Consulta PDMMeta-PDM Olhão

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0810

Olhão

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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115artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
36zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0810/1995-05-31/resolucao-do-conselho-de-ministros-50-95-publicacao-do-pdm-original
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-07-30
/akn/pt/act/pdm/dico-0810/1995-05-31/resolucao-do-conselho-de-ministros-50-95-publicacao-do-pdm-original/por@2021-07-30
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:49+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-05-31Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95 (publicação do PDM original)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2020-05-22Aviso n.º 8062/2020AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-01-29Aviso n.º 1974/2021AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-07-30Declaração n.º 89/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-01-17Aviso n.º 1034/2022AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2022-03-11Declaração n.º 34/2022Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-20Aviso n.º 7501/2025/2Alteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2025-04-11Declaração n.º 71/2025/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais e transitórias

Artigo 1.º Objetivo e âmbito

1O Plano Diretor Municipal (PDM) de Olhão tem por objeto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Composição

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b)Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas:

b.1)Planta de síntese;

b.2)Planta de condicionamentos especiais;

c)Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas:

c.1)Reserva Agrícola Nacional;

c.2)Reserva Ecológica Nacional;

c.3)Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

d)Lista dos monumentos classificados e em vias de classificação e dos elementos e sítios arquitetónicos e arqueológicos com interesse.

2Constituem elementos complementares do PDM:

a)O relatório;

b)A planta de enquadramento, à escala de 1:100 000.

3Constituem anexos ao PDM os seguintes elementos.

a)Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

b)O Regulamento, e o extrato da planta de síntese do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;

c)A planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Interpretação dos elementos fundamentais do PDM

A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras:

a)Deverão ser sempre considerados cumulativamente os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos;

b)No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 5.º Revisão

O Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contados da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 6.º Complementaridade

1Em função dos seus objetivos e conteúdo material, o Regulamento integra, complementa e desenvolve as normas legais aplicáveis no território do município, bem como as opções estratégicas e as normas orientadoras constantes da revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, adiante designado por PROT Algarve, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, cuja incorporação nos planos diretores municipais é determinada pelo n.º 3 daquela Resolução

2Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 7.º Hierarquia

O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar -se com as suas disposições.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 8.º Aplicação supletiva

Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM, as disposições deste terão aplicação direta.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 9.º Revogação de planos

Os planos municipais em vigor que estejam em contradição com as disposições do PDM são revogados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 10.º Disposição transitória

São reconhecidos os direitos conferidos pelos alvarás dos loteamentos, mesmo que não se encontrem indicados na planta de ordenamento -síntese, enquanto se mantiverem em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 11.º Definições

Para efeitos do Regulamento, são adotadas as seguintes definições: Parcela — área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e suscetível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; Lote — área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional — número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela suscetível de ser objeto de operação de loteamento; Superfície de pavimento — para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins à que se destinam, e a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraços descobertos; Áreas de estacionamento coletivo; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Área de implantação — é a área, medida em projeção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Índice de ocupação — é igual ao quociente da área de implantação pela área total da parcela ou lote; Índice de utilização bruto — é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público a sua superfície total inclui metade do arruamento; Índice de utilização líquido — é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote; Índice volumétrico — é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote; Área utilizável — é a área suscetível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamentos público, áreas de equipamentos e áreas verdes; Área urbanizável — área definida como edificável, de parte da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infraestruturas, e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais; Área impermeabilizada — soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; Índice de impermeabilização — é igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável; Cércea — dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado ou da laje de cobertura; Obras de construção — execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis; Obras de conservação — execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade; Obras de reconstrução — execução de uma construção, em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Obras de alteração — execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área ou volumetria; Obras de ampliação — execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; Plataforma da estrada — inclui as faixas de rodagem e as bermas; Faixa de rodagem — conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação); Via de circulação — zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao transito de uma única fila de veículos; Berma — superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados; Valeta — condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam -se geralmente às bermas através de urna pequena curva de concordância; Rede pública de águas — captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública; Rede privada de égua — captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável, de utilização coletiva, com exploração e gestão por entidade privada; Sistema simplificado de abastecimento de água — abastecimento público de água potável através de fontanários ou sistemas locais; Sistema autónomo de abastecimento de água — abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado; Rede pública de esgotos — rede pública de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública; Rede privada de esgotos — rede de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização coletiva, com exploração e gestão por entidade privada; Sistema simplificado de esgotos — drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas séticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques intercetores de lamas, de utilização coletiva; Sistema autónomo de esgoto — drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 12.º Âmbito e objetivos

1Regem -se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a)Reserva Ecológica Nacional;

b)Reserva Agrícola Nacional;

c)Proteção do solo arável e do revestimento vegetal;

d)Proteção às áreas florestais e a diversas espécies;

e)Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;

f)Proteção a infraestruturas projetadas e programadas;

g)Proteção a rodovias;

h)Proteção a ferrovias;

i)Proteção a redes de distribuição de energia elétrica;

j)Proteção dos centros radioelétricos;

k)Parque Natural da Ria Formosa;

l)Proteção aos monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

m)Proteção a marcos geodésicos;

n)Proteção ao aeroporto de Faro;

o)Proteção a faróis;

p)Proteção a edifícios escolares;

q)Proteção das áreas de interesse portuário;

r)Aproveitamento Hidro -Agrícola do Sotavento Algarvio;

s)Parque de sucata.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com exceção das constantes das alíneas c), d), q) e r), estão identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, conforme legenda e grafismo próprios.

3As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 do presente artigo têm como objetivo:

a)A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;

b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d)O enquadramento do património cultural e ambiental;

e)O funcionamento e ampliação das infraestruturas;

f)A execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projeto.

4O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n.º 1 do presente artigo é o decorrente da legislação que lhe seja aplicável.

5A área de interesse portuário a que se refere a alínea r) do n.º 1 do presente artigo é a que decorre do Decreto -Lei n.º 37 754, de 18 de fevereiro de 1950.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 13.º Usos e construções

Nos terrenos objeto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Do uso dos solos

Artigo 14.º Âmbito e objetivo

1As zonas sujeitas a condicionamentos especiais, devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais a que se refere a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são as seguintes:

a)Zonas de maior sensibilidade paisagística;

b)Zonas de maior sensibilidade sísmica;

c)Zonas na vizinhança das captações públicas de água;

d)Zonas na vizinhança de redes de adução, armazenagem e distribuição de água;

e)Zonas na vizinhança das redes de esgotos (emissários);

f)Zonas na vizinhança de ferrovias;

g)Áreas e faixas de reserva para instalação de infraestruturas municipais projetadas ou programadas;

h)Áreas para instalação de parques de sucata, vazadouros de entulho e aterros sanitários.

2Os condicionamentos especiais têm como objetivo:

a)A segurança dos cidadãos;

b)funcionamento das infraestruturas;

c)A valorização do património ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Zonas de grande sensibilidade paisagística

1Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, que correspondem às encostas sul dos cerros, é aplicável o disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, devendo, cumulativamente ser observados os condicionamentos referidos nos números seguintes.

2Nas zonas de grande sensibilidade paisagística são interditas as seguintes ações:

a)Colocação de painéis publicitários;

b)Instalação de linhas aéreas de transporte de energia em alta e média tensão, exceto nas zonas mais baixas de vale.

3Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, os muros de suporte, bem como os muros divisórios de propriedade que vierem a ser autorizados nos termos da legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, deverão ser em alvenaria de pedra ou revestidos com pedra da região.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Zonas de maior sensibilidade sísmica

1As zonas de maior sensibilidade sísmica incluem as falhas com elevadas probabilidades de estarem ativas, designadamente:

a)As decorrentes de fenómenos de diapirismo ativo, com orientação predominante E. - W.;

b)As submeridianas, com uma componente de movimentação normal.

2Nas zonas de maior sensibilidade sísmica, sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem -se os usos e edificabilidade das classes de espaços onde se localizem, devendo a construção de qualquer edifício ou infraestrutura obedecer às recomendações técnicas aconselhadas pelo LNEC.

3Nestas áreas é interdita a construção de edifícios destinados a equipamentos coletivos, ou edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, salvo se estudo geotécnico fundamentar a inexistência de risco.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º Proteção às captações públicas de água

1As captações públicas de água estão sujeitas a zonas de proteção que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.

2As zonas de proteção referidas no n.º 1 do presente artigo subdividem -se em:

a)Zona próxima, correspondente a uma área de 100 m de raio, contados a partir do eixo da captação;

b)Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva;

c)Zona remota, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais, corresponde à defesa das zonas de alimentação e zonas influenciadas pelo cone de rebaixamento em época de estiagem, e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas agrícolas relacionadas com a aplicação de adubos azotados e matéria orgânica.

3Na zona próxima deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:

a)Interdita a construção, à exceção das instalações necessárias à exploração da captação de água;

b)Interdita a agricultura intensiva;

c)Interditas ocupações ou atividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como cemitérios, coletores e fossas séticas, despejo de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas.

4Na zona afastada deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:

a)Interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e exploração de pedreiras;

b)Qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direção regional do ambiente e recursos naturais.

5Na zona remota qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direção regional do ambiente e recursos naturais.

6Para além condicionamentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos de captação particulares numa faixa de 300 m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Redes de adução, armazenagem e distribuição de água

Na vizinhança das redes públicas, de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:

a)Numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respetivas áreas de ampliação, definidas de acordo com a alínea b) do artigo 21.º, é interdita a execução de construções;

b)Numa faixa de 2 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras — distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, é interdita a execução de construções, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

c)Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e áreas de edificação dispersa é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)Numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários, é interdita a execução de construções, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b)Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e áreas de edificação dispersa é interdita a plantação de árvores numa faixa de 7,5 m de largura, medida para cada um dos lados dos coletores;

c)Numa faixa de 100 m de largura, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respetiva área de ampliação, definida de acordo com a alínea a) do artigo 21.º, é interdita a construção;

d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Zona na vizinhança de ferrovias

Na vizinhança das ferrovias observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)Numa faixa de 10 m, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, é interdita a construção;

b)Numa faixa de 40 m, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, é interdita a localização de instalações industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Infraestruturas municipais projetadas ou programadas

1É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, destinadas a infraestruturas projetadas e programadas:

a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;

b)Área para instalação de reservatórios de água e ampliação, sendo esta última igual à área do reservatório previsto ou existente;

c)Corredor de 400 m para implantação da variante da EN 125 à cidade de Olhão;

d)Corredor de 400 m para implantação da variante a Pechão;

e)Corredor de 100 m para implantação do acesso poente à Fuseta a partir da via municipal principal Moncarapacho -Fuseta.

2Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infraestruturas referidas ou que os respetivos projetos estabeleçam corredores específicos de dimensão inferior.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º-A Faixa costeira do litoral sul

A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

a)A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, denominada margem;

b)A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa, denominada zona terrestre de proteção;

c)A faixa de território entre 500 metros e 2000 metros, medida nos termos da alínea anterior, denominada retaguarda da zona de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 21.º-B Edificabilidade

1Na margem, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

2Na zona terrestre de proteção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, bem como infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

3Nas áreas referidas na alínea c) do artigo anterior, adjacentes à Ria Formosa, é admitida a recuperação de áreas degradadas, designadamente mediante a requalificação ou construção de infraestruturas, equipamentos e parques urbanos e empresariais, sem a componente de alojamento, desde que considerados de interesse municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 22.º Classes de espaços

1Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I do presente título, o território municipal divide -se, pura efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento -síntese:

a)Espaços naturais e culturais;

b)Espaços agrícolas;

c)Espaços lagunares edificados;

d)Espaços urbanos;

e)Espaços urbanizáveis;

f)Espaços de equipamentos e serviços;

g)Espaços — canais.

2Os perímetros urbanos encontram -se delimitados na planta de ordenamento-síntese.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 23.º Unidades operativas de planeamento e gestão

São objeto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas na secção III do capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento-síntese:

a)Zona ocidental da cidade de Olhão — UOP 1;

b)Espaço de ocupação turístico-cultural de Marim — UOP 2;

c)Aldeamento de Marim — UOP 6;

d)Parque Urbano de Olhão — UOP 8.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 24.º Disposições comuns à edificabilidade

1Em todas as classes de espaços deverão adotar -se os seguintes critérios gerais:

a)Qualquer construção deverá obrigatoriamente ligar à rede pública de água e saneamento sempre que estas existam a uma distância não superior a 100 m;

b)Quando as redes estejam instaladas a distância superior a 100 m, caberá a Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento e das condições objetivas da zona;

c)O afastamento dos edifícios habitacionais ao eixo das vias de acesso deverá ser no mínimo de 10 m, salvo os casos previstos na secção VI do presente capítulo e no capítulo III do presente título, e no máximo de 30 m nos espaços agrícolas, nos espaços urbanizáveis a reestruturar e nas áreas de edificação dispersa;

d)As operações de loteamento e as construções isoladas que, de acordo com o presente Regulamento, devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficam sempre dependentes de programação municipal da sua instalação, salvo o disposto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto- -Lei n.º 177/2001, de 4 de junho.

2As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento -síntese.

3[Revogado.]

4Nos espaços urbanos e urbanizáveis apenas é admitida a indústria compatível com o uso habitacional, nos termos da legislação aplicável, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

5Os estabelecimentos industriais existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI 91 -05 -01, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, terão possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respetiva certidão de localização, após análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.

6Qualquer indústria, armazém ou oficina de reparação automóvel, à exceção das indústrias de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, bem como obter a respetiva certidão de localização a emitir pela entidade competente, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, após análise caso a caso, de acordo com as seguintes condições:

a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b)Demonstrar que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;

c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d)Obter os pareceres positivos das entidades competentes, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso estas entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.

7Consideram -se condições de incompatibilidade, referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo:

a)Produção de ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criação de condições de insalubridade;

b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

c)Representem um agravamento dos riscos de incêndio ou explosão.

8A licença de obras de alteração ou ampliação só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após a receção da decisão do deferimento do pedido de autorização de instalação ou alteração.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 24.º-A Proibição de edificação dispersa

1É proibida a edificação em solo rural.

2Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, as pequenas unidades industriais de primeira transformação, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, a recuperação e ampliação de construções existentes, as unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, bem como as edificações, os estabelecimentos e as explorações para as quais, no âmbito das Conferências Decisórias previstas no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos seguintes e das disposições específicas a cada classe de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 24.º-B Edificações isoladas

1As obras de construção de edificações isoladas encontram -se sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:

a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares;

b)Integração numa exploração agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso do turismo em espaço rural que obedece à legislação aplicável;

c)Nas áreas não edificadas da propriedade, devem promover -se os usos dominantes da respetiva classe de espaço;

d)As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas;

e)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;

f)A edificação não pode ser alienada pelo prazo de 10 anos, devendo este ónus ser inscrito no registo predial.

2Os critérios de edificabilidade em espaço rural obedecem aos seguintes parâmetros: i) Habitação — área máxima de construção, 500 m2; ii) Outros usos, incluindo turismo em espaço rural — área máxima de construção, 2000 m2; iii) Cércea máxima — 7,5 metros; iv) Número máximo de pisos — 2 (incluindo pisos semienterrados).

3Para efeitos da alínea e) do número anterior por agricultor entende -se o proprietário ou titular de direitos de exploração, bem como trabalhadores permanentes da exploração.

4Exceciona -se a aplicação das disposições do n.º 1 à construção de infraestruturas ou equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal, não integráveis em áreas urbanizadas ou urbanizáveis, ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente:

a)Equipamentos sociais desde que assim reconhecidos pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão;

b)Cemitérios;

c)Centros de recolha e acolhimento de animais;

d)Quartel dos Bombeiros e Serviço Municipal de Proteção Civil;

e)Estaleiros, oficinas e armazéns municipais;

f)Estações de tratamento de águas e esgotos;

g)Estações de tratamento ou de transferência de Resíduos Sólidos Urbanos;

h)Subestações elétricas;

i)Reservatórios de água;

j)Estações elevatórias de águas de abastecimento e ou de águas residuais;

k)Parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 24.º-C Estabelecimentos hoteleiros isolados

1Na área abrangida pelo presente Plano, localizada no tradicional Barrocal, é admitida a construção de unidades hoteleiras isoladas nas tipologias de hotel ou estalagem, de categoria não inferior a 3 estrelas, ou pousada.

2Com exceção das pousadas que obedecem ao disposto na legislação respetiva, a instalação dos demais estabelecimentos referidos no número anterior, obedece às seguintes condições:

a)Dotação máxima de camas turísticas — 160 camas;

b)Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;

c)Densidade de ocupação máxima — 12 camas por hectares;

d)Concentração da edificação numa área não superior a 10 % da área total da propriedade;

e)Número máximo de pisos — 2, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, em que as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam maior número de pisos, desde que não constituam intrusões visuais;

f)As unidades hoteleiras devem contribuir para a valorização económica, ambiental e paisagística da área em que se inserem e, preferencialmente, encontrar -se associadas a temáticas específicas, designadamente, turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo, e cultural.

3A instalação dos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o presente artigo, não fracionáveis em propriedade horizontal, encontra -se sujeita a contratualização com o município.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 24.º-D Edificações de apoio

1As obras de construção de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro -florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim.

2As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços setoriais competentes.

3Como área de referência, fixa -se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 24.º-E Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes

1Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação das construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior.

2As obras referidas no número anterior encontram -se sujeitas às seguintes condições:

a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

b)Não aumentar o número de pisos pré -existentes;

c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, exceto quando a pré -existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com exceção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 1500 m2;

e)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens.

3Poderá ser excecionado o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º anterior, quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto e cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)Equipamento de utilização coletiva de reconhecido interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal;

b)Obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 24.º-F A Legalização de operações urbanísticas no âmbito do Regime Excecional

de Regularização das Atividades Económicas

1Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), as operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.

2Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, e que se mantenham eficazes no âmbito do RERAE;

b)Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da conferência decisória.

3Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), consideram-se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 25.º Objetivo e âmbito

1Os espaços naturais e culturais têm como objetivo a preservação da qualidade do meio ambiente, dos sistemas naturais, da paisagem e do património construído.

2Os espaços naturais são constituídos pelas seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento-síntese:

a)Áreas de proteção e valorização;

b)Áreas florestais de proteção;

c)Parque Natural da Ria Formosa.

3Os espaços culturais são constituídos pelas seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento-síntese:

a)Quinta de Marim — I;

b)Parque Urbano de Olhão — II;

c)Parque de Marim — III;

d)Elementos do património arquitetónico e arqueológico não classificados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 26.º Atividades interditas

Sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional e do disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro, nas áreas em que são aplicáveis, nos espaços naturais e culturais são interditas as seguintes ações: A instalação de qualquer tipo de indústria transformadora; A instalação de aterros sanitários, parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 27.º Âmbito e objetivo

1Os espaços naturais abrangem linhas de água, afloramentos rochosos e áreas com riscos de erosão elevados e muito elevados e também as áreas classificadas objeto de proteção especial, nos termos do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro.

2Os espaços naturais têm por objetivo a proteção da qualidade ambiental do revestimento florestal e do equilíbrio biofísico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 28.º Áreas de proteção e valorização

1As áreas de proteção e de valorização integram -se na Reserva Ecológica Nacional, incluindo faixas de 20 m para cada lado das linhas de água ou faixas superiores, quando se trata de áreas ameaçadas pelas cheias.

2Nas áreas de proteção e valorização, com exceção das áreas ameaçadas pelas cheias e de proteção às linhas de água, e sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional, são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes destinados a fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior, nos termos e condições previstas no artigo 24.º-E do presente Regulamento.

3[Revogado.]

4A instalação de novas edificações para fins habitacionais do agricultor ou de outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo pequenas unidades industriais de primeira transformação, bem como de unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, obedece às condições previstas no artigo 24.º-B do presente Regulamento e à legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 29.º Áreas florestais de proteção

1As áreas florestais de proteção integram -se na Reserva Ecológica Nacional e abrangem zonas com elevados riscos de erosão que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de proteção.

2Nas áreas florestais de proteção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional é permitida: A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação; A florestação, com exceção das espécies de crescimento rápido; A exploração agrícola.

3As obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes destinados fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior, nas áreas florestais de proteção, ficam sujeitas ao disposto no artigo 24.º-E do presente Regulamento.

4A instalação de unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza obedece às condições previstas no artigo 24.º-B ou 24.º-E do presente Regulamento e à legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 30.º Área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa — Pré- Parque

As áreas de proteção e valorização localizadas na área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa — Pré- Parque, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro, ficam sujeitas ao disposto no n.os 2 e 4 do artigo 28.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 31.º Parque Natural da Ria Formosa

1Na área do Parque Natural da Ria Formosa, na qual se inclui a ilha da Armona, os usos e atividades obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro, e às condicionantes definidas neste Plano Diretor e delimitadas na planta de condicionamentos especiais e na planta de ordenamento-síntese.

2Nesta área existe uma área de edificação dispersa (terra sem lei), conforme delimitação na planta de ordenamento -síntese, que constitui uma zona de povoamento disperso, cujo alastramento e crescimento se deverá conter, ficando sujeita às regras constantes dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

3A Câmara Municipal poderá promover a instalação de infraestruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade.

4A reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios destinados a habitação, comércio e serviços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro:

a)A superfície total de pavimento não pode ultrapassar os 200 m2;

b)O edifício só se pode destinar a uma única habitação ou a instalação para o exercício da atividade profissional do próprio ou dos seus familiares diretos;

c)Número máximo de pisos: um ou 3,5 m de cércea;

d)Infraestruturas: Água: rede pública; Esgoto: admitem-se sistemas autónomos com possibilidade de ligação futura à rede pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 32.º Âmbito

Os espaços culturais integram áreas naturalizadas com uma vocação recreativa e cultural e elementos do património arquitetónico e arqueológico com interesse.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 33.º Quinta de Marim

1A Quinta de Marim constitui um espaço integrado no Parque Natural da Ria Formosa, apresentando uma grande diversidade de valores naturais representativos da região e um conjunto de aspetos característicos da humanização da ria.

2O objetivo principal da Quinta de Marim, enquanto espaço gerido pelo Parque Natural da Ria Formosa, é dar a conhecer os fins subjacentes a criação do próprio Parque e implementar projetos e ações nos domínios da gestão do ambiente do uso público, do apoio ao desenvolvimento local e ao património cultural.

3Pela importância cultural de que se reveste esta área e empreendimento, a Quinta de Marim é integrada numa unidade operativa de planeamento e gestão, referida na secção III do capítulo IV do presente título.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 34.º Parque Urbano de Olhão

1O Parque Urbano de Olhão constitui uma área com características físicas específicas e sensíveis, pelo que se apresenta de grande interesse para a cidade de Olhão, enquanto espaço cultural.

2O Parque Urbano de Olhão deve ser objeto de um programa de ocupação específico, de índole cultural e recreativa, sujeito à aprovação das entidades competentes em razão da matéria e da área.

3A ocupação do Parque deve ser precedida da elaboração de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 35.º Parque de Marim

1O Parque de Marim constitui uma área com características físicas específicas e localiza -se na área de influência da Quinta de Marim (área de proteção ao Parque Natural da Ria Formosa), apresentando condições para a implantação de um parque público cultural e recreativo de nível municipal e complementarmente turístico.

2O Parque de Marim deve ser objeto de um programa de ocupação específico, sujeito à aprovação das entidades competentes em razão da matéria e da área.

3Pela sua localização, o Parque de Marim é integrado na unidade operativa de planeamento e gestão referida na secção III do capítulo IV do presente título.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 36.º Património arquitetónico e arqueológico

1Os elementos de património arqueológico e arquitetónico com interesse existentes no concelho de Olhão e assinalados na planta de ordenamento-síntese são os seguintes: 1) Fortaleza de São Lourenço; 2) Moinho de maré; 3) Moinho de maré; 4) Torrejão; 5) Bela-Mandil; 6) Moinho de maré; 7) Palácio João Lúcio; 8) Quinta de Marim; 9) Atalaia de Marim (em vias de classificação); 10) Torre de Quintela; 11) Bias; 12) Forte de Bias; 13) Torre da Fuseta; 14) Forte da Fuseta; 15) Ruínas de Alfandanga; 16) Torre do Poço da Amoreira; 17) Silo do Poço da Amoreira; 18) Torre de Quatrim (em vias de classificação); 19) Silos do Poço da Areia; 20) Ídolo dos Pés do Cerro; 21) Ruínas dos Caliços; 22) Necrópole do Cerro da Cabeça; 23) Necrópole redonda ou Alfarrobeira; 24) Necrópole e achados da Foupana; 25) Ponte velha de Quelfes (classificada); 26) Igreja Matriz de Pechão (classificada); 27) Solar da Farrobeira (em vias de classificação).

2Para além dos elementos de património arquitetónico e arqueológico referidos no artigo anterior identificam -se no concelho outros elementos de património arqueológico, constantes da lista anexa ao presente Regulamento.

3Os elementos de património arquitetónico e arqueológico referidos nos números anteriores devem ser objeto de um estudo que hierarquize a sua importância patrimonial, promova a respetiva classificação nos termos da legislação aplicável e estabeleça regras específicas para a sua proteção, valorização e eventual utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 37.º Âmbito, objetivo e usos

1Os espaços agrícolas tem como objetivo a preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal e abrangem áreas de edificação dispersa cujo alastramento e crescimento subdividem -se nas seguintes deverá ser contido.

2Os espaços agrícolas categorias, identificadas na planta de ordenamento -síntese:

a)Agrícola condicionado I, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos às práticas agrícolas com o objetivo de proteção dos recursos aquíferos, incluindo captações públicas de água subterrânea e áreas abrangidas pelos respetivos cones de rebaixamento;

b)Agrícola condicionado II, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos aos usos com o objetivo de proteção de áreas adjacentes aos cursos de água, no sentido de manter as melhores condições de drenagem nas referidas áreas;

c)Agrícola indiscriminado, que se refere a espaços agrícolas, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional, que apresentam boas condições para as práticas agrícolas, sem estarem sujeitos aos condicionamentos anteriores.

3Os espaços agrícolas integram áreas da Reserva Agrícola Nacional e destinam -se à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, e subsidiariamente à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais, sem prejuízo do disposto nos artigos 39.º e 40.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 38.º Regime de edificabilidade

Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional nas áreas onde a mesma é aplicável e dos artigos seguintes, são aplicáveis os artigos 24.º-A a 24.º-E do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 39.º Atividades interditas e condicionadas

1Nos espaços agrícolas são interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de lixeiras;

b)Exploração de inertes com área superior a 500 m2.

2[Revogado.]

3A instalação de unidades de armazenagem, preparação ou transformação de produtos agrícolas é permitida, desde que se justifique estarem diretamente ligadas às áreas de exploração agrícola e obedecem ao disposto no artigo 24.º - B ou no artigo 24.º - E do presente Regulamento, neste último caso tratando - se de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de construções existentes.

4Para além do disposto no número anterior e sem prejuízo do artigo 17.º do presente Regulamento, admitem -se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, nos termos da legislação aplicável.

5A instalação de unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza obedece ao às previstas no artigo 24.º-B ou 24.º-E do presente Regulamento e à legislação específica aplicável.

6[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 40.º [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 41.º Área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa

Nos espaços agrícolas localizados na área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos nos artigos 24.º-A a 24.º-E do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 42.º Espaços agrícolas condicionados I

1Nos espaços agrícolas condicionados I, e que não estejam integrados na Reserva Agrícola Nacional, não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e ações de despedraga, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico da zona.

2Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedragas até à profundidade de 0,50 m não comprometem tais objetivos, sendo os restantes casos objeto de análise específica.

3Nestes espaços, a utilização de agro -químicos deverá ser efetuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 43.º Espaços agrícolas condicionados II

Nos espaços agrícolas condicionados II o licenciamento de qualquer das atividades previstas na subsecção I da presente secção está sujeito à apresentação e aprovação de um projeto de drenagem a submeter às entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 44.º Âmbito e uso

1O espaço lagunar edificado corresponde a uma área com características muito específicas, localizada na área do Parque Natural da Ria Formosa, implantada no cordão arenoso litoral, na ilha de Armona.

2Este espaço, que só tem acesso por via fluvial, apresenta características marcadamente balneares, embora aí residam algumas famílias de forma permanente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 45.º Ocupações

A ocupação no espaço lagunar edificado da ilha de Armona fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 46.º Âmbito e objetivos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, desempenhando papel polarizador em relação às áreas envolventes.

2Os espaços urbanos integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento-síntese:

a)Espaços urbanos estruturantes;

b)Espaços urbanos históricos;

c)Espaços urbanos não estruturantes.

d)Espaços urbanos de atividades económicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7501/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e

concentração de edificações, desempenhando papel polarizador em relação às áreas envolventes.

2 — Os espaços urbanos integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento-síntese:

a) Espaços urbanos estruturantes;

b) Espaços urbanos históricos;

c) Espaços urbanos não estruturantes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 46.º

Âmbito e objetivos

1 — […]

=== PAGINA 2 ===

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Espaços urbanos de atividades económicas.

SUBSECÇÃO III

Dos espaços urbanos não estruturantes

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 47.º Âmbito e objetivo

1Os espaços urbanos estruturantes são constituídos por malhas urbanas existentes com ocupação edificada consistente, dispondo de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos e serviços que garantem um papel polarizador no território.

2Os espaços urbanos estruturantes destinam -se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como atividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3Os espaços urbanos estruturantes são constituídos quanto ao tipo de intervenção pelas seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento -síntese:

a)Espaço urbano estruturante I (cidade de Olhão);

b)Espaço urbano estruturante II (vilas da Fuseta e Moncarapacho);

c)Espaço urbano estruturante III (aglomerados de Pechão e Quelfes).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 48.º Indústria nos espaços urbanos e estruturantes

1Nos espaços urbanos estruturantes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, e na Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

2É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar os espaços urbanos envolventes.

3Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés -do -chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de agosto, e de armazéns, expecto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 49.º Espaço urbano estruturante I

1A elaboração de planos de urbanização e de pormenor fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Área utilizável: = 40 %;

b)Índice de utilização bruto: = 1,2;

c)Densidade máxima habitacional: 80 fogos/hectare;

d)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 120 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

e)Integração da hierarquia da rede rodoviária, de acordo com o estabelecido no capítulo III do presente título;

f)Afetação dos terrenos para equipamentos coletivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o estabelecido no artigo 84.º do presente Regulamento.

2Na ausência de plano de urbanização ou de planos de pormenor, as operações de loteamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.

3Operações de loteamento urbano, destinado à habitação, comércio, serviços e equipamentos, exceto o disposto no número seguinte:

a)Quando implique a criação de infraestruturas primárias, a parcela a lotear terá de ter uma área = 5000 m2;

b)Quando não implique a criação de novas infraestruturas primárias, a parcela a lotear pode ser de qualquer área;

c)Densidade mínima de 50 fogos/hectare e máxima de 80 fogos/hectare;

d)Índice máximo de utilização bruto: = 1,0;

e)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 120 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

f)Afetação dos terrenos para equipamentos coletivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o estabelecido no artigo 84.º do presente Regulamento;

g)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4As operações de loteamento de reconversão de áreas habitacionais degradadas ou de instalações industriais a eliminar ou a transferir do interior da malha urbana ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Índice máximo de utilização bruta: 2,0, até 5000 m2;

b)Índice máximo de utilização bruta: 1,0, aplicável à área que exceda os 5000 m2 a que se refere a alínea anterior.

5Nas operações de loteamento a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal poderá decidir pela não aplicação das cedências previstas no artigo 84.º do presente Regulamento, respeitantes a espaços verdes e equipamentos, ficando sujeitas ao regime de compensações previsto no Decreto -Lei n.º 448/91.

6A construção em parcelas já existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, bem como a alteração das construções existentes, fica sujeita às seguintes regras:

a)Cércea máxima: igual à média dos edifícios confinantes, caso não sejam definidas cérceas diferentes em plano de pormenor, estudos de conjunto ou Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

b)Número máximo de pisos: cinco pisos, salvo se for definida outra em plano de urbanização ou plano de pormenor;

c)Garantia dos alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

d)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 50.º Espaço urbano estruturante II

1A elaboração de planos de pormenor fica sujeita às seguintes regras:

a)Área utilizável: = 40 %;

b)Índice de utilização bruto: = 0,5;

c)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;

d)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

e)Afetação dos terrenos para equipamentos coletivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o estabelecido no artigo 84.º do presente Regulamento.

2Na ausência de planos de pormenor, as operações de loteamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.

3Operações de loteamento urbano, destinado à habitação comercio, serviços e equipamentos, exceto o disposto no número seguinte:

a)Área utilizável: = 40 %;

b)Densidade mínima de 30 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare;

c)Índice de utilização bruto: = 0,45;

d)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;

e)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

f)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4Aos loteamentos que tenham por objeto áreas de construção degradada ou de indústrias e oficinas não compatíveis com usos urbanos poderá ser aplicado o índice de utilização bruto de 1,2 com uma cércea máxima de três pisos ou 9,5 m.

5A construção em parcelas ou lotes já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, bem como a alteração das construções existentes, fica sujeita às seguintes regras:

a)Índice de utilização líquido: 1,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;

b)Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes;

c)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;

d)Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

e)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 51.º Espaço urbano estruturante III

Nos espaços urbanos estruturantes III as operações de loteamento, a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos, ficam sujeitos às seguintes regras:

a)Operações de loteamento urbano: Densidade mínima de 20 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare; Índice de utilização bruto: = 0,4; Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea; Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas à rede publica; Estacionamento: um lugar por cada 100 m2, para parcelas com frente = 10 m;

b)Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios em parcelas já constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor: Índice de utilização líquido: 1,8 aplicável a uma profundidade máxima de 20 m; Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea; Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal; Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas; Estacionamento: um lugar por cada 100 m2, de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 52.º Âmbito e objetivo

1Os espaços urbanos históricos correspondem a áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico, pelo que deverão ser mantidas as características urbanísticas das malhas e preservadas as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse.

2Constituem espaços urbanos históricos a zona histórica da cidade de Olhão e os núcleos mais antigos das vilas da Fuseta e Moncarapacho.

3No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que abranjam os espaços urbanos históricos, deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 53.º Edificabilidade

1Nos espaços urbanos históricos, as construções novas ou remodelações e alterações nos edifícios existentes deverão sujeitar -se a planos de pormenor ou regulamentos de ocupação e usos específicos.

2Na ausência de planos ou regulamentos previstos no número anterior, deverão ser cumpridas as seguintes regras:

a)A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos e depois de licenciada a nova construção para o local, exceto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens: Em caso de ruína eminente comprovada por vistoria municipal; Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, nomeadamente armazéns, anexos de edifícios principais, edifícios dissonantes que descaracterizem o conjunto edificado em que se integram ou construções cuja demolição seja necessária para melhorar a salubridade e ou a segurança dos edifícios confinantes;

b)Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação deverá integrar -se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo o número de pisos ser superior a três;

c)Admite -se o preenchimento de parcelas livres e a remodelação ou ampliação de edifícios existentes desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea máxima dos edifícios confinantes;

d)Admite -se a instalação de atividades terciárias turismo e artesanato desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto existente respeitando a volumetria da zona envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Âmbito

Os espaços urbanos não estruturantes correspondem aos loteamentos com alvará consolidados e com infraestruturas e habitações construídas, localizados fora das áreas urbanas ou urbanizáveis, dos aglomerados urbanos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7501/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 55.º Edificabilidade

A construção nos espaços urbanos não estruturantes fica sujeita as regras constantes dos respetivos alvarás de loteamento, sendo apenas permitidas alterações nas edificações desde que se justifiquem por razões ponderosas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7501/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Âmbito e objetivos

1Os espaços urbanizáveis têm como objetivo a expansão dos aglomerados urbanos, a estruturação e consolidação dos espaços de edificação dispersa e a criação de espaços industriais, turísticos e comerciais.

2Os espaços urbanizáveis, em função do fim a que se destinam, integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento -síntese:

a)Espaços urbanizáveis de expansão;

b)Espaços urbanizáveis a reestruturar;

c)Espaços urbanizáveis para fins específicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 57.º Âmbito e objetivos

1Os espaços urbanizáveis de expansão têm como objetivo ordenar a expansão dos espaços urbanos estruturantes, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infraestruturas e equipamentos coletivos, rentabilizando os investimentos das infraestruturas e equipamentos construídos ou a construir.

2Os espaços urbanizáveis de expansão, em função das características de ocupação permitida, integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento -síntese: Espaços urbanizáveis de expansão I (contíguos à cidade de Olhão); Espaços urbanizáveis de expansão II (contíguos aos espaços urbanos estruturantes das vilas da Fuseta e de Moncarapacho); Espaços urbanizáveis de expansão III (contíguos ao espaço urbano estruturante do aglomerado de Quelfes).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 58.º Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão

Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, e na Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 59.º Espaço urbanizável de expansão I

1A elaboração de planos de urbanização e de pormenor deve garantir a necessária infraestruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos coletivos e espaços verdes e fica sujeita aos seguintes parâmetros: Área utilizável: = 40 %; Índice máximo de utilização bruto: 1,0; Densidade mínima: 50 fogos/hectare; Densidade máxima: 80 fogos/hectare; Estacionamento: um lugar por 120 m2, de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado; Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

2Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, as operações de loteamento, bem como a alteração e conservação de edifícios existentes, ficam sujeitas às condições referidas nos números seguintes.

3Operações de loteamento urbano destinado à habitação, comércio, serviços e equipamentos: Área utilizável: = 40 %; Densidade habitacional máxima: 50 fogos/hectare; Área de loteamento: = 2 ha, salvo se a parcela for contígua a espaço urbano consolidado, podendo então ter qualquer área; Índice máximo de utilização bruto: 0,55; Afetação dos terrenos para equipamentos coletivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o disposto no artigo 84.º do presente Regulamento; Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado; Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4No espaço urbanizável I é permitida a realização de obras de alteração e ampliação, bem como de conservação dos edifícios existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Espaços urbanizáveis de expansão II

1A elaboração de planos de pormenor fica sujeita às regras constantes do n.º 1 do artigo 48.º do presente Regulamento.

2Na ausência de planos de pormenor deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.

3As operações de loteamento urbano destinado à habitação comércio, serviços e equipamentos ficam sujeitas às seguintes regras:

a)Quando se localize numa área que não seja contígua a espaço urbano, a parcela a lotear deve ter uma área de = 5000 m2 e ser garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)Quando se localize numa área contígua a espaço urbano, a parcela a lotear pode ter qualquer área, desde que com ele se articule;

c)Área utilizável: 40 %;

d)Densidade mínima de 30 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare;

e)Índice de utilização bruto: = 0,45;

f)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;

g)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

h)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4Nas áreas dos espaços urbanizáveis de expansão II afetas à área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis as regras constantes dos números anteriores, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Espaço urbanizável de expansão III

A construção nos espaços urbanizáveis de expansão III fica sujeita às regras constantes do artigo 51.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 62.º [Revogado].

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 63.º Edificabilidade

1Nos espaços urbanizáveis a reestruturar é permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em conformidade com as seguintes regras: Densidade mínima de 10 fogos/hectare e máxima de 20 fogos/hectare; Área máxima de lote: 500 m2; Número máximo de fogos/lote: 2; Índice de utilização bruto: = 0,4; Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea; Infraestruturas: Água: rede pública; Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, de acordo com legislação específica.

2Nestes espaços é permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação comércio, serviços e equipamentos em parcelas já existentes ou resultante de destaque nos termos da legislação em vigor, em conformidade com as seguintes regras: Índice de utilização líquido: = 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m; Número máximo de fogos/parcela: dois; Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea; Infraestruturas: Água: rede pública; Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.

3Nos espaços urbanizáveis a reestruturar admite -se a instalação de unidades de turismo rural ou turismo de habitação regulados por legislação específica.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 64.º Área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa — Pré- Parque

Nos espaços urbanizáveis a reestruturar localizados na área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa — Pré -Parque são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 65.º Âmbito e objetivo

1Os espaços urbanizáveis para fins específicos destinam -se à implantação dos núcleos de desenvolvimento turístico, à reestruturação e criação de áreas industriais e de áreas comerciais.

2Os espaços urbanizáveis para fins específicos integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento-síntese, em função do uso: Espaços urbanizáveis para fins turísticos; Espaços urbanizáveis para fins industriais; Espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 66.º Espaço urbanizável para fins turísticos

1O espaço urbanizável para fins turísticos, delimitação na planta de ordenamento -síntese, e constituído pela zona turística do aldeamento de Marim.

2No espaço urbanizável referido no número anterior e sem prejuízo de obras de reconstrução, alteração ou ampliação das construções existentes, apenas são admitidas operações urbanísticas relativas à instalação de infraestruturas ou equipamentos coletivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público e de apoio balnear e marítimo.

3[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 67.º Espaços urbanizáveis para fins industriais

1Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas destinadas, predominantemente, à Instalação de unidades industriais, podendo coexistir com instalações comerciais e de serviços.

2Os espaços urbanizáveis para fins industriais integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento-síntese:

a)Espaço urbanizável para fim industrial I — adjacente à área portuária da cidade de Olhão, destinado preferencialmente a unidades industriais, comerciais e de serviços e predominantemente relacionadas com a atividade do porto de Olhão;

b)Espaço urbanizável para fim industrial II — localizado a norte da ETAR poente de Olhão, destinado exclusivamente à relocalização de uma unidade fabril de farinha de peixe;

c)Espaço urbanizável para fim industrial III — localizado a poente de Quelfes, destinado preferencialmente à instalação de unidades industriais das classes B e C, constantes da Portaria n.º 744 B/93, de 18 de agosto.

3No espaço urbanizável para fim industrial I as regras de ocupação e de construção são as constantes do regulamento da zona industrial existente e de acordo com as seguintes condições:

a)Os efluentes domésticos das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública;

b)Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR nascente de Olhão, a construir;

c)O abastecimento de água das unidades a instalar ou já instaladas deve ser obrigatoriamente proveniente da rede pública.

4No espaço urbanizável para fim industrial II os efluentes deverão obrigatoriamente ser ligados à ETAR adjacente após tratamento prévia adequado e a cércea máxima dos edifícios não deverá ultrapassar 6,5 m.

5No espaço urbanizável para fim industrial III qualquer construção deve ser precedida de operação de loteamento, de acordo com as seguintes regras:

a)Área mínima de intervenção: = 3 ha;

b)Índice de utilização bruto: = 0,4;

c)Cércea: máxima: 12 m, podendo ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;

d)Infraestruturas: sistemas privados;

e)Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento;

f)Da construção dos empreendimentos não podem decorrer encargo adicionais para a Câmara no que respeita a infraestruturas nomeadamente rodoviárias e de saneamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 68.º Espaços urbanizáveis para fins comercias/industriais

1Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais destinam -se à implantação de instalações predominantemente comerciais, quer de comércio a retalho que requeiram grandes áreas de implantação quer de comércio grossista, e a serviços complementares, podendo coexistir com unidades industriais, desde que compatíveis.

2Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais integram as seguintes categorias, em função das suas características e usos predominantes, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese:

a)Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais I — Belmonte de Baixo, a poente da cidade de Olhão;

b)Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais II — Piares, a norte da Quinta de Marim.

3A construção nos espaços urbanizáveis comerciais/industriais I e II deverá ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento que garanta a estruturação das zonas, de acordo com as seguintes regras:

a)Área mínima a lotear: 30 000 m2;

b)Índice de utilização bruto: = 0,4;

c)Área impermeabilizada: = 70 %;

d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à exceção de portarias ou postos de transformação, e sem prejuízo do disposto na secção VI do presente capítulo e no capítulo III do presente título;

e)Afastamento das vedações à plataforma da estrada regional (atual EN 125): 10 m, a ceder para o domínio público da Câmara;

f)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

g)Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento, ou: Comércio: Centro comercial: 6 lugares por 100 m2 da superfície total; Hipermercado: 15/20 lugares por 100 m2 de área de venda; Cash and carry: 15 % da área total ou 20 % da área de venda; Central de distribuição: 30 % da área total ou 50 % da área de venda; Grande comércio especializado ocasional — 6 lugares/100 m2 de superfície total; Serviços: 1 lugar por 60 m² de superfície total.

4Nos espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais I, na ausência de planos de pormenor, permite-se a construção para fins comerciais em parcelas constituídas, nas seguintes condições:

a)Dimensão mínima da parcela: = 5000 m2;

b)Índice de utilização líquido: = 0,3;

c)Cércea máxima: 12 m;

d)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

e)Estacionamento: um lugar por 100 m² de superfície de pavimento.

5Nos espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais II, na ausência de planos de pormenor, permite-se a construção para fins comerciais e ou industriais em parcelas constituídas, nas seguintes condições:

a)Dimensão mínima da parcela: = 3000 m2;

b)Índice de utilização líquido: = 0,3;

c)Cércea máxima: 12 m;

d)Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

e)Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 69.º Área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa — Pré- Parque

Em todos os espaços urbanizáveis para fins específicos localização na área de proteção do Parque Natural da Ria Formosa — Pré -Parque são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos nos artigos anteriores da presente subsecção, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 70.º Localização

1A instalação de equipamentos e grandes infraestruturas previstos efetua -se nas áreas indicadas na planta de ordenament -síntese e deve ser objeto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição em razão da matéria e da área.

2Os equipamentos e serviços existentes e previstos localizados na planta de ordenamento-síntese são os seguintes:

a)Doca do Porto de Olhão — existente;

b)Doca do Porto da Fuseta — existente;

c)Cemitério de Olhão — existente;

d)Parque de Campismo da Orbitur, Armona — existente;

e)Parque de campismo da Fuseta — existente;

f)Parque de campismo da Marim — existente;

g)Parque desportivo da Fuseta — proposto, incluindo a transferência do atual, localizado a Sul da Fuseta;

h)Doca de recreio de Olhão — existente;

i)Doca de recreio da Fuseta — existente;

j)Cais de transporte fluvial — existente;

k)ETAR — nascente de Olhão — existente;

l)[Revogada.];

m)Estação central de camionagem — proposta;

n)Zonas desportivas de Pechão e Quelfes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais · espacos_uso_especial

Artigo 71.º Equipamentos coletivos

1Nos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior deverão ser previstas áreas de equipamentos coletivos com base nas Normas para o Programa de Equipamentos Coletivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_uso_especial

Artigo 72.º Âmbito e categorias

1Os espaços — canais rodoviários correspondem a corredores ativados por infraestruturas rodoviárias e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2Os espaços — canais rodoviários são constituídos pelas seguintes categorias, de acordo com a função e características, delimitadas na planta de ordenamento -síntese:

a)Inter- regional — que corresponde ao conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre diversas regiões do País, atravessando o território do concelho;

b)Regional — que corresponde ao conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e infraestruturas de nível regional

c)Intermunicipal — que corresponde ao conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos de municípios contíguos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 73.º Faixas adjacentes

As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com exceção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 74.º Espaço — canal inter- regional

1O espaço — canal inter -regional é constituído pelo IP 1 e pelas respetivas faixas de proteção à plataforma e aos nós.

2Os condicionamentos ao uso e edificabilidade das faixas referidas no número anterior são os constantes da legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 75.º Espaço — canal regional

1O espaço — canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:

a)Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo a variante à cidade de Olhão (atual EN 125);

b)Estrada de ligação da zona do nó do IP I de Moncarapacho à área de concentração industrial regional (atual EM 514);

c)Estrada de ligação da zona do nó do IP 1 em Estoi à variante ao Pechão (projetada).

2As infraestruturas rodoviárias programadas seguidamente identificadas, uma vez executadas, classificar -se -ão nas categorias referidas no presente artigo:

a)Estrada de ligação da zona do nó do IP I de Moncarapacho à cidade de Olhão (nó com a estrada regional litoral);

b)Variante ao Pechão.

3O dimensionamento do espaço — canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50 m para cada lado do eixo da via.

4Os pontos de acesso à via regional devem distanciar entre si, no mínimo, 500 m.

5Na faixa adjacente referida no n.º 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso, de acordo com o número anterior, e de vedações aligeiradas, afastadas, no mínimo, 10 m das respetivas bermas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 76.º Espaço — canal intermunicipal

1O espaço — canal intermunicipal é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:

a)Estradas de ligação entre Moncarapacho e Estoi (atual EM 516);

b)Estradas de ligação entre Moncarapacho e Tavira (atual EM 516).

2O dimensionamento do espaço — canal intermunicipal é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 40 m para cada lado do eixo da via.

3Os pontos de acesso à via intermunicipal devem distanciar entre si, no mínimo 300 m.

4Na faixa adjacente referida no n.º 2 do presente artigo é permitida a construção de caminhos de acesso, de acordo com o número anterior. e de vedações aligeiradas, afastadas, no mínimo, 10 m das respetivas bermas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 77.º Âmbito

O espaço — canal ferroviário é constituído pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos aludes de aterro.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 78.º Faixa adjacentes

A faixa adjacentes à plataforma da ferrovia constitui espaço non aedificandi, com exceção das obras de construção ou manutenção de atravessamentos, a realizar pelas entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 79.º Âmbito

1As infraestruturas viárias são constituídas pelo conjunto de rodovias municipais que asseguram a mobilidade e acessibilidade no território e pelas vias urbanas.

2As infraestruturas viárias integram as seguintes categorias, de acordo com a função e características das vias que as constituem:

a)Municipais principais — que correspondem ao conjunto de rodovias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções predominantes de transporte/mobilidade, que asseguram as ligações principais no interior do concelho;

b)Municipais secundárias — que correspondem ao conjunto de rodovias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade, como distribuidoras e coletoras de tráfego de e para a rede municipal principal;

c)Municipais locais — que correspondem ao conjunto de vias com funções predominantes de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas e que são as vias rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 80.º Faixas adjacentes

As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com exceção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 81.º Municipais principais

1As infraestruturas viárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias:

a)Estrada de ligação de Moncarapacho à zona do nó do IP 1 (atual EM 516 -2);

b)Estrada de ligação de Moncarapacho à Fuseta (atuais EM 516 -2 e EN 125 -5);

c)Estrada de ligação de Moncarapacho a Quelfes (atual EN 398);

d)Estrada de ligação de Quelfes a Olhão (atual EN 398);

e)Estrada de ligação de Pechão a Olhão — nó com variante Olhão (atual troço da EN 2 -6);

f)Estrada de ligação Pechão/Bela Curral (atual EM 522).

2O dimensionamento da infraestrutura viária municipal principal e definido pelos seguintes parâmetros:

a)Faixa mínima de rodagem: 7 m;

b)Bermas e valetas: 1 m para cada lado da faixa de rodagem;

c)Faixa adjacente: 20 m para cada lado do eixo da via.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 82.º Municipais secundárias

1As infraestruturas viárias municipais secundárias são suportadas pelas seguintes vias:

a)Via de ligação Bias do Norte/Murtais/Laranjeiro (atual CM 1325);

b)Via de ligação Fuseta/vias do Sul/Belo Romão;

c)Via de ligação Pechão/Brancanes/Montemor/Quelfes;

d)Via de ligação Maragota/Murteira de Baixo (atual troço do CM 1334)

e)Via de ligação Moncarapacho/Fazenda Nova/Foupana/Pereiro (atuais CM 1332/EM 514).

2O dimensionamento da infraestrutura viária municipal secundária é definido pelos seguintes parâmetros:

a)Faixa mínima de rodagem: 6 m;

b)Bermas e valetas: 1 m para cada lado da faixa de rodagem;

c)Faixa adjacente: 15 m para cada lado do eixo da via.

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Artigo 83.º Municipais locais

1As infraestruturas viárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:

a)Vias rurais: estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos, nem nos espaços urbanizáveis nem nas categorias referidas nos artigos 81.º e 82.º;

b)Vias urbanas que constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.

2O dimensionamento das infraestruturas viárias municipais locais suportadas por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Faixa mínima de rodagem: 4,5 m;

b)Bermas e valetas: mínimo de 0,5 m para cada lado da faixa de rodagem;

c)Faixa adjacente: 10 m para cada lado do eixo da via.

3Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior e as operações de loteamento devem classificar as vias urbanas em primárias, de distribuição e de acesso, ficando a respetiva construção ou retificação sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)Vias urbanas primárias: Largura mínima da faixa de rodagem 7 m; Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m; Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

b)Vias urbanas de distribuição: Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com exceção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais onde a largura mínima será de 7 m; Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m; Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

c)Vias urbanas de aceso: Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m; Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m; Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;

d)Para determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas de 3 m e máxima de 3,5 m;

e)Dados os condicionamentos existentes que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias:

f)Nos espaços urbanizáveis a reestruturar e nas áreas de edificação dispersa de densidade inferior a 5 fogos/hectare, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c) do presente número, desde que seja garantida a segurança de circulação em face da diretriz e perfil da via;

g)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo excetuar -se os casos referidos na alínea anterior;

h)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão ter uma largura mínima de 3 m;

i)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m;

j)Nos restantes espaços, o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m, podendo excetuar -se os casos referidos na alínea f) do presente artigo.

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Artigo 84.º Cedências

1As parcelas de terreno destinadas à cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos terão as seguintes áreas, de acordo com as classes de espaço a que se referem:

a)Espaço urbano e urbanizável l: Espaços verdes e de utilização coletiva: 25 m2/120 m2 de área bruta de construção; Equipamentos coletivos: 35 m2/120 m2 de área bruta de construção;

b)Espaço urbano e urbanizável II: Espaços verdes e de utilização colectiva: 15 m2/120 m2 de área bruta de construção; Equipamentos coletivos: 20 m2/120 m2 de área bruta de construção;

c)Espaço urbano e urbanizável III: Espaços verdes e de utilização coletiva: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção; Equipamentos coletivos: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção;

d)Espaço urbanizável a reestruturar: Equipamentos coletivos: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção.

2As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas no artigo 80.º

3As parcelas destinadas a estacionamento obedecem aos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento para cada classe de espaço.

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Artigo 85.º Compensações

Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 448/91 deverão ser adotados como mínimos 50 % das áreas estabelecidas no quadro anterior, sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor do mercado das mesmas.

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Artigo 86.º Infraestruturas e equipamentos privados

Nas operações de loteamento em que as infraestruturas e equipamentos tenham natureza privada o respetivo dimensionamento é o constante do artigo anterior.

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Artigo 87.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

1Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 24.º-C, a criação de novos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, encontra -se sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

2Exceciona -se do disposto no número anterior, ainda, a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º e no artigo 96.º do presente Regulamento, a que corresponde o Plano de Pormenor de Ocupação Turístico -Cultural de Marim -Olhão — UOP2, abrangido pelo regime transitório do PROT Algarve, e respetiva execução.

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Artigo 88.º Princípio do concurso público

1A criação de um NDT encontra -se sujeita a concurso público para estabelecimento de uma parceria mediante a celebração de um contrato, reduzido a escrito, entre o município e o promotor interessado na execução do NDT ou outras entidades públicas ou privadas, com vista à elaboração de plano de urbanização ou de pormenor para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento.

2O contrato referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:

a)O procedimento de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual;

b)O conteúdo essencial do referido instrumento de planeamento territorial;

c)As regras de execução do plano, designadamente, as ações a realizar, a sua programação temporal e a responsabilidade pelos investimentos previstos;

d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do fundo de compensação e as bases preliminares do contrato de urbanização da unidade de execução.

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Artigo 89.º Abertura do procedimento e documentos base e publicitação

1Para efeitos de criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respetivo projeto de termos de referência.

2As condições gerais do concurso público são aprovadas pela Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal, após a emissão do parecer referido no número anterior.

3Os documentos base do concurso público referido no artigo anterior consistem em:

a)Programa de concurso, que define os termos específicos a que o concurso obedece, designadamente, os critérios de admissão e de avaliação das propostas previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 92.º e no artigo 93.º-A do presente Regulamento;

b)Caderno de encargos, que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar com o promotor, tendo em conta os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

4O anúncio de abertura do concurso é publicado mediante aviso na 2.ª série do Diário de República e divulgado num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local, bem como na página da Internet do município.

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Artigo 90.º Júri

1O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.

2Compete ao júri:

a)Realizar todas as operações do concurso;

b)Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;

c)Definir os fatores e eventuais subfatores e fixar a respetiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

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Artigo 91.º Concorrentes

1Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º

2É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adotará caso a respetiva proposta seja a escolhida.

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Artigo 92.º Critérios de admissão das propostas

1As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia com vista à sua admissão.

2Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve:

a)Critérios de qualificação urbanística:

i)Área de solo mínima de 25 hectares;

ii)Área máxima urbanizável;

iii)Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;

iv)Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infraestruturas para a globalidade do NDT;

v)Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT e tipologias turísticas associadas;

vi)Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii)Acessos rodoviários adequados.

b)Critérios de qualificação económica e social:

i)Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novas infraestruturas turísticas e de lazer;

ii)Caráter inequivocamente turístico.

c)Critérios de qualificação ambiental:

i)Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii)Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii)Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv)Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v)Adequada integração paisagística do empreendimento no espaço envolvente.

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Artigo 93.º Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando -se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, e elaborando -se, no final, um relatório síntese de ponderação das sugestões, observações e reclamações recebidas.

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Artigo 93.º-A Critérios de avaliação das propostas

1As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso:

a)Critérios de avaliação urbanística:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Qualidade da solução urbanística e arquitetónica proposta;

iii)Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv)Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projeto;

v)Integração e valorização paisagística;

vi)Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

b)Critérios de avaliação económica e social:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Número total e qualificação dos postos de trabalho direto criados;

iii)Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv)Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v)Promoção de atividades intensivas em conhecimento.

c)Critérios de avaliação ambiental:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Qualificação da inserção paisagística da proposta;

iii)Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projeto;

iv)Adequação da solução adotada em matéria de abastecimento de água e de tratamento e de reutilização de efluentes;

v)Adequação da solução adotada em matéria de gestão de resíduos;

vi)Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projeto;

vii)Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

viii)Seleção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo -climáticas do sítio;

ix)Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sitio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

2Tendo em o relatório elaborado pelo júri sobre a avaliação das propostas, a Câmara Municipal delibera sobre a escolha da proposta que melhor assegura a prossecução do interesse público, nos termos referidos no número anterior, bem como sobre a celebração do contrato com o respetivo concorrente para implementação da proposta.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 93.º-B Regime de execução

1A execução da proposta de NDT selecionada em resultado do concurso, depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a sua atual redação, nas condições constantes do contrato celebrado.

2Os contratos celebrados para execução da proposta de NDT encontram -se sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º - A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a sua atual redação.

3As operações urbanísticas previstas no instrumento de planeamento territorial a que se refere o número anterior encontram -se sujeitas, em geral, ao regime jurídico da urbanização e edificação e à demais legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 94.º Âmbito e objetivo

1A unidade operativa de planeamento e gestão (UOP) corresponde a uma unidade territorial que integra mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou socioeconómicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade do território municipal.

2As unidades operativas de planeamento e gestão constituem unidades indicativas para a elaboração de planos e requerem medidas de gestão integradas por vários organismos e entidades.

3As unidades operativas de planeamento e gestão delimitadas na planta de ordenamento-síntese são as seguintes:

a)Zona Ocidental da Cidade de Olhão — UOP 1;

b)Espaço de ocupação turístico-cultural de Marim — UOP 2;

c)Aldeamento de Marim — UOP 6

d)Parque Urbano de Olhão — UOP 8.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 95.º Unidade operativa de planeamento e gestão da zona acidental da cidade de Olhão

1A unidade operativa de planeamento e gestão da cidade de Olhão integra espaço urbano, espaço urbanizável e espaço de equipamento da cidade de Olhão e área portuária adjacente.

2A unidade operativa de planeamento e gestão da zona ocidental da cidade de Olhão deve ser objeto de um plano de pormenor, com base em programa previamente acordado com as entidades intervenientes e de acordo com as regras de ocupação definidas no presente Regulamento, com os objetivos de requalificar a ocupação urbana deste espaço, articulando -o com a ria, nomeadamente com a doca de recreio proposta, salvaguardando o realojamento necessário ao cumprimento dos objetivos, assim como a transferência das unidades industriais, armazéns e oficinas ali instalados.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 96.º Unidade operativa de planeamento e gestão do espaço de ocupação turístico- cultural de Marim

1A unidade operativa de planeamento e gestão do espaço de ocupação turístico -cultural de Marim integra as seguintes classes de espaços:

a)Espaços culturais da Quinta de Marim e Parque de Marim;

b)Espaços urbanizáveis a reestruturar;

c)Espaço urbano não estruturante;

d)Espaços agrícolas condicionados II e indiscriminados.

2À unidade operativa de planeamento e gestão referida no número anterior, corresponde o Plano de Pormenor de Ocupação Turístico -Cultural de Marim -Olhão — UOP2, nos termos referidos no artigo 87.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 97.º [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 98.º Unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim

1A unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim integra o loteamento já construído do aldeamento de Marim.

2A unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim deve ser objeto de um plano de pormenor, com base em programa previamente acordado com as entidades intervenientes, no sentido de integrar e requalificar a ocupação existente com vista a melhorar a qualidade urbana, tendo em atenção a sua inserção na área de proteção o Parque Natural da Ria Formosa.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 99.º [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 100.º Unidade operativa de planeamento e gestão do Parque Urbano de Olhão

1A unidade operativa de planeamento e gestão do Parque Urbano de Olhão deverá ser objeto de plano de pormenor com base num programa a elaborar pela Câmara Municipal com vista à criação de um espaço verde público e respetivos equipamentos complementares.

2A criação do Parque Urbano de Olhão implica a negociação com os proprietários dos terrenos abrangidos, admitindo -se, para o efeito, a possibilidade de atribuição de direitos de construção nas faixas periféricas contíguas a espaços urbanos e urbanizáveis, de acordo com o número seguinte.

3Nas faixas urbanas, com a profundidade de 30 m, confinantes com o Parque Urbano de Olhão e onde tal se revele útil ao desenvolvimento do Parque, admite -se a construção, precedida de loteamento, de edifícios isolados destinados a habitação, de acordo com as seguintes regras: Frente mínima do lote: 10 m; Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea; Número máximo de fogos por lote: dois; Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º Empreendimentos de interesse regional

A criação de empreendimentos de interesse regional e natureza pública, privada ou mista, fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos artigos seguintes.

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Artigo 102.º Processo de concretização

O processo de concretização do NDE inicia -se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, obedecendo aos seguintes requisitos:

a)Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

b)Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;

c)Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central.

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Artigo 103.º Tipologias de NDE

1Definem -se três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção: tipo I, II e III.

2Nos NDE de tipo I a área mínima de intervenção são 25 ha e a máxima 50 ha, não sendo admitida a componente de alojamento.

3Os NDE de tipo II obedecem às seguintes condições:

a)Área mínima de intervenção de 50 ha e máxima de 250 hectares;

b)Não é admitida a componente alojamento.

c)A concretização do NDE depende de avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, e será objeto de homologação pelos membros do Governo com as respetivas tutelas.

4Os NDE de tipo III obedecem às seguintes condições:

a)Área mínima de intervenção superior a 250 hectares;

b)Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada.

c)A concretização do NDE depende de reconhecimento de interesse público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria;

d)Realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;

e)A edificação da componente de alojamento associada referida na alínea b), incluindo as infraestruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

i)A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar de infraestruturas urbanísticas e a edificar) não será superior a 10 % da área total do NDE;

ii)A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.

f)Para este tipo de NDE, com possibilidade de incluir alojamento complementar associado, o Município de Olhão participa na dotação regional de 4000 camas, de acordo com as orientações e critérios estabelecidos no PROT Algarve.

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Artigo 104.º Núcleos de desenvolvimento económico de relevância nacional

Em casos de reconhecida relevância nacional para a atividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006 - 2015, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III pode, a título excecional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, independentemente da respetiva área de intervenção, com base nos seguintes pressupostos:

a)Predominância de funções turísticas sobre outras atividades, consideradas complementares;

b)Critérios de qualificação urbanística, económica e social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial proposto, tomando -se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

c)Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico-financeira.

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Artigo 105.º Contratualização nos NDE do Tipo III

Os NDE do Tipo III devem ser objeto de contratualização entre a administração central, através da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, bem como, se necessário, de outras entidades setoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respetivas, designadamente as respeitantes a obrigação de construção de infraestruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público. Lista dos monumentos classificados, em vias de classificação e dos elementos de património arquitetónico e arqueológico com interesse Imóvel de interesse público: Ponte velha de Quelfes (Decreto -Lei n.º 29/90, de 17 de julho). Valor concelhio: Igreja Matriz de Pechão (despacho do Ministro da Cultura de 1991). Imóveis em vias de classificação: Aldeia de Moncarapacho; Torre de Quatrim de Quelfes: Atalaia de Marim; Atalaia de Torrejão; Solar da Farrobeira — Moncarapacho; Sítios com interesse arqueológico: Doca do porto de Olhão — Olhão — tanques de salga; Torrejão velho — Torrejão — villa romana; Parque Natural da Ria Formosa — Quinta de Marim — tanques de salga: Santo Cristo de Moncarapacho — povoado da Idade do Ferro (?); Amoreira de Marim — Amoreira — torres/atalaias; Bias do Sul — marco milenário romano; Bias do Sul — Canada de Bias — povoação romana; Vale da Serra — Herdade da Quinta — Moncarapacho — via romana: Rameirão — villa romana; Moncarapacho — cemitério romano; Quinta de Marim — Quelfes — villa necrópole romano — árabe; Quinta de Marim — Quelfes — tanques de salga; Caliços — Quelfes — estruturas romanas (?); Quelfes — ponte romana; Poço do Ouro — Moncarapacho — necrópole romana (?); Poços da Areia — Moncarapacho — silos árabes (?); Poço da Amoreira — Moncarapacho — silo árabe (?); Pés do Cerro — Moncarapacho — achado avulso megalítico; Parra — Moncarapacho — necrópole romana (?); Palmeira — Moncarapacho — silos árabes (?); Olhão — terraços do Paleolítico; Morgado da Menda — Moncarapacho — necrópole; Murtais — Moncarapacho — povoado fortificado; Marim — Quelfes — terraços do Paleolítico; Lameiro — Moncarapacho — estruturas romano — árabes; Fuseta — terraços; Moncarapacho — necrópole; Vale do Ribeiro da Serra — Moncarapacho — estruturas romano — árabes (?); Quintoa — Olhão — torre; Torrejão — Pechão — atalaia; Pechincha — Moncarapacho — gruta; Pechão — gruta; Coluna — Moncarapacho — gruta; Quelfes — achados avulsos romanos (?); São Brás — Moncarapacho — necrópole romana (?); Quelfes — poço romano (?); Quelfes — terraço paleolítico; Quintã — Moncarapacho — necrópole romana (?); Cerro de São Miguel — Moncarapacho — achado avulso romano (?); Cerro de Argil — Moncarapacho — necrópole romana (?); Sobrados — Moncarapacho — poço romano — árabe (?); Poço Largo — Olhão — achado avulso romano (?); Canada de Bias — Moncarapacho — necrópole; Alfanxia — Moncarapacho — torre medieval (?); Bias — Moncarapacho — silos; Bias do Sul — Moncarapacho — torre; Ladroeira Pequena — Moncarapacho — gruta; Ladroeira Grande — Moncarapacho — gruta; Foupana — Moncarapacho — necrópole; Atalaia ou Joanes — Moncarapacho — torre; Bias — Moncarapacho — torre; Cerro da Cabeça — Moncarapacho — necrópole; Cavacos — Quelfes — terraço paleolítico; Sobrados — Moncarapacho — torre; Quatrim — Quelfes — torre; Paço da Amoreira — Moncarapacho — torre; Abismo — Moncarapacho — gruta do Paleolítico (?); Bairro do Levante — Olhão — concheiro; Atabueira — Olhão -estruturas romanas (?); Cano — Moncarapacho — povoado; Vão — Olhão — tanques de salga; Tronco — Moncarapacho — povoado; Alfandanga — Moncarapacho — estruturas romanas; Olhão — estruturas romanas; Bela Mandil — Quinta da Bela Mandil (Pechão) — necrópole romana; Hortinhola — Moncarapacho — poço árabe; Fuseta — achado avulso — ara romana com inscrição; Moncarapacho — achados avulsos -neolítico — romano — árabe; Redonda ou Alfarrobeira — Moita Redonda (Moncarapacho) — necrópole romana (?); Sobrados — Moncarapacho — necrópole visigótica (?); Horta do Padre Graça — Moncarapacho — achado avulso romano; Ponte de Marim — Quelfes — ara funerária romana; Torre da Quinta de Marim — Quelfes — torre medieval; Alfanxia — Moncarapacho — necrópole romana.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço agrícola - Condicionado I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 242,3837, 38, 39, 4222, 24
Espaço natural e cultural - Espaço natural - Parque Natural da Ria Formosa
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 196,01127, 3122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço agrícola - Indiscriminado
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 924,3837, 38, 3922, 24
Espaço natural e cultural - Espaço natural - Área de protecção e valorização
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 052,61127, 28, 3022, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço agrícola - Condicionado II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
593,7837, 38, 39, 4322, 24
Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Olhão)
Solo Urbano · Não Atribuída
222,046, 47, 48, 49, 50, 5122, 24
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Olhão)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
148,756, 57, 58, 59, 60, 6122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço natural e cultural - Espaço natural - Área florestal de protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
125,8927, 2922, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável a reestruturar
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
123,663, 6422, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano não estruturante
Solo Urbano · Não Atribuída
78,354, 5522, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço natural e cultural - Espaço cultural - Parque da Ria Formosa (Quinta de Marim)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
56,61132, 3322, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável para fins industriais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
43,2565, 6722, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço lagunar edificado
Solo Rústico · Aglomerado Rural
41,01344, 4522, 24
Espaço natural e cultural - Espaço cultural - Parque urbano de Olhão
Solo Urbano · Espaço Verde
33,7732, 3422, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Fuseta)
Solo Urbano · Não Atribuída
29,246, 47, 48, 49, 50, 5122, 24
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Porto de pesca)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
27,8152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
25,4565, 6822, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano estruturante
Solo Urbano · Não Atribuída
22,346, 47, 48, 49, 50, 5122, 24
Espaço urbano - Espaço urbano histórico (Olhão)
Solo Urbano · Espaço Central
18,8252, 5322, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Fuseta)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
18,256, 57, 58, 59, 60, 6122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Moncarapacho)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
16,956, 57, 58, 59, 60, 6122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano histórico (Moncarapacho)
Solo Urbano · Espaço Central
13,1252, 5322, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano histórico (Fuseta)
Solo Urbano · Espaço Central
11,9252, 5322, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Equipamentos, serviços e infra-estruturas existentes (Parque de campismo)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,0152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Moncarapacho)
Solo Urbano · Não Atribuída
9,846, 47, 48, 49, 50, 5122, 24
Espaço natural e cultural - Espaço cultural - Parque de Marim
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
9,61132, 3522, 24
Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Quelfes)
Solo Urbano · Não Atribuída
7,646, 47, 48, 49, 50, 5122, 24
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Porto de pesca, Pontão/transporte fluvial)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,6152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (ETAR)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,5152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Aterro sanitário)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,3152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Equipamento urbano)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,3152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável para fins turísticos - Aldeamento de Marim
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
4,0665, 6622, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Cemitério, sub-estação)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,6152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Escola C+S)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,6152, 15170, 7122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Quelfes)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
2,656, 57, 58, 59, 60, 6122, 24, 23, 40, 37, 38, 39, 41
Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Moncarapacho)
Solo Urbano · Não Atribuída
1,846, 47, 48, 49, 50, 5122, 24

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Olhão, texto em vigor a 2021-07-30 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/olhao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).