Consulta PDMMeta-PDM Oliveira de Azeméis

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0113

Oliveira de Azeméis

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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59artigosarticles
16alterados por avisoamended by notice
13consolidadosconsolidated
3por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
136regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0113/2013-02-06/aviso-1889-2013
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2013-02-06
/akn/pt/act/pdm/dico-0113/2013-02-06/aviso-1889-2013/por@2013-02-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto consolidado da câmara, verificadomunicipal consolidated text, checked
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:33+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2013-02-06Aviso n.º 1889/2013RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2013-07-24Aviso n.º 9519/2013Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2018-07-24Aviso n.º 9870/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2018-10-29Aviso n.º 15588/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-04-09Aviso n.º 6588/2021OutroOtheroutroother
2024-07-31Aviso n.º 15955/2024/2AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2024-09-18Aviso n.º 20683/2024/2AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Objeto

O Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis, adiante designado por Plano ou pela sigla PDM, estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo mesmo.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito territorial

Considera-se abrangida pelo Plano toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, anexas ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Omissões

Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 4.º Objetivos

1Constituem Objetivos do PDM:

a)Qualificação e reforço da competitividade económica do Município de Oliveira de Azeméis, perspetivando a indústria como motor de desenvolvimento;

b)Estruturação do território municipal, com aproveitamento das fortes acessibilidades regionais e da sua localização intermédia relativamente a Aveiro e ao Porto, promovendo a criação de equipamentos e infraestruturas de caráter supra-concelhio, e da implementação de modelos de atuação e gestão baseados na concertação e parcerias entre iniciativa pública e iniciativa privada;

c)Qualificação do território municipal, através da urbano, através do recurso ao desenho urbano como instrumento contenção dos aglomerados urbanos existentes, e da promoção do ambiente de gestão ativa e concertada;

d)Requalificação, salvaguarda e valorização dos elementos patrimoniais e naturais, inserindo-os em redes integradas de percursos, roteiros e atividades de lazer e turismo.

2Compete à Câmara Municipal implementar as ações e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão previstas no Programa de Execução e Planta de Programação e Execução, podendo, a todo o tempo, determinar a necessidade de outras Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que complementem a concretização dos Objetivos supra.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 5.º Composição do Plano

1O PDM é constituído por:

a)Regulamento e seus anexos;

b)Planta de Ordenamento, à qual se anexa a Planta de Salvaguardas Patrimoniais;

c)Planta de Condicionantes, incorporando em cartas anexas as condicionantes relativas a incêndios florestais (áreas de alta ou muito alta perigosidade de incêndio e delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos) e os sistemas da Reserva Ecológica Nacional.

2O PDM é acompanhado por:

a)Estudos temáticos de caracterização e diagnóstico;

b)Relatório, fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;

c)Relatório Ambiental;

d)Programa de execução;

e)Plano de Financiamento;

f)Planta de Programação e Execução;

g)Planta de Enquadramento Regional;

h)Planta da Situação Existente;

i)Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

j)Planta da Rede Viária;

k)Relatório, e respetivas fichas, de fundamentação das salvaguardas patrimoniais;

l)Carta Educativa;

m)Relatório das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas;

n)Participações recebidas em sede de participação pública;

o)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

p)Mapa e Relatório de Atualização do Ruído;

q)Ficha de dados estatísticos. 3

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 6.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1O Plano conforma-se com os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito superior:

a)Plano Rodoviário Nacional 2000, aprovado pelo Decreto-lei n.º 222/98, de 17.07, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26.07 e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16.08;

b)Plano da Bacia Hidrográfica do Vouga, aprovado pelo Decreto Regulamentar 15/2002, de 14 de março;

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de abril.

2Os Planos de Urbanização em vigor, Plano de Urbanização da Zona Industrial de Loureiro, Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo / Pindelo e Plano de Urbanização da Zona Industrial de Costa Má, mantêm plena eficácia enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, sobrepondo-se às disposições do PDM, não havendo lugar a remissão a este Plano em caso de eventual omissão.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 7.º Definições

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 2.a.i

1Para efeitos de aplicação deste regulamento, os termos aqui designados são os que têm os seus conceitos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e nas definições que este não abranja, as constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas vigentes, bem como em outra legislação pertinente.

2Consideram-se, ainda, as seguintes definições:

a)Altura Média das Fachadas - é definida pela altura das fachadas das construções existentes, com exclusão das construções em ruína, ou previstas ocorrer em operação urbanística: i. Localizadas numa extensão de 50,00 m medidos para cada lado do limite do terreno na frente da propriedade, ou até à transversal do arruamento sobre o qual se implanta o prédio, quando a margem do arruamento é definida por construções em banda; ii. Localizadas nas parcelas confinantes quando a margem do arruamento é definida por construções com implantação isolada;

b)Entrada principal – é a entrada com a cota de soleira mais próxima da cota do arruamento que dá acesso à edificação. Nas situações em que a parcela de terreno tem frente para mais do que um arruamento, considera-se a entrada com a cota de soleira mais próxima da cota do arruamento mais baixo;

c)Frente Urbana - plano em projeção vertical definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

d)Recuo Dominante – é a distância dos edifícios que de forma maioritária (numa maior extensão de frente de construção) ocorre ou está previsto ocorrer em operação urbanística: i. No troço de via pública compreendida entre duas vias públicas transversais para cada um dos lados do terreno sujeito a operação urbanística; ii. Numa extensão de 50 m medidos para cada lado do limite do terreno, caso a rua transversal mais próxima tenha uma distância superior a 50m ao limite do terreno sujeito a operação urbanística;

e)Ruína – Edifício em estado de degradação avançado em que a maior parte da estrutura e cobertura colapsaram;

f)Via Pública – corresponde a faixas de rodagem, passeio pavimentado e demais áreas que integram o domínio público, existentes ou previstas em PMOT, possuidoras de toponímia oficial;

g)Zona Urbana Consolidada – sem prejuízo da definição constante no RJUE, considera-se que a parcela de terreno insere-se em zona urbana consolidada se: i. Inserida em alvará de loteamento, plano de urbanização ou plano de pormenor publicado em Diário da República, ou num arruamento urbano com projeto de requalificação do espaço público aprovado; ii. Face à planta de localização à escala 1/2000, a parcela de localizar num troço, do arruamento que lhe for suporte à edificabilidade, em que o seu alargamento esteja irremediavelmente comprometido com edificações.

h)Área total de construção - Para efeito de aplicação do PDM considera-se área total de construção o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território.

i)Área de construção do edifício (Ac) - Para efeito de aplicação do PDM são contabilizadas para cálculo da área de construção do edifício o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores com exclusão das áreas destinadas a aparcamento automóvel e das áreas em arrumos localizadas em cave.

3No Anexo I encontram-se disposições gráficas de apoio à interpretação dos conceitos e à sua correta aplicação. 4 Título II – Condicionantes ao Uso do Solo Capítulo I - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Definições

1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

018 28951

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Área total de construção — Para efeito de aplicação do PDM

considera -se área total de construção o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção

delimitada do território.

i) Área de construção do edifício (Ac) — Para efeito de aplicação

do PDM são contabilizadas para cálculo da área de construção do

edifício o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da

cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-

-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida

pelo perímetro exterior das paredes exteriores com exclusão das

áreas destinadas a aparcamento automóvel e das áreas em arrumos

localizadas em cave.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

TÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo

CAPÍTULO I

Servidões administrativas e restrições

de utilidade pública

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor:

a)Recursos hídricos: i. Domínio hídrico; ii. Zonas inundáveis;

b)Recursos geológicos: i. Pedreiras; ii. Concessões mineiras.

c)Recursos agrícolas e florestais: i. Reserva agrícola nacional; ii. Reserva ecológica nacional; iii. Espécies protegidas e árvores classificadas de interesse público; iv. Povoamentos florestais percorridos por incêndios; v. Áreas de alta ou muito alta perigosidade de incêndio;

d)Património cultural: i. Património Classificado e/ou em Vias de Classificação.

e)Infraestruturas: i. Abastecimento de água; ii. Drenagem de águas residuais; iii. Rede elétrica; iv. Gasodutos; v. Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas; vi. Rede Ferroviária; vii. Estradas e caminhos municipais; viii. Telecomunicações; ix. Marcos geodésicos; x. Postos de vigia.

f)Atividades perigosas: i. Estabelecimentos com produtos explosivos / tóxicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a

servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor:

a) Recursos hídricos:

i. Domínio hídrico;

ii. Zonas inundáveis;

b) Recursos geológicos:

i. Pedreiras;

ii. Concessões mineiras.

c) Recursos agrícolas e florestais:

i. Reserva agrícola nacional;

ii. Reserva ecológica nacional;

iii. Espécies protegidas e árvores classificadas de interesse público;

iv. Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

v. Áreas de alta ou muito alta perigosidade de incêndio;

d) Património cultural:

i. Património Classificado e/ou em Vias de Classificação.

e) Infraestruturas:

i. Abastecimento de água;

ii. Drenagem de águas residuais;

iii. Rede elétrica;

iv. Gasodutos;

v. Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;

vi. Rede Ferroviária;

vii. Estradas e caminhos municipais;

viii. Telecomunicações;

ix. Marcos geodésicos;

x. Postos de vigia.

f) Atividades perigosas:

i. Estabelecimentos com produtos explosivos / tóxicos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

Identificação

1. No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor:

a) Recursos hídricos: i. Domínio hídrico; ii. Zonas inundáveis;

b) Recursos geológicos: i. Pedreiras; ii. Concessões mineiras.

c) Recursos agrícolas e florestais: i. Reserva agrícola nacional; ii. Reserva ecológica nacional; iii. Espécies protegidas e árvores classificadas de interesse público; iv. Povoamentos florestais percorridos por incêndios; v. Áreas de alta ou muito alta perigosidade de incêndio;

d) Património cultural: i. Património Classificado e/ou em Vias de Classificação.

e) Infraestruturas: i. Abastecimento de água; ii. Drenagem de águas residuais; iii. Rede elétrica; iv. Gasodutos; v. Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas; vi. Rede Ferroviária; vii. Estradas e caminhos municipais; viii. Telecomunicações; ix. Marcos geodésicos; x. Postos de vigia.

f) Atividades perigosas: i. Estabelecimentos com produtos explosivos / tóxicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Regime Aplicável

1O regime das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública em vigor prevalece sobre o regime do uso previsto no presente regulamento.

2O Património Cultural encontra-se, igualmente, identificado no Anexo II.

3A Rede Ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao Domínio Público Ferroviário. Na eventualidade da linha de caminho-de-ferro ser desativada deverá ser mantido um canal de proteção de 8,00 m, para cada lado do seu eixo atual.

4A arborização nas áreas abrangidas pelo Domínio Hídrico, e sem prejuízo das disposições da legislação específica, é a que decorre do artigo 42º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Rede Rodoviária Nacional

1Na área do Plano identificam-se os seguintes troços incluídos na Rede Rodoviária Nacional:

a)Rede Classificada pelo Plano Rodoviário Nacional 2000: i. Itinerário Complementar Autoestrada: A32 – Oliveira de Azeméis / IP1 São Lourenço; ii. Itinerário Complementar: IC2 – Variante a Oliveira de Azeméis; iii. Estrada Nacional: EN 224 – lanços entre o Km 54.770 e o Km 62.694, e entre o Km 62.767 e o Km 69.937; e EN 327 – lanço entre o Km 4.284 e o Km 12.489; iv. Estrada Regional: ER 227 – lanço entre o Km 1.217 e o Km 8.240;

b)Rede desclassificada pelo PRN 2000, mas sob a jurisdição da EP: i. Estrada Nacional: EN 224-1 – lanço entre o Km 3.850 e o Km 9.130;

c)Rede viária projetada: i. Itinerário Complementar: IC2 – Coimbra / Oliveira de Azeméis; ii. Estrada Nacional: Ligação Feira (A1) / IC2 / Mansores.

2A Rede Rodoviária Nacional fica sujeita ao regime jurídico de proteção definido pela legislação 5 Capítulo II – Outras Salvaguardas e Proteções

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 11.º Zonamento Acústico

1Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído as zonas sensíveis serão delimitadas em sede de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, considerando-se, na ausência destes instrumentos, todo o solo urbano como zona mista, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas que não carecem de zonamento acústico nos termos da lei.

2A edificabilidade fica sujeita ao cumprimento das disposições legais sobre o ruído, nomeadamente quando em presença de zonas urbanas consolidadas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Perigosidade de Incêndio

1As áreas identificadas com alta ou muito alta perigosidade de incêndio encontram-se delimitadas em planta autónoma, que acompanha a Planta de Condicionantes.

2Nas faixas de gestão de combustível terá de ser observado:

a)Nas faixas inseridas na rede secundária, afastamentos de: i. 100,00 m, nas imediações de perímetros urbanos; ii. no mínimo 50,00 m nas imediações de edificações dispersas; iii. 10,00 m, nas imediações da rede viária e ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica de alta e muito alta tensão; iv. 7,00 m, nas imediações de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica de média tensão.

b)A obrigatoriedade de remoção parcial da biomassa florestal através de técnicas silvícolas (desbaste, limpeza, fogo controlado), com o objetivo principal de reduzir o perigo de incêndio.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 13.º Salvaguardas Patrimoniais

1Integram as Salvaguardas Patrimoniais as áreas não classificadas referentes ao património arqueológico, áreas de sensibilidade arqueológica, áreas de salvaguarda dos núcleos urbanos de Oliveira de Azeméis e de Pinheiro da Bemposta e as Quintas.

2As intervenções nestas áreas estão sujeitas a parecer relativo ao acompanhamento pelos serviços municipais, nomeadamente pelo arqueólogo municipal.

3Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município estabelecer uma área de proteção preventiva, dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, e providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o seu interesse, ficando de imediato suspensas todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo.

4Nas Áreas de Salvaguarda dos Núcleos Urbanos cabe ao município, individualmente ou em parceria, elaborar instrumentos de reabilitação e/ou de regeneração urbana, sendo que na ausência dos mesmos não se admitem demolições nem alterações às fachadas, incentivando-se a reparação dos panos de fachada com revestimentos cerâmicos existentes e a utilização do branco ou ocre nos restantes.

5As Quintas, identificadas na Carta de Salvaguardas Patrimoniais, correspondem a quintas rurais ou partes relevantes de propriedades rurais, constituindo-se como espaços com identidade própria, interesse patrimonial e histórico.

6Nestas áreas, independentemente dos usos admitidos nas respetivas categorias de espaço, apenas se admite o uso habitacional, equipamentos e edificação complementar daquela e ainda usos turísticos (hotelaria e serviços) que constituam um fator da sua preservação e valorização.

7Admite-se, para efeitos de reabilitação ou reconversão das Quintas, a conservação do edificado existente bem como ampliações, desde que:

a)A área total de construção das ampliações não exceda o resultante do produto da área da quinta que não esteja afeta à REN e RAN, e 0,3;

b)A altura das fachadas corresponda a 8,00 m (rés-do-chão e um andar), admitindo-se mais um piso, caso se trate de um equipamento hoteleiro.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Área Protegida Local

A Área Protegida Local do Rio Antuã visa a requalificação do corredor ripícola de parte do Rio Antuã, produzindo efeitos em sede de gestão urbanística, determinados em regulamento próprio (Regulamento n.º 221/2011, Diário da República, 2.ª Série – n.º 66 – 4 de 2011).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Sistema Urbano

1Por sistema urbano entende-se o conjunto de categorias de espaço onde se desenvolvem as principais funções de apoio à fixação humana, compreendendo todas as categorias e subcategorias inseridas em solo urbano.

2O sistema urbano do concelho é composto por:

a)Espaço Central I (Cidade de Oliveira de Azeméis);

b)Espaço Central II;

c)Espaço Residencial I;

d)Espaço Residencial II;

e)Espaços de Atividades Económicas;

f)Espaços de Uso Especial;

g)Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Sistema de Circulação e Transportes

1Por sistema de circulação e transportes entende-se o conjunto de infraestruturas, existentes ou previstas, que permitem a mobilidade de pessoas e bens, independentemente do fim a que se destinam.

2O sistema de circulação e transportes de Oliveira de Azeméis é composto por:

a)Rede Rodoviária: i. Principal, que inclui os troços da A32; IC2; EN 327, EN 224, ER 227; EN 224-1; ii. Distribuidora, que inclui os troços da Via do Nordeste; Via do Sudoeste; Via Circular Externa e Interna da Cidade e as que as interligam; Estrada do Cercal; Ex-EN1; bem como as vias propostas de ligação do centro de Loureiro à Via do Sudoeste e de ligação da Cidade ao IC2; iii. Local, que inclui todas as estradas, vias e caminhos, inclusive os florestais, que permitem a ligação entre aglomerados; iv. Arruamentos urbanos;

b)Percursos pedonais;

c)Rede de parques de estacionamento (na cidade).

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 17.º Sistema Patrimonial

1O património, enquanto valor cultural e identitário, é estruturador de percursos e roteiros temáticos, constituindo elemento estrutural do território, conjugado com a Estrutura Ecológica.

2O sistema patrimonial ocorre transversalmente à classificação do solo, integrando o património edificado, paisagístico e cultural.

3O sistema patrimonial é composto por:

a)Património classificado e em vias de classificação constantes na Planta de Condicionantes;

b)As áreas constantes da Planta de Salvaguardas Patrimoniais;

c)Percursos identificados na Planta de Ordenamento, que promovem e valorizam a paisagem urbana, rural e natural, compatibilizando-as com atividades culturais, desportivas e de lazer e canais de proteção aos mesmos;

d)Áreas protegidas de âmbito local.

4Os Percursos definidos na Planta de Ordenamento disporão, para efeitos de gestão urbanística, de uma faixa de 50,00 metros medidos ao eixo do percurso, para onde não se admitem novas edificações revestidas a elementos cerâmicos e acabamentos a carapinha, gradeamentos com acabamentos dourados, e muros e paredes pintados com outras cores que não seja branco ou ocre.

5Os percursos pedonais decorrerão de projetos específicos enquadráveis nos Objetivos estratégicos do Plano.

6Em regulamento municipal sobre património poderá o Município dispor sobre outros valores patrimoniais não classificados, no interesse pela sua salvaguarda e identidade dos respetivos aglomerados e história do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 18.º Classificação e Qualificação do Solo

1A estrutura do ordenamento do território municipal assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, que determina o destino básico dos terrenos.

2A qualificação do solo urbano processa-se através da integração nas seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços Centrais: i. Espaço Central I; ii. Espaço Central II;

b)Espaço Residencial: 7 i. Espaço Residencial I; ii. Espaço Residencial II;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaço de Uso Especial; i. Espaço de Uso Especial – Cidade ii. Espaço de Uso Especial – Loureiro

e)Espaço Verde.

3A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:

a)Aglomerados Rurais;

b)Espaços Agrícolas;

c)Espaços Florestais: i. Espaço Florestal de Conservação; ii. Espaço Florestal de Produção; iii. Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal.

d)Espaço afeto a Atividades Industriais;

e)Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 19.º Estrutura Ecológica Municipal

1A estrutura ecológica municipal tem como Objetivos a preservação e a promoção das componentes ecológicas e ambientais do território concelhio, assegurando a defesa e a valorização dos espaços naturais e dos elementos patrimoniais relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de recreio e lazer.

2A estrutura ecológica municipal, no seu conjunto, é constituída por solo rural e por algumas áreas inseridas em solo urbano, estabelecendo corredores verdes transversais entre o solo urbano e o solo rural, potenciando as funções ecológicas.

3A Estrutura Ecológica Municipal é constituída por:

a)Estrutura Ecológica Urbana que inclui o Espaço Verde;

b)Estrutura Ecológica Rural, que inclui: i. Espaço Agrícola; ii. Espaço Florestal de Conservação; iii. Espaço Florestal de Produção. iv. Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal. Capítulo II – Inserção urbanística e espaço público Secção I – Inserção urbanística das construções

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 20.º

- Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1A Câmara Municipal deve impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2A Câmara Municipal deve impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.

3A violação do previsto nos números anteriores é fundamento para o indeferimento municipal das correspondentes operações urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 21.º Condições gerais de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a)A construção terá confrontar diretamente com arruamento público;

b)Seja servido por via ou caminho público com perfil transversal superior ou igual a 4,50 metros, com exceção dos arruamentos existentes com perfil transversal inferior inseridos em malha urbana consolidada, mediante prévio parecer favorável da entidade competente em matéria de segurança contra incêndios;

c)O arruamento esteja pavimentado (no mínimo com tout-venant);

d)Não esteja abrangido por nenhuma condicionante que, nos termos da lei, iniba a edificação. 8

2A qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais, a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água, de eletricidade, e a sua ligação às redes públicas, ou a instalação de um sistema autónomo de tratamento quando localizadas fora de solo urbanizado.

3Ocorrendo alterações nas redes prediais, as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio em parcelas inseridas em solo urbano têm de prever a sua ligação às redes públicas de abastecimento de água e saneamento sempre que se comprove a existência das mesmas no arruamento público que lhe serve de suporte.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do

edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a) A construção terá confrontar diretamente com arruamento público;

b) Seja servido por via ou caminho público com perfil transversal superior ou igual a 4,50 metros, com exceção dos

arruamentos existentes com perfil transversal inferior inseridos em malha urbana consolidada, mediante prévio

parecer favorável da entidade competente em matéria de segurança contra incêndios;

c) O arruamento esteja pavimentado (no mínimo com tout-venant);

d) Não esteja abrangido por nenhuma condicionante que, nos termos da lei, iniba a edificação.

8

2. A qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais, a

realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água,

de eletricidade, e a sua ligação às redes públicas, ou a instalação de um sistema autónomo de tratamento quando

localizadas fora de solo urbanizado.

3. Ocorrendo alterações nas redes prediais, as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio em parcelas inseridas

em solo urbano têm de prever a sua ligação às redes públicas de abastecimento de água e saneamento sempre que

se comprove a existência das mesmas no arruamento público que lhe serve de suporte.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 21.º

Condições gerais de edificabilidade

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Ocorrendo alterações nas redes prediais, as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio em parcelas inseridas em solo urbano

têm de prever a sua ligação às redes públicas de abastecimento de

água e saneamento sempre que se comprove a existência das mesmas

no arruamento público que lhe serve de suporte.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 22.º Muros e Vedações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os muros e vedações confinantes com a via pública:

a)Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos cruzamentos e entroncamentos, bem como a salubridade das habitações e edifícios próximos.

b)Não é contabilizada para efeito de verificação da altura máxima dos muros prevista na alínea anterior, as coberturas sobre as entradas existentes nos muros, sendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública e, na condição desta não se desenvolver sobre a via pública.

2A implantação do muro de vedação frontal será em função do cumprimento das disposições do artigo 26º.

3Os muros de vedação que não confinem com a via pública terão de observar as seguintes condições:

a)A sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa, desde que não prejudique as condições de salubridade das habitações e edifícios próximos;

b)A altura dos muros divisórios não poderá exceder a altura do muro de vedação frontal no primeiro metro em que confina com este.

4Os muros de suporte de terras terão de respeitar o disposto nos números anteriores nas suas faces visíveis, não provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos, e os taludes resultantes não deverão ultrapassar a inclinação 3 por 2 (profundidade x altura).

5Em situações excecionais decorrentes de topografia do terreno, admite-se a ultrapassagem das alturas máximas estabelecidas nos números anteriores desde que tecnicamente justificadas e enquadradas na envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os muros e vedações confinantes com a via pública poderão atingir a altura máxima de 2,00 metros, medido da cota

do arruamento, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos entroncamentos e cruzamentos,

bem como a salubridade das habitações e edifícios próximos,

1. Os muros e vedações confinantes com a via pública:

a) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da

cota do passeio quando existente, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos

cruzamentos e entroncamentos, bem como a salubridade das habitações e edifícios próximos.

b) Não é contabilizada para efeito de verificação da altura máxima dos muros prevista na alínea anterior, as

coberturas sobre as entradas existentes nos muros, sendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida

à cota do passeio ou via pública e, na condição desta não se desenvolver sobre a via pública.

2. A implantação do muro de vedação frontal será em função do cumprimento das disposições do artigo 26º.

3. Os muros de vedação que não confinem com a via pública terão de observar as seguintes condições:

a) A sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa, desde que não prejudique as

condições de salubridade das habitações e edifícios próximos;

b) A altura dos muros divisórios não poderá exceder a altura do muro de vedação frontal no primeiro metro em que

confina com este.

4. Os muros de suporte de terras terão de respeitar o disposto nos números anteriores nas suas faces visíveis, não

provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos, e

os taludes resultantes não deverão ultrapassar a inclinação 3 por 2 (profundidade x altura).

5. Em situações excecionais decorrentes de topografia do terreno, admite-se a ultrapassagem das alturas máximas

estabelecidas nos números anteriores desde que tecnicamente justificadas e enquadradas na envolvente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Muros e vedações

1 — Os muros e vedações confinantes com a via pública:

a) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento

quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando

existente, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos cruzamentos e entroncamentos, bem como a salubridade

das habitações e edifícios próximos.

b) Não é contabilizada para efeito de verificação da altura máxima

dos muros prevista na alínea anterior, as coberturas sobre as entradas

existentes nos muros, sendo estas limitadas a uma altura máxima de

2.50 m medida à cota do passeio ou via pública e, na condição desta

não se desenvolver sobre a via pública.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (32)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço Central Ia) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço Central Isendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço Central IA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço Central Inão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço Central IIa) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço Central IIsendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço Central IIA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço Central IInão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço Residencial Ia) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço Residencial Isendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço Residencial IA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço Residencial Inão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço Residencial IIa) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço Residencial IIsendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço Residencial IIA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço Residencial IInão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço de Atividades Económicasa) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço de Atividades Económicassendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço de Atividades EconómicasA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço de Atividades Económicasnão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço Verdea) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço Verdesendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço VerdeA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço Verdenão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço de Uso Especial - Cidadea) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço de Uso Especial - Cidadesendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço de Uso Especial - CidadeA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço de Uso Especial - Cidadenão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos
altura máxima de muros e vedações confinantes com a via pública

Medida da cota do arruamento (ou do passeio quando existente)

≤ 2 mEspaço de Uso Especial - Loureiroa) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente
altura máxima de coberturas sobre entradas nos muros

Não contabilizada para a altura máxima do muro; condicionada a não se desenvolver sobre a via pública

≤ 2.5 mEspaço de Uso Especial - Loureirosendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública
altura máxima de muros de vedação não confinantes com a via pública

Medidos da cota mais baixa

≤ 3 mEspaço de Uso Especial - LoureiroA sua altura não poderá exceder 3,00 metros, medidos da cota mais baixa
alterações de topografia provocadas por muros de suporte de terras≤ 3 mEspaço de Uso Especial - Loureironão provocar alterações de topografia superiores a 3,00 metros em relação à via pública e a prédios ou terrenos vizinhos

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 23.º Edifícios anexos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os edifícios anexos só poderão deter um piso, e cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a)A sua implantação não poderá comprometer o alinhamento e/ou o recuo definidos para a propriedade;

b)A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;

c)Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;

d)No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.

2Nos Espaços Residenciais a implantação dos edifícios anexos e da edificação principal terá de respeitar a área total de implantação prevista. Secção II – Compatibilidade de Usos

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os edifícios anexos só poderão deter um piso, com altura de fachada de 3,00 m, podendo localizar-se nas extremas da

propriedade.

1. Os edifícios anexos só poderão deter um piso, e cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua implantação não poderá comprometer o alinhamento e/ou o recuo definidos para a propriedade;

b) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;

c) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira

não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;

d) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da

cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.

2. Nos Espaços Residenciais a implantação dos edifícios anexos e da edificação principal terá de respeitar a área total de

implantação prevista.

Secção II – Compatibilidade de Usos

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Edifícios anexos

1 — Os edifícios anexos só poderão deter um piso, e cumprir

cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua implantação não poderá comprometer o alinhamento e/ou

o recuo definidos para a propriedade;

b) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução

com cobertura plana;

c) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada

deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir

uma altura superior a 4.5 m;

d) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do

muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo

não poderá ser superior a 4.5 m.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SECÇÃO II

Compatibilidade de usos

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (40)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço Central Ic) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço Central Ib) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço Central Ic) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço Central Id) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço Central IOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço Central IIc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço Central IIb) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço Central IIc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço Central IId) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço Central IIOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço Residencial Ic) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço Residencial Ib) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço Residencial Ic) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço Residencial Id) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço Residencial IOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço Residencial IIc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço Residencial IIb) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço Residencial IIc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço Residencial IId) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço Residencial IIOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço de Atividades Económicasc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço de Atividades Económicasb) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço de Atividades Económicasc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço de Atividades Económicasd) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço de Atividades EconómicasOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço Verdec) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço Verdeb) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço Verdec) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço Verded) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço VerdeOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço de Uso Especial - Cidadec) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço de Uso Especial - Cidadeb) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço de Uso Especial - Cidadec) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço de Uso Especial - Cidaded) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço de Uso Especial - CidadeOs edifícios anexos só poderão deter um piso
altura_edificacao

Cobertura inclinada; altura medida na cumeeira

≤ 4.5 mEspaço de Uso Especial - Loureiroc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura_fachada

Solução com cobertura plana

≤ 3 mEspaço de Uso Especial - Loureirob) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;
altura_fachada

Cobertura inclinada

≤ 2.7 mEspaço de Uso Especial - Loureiroc) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;
altura do muro/fachada de meação

Implantação na extrema da propriedade; medida a partir da cota de soleira do anexo

≤ 4.5 mEspaço de Uso Especial - Loureirod) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.
pisos≤ 1 nEspaço de Uso Especial - LoureiroOs edifícios anexos só poderão deter um piso

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 24.º Localização industrial fora de espaços de atividades económicas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Admite-se a edificação e/ou instalação de novas unidades industriais e/ou empresariais em solo urbano desde que:

a)O licenciamento seja da exclusiva competência municipal;

b)Se garanta o respeito pelos usos e parâmetros edificativos das respetivas categorias de espaço;

c)Se garanta o afastamento non aedificandi de 5,00 m a linhas de água;

d)As unidades não criem condições de incomodidade em termos de salubridade, ruído e cheiros.

e)As unidades não podem agravar as condições de segurança existentes nem implicar uma sobrecarga para as infraestruturas locais e gerais existentes.

2Admite -se a ampliação, até 100 % da área licenciada, das unidades existentes e licenciadas desde que cumpram os critérios de edificabilidade previstos para os espaços de atividades económicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

- Localização Industrial fora de Espaços de Atividades Económicas

1. Admite-se a edificação e/ou instalação de novas unidades industriais e/ou empresariais em solo urbano desde que:

a) O licenciamento seja da exclusiva competência municipal;

b) Se garanta o respeito pelos usos e parâmetros edificativos das respetivas categorias de espaço;

c) Se garanta o afastamento non aedificandi de 5,00 m a linhas de água;

d) As unidades não criem condições de incomodidade em termos de salubridade, ruído e cheiros.

e) As unidades não podem agravar as condições de segurança existentes nem implicar uma sobrecarga para as

infraestruturas locais e gerais existentes.

2. Admite-se a ampliação das unidades existentes e licenciadas desde que cumpram os critérios de edificabilidade

previstos para os espaços de atividades económicas.

9

2. Admite-se a ampliação, até 100% da área licenciada, das unidades existentes e licenciadas desde que cumpram os

critérios de edificabilidade previstos para os espaços de atividades económicas.

Secção III – Espaço público

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 24.º

Localização industrial fora de espaços de atividades económicas

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) As unidades não podem agravar as condições de segurança

existentes nem implicar uma sobrecarga para as infraestruturas locais

e gerais existentes.

2 — Admite -se a ampliação, até 100 % da área licenciada, das

unidades existentes e licenciadas desde que cumpram os critérios de

edificabilidade previstos para os espaços de atividades económicas.

SECÇÃO III

Espaço público

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 25.º Rede Rodoviária Municipal

1A Rede Rodoviária Principal é constituída pelas vias da rede rodoviária nacional, existentes e projetadas, cujas características, funções e ligações rodoviárias são as definidas pelas respetivas entidades de tutela.

2A Rede Rodoviária Distribuidora é constituída por um conjunto de vias com funções distintas, para as quais não se admitem acessos diretos fora do perímetro urbano, exceto através do recurso a cruzamentos e entroncamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado.

3Quando a rede rodoviária distribuidora integrar perímetro urbano o seu perfil transversal deverá seguir o seguinte padrão:

a)Faixa de rodagem ≥ 7,50 m;

b)Passeios ≥ 2,50 m;

c)Estacionamento = 2,50 m, não se admitindo estacionamento perpendicular ao eixo do arruamento ou em espinha, e a existência de faixa de estacionamento dependerá do espaço disponível existente no local.

d)Corredor lateral de apoio à construção marginal quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeio com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista, admitindo-se nestes casos a revisão de critérios de dimensionamento da via de ligação que poderá adotar um perfil urbano.

4Os novos troços propostos da rede rodoviária distribuidora dispõem de um canal de proteção que não admite edificação até à aprovação dos respetivos projetos de execução.

5Os canais de proteção referidos no número anterior distam:

a)10,00 m medidos ao eixo previsto para todos os novos troços com exceção dos troços que compõem a Via do Sudoeste;

b)20,00 m medidos ao eixo previsto para todos os troços da Via do Sudoeste com exceção do troço partilhado com o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Loureiro.

6A Rede Rodoviária Local deverá ser beneficiada em função das disposições que decorrerem do Plano Municipal de Acessibilidade, ou nos seguintes termos:

a)Em perímetro urbano, o perfil transversal dos arruamentos deverá, sempre que possível, apresentar faixa de rodagem ≥ 6,50 m e passeios ≥ 1,50 m;

b)Em solos rurais, o perfil transversal dos arruamentos deverá apresentar faixa de rodagem ≥ 7,00 m.

7A abertura ou beneficiação de vias e caminhos em solo rural não constitui critério válido para a reclassificação do solo rural em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 26.º Arruamentos urbanos

1Os arruamentos urbanos, existentes, deverão dispor de um perfil transversal mínimo de 14,50 metros (total da faixa de rodagem = 6,50 m, estacionamento (2,50 m)x2, passeio = (1,50 m)x2), pelo que se impõe um alinhamento mínimo de 7,25 m ao eixo do arruamento, exceto nas zonas urbanas consolidadas, onde o perfil transversal do arruamento está já condicionado pelo alinhamento dominante ou pelas disposições contidas nos documentos aprovados ou publicados.

2Admite-se a solicitação prévia de informação aos serviços municipais sobre o alinhamento a salvaguardar no troço do arruamento que se localize em zona urbana consolidada, informação a disponibilizar na página oficial do Município e que conformará a resposta municipal para esse arruamento durante a vigência deste plano.

3A criação de novos arruamentos urbanos é admissível desde que resultem de operações urbanísticas nos termos da lei.

4O perfil transversal mínimo de referência dos novos arruamentos que compreende, além do perfil tipo, a faixa de rodagem, a faixa de estacionamento, passeio e faixa arborizada, terá uma direta correspondência com a tipologia de ocupações, assim:

a)Espaços Centrais: Perfil tipo ≥ 19,00 m; total faixas de rodagem = 7,00 m, estacionamento (2,50 m)x2, caldeira de árvores (1,00 m)x2, passeio = ((2,50 m)x2

b)Espaço Residencial: Perfil tipo ≥ 16,50 m; total faixa de rodagem = 6,50 m, estacionamento (2,50 m)x2, caldeira de árvores (1,00 m)x2, passeio = (1,50 m)x2

c)Espaços de Atividades Económicas: Perfil tipo ≥20,00 m, total faixa de rodagem = 9,00 m, estacionamento = (3,00 m)x2, passeio = (1,50 m)x2 e caldeira de árvores = (1,00 m)x2.

5A geometria dos novos arruamentos deve respeitar:

a)Inclinação máxima: 8%; 10

b)Raio de curvatura na concordância de intersecções: i. Em Espaços de Atividades Económicas: mínimo de 12,00 metros ao lancil; ii. Em Espaços Centrais e Residenciais: mínimo de 9,00 metros ao lancil.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 27.º Estacionamento

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1.a

1. O número total de lugares de estacionamento deverá respeitar os parâmetros estipulados no quadro seguinte:

Tipo de Ocupação Número de Lugares de Estacionamento

Habitação 2lugares/fogo com área total de construção (Ac) <300,00 m2

3lugares/fogo com área total de construção (Ac) ≥300,00 m2

Comércio / Serviços 1 lugar/25,00 m2 de área de construção

Indústria 1lugar/75,00 m2 de área total de construção de indústria ou armazém + 1 lugar de

veículo pesado / 500,00 m2 Ac, a localizar no interior do lote.

1. O número total de lugares de estacionamento deverá respeitar os parâmetros estipulados no quadro seguinte:

Tipo de Número de Lugares de Estacionamento

Ocupação

Habitação 2lugares/fogo com área total de construção(Ac)<300,00 m2

3lugares/fogo com área total de construção(Ac)≥300,00 m2

Comércio 1 lugar por cada 50 m2 com Ac < 300m2 ao qual acresce 1 lugar por

Serviços cada 25 m2 para Ac que ultrapasse os 300m2 de Ac

Indústria 1 lugar por cada 75 m2 com Ac < 1000m2 ao qual acresce 1 lugar por

cada 200 m2 para Ac que ultrapasse os 1000m2 de Ac + 1 lugar / 1500

m2 Ac

2. O número de lugares de estacionamento destinados a uso público deverá respeitar os parâmetros estipulados no

quadro seguinte, exceto disposições contrárias previstas em alvarás válidos e eficazes ou em planos de urbanização e

de pormenor publicados:

Tipo de Ocupação Número de Lugares de Estacionamento de Uso Público

Habitação 20% do número total de lugares de estacionamento

Comércio / Serviços 80% do número total de lugares de estacionamento

Indústria 20% do número total de lugares de estacionamento (veículos ligeiros)

3. Dimensões mínimas dos lugares de estacionamento:

a) Para veículos ligeiros: Retângulo de 2,50 m de largura por 5,00 m de comprimento;

b) Para veículos pesados: Retângulo 3,00 m de largura por 16,00 m de comprimento.

4. Para efeito de cálculo do número de lugares de estacionamento deverá ser considerado o seguinte:

a) Arredondamento para a unidade no decimal igual ou superiores a 0.5;

b) Não contabilização da área da edificação destinada a estacionamento, por não constituir sobrecarga nas

infraestruturas.

5. Quando nos termos legais não haja concretização da cedência de lugares de estacionamento, nomeadamente se não

concretizados por motivos técnicos ou de inserção urbana, o promotor da operação urbanística fica obrigado ao

pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no regulamento

municipal.

6. Quando por motivos técnicos ou de inserção urbana não seja possível cumprir com os parâmetros estabelecidos em 1

e 2 o promotor da operação urbanística fica obrigado ao pagamento de um valor, em numerário, nos termos definidos

no regulamento municipal.

7. Admite-se a possibilidade de previsão de novos lugares de estacionamento no espaço público, a considerar como

concretizados para efeitos do disposto no número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Estacionamento

1 — O número total de lugares de estacionamento deverá respeitar

os parâmetros estipulados no quadro seguinte:

Número de lugares de estacionamento

rea total de construção(Ac) < 300,00 m2.

rea total de construção(Ac) ≥ 300,00 m2.

m2 com Ac < 300 m2 ao qual acresce 1 lugar por cada 25 m2 para Ac que

m2 de Ac.

m2 com Ac < 1000 m2 ao qual acresce 1 lugar por cada 200 m2 para Ac que

m2 de Ac + 1 lugar de veículo pesado/1500 m2 Ac.

exceto disposições contrárias previstas em alvarás válidos e eficazes

ou em planos de urbanização e de pormenor publicados:

Número de lugares de estacionamento de uso público

de lugares de estacionamento.

de lugares de estacionamento.

de lugares de estacionamento (veículos ligeiros).

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 28.º Cedências para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1.a

1. Sempre que sejam devidas cedências relativas a espaços verdes e de utilização coletiva estas devem ser

preferencialmente realizadas:

a) Em numerário, quando o total das áreas de cedência seja inferior a 600,00 m2;

b) Em espécie quando o total das áreas de cedências seja igual ou superior a 600,00 m2.

11

2. As cedências em espécie têm de constituir parcela única, em solo urbano e com frente para via pública num mínimo de

20,00 metros,

3. Para cálculo das áreas de cedência para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva e Equipamentos de Utilização

Coletiva, os valores de referência são os seguintes:

Espaços Verdes e de Utilização Equipamentos de Utilização

Tipo de ocupação

Coletiva Coletiva

Habitação 28,00m2 por cada 300,00m2 de Ac 35,00m2 por cada 300,00m2 de Ac

Comércio / Serviços (CS) 28,00m2 por cada 300,00m2 de Ac 35,00m2 por cada 300,00m2 de Ac

Indústria 20,00m2 por cada 100,00m2 de Ac 10,00m2 por cada 100,00m2 de Ac

3. Para cálculo das áreas de cedência para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva e Equipamentos de

Utilização Coletiva, os valores de referência são os seguintes:

Espaços Verdes e de Equipamentos de Utilização

Tipo de ocupação Utilização Coletiva Coletiva

Habitação unifamiliar 28,00m2 por fogo 35,00m2 por fogo

Habitação coletiva 28,00m2 por cada 300,00m2 de 35,00m2 por cada 120,00m2 de

Ac Ac

Comércio / Serviços (CS) 28,00m2 por cada 300,00m2 de 25,00m2 por cada 100,00m2 de

Ac Ac

Atividades económicas 20,00m2 por cada 100,00m2 de 10,00m2 por cada 500,00m2 de

(Indústria / armazém) Ac Ac

4. O Município estabelece em regulamento municipal as condições e os parâmetros de cálculo da compensação devida

ao Município pelo promotor quando não houver lugar à cedência gratuita de áreas para integração no domínio público

ou privado do Município.

Capítulo III – Uso do Solo Urbano

Secção I – Espaços Centrais

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

Cedências para espaços verdes e de utilização coletiva

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipo de ocupação Espaços v

Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,00 m2 p

Comércio/Serviços (CS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,00 m2 p

Atividades económicas (Indústria/armazém). . . . . . . . . . . 20,00 m2 p

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO III

Uso do solo urbano

SECÇÃO I

Espaços centrais

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 29.º Espaço Central I (Cidade de Oliveira de Azeméis)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Espaço Central I corresponde à Cidade de Oliveira de Azeméis, destinando-se a uso habitacional, comércio, serviços, equipamentos e atividades produtivas similares e locais, conforme expresso no Regime de Exercício da Atividade Industrial.

2A altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

3Distâncias para implantação:

a)Afastamento de tardoz: metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar, admitindo- se, contudo, valor inferior, quando este afastamento for a única condição impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b)Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c)Recuo: no mínimo o dominante.

4A área de construção dos equipamentos existentes e a instalar nos solos com esta categoria dependerá apenas do seu programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura da fachada, conforme disposições do n.º 2 e 3 deste artigo

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. O Espaço Central I corresponde à Cidade de Oliveira de Azeméis, destinando-se a uso habitacional, comércio,

serviços, equipamentos e atividades produtivas similares e locais, conforme expresso no Regime de Exercício da

Atividade Industrial.

2. A altura da fachada corresponderá à altura média da fachada, assumindo-se como altura de fachada de referência

14,00 metros, nas situações em que as parcelas confinantes não tenham edificações.

2. A altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

3. Distâncias para implantação:

a) Afastamento de tardoz: metade da altura da fachada com mínimo de 6,00 m, admitindo-se valor inferior no

caso de habitação unifamiliar, quando este afastamento for a única condição impeditiva;

a) Afastamento de tardoz: metade da altura da fachada com mínimo de 3,00 m no caso de habitação unifamiliar.

Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0m;

b) Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c) Recuo: o dominante.

c) Recuo: no mínimo o dominante.

4. A área de construção dos equipamentos existentes e a instalar nos solos com esta categoria dependerá apenas do seu

programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura da fachada, conforme disposições do n.º 2 e 3 deste artigo

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

Espaço Central I (Cidade de Oliveira de Azeméis)

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

3 — Distâncias para implantação:

a) Afastamento de tardoz: metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar, admitindo- se,

contudo, valor inferior, quando este afastamento for a única condição

impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o

mínimo de 6,0 m;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Recuo: no mínimo o dominante.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m; admite-se valor inferior quando este afastamento for a única condição impeditiva. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 3 mEspaço Central IAfastamento de tardoz: metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 6 mEspaço Central INos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;
altura_fachada≤ 14 mEspaço Central IA altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 30.º Espaço Central II

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O Espaço Central II corresponde aos centros das freguesias, destinando-se a uso habitacional, comércio, serviços, equipamentos e atividades produtivas similares e locais, conforme expresso no Regime de Exercício da Atividade Industrial.

2A altura máxima de fachada é de 10,00 metros.

3Distâncias para implantação:

a)Afastamentos:

i)Laterais: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;

ii)Tardoz: metade da altura de fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar, admitindo -se, contudo, valor inferior, quando este afastamento for a única condição impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b)Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c)Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

4Na construção em banda, o afastamento lateral da alínea a), do número anterior é aplicável às construções dos topos, exceto nos casos em que estes confrontem com empenas cegas.

5A área de construção dos equipamentos existentes e a instalar nos solos com esta categoria dependerá apenas do seu programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura de fachada, conforme disposições do n.º 2 e 3 deste artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. O Espaço Central II corresponde aos centros das freguesias, destinando-se a uso habitacional, comércio, serviços,

equipamentos e atividades produtivas similares e locais, conforme expresso no Regime de Exercício da Atividade

Industrial.

2. A altura da fachada corresponderá à altura média da fachada, assumindo-se como altura de fachada de referência

10,00 metros, nas situações em que as parcelas confinantes não tenham edificações.

2. A altura máxima de fachada é de 10,00 metros.

12

3. Distâncias para implantação:

a) Afastamentos:

i. Laterais: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de

situações de fecho de empenas;

ii. Tardoz: metade da altura de fachada, com mínimo de 6,00 m, admitindo-se valor inferior no caso

de habitação unifamiliar, quando este afastamento for a única condição impeditiva;

ii) Tardoz: metade da altura de fachada, com mínimo de 3,00 m no caso de habitação unifamiliar. Nos

restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b) Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c) Recuo: 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

c) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

4. Na construção em banda, o afastamento lateral da alínea a), do número anterior é aplicável às construções dos topos,

exceto nos casos em que estes confrontem com empenas cegas.

5. A área de construção dos equipamentos existentes e a instalar nos solos com esta categoria dependerá apenas do seu

programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura de fachada, conforme disposições do n.º 2 e 3 deste artigo.

Secção II – Espaço Residencial

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

Espaço Central II

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A altura máxima de fachada é de 10,00 metros.

3 — Distâncias para implantação:

a) Afastamentos:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) Tardoz: metade da altura de fachada, com mínimo de 3,00 m, no

caso de habitação unifamiliar, admitindo -se, contudo, valor inferior,

quando este afastamento for a única condição impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana

consolidada.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SECÇÃO II

Espaço Residencial

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Ou o dominante se em zona urbana consolidada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 5 mEspaço Central IIc) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.
afastamento_lateral

Metade da altura da fachada correspondente; exceção de situações de fecho de empenas

≥ 3 mEspaço Central IIi. Laterais: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;
afastamento_posterior

Metade da altura de fachada, com mínimo de 3,00 m; admite-se valor inferior quando este afastamento for a única condição impeditiva. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 3 mEspaço Central IITardoz: metade da altura de fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 6 mEspaço Central IINos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;
altura_fachada≤ 10 mEspaço Central IIA altura máxima de fachada é de 10,00 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 31.º Espaço Residencial I

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O Espaço Residencial I corresponde às zonas urbanas periféricas, destinando-se preferencialmente a uso habitacional, mas admitindo comércio, serviços, equipamentos e atividades económicas cujo licenciamento seja competência municipal, sendo caracterizadas por edificações de volumetria reduzida e de altura da fachada na generalidade correspondente a rés-do-chão mais um piso.

2Considera-se solo de urbanização programada todas as áreas identificadas na Planta de Ordenamento com a designação ER-Iap, sendo que a edificabilidade nestas áreas terá de respeitar o previsto neste artigo.

3A altura máxima de fachada é de 7,00 metros.

4Distâncias para implantação:

a)Afastamentos:

i)Laterais para ocupação com comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;

ii)Laterais para ocupação com atividades económicas / armazéns: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 5,00 m;

iii)Tardoz: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar, admitindo -se, contudo, valor inferior, quando este afastamento for a única condição impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b)Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c)Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

5A área de construção dos equipamentos a instalar nos solos com estas categorias dependerá apenas do seu programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura média, conforme disposições do n.º 3 e 4 deste artigo.

6A área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. O Espaço Residencial I corresponde às zonas urbanas periféricas, destinando-se preferencialmente a uso habitacional,

mas admitindo comércio, serviços, equipamentos e atividades económicas cujo licenciamento seja competência

municipal, sendo caracterizadas por edificações de volumetria reduzida e de altura da fachada na generalidade

correspondente a rés-do-chão mais um piso.

2. Considera-se solo de urbanização programada todas as áreas identificadas na Planta de Ordenamento com a

designação ER-Iap, sendo que a edificabilidade nestas áreas terá de respeitar o previsto neste artigo.

3. A altura da fachada corresponderá à altura média da fachada, assumindo-se como altura de fachada de referência 7,00

metros, nas situações em que as parcelas confinantes não tenham edificações.

3. A altura máxima de fachada é de 7,00 metros.

4. Distâncias para implantação:

a) Afastamentos:

i. Laterais para ocupação com comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da fachada

correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;

ii. Laterais para ocupação com atividades económicas / armazéns: metade da altura da fachada

correspondente, com mínimo de 5,00 m;

iii. Tardoz: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 6,00 m, admitindo-se valor inferior no

caso de habitação unifamiliar, quando este afastamento for a única condição impeditiva;

iii) Tardoz: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar.

Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0m.

b) Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c) Recuo: 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

c) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

5. A área de construção dos equipamentos a instalar nos solos com estas categorias dependerá apenas do seu

programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura média, conforme disposições do n.º 3 e 4 deste artigo.

6. A área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação

preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

Espaço residencial I

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A altura máxima de fachada é de 7,00 metros.

4 — Distâncias para implantação:

a) Afastamentos:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

iii) Tardoz: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar, admitindo -se,

contudo, valor inferior, quando este afastamento for a única condição

impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o

mínimo de 6,0 m;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana

consolidada.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Ou o dominante se em zona urbana consolidada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 5 mEspaço Residencial Ic) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.
afastamento_lateral

Metade da altura da fachada correspondente; exceção de situações de fecho de empenas

≥ 3 mEspaço Residencial ILaterais para ocupação com comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;
afastamento_lateral

Metade da altura da fachada correspondente

≥ 5 mEspaço Residencial ILaterais para ocupação com atividades económicas / armazéns: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 5,00 m;
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m; admite-se valor inferior quando este afastamento for a única condição impeditiva. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 3 mEspaço Residencial ITardoz: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 6 mEspaço Residencial INos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Residencial IA altura máxima de fachada é de 7,00 metros.
area_implantacao

A restante área tem ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados

≤ 70 pctEspaço Residencial IA área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.
afastamento_frontal

Ou o dominante se em zona urbana consolidada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 5 mEspaço Residencial I a programarc) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.
afastamento_lateral

Metade da altura da fachada correspondente; exceção de situações de fecho de empenas

≥ 3 mEspaço Residencial I a programarLaterais para ocupação com comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;
afastamento_lateral

Metade da altura da fachada correspondente

≥ 5 mEspaço Residencial I a programarLaterais para ocupação com atividades económicas / armazéns: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 5,00 m;
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m; admite-se valor inferior quando este afastamento for a única condição impeditiva. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 3 mEspaço Residencial I a programarTardoz: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 6 mEspaço Residencial I a programarNos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Residencial I a programarA altura máxima de fachada é de 7,00 metros.
area_implantacao

A restante área tem ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados

≤ 70 pctEspaço Residencial I a programarA área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 32.º Espaço Residencial II

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O Espaço Residencial II corresponde a espaços periféricos ao centro da cidade, mas detentores de características morfotipológicas a este semelhantes, em resultado de loteamentos e compromissos assumidos, que se destina preferencialmente a uso habitacional, mas admitindo comércio, serviços e equipamentos.

2A altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

3Distâncias para implantação:

a)Afastamentos:

i)Laterais para ocupação habitacional / comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;

ii)Tardoz: metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar, admitindo -se, contudo, valor inferior, quando este afastamento for a única condição impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b)Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c)Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

4Na construção em banda, o afastamento lateral da alínea a) do número anterior é aplicável às construções dos topos, exceto nos casos em que estes confrontem com empenas cegas.

5A área de construção dos equipamentos existentes e a instalar nos solos com esta categoria dependerá apenas do seu programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura da fachada, conforme disposições do n.º 2 e 3 deste artigo.

6A área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. O Espaço Residencial II corresponde a espaços periféricos ao centro da cidade, mas detentores de características

morfotipológicas a este semelhantes, em resultado de loteamentos e compromissos assumidos, que se destina

preferencialmente a uso habitacional, mas admitindo comércio, serviços e equipamentos.

2. A altura da fachada corresponderá à altura média da fachada, assumindo-se como altura de fachada de referência

14,00 metros, nas situações em que as parcelas confinantes não tenham edificações.

2. A altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

3. Distâncias para implantação:

a) Afastamentos:

i. Laterais para ocupação habitacional / comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da

fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;

13

ii. Tardoz: metade da altura da fachada com mínimo de 6,00 m, admitindo-se valor inferior no caso de

habitação unifamiliar, quando este afastamento for a única condição impeditiva;

ii) Tardoz: metade da altura da fachada com mínimo de 3,00 m no caso de habitação unifamiliar. Nos

restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0m.

b) Alinhamento: o resultante da aplicação do artigo 26º;

c) Recuo: 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

c) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.

4. Na construção em banda, o afastamento lateral da alínea a) do número anterior é aplicável às construções dos topos,

exceto nos casos em que estes confrontem com empenas cegas.

5. A área de construção dos equipamentos existentes e a instalar nos solos com esta categoria dependerá apenas do seu

programa, devendo, contudo, respeitar sempre a altura da fachada, conforme disposições do n.º 2 e 3 deste artigo.

6. A área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação

preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 32.º

Espaço Residencial II

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A altura máxima de fachada é de 14,00 metros.

3 — Distâncias para implantação:

a) Afastamentos:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) Tardoz: metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m, no

caso de habitação unifamiliar, admitindo -se, contudo, valor inferior,

quando este afastamento for a única condição impeditiva. Nos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana

consolidada.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Ou o dominante se em zona urbana consolidada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 5 mEspaço Residencial IIc) Recuo: no mínimo, 5,00 m ou o dominante se em zona urbana consolidada.
afastamento_lateral

Metade da altura da fachada correspondente; exceção de situações de fecho de empenas

≥ 3 mEspaço Residencial IILaterais para ocupação habitacional / comércio / serviços / equipamentos: metade da altura da fachada correspondente, com mínimo de 3,00 m, com exceção de situações de fecho de empenas;
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m; admite-se valor inferior quando este afastamento for a única condição impeditiva. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 3 mEspaço Residencial IITardoz: metade da altura da fachada, com mínimo de 3,00 m, no caso de habitação unifamiliar
afastamento_posterior

Metade da altura da fachada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 6 mEspaço Residencial IINos restantes casos, metade da altura da fachada com o mínimo de 6,0 m;
altura_fachada≤ 14 mEspaço Residencial IIA altura máxima de fachada é de 14,00 metros.
area_implantacao

a restante área tem ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados

≤ 70.0 pctEspaço Residencial IIA área de implantação dos edifícios não pode exceder 70% da área da parcela ou lote, tendo a restante área ocupação preferencial com espaços verdes privados não impermeabilizados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Disposições comuns

Artigo 32.º-A Colmatação da malha urbana

As alturas de máximas de fachada definidas nos artigos anteriores podem ser ultrapassadas nos seguintes casos:

a)Edificações resultantes de fecho de empena;

b)Quando, por determinação da altura média de fachada para as propriedades confinantes limitadas a 50 metros para cada lado, esta for superior à definida para a respetiva categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 32.º-B Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos previstos neste regulamento para solo urbano, devem ser de verificação somente para a área do terreno/prédio classificado como solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 32.º-C Alinhamentos e recuos

Atendendo às características da envolvente em termos de alinhamentos e recuos preexistentes, os alinhamentos e recuos previstos nas anteriores secções podem ser alterados mediante a elaboração de projetos de alinhamentos e recuos que devem obter a correspondente aprovação em executivo municipal. Secção III – Espaços de Atividades Económicas

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 33.º Espaços de Atividades Económicas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente através de redes de infraestruturação autónoma, para acolherem com qualidade as unidades industriais e restantes atividades económicas.

2A edificabilidade de um lote ou parcela inclui, para além do pavilhão ou edificação principal, espaços associados de natureza recreativa e social (cantinas, escritórios, salas de exposições, portarias) e outros para serviços de vigilância e manutenção desses estabelecimentos e seus afins complementares.

3A edificabilidade nestes espaços é regida pelos seguintes critérios de edificabilidade:

a)(Revogada.)

b)A altura da fachada não deverá ultrapassar 9,00 m, exceto em casos de instalações tecnicamente justificadas. Nas edificações cujo uso predominante seja o industrial, a altura das restantes edificações/ usos, nomeadamente zonas administrativas e complementares ao uso predominante, terá a altura máxima limitada à altura admissível como tecnicamente justificada;

c)O tratamento de efluentes deverá ser efetuado em estação própria da unidade industrial/empresarial sempre que o seu efluente não seja compatível com o sistema recetor;

d)Alinhamentos e recuos no mínimo de 10,00 metros, ou os dominantes.

e)Recuo mínimo da fachada da edificação principal de 10,00 m face a qualquer via pública;

f)Afastamento lateral e posterior de 5,00 m da fachada lateral à extrema da propriedade, excecionando-se as edificações industriais / empresariais em banda;

g)A área de construção das portarias não deverá ultrapassar 35,00 m2 de construção. Secção IV – Espaços de Uso Especial

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de

atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente

através de redes de infraestruturação autónoma, para acolherem com qualidade as unidades industriais e restantes

atividades económicas.

2. A edificabilidade de um lote ou parcela inclui, para além do pavilhão ou edificação principal, espaços associados de

natureza recreativa e social (cantinas, escritórios, salas de exposições, portarias) e outros para serviços de vigilância e

manutenção desses estabelecimentos e seus afins complementares.

3. A edificabilidade nestes espaços é regida pelos seguintes critérios de edificabilidade:

a) O interior do lote ou parcela deve garantir área verde não impermeabilizada mínima de 20% da sua área,

devendo ser tratada como espaços verdes arborizados em toda a extensão dos limites da propriedade;

a) Revogado.

b) A altura da fachada não deverá ultrapassar 9,00 m, exceto em casos de instalações tecnicamente justificadas;

14

b) A altura da fachada não deverá ultrapassar 9,00 m, exceto em casos de instalações tecnicamente justificadas. Nas

edificações cujo uso predominante seja o industrial, a altura das restantes edificações/usos, nomeadamente zonas

administrativas e complementares ao uso predominante, terá a altura máxima limitada à altura admissível como

tecnicamente justificada;

c) O tratamento de efluentes deverá ser efetuado em estação própria da unidade industrial/empresarial sempre que

o seu efluente não seja compatível com o sistema recetor;

d) Alinhamento de 10,00 metros e recuo de 10,00 metros;

d) Alinhamentos e recuos no mínimo de 10,00 metros, ou os dominantes;

e) Recuo mínimo da fachada da edificação principal de 10,00 m face a qualquer via pública;

f) Afastamento lateral e posterior de 5,00 m da fachada lateral à extrema da propriedade, excecionando-se as

edificações industriais / empresariais em banda;

g) A área de construção das portarias não deverá ultrapassar 35,00 m2 de construção.

Secção IV – Espaços de Uso Especial

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

Espaços de atividades económicas

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A edificabilidade nestes espaços é regida pelos seguintes

critérios de edificabilidade:

a) (Revogada.)

b) A altura da fachada não deverá ultrapassar 9,00 m, exceto em

casos de instalações tecnicamente justificadas. Nas edificações cujo

uso predominante seja o industrial, a altura das restantes edificações/

usos, nomeadamente zonas administrativas e complementares ao uso

predominante, terá a altura máxima limitada à altura admissível como

tecnicamente justificada;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Alinhamentos e recuos no mínimo de 10,00 metros, ou os dominantes.

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO IV

Uso do solo rural

SECÇÃO III

Espaços florestais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Ou os dominantes. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≥ 10 mEspaço de Atividades Económicasd) Alinhamentos e recuos no mínimo de 10,00 metros, ou os dominantes.
afastamento_frontal

Face a qualquer via pública

≥ 10 mEspaço de Atividades Económicase) Recuo mínimo da fachada da edificação principal de 10,00 m face a qualquer via pública;
afastamento_lateral

Excecionando-se as edificações industriais / empresariais em banda

≥ 5 mEspaço de Atividades Económicasf) Afastamento lateral e posterior de 5,00 m da fachada lateral à extrema da propriedade, excecionando-se as edificações industriais / empresariais em banda;
afastamento_posterior

Excecionando-se as edificações industriais / empresariais em banda

≥ 5 mEspaço de Atividades Económicasf) Afastamento lateral e posterior de 5,00 m da fachada lateral à extrema da propriedade, excecionando-se as edificações industriais / empresariais em banda;
altura_fachada

exceto em casos de instalações tecnicamente justificadas; nas edificações de uso predominante industrial, a altura das restantes edificações/usos (zonas administrativas e complementares) fica limitada à altura admissível tecnicamente justificada

≤ 9 mEspaço de Atividades EconómicasA altura da fachada não deverá ultrapassar 9,00 m, exceto em casos de instalações tecnicamente justificadas. Nas edificações cujo uso predominante seja o industrial, a altura das restantes edificações/ usos, nomeadamente
area_construcao≤ 35 m2Espaço de Atividades Económicasg) A área de construção das portarias não deverá ultrapassar 35,00 m2 de construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 34.º Espaço de Uso Especial – Cidade

1Estes espaços destinam-se à instalação de equipamentos públicos ou de utilização pública, identificados na Planta de Ordenamento e no Anexo III, para qualificação e reforço da competitividade da Cidade.

2Os Espaços de Uso Especial - Cidade, identificados na Planta de Ordenamento, não poderão ter destino diverso do definido no Anexo III.

3Os parâmetros máximos de edificabilidade nesta categoria de espaços são os que decorrem da análise da envolvente numa área de 100,00 metros, e os que sejam inerentes ao tipo de equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 35.º Espaços de Uso Especial – Loureiro

1Consideram-se espaços de usos especial as áreas na freguesia de Loureiro que, pela sua localização estratégica ao nível regional, devem constituir bolsas de reserva para equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.

2Até à aprovação de operação urbanística pela Câmara Municipal, admite-se apenas a exploração florestal de produção, nos termos do disposto para os Espaços Florestais.

3Os parâmetros de edificabilidade nesta categoria de espaços são os que sejam inerentes ao tipo de equipamento. Secção V – Espaços Verdes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 36.º Espaços Verdes

1Os Espaços Verdes caracterizam-se por espaços públicos de recreio, lazer e cultura, podendo integrar infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, bem como mobiliário urbano.

2A edificabilidade nos Espaços Verdes será em função do programa da infraestrutura e do equipamento de utilização coletiva a aprovar pela Câmara Municipal para a totalidade da respetiva mancha da Planta de Ordenamento.

3A área não impermeabilizada não deverá ser inferior a 70% da área da respetiva mancha.

4A altura das fachadas não deverá exceder os 7,00 m.

5A qualificação dos espaços verdes decorrerá de projetos de arquitetura paisagística, que compreendam respetivo plano de gestão e manutenção. Capítulo IV – Uso do Solo Rural Secção I – Aglomerado Rural

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço VerdeA altura das fachadas não deverá exceder os 7,00 m.
indice_permeabilidade

Base de cálculo: área da respetiva mancha da Planta de Ordenamento

≥ 70 pctEspaço VerdeA área não impermeabilizada não deverá ser inferior a 70% da área da respetiva mancha.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 37.º Aglomerado Rural

1O aglomerado rural é um pequeno núcleo populacional, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, nomeadamente as que se destinam ao complemento para o desenvolvimento rural e de serviços básicos, de proximidade, aos residentes, com uma inserção paisagística que se pretende mais qualificada.

2Admitem-se usos residenciais e mistos, de apoio a atividades agrícolas e turísticos.

3A edificabilidade admissível corresponde à resultante da reabilitação dos edifícios, permitindo-se ampliações de 30% da área total de construção existente, até ao máximo de construção total (existente e ampliação) de 400,00 m2 de área total de construção.

4A área de implantação não pode ultrapassar os 200,00 m2.

5A altura da fachada não deverá ultrapassar 7,00 m. 15

6Admitem-se novas construções, que não resultem de ampliações de existentes, nas seguintes condições:

a)Área máxima de construção de 400,00 m2;

b)Quando a parcela tenha frente para via pública com perfil transversal superior a 4,50 m.

7A infraestruturação básica (abastecimento de água e saneamento) terá de ser equacionada por sistemas autónomos com tratamento equivalente ao das redes públicas.

8Na ausência destes sistemas o licenciamento de edificabilidade fica condicionado à demonstração de soluções individuais para o efeito. Secção II – Espaço Agrícola

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mAglomerado RuralA altura da fachada não deverá ultrapassar 7,00 m.
area_construcao

Máximo de construção total (existente e ampliação); ampliações até 30% da área total de construção existente (regra relativa na sequência)

≤ 400 m2Aglomerado RuralA edificabilidade admissível corresponde à resultante da reabilitação dos edifícios, permitindo-se ampliações de 30% da área total de construção existente, até ao máximo de construção total (existente e ampliação) de 400
area_construcao

b) Quando a parcela tenha frente para via pública com perfil transversal superior a 4,50 m. (condição do art. 37.º/6-b)

≤ 400 m2Aglomerado RuralAdmitem-se novas construções, que não resultem de ampliações de existentes, nas seguintes condições: a) Área máxima de construção de 400,00 m2;
area_implantacao≤ 200 m2Aglomerado RuralA área de implantação não pode ultrapassar os 200,00 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 38.º Espaço Agrícola

1Os Espaços Agrícolas compreendem os solos com melhor aptidão agrícola que ainda não foram ocupados com edificação ou funções urbanas, destinando-se preferencialmente à produção agrícola.

2Nestes espaços admite-se a instalação de construções para suporte de atividades relacionadas com a agricultura e agropecuária, sem prejuízo da aplicação dos regimes jurídicos especiais quando aplicáveis.

3As novas explorações agropecuárias e atividades conexas, o armazenamento de cargas biológicas ou químicas, e as atividades industriais insalubres, só se poderão localizar em espaços agrícolas.

4A edificabilidade nos espaços agrícolas será a definida e admitida pela legislação aplicável ao licenciamento das atividades agropecuárias.

5Excecionalmente admite-se a construção de edificações para residência, num máximo de 250,00 m2 de área total de construção, quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare (Iu=0,025), e desde que a área de implantação não ultrapasse os 200,00 m2.

6Em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, na contiguidade de perímetro urbano, podem ser admitidos outros usos se as parcelas em causa forem consideradas nesses instrumentos como solo rural complementar ou com designação de semelhante significado que venha a ser adotada por lei. Secção III – Espaços Florestais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

excecionalmente; quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare (equivalente a 10 000 m2)

≤ 250 m2Espaço AgrícolaExcecionalmente admite-se a construção de edificações para residência, num máximo de 250,00 m2 de área total de construção, quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare (Iu=0,025), e desde que a área d
area_implantacao

excecionalmente; quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare

≤ 200 m2Espaço AgrícolaExcecionalmente admite-se a construção de edificações para residência, num máximo de 250,00 m2 de área total de construção, quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare (Iu=0,025), e desde que a área d
indice_utilizacao

excecionalmente; quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare

≤ 0.025 adimEspaço AgrícolaExcecionalmente admite-se a construção de edificações para residência, num máximo de 250,00 m2 de área total de construção, quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare (Iu=0,025), e desde que a área d
area_minima_parcela

Residência excecional em espaço agrícola: exige exploração agrícola igual ou superior a 1 hectare (1 ha = 10 000 m2).

≥ 10000 m2Espaço AgrícolaExcecionalmente admite-se a construção de edificações para residência, num máximo de 250,00 m2 de área total de construção, quando a exploração agrícola seja igual ou superior a 1 hectare (Iu=0,025)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 39.º Espaços Florestais

1Os espaços florestais compreendem as subcategorias Espaço Florestal de Conservação, Espaço Florestal de Produção e Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal.

2Estas categorias de espaço estão sujeitas às disposições constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF da AMPEDV) e demais legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à Defesa da Floresta Contra Incêndios, nos termos atuais ou nos que vierem em sua substituição.

3Os espaços florestais integrados nas freguesias de Cesar, Macieira de Sarnes, Macinhata da Seixa, Madaíl, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, S. Martinho da Gândara, S. Roque, Ul, Travanca e Vila de Cucujães inserem-se na sub-região homogénea do Baixo Douro, e os espaços florestais integrados nas freguesias de Loureiro, Pinheiro da Bemposta, Palmaz, Ossela, Pindelo, Carregosa e Fajões inserem-se na sub-região homogénea Douro-Vouga, para efeitos da compatibilização dos projetos, ações, usos e atividades com as disposições do PROF da AMPEDV, obedecendo às normas de intervenção e aos modelos de silvicultura aí estabelecidos.

4Consideram-se vertidas para este regulamento todas as disposições constantes na legislação aplicável sobre: a. Área máxima de desenvolvimento dos povoamentos contínuos monoespecíficos; b. Critérios de compartimentação dos maciços contínuos; c. Medidas gerais de defesa da floresta contra incêndios; d. Área mínima das explorações a submeter a Plano de Gestão Florestal, bem como as normas gerais de silvicultura, silvicultura preventiva e agentes abióticos nas restantes explorações, em consonância com as respetivas funções dominantes dos espaços; e. Restrições de corte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 40.º Edificabilidade em Espaços Florestais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços florestais, em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil transversal, admite-se:

a)As instalações e infraestruturas de vigilância e combate aos incêndios florestais, nomeadamente pontos de água, rede viária florestal, rede de postos de vigia;

b)As ações permitidas e previstas nos regimes jurídicos especiais com incidência nestes espaços;

c)Construções de apoio aos percursos pedestres, desde que a área total de construção não exceda 100,00 m2; 16

d)A edificação e instalação de atividades económicas complementares da atividade florestal ou agroflorestal devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico, e desde que a área total de construção não exceda 1000,00 m2 por cada 5000,00 m2 de área da parcela;

e)Instalação de infraestruturas destinados à produção de energias renováveis.

2Em situações excecionais, admite -se ainda, em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil transversal edificabilidade nas seguintes condições:

a)Ampliação com um máximo de 200 m2 de moradia existente e/ou edifício anexo da mesma;

b)Construção de habitação unifamiliar quando esta se implante em parcela de terreno localizada entre habitações que distem menos de 50 metros dos limites do prédio onde se prevê a edificação;

c)Edificação, ou conjunto de edificações, com o uso de turismo em espaço rural;

d)Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;

e)Construção de edifícios reconhecidos como de interesse municipal em Assembleia Municipal;

f)A altura de fachada em novas edificações é limitada ao máximo de 7,00 m, sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações.

3As edificações previstas ao abrigo do n.º 1, alínea d) e n.º 2 deste artigo têm que garantir, na sua implantação:

a)Distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50,00 metros e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, com exceção das situações enquadráveis no número anterior;

b)Exceciona -se o cumprimento da distância à estrema da propriedade prevista na alínea anterior no caso de ampliações a edificações existentes, desde que a área a ampliar, não agrave a desconformidade;

c)A não colisão com as áreas de perigosidade de incêndio alta ou muito alta;

d)O respeito pelos regimes jurídicos especiais, se em presença.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15588/2018

Redacção anteriorPrevious wording

1. Nos espaços florestais, em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil

transversal, admite-se:

a) As instalações e infraestruturas de vigilância e combate aos incêndios florestais, nomeadamente pontos de

água, rede viária florestal, rede de postos de vigia;

b) As ações permitidas e previstas nos regimes jurídicos especiais com incidência nestes espaços;

c) Construções de apoio aos percursos pedestres, desde que a área total de construção não exceda 100,00 m2;

16

d) A edificação e instalação de atividades económicas complementares da atividade florestal ou agroflorestal

devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico, e desde que a área total de construção não exceda

1000,00 m2 por cada 5000,00 m2 de área da parcela;

e) Instalação de infraestruturas destinados à produção de energias renováveis.

2. Em situações excecionais, admite-se ainda, edificabilidade num total de 400,00 m2 para uso residencial, ou Turismo

em Espaço Rural, desde que:

a) Resulte de ampliação de moradia existente ou seja edifício anexo da mesma, ou ainda se situe numa parcela

de terreno localizada entre habitações que distem menos de 50 metros entre si;

b) A altura da fachada não ultrapasse 7,00 m.

2. Em situações excecionais, admite-se ainda, em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00

metros de perfil transversal edificabilidade nas seguintes condições:

a) Ampliação com um máximo de 200 m2 de moradia existente e/ou edifício anexo da mesma;

b) Construção de habitação unifamiliar quando esta se implante em parcela de terreno localizada entre habitações

que distem menos de 50 metros dos limites do prédio onde se prevê a edificação;

c) Edificação, ou conjunto de edificações, com o uso de turismo em espaço rural;

d) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até

30% da área autorizada com o máximo de 600 m2;

e) Construção de edifícios reconhecidos como de interesse municipal em Assembleia Municipal;

f) A altura de fachada em novas edificações é limitada ao máximo de 7,00 m, sendo permitida a altura de fachada

das edificações existentes no caso de ampliações.

3. Qualquer edificação aprovada terá de garantir, na sua implantação no terreno:

a) Distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50,00 metros e a adoção de

medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes

de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, com exceção das situações enquadráveis no

número anterior;

b) A não colisão com as áreas de perigosidade de incêndio alta ou muito alta;

c) O respeito pelos regimes jurídicos especiais, se em presença.

3. As edificações previstas ao abrigo do n.º 1, alínea d) e n.º 2 deste artigo têm que garantir, na sua implantação:

a) Distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50,00 metros e a adoção de

medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de

ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, com exceção das situações enquadráveis no número

anterior;

b) Exceciona-se o cumprimento da distância à estrema da propriedade prevista na alínea anterior no caso de

ampliações a edificações existentes, desde que a área a ampliar, não agrave a desconformidade;

c) A não colisão com as áreas de perigosidade de incêndio alta ou muito alta;

d) O respeito pelos regimes jurídicos especiais, se em presença.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

Edificabilidade em espaços florestais

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Em situações excecionais, admite -se ainda, em terrenos que

confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de

perfil transversal edificabilidade nas seguintes condições:

a) Ampliação com um máximo de 200 m2 de moradia existente

e/ou edifício anexo da mesma;

b) Construção de habitação unifamiliar quando esta se implante em

parcela de terreno localizada entre habitações que distem menos de

50 metros dos limites do prédio onde se prevê a edificação;

c) Edificação, ou conjunto de edificações, com o uso de turismo

em espaço rural;

d) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional,

construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada

com o máximo de 600 m2;

e) Construção de edifícios reconhecidos como de interesse municipal em Assembleia Municipal;

f) A altura de fachada em novas edificações é limitada ao máximo de

7,00 m, sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes

no caso de ampliações.

3 — As edificações previstas ao abrigo do n.º 1, alínea d) e n.º 2

deste artigo têm que garantir, na sua implantação:

a) Distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50,00 metros e a adoção de medidas especiais relativas

à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis

fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, com

exceção das situações enquadráveis no número anterior;

b) Exceciona -se o cumprimento da distância à estrema da propriedade prevista na alínea anterior no caso de ampliações a edificações

existentes, desde que a área a ampliar, não agrave a desconformidade;

c) A não colisão com as áreas de perigosidade de incêndio alta

ou muito alta;

d) O respeito pelos regimes jurídicos especiais, se em presença.»

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

situações excecionais; sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações

≤ 7 mEspaço Florestal de ConservaçãoA altura de fachada em novas edificações é limitada ao máximo de 7,00 m, sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações.
area_construcao≤ 100 m2Espaço Florestal de Conservaçãoc) Construções de apoio aos percursos pedestres, desde que a área total de construção não exceda 100,00 m2;
area_construcao

por cada 5000,00 m2 de área da parcela

≤ 1000 m2Espaço Florestal de ConservaçãoA edificação e instalação de atividades económicas complementares da atividade florestal ou agroflorestal devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico, e desde que a área total de construção não exceda 1000,00
area_construcao

Até 30 % da área autorizada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 600 m2Espaço Florestal de Conservaçãod) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;
area_construcao

Com o máximo de 600 m2. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 30 pctEspaço Florestal de Conservaçãod) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;
area_construcao

Em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil transversal (art. 40.º/2). Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 200 m2Espaço Florestal de Conservaçãoa) Ampliação com um máximo de 200 m2 de moradia existente e/ou edifício anexo da mesma;
altura_fachada

situações excecionais; sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações

≤ 7 mEspaço Florestal de ProduçãoA altura de fachada em novas edificações é limitada ao máximo de 7,00 m, sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações.
area_construcao≤ 100 m2Espaço Florestal de Produçãoc) Construções de apoio aos percursos pedestres, desde que a área total de construção não exceda 100,00 m2;
area_construcao

por cada 5000,00 m2 de área da parcela

≤ 1000 m2Espaço Florestal de ProduçãoA edificação e instalação de atividades económicas complementares da atividade florestal ou agroflorestal devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico, e desde que a área total de construção não exceda 1000,00
area_construcao

Até 30 % da área autorizada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 600 m2Espaço Florestal de Produçãod) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;
area_construcao

Com o máximo de 600 m2. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 30 pctEspaço Florestal de Produçãod) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;
area_construcao

Em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil transversal (art. 40.º/2). Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 200 m2Espaço Florestal de Produçãoa) Ampliação com um máximo de 200 m2 de moradia existente e/ou edifício anexo da mesma;
altura_fachada

situações excecionais; sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações

≤ 7 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA altura de fachada em novas edificações é limitada ao máximo de 7,00 m, sendo permitida a altura de fachada das edificações existentes no caso de ampliações.
area_construcao≤ 100 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Construções de apoio aos percursos pedestres, desde que a área total de construção não exceda 100,00 m2;
area_construcao

por cada 5000,00 m2 de área da parcela

≤ 1000 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA edificação e instalação de atividades económicas complementares da atividade florestal ou agroflorestal devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico, e desde que a área total de construção não exceda 1000,00
area_construcao

Até 30 % da área autorizada. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 600 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;
area_construcao

Com o máximo de 600 m2. Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 30 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Ampliação de edificações existentes com uso não habitacional, construídas ao abrigo do direito anterior, até 30 % da área autorizada com o máximo de 600 m2;
area_construcao

Em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil transversal (art. 40.º/2). Redacção do Aviso n.º 15588/2018 (incorporada no articulado).

≤ 200 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Ampliação com um máximo de 200 m2 de moradia existente e/ou edifício anexo da mesma;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Espaço Florestal de Conservação

1Os espaços florestais de conservação integram áreas de maior sensibilidade ecológica tais como parques não urbanos, quintas, galerias ripícolas, minas desativadas e as pedreiras sem atividade, espaços que se destinam à preservação e regeneração natural do coberto vegetal, à estabilização geodinâmica dos escarpados, destinando-se a áreas de recreio e lazer, bem como de promoção turística e equipamentos de utilização coletiva.

2As áreas de parque compreendem o Parque Temático Molinológico de Ul, a Área Protegida de Âmbito Local do Rio Antuã e o Parque de Bento Carqueja;

3Nestes espaços devem ser desenvolvidas ações de requalificação e valorização ambiental, privilegiando espécies diversificadas, tanto quanto possível dos três estratos vegetativos e da associação paraclimácica húmida ou seca conforme a situação ecológica em que se encontram, bem como promovida a classificação de áreas protegidas de âmbito local, admitindo-se ainda o desenvolvimento da atividade agrícola e silvícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 42.º Arborização

1Nestes espaços deverão ser incentivadas as ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso a espécies vegetais prioritárias e relevantes, constantes do Anexo IV, não recorrendo a mobilizações profundas do solo.

2Toda e qualquer ação de limpeza ou desbaste destas manchas não poderão pôr em causa a sua conservação.

3Nestes espaços, sempre que estiver em causa a conservação de valores ecológicos e naturais, não poderão ser utilizadas, para arborização, espécies de rápido crescimento. 17

4Todas as ações de arborização e rearborização nestes espaços devem ser realizadas de modo a não degradarem os recursos existentes e de acordo com a legislação em vigor.

5Junto das linhas de água deve implantar-se uma primeira cortina de proteção, eficaz pela sua ação mecânica, seguida da instalação de um povoamento misto de folhosas, com diferentes classes de idades.

6As distâncias mínimas destas cortinas de proteção às linhas de água serão de 20,00 metros e de 50,00 metros para linhas de água secundárias e principais, respetivamente, de acordo com o estipulado no Anexo V.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 43.º Espaço Florestal de Produção

1Os Espaços Florestais de Produção caracterizam-se por uma ocupação que apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais, pese embora se admitam atividades agrícolas ou silvícolas.

2As intervenções nestes espaços devem privilegiar as ações de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, admitindo-se como atividade complementar ou alternativa a sua utilização para recreio e lazer desde que devidamente justificado através de projeto específico a sujeitar à aprovação das entidades com competência na matéria.

3Em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, na contiguidade de perímetro urbano, podem ser admitidos outros usos se as parcelas em causa forem consideradas nesses instrumentos como solo rural complementar ou com designação de semelhante significado que venha a ser adotada por lei.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 44.º Arborização

1Todas as ações de arborização e rearborização nestes espaços devem ser realizadas de modo a não degradarem os recursos existentes e de acordo com a legislação em vigor.

2Como medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais estipula-se:

a)Junto das linhas de água deve implantar-se uma primeira cortina de proteção, eficaz pela sua ação mecânica, seguida da instalação de um povoamento misto de folhosas, com diferentes classes de idades;

b)As distâncias mínimas destas cortinas de proteção às linhas de água serão de 20,00 metros e de 50,00 metros para linhas de água secundárias e principais, respetivamente, de acordo com o estipulado no Anexo V;

c)Em situações de excessiva pedregosidade é conveniente o abandono aos matos naturais que, quando em extensão significativa ou perto de povoações deverão ser rodeados de redes divisionais ou faixas de folhosas;

d)Nas áreas mais favoráveis, sob o ponto de vista de aptidão do solo, nas áreas inseridas na Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível, e numa faixa lateral nunca inferior a 10,00 metros junto a toda a rede viária existente no concelho, é obrigatória a instalação de espécies florestais prioritárias e relevantes, identificadas no

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 45.º Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

1Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal têm a função de proteção física, visual e sonora das infraestruturas viárias e ferroviárias e de separação entre diferentes usos do solo, além de integrar outros terrenos cuja topografia e inserção no contexto físico não se adequam ao Espaço Verde.

2Nestes Espaços admite-se a atividade agrícola e florestal, de acordo com o Anexo IV deste regulamento. Secção IV – Outros espaços em solo rural

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 46.º Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos

1Integram-se nestes espaços as pedreiras, caulinos, minas e outros espaços em que a atividade extrativa seja a principal exercida.

2A utilização permitida nestes espaços decorre das exigências dos respetivos licenciamentos.

3Admite-se a ampliação de áreas destinadas à exploração de recursos geológicos sobre Espaços Florestais nos termos legais.

4São permitidas atividades industriais desde que relacionadas com a atividade extrativa.

5No termo da atividade extrativa, estas áreas são automaticamente convertidas em Espaço Florestal de Conservação, promovendo deste modo a sua recuperação ambiental e paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 47.º 18

1Nestes espaços admite-se a edificabilidade e instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos, desde que as parcelas detenham frente para via pública.

2Qualquer uso e edificação aprovada terá de garantir, na sua implantação no terreno, distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50,00 metros e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3O somatório da área de implantação de edificações e de pavimentos impermeáveis não poderá exceder 50% da área da parcela inserida nesta categoria de espaço.

4A altura da fachada não ultrapasse os 9,00 metros, salvo em casos tecnicamente justificados. Título IV – Execução e Programação Capítulo I – Princípios Gerais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

salvo em casos tecnicamente justificados

≤ 9 mEspaço Afecto a Actividades IndustriaisA altura da fachada não ultrapasse os 9,00 metros, salvo em casos tecnicamente justificados.
indice_impermeabilizacao

somatório da área de implantação de edificações e de pavimentos impermeáveis sobre a área da parcela inserida nesta categoria

≤ 50 pctEspaço Afecto a Actividades IndustriaisO somatório da área de implantação de edificações e de pavimentos impermeáveis não poderá exceder 50% da área da parcela inserida nesta categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 48.º Execução do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos de operacionalidade da execução do Plano o território é dividido em três categorias diferentes:

a)Solo urbanizado, que compreende todo o solo urbano com exceção do solo urbanizável;

b)Solo de urbanização programada / urbanizável, que inclui as áreas destinadas expansão, tais como: i. Os Espaços Residenciais Iap (ER-Iap); ii. Os Espaços Centrais II para os quais estejam previstas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG); iii. Os Espaços de Uso Especial – Loureiro; iv. Os Espaços de Atividades Económicas para os quais estejam previstas UOPG;

c)Solo rural.

2Em solo rural e em solo urbanizado a execução do Plano processa-se através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3Em solo de urbanização programada / urbanizável a execução do plano processa-se em função das disposições aprovadas no respetivo instrumento de gestão territorial (UOPG), nas unidades de execução ou projetos de execução de infraestruturas públicas (viárias, saneamento, abastecimento de energia, iluminação) aprovados.

4Para efeitos de programação das áreas considera-se:

a)Um prazo de 5 anos para a urbanização dos Espaços Residenciais Iap, por via de unidades de execução ou de projetos de execução de infraestruturas a ceder para o domínio público;

b)Os prazos estabelecidos para a elaboração das UOPG e os constantes no programa de execução de UOPG publicadas e/ou unidades de execução aprovadas;

c)A vigência do Plano para a programação dos Espaços de Uso Especial – Loureiro.

5(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15955/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Para efeitos de operacionalidade da execução do Plano o território é dividido em três categorias diferentes:

a) Solo urbanizado, que compreende todo o solo urbano com exceção do solo urbanizável;

b) Solo de urbanização programada / urbanizável, que inclui as áreas destinadas expansão, tais como:

i. Os Espaços Residenciais Iap (ER-Iap);

ii. Os Espaços Centrais II para os quais estejam previstas unidades operativas de planeamento e gestão

(UOPG);

iii. Os Espaços de Uso Especial – Loureiro;

iv. Os Espaços de Atividades Económicas para os quais estejam previstas UOPG;

c) Solo rural.

2. Em solo rural e em solo urbanizado a execução do Plano processa-se através do recurso a operações urbanísticas

previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3. Em solo de urbanização programada / urbanizável a execução do plano processa-se em função das disposições

aprovadas no respetivo instrumento de gestão territorial (UOPG), nas unidades de execução ou projetos de execução

de infraestruturas públicas (viárias, saneamento, abastecimento de energia, iluminação) aprovados.

4. Para efeitos de programação das áreas considera-se:

a) Um prazo de 5 anos para a urbanização dos Espaços Residenciais Iap, por via de unidades de execução ou de

projetos de execução de infraestruturas a ceder para o domínio público;

b) Os prazos estabelecidos para a elaboração das UOPG e os constantes no programa de execução de UOPG

publicadas e/ou unidades de execução aprovadas;

c) A vigência do Plano para a programação dos Espaços de Uso Especial – Loureiro.

5. Sempre que se verifique o incumprimento dos prazos mencionados no número anterior a reclassificação do solo

urbano como solo rural é automática, assumindo para o efeito a categoria de Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e

Florestal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º

Execução do plano

1 ― [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 ― [...]

3 ― [...]

4 ― [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 ― (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 49.º Programação Estratégica da Execução do Plano

1A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do Concelho.

2Devem ser privilegiadas as intervenções identificadas como prioritárias e estratégicas, as de consolidação do espaço urbanizado, de proteção e valorização da estrutura ecológica, bem como as que permitam a disponibilização de solo para infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva. Capítulo II – Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Secção I – Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 50.º Caracterização

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem as áreas sujeitas a planeamento e gestão mais detalhados, sejam as delimitadas na Planta de Ordenamento, sejam as que a Câmara Municipal venha a delimitar nos termos legais.

2A execução das UOPG pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Planos de urbanização; 19

b)Planos de pormenor;

c)Unidades de execução;

d)Programas de ação territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 51.º Identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1As intervenções prioritárias e estratégicas encontram-se agrupadas em três níveis de prioridade.

2As intervenções de nível 1 são as que contribuem para a estabilização dos sistemas de organização territorial, nomeadamente o sistema de circulação e transportes e a afirmação da sede de Concelho:

a)Via do Sudoeste: i. Objetivos: esta via visa a promoção da acessibilidade e interligação das zonas empresariais de maior dimensão, proporcionando o escoamento do tráfego pesado e de atravessamento dos aglomerados na continuidade da Via do Nordeste. ii. Parâmetros Urbanísticos: de acordo com as características definidas para a Rede Viária Municipal Principal. iii. Forma de Execução: Projetos de Execução para as 4 fases de implementação, em sede de unidades de execução cuja delimitação dependerá do levantamento cadastral e dos projetos dos troços. iv. Prazo: Aprovação dos Projetos de Execução 3 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: imposição administrativa.

b)UOPG 1 - Cidade de Oliveira de Azeméis i. Objetivos: ordenar o tráfego de atravessamento, qualificar a área de cidade dotando-a de espaços de estar aprazíveis, salvaguardar o património e as vivências do seu centro, e colmatar as deficiências em equipamentos e serviços. ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento. iii. Forma de Execução: Planos de Pormenor, Unidades de Execução e/ou Projetos de Execução para as ações de caráter estruturante, designadamente: Fase Ações 1 1.1. Projeto e Execução do Nó Norte com o IC2;

1.2Projeto e Execução do Nó Centro com o IC2;

1.3Projeto e Execução da Ligação do Troço 3 à Rua Dr. Ângelo Marques Pinheiro;

1.4Conclusão da ligação da Rua Dr. Ângelo Marques Pinheiro à Av. Ernesto Pinto Basto;

1.5Projeto e Execução da Ligação do Nó Centro com o IC2 à Rua Francisco Abreu e Sousa;

1.6Projeto e execução da Ligação do Troço 7 à Rua Manuel Rodrigues; 2 2.1. Projeto e Execução da Ligação IC2 — Parque do Cercal;

2.2Projeto e Execução da Alteração da Rua de Santo António (Silvares);

2.4Projeto e Execução do Parque de Estacionamento do Parque de La-Salette; 3 3.1. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Cinco de janeiro e Rua Luís de Camões;

3.2Projeto e Execução da requalificação da Travessa 5 de Janeiro;

3.3Projeto e Requalificação da Rua do Marco;

3.4Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Dr. Silva Lima à Rua Francisco Abreu e Sousa; 4 4.1. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Francisco Abreu e Sousa e o novo acesso ao Parque do Cercal;

4.2Projeto e Execução da requalificação da Rua e Travessa Manuel Alegria, Rua Artur Costa Sousa Pinto Basto e Rua Francisco Abreu e Sousa 5 5.1. Acesso Pedonal ao Parque La-Salette (Ruas Conselheiro Boaventura Sousa, Araújo e Silva, Padre Alírio Melo, Sampaio Maia);

5.2Projeto e Execução de via de ligação entre a Rotunda da Subestação de Figueiredo à Rotunda Sul da Rua Manuel Costa Pereira;

5.3Projeto e Execução do Parque da Abelheira;

5.4Projeto e Execução do Novo Mercado Municipal e Central de Transportes. 6 6.1. Projeto e Execução do Parque de Silvares;

6.2Projeto e Execução do Parque de Figueiredo.

6.3Passagem Desnivelada em Fonte Joana. iv. Prazo: Os estipulados nos programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico da Cidade

3As intervenções de nível 2 correspondem às áreas já programadas, cujos planos de urbanização se manterão em vigor e se sobrepõem às disposições do PDM:

a)UOPG 2 - Plano de Urbanização da Zona Industrial de Loureiro i. Objetivos: pretende-se a implementação e execução do Plano de Urbanização aprovado de acordo com os seus termos.

b)UOPG 3 – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo / Pindelo i. Objetivos: pretende-se a implementação e execução do Plano de Urbanização de acordo com os seus termos.

c)UOPG 4 – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Costa Má i. Objetivos: pretende-se a implementação e execução do Plano de Urbanização de acordo com os seus termos.

4As intervenções de nível 3 correspondem à qualificação programada para a prossecução da estratégia do Plano:

a)UOPG 5 – Plano de Pormenor do Parque Urbano de S. Roque i. Objetivos: pretende-se a qualificação do espaço destinado a parque urbano pela Junta de Freguesia, definindo o fecho da urbanização junto da área central da freguesia. ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural mais detalhada. iii. Forma de Execução: plano de pormenor para a totalidade da UOPG, mediante contratualização conforme previsto no artigo 6.º-A do RJIGT. iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 8 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: compensação.

b)UOPG 6 – Plano de Urbanização para o Espaço Central de Nogueira do Cravo i. Objetivos: pretende-se o ordenamento da expansão do centro da freguesia e envolvente, colmatando os espaços expectantes, com previsão de espaços verdes urbanos adequados à densificação pretendida para este aglomerado e com previsão de medidas minimizadoras dos impactos negativos gerados pelo atravessamento da ER 227. O plano terá de salvaguardar o funcionamento dos regadios existentes. ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural mais detalhada. iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da UOPG, mediante contratualização conforme previsto no artigo 6.º-A do RJIGT. iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 7 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: compensação.

c)UOPG 7 – Plano de Urbanização do Lugar da Lousa - Pindelo i. Objetivos: pretende-se a previsão das infraestruturas e espaço público do Lugar da Lousa, tendo em vista a compatibilização da urbanização com a salvaguarda dos regadios. ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural mais detalhada. iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da UOPG, mediante contratualização conforme previsto no artigo 6.º-A do RJIGT. iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 7 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: compensação.

d)UOPG 8 – Plano de Urbanização da Zona Industrial do Nordeste i. Objetivos: pretende-se o ordenamento do espaço para instalação de atividades industriais, armazenagem, comércio e serviços; a oferta de solos infraestruturados e viáveis economicamente, como alternativa atrativa e desincentivadora do crescimento de indústrias em espaços residenciais ou de forma dispersa e desordenada; contribuir para agilizar e tornar mais transparente e uniforme a apreciação dos processos de licenciamento; e a prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afetar, consubstanciada em características físicas de ocupação. ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural mais detalhada. iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da UOPG iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 5 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: cooperação.

e)UOPG 9 – Plano de Intervenção no Espaço Rural do Manica i. Objetivos: Pretende-se a qualificação dos espaços envolventes do percurso do Manica, de forma a valorizar as suas potencialidades turísticas, culturais e de lazer. A intervenção deverá proceder à limpeza e regularização das margens do Rio Ul, beneficiação e construção dos caminhos e trilhos do Percurso do Manica, beneficiação e construção de novas pontes pedonais, colocação de mobiliário e sinalética e definição de zonas de estadia. Deverá igualmente definir as suas ligações ao Espaço de Uso Especial previsto nas suas imediações. ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação detalhada sejam equacionadas subclasses de espaço e novos usos compatíveis. iii. Forma de Execução: plano de pormenor na modalidade simplificada para espaço rural. iv. Prazo: Publicação do Plano de Pormenor 3 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: imposição administrativa

f)UOPG 10 – Plano de Intervenção no Espaço Rural do Caima i. Objetivos: promoção de um espaço de recreio e lazer com qualidade, salvaguardando as características e qualidades paisagísticas e ambientais em presença, num complemento aos percursos pedonais e cicláveis da unidade territorial nascente. ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação detalhada sejam equacionadas subclasses de espaço e novos usos compatíveis. iii. Forma de Execução: plano de pormenor na modalidade simplificada para espaço rural. iv. Prazo: Publicação do Plano de Pormenor 3 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: imposição administrativa

g)UOPG 11 – Plano de Urbanização de Ul i. Objetivos: estruturação da acessibilidade da freguesia visando a promoção da relação entre o solo urbano e o valor patrimonial e cultural que o cerca; requalificação da área da paisagem protegida local do Rio Antuã abrangida através da valorização dos moinhos e sua envolvente e da promoção de um espaço de recreio e lazer com qualidade, salvaguardando as características e qualidades paisagísticas e ambientais em presença, num complemento aos percursos pedonais. ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação detalhada sejam equacionadas subclasses de espaço e novos usos compatíveis. iii. Forma de Execução: plano de urbanização. iv. Prazo: Publicação do Plano de Urbanização 5 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: cooperação

h)UOPG 12 – Reconversão da Linha do Vouga i. Objetivos: reconversão do canal e espaços adjacentes e complementares da Linha Ferroviária do Vale do Vouga para lazer, desporto e cultura; ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação detalhada sejam equacionados novos usos compatíveis. iii. Forma de Execução: planos de pormenor ou unidades de execução. iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 5 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

i)UOPG 13 – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Moroiço i. Objetivos: pretende-se o ordenamento do espaço para instalação de atividades industriais, armazenagem, comércio e serviços; a oferta de solos infraestruturados e viáveis economicamente, como alternativa atrativa e desincentivadora do crescimento de indústrias em espaços residenciais ou de forma dispersa e desordenada; contribuir para agilizar e tornar mais transparente e uniforme a apreciação dos processos de licenciamento; e a prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afetar, consubstanciada em características físicas de ocupação. ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural mais detalhada. iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, mediante contratualização conforme previsto no artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 7 anos após a data de entrada em vigor do PDM. v. Sistema de execução: compensação.

5A execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode ocorrer por outra ordem desde que a promoção das intervenções venha a ser partilhada ou contratualizada nos termos da lei.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15955/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. As intervenções prioritárias e estratégicas encontram-se agrupadas em três níveis de prioridade.

2. As intervenções de nível 1 são as que contribuem para a estabilização dos sistemas de organização territorial,

nomeadamente o sistema de circulação e transportes e a afirmação da sede de Concelho:

a) Via do Sudoeste:

i. Objetivos: esta via visa a promoção da acessibilidade e interligação das zonas empresariais de maior

dimensão, proporcionando o escoamento do tráfego pesado e de atravessamento dos aglomerados na

continuidade da Via do Nordeste.

ii. Parâmetros Urbanísticos: de acordo com as características definidas para a Rede Viária Municipal Principal.

iii. Forma de Execução: Projetos de Execução para as 4 fases de implementação, em sede de unidades de

execução cuja delimitação dependerá do levantamento cadastral e dos projetos dos troços.

iv. Prazo: Aprovação dos Projetos de Execução 3 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: imposição administrativa.

b) UOPG 1 - Cidade de Oliveira de Azeméis

i. Objetivos: ordenar o tráfego de atravessamento, qualificar a área de cidade dotando-a de espaços de estar

aprazíveis, salvaguardar o património e as vivências do seu centro, e colmatar as deficiências em

equipamentos e serviços.

ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento.

iii. Forma de Execução: Planos de Pormenor, Unidades de Execução e/ou Projetos de Execução para as ações

de caráter estruturante, designadamente:

Fase Ações

1.1. Projeto e Execução do Nó Norte com o IC2;

1.2. Projeto e Execução do Nó Centro com o IC2;

1.3. Projeto e Execução da Ligação do Troço 3 à Rua Dr. Ângelo Marques Pinheiro;

1

1.4. Conclusão da ligação da Rua Dr. Ângelo Marques Pinheiro à Av. Ernesto Pinto Basto;

1.5. Projeto e Execução da Ligação do Nó Centro com o IC2 à Rua Francisco Abreu e Sousa;

1.6. Projeto e execução da Ligação do Troço 7 à Rua Manuel Rodrigues;

2.1. Projeto e Execução da Ligação IC2 – Parque do Cercal;

2.2. Projeto e Execução da Alteração da Rua de Santo António (Silvares);

2

2.3. Projeto e Execução do Parque de Estacionamento Central;

2.4. Projeto e Execução do Parque de Estacionamento do Parque de La-Salette;

3.1. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Cinco de janeiro e Rua Luís de Camões;

3.2. Projeto e Execução da requalificação da Travessa 5 de Janeiro;

3

3.3. Projeto e Requalificação da Rua do Marco;

3.4. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Dr. Silva Lima à Rua Francisco Abreu e Sousa;

4.1. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Francisco Abreu e Sousa e o novo acesso ao Parque do Cercal;

4 4.2. Projeto e Execução da requalificação da Rua e Travessa Manuel Alegria, Rua Artur Costa Sousa Pinto Basto e Rua

Francisco Abreu e Sousa

5.1. Acesso Pedonal ao Parque La-Salette (Ruas Conselheiro Boaventura Sousa, Araújo e Silva, Padre Alírio Melo,

Sampaio Maia);

5.2. Projeto e Execução de via de ligação entre a Rotunda da Subestação de Figueiredo à Rotunda Sul da Rua Manuel

5

Costa Pereira;

5.3. Projeto e Execução do Parque da Abelheira;

5.4. Projeto e Execução do Novo Mercado Municipal e Central de Transportes.

6.1. Projeto e Execução do Parque de Silvares;

6 6.2. Projeto e Execução do Parque de Figueiredo.

6.3. Passagem Desnivelada em Fonte Joana.

iv. Prazo: Os estipulados nos programas anuais de concretização das opções e prioridades de

desenvolvimento urbanístico da Cidade

3. As intervenções de nível 2 correspondem às áreas já programadas, cujos planos de urbanização se manterão em vigor

e se sobrepõem às disposições do PDM:

a) UOPG 2 - Plano de Urbanização da Zona Industrial de Loureiro

i. Objetivos: pretende-se a implementação e execução do Plano de Urbanização aprovado de acordo com os

seus termos.

20

b) UOPG 3 – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo / Pindelo

i. Objetivos: pretende-se a implementação e execução do Plano de Urbanização de acordo com os seus

termos.

c) UOPG 4 – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Costa Má

i. Objetivos: pretende-se a implementação e execução do Plano de Urbanização de acordo com os seus

termos.

4. As intervenções de nível 3 correspondem à qualificação programada para a prossecução da estratégia do Plano:

a) UOPG 5 – Plano de Pormenor do Parque Urbano de S. Roque

i. Objetivos: pretende-se a qualificação do espaço destinado a parque urbano pela Junta de Freguesia,

definindo o fecho da urbanização junto da área central da freguesia.

ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do

PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural

mais detalhada.

iii. Forma de Execução: plano de pormenor para a totalidade da UOPG, mediante contratualização conforme

previsto no artigo 6.º-A do RJIGT.

iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 8 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: compensação.

b) UOPG 6 – Plano de Urbanização para o Espaço Central de Nogueira do Cravo

i. Objetivos: pretende-se o ordenamento da expansão do centro da freguesia e envolvente, colmatando os

espaços expectantes, com previsão de espaços verdes urbanos adequados à densificação pretendida para

este aglomerado e com previsão de medidas minimizadoras dos impactos negativos gerados pelo

atravessamento da ER 227. O plano terá de salvaguardar o funcionamento dos regadios existentes.

ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do

PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural

mais detalhada.

iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da UOPG, mediante contratualização conforme

previsto no artigo 6.º-A do RJIGT.

iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 7 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: compensação.

c) UOPG 7 – Plano de Urbanização do Lugar da Lousa - Pindelo

i. Objetivos: pretende-se a previsão das infraestruturas e espaço público do Lugar da Lousa, tendo em vista a

compatibilização da urbanização com a salvaguarda dos regadios.

ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do

PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural

mais detalhada.

iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da UOPG, mediante contratualização conforme

previsto no artigo 6.º-A do RJIGT.

iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 7 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: compensação.

d) UOPG 8 – Plano de Urbanização da Zona Industrial do Nordeste

i. Objetivos: pretende-se o ordenamento do espaço para instalação de atividades industriais, armazenagem,

comércio e serviços; a oferta de solos infraestruturados e viáveis economicamente, como alternativa atrativa

e desincentivadora do crescimento de indústrias em espaços residenciais ou de forma dispersa e

desordenada; contribuir para agilizar e tornar mais transparente e uniforme a apreciação dos processos de

licenciamento; e a prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afetar,

consubstanciada em características físicas de ocupação.

ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do

PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural

mais detalhada.

iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da UOPG

iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 5 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: cooperação.

e) UOPG 9 – Plano de Intervenção no Espaço Rural do Manica

i. Objetivos: Pretende-se a qualificação dos espaços envolventes do percurso do Manica, de forma a valorizar

as suas potencialidades turísticas, culturais e de lazer. A intervenção deverá proceder à limpeza e

regularização das margens do Rio Ul, beneficiação e construção dos caminhos e trilhos do Percurso do

Manica, beneficiação e construção de novas pontes pedonais, colocação de mobiliário e sinalética e

21

definição de zonas de estadia. Deverá igualmente definir as suas ligações ao Espaço de Uso Especial

previsto nas suas imediações.

ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria

de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação

detalhada sejam equacionadas subclasses de espaço e novos usos compatíveis.

iii. Forma de Execução: plano de pormenor na modalidade simplificada para espaço rural.

iv. Prazo: Publicação do Plano de Pormenor 3 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: imposição administrativa

f) UOPG 10 – Plano de Intervenção no Espaço Rural do Caima

i. Objetivos: promoção de um espaço de recreio e lazer com qualidade, salvaguardando as características e

qualidades paisagísticas e ambientais em presença, num complemento aos percursos pedonais e cicláveis

da unidade territorial nascente.

ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria

de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação

detalhada sejam equacionadas subclasses de espaço e novos usos compatíveis.

iii. Forma de Execução: plano de pormenor na modalidade simplificada para espaço rural.

iv. Prazo: Publicação do Plano de Pormenor 3 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: imposição administrativa

g) UOPG 11 – Plano de Urbanização de Ul

i. Objetivos: estruturação da acessibilidade da freguesia visando a promoção da relação entre o solo urbano e

o valor patrimonial e cultural que o cerca; requalificação da área da paisagem protegida local do Rio Antuã

abrangida através da valorização dos moinhos e sua envolvente e da promoção de um espaço de recreio e

lazer com qualidade, salvaguardando as características e qualidades paisagísticas e ambientais em

presença, num complemento aos percursos pedonais.

ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria

de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação

detalhada sejam equacionadas subclasses de espaço e novos usos compatíveis.

iii. Forma de Execução: plano de urbanização.

iv. Prazo: Publicação do Plano de Urbanização 5 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: cooperação

h) UOPG 12 – Reconversão da Linha do Vouga

i. Objetivos: reconversão do canal e espaços adjacentes e complementares da Linha Ferroviária do Vale do

Vouga para lazer, desporto e cultura;

ii. Parâmetros Urbanísticos: a edificabilidade decorrerá da aplicação das normas constantes em cada categoria

de espaço delimitadas na planta de ordenamento do PDM, mas admite-se que em sede de fundamentação

detalhada sejam equacionados novos usos compatíveis.

iii. Forma de Execução: planos de pormenor ou unidades de execução.

iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 5 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

i) UOPG 13 – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Moroiço

i. Objetivos: pretende-se o ordenamento do espaço para instalação de atividades industriais, armazenagem,

comércio e serviços; a oferta de solos infraestruturados e viáveis economicamente, como alternativa atrativa

e desincentivadora do crescimento de indústrias em espaços residenciais ou de forma dispersa e

desordenada; contribuir para agilizar e tornar mais transparente e uniforme a apreciação dos processos de

licenciamento; e a prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afetar,

consubstanciada em características físicas de ocupação.

ii. Parâmetros Urbanísticos: os previstos nas categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento do

PDM, admitindo-se a sua adequação física em sede de caracterização física, socioeconómica e cultural

mais detalhada.

iii. Forma de Execução: plano de urbanização para a totalidade da Unidade Operativa de Planeamento e

Gestão, mediante contratualização conforme previsto no artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial.

iv. Prazo: aprovação do instrumento selecionado 7 anos após a data de entrada em vigor do PDM.

v. Sistema de execução: compensação.

5. A execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode ocorrer por outra ordem desde que a promoção

das intervenções venha a ser partilhada ou contratualizada nos termos da lei.

22

Secção II – Critérios Perequativos

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 51.º

Identificação

1 ― [...]

2 ― [...]

a) [...]

=== PAGINA 3 ===

v) [...]

b) [...]

Fase Ações

1 1.1. Projeto e Execução do Nó Norte com o IC2;

1.2 — Projeto e Execução do Nó Centro com o IC2;

1.3 — Projeto e Execução da Ligação do Troço 3 à Rua Dr. Ângelo Marques Pinheiro;

1.4 — Conclusão da ligação da Rua Dr. Ângelo Marques Pinheiro à Av. Ernesto Pinto Basto;

1.5 — Projeto e Execução da Ligação do Nó Centro com o IC2 à Rua Francisco Abreu e Sousa;

1.6 — Projeto e execução da Ligação do Troço 7 à Rua Manuel Rodrigues;

2 2.1. Projeto e Execução da Ligação IC2 — Parque do Cercal;

2.2 — Projeto e Execução da Alteração da Rua de Santo António (Silvares);

2.4 — Projeto e Execução do Parque de Estacionamento do Parque de La-Salette;

3 3.1. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Cinco de janeiro e Rua Luís de Camões;

3.2 — Projeto e Execução da requalificação da Travessa 5 de Janeiro;

3.3 — Projeto e Requalificação da Rua do Marco;

3.4 — Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Dr. Silva Lima à Rua Francisco Abreu e Sousa;

4 4.1. Projeto e Execução de via de ligação entre Rua Francisco Abreu e Sousa e o novo acesso ao Parque do Cercal;

4.2 — Projeto e Execução da requalificação da Rua e Travessa Manuel Alegria, Rua Artur Costa Sousa Pinto Basto e Rua

Francisco Abreu e Sousa

5 5.1. Acesso Pedonal ao Parque La-Salette (Ruas Conselheiro Boaventura Sousa, Araújo e Silva, Padre Alírio Melo, Sampaio Maia);

5.2 — Projeto e Execução de via de ligação entre a Rotunda da Subestação de Figueiredo à Rotunda Sul da Rua Manuel

Costa Pereira;

5.3 — Projeto e Execução do Parque da Abelheira;

5.4 — Projeto e Execução do Novo Mercado Municipal e Central de Transportes.

6 6.1. Projeto e Execução do Parque de Silvares;

6.2 — Projeto e Execução do Parque de Figueiredo.

6.3 — Passagem Desnivelada em Fonte Joana.

3 ― [...]

a) [...]

b) [...]

=== PAGINA 4 ===

c) [...]

4 ― [...]

a) [...]

v) [...]

b) [...]

v) [...]

c) [...]

v) [...]

d) [...]

v) [...]

e) [...]

v) [...]

=== PAGINA 5 ===

f) [...]

v) [...]

g) [...]

v) [...]

h) [...]

v) [...]

5 [...]

ANEXO III

Espaços de Uso Especial

Espaços de Uso Especial — Cidade

Designação/Finalidade Código

Parque do Cercal — Campus para a Inovação, Competitividade e Empreendedorismo Qualificado EP01

Requalificação do quarteirão e dotação com equipamentos culturais e desportivos EP02

Instalação de serviços municipais EP03

Parque de estacionamento do Parque de La-Salette EP04

Campus Desportivo e de Lazer EP05

=== PAGINA 6 ===

Espaços de Uso Especial — Cidade

Designação/Finalidade Código

Requalificação do quarteirão e instalação de serviços municipais EP07

Novo Mercado Municipal e Central de Transportes EP09

Complexo Escolar e Desportivo EP010

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

73478 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73478_0113_PDM_Ord.jpg

73478 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73478_0113_PDM_Ord_ext.jpg

617910415

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 52.º Identificação

1Sempre que haja lugar, em sede de elaboração ou implementação de unidades operativas de planeamento e gestão ou de unidades de execução que prevejam edificabilidade ou equipamentos de utilização coletiva, terá de ser previsto o mecanismo de perequação compensatória ”repartição dos custos de urbanização”, nos termos em que se encontra definido na lei.

2Admite-se que, em presença das especificidades da área de intervenção, da quantidade de parcelas privadas envolvidas e do contexto socioeconómico, as UOPG possam conjugar a repartição dos custos de urbanização com outros mecanismos perequativos. Título V – Disposições Finais e Transitórias

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 53.º Legalização de Construções Não Licenciadas

Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que: a) O pedido seja instruído nos dois primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente Plano;

b)Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública;

c)Seja verificada a sua existência através de ortofotomapa municipal à escala 1:2000 (2011);

d)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

e)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9870/2018

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 54.º Disposições excecionais

Nas propriedades que estejam abrangidas pelas duas classes de espaço, admite-se a adoção dos parâmetros urbanísticos previstos para o solo urbano numa área máxima de 1000,00 m2, desde que:

a)O terreno confronte com via pública existente ou prevista em plano municipal de ordenamento do território;

b)Não ultrapasse os limites da propriedade;

c)Não colida com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 55.º Compromissos Assumidos

Ficam salvaguardados todos os compromissos assumidos anteriores à entrada em vigor do presente PDM, incluindo: a) Os edifícios existentes licenciados, os licenciamentos com alvará, os pedidos de informação prévia favoráveis;

b)Os alvarás de loteamentos;

c)Os projetos de arquitetura aprovados e válidos;

d)Os assumidos em atos ou contratos cuja execução não dependa de qualquer prazo, desde que aprovados em reunião de câmara ou assembleia municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 56.º Entrada em Vigor

A revisão ao PDM entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 416,6943, 4439, 40
Espaço Residencial I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
4 173,933124, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 078,783824, 25
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
643,194539, 40
Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
628,153324, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
480,4941, 4239, 40
Espaço Central II
Solo Urbano · Espaço Central
194,623024, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço de Uso Especial - Loureiro
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
175,0152, 15134, 3524, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço Central I
Solo Urbano · Espaço Central
114,322924, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
74,573624, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço de Uso Especial - Cidade
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
52,6152, 15134, 3524, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
35,7104624, 25
Espaço Residencial II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
19,333224, 25, 21, 22, 23, 32-A, 32-B, 32-C
Espaço Residencial I a programar
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
15,233124, 25
Espaço Afecto a Actividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
7,2124724, 25
Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,1133724, 25

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Oliveira de Azeméis, texto em vigor a 2013-02-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/oliveira-de-azemeis

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).