Consulta PDMMeta-PDM Nazare

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1011

Nazare

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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86artigosarticles
7alterados por avisoamended by notice
3consolidadosconsolidated
4por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1011/1997-01-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-7-97-ratifica-o-plano-director-municipal-da-nazare-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-24-11-1995-e-publica-o-regulamento-do-plano-em-apenso-67-artigos
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2007-11-09
/akn/pt/act/pdm/dico-1011/1997-01-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-7-97-ratifica-o-plano-director-municipal-da-nazare-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-24-11-1995-e-publica-o-regulamento-do-plano-em-apenso-67-artigos/por@2007-11-09
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 fbe35afe22d92aca…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:55+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-01-16Resolucao do Conselho de Ministros n.o 7/97: ratifica o Plano Director Municipal da Nazare (aprovado pela Assembleia Municipal em 24-11-1995) e publica o Regulamento do Plano em apenso (67 artigos)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2002-06-01Declaracao n.o 168/2002 (DGOTDU): registo da 1.a alteracao ao PDM da Nazare (regime simplificado, alinea d) do n.1 do art. 97 do DL 380/99), deliberada pela Assembleia Municipal em 28-09-2001; publica em anexo a deliberacao e a alteracao ao artigo 43.o do RegulamentoAlteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text
2007-11-09Edital n.o 975/2007: publica a aprovacao, por unanimidade pela Assembleia Municipal em 14-09-2007 (n.1 do art. 79 do DL 380/99 na redacao do DL 316/2007), da 2.a alteracao ao Regulamento do PDM da Nazare sobre o regime simplificado (nova redacao do artigo 38.o)Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text
2010-04-09Aviso (extracto) n.o 7164/2010 (CCDR Lisboa e Vale do Tejo): publica as listagens previstas na RCM n.o 64-A/2009 (adaptacao dos PDM ao PROTOeste); a Nazare consta da lista dos municipios que nao procederam a adaptacao, com SUSPENSAO das disposicoes normativas dos artigos 35.o n.2 alineas a) a c), 36.o n.1 e 2 alineas a) a d), 38.o n.3 alineas a) e b), 60.o n.1 e 2 e 61.o n.1 a 5 do Regulamento (RCM 7/97), ate a publicacao da respectiva alteracao por adaptacaoSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-06-02Aviso n.o 7031/2016: primeira correcao material na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Nazare (deliberada pela Camara Municipal em 29-12-2015)Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2019-09-18Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título VAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2020-08-17Aviso n.o 11982/2020: publica a aprovacao, pela Assembleia Municipal em sessao ordinaria de 26-06-2020, da 3.a Alteracao ao Plano Director Municipal da Nazare (nova redacao do artigo 46.o, Zona verde de proteccao integral)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2022-07-13Aviso n.o 13958/2022: publica a aprovacao, pela Assembleia Municipal em sessao ordinaria de 28-06-2022 (art. 90 do DL 80/2015), da 4.a Alteracao ao Plano Director Municipal da Nazare (alteracao regulamentar dos artigos 56.o, Espacos industriais, e 62.o-I, Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-01-23Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de RiscoAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

1O Plano Director Municipal da Nazaré, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território municipal.

2O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento e as plantas de ordenamento e condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25 000, e a planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000.

3As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V, Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Nazaré passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 — [...]

=== PAGINA 3 ===

N.º 179 18 de setembro de 2019 Pág. 244

2 — O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos

fundamentais o presente Regulamento e as plantas de ordenamento e condicionantes/servidões

e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25.000, a planta de delimitação das UOPG da Vila

da Nazaré, à escala de 1:5.000 e a planta de ordenamento — Regime de Proteção e Salvaguarda

da Orla Costeira, à escala 1:25.000.

3 — [...]»

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Prazo de vigência

O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com o artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V, Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 3.º Natureza e força vinculativa

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Objectivos do PDM da Nazaré

Constituem objectivos do PDM da Nazaré: 1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social; 2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; 3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; 4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação; 5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais; 6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 5.º Definições

Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) Perímetro urbano — define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; 2) Espaço urbano — espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 3) Espaço urbanizável — espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; 4) Espaço industrial — espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios; 5) Centro histórico — conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental; 6) Fogo — habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo; 7) Construção nova — implementação de projectos de obra de raiz; 8) Recuperação de construção existente — obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 9) Renovação de construção existente — obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 10) Ampliação de construção existente — obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente; 11) Alteração da construção existente — obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente; 12) Cércea — dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de TV, pára-raios e similares; 13) Superfície bruta de pavimento — soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagens em cave; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 14) Superfície útil de pavimento — soma das superfícies úteis de todos os pisos, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir; 15) Densidade populacional — quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha); 16) Densidade bruta (fogo/ha) — quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 17) Índice de construção líquido — quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno; 18) Índice de construção bruto — quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais; 19) Índice de implantação — quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta; 20) Índice volumétrico — relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área do terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2); 21) Coeficiente de ocupação de solo — quociente entre a superfície do pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta; 22) Área total do terreno — superfície total do terreno objecto de intervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas; 23) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) — as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do Plano Director Municipal; 24) Frente de mar — área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes

Artigo 6.º Reserva Agrícola Nacional

A carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) da Nazaré enconde 1991 (Portaria n.o 1117/91), com as alterações constantes da carta de condicionantes que correspondem a desafectações aprovadas no âmbito do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regadio do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga

As áreas abrangidas pelo perímetro de rega do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga constituem sempre áreas non aedificandi, sendo abrangidas pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Infra-estruturas dos perímetros de rega

Ao abrigo do Decreto-Lei n.o 84/82, de 4 de Novembro, observar-se-ão os seguintes condicionamentos: Deverão ser preservadas as infra-estruturas de rega e drenagem; Não poderá ser obstruída a passagem da água nos canais de rega; É estabelecida uma faixa de protecção que permita os trabalhos de manutenção de obras de rega; É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas ao longo de uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de rega ou drenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Reserva Ecológica Nacional

1A Reserva Ecológica Nacional (REN) é regulamentada pelo Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro.

2O solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 10.º Terrenos submetidos a regime florestal

1Os terrenos submetidos a regime florestal do concelho da Nazaré são regulamentados pelo disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, no Decreto Regulamentar de 24 de Dezembro de 1903 e no Decreto-Lei n.o 44 343, de 12 de Maio de 1962, ficando ainda sujeitos aos respectivos regulamentos e planos de ordenamento e exploração.

2Os terrenos submetidos a regime florestal encontram-se assinalados na planta de condicionantes e são constituídos pela mata nacional de Valado de Frades.

3A condução e a exploração das matas nacionais e perímetros florestais obedecem aos respectivos regulamentos e planos de ordenamento e exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Áreas florestais percorridas por incêndios

Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam interditas pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio as operações constantes no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º Domínio público hídrico

1O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente:

1.1Pelas margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

1.2Pelas margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;

1.3Pelas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.o 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

3A ocupação ou utilização dos terrenos situados no domínio público hídrico é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Área dominial do porto da Nazaré

1Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, a área dominial do porto de abrigo da Nazaré é condicionada e regulamentada ao abrigo do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, numa área total de 171 500 m2, afecta à jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Centro, com sede em Peniche.

2Este organismo portuário exerce todas as competências inerentes a essa jurisdição, conforme definidas no Decreto-Lei n.o 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950, e demais legislação complementar aplicável às juntas, e no Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro.

3A área dominial do porto da Nazaré encontra-se ainda abrangida pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 217/85, de 1 de Julho, que cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro e define a sua área de jurisdição, e 32 842, de 11 de Junho de 1943, que cria os planos de arranjo e expansão portuários.

4Todos os projectos, independentemente da sua natureza e proveniência, que sejam pensados para serem concretizados nessa área dependem da autorização e do licenciamento desse organismo portuário.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 14.º Captações de água

1As captações de água são regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 376/77, de 5 de Setembro, e 46/94, 47/94 e 48/94, todos de 22 de Fevereiro.

2São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 30 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 500 m em torno da captação.

3Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

4Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

5Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Regas com águas negras e acções de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g)Instalações sanitárias.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Exploração de inertes

A actividade extractiva é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Marcos geodésicos

Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção dos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.o 143/82, de 26 de Abril.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Rede de distribuição de água

Nos condicionamentos relativos à protecção de redes de distribuição de água deverão ser observadas, de acordo com a legislação em vigor, designadamente, as seguintes disposições: não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito, que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Rede de esgotos

Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos, de acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:

a)É interdita a construção de qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis, de acordo com o artigo 23.o da Portaria n.o 11 338, de 8 de Maio de 1946;

b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Rede eléctrica

Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam dos Decretos Regulamentares n.os 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 26 852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960. Deverão ser observadas as seguintes disposições:

a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Faróis

1Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção aos faróis (dispositivos de sinalização marítima) são os que constam do Decreto-Lei n.o 594/73, de 7 de Novembro.

2Nas áreas incluídas na zona de protecção são interditas, sem prévia autorização, as seguintes actividades:

a)Construção de qualquer natureza;

b)Alteração do relevo e da configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

c)Vedações de qualquer natureza;

d)Plantação ou derrube de árvores ou arbustos;

e)Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos;

f)Montagem de quaisquer sistemas luminosos;

g)Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a eficiência da sinalização marítima.

3A demolição ou alteração é determinada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da Direcção de Faróis, e executada pelas autoridades competentes.

4Podem ser mandadas demolir ou embargar, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, as obras ou actividades que se realizem nas zonas de protecção sem prévia autorização ou ainda quando contrariem os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Monte de São Bartolomeu

Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção ao Monte de São Bartolomeu constam do Decreto-Lei n.o 108/79, de 2 de Maio.

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Artigo 22.º Edifícios escolares

Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção dos edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 37 575, de 8 de Outubro de 1949, 44 220, de 3 de Março de 1962, 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 40 388, de 21 de Novembro de 1955, 39 847, de 8 de Outubro de 1954, 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, e 251/87, de 24 de Junho, do Decreto n.o 36 270, de 9 de Maio de 1947, do Decreto-Lei n.o 37 837, de 24 de Maio de 1950, e do Despacho n.o 37 do MAI (Diário da República, 2.a série, de 19 de Setembro de 1979), devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c)Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35o com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45o;

d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de plano de ordem inferior, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida, carecendo de ratificação nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 23.º Rede rodoviária

1Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária nacional são os que constam da Lei n.o 2037, de 19 de Agosto de 1949, do Decreto-Lei n.o 13/71, de 23 de Janeiro, da Portaria n.o 114/71, de 1 de Março, Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 380/85, de 26 de Setembro, da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro, do Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, e ainda do Decreto-Lei n.o 13/94, de 15 de Janeiro.

2No concelho da Nazaré a rede nacional é constituída por:

a)Itinerários complementares — IC l e suas vias de ligação a construir futuramente, encontrando-se na fase de estudo prévio;

b)Outras estradas (OE) — troço da EN 242 entre Nazaré e Famalicão.

3No concelho da Nazaré a rede de estradas nacionais desclassificadas é constituída pela EN 242, entre o quilómetro 27 700 e a vila da Nazaré, EN 242-5, EN 242-6 e ramal da EN 8-5.

4Estradas nacionais a desclassificar:

a)No concelho da Nazaré a rede de estradas nacionais a desclassificar é constituída pela EN 8-5 e EN 242, após a construção das respectivas variantes;

b)Serão desclassificados os troços que forem substituídos pelas variantes de Ponte das Barcas e Famalicão.

5Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os que constam da Lei n.o 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelos Decretos-Leis n.os 360/77, de 1 de Setembro, e 38 382, de 7 de Agosto de 1951, da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro.

6No concelho da Nazaré a rede rodoviária municipal é constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:

a)Estradas municipais: EM 551; EM 562; EM 604; EM NZR1;

b)Caminhos municipais: CM 1285; CM 1285-1; CM 1290; CM 1291; CM 1291-1; CM 1292; CM 1293;

c)A rede viária municipal é ainda constituída por outras vias já construídas ou projectadas, mas ainda não classificadas;

d)As distâncias mínimas de construção de muros ou vedação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, de 6 m, 5 m e 4 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores em casos devidamente fundamentados;

e)As distâncias mínimas de construção de edificação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, de 10 m, 8 m e 6 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores em casos devidamente fundamentados.

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Artigo 24.º Rede ferroviária

1A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Oeste que atravessam o concelho da Nazaré

2São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede ferroviária existente ou prevista. Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, as faixas de protecção situam-se para um e para outro lado da linha cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:

a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;

b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

3Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.

4Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida zona non aedificandi, a Câmara Municipal, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para implantação de novas construções ou alterações e ampliações de construções existentes nas seguintes áreas: todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia.

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Artigo 25.º Património edificado

1O património edificado no concelho abrange os imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, bem como os constantes do inventário municipal do património.

2Os imóveis e conjuntos classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores.

3Os imóveis em vias de classificação, por despacho do IPPAR, ao abrigo do n.o l do artigo 18.o da Lei n.o 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores.

4As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.

5Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados, constantes do inventário municipal do património, só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação, desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.

6Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados não classificados, constantes do inventário municipal do património, quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz.

7Ao património edificado classificado aplica-se o disposto na seguinte legislação: Decreto-Lei n.o 20 985, de 7 de Março de 1932 — estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Decreto-Lei n.o 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 — condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos; Lei n.o 2032, de 11 de Junho de 1949 — determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios; Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.o 38 888, de 29 de Agosto de 1952 — Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.o e 124.o; Decreto-Lei n.o 116-B/76, de 9 de Fevereiro — altera o artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 20 985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação; Lei n.o 13/85, de 6 de Julho — Lei do Património Cultural Português (não regulamentada); Decreto-Lei n.o 205/88, de 15 de Junho — define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Decreto-Lei n.o 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 316/94, de 24 de Dezembro — cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; Decreto-Lei n.o 106-H/92, de 1 de Junho — aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

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Artigo 26.º Identificação do património classificado

1O património edificado no concelho da Nazaré é constituído pelos seguintes imóveis:

a)Monumentos nacionais: Igreja de São Gião. Decreto-Lei n.o 1/86, de 3 de Janeiro. Localização: freguesia de Famalicão;

b)Imóveis de interesse público: Ermida de Nossa Senhora dos Anjos, incluindo o retábulo do altar-mor, as duas tábuas de pintura do século XVI e os restos de azulejos do século XVII. Decreto-Lei n.o 95/78, de 12 de Setembro. Localização: freguesia da Nazaré; Forte de São Miguel Arcanjo. Decreto-Lei n.o 95/78, de 12 de Setembro. Localização: freguesia da Nazaré; Igreja da Misericórdia da Pederneira, incluindo os azulejos do século XVII e as pinturas existentes. Decreto-Lei n.o 95/78, de 12 de Setembro. Localização: freguesia da Nazaré; Igreja de Nossa Senhora da Nazaré, incluindo os azulejos que a revestem. Decreto-Lei n.o 95/78, de 12 de Setembro. Localização: freguesia da Nazaré; Pelourinho da Pederneira. Decreto-Lei n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933. Localização: freguesia da Nazaré; Ermida da Memória, do Sítio ou de Nossa Senhora da Nazaré. Decreto-Lei n.o 45/93, de 30 de Novembro. Localização: freguesia da Nazaré;

c)Valores concelhios: Antiga Casa da Câmara. Decreto n.o 95/78, de 12 de Setembro. Localização: freguesia da Nazaré; Fonte Antiga, ou Fonte da Vila. Decreto n.o 95/78, de 12 de Setembro. Localização: freguesia da Nazaré; Teatro de Chaby Pinheiro. Decreto Lei n.o 28/82, de 26 de Fevereiro. Localização: freguesia da Nazaré.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Património arqueológico

1No concelho encontra-se classificada a Igreja de São Gião, havendo ainda notícias de numerosos achados arqueológicos por toda a área do concelho, encontrando-se confirmados os constantes do n.o 2.4 do artigo 30.o do presente Regulamento.

2Ao património arqueológico aplica-se o disposto na seguinte legislação: Decreto-Lei n.o 20 985, de 7 de Março de 1932 — estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Lei n.o 2032, de 11 de Junho de 1949 — determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios; Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.o 38 888, de 29 de Agosto de 1952, e do Decreto-Lei n.o 44 258, de 31 de Março de

1962Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 121.o, 122.o, 123.o e 124.o; Decreto-Lei n.o 116-B/76, de 9 de Fevereiro — altera o artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 20 985 — determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação; Portaria n.o 269/78, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.o 195/79, de 24 de Abril — regulamenta os trabalhos arqueológicos; Lei n.o 13/85, de 6 de Julho — Lei do Património Cultural Português (não regulamentada); Decreto-Lei n.o 205/88, de 15 de Junho — define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Decreto-Lei n.o 438/91, de 11 de Setembro — publica o Código das Expropriações, que no n.o 1 do artigo 8.o afirma: «Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público»; Decreto-Lei n.o 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 316/94, de 24 de Dezembro — cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; Decreto-Lei n.o 106-H/92, de 1 de Junho — aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura; Decreto-Lei n.o 289/93, de 21 de Agosto — normas relativas ao património subaquático.

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Artigo 28.º Normas de actuação — Património arqueológico

1Os sítios arqueológicos dispõem de uma zona de protecção de 50m, contados a partir dos seus limites.

2Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção, qualquer obra deverá ser precedida de prospecção arqueológica.

3Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo, a designar pela Câmara Municipal da Nazaré.

4Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal da Nazaré, que informará o IPPAR, a fim de serem tomadas as providências necessárias.

5No caso de obras ou trabalhos em curso, devem de imediato ser suspensos, até determinação em contrário pela Câmara Municipal da Nazaré.

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Uso dos solos

Artigo 29.º Definição

Os espaços culturais correspondem a áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arquitectónicos, arqueológicos, urbanísticos e naturais.

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Artigo 30.º Composição e identificação dos espaços culturais

1Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, aos sítios arqueológicos, bem como às dos imóveis, conjuntos e sítios não classificados, constantes do inventário municipal do património e pelas áreas delimitadas como centros históricos.

2O inventário municipal do património é composto por:

2.1Bens imóveis constantes no artigo 26.o do presente Regulamento;

2.2Imóveis não classificados: Capela de Santo António. Localização: freguesia da Nazaré; Igreja de Nossa Senhora das Areias. Localização: freguesia da Nazaré; Fontinha ou Fonte da Pederneira (tem inscrição no ano de 1849). Localização: freguesia da Nazaré; Torre de D. Framondo. Localização: freguesia de Famalicão; Ermida de São Gens. Localização: freguesia de Famalicão; Quinta do Campo. Localização: freguesia de Valado de Frades; Antigo Paço Real. Localização: freguesia da Nazaré;

2.3Sítios: Monte de São Bartolomeu. Localização: freguesia da Nazaré;

2.4Património arqueológico não classificado — encontram-se confirmados os seguintes sítios arqueológicos: Barra e mastro. Localização: Ponte das Barcas. Freguesia: Nazaré; Estaleiro. Localização: Monte de São Bartolomeu. Freguesia: Nazaré; Argolas de amarrar barcos. Localização: Águas Belas. Freguesia: Valado de Frades; Argolas de amarrar barcos. Localização: Vala da Levadinha. Freguesia: Valado de Frades; Argolas de amarrar barcos. Localização: Quinta do Campo (Porto de Pedra). Freguesia: Valado de Frades; Achado do Período Medieval. Localização: Cabeço do Castelo. Freguesia: Famalicão; Achado paleolítico. Localização: Famalicão. Freguesia: Famalicão; Achado do Período Neolítico. Localização: serra da Pescaria. Freguesia: Famalicão.

3O inventário municipal do património não classificado pode a todo o tempo ser objecto de actualização por proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal.

4No concelho há notícia de numerosos vestígios arqueológicos que indiciam a existência de diversos sítios arqueológicos que deverão ser protegidos e preservados de qualquer pretensão de intervenção, nomeadamente abertura de vias, construções ou demolições, podendo qualquer movimento de terras vir a ser condicionado a parecer e eventual acompanhamento de técnicos de arqueologia.

5O concelho da Nazaré possui três centros históricos na vila da Nazaré: Centro Histórico do Sítio, Centro Histórico da Pederneira e Centro Histórico da Nazaré (Praia).

5.1A delimitação dos Centros Históricos encontra-se definida na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000, considerando-se os seguintes limites:

a)Sítio da Nazaré: Limites a norte: Largo da Fonte Velha; Rua de Teófilo Braga; Limites a sul: Largo de Nossa Senhora da Nazaré; Rua do Horizonte; Limites a este: Rua das Figueiras; Rua de Ferreira Lourenço; Largo do Padre Silvestre; Largo da Praça de Touros; Limite a Oeste — muralha envolvente do núcleo antigo do Sítio;

b)Lugar da Pederneira: Limite a norte: Rua do Mirante; Rua do Professor Burguete; Limites a sul: Largo da Misericórdia; Rua do Barão da Cortiçada; Limites a este: Rua Nova; Largo da Fonte; Rua da Fonte; Limites a oeste: Rua do Mirante; Largo da Misericórdia;

c)Nazaré: Limites a norte: Encosta do Sítio; Rua do Dr. Ruy Rosa; Rua de Adrião Batalha; Rua de França Borges; Limites a sul: Rua de 3 de Setembro; Rua da Paz; Rua de António Carvalho Laranjo; Rua do Dr. José Maria; Pátio do Higino; Travessa da Pinta; Rua da Pinta; Rua das Traineiras; Limites a este: Rua do Casal das Figueiras; Rua de Mouzinho de Albuquerque; EN 242; Rua de Carvalho Júnior; Limites a oeste: Avenida da República; Avenida de Manuel Remígio.

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Artigo 31.º Condicionamentos nos espaços culturais

1Os espaços culturais referentes aos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público regem-se pelo estabelecido no n.o 4 do artigo 25.o deste Regulamento.

2Os espaços culturais resultantes dos imóveis, conjuntos e sítios, não classificados, constantes do inventário do património:

a)Têm automaticamente uma zona de protecção com 50m, contados a partir dos seus limites exteriores, para os quais deverão ser elaborados planos de pormenor e ou de salvaguarda e valorização;

b)Até à aprovação desses planos só serão permitidas demolições quando após vistoria municipal se concluir que o estado de degradação do imóvel assim o determina.

3Os espaços culturais resultantes da delimitação dos Centros Históricos deverão ser objecto de planos de pormenor e ou salvaguarda e valorização. Na sua ausência, ficam os mesmos sujeitos às seguintes prescrições:

a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação, reconstrução ou construção;

c)No caso previsto na alínea anterior, pode ser autorizado o nivelamento da cércea e da altura total das edificações pelas médias respectivas dos edifícios no troço entre duas transversais, desde que não exceda os três pisos e fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis;

d)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser da responsabilidade de arquitecto;

e)A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para indústria hoteleira ou similar, sem prejuízo do presente artigo e de legislação em vigor para o sector;

f)A Câmara Municipal poderá condicionar a mudança de uso de habitação para serviços que, em princípio, devem confinar-se ao rés-do-chão e à execução de obras de conservação e restauro de toda a fachada do edifício.

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Artigo 32.º Caracterização

1Os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação do meio ambiente, do coberto vegetal e dos valores naturais, salvaguardando os valores paisagísticos e o equilíbrio ecológico.

2No concelho da Nazaré os espaços naturais são constituídos pelos espaços de frente de mar assinalados na planta de ordenamento, sem prejuízo de legislação da REN e outras condicionantes coincidentes com o espaço de frente de mar, bem como o Decreto-Lei n.o 302/90, de 26 de Setembro.

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Artigo 33.º Condicionamentos

1Na frente de mar é interdita qualquer edificação à excepção dos apoios balneários, estando sujeita a parecer da entidade da tutela.

2Nesta classe de espaço são ainda interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio biofísico, nomeadamente:

a)Implementação de áreas de desenvolvimento turístico;

b)Expansão ou início de exploração de areias;

c)Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;

d)Instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de materiais de construção ou combustíveis;

e)Colocação de painéis publicitários.

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Artigo 34.º Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a)Áreas de agricultura intensiva, compreendendo áreas de regadio e outras áreas da RAN;

b)Outras áreas agrícolas.

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Artigo 35.º Áreas de agricultura intensiva

1Nas áreas de agricultura intensiva, correspondentes às abrangidas pelo perímetro de rega do paul de Cela e campos de Maiorga e Valado de Frades, apenas será permitido o uso agrícola, de acordo com a legislação em vigor.

2Nas áreas de agricultura intensiva não abrangidas por perímetros hidroagrícolas, e quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de construção bruto — 0,04;

b)Superfície bruta de pavimento — 400m2, incluindo habitação de um só piso, até 150m2, devendo a construção ser concentrada;

c)Cércea máxima — 3,5m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis;

d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

Alterado porAmended by: Aviso (extracto) n.o 7164/2010 (CCDR Lisboa e Vale do Tejo): publica as listagens previstas na RCM n.o 64-A/2009 (adaptacao dos PDM ao PROTOeste); a Nazare consta da lista dos municipios que nao procederam a adaptacao, com SUSPENSAO das disposicoes normativas dos artigos 35.o n.2 alineas a) a c), 36.o n.1 e 2 alineas a) a d), 38.o n.3 alineas a) e b), 60.o n.1 e 2 e 61.o n.1 a 5 do Regulamento (RCM 7/97), ate a publicacao da respectiva alteracao por adaptacao

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Artigo 36.º Outras áreas agrícolas

1Nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000m2, e se justificar em termos de melhoria de trabalho.

2As edificações referidas no n.o 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de construção bruto — 0,05;

b)Superfície bruta de pavimento — 400m2, incluindo habitação até 200m2, devendo a construção ser concentrada;

c)Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis — 6,5m e dois pisos;

d)Afastamento das construções ao eixo da via pública — 10m.

3As edificações referidas no n.o 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.

4A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivos de inviabilização de construção.

5Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando na totalidade 400m2.

6Instalações industriais isoladas e armazenagem. — Nas outras áreas agrícolas, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de indústrias isoladas e armazéns ligados à actividade agrícola ou florestal, em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, cuja área mínima de parcela seja de 1ha, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de implantação, incluindo anexos — 0,20;

b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma;

c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;

d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45o, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária;

f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de 1 lugar por 150m2 de área bruta de construção industrial;

g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas d) e e) deste número, e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;

h)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

i)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria;

j)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

Alterado porAmended by: Aviso (extracto) n.o 7164/2010 (CCDR Lisboa e Vale do Tejo): publica as listagens previstas na RCM n.o 64-A/2009 (adaptacao dos PDM ao PROTOeste); a Nazare consta da lista dos municipios que nao procederam a adaptacao, com SUSPENSAO das disposicoes normativas dos artigos 35.o n.2 alineas a) a c), 36.o n.1 e 2 alineas a) a d), 38.o n.3 alineas a) e b), 60.o n.1 e 2 e 61.o n.1 a 5 do Regulamento (RCM 7/97), ate a publicacao da respectiva alteracao por adaptacao

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 37.º Caracterização

Através da delimitação dos espaços florestais pretende-se a defesa da permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · identificacao

Artigo 38.º Condicionamentos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a REN e matas nacionais e do previsto nos artigos 10.o e 11.o do presente Regulamento, os espaços florestais ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)As práticas de destruição do revestimento vegetal e relevo natural carecem de licença municipal ou, havendo legislação específica, de projecto de arborização aprovado pelo Instituto Florestal e com parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 139/89, de 28 de Abril;

b)A ocupação, uso e transformação do solo das áreas dos baldios e das áreas florestais percorridas por incêndios rege-se pela legislação em vigor;

c)As rearborizações de áreas ardidas obrigam à participação ao Instituto Florestal, se for com espécies preexistentes, ou autorização, quando se trate da sua substituição;

d)As acções de arborização e rearborização com plantação de folhosas de rápido crescimento carecem de autorização do Instituto Florestal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 175/88, de 17 de Maio, e parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 139/89, de 28 de Abril;

e)As manchas de sobreiros e sobreiros dispersos estão condicionadas ao Decreto-Lei n.o 172/88, de 16 de Maio.

2Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento de área bruta da construção superior a 40 %, não ultrapassando na totalidade 400 m2.

3Nos espaços florestais a Câmara Municipal poderá permitir a localização de equipamentos, edificações isoladas para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e de instalações hoteleiras e similares desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, nunca inferior a 1 ha, e que não tenda a formar aglomerado de um e de outro lado da via.

a)As edificações para habitação e apoio à actividade florestal ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: Índice de construção bruto — 0,05; Superfície bruta máxima de pavimento — 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada; Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis — 6,5 m e dois pisos; O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção será a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

b)As instalações hoteleiras e similares ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: Área mínima da parcela — 1 ha, que obrigará a uma única unidade hoteleira; Número máximo de pisos — três; Estacionamento — um carro para cada dois quartos; 75% da área total da parcela deverá ser constituída por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes.

Alterado porAmended by: Edital n.o 975/2007: publica a aprovacao, por unanimidade pela Assembleia Municipal em 14-09-2007 (n.1 do art. 79 do DL 380/99 na redacao do DL 316/2007), da 2.a alteracao ao Regulamento do PDM da Nazare sobre o regime simplificado (nova redacao do artigo 38.o), Aviso (extracto) n.o 7164/2010 (CCDR Lisboa e Vale do Tejo): publica as listagens previstas na RCM n.o 64-A/2009 (adaptacao dos PDM ao PROTOeste); a Nazare consta da lista dos municipios que nao procederam a adaptacao, com SUSPENSAO das disposicoes normativas dos artigos 35.o n.2 alineas a) a c), 36.o n.1 e 2 alineas a) a d), 38.o n.3 alineas a) e b), 60.o n.1 e 2 e 61.o n.1 a 5 do Regulamento (RCM 7/97), ate a publicacao da respectiva alteracao por adaptacao

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.o

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou

ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam

um aumento de área bruta de construção superior a 40%, não

ultrapassando na totalidade 400 m2, com excepção das obras de

interesse concelhio expressamente reconhecido pela Câmara Municipal, em edificações existentes devidamente licenciadas em data

anterior à publicação do PDM, para as quais pode ser autorizado

um aumento de área bruta de construção até ao máximo de 30%.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

19 de Outubro de 2007. — O Presidente da Câmara, Jorge Codinha

Antunes Barroso.

CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS

Aviso n.o 21 993/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente desta Câmara Municipal de 16 de Outubro de 2007, se encontra

aberto pelo prazo de 10 dias úteis, concurso interno de acesso geral

para provimento de um lugar de técnico superior principal (licenciatura na área do turismo).

1 — Legislação aplicável — Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho,

adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 238/99, de 25

de Junho, Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as

alterações da Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, e Decreto-Lei n.o 412-A/98,

de 30 de Dezembro.

2 — O concurso é valido para esta vaga caducando com o respectivo

provimento.

3 — Local de trabalho — Óbidos e área do concelho.

4 — Vencimento — conforme o resultante do novo posicionamento

na escala indiciária, em função do posicionamento actual do candidato

e nos termos do Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 — Condições de admissão:

a) Requisitos gerais — possuir os requisitos definidos no artigo 29.o

do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;

b) Requisitos especiais — ser técnico superior de 1.a classe com

pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de serviço

não inferior a Bom.

6 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, o

qual deverá ser entregue pessoalmente nesta Câmara, ou remetido

pelo correio para a Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro,

2510-086 Óbidos, com aviso de recepção, expedido até ao termo do

prazo fixado, do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número

e data do bilhete de identidade e serviço de identificação, situação

militar, número de contribuinte e morada completa);

b) Habilitações literárias e profissionais;

blica em que foi publicado e lugar a que se candidata.

7 — Documentos a apresentar:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Currículo profissional rubricado, datado e assinado;

32 649

c) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo

de origem onde conste a natureza do vínculo e tempo de serviço

na categoria, classificação de serviço reportada aos anos relevantes

para efeitos de concurso, funções que exerce e as exercidas anteriormente e os períodos a que se reportam.

8 — A não apresentação dos documentos solicitados no n.o 7 do

presente aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

9 — Aos candidatos que sejam funcionários desta Câmara Municipal, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos

da titularidade dos requisitos gerais e especiais desde que estes constem nos seus processos individuais, os quais serão facultados ao júri

do concurso pela Secção de Recursos Humanos.

10 — Os candidatos que possuam tempo de serviço que não tenha

sido objecto de avaliação deverão solicitar ao júri do concurso, no

momento da apresentação da candidatura, o suprimento da avaliação

através de ponderação curricular, de acordo com o disposto no

artigo 18.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio,

aplicável à administração local ex vi n.o 2 do artigo 1.o do Decreto

Regulamentar n.o 6/2006, de 20 de Maio.

11 — Métodos de selecção — avaliação curricular — na avaliação

curricular serão ponderados, os seguintes factores:

Habilitações académicas (HA) — será ponderada a titularidade de

licenciatura na área do turismo e considerada a média final do curso;

Formação profissional (FP) — serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, devidamente comprovadas com

certificado, que serão avaliadas da seguinte forma:

Sem acções de formação — 10 pontos;

Por cada acção de formação de duração até um dia será atribuído

mais 1 ponto;

Por cada acção de formação de duração superior a um dia serão

atribuídos mais 2 pontos;

Em caso algum este factor de avaliação poderá exceder 20 pontos.

Experiência profissional (EP) — pondera-se o desempenho efectivo

de funções na área do turismo, merecendo especial relevo a participação em projectos de iniciativa autárquica e de âmbito internacional.

Tempo de serviço:

De 3 anos — 15 valores;

De 4 a 6 anos — 17 valores;

De 7 a 9 anos — 18 valores;

De 10 a 12 anos — 20 valores.

Classificação de serviço (CS):

Suficiente — 10 valores;

Bom — 15 valores;

Muito bom — 20 valores.

Esta prova será classificada numa escala de 0 a 20 pontos, sendo

que as pontuações obtidas correspondem à classificação final, calculada da seguinte forma:

Classificação final:

AC=HA+FP+EP+TS+CS

5

em que:

AC — avaliação curricular;

HA — habilitação académica;

FP — formação profissional;

EP — experiência profissional;

TS — tempo de serviço;

CS — classificação de serviço.

Nos casos de experiência profissional em área diversa da supra-

-referida, por cada ano de trabalho, serão atribuídos 0,5 valores.

Aos candidatos que sejam funcionários desta Câmara Municipal,

é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos para a

avaliação curricular, desde que estes constem nos seus processos individuais, os quais serão facultados ao júri do concurso pela Secção

de Recursos Humanos.

12 — A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão

afixadas no edifício dos Paços do Município, em Óbidos.

13 — Da lista de classificação final cabe recurso nos termos da

lei.

14 — Júri do concurso:

Presidente — vereador em regime de permanência, engenheiro

Humberto da Silva Marques.

Vogais efectivos — Dr.a Alexandra Margarida Almeida, técnica

superior principal (que substituirá o presidente do júri nas suas faltas

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · condicoes

Artigo 39.º Perímetros urbanos

O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano, de acordo com o regime legal vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 40.º Restrições gerais

No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos e delimitados na planta de ordenamento é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos e indústrias das classes A e B.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 41.º Caracterização

São os seguintes os níveis dos espaços urbanos:

a)Espaços urbanos de nível I — vila da Nazaré;

b)Espaços urbanos de nível II — Famalicão e Valado de Frades;

c)Espaços urbanos de nível III — Fanhais, Bairro da Crisal, Casal Mota, Quinta Nova, Casais de Baixo, Pescaria, Serra da Pescaria, Casal do Salgado, Rebolo, Macarca, Casal da Rita, Raposos e Mata da Torre.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 42.º Espaços urbanos de nível I — Vila da Nazaré

1O espaço urbano da vila da Nazaré é constituído pelos Centros Históricos e pelo restante espaço urbano identificado como a estrutura urbana consolidada, conforme o indicado na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000.

2Os Centros Históricos regem-se pelo estabelecido nos artigos 30.o e 31.o do presente Regulamento.

3No restante espaço urbano identificado como a estrutura urbana consolidada, a edificação em lote livre obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a)Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes;

b)Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima é determinada pela cércea dominante no local;

c)As eventuais mudanças de uso de habitação para comércio e serviços deverão ficar condicionadas à execução de obras de conservação de toda a fachada.

4Através de elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano, é permitida a construção em par- celas, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Respeito pelos alinhamentos existentes;

b)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos;

c)Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas até 3000 m2;

d)Em lotes ou parcelas superiores a 3000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 50.o do presente Regulamento.

5É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 43.º Espaços urbanos de nível II

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 3

1No espaço urbano dos aglomerados de Famalicão e Valado de Frades, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.o 3 do artigo 42.o

2Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Respeito pelos alinhamentos existentes;

b)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo três pisos;

c)Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas ate 1000 m2;

d)Em lotes ou parcelas superiores a 1000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 51.o do presente Regulamento.

3É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 168/2002 (DGOTDU): registo da 1.a alteracao ao PDM da Nazare (regime simplificado, alinea d) do n.1 do art. 97 do DL 380/99), deliberada pela Assembleia Municipal em 28-09-2001; publica em anexo a deliberacao e a alteracao ao artigo 43.o do Regulamento

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.o

Espaços urbanos de nível II

1 — No espaço urbano dos aglomerados de Famalicão e Valado

dos Frades, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.o 3 do artigo 42.o, com excepção

da cércea, que poderá ser de três pisos acima do solo sempre que

se verifique o respeito pelas normas urbanísticas do Regulamento

Geral de Edificações Urbanas — RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei

n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Cércea: máximo de três pisos acima do solo, devendo respeitar-se as normas urbanísticas do Regulamento Geral de

Edificações Urbanas — RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei

n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Declaração n.o 169/2002 (2.a série). — Torna-se público que esta

Direcção-Geral registou com o n.o 01.13.03.00/0B.02.PD/S, em 23 de

Abril de 2002, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de

Felgueiras, no município de Felgueiras, ratificada pela Resolução do

1.a série-B, n.o 83, de 9 de Abril de 2002.

9 de Maio de 2002. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral,

José Diniz Freire.

Declaração n.o 170/2002 (2.a série). — Torna-se público que esta

Direcção-Geral registou com o n.o 01.03.08.00/0B.02-PD/S, em 23 de

Abril de 2002, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de

Guimarães, no município de Guimarães, ratificada pela Resolução

n.o 83, de 9 de Abril de 2002.

9 de Maio de 2002. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral,

José Diniz Freire.

Declaração n.o 171/2002 (2.a série). — Torna-se público que esta

Direcção-Geral registou com o n.o 01.13.05.00/0C.02.PD/S, em 23 de

Abril de 2002, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de

Lousada, no município de Lousada, ratificada pela Resolução do Con-

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 44.º Espaços urbanos de nível III

1Nos aglomerados identificados como espaços urbanos de nível III, identificados como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.o 3 do artigo 42.o

2Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Respeito pelos alinhamentos existentes;

b)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo dois pisos;

c)Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas até 1000 m2;

d)Em lotes ou parcelas superiores a 1000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 52.o do presente Regulamento.

3É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 45.º Indústria e armazéns no espaço urbano

1As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados a legislação em vigor sobre licenciamento industrial e os seguintes condicionamentos:

a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

2Poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, possibilitando a instalação de actividades industriais de tipo diverso ou de unidades comerciais e de serviços.

3Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;

b)A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 60 %;

c)Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10 % da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada;

d)O índice volumétrico máximo é de 4 m3/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 46.º Zona verde de protecção integral

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1

Nestas áreas, destinadas a zona verde de protecção integral, sem prejuízo da eventual continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração local, tendo como objectivo o uso público, ficam especialmente proibidos:

a)O loteamento urbano;

b)A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)A alteração da topografia do solo;

e)O derrube de quaisquer árvores;

f)A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 11982/2020: publica a aprovacao, pela Assembleia Municipal em sessao ordinaria de 26-06-2020, da 3.a Alteracao ao Plano Director Municipal da Nazare (nova redacao do artigo 46.o, Zona verde de proteccao integral)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 46.º

Zona verde de proteção integral

1 — [...].

2 — Excetuam-se do estabelecido no n.º 1 as ações que envolvam a implementação de meio

mecânico de mobilidade, equiparado a transporte público, desde que:

a) O meio mecânico esteja devidamente enquadrado em instrumentos de planeamento da

mobilidade urbana;

b) Seja assegurada a elaboração de estudo geológico-geotécnico e geomorfológico abrangendo

o setor da vertente onde se prevê a instalação da infraestrutura e os restantes setores da vertente

que possam ser afetados/influenciados pela intervenção;

c) Em função daquela caracterização, sejam avaliadas mais do que uma solução construtiva

(incluindo o elevador), considerando os seguintes interesses:

c.1) Minimização da afetação da estabilidade geológica-geotécnica e geomorfológica da encosta da Pederneira;

c.2) Estabilidade da infraestrutura e segurança dos utilizadores;

c.3) Estabilidade das edificações localizadas no topo da encosta da Pederneira;

c.4) Minimização da afetação dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais, nomeadamente

no que respeita à erosão hídrica do solo;

d) Para cada solução construtiva sejam avaliados:

d.1) o enquadramento paisagístico;

d.2) os custos de manutenção;

d.3) a longevidade.

e) Seja adotada a solução construtiva que se revele mais adequada, em resultado de uma

avaliação comparativa das soluções estudadas, através de metodologia que privilegie os interesses

identificados na alínea c);

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N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 102

f) A área abrangida pela intervenção seja cingida à estritamente necessária durante as fases

de construção, operação e desativação da infraestrutura.

g) Seja assegurada a reabilitação da área confinante afetada pelos trabalhos de construção

da infraestrutura, garantindo o enquadramento paisagístico e a estabilidade das áreas intervencionadas.»

Deliberação

Conforme minuta da Ata, devidamente aprovada, na sessão da Assembleia Municipal do dia

26 de junho de 2020, foi presente o seguinte assunto:

“3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré — Apreciação e votação.’’

Deliberado, por maioria, aprovar.

29 de junho de 2020. — O Presidente da Assembleia Municipal, José António Ramalhal Lopes.

613379698

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 47.º Zona verde de uso colectivo

1Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as zonas verdes existentes ou previstas como uso de recreio e lazer ao ar livre e identificadas na planta de ordenamento.

2Nas zonas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)Interdito o loteamento urbano;

b)Interdita a execução de quaisquer edificações;

c)Interdita a destruição do solo vivo;

d)Interdito o derrube de árvores;

e)Interdita a alteração da topografia do solo;

f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3Exceptuam-se do estabelecido no n.o 2 todas as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, não podendo as edificações exceder dois pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 48.º Caracterização

1São espaços urbanizáveis aqueles onde o plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis com a habitação.

2Os espaços urbanizáveis compreendem, em função da densidade de ocupação permitida, baixa densidade, média densidade e alta densidade.

3A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor e de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 49.º Categorias de espaços urbanizáveis

Consideram-se três categorias de espaços urbanizáveis, consoante a grandeza, densidade populacional, nível de serviços e de infra-estruturas dos aglomerados urbanos:

a)Espaço urbanizável de aglomerados de nível I — vila da Nazaré, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H1;

b)Espaço urbanizável de aglomerados de nível II — Famalicão e Valado de Frades, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H2;

c)Espaço urbanizável de aglomerados de nível III — Fanhais, Serra da Pescaria e Casais de Baixo, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 50.º Categoria H1 — Vila da Nazaré

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:

a)Densidade bruta máxima de fogos por hectare — 60 fogos/ha;

b)Índice de construção bruto máximo — 0,65, excepto para a UOPG 5 e a UOPG 6, onde se aplicam os índices estipulados no artigo 62.o do presente Regulamento para as respectivas UOPG;

c)O número máximo de pisos para edifícios de habitação é de quatro, excepto um caso pontual previsto no Plano de Pormenor de Caixins — UOPG 7, em fase final de elaboração, em que o número máximo de pisos é de seis;

d)O número máximo de pisos para unidades de indústria hoteleira é de cinco;

e)É interdita a construção de qualquer tipo de anexos, excepto garagens;

f)A profundidade de empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em PMOT ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Categoria H2 — Famalicão e Valado de Frades

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:

a)Densidade bruta máxima de fogos por hectare — 30 fogos/ha;

b)Índice de construção bruto máximo — 0,40;

c)O número máximo de pisos é de três;

d)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em PMOT ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Categoria H3

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de baixa densidade e baixa altura, de tipologia unifamiliar dominante. Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:

a)Densidade bruta máxima de fogos por hectare — 25 fogos/ha;

b)Índice de construção bruto máximo — 0,30;

c)Número de fogos em edificação isolada ou geminada — dois;

d)O número máximo de pisos é de dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Área de cedência

As áreas de cedência em loteamento urbano são as previstas na Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro, na Lei 25/92, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 54.º Equipamentos e infra-estruturas

1Nos PMOT deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos do ex-GEPAT.

2Ao nível dos grandes equipamentos são os seguintes os existentes: Duas escolas secundárias na vila da Nazaré; Duas escolas EB2 na vila da Nazaré; Uma escola EB2.3 na vila da Nazaré; Uma escola do ensino básico mediático em Valado de Frades; Um hospital na vila da Nazaré; Um tribunal na vila da Nazaré; Zona desportiva da Nazaré, englobando piscina municipal, campos de ténis, polidesportivo descoberto e pavilhão gimnodesportivo; Parque de Campismo da Nazaré; Complexo Desportivo de Famalicão; Complexo Desportivo de Valado de Frades; Complexo Desportivo de Fanhais.

3Os equipamentos e infra-estruturas propostos são os seguintes: Casa-Museu Mário Botas; Um centro coordenador de transportes na vila da Nazaré; Um centro cultural na vila da Nazaré; Um centro de congressos na vila da Nazaré; Um silo automóvel na vila da Nazaré; Uma piscina desportiva na vila da Nazaré; Cinco unidades de equipamento hoteleiro na vila da Nazaré; Centro de formação profissional na vila da Nazaré; Porto de recreio a localizar na área dominial do porto de abrigo — área destinada a actividades marítimas, com projecto a desenvolver em colaboração e de acordo com a entidade de tutela; Parque urbano da vila da Nazaré — área destinada a actividades de lazer, com projecto a submeter a parecer da DRARN; Equipamento desportivo na Lagoa Seca em Valado de Frades; Piscina municipal em Valado de Frades; Lar de terceira idade em Famalicão.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 55.º Caracterização e desenvolvimento

1A zona de desenvolvimento turístico da Pederneira, identificada na planta de ordenamento, constitui a UOPG 8, para a qual deverá ser elaborado PMOT sujeito aos seguintes condicionamentos: Índice de construção bruto máximo — 0,2; Número máximo de pisos — dois.

2Este PMOT deverá ser sujeito a parecer da Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outros pareceres que a Câmara Municipal da Nazaré julgue necessários.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 56.º Caracterização e condicionamentos

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, ou de unidade de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária, sendo admitida a instalação de novas unidades industriais, de armazenagem e comerciais ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária.

2As construções em lotes livres deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50% da superfície total da parcela;

b)Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45o, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

c)O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;

d)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;

e)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores, no sentido de promover o enquadramento paisagístico e minimizar os impactes visuais, utilizando-se preferencialmente espécies indígenas, nomeadamente as definidas para a respetiva Sub-Região Homogénea no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), aprovado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação;

f)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.

g)Deve ser garantido o cumprimento do princípio de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e atividade desenvolvida pelas edificações.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 13958/2022: publica a aprovacao, pela Assembleia Municipal em sessao ordinaria de 28-06-2022 (art. 90 do DL 80/2015), da 4.a Alteracao ao Plano Director Municipal da Nazare (alteracao regulamentar dos artigos 56.o, Espacos industriais, e 62.o-I, Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem,

sendo permitida a instalação de novas unidades industriais ou comerciais em lotes livres.

2 — As construções em lotes livres deverão respeitar a legislação

em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 109/91, de 15 de Março,

alterado pelo Decreto-Lei n.o 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto

Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria n.o 747/B,

de 18 de Agosto, e os seguintes condicionamentos:

a) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo

áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados

e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50%

da superfície total da parcela;

b) Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura

máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45o, definido a partir de qualquer dos

limites da parcela;

c) O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da

observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede

rodoviária nacional;

d) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de

um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão

ser protegidos por cortinas de árvores;

f) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes

da produção industrial só poderão ser lançados em linhas

de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

Caracterização e condicionamentos

1 — As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com

funções industriais e de armazenagem, ou de unidade de aquicultura desde que localizadas em

=== PAGINA 2 ===

N.º 134 13 de julho de 2022 Pág. 566

área de jurisdição portuária, sendo admitida a instalação de novas unidades industriais, de armazenagem e comerciais ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição

portuária.

2 — As construções em lotes livres deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de

árvores, no sentido de promover o enquadramento paisagístico e minimizar os impactes visuais,

utilizando-se preferencialmente espécies indígenas, nomeadamente as definidas para a respetiva

Sub-Região Homogénea no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo

(PROF-LVT), aprovado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação;

f) [...];

g) Deve ser garantido o cumprimento do princípio de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e

atividade desenvolvida pelas edificações.

[...]

TÍTULO IV

Regimes de proteção e salvaguarda

CAPÍTULO I

Regime de proteção e salvaguarda da orla costeira

SECÇÃO III

Faixas de salvaguarda

SUBSECÇÃO II

Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 57.º Caracterização

1As zonas industriais de Valado de Frades e Famalicão, identificadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de vir a ser servidas a curto ou médio prazo por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial e afins, comercial e armazenagem.

2Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem como a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 58.º Condicionamentos

1As zonas industriais de Valado de Frades e Famalicão identificadas como UOPG 10 e UOPG 12, respectivamente, na planta de ordenamento deverão ser implementadas através de PMOT.

2Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se outras áreas, desde que decorrentes de PMOT;

b)A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;

c)Em relação a cada lote, deverão respeitar-se os seguintes parâmetros: Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2; Índice de construção bruto máximo de 0,50; Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 59.º Caracterização

1Os espaços-canais correspondem aos corredores activados por infra-estruturas, traduzidos nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e de ordenamento, e que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, considerados como eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica, condutas de adução e distribuição colectiva de água, rede de distribuição de gás, entre outros.

2Os espaços-canais estão sujeitos aos condicionamentos referidos na secção III do título II, «Condicionantes».

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 60.º Caracterização

1O espaço de desenvolvimento turístico integra a UOPG 13 e deverá ser implementado através de PMOT, sujeito a parecer da DRARN e CRARO e ratificação superior.

2O PMOT a realizar integrará a totalidade do terreno, incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e conterá ainda indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

Alterado porAmended by: Aviso (extracto) n.o 7164/2010 (CCDR Lisboa e Vale do Tejo): publica as listagens previstas na RCM n.o 64-A/2009 (adaptacao dos PDM ao PROTOeste); a Nazare consta da lista dos municipios que nao procederam a adaptacao, com SUSPENSAO das disposicoes normativas dos artigos 35.o n.2 alineas a) a c), 36.o n.1 e 2 alineas a) a d), 38.o n.3 alineas a) e b), 60.o n.1 e 2 e 61.o n.1 a 5 do Regulamento (RCM 7/97), ate a publicacao da respectiva alteracao por adaptacao

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 61.º Condicionamentos

redacção integral do avisofull wording from the notice

n.os 1 a 5 da RCM n.º 7/97, de 16 de Janeiro; i) Ourém: Artigo 52.º n.º 2 alínea b); Artigo 54.º n.º 1 alínea b); Artigo 56.º n.º 1 alínea e); Artigo 57.º n.os 1, 2 e 5 e Artigo 64.º n.os 1 a 5 da RCM n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro;

j)Sobral de Monte Agraço: Artigo 29.º n.º 2 alínea a) e n.º 3; Artigo 30.º corpo do artigo e alíneas d) e e) e Artigo 35.º n.º 2 alínea a) da RCM n.º 124/96, de 27 de Agosto);

k)Tomar: Artigo 26.º n.º 4; Artigo 27.º n.º 4; Artigo 28.º n.º 2 e n.º 3 alíneas c) e d); Artigo 29.º n.º 3 e 4 da RCM n.º 100/94, de 08 de Outubro, alterada pela RCM n.º 102/97, de 01 de Julho;

l)Torres Vedras: Artigo 22.º; Artigo 23.º; Artigo 24.º, n.º 2; Artigo 33.º; Artigo 34.º, n.os 1, 2 e 3; Artigo 35.º, n.os 1 e 2 e Artigo 130.º n.º 2, alíneas a), b), f), g) e h) e apenas na faixa dos 500 m os artigos 44. º n.os 2 e 7; Artigo 45.º, n.º 3 e Artigo 46.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do Regulamento n.º 81/2008, de 15 de Fevereiro, que republica a RCM n.º 144/2007, de 26 de Setembro que ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras;

m)Vila Nova da Barquinha: Artigo 16.º n.º 1 alíneas a) e b); Artigo 18.º; Artigo 19.º alínea a) da RCM n.º 116/95, de 15 de Novembro, alterada pela RCM n.º 132/97, de 12 de Agosto. Lisboa, 31 de Março de 2010. — A Vice-Presidente, Paula Santana. 203111099 MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Direcção-Geral da Segurança Social Declaração (extracto) n.º 87/2010 Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública. O registo foi lavrado pelo averbamento n.º 2, à inscrição n.º 131/01 a fls. 10, do Livro n.º 9 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 18/03/2010, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento acima citado. Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte: Denominação — Associação Social Cultural e Recreativa de Chorente Sede — Rua Nova da Torrinhas, Loja T e U, Lote N.º 14 — Chorente — Barcelos — Braga Direcção-Geral da Segurança Social, em 05.04.2010. — Pelo Director- -Geral, Palmira Marques, (Coordenadora Técnica) 303111269 Gabinete de Estratégia e Planeamento Despacho n.º 6301/2010 No uso da competência que me é conferida pelo artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e pelo n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, delego, sem poderes de subdelegação, no Subdirector-Geral, Licenciado José Luís de Lemos de SousaAlbuquerque, a competência para, no período de 6 a 20 deAbril de 2010, inclusive, despachar todos os assuntos relativos ao Gabinete de Estratégia e Planeamento. Lisboa, 05 de Abril de 2010. — A Directora-Geral, Maria Cândida Soares. 203111122 MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Despacho n.º 6302/2010 A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) lançou, em 2007, o Programme for the International Assess18345 ment of Adult Competencies, abreviadamente designado por PIAAC, que consiste num programa internacional para avaliação directa das competências dos adultos. Enquanto Estado membro da OCDE, Portugal foi convidado a integrar o conjunto de países participantes neste programa internacional. Aparticipação portuguesa num estudo com estas características reveste- -se de enorme importância e pertinência no actual contexto educativo e formativo, por um lado, devido às políticas de educação e formação de adultos que têm vindo a ser lançadas e desenvolvidas no nosso país, com particular destaque para a concretização da Iniciativa Novas Oportunidades; e por outro lado, pela necessária actualização dos dados estatísticos disponíveis para a população adulta portuguesa nesta matéria, comparáveis internacionalmente e que datam ainda de 1998, com a participação de Portugal no Inquérito Internacional à Literacia dos Adultos (IALS). São 27 os Estados membros que participam no PIAAC. No que concerne às metodologias a adoptar, os países participantes no programa estão vinculados ao cumprimento das directrizes definidas pela OCDE, devendo adoptar determinados procedimentos técnicos e proceder à recolha dos dados para análise de acordo com as regras gerais do projecto. As orientações a seguir encontram-se devidamente registadas nos documentos oficiais do programa, entre os quais se destacam o documento «COM/DELSA/EDU/PIAAC (2009) Technical Standards and Guidelines» que fixa os procedimentos e regras técnicas a serem observados e que se divide em duas partes: a Parte I, que fornece uma introdução ao PIAAC, seus objectivos e metodologia, e uma Parte II, que apresenta os padrões propostos acompanhados da sua fundamentação, implicações técnicas, recomendações para implementação e procedimentos de garantia de qualidade. A metodologia de avaliação directa de competências tem especificidades técnicas que no contexto português são do domínio de um número muito limitado de investigadores e peritos nesta matéria e requer, em simultâneo, condições de recolha de informação que devem ser asseguradas sempre que possível pelos organismos responsáveis pela produção das estatísticas oficiais. Neste sentido, o presente despacho enquadra a participação portuguesa no PIAAC, para o período compreendido entre os anos de 2008-2013. Assim, determina-se o seguinte:

1A representação de Portugal, através de delegação oficial, no Board of Participating Countries, adiante designado por BPC, é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), enquanto organismo público de dupla tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Educação.

2É nomeada como delegada oficial a vice-presidente da ANQ, I. P., Maria do Carmo Matos Gomes, e como suplentes Nuno Miguel Correia Neto Rodrigues, director de serviços de Estatística do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), do Ministério da Educação (ME), e Ana Bela Antunes, técnica superior do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

3É nomeado como National Project Manager (NPM) o Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE — IUL), na sua qualidade de Gestor Nacional do Projecto, responsável por todas as componentes de gestão e execução do programa a nível nacional.

4É nomeada como coordenadora do projecto em Portugal a Prof.ª Doutora Patrícia Durães Ávila, cujo currículo académico e científico neste âmbito a habilita para a condução das tarefas necessárias ao desenvolvimento do PIAAC em Portugal, não só por ter participado na realização do primeiro inquérito de avaliação directa de competências de adultos desenvolvido no nosso país e intitulado Estudo Nacional de Literacia (1994-1996), como também por ter constituído a equipa de investigadores que assegurou a participação portuguesa no primeiro estudo internacional baseado nestas mesmas metodologias, o IALS — Inquérito Internacional à Literacia dos Adultos (1996-1998) e ter desenvolvido o doutoramento sobre esta temática cuja tese se intitula «A literacia dos adultos». Competências chave e sociedade do conhecimento.

5De modo a dar cumprimento às condições estabelecidas pela OCDE foi ainda identificada a necessidade de assegurar a colaboração do Instituto Nacional de Estatística num conjunto de tarefas específicas, com fundamento no facto de se tratar da única entidade detentora de informação e capacidade técnica para viabilizar a realização de uma operação desta natureza em Portugal, a saber:

a)Pré-teste — apoio metodológico e técnico especializado ao nível do desenho e selecção da amostra, apoio aos processos de recolha de informação e à avaliação da metodologia aplicada;

b)Pesquisa principal — apoio metodológico e técnico especializado ao nível do desenho e selecção da amostra, organização, execução e supervisão do trabalho de campo e colaboração nas fases de ponderação e anonimização dos dados.

Alterado porAmended by: Aviso (extracto) n.o 7164/2010 (CCDR Lisboa e Vale do Tejo): publica as listagens previstas na RCM n.o 64-A/2009 (adaptacao dos PDM ao PROTOeste); a Nazare consta da lista dos municipios que nao procederam a adaptacao, com SUSPENSAO das disposicoes normativas dos artigos 35.o n.2 alineas a) a c), 36.o n.1 e 2 alineas a) a d), 38.o n.3 alineas a) e b), 60.o n.1 e 2 e 61.o n.1 a 5 do Regulamento (RCM 7/97), ate a publicacao da respectiva alteracao por adaptacao

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O espaço de desenvolvimento turístico ficará exclusivamente

afecto ao uso turístico e ou a actividades complementares.

2 — Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio

e lazer, desde que dimensionados em conformidade com o número

de camas instaladas e sem prejuízo da legislação em vigor para o

sector.

3 — Os parâmetros urbanísticos a aplicar serão os seguintes:

Densidade bruta máxima — 50 hab./ha;

Índice de construção bruto máximo — 0,2;

Cércea máxima de dois pisos;

Cércea máxima no caso de equipamento hoteleiro de quatro

pisos;

Estacionamento — um ligeiro para cada 3 quartos e um autocarro para cada 50 quartos.

4 — A estrutura urbana e edificações a prever deverão apresentar-se concentradas, de forma a evitar o alastramento urbano.

5 — O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas

internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais

indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas

gerais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º n.os 1 a 5 da RCM n.º 7/97, de 16 de Janeiro;

i) Ourém: Artigo 52.º n.º 2 alínea b); Artigo 54.º n.º 1 alínea b); Artigo 56.º n.º 1 alínea e); Artigo 57.º n.os 1, 2 e 5 e Artigo 64.º n.os 1 a 5

da RCM n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro;

j) Sobral de Monte Agraço: Artigo 29.º n.º 2 alínea a) e n.º 3; Artigo 30.º corpo do artigo e alíneas d) e e) e Artigo 35.º n.º 2 alínea a)

da RCM n.º 124/96, de 27 de Agosto);

k) Tomar: Artigo 26.º n.º 4; Artigo 27.º n.º 4; Artigo 28.º n.º 2 e n.º 3

alíneas c) e d); Artigo 29.º n.º 3 e 4 da RCM n.º 100/94, de 08 de Outubro,

alterada pela RCM n.º 102/97, de 01 de Julho;

l) Torres Vedras: Artigo 22.º; Artigo 23.º; Artigo 24.º, n.º 2; Artigo 33.º; Artigo 34.º, n.os 1, 2 e 3; Artigo 35.º, n.os 1 e 2 e Artigo 130.º

n.º 2, alíneas a), b), f), g) e h) e apenas na faixa dos 500 m os artigos 44.

º n.os 2 e 7; Artigo 45.º, n.º 3 e Artigo 46.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do Regulamento

n.º 81/2008, de 15 de Fevereiro, que republica a RCM n.º 144/2007, de

26 de Setembro que ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras;

m) Vila Nova da Barquinha: Artigo 16.º n.º 1 alíneas a) e b); Artigo 18.º; Artigo 19.º alínea a) da RCM n.º 116/95, de 15 de Novembro,

alterada pela RCM n.º 132/97, de 12 de Agosto.

Lisboa, 31 de Março de 2010. — A Vice-Presidente, Paula Santana.

203111099

MINISTÉRIO DO TRABALHO

E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Direcção-Geral da Segurança Social

Declaração (extracto) n.º 87/2010

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria

n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo

identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pelo averbamento n.º 2, à inscrição n.º 131/01

a fls. 10, do Livro n.º 9 das Associações de Solidariedade Social e

considera-se efectuado em 18/03/2010, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação — Associação Social Cultural e Recreativa de Chorente

Sede — Rua Nova da Torrinhas, Loja T e U, Lote N.º 14 — Chorente — Barcelos — Braga

Direcção-Geral da Segurança Social, em 05.04.2010. — Pelo Director-

-Geral, Palmira Marques, (Coordenadora Técnica)

303111269

Gabinete de Estratégia e Planeamento

Despacho n.º 6301/2010

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 35.º, n.º 1, do

Código do Procedimento Administrativo, e pelo n.º 2, do artigo 9.º, da

Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei

n.º 51/2005, de 30 de Agosto, delego, sem poderes de subdelegação, no

Subdirector-Geral, Licenciado José Luís de Lemos de SousaAlbuquerque,

a competência para, no período de 6 a 20 deAbril de 2010, inclusive, despachar todos os assuntos relativos ao Gabinete de Estratégia e Planeamento.

Lisboa, 05 de Abril de 2010. — A Directora-Geral, Maria Cândida

Soares.

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MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

SOCIAL E DA EDUCAÇÃO

Despacho n.º 6302/2010

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico

(OCDE) lançou, em 2007, o Programme for the International Assess18345

ment of Adult Competencies, abreviadamente designado por PIAAC,

que consiste num programa internacional para avaliação directa das

competências dos adultos.

Enquanto Estado membro da OCDE, Portugal foi convidado a integrar

o conjunto de países participantes neste programa internacional.

Aparticipação portuguesa num estudo com estas características reveste-

-se de enorme importância e pertinência no actual contexto educativo e

formativo, por um lado, devido às políticas de educação e formação de

adultos que têm vindo a ser lançadas e desenvolvidas no nosso país, com

particular destaque para a concretização da Iniciativa Novas Oportunidades; e por outro lado, pela necessária actualização dos dados estatísticos

disponíveis para a população adulta portuguesa nesta matéria, comparáveis internacionalmente e que datam ainda de 1998, com a participação

de Portugal no Inquérito Internacional à Literacia dos Adultos (IALS).

São 27 os Estados membros que participam no PIAAC.

No que concerne às metodologias a adoptar, os países participantes

no programa estão vinculados ao cumprimento das directrizes definidas

pela OCDE, devendo adoptar determinados procedimentos técnicos

e proceder à recolha dos dados para análise de acordo com as regras

gerais do projecto.

As orientações a seguir encontram-se devidamente registadas nos documentos oficiais do programa, entre os quais se destacam o documento

«COM/DELSA/EDU/PIAAC (2009) Technical Standards and Guidelines» que fixa os procedimentos e regras técnicas a serem observados e

que se divide em duas partes: a Parte I, que fornece uma introdução ao

PIAAC, seus objectivos e metodologia, e uma Parte II, que apresenta

os padrões propostos acompanhados da sua fundamentação, implicações técnicas, recomendações para implementação e procedimentos de

garantia de qualidade.

A metodologia de avaliação directa de competências tem especificidades técnicas que no contexto português são do domínio de um número

muito limitado de investigadores e peritos nesta matéria e requer, em

simultâneo, condições de recolha de informação que devem ser asseguradas sempre que possível pelos organismos responsáveis pela produção

das estatísticas oficiais.

Neste sentido, o presente despacho enquadra a participação portuguesa

no PIAAC, para o período compreendido entre os anos de 2008-2013.

Assim, determina-se o seguinte:

1 — A representação de Portugal, através de delegação oficial, no

Board of Participating Countries, adiante designado por BPC, é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.),

enquanto organismo público de dupla tutela do Ministério do Trabalho

e da Solidariedade Social e do Ministério da Educação.

2 — É nomeada como delegada oficial a vice-presidente da ANQ, I. P.,

Maria do Carmo Matos Gomes, e como suplentes Nuno Miguel Correia

Neto Rodrigues, director de serviços de Estatística do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), do Ministério da Educação

(ME), e Ana Bela Antunes, técnica superior do Gabinete de Estratégia

e Planeamento (GEP), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Social (MTSS).

3 — É nomeado como National Project Manager (NPM) o Instituto

Universitário de Lisboa (ISCTE — IUL), na sua qualidade de Gestor

Nacional do Projecto, responsável por todas as componentes de gestão

e execução do programa a nível nacional.

4 — É nomeada como coordenadora do projecto em Portugal a

Prof.ª Doutora Patrícia Durães Ávila, cujo currículo académico e

científico neste âmbito a habilita para a condução das tarefas necessárias ao desenvolvimento do PIAAC em Portugal, não só por ter

participado na realização do primeiro inquérito de avaliação directa

de competências de adultos desenvolvido no nosso país e intitulado

Estudo Nacional de Literacia (1994-1996), como também por ter

constituído a equipa de investigadores que assegurou a participação

portuguesa no primeiro estudo internacional baseado nestas mesmas metodologias, o IALS — Inquérito Internacional à Literacia dos

Adultos (1996-1998) e ter desenvolvido o doutoramento sobre esta

temática cuja tese se intitula «A literacia dos adultos». Competências

chave e sociedade do conhecimento.

5 — De modo a dar cumprimento às condições estabelecidas pela

OCDE foi ainda identificada a necessidade de assegurar a colaboração

do Instituto Nacional de Estatística num conjunto de tarefas específicas,

com fundamento no facto de se tratar da única entidade detentora de

informação e capacidade técnica para viabilizar a realização de uma

operação desta natureza em Portugal, a saber:

a) Pré-teste — apoio metodológico e técnico especializado ao nível

do desenho e selecção da amostra, apoio aos processos de recolha de

informação e à avaliação da metodologia aplicada;

b) Pesquisa principal — apoio metodológico e técnico especializado

ao nível do desenho e selecção da amostra, organização, execução e

supervisão do trabalho de campo e colaboração nas fases de ponderação

e anonimização dos dados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 62.º Condicionamentos

1Na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré à escala 1:5000 encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão: UOPG 1 — Plano de Urbanização da Nazaré. Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I; UOPG 2 — Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Nazaré. UOPG 3 — Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico do Sítio. UOPG 4 — Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Pederneira. Na elaboração dos Planos de Pormenor referentes as UOPG 2, UOPG 3 e UOPG 4 serão respeitados entre outros os condicionamentos estabelecidos no artigo 31.o do presente Regulamento; UOPG 5 — Plano de Pormenor da Tapada do Sítio. Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 5 o índice de construção bruto máximo será de 0,30; UOPG 6 — Plano de Pormenor da Encosta Norte. Na elaboração do Plano de Pormenor referente a UOPG 6 o índice de construção bruto máximo será de 0,35; UOPG 7 — Plano de Pormenor de Caixins. Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 7 serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 50.o do presente Regulamento; UOPG 8 — PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico da Pederneira. Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 55.o do presente Regulamento; UOPG 9 — Plano de Urbanização de Valado de Frades. Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II; UOPG 10 — PMOT da Zona Industrial de Valado de Frades. Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.o do presente Regulamento; UOPG 11 — Plano de Urbanização de Famalicão. Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II; UOPG 12 — PMOT da Zona Industrial de Famalicão. Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.o do presente Regulamento; UOPG 13 — PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico. Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 61.o do presente Regulamento, para além de estar sujeito a parecer da DRARN e CRARO e ratificação superior.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 62.º-A Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça — Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

2As normas transpostas do POC-ACE, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a)Zona Marítima de Proteção:

i)Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

ii)Faixa de Proteção Complementar(ZMP);

b)Zona Terrestre de Proteção:

i)Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii)Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii)Margem;

c)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i)Faixa de Salvaguarda para o Mar;

ii)Faixa de Salvaguarda para Terra — Nível I e Nível II;

iii)Áreas de Instabilidade Potencial;

d)Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:

i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Nível II;

ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e Nível II.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-B Faixa de Proteção Costeira (ZMP)

1Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a)A edificação, exceto a prevista no n.º seguinte, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local — Portos de Pesca Local;

b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

2Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b)Infraestruturas portuárias;

c)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local — Portos de Pesca Local, tais como:

i)Acessos de uso condicionado;

ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv)Área reservada para estacionamento em flutuação;

v)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

vi)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

e)Obras de proteção costeira;

f)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

g)Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

h)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

i)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

j)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

k)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

l)Criação de áreas marinhas com condicionantes;

m)Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

n)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

o)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

p)Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

q)Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;

r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;

t)Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

3Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:

a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar;

c)Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados;

d)Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha;

e)Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-C Regime de Proteção e Salvaguarda

1Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

2Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos Núcleos de Pesca Local e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e)Infraestruturas portuárias;

f)Instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local — Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

g)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local — Porto de Pesca Local, tais como:

i)Acessos de uso condicionado;

ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.

h)Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;

i)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

j)Obras de proteção costeira;

k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

m)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

n)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

o)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

p)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

q)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

r)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

s)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

t)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

u)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

v)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

w)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

x)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

y)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

3Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto no n.º anterior, são interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto:

i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii)Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições: ii) a) As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas; ii) b) As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização; ii) c) A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos; ii) d) destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;

iii)Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos: iii) a) As novas edificações, para efeitos da alínea e), devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização; iii) b) Redução da exposição aos riscos costeiros; iii) c) Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito; iii) d) demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área; iii) e) Realojamento da «comunidade piscatória» preexistente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por «comunidade piscatória» o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência; iii) f) Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço; iii) g) Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço; iii) h) Valorização da atividade piscatória; iii) i) Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana;

iv)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

v)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

vi)Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;

b)Ampliação de edificações, exceto:

i)As previstas na alínea anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;

e)Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

4Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;

b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

5Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área de intervenção do POC-ACE, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;

b)Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

c)Instalações e infraestruturas previstas em planos de intervenção nas praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local;

d)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f)Parques de campismo e caravanismo;

g)Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

k)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

l)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

p)As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC-ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;

q)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.

6A edificação permitida no n.º anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-D Regime de Proteção e Salvaguarda

1Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b)Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d)Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local — Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

e)Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local — Porto de Pesca Local, tais como:

i)Acessos de uso condicionado;

ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

f)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g)Obras de proteção costeira;

h)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

i)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

j)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

k)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

m)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

n)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

o)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

p)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

q)Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

2Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no n.º anterior, ou quando as obras de ampliação ocorram em Área Crítica — Reabilitação Urbana identificada em Modelo Territorial enquadradas em instrumento previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

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Artigo 62.º-E Regime Geral

Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

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Artigo 62.º-F Regime de Proteção e Salvaguarda

1Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;

c)As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

2Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;

e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f)Construção de acessos pedonais.

3Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

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Artigo 62.º-G Regime de Proteção e Salvaguarda

Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

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Artigo 62.º-H Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos

Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V

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Artigo 62.º-I Normas de aplicação em perímetro urbano

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I deve atender-se ao seguinte:

a)São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;

c)As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.

2Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a)São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;

b)Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda — frentes urbanas — ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro.

3Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a)São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.»

Alterado porAmended by: Aviso n.o 14513/2019: publica a deliberacao da Camara Municipal de 19-06-2019 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova, por declaracao, a Alteracao por Adaptacao do PDM da Nazare para compatibilizacao com o Programa da Orla Costeira Alcobaca-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM 66/2019); altera os arts. 1.o, 2.o e 3.o e ADITA os artigos 62.o-A a 62.o-I (regimes das faixas de salvaguarda da orla costeira); renomeia o Título IV para 'Regimes de Protecção e Salvaguarda' e o antigo Título IV passa a Título V, Aviso n.o 13958/2022: publica a aprovacao, pela Assembleia Municipal em sessao ordinaria de 28-06-2022 (art. 90 do DL 80/2015), da 4.a Alteracao ao Plano Director Municipal da Nazare (alteracao regulamentar dos artigos 56.o, Espacos industriais, e 62.o-I, Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I

e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I deve atender-se ao

seguinte:

a) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução

e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem

condicionamentos;

b) As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;

c) As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso

de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.

2 — Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na

Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam

a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em

situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;

b) Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda — frentes urbanas — ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou

desagravamento da evolução do sistema costeiro.

3 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao

Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde

que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas

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ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT,

que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.»

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 62.º-I

Normas de aplicação em perímetro urbano

1 — Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I

e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I deve atender-se ao

seguinte:

a) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução

e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem

condicionamentos;

b) As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;

c) As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso

de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.

2 — Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na

Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam

a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em

situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;

b) Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda — frentes urbanas — ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou

desagravamento da evolução do sistema costeiro.

3 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao

Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde

que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas

=== PAGINA 14 ===

N.º 179 18 de setembro de 2019 Pág. 255

ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT,

que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.»

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Artigo 62.º-J Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), 8/2025/2 aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. n.º Declaração

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas. N.º 16

2301-2025

3As Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito Alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

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Artigo 62.º-K Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais

usos em solo urbano e rural nas áreas das ARPSI Os potenciais usos em solo urbano e rural nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia; 8/2025/2

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades n.º agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas Declaração a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. N.º 16

2301-2025

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

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Artigo 62.º-L Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo 8/2025/2 urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; n.º Declaração

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água; N.º 16

2301-2025

c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local;

d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 62.º-M Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rural

1A execução de novas edificações em solo rural, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rural, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo 8/2025/2 rural, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; n.º Declaração

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola; N.º 16

2301-2025

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 62.º-N Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: 8/2025/2

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; n.º

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde Declaração a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir; N.º 16

2301-2025 iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-O 8/2025/2

Normas para a “Reabilitação”

1 — A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: n.º

Declaração

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar

e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

=== PAGINA 8 ===

N.º 16

23-01-2025

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções

que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de

manutenção do edificado no mesmo espaço.

2 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se

ao seguinte:

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior

reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de

inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da

autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido

contrário ao da linha de água;

ii) Em zona urbana consolidada;

iii) Que visem diminuir a exposição ao risco de inundação;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de

quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de

Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em

situações de inundações;

f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de

Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações,

quando existentes;

g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade

nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do

território; 8/2025/2

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local; n.º

Declaração

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

=== PAGINA 9 ===

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23-01-2025

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de

Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em

situações de inundações;

e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de

Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações,

quando existentes;

f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se

ao seguinte:

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas

através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco

de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-P Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

1 — Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes

para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN) e “Projeto de

Investimento para Interior” (PII).

2 — A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de

um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a) A caracterização do projeto deve incluir:

i) O objetivo da intervenção;

ii) Quais os benefícios expectáveis;

iii) Qual a área de influência;

iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das

áreas de risco;

8/2025/2

vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada; n.º

Declaração

viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere

o projeto;

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b) Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico

a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução

do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou

montante da sua área de implantação;

c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do

estudo hidráulico.

3 — A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve

atender às seguintes orientações:

a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos,

com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco

biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse

Estratégico.

5 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da

autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar

a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de

autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na

área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do

Plano de Emergência Interno.

6 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de

Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da

implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inun8/2025/2

dações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de n.º

autoproteção que inclua o risco inundações; Declaração

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

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Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-Q Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

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Artigo 62.º-R Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25; 8/2025/2

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente; n.º Declaração

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. N.º 16

2301-2025

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º-S Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: 8/2025/2

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; n.º Declaração

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.» N.º 16

2301-2025 Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

80027https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_80027_1011_PO_RPSARPSI.jpg 618573052 8/2025/2 n.º Declaração

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 8/2025/2: publica a deliberacao da Camara Municipal de 11-11-2024 (n.3 do art. 121 do RJIGT) que aprova a Alteracao do PDM da Nazare por Adaptacao ao Plano de Gestao dos Riscos de Inundacoes (PGRI) da Regiao Hidrografica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A, RCM 63/2024); altera o art. 1.o e ADITA os artigos 62.o-J a 62.o-S e a nova Planta de Ordenamento, Regime de Proteccao e Salvaguarda em Areas de Risco

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Artigo 63.º Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento:

a)6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b)12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis.

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Artigo 64.º Depósitos de sucata, ferro-velho, veículos inutilizados

1Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.o 117/94 de 3 de Maio, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de veículos inutilizados, depende de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente.

2A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e sítios panorâmicos.

3As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.

4Não será permitida a acumulação vertical de carcaças.

5Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 1000 m do limite do eixo da via.

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Artigo 65.º Plano revogado

Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano G e r a l d e U r b a n i z a ç ã o d a N a z a r é , r e g i s t a d o c o m o n.o 03.10.11.02/02/92, a 9 de Abril de 1992, e por despacho assinado pelo Ministro das Obras Públicas, a 20 de Agosto de 1968, e publicado 1.a série-B, n.o 168, de 22 de Julho de 1994.

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Artigo 66.º Licenciamentos anteriores

Fora do perímetro urbano, todos os processos de loteamento com alvará em vigor manter-se-ão em vigor após a data da ratificação e publicação do presente Regulamento.

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Artigo 67.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República. Resolução do Conselho de Ministros n.o 8/97 A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 17 de Outubro de 1996, o Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8, no município de Vila Nova de Gaia. Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março. Deve referir-se que, em virtude de não existir ainda delimitação da Reserva Ecológica Nacional, conforme o disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 79/95, de 20 de Abril, vigora o regime transitório

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 832,7937, 389
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 283,3937, 38
Espaços Agrícolas - Área de Regadio e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Agrícola
959,2834, 357, 8, 9
Outros Valores Naturais - Mata Nacional de Valado de Frades; Espaço Florestal e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
919,91137, 3810, 9
Outros Valores Naturais - Mata Nacional de Valado de Frades e Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
548,41137, 3810
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
464,639, 40, 41, 42, 43, 4445, 39, 40
Espaços Agrícolas - Outra Área Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
455,8834, 36
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
409,148, 49, 50, 51, 52, 5348
Espaços Agrícolas - Outra Área Agrícola e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Agrícola
268,1834, 369
Espaço Florestal e Protecção da Paisagem e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Florestal
219,0937, 389
Espaços Agrícolas - Outra Área da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
210,4834, 35
Espaços Naturais de Protecção da Paisagem - Frente de Mar e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
176,91132, 339
Espaços Agrícolas - Outra Área da RAN e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Agrícola
120,5834, 359
Espaços Industriais - existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
91,2556
Espaço de Desenvolvimento Turístico e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
75,11660, 619
Área dominal do Porto de Nazaré / Área destinada a Actividades Marítimas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
53,31713
Espaço Florestal e Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Florestal
48,3937, 389
Espaços Urbanos - Zona Verde de Protecção Integral
Solo Urbano · Espaço Verde
39,074639, 40
Espaços Industriais - proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
38,4557, 58
Espaços Urbanos - Zona Verde de Protecção Integral e e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Urbano · Espaço Verde
34,87469, 39, 40
Espaços Urbanos - Zona Verde de Uso Colectivo
Solo Urbano · Espaço Verde
18,174739, 40
Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
13,4119
Outros Valores Naturais - Mata Nacional de Valado de Frade e Protecção da Paisagem e Recursos Naturais - Reserva Ecológica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
8,71137, 3810, 9
Espaços Urbanizáveis - Zona de Desenvolvimento Turístico da Pederneira
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
6,165548

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Nazare, texto em vigor a 2007-11-09 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/nazare

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).