Consulta PDMMeta-PDM Óbidos

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1012

Óbidos

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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90artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
25zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1012/1996-11-28/resolucao-do-conselho-de-ministros-187-96
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2013-06-17
/akn/pt/act/pdm/dico-1012/1996-11-28/resolucao-do-conselho-de-ministros-187-96/por@2013-06-17
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:55+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1996-11-28Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2013-06-17Aviso n.º 7804/2013AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2015-06-25Declaração n.º 142/2015Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2018-06-20Aviso n.º 8383/2018AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2019-10-14Declaração n.º 82/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objetivos, âmbito e vigência

1O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas de gestão urbanística para apoio do desenvolvimento económico e social, compatibilizando as diversas aptidões do concelho

2As disposições contidas no presente Regulamento aplicar -se -ão à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

3O Plano Diretor Municipal de Óbidos (PDM) deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 2.º Elementos constituintes

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: renumeração («[Anterior ...]»)

1São elementos fundamentais do PDM:

a)Regulamento;

b)Planta de síntese de condicionantes, à escala de 1:25 000;

c)Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;

d)Planta do perímetro urbano de Óbidos, à escala de 1:5000.

2São elementos complementares do PDM:

a)Relatório;

b)Cartas dos perímetros urbanos (escala de 1:5000);

c)Planta de enquadramento (escala de 1:400 000).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

1 — [...].

a) [...];

b) [...];

c) Planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo, à escala de 1:25 000;

d) Planta de ordenamento — regime de proteção e salvaguarda, à escala de 1:10 000;

e) [anterior alínea d)]

2 — [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

São aditados os seguintes artigos ao Regulamento do PDM:

CAPÍTULO II- A

Regimes de proteção e salvaguarda

SECÇÃO I

Âmbito

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 1) Lote urbano, também designado apenas por lote — terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciado nos termos da legislação em vigor; 2) Parcela — área de terreno não resultante de operações de loteamento marginado por via pública e suscetível de construção; 3) Prédio— área de terreno que, para ser suscetível de construção, tem de ser objeto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização; 4) Área bruta do terreno (Ab) — área de terreno, da parcela ou do prédio objeto da operação urbanística; 5) Densidade bruta (Db/ha) — quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno medida em hectares; 6) Cércea (C) — dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; 7) Área total de construção (ATC) — soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto e não encerrados; 8) Índice de construção bruto (ICb) — quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab); 9) Número de pisos — demarcação do número de pisos da edificação acima da cota média do terreno; 10) Índice volumétrico (Iv) — é o quociente entre o volume do espaço (v) ocupado pelas edificações e a área do terreno (Ab) afeto à construção, quer seja lote urbano ou parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes

Artigo 4.º Composição

As condicionantes incluem as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos e são:

1Proteção dos solos:

a)Domínio público hídrico;

b)Albufeiras;

c)Reserva Ecológica Nacional;

d)Reserva Agrícola Nacional;

e)Aproveitamento hidroagrícola;

f)Extração de inertes.

2Proteção do património edificado e património arqueológico:

a)Imóveis classificados;

b)Património arqueológico.

3Proteção a infraestruturas:

a)Rede de esgotos;

b)Rede de distribuição de águas;

c)Rede elétrica;

d)Rede de telecomunicações.

4Proteção à rede de transportes e de comunicações:

a)Rede rodoviária;

b)Rede ferroviária.

5Proteção a equipamentos:

a)Estabelecimentos de ensino;

b)Equipamentos de saúde.

6Proteção a elementos cartográficos.

7Rede Natura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 5.º Domínio público hídrico

1As áreas do domínio público hídrico (DPH) no concelho são definidas pelo Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, sendo constituídas no concelho, designadamente, por:

a)Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;

b)Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m. 13 19339

2O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos -Leis n.os 57/74, de 15 de fevereiro, 513- P/79, de 26 de dezembro, 19/12 de 1892, 468/71, de 5 de novembro, 89/87, de 26 de fevereiro, e 70/90, de 2 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Albufeiras, lagoas e lagos

1A classificação, ordenamento e proteção das albufeiras, lagoas e lagos é regulada pelo regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

2Na planta de síntese de condicionantes foram cartografadas as albufeiras da área hidroagrícola da baixa de Óbidos e as do PDAR, a Lagoa de Óbidos e a Poça do Vau.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Reserva Ecológica Nacional

1As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho estão delimitadas na carta de condicionantes, sendo constituídas, designadamente, por:

a)Cursos de água;

b)Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

c)Áreas de máxima infiltração;

d)Cabeceiras das linhas de águas;

e)Escarpas e faixas de proteção;

f)Áreas com risco de erosão, declives superiores a 30 %.

2O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto nos Decretos -Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 213/92, de 12 de outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Aproveitamento hidroagrícola

1As áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho, e Decreto -Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro.

2Os aproveitamentos hidroagrícolas regem- se pelos Decretos- -Leis n.os 269/82, de 10 de julho, 69/92, de 27 de abril, e pelos Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de fevereiro, 84/82, de 4 de novembro, e 86/92, de 12 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Outras áreas da Reserva Agrícola Nacional

1As áreas da RAN do concelho estão delimitadas na carta de condicionantes e definidas pela Portaria n.º 223/94, de 13 de abril, e são constituídas, designadamente, por:

a)Solos de capacidade de uso da classe A;

b)Solos de capacidade de uso da classe B;

c)Solos de baixas aluvionares e coluviais.

2O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos- Leis n.os 196/89, de 14 de junho, e 274/92, 12 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Áreas de extração de inertes

1O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos- Leis n.os 90/90, de 16 de março, 89/90, de 16 de março, e 88/90, de 16 de março.

2Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da aprovação de plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Património edificado

1O património edificado no concelho abrange os imóveis e conjuntos classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, os imóveis e conjuntos em vias de classificação, bem como os constantes do inventário municipal do património.

2Os imóveis e conjuntos classificados dispõem sempre de uma zona especial de proteção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

3Os imóveis em vias de classificação, por despacho do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (IPPAR), ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de julho, dispõem de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

4As zonas de proteção ou zonas especiais de proteção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.

5Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados, constantes do inventário municipal do património, só podem ser objeto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.

6Só é permitida a demolição de edifícios isolados ou integrados em conjuntos edificados, constantes do inventário municipal do património, quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor, plenamente eficaz.

7Ao património edificado classificado aplica -se o disposto na seguinte legislação: Decreto -Lei n.º 20 985, de 7 de março de 1932 — estabelece zonas de proteção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Decreto -Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 — condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos; Lei n.º 2032, de 11 de junho de 1949 — determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios; Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38 888, de 29 de agosto de 1952 — Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º; Decreto -Lei n.º 116 -B/76, de 9 de fevereiro — altera o artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20 985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação; Lei n.º 13/85, de 6 de julho— lei do património cultural português (não regulamentada); Decreto -Lei n.º 205/88, de 15 de junho— define quais os técnicos que podem elaborar projetos em zonas de proteção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Decreto -Lei n.º 106 -F/92, de 1 de junho— cria o Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/94, de 24 de dezembro; Decreto -Lei n.º 106- H/92, de 1 de junho— aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura; Portaria n.º 269/78, de 12 maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de abril — regulamenta os trabalhos arqueológicos; Decreto -Lei n.º 289/93, de 21 de agosto— estabelece normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Identificação do património classificado

a)Monumentos nacionais: Castelo e todo o conjunto urbano da vila de Óbidos: Loc. — Freguesias de Santa Maria e de São Pedro; Decreto de 16 de junho de 1910 e Decreto n.º 38 147, de 5 de janeiro de 1951; ZEP — Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948; Pelourinho de Óbidos: Loc. — Rua Direita, frente à Praça de Santa Maria, freguesia de Santa Maria; Decreto de 16 de junho de 1910; ZEP — Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948; Túmulo de D. João de Noronha, o Moço: Loc. — Igreja de Santa Maria, na Praça de Santa Maria, freguesia de Santa Maria; Decreto n.º 22 735, de 24 de junho de 1933; ZEP — Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948;

b)Imóveis de interesse público: Aqueduto da Usseira: Loc. — Lugar da Usseira, freguesia de São Pedro; Decreto n.º 44 675, de 9 de novembro de 1962; Capela de Nossa Senhora do Carmo, ou do Mucharro: Loc. — Junto à estrada do Castelo, freguesia de Santa Maria; Decreto n.º 40 361, de 20 de outubro de 1955; ZEP — Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948; Capela de São Martinho: Loc. — Largo de São Pedro, freguesia de São Pedro; Decreto n.º 42 255, de 8 de maio de 1959; ZEP — Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948; Igreja de Santa Maria, matriz de Óbidos: Loc. — Praça de Santa Maria, freguesia de Santa Maria; Decreto n.º 22 735, de 24 de junho de 1933; ZEP — Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Património arqueológico

Encontram -se identificados os seguintes sítios arqueológicos: Povoado fortificado da Idade do Ferro: Loc. — Outeiro da Assenta, freguesia de São Pedro; Necrópole do período medieval: Loc. — Adro da Igreja de São Tiago, Largo de São Tiago, freguesia de Santa Maria; Cidade romana de Eburobrittium: Loc. — Quinta das Flores e envolvente, freguesia de Gaeiras. Convento e necrópole moderna de Vale Benfeito: Loc. — Casal do Convento, freguesia de Amoreira; Gruta e necrópole pré- histórica recente do Furadouro: Loc. — Quinta do Furadouro, freguesia de Olho Marinho; Achado isolado pré -histórico indeterminado da Pateira: Loc. — Pateira, freguesia de Vau; Achado isolado paleolítico do Eucaliptal da Pateira: Loc. — Pateira, freguesia de Vau; Achados isolados paleolíticos do Bom Sucesso: loc. — Bom Sucesso, freguesia de Vau.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Normas de atuação

1Os sítios arqueológicos dispõem de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites.

2Nos sítios arqueológicos e respetivas zonas de proteção, qualquer intervenção deve ser necessariamente precedida de trabalhos arqueológicos.

3Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, nomeadamente na freguesia da Amoreira onde se registam vários achados, todas e quaisquer movimentações de terras que alterem a topografia original do terreno devem ser obrigatoriamente objeto de trabalhos arqueológicos prévios.

4Os trabalhos arqueológicos previstos nos n.OS 2 e 3 do presente artigo devem ser orientados por um arqueólogo, de forma efetiva, direta e continuada.

5Quem tiver encontrado ou encontrar quaisquer vestígios arqueológicos a cota positiva, no solo, no subsolo ou no meio subaquático, fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal e à entidade da tutela, a fim de se tomarem as medidas adequadas.

6De igual modo, quem encontrar vestígios arqueológicos no decurso de quaisquer intervenções ou trabalhos, fica obrigado a suspender de imediato os trabalhos e a comunicar prontamente o achado à Câmara Municipal e à entidade da tutela, só podendo retomá- los após parecer favorável do serviço municipal competente ou da entidade da tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Rede de esgotos

1As áreas de proteção à rede de esgotos são definidas pelo Decreto- -Lei n.º 34 021, de 11 de outubro de 1944, e pela Portaria n.º 11 338, de 8 de maio de 1946.

2O regime de uso e ocupação do solo nos terrenos situados nas áreas de proteção à rede de esgotos é regulado pelo disposto na legislação referida no n.º 1 deste artigo e determina, designadamente:

a)A proibição de construção de qualquer prédio sobre coletores de redes de esgotos, públicos ou particulares os casos. Nos que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efetuadas de forma que os coletores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acessos, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamentos de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas.

3Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso:

a)As fossas sépticas de uso coletivo executadas, em execução ou previstas têm uma área de proteção com um raio de 50 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;

b)As ETAR executadas, em execução ou previstas têm uma área de proteção com um raio de 100 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Rede de distribuição de águas

1A definição das áreas de proteção à rede de distribuição de águas e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos- -Leis n.os 230/91, de 21 de junho, e 190/81, de 4 de julho, e abrangem, designadamente, as seguintes infraestruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:

a)Distribuidoras;

b)Estações elevatórias e depósitos de água;

c)Captações de água.

2Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição de águas são, designadamente:

2.1Distribuidoras:

a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de proteção de 10 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras -distribuidoras;

b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras -distribuidoras. Nos espaços urbanos ou urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projeto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m.

2.2Estações elevatórias e depósitos de água:

a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura, medida a partir dos limites exteriores das estações ou depósitos. 13 19341

2.3Captações de água:

a)Faixa de proteção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação e na qual não devem existir: depressões onde se possam acumular águas pluviais; caleiras subterrâneas sem esgoto tratado; canalizações, fossas e sumidouros de águas negras; linhas de água não revestidas; edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial; culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

b)Faixa de proteção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação e na qual não devem existir: sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada; outras captações; trações de fornecimento de combustível; rega com águas negras; construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de proteção a jusante das captações.

3Nas denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios, estações de tratamento, captação ou elevatórias, não é permitido efetuar sem licença quaisquer obras.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Rede elétrica

Os condicionamentos referentes à rede de distribuição de energia elétrica, nomeadamente as distâncias dos condutores ao solo, às árvores, aos caminhos -de -ferro, outras vias de comunicação e a edifícios, bem como as faixas de proteção e servidões, constam dos Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de dezembro, e 1/92, de 18 de fevereiro, e Decreto- Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960. Deve também ter -se em consideração o contrato de concessão celebrado entre a EDP e a Câmara Municipal de Óbidos.

1Rede de distribuição em baixa tensão. — A definição das áreas de proteção da rede de distribuição de baixa tensão e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto- Lei n.º 90/84, de 26 de dezembro.

2Rede de distribuição em alta tensão. — A definição das áreas de proteção e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto no Decreto -Lei n.º 446/76, de 5 de junho, que altera o Decreto -Lei n.º 26 852, de julho de 1936, e determina a existência de corredores de proteção, e pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Rede de telecomunicações

A legislação a aplicar no que refere às servidões radioelétricas é a constante no Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 597/73, de 7 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Rede rodoviária nacional

1A definição das áreas de proteção à rede rodoviária nacional e o seu regime de uso e ocupação do solo é regulado pelo disposto em: Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949; Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro; Portaria n.º 114/71, de 1 de março; Decreto -Lei n.º 219/72, de 27 de junho; Decreto -Lei n.º 380/85, de 26 de setembro; Lei n.º 97/88, de 17 de agosto; Decreto -Lei n.º 445/91, de 20 de novembro; Despacho SEOP 37 -XII/92, de 22 de dezembro; Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro.

2A rede rodoviária nacional do concelho é constituída por:

2.1Rede nacional fundamental:

a)IP6 (em construção).

2.2Rede nacional complementar:

a)Itinerário complementar — IC1 (em construção);

b)Outras estradas (OE) — EN115. 19342 Di

2.3As redes de estradas nacionais a desclassificar após a construção das respetivas variantes são a EN114 e EN 8.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 20.º Rede rodoviária municipal

1Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, alterada pelo Decreto -Lei n.º 360/77, de 1 de setembro, Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e Decreto -Lei n.º 445/91, de 20 de novembro.

2A rede rodoviária municipal é constituída por:

a)EM 572;

b)EM 573;

c)EM 574;

d)EM 574 -2;

e)EM 575;

f)EM 584;

g)EM 585;

h)EM 585 -1;

i)EM 588;

j)EM 603;

k)CM 1408;

l)CM 1408 -1;

m)CM 1408 -2;

n)CM 1408 -3;

o)CM 1409;

p)CM 1410;

q)CM 1411;

r)CM 1412;

s)CM 1412 -1;

t)CM 1413;

u)CM 1417;

v)CM 1418.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º Rede ferroviária

1A definição das áreas de proteção à rede ferroviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos -Leis n.os 39 780, de 21 de agosto de 1954, 48 594, de 26 de setembro de 1968, 166/74, de 22 de abril, 156/81, de 9 de junho, e 269/92, de 28 de novembro.

2A rede ferroviária no concelho é constituída pela linha do Oeste.

3São definidas faixas de proteção non aedificandi para a rede de infraestruturas ferroviárias existente ou prevista.

3.1Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam -se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura medidas na horizontal, a partir de:

a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;

b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

3.2Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 22.º Estabelecimentos de ensino

1A definição das áreas de proteção dos estabelecimentos de ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no: Decreto -Lei n.º 37 575, de 8 de outubro de 1949; Decreto -Lei n.º 44 220, de 30 de março de 1962; Decreto -Lei n.º 34 993, de 11 de outubro de 1945; Decreto -Lei n.º 40 388, de 21 de novembro de 1955; Decreto -Lei n.º 39 847, de 8 de outubro de 1954; Decreto -Lei n.º 46 847, de 27 de janeiro de 1966; Decreto -Lei n.º 251/87, de 24 de junho; Decreto -Lei n.º 36 270, de 9 de maio de 1947; Decreto -Lei n.º 37 837, de 24 de maio de 1950; MAI: Despacho n.º 37 — Diário da República, 2.ª série, de 19 de setembro de 1979.

2Nas áreas de proteção indicadas no n.º 1 o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério do Planeamento e Administração do Território.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Marcos geodésicos

1A definição das áreas de proteção dos marcos geodésicos e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto -Lei n.º 143/82, de 26 de abril.

2Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm áreas de proteção que abrangem uma área do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da área de proteção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Faixa costeira do plano de ordenamento e recuperação da lagoa

de Óbidos, Concha de São Martinho e orla litoral intermédia

1A área abrangida pela faixa costeira delimitada na carta de síntese de condicionantes é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, sem prejuízo do n.º seguinte.

2Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, exceto infraestruturas e equipamentos de reconhecido interesse publico que devam localizar -se nessa faixa e as infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

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Disposições finais

Artigo 24.º-A Aplicação

1O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da orla Costeira Alcobaça — Cabo Espichel aplicáveis na área assinalada na Planta de ordenamento — regime de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, conjugado com o n.º 3 do Artigo 121.º do Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

2As normas do presente capítulo aplicam -se cumulativamente com as normas específicas para cada categoria de espaço, prevalecendo as regras mais restritas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

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Artigo 24.º-B Identificação

As faixas de proteção e salvaguarda compreendem as seguintes tipologias:

a)Zona marítima de proteção — Faixa de proteção costeira;

b)Zona terrestre de proteção:

i)Faixa de proteção costeira;

ii)Faixa de proteção complementar;

iii)Margem;

c)Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

i)Faixa de salvaguarda à erosão costeira — Nível I e Nível II;

ii)Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — Nível I e Nível II;

d)Faixas de salvaguarda em litoral de arriba:

i)Faixa de salvaguarda para o mar;

ii)Faixa de salvaguarda para terra — Nível I e Nível II;

iii)Área de instabilidade potencial;

e)Plano de água da Lagoa:

i)Zona de utilização livre;

ii)Zona de utilização condicionada;

iii)Zona de utilização interdita;

f)Zona terrestre de proteção das lagoas costeiras:

i)Faixa de proteção lagunar;

ii)Faixa de proteção lagunar complementar;

iii)Zona reservada.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

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Artigo 24.º-C Zona marítima de proteção — Faixa de proteção costeira

Na Faixa de proteção costeira da Zona marítima de proteção são interditas:

a)A edificação, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

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Artigo 24.º-D Zona terrestre de proteção

1Nas Faixas de proteção costeira e complementar da Zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:

a)Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

d)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

f)Obras de proteção costeira;

g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

i)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

j)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

k)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

l)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

q)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

r)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

s)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

u)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

3Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto:

i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

iii)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

iv)Instalações para centros de formação de nadadores -salvadores;

b)Ampliação de edificações, exceto:

i)As previstas na alínea anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

e)Alteração ao relevo existente excetuando -se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

4Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC -ACE;

b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC -ACE.

5Na Faixa de proteção complementar da Zona terrestre de proteção são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área sujeita ao regime de proteção e salvaguarda, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;

b)Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

c)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f)Parques de campismo e caravanismo;

g)Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4 e 5 estrelas) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

k)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

l)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

p)As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC -ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;

q)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC -ACE.

6A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

7Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

c)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

d)Obras de proteção costeira;

e)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

f)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

g)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

h)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

i)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

j)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

m)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

n)Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

o)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

p)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

q)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

8Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC -ACE;

c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

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Artigo 24.º-E Regime geral

Nas Faixas de salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC- -ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 24.º-F Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

1Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a)É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;

c)As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

2Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC -ACE;

e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f)Construção de acessos pedonais.

3Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 24.º-G Faixas de salvaguarda em litoral arenoso

1Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 24.º-H Plano de Água das Lagoas de Óbidos

No Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes e de acordo com o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água:

a)Instalações de recreio e lazer previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;

b)Infraestruturas e instalações de apoio ao recreio náutico previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;

c)Instalações de estabelecimentos de aquicultura;

d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos que visem o desassoreamento das lagoas ou a proteção costeira;

e)Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

f)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

g)Criação de áreas lacustres interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

h)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades lacustres, da área de intervenção, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;

i)Pesca profissional e lúdica e a apanha de animais marinhos;

j)Navegação recreativa a remo, vela e com embarcações motorizadas;

k)Prática de atividades balneares em áreas classificadas como zona balnear.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 24.º-I Zona terrestre de proteção da Lagoa de Óbidos

1Na Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Óbidos, são interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;

b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)Instalação de aterros destinados a resíduos;

d)Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

e)Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;

f)Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

g)Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.

2Na Zona terrestre de proteção da Lagoa de Óbidos, os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -ACE, ficam excecionados das interdições estabelecidas para a Margem, a Zona Reservada, a Faixa de Proteção Lagunar e a Faixa de Proteção Lagunar Complementar.

3Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona de proteção terrestre da Lagoas de Óbidos, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de demolição, reconstrução, alteração e conservação;

b)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e instalações e infraestruturas de apoio ao recreio náutico previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;

c)Instalações de apoio à pesca e aos estabelecimentos de aquicultura;

d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

e)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

f)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

g)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.

4Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC -ACE;

c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto neste capítulo;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas no número anterior;

e)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g)Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h)Instalação ou ampliação de campos de golfe;

i)Instalação de vedações com caráter permanente.

5Na Zona Reservada são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, fora de solo urbano, com exceção de edificações e infraestruturas de apoio à utilização da lagoa nas Áreas de Recreio e Lazer e nas Infraestruturas de Apoio ao Recreio Náutico previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;

b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC -ACE;

c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto neste capítulo;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

e)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g)Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h)Instalação ou ampliação de campos de golfe.

6Na Faixa de Proteção Lagunar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Instalações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas nas Áreas de Recreio e Lazer previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;

b)Admite -se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais -valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;

c)A mobilização e deposição temporária de dragados resultantes de ações de desassoreamento que visem melhorar as condições hidrodinâmicas e a qualidade da água, excluindo as áreas de sapal e sujeitas a posterior plano de recuperação de solos;

d)Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

g)Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, previstas nos respetivos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e privilegiando as espécies definidas naqueles planos;

h)A realização de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento.

7Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:

a)Operações de loteamento, obras de urbanização e construção, com exceção das permitidas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b)Ampliação de edificações, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;

d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, e zonas húmidas;

e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear e das exceções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

8Na Faixa de Proteção Lagunar Complementar são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Parques de campismo e caravanismo;

b)Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

c)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

d)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não estejam associadas um aumento da edificabilidade;

e)Construções ligeiras, assentes sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura, de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos e telecomunicações e turismo e desde que garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;

f)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

g)Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

h)Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

i)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

j)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

k)Nas áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM.

9A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

51213http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_51213_1012_Ordenamento_POC_ACE.jpg 612619114

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2019

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Ordenamento

Artigo 25.º Definição

Os espaços urbanos estão cartografados de acordo com o Decreto- Lei n.º 211/92, de 8 de outubro, na carta de ordenamento e são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à construção.

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Artigo 26.º Classificação e identificação

1Os espaços urbanos estão distribuídos por quatro tipos:

a)Nível 1;

b)Nível 2;

c)Nível 3;

d)De desenvolvimento turístico. Os espaços urbanos dos níveis 1 e 2 estão cartografados nas cartas complementares deste PDM às dos perímetros urbanos, à escala de 1:5000.

2Espaços urbanos de nível 1:

2.1Óbidos — no qual se consideram as seguintes áreas:

a)Centro Histórico, formado pelo conjunto classificado da vila de Óbidos, intramuralhas, conforme dispõe o Decreto -Lei n.º 38 147, de 5 de janeiro de 1951;

b)Arrabalde, área formada pelo conjunto a nascente da vila de Óbidos, que faz parte da zona especial de proteção, conforme dispõe o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948;

c)Área non aedificandi, envolvente da vila de Óbidos pelo lado poente e fazendo parte da zona especial de proteção, conforme dispõe o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948;

d)Pinhal e Bairro dos Arcos, parcialmente integrados na zona especial de proteção, conforme dispõe o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1948;

e)Senhor da Pedra.

2.2Gaeiras.

3Espaços urbanos de nível 2:

a)A da Gorda;

b)A dos Negros;

c)Amoreira;

d)Arelho;

e)Bairro;

f)Carregal;

g)Casais de Areia;

h)Casais da Capeleira;

i)Casais da Gracieira;

j)Casais de Ladeira;

k)Casais da Lameira;

l)Casais do Rio;

m)Olho Marinho;

n)Sancheira Pequena;

o)Sancheira Grande;

p)Sobral de Lagoa;

q)Trás do Outeiro;

r)Usseira;

s)Vau.

4Espaços urbanos de nível 3:

a)Casais da Areirinha;

b)Casais Brancos;

c)Casais da Navalha;

d)Casais da Quinta do Carvalhedo;

e)Casais do Fraldeo;

f)Casal da Lapinha;

g)Outeiro da Júlia;

h)Santa Maria Madalena.

5Espaço urbano de desenvolvimento turístico:

a)Pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra;

b)Pólo de desenvolvimento do Vale de Janelas (Béltico);

c)Pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/Casalito).

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Artigo 27.º Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 1 — Óbidos

1No espaço urbano de nível 1 — Óbidos, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:

1.1No Centro Histórico, no qual se privilegiam os valores patrimoniais e o conjunto arquitetónico, só são permitidas obras de conservação e manutenção das construções existentes, podendo ser autorizado, excecionalmente, mediante autorização prévia do IPPAR e de acordo com a legislação em vigor, o seguinte:

a)Obras de adaptação ou de remodelação, desde que não se verifique diminuição das características morfológicas e tipológicas das construções;

b)Mudança de uso de habitação para serviços ou comércio, que devem confinar -se ao rés -do -chão, quando previsto em instrumento urbanístico plenamente eficaz;

c)Reconstrução da edificação mantendo a volumetria existente, no caso de se verificar, por vistoria municipal, que a construção se encontra em adiantado estado de ruína;

d)Reordenamento de construções com vista à criação ou beneficiação de espaços públicos integrando mobiliário urbano, em particular os decorrentes do projeto de valorização da cerca do Castelo.

1.2No Arrabalde são permitidas as seguintes construções:

a)Operações de reordenamento com vista à criação ou beneficiação de espaços públicos integrando mobiliário urbano, desde que respeitem os índices urbanísticos previstos no n.º 2 deste artigo;

b)Construções afetas a equipamentos de interesse público, desde que respeitem os índices urbanísticos previstos no n.º 3 deste artigo;

c)Outras construções afetas a habitação, serviços ou comércio, desde que respeitem os índices urbanísticos previstos no n.º 2 deste artigo.

1.3Na área non aedificandi é proibida qualquer construção. 13 19343

1.4No Pinhal e Bairro dos Arcos, as construções terão de respeitar os índices urbanísticos seguintes:

a)Densidade bruta máxima (Db): 120 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,45;

c)Número máximo de pisos: 2;

d)Cércea máxima: 7 m.

1.5No Senhor da Pedra, as construções terão de respeitar os condicionantes seguintes:

a)Densidade bruta máxima (Db): 60 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,30;

c)Número máximo de pisos: o dominante no local tendo em conta as confrontações laterais e os outros edifícios incluídos num raio de 50 m mas nunca superior a dois pisos;

d)Cércea máxima: 7 m.

2Nas situações descritas nas alíneas a) e c) do n.º 1.2 deste artigo, os indicadores urbanísticos a ter em consideração são os seguintes:

a)Índice de construção bruto máximo: 0,25;

b)Número máximo de pisos: 2;

c)Cércea máxima: 7 m, neste caso, contados a partir da cota mais desfavorável da implementação do edificado.

3Na situação descrita na alínea b) do n.º 1.2 deste artigo, os indicadores urbanísticos a ter em consideração são os seguintes:

a)Índice de construção bruto máximo: 0,30;

b)Número máximo de pisos: 2;

c)Cércea máxima: 7 m, neste caso, contados a partir da cota mais desfavorável da implementação do edificado.

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Artigo 28.º Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 1 — Gaeiras

No espaço urbano de nível 1 — Gaeiras, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:

a)Densidade bruta máxima (Db): 120 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,45;

c)Número máximo de pisos: o dominante no local, tendo em conta as confrontações laterais e os outros edifícios incluídos num raio de 50 m, mas nunca superior a três pisos;

d)Cércea máxima: 10 m.

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Artigo 29.º Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 2

Nos espaços urbanos de nível 2, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:

a)Densidade bruta máxima (Db): 80 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,30;

c)Número máximo de pisos: o dominante no local, tendo em conta as confrontações laterais e os edifícios incluídos num raio de 50 m, mas nunca superior a dois pisos;

d)Cércea máxima: 7 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 3

Nos espaços urbanos de nível 3, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:

a)Densidade bruta máxima (Db): 60 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,25;

c)Número de pisos: o dominante no local nunca superior a dois pisos;

d)Cércea máxima: 7 m.

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Artigo 31.º Índices urbanísticos dos espaços urbanos

de desenvolvimento turístico

1Nos espaços urbanos de desenvolvimento turístico, os índices urbanísticos a aplicar são os seguintes:

a)Densidade bruta variável entre 10 a 40 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,14;

c)Número de pisos não superior a dois, admitindo- se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior. 19344 Di

2No polo de desenvolvimento de Cabeço da Serra, que se caracteriza por ser uma área com vocação para a ocupação urbana e que se localiza na faixa costeira, apenas se justifica a sua ocupação em função do forte crescimento demográfico e procura turística.

3Quando a Câmara Municipal reconheça a ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.

4Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores não são permitidas quaisquer alterações ao uso atual do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Estacionamento

1O número de lugares de estacionamento nos espaços urbanos de nível 1, à exceção da área do Centro Histórico de Óbidos, para as novas construções, fica sujeito aos seguintes critérios, consoante o uso: Uso residencial: 1,5 lugares/120 m2 ou por fogo; Uso serviços e comércio: 3 lugares/100 m2; Uso industrial: 1 lugar/150 m2; Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.

2O número de lugares de estacionamento nos espaços urbanos de nível 2 e de nível 3 fica sujeito aos seguintes critérios, consoante o uso: Uso residencial: 1,5 lugares/fogo para fogos até 200 m2 e 2 lugares/ fogo para fogos com mais de 200 m2; Uso serviços e comércio: 1 lugar/40 m2; Uso industrial: 1 lugar/100 m2; Uso hoteleiro: l lugar/2 quartos.

3Em áreas não exclusivamente habitacionais deve destinar -se uma percentagem da área de estacionamento a uso público (grátis ou não): um terço da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria e dois terços da área de estacionamento afeta a comércio e serviços.

4Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento considerar: 1) Veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada; 2) Veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 33.º Condicionantes à construção

1Nos espaços urbanos é interdita:

a)A instalação de indústrias da classe A ou B;

b)A instalação de qualquer indústria com uma área total de construção superior a 2000 m2;

c)A instalação de parque de sucata, de lixeiras, de depósitos de explosivos ou de instalações agropecuárias.

2Em caso de construção de um novo edifício, de renovação ou ampliação de edifício existente, ou em caso de substituição de um edifício demolido, dever -se -á garantir, sempre que possível, a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente.

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Artigo 34.º Áreas de cedência

Às operações de loteamento em espaços urbanos deve aplicar -se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 35.º Definições

Os espaços urbanizáveis estão cartografados na carta de ordenamento e caracterizam -se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e, geralmente, designados por áreas de expansão.

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Artigo 36.º Classificação e identificação

Os espaços urbanizáveis classificam -se em:

1) Áreas urbanizáveis de nível 1;

2) Áreas urbanizáveis de nível 2.

As áreas urbanizáveis de nível 1 e 2 estão cartografadas nas cartas

complementares do PDM (escala de 1:5000).

São áreas urbanizáveis de nível 1:

a) Área urbanizável de Óbidos — Bairro dos Arcos e Pinhal;

b) Área urbanizável de Óbidos— Senhor da Pedra;

c) Área urbanizável de Gaeiras.

São áreas urbanizáveis de nível 2:

a) Área urbanizável de A da Gorda;

b) Área urbanizável de A dos Negros;

c) Área urbanizável da Amoreira;

d) Área urbanizável do Arelho;

e) Área urbanizável do Bairro;

f) Área urbanizável do Carregal;

g) Área urbanizável de Casais da Areia;

h) Área urbanizável de Casais da Capeleira;

i) Área urbanizável de Casais da Gracieira;

j) Área urbanizável de Casais da Ladeira;

k) Área urbanizável de Casais da Lameira;

l) Área urbanizável de Casais do Rio;

m) Área urbanizável do Olho Marinho;

n) Área urbanizável da Sancheira Pequena;

o) Área urbanizável da Sancheira Grande;

p) Área urbanizável de Sobral de Lagoa;

q) Área urbanizável de Trás do Outeiro;

r) Área urbanizável da Usseira;

s) Área Urbanizável de Vau.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 37.º Índices urbanísticos

1Todas as alterações ao uso do solo nas áreas urbanizáveis de nível 1 — Óbidos — Bairro dos Arcos e Pinhal ficam sujeitos aos seguintes critérios:

a)Densidade bruta máxima (Db): 120 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,45;

c)Número máximo de pisos: o dominante no local tendo em conta as confrontações laterais e os outros edifícios incluídos num raio de 50 m e nunca superior a três;

d)Cércea máxima: 10 m.

2Todas as alterações ao uso do solo nas áreas urbanizáveis do nível 1 — Óbidos — Senhor da Pedra ficam sujeitas aos seguintes critérios:

a)Densidade bruta máxima (Db): 50 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,26;

c)Número máximo de pisos: 2;

d)Cércea máxima: 7 m.

3Todas as alterações ao uso do solo nas áreas urbanizáveis de nível 1 — Gaeiras ficam sujeitas aos seguintes critérios:

a)Densidade bruta máxima (Db): 80 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb)=0,30;

c)Número máximo de pisos: 2;

d)Cércea máxima: 7 m.

4Todas as alterações ao uso do solo nas áreas urbanizáveis de nível 2 ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Densidade bruta máxima (Db): 60 hab/ha;

b)Índice de construção bruto máximo (ICb)=0,25;

c)Número máximo de pisos: 2;

d)Cércea máxima: 7 m.

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Artigo 38.º Estacionamento

O número de lugares de estacionamento fica sujeito às seguintes disposições, consoante o uso: Uso residencial: 1,5 lugares/fogo para fogos até 200 m2 e 2 lugares/ fogo para fogos com mais de 200 m2; Uso serviços e comércio: 1 lugar/40 m2; Uso industrial: 1 lugar/100 m2; Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.

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Artigo 39.º Condicionantes à construção

Nos espaços urbanizáveis é interdita:

a)A instalação de indústrias das classes A e B;

b)A instalação de qualquer indústria, com uma área total de construção superior a 2000 m2;

c)A instalação de parques de sucata, de lixeiras, de depósitos de explosivos ou de instalações agropecuárias.

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Artigo 40.º Áreas de cedência

Em todas as operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deve aplicar -se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.

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Artigo 41.º Áreas de verde urbano

1As áreas de verde urbano são áreas verdes incluídas nos perímetros urbanos e como tal identificadas na carta de ordenamento, são áreas da Reserva Ecológica Nacional ou outras para a salvaguarda do enquadramento paisagístico das áreas de construção.

2Compete à Câmara promover a integração dessas áreas no domínio público municipal.

3A organização espacial destas áreas, bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infraestruturas indispensáveis à sua fruição, deverá ser objeto de plano de pormenor a promover pela Câmara Municipal.

4As edificações a que se refere o número anterior são exclusivamente as destinadas a equipamentos públicos de lazer e recreio ou de desporto ao ar livre.

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Artigo 42.º Áreas de equipamento

1As áreas de equipamento são as áreas referenciadas na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificadas em instrumentos de planeamento e ordenamento de nível mais detalhado.

2Nas áreas de equipamento deverão ser observadas as normas, servidões e restrições de utilidade pública referenciadas no quadro da legislação.

3Nos PMOT deverão ser previstas áreas de equipamentos coletivos com base nas normas para a programação de equipamentos coletivos do ex -GEPAT.

4Os grandes equipamentos existentes estão cartografados na carta de ordenamento e são: Bombeiros; Escolas secundárias EB 2, 3; Aterro sanitário.

5Os grandes equipamentos propostos estão cartografados na carta de ordenamento e são: Zona museológica; Parque desportivo municipal.

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Artigo 43.º Definição

Os espaços industriais são destinados a atividades transformadoras e a serviços próprios, apresentando ou vindo a apresentar elevado nível de infraestruturação.

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Artigo 44.º Classificação e identificação

1Os espaços industriais classificam -se em:

a)Áreas industriais existentes;

b)Áreas de indústria propostas;

c)Parque tecnológico proposto.

2As áreas industriais existentes são:

a)De Gaeiras;

b)Da Amoreira.

3As áreas industriais propostas são:

a)A da Gorda;

b)Na junção da EN 115 e do IP 6;

c)De reserva, servida pela EN 114, junto ao limite do concelho com o das Caldas da Rainha; a ocupação nesta área está condicionada à elaboração de um plano de pormenor. 13 19345 As áreas para a indústria transformadora regem -se pelos Decretos- Leis n.os 109/91, de 15 de março, 282/93, de 17 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto.

4O parque tecnológico proposto é «Torre (Bairro da Senhora da Luz)».

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Artigo 45.º Objetivos e parâmetros urbanísticos

1Nas áreas de indústria existentes devem aplicar -se os seguintes índices:

a)Índice de volumetria (Iv) máximo: 5m3/m2;

b)Cércea máxima: 7 m, exceto nos casos em que a especificidade técnica assim o exija;

c)A percentagem máxima de impermeabilização do terreno não deverá exceder 85 %.

2Nas áreas de indústria propostas devem aplicar -se os seguintes índices:

a)Índice de volumetria (Iv) máximo: 5m3/m2;

b)Cércea máxima: 10 m, exceto nos casos em que a especificidade técnica assim o exija;

c)A percentagem máxima de impermeabilização do terreno não deverá exceder 75 %.

3No parque tecnológico proposto será constituído um espaço empresarial para instalação de unidades de base tecnológica e forte componente de inovação e desenvolvimento (I&D) em articulação com instituições de ensino científico -tecnológico.

4A instalação de empresas no parque tecnológico proposto deve integrar, para além dos promotores e prestadores de serviços, entidades cujas atividades se enquadrem nas seguintes áreas científico- -tecnológicas:

a)Que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento ou de inovação tecnológica;

b)Que se dediquem à fabricação de alta qualidade ou que exijam conhecimento avançado, desde que não poluentes;

c)De apoio ao tecido produtivo, de base científica e ou tecnológica;

d)De ensino e formação de recursos humanos.

5O parque tecnológico proposto será promovido através de uma única operação de transformação fundiária que regulamente a ocupação global do espaço.

6O parque tecnológico proposto será gerido de forma integrada por uma sociedade gestora que promoverá a avaliação e seleção das unidades a instalar, a supervisão do seu funcionamento e assegurará a manutenção das áreas de utilização comum e serviços gerais, bem como soluções de mobilidade e transporte público.

7Os edifícios a construir no parque tecnológico proposto devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de implantação— 0,25;

b)Índice de construção bruto máximo— 0,4;

c)Cércea máxima— 10 m;

d)A percentagem máxima de impermeabilização do terreno não deverá exceder 50 %.

8O projeto do parque tecnológico proposto deverá contemplar um projeto de integração e arranjo paisagístico e de qualificação ambiental, nos domínios da eficiência energética, da gestão eficiente da água e do conforto acústico nos edifícios e espaços exteriores envolventes.

9Será permitido o licenciamento de até 20 % de ocupação dos lotes destinados às entidades do parque tecnológico proposto antes da conclusão da via de acesso prevista na alínea c) do n.º 3.2 do artigo 59.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Estacionamento

1O número de lugares de estacionamento fica sujeito às seguintes condicionantes:

a)Um lugar para cada 150 m2 de área de construção;

b)Do número total de lugares de estacionamento 60 % devem ser reservados a veículos pesados e os restantes 40 % reservados a veículos ligeiros;

c)Devem reservar -se 40 % de área de estacionamento para uso público (grátis ou não);

d)No parque tecnológico proposto deverá prever -se três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção, acrescido de 30 % para estacionamento público. 19346 Di

2Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento consideram- -se:

a)Veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

b)Veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 47.º Condicionantes à construção

1 — Nos espaços industriais podem construir -se, para além dos estabelecimentos industriais, os seguintes:

a) Armazéns, depósitos, silos;

b) Laboratórios de pesquisa e análise;

b) Oficinas de apoio;

d) Escritórios de apoio;

e) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços

industriais.

2 — A instalação das unidades industriais deve ser precedida das

respetivas infraestruturas de apoio.

3 — Os espaços livres não impermeabilizados dos espaços industriais

devem ser tratados como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo o abate de árvores, sem prejuízo das normas de segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 48.º Áreas de cedência

Em todas as operações de loteamento industrial deve aplicar -se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 49.º Definição e identificação

1Os espaços para indústrias extrativas correspondem a explorações em curso de recursos minerais do solo e subsolo, devidamente licenciadas, admitindo -se novos licenciamentos desde que se incluam nas áreas potenciais de exploração.

2As áreas de indústria extrativa estão cartografadas na carta de ordenamento e são:

a)Avarela 1;

b)Avarela 2;

c)Caxinas;

d)(Revogado.) As áreas para a indústria extrativa estão abrangidas pelos Decretos- -Leis n.os 90/90, 89/90 e 88/90, de 16 de março.

3As áreas potenciais de indústria extrativa indicadas na carta de ordenamento têm como objetivo acautelar condições para exploração deste recurso económico.

4É ainda permitida a exploração de depósitos minerais nas áreas abrangidas por concessão mineira, salvaguardadas as condições de compatibilidade com o uso dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 50.º Definição e composição

1Os espaços agrícolas são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir.

2Os espaços agrícolas são compostos por:

a)Áreas da RAN, que incluem os aproveitamentos hidroagrícolas;

b)Outras áreas RAN;

c)Outras áreas agrícolas.

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Artigo 51.º Áreas da Reserva Agrícola Nacional que incluem

o aproveitamento hidroagrícola

1As áreas de aproveitamento hidroagrícola incluem as áreas de regadio da baixa de Óbidos e do bloco da Amoreira e estão sujeitas aos condicionamentos indicados no artigo 8.º deste Regulamento.

2Nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas o regime de uso e alteração do solo é definido pela legislação de fomento hidroagrícola e da RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 52.º Outras áreas da Reserva Agrícola Nacional

1As outras áreas da RAN são o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas e estão delimitadas na planta de condicionantes.

2O regime de uso e alteração do solo é definido no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional sendo de 4ha a dimensão da parcela mínima para a construção de habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 53.º Outras áreas agrícolas

1Entende -se por outras áreas agrícolas os solos com potencialidades agrícolas não abrangidos pela RAN, dominados pela prática da policultura e da silvo -pastorícia.

2Nas outras áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.

3Excluem- se do número anterior as construções ou alterações ao uso do edificando que tenham por finalidade:

3.1Habitação dos agricultores proprietários da exploração, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 6 deste mesmo artigo;

3.2Atividades complementar à exploração agrícola ou silvícola, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo;

3.3Unidades de turismo rural, turismo de habitação ou agroturismo;

3.4A instalação de unidades agroindustriais, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo.

4Em casos excecionais, desde que a entidade promotora assegure a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias, a manutenção de 50 % do total do terreno agriculturado ou do seu uso atual e apresente o projeto de arranjos exteriores, poderá ser autorizada a implementação de equipamentos coletivos, designadamente:

4.1Edifícios religiosos;

4.2Cemitérios;

4.3Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;

4.4Instalações desportivas não cobertas;

4.5Infraestruturas elétricas;

4.6Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição.

5As construções previstas nos n.os 3.1 e 3.2 deste artigo devem respeitar, cumulativamente, os indicadores urbanísticos seguintes:

5.1Parcela mínima para as construções previstas no n.º 3.1, 4ha; e 0,5ha para as construções previstas no n.º 3.2.

5.2Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,04;

5.3Cércea máxima (C): 4,5 m, salvo as instalações técnicas devidamente justificadas;

5.4Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para os edifícios previstos no n.º 3.1 e 600 m2 para as situações previstas no n.º 3.2;

5.5Afastamento mínimo de 10 m aos limites do terreno.

6As construções previstas no n.º 3.4 deste artigo devem respeitar, cumulativamente, os indicadores urbanísticos seguintes:

6.1Parcela mínima para construção: a unidade de cultura conforme dispõe a Portaria n.º 202/70, de 21 de abril;

6.2Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,05;

6.3Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 54.º Definição e composição

Os espaços florestais são constituídos pelas áreas de vocação florestal e correspondem às áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação de espécies florestais e outros recursos a elas associados, dentro dos condicionalismos e legislação que as regula.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 55.º Áreas de vocação florestal

As áreas de vocação florestal, representadas na planta de ordenamento, incluem as áreas florestadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 56.º Medidas preventivas e de controlo dos povoamentos

1Todas as áreas florestais estão sujeitas durante a época normal de fogos ao disposto no Decreto -Lei n.º 55/81, de 18 de dezembro.

2Nos projetos de arborização ou rearborização, em especial pinheiro -bravo ou eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonados por espécies mais resistentes ao fogo, normalmente folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior ao previsto na Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

3Nos projetos de arborização ou rearborização com mais de 50 ha ou sempre que o Instituto Florestal (IF) o considere conveniente devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão.

4Sempre que os serviços de tutela o ache conveniente, deverão ser preservados e enquadrados nas ações de arborização e beneficiação todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente freixos, carvalhos, amieiros e castanheiros.

5A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado do IF ou por ele credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.

6No âmbito do Decreto -Lei n.º 175/88, de 17 de maio, deverão todas as ações de arborização ou rearborização, independentemente da sua dimensão, com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas— nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus — ser condicionadas por autorização prévia do IF, uma vez que aquelas espécies florestais abrangem uma área superior a 25 % da área total do concelho (n.º 1 da Portaria n.º 513/89, de 6 de julho).

7Os povoamentos e as áreas isoladas de sobreiro ficam condicionados ao articulado do Decreto -Lei n.º 172/88, de 16 de maio.

8Os terrenos com povoamentos florestais que tenham sido percorridos por incêndios num período inferior a 10 anos estão sujeitos às condicionantes impostas pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto.

9No âmbito do Decreto -Lei n.º 139/88, de 22 de abril, o proprietário de áreas florestais percorridas por incêndios é obrigado a efetuar a sua rearborização, exceto quando esta não constituir a forma de utilização mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal não lhe seja exigível, nomeadamente face à situação económica em que se encontre.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 57.º Condicionantes à construção

O regime de uso e alteração do solo é o seguinte:

1É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, exceto para edifícios que se destinam:

a)A habitação dos proprietários da exploração;

b)As atividades complementares que valorizem a exploração florestal;

c)As unidades de turismo de habitação ou de turismo rural.

2Em casos excecionais poderá a Câmara Municipal de Óbidos aceitar a implantação de equipamentos coletivos como sejam:

a)Capelas;

b)Cemitérios;

c)Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos; 13 19347

d)Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição;

e)Infraestruturas desportivas não cobertas.

3A entidade promotora dos equipamentos do n.º 2 terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias e a manutenção de 50 % do total do terreno afeto à produção florestal, sendo ainda obrigatória a apresentação de projeto de arranjos exteriores.

4As construções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:

a)Parcela mínima ou prédio rústico mínimo para construção prevista na alínea a) do n.º 1, 4ha; parcela mínima ou prédio rústico mínimo para construção prevista na alínea b) do n.º 1, 1ha;

b)Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para edifícios de habitação da alínea a);

c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,04;

d)Cércea máxima (C): 4,5 m, salvo as instalações técnicas devidamente justificadas;

e)Afastamento mínimo de 10 m ao limite do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_florestais

Artigo 58.º Definição

Os espaços -canais correspondem a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam e respetivas infraestruturas de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 59.º Classificação e identificação

1Os espaços -canais estão distribuídos por três tipos distintos:

a)Grandes eixos rodoviários existentes ou projetados;

b)Eixos rodoviários secundários existentes ou previstos;

c)Eixo ferroviário.

2Grandes eixos rodoviários existentes ou projetados:

a)IP 6;

b)IC 1.

3Eixos rodoviários secundários existentes ou previstos:

3.1Existentes:

a)EN 8;

b)EN 114;

c)EN 115;

d)EM 572;

e)EM 573;

f)EM 574;

g)EM 574- 2;

h)EM 575;

i)EM 584;

j)EM585;

k)EM 585- 1;

l)EM 588;

m)EM 603;

n)CM 1408;

o)CM 1408 -1;

p)CM 1408 -2;

q)CM 1408 -3;

r)CM 1409;

s)CM 1410;

t)CM 1411;

u)CM 1412;

v)CM 1412 -1;

w)CM 1413;

x)CM 1417;

y)CM 1418;

3.2Previstos:

a)Via de acesso ao Cabeço da Serra;

b)Ligação do IP 6 com a EM 607, no concelho de Peniche;

c)Via de acesso ao parque tecnológico proposto— Torre (Bairro da Senhora da Luz). 19348 Di

4Eixo ferroviário.

a)Linha do Oeste.

5Infraestruturas elétricas: subestação.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 60.º Condicionamentos aos espaços -canais

1O regime de uso e alteração do solo aplicável aos espaços -canais referidos nos n.os 2, 3.1 e 4 do artigo anterior é o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou 21.º da secção IV do capítulo II do presente Regulamento, consoante se trate de eixos rodoviários ou ferroviários.

2O regime de uso e alteração do solo aplicável aos espaços -canais referidos no n.º 3.2 do artigo anterior é o seguinte:

a)Até à execução dos eixos rodoviários propostos, os espaços -canais ficam sujeitos à regra de interdição de qualquer ação ou atividade que inviabilize a sua implementação e deverão ter a largura mínima de 100 m;

b)A partir do momento em que os eixos rodoviários propostos estejam definidos e aprovados, será aplicável o regime disposto no artigo 20.º da secção IV do capítulo II do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 61.º Definição

Os espaços naturais correspondem às áreas nas quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 62.º Composição dos espaços naturais e legislação vigente

Os espaços naturais são compostos pelas seguintes áreas: 1) Área da REN da faixa costeira, segundo o Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro; 2) Áreas da REN fora da faixa do Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro; 3) Áreas de outros valores naturais; 4) Áreas de proteção parcial; 5) Área de apoio ao remo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 63.º Condicionantes dos espaços naturais

1As áreas da REN da faixa costeira, delimitada na carta anexa ao Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, e cartografada na carta de ordenamento, rege -se pelo disposto neste decreto regulamentar e que passamos a descrever:

1.1A ocupação destas áreas rege- se pelo disposto nos números seguintes.

1.2Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.

1.3As infraestruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.

1.4As instalações provisórias e amovíveis de apoio a atividades balneares devem obedecer às seguintes condicionantes:

a)Uso não habitacional;

b)Um piso com a cércea máxima de 3 m;

c)Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2, devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins;

d)Área total de construção máxima de 10 m2;

e)Condução dos efluentes à rede geral de saneamento ou, caso tal não seja possível, fossa séptica estanque.

1.5Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.

1.6O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a atividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. — ponto central, indicando a linha máxima de preia -mar de águas vivas equinociais.

1.7Nas áreas não ocupadas com construção os respetivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.

2As áreas da REN, fora da faixa delimitada no Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, regem -se pelo disposto no Decreto- -Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 312/92, de 12 de outubro.

3As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.

3.1Nestas áreas são proibidas:

a)As ações que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;

b)As operações de loteamento.

3.2Excluem -se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação destes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.

4Áreas de proteção parcial — As áreas de proteção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.

4.1Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:

a)Área total do terreno mínima para habitação — 4ha;

b)Número de pisos máximo— 1;

c)Cércea máxima — 3 m;

d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo— 25 m;

e)Densidade bruta máxima — 10 hab/ha;

f)Índice de construção bruto máximo (ICb)—0,034.

4.2É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que obtiveram declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada antes da entrada em vigor da R.C.M. n.º 64 -A/2009 de 6 de agosto, ou empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo da natureza e hotéis rurais, desde que respeitem os seguintes condicionalismos:

a)Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico — 2 ha;

b)Número de pisos máximo— 2;

c)Cércea máxima — 7 m;

d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo — 50 m;

e)Densidade bruta máxima — 21 camas/ha;

f)Índice de construção bruto máximo (ICb)— 0,072;

g)Não implicar a abertura de novos acessos.

4.3Os arranjos exteriores nos projetos de empreendimentos referidos nos parágrafos anteriores estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafoclimáticas ou autóctones;

b)As zonas ajardinadas não podem exceder 40 % da área total do terreno;

c)As vedações são executadas em sebe viva.

4.4A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no n.º 1.4 deste artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Apoio a remo

Revogado.

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 65.º Definição

Os espaços culturais correspondem às áreas nas quais se privilegiam a proteção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes · espacos_centrais

Artigo 66.º Composição e identificação dos espaços culturais

Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, aos sítios arqueológicos e aos imóveis, conjuntos e sítios constantes do inventário municipal do património. O inventário municipal do património é composto por:

1Imóveis:

a)Igreja do Senhor da Pedra: loc. — Óbidos, freguesia de São Pedro;

b)Igreja Matriz de Amoreira: loc. — Amoreira, freguesia de Amoreira;

c)Ermida de Santo Antão: loc. — Freguesia de Santa Maria;

d)Igreja da Nossa Senhora de Monserrate: loc. — Óbidos, freguesia de Santa Maria.

2Conjuntos:

a)Convento das Gaeiras: loc. — Gaeiras, freguesia de Gaeiras;

b)Casa das Gaeiras: loc. — Gaeiras, freguesia de Gaeiras;

c)Centro urbano de A da Gorda: loc. — A da Gorda, freguesia de Santa Maria;

d)Quinta das Janelas: loc. — Gaeiras, freguesia de Gaeiras;

e)Quinta do Bom Sucesso: loc. — Bom Sucesso, freguesia do Vau;

f)Quinta da Botelheira: loc. — A dos Negros, freguesia de A dos Negros;

g)Quinta do Furadouro: loc. — Olho Marinho, freguesia de Olho Marinho.

3Sítios:

a)A nascente de Olho Marinho e espaço envolvente: loc. — Olho Marinho, freguesia de Olho Marinho.

4Património arqueológico:

a)Povoado fortificado da Idade do Ferro: loc. — Outeiro da Assenta, freguesia de São Pedro;

b)Necrópole do período medieval: loc. — Adro da Igreja de São Tiago, Largo de São Tiago, freguesia de Santa Maria;

c)Cidade romana de Eburobrittium: loc. — Quinta das Flores e envolvente, freguesia de Gaeiras;

d)Convento e necrópole moderna de Vale Benfeito: loc. — Casal do Convento, freguesia de Amoreira;

e)Gruta e necrópole pré -histórica recente do Furadouro: loc. — Quinta do Furadouro, freguesia de Olho Marinho;

f)Achado isolado pré -histórico indeterminado da Pateira: loc. — Pateira, freguesia de Vau;

g)Achado isolado paleolítico do Eucaliptal da Pateira: loc. — Pateira, freguesia de Vau;

h)Achados isolados paleolíticos do Bom Sucesso: loc. — Bom Sucesso, freguesia de Vau.

5O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser objeto de atualizações por proposta da Câmara Municipal aprovada pela Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 67.º Núcleos de Desenvolvimento Turístico

1A constituição de Núcleos de Desenvolvimento Turístico na Área de Vocação Turística depende de procedimento a definir em Programa de Ação Territorial, sendo a atribuição de capacidade de alojamento a cada projeto definida pela Autarquia, dentro dos limiares máximos definidos por este Regulamento.

2Os critérios para a seleção de projetos para a constituição de Núcleos de Desenvolvimento Turístico são os seguintes:

a)Condições obrigatórias:

i)Localização em Área de Vocação Turística e afastamento mínimo entre limites dos empreendimentos previstos ou existentes de 100 metros;

ii)Instalação de conjuntos turísticos nos termos do regime jurídico dos empreendimentos turísticos com a classificação mínima de 5 estrelas;

iii)Área mínima de cada Núcleo de Desenvolvimento Turístico: 150 hectares na Área de Vocação Turística Sul e de 200 hectares na Área de Vocação Turística Norte, podendo incluir áreas integradas em REN e RAN até um máximo de 40 % da área total de intervenção.

b)Fatores de valorização:

i)Número, categoria e capacidade dos estabelecimentos hoteleiros;

ii)Diversidade dos equipamentos de lazer e dos serviços comuns;

iii)Adequação e aproveitamento dos recursos locais, diferenciação temática e medidas de compensação ambiental;

iv)Integração territorial ao nível de infraestruturas e acessibilidades;

v)Integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente no que respeita à mobilização do solo, aos impactes visuais e à manutenção ou reintrodução de espécies autóctones;

vi)Medidas de gestão ambiental ao nível da água, energia, ruído e, gestão de resíduos, entre outras;

vii)Cumprimento de critérios de certificação ambiental;

viii)Programa de Execução;

ix)Obras e investimentos complementares fora do empreendimento;

x)Qualidade e investimento dos centros terciários incluídos no programa.

3A densidade máxima de ocupação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico é de 35 camas/ha, aplicada no máximo a 40 % da área de intervenção total.

4A constituição dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico é precedida de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

5No âmbito do Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, a área afeta aos NDT deve ser qualificada como Espaço de Ocupação Turística, não sendo permitida a reclassificação do solo rural em urbano.

6A execução dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico é precedida de contratualização entre a câmara municipal e o promotor, em matéria de elaboração e da execução do plano.

7No caso de incumprimento ou caducidade do contrato referido no número anterior, o promotor perde o direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, havendo lugar a reversão da qualificação do solo, se aplicável.

8Para efeitos do número anterior, considera -se que o contrato está caducado se:

a)A elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor não for iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato;

b)O Plano de Urbanização ou o Plano de Pormenor não for aprovado no prazo máximo de dois anos após a decisão de elaboração, por motivos imputáveis ao promotor;

c)Durante a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor for detetada a alteração dos pressupostos que deram origem à elaboração do contrato, designadamente em relação aos critérios de atribuição do Núcleo de Desenvolvimento Turístico.

d)Após a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor, não se der início à sua execução no prazo de um ano.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 67.º-E Definição

1As Áreas de Vocação Turística identificadas no extrato da Planta de Ordenamento constituem perímetros que não afetam a clas- sificação do solo e a qualificação do solo rural, visando garantir boas condições à localização e desenvolvimento de conjuntos turísticos através da constituição de Núcleos de Desenvolvimento Turístico, excluindo ocupações e usos incompatíveis, nomeadamente instala- ções pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, áreas industriais e logísticas, aterros sanitários, parques de sucata, indústrias isoladas ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística da área.

2O limiar de capacidade para a Área de Vocação Turística Sul é de 240.000 m2 de área total de construção, correspondentes a 5244 camas.

3O limiar de capacidade para a Área de Vocação Turística Norte é de 110.000 m2 de área total de construção, correspondentes a 2404 camas.

4Os limiares de capacidade definidos nos números 2 e 3 podem ser acrescidos até 10.000 m2 de área total de construção, correspon- dentes a 218 camas, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º-A do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 67.º-F Núcleos de Desenvolvimento Turístico

1A constituição de Núcleos de Desenvolvimento Turístico na Área de Vocação Turística depende de procedimento a definir em Programa de Ação Territorial, sendo a atribuição de capacidade de alojamento a cada projeto definida pela Autarquia, dentro dos limiares máximos definidos por este Regulamento.

2Os critérios para a seleção de projetos para a constituição de Núcleos de Desenvolvimento Turístico são os seguintes:

a)Condições obrigatórias:

i)Localização em Área de Vocação Turística e afastamento mínimo entre limites dos empreendimentos previstos ou existentes de 100 me- tros;

ii)Instalação de conjuntos turísticos nos termos do regime jurídico dos empreendimentos turísticos com a classificação mínima de 5 estrelas;

iii)Área mínima de cada Núcleo de Desenvolvimento Turístico: 150 hectares na Área de Vocação Turística Sul e de 200 hectares na Área de Vocação Turística Norte, podendo incluir áreas inte- gradas em REN e RAN até um máximo de 40 % da área total de intervenção.

b)Fatores de valorização:

i)Número, categoria e capacidade dos estabelecimentos hoteleiros;

ii)Diversidade dos equipamentos de lazer e dos serviços comuns;

iii)Adequação e aproveitamento dos recursos locais, diferenciação temática e medidas de compensação ambiental;

iv)Integração territorial ao nível de infraestruturas e acessibilida- des;

v)Integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente no que respeita à mobilização do solo, aos impactes visuais e à manutenção ou reintrodução de espécies autóctones;

vi)Medidas de gestão ambiental ao nível da água, energia, ruído e, gestão de resíduos, entre outras;

vii)Cumprimento de critérios de certificação ambiental;

viii)Programa de Execução;

ix)Obras e investimentos complementares fora do empreendi- mento;

x)Qualidade e investimento dos centros terciários incluídos no pro- grama.

3A densidade máxima de ocupação dos Núcleos de Desenvolvi- mento Turístico é de 35 camas/ha, aplicada no máximo a 40 % da área de intervenção total.

4A constituição dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico é precedida de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

5No âmbito do Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, a área afeta aos NDT deve ser qualificada como Espaço de Ocupação Turística, não sendo permitida a reclassificação do solo rural em urbano.

6A execução dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico é pre- cedida de contratualização entre a câmara municipal e o promotor, em matéria de elaboração e da execução do plano.

7No caso de incumprimento ou caducidade do contrato referido no número anterior, o promotor perde o direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, havendo lugar a reversão da qualificação do solo, se aplicável.

8Para efeitos do número anterior, considera-se que o contrato está caducado se:

a)A elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor não for iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato;

b)O Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor não for aprovado no prazo máximo de dois anos após a decisão de elaboração, por motivos imputáveis ao promotor;

c)Durante a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor for detetada a alteração dos pressupostos que deram origem à elaboração do contrato, designadamente em relação aos critérios de atribuição do Núcleo de Desenvolvimento Turístico.

d)Após a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Por- menor, não se der início à sua execução no prazo de um ano.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 67.º-G Definição

Os espaços de equipamento em solo rural correspondem a áreas onde se implantam equipamentos compatíveis com esta classe de solo, designadamente, a área de apoio de remo ou outros desportos aquáticos não motorizados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 68.º Definição

As unidades operativas de planeamento e gestão são áreas contínuas de território, delimitadas para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 69.º Identificação e classificação

1As UOPG estão distribuídas por quatro tipos:

a)UOPG sujeitas a planos de urbanização;

b)UOPG sujeitas a planos de pormenor;

c)UOPG sujeitas a planos de pormenor de salvaguarda e valorização;

d)UOPG parcialmente sujeita a Programa de Ação Territorial.

2Sujeitas a planos de urbanização: UOPG1 — Óbidos; UOPG2 — Gaeiras; UOPG 3 — Pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra; UOPG 4 — Pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/ Casalito).

3Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de pormenor: UOPG 5 — expansão norte de Gaeiras — Casais do Pedrógão.

4Sujeitas a planos de pormenor de salvaguarda e valorização: UOPG6 — Centro urbano de A da Gorda; UOPG7 — Quinta das Janelas; UOPG8 — Quinta do Bom Sucesso; UOPG9 — Quinta da Botelheira; UOPG 10 — Quinta do Furadouro.

5Parcialmente sujeita a Programa de Ação Territorial: UOPG 11 — Área Turística Emergente a Estruturar — Bom Sucesso.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 70.º UOPG da Área Turística Emergente a Estruturar

(Bom Sucesso)

1Os objetivos desta UOPG são os seguintes:

a)Adequar as capacidades de carga do território com a procura turística e articular os empreendimentos turísticos previstos;

b)Garantir a proteção e promoção dos valores ambientais e patrimoniais presentes;

c)Garantir a distribuição adequada e a disponibilidade de infraestruturas e equipamentos;

d)Definir um modelo de estruturação e organização territorial adaptado às características do local;

e)Integrar a nova localização do aeródromo e respetivas estruturas de apoio;

f)Executar o Parque Florestal;

g)Delimitar as Áreas de Vocação Turística nos termos dos artigos 67.º -E e 67.º -F do presente Regulamento.

2A capacidade turística total desta área é de 400.500 m2 de área total de construção, correspondendo a 8751 camas.

3A execução desta UOPG realiza -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelas seguintes Unidades de Execução, articuladas por Programa de Ação Territorial:

a)UE1 — Núcleo de Desenvolvimento Turístico a constituir na Área de Vocação Turística Norte

i)Objetivos: 1) Criação de um Núcleo de Desenvolvimento Turístico sem predefinição da localização; 2) Eliminação dos aviários e da exploração de inertes, promovendo a recuperação paisagística destas áreas. 3) Inclusão do centro terciário principal de apoio às atividades a desenvolver na Área Turística Emergente a Estruturar, incluindo infraestruturas e equipamentos de apoio.

ii)Área de terreno: 200 ha.

iii)Área total de construção admitida: 110.000 m2.

iv)Número máximo de camas: 2404.

v)Índice de construção bruto (ICb): 0,06.

vi)Índice médio de utilização: 0,06.

vii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,06.

viii)Forma de execução: sistema de cooperação e ou imposição administrativa.

b)UE2 — 4.ª Fase do empreendimento Bom Sucesso

i)Objetivos: 1) Conclusão do empreendimento do Bom Sucesso; 2) Disponibilização de 8,5 ha para o parque florestal; 3) Cedência ao domínio municipal de um terreno com 1,5 ha adjacente à lagoa de Óbidos.

ii)Área de terreno: 8,5+65,1 ha.

iii)Área total de construção admitida: 40.500 m2.

iv)Número máximo de camas: 885.

v)Índice de construção bruto (ICb): 0,06.

vi)Índice médio de utilização: 0,06.

vii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,07.

viii)Forma de execução: sistema de compensação ou de cooperação.

c)UE3+UE4 — Dois Núcleos de Desenvolvimento Turístico a constituir na Área de Vocação Turística Sul

i)Objetivos: 1) Criação de dois Núcleos de Desenvolvimento Turístico sem predefinição da localização; 2) Disponibilização de 507,9 ha para o parque florestal; 3) Criação de um centro terciário com funções culturais e informativas, bem como outras complementares dos aglomerados urbanos próximos.

ii)Área de terreno: 507,9+400 ha, sendo que nenhum dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico pode ter área inferior a 150 hectares.

iii)Área total de construção admitida: 240.000 m2.

iv)Número máximo de camas: 5244. 19352 Di

v)Índice de construção bruto (ICb): 0,06.

vi)Índice médio de utilização: 0,03.

vii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,07.

viii)Área de terreno cedida: 507,9ha a integrar no parque florestal.

ix)Forma de execução: sistema de cooperação e ou de imposição administrativa.

4Os 10.000 m2 de área total de construção, correspondentes a 218 camas, não integrados nas Unidades de Execução definidas no número anterior, correspondem a uma reserva municipal, estando a sua concretização dependente dos critérios a definir no Programa de Ação Territorial.

5Excetua -se do n.º 3 do presente artigo a autorização de operações urbanísticas permitidas em solo rural fora das Áreas de Vocação Turística e dos Espaços de Ocupação Turística.

6A qualificação do solo na área da UOPG é a definida na Planta de Ordenamento e extrato correspondente.

7O novo aeródromo deve localizar -se na Área de Vocação Turística Sul, podendo localizar -se em qualquer categoria de espaço, em acordo com os respetivos estudos de viabilidade de localização e salvaguardadas as medidas de minimização de impacto sonoro na envolvente.

8Nas Unidades de Execução devem ser contempladas bacias de retenção integradas em áreas verdes destinadas ao controlo do regime hídrico e ao desempenho de funções de retenção, amortecimento de caudal pluvial e infiltração.

9As linhas de água incluídas nas Unidades de Execução devem ser integradas em áreas verdes com vista à sua conservação, reabilitação e valorização, as quais deverão ser sujeitas a um tratamento paisagístico adequado, assegurando a sua perfeita adequação na área em causa através da elaboração de um projeto de enquadramento e valorização dos cursos de água.

10Deve ser favorecida a reutilização da água, promovendo o aproveitamento das águas pluviais e das águas residuais domésticas tratadas na rega de espaços verdes e na lavagem de pavimentos.

11Sem prejuízo da legislação em vigor, quaisquer intervenções em sítios do património arqueológico são sujeitas a parecer prévio da entidade de tutela e dos serviços competentes da Câmara Municipal.

12Com base nas conclusões dos pareceres referidos no número anterior, pode ser impedida a intervenção pretendida, ou ainda impostos condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da intervenção e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_uso_especial

Artigo 70.º-A UOPG da Área Turística Emergente a Estruturar (Bom Sucesso)

1Os objetivos desta UOPG são os seguintes:

a)Adequar as capacidades de carga do território com a procura turís- tica e articular os empreendimentos turísticos previstos;

b)Garantir a proteção e promoção dos valores ambientais e patri- moniais presentes;

c)Garantir a distribuição adequada e a disponibilidade de infraestru- turas e equipamentos;

d)Definir um modelo de estruturação e organização territorial adap- tado às características do local;

e)Integrar a nova localização do aeródromo e respetivas estruturas de apoio;

f)Executar o Parque Florestal;

g)Delimitar as Áreas de Vocação Turística nos termos dos artigos 67.º-A e 67.º-F do presente Regulamento.

2A capacidade turística total desta área é de 400.500 m2 de área total de construção, correspondendo a 8751 camas.

3A execução desta UOPG realiza-se através de operações ur- banísticas obrigatoriamente enquadradas pelas seguintes Unidades de Execução, articuladas por Programa de Ação Territorial:

a)UE1 — Núcleo de Desenvolvimento Turístico a constituir na Área de Vocação Turística Norte

i)Objetivos: 1) Criação de um Núcleo de Desenvolvimento Turístico sem prede- finição da localização; 2) Eliminação dos aviários e da exploração de inertes, promovendo a recuperação paisagística destas áreas. 3) Inclusão do centro terciário principal de apoio às atividades a desenvolver na Área Turística Emergente a Estruturar, incluindo infra- estruturas e equipamentos de apoio.

ii)Área de terreno: 200 ha.

iii)Área total de construção admitida: 110.000 m2.

iv)Número máximo de camas: 2404.

v)Índice de construção bruto (ICb): 0,06.

vi)Índice médio de utilização: 0,06.

vii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,06.

viii)Forma de execução: sistema de cooperação e ou imposição administrativa.

b)UE2 — 4.ª Fase do empreendimento Bom Sucesso

i)Objetivos: 1) Conclusão do empreendimento do Bom Sucesso; 2) Disponibilização de 8,5 ha para o parque florestal; 3) Cedência ao domínio municipal de um terreno com 1,5 ha adjacente à lagoa de Óbidos.

ii)Área de terreno: 8,5+65,1 ha.

iii)Área total de construção admitida: 40.500 m2.

iv)Número máximo de camas: 885.

v)Índice de construção bruto (ICb): 0,06.

vi)Índice médio de utilização: 0,06.

vii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,07.

viii)Forma de execução: sistema de compensação ou de coopera- ção.

c)UE3+UE4 — Dois Núcleos de Desenvolvimento Turístico a cons- tituir na Área de Vocação Turística Sul

i)Objetivos: 1) Criação de dois Núcleos de Desenvolvimento Turístico sem pre- definição da localização; 2) Disponibilização de 507,9 ha para o parque florestal; 3) Criação de um centro terciário com funções culturais e infor- mativas, bem como outras complementares dos aglomerados urbanos próximos.

ii)Área de terreno: 507,9+400 ha, sendo que nenhum dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico pode ter área inferior a 150 hectares.

iii)Área total de construção admitida: 240.000 m2.

iv)Número máximo de camas: 5244.

v)Índice de construção bruto (ICb): 0,06.

vi)Índice médio de utilização: 0,03.

vii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,07.

viii)Área de terreno cedida: 507,9 ha a integrar no parque florestal.

ix)Forma de execução: sistema de cooperação e ou de imposição administrativa.

4Os 10.000 m2 de área total de construção, correspondentes a 218 camas, não integrados nas Unidades de Execução definidas no número anterior, correspondem a uma reserva municipal, estando a sua concretização dependente dos critérios a definir no Programa de Ação Territorial.

5Excetua-se do n.º 3 do presente artigo a autorização de operações urbanísticas permitidas em solo rural fora das Áreas de Vocação Turística e dos Espaços de Ocupação Turística.

6A qualificação do solo na área da UOPG é a definida na Planta de Ordenamento e extrato correspondente.

7O novo aeródromo deve localizar-se na Área de Vocação Turística Sul, podendo localizar-se em qualquer categoria de espaço, em acordo com os respetivos estudos de viabilidade de localização e salvaguardadas as medidas de minimização de impacto sonoro na envolvente.

8Nas Unidades de Execução devem ser contempladas bacias de retenção integradas em áreas verdes destinadas ao controlo do regime hídrico e ao desempenho de funções de retenção, amortecimento de caudal pluvial e infiltração.

9As linhas de água incluídas nas Unidades de Execução devem ser integradas em áreas verdes com vista à sua conservação, reabilitação e valorização, as quais deverão ser sujeitas a um tratamento paisagís- tico adequado, assegurando a sua perfeita adequação na área em causa através da elaboração de um projeto de enquadramento e valorização dos cursos de água.

10Deve ser favorecida a reutilização da água, promovendo o apro- veitamento das águas pluviais e das águas residuais domésticas tratadas na rega de espaços verdes e na lavagem de pavimentos.

11Sem prejuízo da legislação em vigor, quaisquer interven- ções em sítios do património arqueológico são sujeitas a parecer prévio da entidade de tutela e dos serviços competentes da Câmara Municipal.

12Com base nas conclusões dos pareceres referidos no nú- mero anterior, pode ser impedida a intervenção pretendida, ou ainda impostos condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da intervenção e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_uso_especial

Artigo 70.º-B Critérios perequativos da UOPG da Área Turística

Emergente a Estruturar (Bom Sucesso)

1Nas áreas incluídas em Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional ou simultaneamente nestas duas reservas, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respetivamente, 70 %, 70 %, 80 % e 60 % da calculada em função do índice médio de utilização estabelecido para cada Unidade de Execução.

2Nas situações em que ocorram diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de um coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica do Bom Sucesso.

3Todas as operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução consideradas contribuem para os seguintes encargos, em função das áreas brutas de construção admitidas:

a)Disponibilização das áreas necessárias e execução das vias estruturantes identificadas na Carta de Ordenamento — extrato;

b)Disponibilização para o parque florestal das áreas indicadas como a ceder no artigo anterior;

c)Execução do parque florestal na proporção da razão entre a população equivalente à capacidade construtiva admitida e a população do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 71.º Preexistências

1Para efeitos das presentes disposições consideram -se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais atos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2Os atos ou atividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 72.º Depósitos de sucata, de ferro -velho e de veículos inutilizados

1Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro -velho e de veículos inutilizados dependem de licença municipal, sendo sempre levado em consideração a proteção do ambiente e o Decreto -Lei n.º 117/94, de 3 de maio.

2A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspeto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e sítios panorâmicos.

3As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 73.º Perímetros urbanos

Os perímetros urbanos dos diversos aglomerados são os constantes da planta de ordenamento do PDM e delimitam a extensão máxima dos diversos aglomerados para o período de validade do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 74.º Modificação da estrutura espacial de ordenamento

1A transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar -se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a)Revisão ou alteração do PDM, nos termos da legislação em vigor;

b)Planos de urbanização ou planos de pormenor, depois de aprovados e ratificados;

c)Alterações de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte.

2As regras a adotar nas alterações de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objetivo de definir exatamente a respetiva localização no terreno, são as seguintes:

a)Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;

b)Procurar -se -á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos de e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);

c)Qualquer alteração só terá eficácia depois de aprovada pela Assembleia Municipal, registada e publicada.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 75.º Modificação dos índices urbanísticos dos espaços urbanos,

urbanizáveis e áreas industriais dos perímetros urbanos A modificação dos índices urbanísticos nos espaços referidos só poderá observar -se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a)Revisão do PDM, nos termos da legislação;

b)Planos de urbanização ou de pormenor, mediante proposta prévia, que proponham alterações tornadas necessárias por fatores inerentes ao desenho urbano e pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 76.º Entrada em vigor

O PDM entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

17633—http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_17633_1.jpg

17633—http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_17633_2.jpg

17634—http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_17634_3.jpg

17634—http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_17634_4.jpg

607015089

MUNICÍPIO DE POMBAL

Aviso n.º 7805/2013

Para os devidos efeitos e nos termos dos n.º s 4 a 6, do artigo 36.º,

da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela

Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, notificam-se do ato de homologação da lista unitária de ordenação final, por meu despacho de 30 de

maio de 2013, todos os candidatos ao procedimento concursal comum

para ocupação de dois (2) postos de trabalho, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal, deste Município, para a carreira/categoria de

Assistente Operacional — Área de Auxiliar de Ação Educativa, para a

Secção de Educação, na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas por tempo determinado (a termo certo), publicitado no aviso

n.º 1230/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 18, de

25 de janeiro de 2013.

A lista unitária de ordenação final agora publicitada encontra-se afixada no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e na página eletrónica

da Câmara Municipal de Pombal em (www.cm-pombal.pt), no separador

concursos de pessoal, para poder ser consultada.

Lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados:

1.º Ana Clara Oliveira Sousa — 17,22 valores;

2.º Maria Celeste Moreira Gonçalves — 16,46 valores;

3.º Elisabete Neves Grácio — 15,34 valores;

4.º Sandra Maria Oliveira Silva — 14,21 valores;

5.º Ana Paula Soares Gomes — 12,09 valores;

6.º Maria Céu Mendes Cardoso Gameiro — 11,92 valores;

7.º Liliana Patrícia Marques Dias — 11,67 valores; e,

8.º Sandra Cristina Marto Serrario — 11,17 valores.

Candidatos reprovados na Avaliação Curricular, por terem obtido

classificação inferior a 9,5 valores: Ana Carolina Alves Mendes

Sérvolo, Carina Madalena Pires Almeida, Catarina Isabel Antunes

Dias, Catarina Sofia Silva Gaspar, Cátia Marisa Santos Ramos,

Cláudia Maria Ferreira Batista, Cristina Maria Domingues Fonseca,

Dalila Silva Santos, Daniela Alexandra Silvestre Pinto, Daniela

Catarina Oliveira Luís, Diana Sofia Domingues Gaspar, Elisa Margarida Borgas Peste, Fernanda Maria Pinheiro Lourenço, Gracinda

Ramos Quitério Ferreira, Helena Isabel Gonçalves Morgado, Joana

Rodrigues Neves, Liliana Ferreira Oliveira, Maria Celeste Figueira

Antunes Dias, Maria Elisabete Neves Martins, Maria Fátima Silva

Santos, Maria João Rodrigues Matias Dionísio Ferreira, Maria Judite

Pereira Mota, Marina Alexandra Rodrigues Neves, Paulo Jorge Carvalho Silva Jesus, Sandra Cristina Silva Ferreira, Sandra Fernandes

Santos, Soraia Filipa Gonçalves Rodrigues e Tânia Filipa Cordeiro

Laureano.

13 19353

Candidatos que desistiram por terem faltado à Entrevista de Avaliação

de Competências: Otília Augusta Leite, Regina Maria Fernandes Correia

e Sofia Isabel Neves Gonçalves.

30 de maio de 2013. — O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira

Mota, Eng.

307022468

MUNICÍPIO DE PORTALEGRE

Aviso n.º 7806/2013

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas

e Compensações Urbanísticas

do Concelho de Portalegre — Alteração

Ana Cristina Carrilho Manteiga, vice -presidente da Câmara

Municipal de Portalegre, faz público, no uso das competências

que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, que, em

execução do que dispõe o artigo 118.º do CPA, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e para efeitos do disposto

no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na

sua atual redação e legislação que se mostre como aplicável, que

a alteração ao RMUETCU, relativa à articulação com o sistema

de industria responsável — SIR, mereceu aprovação pela Câmara

Municipal por deliberação tomada na reunião ordinária realizada em

15 de abril de 2013 e sessão da Assembleia Municipal de Portalegre

realizada a 29 de abril de 2013.

6 de maio de 2013. — A Vice -Presidente da Câmara, Ana Cristina

Carrilho Manteiga.

306955125

MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO

Aviso n.º 7807/2013

Discussão Pública

Aditamento N.º 2 ao Alvará de Loteamento N.º 2 /1999

Avenida da República — Póvoa de Lanhoso

A Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, torna público, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010,

de 30 de março, que se encontra aberto um período de discussão

pública, pelo prazo de 15 dias, tendo por objetivo a aprovação de

uma alteração ao alvará de loteamento, designadamente, o lote D1,

sito na Avenida da República, freguesia e concelho de Póvoa de

Lanhoso, em que é requerente TURAVOTEL — Sociedade de Gestão de Turismo e Hotéis do Ave, L.da, contribuinte n.º 503806838,

com sede na Av. da República, n.º 258 — apartado 96, 4830 — 513

Póvoa de Lanhoso.

Durante o referido prazo, contado a partir da publicação do presente

aviso no Diário da República, poderão os interessados apresentar por

escrito as suas reclamações, observações ou sugestões e pedidos de esclarecimento relativamente à pretendida operação urbanística, as quais

serão posteriormente objeto de resposta fundamentada perante aqueles

que invoquem, designadamente:

a) A desconformidade com instrumentos de gestão territorial eficazes;

b) A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;

c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) A eventual lesão de direitos subjetivos.

Mais se torna público o processo respeitante à operação de loteamento,

acompanhado de informação técnica elaborada pela respetiva Divisão

Municipal, se encontra disponível para consulta, da Divisão de Gestão

Urbanística, sita na Avenida da Republica no Edifício dos Paços do

Concelho da Póvoa de Lanhoso.

15 de maio de 2013. — O Vereador, Dr. Armando Ferreira Fernandes.

306971463

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Naturais - Área de REN exterior à Faixa Costeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 741,81161, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Agrícolas - Outra Área da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 000,2850, 527, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Agrícolas - Outra Área Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 183,6850, 537, 8, 9, 19, 20, 21
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 051,1954, 55, 56, 577, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Naturais - Área de Protecção Parcial
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 184,41161, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21
Espaço Urbanizável - Nível 2
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
524,335, 36, 3719, 20, 21, 38, 39, 40
Espaços Naturais - Área de REN da Faixa Costeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
361,81161, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H, 24-I
Espaços Urbanos - De Desenvolvimento Turístico
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
359,1626, 31, 70, 70-A19, 20, 21, 32, 33, 34, 67
Espaço Urbanizável - Nível 1
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
200,235, 36, 3719, 20, 21, 38, 39, 40
Espaço Urbano - Nível 2
Solo Urbano · Não Atribuída
136,525, 26, 29, 3119, 20, 21, 32, 33, 34
Espaços Industriais - Área Industrial proposta
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
110,71243, 4419, 20, 21, 38, 39, 40
Espaços Industriais - Área Industrial proposta de Reserva
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
75,91243, 447, 8, 9, 19, 20, 21
Espaço Urbano - Nível 3
Solo Urbano · Não Atribuída
57,525, 26, 30, 3119, 20, 21, 32, 33, 34
Espaços Naturais - Área de Outros Valores Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
52,31161, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços de Indústria Extractiva - Área existente e Espaços Naturais - Área de REN exterior à Faixa Costeira
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
44,81049, 61, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21
Espaço Urbano - Nível 1
Solo Urbano · Não Atribuída
43,525, 26, 27, 28, 3119, 20, 21, 32, 33, 34
Espaços de Indústria Extractiva - Área existente
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
22,310497, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Culturais - Centro histórico de Óbidos
Solo Urbano · Espaço Central
21,8265, 6619, 20, 21, 32, 33, 34, 11
Espaços de Indústria Extractiva - Área existente e Espaços Naturais - Área de Protecção Parcial
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
17,81049, 61, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Urbanizáveis - Área de Equipamento
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
17,8152, 1514219, 20, 21, 38, 39, 40
Espaços Agrícolas - Outra Área da RAN e Espaços Naturais - Área de REN exterior à Faixa Costeira
Solo Rústico · Espaço Agrícola
13,0850, 52, 61, 62, 637, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Industriais - Área industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
11,6543, 4419, 20, 21, 32, 33, 34
Espaços Agrícolas - Área da RAN que inclui os aproveitamentos hidroagrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4,4850, 517, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços de Indústria Extractiva - Área existente; Espaços Naturais - Área de REN exterior à Faixa Costeira e Espaços Agrícolas - Outra Área da RAN
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
2,81049, 61, 62, 63, 50, 527, 8, 9, 19, 20, 21
Espaços Urbanizáveis - Área Verde Urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
1,174119, 20, 21, 38, 39, 40

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Óbidos, texto em vigor a 2013-06-17 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/obidos

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).