Consulta PDMMeta-PDM Nelas

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1809

Nelas

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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103artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
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0por consolidarnot consolidated
18zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1809/2014-01-02/aviso-33-2014-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-nelas
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-07-18
/akn/pt/act/pdm/dico-1809/2014-01-02/aviso-33-2014-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-nelas/por@2025-07-18
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:16+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1993-11-12Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/93: ratificação do Plano Director Municipal de Nelas (com exclusões)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2011-08-17Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011: suspensão parcial dos PDM de Gouveia, Mangualde e Seia e medidas preventivas na área de GirabolhosMedidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2013-03-21Aviso n.º 4148/2013: alteração do Plano Diretor Municipal de NelasAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2013-10-28Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2013Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2014-01-02Aviso n.º 33/2014: Revisão do Plano Diretor Municipal de NelasRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-08-13Aviso n.º 11124/2018: 1.ª alteração por adaptação da 1.ª revisão do PDM de NelasAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2025-07-18Aviso n.º 17905/2025/2: 2.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de NelasAlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2025-09-16Declaração n.º 136/2025/2: 1.ª correção material à 2.ª alteração da 1.ª revisão do PDM de NelasCorreção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito Territorial

Objeto e Âmbito Territorial

1O Plano Diretor Municipal de Nelas, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos Estratégicos

[...]:

b) Objetivos Estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano:

a) Aumentar a competitividade económica do Concelho, através do

reforço dos espaços destinados às atividades económicas;

b) Reforçar as centralidades das vilas de Nelas e de Canas de Senhorim;

c) [...];

d) Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rústico;

e) [...];

f) Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo rústico;

g) Reforçar a rede de complementaridades dos aglomerados urbanos,

em particular das vilas de Nelas, Canas de Senhorim, Santar e Caldas

da Felgueira, e destas com os restantes aglomerados;

25

d) Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo

urbano com o solo rural;

e) Contrariar o isolamento de alguns dos aglomerados rurais, promovendo a equidade territorial, com níveis de serviço às populações e

acessibilidades qualificadas;

f) Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo

rural;

g) Manter e requalificar espaços com vocação privilegiada para a

estadia, o recreio e lazer associado à valorização do património arquitetónico, arqueológico e natural, com o intuito de potenciar, a nível

económico e turístico a individualidade do Concelho, preservando a

sua memória coletiva;

h) [...];

i) Aumentar a competitividade dos setores agrícola e florestal, através da promoção da sustentabilidade do solo rústico, contribuindo para a sua revitalização económica e social;

j) Prevenir e minimizar riscos ambientais e tecnológicos;

k) Promover a requalificação do aglomerado urbano que integra a

estância turística das Termas das Caldas da Felgueira;

i) Aumentar a competitividade dos setores agrícola e florestal, através

da promoção da sustentabilidade do solo rural, contribuindo para a sua

revitalização económica e social;

j) Prevenir e minimizar riscos ambientais;

k) Melhorar a qualidade de vida da população e a qualidade ambiental;

l) Requalificação ambiental das Minas da Urgeiriça;

m) Reforço das acessibilidades internas e com o município vizinhos.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1 — [...]:

b) O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Ordenamento:

i) Planta de Condicionantes — Reserva Agrícola Nacional;

ii) [...];

c) [...]:

i) Planta das áreas Percorridas por Incêndios;

iii) Estudos dos Povoamentos Florestais que incorporam as orientações

do Plano Regional de Ordenamento Florestal de Dão Lafões;

n) Plantas e Estudos referentes aos Recursos Ecológicos;

i) Estudos que fundamentam a delimitação da REN;

ii) [...];

iii) (Revogado.)

iv) Planta de Condicionantes — Risco de Incêndio Rural;

v) [...].

2 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

i) [...];

ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais;

iii) [...];

n) [...];

i) [...];

ii) [...]

o) [...];

p) [...];

q) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) Rede Elétrica, Gasoduto e Redes de Distribuição;

iv) [...].

r) Rede Rodoviária.

26

r) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

s) Carta Educativa;

t) Ficha da Dados Estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar

Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

c)Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

d)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;

e)Plano Estratégico Nacional de Turismo;

f)Instrumentos relevantes do Quadro de Referência Estratégico do Relatório Ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Definições O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Âmbito e Regime

Âmbito e Regime

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e

restrições de utilidade pública em vigor, ainda que não estejam assinaladas na Planta de Condicionantes, designadamente:

1 — Recursos Hídricos

a) Águas de Nascentes

b) Concessão de Agua Mineral Natural

c) Zona Imediata de proteção de Agua Mineral Natural

d) Zona Intermedia de Proteção de Agua Mineral Natural

e) Zona Alargada de proteção de Agua Mineral Natural

f) Pedreiras (licenciadas pela DREC)

g) Pedreiras (licenciadas pela Camara Municipal)

h) Concessão Mineira (Em encerramento e Recuperação)

3 — Recursos Agrícolas e Florestais

a) Árvore de Interesse Público

b) povoamentos florestais percorridos contra incêndios

c) perigosidade de risco de incêndio

4 — Património Classificado

a) IIP — Imóvel de Interesse Público

i) Casa das Fidalgas

ii) Casa do Cruzeiro

iii) Casa do Soito e Paço dos Cunhas

iv) Igreja de Santa Casa da Misericórdia de Santar

v) Igreja Matriz de Canas de Senhorim/Igreja do Salvador

vi) Pelourinho da Aguieira

vii) Pelourinho do Folhadal

viii) Pelourinho de Vilar Seco

ix) Casa/Solar dos Abreu Madeira

x) Orca das Pramelas

b) IIM — Imóvel de Interesse Municipal

i) Casa dos Rosados

ii) Solar no Largo General José Tavares

iii) Casa do Godinho

iv) Casa do Visconde de Pedralva

v) Quinta da Vitória

c) Zonas de Proteção:

i) [...];

ii) (Revogado)

(1) (Revogado)

iii) (Revogado)

(1) (Revogado)

(2) (Revogado)

2 — [...]

a) [...]

b) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (Gasoduto de 1.º escalão ou alta pressão > 20 bar)

ii) Rede de Distribuição Primária de Gás Natural (Gasoduto de 2.º escalão ou média pressão > 4 bar < 20 bar)

c) Rede Rodoviária

i) Rede Complementar

(1) Itinerário Complementar: IC12 // Zona de Servidão Non Aedificandi, definida no Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;

(2) Itinerário Complementar: IC12 — Previsto // Zona de Servidão

Non Aedificandi, Declaração n.º 277/2008, de 21 de agosto (em DR);

(3)Itinerário Complementar: IC37 — Previsto // Zona de Servidão

Non Aedificandi, Declaração (extrato) n.º 188/2010, de 23 de setembro

(em DR);

ii) Estradas Nacionais Desclassificadas

(1) EN231 e EN234 (sob jurisdição da EP) //; Zona de Servidão Non

Aedificandi

(2) EN 231 e EN234 (sob jurisdição do município) // Zona de Servidão

Non aedificandi

iii) Estradas Regionais

(1) ER231 -2 (sob jurisdição do município) // Zona de Servidão Non

aedificandi

iv) Estradas Municipais:

(1) Ex EN231- 2 e Ex EN 329 -2, variante EN 234, EM 594, EM 595,

EM 640, EM 641, EM 642, EM 642 -1, EM643 e EM 644 // Zona de

servidão Non Aedificandi

v) Caminhos Municipais:

(1) CM 1437, CM 1469, CM 1470, CM 1471, CM 1473, CM 1475,

CM 1477, CM 1478 e CM 1479 // Zona de servidão Non Aedificandi

d) Rede Ferroviária

i) Caminho -de -ferro — Linha da Beira Alta (para identificação das

Zonas de Proteção consultar legislação vigent

e) [...]

f) Pedreiras (licenciadas pela DGEG)

g) [...]

h) [...]

3 — [...]

a) [...]

b) (Revogado)

c) Perigosidade de risco de incêndio rural

d) Regime do Sobreiro e da Azinheira

4 — [...]

a) Marcos Geodésicos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Balneário Termal das Caldas da Figueira

c) [...]:

i) Zona Geral de Proteção (50 metros).

5 — [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

(1) [...];

(2) [...];

(3) [...];

ii) [...]

(1) EN231 e EN234 (sob jurisdição da IP) //; Zona de Servidão Non Aedificandi

(2) [...]

iii) Estradas Regionais Desclassificadas

(1) [...]

iv) [...]:

(1) [...]

v) [...]:

(1) [...]

d) [...]

i) Caminho de ferro — Linha da Beira Alta // Zona de servidão Non Aedificandi

e) [...]:

i) [...].

f) Atividades perigosas:

i) Estabelecimentos com produtos explosivos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas territoriais — salvaguardas

Artigo 7.º Identificação

Identificação

1O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal, as zonas acústicas sensíveis e mistas bem como as zonas ameaçadas pelas cheias.

2O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Estrutura Ecológica Municipal

1 — A Estrutura Ecológica Municipal corresponde aos sistemas de proteção de valores e recursos

naturais, agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção

e valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos.

2 — Estrutura Ecológica Municipal

1 — A Estrutura Ecológica Municipal corresponde aos sistemas de

proteção de valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais,

integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização

ambiental dos espaços rurais e urbanos.

2 — A estrutura ecológica municipal delimitada na planta da estrutura

ecológica municipal integra os seguintes valores:

a) Valores Ecológicos:

i) [...];

ii) (Revogado.)

iii) (Revogado.)

iv) [...];

v) [...];

vi) [...]

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...].

b) [...]:

i) De conjunto;

ii) Arqueológicos;

iii) Quintas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 9.º Regime de Ocupação

Regime de Ocupação

1O Regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, desde que cumulativamente viáveis com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.

2As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Zonas Inundáveis

Zonas Inundáveis As zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis estão delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 11.º Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas

Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas

1Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, zonas sensíveis, delimitadas na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e quando os níveis sonoros do ruído ambiente ultrapassam nestas zonas os respetivos valores limite de exposição, consubstanciam as zonas de conflito.

2Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.

3As zonas sensíveis correspondem a áreas de equipamento e espaços verdes de dimensão relevante e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador L , e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador L, à exceção das fadiexnas de respeito e zonas ‘non aedificandi’ da rede rodonviária existente nesses usos.

4As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível, exceto Espaços de e para Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador L , e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln. den

5As zonas de conflito, isto é zonas em que os valores limite de exposição são ultrapassados, identificadas na Planta de Zonamento Acústico devem ser objeto de planos de redução de ruído.

6Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos respetivos valores limite de exposição.

7Nas zonas de conflito, só é permitido o licenciamento ou a autorização de novas construções, mesmo que previstos no presente plano, desde que dê satisfação a uma das seguintes condições:

a)Mediante apresentação de um plano de redução com indicação das medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos a adotar e de um programa de monitorização do ruído; 27

b)Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência;

c)Após execução de plano de redução de ruído pela entidade competente.

8Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e desde que o projeto acústico considere valores de isolamento sonoro de fachada, normalizado, D2 m,nT,w, superiores em 3 dB aos valores previstos no «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» (RRAE), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 96/2008, de 9 de junho.

9Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

10Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Identificação

Identificação O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais, que pelas suas características se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, cientifico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Conjuntos e Sítios Arqueológicos

Conjuntos e Sítios Arqueológicos

1Consideram -se conjuntos e ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2Consideram -se áreas de sensibilidade arqueológica (capelas, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros) todos os locais para os quais existe uma forte probabilidade de ocorrência de enterramentos humanos, cuja existência ainda não foi comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e ou osteológicos.

3Nos sítios arqueológicos e nas áreas de sensibilidade arqueológica, qualquer intervenção que implique impacte ao nível do subsolo, fica condicionada à realização de trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

4Deve assegurar -se, em regra e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda de uma faixa de 50 metros, definido a partir dos pontos e dos limites externos das áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, dentro do qual se aplica o disposto no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Património Cultural

1 — O Património Cultural classificado e em vias de classificação

encontra -se identificado na Planta de Condicionantes é o seguinte:

a) Imóvel de Interesse Público

i) Casa do Cruzeiro, classificada por Decreto n.º 28/82 de 26/02 e

pelo Decreto n.º 67/97 de 31/12, que retifica a designação;

i

ii) Pelourinho de Folhadal, classificado por Decreto. n.º 23 122 de

11/10/ 1933;

viii) Pelourinho de Vilar Seco; classificada por Decreto n.º 23 122

de 11/10/ 1933;

ix) Casa/Solar dos Abreu Madeira, classificada por Decreto n.º 67/97

de 31/12;

28

x) Orca de Pramelas, classificada por Decreto. n.º 23 122 de 11/10/

1933;

b) Imóvel de Interesse Municipal:

i) Casa dos Rosados, classificada por Decreto n.º 67/97 de 31/12;

ii) Solar no Largo General José Tavares, classificado por Decreto

n.º 26 -A/92 de 1/ 6/1992;

iii) Casa do Godinho, classificada por Edital em 31.05.2004, publicado a 15.04.04;

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) Orca de Pramelas, classificada por Decreto n.º 5/2002, de 19/02.

b) [...]:

i) [...];

ii) Solar no Largo General José Tavares, classificado por Decreto n.º 129/77 de 29/09/1977;

iii) [...];

iv) Casa do Visconde de Pedralva, classificada por Edital em

31.05.2004, publicado a 15.04.04.

v) [...].

vi) Balneário Termal das Caldas da Felgueira, classificado por Edital de 08.02.2018.

2 — Quinta da Vitória, classificada por Edital de 12.01.2007.

2 — Os bens imóveis classificados, em vias de classificação, a classificar e inventariados, tal como as respetivas zonas de proteção (ZP e

ZEP) ficam sujeitos ao regime legal vigente no âmbito do Património

Cultural.

3 — O Plano identifica o Património cultural em cartografia específica

descriminando o Património Arquitetónico Classificado, o Inventário

de Bens com Interesse Municipal (Elementos Isolados, Conjuntos de

Casario Tradicional, Outros Conjuntos de Interesse) e o Património Arqueológico Classificado e de Interesse Municipal, no qual se identificam

os Sítios Arqueológicos.

4 — Nos bens classificados aplicam -se as condicionantes previstas

na legislação em vigor.

5 — Nos restantes bens listados de interesse municipal não é permitida

a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções ser no

sentido da sua recuperação e valorização.

6 — Para além das disposições apresentadas nos números anteriores,

deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda

arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão territorial (planos de

pormenor e planos de urbanização), de acordo com a lei vigente.

7 — Quando necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara municipal ou da administração central que tragam

implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do

património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de

forma integrada e equilibrada.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 15.º Classes e categorias de uso do solo

1 — O território abrangido pelo Plano e de acordo com a Planta de Ordenamento, é classificado

em solo rústico e solo urbano.

2 — Classes e categorias de uso do solo

1 — O território abrangido pelo Plano e de acordo com a Planta de

Ordenamento, é classificado em solo rural e solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo rústico

(Alterada a designação)

Em função do uso dominante, integram-se na sua totalidade em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias e subcategorias de qualificação do uso do solo:

b) Qualificação do solo rural

Em função do uso dominante, integram -se na sua totalidade em solo

rural os espaços abrangidos pelas seguintes categorias e subcategorias

de qualificação do uso do solo:

a) Espaços Agrícolas de Produção;

b) Espaços Florestais de Produção;

c) [...];

d) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:

d) Espaços de Reposição Ambiental;

e) [...];

f) (Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 17.º Qualificação do solo urbano

[...]:

a) Solo urbano:

i) Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes

categorias funcionais:

a) Solo urbanizado:

i) Espaços Centrais:

ia) alta densidade;

ib) [...];

ic) [...];

id) [...];

ie) [...].

ii) Espaços Habitacionais:

iia) alta densidade;

iib) média densidade.

iii) média densidade.

iii) Espaços de Atividades Económicas;

iv) Espaços Verdes;

v) Espaços de Uso Especial;

vi) [...].

b) (Revogado):

i) (Revogado.)

ii) (Revogado.)

iii) (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º Tipologias dos usos do solo

Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam essa compatibilização.

5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 19.º Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

Disposições gerais de viabilização dos usos do solo Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Compatibilidade de usos e atividades

Compatibilidade de usos e atividades Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Sistema da Industria Responsável e no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Inserção Urbanística e Paisagística

Inserção Urbanística e Paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode, ainda, o Município, no âmbito dos procedimentos de controlo para a realização de operações urbanísticas e, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística impor condicionalismos à modelação do terreno, à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendem localizar em áreas não disciplinadas por outros Planos municipais ou por operações de loteamento, desde que, com os mesmos, não afete a edificabilidade admitida para a parcela

2O disposto no número anterior aplica- se também às operações urbanísticas disciplinadas por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente aspetos como a linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio rural

(Alterada a designação)

1Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção do risco de incêndio rural, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com as áreas de suscetibilidade “alta” e “muito alta” de ocorrência de incêndio rural constantes na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural.

2(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Edificações construídas ao abrigo do direito anterior

Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo uso não seja admitido para cada

categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos do artigo anterior,

respeite os valores máximos de ocupação permitida e se enquadre numa das seguintes situações:

b) Edificações construídas ao abrigo do direito anterior

Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo

uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de

espaço do Solo Rural e do Solo Urbano permite -se a ampliação, desde

que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos

do artigo anterior, respeite os valores máximos de ocupação permitida

e se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da

redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação

pecuária, por imperativo reconhecido de viabilidade económica da

empresa ou exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 24.º Critérios Urbanísticos

Nas classes de solo rústico e urbano devem adotar-se os seguintes critérios:

a) Critérios Urbanísticos

Nas classes de solo rural e urbano deverão adotar -se os seguintes

critérios:

a) É permitida uma elevação da soleira não superior a 1,20 m, e nos

casos em que esta é superior, será contabilizado mais um piso do que

o número de pisos acima da cota de soleira proposto, no âmbito da verificação do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade máximos

para cada classe de solo.

b) Não é permitida a existência de corpos salientes, varandas, corpos

balançados, palas, ou outros a uma distância inferior a 2,20 m do solo.

c) O índice de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do

índice de impermeabilização do solo previsto, salvo para operações

de ampliação de edifícios legalmente existentes, bem como em zonas

urbanas consolidadas.

d) Não é permitida a construção em terrenos com declive superior a

30 %, salvo se for apresentada solução técnica no projeto, adaptável à

topografia natural do terreno, caso em que impermeabilização não pode

ultrapassar 120 % da área total de implantação da edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 25.º Infraestruturas

Infraestruturas

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água e saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do terri29 tório municipal, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 26.º Recursos energéticos renováveis

Recursos energéticos renováveis À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini -hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam- se com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão, a disciplina constantes do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 27.º Exploração, proteção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos

1Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos do domínio privado pode ser objeto de deliberação favorável, qualquer que seja a sua localização no território municipal, desde que o Município reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

2Em solo urbano apenas se admite a exploração, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos.

3As componentes edificadas destas explorações limitar -se -ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo -se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.

4Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar- -se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento.

5[...].

6Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 28.º Instalação de depósitos

Instalação de depósitos A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias -primas, poderá verificar -se desde que o Município reconheça explicitamente que estão salvaguardadas as condições funcionais, ambientais e paisagísticas adequadas relativamente à envolvente imediata e serão objeto de licenciamento próprio, cumprindo o estabelecido na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 29.º Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

1 — Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais

explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes

alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente

estabelecidas para cada caso, o Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos

locais pretendidos.

2 — [...]:

b) [...].

c) Armazenamento de combustíveis e de materiais

explosivos ou perigosos

1 — Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de

combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rural, fora

das zonas florestais com risco de incêndio das classes alta ou muito alta,

e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança

legalmente estabelecidas para cada caso, o Município reconheça não

haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.

2 — Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis,

é ainda admissível a sua localização em solo urbano, nos seguintes

casos:

a) Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades

que constituem pré- existências ou que, a instalar de novo, se integrem

no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com estes;

b) Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados

em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em

prédios onde não exista habitação.

30

c) Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de

urbanização, de pormenor ou unidades de execução.

3 — A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos

termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e

deste regulamento.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando mais

exigente, a instalação de depósitos e armazéns referidos no presente

artigo, com exceção dos referidos na alínea a) do n.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 30.º Postos de abastecimento público de combustíveis

1 — Em solo rústico, poderá ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público

de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas

às estradas nacionais.

2 — Postos de abastecimento público de combustíveis

1 — Em solo rural, poderá ser autorizada a instalação de depósitos

de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede

rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com

as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor,

as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais

para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 31.º Empreendimentos estratégicos

1 — No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em

conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para

a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público

seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

b) Empreendimentos estratégicos

1 — No Solo Rural e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações

que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros

de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva

categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que

o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas

se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Apresentem elevado caráter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente

e das energias renováveis;

c) Criem um elevado número de empregos;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 000 000,00 €;

e) [...].

2 — Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos

mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que não gerem

qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 20.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 32.º Procedimento

Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica

2Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Em caso de desnecessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 33.º Regime

Regime

1A área total de construção a autorizar é a que resulta da aplicação dos parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a respetiva categoria de espaço nos termos do presente plano.

2Em regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreendimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, salvaguardando contudo a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas ou de causar impacto negativo em termos integração urbana e paisagística, pode:

a)Ser autorizada uma majoração da área total de construção e do número de pisos previsto até 80 %, em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico;

b)Ser dispensado o cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias de uso afetadas, excetuando as que condicionam o Espaço Florestal de Produção e Espaços Verdes

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rústico

Artigo 34.º Princípios

1 — O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao

setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica

e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que

diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos

dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas

na lei geral, quando aplicáveis.

2 — Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na

extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com

projeto realizado para o efeito, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas

contra incêndios rurais.

3 — Princípios

1 — O solo rural destina- se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a

integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de

ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações

correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide,

salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei

geral, quando aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 35.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 36.º Condicionamentos à edificabilidade

1 — A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e agrícola é condicionada pela

possibilidade de a própria parcela dispor de área suficiente e indispensável para a operação de meios

de combate a incêndios, devendo salvaguardar as faixas de gestão de combustível definidas no Plano

Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

2 — [...].

3 — (Revogado.)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

4 — [...]:

b) Condicionamentos à edificabilidade

1 — A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e

agrícola é condicionada pela possibilidade de a própria parcela dispor

de área suficiente e indispensável para a operação de meios de combate

a incêndios.

2 — A edificação deve salvaguardar autonomamente o abastecimento

de água e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais.

3 — Constituem exceções ao n.º 1 os seguintes casos:

a) Ampliação das edificações existentes devidamente licenciadas à

data da entrada em vigor do presente Plano;

b) Legalização de construções existentes anteriores à entrada em

vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Nelas, ocorrida

em novembro de 1993;

c) Edificação inserida em aglomerados rurais e em áreas de edificação

dispersa;

d) Edificação inserida em parcela abrangida por mais do que uma

classe de solo, sempre que dois terços da área total da parcela sujeita a

operação urbanística estiver contida no perímetro urbano;

e) Edificações cuja atividade é específica do solo rural nomeadamente

edificações de apoio à atividade agrícola e florestal (designadamente

armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas,

silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e

queijarias) e infraestruturas especiais, tais como ETAR, ETAS, parques

eólicos e parques solares;

f) Instalação de estabelecimentos industriais, cuja atividade vise a

valorização dos produtos produzidos ou existentes.

4 — As novas edificações a implantar devem cumprir as seguintes

regras:

a) Índice máximo de ocupação de 15 %;

b) Altura máxima da fachada de 7 m.

5 — Sem prejuízo dos parâmetros quantitativos previstos em cada

subcategoria, a superfície a afetar a anexos, deve obedecer às seguintes

regras:

a) Não ultrapassar o menor dos seguintes valores:

i) 25 % da área de implantação da edificação principal;

ii) 60m2.

b) Altura máxima da edificação de 3,50 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 37.º Edificação para fins habitacionais

Edificação para fins habitacionais Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente regulamento, a edificação para fins habitacionais deve observar as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Complementares da atividade agrícola;

b)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

c)Tipologia unifamiliar;

d)Área máxima de implantação do edifício até 350 m2;

e)Altura máxima da fachada de 7 m e até dois pisos acima do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 38.º Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais

Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Área máxima de implantação de 750 m2 salvo nas exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;

b)Altura máxima da edificação de 7 m, com exceção de silos, depósitos de água ou Instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue. 31

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 39.º Empreendimentos turísticos e instalações de recreio e lazer

1São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)[...]:

i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do solo rústico;

ii)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

c)Número máximo de 200 camas;

d)[...];

e)Parques de campismo e de caravanismo;

f)[...].

2[...]:

b)[...];

3[...]:

b)[...];

c)[...];

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 40.º Estabelecimentos industriais

[...]:

a) Índice máximo de ocupação do solo de 10 %;

b) Estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais, relacionados com atividades económicas ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais,

florestais pecuários e geológicos com exceção dos afetos à atividade

extrativa devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Índice máximo de ocupação do solo de 0,10;

b) Altura máxima da edificação de 10,0 m, exceto instalações técnicas

devidamente justificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 41.º Outros usos admitidos

[...]:

a) Índice máximo de ocupação do solo de 10 %;

b) Outros usos admitidos

Para os restantes usos admitidos devem observar -se as seguintes

condições e parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Índice máximo de ocupação do solo de 0,10;

b) Altura máxima da edificação de 10,0 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 42.º Condições gerais

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 43.º Tipologia de empreendimentos turísticos

1 — Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades

de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Tipologia de empreendimentos turísticos

1 — Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um

ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de

animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de

turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 44.º Condições de implementação

Condições de implementação

1A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.

2A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico poderá ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

3O contrato de execução a que se refere o número anterior, pode estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 45.º Critérios de inserção territorial

Critérios de inserção territorial Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 35 hectares;

b)Categoria mínima de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

d)A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

e)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

g)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal. QUAD Regime de edificabilidade Dimensão mínima Altura máxima Usos da parcela da fachada (m) Instalações diretamente adstritas A necessária ape- 7 m ou superior às explorações agrícolas, pecu- nas para satisfa- situações técn árias, florestais ou de explora- zer o PMDFCI. e economicame ção de recursos geológicos. justificadas. Edificações para habitação. . . . 3ha 7,5

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 46.º Parâmetros de qualidade

Parâmetros de qualidade Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 47.º Identificação, caracterização e usos

Identificação, caracterização e usos

1Os Espaços Agrícolas de Produção caracterizam -se pela sua reconhecida potencialidade para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, para a promoção da extensão da área agrícola condicionada e para a salvaguarda de unidades de paisagem agrícola e destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.

2Constituem usos dominantes a produção, a exploração e a produção agrícola e pecuária.

3Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis:

a)O uso florestal;

b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;

c)As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

d)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;

e)Edificações para habitação;

f)Unidades industriais, serviços e usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal;

g)Hotéis e empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, bem como Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental, previsto no artigo 48.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 48.º Regime de Edificabilidade

1 — [...]:

Quadro 1

Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção

Altura máxima N.º máximo N.º máximo Área máxima Índice máximo

Dimensão mínima da

Usos da fachada de pisos acima de pisos abaixo de implantação de impermeabilização

parcela (m) da cota de soleira da cota de soleira (m2) (%)

Instalações diretamente ads- A necessária ape- 7 m ou superior em 2 1(1) O necessário para 20

tritas às explorações agrícolas, nas para satisfa- situações técnica garantir as reais

pecuárias, florestais ou de explo- zer o PMDFCI e economicamente necessidades da

ração de recursos geológicos justificadas exploração

Edificações para habitação 3ha 7,5 2 1 350 5

Unidades industriais de caráter A necessária ape- 10 ou superior em 2 1(1) O necessário para 40

agrícola, pecuários ou florestais nas para satisfa- situações técnica garantir as reais

e armazenagem zer o PMDFCI e economicamente necessidades da

justificadas exploração

Parques de campismo e cara- A necessária ape- 7 m ou superior em 2 1 - 15

vanismo nas para satisfa- situações técnica

zer o PMDFCI e economicamente

justificadas

Hotéis, hotéis rurais construí- A necessária ape- 10 ou superior em 2 1 20 % da dimen- 40

dos de raiz, equipamentos de nas para satisfa- situações técnica são da parcela

utilização coletiva e públicos de zer o PMDFCI e economicamente

interesse ambiental justificadas

Equipamento ou instalações A necessária ape- 7 m ou superior em 2 1 20 % da dimen- 40

destinadas ao recreio e lazer nas para satisfa- situações técnica são da parcela

zer o PMDFCI e economicamente

justificadas

Unidades industriais, servi- A necessária ape- 10 m ou superior 2 1(1) O necessário para 40

ços e usos compatíveis com nas para satisfa- em situações téc- garantir as reais

o espaço agrícola e florestal zer o PMDFCI nica e economica- necessidades da

mente justificadas exploração

(1) Exclusivamente no caso de adegas.

2 — São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, alteração e ou de

ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Nelas, desde que se

destinem a habitação e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos

os seguintes requisitos:

b) Nos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são

permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes

do seguinte quadro:

DRO 1

em Espaços de Produção

N.º máximo N.º máximo Índice máximo

de pisos de pisos Área máxima de implantação de

a cima da cota abaixo da cota (m2) impermeabilização

de soleira de soleira (%)

em O necessário para garan- 20

nica 2 - tir as reais necessidaente des da exploração.

2 1 350 5

Dimensão mínima Altura máxima

Usos

da parcela da fachada (m)

Unidades industriais de caráter A necessária ape- 10 ou superior

agrícola, pecuários ou flores- nas para satisfa- situações técn

tais e armazenagem zer o PMDFCI. e economicame

justificadas.

Parques de campismo e carava- A necessária ape- 7 m ou superior

nismo. nas para satisfa- situações técn

zer o PMDFCI. e economicame

justificadas.

Hotéis, hotéis rurais construídos A necessária ape- 10 ou superior

de raiz, equipamentos de uti- nas para satisfa- situações técn

lização coletiva e públicos de zer o PMDFCI. e economicame

interesse ambiental justificadas.

Equipamento ou instalações des- A necessária ape- 7 m ou superior

tinadas ao recreio e lazer. nas para satisfa- situações técn

zer o PMDFCI. e economicame

justificadas.

Unidades industriais, serviços e A necessária ape- 10 m ou superior

usos compatíveis com o espaço nas para satisfa- situações técnic

agrícola e florestal. zer o PMDFCI. economicamen

justificadas.

2 — São permitidas as obras de reconstrução com preservação de

fachadas, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Nelas, desde que se destinem

a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem

prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos

os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da

construção existente, podendo atingir um máximo de 350 m2 de área

de construção;

b) Área máxima de implantação — 200 m2;

c) Altura máxima da edificação — 7,5 m ou existente, se superior.

4 — No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração

e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária

e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes

requisitos:

a) Área máxima de implantação — 150m2;

b) Número máximo de pisos — 1;

c) Altura máxima da edificação — 7 m;

d) [...].

3 — [...]:

b) [...];

c) [...].

4 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) A área máxima de implantação e a altura da edificação poderão

eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Identificação, caracterização e usos

1 — [...].

2 — Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal e do previsto

no PROF Centro Litoral, são usos compatíveis dos espaços florestais de produção:

b) Os espaços florestais de produção caracterizam- se por serem áreas

particularmente vocacionadas para os usos florestais, destinando- se para

além da preservação do equilíbrio ecológico e da valorização paisagística, à promoção da produção florestal e de atividades associadas a esta.

2 — Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura

Ecológica Municipal e do previsto no PROF Dão Lafões, são usos

compatíveis dos espaços florestais de produção:

a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;

33

N.º máximo N.º máximo Índice máximo

de pisos de pisos Área máxima de implantação de

a cima da cota abaixo da cota (m2) impermeabilização

de soleira de soleira (%)

em 2 O necessário para garan- 40

nica - tir as reais necessidaente des da exploração.

em 2 1 - 15

nica

ente

em 2 1 20 % da dimensão da 40

nica parcela.

ente

em 2 1 20 % da dimensão da 40

nica parcela.

ente

r em 2 - O necessário para garan- 40

ca e tir as reais necessidante des da exploração.

b) A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras

de condução de água de rega;

c) Edificações para habitação;

d) As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários

ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes

e nos termos da legislação aplicável;

e) Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e

campos de férias;

f) Unidades industriais e serviços não compatíveis com o espaço

urbano;

g) Hotéis, Empreendimentos de TER e Turismo de habitação, bem

como equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 50.º Regime de Edificabilidade

Sem prejuízo do previsto no PROF Centro Litoral, o regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o correspondente, com as devidas adaptações, ao previsto no presente regulamento para os espaços agrícolas de produção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Identificação

Identificação Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos englobam as áreas do território, delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, onde ocorre ou pode ocorrer a exploração de recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 52.º Regime do Espaço

Regime do Espaço

1Neste espaço é permitido a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

3Neste espaço é admissível a instalação de anexos para apoio à atividade e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora final desde que se sejam localizados dentro da área licenciada ou concessionada.

4Os planos ambientais e de recuperação paisagística, previstos na legislação em vigor, devem ser implementados por fases, de acordo 34 com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

5Nas áreas de recursos geológicos potenciais não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os respetivos recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

6A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 53.º Identificação e Caracterização

Identificação e Caracterização Esta área corresponde à área de depósito das lamas provenientes da atividade da antiga mina de Urânio da Urgeiriça, a qual se encontra sujeita a um projeto de reabilitação ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 54.º Regime de Edificabilidade

Regime de Edificabilidade Nestes espaços são proibidas operações urbanísticas com exceção das diretamente relacionadas com a obrigatoriedade de recuperação ambiental e paisagística da área da exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Identificação, caracterização e usos

1 — Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento, são espaços edificados em

solos rústicos, constituindo pequenos núcleos populacionais consolidados, com funções habitacionais

e de apoio a atividades em solo rústico, com um regime de uso do solo que assegure a sua qualificação

como rústico.

2 — Identificação, caracterização e usos

1 — Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento,

são espaços rurais edificados, constituindo pequenos núcleos populacionais consolidados, com funções residenciais e de apoio a atividades

em solo rural, com um regime de uso do solo que assegure a sua qualificação como rural.

2 — Nestas áreas devem assegurar -se os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a preocupação de manutenção da sua

ruralidade.

3 — [...]:

b) Nestas áreas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitações unifamiliares, excluindo a tipologia geminada;

b) Estruturas de apoio agrícola, pecuário e florestal;

c) Centros de Interpretação;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural (exceto hotéis construídos de raiz) e turismo de Habitação;

e) Serviços;

f) Armazéns.

4 — [...]:

b) Admitem -se outros usos não descriminados no ponto anterior

considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:

a) Comércio tradicional;

b) Unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou

pecuários.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 56.º Regime de Edificabilidade

1 — [...]:

b) As regras aplicáveis aos Aglomerados Rurais são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira

é de 2;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira

é de 1;

c) [...];

d) [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...]:

b) [...];

c) Altura máxima da edificação — 7,5 m ou existente, se superior.

6 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela

de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela

restante fique, para efeitos de projeto de intervenção em espaço rural,

com uma área mínima com uma área mínima de 1000m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Identificação, Caracterização e Usos

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 58.º Regime de Edificabilidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Solo urbano

Artigo 59.º Critérios Supletivos

1 — [...].

2 — As obras de construção, reconstrução com preservação de fachadas, ou de ampliação em

situações de colmatação ou de substituição em zonas urbanas consolidadas, podem exceder os

parâmetros previstos no respetivo regime de edificabilidade, por razões reconhecidas pelo Município

em prol do equilíbrio e coerência morfológica urbana, desde que não ultrapassem a moda da altura da

fachada da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua

compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado.

3 — Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor

ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar

deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento

em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal, no caso

dos empreendimentos estratégicos previstos no presente regulamento,

indicar um outro alinhamento a adotar.

2 — As obras de construção, reconstrução com preservação de

fachadas, ou de ampliação em situações de colmatação ou de substituição em zonas urbanas consolidadas, podem exceder os parâmetros

previstos no respetivo regime de edificabilidade, por razões reconhecidas pelo Município em prol do equilíbrio e coerência morfológica

urbana, desde que não ultrapassem a moda da cércea da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no

troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas,

para um e outro lado.

3 — São admitidas as indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em

termos de localização sejam enquadráveis na parte 2- A e ou B do anexo

I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante

no equilíbrio urbano e ambiental.

4 — [...]:

b) No caso de indústrias e instalações pecuárias legalmente

existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise

a melhoria das condições ambientais e não se crie situações de

incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento

e circulação, contado que seja assegurado o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) O índice de ocupação do solo seja no máximo de 80 %;

b) A laboração ocorra apenas em período diurno, a menos que as

condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração

noturna.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 60.º Identificação e caracterização

1 — O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que

são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que

integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2 — O Solo Urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Identificação e caracterização

1 — O Solo Urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas

em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado

nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação

e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não

edificadas.

2 — O Solo Urbanizado compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços Centrais:

i) Alta densidade;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

b) Espaços Habitacionais:

i) [...];

ii) Média Densidade;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes;

e) Espaços de Uso Especial;

f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 61.º Identificação, Caracterização e usos

Identificação, Caracterização e usos

1Os espaços centrais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas e em que se pretende a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente.

2Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho; 35

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Empreendimentos turísticos.

3São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;

b)Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

Regime de edificabilidade

1No Centro Histórico, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)Nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar -se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

b)Nos casos em que a morfologia edificada coalescente ou adjacente o determine, em termos de manutenção de alinhamentos, ou de colmatação de empenas e muros existentes, concomitantemente com as ações isentas de licença no âmbito do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), o Município pode aceitar que os parâmetros estabelecidos sejam excedidos, sem prejuízo do número de pisos estabelecido.

2As regras aplicáveis aos Espaços Centrais — Alta densidade são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 5 pisos;

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c)O Índice máximo de ocupação do solo é de 50 %, exceto em zonas consolidadas que é de 100 %;

d)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, excetuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

3As regras aplicáveis às áreas centrais de Média Densidade são as seguintes:

a)Na área urbana de média densidade o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3 pisos (rés- do -chão + 2 pisos);

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c)O Índice máximo de ocupação do solo é de 40 %, exceto em zonas consolidadas que é de 100 %;

4As regras aplicáveis às áreas centrais de reduzida densidade são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3 pisos;

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c)O Índice máximo de ocupação do solo é de 35 %, exceto em zonas consolidadas que é de 100 %;

d)Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

e)No caso de indústrias legalmente existentes não previstas na alínea anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação até ao limite de 50 % da área de construção, desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

f)Nestas áreas o alinhamento é definido pelo limite anterior da parcela (frente da parcela) através de muros, sebes, ou outras marcações que definam esse limite, o qual deverá ser calculado em função do alinhamento dominante, medido da mesma forma, salvo nos casos em que a Câmara Municipal entenda necessário indicar um outro alinhamento, em instrumento de gestão próprio. 36

5As áreas de equipamentos centrais correspondem a áreas com equipamentos coletivos legalmente existentes, nomeadamente de saúde, administrativos, culturais, ensino e religiosos para os quais se permite a alteração, reconstrução com e sem preservação de fachadas e a ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa.

6Nos casos em que a morfologia edificada coalescente ou adjacente o determine, em termos de manutenção de alinhamentos, ou de colmatação de empenas e muros existentes, concomitantemente com as ações isentas de licença no âmbito do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), o Município pode aceitar que os parâmetros estabelecidos para os Espaços Centrais, nos números 2, 3, 4 e 5, sejam excedidos, sem prejuízo do número de pisos estabelecido.

7É permitida a criação e ampliação de armazéns, de espaços comerciais de dimensão relevante, e de indústrias, desde que não se perspetivem ou criem situações de incompatibilidade urbana nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e de ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação, caracterização e usos

1 — Os espaços habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação,

destinado preferencialmente a funções habitacionais, em que a definição dos sistemas de circulação

e do espaço público se encontram estabilizadas promovendo-se a sua qualificação através do preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.

2 — Os Espaços Habitacionais contemplam as seguintes subcategorias de espaço:

b) [...].

3 — Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

b) Identificação, caracterização e usos

1 — Os espaços residenciais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções

residenciais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço

público se encontram estabilizadas promovendo -se a sua qualificação

através do preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.

2 — O Espaço Central contempla as seguintes subcategorias de espaço:

a) Alta Densidade;

b) Média densidade.

3 — Nos Espaços Residenciais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) [...];

d) [...].

4 — São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

b) [...];

c) Outros usos não descriminados e compatíveis com o dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 64.º Regime de edificabilidade

1 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais de Alta Densidade são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 6, sendo que o último deve

ser recuado com afastamento de três metros em relação a todas as fachadas;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c) [...].

2 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais de Média Densidade são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4, sendo que o último deve

ser recuado com afastamento de três metros em relação a todas as fachadas;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c) Regime de edificabilidade

1 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais de Alta Densidade

são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira

é de 5;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira

é de 1;

c) O Índice máximo de ocupação do solo é de 35 %, exceto em zonas

consolidadas que é de 100 %;

2 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais de Média Densidade são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira

é de 3;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira

é de 1;

c) O Índice de ocupação do solo é de 35 %, exceto em zonas consolidadas que é de 100 %;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Identificação, caracterização e usos

Identificação, caracterização e usos

1Os Espaços de Atividades Económicas incluem as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços legalmente existentes, sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais ou de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços.

2Os usos dominantes desta categoria de espaço são a indústria e a armazenagem.

3São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de locais de diversão e outros serviços e equipamentos bem como atividades de gestão de resíduos.

4Os estabelecimentos hoteleiros em espaços de atividades económicas devem ser localizados em parcela/lote que não prejudique a localização de estabelecimentos industriais ou outras atividades económicas nas áreas contiguas.

5Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo- se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 66.º Regime de edificabilidade

1 — [...]:

b) As intervenções urbanísticas devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O Índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;

b) A altura máxima da fachada é de 12 metros, não podendo

ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos

lados do lote ou parcela, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;

c) [...].

2 — Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes

características:

b) [...];

c) O afastamento posterior é de 8 metros, à exceção da área afeta ao Espaço de Atividades Económicas do Chão do Pisco;

d) O afastamento posterior é de 8 metros;

d) Delimitação, no interior das áreas industriais, de uma faixa “non

aedificandi” de 20 m de proteção e enquadramento, devendo esta ser

objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência

a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte

visual nas áreas envolventes.

3 — [...]:

b) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto

à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá

ser superior ao menor dos seguintes valores:

a) 10 % da área total de construção do edifício;

b) 140m2.

4 — [...]:

b) No caso de indústrias ou outros usos legalmente existentes,

bem como em caso de outras atividades em funcionamento são

permitidas obras de construção reconstrução com preservação de

fachadas,, alteração e ampliação, desde que sejam garantidos os

seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no número

anterior deste artigo:

a) Assegurar a salvaguarda das questões ambientais e minimizar

situações de incompatibilidade com eventuais áreas urbanizadas ou

urbanizáveis contíguas;

b) A legalização de edifícios com usos previstos para este espaço

deverá cumprir as seguintes regras:

i) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 90 %;

ii) Altura da fachada admitida é de 12 metros, excluindo instalações

técnicas devidamente justificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 67.º Identificação, Caracterização e Usos

Identificação, Caracterização e Usos

1Os espaços verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destinam -se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.

2É permitida a manutenção de edifícios legalmente existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.

3Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos:

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

4São usos compatíveis com os Espaços Verdes:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b)Empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio ao turismo;

c)Praticas e edificações com fins agrícolas destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 68.º Regime de edificabilidade

Regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes de recreio e lazer são permitidos arruamentos permeáveis, infraestruturas, edificações e instalações amovíveis acessórias ao uso principal, para equipamento e ou apoio funcional a atividades que aí ocorram e à fruição pública destes espaços.

2Para efeitos do número anterior deve ser dado cumprimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de utilização do solo de 0.10;

b)Altura máxima da fachada de 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;

c)Sejam utilizados pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis;

3Admitem -se intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública, preservando -se as espécies arbóreas existentes e dinamizando as espécies vegetais arbóreas e arbustivas adaptadas às condições edafo -climáticas. ou autóctones.

4Caso não exista alternativa de localização noutro local do respetivo perímetro urbano é admitida a instalação de comércio e serviços complementares à utilização das funções previstas, de acordo com as regras do n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Identificação e caracterização e usos

Identificação e caracterização e usos

1Os espaços de uso especial correspondem a áreas não centrais com equipamentos coletivos existentes, nomeadamente de saúde, administrativos, culturais, ensino e religiosos, para os quais se permite reconstrução com preservação de fachadas e ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa.

2Os usos dominantes desta categoria de espaço são todos os tipos de equipamento coletivo.

3É permitida a reconstrução com e sem preservação de fachadas e ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivas, de apoio social, de recreio e lazer.

4Admite -se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio e serviços, armazenagem, bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes. 37

5São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2- A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 70.º Regime de edificabilidade

1[...].

2[...]:

a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice máximo de utilização do solo de 0,80;

b)Regime de edificabilidade

6As operações urbanísticas previstas no artigo anterior, quando se trate de equipamentos legalmente existentes que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo ou estabelecimentos hoteleiros legalmente existentes em atividade estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

7Quando se trate de novas edificações, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice máximo de utilização do solo de 80 %;

b)O índice máximo de ocupação é de 60 %;

c)A altura máxima das edificações é de 14 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 71.º Identificação, caracterização e usos

Identificação, caracterização e usos Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas consolidadas e em consolidação, com usos mistos, e que se destinam à ocupação com funções de apoio à vida urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 72.º Regime de edificabilidade

[...]:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4 pisos, sendo que o último deve ser recuado com afastamento de três metros em relação a todas as fachadas;

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c)[...];

d)Nas zonas consolidadas, as obras de reconstrução, alteração, ampliação ou de construção de edifícios, devem dar-se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 73.º Identificação e Caracterização

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 74.º Regime de Edificabilidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 75.º Espaços Urbanos de Baixa Densidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Espaços de Atividades Económicas

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Espaços de Uso Especial

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Mobilidade e transportes

Artigo 78.º Identificação

1. — Identificação

1 — A rede rodoviária no município de Nelas é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano

Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i) EN234;

ii) [...].

b) Rede Rodoviária desclassificada sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A.:

i) [...];

ii) EN231.

c) [...];

d) Estradas Municipais designadamente: a ER231- 2 (troço municipalizado), a EN231 (troço municipalizado), a ex -EN231 -2 a EN234 (troço

municipalizado), ex -EN329 -2 Carvalhal Redondo -Santar), a EM 594,

a EM 595 (Santar -Moreira), a EM 640, a EM 641 (Canas de Senhorim

—Póvoa de Santo António), a EM 642 (Carvalhal Redondo -Moreira),

a EM 642 -1 (Canas -Aguieira), a EM 643 (Nelas -Carvalhal) e a EM644

(Nelas -Caldas Caldas da Felgueira);

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 79.º Hierarquia funcional

1. — [...]:

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio

que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente a EN231 sob jurisdição da

IP, a EN234 sob jurisdição da IP, a Variante EN234, a Ex-EN231-2, a Ex-EN329-2 e a ER231-2 (até

Entroncamento);

c) Hierarquia funcional

1 — O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve

o município de Nelas distribui -se hierarquicamente, segundo o nível de

serviço que conferem, da seguinte forma:

a) Vias Coletoras, que se constituem como vias de serviço e apoio

à deslocação de média e longa duração, que ligam importantes polos

urbanos geradores de tráfego, designadamente o IC12, o IC12 (Previsto)

e o IC37 (Previsto);

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios

vizinhos, designadamente a EN231 sob jurisdição da EP, a EN234 sob

jurisdição da EP, a Variante EN234, a Ex- EN231 -2, a Ex -EN329 -2 e a

ER231 -2 (até Entroncamento);

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de

importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras

principais às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a EM595,

a EM640. a EM641, a EM642, a EM642 -1, a EM643, a EM644 e a

Variante Nelas - Moreira (prevista);

d) Vias de distribuição local que estabelecem a acessibilidade aos

diferentes lugares a partir das sedes de freguesia e da rede secundária,

formando a rede de caminhos municipais, designadamente o CM1437,

o CM 1469, o CM1470, o CM1471, o CM1473, o CM1475, o CM 1477,

o CM 1478 e o CM 1479.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 80.º Características

1Sem prejuízo do disposto em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação dos valores patrimoniais e ambientais, as vias distribuidoras principais devem adquirir as características físicas e operacionais constantes das normas técnicas elaboradas pela Infraestruturas de Portugal, S. A. referentes à rede complementar.

2Nas estradas desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A., o desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento — Hierarquia Viária é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e fluidez, respeitando a escala local

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 81.º Espaços canais

1 — [...].

2 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária nacional e às estradas

desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A. são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

3 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal — vias distribuidoras principais no solo rústico são as seguintes:

b) A rede rodoviária integra- se em espaços canais que têm

por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento

ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e

as faixas de proteção ‘non aedificandi’ que a lei estipula e ainda,

para as vias previstas, as faixas de proteção definidas nos números

seguintes.

2 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária nacional e às estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, SA

são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

3 — Os afastamentos aplicáveis à rede rodoviária municipal — vias

distribuidoras principais no solo rural são as seguintes:

a) 11 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinada a uso habitacional e nunca a menos de 5 metros da plataforma

da estrada;

b) 15 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a outros usos;

c) 6 metros de afastamento ao eixo da via para a construção de muros

e vedações;

d) [...].

4 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal — vias distribuidoras secundárias no solo rústico são as seguintes:

b) [...];

c) [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — Excetuam- se do estabelecido nas alíneas anteriores as situações

em que existam alinhamentos definidos por edificações existentes em

ambos os lados.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 82.º Estacionamento

ou o limite da faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem. Estacionamento

7Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal deve ser 1 — Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, deterobjeto de estudo específico fundamentado e de pormenorizada justi- minados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte ficação devendo os respetivos projetos cumprir a legislação em vigor quadro: QUADRO 2 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipo de ocupação Estacionamento Habitação unifamiliar. . . . . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120m2 e 300m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público quando se trate de uma operação de loteamento. Habitação coletiva . . . . . . . . 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120m2 e 300m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Comércio . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30m2 com a. c. < 1000m2; 1 lugar/25m2 com a. c. entre 1000m2 e 2500m2; 1 lugar/15m2 com a. c. > 2500m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100m2 com a. c. < ou = 500m2; 5 lugares/100m2 com a. c. > 500m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Indústria/armazéns e oficinas Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c.; Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. QUADRO 3 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento (cont.) Tipo de ocupação Estacionamento Estabelecimentos hoteleiros Para os estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas os valores da portaria legislação em vigor; Para os demais casos não previstos na Portaria, 20 % do valor das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os veículos ligeiros 1 estacionamento ou 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de passageiros em qualquer dos casos anteriores Equipamentos coletivos e in- Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar -se a integração do mesmo dentro da fraestruturas especiais. parcela. Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/ 5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/ 500m2 para veículos pesados de passageiros. 40 Tipo de ocupação O número total de lugares resultante da ap público, com exceção dos empreendime

2Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Infraestruturas e instalações especiais

Artigo 83.º Identificação e caracterização

Identificação e caracterização As infraestruturas existentes ou previstas são as identificadas na Planta de Ordenamento, a saber:

a)ETAR;

b)ETAR — Prevista.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 84.º Regime de Edificabilidade

Regime de Edificabilidade

1Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

2A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar ou instalações especiais que em Nelas venham a ser criadas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 85.º Usos

Usos Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução do plano

Artigo 86.º Zonamento Operacional

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 87.º Execução em solo urbano

(Alterada a designação) Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 88.º Execução em solo urbanizável

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 89.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1 — A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas

anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de

desenvolvimento urbano do município.

2 — [...]:

b) As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c) No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as

prioridades de concretização das unidades de execução, privilegiando

as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano,

possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam

catalisadores do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) [...];

e) As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação

morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbano, quer por força da procura

verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos,

espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências

detetadas;

e) As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território

ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura

verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação

de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades

anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Programação operacional

Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 91.º Parâmetros de dimensionamento

1[...]. Quadro 4 Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva Tipo de ocupação Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva 28 m2/120 m2 a. c. hab. 35 m2/120 m2 a. c. hab. Comércio e Serviços 28 m2/100 m2 a. c. comércio/serviços 25 m2/100 m2 a. c. comércio/serviços Indústria, armazenagem e logística 23 m2/100 m2 a. c. ind/arm/log 10 m2/100 m2 a. c. ind/arm/log

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 92.º Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

1Sem prejuízo do disposto em legislação especifica em vigor, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que tecnicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2Nos casos descritos no n.º 1 as regras respeitantes ao estacionamento serão definidas pontualmente em sede dos procedimentos de controlo prévio ou figura que lhe seja correspondente por força de alteração de terminologia da legislação aplicável.

3Sem prejuízo do disposto em legislação especifica em vigor, não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção:

a)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial; 41 fins dimensionadas de acordo com de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes. DRO 4 pamentos e espaços verdes de utilização coletiva ção coletiva Equipamento de utilização coletiva 35 m2/fogo . hab. 35 m2/120 m2 a. c. hab. . hab 25 m2/100 m2 a. c. hab. . hab 10 m2/100 m2 a. c. hab DRO 5 imo de Infraestruturas — Arruamentos Infraestruturas — Arruamentos erfil Tipo > 12,00 m aixa de Rodagem = 7,50 m asseios = 2,25 m (x2) stacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional). aldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional). erfil Tipo > 13 m aixa de Rodagem = 7 m asseios = 2 m (x2) stacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional). aldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional).

b)Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades susceptíveis de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

c)As operações de legalização de edificações que não impliquem um maior fluxo de veículos do edifício ou por incapacidade do prédio ou do espaço público com vista a sua viabilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 93.º Objetivos e âmbito de aplicação

Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 94.º Mecanismos de perequação

Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nas Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do 42 índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização (IMU) é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

b)O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 95.º Aplicação dos mecanismos de perequação

Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 95.º-A Identificação

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2São estabelecidas as seguintes UOPG, que se encontram identificadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG 1 — Plano de Urbanização de Nelas;

b)UOPG 2 — Plano de Urbanização de Canas de Senhorim;

c)UOPG 3 — Expansão urbana de Canas de Senhorim;

d)UOPG 4 — Expansão do Espaço de Atividades Económicas de Canas de Senhorim;

e)UOPG 5 — Expansão do Espaço de Atividades Económicas de Nelas.

3A delimitação das Unidades pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

4Os objetivos e regulamentação das unidades são estabelecidos no Anexo I.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Legalizações de construções não licenciadas

Legalizações de construções não licenciadas

1Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Nelas, ocorrida em novembro de 1993, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.

2As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação de 50 %;

b)Salvaguarda das condições higieno -sanitárias e ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.

3As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;

c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

4O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

5A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 12 de novembro de 1993;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística presentes no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 97.º Integração e transformação de pré-existências

1 — [...]:

b) Para efeitos do presente regulamento, consideram -se pré-

-existências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações,

equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados

ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento

pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos

termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas

licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham

eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas,

considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as

decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 — Consideram -se ainda pré -existências, todas as vias e espaços

públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3 — [...]:

b) Caso as pré -existências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente

Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, nas seguintes

situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições

de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme

com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer

agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas

se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4 — [...].

5 — Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações pré-existentes situadas em solo rústico, desde que se cumpram as seguintes condições:

b) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do numero 3 do artigo 48.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 98.º Demolição de edifícios

Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício legalmente existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de lhes poder ser imposta a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Tratar -se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais, regulamentares e judiciais de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 99.º Alteração da utilização dos edifícios habitacionais

Alteração da utilização dos edifícios habitacionais

1A alteração do uso dos edifícios de habitação está condicionada pela legislação em vigor e ainda:

a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes;

b)À capacidade das infraestruturas existentes ou previstas;

2A instalação de outros usos compatíveis com a habitação, como os de comércio e serviços, só são admitidos nos pisos térreos e desde que:

a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;

b)Mantenha os vãos existentes, admitindo -se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.

3Em casos devidamente justificados pela Câmara Municipal relacionados com a estratégia de revitalização dos espaços centrais, pode ser admitida a instalação de usos comerciais e serviços em pisos superiores, nomeadamente, clínicas, bancos, centros de diagnóstico e de reabilitação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 100.º Norma Revogatória

Norma Revogatória A entrada em vigor do presente Plano revoga:

a)O Plano Pormenor da Avenida João XXIII, publicado no Diário da República n.º 77 de 1 -4 -92, ratificado pelo despacho de 23 -1 -92 e aprovado em Assembleia Municipal em 29 -4 -91.

b)O Plano de Pormenor da Zona Industrial — ZI3 em Canas de Senhorim, publicado no Diário da República pela da portaria n.º 30/95, de 12 de janeiro.

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Artigo 101.º Norma Supletiva

Norma Supletiva Na ausência de Unidades Operativas de Planeamento e gestão, o regime de uso do solo é o correspondente à categoria de espaço em que se pretende a realização das operações urbanísticas.

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Artigo 102.º Entrada em Vigor

Entrada em Vigor O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais - de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 095,7949, 5019, 20, 21, 23, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 219,4847, 4819, 20, 21, 23, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
1 343,1471, 7218, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
422,6565, 6618, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Rede Rodoviária
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
151,0152, 15178, 8118, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Rústico - Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
60,51051, 5219, 20, 21, 23, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
54,4152, 15169, 7018, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
48,4767, 6818, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Média Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
43,5363, 6418, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Rústico - Espaços de Reposição Ambiental
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
38,21053, 5419, 20, 21, 23, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Solo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico
Solo Urbano · Espaço Central
26,0261, 6218, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
20,71355, 5619, 20, 21, 23, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Alta Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
13,1363, 6418, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Espaços Centrais - Reduzida Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
11,3261, 6218, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Espaços Centrais - Média Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
7,8261, 6218, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Urbano - Espaços Centrais - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço Central
6,8261, 6218, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60
Solo Rústico - Rede Rodoviária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
5,61778, 8119, 20, 21, 23, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Solo Urbano - Espaços Centrais - Alta Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
3,2261, 6218, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 59, 60

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Nelas, texto em vigor a 2025-07-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/nelas

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).