Consulta PDMMeta-PDM Odemira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0211

Odemira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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91artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
14zonas da cartamap zones
45regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)

Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 fb6c9270c7dd949e…
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2026-10-25T13:38:35+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2021-09-24Declaração n.º 137-A/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-05-09Aviso n.º 9301/2022AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2023-08-23Aviso n.º 15780/2023Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito material

1O presente documento, inclusive os Anexos que dele fazem parte integrante, constitui o regulamento do Plano Diretor Municipal de Odemira e tem por objetivos:

a)Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b)Proceder à classificação do uso e destino do território;

c)Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade urbana;

d)Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;

e)Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2As normas do Regulamento aplicam-se a todas as ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa no âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a)Criação de novos núcleos populacionais ou expansão dos existentes, quer por iniciativa da Administração Pública central ou local, quer dos particulares;

b)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

c)Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

d)Instalação ou ampliação de explorações industriais e minerais;

e)A alteração, por meio de aterros e escavações da configuração geral dos terrenos;

f)Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal, que não tenham fins agrícolas ou florestais.

3Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objetivos referidos no n.º 1.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9301/2022

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Disposições finais e transitórias

Artigo 2.º Âmbito

1Para efeito do disposto no artigo anterior procedeu-se à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, que resulta no seguinte teor:

a)Não foram sujeitos a transposição os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, -(102) 44.º, 45.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do POPNSACV;

b)Foram sujeitos a transposição parcial os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 39.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 54.º e 79.º do POPNSACV;

c)Foram sujeitos a transposição integral os artigos 10.º, 11.º, 38.º, 40.º, 55.º e 56.º do POPNSACV.

2As disposições sujeitas a transposição foram objeto de adaptações e correções inerentes ao próprio processo de alteração por adaptação, bem como, por atualização de referências, que em nada alteram o teor originalmente definido no POPNSACV.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9301/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Disposições gerais

Artigo 3.º Âmbito temporal e revisão

1O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

2De acordo com as disposições contidas no n.º 3 do artigo 98.º do diploma legal acima referido, deverá ser objeto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos. -(71)

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 4.º Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a)«Atividades desportivas, recreativas e culturais», a atividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em regime organizado, com ou sem fins comerciais, suscetíveis ou não de mobilização de público e não se enquadrem nas atividades de turismo de natureza;

b)«Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão;

c)«Área marinha», a área cujo limite exterior é uma linha cujos pontos distam dois quilómetros do ponto mais próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines, até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma superfície aproximada de 29 000 hectares;

d)«Área terrestre», a área que inclui o território emerso até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e as linhas de água até às respetivas secções da foz com uma superfície aproximada de 60 500 ha;

e)«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;

f)«Construção existente», a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente área e volumetria;

g)«Orla costeira», a porção de território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem, até 500 m, para o lado de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 m;

h)«Zona Costeira», a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 km, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a)Abrigo parcial — bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, operem, mas que não oferece as condições de segurança para que, em permanência, se mantenham em flutuação;

b)Abrigo total — bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, se mantenham, em permanência, em flutuação;

c)Acesso pedonal consolidado — espaço delimitado e consolidado, com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras em madeira;

d)Acesso pedonal construído — espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

e)Acesso pedonal informal — espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e que não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;

f)Acesso viário pavimentado — acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;

g)Acesso viário regularizado — acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável, dispondo de sistema de drenagem de águas residuais;

h)Ações de consolidação — ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;

i)Altura da arriba — dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

j)Altura da fachada — dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;

k)Altura dominante da construção- moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea);

l)Altura total da construção — dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água; -(134)

m)Ante praia — zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, contados, conforme os casos, a partir de: Limite interior do areal; Base das arribas, se estas tiverem uma altura inferior a 4 m; Crista das arribas, se estas tiverem uma altura superior a 4 m;

n)Apoios de praia — instalações de apoio à utilização da praia, que se subdividem em:

n.1)Apoio de praia completo — núcleo básico de funções e serviços infraestruturados, que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com exceção do serviço de restauração;

n.2)Apoio de praia mínimo — núcleo de funções e serviços não infraestruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infraestrutura;

n.3)Apoio de praia simples — núcleo básico de funções e serviços infraestruturados, que integra instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com exceção do serviço de restauração;

n.4)Apoio balnear — conjunto de instalações amovíveis, localizadas no areal, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, que integra, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéu-de-sol e passadeiras para peões;

n.5)Apoio recreativo — conjunto de instalações amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

n.6)Instalações piscatórias — conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da atividade piscatória, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;

o)Apoio de recreio náutico — área costeira com infraestruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local feita através de embarcações com um comprimento até 6 m;

p)Área de estacionamento — área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;

q)Área de implantação — área ocupada pelas edificações e pelos terraços e esplanadas, afetos a usos associados às edificações, independentemente do tipo de pavimento utilizado;

r)Área licenciada ou concessionada — é a praia ou parte dela, devidamente delimitada, objeto de uma licença ou concessão;

s)Areal — zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, formada pela ação das águas, ventos ou outras causas naturais ou artificiais;

t)Arriba — vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

u)Capacidade de utilização da praia — número de utentes estimado, em simultâneo, para o areal, calculado com base nos critérios constantes do POOC ou em projeto de arranjo da orla costeira;

v)Construção ligeira — edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

w)Construção mista — construção ligeira integrando elementos ou partes, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma, em alvenaria ou betão armado;

x)Construção pesada — edifício construído em alvenaria, elementos pré-fabricados em betão ou com a estrutura em betão armado; -(135)

y)Duna litoral — forma de acumulação eólica, cujo material de origem são areias marinhas;

z)Equipamentos — núcleos de funções e serviços, não incluídos na designação de apoio de praia, considerados estabelecimentos de restauração e bebidas;

aa)Estacionamento informal — área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;

bb)Estacionamento pavimentado — área destinada a parqueamento, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

cc)Estacionamento regularizado — área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

dd)Licença ou concessão de praia balnear — autorização para a utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios recreativos e apoios balneares, com uma delimitação espacial e temporal, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

ee)Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) — linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;

ff)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) — linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC, deverá ser adotado o valor utilizado pelas entidades com jurisdição na área na sua gestão corrente: 5,5 ZH, para a costa sul do Algarve, e 6,0 ZH, para a restante orla costeira;

gg)Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMB) — linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;

hh)Modos náuticos — todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático; ii) Navegação costeira — navegação à vista de costa;

jj)Navegação local — navegação em águas protegidas, natural ou artificialmente, da agitação marítima;

kk)Núcleo de pesca costeira — área costeira com infraestruturas e instalações de pesca que tem como frotas residentes as de pesca local e de pesca costeira, de embarcações com um comprimento até 14 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

ll)Núcleo de pesca local — área costeira com infraestruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

mm)Núcleo de recreio náutico — área costeira com um conjunto de infraestruturas integrando dispositivos simples de apoio à náutica de recreio, preparado para servir a navegação local e costeira, de embarcações com um comprimento até 10 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

nn)Obras de ampliação — execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção existente;

oo)Obras de conservação — execução de obras tendentes a manter em bom estado partes de uma construção existente;

pp)Obras de construção — execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

qq)Obras de reconstrução — execução de uma construção em ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

rr)Obras de remodelação — execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento da área nem do volume; -(136)

ss)Plano de água associado — massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos da gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com uma largura de 300 m para além da LMBMAVE;

tt)Praia — subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;

uu)Rede pública de abastecimento de água — rede com gestão e exploração efetuada, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

vv)Rede pública de esgotos — rede com gestão e exploração efetuada, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

ww)Sistema autónomo de esgotos — drenagem e tratamento de esgotos, de utilização coletiva, através de fossas sépticas, fossas estanques ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes; xx) Sistema simplificado de abastecimento de água — abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;

yy)Superfície de pavimento — constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraços descobertos; Serviços técnicos instalados em caves; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não utilizáveis;

zz)Superfície impermeabilizada — soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno; aaa) Uso balnear — conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Conceitos e definições

No presente Regulamento são adotadas as seguintes definições: Parcela — Área de terreno, marginada por via pública, suscetível de construção ou de operação de loteamento. Área Mínima para Construção — Área mínima de terreno suscetível de edificação. Fogo — Habitação unifamiliar em edifício isolado ou coletivo. Unidade Comercial — Espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou coletivo. Cama Turística — Lugar (pessoa) em estabelecimento turístico. Número de Pisos — Pavimentos habitáveis acima da cota de soleira. Cércea — Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. Área de Intervenção — É a área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre o qual incide uma operação urbanística. Densidade Populacional Bruta — É o quociente entre uma população e a Área de Intervenção sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores: T0/T1 = 2 habitantes; T2 ou superior = 3 habitantes. Densidade Populacional Líquida — É o quociente entre uma população e a Área da Parcela sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores: T0/T1 = 2 habitantes; T2 ou superior = 3 habitantes. Área de Cedência — Parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização coletiva, que de acordo com uma operação de Loteamento, e em consequência direta deste, devam integrar o domínio público do Município. -(72) Espaços Verdes e de Utilização Coletiva — São os espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças. Equipamentos de Utilização Coletiva — São as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil.) e à prática, pela coletividade de atividades culturais de desporto e de recreio e lazer. Área Bruta Total — é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de: Terraços e varandas; Garagens quando localizadas abaixo do solo; Serviços técnicos de apoio aos edifícios quando localizadas abaixo do solo; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótãos não habitáveis. Área de Ocupação — Área medida em projeção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas. Índice de Utilização Bruto — É o quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção. Índice de Ocupação Bruto — É o quociente entre a Área de Ocupação e a Área de Intervenção. Índice de Utilização Liquido — É o quociente entre a Área Bruta Total e a Área da Parcela. Índice de Ocupação Liquido — É o quociente entre a Área de Ocupação e a Área da Parcela. Estufas — Conceito que engloba, as estufas de tipo 1, estruturas que, em regra, envolvem elevado investimento por unidade de área, construídas com carácter permanente nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e/ou Edificação ou com impermeabilização definitiva do solo agrícola; e as estufas de tipo 2, estruturas de madeira e/ou de metal de carácter temporário e sem impermeabilização definitiva do solo, pertencendo a este tipo os abrigos, túneis e estufins.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Zonamento

Artigo 7.º Classes de espaços

1O território do Município considera-se dividido em três grandes faixas designadas por faixa litoral, faixa central e faixa interior.

2Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes Áreas e Classes de espaços, que constam na Planta de Ordenamento:

a)Aglomerados Populacionais;

b)Área de Fracionamento Ilegal da Propriedade Rústica;

c)Áreas para Equipamentos e Infraestruturas;

d)Áreas Afetas às Albufeiras de Águas Públicas;

e)Espaços Turísticos;

f)Espaços Agrícolas;

g)Espaços de Proteção e Valorização Ambiental;

h)Espaços Agro-Silvo-Pastoris. -(73)

3Os limites das Faixas, Áreas e Classes de espaços a que se referem os números anteriores são os constantes das cartas nas escalas 1/25.000 — Planta de Ordenamento — e 1/5.000 — Plantas de Ordenamento dos Aglomerados, referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4Complementarmente são definidas as categorias de espaço estabelecidas nos anexos do presente regulamento, que dele fazem parte integrante, designadamente:

a)No anexo III, integrando as disposições decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

b)No anexo IV, integrando as disposições decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines — Burgau;

c)No anexo V, integrando as disposições decorrentes do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Área terrestre

Artigo 8.º Atos e atividades interditos

Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas ao regime de proteção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a)A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeitas a medidas de proteção legal, designadamente nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações destinadas à conservação da natureza ou de âmbito científico, realizados ou autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;

b)A introdução de espécies da flora e fauna não indígenas, nomeadamente as espécies invasoras, com destaque para a acácia (Acacia spp.), pitosporo (Pittosporum undulatum), chorão (Carpobrotus edulis), com as exceções previstas na legislação específica aplicável;

c)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, bem como de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um fator de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência elétrica superior a 250 kVA;

d)A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)A instalação de estufas para produção intensiva, exceto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira;

f)A instalação de explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

g)A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos termos da legislação em vigor;

h)A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com -(106) exceção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente regulamento;

i)O vazamento, o abandono, a deposição ou o armazenamento, fora dos locais destinados legalmente para o efeito, de quaisquer resíduos, de materiais de construção e demolição ou de sucata e de veículos em fim de vida, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

j)A extração de inertes fora dos locais licenciados;

k)As obras de escavação, de aterro e de exploração mineira ou materiais inertes, com exceção de ações de reforço do cordão dunar integradas em ações de gestão e proteção costeira previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e autorizadas pelo ICNB, I. P., e das decorrentes de obras e intervenções previstas no presente regulamento;

l)A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;

m)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com exceção das recolhas realizadas para fins exclusivamente científicos autorizadas pelo ICNB, I. P.;

n)A circulação e o estacionamento de veículos motorizados fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na atividade agrícola e florestal e nas atividades de defesa da floresta contra incêndios;

o)O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1 000 pés, salvo no corredor de acesso ao aeródromo de Sines, e com exceção dos voos com carácter de emergência, dos voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., dos voos exclusivamente necessários à proteção florestal e dos voos para fins agrícolas na área do Perímetro de Rega do Mira fora do período de nidificação da avifauna;

p)As competições desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, fora das estradas nacionais ou municipais, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com exceção das expressamente admitidas neste regulamento ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

q)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

r)A atividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, neste último caso com exceção do previsto na regulamentação específica para a caça maior.

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Artigo 9.º Atos e atividades condicionados

1Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção e do disposto no capítulo V, na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

b)A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais e do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c)A construção de aeródromos e heliportos;

d)A construção de campos de golfe;

e)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

f)A abertura, beneficiação ou alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração do perfil transversal, bem como de acessos necessários à atividade agrícola, florestal e aquícola nos termos do artigo 54.º, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma; -(107)

g)A abertura de acessos ferroviários;

h)A instalação e a beneficiação de infraestruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento de água, de saneamento básico, de aproveitamento energético, com exceção das previstas na obra do aproveitamento hidroagrícola do PRM e das situações de emergência;

i)A construção de açudes e barragens;

j)A abertura de novas valas de drenagem, a alteração da rede de valas primárias e de linhas de água, com exceção do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

k)A limpeza, desobstrução e regularização de linhas de água e das suas margens, excepto em situações de emergência;

l)A deposição de dragados, com o objetivo da proteção das margens ou conservação dos sedimentos;

m)A deposição de lamas em solos agrícolas;

n)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva excepto na área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

o)A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção da normal gestão florestal e agrícola, nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 52.º;

p)A gestão da atividade cinegética, no que diz respeito nomeadamente à realização de ações de correção da densidade populacional de espécies cinegéticas, à realização de ações de repovoamento de espécies cinegéticas e à instalação de campos de treino de caça;

q)As operações florestais, com exceção das previstas em plano de gestão florestal (PGF) eficaz nos casos em que, no âmbito da respetiva aprovação, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;

r)A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infraestruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios e em situações de emergência para combate a incêndios;

s)As atividades de turismo de natureza não previstas em carta de desporto de natureza e a construção de empreendimentos turísticos, nos termos dos artigos 53.º e 56.º;

t)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um fator de mão-de-obra igual ou inferior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência elétrica igual ou inferior a 250 kVA, bem como os estabelecimentos industriais do tipo 3, com exceção da atividade produtiva local e de artesanato, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 55.º

2Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitos a autorização do ICNB os seguintes atos e atividades:

a)A limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas nas áreas de proteção parcial, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objeto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;

b)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural, turística ou publicitária, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais ou em conformidade com os regulamentos municipais;

c)A vedação dos terrenos com malha inferior à da rede ovelheira e para alturas superiores a 1,5 m com exceção do disposto artigos 45.º e 46.º, dentro da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

d)A realização fora das estradas nacionais e municipais de competições desportivas e de atividades desportivas e recreativas organizadas, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, assim como concursos de pesca desportiva nas linhas de água e outros planos de água, excepto quando a atividade estiver prevista na Carta de Desporto da Natureza; -(108)

e)A realização de ações de monitorização ambiental, de investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia de investigação implique a captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;

f)A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize mecanismos de deteção de movimentos ou que recorra a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atrativas;

g)Espetáculos comerciais e a realização de atividades ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, excetuando as atividades integradas em atividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio;

h)Os exercícios militares e de proteção civil;

i)O fabrico e a utilização de produtos explosivos;

j)As atividades de pirotecnia.

3A realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P..

4A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF no prazo de 40 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma avaliação de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer favorável para a prática dos atos e atividades indicados nos n.os1 e 2 e nos artigos 48.º a 56.º

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Zonamento

Artigo 10.º Delimitação dos perímetros urbanos

1Foram delimitados nas cartas à escala 1:5000 — Plantas de Ordenamento dos Aglomerados — referidas no n.º 3, do artigo 5.º, do presente Regulamento, os Perímetros Urbanos dos Aglomerados Urbanos — Categorias I, II e III: Algoceira; Almograve; Amoreiras-Gare; Azenha do Mar; Baiona; Bicos; Boavista dos Pinheiros; Brejão; Cavaleiro; Colos; Cruzamento do Almograve; Fataca; Longueira; Luzianes-Gare; Malavado; Odemira; Pereiras-Gare; Portas do Transval; Relíquias; S. Luís; S. Miguel; S. Teotónio; Sabóia; Santa Clara-a-Velha; São Martinho das Amoreiras; Vale de Santiago; Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar.

2Foi delimitado nas cartas à escala 1:25000 — Planta de Ordenamento — referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento, o Perímetro Urbano dos Alagoachos conforme Plano de Pormenor dos Alagoachos publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 3 de fevereiro de 1993 — Portaria n.º 123/93, de 3 de fevereiro.

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Do uso da orla costeira

Artigo 11.º Faixas de proteção às arribas

1As faixas de proteção às arribas assinaladas na planta de síntese são de três tipos:

a)Faixa de risco máximo para terra, com uma largura de 20 m, contados a partir do bordo superior da arriba para terra;

b)Faixa de proteção para terra, com uma largura de 20 m, contados a partir do limite interior da faixa referida na alínea a); -(138)

c)Faixa de risco máximo para o mar, com uma largura equivalente à altura da arriba (h), medida a partir da base da arriba.

2As dimensões das faixas referidas no número anterior poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através da realização de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

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Artigo 12.º Utilização das faixas de risco e de proteção às arribas

1Na faixa de risco máximo para terra deve ser regularizada a drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos da erosão sobre as arribas, sendo nela interdita:

a)A ocupação com sobrecargas permanentes;

b)A construção de novos acessos, salvo os necessários aos usos previstos nos planos territoriais de ordenamento do território aplicáveis e a construções existentes licenciadas e desde que se verifique que se localizam em áreas cuja estabilidade esteja assegurada;

c)A construção ou manutenção de áreas de estacionamento;

d)A rega intensiva e a infiltração de águas residuais.

2Na faixa de proteção para terra está interdita a realização de novas construções ou de obras de urbanização.

3Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a)As obras inseridas em planos ou projetos em vigor à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau;

b)A realização de construções ligeiras, com carácter temporário;

c)A construção de acessos pedonais.

4A utilização da faixa de risco máximo para o mar está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)É interdita a instalação de apoios de praia, de equipamentos ou de infraestruturas portuárias;

b)Devem ser sinalizadas, para conhecimento dos utentes, as áreas de risco;

c)Deve ser interdito o uso das áreas críticas suscetíveis de serem atingidas por escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.

5A utilização das faixas de risco e de proteção não está sujeita às restrições constantes dos números anteriores quando:

a)Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;

b)A altura das arribas não ultrapasse os 4 m e estejam garantidas as condições para a sua proteção e estabilização;

c)Estudos específicos demonstrem estarem asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas as ações necessárias para garantir a existência dessas condições.

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Zonamento

Artigo 13.º Áreas para equipamentos e infraestruturas

1As Áreas para Equipamentos e Infraestruturas caracterizam-se por serem espaços exteriores aos Perímetros Urbanos delimitados, onde existem ou estão previstas instalações de interesse público e ou de utilização coletiva.

2Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no Plano Diretor Municipal, exceto em casos devidamente justificados ou quando a Câmara Municipal tenha suprido essas mesmas necessidades noutro local. Nestes casos a área em questão deverá ser reintegrada nas classes de usos do solo originais.

3Os Equipamentos e Infraestruturas existentes e previstos constam do Anexo II ao presente Regulamento e as suas localizações indicativas e preferenciais encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 — Planta de Ordenamento — referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

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Do uso da orla costeira

Artigo 14.º Acessibilidade

1O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o livre acesso público deverá ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito;

b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2O exercício do direito referido no número anterior pode ser condicionado, temporária ou definitivamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a)Necessidade de preservação de áreas com ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b)Instabilidade física da faixa costeira, que ponha em risco a segurança dos utentes;

c)Classificação de praias com uso suspenso;

d)Classificação de praias com uso interdito.

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Área terrestre

Artigo 15.º Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

1Nestas áreas apenas são permitidos os seguintes atos e atividades:

a)A limpeza e beneficiação dos espaços florestais, bem como as ações previstas nos instrumentos de gestão dos terrenos submetidos ao regime florestal que tenham sido objeto de parecer favorável do ICNB, I. P.;

b)A manutenção dos atuais sistemas agrícolas e de pastoreio tradicional;

c)A prática de eventos culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

d)A prática de atividades de turismo da natureza, nos termos do artigo 53.º;

e)As obras de manutenção, conservação e beneficiação das infraestruturas viárias, nos termos do artigo 54.º;

f)As obras de conservação de edificações existentes, nos termos do artigo 55.º; -(110)

g)As ações de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;

h)A pesca lúdica, nos termos do artigo 75.º;

i)As ações de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;

j)As ações de vigilância e fiscalização;

k)As obras de conservação das infraestruturas do Perímetro de Rega do Mira.

2As áreas de proteção parcial do tipo I são espaços non aedificandi, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3Nas áreas de proteção parcial do tipo I são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.

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Do uso da orla costeira

Artigo 16.º Atividades de interesse público

1Desde que devidamente autorizadas, é permitida a realização dos seguintes atos e atividades de interesse público, para além das que como tal sejam ou venham a ser declaradas nos termos da legislação em vigor:

a)Instalação de exutores submarinos;

b)Consolidação de arribas, desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

b.1)Segurança de pessoas e bens; -(140)

b.2)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

b.3)Conservação de infraestruturas portuárias previstas no nos planos territoriais de ordenamento do território aplicáveis;

c)Construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que se repercutam sobre a estabilidade das arribas ou sobre a qualidade ambiental da orla costeira e das praias;

d)Obras tendentes à estabilização das dunas litorais através de: Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais; Reposição do perfil de equilíbrio sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações ou obras; Ações de retenção de areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)Obras de proteção e conservação do património construído e arqueológico.

2A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a)Deve ser precedida de projeto específico;

b)Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido.

3A realização das obras a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 fica sujeita às seguintes regras:

a)A estabilização deverá ser definida através de projetos específicos ou de projetos de arranjo da orla costeira;

b)Os trabalhos e ações de estabilização poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas, com empreendimentos, nomeadamente urbanos ou turísticos, promovidos em áreas limítrofes cuja existência conduza, agrave ou provoque a degradação do sistema dunar.

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Zonamento

Artigo 17.º Espaços de proteção e valorização ambiental

1Os Espaços de Proteção e Valorização Ambiental encontram-se identificados nas cartas à escala 1/25.000 — Planta de Ordenamento — referidas no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento.

2São consideradas quatro subzonas nos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental:

a)Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 1;

b)Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 2;

c)Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 3;

d)Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 4.

3A subzona designada por espaços de Proteção e Valorização Ambiental 1 é constituída por:

a)Praias, dunas e falésias; faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 metros;

b)Estuário do Rio Mira e da Ribeira de Seixe;

c)Leitos normais dos cursos de água, zonas de galerias e faixas amortecedoras, além das suas margens naturais;

d)Albufeira de Santa Clara e respetiva faixa de proteção;

e)Encostas com declives superiores a 25 % na Planície litoral, na Planície da Ribeira de Campilhas e na Zona de transição litoral/interior.

4A subzona designada por Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 2 é constituída por:

a)Encostas com declives superiores a 25 % nos Estuários do Rio Mira e da Ribeira de Seixe;

b)Zonas de transição entre as Dunas e Falésias, incluídas nos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 1 e os Espaços Agrícolas, na Zona Costeira e Planície Litoral. -(77)

5A Subzona designada por Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 3 é constituída por:

a)Encostas com declives superiores a 25 % nas Serras do Cercal/ S. Luís e Brejoeira e, Zonada Barragem de Sta. Clara.

b)Zonas de máxima infiltração;

c)Cabeceiras dos cursos de água, localizadas na Bacia Hidrográfica da Albufeira de Sta. Clara;

d)Cabeceiras do rio Mira e das ribeiras de Seixe, Vale de Gomes, Seissal, João Pais e Gema.

6A Subzona designada por Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 4 é constituída pelas encostas com declives superiores a 35 %, em todo o território, à exceção das pertencentes aos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 1, 2 e 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 18.º Espaços agro-silvo-pastoris

As zonas afetas aos Espaços Agro-Silvo-Pastoris correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos dos aglomerados populacionais e não integradas nas zonas referidas nas alíneasd), f) e g) referidas no n.º 2, do artigo 7.º, do presente Regulamento. São áreas de baixa a muito baixa fertilidade do solo sem especiais problemas de erosão e destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreo-arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, e encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 — Planta de Ordenamento — referidas no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento. São estabelecidas duas categorias distintas:

a)Categoria I — Define as áreas ocorrentes na Faixa Litoral do território do Município;

b)Categoria II — Define as áreas ocorrentes nas Faixas Central e Interior do Município.

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Área terrestre

Artigo 19.º Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I

1Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I estão sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)As atividades florestais e agrícolas que impliquem alterações ao relevo natural, corte de vegetação arbórea e drenagem de terrenos, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;

b)A alteração do uso atual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas permanentes, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;

c)A atividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;

d)A abertura de acessos viários e alargamento, modificação ou beneficiação da plataforma dos acessos existentes, nos termos do artigo 54.º;

e)As obras de construção, reconstrução, ampliação, e alteração das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;

f)A abertura de furos e poços com o objetivo de abastecimento de água a edificações isoladas.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)As ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas;

b)A prática de atividades desportivas e recreativas organizadas e atividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como atividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou atividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de proteção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º

3Nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de campos de golfe;

b)A instalação de parques eólicos e de aerogeradores, exceto os aerogeradores de produção para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Do uso da orla costeira

Artigo 20.º Património arqueológico

1Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de síntese, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Escavações ou alterações do terreno natural, salvo os necessários à respetiva prospeção, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes para o efeito;

b)Obras de construção, qualquer que seja o fim visado, salvo se se destinarem a valorizar e apoiar a fruição pública dos elementos de património e desde que garantida a salvaguarda desses elementos.

2Os elementos de património arqueológico podem ser objeto de prospeção, de restauro, de obras de consolidação e de valorização.

3As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de proteção a definir pelas entidades competentes.

4As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Área terrestre

Artigo 21.º Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II

1Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)As atividades agrícolas e florestais, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;

b)A atividade cinegética, nos termos do artigo 51.º; do artigo 54.º;

c)A abertura de acessos viários e alargamento ou modificação da plataforma dos acessos existentes; nos termos do artigo 54.º; -(112)

d)As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações, nos termos dos artigos 46.º, 55.º e 56.º;

e)A construção de campos de golfe;

f)A instalação de aerogeradores e de parques eólicos, podendo ser favorável desde que seja comprovada localização adequada por estudo geral da migração da avifauna, fora da rota migratória e de acordo com a capacidade de carga do território para este tipo de estruturas;

g)A abertura de poços e de furos com meios de extração superiores a 5 cv de potência e as movimentações de terras.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A prática de atividades desportivas e recreativas organizadas, nos termos do artigo 52.º;

b)A prática de atividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam veículos motorizados, nos termos do artigo 53.º

3O disposto nos números anteriores não se aplica à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira, cujo regime de utilização está definido nos artigos 45.º e 46.º

4Sob proposta fundamentada do ICNB, I. P., pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais a autorização para a prática das atividades referidas nos n.os1 e 2, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 22.º Âmbito, objetivos e tipologias

1As áreas de intervenção específica são áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção que lhe são aplicados.

2As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.

3Constituem objetivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização das seguintes ações:

a)Manter ou recuperar o estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies protegidas, da valorização da paisagem;

b)Conservar e valorizar o património geológico;

c)Valorizar o património cultural;

d)Valorizar o património edificado;

e)Harmonizar a gestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com o Perímetro de Rega do Mira.

4As áreas de intervenção específica integram cinco tipologias, definidas em função dos valores presentes e do seu estado de conservação:

a)Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade, que se encontram assinaladas na planta síntese:

i)Dunas de S. Torpes (Sines);

ii)Aivados/Malhão (Odemira); -(113)

iii)Ribeira do Torgal (Odemira);

iv)Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira);

v)Área de ocorrência de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Zambujeira do Mar, Odemira);

vi)Ribeira de Aljezur (Aljezur);

vii)Arribas da Carrapateira (Aljezur);

viii)Lagoas e charcos temporários;

ix)Área de Sagres (Vila do Bispo);

x)Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo);

b)Áreas de intervenção para a conservação e valorização do património geológico, que se encontram assinaladas na planta de síntese;

c)Áreas de intervenção para a valorização do património cultural:

i)Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines), que se encontra assinalada na planta de síntese;

ii)Sítios de natureza histórica e arqueológica;

d)Áreas de intervenção para a valorização do património edificado, que se encontram assinaladas na planta de síntese:

i)Zonas de povoamento disperso;

ii)Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira);

iii)Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo);

iv)Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur);

v)Área de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo);

vi)Carriços (Vila do Bispo);

e)Perímetro de Rega do Mira (Odemira, Aljezur) que se encontra assinalado na planta de síntese.

5O ICNB, I. P., deve promover, com a participação e a colaboração de outras entidades com jurisdição nos locais ou competências na matéria em causa, a implementação das intervenções que decorrem do número anterior no âmbito das suas atribuições, conforme especificado no programa de execução que acompanha o POPNSACV.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 23.º Áreas de montados de azinho e de sobro

Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Indústrias extrativas

1Nas áreas do Município afetas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor, nomeadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90 e 90/90 de 16 de março.

2Serão objeto de licenciamento todas as explorações de substâncias minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, na sua atual redação e, Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística, das áreas afetadas pelas explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 25.º Indústrias transformadoras

1Para além dos espaços industriais integrados nos Perímetros Urbanos definidos no n.º 4, do Artigo 9.º, do presente Regulamento, indicam-se como localizações preferenciais: S. Teotónio; Fataca; Sta. Clara/Sabóia; Relíquias/Colos/Amoreiras-Gare.

2As Zonas de Indústria Ligeira (ZIL’s) e ou as Áreas de Reserva para Atividades Económicas (ARAE’s) referidas no número anterior, serão objeto de Planos de Pormenor, sujeitos a ratificação ministerial.

3Como indicadores de apoio à elaboração dos instrumentos urbanísticos e ou à apreciação de pretensões conducentes à criação de áreas industriais estabelecem-se os seguintes parâmetros:

a)No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação bruto. O seu valor máximo pode variar entre os 40 e os 50 %, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60 a 70 %;

b)Cércea máxima: 9,00 m excetuando-se instalações tecnicamente justificadas;

c)Garantir no interior do lote, 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de Área Bruta de Construção e área suficiente para cargas e descargas;

d)A área afeta aos lotes não deverá ultrapassar os 60 % da área total do terreno a lotear;

e)A área verde total (somatório dos espaços verdes públicos e dos espaços verdes dos lotes) não deverá ser inferior a 25 % da superfície total da área de intervenção;

4O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas no Decreto-Lei n.º 209/2008 de 29 de outubro, na sua atual redação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Do uso da orla costeira

Artigo 26.º Atividades interditas

1Nos espaços naturais de arriba são interditos os seguintes atos e atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a)Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afetas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;

b)Abertura de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c)Consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento;

d)Instalação de painéis publicitários;

e)Recolha de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais, salvo se integrada em atividades científicas;

f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, excepto as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POOC.

2Constituem exceção ao disposto na alínea a) do número anterior:

a)A realização de novas construções destinadas a apoios de praia e a equipamentos, integrados nas áreas de antepraia das praias dos tipos I, II e III, nos termos do POOC;

b)A execução de instalações e de infraestruturas associadas à pesca e ao recreio náutico;

c)A construção de pequenos equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

d)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais desde que resultantes de projeto aprovado;

e)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.

3Constitui exceção ao disposto na alínea b) do n.º 1 a abertura de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento destinadas a veículos de segurança, emergência ou para serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira. -(143)

4Constituem exceção ao disposto na alínea c) do n.º 1 a consolidação de vias de acesso automóvel:

a)Destinadas a veículos de segurança, emergência ou para serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

b)Relativas a construções existentes licenciadas, desde que as obras não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a proteção do espaço natural;

c)Diretamente associadas às praias ou a infraestruturas de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos III e IV do presente título e desde que as obras não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a proteção do espaço natural.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 27.º Empreendimentos turísticos

1A inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adotar as seguintes formas de implementação:

a)Em solo rural:

i)Empreendimentos turísticos isolados;

ii)Núcleos de desenvolvimento turístico.

b)Em solo urbano:

i)Empreendimentos turísticos em perímetros urbanos;

ii)Empreendimentos turísticos em núcleos urbanos de turismo e lazer.

2Nos empreendimentos turísticos isolados são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas no presente artigo.

3A instalação dos empreendimentos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)Incidir sobre ou em complemento de edifícios existentes, no caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;

b)Respeitar o índice de utilização bruto de 0,04;

c)Respeitar a capacidade máxima de 200 camas;

d)Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na atual redação;

e)Incluir edifícios com, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno, e ou a volumetria não cause impacto visual negativo;

f)Prever um índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

g)Cumprir as limitações relativas à ocupação da orla costeira.

4Os núcleos de desenvolvimento turístico integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o -(81) estatuto de solo rural, devendo a sua instalação obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

5Nos perímetros urbanos são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos.

6Os empreendimentos turísticos em núcleos urbanos de turismo e lazer que correspondem ao Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar estão dependentes da elaboração obrigatória de plano de urbanização ou de plano de pormenor e devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:

a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem urbana e da identidade urbana e regional, com adequada inserção na morfologia urbana;

c)As soluções arquitetónicas devem valorizar o património cultural e ou histórico do núcleo urbano e da envolvente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação (alínea f do n.º 3); coeficiente 0,2 guardado em pct (SPEC 10.2)

≤ 20 pctEspaço TurísticoPrever um índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
numero_camas≤ 200 nEspaço TurísticoRespeitar a capacidade máxima de 200 camas;
pisos_acima_solo

número de pisos: pavimentos habitáveis acima da cota de soleira (definição do art. 6.º)

≤ 2 nEspaço TurísticoIncluir edifícios com, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno, e ou a volumetria não cause impacto visual negativo;
indice_impermeabilizacao

Empreendimentos turísticos isolados (art. 27.º/2); 0,2 = 20 %

≤ 20 pctEspaço Turísticof) Prever um índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
indice_utilizacao

Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento)

≤ 0.04 adimEspaço TurísticoRespeitar o índice de utilização bruto de 0,04;
indice_utilizacao

Empreendimentos turísticos isolados (art. 27.º/2); Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento), não a área da parcela

≤ 0.04 adimEspaço Turísticob) Respeitar o índice de utilização bruto de 0,04;
indice_utilizacao

Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º), base diferente da área da parcela

≤ 0.04 adimEspaço Turísticob) Respeitar o índice de utilização bruto de 0,04;
numero_camas

Empreendimentos turísticos isolados (art. 27.º/2)

≤ 200 nEspaço Turísticoc) Respeitar a capacidade máxima de 200 camas;
pisos_acima_solo

Empreendimentos turísticos isolados (art. 27.º/2), desde que adaptados à morfologia do terreno e sem impacto visual negativo

≤ 2 nEspaço Turísticoe) Incluir edifícios com, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno, e ou a volumetria não cause impacto visual negativo;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 28.º Parques de campismo e caravanismo fora dos aglomerados populacionais

1Fora dos Aglomerados Populacionais encontra-se em funcionamento o Parque de Campismo e Caravanismo do SITAVA (Sitava Turismo, S. A.), localizado no Brejo da Zimbreira e identificado nas cartas à escala 1/25.000 — Planta de Ordenamento — referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

2Os condicionamentos previstos no presente Regulamento têm em vista a viabilização de novas unidades. Dada a relação estreita entre este tipo de equipamento e a proximidade das praias, do Rio Mira e da Albufeira de Sta. Clara, define-se, para efeitos de localização preferencial, o número máximo de novas unidades nos seguintes sectores:

3Para além dos existentes, e fora da área abrangida pelo anexo IV relativo à orla costeira, estão previstos os seguintes projetos de novos Parques de Campismo: Sector 2: Sul do Almograve; Sector 3: Carvalhal da Rocha; Sector 4: Galeados; Sector 5: Barragem de Santa Clara. que se encontram identificados nas cartas à escala 1/25.000 — Planta de Ordenamento — referidas no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento.

4Sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis e dos condicionamentos fixados para as diferentes classes de espaço identificados na Planta de Ordenamento, a Câmara Municipal poderá permitir a implantação de novas unidades de Parques de Campismo e Caravanismo, conforme o disposto no n.º 2 deste artigo ou outras, desde que seja assegurada a:

a)Salvaguarda dos requisitos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 27.º;

b)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

c)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; -(82)

d)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

e)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

f)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

5Acrescem ao disposto no número anterior, para as unidades cuja dimensão não exceda 4 hectares, os seguintes requisitos:

a)O seu acesso ser feito com base num caminho já existente;

b)A sua categoria ser, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 33/97 de 17 de setembro, na sua atual redação, não inferior a 4 estrelas;

c)Estarem equipados de sistemas próprios de tratamento de esgotos e reciclagem de águas residuais adequados às características e localização do parque;

d)Terem parqueamento próprio;

e)Não serem utilizados pavimentos impermeáveis em percentagem superior a 10 %, da área de intervenção;

f)Ser preservado o máximo de vegetação existente;

g)Serem previstas plantações de enquadramento preferencialmente constituídas por espécies da flora local;

h)Serem adotadas medidas minimizadoras de eventuais impactos ambientais negativos.

6As Unidades com dimensão superior a 4 hectares e para além do disposto nos n.os4 e 5 do presente artigo, devem ainda cumprir o seguinte: i) Localizarem-se em Espaços Agro-Silvo-Pastoris II, admitindo-se que outras classes de espaço sejam ocupadas com equipamentos complementares compatíveis com as disposições regulamentares respetivas; ii) Serem dotados de fontes de energia alternativas; iii) Serem dotados de pelo menos um recinto coberto para práticas desportivas e de uma piscina coberta, de forma a permitir a utilização contínua destes equipamentos durante todo o ano; iv) Estarem abertos ao público pelo menos 11 meses por ano; v) Englobarem no seu perímetro um espaço arborizado, nunca inferior a 10 % da área total do parque; vi) Os equipamentos de uso comum e as instalações de alojamento permanente serem constituídos, em pelo menos 75 % da sua composição, por materiais recicláveis; vii) Estarem dotados de uma área de equipamentos lúdicos nunca inferior a 10 % da área do parque; viii) Preverem uma densidade máxima de 60 campistas por hectare, com limite máximo de 3 000 campistas.

7A instalação de parques de campismo e caravanismo deve ser vedada nos seguintes espaços, salvo opção em contrário devidamente fundamentada:

a)A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis;

b)Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, salvo se trabalhos específicos puderem garantir a existência no local de dispositivos de informação, alerta e evacuação;

c)Nas zonas de proteção integral definidas em PEOT;

d)A menos de 500 metros de uma zona especial de proteção a edifícios ou sítios classificados

e)A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano.

8No concelho o número máximo de campistas, em todas as unidades instaladas ou a instalar é de 8 000. -(83)

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Instalação vedada, salvo opção em contrário devidamente fundamentada

≥ 100 mEspaço Turísticoa) A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis;
distancia_minima

Instalação vedada, salvo opção em contrário devidamente fundamentada

≥ 500 mEspaço Turísticod) A menos de 500 metros de uma zona especial de proteção a edifícios ou sítios classificados
distancia_minima

Instalação vedada, salvo opção em contrário devidamente fundamentada

≥ 200 mEspaço Turísticoe) A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano.
indice_impermeabilizacao

Unidades com dimensão não excedente a 4 hectares (n.º 5); percentagem da área de intervenção

≤ 10 pctEspaço Turísticoe) Não serem utilizados pavimentos impermeáveis em percentagem superior a 10 %, da área de intervenção;
número máximo de campistas por unidade

unidades com dimensão superior a 4 hectares (art. 28.º/6)

≤ 3000 nEspaço TurísticoPreverem uma densidade máxima de 60 campistas por hectare, com limite máximo de 3 000 campistas.
número máximo de campistas no concelho

número máximo de campistas no concelho, em todas as unidades instaladas ou a instalar

≤ 8000 nEspaço TurísticoNo concelho o número máximo de campistas, em todas as unidades instaladas ou a instalar é de 8 000.
espaço arborizado, percentagem mínima da área total do parque

unidades com dimensão superior a 4 hectares (art. 28.º/6)

≥ 10 pctEspaço TurísticoEnglobarem no seu perímetro um espaço arborizado, nunca inferior a 10 % da área total do parque;
área de equipamentos lúdicos, percentagem mínima da área do parque

unidades com dimensão superior a 4 hectares (art. 28.º/6)

≥ 10 pctEspaço TurísticoEstarem dotados de uma área de equipamentos lúdicos nunca inferior a 10 % da área do parque;
indice_impermeabilizacao

unidades de parque de campismo cuja dimensão não exceda 4 hectares (art. 28.º/5); percentagem sobre a Área de Intervenção (definição do art. 6.º)

≤ 10 pctEspaço TurísticoNão serem utilizados pavimentos impermeáveis em percentagem superior a 10 %, da área de intervenção;
densidade máxima de campistas

unidades com dimensão superior a 4 hectares (art. 28.º/6)

≤ 60 fogos/haEspaço TurísticoPreverem uma densidade máxima de 60 campistas por hectare, com limite máximo de 3 000 campistas.
densidade máxima de campistas (campistas por hectare)

unidades com dimensão superior a 4 hectares (n.º 6); densidade de campistas (campistas por hectare), sem unidade própria no vocabulário

≤ 60 nEspaço TurísticoPreverem uma densidade máxima de 60 campistas por hectare, com limite máximo de 3 000 campistas.
espaço arborizado no perímetro do parque

unidades com dimensão superior a 4 hectares (n.º 6); percentagem da área total do parque

≥ 10 pctEspaço Turísticov) Englobarem no seu perímetro um espaço arborizado, nunca inferior a 10 % da área total do parque;
área de equipamentos lúdicos

unidades com dimensão superior a 4 hectares (n.º 6); percentagem da área do parque

≥ 10 pctEspaço Turísticovii) Estarem dotados de uma área de equipamentos lúdicos nunca inferior a 10 % da área do parque;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 29.º Edificações na orla costeira de 500 m

1Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

a)Não são permitidas novas edificações fora dos perímetros urbanos e dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico existentes, com exceção de infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e de proteção civil, bem como as infraestruturas de apoio à atividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;

b)A ampliação dos perímetros urbanos existentes, quando necessária, deve processar-se em forma de cunha, contrariando o crescimento urbano paralelo à costa, devendo garantir-se, ainda, uma adequada integração paisagística do subsequente desenvolvimento urbano;

c)Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos.

2O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Do uso da orla costeira

Artigo 30.º Atividades interditas

1Nos espaços naturais dunares é interdita a realização de:

a)Obras de construção, exceto apoios de praia e equipamentos, em conformidade com o disposto no número seguinte;

b)Abertura de vias de acesso automóvel;

c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infraestruturas portuárias previstas no presente regulamento e respetivas plantas em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;

d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de acordo com o estabelecido no capítulo III do presente título.

2Constitui exceção ao disposto no número anterior:

a)A construção de apoios de praia e equipamentos, com área igual ou inferior a 100 m2 e de acordo com o disposto no presente regulamento;

b)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento existentes para acesso a praias e infraestruturas portuárias previstas nos planos territoriais de ordenamento do território aplicáveis em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;

c)Criação de acessos pedonais públicos às praias, constituídos por passadeiras aligeiradas e de acordo com o disposto no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 31.º Património arquitetónico, arqueológico e natural

1Os imóveis classificados ou em vias de classificação identificados no território do Município são os seguintes: Forte de Milfontes — (Imóvel de Interesse Público); Muralhas do Antigo Castelo de Odemira (troços existentes) (Classificação em estudo); Árvore Quercus faginea — Carvalho Cerquinho (Classificação em estudo); Igreja de Sta. Maria em Odemira (Classificação em estudo); Palácio de Vila Nova de Milfontes (troços existentes) (Classificação em estudo); Ponte Romana sobre o Rio Mira em Santa Clara-a-Velha (Classificação em estudo); Igreja da Misericórdia em Odemira (Classificação em estudo). Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20.985, de 7 de março de 1932, os imóveis de que trata o parágrafo anterior possuem uma zona de proteção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 metros contados a partir dos seus extremos enquanto não for fixada uma zona especial de proteção.

2Os imóveis classificados ou em vias de classificação não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objeto de alienação ou quaisquer obras sem parecer do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Nas zonas de proteção referidas no número anterior não é permitido, nos termos da mesma lei, executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de -(84) terras ou dragagens sem prévia autorização do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico.

3Todos os estudos e projetos de arquitetura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respetivas zonas de proteção, são da responsabilidade de arquiteto, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de junho.

4Os sítios arqueológicos referenciados no território do Município, possuindo ou não processos organizados em ordem à sua classificação deverão, nas ações de transformação do uso do solo, ser objeto de um acompanhamento e de uma intervenção, por parte dos serviços técnicos competentes do Município, de acordo com as orientações do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, consubstanciada em medidas ajustadas, ao valor patrimonial em presença, designadamente:

a)Jazidas identificadas com valor patrimonial reconhecido;

b)Jazidas com potencial interesse patrimonial;

c)Áreas com potencial interesse arqueológico.

5Deverão, para efeitos de licenciamento de obras ou operações de loteamento, nas áreas de que trata o presente artigo, serem estabelecidas, pelas entidades referidas nos números anteriores, regras e procedimentos que garantam a salvaguarda do património e os direitos dos particulares.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Do uso da orla costeira

Artigo 32.º Atividades interditas

1Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:

a)Obras de construção ou de ampliação;

b)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c)Alteração ao sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

d)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras, salvo o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.o do presente Regulamento.

2Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a náutica de recreio com utilização de embarcações a motor, nomeadamente motas de água e jet ski, com exclusão do estuário do Mira, onde poderão ser estabelecidos condicionamentos específicos.

3Constituem exceção ao disposto no n.º 1:

a)A construção de infraestruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e sejam promovidas ou autorizadas pelo PNSACV;

b)A realização de obras, promovidas pela Administração Pública, para transposição automóvel ou pedonal das linhas de água;

c)A instalação de aquiculturas, uma vez obtido parecer favorável do PNSACV;

d)A realização de obras associadas à exploração de aquiculturas devidamente licenciadas.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 33.º Infraestruturas ferroviárias

1Para a rede de infraestruturas ferroviárias existente no Município, identificada nas cartas à escala 1/25.000 — Planta de Ordenamento — e na Planta de Condicionantes — escala 1:50000 — referidas respetivamente nos n.os2 e 3, do Artigo 5.º, do presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes faixas de proteção: Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores a distância inferior a 10 metros, medida para um e outro do lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho; Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial a distância inferior a 40 metros medida conforme definido na alínea anterior.

2Excetuam-se do disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da atividade industrial de transporte. -(85)

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 34.º Redes e instalações elétricas e radioelétricas

1As Instalações Elétricas deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito nos Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de novembro de 1960, e o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. (Decreto- -Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936 alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/76 de 5 de junho, na sua atual redação).

2Deverão estar previstas zonas de proteção para as linhas elétricas de média e alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, e que compreendem faixas de 15 metros para as linhas de 2.ª classe, 25 metros para as linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kVA e 45 metros para as linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kVA.

3Ficam sujeitas a servidão radioelétrica as áreas envolventes do Centro Radioelétrico de Odemira — Zonas de Libertação — e as faixas que reúnem esta instalação ao Centro Radioelétrico da Foia (Monchique) e os Centros Radioelétricos do Moinho do Facho (Sesimbra) e do Burgau (Lagos) — faixas de desobstrução — nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73 de 7 de novembro e no Decreto Regulamentar n.º 32/84 de 13 de abril.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 35.º Marcos geodésicos

1É estabelecida uma zona de proteção com o raio mínimo de 15 m em redor dos marcos geodésicos de triangulação cadastral (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de abril).

2Dentro da zona de proteção definida não poderão ser realizadas plantações, construções de outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade nas direções constantes das minutas de triangulação. Os projetos de obras ou planos de arborização não poderão ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 36.º Proteção de captações de água

1A proteção sanitária das captações destina-se a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada. Para isso estabelecem-se perímetros de proteção próxima e à distância das captações subterrâneas:

a)Perímetro de proteção próxima, raio de 10 a 20 metros em torno da captação;

b)Perímetro de proteção à distância, num raio de 100 metros em torno da captação.

2Nos perímetros de proteção próxima não devem existir:

a)Mobilização do solo com carácter periódico;

b)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

c)Linhas de água não revestidas;

d)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

e)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

f)Habitações e instalações industriais (incluindo suiniculturas);

g)Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

3Nos perímetros de proteção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações desde que possam prejudicar a quantidade ou as condições sanitárias da água captada; -(86)

c)Rega com águas negras;

d)Explorações florestais de espécies de crescimento rápido, nomeadamente, eucaliptos e acácias.

4Não podem ser localizadas nestes perímetros de proteção, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a)Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, pocilgas, suiniculturas, etc.;

b)Instalações Sanitárias;

c)Indústrias cujos efluentes possam originar poluição importante.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 37.º Proteção dos órgãos dos sistemas de distribuição de águas

Relativamente à proteção das redes de distribuição de águas, devem ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a)É interdita a construção de edifícios numa faixa de 50 metros definidas a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetiva área de ampliação;

b)É interdita a construção de edifícios numa faixa de 1,5 metros medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 metro para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

c)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 metros medidos para cada um dos lados das condutas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 38.º Proteção às redes de drenagem de esgotos e respetivas ETAR’s

1Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes (ETAR’s) observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)Interdita a execução de construções numa faixa de 5 metros, medida para cada um dos lados dos emissários;

b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados dos coletores;

c)Interdita a construção numa faixa de 150 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respetiva área de implantação

d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas.

2É interdita a construção de qualquer obra sobre coletores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução as obras deverão ser efetuadas de forma que os coletores sejam visitáveis.

3Mediante despacho do Ministro competente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34.021 de 11 de outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, a execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvios de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas, sem prejuízo do disposto nos números anteriores após a conclusão dos trabalhos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Área terrestre

Artigo 39.º Área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso

1A área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso abrange um aglomerado urbano a designar e um aglomerado rural identificados no plano diretor municipal (PDM) de Sines, os povoamentos rurais identificados no PDM de Odemira e um núcleo de povoamento disperso identificado no concelho de Aljezur.

2As zonas abrangidas por esta área de intervenção específica, que se encontram identificadas na planta de síntese, correspondem aos seguintes lugares:

a)No concelho de Sines: Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro;

b)No concelho de Odemira: Ribeira da Azenha, Castelão, Carapeto, Carrasqueira, Troviscais, Vale Bejinha, Vale do Corvo, Caçapeira, Marafonha, São Pedro, Vale Pegas, Água de Bacias, Alcaria, Cabeço de Arvéola, Estibeira, Fontelhinha, Foz do Rio, Monte Novo da Fataca, Daroeiras, Verdascal, Entrada da Barca, Samoqueira, Sardanito, Valas e Vale Figueira;

c)No concelho de Aljezur: Sítio do Rio;

d)No concelho de Vila do Bispo: Monte Salema.

3A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso deve ser objeto de planos municipais de ordenamento do território. -(116)

4Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de proteção.

5As intervenções a efetuar nas zonas referidas no n.º 2 devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território.

6Na área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso, até à entrada em vigor dos planos previstos no n.º 3, é permitida:

a)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:

i)Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;

ii)Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2;

b)A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural, nos termos do artigo 56.º, desde que a área de construção não exceda 500 m2;

c)As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 2 do artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes e garantir os alinhamentos das construções existentes.

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Artigo 40.º Área de intervenção específica da zona de povoamento disperso

a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira)

1A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) corresponde parcialmente à área de fracionamento ilegal da propriedade rústica definida no PDM de Odemira.

2Constituem objetivos da área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes:

a)Regulamentar a intervenção no tecido edificado existente;

b)Conter a ocupação em núcleos edificados e manter o restante espaço como solo rural;

c)Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços que o requeiram e a manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;

d)Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos.

3A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) deve ser objeto de um plano municipal de ordenamento do território, a promover pelo município de Odemira em articulação com o ICNB, I. P., nos termos previstos no PDM de Odemira e observando o disposto no n.º 4 do artigo 55.º

4Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território previsto no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de proteção.

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Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 41.º Usos

1As classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados nos perímetros urbanos destinam-se à localização das seguintes atividades: Espaços urbanos — atividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis; Espaços urbanizáveis — todas as atividades (residenciais, industriais, comerciais, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto) salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança, as quais serão objeto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respetivos. Espaços industriais — indústrias transformadoras e unidades de armazenagem, embora se admita a utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício de comércio por grosso, serviços de apoio e equipamentos anexos.

2Os espaços referidos no número anterior, quando sobrepostos aos Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

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Artigo 42.º Núcleo antigo

1Nas categorias de espaços urbanos Núcleo Antigo (NA) a transformação dos usos do solo apoia-se na infraestrutura existente, sem implicar a abertura de novos arruamentos, e far-se -á por licenciamento da construção, nos termos dos números seguintes, em parcelas legalmente constituídas.

2Nos Núcleos Antigos, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por Planos de Pormenor:

2.1São proibidas todas as ações que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais abrangidos; -(88)

2.2As novas construções e remodelações deverão:

a)Manter as características gerais das malhas urbanas existentes;

b)Garantir os alinhamentos das construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

c)Manter a cércea adequada ao conjunto em que se inserem, respeitando a morfologia e volumetria envolventes; e

d)Preservar as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse.

3Todos os projetos respeitantes a edificações no interior dos Núcleos Antigos deverão indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes à parcela ou parcelas do requerente.

4Nos vazios intersticiais com parcelas de área superior a 500 m² admitem-se as operações de loteamento desde que delas resultem lotes cuja edificabilidade cumpra os requisitos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

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area_minima_parcela

Admissão de operações de loteamento em vazios intersticiais; os lotes resultantes têm de cumprir os requisitos do art. 42.º

≥ 500 m2Aglomerado UrbanoNos vazios intersticiais com parcelas de área superior a 500 m² admitem-se as operações de loteamento desde que delas resultem lotes cuja edificabilidade cumpra os requisitos do disposto no artigo 42.º do presente Regula

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Artigo 43.º Áreas consolidadas

1Nas Áreas Consolidadas (AC) e, na falta de Planos de Pormenor, de Projeto de Loteamento, ou de estudos de alinhamento e cérceas, as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou pela tipologia dominante na área envolvente, e nomeadamente, deverão atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, devendo respeitar os seguintes parâmetros máximos:

2A transformação do uso do solo nesta categoria de espaço, em parcelas com área superior a 1000 m² para os aglomerados de Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar, a 1.500 m² para os outros aglomerados da categoria 1 e a 3000 m², para os aglomerados das categorias 2 e 3, será sujeita a operação de Loteamento cujos lotes devem respeitar os parâmetros máximos referidos no n.º 1 do presente parágrafo. Excetuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, na sua atual redação, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

A transformação do uso do solo em parcelas com área superior ao limite é sujeita a operação de Loteamento, salvo empreendimentos turísticos (exceção em excecoes)

≥ 1000 m2Aglomerado UrbanoA transformação do uso do solo nesta categoria de espaço, em parcelas com área superior a 1000 m² para os aglomerados de Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar
area_minima_parcela

A transformação do uso do solo em parcelas com área superior ao limite é sujeita a operação de Loteamento, salvo empreendimentos turísticos

≥ 1500 m2Aglomerado Urbanoa 1.500 m² para os outros aglomerados da categoria 1
area_minima_parcela

A transformação do uso do solo em parcelas com área superior ao limite é sujeita a operação de Loteamento, salvo empreendimentos turísticos

≥ 3000 m2Aglomerado Urbanoe a 3000 m², para os aglomerados das categorias 2 e 3, será sujeita a operação de Loteamento

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Artigo 44.º Áreas a consolidar

1Nas Áreas a Consolidar (AaC) a edificação deverá ser precedida por Planos de Pormenor ou Projetos de Loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da -(89) envolvente e às redes de infraestruturas existentes, e deverão obedecer aos seguintes parâmetros máximos: p

2As Áreas a Consolidar referidas no número anterior, quando sujeitas a Plano de Pormenor, integrarão obrigatoriamente espaços verdes, organizados numa estrutura verde urbana, espaços de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos dimensionadas de acordo, no mínimo, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.

3No caso de Projetos de Loteamento às cedências mínimas é aplicável o disposto na Portaria atrás referida e estão sujeitos ao disposto no Artigo 71.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2010.

4Excetuam-se do disposto no n.º 1 as construções em parcelas, com área inferior a 800 m² no caso dos aglomerados de Vila Nova de Milfontes e Almograve, a 1.000 m² nos restantes aglomerados de categoria 1 e a 2.000 m² nos aglomerados de categoria 2 e 3, legalmente constituídas ou destacadas nos termos do Artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, ou resultante de operação de loteamento, cujo alvará não defina suficientemente a edificabilidade. Nestes casos o licenciamento deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

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Artigo 45.º Áreas urbanas de génese ilegal

1As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI’s) serão sujeitas a Projeto de Loteamento ou a Plano de Pormenor, de acordo com o definido na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, por iniciativa dos proprietários e ou da Câmara Municipal.

2Os indicadores urbanísticos dos Projetos de Loteamento e Planos de Pormenor a que se refere o número anterior deverão conformar-se aos valores abaixo descritos, admitindo-se exceções pontuais no caso de edificações existentes: -(90)

3Às áreas de cedências mínimas é aplicável a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março conjugada com o disposto no Artigo 6.º da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, na sua atual redação. No caso de não serem necessárias as áreas de cedência aplicar-se-á o disposto no artigo 71.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2010.

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Área terrestre

Artigo 46.º Disposições específicas relativas à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira

1O presente artigo aplica-se exclusivamente à área do Perímetro de Rega do Mira que se sobrepõe ao território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, designadamente às áreas agrícolas e às áreas de valor natural elevado e excecional, abrangidas pelos níveis de proteção parcial e de proteção complementar, identificadas na planta síntese.

2As áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, atendendo às suas características biofísicas e às infraestruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à produção agrícola em regadio, tendo os seguintes objetivos:

a)Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola com aproveitamento do potencial produtivo criado pelas infraestruturas de regadio;

b)Garantir as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem agrícola.

3Nas áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as regras de utilização agrícola do solo devem respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Os impactes negativos significativos da atividade agrícola no meio envolvente devem ser evitados;

b)A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola dos resíduos decorrentes do processo produtivo, designadamente, materiais plásticos, pneus e óleos, até lhes ser dado um destino adequado;

c)A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola, utilizando para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respetivos produtos e, posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos excedentes dos mesmos, os quais devem ser mantidos na sua embalagem de origem; -(118)

d)Os fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em instalações resguardadas, secas, ventiladas, sem exposição direta ao sol, de piso impermeabilizado e situadas a mais de 10 m de linhas de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas;

e)A manutenção do bom funcionamento hidráulico e ecológico das linhas de água e respetivas galerias ripícolas, numa faixa de 5 m de largura contados a partir de cada uma das margens ou do topo do talude, em caso de linhas de água encaixadas;

f)A utilização exclusiva de espécies autóctones na consolidação de taludes de valas de drenagem e de charcas;

g)O atravessamento das linhas de água por equipamentos de rega só é permitido com recurso a passagens amovíveis, que devem ser retiradas no final da campanha de produção;

h)As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,8 m e a malha da respetiva rede não pode ser inferior à malha com 15 cm/20 cm da rede ovelheira, excepto junto a áreas sociais ou em explorações em que o processo produtivo o exija, nomeadamente, no caso de corta-ventos e ensombramento;

i)A instalação de novas vedações não pode usar arame farpado, excetuando as destinadas à atividade pecuária;

j)O encabeçamento máximo permitido é de 2 CN/ha de SF, com exceção dos centros de agrupamento de animais e as explorações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;

k)As instalações pecuárias devem assegurar uma gestão adequada dos efluentes que evite a poluição da água e do solo;

l)A drenagem dos terrenos nas parcelas agrícolas tem que ser compatível com a rede de drenagem primária e secundária definidas para o Perímetro de Rega do Mira, não podendo as valas ultrapassar 1,0 m de profundidade, salvo em casos excecionais em que é admitida outra profundidade, carecendo esta situação de autorização da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, com consulta ao ICNB, I. P., que deve responder no prazo de 20 dias úteis;

m)A desinfeção química do solo restringe-se a situações de exceção por ausência fundamentada de alternativa técnica, comprovada anualmente pela Autoridade Fitossanitária Nacional ou demais entidades competentes tendo em conta os resultados de monitorização de qualidade da água e carece de parecer anual do ICNB, I. P., mediante a apresentação de um plano de utilização da exploração;

n)A instalação de estufas obedece às seguintes condições:

i)Altura da edificação — 6 m;

ii)Comprimento máximo — 400 m;

iii)Área máxima do bloco de estufas contíguas — 5 ha;

iv)Distância mínima entre blocos de estufas contíguas — 20 m;

v)No caso da estrema da parcela ser uma estrada nacional ou estrada municipal, o afastamento mínimo do bloco de estufas à via é de 10 m;

vi)Para qualquer exploração agrícola desta natureza, o total de áreas livres de estufas deve ser pelo menos igual à área total ocupada pelas estufas, podendo essas áreas livres ser cultivadas, considerando-se nelas incluídas as distâncias entre blocos e entre estes e as estremas;

vii)Dispor de um sistema de escoamento de águas pluviais que evite a erosão do solo;

viii)É proibida a descarga em linha de água e no solo da solução de drenagem de culturas em substrato;

ix)A cessação da atividade implica a remoção das infraestruturas e o seu encaminhamento adequado;

x)A área de ocupação de estufas não pode ultrapassar 30 % da área de ocupação total do Perímetro de Rega do Mira;

o)A instalação de pomares ou de culturas protegidas em abrigos, estufins ou túneis elevados obedece às seguintes condições:

i)Área máxima contínua — 20 ha e 15 ha, respetivamente;

ii)Distância mínima entre áreas contínuas — 15 m; -(119)

iii)Para qualquer exploração agrícola desta natureza o total de áreas livres de pomar ou de culturas protegidas deve ser igual a pelo menos 20 % da área total ocupada pelo pomar ou pelas culturas protegidas, podendo essas áreas livres ser cultivadas e nelas se incluindo as distâncias entre áreas contínuas e entre estas e as estremas;

p)Quando a área total explorada com hortifruticultura e culturas ornamentais, de ar livre ou protegidas, for superior a 10 ha, deve ser garantida uma área de dimensão igual a 20 % desta, ocupada com culturas melhoradoras do solo, de prevenção de pragas e doenças, para alimentação das espécies selvagens ou em pousio, as quais podem ser realizadas nas áreas livres previstas na subalínea vi) da alínea n) e na subalínea iii) da alínea o);

q)A alteração da morfologia do solo decorrente das normais atividades agrícolas não carece de parecer do ICNB, I. P..

4Em casos excecionais, quando estejam em causa explorações agrícolas que sejam consideradas ambientalmente sustentáveis, energeticamente eficientes e que utilizem as melhores técnicas disponíveis, podem ser autorizadas derrogações aos limiares previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea o) do número anterior pelo ICNB, I. P., após avaliação de incidências ambientais, tendo em conta o parecer da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira.

5Nas áreas agrícolas, a autorização de edificações depende da verificação dos seguintes requisitos:

a)Construções de apoio à atividade agrícola, quando integradas em explorações que o justifiquem, com base na produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:

i)Para explorações até 5 ha, a área de construção máxima é de 100 m2;

ii)Para explorações com área superior a 5 ha: 1) Área máxima de construção: 3000 m2; 2) Índice de ocupação máximo: 0,005; 3) Índice de impermeabilização: 0,01;

iii)As edificações não devem exceder a altura da edificação de 6,5 m, excetuando silos, depósitos de água, armazéns frigoríficos ou outras instalações que tecnicamente o justifiquem;

b)Construções para alojamento de trabalhadores agrícolas temporários, nos casos em que a sazonalidade das produções o justifique, obedecendo às seguintes características:

i)Estejam tipificadas como construções amovíveis ou ligeiras;

ii)Sejam objeto de compromisso escrito entre a empresa responsável pela exploração agrícola, a entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira e o ICNB, I. P., que ateste da sua necessidade e do período de utilização necessário, findo o qual deverão ser objeto de remoção;

c)Obras de reconstrução, conservação de edifícios e ampliação, para garantir as condições mínimas de habitabilidade, desde que a área total de implantação, ou seja, a soma das áreas de implantação existente e a ampliar, seja inferior ou igual a 200 m2, para efeitos de habitação própria e permanente do agricultor a título principal, desde que cumpram os seguintes requisitos:

i)A edificação existente esteja licenciada nos termos legalmente exigidos;

ii)Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;

iii)A área a ampliar não exceda 50 % da área de implantação existente;

d)A autorização referida na alínea c) determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

6As cortinas de abrigo instaladas contra a ação dos ventos na área do Perímetro de Rega do Mira são obras subsidiárias da obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos dos -(120) Decretos-Leis n.os145/72, de 3 de maio, e n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, e regem-se pelo disposto nestes diplomas e legislação complementar.

7Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de proteção parcial do tipo I aplica-se o disposto no artigo 15.º

8Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de proteção parcial do tipo II aplica-se o disposto no artigo 17.º

9Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de proteção complementar do tipo I, que correspondem a faixas de proteção de 50 m relativamente a charcos temporários, para além do disposto no artigo 19.º, não são permitidas a drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfeção do solo, bem como a instalação de estufas e pomares.

10Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de proteção complementar do tipo II aplica-se o disposto no artigo 21.º

11As áreas de valor natural elevado e excecional incluem:

a)Áreas de dunas, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes integradas em proteção parcial do tipo I;

b)Linhas de água, incluindo o leito, a margem e a respetiva faixa de proteção, brejos húmidos e charcos temporários mediterrânicos, isolados e em complexos, integrados em proteção parcial do tipo II;

c)Faixa de proteção de 50 metros aos charcos temporários mediterrânicos integrados em proteção complementar do tipo I.

12Para as áreas de valor natural elevado e excecional deve ser estabelecido um programa de gestão e monitorização da biodiversidade, incluindo a avaliação do impacte do pastoreio, com base em indicadores biológicos adequados, que deve ser objeto de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na área do Perímetro de Rega do Mira.

13As empresas agropecuárias do Perímetro de Rega do Mira, em articulação com a Associação de Beneficiários do Mira, devem promover/desenvolver ações de conservação da natureza designadamente nas áreas onde ocorrem charcos temporários, com a colaboração do ICNB, I. P.

14As empresas agropecuárias instaladas no Perímetro de Rega do Mira à data de entrada em vigor do presente plano dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua atividade às disposições nele contidas.

15Excetuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação.

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Artigo 47.º Âmbito e regime

1As áreas não abrangidas pelo regime de proteção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de proteção previsto no presente regulamento.

2As áreas referidas no número anterior encontram-se identificadas na planta de síntese, são as seguintes:

a)Os perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes. -(121)

b)As áreas edificadas de Bacelos do Rio, sitas no concelho de Aljezur;

c)A área terrestre de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., — Delegação do Sul no porto da Baleeira;

d)As áreas de povoamento disperso de Picão, Chabouco e Carrapateira Norte, sitas no concelho de Aljezur.

3As áreas edificadas do Espartal, do Vale da Telha e da Paisagem Oceano, sitas no concelho de Aljezur e as áreas edificadas do Martinhal, da Quinta da Fortaleza e de Moledos, sitas no concelho de Vila do Bispo são também consideradas áreas não abrangidas pelo regime de proteção até à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território que as qualifiquem como perímetros urbanos.

4Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos municipais de ordenamento do território.

5A ampliação dos perímetros urbanos existentes à data de entrada em vigor do POPNSACV ou a criação de áreas industriais que incidam sobre áreas sujeitas a regime de proteção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não podendo resultar em diminuição das áreas de proteção parcial.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 48.º Espaços verdes urbanos

1Nos Espaços Verdes Urbanos é interdita a realização de operações de loteamento e o licenciamento de novas edificações.

2Com exceção das áreas já afetas a Parques de Campismo, a transformação do uso do solo nos Espaços Verdes Urbanos deverá ser precedida da elaboração de planos de pormenor em função dos objetivos específicos de cada área, admitindo-se a localização de equipamentos coletivos de recreio e lazer relacionados com atividades ao ar livre e estabelecimentos comerciais com funções complementares, nomeadamente quiosques e estabelecimentos de restauração e bebidas, cumpridas as restrições eventualmente decorrentes do Domínio Hídrico.

3Admite-se ainda a recuperação e ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.

4Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deverá ser demonstrada a necessidade funcional/social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

percentagem sobre a área de construção existente (base explícita do art. 48.º/3)

≤ 20 pctEspaço AgrícolaAdmite-se ainda a recuperação e ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.
area_construcao

percentagem sobre a área de construção existente (base explícita do art. 48.º/3)

≤ 20 pctEspaço Agrícola e Agro-Silvo-Pastoris IIAdmite-se ainda a recuperação e ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.
area_construcao

percentagem sobre a área de construção existente (base explícita do art. 48.º/3)

≤ 20 pctEspaço Agrícola ; Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 1Admite-se ainda a recuperação e ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 49.º Povoamentos rurais

1Nos Povoamento Rurais poderá ser autorizada a construção em parcelas legalmente constituídas, ou nas resultantes de operações de destaque nos termos do disposto no artigo 6.º, do 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2Os Povoamentos Rurais deverão promover e garantir:

a)Que a ocupação destes aglomerados deverá atender a critérios de integração paisagística nos espaços rurais;

b)A melhoria da qualidade de vida da população residente; -(92)

c)Que a remodelação ou implantação de novas construções deverão manter a cércea do conjunto em que se insere, as características gerais das construções envolventes e, garantir os alinhamentos das construções existentes, ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal de Odemira.

3O licenciamento a que se refere o número um depende, ainda, da observação dos seguintes requisitos:

a)Seja executada, por conta do interessado, a ligação às respetivas redes domiciliária de abastecimento de água, de esgotos e ou rede elétrica, quando existam; ou

b)Seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma, no caso de não haver redes públicas de águas e esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime

Área terrestre

Artigo 50.º Agricultura e pecuária

1A prática de atividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se definida no presente artigo e deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas, com exceção da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira, cujas utilizações permitidas se encontram definidas nos artigos 45.º e 46.º -(122)

2A prática de atividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se sujeita às seguintes restrições:

a)É interdita a mobilização do solo com destruição do imperme e o nivelamento do solo;

b)As operações de drenagem e desinfeção do solo carecem de autorização do ICNB, I. P.

3Para além do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, carecem de parecer do ICNB, I. P., e das entidades competentes na área do desenvolvimento rural os seguintes atos e atividades:

a)A construção de novas instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e pecuária, bem como às atividades complementares destas, em áreas de proteção complementar, nos termos do artigo 55.º;

b)As atividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;

c)A instalação de novas unidades de produção pecuária ou de infraestruturas ou edificações em unidades já existentes, acautelando, entre outros aspetos, o bem-estar animal, e o tratamento dos efluentes e localização da sua descarga, prevenindo situações de poluição difusa.

4A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar orientada, preferencialmente, para:

a)A proteção integrada e ou a produção integrada;

b)Os sistemas de certificação da qualidade ou outros sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de controlo do impacte poluente.

5Nas áreas de proteção parcial é interdita:

a)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

b)A reconversão com intensificação de explorações agrícolas e agropecuárias extensivas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respetivos sistemas de irrigação e drenagem;

c)A drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfeção do solo;

d)A prática de atividades agrícolas e pecuárias:

i)Em áreas de proteção parcial do tipo I, com exceção das práticas que se verifiquem à data da publicação do presente regulamento;

ii)Em charcos naturais, lagoachos e depressões temporariamente húmidas situados nas áreas de proteção parcial do tipo II, abrangidas por área de intervenção específica ou na área do Perímetro de Rega do Mira.

6Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar, a instalação de vedações carece de autorização do ICNB, I. P., cuja emissão depende da observância das seguintes condições:

a)As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;

b)As vedações devem ser em rede ovelheira;

c)Os prumos devem ser de madeira ou em material sintético reciclado, com aspeto visual idêntico à madeira.

7O ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento rural, deve privilegiar a celebração de acordos com os agricultores, visando a recuperação das atividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de proteção definido para cada área.

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altura máxima das vedações

nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar; vedações em rede ovelheira com prumos de madeira ou material sintético (art. 50.º/6)

≤ 1.5 mEspaço AgrícolaAs vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;
altura máxima de vedações

No articulado, o art. 50.º é o do Anexo III (PNSACV): a regra das vedações vale nas áreas de proteção parcial do tipo II e de proteção complementar da área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

≤ 1.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIAs vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;
altura máxima de vedações

No articulado, o art. 50.º é o do Anexo III (PNSACV): a regra das vedações vale nas áreas de proteção parcial do tipo II e de proteção complementar da área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

≤ 1.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril IAs vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;
altura máxima das vedações

nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar; vedações em rede ovelheira com prumos de madeira ou material sintético (art. 50.º/6)

≤ 1.5 mEspaço Agrícola e Agro-Silvo-Pastoris IIAs vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;
altura máxima das vedações

nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar; vedações em rede ovelheira com prumos de madeira ou material sintético (art. 50.º/6)

≤ 1.5 mEspaço Agrícola ; Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 1As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;

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Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 51.º Espaço turístico da UNOR 7

1Na Unidade de Ordenamento, designada UNOR 7, deverá ser exercido um Planeamento conjunto e integrado, aplicando-se o disposto no anexo III do presente regulamento e na respetiva Planta de Ordenamento II, relativa ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

2O Espaço Turístico desta Unidade de Ordenamento, com a área total máxima de 270 ha, deverá sujeitar-se a Plano de Pormenor.

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Artigo 52.º Espaços turísticos da Albufeira de Santa Clara

A este espaço aplica-se o disposto no anexo V do presente regulamento e na respetiva Planta de Ordenamento IV, relativa à Albufeira de Sta. Clara.

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Artigo 53.º Espaço turístico “Vila Formosa”

1Este Espaço Turístico foi objeto de vários estudos, que nomeadamente conduziram a uma localização da área de intervenção e à fixação da sua capacidade máxima em 1.600 pessoas, devendo a concretização dos empreendimentos respeitar os limiares máximos consignados nos projetos aprovados pela Direção Geral de Turismo.

2A delimitação deste Espaço Turístico na Planta de Ordenamento à escala 1/25.000 tem um carácter indicativo, devendo ser compatibilizada com o disposto nos demais instrumentos e legislação aplicável. -(93)

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capacidade máxima de pessoas do Espaço Turístico

capacidade máxima fixada para o espaço; limiares máximos dos projetos aprovados pela Direção Geral de Turismo

≤ 1600 nEspaço TurísticoEste Espaço Turístico foi objeto de vários estudos, que nomeadamente conduziram a uma localização da área de intervenção e à fixação da sua capacidade máxima em 1.600 pessoas, devendo a concretização dos empreendimentos

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Área terrestre

Artigo 54.º Infraestruturas viárias

1Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as infraestruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

a)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

b)Na definição de infraestruturas viárias devem ser considerados corredores e locais que não colidam com os valores do património natural e cultural;

c)Os acessos às praias devem efetuar-se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

d)As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;

e)Os novos acessos sobre dunas devem ser obrigatoriamente passadiços sobrelevados de madeira para uso exclusivo pedonal e ciclável;

f)Os acessos a beneficiar no âmbito de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação devem incidir sobre caminhos existentes;

g)Os acessos existentes na área de intervenção específica das dunas de Aivados/Malhão obedecem ao disposto no artigo 25.º;

h)Encontra-se sujeita a parecer do ICNF a alteração de estradas, caminho, trilhos ou aceiros, incluindo as obras de beneficiação, manutenção, conservação e ampliação, quando impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente, exceto se enquadrados nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e nos Planos Municipais de Emergência Contra Incêndios.

2Nas áreas de proteção parcial do tipo I não é permitida a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos rodoviários, exceto se enquadrados nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3Nas áreas de proteção parcial do tipo II apenas é permitida a abertura de novos acessos necessários à atividade agrícola, florestal e piscatória, os acessos previstos no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e os acessos previstos no Plano Rodoviário Nacional, os quais são sujeitos a parecer do ICNB, I. P.

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Artigo 55.º Edificações e equipamentos

1Fora dos perímetros urbanos, carecem de parecer do ICNB, I. P.:

a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção;

b)A construção de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às atividades complementares destas;

c)As obras de ampliação, reconstrução, alteração e demolição de edificações existentes. -(124)

2A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas nas alíneasa) e c) do número anterior depende da observação dos seguintes requisitos:

a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região, designadamente taipa e adobe;

b)Adequação do tratamento paisagístico, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)Reabilitação ambiental e paisagística de eventuais espaços degradados, no sítio e na envolvente;

d)Garantia da manutenção da qualidade ambiental dos espaços envolventes, exigindo-se a tomada de medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, durante a execução dos projetos;

e)Tratamento dos resíduos sólidos, promovendo-se a sua reciclagem;

f)As habitações isoladas e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de sistemas autónomos de tratamento adequados, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor, promovendo-se a tendencial reutilização das águas residuais tratadas;

g)O abastecimento de água e de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

h)Os acessos devem incidir sobre caminhos existentes, tanto quanto possível;

i)As caves sem qualquer frente livre destinam-se a áreas técnicas, excluindo o uso como arrecadação ou garagem.

3A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas na alíneab) do n.º 1 depende da observação pela construção dos seguintes requisitos:

a)Integração na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)Demonstração da necessidade da nova edificação, confirmada pelos serviços sectoriais competentes, e nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c)Devem ser preferencialmente amovíveis ou ligeiras.

4Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1.

5As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de proteção, com exceção das áreas de proteção total.

6As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e demolição de apoios de praia, equipamentos ou infraestruturas previstas no POOC são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de proteção, com exceção das áreas de proteção total.

7Nas áreas de proteção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes depende da observação dos seguintes critérios:

a)Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou aquícolas:

i)Área de construção máxima: 30 m2;

ii)Número máximo de pisos — um;

iii)Altura da fachada — não pode exceder as existências (com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);

iv)Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos; -(125)

b)Edificações de uso residencial:

i)Área de construção máxima — ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda 150 m2;

ii)Número máximo de pisos — um;

iii)Altura máxima da fachada — até 3,0 m.

8Nas áreas de proteção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de edificação depende da observação dos seguintes critérios:

a)Relativamente às edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais pecuárias ou aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:

i)Área de construção máxima: 30 m2;

ii)Número máximo de pisos — um;

iii)Altura máxima da fachada — 4,5 m;

iv)Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos;

b)Relativamente às edificações de uso residencial admitem-se obras de reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:

i)Área de construção máxima — 200 m2;

ii)Número máximo de pisos — um;

iii)Altura máxima da fachada — 3,5 m.

9As áreas de construção máxima referidas na subalínea i) da alínea b) do n.º 8 e na subalíneai) da alínea b) do número anterior têm uma majoração de 10 % se forem utilizados a taipa ou o adobe nas construções.

10As áreas de construção máxima aplicáveis a infraestruturas para apoio às atividades aquícolas para efeitos da emissão de parecer do ICNB, I. P., no âmbito da alínea b) do n.º 1, da alíneaa) do n.º 7 e da alínea a) do n.º 8, são as seguintes:

a)Área de exploração igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

b)Área de exploração entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

c)Área de exploração entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

d)Área de exploração superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio.

11Nas áreas de proteção complementar do tipo II coincidentes com as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as obras de edificação obedecem ao disposto no artigo 46.º

12A alteração de uso das edificações existentes está sujeita a parecer do ICNB, I. P., e deve respeitar o disposto no presente POPNSACV.

13A instalação de campos de golfe fica sujeita aos seguintes requisitos:

a)Obrigatoriedade de obtenção de certificação ambiental;

b)Reutilização de águas residuais para a rega, caso o campo de golfe esteja associado a um empreendimento turístico;

c)Otimização de sistemas de rega adaptados às condições meteorológicas;

d)Adoção de medidas preventivas por controlo biológico. -(126)

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Artigo 56.º Empreendimentos turísticos

1Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina apenas são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;

b)Empreendimentos de turismo de habitação;

c)Parques de campismo e caravanismo;

d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;

e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agroturismo;

f)Em casos devidamente justificados, é ainda admitida a conjugação, sujeita a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, dos tipos de empreendimentos turísticos elencados nas alíneas anteriores, desde que limitados a uma unidade por tipologia.

2A obtenção do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza deve ser obrigatoriamente efetuado após a atribuição da classificação turística do empreendimento.

3Apenas é permitida a construção de novos empreendimentos turísticos fora da zona costeira e em áreas de proteção complementar do tipo II.

4Relativamente à construção de empreendimentos turísticos previstos na alínea f) do n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:

a)O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 70 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de proteção complementar;

b)A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de proteção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de proteção total;

c)A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 10 ha;

d)A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;

e)O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;

f)O número máximo de pisos é de 2;

g)A densidade máxima de ocupação não pode exceder 20 camas por hectare da área de concentração das edificações, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente por hotéis, hotéis rurais e pousadas.

5Relativamente à construção dos restantes empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:

a)O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 40 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de proteção complementar;

b)A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de proteção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de proteção total;

c)A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 5 ha;

d)A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;

e)O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;

f)O número máximo de pisos é de 2;

g)A capacidade máxima de ocupação não pode exceder 120 camas. -(127)

6Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ser permitida se forem cumpridos os seguintes condicionamentos:

a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala 1:2 000;

b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente, através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;

c)Classe energética A+ e A, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;

d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade, ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento do ICNB, I. P.;

e)No âmbito do seu funcionamento os empreendimentos turísticos têm que dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a visitação de áreas naturais.

7As acessibilidades aos empreendimentos turísticos devem estabelecer-se preferencialmente sobre caminhos existentes nos níveis de proteção mais baixos.

8Nas áreas de proteção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:

a)Número máximo de pisos: um;

b)Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3 m;

c)Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 150 m2.

9Nas áreas de proteção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:

a)Número máximo de pisos: um;

b)Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3,5 m;

c)Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 500 m2.

10O limite máximo da área de construção previsto na alínea c) do n.º 8 e na alínea c) do número anterior pode ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios classificados de interesse municipal ou representativos de uma determinada época, dado o seu valor arquitetónico, histórico ou artístico.

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Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 57.º Princípios gerais e objetivos

1Nos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental dever-se-ão fomentar as seguintes ações:

a)O desenvolvimento da galeria ripícola, nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água, para obviar a erosão e no sentido de dotar os ecossistemas aquático-terrestres de vegetação capazes de funcionar como “corredor de vida selvagem” onde a fauna procura refúgio e, ou, alimento;

b)As práticas agrícolas e, ou, florestais que contribuam para a proteção do solo e da água, nas zonas de cabeceira das linhas de água;

c)As intervenções que contribuam para a recarga dos aquíferos, nas áreas de infiltração máxima, bem como práticas agrícolas e, ou, florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas ou herbicidas químicos e orgânicos;

d)As práticas agrícolas e, ou, florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, nas encostas com declives superiores a 25 %, com vista a uma proteção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.

2Nas áreas designadas por espaços de proteção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4, quando integradas em áreas da Reserva Ecológica Nacional em vigor, a edificabilidade rege-se pelo disposto no regime do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

3Nas áreas designadas por espaços de proteção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4, quando não estão integradas em áreas da Reserva Ecológica Nacional em vigor, a edificabilidade rege-se pelo disposto no regime aplicável aos espaços agro-silvo-pastoris I, se localizadas na faixa litoral do concelho, ou rege-se pelo disposto no regime aplicável aos espaços agro-silvo-pastoris II, se localizadas na faixa central e interior do concelho.

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Artigo 58.º Princípios gerais e objetivos

Os Espaços Agro-Silvo-Pastoris são zonas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e sobre as quais não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas. -(95)

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios · espacos_agricolas_florestais

Artigo 59.º Edificabilidade

1Nos Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria I a edificabilidade rege-se pelo disposto no artigo 56.º do presente Regulamento, referente aos Espaços Agrícolas e, nos de Categoria II pode ser autorizada a transformação do uso do solo relativa à construção destinada a habitação, pequeno comércio, edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária e florestal e empreendimentos industriais e turísticos, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 56.º do presente Regulamento e, quanto ao pequeno comércio e empreendimentos industriais, nas seguintes condições:

a)Pequeno Comércio: Índice de Utilização Bruto — 0,002, com o mínimo de 100 m²; Número máximo de pisos — 1;

b)Edificações de Apoio à Atividade Agrícola, Agropecuária e Florestal: Índice de Utilização Bruto — 0,002; Cércea máxima — 6,50 m excetuando-se instalações tecnicamente justificadas;

c)Indústria:

i)Tratar-se de atividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas diretamente com a localização da matéria-prima;

ii)Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de abril;

iii)Índice de Utilização Bruto — 0,25;

iv)Cércea máxima — 6,50 m excetuando-se instalações tecnicamente justificadas.

2As construções ou conjuntos autorizados nos Espaços Agro-Silvo-Pastoris terão de ser autónomos no que se refere a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento.

3As construções devem enquadrar-se na Arquitetura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitetónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.

4Por razões ecológicas ou de impacto paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem, nas áreas de que trata o presente artigo, bem como a sua localização, à prévia associação de proprietários confinantes.

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area_construcao

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º); mínimo de área de construção associado ao índice de utilização bruto de 0,002

≥ 100 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril IIÍndice de Utilização Bruto — 0,002, com o mínimo de 100 m²;
cercea

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º)

≤ 6.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril IICércea máxima — 6,50 m excetuando-se instalações tecnicamente justificadas;
cercea

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º)

≤ 6.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIiv) Cércea máxima — 6,50 m excetuando-se instalações tecnicamente justificadas.
indice_utilizacao

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º); Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento), não a área da parcela

≤ 0.002 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIÍndice de Utilização Bruto — 0,002, com o mínimo de 100 m²;
indice_utilizacao

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º); Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento), não a área da parcela

≤ 0.002 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIÍndice de Utilização Bruto — 0,002;
indice_utilizacao

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º); Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento), não a área da parcela

≤ 0.25 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIiii) Índice de Utilização Bruto — 0,25;
pisos_acima_solo

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II (Faixas Central e Interior do Município, art. 18.º)

≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril IINúmero máximo de pisos — 1;
indice_utilizacao

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II; Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento)

≤ 0.002 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIÍndice de Utilização Bruto — 0,002, com o mínimo de 100 m²;
indice_utilizacao

Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II; Índice de Utilização Bruto: quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção (definição do art. 6.º do Regulamento)

≤ 0.002 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIÍndice de Utilização Bruto — 0,002;
indice_utilizacao

atividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas diretamente com a localização da matéria-prima; cumprimento do Decreto-Lei n.º 69/2003; Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria II

≤ 0.25 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril IIÍndice de Utilização Bruto — 0,25;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Albufeira de Santa Clara

É aplicável à área da Albufeira de Santa Clara o disposto no anexo V do presente regulamento e respetiva Planta de Ordenamento IV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 61.º Albufeiras previstas

1Nas zonas onde se prevê que se venham a situar as albufeiras identificadas no n.º 2, do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Da administração do território

Artigo 62.º Áreas sujeitas a planos municipais de ordenamento do território

1Foram delimitadas áreas de intervenção prioritária, para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante Planos de Urbanização e Planos de Pormenor a elaborar nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, em conformidade com o disposto no presente Regulamento — Planta de Ordenamento e Plantas de Ordenamento dos Aglomerados.

2Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano Diretor Municipal, admitindo-se os ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes de uso distintas, na continuidade das respetivas manchas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território e ou induzidos pela escala de trabalho do novo plano.

3Preconizam-se as seguintes ações de planeamento urbanístico:

3.1Aglomerados Urbanos a sujeitar a Planos de Urbanização: * Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar; * Odemira, S. Luís e S. Teotónio, Brejão, Cavaleiro, Fataca e Malavado, Azenha do Mar e Longueira.

3.2Aglomerados Urbanos a sujeitar a Planos de Urbanização, caso a expansão urbana o justifique: Bicos, Colos, Luzianes-Gare, Pereiras-Gare, Relíquias, Sabóia, Santa Clara-a-Velha, S. Martinho das Amoreiras, Vale de Santiago.

3.3Aglomerados Urbanos a sujeitar a Planos de Pormenor: Boavista dos Pinheiros e Portas do Transval.

3.4Áreas a sujeitar a Planos de Pormenor:

3.5Plano de urbanização ou pormenor da área de fracionamento ilegal da propriedade rústica

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 63.º Planos municipais de ordenamento do território Zambujeira do Mar, Almograve e Vila Nova de Milfontes

1Após a entrada em vigor do presente Plano Diretor, serão aprovados os seguintes Planos de Urbanização, elaborados de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação: Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar; -(97) Plano de Urbanização do Almograve; Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes.

2Até à data de entrada em vigor dos Planos de Urbanização referidos no ponto 1, do presente artigo, mantêm-se em vigor os seguintes instrumentos urbanísticos: Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, ratificado por despacho de 15 de março de 1982 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de fevereiro, de 1996; Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, ratificado por despacho de 5 de agosto de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de setembro de 1977; Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Monte Vistoso — Vila Nova de Milfontes, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 6 de dezembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83 de 8 de abril de 1992; Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório — Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria n.º 1048/93, de 23 de setembro e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 245 de 19 de outubro de 1993; Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Cabecinho — Almograve, ratificado pela Portaria n.º 1090/93 de 11 de agosto e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254 de 29 de outubro de 1993; Plano de Pormenor da Zona Noroeste — Zambujeira do Mar, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 9 de agosto de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 19 de outubro de 1990.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 64.º Planos Municipais de Ordenamento do Território em Vigor

redacção integral do avisofull wording from the notice

Mantêm -se em vigor os seguintes Planos: Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos dos Alagoachos — Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria n.º 123/93 de 3 de fevereiro, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28 de 3 de fevereiro de 1993; Plano de Pormenor de Bicos II, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 6 de março de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230 de 6 de outubro de 1992; Plano de Pormenor do Castelão, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 3 de janeiro de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 7 de junho de 1989; Plano de Pormenor da Zona Nordeste — S. Luís, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 2 de fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 65 de 18 de março de 1994; Plano de Pormenor da Quinta do Gato — Odemira, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 17 de janeiro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 5 de junho de 1995; Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar — Odemira, ratificado por Portaria n.º 505/98, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 183 de 10 de agosto de 1998.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15780/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Mantêm-se em vigor os seguintes Planos:

Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos dos Alagoachos — Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria n.º 123/93 de 3 de fevereiro, e publicado no Diário da República,

1.ª série, n.º 28 de 3 de fevereiro de 1993;

Plano de Pormenor de Bicos II, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 6 de março de 1986

e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230 de 6 de outubro de 1992;

Plano de Pormenor do Castelão, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 3 de janeiro de 1989

e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 7 de junho de 1989;

Plano de Pormenor da Zona Nordeste — S. Luís, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de

2 de fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 65 de 18 de março de

1994;

Plano de Pormenor da Quinta do Gato — Odemira, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T.

de 17 de janeiro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 5 de junho

de 1995;

Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar — Odemira, ratificado por Portaria n.º 505/98,

publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 183 de 10 de agosto de 1998.

Plano de Pormenor do Cabecinho — Almograve, ratificado por Portaria n.º 1090/93, publicada

noDiário da República, 1.ª série-B, n.º 254 de 29 de outubro de 1993.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território em Vigor

Mantêm -se em vigor os seguintes Planos:

Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos dos Alagoachos — Vila Nova de Milfontes,

ratificado pela Portaria n.º 123/93 de 3 de fevereiro, e publicado no Diário da República, 1.ª série,

n.º 28 de 3 de fevereiro de 1993;

Plano de Pormenor de Bicos II, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 6 de março de 1986

e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230 de 6 de outubro de 1992;

Plano de Pormenor do Castelão, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 3 de janeiro de 1989

e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 7 de junho de 1989;

Plano de Pormenor da Zona Nordeste — S. Luís, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de

2 de fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 65 de 18 de março de

1994;

=== PAGINA 2 ===

Plano de Pormenor da Quinta do Gato — Odemira, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de

17 de janeiro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 5 de junho de 1995;

Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar — Odemira, ratificado por Portaria n.º 505/98,

publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 183 de 10 de agosto de 1998.»

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 65.º Planos municipais de ordenamento do território revogados

Com a entrada em vigor do presente plano, são revogados os seguintes Planos: Plano de Urbanização de Amoreiras-Gare, ratificado por despacho de 5 de abril de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de agosto, de 1991; -(98) Plano de Urbanização de Odemira, ratificado por despacho de 26 de abril de 1978 e publicado noDiário da República, 2.ª série, n.º 164 de 18 de julho de 1979; Plano de Pormenor do Altinho — Vila Nova de Milfontes, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 14 de novembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 28 de março de 1992; Plano de Pormenor da Alagoinha — Bairro Social de Vila Nova de Milfontes, ratificado por Despacho S.E.H.U. de 28 de fevereiro de 1980 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 18 de abril de 1995.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º Omissões

Em todos os atos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados cumulativamente com as suas disposições, todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, ainda mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 67.º Alterações

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º Norma sancionadora

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra ordenação, sancionada com as coimas previstas no artigo 98.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 69.º Regime transitório

1O presente regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Odemira depois da publicação da respetiva ratificação.

2Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

3Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior serão obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Regulamento. -(99)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9301/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Do uso da orla costeira

Artigo 70.º Construções

Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor em vigor, é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:

a)Obras de reconstrução, remodelação e conservação;

b)Obras de ampliação em espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura da fachada e a altura total não ultrapasse a altura da fachada e a altura dominantes no conjunto edificado em que se integra;

c)Obras de ampliação em áreas urbanizáveis, desde que a altura da fachada não ultrapasse 6,5 m;

d)Obras de ampliação fora dos espaços urbanos e turísticos consolidados, desde que a altura da fachada não ultrapasse 6,5 m;

e)Obras de construção, desde que integradas em conjuntos de edificações existentes e se a altura total não ultrapassar a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;

f)Arranjos de espaços públicos se decorrentes de projetos aprovados pela entidade com jurisdição sobre o domínio público marítimo e se garantirem a preservação dos valores naturais e paisagísticos, contribuírem para uma melhor fruição da orla costeira e assegurarem a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas, dunas litorais e areais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9301/2022

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 71.º Elaboração de planos

1Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os projetos de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverão conformar-se com as regras do POOC, sem prejuízo de outros regulamentos em vigor, nas áreas em que ocorra sobreposição, bem como proceder à integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas que prevejam, devendo privilegiar o desenvolvimento construtivo perpendicular à linha de costa e com altura crescente do litoral para o interior.

2Os PMOT e projetos referidos no número anterior deverão:

a)Interditar a densificação das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b)Impor uma altura da fachada máxima de dois pisos ou de 6,5 m, salvo quanto a:

b.1)Espaços urbanos em que a altura da fachada e a altura dominante do conjunto edificado onde se integram sejam superiores;

b.2)Hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos, de interesse para o turismo e como tal classificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir, pontualmente, 8 m;

c)Estabelecer uma relação entre as áreas a ocupar e as zonas confinantes que garanta a salvaguarda das arribas, dunas e áreas protegidas;

d)Garantir uma capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo POOC, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e periurbanas, resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;

e)Criar infraestruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.

3Os PMOT e os projetos de loteamento poderão definir áreas para equipamentos de apoio ao uso balnear, quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respetiva praia não possam ou não devam ser implantados na área do domínio público marítimo, devendo, nestes casos, ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto às características construtivas, volumetria e funções. -(151)

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Da gestão

Artigo 72.º Conceito e âmbito

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla costeira.

2As UOPG constituem unidades indicativas para a elaboração de planos e requerem medidas de gestão integradas.

3As UOPG que se encontram delimitadas na planta de ordenamento III são:

a)UOPG 1: ilha do Pessegueiro;

b)UOPG 2: estuário do Mira;

c)UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca;

d)UOPG 4: Amoreira-Monte Clérigo;

e)UOPG 5: Arrifana;

f)UOPG 6: ponta da Carrapateira;

g)UOPG 7: ponta de Sagres.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Área marinha e fluvial

Da gestão

Artigo 74.º UOPG 2: estuário do Mira

1A UOPG 2 abrange o troço final do rio Mira, até à sua primeira curva, incluindo as praias marítimas a ele associadas, a praia do Farol e a praia das Furnas.

2Esta UOPG deve ser objeto de um plano geral que permita definir com rigor as áreas passíveis de serem utilizadas com fins turísticos, de recreio ou outros fins, como a aquicultura ou a mariscagem, compatíveis com a preservação e valorização dos ecossistemas e dos valores naturais e culturais em presença; o plano deverá ainda prever as intervenções destinadas à regularização da foz do rio Mira, com vista à viabilização do acesso de embarcações ao estuário.

3A UOPG do estuário do Mira deverá integrar um núcleo de recreio náutico com as instalações terrestres e portuárias, obras marítimas e acessos viários definidos de acordo com os quadros n.os14 e 15 do anexo I ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 75.º UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca

1A UOPG 3 abrange a faixa costeira compreendida entre o cabo Sardão e a entrada da Barca. -(152)

2Esta faixa deverá ser objeto de um plano de arranjo da orla costeira que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e cultural, com o objetivo de ordenar a acessibilidade marginal da faixa costeira sobre que incide, permitindo a fruição da paisagem ao longo da costa, sem alterar as características naturais da zona.

3O plano referido no número anterior deve prever:

a)A definição de percursos pedonais e miradouros, assim como informação e sinalização de apoio;

b)Que os eventuais acessos rodoviários sejam feitos perpendicularmente à costa, delimitando áreas para estacionamento automóvel;

c)A interdição do acesso a menos de 50 m das arribas, salvo para viaturas de socorro ou emergência ou ao serviço do PNSACV.

4Em colaboração com a Câmara Municipal de Odemira, deverá ser elaborado um projeto de reconversão e requalificação do núcleo edificado da entrada da Barca, no qual se definam as construções suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas.»

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Área marinha e fluvial

Artigo 76.º Culturas marinhas

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 77.º Navegação, fundeação e amarração

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 78.º Dragagens

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 79.º Infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação

1Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira designadamente, a classificação e uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia e respetivos equipamentos complementares, os acessos e estacionamento, a utilização do plano de água adjacente, as infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca, às atividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza e ao recreio náutico, regem-se pelo disposto no POOC.

2Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a parecer a instalação, a ampliação ou o melhoramento dos portos de pesca, portos de recreio, cais, oficinas de reparação náutica, ancoradouros, pontos de amarração, fundeadouros, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro, não previstos no POOC

3A implantação de infraestruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afete:

a)Os usos principais dos recursos hídricos;

b)A compatibilidade com outros usos secundários;

c)O estado da massa de água;

d)A integridade dos ecossistemas em presença;

e)A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 80.º Atividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza

-(131)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Da gestão

Artigo 81.º Regime

-(153)

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano · espacos_naturais_paisagisticos

Regime sancionatório

Disposições finais e transitórias

Artigo 84.º Autorizações e pareceres

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 85.º Autorização especial

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 86.º Grupo de trabalho sobre carácter legal de edificações ou infraestruturas

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 87.º Regime transitório

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 88.º Conteúdo dos projetos

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 89.º Responsabilidade dos projetos

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 90.º Direitos adquiridos

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 91.º Revisão

[...]» -(154)

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agro-Silvo-Pastoril II
Solo Rústico · Espaço Florestal
46 980,1947, 48, 49, 50, 58, 59
Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 3 ou 4
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
36 187,41117, 57
Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 1
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
26 022,31117, 57
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
22 703,7847, 48, 49, 50
Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 2
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
21 296,71117, 57
Espaço Agrícola ; Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 1
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
9 011,61147, 48, 49, 50, 17, 57
Espaço Agro-Silvo-Pastoril I
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 694,8947, 48, 49, 50, 58, 59
Albufeira Existente
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 466,41160
Aglomerado Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
1 067,441, 42, 43, 44, 45
Rio Mira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
284,21177, 78, 79, 80, 81
Albufeira Prevista
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
227,91161
Espaço Agrícola e Agro-Silvo-Pastoris II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
68,6847, 48, 49, 50
Espaço Turístico
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
61,91627, 28, 51, 52, 53
Espaço de Valorização e Protecção Ambiental 3
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
61,31117, 57

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Odemira, texto em vigor a [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/odemira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).