Consulta PDMMeta-PDM Murtosa

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0112

Murtosa

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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97artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
137regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0112/2015-06-30/aviso-7246-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-08-11
/akn/pt/act/pdm/dico-0112/2015-06-30/aviso-7246-2015/por@2025-08-11
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:33+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-06-30Aviso n.º 7246/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2015-07-10Declaração de Retificação n.º 605/2015RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2017-04-10Aviso n.º 3802/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2018-01-22Aviso (extrato) n.º 1031/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2018-03-26Aviso (extrato) n.º 4066/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2018-12-27Aviso (extrato) n.º 19362/2018AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-03-21Aviso n.º 4946/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-10-18Aviso (extrato) n.º 16716/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-11-15Aviso (extrato) n.º 18319/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-08-26Aviso (extrato) n.º 16182/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-12-27Aviso (extrato) n.º 23850/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2025-08-11Aviso (extrato) n.º 20203/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal da Murtosa, adiante designado por PDMM, de que o presente Regu- lamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Princípios e objetivos estratégicos

1Os objetivos estratégicos do PDMM, pretendem enquadrar e explicitar as grandes áreas de atuação que a médio e longo prazo devem orientar a intervenção municipal, de forma integrada e sus- tentada identificando-se quatro opções estratégicas fundamentais, que são:

a)Coesão Social e Qualificação Urbana

b)Desenvolvimento Económico e Crescimento do Emprego

c)Valorização do Sistema Biofísico e promoção da Sustentabilidade

d)Envolvimento da Comunidade

2Estes eixos estratégicos estão, por sua vez, intimamente ligados a um conjunto de capacidades e oportunidades associadas ao território e à população:

a)A existência duma estratégia municipal de seleção de empresas;

b)A necessidade de qualificar os recursos humanos;

c)A necessidade de incentivar o sentido de identidade e de pertença;

d)A inserção na Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro (CIRA);

e)A existência de virtualidades naturais e ambientais pouco exploradas;

f)A existência dum tecido industrial diversificado;

g)A possibilidade de definir e programar as intervenções territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDM

1O PDMM é constituído pelos seguintes documentos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento

i)Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Estrutura Ecológica Municipal;

iii)Áreas Edificadas Consolidadas e Rede de Pontos de Água;

iv)Zonamento Acústico;

v)Faixas de Proteção e Salvaguarda.

vi)Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações

c)Planta de Condicionantes

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)1.ª Alteração da Delimitação da Reserva Ecológica Nacional;

iii)Rede Natura 2000;

iv)Perigosidade de Risco de Incêndio Florestal;

v)Áreas percorridas por Incêndio Florestal;

vi)Outras Condicionantes.

2O PDMM é acompanhado pelas seguintes peças escritas (Relatórios):

a)Relatório do Plano contendo, designadamente, as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

b)Relatório de Execução do PDM em vigor e Fundamentação do Perímetro Urbano;

c)Relatório Ambiental;

d)Relatório Ambiental_ Resumo Não Técnico;

e)Estudos Setoriais de Caracterização;

f)Compromissos Urbanísticos;

g)Ficha de Dados Estatísticos;

h)Análise e ponderação dos pareceres emitidos na Conferência de Serviços;

i)Relatório de Ponderação dos resultados da Discussão Pública.

3O PDMM é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas:

a)Enquadramento Regional;

b)Situação Existente _ Uso Atual do Solo;

c)Carta de Solos;

d)Carta de aptidão de solos agrícolas;

e)instalações agropecuárias;

f)Suporte Físico_ geologia e hidrologia;

g)Valores Naturais_ Fauna;

h)Sítios de Interesse para o Turismo e Lazer;

i)Estrutura e Forma Urbana;

j)Elementos Patrimoniais;

k)Equipamentos de Utilização Coletiva;

l)Rede Viária;

m)Atividades Económica;

n)Perímetro Urbano (execução e fundamentação).

4O PDMM é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Mapa de Ruído;

b)Carta Educativa;

c)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial

1Na área do Plano devem ser observados os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente os seguintes:

a)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), por publicação no Diário da República n.º 139/2008, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

b)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROFCL) por publicação no Diário da República, 1.ª série, n.º 140/2006 de 21 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 11/2006;

c)Plano de Gestão das Bacias Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, publicado no Diário da República n.º 58, Série I, suplemento, através da Resolução do Conselho de Ministro n.º 16-B/2013 de 22 de março;

d)Plano Rodoviário Nacional 2000, por publicação no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 163 de 17 de julho de 1998, do Decreto-Lei n.º 222/98;

e)Programa de Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande (POC OMG), publicado no Diário da Repú- blica n.º 154, Série I, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

f)Plano Intermunicipal de Ordenamento da Ria de Aveiro, UNIR@RIA, publicado no Diário da Repú- blica n.º 127, Série II, através da Aviso n.º 19308/2008 de 3 de julho.

2Mantêm plena eficácia, os seguintes planos municipais de ordenamento do território em vigor:

a)Plano de Pormenor do Bico (revisão), Deliberação 2250/2007 publicada no Diário da República, 212, 2.ª série de 5 de novembro de 2007;

b)Plano de Pormenor Outeiro da Maceda, Declaração 60/2007 publicada no Diário da República, 39, 2.ª série de 23 de fevereiro de 2007;

c)Plano de Pormenor Recuperação da Envolvente do Mercado e Bairros Sociais da Torreira; Aviso 21991/2010 publicado no Diário da República, 211, 2.ª série de 29 de outubro de 2010.

3Com a entrada em vigor do presente plano perdem eficácia o Plano de Pormenor das Pedrinhas (Torreira) (Declaração de 19 de agosto de 1988 Publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 212, de 13 de setembro de 1988, e o Plano de Pormenor da Zona Desportiva e Área Envolvente Declaração de 4 de janeiro de 1989 Publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 22, de 26 de janeiro de 1989.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos e definições

1Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Murtosa, conside- ram-se os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

2Consideram-se, ainda, os seguintes conceitos:

a)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

b)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), correspondem às áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo e empreendimentos de Turismo da Natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

c)Edifícios sensíveis, correspondem às edificações cujas tipologias inclua: Hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processa- mento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instala- ções das forças de segurança e das forças armadas, da cruz vermelha, comando nacional, comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil

d)Projetos de interesse estratégico nos termos do PGRI — projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN) e os “Projetos de Investimento para Interior” (PII).

e)Infraestruturas territoriais — Sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, nomeadamente: Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano;

f)Infraestruturas Ligadas à Água — Portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, esco- las de atividades náuticas. Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico. Infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

g)PGRI — Plano de Gestão de Riscos de Inundação

h)Zona urbana consolidada para efeitos de aplicação da subsecção II — Zonas Inundáveis — Para efeitos de aplicação da subsecção II — Zonas Inundáveis, entende-se por zona urbana consolidada, a zona que seja caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação e regime

No território do concelho da Murtosa observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes e as demais que, não sendo pos- sível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo estabelecidos neste plano:

a)Recursos Agrícolas, Ecológicos e Florestais

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Reserva Ecológica Nacional;

iii)Rede Natura 2000 (PTZPE004_Ria de Aveiro);

iv)Áreas com Perigosidade de Risco de Incêndio Florestal;

v)Áreas Percorridas por Incêndios (últimos 10 anos);

vi)Rede de defesa da floresta contra incêndios;

vii)Sobreiros e azinheiras.

b)Património Cultural Classificado

i)Capela de S. Simão;

ii)Quinta da Caneira.

c)Defesa Nacional _ Base Aérea fad0trqe S. Jacinto

d)Infraestruturas

i)Rede Elétrica Nacional;

ii)Pipeline de cloreto de vinilo;

iii)Vértices geodésicos.

e)Infraestruturas de transporte e comunicações

i)Rede rodoviária nacional_ rede complementar_ Estradas Nacionais (EN 109-5 e EN 327);

ii)Rede rodoviária desclassificada sob jurisdição da EP (EN224-2);

iii)Rede rodoviária municipal;

iv)Rede de telecomunicações.

f)Recursos Hídricos

i)Leitos e margens dos cursos de água e faixa de proteção para Leitos e margens dos cursos de Água;

ii)Zonas inundáveis ou áreas ameaçadas pelas cheias.

g)Domínio Público Marítimo

i)Linha de limite do leito do mar;

ii)Linha de limite das margens das águas do mar;

iii)Linha máxima de preia mar de águas vivas e equinociais.

h)Zona vulnerável Estarreja — Murtosa (Portaria 259/2012 de 28 de agosto).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 7.º Classificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo é estabelecida a seguinte classificação do solo:

a)Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, agrope- cuárias, pecuárias e florestais, integrando ainda os espaços naturais, ou seja, ocupações que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

b)Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Qualificação

1O Solo Rural integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaço Florestal de Produção;

b)Espaço Agrícola

i)De Produção;

ii)De Produção e elevada sensibilidade.

c)Espaço Natural:

i)Área de Uso Múltiplo;

ii)Área Adjacente ao Plano de Água;

iii)Plano de Água.

d)Áreas de edificação Dispersa

2O Solo Urbano integra as categorias operativas do Solo Urbanizado consoante os graus de urbanização e consolidação morfotipológica do solo.

3O Solo Urbanizado integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaço Central;

b)Espaço Residencial;

c)Espaço de Atividade Económica;

d)Espaço Verde.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Hierarquia dos Aglomerados Urbanos

1O sistema urbano do Concelho de Murtosa reflete a forma como o território se encontra orga- nizado de acordo com o papel e função que cada aglomerado desempenha na rede urbana, em função da respetiva população, da dinâmica de crescimento, das acessibilidades e das funções instaladas, e, ainda, da capacidade de estabelecer relações de complementaridade entre eles e do território municipal com a região.

2De acordo com as funções instaladas o sistema urbano do Concelho de Murtosa integra diferentes níveis:

a)Nível 1 — A Centralidade Administrativa da Murtosa;

b)Nível 2 — Núcleo Urbano de Turismo e Lazer da Torreira;

c)Nível 3 — As centralidade urbanas de Bunheiro e do Monte;

d)Nível 4 — Os restantes lugares e aglomerados populacionais do Concelho.

3Integram, ainda, o sistema urbano do território do município da Murtosa os Espaços de Ati- vidade Económica.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Âmbito Territorial

1Os solos pertencentes à Estrutura Ecológica Municipal integram os recursos e valores natu- rais indispensáveis à utilização sustentável do território e é constituído pelas áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, sendo a filosofia de intervenção subjacente à Estrutura Ecológica Municipal, a de preservação, conservação e proteção de áreas ecologicamente sensíveis numa ótica de relação equilibrada e sustentada com a vida das comunidades locais.

2A Estrutura Ecológica Municipal identificada na Carta da Estrutura Ecológica Municipal resulta da agregação dos solos afetos à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, ZPE, Sítio e Espaços Verdes Urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Regime de compatibilidade na Estrutura Ecológica Municipal

1As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a pros- secução de fins públicos de interesse municipal e reconhecido pelos órgãos competentes, nomeada- mente fins que envolvam:

a)A valorização de recursos naturais;

b)A requalificação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;

c)Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público.

2Podem admitir-se, usos e funções urbanas, edificados ou não, nas seguintes condições:

a)O regime de ocupação deverá ser o previsto para a respetiva categoria de espaço;

b)Sem prejuízo das Condicionantes em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Incompatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo riscos agravados de incêndio, explosão ou toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqua- lificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial e no Regu- lamento Geral do Ruído;

f)Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regula- mentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º-A Âmbito e Identificação

1A presente subsecção procede à integração no PDM da Murtosa, das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, aplicáveis na área assinalada na planta de Ordenamento n 1.6 — Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de inundações, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes da presente subsecção, vigoram cumulativamente com as restantes normas do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considera compreendem as seguintes classes de perigosidade, conforme constam transpostas na planta de ordenamento n.º 1.6:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º-B Normas Gerais Aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais

usos em solo urbano e rústico, nas áreas das ARPSI Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis

d)Assegurar que os acessos que permitam operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando tanto quanto possível as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

f)Adotar soluções construtiva que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os bene- fícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas das linhas de água podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g)Destinar, preferencialmente as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perí- metros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações criticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando à dissipação da sua energia;

i)Assegura que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º-C Normas aplicáveis às “novas edificações” em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidro- morfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incluir no registo de propriedade e nos títulos emitidos pelo Município a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana con- solidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes. Não constitui espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edi- fício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana con- solidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edifi- cada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º-D Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, ado- tando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edifica- ções, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inun- dação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º-E Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estru- tural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de enge- nharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de recons- trução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) b. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas fra- ções ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de recons- trução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alo- jamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º-F Normas para a “Reabilitação”

1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer tran- sitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessi- bilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes per- maneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

f)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

g)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vul- nerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e cons- trutivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vul- nerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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Artigo 12.º-G Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

1Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevan- tes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade e nos títulos emitidos pelo Município tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou enca- minhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos pro- jetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estra- tégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urba- nísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para eva- cuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores; Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inun- dações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

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Artigo 12.º-H Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º-I Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestru- turas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º-J Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraur- banos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Preexistências

1Consideram-se preexistência ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, apro- vações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 12.º e do disposto na Subsecção II, relativa às zonas inundáveis cujas especificações pre- valecem, nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações não resulte um agravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, e, delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquite- tónica das edificações.

3Sem prejuízo de regimes de legalização específicos em vigor, nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM da Murtosa, cuja publicação ocorreu a 10 de abril de 2002, ou posteriores a essa data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou titulo de exploração válidos, emitido pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data em vigor do presente plano, que a eles estejam afetas, serem objeto de legalização, sujeitos às normas constantes do presente artigo.

4Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:

a)O pedido seja instruído nos três primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente plano;

b)Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública;

c)Seja verificada a sua existência através de cartografia anterior à publicação do PDM (2002) ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;

e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 12.º do presente regulamento.

5O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

6No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rural ou Solo Urbano, é permitida a ampliação até 0,7 da área licenciada desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.

7Admite-se a regularização e legalização de atividades económicas de acordo com os regimes específicos em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 14.º Proteção de Equipamentos de Ensino

1Considera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar.

2Na zona de proteção referida no ponto anterior fica interdita a edificação de novas edificações, ampliações, e não poderão ser instaladas infraestruturas de suporte das estações de radiocomunica- ções e respetivos acessórios.

3Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (11)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço CentralConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço ResidencialConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade EconómicaConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do BunheiroConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Espaço Florestal de ProduçãoConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Espaço Agricola de ProduçãoConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada SensibilidadeConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso MultiploConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Espaço Natural – Área Adjacente ao Plano de águaConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Espaço Natural – Plano de água (Ria de Aveiro)Considera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar
distancia_minima

zona de proteção: interdita edificação de novas edificações e ampliações (art. 14.º/2)

≥ 5 mSolo Rural – Áreas de Edificação DispersaConsidera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perí- metro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios

1Nas áreas percorridas por incêndio florestal a edificação é cond0icionada nos termos da legislação em vigor nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março.

2Para efeito de aplicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor, considera-se que o perímetro urbano corresponde às áreas edificadas consolidadas definidas nos termos deste regime, indicadas na Planta de Ordenamento — Áreas Edificadas Consolidadas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º Valores patrimoniais classificados

1Os valores Patrimoniais Classificados são identificados na Planta de Condicionantes e cor- respondem a imóveis singulares ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e arqueológico, foram objeto de classificação e que devem ser alvo de medidas de pro- teção e valorização designadamente:

a)Imóvel de Interesse Municipal, Capela de S. Simão (Bunheiro) _ (Decreto 45/93 DR n.º 280 de 30 de novembro);

b)Imóvel de Interesse Municipal, Quinta da Caneira (Murtosa) (DR, 3.ª série, n.º 170 de 25 de julho de 2002).

2A zona de proteção e a valorização do património edificado classificado como Imóveis de Interesse Público e Imóveis de Interesse Municipal, concretizam-se, nomeadamente, através da pre- servação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, devendo, nestes casos:

a)Privilegiar-se, sempre que possível, sem prejuízo, o uso e as utilizações atuais;

b)Garantir-se a aplicação do princípio da autenticidade, nomeadamente através de uma correta integração da arquitetura contemporânea se for necessário.

3A estes bens corresponde o perímetro de proteção legalmente estabelecido para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Outros valores patrimoniais

1A Câmara Municipal deve promover o processo de classificação de valores patrimoniais, edificados ou não, sempre que as suas características históricas, arquitetónicas, de identidade e de memória mereçam essa classificação.

2Quando numa determinada intervenção urbanística se confirmar a ocorrência e a presença de eventuais valores arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:

a)Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;

b)Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;

c)Providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar a sua importância científico-patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implemen- tação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de valorização.

3Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em Igrejas e Capelas construí- das em data anterior a 1853, “Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas” ficam condicionados a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 18.º Empreendimentos estratégicos

1No Solo Rural e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade, com exceção das condições de edifi- cabilidade previstas na subsecção II para as zonas inundáveis, que terão sempre que ser respeitadas, estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente e das energias renováveis;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 2 000 000,00 €;

e)Não ponha em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das caracterís- ticas constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).

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Artigo 19.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de desnecessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconheci- mento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Regime

O regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreen- dimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, deve salvaguardando contudo a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas ou de causar impacto negativo em termos integração urbana e paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º-A Âmbito

A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda, deli- mitadas na Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas para as diferentes classes e categorias de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º-B Identificação

As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de Proteção compreendem as seguintes

tipologias:

a) Faixa de proteção costeira;

b) Faixa de proteção complementar;

c) Margem;

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

d)1 — Faixa de salvaguarda à erosão costeira — Nível I e Nível II;

d)2 — Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — Nível I e Nível II.

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Artigo 21.º-C Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

1Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar são interditas as seguintes atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomea- damente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

e)Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias;

d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e os associados a núcleos piscatórios;

e)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;

b)Os equipamentos e espaços de lazer previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão números 3, 4 e 5, regulamentadas nos artigos 70.º, 71.º e 72.º, respetivamente.

c)Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão números 3, 4 e 5, desde que se localizem fora dos 500 m, devendo o plano de pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.

4Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manuten- ção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b)A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c)A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d)A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devida- mente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

5Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização na área do POC OMG seja imprescindível;

b)Parques de campismo e caravanismo;

c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d)Instalações e infraestruturas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios;

e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segu- rança, salubridade e mobilidade;

f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edifi- cabilidade;

g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demons- tre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG.

6Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:

a)Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preser- vação do património arquitetónico;

b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c)Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

7Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º-D Margem

1Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas edificações e infraestruturas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios.

2Na Margem são interditas os seguintes usos e ocupações:

a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a amplia- ção e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC OMG ou se previstas no presente plano, à data da aprovação do POC OMG;

c)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à pro- teção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º-E Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso

1São definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:

i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;

ii)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II.

b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:

i)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;

ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II.

c)Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:

i)Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;

ii)Nível I, fora da frente urbana;

iii)Nível II, em perímetro urbano.

2Na faixas de Salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:

a)Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b)Em solo urbano:

i)Nas frentes urbanas: i)1 — São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade; i)2 — São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não ori- ginem a criação de caves e de novas unidades funcionais.

ii)Fora das frentes urbanas: ii)1 — As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Cos- teira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018; ii)2 — Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.

3Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:

a)Fora dos perímetros urbanos deverá atender-se ao disposto nos artigos 21-C e 21-D, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção — Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;

b)Em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoa- mento das águas;

iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv)Outras que em sede de projeto se verifiquem adequadas.

4Excetuam-se do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segu- rança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)As operações urbanísticas que se encontrem previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

5Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

tecto do acréscimo total de área de construção; sem aumento de altura, sem caves nem novas unidades funcionais

≤ 25 m2Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centralii)2 — Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aume
area_construcao

tecto do acréscimo total de área de construção; sem aumento de altura, sem caves nem novas unidades funcionais

≤ 25 m2Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residencialii)2 — Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aume
area_construcao

tecto do acréscimo total de área de construção; sem aumento de altura, sem caves nem novas unidades funcionais

≤ 25 m2Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicaii)2 — Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aume
area_construcao

tecto do acréscimo total de área de construção; sem aumento de altura, sem caves nem novas unidades funcionais

≤ 25 m2Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do Bunheiroii)2 — Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aume

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º-F Legalização de operações urbanísticas

1Considera-se compatível com o presente regulamento, a legalização das operações urbanís- ticas associadas aos processos que decorreram no Município da Murtosa, no âmbito do RERAE e que obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionado nas respetivas conferências decisórias.

2Os procedimentos de legalização das operações urbanísticas, referidos no número anterior, estão excecionados da aplicação das restantes normas do presente regulamento.

3A exceção referida no n.º 2, restringe-se à legalização dos usos, áreas de implantação e de construção das edificações, conforme apresentados nos respetivos processos do RERAE.

4O presente artigo aplica-se, sem prejuízo do disposto relativamente aos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e regimes legais sectoriais aplicáveis às atividades em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Solo Rural

Artigo 22.º Condições Gerais

Em solo rural é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua confor- midade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 23.º Tipologias de Empreendimentos Turísticos

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer.

2Nos núcleos de desenvolvimento turístico são admitidas as seguintes tipologias de empreen- dimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 24.º Condições de Implementação

1A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 25.º Critérios de Inserção Territorial

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção terri- torial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 35 hectares;

b)Categoria mínima de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

d)A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

e)A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

g)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 26.º Parâmetros de Qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâ- metros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sus- tentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 27.º Caracterização

O Espaço Florestal de Produção integra os solos ocupados por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com a classificação do Plano de Defesa da Floresta e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 28.º Uso e Ocupação do Solo

1No Espaço Florestal de Produção são admissíveis atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, sendo que os processos e proje- tos de arborização e rearborização devem observar as orientações dos PROF Centro Litoral quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar.

2No espaço Florestal de Produção considera-se uso compatível a instalação de atividades agrícolas, e ainda, agropecuárias, pecuárias e similares.

3Consideram-se ainda usos compatíveis:

a)Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agro-silvícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agro-silvícola;

b)Equipamentos de Utilização Coletiva, apenas admitidos na proximidade dos aglomerados urba- nos, que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação daqueles aglomerados não os permita acolher, ou Infraestruturas que pela sua natureza não se possam localizar em solo urbano;

c)Empreendimentos Turísticos Isolados nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas espe- cíficas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimen- tos de turismo no espaço rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

e)Centros de Interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similares;

f)Parques de recreio e de lazer;

g)Atividades Industriais e de armazenagem, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos locais;

h)Estruturas e instalações agrícolas, agropecuárias e pecuárias;

i)Estruturas afetas à rede de defesa da floresta contra incêndios;

j)Exploração de Recursos Geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 29.º Regime de Edificabilidade

1 — As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes:

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Habitação

a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afasta-

mentos definidos no PMDFCI;

b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;

c) Número máximo de pisos, dois;

d) Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis

para as restantes infraestruturas.

Empreendimentos Turísticos

Isolados (alínea c) do n.º 3 do

artigo 28.º)

a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos

de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);

d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros

a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo-

lógicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com

o mínimo de 25 metros de largura.

Equipamentos de Utilização

Coletiva e Infraestruturas

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).

Indústria e Armazéns

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por

necessidades produtivas ou tecnológicas.

Instalações e Explorações agrí-

colas, pecuárias, agro-pecuá-

rias

a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b) Garantir as reais necessidades da exploração;

c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Edificações e estruturas de

apoio agrícola

a) Deve cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b) Desde que não excedam os 200 m2 de área de construção e até uma altura de edificação,

máxima, de 7 metros.

2 — É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no

espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes

parâmetros:

i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 50 % da área

de construção;

ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7 mSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoaté uma altura de edificação, máxima, de 7 metros.
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
area_construcao

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agro-silvícola ou atividades conexas ou complementares (art. 28.º/3-a)

≤ 350 m2Solo Rural – Espaço Florestal de Produçãob) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDesde que não excedam os 200 m2 de área de construção
area_implantacao≤ 30 pctSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãob) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãob) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 50 pctSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãob) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela
area_minima_parcela

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agro-silvícola ou atividades conexas ou complementares (art. 28.º/3-a); ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI (alternativa à área mínima)

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaço Florestal de Produçãoa) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afasta- mentos definidos no PMDFCI;
area_minima_parcela

de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 3000 m2Solo Rural – Espaço Florestal de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
area_minima_parcela

ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 5000 m2Solo Rural – Espaço Florestal de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rural – Espaço Florestal de ProduçãoOs empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo- lógicos
numero_camas

construídos de raiz

≤ 200 nSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoiii) Número máximo de camas: 200 camas;
Densidade máxima de camas por hectare

construídos de raiz

≤ 40 nSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
largura mínima da cortina arbórea de proteção às edificações≥ 25 mSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãodevem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura
pisos

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agro-silvícola ou atividades conexas ou complementares (art. 28.º/3-a)

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoc) Número máximo de pisos, dois;
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoc) Número máximo de pisos não superior a dois
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Florestal de ProduçãoEmpreendimentos Turísticos Isolados [...]c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1)
pisos_acima_solo

ou a existente se superior (cércea)

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Florestal de ProduçãoCércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
area_construcao≤ 50 pctSolo Rural – Espaço Florestal de ProduçãoAlteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 50 % da área de construção
classificação mínima do empreendimento (estrelas)

construídos de raiz

≥ 3 nSolo Rural – Espaço Florestal de Produçãoi) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Caracterização

1O Espaço Agrícola corresponde a parcelas do território cuja vocação reconhecida incide na exploração agrícola, agropecuária e pecuária e outros usos e atividades consideradas compatíveis com o solo rural.

2O Espaço Agrícola integra duas categorias:

a)Espaço Agrícola de Produção que integra os restantes solos de vocação agrícola, agropecuária e pecuária integrada ou não na Reserva Agrícola Nacional;

b)Espaço Agrícola de Produção e Elevada Sensibilidade integra solos de vocação agrícola, agro- pecuária e pecuária integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional, pertencentes ao Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga e simultaneamente, à Rede Natura 2000, Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro — PTZPE004 representando para além do potencial agrícola, um importante valor do património natural do município, ao contribuir para a diversidade biológica dos habitats, das espécies da flora e da paisagem

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 31.º Uso e Ocupação do Solo

1Consideram-se usos compatíveis com o Espaço Agrícola de Produção e Elevada Sensibilidade os seguintes:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva, apenas admitidos na proximidade dos aglomerados urba- nos, que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação daqueles aglomerados não os permita acolher;

b)Empreendimentos Turísticos Isolados nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimen- tos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisa- gísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

d)Centros de Interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional simi- lares;

e)Parques de recreio e de lazer;

f)Atividades Industriais desde que diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos ou de estabelecimentos industriais que pela sua natureza técnica e económica, justifique a sua localização em solo rural;

g)Unidades agropecuárias;

h)Estruturas e instalações agrícolas, agropecuárias, pecuárias e pisciculturas.

2Para além dos usos considerados referidos no número anterior consideram-se, ainda, usos compatíveis com o Espaço Agrícola de Produção:

a)Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

b)Estruturas afetas à rede de defesa da floresta contra incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 32.º Regime Geral de Edificabilidade

1 — Sem prejuízo da aplicação dos regimes das servidões e restrições de utilidade pública em

vigor, a edificabilidade nestes espaços fica condicionada à autorização das entidades competentes

sempre que esteja em causa as reservas agrícola e ecológica nacionais.

2 — As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes:

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Habitação

a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afasta-

mentos definidos no PMDFCI;

b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;

c) Número máximo de pisos, dois;

d) Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis

para as restantes infraestruturas.

Empreendimentos Turísticos

Isolados (alínea b) do n.º 1 do

artigo 31.º)

a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos

de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);

d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros

a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo-

lógicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com

o mínimo de 25 metros de largura.

Equipamentos de Utilização

Coletiva e Infraestruturas

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Indústria e Armazéns

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por

necessidades produtivas ou tecnológicas.

Instalações e Explorações agrí-

colas, pecuárias, agropecuárias

e pisciculturas

a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b) Garantir as reais necessidades da exploração;

c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.

Edificações e estruturas de

apoio agrícola

a) Deve cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b) Desde que não excedam os 200 m2 de área de construção e até uma altura de edificação,

máxima, de 7 metros.

3 — É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no

espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes

parâmetros:

i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área

de construção;

ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (37)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoaté uma altura de edificação, máxima, de 7 metros.
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
area_construcao

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (usos compatíveis: art. 31.º/2-a)

≤ 350 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produçãob) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural – Espaço Agricola de ProduçãoDesde que não excedam os 200 m2 de área de construção
area_implantacao≤ 30 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãob) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãob) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 50 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãob) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela
area_minima_parcela

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (usos compatíveis: art. 31.º/2-a); ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI (alternativa à área mínima)

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produçãoa) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afasta- mentos definidos no PMDFCI;
area_minima_parcela

de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 3000 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
area_minima_parcela

ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 5000 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rural – Espaço Agricola de ProduçãoOs empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo- lógicos
numero_camas

construídos de raiz

≤ 200 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoiii) Número máximo de camas: 200 camas;
Densidade máxima de camas por hectare

construídos de raiz

≤ 40 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
largura mínima da cortina arbórea de proteção às edificações≥ 25 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãodevem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura
pisos

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (usos compatíveis: art. 31.º/2-a)

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoc) Número máximo de pisos, dois;
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoc) Número máximo de pisos não superior a dois
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de ProduçãoEmpreendimentos Turísticos Isolados [...]c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1)
pisos_acima_solo

ou a existente se superior (cércea)

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de ProduçãoCércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Agricola de ProduçãoAlteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção
classificação mínima do empreendimento (estrelas)

construídos de raiz

≥ 3 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produçãoi) Mínimo de 3 estrelas;
altura_edificacao≤ 7 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadeaté uma altura de edificação, máxima, de 7 metros.
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadec) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada SensibilidadeDesde que não excedam os 200 m2 de área de construção
area_implantacao≤ 30 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadeb) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadeb) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 50 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadeb) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela
area_minima_parcela

de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 3000 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadea) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
area_minima_parcela

ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 5000 m2Solo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadea) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada SensibilidadeOs empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo- lógicos
numero_camas

construídos de raiz

≤ 200 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadeiii) Número máximo de camas: 200 camas;
Densidade máxima de camas por hectare

construídos de raiz

≤ 40 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadeii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
largura mínima da cortina arbórea de proteção às edificações≥ 25 mSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadedevem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadec) Número máximo de pisos não superior a dois
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada SensibilidadeEmpreendimentos Turísticos Isolados [...]c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1)
pisos_acima_solo

ou a existente se superior (cércea)

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada SensibilidadeCércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada SensibilidadeAlteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção
classificação mínima do empreendimento (estrelas)

construídos de raiz

≥ 3 nSolo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidadei) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 33.º Caracterização do Espaço Natural

1O Espaço Natural do território do município integra a Rede Natura (ZPE Ria de Aveiro, PTZPE004) e corresponde a um território de elevada sensibilidade ambiental e paisagística e que representa, para além do potencial agrícola, um importante valor do património natural do município, contribuindo para a diversidade biológica dos habitats e das espécies da flora e da fauna e, ainda, da paisagem.

2O Espaço Natural integra as seguintes subcategorias:

a)Uso Múltiplo;

b)Área Adjacente ao Plano de Água;

c)Plano de Água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 34.º Identificação

Corresponde a todo o território compreendido entre a EN327 e o mar onde se praticam diversos usos nomeadamente usos florestais e usos agrícolas, em quintais de forte relação com a edificação residencial existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 35.º Uso e Ocupação do Solo

1No espaço natural, área de uso múltiplo, para além da atividade florestal e agrícola, é ainda, permitido a instalação de explorações agrícolas, agropecuárias, pecuárias, estruturas de apoio agrícola, pisciculturas e atividades conexas.

2Consideram-se ainda compatíveis os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola, silvícola ou associadas ao sistema da Ria de Aveiro e atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e desde que se localize a uma distância superior a 2 quilómetros da linha de costa;

b)Equipamentos ou Infraestruturas complementares à atividade agrícola ou piscícola ou que favoreçam a prática de atividades turísticas e recreativas sustentáveis e de forte componente ambiental e de natureza;

c)Empreendimentos Turísticos Isolados nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimen- tos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisa- gísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

e)Atividades Industriais e de armazenagem, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas, agropecuários e do setor do mar e das pescas (atividades piscícolas, incluindo aquacultura);

f)Centros de Interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similares;

g)Parques de recreio e de lazer;

h)Estruturas afetas à rede de defesa da floresta contra incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 36.º Regime Geral de Edificabilidade

1 — Nas áreas de uso múltiplo o regime de edificabilidade é o expresso no quadro seguinte:

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Habitação

a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afasta-

mentos definidos no PMDFCI;

b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;

c) Número máximo de pisos de dois;

d) Disponha de acesso público e de infraestruturas.

Empreendimentos Turísticos

Isolados (alínea c) do n.º 2 do

artigo 35.º)

a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos

de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);

d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros

a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo-

lógicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com

o mínimo de 25 metros de largura.

Equipamentos de Utilização

Coletiva e Infraestruturas

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).

Centros de Interpretação da

Paisagem/natureza ou outros

de caráter lúdico e/ou educa-

cional similares

a) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

b) Altura da fachada não superior a 7 metros.

Indústria e Armazéns

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por

necessidades produtivas ou tecnológicas.

Instalações e Explorações agrí-

colas, pecuárias, agropecuárias

e pisciculturas

a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b) Garantir as reais necessidades da exploração;

c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.

2 — Nas áreas de uso múltiplo integradas no POC OMG, o regime de edificabilidade referido,

apenas é admissível, se compatível com os usos e as condições de edificabilidade expressos neste

instrumento de gestão territorial.

3 — É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no

espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes

parâmetros:

i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área

de construção;

ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplob) Altura da fachada não superior a 7 metros.
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploc) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
area_construcao

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola, silvícola ou associadas ao sistema da Ria de Aveiro (art. 35.º/2-a); distância superior a 2 km da linha de costa

≤ 350 m2Solo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplob) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
area_implantacao≤ 30 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplob) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 15 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploa) Área total de implantação inferior a 15 %
area_implantacao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplob) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 50 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplob) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela
area_minima_parcela

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola, silvícola ou associadas ao sistema da Ria de Aveiro (art. 35.º/2-a); distância superior a 2 km da linha de costa; ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI (alternativa à área mínima)

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploa) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afasta- mentos definidos no PMDFCI;
area_minima_parcela

de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 3000 m2Solo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploa) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
area_minima_parcela

ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 5000 m2Solo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploa) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso MultiploOs empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo- lógicos
numero_camas

construídos de raiz

≤ 200 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploiii) Número máximo de camas: 200 camas;
Densidade máxima de camas por hectare

construídos de raiz

≤ 40 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
largura mínima da cortina arbórea de proteção às edificações≥ 25 mSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplodevem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura
pisos

Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola, silvícola ou associadas ao sistema da Ria de Aveiro (art. 35.º/2-a); distância superior a 2 km da linha de costa

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploc) Número máximo de pisos de dois;
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploc) Número máximo de pisos não superior a dois
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso MultiploEmpreendimentos Turísticos Isolados [...]c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1)
pisos_acima_solo

ou a existente se superior (cércea)

≤ 2 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso MultiploCércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso MultiploAlteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção
classificação mínima do empreendimento (estrelas)

construídos de raiz

≥ 3 nSolo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiploi) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 37.º Identificação

Estas áreas apresentam uma relação imediata e direta com o plano de água e com as oscilações de maré, tratando-se de espaços onde ocorrem, ocupações espontâneas e outras destinadas ao recreio e ao lazer ou, ainda, a atividades e infraestruturas associadas à pesca e à aquicultura.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 38.º Uso e Ocupação do Solo

1No Espaço Natural_ Área Adjacente ao Plano de Água apenas são admitidos a instalação equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e ao lazer e às atividades de pesca tradicional e aquícolas, designadamente:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva de reconhecida vocação eco ambiental;

b)Percursos vias ciclopedonais, cais e pontões de apoio à relação com a Ria;

c)Centros de Interpretação da Paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico e/ou educacional similares;

d)Cais, arrumos para embarcações e para materiais de pesca ou instalações de apoio a explo- rações de aquicultura;

e)Instalações complementares à atividades de pesca artesanal ou pesca na Ria como Lota e outros pontos de venda;

f)Ampliação e reconstrução de edificações existentes desde que essa ampliação não exceda 40 % da área de construção licenciada.

2Consideram-se, ainda, usos compatíveis como a aquicultura e os usos permitidos e validados pelas entidades com jurisdição sobre a área.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 40 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área Adjacente ao Plano de águaAmpliação e reconstrução de edificações existentes desde que essa ampliação não exceda 40 % da área de construção licenciada

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 39.º Regime de Edificabilidade

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Aquiculturas

a) Garantir as reais necessidades da exploração;

b) A edificabilidade destas instalações desde que cumpram as disposições legais para esta

área de atividade.

Estruturas edificadas

a) Índice de impermeabilização inferior a 50 % da área afeta à edificação;

b) Número máximo de pisos: 2.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rural – Espaço Natural – Área Adjacente ao Plano de águaa) Índice de impermeabilização inferior a 50 % da área afeta à edificação;
pisos≤ 2 nSolo Rural – Espaço Natural – Área Adjacente ao Plano de águab) Número máximo de pisos: 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Identificação

Este espaço corresponde e integra o plano de água da laguna, ou seja o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 41.º Uso e Ocupação do Solo

São considerados usos admissíveis:

a)A prática de desportos náuticos;

b)Cais e pontões que favoreçam a relação com a Laguna;

c)As explorações piscícolas e aquiculturas;

d)Obras hidráulicas de regularização e beneficiação do sistema lagunar;

e)Outros usos consideradas compatíveis pelas entidades com jurisdição sobre estes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 42.º Regime de Edificabilidade

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos Explorações piscícolas e Aqui- culturas

a)Garantir as reais necessidades da exploração;

b)Desde que cumpram as disposições legais para esta área de atividade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Caracterização

As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas que apresentam características de povoa- mento rural disperso, integrando espaços edificados servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, e que se encontram na transição entre o solo urbano e o solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 44.º Uso e Ocupação do Solo

1Nestas áreas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:

a)Conservação e ampliação de edifícios existentes licenciados ou autorizados, independente- mente do seu uso;

b)Indústria e armazenagem desde que relacionada com a exploração desenvolvida na parcela;

c)Novas construções destinadas a habitação unifamiliar, comércio, serviços e outros usos com- patíveis;

d)Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária e pecuária desenvolvida na parcela;

e)Equipamentos de Utilização Coletiva, desde que reconhecido o interesse municipal;

f)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimen- tos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisa- gísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

2A instalação dos usos e ocupações admissíveis referidos no número anterior fica condicionada:

a)Ao cumprimento do ou dos regimes de servidões e restrições de utilidade pública quando aplicáveis;

b)Existência ou garantia de acesso público à parcela;

c)À garantia de soluções autónomas para todas as infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · usos_categoria

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos

Habitação

a) Área máxima de Construção para a habitação unifamiliar de 350 m2 (edificação principal);

b) Área máxima de anexo igual ou inferior a 10 % da área da parcela;

c) Número máximo de pisos de dois;

d) Disponha de acesso público e de infraestruturas.

Empreendimentos Turísticos

Isolados (alínea f) do n.º 1 do

artigo 44.º)

a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos

de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);

d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros

a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo-

lógicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com

o mínimo de 25 metros de largura.

Equipamentos de Utilização

Coletiva e Infraestruturas

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).

Centros de Interpretação da

Paisagem/natureza ou outros

de caráter lúdico e/ou educa-

cional similares

a) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

b) Altura da fachada não superior a 7 metros.

Indústria e Armazéns

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal

de defesa da floresta contra incêndio;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por

necessidades produtivas ou tecnológicas.

Instalações e Explorações agrí-

colas, pecuárias, agropecuárias

e pisciculturas

a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b) Garantir as reais necessidades da exploração;

c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade;

d) Anexos de apoio à atividade agrícola ou agropecuária não poderão exceder 10 % da área da

parcela.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersab) Altura da fachada não superior a 7 metros.
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersac) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
area_construcao≤ 350 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaa) Área máxima de Construção para a habitação unifamiliar de 350 m2 (edificação principal);
area_construcao≤ 10 pctSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersab) Área máxima de anexo igual ou inferior a 10 % da área da parcela;
area_construcao≤ 10 pctSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersanão poderão exceder 10 % da área da
area_implantacao≤ 30 pctSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersab) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 15 pctSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaa) Área total de implantação inferior a 15 %
area_implantacao≤ 40 pctSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersab) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
area_implantacao≤ 50 pctSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersab) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela
area_minima_parcela

de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 3000 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaa) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
area_minima_parcela

ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio

≥ 5000 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaa) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rural – Áreas de Edificação DispersaOs empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geo- lógicos
numero_camas

construídos de raiz

≤ 200 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaiii) Número máximo de camas: 200 camas;
Densidade máxima de camas por hectare

construídos de raiz

≤ 40 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
largura mínima da cortina arbórea de proteção às edificações≥ 25 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersadevem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura
pisos≤ 2 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersac) Número máximo de pisos de dois;
pisos≤ 2 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersac) Número máximo de pisos não superior a dois
pisos≤ 2 nSolo Rural – Áreas de Edificação DispersaEmpreendimentos Turísticos Isolados [...]c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1)
classificação mínima do empreendimento (estrelas)

construídos de raiz

≥ 3 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersai) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Solo Urbano

Artigo 46.º Regime e âmbito de aplicação

1Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o solo urbano integra apenas categorias operativas do Solo Urbanizado.

2O Solo Urbanizado integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaço Central;

b)Espaço Residencial;

c)Espaço de Atividade Económica;

d)Espaço Verde.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 47.º Caracterização geral do Solo Urbano

1As categorias de espaços integradas na classificação genérica de Solo Urbano, correspondem a espaços aos quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação.

2O Solo Urbanizado corresponde às áreas infraestruturadas onde se registam concentrações de construção, com funções habitacionais, comerciais, industriais, serviços, turismo e a estrutura verde urbana, áreas estas, que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole, designada- mente para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 48.º Compatibilidade de explorações agropecuárias com o espaço urbano

1Consideram-se compatíveis com os espaços urbanizados, as instalações afetas às explora- ções agropecuárias integradas em classe 2 ou 3, nos termos da classificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, cuja atividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades competentes em data anterior à da entrada em vigor do PDM de 2002 (Diário da República, 1.ª série B — n. 84 de 10 de abril de 2002), a comprovar mediante exibição do título que à data legitimava a ati- vidade, nomeadamente o alvará sanitário emitido pela Direção Geral de Veterinária ou a entidade que a possa ter substituído nessas funções.

2A edificabilidade de instalações afetas às explorações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias, prevista no n.º 1, fica sujeita às regras e aos parâmetros urbanísticos admissíveis que se encontram no quadro seguinte: Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos Instalações e Explorações agrícola, pecuárias ou agrope- cuárias, anexos e estruturas de apoio agrícola

a)A parcela tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;

b)Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;

c)Garantir as reais necessidades da exploração;

d)Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.

3Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as áreas centrais dos aglomerados, que possuam características marcadamente urbanas, que justifiquem a incompatibilidade do uso agrope- cuário nas condições definidas em Regulamento Municipal.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centralb) Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residencialb) Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;
indice_utilizacao

aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano; índice de construção mapeado em indice_utilizacao (SPEC 9.4)

≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicab) Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;
indice_utilizacao

aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano; índice de construção mapeado em indice_utilizacao (SPEC 9.4)

≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do Bunheirob) Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 49.º Regime geral de edificabilidade

1Nas operações urbanísticas de construção, de reconstrução, alteração e ampliação, em áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação, as regras a aplicar, são as seguintes:

a)Respeitar o recuo/alinhamento dominante no arruamento;

b)Respeitar a altura da (s) fachada (s) dominante (s) e das formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, estabelecendo uma articulação volumé- trica com os edifícios contíguos.

2Excetuam-se do número anterior as situações em que o município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:

a)Reperfilamento do arruamento confrontante;

b)Correção do traçado do espaço público;

c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.

3Na ausência de frente urbana consolidada referida no número um ou, em operações de lotea- mento, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para cada subcategoria de espaço.

4Excetuam -se dos números 1 e 3 anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contí- guos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5Nas situações de ampliação ou de construção em parcelas ou lotes não edificados devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários e dos equipamentos coletivos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urba- nísticas nos termos da lei em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 50.º Identificação e Qualificação

1Integram o Espaço Central as áreas centrais do Perímetro Urbano que desempenham funções de centralidade e onde se verifica uma concentração de atividades terciárias, funções residenciais e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

2Integram o Espaço Central:

a)A Centralidade Administrativa da Murtosa;

b)O Núcleo Urbano de Turismo e Lazer da Torreira;

c)A Centralidade Urbana do Bunheiro;

d)A Centralidade Urbana do Monte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 51.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços Centrais são admissíveis os seguintes usos: habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e infraestruturas.

2São ainda considerados usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)Superfícies comerciais;

b)Indústrias do Tipo 3, assim como as do Tipo 2, desde que estas tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nas dispo- sições aplicáveis para as unidades industriais do Tipo 3;

c)Armazéns;

d)Oficinas de veículos automóveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 52.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade rege-se pelos seguintes parâmetros e regras urbanísticas:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4 pisos;

b)O Índice de utilização do Solo, máximo é de 1.80;

c)Excetua-se da aplicação das alíneas anteriores os edifícios exclusivamente destinados a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas, em lote próprio que devem observar os seguintes parâmetros:

i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;

ii)Altura de Fachada máxima de nove metros;

iii)Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8.

2Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas poderá dispensar-se a aplicação das regras estabelecidas no número anterior devendo os novos edifícios cumprir as seguintes regras urbanísticas:

a)Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;

b)Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

3Deverá ser assegurado que, na reabilitação ou construção do edificado, seja privilegiado o uso de materiais resistentes à propagação do fogo e outras medidas de segurança passiva, bem assim como velar pela melhoria do acesso dos meios de socorro (incluindo regulamentação sobre estacionamento e tráfego) e adequação da rede de hidrantes.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em lote próprio

≤ 9 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centralii) Altura de Fachada máxima de nove metros;
indice_utilizacao

exceto edifícios exclusivamente destinados a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas em lote próprio (alínea c)

≤ 1.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centralb) O Índice de utilização do Solo, máximo é de 1.80;
indice_utilizacao

em lote próprio

≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centraliii) Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8.
pisos_acima_solo

exceto edifícios exclusivamente destinados a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas em lote próprio (alínea c)

≤ 4 nSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centrala) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4 pisos;
pisos_acima_solo

em lote próprio

≤ 2 nSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Centrali) Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Identificação e Qualificação

A qualificação do Espaço Residencial compreende os espaços complementares à zona urbana central, apresentando menor densidade de ocupação e uma estrutura urbana linear, que se caracte- rizam fundamentalmente pela função habitacional, bem como para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 54.º Uso e Ocupação do solo

1Nos Espaços Residenciais são admissíveis os seguintes usos: habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e infraestruturas.

2São considerados ainda usos compatíveis com os Espaços Residenciais, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, os seguintes usos:

a)Indústrias do Tipo 3, assim como as do Tipo 2, desde que estas tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nas dispo- sições aplicáveis para unidades industriais do Tipo 3;

b)Armazéns;

c)Oficinas de veículos automóveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 55.º Regime de Edificabilidade

Consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3 pisos;

b)O Índice de utilização do Solo, máximo é de 0.80.

c)Excetua-se da aplicação das alíneas anteriores os edifícios destinados exclusivamente a indús- trias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas, em lote próprio, em que devem observar os seguintes parâmetros:

i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;

ii)Altura de Fachada máxima de nove metros;

iii)Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em lote próprio

≤ 9 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residencialii) Altura de Fachada máxima de nove metros;
indice_utilizacao

exceto edifícios destinados exclusivamente a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas em lote próprio (alínea c)

≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residencialb) O Índice de utilização do Solo, máximo é de 0.80.
indice_utilizacao

em lote próprio

≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residencialiii) Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8.
pisos_acima_solo

exceto edifícios destinados exclusivamente a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas em lote próprio (alínea c)

≤ 3 nSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residenciala) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3 pisos;
pisos_acima_solo

em lote próprio

≤ 2 nSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residenciali) Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Identificação e Qualificação

O Espaço de Atividades Económicas integra as áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 57.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias e armazéns;

b)Comércio, a retalho e por grosso;

c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

2São ainda usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Serviços;

b)Restauração e bebidas;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Estabelecimentos hoteleiros;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se considerem incompatíveis com outras classes de espaço.

3Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam os níveis de ruído interior que não ultrapasse os 65 dB(A) durante o período diurno e de entardecer e os 55 dB(A) durante o período noturno, com os períodos de referência do Regulamento Geral do Ruído.

4As unidades de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, e/ou Thuya;

e)Plantação na envolvência das áreas cobertas.

5As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
largura da cortina arbórea periférica contínua

com, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores

≥ 10 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade EconómicaPlantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 58.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço de Atividades Económicas devem cumprir-se os seguintes parâmetros e regras urbanísticas:

a)Índice de utilização do Solo, máximo, de 0,80;

b)Altura da fachada, máxima, de 15 metros;

c)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades a instalar, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações;

d)Afastamento frontais, mínimos, de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.

2A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

3Serão encargo das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

4Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal≥ 7.5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicad) Afastamento frontais, mínimos, de 7,5 metros
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicaafastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicaafastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.
altura_fachada≤ 15 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicab) Altura da fachada, máxima, de 15 metros;
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económicaa) Índice de utilização do Solo, máximo, de 0,80;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Identificação e Qualificação

Integram a categoria de Espaço Verde as áreas com funções de equilíbrio ecológico e de aco- lhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, correspondendo aos principais espaços públicos vocacionados para o recreio e o lazer, como espaços de parque, jardins, principais praças e largos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 60.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

O Espaço Verde admite a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas áreas nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebi- das, quiosques, parques infantis e equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização destas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 61.º Regime de Edificabilidade

1O regime de edificabilidade do espaço verde é o definido no Plano de Urbanização do Bunheiro.

2Na ausência de eficácia do referido instrumento de gestão territorial a edificabilidade no Espaço Verde fica condicionado ao:

a)Índice de Utilização do Solo máximo de 0,25;

b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;

c)Altura da Fachada máxima de 7 metros.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Na ausência de eficácia do Plano de Urbanização do Bunheiro (regime supletivo do art. 61.º/2)

≤ 7 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do Bunheiroc) Altura da Fachada máxima de 7 metros.
indice_utilizacao

Na ausência de eficácia do Plano de Urbanização do Bunheiro (regime supletivo do art. 61.º/2)

≤ 0.25 adimSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do Bunheiroa) Índice de Utilização do Solo máximo de 0,25;
pisos_acima_solo

Na ausência de eficácia do Plano de Urbanização do Bunheiro (regime supletivo do art. 61.º/2)

≤ 2 nSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do Bunheirob) Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Espaços Canais

Artigo 62.º Caracterização

1Os Espaços Canais são constituídos pela Rede Rodoviária do Concelho.

2A Rede Rodoviária do Concelho é constituída por:

a)Rede Viária Nacional que integra a Rede Complementar_Estradas Nacionais: EN327, e EN109-5;

b)Rede rodoviária desclassificada sob jurisdição da EP (EN224-2);

c)Rede Viária Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 63.º Hierarquia funcional da Rede Rodoviária

A Rede Rodoviária é constituída por quatro níveis hierárquicos em funções dos respetivos níveis de serviço: 1) Rede Viária Nacional que integra a EN327 e EN109-5; 2) Rede Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP (antiga EN224-2, desclassificada sob jurisdição da EP), que estabelece a ligação entre a EN109-5 e o concelho de Estarreja; 3) Rede Estradas Municipais (EMs), constituída pela rede municipal que assume as principais ligações entre aglomerados com caráter marcadamente local e urbano; 4) Rede Local e/ou de Acessos, constituída pelos restantes arruamentos que constituem frente de construção em solo urbano e por caminhos e acessos que não constituem frente de construção em solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 64.º Propostas

1Nos troços de vias propostas devem ser respeitados os traçados previstos e indicados na Planta de Ordenamento.

2Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, os traçados das vias, podem ser alterados desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.

3Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previa- mente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP — Estradas de Portugal, SA.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Ruído

Artigo 65.º Zonamento acústico

1Para efeito de zonamento acústico o PDMM define, para todo o Perímetro Urbano, à exceção dos espaços de atividade económica, a classificação de zona mista, de acordo com o expresso na Planta de Ordenamento/Zonamento Acústico” e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação específica relativa ao ruído.

2No território municipal não integrado em Perímetro Urbano todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e Execução

Artigo 66.º Intervenções Programadas

O PDMM prevê e programa parcelas do território que pela sua localização e função ou funções previstas se assumem como estruturantes para o processo de desenvolvimento e de qualificação do município designadamente:

a)UOPG_1 — Zona industrial _ fase III;

b)UOPG_2 — Envolvente da Riabela/Porto de Recreio da Torreira;

c)UOPG_3 — A expansão Norte da Torreira;

d)UOPG_4 — A expansão Sul da Torreira;

e)UOPG_5 — Área de Projeto Estruturante das Gaivinas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 67.º Unidades Operativas e Planeamento e Gestão

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem as áreas sujeitas a planeamento e gestão mais detalhados, e estão delimitadas na Planta de Ordenamento — Classifi- cação e Qualificação do Solo.

2A concretização das UOPGs será enquadrada em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor podendo a sua execução realizar-se através de uma ou várias unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 68.º UOPG_1 — Zona industrial _ fase III

1Objetivos Gerais: A dinâmica empresarial do município e a oportunidade de potenciar esta localização sustentada na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente na sua articulação com o eixo de ligação ao IC1 (A29), justificam a reserva de um espaço vocacionado para a instalação de atividades económicas de dimensão e de fácil acessibilidade. O novo espaço, na continuidade do já existente, vocacionado para receber atividades económicas permite perspetivar a dinamização do tecido empre- sarial local atrair e fixar investimentos de dimensão relevante seja em matéria de investimento seja em matéria de criação de postos de trabalho.

2Orientações para a Execução:

a)Estruturar e infraestruturar o Espaço de Atividade Económica correspondente à terceira fase da zona industrial da Murtosa criando espaços vocacionados para a instalação de unidades empresariais, dotados de espaços públicos e de infraestruturas ambientalmente qualificadas;

b)Disponibilizar terrenos aptos para edificabilidade que permitam a atração e fixação de novas unidades empresariais, em especial, no domínio da tecnologia e inovação, valorizando, assim, a proxi- midade e relação com o meio científico e tecnológico envolvente;

c)Garantir uma rede e uma estrutura de espaços e equipamentos públicos;

d)Promover a continuidade da imagem de um Polo Empresarial atrativo e sustentado na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente na sua articulação com o eixo de ligação ao IC1 (A29).

3Parâmetros Urbanísticos: A execução, estruturação e ocupação do espaço de atividade económica da Zona Industrial da Murtosa — Fase III será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que promoverão a reclassificação do solo e que terão como referência os seguintes indicadores e parâ- metros urbanísticos:

a)O Índice de Utilização do Solo, máximo, aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder, 0,90;

b)Altura da Fachada, máxima, 15 metros;

c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira, 2.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 69.º UOPG_2 — Envolvente Riabela/Porto Recreio da Torreira

1Objetivos Gerais: Esta área deve contribuir para a preservação e a qualificação da zona envolvente à Ria de Aveiro, promovendo a valorização do Porto de Recreio e a sua relação com o espaço envolvente da Estalagem Riabela.

2Orientações para a Execução:

a)Estruturar e qualificar o Espaço Turístico correspondente à área envolvente à Estalagem da Ria- bela e do Porto de Recreio, criando espaços vocacionados para a atividade turística, de recreio e lazer, dotados de espaços públicos e de infraestruturas ambientalmente qualificadas;

b)Contribuir para a preservação e a qualificação da zona envolvente da Ria de Aveiro. Deve por isso promover a valorização do Porto de Recreio;

c)Promover uma intervenção qualificadora do espaço que valorize um dos principais valores cénicos do Concelho e que possa constituir um espaço e uma oportunidade única de fruição das características naturais envolventes.

3Parâmetros Urbanísticos: A execução e concretização desta UOPG será realizada no âmbito de um plano de pormenor que terá por referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:

a)O Índice de Utilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,40;

b)O Índice de Impermeabilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,30.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 70.º UOPG_3 — Expansão Norte da Torreira

1Objetivos Gerais:

a)Promover a qualificação do núcleo urbano da Torreira, através da implementação de um programa onde a animação, o Recreio e o lazer, reforcem a imagem a capacidade de atração de novo visitantes;

b)Reforçar o papel aglutinador da centralidade turística da Torreira;

c)Dinamizar o tecido comercial local;

d)Garantir a implementação de novas áreas que ofereçam adequadas condições de acessibilidade e de qualidade do espaço público.

2Orientações para a execução:

a)Negociar com proprietários para a definição da intervenção quer do ponto de vista programático quer do ponto de vista do adequado desenho urbano;

b)Divulgar e afirmar o setor do turismo de forte componente eco ambiental, da natureza e sus- tentável, oferecendo espaços públicos de qualidade, onde a animação, o recreio e o lazer, para além de reforçar a imagem do aglomerado urbano da Torreira, promovam a capacidade de atração a novos visitantes.

3Parâmetros Urbanísticos: A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de pormenor que terá como referência o seguinte conteúdo programático e indicadores e parâmetros urbanísticos:

a)Admite-se a instalação ou ampliação de equipamentos públicos ou de interesse público, infraes- truturas urbanas, parque de campismo, aparcamentos e equipamentos urbanos em geral, equipamentos de apoio ao turismo e empreendimentos turísticos, de vertente reconhecida no turismo de natureza, no ecoturismo e no turismo sustentável, e desde que seja garantido o enquadramento no regime da reserva ecológica nacional em vigor;

b)Índice de utilização do Solo, máximo, aplicado à totalidade da Unidade Operativa de Planea- mento e de Gestão, 0,50;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo, aplicado à totalidade da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, 0,40;

d)Número de pisos acima do solo, máximo, 2;

e)Os parâmetros urbanísticos acima referidos, nas alíneas b) e c) acima referidos, podem, em sede de plano de pormenor, ser majorados ou minorados em 25 %.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 71.º UOPG_4 — Expansão Sul da Torreira

1Objetivos Gerais:

a)Promover a qualificação do núcleo urbano da Torreira, através da implementação de um programa predominantemente habitacional e turístico, onde a animação, o Recreio e o lazer, reforcem a imagem a capacidade de atração de novo visitantes;

b)Reforçar o papel aglutinador da centralidade turística da Torreira;

c)Dinamizar o tecido comercial local;

d)Garantir a implementação de novas áreas que ofereçam adequadas condições de acessibilidade e de qualidade do espaço público.

2Orientações para a execução:

a)Negociar com proprietários para a definição da intervenção quer do ponto de vista programático quer do ponto de vista do adequado desenho urbano;

b)Divulgar e afirmar o setor do turismo de forte componente eco ambiental, da natureza e sustentável, oferecendo espaços públicos de qualidade, onde a animação, o recreio e o lazer, para além de reforçar a imagem do aglomerado urbano da Torreira, promovam a capacidade de atração a novos visitantes.

3Parâmetros Urbanísticos A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de pormenor que terá como referência o seguinte conteúdo programático e indicadores e parâmetros urbanísticos:

a)Admite-se a instalação ou ampliação de equipamentos públicos ou de interesse público, infraes- truturas urbanas, parque de campismo, aparcamentos e equipamentos urbanos em geral, equipamentos de apoio ao turismo e empreendimentos turísticos, de vertente reconhecida no turismo de natureza, no ecoturismo e no turismo sustentável, e desde que seja garantido o enquadramento no regime da reserva ecológica nacional em vigor;

b)Índice de utilização do Solo, máximo, aplicado à totalidade da Unidade Operativa de Planea- mento e de Gestão, 0,50;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo, aplicado à totalidade da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, 0,40;

d)Número de pisos acima do solo, máximo, 2;

e)Os parâmetros urbanísticos acima referidos, nas alíneas b) e c) acima referidos, podem, em sede de plano de pormenor, podem ser majorados ou minorados em 25 %.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 72.º UOPG_5 — Área de Projeto Estruturante das Gaivinas

1Objetivos Gerais:

a)Programar no Concelho o desenvolvimento de polos estruturantes na área do turismo, do recreio e do lazer ou na área da saúde e do bem-estar que afirme um modelo de oferta turística de reconhecida componente eco, ambiental, da natureza e sustentável;

b)Promover pontos de atração de visitantes que valorizem e afirmem a qualidade de vida no município da Murtosa;

c)Contribuir para o reforço do papel do município da Murtosa na Região da Ria de Aveiro e valo- rizem a relação do município com a Ria de Aveiro.

2Orientações para a execução:

a)A intervenção deve ser enquadrada num ou vários Planos de Urbanização ou de Pormenor e/ ou numa ou várias Unidades de Execução;

b)Cada Plano de Urbanização deve integrar, no mínimo, 35 hectares e cada Plano de Pormenor deve integrar, no mínimo, uma área de 15 hectares;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

d)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

e)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

3Parâmetros de qualidade a observar:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sus- tentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a auto sustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

4Parâmetros Urbanísticos: A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que deverão enquadrar-se no POC OMG e na estratégia nacional de gestão integrada das zonas costeiras e terão, ainda, como referência os seguintes indicadores e parâ- metros urbanísticos:

a)Número máximo de pisos é de dois com exceção dos edifícios afetos a empreendimentos turísticos que admitem 3 pisos;

b)Índice de Impermeabilização do Solo, máximo, aplicado a toda a área de intervenção, de cada plano, não deve exceder 0,30;

c)Índice de Utilização do Solo, máximo, aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,30.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 73.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos perequativos visam assegurar a redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no PDM;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 74.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar pelo Município da Murtosa, para garantir o cumpri- mento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos no RJIGT, respetivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização, de uma área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o Plano ou Unidade de Execução, resultante do desenho urbano do Plano ou Unidade de Execução.

3Os valores numéricos da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados em função das áreas a afetar a espa- ços públicos e/ou a equipamentos como tal definidas nos referidos planos e unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 75.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edifi- cabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse exce- dente de capacidade construtiva, ou compensar o município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do previsto em regulamento municipal.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a cedência média efetiva for superior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no RJIGT e de acordo com o previsto em regulamento municipal.

6Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário deverá com- pensar o Município em numerário ou espécie, nos termos do disposto em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 76.º Parâmetros para o Dimensionamento para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva,

Infraestruturas Viárias e Equipamentos de Utilização Coletiva

1O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de opera- ções urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados em Anexo a este regulamento.

2Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de lotea- mento, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na referida operação, ou se a área em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordena- mento do território em vigor, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 77.º Estacionamento

1A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, cons- tantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos: Estacionamento de Ligeiros Privado Público (2) Habitação Unifamiliar 1 lugar/fogo 1,5 lugar/fogo (3) Coletiva 1 lugar/fogo 1 lugar/fogo Comércio/ < 200 m2 1 lugar/50 m2 1 lugar/30 m2 Serviços (1) > 200 m2 1 lugar/40 m2 1 lugar/25 m2 Indústria Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Equipamentos Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Notas (1) para efeitos de cálculo da área de construção, considera-se apenas, as áreas afetas ao atendimento do público (2) estacionamento público a localizar fora do lote (3) apenas em operações de loteamento

3Para estacionamento de pesados para comércio, serviços e indústria deve considerar-se o parâmetro de dimensionamento de 1 lugar por cada 750 m2 de área bruta de construção.

4Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:

a)Um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para o caso de estabeleci- mentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;

b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento para as categorias de 4 e 5*;

c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidade de alojamento, para as tipo- logias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

d)Um lugar destinado a estacionamento de veículos pesados de passageiros, por estabelecimento hoteleiro;

e)Uma zona de cargas e descargas.

5Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

6A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, se prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras constru- ções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeada- mente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

7Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposições finais

Artigo 78.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remis- sões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 79.º Regime transitório

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º Revogação

O presente PDM revoga o Plano Diretor Municipal da Murtosa publicado no Diário da República n.º 84, 1.ª série-B, de 10 de abril de 2002 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2002 e, ainda, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal da Murtosa (Aviso 8179/2011, Diário da República, 2.ª série — n.º 172 — 5 de setembro de 2012) e a segunda alteração do Plano Diretor Municipal da Murtosa (Aviso 11844/2012, Diário da República, 2.ª série — n.º 65 — 1 de abril de 2011).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 81.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 82.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural – Espaço Natural – Área de Uso Multiplo
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 989,51133, 34, 35, 3612, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Rural – Espaço Agricola de Produção – Elevada Sensibilidade
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 640,5830, 31, 3212, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Rural – Espaço Natural – Plano de água (Ria de Aveiro)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 456,31133, 40, 41, 4212, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Rural – Espaço Agricola de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
840,4830, 31, 3212, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Residencial
Solo Urbano · Espaço Habitacional
746,2353, 54, 5512, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 46, 47, 48, 49
Solo Rural – Espaço Natural – Área Adjacente ao Plano de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
316,71133, 37, 38, 3912, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Central
Solo Urbano · Espaço Central
197,3250, 51, 5212, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 46, 47, 48, 49
Solo Rural – Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
81,7927, 28, 2912, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço de Actividade Económica
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
25,9556, 57, 5812, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 46, 47, 48, 49
Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
10,41443, 44, 4512, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaço Verde – Plano de Urbanização do Bunheiro
Solo Urbano · Espaço Verde
2,2759, 60, 6112, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 13, 14, 15, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 46, 47, 48, 49

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Murtosa, texto em vigor a 2025-08-11 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/murtosa

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).