suas edificações de apoio com interesse social, cultural, desportivo, recreativo, nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo: 0,2 e área de construção máxima 500 m2; altura da edifica

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Artigo 22.º Identificação e caracterização

1Os espaços florestais são terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

2Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, e destinam -se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no enquadramento das orientações estabelecidas no PROF -CL e que constam do Anexo III.

3Os espaços florestais subdividem -se em espaços florestais de produção e espaços florestais de proteção.

4Os espaços florestais de produção correspondem às áreas onde se privilegia a função principal de produção tal como definida no PROF -CL, destinando -se ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela.

5Os espaços florestais sujeitos a Regime Florestal correspondem a áreas de produção nas quais devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura definidas no PROF -CL.

6Os espaços florestais de proteção correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, visando a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e a proteção ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas.

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Artigo 23.º Disposições comuns

1A utilização dos espaços florestais deve ter em conta as funções definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL) para as sub -regiões homogéneas que abrangem o município: a sub -região homogénea de Entre Vouga e Mondego e a sub -região homogénea do Caramulo que são, em ambos os casos, as funções gerais de produção, de proteção e de silvo pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.

2As áreas submetidas a regime florestal parcial obrigatório são sistematizadas em seguida e têm como três funções principais as estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral:

a)PF de Arca;

b)PF do Caramulo;

c)PF do Ladário;

d)PF do Préstimo;

e)PF de São Pedro Sul;

f)PF do Vouga.

3Nos espaços florestais são permitidas construções que se destinem à gestão, transformação de produtos florestais e à deteção e combate aos incêndios florestais.

4Nas áreas submetidas a Regime Florestal não é permitida a construção de qualquer tipo de edificação de caráter duradouro.

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Artigo 24.º Caracterização

1O espaço florestal de produção, delimitado na planta de ordenamento, define- se segundo o PROF Centro Litoral como a contribuição dos espaços florestais para o bem -estar material das sociedades rurais e urbanas.

2Estes espaços são terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

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Artigo 25.º Usos complementares e compatíveis

1Nos espaços florestais de produção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a)Edificações de apoio exclusivamente florestal;

b)Edificações para habitação do agricultor ou proprietário da exploração;

c)Edificação para equipamentos de interesse social, cultural, desportivo, recreativo, áreas de recreio fluvial, campo de tiro desportivo;

d)Instalações agropecuárias, equipamentos e instalações industriais ligadas à exploração florestal;

e)Empreendimentos turísticos e turismo em espaço rural;

f)Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

g)Infraestruturas de apoio a atividades de recreio e paisagem, atividades de exploração de recursos geológicos e exploração de energias renováveis.

2Os empreendimentos turísticos admitidos devem corresponder a empreendimentos isolados, que correspondam nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas — saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, bem como pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo.

3Nesta categoria de espaço devem ser observadas as orientações do PROF CL, nomeadamente no que se refere às reconversões de povoamentos florestais de produção e aos limites máximos definidos para o concelho das áreas florestais de produção da espécie Eucalyptus spp.

4Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), cujo conteú do consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha.

5As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior a 25 ha, não sujeitas à obrigatoriedade de Planos de Gestão Florestal, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das normas e modelos de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF- CL e no Documento Estratégico que integra o PROF -CL.

6Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

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Artigo 26.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições:

a)Disposições gerais:

i)Altura da edificação máxima de 7,5 metros, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa dimensão as frentes livres das caves. Esta altura pode ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais e em outras infraestruturas tecnicamente justificadas;

ii)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

iii)Infiltração, de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pelas entidades competentes;

iv)Índice de utilização máximo de 0,3;

v)Índice máximo de impermeabilização de 40 %;

b)Disposições específicas:

i)Edificações de apoio exclusivamente florestal, com um índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima 100 m2;

ii)Instalações agropecuárias e agroindustriais, equipamentos e instalações industriais ligadas à exploração florestal, com plano de exploração técnico -economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade nas seguintes condições: área máxima de construção do edifício, decorrente da aplicação do índice de utilização do solo de 0,3 quando em conjunto com as demais construções de apoio, e altura da edificação máxima de 2 pisos;

iii)A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do solo máximo de 0,03 e altura da edificação máxima de 2 pisos;

iv)Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3 e altura da edificação máxima de 2 pisos, poderá ser admitida uma ampliação máxima da edificação em 25 %, se se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o índice de utilização do solo máximo definido no regime de edificabilidade;

v)Equipamentos e suas edificações de apoio com interesse social, cultural, desportivo, recreativo, nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo: 0,2 e área de construção máxima 500 m2; altura da edificação máxima de 2 pisos; garantia de condições de acesso e de integração paisagística;

vi)(Revogada.)

vii)As indústrias existentes, poderão ser alteradas, ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando índice de utilização do solo máximo de 0,3, altura da edificação máxima de 2 pisos e não seja alterado o Código de Atividade Económica.

2Nos espaços florestais de produção, locais para a implantação de depósitos de resíduos da construção, da demolição, de resíduos não perigosos e depósitos de resíduos florestais, são possíveis nas condições da legislação em vigor.

3Os edifícios legalmente existentes ou os edifícios ou usos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, poderão ser ampliados, reconstruídos ou alterados, nas condições aplicáveis às novas edificações, definidas no n.º 1 do presente artigo.

4É permitida a construção de anexos de habitação com área máxima de 60 m2

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] i) Altura da edificação máxima de 7,5 metros, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa dimensão
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] i) Edificações de apoio exclusivamente florestal, com um índice de utilização do so
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] v) Equipamentos e suas edificações de apoio com interesse social, cultural, desport
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — É permitida a construção de anexos de habitação com área máxima de 60 m2
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] v) Índice máximo de impermeabilização de 40 %;
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] iv) Índice de utilização máximo de 0,3;
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] i) Edificações de apoio exclusivamente florestal, com um índice de utilização do so
indice_utilizacao

com plano de exploração técnico-economicamente viável; índice aplicado em conjunto com as demais construções de apoio

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] ii) Instalações agropecuárias e agroindustriais, equipamentos e instalações industr
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] iv) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edif
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] v) Equipamentos e suas edificações de apoio com interesse social, cultural, desport
indice_utilizacao

sem alteração do Código de Atividade Económica

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Nos espaços florestais de produção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] vii) As indústrias existentes, poderão ser alteradas, ampliadas, ou alterada a sua
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoiii) A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do
indice_utilizacao≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoiii) A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoii) Instalações agropecuárias e agroindustriais, equipamentos e instalações industriais ligadas à exploração florestal, com plano de exploração técnico -economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialid
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoiii) A nova edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2, com um índice de utilização do
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoiv) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3 e altura da edificação máxima de 2 pisos, poderá ser admitida
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos; garantia de acesso e integração paisagística

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãov) Equipamentos e suas edificações de apoio com interesse social, cultural, desportivo, recreativo, nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo: 0,2 e área de construção máxima 500 m2; altura da edificaç
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos; sem alteração do Código de Atividade Económica

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãovii) As indústrias existentes, poderão ser alteradas, ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando índice de utilização do solo máximo de 0,3, altura da edificação máxima de 2 pisos e

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Caracterização

1O espaço florestal de proteção delimitado na planta de ordenamento, define -se segundo o PROFCL como espaço para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, visando a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e a proteção ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas.

2Estes espaços, são destinados prioritariamente ao enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, enquadramento de equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, conservação de paisagens notáveis, enquadramento de usos especiais e enquadramento de infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 28.º Usos

1Nos espaços florestais de proteção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a)Edificações de apoio exclusivamente florestal;

b)Edificação para habitação do agricultor ou proprietário da exploração;

c)Edificação para equipamentos de interesse social, cultural, desportivo, recreativo, áreas de recreio fluvial;

d)Instalações agropecuárias;

e)Equipamentos e instalações industriais ligadas à exploração florestal;

f)Empreendimentos turísticos e turismo em espaço rural;

g)Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

h)Infraestruturas de apoio a atividades de recreio e paisagem, atividades de exploração de recursos geológicos e exploração de energias renováveis.

2Os empreendimentos turísticos admitidos devem corresponder a empreendimentos isolados, que correspondam nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específi- cas — saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, bem como pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 29.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições:

a)Disposições gerais:

i)Altura da edificação máxima de 7,5 metros, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa dimensão as frentes livres das caves. Esta altura pode ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais e em outras infraestruturas tecnicamente justificadas;

ii)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

iii)Infiltração, de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pelas entidades competentes;

iv)Índice de utilização máxima de 0,3;

v)Índice máximo de impermeabilização de 40 %;

b)Disposições específicas:

i)Edificações de apoio exclusivamente florestal, e para turismo no espaço rural e edifícios de apoio, nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima 100 m2; altura da edificação máxima de 2 pisos;

ii)Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes condições: índice de utilização do solo 0,0125 para o edifício de habitação e 0,1 para as demais construções, altura da edificação máxima de 2 pisos; garantia de condições de acesso e de integração paisagística;

iii)Equipamentos de interesse social, cultural, desportivo, recreativo, incluindo áreas de recreio fluvial, devidamente justificados, são autorizados nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo: 0,2 e área de construção máxima 500 m2; altura da edificação máxima de 2 pisos; garantia de condições de acesso e de integração paisagística;

iv)Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3, altura da edificação máxima de 2 pisos, poderá ser admitida uma ampliação máxima da edificação em 25 %, se se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o índice de utilização do solo máximo definido no regime de edificabilidade;

v)Instalações agropecuárias, devidamente justificadas, e nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo — 0,3 ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima de 2 pisos;

vi)Para instalações industriais ligadas à exploração florestal, o índice de utilização do solo máximo de 0,5 e altura da edificação máxima de 2 pisos, com garantia de condições de acesso.

2No espaço florestal de proteção, poderão ainda ser autorizadas a exploração de recursos geológicos, a implantação de depósitos de resíduos da construção, da demolição, de resíduos não perigosos e depósitos de resíduos florestais, nas condições da legislação em vigor.

3As edificações legalmente existentes ou os edifícios com usos existentes e não legais submetidos a um regime especial de legalização, poderão ser ampliados, reconstruídas ou alteradas, de acordo com as disposições da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4É permitida a construção de anexos de habitação com área máxima de 60 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] i) Altura da edificação máxima de 7,5 metros, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa dimensão
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] i) Edificações de apoio exclusivamente florestal, e para turismo no espaço rural e
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] iii) Equipamentos de interesse social, cultural, desportivo, recreativo, incluindo
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção4 — É permitida a construção de anexos de habitação com área máxima de 60 m2.
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] v) Índice máximo de impermeabilização de 40 %;
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] iv) Índice de utilização máxima de 0,3;
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] i) Edificações de apoio exclusivamente florestal, e para turismo no espaço rural e
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] iii) Equipamentos de interesse social, cultural, desportivo, recreativo, incluindo
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] iv) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edif
indice_utilizacao

devidamente justificadas; garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] v) Instalações agropecuárias, devidamente justificadas, e nas seguintes condições:
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteção1 — Nos espaços florestais de proteção, as edificações devem respeitar as seguintes disposições: [...] b) Disposições específicas: [...] vi) Para instalações industriais ligadas à exploração florestal, o índice de utiliz
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoii) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes con
indice_utilizacao≤ 0.0125 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoii) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes con
indice_utilizacao

parcela com área igual ou superior a 30 000 m2

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoii) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes con
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoi) Edificações de apoio exclusivamente florestal, e para turismo no espaço rural e edifícios de apoio, nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima 100 m2; altura da ed
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos; garantia de acesso e integração paisagística

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoii) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes con
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos; garantia de acesso e integração paisagística

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoiii) Equipamentos de interesse social, cultural, desportivo, recreativo, incluindo áreas de recreio fluvial, devidamente justificados, são autorizados nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo: 0,2 e á
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoiv) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3, altura da edificação máxima de 2 pisos, poderá ser admitida u
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãov) Instalações agropecuárias, devidamente justificadas, e nas seguintes condições: índice de utilização do solo máximo - 0,3 ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos; garantia de acesso

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãovi) Para instalações industriais ligadas à exploração florestal, o índice de utilização do solo máximo de 0,5 e altura da edificação máxima de 2 pisos, com garantia de condições de acesso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Caracterização

Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, delimitado na planta de ordenamento, integram as áreas onde foram identificados recursos geológicos com boas condições de exploração, bem como explorações já existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 31.º Usos

Nestes espaços, poderão ser licenciadas as explorações de recursos geológicos nos termos da legislação em vigor, indústrias ligadas à transformação de recursos energéticos ou geológicos, explorações de recursos energéticos renováveis e podem ser edificados os anexos de pedreira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 32.º Regime de edificabilidade

As instalações a construir, bem como a reconstrução ou ampliação das edificações ou usos legalmente existentes ou dos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização do solo máximo: 0,60 aplicado à área da parcela;

b)Altura da edificação máxima: 9 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo: 60 %;

d)(Revogada.)

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 33.º Caracterização

1Os espaços naturais e paisagísticos delimitados na planta de ordenamento, destinam -se a garantir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território, sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

2Estes espaços são constituídos por áreas da zona terrestre de proteção (faixa de proteção de 500 metros a partir do nível de pleno armazenamento) das albufeiras classificadas de Ribeiradio, Ermida e Caínhas, o qual será aferido de acordo com o Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, quando forem elaborados os respetivos planos de ordenamento das albufeiras.

3Estão também inseridas nesta classe de espaço, as áreas delimitadas numa faixa com a largura de cerca de 200 metros, a partir do nível de pleno armazenamento da Vessada do Salgueiro, e o Carvalhedo da Gândara.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 34.º Usos

1São permitidas obras de conservação e beneficiação dos edifícios legalmente existentes ou de edifícios ou usos existentes e não legais que estejam submetidos a um regime especial de legalização.

2Não são permitidas novas edificações, exceto se se tratar de:

a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações viáveis, desde que não existam alternativas de localização;

b)Habitação para fixação, em regime de residência habitual de agricultores comprovados e com explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização;

c)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;

d)Instalação de equipamentos de utilização coletiva;

e)Centros de interpretação ambiental;

f)Empreendimentos turísticos.

3No que diz respeito aos usos e edificações existentes neste espaço, nomeadamente edifícios com finalidade exclusivamente agrícola ou florestal, para habitação do agricultor ou proprietário da exploração, as instalações ou agropecuárias existentes, as infraestruturas e equipamentos de animação turística, praias fluviais e zonas de recreio e lazer relacionadas com o aproveitamento turístico, poderão ser sujeitas a obras de conservação e beneficiação, desde que a edificação resultante não crie ou agrave eventual desconformidade, se for destinada a uso permitido na zona, e se estiver adaptada às condições de segurança, podendo admitir -se a alteração de uso para habitação ou turismo, com deliberação da Câmara Municipal.

4É permitida a instalação de centros de interpretação ambiental e observação de aves e ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais.

5A instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e de equipamentos de recreio ou lazer são atividades condicionadas na zona terrestre de proteção, pelo que estão sujeitas a apreciação.

6Os empreendimentos turísticos admitidos devem corresponder a empreendimentos isolados, que correspondam nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas — saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, bem como pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 35.º Medidas de salvaguarda e proteção

1Nos espaços naturais e paisagísticos junto às albufeiras as medidas de salvaguarda e proteção são as aplicáveis à zona reservada e zona de proteção das albufeiras, de acordo com a legislação em vigor.

2As ações a desenvolver devem acautelar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e a biodiversidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1Disposições gerais:

a)Altura da edificação máxima de 7,5 metros e índice máximo de impermeabilização de 20 %;

b)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

c)Efluentes das instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais tratados por sistema próprio;

d)(Revogada.)

e)Acesso por via pública dispondo de redes públicas de iluminação e distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT), com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

f)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida.

2Disposições específicas:

a)Edificações de apoio exclusivamente agrícola ou florestal, com um índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima de 100m2;

b)Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes condições: índice de utilização do solo 0,0125; para as demais construções, o índice de utilização do solo máximo é de 0,3; afastamento mínimo de 10 metros aos limites laterais e de 20 metros aos limites frontal e posterior;

c)Para a instalação de equipamentos, aplicam -se as seguintes condições: índice de utilização do solo máximo — 0,3, ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima de 2 pisos;

d)(Revogada.)

e)Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3; altura da edificação máxima de 2 pisos, poderá ser admitida uma ampliação máxima da edificação em 25 %, se se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o índice de utilização do solo máximo definido no regime de edificabilidade.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos1 — Disposições gerais: [...] a) Altura da edificação máxima de 7,5 metros e índice máximo de impermeabilização de 20 %;
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos2 — Disposições específicas: [...] a) Edificações de apoio exclusivamente agrícola ou florestal, com um índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima de 100m2;
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos1 — Disposições gerais: [...] a) Altura da edificação máxima de 7,5 metros e índice máximo de impermeabilização de 20 %;
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos2 — Disposições específicas: [...] a) Edificações de apoio exclusivamente agrícola ou florestal, com um índice de utilização do solo máximo de 0,05 e área de construção máxima de 100m2;
indice_utilizacao

garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos2 — Disposições específicas: [...] c) Para a instalação de equipamentos, aplicam -se as seguintes condições: índice de utilização do solo máximo — 0,3, ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos2 — Disposições específicas: [...] e) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3; altura da edificação máxima
afastamento_frontal≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes cond
afastamento_lateral≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes cond
afastamento_posterior≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes cond
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes cond
indice_utilizacao≤ 0.0125 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes cond
indice_utilizacao

parcela com área igual ou superior a 30 000 m2

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em parcelas com área igual ou superior a 30 000 m2, poderão ser autorizadas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade, nas seguintes cond
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Para a instalação de equipamentos, aplicam -se as seguintes condições: índice de utilização do solo máximo - 0,3, ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edifica
pisos_acima_solo

altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticose) Empreendimentos turísticos, nas seguintes condições: área de construção do edifício decorrente da aplicação do índice de utilização do solo máximo de 0,3; altura da edificação máxima de 2 pisos, poderá ser admitida um

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Identificação

As áreas de edificação dispersa são espaços existentes em que se verifica um uso misto de habitação dispersa, agrícola, agropecuário ou florestal, devendo ser promovido o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e de infraestruturação adequada às suas características.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 38.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas de edificação dispersa são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Equipamentos desportivos, culturais, recreativos e sociais;

c)Comércio, serviços e indústria, desde que relacionadas com as atividades desenvolvidas em solo rústico;

d)Atividades de animação turística e de recreio e lazer e de recreio fluvial;

e)Instalações agropecuárias.

2Os empreendimentos turísticos admitidos devem corresponder a empreendimentos isolados, que correspondam nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas — saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, bem como pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo.

3É interdita a existência de depósitos de entulho de qualquer tipo, de resíduos da construção e demolição, de lixeiras, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso e devendo tais instalações ser reconvertidas para outro uso.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 15956/2024/2: 4.a Alteracao da 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas de edificação dispersa são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação do agricultor ou proprietário da exploração;

b) Equipamentos desportivos, culturais, recreativos e sociais;

c) Comércio, serviços e indústria, desde que relacionadas com as atividades desenvolvidas

em solo rústico;

d) Atividades de animação turística e de recreio e lazer e de recreio fluvial;

e) Instalações agropecuárias.

2 — Os empreendimentos turísticos admitidos devem corresponder a empreendimentos

isolados, que correspondam nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas — saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que

contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, bem como pousadas,

empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques

de campismo e de caravanismo.

3 — É interdita a existência de depósitos de entulho de qualquer tipo, de resíduos da construção e demolição, de lixeiras, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por

grosso e devendo tais instalações ser reconvertidas para outro uso.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

[...]

1 — [...]

a) Habitação;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 — [...]

3 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · usos_categoria

Artigo 39.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar -se de frente para a rua e dispor de acesso público.

2Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,4, índice máximo de impermeabilização de 50 % e é permitida a construção de anexos com um máximo de 60 m2 de área de construção;

b)Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;

c)Nas parcelas existentes, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, respeitando a altura da edificação e o alinhamento dos edifícios contíguos conjuntamente com as restantes disposições deste artigo;

d)Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais, devidamente justificadas num plano de exploração técnico -economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade, nas seguintes condições: área de construção do edifício — a decorrente da aplicação do índice de utilização do solo 0,4, quando em conjunto com as demais construções de apoio, e a contabilização da área impermeabilizada correspondente a arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas;

e)No caso de empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4; poderá ser admitida uma ampliação máxima da área de construção do edifício em 25 %, se se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o índice máximo definido no regime de edificabilidade;

f)As indústrias existentes, poderão ser alteradas, ampliadas ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando os parâmetros de edificabilidade referidos na alínea d) e desde que não seja alterado o Código de Atividade Económica da empresa;

g)(Revogada.)

3São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações legalmente existentes ou de edifícios com usos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, respeitando as condições do número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 15956/2024/2: 4.a Alteracao da 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar -se de

frente para a rua e dispor de acesso público.

2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo máximo é de 0,4, índice máximo de impermeabilização de 50 %

e é permitida a construção de anexos com um máximo de 60 m2 de área de construção;

b) Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 2 pisos e a

7,5 metros;

c) Nas parcelas existentes, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já

existem, respeitando a altura da edificação e o alinhamento dos edifícios contíguos conjuntamente

com as restantes disposições deste artigo;

d) Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais, devidamente justificadas num plano

de exploração técnico -economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade,

nas seguintes condições: área de construção do edifício — a decorrente da aplicação do índice de

utilização do solo 0,4, quando em conjunto com as demais construções de apoio, e a contabilização da área impermeabilizada correspondente a arruamentos, estacionamentos e demais áreas

pavimentadas;

e) No caso de empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4;

poderá ser admitida uma ampliação máxima da área de construção do edifício em 25 %, se

se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o índice máximo definido no regime de

edificabilidade;

f) As indústrias existentes, poderão ser alteradas, ampliadas ou alterada a sua tipologia de

estabelecimento industrial, respeitando os parâmetros de edificabilidade referidos na alínea d) e

desde que não seja alterado o Código de Atividade Económica da empresa;

g) A habitação só é admitida em parcelas com uma área mínima de 30 000 m2.

3 — São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações legalmente

existentes ou de edifícios com usos existentes não legais submetidos a um regime especial de

legalização, respeitando as condições do número anterior.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) (Revogada.)

3 — […]»

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

a dominante no local, sem exceder o valor indicado

≤ 7.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] b) Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo é de 0,4, índice máximo de impermeabilização de 50 % e é permitida a construç
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo é de 0,4, índice máximo de impermeabilização de 50 % e é permitida a construç
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo é de 0,4, índice máximo de impermeabilização de 50 % e é permitida a construç
indice_utilizacao

com plano de exploração técnico-economicamente viável; índice aplicado em conjunto com as demais construções de apoio; contabilizada a área impermeabilizada de arruamentos, estacionamentos e áreas pavimentadas

≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] d) Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais, devidamente justificadas num plano de exploração técnico
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa2 — Para as áreas de edificação dispersa são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] e) No caso de empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4; poderá ser admitida uma ampli
pisos_acima_solo

a dominante no local, sem exceder o valor indicado; altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura da edificação máxima - a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 39.º-A Identificação

Os Aglomerados Rurais abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico que correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinados a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feita por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 39.º-B Usos

1Nestes espaços coexistem usos associados às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas com habitação, comércio, serviços e indústria desde que compatível com as restantes funções, admitindo -se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.

2É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação, comércio, serviços (incluindo estabelecimentos de restauração ou de bebidas) e indústria, desde que compatível com os restantes usos;

b)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas e hotéis.

3Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.

4É interdita a existência de depósitos de entulho de qualquer tipo, de resíduos da construção e demolição, de lixeiras, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso e devendo tais instalações ser reconvertidas para outro uso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 39.º-C Regime de edificabilidade

1As edificações devem respeitar as características urbanísticas da zona, implantar -se de frente para a rua e dispor de acesso público.

2Para os aglomerados rurais são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,5;

b)Índice máximo de impermeabilização de 60 %, com exceção das intervenções destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e de salubridade;

c)É permitida a construção de anexos com um máximo de 60 m2 de área de construção;

d)Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;

e)Nas parcelas existentes, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, respeitando a altura da edificação e o alinhamento dos edifícios contíguos conjuntamente com as restantes disposições deste artigo;

f)Para Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais aplica -se o índice de utilização do solo de 0,3.

3São permitidas obras de reconstrução ou alteração de edificações legalmente existentes ou de edifícios com usos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, respeitando as condições do número anterior.

4Os novos edifícios e as ampliações de edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;

c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

a dominante no local, sem exceder o valor indicado

≤ 7.5 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais2 — Para os aglomerados rurais são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] d) Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais2 — Para os aglomerados rurais são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] c) É permitida a construção de anexos com um máximo de 60 m2 de área de construção;
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais2 — Para os aglomerados rurais são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] b) Índice máximo de impermeabilização de 60 %, com exceção das intervenções destinadas à dotação de condições básicas de habit
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Rústico - Aglomerados Rurais2 — Para os aglomerados rurais são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo é de 0,5;
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Aglomerados Rurais2 — Para os aglomerados rurais são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] f) Para Instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais aplica -se o índice de utilização do solo de 0,3.
pisos_acima_solo

a dominante no local, sem exceder o valor indicado; altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisd) Altura da edificação máxima - a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 39.º-D Identificação

Os espaços culturais integram áreas de reconhecido valor patrimonial e paisagístico e correspondem à área abrangida pelo Dólmen de Antelas, classificado como monumento nacional, um dos mais importantes exemplares do património megalítico do país.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 39.º-E Usos

1Qualquer intervenção nestes espaços deve visar a proteção, conservação, valorização e divulgação do património em presença.

2Nestes espaços são permitidas todas as intervenções necessárias à requalificação das estruturas existentes, bem como a instalação de novas estruturas de apoio a atividades relacionadas.

3Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nestes espaços não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a descaracterização da envolvente, admitindo -se exclusivamente:

4Sem prejuízo dos números anteriores, nestes espaços são admitidas:

a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta ou pela Câmara Municipal;

b)Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente;

c)Nova edificação destinada a centros de interpretação e edifícios de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · usos_categoria

Artigo 39.º-F Usos

A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros, cumpridos cumulativamente:

a)Área de construção máxima de 200 m2;

b)Altura da edificação máxima — não superior a 2 pisos e a 7,5 metros;

c)Soluções devidamente integradas na paisagem.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · usos_categoria

Artigo 39.º-G Identificação

Os Espaços de Atividades Industriais correspondem a áreas destinadas a usos diretamente ligados ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, situados em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 39.º-H Usos

1Estes espaços destinam -se a indústria, armazenamento, estufas, logística, serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior, podendo incluir infraestruturas e estruturas de apoio aos operadores de gestão de resíduos, bem como habitação, desde que destinada a colaboradores.

2Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios, a ampliação e alteração dos edifícios existentes.

3Nestes espaços é admitida a manutenção do uso e a alteração para atividades compatíveis com o uso previsto.

4Sem prejuízo das condicionantes, é permitida a ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes que não careçam de proximidade à matéria -prima.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria

Artigo 39.º-I Regime de edificabilidade

A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros, cumpridos cumulativamente:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,5;

b)Índice máximo de impermeabilização de 70 %;

c)Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 2 pisos e a 10 metros, com exceção de estruturas tecnicamente justificáveis;

d)Os efluentes produzidos, provenientes das atividades industriais, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 39.º-J Identificação

Estes espaços correspondem a áreas ocupadas por equipamentos de utilização coletiva ou outras estruturas de apoio às atividades, compatíveis com o estatuto de solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 39.º-K Usos

1Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades sociais, ensino, culturais, religiosas, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções ou usos de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.

2É admitida a ampliação dos edifícios existentes, bem como a implementação de novos edifícios, zonas verdes, estabelecimentos de comércio, serviços e parque de campismo e de caravanismo, de apoio aos equipamentos nos termos do n.º anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 39.º-L Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros, cumpridos cumulativamente:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,2;

b)Índice máximo de impermeabilização de 50 %;

c)Altura da edificação máxima — não superior a 2 pisos e a 10 metros.

2Nos espaços integrados na zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas aplicam -se as medidas de salvaguarda e proteção, de acordo com o Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Caracterização

O espaço destinado a infraestruturas delimitado na planta de ordenamento é constituído pelo aeródromo da Pedra da Broa e respetiva ampliação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 41.º Usos

Nos espaços destinados a infraestruturas são permitidos os seguintes usos: infraestruturas associadas às atividades aeronáuticas, infraestruturas rodoviárias e infraestruturas de apoio às atividades de apoio à defesa da floresta.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 42.º Regime de edificabilidade

É permitida a edificação de infraestruturas associadas às atividades aeronáuticas e de apoio à defesa da floresta nas condições que respeitem a zona de proteção à pista do aeródromo estabelecida em legislação específica e desde que respeitem um índice máximo de impermeabilização de 60 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

respeitando a zona de proteção à pista do aeródromo estabelecida em legislação específica

≤ 60 pctSolo Rústico - Espaços destinados a InfraestruturasÉ permitida a edificação de infraestruturas associadas às atividades aeronáuticas e de apoio à defesa da floresta nas condições que respeitem a zona de proteção à pista do aeródromo estabelecida em legislação específica

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 43.º Caracterização

A área identificada na planta de ordenamento como espaço central inclui -se no perímetro do aglomerado urbano de Oliveira de Frades onde se encontram instaladas as funções que conferem centralidade à sede do concelho, tais como as funções terciárias, constituindo zonas estruturadas e consolidadas, devidamente infraestruturadas e dotadas de equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 44.º Usos

1As utilizações admitidas para este tipo de espaço são a habitação unifamiliar e coletiva, comércio, serviços, infraestruturas urbanas e todos os tipos de equipamentos urbanos, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística e de recreio e lazer, sendo permitidos depósitos, armazéns, indústrias ou outro uso, desde que compatíveis com o predominante uso residencial, e se enquadrem no tecido urbano existente, adotando a compatibilização de usos referidas no artigo 10.º

2São adaptadas a este espaço operações de qualificação do espaço público, quer relativamente à circulação e parqueamento automóvel, quer a espaços de circulação pedonal e de lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)Índice de utilização do solo (máximo) — 1,30 ou o decorrente da aplicação de parâmetros de integração com as construções adjacentes, no que diz respeito à altura da edificação;

b)Índice máximo de impermeabilização de 80 %;

c)É admitida a construção de caves;

d)Altura da edificação (máxima) — 4 pisos e 16 metros, acima da cota de soleira;

e)Permite -se a construção de anexos até 15 % da área total do lote ou parcela.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4Indústrias com índice de utilização do solo máximo — 0,3; ficarem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e infraestruturas; e a altura máxima da edificação são 2 pisos e 8 metros.

5As indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando uma ampliação máxima da edificação em 25 %, e desde que não seja alterado o Código de Atividade Económica.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 16 mSolo Urbano - Espaços Centrais1 — Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipol
altura_edificacao≤ 8 mSolo Urbano - Espaços Centrais4 — Indústrias com índice de utilização do solo máximo — 0,3; ficarem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e infraestruturas; e a altura máxima da edificação são 2 pisos e 8 metros.
area_construcao≤ 15 pctSolo Urbano - Espaços Centrais1 — Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipol
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centrais1 — Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipol
indice_utilizacao

ou o decorrente da aplicação de parâmetros de integração com as construções adjacentes (altura da edificação)

≤ 1.3 adimSolo Urbano - Espaços Centrais1 — Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipol
indice_utilizacao

garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e infraestruturas

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Centrais4 — Indústrias com índice de utilização do solo máximo — 0,3; ficarem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e infraestruturas; e a altura máxima da edificação são 2 pisos e 8 metros.
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Centrais1 — Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipol
area_construcao

ampliação máxima da edificação existente; sem alteração do Código de Atividade Económica

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços CentraisAs indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando uma ampliação máxima da edificação em 25 %, e desde que não seja alterado o Código de A
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços CentraisIndústrias com índice de utilização do solo máximo - 0,3; ficarem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e infraestruturas; e a altura máxima da edificação são 2 pisos e 8 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização

coletiva e para equipamentos de utilização coletiva Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, são os constantes da tabela I do anexo II.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 47.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas

viárias — Estacionamento e arruamentos

1Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias — estacionamento, são os constantes da tabela II do anexo II.

2Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas — arruamentos, são os constantes da tabela III do anexo II.

3A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés -do -chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 48.º Caracterização

Os espaços habitacionais correspondem a áreas onde se encontram instaladas diversas funções e atividades económicas, tais como as funções terciárias, constituindo zonas estruturadas e consolidadas, devidamente infraestruturadas e dotadas de equipamentos de apoio, localizados no perímetro urbano de Oliveira de Frades e nos perímetros urbanos das sedes de freguesia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 49.º Usos

1As utilizações admitidas para este tipo de espaço são a habitação unifamiliar e coletiva, comércio, serviços, infraestruturas urbanas e todos os tipos de equipamentos urbanos, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística e de recreio e lazer, sendo permitidos depósitos, armazéns, indústrias ou outro uso, desde que compatíveis com o predominante uso residencial, e se enquadrem no tecido urbano existente, adotando a compatibilização de usos referidas no artigo 10.º

2São adaptadas a este espaço operações de qualificação do espaço público, quer relativamente à circulação e parqueamento automóvel, quer a espaços circulação pedonal e de lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 50.º Regime de edificabilidade

1Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de utilização do solo (máximo) — 0,95 ou o decorrente da aplicação de parâmetros de integração com as construções adjacentes, no que diz respeito à altura da edificação;

b)Altura da edificação (máxima) de 3 pisos e 11,5 metros acima da cota de soleira;

c)É admitida a construção de anexos até 15 % da área do lote ou parcela ou até 60 m2 de área de construção;

d)Índice máximo de impermeabilização de 70 %;

e)É admitida a construção de caves.

2No caso de novos empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4.

3Nas indústrias, o índice de utilização do solo máximo de 0,3; garantir condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima 2 pisos e 8 metros acima da cota de soleira.

4As indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando uma ampliação máxima da edificação em 25 %, e não seja alterado o Código de Atividade Económica.

5Quando se tratar de edificações legalmente existentes ou de edifícios ou usos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, respeitando a altura da edificação e alinhamento dos edifícios contíguos, permitindo -se as necessárias correções para minimizar o impacto da atividade.

6Os materiais e cores a aplicar nas fachadas dos edifícios devem proporcionar a integração no local do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

7A Câmara Municipal pode indeferir projetos suscetíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais aplicados, o conjunto urbano existente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (11)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 11.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais1 — Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos: [...] b) Altura da edificação (máxima) de 3 pisos e 11,5 metros acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 8 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais3 — Nas indústrias, o índice de utilização do solo máximo de 0,3; garantir condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima 2 pisos e 8 metros acima da cota de soleira.
area_construcao

em alternativa ao limite de 15 % da área do lote ou parcela da mesma alínea

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais1 — Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos: [...] c) É admitida a construção de anexos até 15 % da área do lote ou parcela ou até 60 m2 de área de construção;
area_construcao

em alternativa ao limite de 60 m2 de área de construção da mesma alínea

≤ 15 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais1 — Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos: [...] c) É admitida a construção de anexos até 15 % da área do lote ou parcela ou até 60 m2 de área de construção;
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais1 — Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos: [...] d) Índice máximo de impermeabilização de 70 %;
indice_utilizacao

ou o decorrente da aplicação de parâmetros de integração com as construções adjacentes (altura da edificação)

≤ 0.95 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais1 — Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo (máximo) — 0,95 ou o decorrente da aplicação de parâmetros de integração com as
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais2 — No caso de novos empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4.
indice_utilizacao

garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais3 — Nas indústrias, o índice de utilização do solo máximo de 0,3; garantir condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima 2 pisos e 8 metros acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais1 — Para o espaço habitacional são estabelecidos cumulativamente os seguintes parâmetros urbanísticos: [...] b) Altura da edificação (máxima) de 3 pisos e 11,5 metros acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais3 — Nas indústrias, o índice de utilização do solo máximo de 0,3; garantir condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima 2 pisos e 8 metros acima da cota de soleira.
area_construcao

ampliação máxima da edificação existente; sem alteração do Código de Atividade Económica

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisAs indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando uma ampliação máxima da edificação em 25 %, e não seja alterado o Código de Atividade E

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização

coletiva e para equipamentos de utilização coletiva Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, são os constantes da tabela I do anexo II.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 52.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas

viárias — Estacionamento e arruamentos

1Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias — estacionamento, são os constantes da tabela II do anexo II.

2Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas — arruamentos, são os constantes da tabela III do anexo II.

3A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés -do -chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 53.º Caracterização

O espaço urbano de baixa densidade encontra -se demarcado na planta de ordenamento e é constituído por zonas onde existem ou se prevê a existência de infraestruturas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 54.º Usos

1São permitidos os seguintes usos: habitação, serviços, equipamentos desportivos, culturais, recreativos e sociais, comércio, empreendimentos turísticos, e industriais, apoio a atividades localizadas em Solo rústico.

2Devem ser observadas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 10.º do regulamento.

3É interdita a existência de depósitos de entulho de qualquer tipo, designadamente de resíduos da construção e demolição, de lixeiras, de instalações agropecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso e devendo tais instalações ser reconvertidas para outro uso.

4É possível a manutenção das explorações pecuárias em funcionamento (com autorização para o exercício) permitindo as necessárias correções para minorar o impacto dessa atividade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1Deverão ser elaborados, planos de urbanização para os aglomerados de Ribeiradio, Arcozelo das Maias, Pinheiro de Lafões e Oliveira de Frades.

2Na ausência destes planos e quando estes, em áreas consolidadas, não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar- -se de frente para a rua, dispor de acesso público e integrar -se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, altura da edificação dominante e afastamento aos limites laterais, conforme previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aplicando -se os índices do número seguinte.

3Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Índice de utilização do solo máximo: nos loteamentos em que todos os lotes confinam com arruamentos existentes o índice é de 0,80, aplicado à área da faixa, com profundidade até 25 metros, confinante com a via pública; nos outros loteamentos o índice é de 0,40; em parcelas com formato regular e confinantes com a via pública, o índice é de 0,80 aplicado à área da faixa com profundidade até 25 metros, confinante com a via, acrescido de mais 0,3 da área restante; permitida a construção de anexos com um máximo de 60 m2 de área de construção;

b)N.º de pisos máximo — o dominante no local e não superior a 3.

c)Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 10,5 metros acima da cota de soleira;

d)Quando se tratar de edificações legalmente existentes ou de edifícios ou usos existentes não legais submetidos a um regime especial de legalização, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, respeitando a altura da edificação e alinhamento dos edifícios contíguos, permitindo -se as necessárias correções para minimizar o impacto da atividade;

e)Quando se tratar de parcelas com formato regular confinantes com a via pública, não edificadas, localizadas em zona urbana consolidada, a edificabilidade deverá respeitar a altura da edificação e alinhamento dos edifícios contíguos, conjuntamente com as restantes disposições deste artigo.

f)Indústrias com índice de utilização do solo máximo — 0,3; ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima 2 pisos,

g)Índice máximo de impermeabilização de 70 %.

4No caso de novos empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4 e poderá ser admitida uma ampliação máxima da edificação em 25 %, se se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o índice máximo definido no regime de edificabilidade.

5As indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando uma ampliação máxima da edificação em 25 %, e não seja alterado o Código de Atividade Económica.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; a dominante no local, sem exceder o valor indicado; acima da cota de soleira

≤ 10.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] c) Altura da edificação máxima — a dominante no local e não superior a 10,5 metros acima
area_construcao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo: nos loteamentos em que todos os lotes confinam co
indice_impermeabilizacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] g) Índice máximo de impermeabilização de 70 %.
indice_utilizacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; loteamentos em que nem todos os lotes confinam com arruamentos existentes

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo: nos loteamentos em que todos os lotes confinam co
indice_utilizacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] f) Indústrias com índice de utilização do solo máximo — 0,3; ficarem garantidas as condiç
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade4 — No caso de novos empreendimentos turísticos, o índice de utilização do solo máximo é 0,4 e poderá ser admitida uma ampliação máxima da edificação em 25 %, se se verificar que o edificado existente já tiver esgotado o
indice_utilizacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; acresce ao índice de 0,80 da faixa de 25 m, aplicado à área restante da parcela

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo: nos loteamentos em que todos os lotes confinam co
indice_utilizacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; aplicado à área da faixa, com profundidade até 25 m, confinante com a via pública

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo: nos loteamentos em que todos os lotes confinam co
indice_utilizacao

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; aplicado à área da faixa com profundidade até 25 m confinante com a via

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] a) Índice de utilização do solo máximo: nos loteamentos em que todos os lotes confinam co
pisos

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; o dominante no local, sem exceder o valor indicado

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Para o espaço urbano de baixa densidade, não integrado em UOPG, são estabelecidos os seguintes indicadores urbanísticos: [...] b) N.º de pisos máximo — o dominante no local e não superior a 3.
area_construcao

ampliação máxima da edificação existente; sem alteração do Código de Atividade Económica

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeAs indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, respeitando uma ampliação máxima da edificação em 25 %, e não seja alterado o Código de Atividade E
pisos_acima_solo

espaço urbano de baixa densidade não integrado em UOPG; altura da edificação expressa em pisos

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadef) Indústrias com índice de utilização do solo máximo - 0,3; ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; altura da edificação máxima 2 pisos,

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Artigo 56.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização

coletiva e para equipamentos de utilização coletiva Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, são os constantes da tabela I do anexo II.

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Artigo 57.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas

viárias — Estacionamento e arruamentos

1Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias — estacionamento, são os constantes da tabela II do anexo II.

2Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas — arruamentos, são os constantes da tabela III do anexo II.

3A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés -do -chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.

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Artigo 58.º Caracterização

1Os espaços de atividades económicas demarcados na planta de ordenamento, correspondem a:

a)Espaço de atividades económicas da Vila de Oliveira de Frades;

b)Espaço de atividades económicas de Reigoso;

c)Espaço de atividades económicas de Arcozelo das Maias;

d)Espaço de atividades económicas da Campoaves;

e)Espaço de atividades económicas de Pereiras;

f)Espaço de atividades económicas de São Vicente;

g)Espaço de atividades económicas de Sobreiro;

h)(Revogada.)

i)(Revogada.)

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Artigo 59.º Usos

1Estes espaços destinam -se a atividades económicas, incluindo a instalação de edifícios industriais e empresariais, bem como de comércio, serviços, armazéns, estaleiros e armazenamento ao ar livre, centros de investigação e desenvolvimento, equipamentos de utilização coletiva e outras funções complementares.

2São permitidos os seguintes usos: instalações industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à implantação de armazéns, estaleiros, oficinas, depósitos, silos, escritórios, laboratórios, locais de exposição e de natureza recreativa e social ligados à atividade industrial, equipamentos de utilização coletiva, unidades comerciais, postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos hoteleiros ou de restauração e bebidas e comércio de apoio, e ainda edificações para portaria, habitação do pessoal de vigilância e manutenção das instalações industriais.

3Nestes espaços podem localizar -se operadores e operações de gestão de resíduos, equipamentos e instalações industriais ligadas à exploração de recursos florestais e atividades de produção de energias renováveis.

4A ocupação urbanística fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, unidade de execução ou operação de loteamento.

5Excetua -se da aplicação do disposto no número anterior a ocupação em parcelas existentes já infraestruturadas.

6As instalações industriais a implantar ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor, com o objetivo de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos trabalhadores, da segurança de pessoas e bens, da higiene e segurança dos locais de trabalho, do correto ordenamento do território e da qualidade do ambiente.

7É possível a manutenção das explorações pecuárias em funcionamento (com autorização para o exercício) permitindo as necessárias correções para minorar o impacto dessa atividade.

8É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva desportivos, recreativos e de lazer ou outros que se justifiquem.

9As indústrias existentes, poderão ser alteradas ou ampliadas, ou alterada a sua tipologia de estabelecimento industrial, desde que resultante da alteração da dimensão e que não seja alterado o Código de Atividade Económica da empresa.

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Artigo 60.º Regime de edificabilidade

Para os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições:

a)Índice de ocupação do solo máximo de 0,60;

b)Altura da edificação máxima: 10 metros incluindo platibandas, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo: 80 %;

d)(Revogada.)

e)Os afastamentos mínimos entre a edificação e o limite da parcela ou lote são de 10 metros em frente e tardoz e 5 metros aos limites laterais, exceto as destinadas a portaria, com área máxima de construção de 30 m2;

f)As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

i)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

ii)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

iii)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

iv)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

exceto as edificações destinadas a portaria

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] e) Os afastamentos mínimos entre a edificação e o limite da parcela ou lote são de 10 metros em frente e tardoz e 5 metros aos li
afastamento_lateral

exceto as edificações destinadas a portaria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] e) Os afastamentos mínimos entre a edificação e o limite da parcela ou lote são de 10 metros em frente e tardoz e 5 metros aos li
afastamento_posterior

exceto as edificações destinadas a portaria; tardoz

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] e) Os afastamentos mínimos entre a edificação e o limite da parcela ou lote são de 10 metros em frente e tardoz e 5 metros aos li
altura_edificacao

incluindo platibandas

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] b) Altura da edificação máxima: 10 metros incluindo platibandas, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
area_construcao

edificações destinadas a portaria, dispensadas dos afastamentos mínimos

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] e) Os afastamentos mínimos entre a edificação e o limite da parcela ou lote são de 10 metros em frente e tardoz e 5 metros aos li
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80 %;
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPara os espaços de atividades económicas são estabelecidas as seguintes disposições: [...] a) Índice de ocupação do solo máximo de 0,60;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva,

e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas — Estacionamento Os parâmetros para dimensionamento de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas — estacionamento são os seguintes:

a)Espaços verdes e de utilização coletiva: 8 m2/100 m2 de área de construção;

b)Equipamento de utilização coletiva: 5 m2/100 m2 de área de construção;

c)Infraestruturas — estacionamento para ligeiros: 1 lugar/80 m2 de área de construção;

d)Estacionamento para pesados: 1 lugar/900 m2 de área de construção;

e)O número total de lugares resultante é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 62.º Caracterização

O espaço verde encontra -se incluído em perímetro urbano e engloba as áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do espaço urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 63.º Usos

1No espaço verde, onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais, esses devem ser mantidos, podendo nestes espaços ser construídos equipamentos para recreio e lazer, recreio fluvial, desporto e cultura.

2São permitidos os usos agrícolas existentes.

3O funcionamento das infraestruturas agrícolas deve ser respeitado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 64.º Medidas de salvaguarda e proteção

No espaço verde incluído em REN, em áreas sujeitas ao regime florestal parcial e em áreas de regadio devem ser respeitados os respetivos regimes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 65.º Regime de edificabilidade

No espaço verde, a implantação de equipamentos deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização do solo máximo: 0,025;

b)Altura da edificação máxima: 4 metros;

c)Índice máximo de impermeabilização de 20 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 65.º-A Caracterização

Os espaços de equipamentos correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, do apoio e promoção social e da prevenção e segurança, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 65.º-B Usos

Nos Espaços de Equipamentos é admitida a ampliação e alteração dos equipamentos existentes, bem como a construção de novos equipamentos de utilização coletiva, de estruturas de apoio aos edifícios existentes e de serviços, comércio ou estabelecimentos de restauração ou de bebidas de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 65.º-C Regime de edificabilidade

Para os espaços de uso especial — espaços de equipamentos, são estabelecidas as seguintes disposições:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,7;

b)Índice máximo de impermeabilização de 80 %;

c)Altura da edificação máxima — não superior a 3 pisos e a 12 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 66.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 67.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 68.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 69.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 70.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 71.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 72.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 73.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Programação e execução

Artigo 74.º Áreas de cedência

A definição das áreas de cedência será de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 75.º Critérios de perequação compensatória

1Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento, previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, constarão dos regulamentos municipais das taxas e compensações urbanísticas e terão como principal objetivo a repartição dos custos de urbanização, a qual será determinada com base na área de construção do edifício, por uso, a autorizar a cada promotor.

2O princípio de perequação compensatória deve ser aplicado nas seguintes situações: nas operações urbanísticas a levar a efeito nas unidades operativas de planeamento e gestão e nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas.

3Enquanto tais regulamentos não forem revistos e entrarem em vigor aplicar -se -á o índice médio de utilização de: 0,25 nas áreas de solo urbano e de 0,35 para os espaços de atividades económicas.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 76.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Identificação

1As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, correspondem a áreas que devem ser sujeitas a Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução.

2A urbanização e a edificação devem ser precedidas de operações de loteamento e/ou obras de urbanização.

3As unidades operativas de planeamento e gestão podem concretizar -se no âmbito de unidades de execução, eventualmente enquadradas por plano de pormenor.

4(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 78.º Identificação

A área identificada na planta de ordenamento como UOPG 1 abrange o perímetro do aglomerado urbano de Oliveira de Frades.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 79.º Caracterização

Esta área será sujeita a plano de urbanização e engloba espaço central, espaços habitacionais, espaços de atividades económicas, espaços de uso especial — espaços de equipamentos e espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 80.º Usos

Consoante as categorias de espaço referidas no artigo anterior, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 81.º Regime de edificabilidade

1Para a área identificada na planta de ordenamento como UOPG 1 aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

2No quarteirão da Rua António José de Almeida, entre o edifício do Palácio da Justiça e o edifício Cortegaça, o número máximo é de 5 pisos e a altura da edificação máxima é de 17,5 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 82.º Identificação

A área identificada na planta de ordenamento como UOPG 2, corresponde ao perímetro do aglomerado urbano de Arcozelo das Maias.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 83.º Caracterização

Esta área será sujeita a plano de urbanização e engloba espaços habitacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 84.º Usos

Consoante as categorias de espaços referidas no artigo anterior, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 85.º Regime de edificabilidade

Consoante as categorias de espaços referidas no penúltimo artigo, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 86.º Identificação

A área identificada na planta de ordenamento como UOPG 3, corresponde ao perímetro do aglomerado urbano de Pinheiro de Lafões.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 87.º Caracterização

Esta área será sujeita a plano de urbanização e engloba espaços habitacionais, espaços de uso especial — espaço de equipamentos e espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 88.º Usos

Consoante as categorias de espaços referidas no artigo anterior, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 89.º Regime de edificabilidade

Consoante as categorias de espaços referidas no penúltimo artigo, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 90.º Identificação

A mancha definida na planta de ordenamento como UOPG 4, corresponde à área de Ribeiradio.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 91.º Caracterização

A área da UOPG 4 será sujeita a plano de urbanização e engloba espaços habitacionais, espaços urbanos de baixa densidade, espaços de uso especial — espaço de equipamentos, espaços verde e espaço agrícola, os quais no seu conjunto constituem o assentamento urbano correntemente denominado Ribeiradio.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 92.º Usos

Consoante as categorias de espaços referidas no artigo anterior, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 93.º Regime de edificabilidade

Consoante as categorias de espaços referidas no penúltimo artigo, aplica -se o disposto nos artigos deste regulamento para os respetivos espaços presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 94.º Identificação

A área identificada na planta de ordenamento como UOPG 5 corresponde à área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, em vigor, aprovado pelo Aviso n.º 14283/2014, de 19 de dezembro de 2014, 2.ª série, n.º 245, à qual se aplica as respetivas disposições.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 95.º Identificação

A área identificada na planta de ordenamento como UOPG 6, corresponde ao espaço de atividades económicas de Reigoso.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 96.º Caracterização

1Esta área será sujeita a plano de pormenor e engloba espaços de atividades económicas.

2Excecionalmente podem ser desenvolvidas unidades de execução, desde que reconhecido o relevante interesse público, decorrente de deliberação municipal e que não comprometa o eficaz funcionamento das infraestruturas existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 97.º Usos

Aplica -se o disposto no artigo deste regulamento, relativo ao espaço presente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º Regime de edificabilidade

Aplica -se o disposto no artigo deste regulamento, relativo ao espaço presente, devendo as intervenções a desenvolver procurar minimizar os impactes sobre os sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a correta implementação da área a implementar.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 99.º Identificação

A área identificada na planta de ordenamento como UOPG 7, corresponde ao espaço para expansão do já existente espaço de atividades económicas de Oliveira de Frades (com plano de pormenor em vigor), sendo os limites desta unidade operativa passíveis de adaptação.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 100.º Caracterização

1Esta área será sujeita a plano de pormenor e engloba espaços atividades económicas.

2Excecionalmente podem ser desenvolvidas unidades de execução, desde que reconhecido o relevante interesse público, decorrente de deliberação municipal e que não comprometa o eficaz funcionamento das infraestruturas existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º Usos

Aplica -se o disposto no artigo deste regulamento, relativo ao espaço presente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º Regime de edificabilidade

Aplica -se o disposto no artigo deste regulamento, relativo ao espaço presente, devendo as intervenções a desenvolver procurar minimizar os impactes sobre os sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a correta implementação da área a implementar.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 103.º Prevenção do ruído e controlo da poluição sonora

A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora regem -se pela legislação em vigor, devendo as atividades de urbanização e edificação ter em conta o mapa do ruído do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º Identificação e regime das áreas de interesse público para expropriação

Serão, desde já, consideradas áreas de interesse público os terrenos afetados pelas seguintes intervenções prioritárias espaço de atividades económicas da vila de Oliveira de Frades; espaço de atividades económicas de Reigoso; ampliação do aeródromo Pedra da Broa.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º-A Processos de regularização

São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 105.º Entrada em vigor

A alteração ao Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 179,5922, 23, 24, 25, 266, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 747,7819, 20, 216, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 484,71133, 34, 35, 366, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 113,1922, 23, 27, 28, 296, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
739,6453, 54, 55, 56, 576, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 9, 11, 13, 14
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
578,6348, 49, 50, 51, 526, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 9, 11, 13, 14
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
299,4558, 59, 60, 616, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 9, 11, 13, 14
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
92,5243, 44, 45, 46, 476, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
92,11339-A, 39-B, 39-C6, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
53,7762, 63, 64, 656, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
49,51437, 38, 396, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
32,51740, 41, 426, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
28,31030, 31, 326, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
25,5152, 15165-A, 65-B, 65-C6, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
12,11739-J, 39-K, 39-L6, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
4,61239-G, 39-H, 39-I6, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 9, 11, 13, 14
Solo Rústico - Espaços Culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
1,31539-D, 39-E, 39-F6, 7-A, 8, 10, 12, 15, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 13, 14, 9, 11

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Oliveira de Frades, texto em vigor a 2024-07-31 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/oliveira-de-frades

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).