Consulta PDMMeta-PDM Odivelas

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1116

Odivelas

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1116/2015-09-02/aviso-10014-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-09-06
/akn/pt/act/pdm/dico-1116/2015-09-02/aviso-10014-2015/por@2024-09-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:58+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-12-04Deliberação n.º 2205/2014RevogaçãoRepealrevogarepeals
2015-09-02Aviso n.º 10014/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2024-09-06Aviso n.º 19978/2024/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2025-03-20Aviso n.º 7497/2025/2Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2026-02-13Aviso n.º 3273/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1O presente Regulamento estabelece as orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do solo na área territorial do município de acordo com as determinações do quadro estratégico de referência composto pelos programas de âmbito nacional e regional aplicáveis.

2O Plano Diretor Municipal (PDM) contém o projeto estratégico de desenvolvimento municipal e os princípios, objetivos e medidas para a gestão territorial e urbanística.

3O PDM abrange todo o território municipal delimitado nas Plantas de Ordenamento e Condicionantes, à escala 1/10.000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de

2020CAOP 2020 aprovada a 5 de fevereiro de 2021.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Conteúdo documental do PDM

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento e respetivos Anexos de I a X;

b)Planta de Ordenamento — Usos do Solo, à escala 1/10.000;

c)Planta de Ordenamento — Classificação de Zonas de Ruído, à escala 1/10.000;

d)Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos, à escala 1/10.000;

e)Planta de Ordenamento — Património Cultural Arquitetónico, à escala 1/10.000;

f)Planta de Ordenamento — Património Cultural Arqueológico, à escala 1/10.000;

g)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1/10.000;

h)Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, à escala 1/10.000;

i)Planta de Condicionantes — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1/10.000;

j)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1/10.000;

k)Planta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndios Rurais.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes documentos:

a)Relatório de Fundamentação das Opções do Plano;

b)Relatório Ambiental;

c)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d)Planta do Enquadramento Regional;

e)Planta da Situação Existente — Ocupação do Solo;

f)Planta, à escala 1/10.000, e relatório dos Compromissos Urbanísticos;

g)Mapa de Ruído;

h)Carta Educativa;

i)Estudos de Caracterização do Território (peças escritas e desenhadas);

j)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k)Ficha de dados estatísticos.

3Para além dos elementos referidos nos números anteriores, o PDM é complementado pelos regulamentos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Princípios Fundamentais

1Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitam obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

2Em todos os atos de planeamento e gestão do território é, tendencialmente, adotada a execução sistemática e prosseguida a concertação entre o interesse público e o interesse particular, concedendo primazia ao primeiro, segundo o princípio constitucional da proporcionalidade.

3Toda a transformação do uso do solo justifica-se por razões de satisfação de carências do desenvolvimento local e submete-se ao princípio fundamental do desenvolvimento sustentável, tal como definido na LBGPPSOTU.

4Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, o qual tem por base:

a)A existência e oportuna elaboração e aplicação de Instrumentos Setoriais de Gestão Municipal (ISGM);

b)A aprovação de planos de urbanização e de planos de pormenor, a delimitação de unidades de execução ou a aprovação de outros instrumentos de planeamento, programação e execução urbanísticos previstos na lei e no presente plano;

c)A situação social, ambiental e económica dos diversos aglomerados urbanos do concelho;

d)O estado e capacidade de resposta da infraestruturação e do equipamento do território em geral;

e)As propostas constantes dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Conceitos, definições, abreviaturas, siglas e acrónimos

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, são adotadas as definições constantes do Anexo I a este Regulamento.

2São considerados, no presente Regulamento, as seguintes abreviaturas, siglas e acrónimos e respetivos significados:

a)ACM — Área de Cedência Média;

b)ATC — Área Total de Construção;

c)AUGI — Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

d)LBGPPSOTU — Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua versão atual;

e)CREL — Circular Regional Exterior de Lisboa;

f)CRIL — Circular Regional Interior de Lisboa;

g)EEM — Estrutura Ecológica Municipal;

h)IMU — Índice Médio de Utilização;

i)ISGM — Instrumento Setorial de Gestão Municipal;

j)PDM — Plano Diretor Municipal;

k)PEPF — Programa de Execução e Plano de Financiamento;

l)PGF — Plano de Gestão Florestal;

m)PIER — Plano de Intervenção em Espaço Rústico;

n)PMDFCI — Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o)PMOT — Plano Municipal de Ordenamento do Território;

p)POM — Plano Operacional Municipal;

q)PROF LVT — Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;

r)RAN — Reserva Agrícola Nacional;

s)RCM — Resolução do Conselho de Ministros;

t)RDFCI — Redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

u)REN — Reserva Ecológica Nacional;

v)REOT — Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território;

w)RGR — Regulamento Geral do Ruído;

x)RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua versão atual;

y)RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual;

z)TCSP — Transporte Coletivo em Sítio Próprio;

aa)TMU — Taxa Municipal de Urbanização;

bb)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

cc)UTH — Unidade Territorial Homogénea;

dd)ZEIT — Zona de Especial Interesse Turístico;

ee)ZIF — Zona de Intervenção Florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Condicionantes

1No território do município de Odivelas observam-se todas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, nomeadamente as enunciadas no Anexo II deste Regulamento e as assinaladas nas seguintes peças desenhadas, quando tenham representação gráfica:

a)Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

b)Planta de Condicionantes — Reserva Agrícola Nacional;

c)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional;

d)Planta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndios Rurais.

2No levantamento topográfico à escala do projeto das operações urbanísticas, procede-se à transposição e aferição posicional da implantação do objeto sujeito a condicionante assim como à representação cartográfica das áreas condicionadas.

3O presente Regulamento especifica outras tipologias de bens culturais ou naturais de incidência territorial que estejam classificados, ou que o venham a ser, com interesse público e/ou sujeitos a qualquer tipo de proteção legal que não se enquadrem no regime jurídico dos bens culturais imóveis (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua versão atual), sendo as mesmas integradas na Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública e no Anexo II, ou na Planta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndios Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1A Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental, designadamente para garantir uma correta integração na envolvência e promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, nos termos do Anexo V, bem como o abate de espécies arbóreas ou arbustivas com valor paisagístico ou de biodiversidade para o território municipal.

3Tendo em vista o cumprimento dos objetivos e metas de sustentabilidade ambiental, todas as operações urbanísticas incluindo tipologias de empreendimentos turísticos a instalar ou a reabilitar observam os seguintes critérios globais de qualidade ambiental:

a)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno, promovendo ainda a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores;

b)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;

c)Eficiência energética, adotando meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

d)Correta gestão de resíduos, adotando sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 7.º Ruído ambiente

1A gestão do ruído ambiente no município é realizada nos termos da legislação aplicável e observa o disposto nos números seguintes.

2O território está classificado nas seguintes zonas:

a)Zona Sensível: área vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;

b)Zona Mista: área cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na alínea a);

c)Zona Indiferenciada: áreas onde não são previstos usos sensíveis:

i)Na ZEIT os recetores sensíveis isolados são equiparados às zonas sensíveis;

ii)Nas restantes áreas, os recetores sensíveis isolados são equiparados à classificação de zona mista ou zona sensível que esteja localizada mais próxima.

3Um recetor sensível que se localize entre zonas de classificação distinta é equiparado à classificação da zona mais restritiva.

4A realização de operações urbanísticas envolvendo usos sensíveis fica condicionada ao disposto nos números 6 e 7 do artigo 12.º do RGR.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Disposições estratégicas

Artigo 8.º Opções estratégicas fundamentais

O PDM estabelece as orientações de política de ordenamento do território e urbanismo a nível municipal em consonância com a estratégia de desenvolvimento para o concelho, que se traduzem nas seguintes linhas de desenvolvimento:

a)Reforçar o papel de Odivelas no contexto metropolitano;

b)Qualificar Odivelas como espaço urbano e humanizado;

c)Afirmar Odivelas como espaço de oportunidade.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 9.º Princípios orientadores de política de desenvolvimento territorial

Para a prossecução das opções estratégicas definidas no artigo anterior, são estabelecidos princípios orientadores de política na gestão nos seguintes domínios:

a)Recursos naturais e funções ecológicas;

b)Espaços de valor cultural e de lazer;

c)Habitação;

d)Equipamentos e serviços à população;

e)Economia e turismo;

f)Mobilidade;

g)Sistemas infraestruturais;

h)Reabilitação urbana;

i)Governança e participação pública.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Ordenamento do uso do solo

Artigo 10.º Classificação e qualificação do uso do solo

1A classificação do uso do solo no território municipal reparte-se, de acordo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento — Usos do Solo, em solo urbano e rústico.

2A classificação e qualificação do uso do solo são estruturadas em conformidade com o quadro seguinte, sendo as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo e o seu regime de utilização e ocupação definido no presente Regulamento: Classificação Qualificação Classes Categorias Subcategorias Solo Rústico Espaços Agrícolas Espaços Florestais Espaços de Produção — Grande Lisboa Espaços com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem — Grande Lisboa Espaços com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem — Região Saloia Outras categorias de Solo Rústico — Aglomerados Rurais Outras categorias de Solo Rústico — Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Solo Urbano Espaços Centrais Nível 1 Nível 2 Espaços Habitacionais Nível 1 Nível 2 A Reconverter Espaços Urbanos de Baixa Densidade Espaços Verdes Espaços de Atividades Económicas Consolidados A Requalificar Espaços de Uso Especial — Equipamentos

3No quadro da reclassificação do solo, e sem prejuízo de outras formas previstas na lei, admite-se a alteração dos parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada categoria de espaço, mediante a aprovação de plano de pormenor com eficácia registal, nos termos do artigo 55.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Regime geral de uso dominante e uso compatível

1Para além dos usos dominantes admitidos para cada categoria de uso do solo, permite-se usos compatíveis ou condicionados, nos termos dos Anexos III e IV que são parte integrante deste Regulamento.

2Excetuando os casos em que o presente Regulamento expresse regra diferente, o uso compatível é aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não ultrapasse, na globalidade total de todos os usos compatíveis, 30 % da ATC afeta ao uso dominante.

3A Câmara Municipal pode, mediante avaliação prévia, declarar determinados usos como incompatíveis sempre que se trate de ocupações ou atividades que originem danos ambientais ou paisagísticos negativos, designadamente:

a)Emissão, existente ou potencial, de poluentes atmosféricos, ruído ou resíduos que prejudiquem a qualidade ambiental ou a vida das populações;

b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;

c)Agravamento de riscos de aluimento ou deslizamento em massa, incêndio ou explosão;

d)Dimensões ou outras características arquitetónicas não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;

e)Sobrecarga incomportável para as redes de infraestruturas ou de equipamentos sociais.

4Os usos instalados que geram incompatibilidades do ponto de vista ambiental podem ser objeto de reavaliação com vista à definição de medidas minimizadoras, tendo em conta os impactes no ambiente nos termos da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 12.º Regimes especiais complementares

1Estão sujeitas a Regimes Especiais Complementares, regulados no Capítulo VI, todas as áreas que apresentem características específicas ou objetivos estratégicos, incluindo os seguintes:

a)Património Cultural;

b)Zona de Especial Interesse Turístico;

c)Áreas Intermodais de Transportes;

d)Corredores arborizados, enquanto parte da EEM;

e)Reservas de Solo;

f)Áreas de Manutenção Temporária ou Condicionada;

g)Área Sujeita a PMOT Local subsequente ao PDM;

h)Áreas Sujeitas a Medidas de Prevenção de Riscos;

i)Rede de Mobilidade.

2Os Regimes Especiais Complementares são aplicados cumulativamente com os restantes regimes resultantes do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 13.º Unidades Territoriais Homogéneas

1O território de Odivelas compreende quatro UTH:

a)UTH de Caneças (UTH 1) — Território a Norte da CREL, correspondente ao espaço da antiga freguesia de Caneças a norte da CREL, onde ainda se encontram e se devem preservar as características de ruralidade e potenciar funções de interesse turístico-cultural.

b)UTH da Zona Intermédia (UTH 2) — Território das áreas norte das antigas freguesias de Famões, norte da Pontinha e Ramada, correspondente às áreas urbanas que se caracterizam por uma ocupação extensiva de tipologia unifamiliar, ainda com debilidades estruturais de fragmentação, infraestruturação e dotação de equipamento social.

c)UTH da Cidade (UTH 3) — Território afeto às freguesias de Odivelas e antigas freguesias de Ramada, Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto e parte sul da Pontinha, correspondente ao espaço territorial de maior compacidade urbana, de mais intensa dinâmica socioeconómica e de maior concentração de serviços e equipamentos sociais, devendo agregar espaços verdes de grande dimensão abertos de utilização coletiva e apresentar-se como uma unidade polarizadora das dinâmicas internas e externas do município.

d)UTH das Costeiras (UTH 4) — Zona a Sul da CRIL, correspondente a extensas áreas críticas em termos socioeconómicos e de ocupação de risco natural ou tecnológico, a sujeitar a operações integradas de regeneração social e urbana, através de instrumentos de gestão territorial apropriados.

2As UTH estabelecem diferenciações nos parâmetros urbanísticos, decorrentes da classificação e qualificação de solo, conforme disposto no Capítulo VII, de acordo com a delimitação em Planta de Ordenamento — Usos do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Estrutura Ecológica Municipal

1A EEM tem por objetivo geral a preservação de valores naturais e culturais indispensáveis à utilização sustentável do território.

2A EEM é constituída pelos seguintes elementos:

a)Solos afetos aos recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável do território;

b)Áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rurais;

c)Espaços pertencentes à estrutura verde urbana (largos, praças, ruas arborizadas, jardins, entre outros), destinados a proteção e enquadramento urbanos, recreio e lazer;

d)Elementos biofísicos complementares que asseguram objetivos estratégicos de equilíbrio ambiental urbano, de valor cultural ou de interesse socioeconómico.

3A totalidade dos espaços afetos à EEM encontram-se identificados na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e compreendem as áreas de uso especial relativas a Corredores Arborizados, reguladas nos termos do artigo 38.º, e as seguintes categorias de solo rústico e solo urbano:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais;

c)Outras categorias de solo rústico — Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações;

d)Espaços Verdes.

4O regime de ocupação e uso dos espaços afetos à EEM é o estabelecido nas disposições relativas às categorias de espaço e áreas de uso especial que integram a EEM, prevalecendo o mais restritivo.

5A EEM é regulada através de ISGM, com vista à salvaguarda, valorização e monitorização da mesma, bem como da respetiva sustentabilidade ecológica, prevenção de riscos, valorização paisagística e suporte de funções complementares urbanas de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Solo rústico

Artigo 15.º Uso e caracterização do solo rústico

1O solo rústico consiste no solo que, pela sua reconhecida aptidão, se destina, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

2No solo rústico promove-se a conservação da natureza, a prevenção de riscos para pessoas e bens e a valorização da paisagem, admitindo-se a ocupação humana desde que assegurada a compatibilidade com os fins a preservar, designadamente agricultura, pecuária, produção florestal ou lazer.

3Não é permitida a destruição do coberto vegetal, exceto no âmbito das operações urbanísticas e na extensão necessária à sua execução ou para cumprimento da legislação específica em matéria de prevenção de fogos rurais, sendo obrigatório garantir o adequado tratamento paisagístico das mesmas.

4Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º, não são permitidas operações de fracionamento de prédios rústicos das quais resultem parcelas de área inferior a 4 ha.

5Os usos compatíveis com o solo rústico são definidos no Anexo III do presente Regulamento.

6As operações urbanísticas em solo rústico, observam as seguintes condições:

a)As infraestruturas de acessibilidade adotam soluções construtivas adaptadas ao contexto rural, privilegiando as condições universais de circulação pedonal;

b)São interditas vedações opacas e esteticamente contrastantes com o carácter do contexto paisagístico, recorrendo-se, designadamente, a soluções do tipo rede ou sebe viva e apenas sendo admitidos, nas frentes para arruamentos públicos, muros opacos que podem ir até 1,50 metros de altura, tendo em vista evitar ou minimizar o fracionamento do território e garantir a conectividade ecológica e a imagem paisagística;

c)Na modelação de terrenos, não resultam taludes com declive superior a 1/3 (vertical/horizontal) ou muros de contenção com altura superior a 1,50 metros e, na conjugação de muros e taludes, o declive médio da vertente é menor ou igual a 1/2, salvo em casos devidamente fundamentados, e autorizados, designadamente, no caso em que o perfil natural do terreno não o permita;

d)Complementarmente às edificações e nas áreas de coberto arbóreo inexistente ou de espécie a reconverter, é promovida a requalificação e valorização da paisagem através de povoamentos autóctones, podendo nas áreas com dimensão superior a 0,5 ha ocorrer reconversão progressiva do coberto arbóreo nos casos em que os povoamentos são mono-específicos ou compostos por espécies alóctones;

e)A impermeabilização dos logradouros restringe-se aos acessos das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 16.º Gestão em solo rústico

1As operações urbanísticas particulares em solo rústico regem-se pelos seguintes critérios:

a)Adoção de soluções de implantação das construções, de modelação de terreno, de tratamento paisagístico e medidas de prevenção e minimização de riscos ambientais;

b)Adoção de medidas quanto a harmonização arquitetónica com a EEM e paisagem envolventes, coberto vegetal, acessibilidade, segurança geotécnica e contra incêndios rurais;

c)Dotação de abastecimento de água para consumo humano, drenagem e tratamento de águas residuais, recolha de resíduos e outros serviços urbanos;

d)Consideração de todas as condicionantes aplicáveis.

2As operações de intervenção nas galerias ripícolas quer sejam de limpeza ou manutenção, de implementação de projetos de arborização, de abate maciço de árvores para condução, manutenção e valorização ou quando estão em causa razões fitossanitárias ou para instalação de equipamentos de recreio ou desporto estão sujeitas a consulta ou aprovação das entidades competentes.

3Para efeitos de aplicação das restrições impostas pelo regime legal de proteção das florestas contra incêndios, entende-se por áreas florestais ardidas aquelas em que tenha ocorrido incêndio que queimou o seu revestimento vegetal, nas quais se incluem todas as áreas ocupadas com povoamentos florestais.

4Nos Espaços Florestais, o Município implementa as medidas de gestão e proteção do espaço florestal, em observância do PROF LVT, no que respeita ao conjunto de normas definidas para as sub-regiões homogéneas Grande Lisboa e Região Saloia e às normas de intervenção nos espaços florestais.

5As explorações privadas de área inferior à área mínima obrigatória a submeter a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas à aplicação de modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se inserem, designadamente com vista à implementação de silvicultura preventiva e defesa de espaços florestais.

6O Município não se obriga à instalação, em qualquer local, excetuando os aglomerados rurais, de serviços públicos urbanos ou infraestruturais tais como fornecimento de água, drenagem de águas residuais, recolha de resíduos e outros da sua normal competência.

7São admitidas as operações necessárias à prevenção de riscos ambientais e à manutenção, conservação e salvaguarda de pessoas e bens dos espaços naturais e naturalizados, nomeadamente linhas de água, margens e taludes, desde que precedidas de apresentação de projeto assinado por técnico com habilitação apropriada e aprovados por autoridade competente.

8É autorizada a legalização e/ou alteração de construções existentes à data da publicação do PDM de Loures (RCM n.º 54/94, de 14 de julho), que não estejam em conflito com condicionantes legais ou regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas condições previstas na Secção II do presente Capítulo IV.

9É autorizada a realização de obras de ampliação, sempre que as mesmas se demonstrem necessárias a assegurar as condições mínimas de habitabilidade ou de viabilidade económica, até um máximo de 10 % da ATC legalizada.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 17.º Espaços agrícolas

1Os Espaços Agrícolas destinam-se às atividades agrícola ou pastoril, baseadas na exploração e aproveitamento do solo vivo, e dos demais recursos e condições biofísicas que garantam o seu fundo de fertilidade, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade.

2É autorizada a legalização e/ou alteração de edifícios existentes destinados a habitação própria, apoio à atividade agrícola, comércio, serviços, indústria e empreendimentos turísticos no espaço rústico, de acordo com os números 8 e 9 do artigo 16.º e nos termos admitidos no Anexo III, sem prejuízo do uso dominante do solo.

3É autorizada a construção de novas edificações de apoio à atividade agrícola ou para indústria, comércio e empreendimentos turísticos, nos termos do Anexo III, desde que observados os seguintes parâmetros:

a)Altura da fachada máxima de 7 metros;

b)Índice de impermeabilização máximo de 2,5 %;

c)No caso de instalações pecuárias, afastamento mínimo de 500 metros das edificações de uso habitacional.

4É autorizada a construção de novas edificações para habitação do agricultor em parcelas não inferiores a 2 ha, desde que observados os seguintes parâmetros:

a)Altura da fachada máxima de 7 metros;

b)Índice de impermeabilização máximo de 2,5 %;

c)Área máxima de construção de 180 m2.

5É interdita qualquer intervenção que implique destruição do solo, a destruição ou obstrução de cursos de água, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes, bem como o corte ou recolha de espécies protegidas.

6Excetuam-se do referido no número anterior as operações necessárias à manutenção e conservação destes espaços, após autorização das entidades competentes, e as ações de execução das operações urbanísticas permitidas, admitidas ou licenciadas nos termos do RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 18.º Espaços Florestais

1Os Espaços Florestais visam promover a estabilidade do uso florestal, compatibilizar o aproveitamento florestal com funções de suporte ao ciclo hidrológico terrestre e enquadramento paisagístico, através do aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantam o seu fundo de fertilidade, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade, onde predomine o coberto arbóreo e respetivas práticas silvo-pastoris, ocupado preferencialmente por espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais.

2Consoante os diferentes padrões de uso, ocupação e sub-regiões homogéneas do PROF LVT, os espaços florestais enquadram-se numa das seguintes subcategorias:

a)Espaços de Produção — Grande Lisboa;

b)Espaços com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem — Grande Lisboa;

c)Espaços com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem — Região Saloia.

3Os Espaços Florestais de Produção destinam-se à atividade florestal e observam as seguintes regras:

a)Cumprimento do conjunto de normas de intervenção e modelos de silvicultura e de gestão da Sub-região homogénea Grande Lisboa, em conformidade com o PROF LVT;

b)É interdita a impermeabilização do solo, a destruição e obstrução de cursos de água, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes, bem como o corte ou recolha de espécies protegidas, exceto as instalações admitidas no Anexo III.

4Os Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem têm revestimento vegetal adequado ou são agricultados e observam as seguintes regras:

a)É interdita a construção de vedações opacas e outros elementos de impacte visual negativo, excetuando as situações que se justifiquem inevitáveis face aos objetivos específicos;

b)É interdita qualquer intervenção que implique a destruição do solo, a destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes, o corte ou recolha de espécies protegidas;

c)É autorizada a legalização e/ou alteração de edifícios existentes destinados a habitação, de acordo com os números 8 e 9 do artigo 16.º;

d)É autorizada a legalização e/ou alteração de edifícios existentes destinados a comércio, serviços e indústria, de acordo com os números 8 e 9 do artigo 16.º e nos termos admitidos no Anexo III.

5Nos Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem — Grande Lisboa aplica-se o conjunto de normas de intervenção e modelos de silvicultura e de gestão da Sub-região homogénea Grande Lisboa, em conformidade com o PROF LVT.

6Nos Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem — Região Saloia aplica-se o conjunto de normas de intervenção e modelos de silvicultura e de gestão da Sub-região homogénea Região Saloia, em conformidade com o PROF LVT.

7As operações urbanísticas descritas nos pontos anteriores só são admitidas nos espaços onde se verifique o cumprimento legal do RGR.

8As operações urbanísticas em espaço florestal obedecem cumulativamente ao disposto na legislação geral em matéria de florestas.

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Artigo 19.º Outras categorias de solo rústico — aglomerados rurais

1Os Aglomerados Rurais destinam-se a usos habitacionais e usos complementares à função residencial, turística ou agrícola, devendo estes espaços ser infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características gerais, de acordo com as seguintes regras e orientações:

a)A promoção do ordenamento na ótica da sustentabilidade e contenção do edificado de modo articulado com a envolvente;

b)A sujeição a prévio plano de pormenor das áreas de ocupação urbana ilegal em parcelas indivisas;

c)Sem prejuízo da legislação aplicável ao fracionamento do solo rústico, nos espaços referidos na alínea anterior admite-se a divisão do solo nos termos do RJUE e do RJIGT, a cujas parcelas pode ser atribuída área total de construção, área coberta e área descoberta, em conformidade com os parâmetros referidos na alínea e);

d)Na ausência de plano de pormenor em áreas de ocupação urbana ilegal aplicam-se os parâmetros supletivos da alínea seguinte;

e)Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:

i)Índice de Utilização máximo: 0,25;

ii)Densidade habitacional máxima (fogos/ha): 12;

iii)Índice de Ocupação máximo: 20 %;

iv)Número máximo de pisos: 2 em qualquer das fachadas;

v)Índice de impermeabilização máximo: 40 %;

vi)É interdito o destaque ou fracionamento do qual resultem parcelas de área inferior a 1.000 m2;

vii)É interdita a edificação para comércio, serviços e indústria em parcelas ou frações indivisas em compropriedade com área inferior a 500 m2;

viii)Excetuam-se do referido na alínea anterior as obras de ampliação, as quais podem acrescer até ao máximo de 15 % da ATC da edificação, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 16.º

2É autorizada a legalização e/ou alteração de edifícios existentes destinados a comércio, serviços e indústria, de acordo com os números 8 e 9 do artigo 16.º e nos termos admitidos no Anexo III.

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Artigo 20.º Outras categorias de solo rústico — espaços destinados a equipamentos,

infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

1Os Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações são destinados a equipamentos e outras estruturas de interesse público ou ocupações às quais se reconheça especial relevância estratégica, não compatíveis com solo urbano, diretamente relacionadas com usos rurais e que não constituam fator de risco ambiental.

2Para efeitos do referido no número anterior, nestes espaços são cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Área mínima da parcela: 10.000 m2;

b)Altura máxima: 7 metros;

c)Número máximo de pisos: 2;

d)Área de construção ou utilização máxima: 800 m2/ha.

3É autorizada a legalização e/ou alteração de edifícios existentes destinados à habitação própria, de acordo com os números 8 e 9 do artigo 16.º

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Solo urbano

Artigo 21.º Uso e caracterização do solo urbano

1O solo urbano consiste no solo que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação.

2O solo urbano integra as categorias especificadas no artigo 10.º do presente Regulamento.

3O desenvolvimento urbano em geral observa a coerência com a estrutura urbana preexistente.

4As atividades económicas compatíveis com espaços habitacionais são organizadas de modo concentrado, gerando núcleos ou centralidades locais ou de bairro, dotadas de condições de acessibilidade, estacionamento, transportes públicos e modos suaves de mobilidade, atendendo às condições de acessibilidade universal.

5Os tipos de usos compatíveis admitidos no Solo Urbano são definidos no Anexo IV a este Regulamento.

6As operações urbanísticas com uma ATC superior a 20.000 m2 ou número superior a 15 lotes devem demonstrar a sua viabilidade económica, bem como a adoção de soluções que promovam a mobilidade urbana sustentável e a multimodalidade.

7As unidades de execução, as operações de loteamento e as operações com impacte semelhante a loteamento ou com impacte relevante, contemplam soluções para o enterramento das infraestruturas aéreas de transporte ou distribuição de energia elétrica de potência igual ou superior a média tensão sempre que sejam intersetadas ou adjacentes às mesmas.

8As novas ocupações e usos em Solo Urbano confinantes com Solo Rústico garantem as condições de implementação e manutenção da Faixa de Gestão de Combustível, nos termos da lei geral e do PMDFCI.

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Artigo 22.º Gestão em solo urbano

1O solo urbano integra as áreas genericamente edificadas com funções de centralidade, habitacionais ou de atividades económicas e servidas por redes de infraestruturas e por equipamentos de utilização coletiva e estrutura verde urbana.

2No solo urbano, as operações urbanísticas que promovam a substituição de edifícios, a reabilitação ou renovação de áreas degradadas ou obsoletas e a alteração das funções e usos urbanos ou que ocorram em parcelas não edificadas, devem garantir a coerência com a envolvente próxima, nos termos do presente Regulamento.

3Na ausência de regulamentação específica, toma-se por referência a altura da fachada ou a moda da altura da edificação e os alinhamentos de planimetria e de volumetria dominantes do contexto diretamente envolvente, através de estudo de enquadramento, com amplitude mínima de 50 metros para além dos limites da operação, com base em levantamento topográfico atualizado.

4As operações urbanísticas devem garantir e demonstrar uma adequada integração urbanística, arquitetónica e paisagística, sendo obrigatório considerar a realidade existente na área envolvente, a uma distância, contada dos limites da área de intervenção, não inferior a:

a)50 metros no caso de edifícios;

b)100 metros no caso de loteamentos, operações com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante.

5Em caso de remate de quarteirão ou colmatação do tecido urbano, em parcela com área inferior a 5.000 m2, admite-se que sejam ultrapassados os parâmetros urbanísticos de edificabilidade estabelecidos para as diferentes categorias de solo da parcela, desde que não excedam os valores resultantes das características morfológicas da envolvente confinante, avaliadas a uma distância de 50 metros, aplicada ao limite da parcela, e demonstrada a integração urbana nos elementos da proposta.

6Nos casos de redefinição de perfis de arruamentos em áreas urbanas consolidadas, a Câmara Municipal pode impor novos alinhamentos mediante plano aprovado pelo Município para o efeito.

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Artigo 23.º Reabilitação urbana

1A reabilitação urbana tem em vista a renovação ou a reconversão do espaço urbano consolidado em estado vetusto ou obsoleto, beneficiando a qualificação desse espaço nas componentes ambientais, sociais e económicas ou funcionais, segundo princípios de sustentabilidade.

2As operações de reabilitação urbana concretizam-se através da realização das operações urbanísticas tipificadas no RJUE e consistem no seguinte:

a)Ações ou processos de intervenção com vista à conservação, renovação ou requalificação do edificado e/ou do espaço público;

b)Ações ou empreendimentos de alteração da forma e funções urbanas, preferencialmente à escala mínima de quarteirão.

3As operações de reabilitação urbana sistemáticas são enquadradas por prévia delimitação de área de reabilitação urbana e podem ser objeto de contratualização a celebrar entre a Câmara Municipal e os principais agentes interessados.

4Nas operações de reabilitação urbana à escala de quarteirão ou superior, as operações urbanísticas devem garantir e demonstrar:

a)A adequada dotação de estacionamento para uso público para cada local, exceto no caso de demonstração válida e fundamentada, por parte do requerente, de redução da dotação de estacionamento nos termos do artigo 51.º;

b)A integração de acessibilidades adequadas às necessidades de combate a incêndios e de evacuação de pessoas em caso de emergência, quando se trate de zonas vetustas ou degradadas.

5Nas operações de reabilitação que incluam a conservação, renovação ou requalificação do edificado e do espaço público, a Câmara Municipal, mediante estudo de viabilidade económica da operação de reabilitação, pode admitir uma majoração até ao máximo de 20 % dos parâmetros urbanísticos aplicáveis à área de intervenção, desde que o número máximo de pisos não seja superior a 10 e seja respeitado o disposto no n.º 4 do artigo 22.º

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Artigo 24.º Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal

1As AUGI correspondem às áreas delimitadas pela Câmara Municipal para efeitos dos processos de reconversão previstos na lei.

2Nas AUGI prosseguem-se objetivos de qualificação do espaço público e do parque edificado, com vista a:

a)Garantir a conclusão das infraestruturas e a requalificação das existentes, acautelando a sua integração urbanística, as necessidades funcionais de circulação (pedonal, ciclável, automóvel, transportes coletivos), dos sistemas de recolha de resíduos sólidos urbanos e o tratamento dos espaços verdes públicos;

b)Concluir a legalização das edificações, podendo a Câmara Municipal determinar prazos para esse efeito;

c)Executar os equipamentos de utilização coletiva e espaços de utilização coletiva conforme a programação estabelecida nos ISGM ou no PEPF;

d)Promover, na medida do possível, a substituição das redes aéreas de abastecimento de eletricidade e telecomunicações por infraestruturas subterrâneas quando intersetadas ou adjacentes a estas áreas.

3Nas AUGI e bairros de génese ilegal, com título de reconversão ou outro título urbanístico de loteamento, onde se revele a necessidade de alteração do título ou licença, para viabilizar a legalização de construções, a Câmara Municipal pode admitir alterações das quais não resulte um agravamento superior a 20 % do valor dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no título em vigor à data de publicação deste Plano.

4Nos processos de reconversão em curso, para viabilizar a legalização das construções, a Câmara Municipal pode admitir parâmetros urbanísticos superiores aos que se encontram previstos neste Plano, desde que tal não resulte num agravamento superior a 20 % do valor previsto para os parâmetros urbanísticos constantes do mesmo.

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Artigo 25.º Espaços centrais

1Os Espaços Centrais são aqueles onde se regista um misto generalizado de atividades económicas, mais ou menos concentradas, em compatibilidade ambiental com a função habitacional com predominância da tipologia multifamiliar, geralmente com densidades construtivas e volumetrias mais elevadas, sendo espaços de forte polarização no sistema urbano intra-concelhio e, por isso, devendo ser adequadamente dotados de espaços exteriores de vivência coletiva, de estacionamento de utilização pública e dando prioridade aos transportes coletivos de passageiros.

2Os Espaços Centrais subdividem-se em duas subcategorias cujos parâmetros de utilização constam dos números seguintes.

3Nos Espaços Centrais de Nível 1 as operações de loteamento, as operações com impacte semelhante a loteamento e as operações com impacte relevante observam os seguintes parâmetros:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,85;

b)Índice de Ocupação máximo: 55 %;

c)Densidade Habitacional máxima (fogos/ha): 65;

d)Coeficiente máximo de ATC para atividades económicas: 40 %;

e)Número máximo de pisos 8, exceto nas áreas designadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo com letra (A) onde é: 4;

f)Para a legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

4Nos Espaços Centrais de Nível 2 as operações de loteamento, as operações com impacte semelhante a loteamento e as operações com impacte relevante observam os seguintes parâmetros:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,55;

b)Índice de Ocupação máximo: 35 %;

c)Densidade Habitacional máxima (fogos/ha): 40;

d)Coeficiente máximo de ATC para atividades económicas: 40 %;

e)Número Máximo de pisos: 4;

f)Para a legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

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Artigo 26.º Espaços habitacionais

1Os Espaços Habitacionais são aqueles onde se regista a predominância da função habitacional e onde as densidades têm maior variação, tendo uma reduzida presença de funções terciárias, as quais são compatíveis e se destinam fundamentalmente a apoio da função habitacional, devendo ser adequadamente dotados de espaços exteriores de vivência coletiva de proximidade.

2Os Espaços Habitacionais subdividem-se em três subcategorias cujos regimes de utilização constam dos números seguintes.

3Nos Espaços Habitacionais de Nível 1 as operações de loteamento, as operações com impacte semelhante a loteamento e as operações com impacte relevante observam os seguintes parâmetros:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,80;

b)Índice de Ocupação máximo: 50 %;

c)Densidade Habitacional máxima (fogos/ha): 65;

d)Coeficiente máximo de ATC para atividades económicas: 20 %;

e)Número Máximo de pisos: 8, ou até 4 nas áreas designadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo com letra (A);

f)Para a legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

4Nos Espaços Habitacionais de Nível 2 as operações de loteamento, as operações com impacte semelhante a loteamento e as operações com impacte relevante observam os seguintes parâmetros:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,55;

b)Índice de Ocupação máximo: 35 %;

c)Densidade Habitacional máxima (fogos/ha): 45;

d)Coeficiente máximo de ATC para atividades económicas: 15 %;

e)Número Máximo de pisos: 4;

f)Para a legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

5Nos Espaços Habitacionais a Reconverter em que se verifiquem riscos ambientais e onde a ocupação é de génese ilegal, observam-se as regras seguintes, sem prejuízo do regime das AUGI:

a)As operações de reabilitação urbana:

i)Orientam-se pelas normas programáticas aplicáveis às UOPG onde se inserem;

ii)Fora de UOPG aplicam-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

b)As operações de reabilitação urbana processam-se preferencialmente de acordo com o seguinte faseamento:

i)Caracterização física e socioeconómica e avaliação da real capacidade de carga e segurança de ocupação destes territórios;

ii)Avaliação da necessidade de realojamento da população ou de erradicação de ocupação em manutenção temporária;

iii)Elaboração dos instrumentos de ordenamento e programação operativa de execução, designadamente planos de urbanização, de pormenor ou unidades de execução, que definam a programação urbanística;

iv)Reestruturação das áreas que apresentam riscos ambientais, identificadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo como de Manutenção Condicionada, efetuada de acordo com a Secção IV do Capítulo VI.

c)São proibidas novas construções, reconstruções, ampliações ou a legalização de construções, até à entrada em vigor de unidade de execução ou plano de pormenor.

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Artigo 27.º Espaços urbanos de baixa densidade

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade são aqueles onde predomina a tipologia unifamiliar com pequenas volumetrias, tendo uma reduzida presença de funções terciárias.

2Nestes espaços as operações urbanísticas de loteamento observam os seguintes parâmetros:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,30;

b)Índice de Ocupação máximo: 25 %;

c)Densidade Habitacional máxima (fogos/ha): 20;

d)Número Máximo de pisos: 2;

e)Em caso de legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

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Artigo 28.º Espaços verdes

1Os Espaços Verdes correspondem aos espaços integrados ou em continuidade com espaços edificados, para fins de desafogo e enquadramento do espaço edificado e para a proteção de recursos naturais e culturais da estrutura ecológica, neles podendo ser integradas áreas equipadas para estadia, recreio e lazer de proximidade.

2Nestes espaços é admitida a edificação com altura da fachada máxima de 4 metros e um índice de impermeabilização máximo de 2,5 % da parcela, desde que se destine a instalações de apoio com uso nos termos do Anexo IV, designadamente para cafés, restaurantes, quiosques e esplanadas, adotando soluções ou processos construtivos mitigadores da artificialização do meio.

3É autorizada a legalização e/ou alteração de construções existentes para habitação própria à data da publicação do PDM de Loures (RCM n.º 54/94, de 14 de julho), que não estejam em conflito com condicionantes legais ou regulamentares aplicáveis.

4É autorizada a realização de obras de ampliação, sempre que as mesmas se demonstrem necessárias a assegurar as condições mínimas de habitabilidade até um máximo de 10 % da ATC legalizada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 29.º Espaços de atividade económicas

1Os Espaços de Atividades Económicas correspondem aos espaços que apresentam como uso dominante atividades económicas, designadamente industriais, de armazenagem, de comércio ou de serviços, cujo objetivo é a sua manutenção, consolidação ou requalificação.

2É permitida a compatibilidade com a indústria, nos termos do Anexo IV, sendo proibida a instalação de novos estabelecimentos para atividades industriais de Tipo 1.

3A categoria de Espaços de Atividades Económicas subdivide-se nas subcategorias Espaços Consolidados e Espaços a Requalificar.

4Nos Espaços de Atividades Económicas Consolidados os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,70;

b)Índice de Ocupação máximo: 50 %;

c)Número máximo de pisos: 6 pisos quando a altura entre pisos é inferior ou igual a 4 metros, nomeadamente no caso de serviços, desde que em conformidade com o n.º 4 do artigo 22.º;

d)Altura máxima da fachada em caso de naves industriais ou afins: 20 metros;

e)Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria ou armazenagem, o índice de utilização do solo é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5 m3/m2 e pelo índice de ocupação máximo de 60 %, ambos aplicados à área do respetivo lote;

f)Em caso de legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

5Nos Espaços de Atividades Económicas a Requalificar os parâmetros urbanísticos são os seguintes:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,70;

b)Índice de Ocupação máximo: 50 %;

c)Número máximo de pisos:

i)6 pisos quando a altura entre pisos é inferior ou igual a 4 metros, nomeadamente no caso de serviços, desde que em conformidade com o n.º 4 do artigo 22.º;

ii)4 pisos caso a operação urbanística se situe na UTH 1;

d)Altura máxima da fachada em caso de naves industriais ou afins:

i)24 metros;

ii)12 metros caso a operação urbanística se situe na UTH 1;

e)Quando a construção se destinar exclusivamente a indústria ou armazenagem, o índice bruto de utilização do solo é substituído pela altura da fachada de 12 metros e pelo índice de ocupação máximo de 60 %, ambos aplicados à área do respetivo lote ou parcela;

f)Em caso de legalização de edificações existentes podem aplicar-se os Parâmetros Médios da Envolvente.

6Os Espaços de Atividades Económicas a Requalificar são objeto de programação urbanística que deve promover a beneficiação da imagem urbana em observância das seguintes orientações:

a)Reestruturar a rede rodoviária de modo hierarquizado e com ligação à rede estruturante municipal;

b)As operações urbanísticas de reabilitação ou requalificação urbana preveem a adequada dotação de estacionamento de uso público, para cada local, sem prejuízo da respetiva redução, no caso de demonstração válida e fundamentada, por parte do requerente, nos termos do artigo 51.º;

c)Promover as acessibilidades adequadas à necessidade de combate a incêndios e de evacuação de pessoas em caso de emergência;

d)Prever a arborização e integração de espaços verdes;

e)Reordenar os espaços destinados a cargas e descargas.

7É autorizada a legalização e/ou alteração de edifícios destinados à habitação existentes à data da publicação do PDM de Loures (RCM n.º 54/94, de 14 de julho).

8A ampliação dos edifícios referidos no número anterior é autorizada até um máximo de 10 % da ATC existente, desde que vise assegurar a melhoria das condições de habitabilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 30.º Espaços de uso especial — equipamentos

1Os Espaços de Uso Especial — Equipamentos correspondem aos espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva, cuja gestão pode ser de iniciativa pública, particular ou associativa.

2Estes espaços obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice Bruto de Utilização máximo: 0,70;

b)Índice de Ocupação máximo: 50 %;

c)Altura máxima da Edificação: 20 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Regimes especiais complementares

Artigo 31.º Áreas sujeitas a regime especial

1Constituem áreas de regime especial complementar aquelas a que se aplica um ou mais regimes cumulativamente com o regime de uso estabelecido nos Capítulos IV (Solo Rústico) e V (Solo Urbano) em função de objetivos estratégicos específicos.

2Estas áreas integram:

a)Património Cultural, designadamente Arquitetónico e Arqueológico, que corresponde a áreas ou locais cujos objetivos são a salvaguarda e valorização do património cultural construído;

b)Áreas de Uso Especial Complementar, que correspondem àquelas a que se atribui um objetivo ou função estratégica complementar de utilidade pública e para o qual é orientado o respetivo regime de execução e uso, nomeadamente as ZEIT, as Áreas Intermodais de Transportes e os Corredores Arborizados que constam da Planta de Ordenamento — Usos do Solo;

c)Áreas de Gestão Condicionada, nomeadamente as Reservas de Solo, as Áreas de Manutenção Temporária ou Condicionada, as Áreas Sujeitas a PMOT Local Subsequentemente ao PDM;

d)Áreas Sujeitas a Medidas de Prevenção de Riscos, cujos usos ficam condicionados a determinada disciplina com vista à prevenção de riscos ambientais que afetem pessoas e bens, nomeadamente, as Áreas de Risco Geotécnico, as Zonas Inundáveis, as áreas de Risco de Incêndio Rural e as zonas de Risco Sísmico de Liquefação de Solos;

e)Rede de Mobilidade.

3A disciplina a que ficam sujeitas estas áreas consta nos artigos seguintes e incide nas áreas delimitadas nas Plantas de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 32.º Âmbito do património cultural

1O Património Cultural abrange o património arquitetónico e arqueológico, designadamente os bens culturais imóveis classificados e em vias de classificação bem como os bens culturais imóveis inventariados a salvaguardar, referenciados através de Inventário Municipal do Património Arquitetónico e Arqueológico.

2Os bens culturais imóveis classificados e em vias de classificação bem como as respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção, incluindo as provisórias, são identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arquitetónico, na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arqueológico, na Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública e referenciados nos Anexos II e V do presente Regulamento.

3Os bens culturais imóveis arqueológicos inventariados a salvaguardar, designadamente os arqueossítios, as áreas de Interesse Arqueológico e respetivas Áreas de Proteção Periféricas, onde incidem as respetivas medidas preventivas de salvaguarda do Património Arqueológico, encontram-se identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arqueológico e no Anexo V do presente Regulamento.

4A regulação das intervenções e medidas de proteção relativas aos bens culturais imóveis referidos no n.º 2 e respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.

5A regulação das intervenções e medidas de proteção relativas aos bens imóveis referidos no n.º 3 são as que decorrem da aplicação do presente Regulamento e da regulamentação municipal em vigor sobre esta matéria.

6Os bens culturais imóveis inventariados a salvaguardar consagrados no presente plano são conjuntos, sítios, arqueossítios e imóveis (isolados com interesse relevante), não classificados nem em vias de classificação que se revestem de importância no âmbito do património cultural do município, os quais constam no Anexo V do presente Regulamento bem como na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arquitetónico e na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 33.º Objetivo e constituição do património cultural arquitetónico

Os bens referenciados nos Anexos II e V deste Regulamento e na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arquitetónico bem como na Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, são salvaguardados e valorizados, tendo em consideração as seguintes tipologias:

a)Conjuntos Arquitetónicos de grau 1: Centro Histórico de Odivelas, Núcleo Antigo de Caneças, Núcleo Antigo do Lugar de Além — são formados pelo conjunto dos elementos genuínos que os compõem, dentro da respetiva área delimitada, designadamente o edificado, os espaços exteriores públicos ou privados bem como os elementos neles contidos, conforme inventariado;

b)Conjuntos Arquitetónicos de grau 2: Núcleo Antigo da Póvoa de Santo Adrião, conjuntos urbanos, quintas e frentes arquitetónicas — são formados pelo conjunto dos elementos genuínos que os compõem, dentro da respetiva área delimitada ou conforme realçados na planta de ordenamento, no caso das frentes arquitetónicas, designadamente o edificado, os espaços exteriores públicos ou privados bem como os elementos notáveis neles contidos, conforme inventariado;

c)Percursos pedestres culturais: são bens culturais imóveis, equiparados a sítios, que correspondem aos itinerários intimamente relacionados com o património cultural arquitetónico, constituindo elementos complementares de valorização do mesmo e da sua promoção à escala intermunicipal, designadamente:

i)O itinerário associado ao polo patrimonial de Caneças, especialmente às fontes tradicionais classificadas e ao monumento nacional Aqueduto das Águas Livres e denominado por “rota da água”;

ii)O itinerário associado ao parque molinológico, especialmente o que se integra em espaço afeto à EEM, denominado por “rota do pão”;

d)Os percursos referenciados nos pontos I e II da alínea anterior, são apoiados por duas áreas Museológicas: AM1 — Área Museológica da Rota da Água (sedeada na Fonte das Piçarras) e AM2 — Área Museológica do Pão (sedeada na AUGI da Quinta do Porto Pinheiro);

e)Moinhos de grau 1: são bens culturais imóveis do parque molinológico inventariados que, em conjunto, permitem formalizar uma unidade coesa adaptada à estruturação de um percurso temático bem como os moinhos recuperados integralmente (núcleos museológicos);

f)Moinhos de grau 2: são os bens culturais imóveis inventariados, não incluídos na alínea anterior, mas cuja presença individual se valoriza como um elemento representativo do parque molinológico;

g)Outros Imóveis com interesse municipal relevante: são bens culturais imóveis individualizados com relevante interesse para o município, tais como edifícios ou parte de edifícios, marcos de delimitação, cruzeiros, painéis de azulejos, chafarizes, fontes, tanques, poços ou qualquer outra tipologia.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 34.º Salvaguarda e valorização do património cultural arquitetónico

1Os conjuntos, prioritariamente os de grau 1, são objeto de plano de pormenor que regula a adequabilidade das intervenções ou operações urbanísticas ao sítio.

2Até à entrada em vigor de plano de pormenor, as operações urbanísticas regem-se pelo disposto no presente Regulamento e restante regulamentação aplicável.

3As operações urbanísticas a executar nos espaços afetos ao património cultural arquitetónico observam o Inventário Municipal do Património Cultural Arquitetónico e Arqueológico.

4Em torno do perímetro de todos os conjuntos ou imóveis referenciados na Planta de Ordenamento — Património Cultural Arquitetónico, para os quais não haja qualquer zona de proteção estabelecida legalmente, é estabelecida uma zona de salvaguarda, constituída por uma faixa circundante de 50 metros, na qual as operações urbanísticas se conformam com a morfologia arquitetónica da área protegida, de forma harmoniosa.

5A demolição parcial de bens integrados no Inventário Municipal do Património Cultural Arquitetónico e Arqueológico, só é admissível nas seguintes condições excecionais:

a)Em situações de ruína iminente de parte do edifício que coloque em risco pessoas e bens, atestada por vistoria municipal;

b)Quando a parte do edifício a demolir não seja passível de recuperação e/ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal;

c)Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da eliminação de partes sem valor arquitetónico e histórico;

d)Quando as obras de demolição parcial forem previstas em plano de urbanização ou de pormenor ou unidade de execução aprovada pela Câmara Municipal, por serem consideradas de relevante interesse para a sua execução.

6O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica se se verificar que a situação de ruína resulta de deterioração dolosa do edifício pelo proprietário ou por terceiro ou de incumprimento grave do dever de conservação, verificado no âmbito de processo de contraordenação a instaurar pela Câmara Municipal de Odivelas.

7As operações urbanísticas para instalação de atividades económicas, designadamente empreendimentos turísticos, em edifícios ou inseridas em conjuntos do património cultural arquitetónico, promovem a compatibilização dos objetivos de salvaguarda e valorização do património com os das convenientes condições de instalação dos referidos estabelecimentos ou atividades.

8Até à entrada em vigor de regulamentação municipal específica aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes no Anexo X deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 35.º Objetivo, constituição e salvaguarda do património cultural arqueológico

1Os bens culturais imóveis relativos ao Património Cultural Arqueológico, referenciado no

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 36.º Zona de especial interesse turístico

1É definida uma ZEIT, coincidente com a UTH 1, a qual tem como objetivo o desenvolvimento e valorização do espaço urbano e rústico nas perspetivas turístico-cultural e de recreio e lazer.

2Nos Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem integrados em ZEIT são admitidas, excecionalmente, construções destinadas a empreendimentos turísticos e atividades de comércio e serviços, desde que asseguradas as compatibilidades previstas no Anexo III.

3É autorizada a realização de obras de alteração de edifícios para adaptação aos usos referidos no número anterior, desde que se trate de edifícios existentes à data da publicação do PDM de Loures (RCM n.º 54/94, de 14 de julho), até um máximo de 30 % da ATC e altura da fachada máxima de 7 metros.

4Em parcelas com mais de 4 ha apenas é permitida a ampliação e/ou construção de novas edificações destinadas aos usos previstos no n.º 2, quando precedida de elaboração de PIER, de acordo com os seguintes parâmetros, aplicáveis a 30 % da área da parcela:

a)Índice de Ocupação máximo de 15 %;

b)Altura máxima da Edificação de 7 metros.

5Os projetos referentes a empreendimentos turísticos garantem uma organização do espaço de modo a concentrar a edificação e libertar a maior parte da parcela para áreas permeáveis afetas à arborização e aos espaços de recreio e lazer.

6A elaboração pela Câmara Municipal de um plano estratégico de desenvolvimento da ZEIT deve ter como objetivo a valorização do património natural e cultural, envolvendo a participação e parceria dos agentes locais.

7Nos Espaços Centrais e Habitacionais admite-se, em qualquer caso, um uso compatível de empreendimentos turísticos desde que inferior a 50 % da ATC da operação urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 37.º Áreas intermodais de transportes

1Estes espaços destinam-se a plataformas intermodais de transportes com vista à implantação de infraestruturas, estruturas e serviços destinados à articulação de diferentes modos de transporte, podendo ser complementadas com estruturas e funcionalidades complementares de apoio, tais como postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, comércio e serviços de conveniência.

2Estas áreas são dimensionadas e concebidas com base em estudos de tráfego multimodal a apresentar pelo promotor, elaborados com base no ISGM do domínio da mobilidade, assim como objeto de permanente monitorização e melhoria das condições de acessibilidade, incluindo para a mobilidade suave e estacionamento, assegurando a otimização das condições de articulação intermodal entre os diversos modos de transporte.

3As operações urbanísticas situadas dentro destas áreas dependem de prévia programação no âmbito de plano de pormenor ou de unidade de execução.

4Os parâmetros de edificabilidade na envolvente destas áreas, num raio de 50 metros, podem ser majorados em 10 % desde que:

a)As operações urbanísticas sejam reguladas por prévia programação nos termos previsto no n.º 3 do presente artigo;

b)Garantam uma majoração de 20 % dos parâmetros estabelecidos no Anexo VII.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 38.º Corredores arborizados

1Estes espaços integram a EEM e destinam-se à formação de corredores que contribuam para o equilíbrio ambiental e a valorização paisagística, designadamente proteção da qualidade do ar, proteção dos ventos e a compartimentação e valorização da paisagem rústica e urbana.

2Os corredores arborizados visam a constituição de um contínuo verde ao nível da copa das árvores, viabilizando, ao nível do solo, o desenvolvimento de usos que não comprometam o correto desenvolvimento dos exemplares arbóreos, nomeadamente, o atravessamento de vias ou a construção de áreas de recreio e lazer.

3Todas as operações urbanísticas ou ocupações do solo viabilizam a concretização dos corredores arborizados, sem prejuízo dos parâmetros de utilização definidos para cada categoria, nos seguintes termos:

a)Em solo rústico, os corredores são compatíveis com o desenvolvimento de floresta de proteção composta por exemplares arbóreos de diferentes espécies autóctones, ocupando uma largura mínima de 50 metros;

b)Em solo urbano:

i)Em caso de reperfilamento de vias existentes, os corredores desenvolvem-se mediante a constituição de alinhamentos arbóreos, com largura média de 20 metros, compostos por mais de 50 % de exemplares de folha caduca;

ii)Nas novas operações urbanísticas, os corredores têm largura mínima de 30 metros e são compostos por mais de 50 % de exemplares de folha caduca.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 39.º Reservas de solo

1As Reservas de Solo são áreas delimitadas para efeitos de execução e/ou expropriação de interesse público, destinadas aos usos previstos na lei.

2Estas áreas estão delimitadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo sendo destinadas às finalidades indicadas no PEPF.

3Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os inerentes às categorias de uso que lhe são afetas, podendo a aquisição das áreas integradas em reserva de solo ser realizada mediante permuta com terrenos municipais, sem prejuízo dos restantes meios de aquisição de propriedade previstos na lei.

4As operações urbanísticas que incidam sobre reservas de solo são precedidas de delimitação de unidade de execução que enquadra os termos de contratualização entre interessados, contemplando os critérios para os mecanismos de execução e de compensação.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 40.º Áreas de manutenção temporária ou condicionada

1Para efeitos de gestão das ocupações existentes (edificações isoladas ou em conjunto) que se encontrem em situação de conflito com o modelo de ordenamento ou condicionantes, é atribuído às mesmas o regime de Manutenção Temporária ou Condicionada, aplicando-se respetivamente os seguintes regimes específicos:

a)Manutenção Temporária consiste no estatuto atribuído às ocupações que não são suscetíveis de legalização, sendo enquadráveis neste estatuto as situações cuja localização seja, cumulativamente:

i)Conflituante com o regime geral ou específico de uso do solo;

ii)Considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos ambientais ou naturais, designadamente, os definidos nos artigos 43.º e 44.º;

b)Manutenção Condicionada consiste no estatuto atribuído às construções ou ocupações que não sejam enquadráveis na alínea anterior e se localizam em zonas sujeitas aos riscos definidos na Secção IV deste Capítulo.

2Na Planta de Ordenamento — Usos do Solo são assinalados os conjuntos de edificações que no PDM se consideram em estatuto de Manutenção Condicionada, sem prejuízo de outros conjuntos ou casos isolados que se venham a identificar e inventariar no âmbito da Secção IV deste Capítulo.

3As edificações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 deste artigo são suscetíveis de legalização mediante parecer favorável das entidades competentes e prévia delimitação de unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 41.º Área sujeita a PMOT local subsequentemente ao PDM

1Na Planta de Ordenamento — Áreas sujeitas a Prevenção de Riscos, Planta de Ordenamento — Classificação de Zonas de Ruído e Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional é delimitada a Área Sujeita a PMOT local, subsequente ao PDM, cujo objetivo é, no âmbito do desenvolvimento das UOPG 02, 03, 05 e 11, realizar estudos que determinarão, em escala de trabalho e grau de definição adequados, a ajustada aplicação do regime legal das temáticas das plantas referidas.

2A Câmara Municipal ou as entidades competentes para avaliação do risco determinam no PMOT os termos para a realização dos estudos referidos no ponto anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 42.º Disposição geral das áreas sujeitas a medidas de prevenção de riscos

1Sem prejuízo de outras tipologias de risco que venham a ser identificadas através da carta municipal de riscos, as áreas sujeitas a prevenção de riscos, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos, com respetivas medidas de prevenção, são as seguintes:

a)Áreas de Risco Geotécnico;

b)Zonas Inundáveis;

c)Risco de Incêndio Rural;

d)Risco Sísmico de Liquefação de Solos.

2Na Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos são indicadas as áreas ocupadas por infraestruturas dedicadas à Proteção Civil, de acordo com o Plano Municipal de Emergência, as quais constam nos vários planos municipais inerentes à proteção civil.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 43.º Áreas de risco geotécnico

1As áreas consideradas de risco geotécnico (geodinâmica externa), definidas na Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos, têm por finalidade a implementação de medidas de prevenção de riscos dos seguintes tipos:

a)Zonas declivosas — Escarpas e outras áreas de elevada suscetibilidade geológica determinadas no âmbito da delimitação da REN;

b)Áreas de pedreiras desativadas.

2As operações de loteamento e as obras de construção ou ampliação situadas em áreas de risco geotécnico, contemplam medidas que previnam os riscos subjacentes à geologia e sismicidade da própria área de intervenção e da sua envolvente próxima, devidamente fundamentadas por técnico especialista certificado em geotecnia:

a)Atestando a ausência de riscos geotécnicos em face da intervenção ou edificação (operação urbanística) proposta;

b)Indicando o grau de perigosidade e atestando a necessidade de estudo geológico-geotécnico que avalie e determine as medidas de estabilidade a observar em projeto e obra.

3Na avaliação e definição de medidas de condicionamento geotécnico referidas no número anterior observa-se o princípio de reciprocidade de estabilidade e segurança geotécnica entre a operação urbanística em apreço e a área que a envolve segundo um perímetro considerado adequado e necessário para a avaliação em causa.

4Mediante relatório que o recomende, a Câmara Municipal pode atribuir às construções existentes o estatuto de Manutenção Temporária ou Condicionada, ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 40.º do presente Regulamento;

5Nas áreas não ocupadas por edificação ou pavimentação é sempre assegurado um revestimento vegetal adequado a garantir uma drenagem natural eficiente.

6O Município disponibiliza para consulta pública uma Carta Municipal de Zonamento Geotécnico, composta por uma base de dados georreferenciados de informação geológica e geotécnica, cujos dados são apurados no âmbito de projetos ou operações urbanísticas no município de Odivelas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 44.º Zonas inundáveis

1Até à delimitação e classificação como Zonas Adjacentes nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua versão atual, constituem Zonas Inundáveis delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos:

a)As zonas ameaçadas pelas cheias, conforme definição constante da Lei da Água, incluindo as zonas inundáveis localizadas no interior de perímetros urbanos, conforme o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro;

b)As áreas identificadas como pontos críticos de inundação urbana, correspondendo às zonas urbanas onde ocorrem inundações periódicas, identificadas e cartografadas pelo Município no âmbito das cartas municipais de risco e do Plano Municipal de Emergência, em conformidade com o Decreto- -Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.

2As Zonas Inundáveis encontram-se sujeitas a medidas de prevenção de riscos de inundação, com vista à salvaguarda de pessoas e bens, patentes nos regimes de edificação condicionada e de edificação interdita.

a)O regime de edificação condicionada é aplicado nas zonas inundáveis que incidam em:

i)Solo Urbano;

ii)Solo Rústico, nas categorias de Outras categorias de Solo Rústico — Aglomerados Rurais e Outras categorias de Solo Rústico — Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações e nas áreas de gestão condicionada — reservas de solo.

b)O regime de edificação interdita é aplicado nas subcategorias de Solo Rústico não referidas na alínea anterior.

3Admite-se a realização de operações urbanísticas desde que seja demonstrada a respetiva viabilidade técnica e emitido parecer favorável por parte das entidades competentes.

4Nas áreas em solo urbano sujeitas ao regime de edificação condicionada, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:

a)É permitida a reconstrução ou construção de edifícios, desde que ao abrigo de direitos de edificabilidade válidos e eficazes na data de entrada em vigor do presente Regulamento;

b)Os projetos de reconstrução de edifícios existentes, das novas construções ou das que sejam ampliadas em mais que 25 % da área de construção do edifício demonstram, através da previsão de sistemas de proteção e drenagem, as medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos;

c)O primeiro piso útil fechado (piso 0) está a uma cota superior à cota local da maior cheia, conhecida ou prevista, de acordo com os pontos seguintes:

i)A cota de soleira (piso 0) corresponde à cota altimétrica do ponto mais próximo da delimitação da zona inundável relativamente à operação urbanística em questão, acrescido de 0,20 metros;

ii)A condicionante referida na presente alínea é condição para o desenvolvimento dos projetos de edificação e urbanização;

d)Os pisos ou espaços inferiores ao piso descrito na alínea anterior ficam condicionados ao uso e ocupação que não impliquem obstrução à livre passagem das águas;

e)Nos novos edifícios não são autorizadas caves;

f)Nos pisos térreos dos edifícios existentes cuja cota de soleira esteja abaixo da cota local da máxima cheia conhecida ou prevista, são proibidas alterações de uso que impliquem ou agravem riscos e danos para pessoas e bens;

g)Os espaços de logradouro observam condições adequadas de permeabilidade e de escoamento da cheia, apenas sendo permitida a construção de muros e vedações, entre outras estruturas que impliquem a impermeabilização dos solos, desde que possibilitem a circulação da água;

h)É interdita a modelação de terrenos e a construção de estruturas que impeçam o escoamento da cheia e as obras que reduzam significativamente a permeabilidade dos solos.

5Nas áreas de solo rústico sujeitas ao regime de edificação condicionada, aplicam-se as seguintes regras:

a)Excecionalmente, podem ser admitidas edificações de apoio ao uso dominante, com superfície de implantação inferior a 150 m2 e implantadas de modo a minimizar a obstrução ao escoamento da inundação;

b)Não são autorizadas caves;

c)É interdita a modelação de terrenos e a construção de estruturas que impeçam o escoamento da cheia e as obras que reduzam significativamente a permeabilidade dos solos.

6Nas áreas sujeitas ao regime de edificação interdita é proibido:

a)Construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas ou as obras de manutenção necessárias ao funcionamento da rede de drenagem natural;

c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.

7Nas zonas inundáveis pode ser autorizada:

a)A implantação de infraestruturas inerentes a serviços urbanos indispensáveis, ou realização de obras de correção hidráulica;

b)A construção de pequenas edificações ou estruturas compatíveis com as categorias de usos, desde que:

i)Indispensáveis e apenas para apoiar atividades de recreio e lazer, em áreas verdes destinadas àquele tipo de uso;

ii)Implantadas de forma a minimizar a obstrução ao escoamento da inundação.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Disposições finais

Artigo 44.º-A Área de Risco Potencial Significativo de Inundações

1Na Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) de Loures e Odivelas, delimitada conforme o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) em vigor (com um período de retorno de 100 anos) e identificada em planta, aplicam-se os regimes de edificação condicionada ou interdita conforme a tabela seguinte:

2As normas a aplicar na ARPSI são as previstas no Anexo XI.

3Na ARPSI regem os princípios da prevenção e da precaução para que seja possível potenciar um território mais resiliente ao risco de inundações.

4Em caso de suscetibilidade de aplicação do regime da ARPSI e daquele previsto para as Zonas Inundáveis (artigo 44.º), deverá optar-se por aquele que for mais restritivo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3273/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Regimes especiais complementares

Artigo 45.º Risco de incêndio rural

1Para efeitos de prevenção de risco de incêndio rural previsto na lei, são consideradas as seguintes áreas de gestão condicionada e respetivas medidas de prevenção:

a)Áreas classificadas no PMDFCI com perigosidade de incêndio rural, alta e muito alta, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos:

i)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI;

ii)As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

b)Rede viária florestal principal identificada no POM, sujeita à aplicação do regime legal específico;

c)As faixas de gestão de combustível, a executar e manter, em conformidade com o PMDFCI e com o Anexo IX deste Regulamento.

2As áreas referenciadas na alínea a) do n.º 1 atualizadas constam de arquivo e são disponibilizadas na página da internet deste município.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 46.º Risco sísmico de liquefação de solos

1A Planta de Ordenamento — Áreas Sujeitas a Prevenção de Riscos, identifica, tendo por base a carta de zonamento geotécnico e recomendações conexas, áreas destinadas à prevenção do risco sísmico.

2Qualquer operação urbanística nestas áreas contempla medidas que previnam os riscos subjacentes à geologia, devidamente fundamentadas por técnico especialista certificado em geotecnia, bem como a definição das medidas mais adequadas para a minimização dos riscos da operação urbanística.

3As situações existentes e as operações urbanísticas em áreas que apresentem potencial risco sísmico são objeto de planos e medidas de prevenção do risco sísmico, especialmente no respeitante a perigosidade física para as pessoas e a perigosidade de contaminação química.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 47.º Rede rodoviária estruturante municipal

1O PDM estabelece a estrutura e a hierarquia para a rede rodoviária estruturante no município, representada na Planta de Ordenamento — Usos do Solo, a qual é constituída pelos seguintes níveis:

a)Vias distribuidoras principais;

b)Vias distribuidoras secundárias;

c)Os nós de interseção que envolvem as vias distribuidoras municipais;

d)Os nós de articulação entre as vias municipais e as vias da rede rodoviária nacional.

2As vias distribuidoras encontram-se referenciadas como existentes ou previstas/a requalificar:

a)As vias existentes encontram-se executadas ou em condições de ser completada a sua execução de acordo com as características tipificadas;

b)As vias previstas/a requalificar, quando não existam parcialmente, são contempladas em futuras obras de urbanização e, quando já existam, são adequadas ou reconvertidas para as características tipificadas, de forma a evitar uma sobrecarga sobre as infraestruturas existentes.

3Sem prejuízo da legislação aplicável, os parâmetros geométricos de referência da rede rodoviária estruturante municipal e o dimensionamento da oferta de estacionamento público são definidos e regulados através de ISGM do domínio da mobilidade e/ou regulamento municipal.

4No desenvolvimento e gestão da rede rodoviária estruturante municipal são implementados os corredores arborizados em conformidade com a Planta de Ordenamento — Usos do Solo e o regime previsto no artigo 38.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 48.º Rede de mobilidade suave

1A rede de mobilidade suave consiste no sistema de vias e espaços dedicados à circulação pedonal e ciclável e é representada, de forma indicativa, na Planta de Ordenamento — Usos do Solo até à sua definição no ISGM no domínio da mobilidade ou regulamento municipal aprovado pelo Município.

2Em todas as operações urbanísticas ou de planeamento que impliquem a intervenção no espaço público é observado o princípio de mobilidade universal atendendo às características morfológicas do município de Odivelas.

3As operações urbanísticas previstas no número anterior devem garantir que as infraestruturas criadas para acomodar formas de mobilidade suave se articulam com a rede existente ou a projetar, designadamente demonstrando uma visão integrada e coerente da mesma e revelando adequação à realidade do município.

4A Câmara Municipal promove, em conformidade com a legislação aplicável, ações de beneficiação das condições adequadas à mobilidade pedonal ou suave, bem como à mobilidade condicionada, designadamente junto dos espaços ou edificações com funções de habitação coletiva, equipamentos de utilização coletiva e espaços de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 49.º Redes de transportes

1A Planta de Ordenamento — Usos do Solo estabelece os traçados reservados à instalação de TCSP, para os quais se admite modelo ou solução técnica diferenciada, a definir no âmbito da respetiva contratualização tendente à instalação e exploração.

2Nas áreas intermodais de transportes existentes, nomeadamente nas correspondentes às estações de metropolitano, devem ser criadas as necessárias condições de acessibilidade pedonal universal e rodoviária, bem como estacionamento rodoviário, dimensionado de acordo com as áreas de influência das estações e com os espaços disponíveis para o efeito, devendo ser demonstrada a consideração da realidade relativa ao tráfego multimodal.

3Nas operações urbanísticas em solo urbano são promovidas condições de circulação e de embarque/desembarque de passageiros nas redes de transportes públicos rodoviários e ferroviários.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 50.º Espaços canais de mobilidade

1Os Espaços Canais de Mobilidade consistem em reservas de solo que correspondem às redes de acessibilidades e transportes, em relação às quais são observadas as características definidas em ISGM ou regulamento municipal dedicados às acessibilidades municipais e aos transportes.

2Nos troços de vias ou ligações propostas no PDM, os traçados das infraestruturas podem ser ajustados mediante apresentação de justificação técnica adequada quanto à sua implantação.

3Em caso de caducidade da reserva de solo, aplica-se o regime supletivo correspondente às categorias de uso do solo subjacentes na Planta de Ordenamento — Usos do Solo.

4Os espaços afetos ou adjacentes aos espaços canais definidos devem garantir que os usos marginais se adequam às vias e à configuração dos espaços do ponto de vista das funções de circulação e de transporte.

5Consideram-se de utilidade pública, para efeitos de proposta de expropriação, os terrenos ou os espaços necessários à realização das infraestruturas de mobilidade previstas ou a requalificar contempladas nos espaços canais.

6Na Planta de Ordenamento — Usos do Solo são identificadas a rede rodoviária nacional e a rede do metropolitano de Lisboa, assim como a rede viária estruturante municipal e o TCSP para os quais se estabelecem as respetivas faixas non aedificandi referidas de seguida:

a)15 metros de largura, medida para ambos os lados do eixo da via, para os traçados previstos das vias distribuidoras principais e secundárias incluídas na rede rodoviária estruturante municipal;

b)20 metros de largura, medida para ambos os lados do eixo da via, para os traçados da rede viária coincidente com o traçado da rede de TCSP;

c)10 metros de largura, medida para ambos os lados do eixo da via, para o traçado da rede de TCSP.

7As operações urbanísticas respeitam as faixas non aedificandi aplicáveis.

8Aos espaços canais relativos às grandes infraestruturas de transportes, designadamente as que integram a rede rodoviária nacional e as redes ferroviárias sujeitas a jurisdição supramunicipal, aplica-se o disposto no respetivo plano ou programa setorial previsto no RJIGT, bem como a legislação específica aplicável.

9Excetuam-se do disposto no número anterior as rodovias em vias de desclassificação que, por tal circunstância, integram a rede rodoviária estruturante municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 51.º Acessibilidades e estacionamento

1As operações urbanísticas contemplam as adequadas soluções de infraestruturas ou superestruturas para circulação pedonal e mobilidade suave, garantindo uma acessibilidade universal, além da circulação rodoviária e do serviço de transporte coletivo de passageiros.

2As acessibilidades e estacionamento, ao nível municipal, estruturam-se do seguinte modo:

a)Rede rodoviária hierarquizada por vias distribuidoras de 1.ª ordem, designadas principais, que recebem e distribuem o tráfego das redes intermunicipais e de 2.ª ordem, designadas secundárias, que recebem e distribuem o tráfego das redes dos arruamentos municipais, para as quais são estabelecidos no PDM os respetivos espaços canais;

b)Rede de arruamentos, constituída pela malha de vias rodoviárias e circulação pedonal característica de uma distribuição e acessibilidade local, resultante das operações urbanísticas em geral;

c)Estacionamento de uso público, cuja quantificação é graduada através de coeficiente suplementar ao estacionamento privativo, conforme estabelecido no PDM e em regulamento municipal para cada categoria de uso do solo;

d)Vias de serviço de TCSP para as quais são representados na Planta de Ordenamento — Usos do Solo os respetivos espaços canais;

e)Rede de mobilidade suave, destinada à circulação pedonal e ciclável, para a qual são representados na Planta de Ordenamento — Usos do Solo os espaços canais considerados estratégicos, sendo a restante rede estabelecida no âmbito do ISGM;

f)Condições de acessibilidade universal aos equipamentos e espaços públicos exteriores de utilização e vivência coletiva bem como aos edifícios, em conformidade com a legislação aplicável nesta matéria.

3São definidos no Anexo VII os parâmetros mínimos de dimensionamento das acessibilidades e do estacionamento das infraestruturas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, aplicando-se às restantes os estabelecidos através de ISGM do domínio da mobilidade e/ou regulamento municipal.

4Em espaços urbanos consolidados onde o estacionamento automóvel se apresente deficiente, a Câmara Municipal, através do ISGM no domínio da mobilidade, avalia e aplica medidas tendentes a suprir o défice de oferta de estacionamento.

5Em áreas onde ocorram operações de reabilitação urbana, nas AUGI e, ainda, nos Espaços de Atividades Económicas a Requalificar, admite-se a redução da dotação de estacionamento estabelecida no presente Regulamento, quando se verificar uma das seguintes condições, a demonstrar pelo requerente:

a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios existentes que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)Quando se verifique a impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica ou económica, nomeadamente em função das características geológicas do solo, nível freático, condições de segurança dos edifícios confinantes, interferência com equipamentos ou infraestruturas e, ainda, de funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;

c)Quando se trate de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes de que não resulte acréscimo de área de construção superior a 25 % da área de construção original, desde que não haja aumento de fogos.

6Em qualquer caso, os valores resultantes da redução da dotação de estacionamento estabelecida no presente Regulamento referida no número anterior, não podem ser inferiores aos valores resultantes dos critérios mínimos estabelecidos em regulamento municipal.

7O disposto no PDM não se aplica aos parâmetros de estacionamento em construções situadas em áreas não abrangidas por licença de loteamento ou plano de pormenor, desde que tais construções se destinem a comércio retalhista, estabelecimentos de comércio a retalho por grosso e conjuntos comerciais, equipamentos coletivos, escolas de condução, agências de aluguer de veículos, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias, cujos parâmetros de estacionamento se encontram estabelecidos em regulamento municipal.

8Nas situações previstas no número anterior aplicam-se os casos especiais previstos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Sistema de gestão do território

Artigo 52.º Âmbito e objetivos do sistema de planeamento e gestão

1A Câmara Municipal promove um sistema de planeamento e gestão do território, ponderando as orientações de política urbanística e restantes disposições enunciadas no PEPF.

2O âmbito do sistema municipal de gestão do território é objeto de avaliação, controlo e tomada de decisão, bem como de monitorização sistemática para o qual contribuem os serviços municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 53.º Princípios gerais de planeamento e gestão

1A Câmara Municipal programa e define a estratégia do desenvolvimento territorial e urbano, a execução sistemática do presente plano e a adequada dotação das infraestruturas gerais e espaços de utilização coletiva.

2O programa estratégico, elaborado e fundamentado no REOT, define as opções e prioridades de desenvolvimento territorial e urbanístico, designadamente no que diz respeito a:

a)Elaboração, alteração ou revisão de planos municipais;

b)Identificação de áreas em risco de sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

3Todas as operações urbanísticas promovem a beneficiação formal e funcional do espaço onde se inserem, podendo o Município indicar, preventivamente, os aspetos da envolvente com os quais a intervenção se articula.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 54.º Componentes do sistema municipal de planeamento, de gestão e de execução

O planeamento e gestão do território é realizado através de um sistema que inclui os seguintes mecanismos operativos e estratégicos:

a)Mecanismos operativos:

i)Planos municipais, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor;

ii)UOPG;

iii)Unidades de execução;

iv)Redistribuição dos benefícios e encargos de planeamento;

v)Controlo prévio de operações urbanísticas;

b)Mecanismos estratégicos:

i)Regulação da oferta de habitação;

ii)Regulação da disponibilidade de solos;

iii)Monitorização da execução do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 55.º Reclassificação do solo rústico para urbano

1Sem prejuízo do disposto na lei, a reclassificação do solo rústico para urbano processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado de contrato que fixe os encargos urbanísticos das operações, o respetivo prazo de execução e as condições de redistribuição de benefícios e encargos, se aplicável, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.

2A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos na lei e, sem prejuízo desta, processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

3Não obstante outros previstos na lei, para efeitos de reclassificação do solo rústico para urbano, observam-se os seguintes critérios preferenciais:

a)Evitar criação de novos perímetros urbanos isolados e privilegiar o desenvolvimento de áreas adjacentes a perímetros urbanos existentes;

b)Dar prioridade à reclassificação das áreas abrangidas por UOPG delimitadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo e indicadas no PEPF;

c)Adotar as classes e categorias de classificação e qualificação do uso do solo definidas no presente Regulamento, sem prejuízo de alteração dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, mediante justificação técnica adequada tendo em conta as vantagens para o interesse público da intervenção;

d)Viabilizar o desenvolvimento de áreas anteriormente consideradas pelos instrumentos de gestão territorial como aptas para a urbanização e edificação.

4Nos casos em que se reclassifica o solo de rústico para urbano com fundamento na instalação de atividades económicas, admite-se a função residencial em regime de uso compatível, localizada de forma concentrada em pequenos núcleos e preferencialmente contíguos a zonas residenciais já existentes, devendo a Câmara Municipal ponderar, no âmbito do plano de pormenor, a afetação de uma percentagem para habitação a custos controlados.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 56.º Mecanismos de execução

A execução de projetos, incluindo os de iniciativa pública, tem por referência os seguintes mecanismos e sistemas:

a)Unidades de execução, articulando o planeamento estratégico e a gestão urbanística;

b)Operações urbanísticas, incluindo operações de loteamento, operações com impacte semelhante a loteamento e operações com impacte relevante;

c)Associação entre a Câmara Municipal e particulares ou cooperativas — sempre que se mostre conveniente para efeitos de execução do PDM ou de qualquer empreendimento integrado em instrumento de gestão territorial;

d)Reservas de solo;

e)AUGI — destinadas à legalização e reconversão urbanísticas;

f)Áreas de reabilitação urbana — destinadas à recuperação ou renovação urbanística;

g)Sistemas de iniciativa dos interessados, de cooperação e de imposição administrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 57.º Execução sistemática e não sistemática

1A Câmara Municipal pode a qualquer momento definir unidades de execução por iniciativa própria ou a pedido de particulares, através da fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos, devendo incluir as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos e pode integrar peças gráficas e escritas que explicitem a solução urbanística concreta.

2Os pedidos de delimitação de unidades de execução de iniciativa de particulares devem demonstrar a viabilidade económica das operações urbanísticas que a concretizam, bem como definir, com base no demonstrado, o respetivo prazo de execução, desde que da lei não resulte outro prazo menor.

3Admite-se a impossibilidade ou desnecessidade de execução sistemática nos casos em que, comprovadamente, a execução do PDM, ou de parte deste, possa ser realizada por meio de operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, tal como definidas no RJUE.

4Os critérios preventivos de inserção urbana e paisagística das operações urbanísticas correspondentes às situações especificadas nas alíneas seguintes, regem-se pelo disposto nos números 5, 6 e 7 do presente artigo:

a)Nova operação de loteamento, operação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante nos termos definidos em regulamento municipal ou alteração de licença de loteamento emitida antes de 1999;

b)Área incluindo parcelas de geometria imperfeita que imponham a reformulação fundiária da área de intervenção por via de reparcelamento, com vista a possibilitar a adequada inserção urbana na envolvente;

c)Operação abrangendo infraestruturas existentes ou previstas mediante cedência para domínio público ou implicando uma sobrecarga para infraestruturas urbanísticas existentes;

d)Área afetada por Reservas de Solo, por Espaços Canais de Mobilidade ou por equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva ou, ainda, sujeita a medidas de prevenção de riscos;

e)Operação abrangendo parcelas que conduzam à colmatação do edificado;

f)Área integrada em zonas de proteção identificadas no Anexo V;

g)Área inserida em área intermodal de transportes.

5A eventual impossibilidade ou desnecessidade da delimitação de unidades de execução, à luz dos objetivos delineados pelo próprio plano no domínio do planeamento estratégico, é comprovada através da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a)Integração da operação urbanística em zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida;

b)A operação urbanística beneficia da existência das infraestruturas essenciais;

c)Localização da operação urbanística em zona onde se verifica a definição dos alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

d)A operação urbanística estabelece a relação da ocupação urbanística com a hierarquia viária de nível superior relativamente à rede que serve diretamente o empreendimento.

6A aplicação dos requisitos cumulativos referidos no número anterior à operação urbanística circunscreve-se, consoante o caso, a uma área envolvente de:

a)200 metros, contada dos limites da área de intervenção da operação de loteamento, operação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, ou;

b)100 metros contada dos limites da área de intervenção quando se trate de obras de edificação.

7A dispensa da execução sistemática da operação de loteamento, operação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante implica automaticamente a dispensa da execução sistemática das respetivas obras de urbanização e edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 58.º Espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e estacionamento

1Todas as operações de loteamento e ainda as operações com impacte semelhante a loteamento e operações com impacte relevante, preveem áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias incluindo estacionamento, com vista à criação de espaços públicos exteriores de vivência coletiva e aumento da qualidade de vida.

2No âmbito da execução sistemática do presente plano, os parâmetros mínimos de referência para a delimitação de espaços verdes, equipamentos, infraestruturas viárias e estacionamento são os constantes dos Anexos VI e VII do presente Regulamento, podendo a Câmara Municipal, mediante justificação técnica, aceitar parâmetros superiores para o efeito devidamente enquadrados por mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos e por instrumento contratual.

3As operações urbanísticas fora do sistema de execução observam os parâmetros aplicáveis à delimitação de espaços verdes, equipamentos, infraestruturas e estacionamento constantes dos Anexos VI e VII do presente Regulamento.

4As áreas destinadas a infraestruturas viárias são as que resultarem da operação urbanística em função das necessidades do projeto e da respetiva inserção urbana e atendendo às normas legais e regulamentares aplicáveis.

5O Município pode acordar com entidades privadas ou públicas o desenvolvimento e exploração de equipamentos de utilização coletiva, mediante a celebração de instrumento contratual especificando as características do equipamento concreto e o respetivo enquadramento urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 59.º Cedências

1O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas incluindo estacionamento que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2O disposto no presente artigo aplica-se a operações de loteamento, a operações com impacte semelhante a loteamento e a operações com impacte relevante definidas em regulamento municipal.

3Os espaços, os equipamentos e as infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio público ou privado da administração.

4O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número anterior em titularidade privada, nos termos do artigo 22.º da LBGPPSOTU.

5Nas situações previstas no número anterior é assegurada a utilização coletiva das áreas que se mantenham ou sejam integradas em titularidade privada, sendo os respetivos termos regulados através de regulamento municipal ou de contrato celebrado com os proprietários.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 60.º Edificabilidade em parcelas cedidas para equipamentos e espaços verdes

1Nas parcelas cedidas para equipamentos de utilização coletiva, a relação entre a ATC das edificações e a superfície de terreno afeta, bem como a volumetria das mesmas, harmonizam-se com o contexto urbano envolvente.

2As parcelas cedidas para áreas verdes de utilização coletiva podem integrar os seguintes equipamentos:

a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;

b)Centros de educação ambiental;

c)Edifícios de restauração ou bebidas, sem prejuízo do caráter e do valor ambiental e patrimonial destas áreas;

d)Os edifícios admitidos de acordo com a alínea c) anterior não podem ter uma área de implantação superior a 5 % da área verde de utilização coletiva em que se integram.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 61.º Finalidade e adequação das cedências

1No momento de concretização jurídica da cedência, as parcelas a ela destinadas:

a)Encontram-se livres de servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública que prejudiquem o fim a que se destinam;

b)Apresentam características morfológicas, dimensão ou localização compatíveis para as respetivas finalidades.

2A Câmara Municipal pode prescindir, sem prejuízo da correspondente compensação nos termos legais, de cedências em operações de loteamento ou operações com impacte relevante, na totalidade ou parcialmente e nos termos específicos definidos em regulamento municipal, quando:

a)A parcela destinada a equipamentos de utilização coletiva tenha uma superfície inferior a 500 m2;

b)A parcela destinada a espaços verdes de utilização coletiva tenha uma superfície inferior a 250 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 62.º Compensações

Quando não ocorra a cedência total ou parcial devida para o domínio municipal das parcelas referidas no artigo 59.º, o proprietário fica obrigado ao pagamento da correspondente compensação definida de acordo com regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 63.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1As áreas delimitadas como UOPG são unidades territoriais com identidade urbana e geográfica nas quais são estabelecidos os objetivos programáticos de desenvolvimento, parâmetros gerais de utilização e indicações de execução e compensação, conforme definido no Anexo VIII e nas respetivas fichas de programação integradas no PEPF.

2As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo e são as seguintes: Quinta da Paiã (01); Vertente a Sul de Odivelas (02); Nó Rodoviário Regional de Odivelas (03); Carvalheiro e Casal da Azenha (04); Vertente do Olival Basto (05); Núcleo Antigo de Póvoa de Santo Adrião (06); Zona do Barruncho (07); Arroja Velha e Ribeira de Odivelas (08); Vila de Caneças (10); Zona dos Pombais e Silvado (11); Área Empresarial de Famões (12); Zona da Ribeira da Paiã (13); Zona dos Pedernais (14); Norte da Ramada (15); Quinta da Fonte Santa (16); Serra Dona Laura (17); Serra dos Escodaçais (18).

3O Município pode promover a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, através da elaboração de estudos técnicos designados de Esquemas Diretores de Urbanização.

4A programação e execução de UOPG ou de parte de UOPG podem ser objeto de contratualização entre o Município e os interessados.

5Admite-se, em sede de elaboração de plano de pormenor ou unidades de execução, a realização de pequenos acertos à delimitação das UOPG em função do ajuste aos limites das parcelas cadastrais que as configuram mediante levantamentos cadastrais rigorosos a efetuar para os planos ou projetos em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 64.º Mecanismos e critérios perequativos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1 — Os planos municipais e as unidades de execução têm por referência os seguintes mecanismos

e parâmetros indicativos de perequação:

UTH IMU

1 — Caneças 0,36

2 — Zona Intermédia 0,45

3 — Cidade 0,65

4 — Costeiras 0,45

a) IMU do solo — os índices aplicáveis, genericamente, a terrenos afetos a solo urbano, conforme

se integre em cada UTH, tendo os valores seguintes:

b) ACM — a que venha a ser estabelecida, quando por necessidades ou objetivos especiais, para

as áreas afetas às UOPG, a planos de urbanização ou de pormenor e a unidades de execução, tendo

por parâmetros mínimos os seguintes:

UTH ACM

1 — Caneças 50 m2 terreno/100 m2 ATC

2 — Zona Intermédia 55 m2 terreno/100 m2 ATC

3 — Cidade 65 m2 terreno/100 m2 ATC

4 — Costeiras* 60 m2 terreno/100 m2 ATC

Nota *: As áreas inseridas nas UOPG 02, 03 e 05, estão sujeitas a reavaliação em sede de PMOT local, subsequente ao PDM.

c) Repartição dos custos de urbanização a definir nos termos de programação de cada unidade

de execução;

d) Coeficiente compensatório à TMU — coeficiente definido em regulamento municipal a aplicar

à TMU de uma operação urbanística, com vista a compensar o interessado pelo diferencial negativo entre

a Edificabilidade Concreta e a edificabilidade inerente ao IMU aplicável no local da operação urbanística.

2 — Com base nos critérios definidos no n.º 3, podem ser majorados os parâmetros de IMU com

acréscimo de 20 % nos instrumentos de planeamento.

3 — A regulação específica dos critérios perequativos de compensação é estabelecida em regulamento municipal, seguindo o modelo descrito no PEPF.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7497/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

[...]

1 — [...]

a) IMU do solo — os índices aplicáveis, genericamente, a terrenos afetos a solo urbano, conforme

se integre em cada UTH, tendo os valores seguintes:

UTH IMU

1 — Caneças 0,36

2 — Zona Intermédia 0,45

3 — Cidade 0,65

4 — Costeiras 0,45

b) [...]

c) [...]

d) [...]

=== PAGINA 2 ===

2 — [...]

3 — [...]

ANEXO I

Conceitos e definições

Referido no artigo 4.º do presente Regulamento

Aplicam-se, para os efeitos do presente Regulamento, os conceitos técnicos fixados pelo Decreto

Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186/2019,

de 2019-09-27.

Para além dos conceitos técnicos referidos aplicam-se ainda os seguintes:

Acessibilidade universal: Corresponde aos meios e às condições suficientemente adequadas

à circulação pedonal de pessoas com mobilidade condicionada, observando os termos do Decreto-Lei

n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação vigente.

Área de Impermeabilização: Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor,

expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo

e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,

designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

Área útil (Au): É a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar

e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando

encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Bairros de génese ilegal: Corresponde a áreas de edificação ilegal objeto de loteamento, reconvertidas antes da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, não delimitadas como AUGI mas com regime idêntico.

Colmatação: Consiste no preenchimento com edificação, de parcela situada em alinhamento já

definido, entre edifícios existentes e a manter.

Edifícios de Utilização Mista: São as construções que criam unidades de habitação e unidades de

comércio, serviços, armazenagem e/ou indústria.

Equipamento técnico: É o programa de uso onde se inserem instalações e serviços de interesse

geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes: estações de bombagem e reservatórios

de água potável; estações de tratamento (de água, ETA e de águas residuais, ETAR); centrais elétricas,

térmicas e hidráulicas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; centros de distribuição de gás natural; abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço); estações

emissoras, nomeadamente, de rádio e televisão; estações e instalações ferroviárias; barragens, mini-

-hídricas; parques eólicos.

Índice Bruto de Utilização: É o quociente entre a área total de construção e a área total de solo a que

o índice diz respeito. No caso de operações de loteamento tal área do solo circunscreve-se à totalidade

da respetiva área de intervenção.

Índice Médio de Utilização: É o valor médio do índice de utilização do solo considerando-se a área

total de construção excluída da que é destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva e a construções para instalação de infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal. Exclui-se,

ainda, a área afeta às construções existentes ou validamente licenciadas ou objeto de comunicação

prévia em vigor.

Indústria compatível: São as atividades industriais que tenham como entidade coordenadora

a Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito dos regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos

=== PAGINA 3 ===

industriais, previstos no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012,

de 1 de agosto.

Instalações Agrícolas: É o programa de uso onde se incluem as unidades ou conjuntos edificados

de apoio à atividade agrícola, com função de produção e/ou armazenagem.

Instalações Agropecuárias: É o programa de uso onde se incluem unidades ou conjuntos edificados relacionados com a interdependência e complementaridade entre a atividade agrícola e pecuária.

Instrumento Setorial de Gestão Municipal (ISGM): Instrumento de nível municipal com o objetivo

de caracterizar a realidade e suas dinâmicas, monitorizar, diagnosticar e propor medidas de atuação,

podendo assumir a forma de carta temática, plano de ação ou programa setorial definidor de estratégias de desenvolvimento.

Número máximo de pisos: Corresponde ao número máximo de pisos admitido em qualquer das

fachadas, incluindo pisos recuados e vazados, com exceção dos sótãos e caves de uso complementar

mesmo que parcialmente expostas, tais como estacionamentos.

Outros usos de interesse estratégico: Consideram-se outros usos de interesse estratégico as

ações de intervenção, atividades ou utilizações a instalar que não constituam equipamentos ou espaços

urbanos de utilização coletiva e que tenham por finalidade exercer funções sociais ou resolver questões

de utilidade estratégica, de natureza social, ambiental ou ecológica, de acessibilidade, de proteção civil

ou de saúde pública, ou de qualquer prejuízo público devidamente fundamentado. Está incluída nos

usos de interesse estratégico a promoção de habitação para realojamento, bem como a habitação de

custos controlados destinada a segmentos da população com comprovada dificuldade de acesso ao

mercado de venda livre.

Parâmetros Médios da Envolvente: São os índices médios calculados a partir dos valores da

edificação legal numa área envolvente de 200 metros, contada dos limites da área de intervenção da

operação de loteamento, operação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, ou uma

área de 100 metros contada dos limites da área de intervenção quando se trate de obras de edificação.

Riscos Ambientais: Consideram-se riscos ambientais os riscos naturais e tecnológicos que possam produzir efeitos nefastos para a população, podendo resultar, designadamente, na ocorrência de

acidente grave ou catástrofe.

Serviços: Correspondem a programas de utilização onde se integram os locais construídos com

finalidade de escritórios ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização, bem como todo

o comércio licenciado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de

venda e reservas independentes. São consideradas todas as atividades correspondentes às divisões 55

a 56 da Classificação das Atividades Económicas, com exceção dos grupos 551, 552 e 553, a que se

refere o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação vigente.

Tipologia de Construção: É o conjunto de características que identifica o tipo de habitações quanto

à sua composição urbanística, ao seu caráter uni ou multifamiliar, ao seu caráter isolado, geminado ou

em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relação com espaço público.

Tipologia Multifamiliar: É a construção que dá lugar a mais de um fogo para alojamento de dois

ou mais agregados familiares.

Tipologia Unifamiliar ou Bifamiliar: São as edificações ou tipologias habitacionais constituídas,

respetivamente, por um ou dois fogos, com entrada independente, para alojamento de um ou dois agregados familiares, podendo ser agrupadas em banda, geminada ou isolada, inseridas em loteamento

ou condomínio.

Uso habitacional: Compreende os usos afetos a funções residenciais, nas modalidades de habitação

unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, incluindo os estabelecimentos de alojamento local ou residências destinadas a jovens ou idosos, desde que, em função da sua dimensão e dos serviços prestados,

manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional.

=== PAGINA 4 ===

ANEXO VII

Parâmetros de Dimensionamento das Acessibilidades e Estacionamento

Referido no artigo 51.º do presente Regulamento

Perfil transversal arruamentos

[PcC]

Taxa complementar

[P] [F] [PsC] [E] Quantificação do estacionamento para

Classe espaço Tipo de ocupação

[PsC] [C] de utilização privada estacionamento

público

Metros (m)

Urbano Habitação Unifa- 10 6,5 2,25 2,75 1 2,5 1 lugar/fogo ou UA com amf 20 %

miliar < 100 m2

2 lugares/fogo ou UA com

amf entre 100 m2 e 250 m2

3 lugares/fogo ou UA com

amf > 250 m2

Habitação Multifa- 10 6,5 2,5 2,75 1 2,5 1 lugar/fogo ou UA T0 e T1 20 %

miliar ou com amf < 80 m2

1,5 lugares/fogo ou UA T2

ou com amf de 80 a 100 m2

2 lugares/fogo ou UA T3 e T4

ou com amf de 100 a 120 m2

2,5 lugares/fogo ou UA T5

ou com amf de 120 a 150 m2

3 lugares/fogo ou UA > T5 ou

com amf > 150 m2

Habitação e Comér- 12 7,5 2,75 3,25 1 2,5 Estabelecimentos < 1000 m2 22 %

cio e/ou Serviços ATC: 1 lugar/30 m2 ATC

Estabelecimentos de 1000

a 2500 m2 ATC: 1 lugar/25 m2

ATC

=== PAGINA 5 ===

Perfil transversal arruamentos

[PcC]

Taxa complementar

[P] [F] [PsC] [E] Quantificação do estacionamento para

Classe espaço Tipo de ocupação

[PsC] [C] de utilização privada estacionamento

público

Metros (m)

Estabelecimentos > 2500 m2

ATC: 1 lugar/15 m2 ATC +

1 lugar de pesado/200 m2

ATC

Atividades Econó- 12 7,5 2,75 3,25 1 2,5 Estabelecimentos ≤ 500 m2 30 %

micas — Comércio, ATC: 3 lugar/70 m2 ATC

Serviços, Est abelecimentos Hot elei- Estabelecimentos > 500 m2

ros e Hotéis Rurais ATC: 5 lugar/70 m2 ATC

Estabelecimentos hoteleiros –

e hotéis rurais até ***:

1 lugar/5 unid. aloj.

Estabelecimentos hoteleiros –

e hotéis rurais > ***:

2 lug./5 unid. aloj.

Atividades Econó- 12,5 9 2,75 2,75 1 2,75 Ligeiros: 1 lugar/60 m2 ATC 20 %

micas — Indústria

e/ou Armazéns Pesados: 1 lugar/400 m2

ATC

Rústico Habitação, Ativi- 5 (A) 2,5 Habitação: 1 lugar/50 m2 –

dades Económicas ATC

e Empreendimentos Turísticos Estabelecimentos hoteleiros

e hotéis rurais até ***:

1 lugar/5 unid. aloj.

Estabelecimentos hoteleiros

e hotéis rurais > ***:

2 lug./5 unid. aloj.

Notas

UA — Unidade de alojamento para fins turísticos; ATC — área total de construção; AMF — área média do fogo; *** — três

estrelas.

(A) Faixa de Circulação Mista.

O Perfil Tipo Mínimo [P] é aplicável a vias de sentido único.

A taxa complementar de estacionamento de utilização pública pode ser reduzida, ponderadamente,

em áreas bem servidas de transporte público.

Quantificação do estacionamento de utilização privada no caso das residências destinadas a jovens

ou idosos enquadradas pela definição de uso habitacional

Residências destinadas a jovens: 1 lugar por cada 20 residentes, para veículos ligeiros; 3 lugares

por cada 20 residentes, para velocípedes e motociclos; 1 lugar por cada 200 residentes, para cargas

e descargas.

As residências com capacidade inferior a 10 residentes devem ser consideradas como habitações, ficando sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso habitacional,

cf. Portaria n.º 35-A/2022, de 14 de janeiro.

=== PAGINA 6 ===

Residências destinadas a idosos: 2 lugares/5 residentes, até ao máximo de 80 residentes. Taxa

complementar para estacionamento público de 20 %.

Nos casos com um número superior a 80 residentes, a operação está sujeita à demonstração do

impacte no tráfego e transportes.

Áreas mínimas a afetar por cada lugar de estacionamento privativo

Para veículos ligeiros Para veículos pesados

Estacionamento à superfície 22 m2/lugar 75 m2/lugar

Estacionamento em estrutura edificada 25 m2/lugar 125 m2/lugar

Nota. — Os valores referidos não incluem espaço afeto a rampas entre pisos.

618757222

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 65.º Perequação em solo urbano

1Na execução sistemática do solo urbano são ponderados os mecanismos e critérios perequativos indicativamente referidos no artigo 64.º

2Na execução sistemática do solo urbano, o valor do índice de utilização resulta da ponderação entre o IMU respeitante à UTH em que se insere e o índice bruto máximo de utilização respeitante às categorias de uso do solo que a enquadram, em função da repartição dos encargos de urbanização resultante da programação urbanística em vigor.

3Em situações fora do sistema de execução enquadradas no artigo 57.º, a Câmara Municipal estabelece o índice de utilização que determina a edificabilidade concreta a atribuir, bem como restantes parâmetros urbanísticos a que a operação obedece nos termos do presente Regulamento.

4As operações urbanísticas são sempre objeto de avaliação sobre os seus efeitos nas infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva e/ou na sua necessária construção, reforço e manutenção, bem como sobre os eventuais impactes nefastos sobre os recursos naturais onde vão incidir.

5A concessão dos créditos de edificabilidade é possível quando o local e o objetivo da operação urbanística ou de reabilitação urbana sejam destinados a fins de utilidade pública, designadamente:

a)Salvaguarda e valorização do Património Cultural Arquitetónico e Arqueológico;

b)Habitação de custos controlados ou de realojamento;

c)Equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva para além dos legalmente devidos;

d)Infraestruturas de acessibilidade e transportes, bem como estacionamento de uso público ou residencial em espaços centrais carenciados, para além dos legalmente devidos.

6Nas situações referidas no número anterior o Município pode acordar a transferência da titularidade de terrenos com créditos de edificabilidade, traduzidos em metros quadrados de ATC.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 66.º Regulação estratégica da promoção de habitação

1A Câmara Municipal promove uma política de promoção de habitação nos termos definidos nos instrumentos que dão suporte à política municipal de habitação e em regulamento municipal.

2Os projetos de loteamento contemplam a resolução de situações de habitação precária ou degradada garantindo a segurança de pessoas, bens e ambiente.

3O Município pode dispor de terrenos ou edifícios do património imobiliário municipal na prossecução dos objetivos dos instrumentos que dão suporte à política municipal de habitação, observando os termos legais e regulamentares aplicáveis.

4Nas operações urbanísticas que se enquadrem em planos de pormenor ou unidades de execução que envolvam a reabilitação total ou parcial do tecido urbano, pode ser admitida uma majoração até 20 %, para os parâmetros Índice Médio de Utilização, Índice de Utilização Máximo e Densidade Habitacional, desde que, no mínimo, 50 % dessa ATC adicional se destine a oferta de habitação a custos controlados ou de habitação noutros programas municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 67.º Estratégia da disponibilidade de solos municipais

A gestão territorial exercida pela Câmara Municipal, visando a disponibilidade de solos para fins de utilização coletiva e de outros usos de interesse estratégico, procura:

a)A articulação espacial e temporal e o equilíbrio custos/benefícios na relação entre as dinâmicas da construção de infraestruturas e da construção de edifícios;

b)A dinamização das iniciativas urbanísticas e de construção do setor privado e cooperativo, orientando-as para as zonas da malha urbana a consolidar que são definidas ao longo do tempo;

c)A adoção de medidas tendentes à efetiva construção nos terrenos destinados a esse fim, que estejam infraestruturados e não construídos;

d)A constituição, sob gestão da Câmara Municipal, da Bolsa Municipal de Terrenos, que lhe permita assegurar os mecanismos perequativos referidos no artigo 64.º, bem como uma política social e de desenvolvimento e uma intervenção supletiva no mercado fundiário, devendo prosseguir-se uma gestão territorial que mantenha uma disponibilidade de solos na posse municipal;

e)Viabilizar a política municipal de habitação ou de custos controlados.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 68.º Programa de execução e plano de financiamento

1A Câmara Municipal procura garantir a execução das disposições constantes do PEPF, devendo ainda desenvolver esforços no sentido de:

a)Integração sistemática das ações ou investimentos indicados no planeamento de atividades e orçamento municipal, de acordo com os objetivos estratégicos municipais anuais ou plurianuais;

b)Divulgação das ações programadas, sujeitas a revisão em função das recomendações do REOT;

c)Atualização regular da Planta Indicativa de Execução, em face dos ISGM, da regulamentação municipal e dos instrumentos de gestão e programação de execução urbanística que vão sendo produzidos ou estabelecidos;

d)Disponibilização do PEPF e da Planta Indicativa de Execução, nos diversos formatos e conteúdos informativos adequados para informação e apoio à execução do plano, no âmbito da rede interna municipal (intranet) e no âmbito público (internet);

e)Integração dos dados relativos à execução das intervenções estruturantes e à programação e execução urbanística em base de dados georreferenciados;

f)Integração do relatório do estado da execução do PEPF no REOT;

g)Execução do PDM assente num sistema de informação geográfica e territorial integrado e interativo.

2As unidades de execução em vigor são concretizadas, preferencialmente, de acordo com a ordem indicativa a seguir enunciada:

a)Unidade de execução das Granjas Novas de Cima;

b)Unidade de execução da Colina dos Cedros;

c)Unidade de execução da Antiga Fábrica da Cometna;

d)Unidade de execução da Quinta do Segulim.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 69.º Monitorização da execução do PDM e do estado do território

O serviço responsável pelo planeamento estratégico e ordenamento do território mantém um sistema de monitorização da execução do PDM e do estado de desenvolvimento do território, nos seguintes termos:

a)Desenvolver e implementar um sistema de indicadores adequados à avaliação do modelo de desenvolvimento e metodologia operativa estabelecidos pelo plano;

b)Produzir relatórios sobre o estado de execução do PDM, com uma análise da dinâmica observada e recomendações;

c)Produzir o REOT nos termos do RJIGT;

d)Reavaliar os efeitos das opções de investimento a nível nacional de carácter estruturante sobre a eficácia deste plano.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 70.º Divulgação e participação pública

A Câmara Municipal mantém uma prática sistemática de informação, divulgação e promoção da participação nas ações preparatórias de planeamento e desenvolvimento territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Disposições finais

Artigo 71.º Regulamentação municipal complementar ao PDM

A execução do PDM é complementada por ISGM e regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 72.º Remissões legislativas e omissões

1Quando se verificarem alterações legislativas, as remissões expressas no presente Regulamento consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação.

2A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 73.º Interpretação

1São sempre consideradas, cumulativamente, as diferentes cartas em que a Planta de Ordenamento se desagrega e os respetivos regimes, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade.

2Para efeitos de interpretação do PDM, as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes são consideradas a escala inferior a 1/10.000.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 74.º Salvaguarda de atos válidos

1O presente plano não prejudica a aprovação de informações prévias ou do projeto de arquitetura ou de loteamento, nem licenças ou comunicações prévias ou autorizações validamente emitidas ou admitidas na data da sua entrada em vigor.

2O presente plano não prejudica o aproveitamento urbanístico constante da certidão de um plano de pormenor com efeitos registais, durante o prazo de execução previsto na programação do plano de pormenor.

3O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade de licenças ou comunicações prévias ou a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano por via de plano de pormenor com eficácia registal.

4Com a entrada em vigor do presente plano, ficam revogados todos os diplomas relativos ao PDM de Loures (ratificado pela RCM n.º 54/94, de 14 de julho), na parte respeitante ao território do município de Odivelas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 75.º Realização de obras por conta do titular do alvará de loteamento

Nas parcelas não edificadas resultantes da declaração de caducidade de licenças de loteamento e nos casos em que a Câmara Municipal promove a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia ou nos casos em que a execução das obras de urbanização é realizada por terceiro, a edificabilidade e os usos permitidos correspondem aos previstos no alvará objeto de declaração de caducidade.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 76.º Planos municipais

1No Concelho de Odivelas encontram-se em vigor os seguintes planos de âmbito municipal:

a)Plano de Pormenor do Bairro do Arco Maria Teresa, aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 30 de junho de 1982, publicitado através da Declaração da Direção-Geral do Ordenamento do Território no Diário da República n.º 260, 2.ª série, de 10 de novembro de 1992;

b)Plano de Pormenor da Quinta da Palmeira, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 24 de setembro de 1998, publicitado através da Declaração n.º 293/99 (2.ª série) no Diário da República n.º 215, 2.ª série, de 14 de setembro de 1999;

c)Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Odivelas, aprovado em Assembleia Municipal a 16 de janeiro de 2020, publicitado através do Aviso n.º 10033/2020 no Diário da República n.º 128, 2.ª série, de 3 de julho de 2020;

d)Plano de Pormenor de Pombais e Freixinho aprovado em Assembleia Municipal a 8 de setembro de 2021, publicitado através do Aviso n.º 5775/2022 no Diário da República n.º 55, 2.ª série, de 18 de março de 2022.

2Os planos de pormenor identificados no número anterior mantêm-se em vigor e prevalecem na respetiva área de intervenção sobre o presente PDM.

3Enquanto não for objeto de revogação, o Plano de Pormenor da Quinta da Palmeira vigora por um prazo máximo de 10 anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente plano.

4A revisão e alteração dos planos de pormenor em vigor têm por referência a estratégia definida no presente PDM.

5Caso os planos de pormenor em vigor não sejam alterados ou revistos no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, consideram-se automaticamente suspensas as respetivas regras na sua área de intervenção, passando a aplicar-se na mesma área o disposto no presente PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 77.º Entrada em vigor

A presente alteração ao plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem Grande Lisboa
Solo Rústico · Espaço Florestal
772,391810, 11, 12, 13, 15, 16
Espaço Habitacional - Nivel 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
583,332610, 11, 12, 13, 21, 22
Espaços Centrais - Nivel1
Solo Urbano · Espaço Central
419,222510, 11, 12, 13, 21, 22
Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
135,372810, 11, 12, 13, 21, 22
Espaço Habitacional - Nivel 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
112,132610, 11, 12, 13, 21, 22
Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
99,581710, 11, 12, 13, 15, 16
Espaços Centrais - Nivel 2
Solo Urbano · Espaço Central
95,222510, 11, 12, 13, 21, 22
Espaço Habitacional a Reconverter
Solo Urbano · Espaço Habitacional
82,832610, 11, 12, 13, 21, 22
Espaço de Atividades Económicas a Requalificar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
76,452910, 11, 12, 13, 21, 22
Espaço de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
66,9152, 1513010, 11, 12, 13, 21, 22
Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem Região Saloia
Solo Rústico · Espaço Florestal
59,491810, 11, 12, 13, 15, 16
Espaço de Atividades Económicas Consolidados
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
57,052910, 11, 12, 13, 21, 22
Espaço de Equipamentos e Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
56,4172010, 11, 12, 13, 15, 16
Espaços Florestais de Produção - Grande Lisboa
Solo Rústico · Espaço Florestal
23,291810, 11, 12, 13, 15, 16
Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
9,7131910, 11, 12, 13, 15, 16
Espaço Urbano de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
5,742710, 11, 12, 13, 21, 22

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Odivelas, texto em vigor a 2024-09-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/odivelas

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).