1 — [...]:
Quadro 1
Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção
Altura máxima N.º máximo N.º máximo Área máxima Índice máximo
Dimensão mínima da
Usos da fachada de pisos acima de pisos abaixo de implantação de impermeabilização
parcela (m) da cota de soleira da cota de soleira (m2) (%)
Instalações diretamente ads- A necessária ape- 7 m ou superior em 2 1(1) O necessário para 20
tritas às explorações agrícolas, nas para satisfa- situações técnica garantir as reais
pecuárias, florestais ou de explo- zer o PMDFCI e economicamente necessidades da
ração de recursos geológicos justificadas exploração
Edificações para habitação 3ha 7,5 2 1 350 5
Unidades industriais de caráter A necessária ape- 10 ou superior em 2 1(1) O necessário para 40
agrícola, pecuários ou florestais nas para satisfa- situações técnica garantir as reais
e armazenagem zer o PMDFCI e economicamente necessidades da
justificadas exploração
Parques de campismo e cara- A necessária ape- 7 m ou superior em 2 1 - 15
vanismo nas para satisfa- situações técnica
zer o PMDFCI e economicamente
justificadas
Hotéis, hotéis rurais construí- A necessária ape- 10 ou superior em 2 1 20 % da dimen- 40
dos de raiz, equipamentos de nas para satisfa- situações técnica são da parcela
utilização coletiva e públicos de zer o PMDFCI e economicamente
interesse ambiental justificadas
Equipamento ou instalações A necessária ape- 7 m ou superior em 2 1 20 % da dimen- 40
destinadas ao recreio e lazer nas para satisfa- situações técnica são da parcela
zer o PMDFCI e economicamente
justificadas
Unidades industriais, servi- A necessária ape- 10 m ou superior 2 1(1) O necessário para 40
ços e usos compatíveis com nas para satisfa- em situações téc- garantir as reais
o espaço agrícola e florestal zer o PMDFCI nica e economica- necessidades da
mente justificadas exploração
(1) Exclusivamente no caso de adegas.
2 — São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, alteração e ou de
ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Nelas, desde que se
destinem a habitação e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos
os seguintes requisitos:
b) Nos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são
permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes
do seguinte quadro:
DRO 1
em Espaços de Produção
N.º máximo N.º máximo Índice máximo
de pisos de pisos Área máxima de implantação de
a cima da cota abaixo da cota (m2) impermeabilização
de soleira de soleira (%)
em O necessário para garan- 20
nica 2 - tir as reais necessidaente des da exploração.
2 1 350 5
Dimensão mínima Altura máxima
Usos
da parcela da fachada (m)
Unidades industriais de caráter A necessária ape- 10 ou superior
agrícola, pecuários ou flores- nas para satisfa- situações técn
tais e armazenagem zer o PMDFCI. e economicame
justificadas.
Parques de campismo e carava- A necessária ape- 7 m ou superior
nismo. nas para satisfa- situações técn
zer o PMDFCI. e economicame
justificadas.
Hotéis, hotéis rurais construídos A necessária ape- 10 ou superior
de raiz, equipamentos de uti- nas para satisfa- situações técn
lização coletiva e públicos de zer o PMDFCI. e economicame
interesse ambiental justificadas.
Equipamento ou instalações des- A necessária ape- 7 m ou superior
tinadas ao recreio e lazer. nas para satisfa- situações técn
zer o PMDFCI. e economicame
justificadas.
Unidades industriais, serviços e A necessária ape- 10 m ou superior
usos compatíveis com o espaço nas para satisfa- situações técnic
agrícola e florestal. zer o PMDFCI. economicamen
justificadas.
2 — São permitidas as obras de reconstrução com preservação de
fachadas, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Nelas, desde que se destinem
a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem
prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos
os seguintes requisitos:
a) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da
construção existente, podendo atingir um máximo de 350 m2 de área
de construção;
b) Área máxima de implantação — 200 m2;
c) Altura máxima da edificação — 7,5 m ou existente, se superior.
4 — No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração
e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária
e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes
requisitos:
a) Área máxima de implantação — 150m2;
b) Número máximo de pisos — 1;
c) Altura máxima da edificação — 7 m;
d) [...].
3 — [...]:
b) [...];
c) [...].
4 — [...]:
b) [...];
c) [...];
d) A área máxima de implantação e a altura da edificação poderão
eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.