Artigo 64.º
[...]
1 — [...]
a) IMU do solo — os índices aplicáveis, genericamente, a terrenos afetos a solo urbano, conforme
se integre em cada UTH, tendo os valores seguintes:
UTH IMU
1 — Caneças 0,36
2 — Zona Intermédia 0,45
3 — Cidade 0,65
4 — Costeiras 0,45
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
ANEXO I
Conceitos e definições
Referido no artigo 4.º do presente Regulamento
Aplicam-se, para os efeitos do presente Regulamento, os conceitos técnicos fixados pelo Decreto
Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186/2019,
de 2019-09-27.
Para além dos conceitos técnicos referidos aplicam-se ainda os seguintes:
Acessibilidade universal: Corresponde aos meios e às condições suficientemente adequadas
à circulação pedonal de pessoas com mobilidade condicionada, observando os termos do Decreto-Lei
n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação vigente.
Área de Impermeabilização: Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor,
expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo
e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Área útil (Au): É a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar
e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando
encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
Bairros de génese ilegal: Corresponde a áreas de edificação ilegal objeto de loteamento, reconvertidas antes da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, não delimitadas como AUGI mas com regime idêntico.
Colmatação: Consiste no preenchimento com edificação, de parcela situada em alinhamento já
definido, entre edifícios existentes e a manter.
Edifícios de Utilização Mista: São as construções que criam unidades de habitação e unidades de
comércio, serviços, armazenagem e/ou indústria.
Equipamento técnico: É o programa de uso onde se inserem instalações e serviços de interesse
geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes: estações de bombagem e reservatórios
de água potável; estações de tratamento (de água, ETA e de águas residuais, ETAR); centrais elétricas,
térmicas e hidráulicas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; centros de distribuição de gás natural; abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço); estações
emissoras, nomeadamente, de rádio e televisão; estações e instalações ferroviárias; barragens, mini-
-hídricas; parques eólicos.
Índice Bruto de Utilização: É o quociente entre a área total de construção e a área total de solo a que
o índice diz respeito. No caso de operações de loteamento tal área do solo circunscreve-se à totalidade
da respetiva área de intervenção.
Índice Médio de Utilização: É o valor médio do índice de utilização do solo considerando-se a área
total de construção excluída da que é destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva e a construções para instalação de infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal. Exclui-se,
ainda, a área afeta às construções existentes ou validamente licenciadas ou objeto de comunicação
prévia em vigor.
Indústria compatível: São as atividades industriais que tenham como entidade coordenadora
a Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito dos regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos
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industriais, previstos no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012,
de 1 de agosto.
Instalações Agrícolas: É o programa de uso onde se incluem as unidades ou conjuntos edificados
de apoio à atividade agrícola, com função de produção e/ou armazenagem.
Instalações Agropecuárias: É o programa de uso onde se incluem unidades ou conjuntos edificados relacionados com a interdependência e complementaridade entre a atividade agrícola e pecuária.
Instrumento Setorial de Gestão Municipal (ISGM): Instrumento de nível municipal com o objetivo
de caracterizar a realidade e suas dinâmicas, monitorizar, diagnosticar e propor medidas de atuação,
podendo assumir a forma de carta temática, plano de ação ou programa setorial definidor de estratégias de desenvolvimento.
Número máximo de pisos: Corresponde ao número máximo de pisos admitido em qualquer das
fachadas, incluindo pisos recuados e vazados, com exceção dos sótãos e caves de uso complementar
mesmo que parcialmente expostas, tais como estacionamentos.
Outros usos de interesse estratégico: Consideram-se outros usos de interesse estratégico as
ações de intervenção, atividades ou utilizações a instalar que não constituam equipamentos ou espaços
urbanos de utilização coletiva e que tenham por finalidade exercer funções sociais ou resolver questões
de utilidade estratégica, de natureza social, ambiental ou ecológica, de acessibilidade, de proteção civil
ou de saúde pública, ou de qualquer prejuízo público devidamente fundamentado. Está incluída nos
usos de interesse estratégico a promoção de habitação para realojamento, bem como a habitação de
custos controlados destinada a segmentos da população com comprovada dificuldade de acesso ao
mercado de venda livre.
Parâmetros Médios da Envolvente: São os índices médios calculados a partir dos valores da
edificação legal numa área envolvente de 200 metros, contada dos limites da área de intervenção da
operação de loteamento, operação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, ou uma
área de 100 metros contada dos limites da área de intervenção quando se trate de obras de edificação.
Riscos Ambientais: Consideram-se riscos ambientais os riscos naturais e tecnológicos que possam produzir efeitos nefastos para a população, podendo resultar, designadamente, na ocorrência de
acidente grave ou catástrofe.
Serviços: Correspondem a programas de utilização onde se integram os locais construídos com
finalidade de escritórios ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização, bem como todo
o comércio licenciado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de
venda e reservas independentes. São consideradas todas as atividades correspondentes às divisões 55
a 56 da Classificação das Atividades Económicas, com exceção dos grupos 551, 552 e 553, a que se
refere o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação vigente.
Tipologia de Construção: É o conjunto de características que identifica o tipo de habitações quanto
à sua composição urbanística, ao seu caráter uni ou multifamiliar, ao seu caráter isolado, geminado ou
em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relação com espaço público.
Tipologia Multifamiliar: É a construção que dá lugar a mais de um fogo para alojamento de dois
ou mais agregados familiares.
Tipologia Unifamiliar ou Bifamiliar: São as edificações ou tipologias habitacionais constituídas,
respetivamente, por um ou dois fogos, com entrada independente, para alojamento de um ou dois agregados familiares, podendo ser agrupadas em banda, geminada ou isolada, inseridas em loteamento
ou condomínio.
Uso habitacional: Compreende os usos afetos a funções residenciais, nas modalidades de habitação
unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, incluindo os estabelecimentos de alojamento local ou residências destinadas a jovens ou idosos, desde que, em função da sua dimensão e dos serviços prestados,
manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional.
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ANEXO VII
Parâmetros de Dimensionamento das Acessibilidades e Estacionamento
Referido no artigo 51.º do presente Regulamento
Perfil transversal arruamentos
[PcC]
Taxa complementar
[P] [F] [PsC] [E] Quantificação do estacionamento para
Classe espaço Tipo de ocupação
[PsC] [C] de utilização privada estacionamento
público
Metros (m)
Urbano Habitação Unifa- 10 6,5 2,25 2,75 1 2,5 1 lugar/fogo ou UA com amf 20 %
miliar < 100 m2
2 lugares/fogo ou UA com
amf entre 100 m2 e 250 m2
3 lugares/fogo ou UA com
amf > 250 m2
Habitação Multifa- 10 6,5 2,5 2,75 1 2,5 1 lugar/fogo ou UA T0 e T1 20 %
miliar ou com amf < 80 m2
1,5 lugares/fogo ou UA T2
ou com amf de 80 a 100 m2
2 lugares/fogo ou UA T3 e T4
ou com amf de 100 a 120 m2
2,5 lugares/fogo ou UA T5
ou com amf de 120 a 150 m2
3 lugares/fogo ou UA > T5 ou
com amf > 150 m2
Habitação e Comér- 12 7,5 2,75 3,25 1 2,5 Estabelecimentos < 1000 m2 22 %
cio e/ou Serviços ATC: 1 lugar/30 m2 ATC
Estabelecimentos de 1000
a 2500 m2 ATC: 1 lugar/25 m2
ATC
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Perfil transversal arruamentos
[PcC]
Taxa complementar
[P] [F] [PsC] [E] Quantificação do estacionamento para
Classe espaço Tipo de ocupação
[PsC] [C] de utilização privada estacionamento
público
Metros (m)
Estabelecimentos > 2500 m2
ATC: 1 lugar/15 m2 ATC +
1 lugar de pesado/200 m2
ATC
Atividades Econó- 12 7,5 2,75 3,25 1 2,5 Estabelecimentos ≤ 500 m2 30 %
micas — Comércio, ATC: 3 lugar/70 m2 ATC
Serviços, Est abelecimentos Hot elei- Estabelecimentos > 500 m2
ros e Hotéis Rurais ATC: 5 lugar/70 m2 ATC
Estabelecimentos hoteleiros –
e hotéis rurais até ***:
1 lugar/5 unid. aloj.
Estabelecimentos hoteleiros –
e hotéis rurais > ***:
2 lug./5 unid. aloj.
Atividades Econó- 12,5 9 2,75 2,75 1 2,75 Ligeiros: 1 lugar/60 m2 ATC 20 %
micas — Indústria
e/ou Armazéns Pesados: 1 lugar/400 m2
ATC
Rústico Habitação, Ativi- 5 (A) 2,5 Habitação: 1 lugar/50 m2 –
dades Económicas ATC
e Empreendimentos Turísticos Estabelecimentos hoteleiros
e hotéis rurais até ***:
1 lugar/5 unid. aloj.
Estabelecimentos hoteleiros
e hotéis rurais > ***:
2 lug./5 unid. aloj.
Notas
UA — Unidade de alojamento para fins turísticos; ATC — área total de construção; AMF — área média do fogo; *** — três
estrelas.
(A) Faixa de Circulação Mista.
O Perfil Tipo Mínimo [P] é aplicável a vias de sentido único.
A taxa complementar de estacionamento de utilização pública pode ser reduzida, ponderadamente,
em áreas bem servidas de transporte público.
Quantificação do estacionamento de utilização privada no caso das residências destinadas a jovens
ou idosos enquadradas pela definição de uso habitacional
Residências destinadas a jovens: 1 lugar por cada 20 residentes, para veículos ligeiros; 3 lugares
por cada 20 residentes, para velocípedes e motociclos; 1 lugar por cada 200 residentes, para cargas
e descargas.
As residências com capacidade inferior a 10 residentes devem ser consideradas como habitações, ficando sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso habitacional,
cf. Portaria n.º 35-A/2022, de 14 de janeiro.
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Residências destinadas a idosos: 2 lugares/5 residentes, até ao máximo de 80 residentes. Taxa
complementar para estacionamento público de 20 %.
Nos casos com um número superior a 80 residentes, a operação está sujeita à demonstração do
impacte no tráfego e transportes.
Áreas mínimas a afetar por cada lugar de estacionamento privativo
Para veículos ligeiros Para veículos pesados
Estacionamento à superfície 22 m2/lugar 75 m2/lugar
Estacionamento em estrutura edificada 25 m2/lugar 125 m2/lugar
Nota. — Os valores referidos não incluem espaço afeto a rampas entre pisos.
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