1Nas Faixas de proteção costeira e complementar da Zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:
a)Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;
b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;
d)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
e)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
f)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
g)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.
2Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;
b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;
c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
e)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
f)Obras de proteção costeira;
g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
h)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i)Segurança de pessoas e bens;
ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
i)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
j)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
k)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
l)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
p)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
q)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
r)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
s)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
t)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;
u)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
3Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:
a)Novas edificações, exceto:
i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
iii)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
iv)Instalações para centros de formação de nadadores -salvadores;
b)Ampliação de edificações, exceto:
i)As previstas na alínea anterior;
ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;
c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
e)Alteração ao relevo existente excetuando -se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
4Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC -ACE;
b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC -ACE.
5Na Faixa de proteção complementar da Zona terrestre de proteção são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área sujeita ao regime de proteção e salvaguarda, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;
b)Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);
c)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
d)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
f)Parques de campismo e caravanismo;
g)Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;
h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4 e 5 estrelas) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
k)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
l)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
o)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
p)As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC -ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;
q)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC -ACE.
6A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.
7Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
b)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
c)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
d)Obras de proteção costeira;
e)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i)Segurança de pessoas e bens;
ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
f)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
g)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
h)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
i)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
j)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
k)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
m)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
n)Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
o)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
p)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
q)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
8Na Margem são interditas as seguintes atividades:
a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior;
b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC -ACE;
c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;
d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.