Artigo 1.º Âmbitoterritorial
O Plano Director Municipal de Mourão, adiante designado por PDMMO, abrange a totalidade da área do concelho de Mourão.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0708
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
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| DataDate | ActoAct | TipoType | Efeito no textoEffect on the text |
|---|---|---|---|
| 1995-12-06 | Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95 | Publicação originalOriginal publication | aprova o planoapproves the plan |
| 1998-10-19 | Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98 | AlteraçãoAmendment | altera o textoamends the text |
| 2000-01-06 | Declaração n.º 3/2000 | Alteração simplificadaSimplified amendment | efeito por confirmareffect to be confirmed |
| 2000-06-29 | RCM n.º 62/2000 | AlteraçãoAmendment | já está no texto de basealready in the base text |
| 2003-03-14 | Declaração n.º 119/2003 | Alteração simplificadaSimplified amendment | já está no texto de basealready in the base text |
| 2006-03-29 | Declaração n.º 50/2006 | Alteração simplificadaSimplified amendment | efeito por confirmareffect to be confirmed |
| 2008-08-05 | Edital n.º 813/2008 | AlteraçãoAmendment | já está no texto de basealready in the base text |
| 2010-10-15 | Edital n.º 1014/2010 | Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptation | já está no texto de basealready in the base text |
| 2012-07-06 | Edital n.º 626/2012 | AlteraçãoAmendment | só altera plantasamends maps only |
| 2021-07-29 | Declaração n.º 85/2021 | Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptation | já está no texto de basealready in the base text |
O Plano Director Municipal de Mourão, adiante designado por PDMMO, abrange a totalidade da área do concelho de Mourão.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
O PDMMO constitui para a área do concelho instrumento de ordenamento do território. O PDMMO poderá ser revisto antes de decorridooprazode10anosapartirdasuavigência.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
1O PDMMO tem a natureza de regulamento administrativo eassuasdisposiçõessãodecumprimentoobrigatórioparaasintervençõesdeiniciativapública,privadaoucooperativa.
2Asacçõescomincidêncianaocupação,usooutransformação dosoloadesenvolverporqualquerentidadenoterritóriodoPDMMO regem-sepelopresenteRegulamento,semprejuízodeoutrasnormas econdiçõesestabelecidasporlei.
3AsnormasdoPDMMOenquadrametêmprevalênciasobre todososactosnormativosestabelecidospelaautarquia.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
1Introdução.—Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticosutilizadosnoRegulamentodoPlanoDirectorMunicipal. Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quandonãoexistirindicaçãoemcontrário,trata-sedeíndicemáximo (M). Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir desuperfícieslíquidasoudelote.
2Definições:
a)Arruamentos (A)—incluem faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
b)Equipamentos colectivos (Ec)—locais destinados a utilizaçãopúblicaemedifíciosouaoarlivre;
c)Camas (c)—camas previstas, destinadas a dormidas em equipamentosturísticos;
d)Lugares de estacionamento (Le)—lugares previstos para estacionamentodeveículos;
e)Mão-de-obra(Mo)—postosdetrabalhoprevistos;
f)Área verde(Av)—áreaondenãoépermitidaaconstrução, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal);
g)Superfície bruta (Sb)—superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classesoucategoriasdeespaçoexistentes;
h)Superfície líquida ou superfície do lote (Sl)— superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios+área de logradouro privado.);
i)Superfície de implantação (Ai)—superfície ocupada por construção;
j)Área de construção (Ac)—somatório das áreas dos pavimentosaconstruiracimaeabaixodacotadesoleira,com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamentoabaixodacotadesoleira;
k)Superfície de arruamentos (Sa)—superfície ocupada por faixasderodagem,estacionamentolateralàsfaixasderodagemepasseiospúblicos;
l)Superfície de estacionamento (Se)—superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamentolateralàsfaixasderodagem;
m)Volume de construção (Vc)—volume ocupado pelas edificações [(área de construção)×(pé-direito médio)]. (Unidade:m3.);
n)Densidade populacional (Dp)—quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade:hab./ha.);
o)Densidadehabitacional(Dh)—quocienteentreonúmero de fogos previstos e a superfície bruta ou líquida considerada.(Unidade:fogos/ha.);
p)Densidade de mão-de-obra (Dmo)—(postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: postos de trabalho/ha.);
q)Índice para loteamento (Il)—(somatório das superfícies doslotes)/(superfíciebruta);
r)Índiceparaverde(Iv)—(superfícieparaverde)/(superfície brutaoulíquida);
s)Índice para arruamentos (Ia)—(superfície de arruamentos)/(superfíciebrutaoulíquida);
t)Índice para estacionamento (Ie)—(superfície de estacionamento)/(superfíciebrutaoulíquida);
u)Coeficientedeafectaçãodosolo(CAS)—(áreadeimplantação)/(superfíciebrutaoulíquida);
v)Coeficiente de ocupação do solo (COS)—(área de construção)/(superfíciebrutaoulíquida);
w)Altura do edifício (Ae)—distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, comexcepçãodechaminés,elementosdecorativoseoutros elementosdecarácterpontual;
x)Número de pisos (Np)—número de pisos acima da cota desoleira;
y)Índicevolumétrico(Iv)—(somatóriodosvolumesdeconstrução)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: m3/m2.);
z)Afastamentodaconstruçãoaoslimitesdolote(Dl)—distânciamínima,medidanaperpendicular,ounormal,aoperímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seuinterior;
aa)Profundidadedasedificações(Pe)—distânciaentreosplanosdasfachadasfrontaledetardoz;
ab)Frentedelote(Fl)—dimensãodosegmentodoperímetro doloteconfinantecomaviapública;
ac)Áreaparaloteamento(AL)—áreaparapromoveroperação deloteamentourbano.
Lugar no modeloPlace in the model: definicoes
O PDMMO é constituído por elementos fundamentais, complementareseanexos,constantesdalistaseguinte:
1Elementosfundamentais:
1.1Regulamento;
1.2Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000;
1.3Plantasdeordenamentodosaglomerados,àescalade1:5000;
1.4Plantaactualizadadecondicionantes,àescalade1:25000;
1.5PropostadeReservaEcológicaNacional(REN),elaborada pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA);
1.6PropostadeReservaAgrícolaNacional(RAN).
2Elementoscomplementares:
2.1Relatório;
2.2Plantadeenquadramento,àescalade1:25000.
3Elementosanexos:
3.1Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, constituídos pelos estudos prévios e pelo programa base;
3.2Plantadasituaçãoexistente,àescalade1:25000.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
OPDMMOtemporobjectivos:
a)Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelhoatravésdautilizaçãoracionaldosrecursosdoterritório, com vista à melhoria da qualidade de vida da população;
b)Promover uma gestão dos recursos do território que salvaguarde os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação,usoetransformaçãopretendidos.
Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios
1Paraefeitosdeocupação,usooutransformaçãodosolo,são definidasasregrasparaoordenamentonocapítuloIIeparaascondicionantesnocapítuloIII.
2AscondicionantesdefinidaspelopresenteRegulamento,sem exclusãodeoutrasdefinidasporlei,prevalecemsobreasregrasdefinidasnomesmoRegulamentoparaoordenamento.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Áreas com aptidão para a implantação de Empreendimentos Turístico
1As áreas para instalação de empreendimentos turísticos definidas no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previstos no PROZEA e as áreas com vocação turística delimitadas no POAAP.
2A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um plano de pormenor.
3Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor, são admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores como por exemplo a caça, o turismo ecológico, turismo de aventura e artesanato.
4Nos termos de referência do plano de pormenor, a câmara municipal define a localização sujeitando-a a parecer do ICNB, IP sempre que a mesma se situe em áreas da Rede Natura, sem prejuízo da avaliação ambiental do plano, assim como à DGRF sempre que a mesma se situe em área com povoamentos de sobreiro e azinheira, em áreas sujeitas a regime florestal e em questões relativas à implementação decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
5O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
6Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas em espaços agro-silvo-pastoris, áreas agrícolas com culturas permanentes, áreas florestais, espaços da estrutura biofísica fundamental e espaço urbano:
a)UT2 Mourão Norte, máximo de 2250 camas turísticas;
b)UT3 Mourão Sul, máximo de 1144 camas turísticas;
c)T4 — Atalaia das Ferrarias — Mercador — Margalha — mínimo 100 camas;
d)T5 — Aldeia da Luz;
e)T14 — Granja.
7O solo integrado nos planos de pormenor referidos no n.º 6 não é objecto de reclassificação como urbano, com excepção do T5 e T14.
8Os Planos de pormenor previstos no n.º 6 são objecto de avaliação ambiental obrigatória.
9Na área de intervenção do POAAP prevalece a disciplina constante daquele IGT.
10Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano de pormenor previsto no n.º 6 relativo às áreas complementadas para espaços com aptidão turística junto ao plano de água (T4) observa as seguintes disposições:
a)A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos é 50 hectares;
b)O uso do solo deve ser afecto predominantemente à actividade turística, identificando os espaços agrícolas, florestais e silvo pastoris e respectivas propostas de valorização quando se justifique;
c)O número mínimo de camas é de 100;
d)A densidade máxima é de 9 habitantes por hectare;
e)O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;
f)O número máximo de pisos é dois, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros em que se admitem três;
g)É interdita a destruição do coberto vegetal, para além do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado da área de intervenção, assegurando a respectiva integração e valorização de sistemas ou recursos existentes;
h)Mesmo quando não directamente articulado com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos vocacionados para a utilização do plano de água;
i)Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e optimização do consumo de recursos naturais, nomeadamente de água e energia, e, ainda, dos resíduos, transportes e infra-estruturas associadas ao empreendimento;
j)A reabilitação do património edificado existente deve ser incentivada e as novas edificações, devem ser organizadas respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando o desenho urbano à morfologia do terreno e assegurando a sua adequada integração paisagística, contemplando espaços públicos estruturados e hierarquizados consubstanciando a instalação de empreendimentos turísticos integrados;
k)A identificação das Estruturas de protecção e Valorização Ambiental;
l)Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;
m)Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades.
11Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano de pormenor previsto no n.º 2 relativo às áreas integradas em espaços urbanos (T5 e T14) observa as seguintes disposições:
a)As áreas de localização preferencial para a implementação de empreendimentos turísticos são os espaços urbanos e urbanizáveis onde deverão ser definidos os espaços a delimitar como áreas turísticas;
b)Os índices urbanísticos a considerar serão os que resultarem da elaboração do IGT adequado, de acordo com a densidade de ocupação prevista para a área em que os mesmos se localizem, devendo o planeamento destas áreas privilegiar a correcta inserção na estrutura urbana, tal como os aspectos de valorização patrimonial e integração paisagística;
c)Os critérios de edificabilidade a definir deverão salvaguardar a estrutura e coerência formal, funcional e da utilização de materiais nos aglomerados em causa;
d)As tipologias de implantação de empreendimentos de iniciativa pública, privada ou mista, deverão ser aí definidas de acordo com o enquadramento na legislação para o sector do turístico e actividades complementares. Agro-silvo-pastoris
Alterado porAmended by: Declaração n.º 85/2021, Edital n.º 813/2008
NasáreasabrangidaspeloníveldeplenoarmazenamentodaalbufeiradabarragemdoAlquevaezonadeprotecçãoasalteraçõesao
usoeocupaçãocarecemdaobtençãodeparecerpréviodaEmpresa
deDesenvolvimentoeInfra-EstruturasdoAlqueva,S.A.
Artigo 8.º
Áreas com aptidão para a implantação
de Empreendimentos Turístico
1 — As áreas para instalação de empreendimentos turísticos definidas
no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de
empreendimentos turísticos estruturantes previstos no PROZEA e as
áreas com vocação turística delimitadas no POAAP.
2 — A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um
plano de pormenor.
3 — Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor, são
admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como,
instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados
para sectores como por exemplo a caça, o turismo ecológico, turismo
de aventura e artesanato.
4 — Nos termos de referência do plano de pormenor, a câmara municipal define a localização sujeitando-a a parecer do ICNB, IP sempre que
a mesma se situe em áreas da Rede Natura, sem prejuízo da avaliação
ambiental do plano, assim como à DGRF sempre que a mesma se situe
em área com povoamentos de sobreiro e azinheira, em áreas sujeitas a
regime florestal e em questões relativas à implementação decorrentes
do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
5 — O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo
74.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
6 — Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação
de empreendimentos turísticos, localizadas em espaços agro-silvo-pastoris, áreas agrícolas com culturas permanentes, áreas florestais, espaços
da estrutura biofísica fundamental e espaço urbano:
a) UT2 Mourão Norte, máximo de 2250 camas turísticas;
b) UT3 Mourão Sul, máximo de 1144 camas turísticas;
c) T4 — Atalaia das Ferrarias — Mercador — Margalha — mínimo
100 camas;
d) T5 — Aldeia da Luz;
e) T14 — Granja.
7 — O solo integrado nos planos de pormenor referidos no n.º 6 não é
objecto de reclassificação como urbano, com excepção do T5 e T14.
8 — Os Planos de pormenor previstos no n.º 6 são objecto de avaliação
ambiental obrigatória.
9 — Na área de intervenção do POAAP prevalece a disciplina constante daquele IGT.
10 — Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano
de pormenor previsto no n.º 6 relativo às áreas complementadas para
espaços com aptidão turística junto ao plano de água (T4) observa as
seguintes disposições:
a) A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de
empreendimentos turísticos é 50 hectares;
b) O uso do solo deve ser afecto predominantemente à actividade
turística, identificando os espaços agrícolas, florestais e silvo pastoris
e respectivas propostas de valorização quando se justifique;
c) O número mínimo de camas é de 100;
d) A densidade máxima é de 9 habitantes por hectare;
e) O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;
f) O número máximo de pisos é dois, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros em que se admitem três;
g) É interdita a destruição do coberto vegetal, para além do estritamente
necessário à implantação das construções, sendo obrigatório o tratamento
paisagístico adequado da área de intervenção, assegurando a respectiva
integração e valorização de sistemas ou recursos existentes;
h) Mesmo quando não directamente articulado com a albufeira, a
implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a
fruição dos vocacionados para a utilização do plano de água;
i) Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e optimização do
consumo de recursos naturais, nomeadamente de água e energia,
e, ainda, dos resíduos, transportes e infra-estruturas associadas ao
empreendimento;
j) A reabilitação do património edificado existente deve ser incentivada e as novas edificações, devem ser organizadas respeitando as
características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem,
nomeadamente adaptando o desenho urbano à morfologia do terreno
e assegurando a sua adequada integração paisagística, contemplando
espaços públicos estruturados e hierarquizados consubstanciando a
instalação de empreendimentos turísticos integrados;
k) A identificação das Estruturas de protecção e Valorização Ambiental;
l) Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em
que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características
morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais
relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo,
designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas
na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha
tradicional;
m) Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens
e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades.
11 — Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano
de pormenor previsto no n.º 2 relativo às áreas integradas em espaços
urbanos (T5 e T14) observa as seguintes disposições:
a) As áreas de localização preferencial para a implementação de
empreendimentos turísticos são os espaços urbanos e urbanizáveis onde
deverão ser definidos os espaços a delimitar como áreas turísticas;
b) Os índices urbanísticos a considerar serão os que resultarem da
elaboração do IGT adequado, de acordo com a densidade de ocupação prevista para a área em que os mesmos se localizem, devendo o
planeamento destas áreas privilegiar a correcta inserção na estrutura
urbana, tal como os aspectos de valorização patrimonial e integração
paisagística;
c) Os critérios de edificabilidade a definir deverão salvaguardar a
estrutura e coerência formal, funcional e da utilização de materiais nos
aglomerados em causa;
d) As tipologias de implantação de empreendimentos de iniciativa
pública, privada ou mista, deverão ser aí definidas de acordo com o
enquadramento na legislação para o sector do turístico e actividades
complementares.
=== PAGINA 3 ===
Agro-silvo-pastoris
desportivaserecreativas
1Asáreasdeactividadecinegéticacriadasatravésdalegislação aplicávelquevieremaserinstituídasaoabrigodestadevemrespeitar asnormasdopresenteRegulamentoecarecemdeparecerdaCâmara Municipal,semprejuízodeoutrascompetências.
2As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo deoutrascompetências,devendo,paraoefeito,osprocessosserdevidamenteinstruídos,incluindoestudodeidentificaçãoemedidascorrectorasdoseventuaisimpactesnegativos.
3As actividades desportivas e recreativas que tenham como suporte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem de parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser instruídocomindicaçãoemcartografia,àescalade1:25000ousuperior, dosrespectivospercursospretendidos,locaisdedescolagemeoutros elementos com interesse para análise da autorização pretendida. CAPÍTULOII Ordenamento
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
1ParaaplicaçãodoRegulamento,estãoestabelecidasasseguintes classes e categorias de espaço, representadas na planta de ordenamento do concelho (1:25000) e nas plantas de ordenamento dos aglomeradosurbanos(1:5000):
1.1Espaçosagro-silvo-pastoris:
1.1.1Áreasagro-silvo-pastoris;
1.1.2Áreasflorestais;
1.2Espaçosagrícolas:
1.2.1Áreasagrícolas—RAN;
1.2.2Áreasagrícolascomculturaspermanentes;
1.3Espaçosculturaisenaturais:
1.3.1Áreasdeestruturabiofísicafundamental;
1.3.2Áreasculturais;
1.4Espaçosurbanos:
1.4.1Áreasapreservar;
1.4.2Áreasconsolidadas;
1.4.3Áreasnãoestruturadas;
1.4.4Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas;
1.5Espaçosurbanizáveis:
1.5.1Áreasurbanizáveis;
1.5.2Áreasdereserva;
1.5.3Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas;
1.6Espaçosindustriais:
1.6.1Existentes;
1.6.2Propostos;
1.6.3Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas;
1.7Espaçosparaindústriasextractivas;
1.8Espaços-canais.
2Estasclasseseassuascategoriasestãocartografadasnaplanta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados. SECÇÃOI Espaçosagro-silvo-pastoris SUBSECÇÃOI Áreas agro-silvo-pastoris
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
1Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25000, e são constituídos pelas áreas agro-silvopastoris e áreas florestais. Nos espaços não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a estabelecimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço.
2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito noartigo22.odopresenteRegulamento.
3Os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural poderão ter a forma de turismo rural, agro turismo, turismo de aldeia, casa de campo. Pode igualmente ter a forma de parque de campismo rural.
4Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008
1—Osespaçosagro-silvo-pastorisestãodelimitadosnaplantade
ordenamento, à escala de 1:25000, e são constituídos pelas áreas
agro-silvo-pastoriseáreasflorestais.
2—A construção deve respeitar os objectivos expressos neste
Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito
noartigo22.odopresenteRegulamento.
Artigo 11.º
Definição e edificabilidade
1 — Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de
ordenamento à escala 1:25000, e são constituídos pelas áreas agro-silvopastoris e áreas florestais. Nos espaços não sujeitos a condicionantes
legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação
do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a estabelecimentos
industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do
concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta
classe de espaço.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural poderão ter a
forma de turismo rural, agro turismo, turismo de aldeia, casa de campo.
Pode igualmente ter a forma de parque de campismo rural.
4 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas
com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto
no artigo 8.º do presente regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais
Nasáreasagro-silvo-pastoris,semprequesejamtomadasmedidas eempreendidasacçõesdereconversãoagro-florestalequilibrada,estas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzidas, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones,manutençãodosespaçosabertosdeusoextensivoerealizaçãodepequenosregadios. SUBSECÇÃOII Áreas florestais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais
Asáreasflorestais,delimitadasnasplantasdeordenamentoàescala de1:25000,integramosterrenoscombaixaamuitobaixafertilidade dosoloqueseencontramsujeitosaexploraçãosilvícolacomespécies nãoautóctones.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria
Nasáreasflorestais,desdequesejamtomadasmedidaseempreendidasacçõesdereconversãosilvícola,estasdevemterporfimafunção de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmenteserutilizadasespéciesbemadaptadasàscondiçõesedafoclimáticasdaregião. SECÇÃOII Espaçosagrícolas
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais
1Osespaçosagrícolas,delimitadosnasplantasdeordenamento àescalade1:25000,integramosterrenoscomascaracterísticasadequadasaodesenvolvimentodeactividadesagrícolasepastoris.
2Os terrenos referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas—RAN e pelas áreas agrícolas com culturas permanentes.
3Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteraçãoaousodominantereferidonon.o1,salvoquandonãodiminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria
1Nasáreasqueintegramosespaçosagrícolassóseráautorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreasdeoutrasclassesdeespaços.
2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito noartigo22.odopresenteRegulamento. SUBSECÇÃOI Áreas agrícolas—RAN
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
Asáreasagrícolas—RANincidemsobreossolosdaRANetêm potencialidadesparadesenvolvimentodascapacidadesagrícolassem limitaçãoaouso. SUBSECÇÃOII Áreas agrícolas com culturas permanentes
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas
1
2Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008
As áreas agrícolas com culturas permanentes são áreas em que
as potencialidades para o uso agrícola não são elevadas, mas, que
sedesenvolvememzonasaplanadas,semriscospotenciaisdeerosão,
propiciandoousoextensivoemregimedeafolhamentocomrotações
longaseoupastagensouculturaspermanentes.
SECÇÃOIII
Espaçosculturaisenaturais
Artigo 18.º
Áreas agrícolas com culturas permanentes
1 —
2 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas
com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto
no artigo 8.º do presente regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas
1Osespaçosculturaisenaturais,delimitadosnaplantadeordenamentoàescalade1:25000,abrangemasáreasdaestruturabiofísica fundamental,queasseguraofuncionamentoecológicodoterritório, e as áreas culturais necessárias à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, fora dos perímetrosurbanos.
2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito noartigo22.odopresenteRegulamento. SUBSECÇÃOI Áreas de estrutura biofísica fundamental
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao
1Nas áreas de estrutura biofísica fundamental, para além do que está estipulado na regulamentação da REN para as áreas de REN, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidadeeoequilíbrioecológicoeimplementadasacçõesderevalorizaçãoereequilíbriodocobertovegetal.
2Nestasáreas,asactividadesagro-silvo-pastorisdevemdesenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrioecológico,evitandoadestruiçãodasestruturasnaturaisque asseguramacontinuidadedosprocessosecológicos,comrealcepara ocobertovegetaldaszonasrupícolaseripícolas.
3Ainstalaçãodeequipamentosturístico-recreativosdeveminimizarasalteraçõesdorelevodestasáreaseéautorizadadesdeque previstaemedifíciosexistentesarecuperarouareabilitarsemalterar assuascaracterísticasmorfológicasesempresegundoodispostono n.o2doartigo22.o SUBSECÇÃOII Áreas culturais
4Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008
1—Nas áreas de estrutura biofísica fundamental, para além do
que está estipulado na regulamentação da REN para as áreas de
REN, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidadeeoequilíbrioecológicoeimplementadasacçõesderevalorizaçãoereequilíbriodocobertovegetal.
2—Nestasáreas,asactividadesagro-silvo-pastorisdevemdesenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o
equilíbrioecológico,evitandoadestruiçãodasestruturasnaturaisque
asseguramacontinuidadedosprocessosecológicos,comrealcepara
ocobertovegetaldaszonasrupícolaseripícolas.
3—Ainstalaçãodeequipamentosturístico-recreativosdeveminimizarasalteraçõesdorelevodestasáreaseéautorizadadesdeque
previstaemedifíciosexistentesarecuperarouareabilitarsemalterar
assuascaracterísticasmorfológicasesempresegundoodispostono
n.o2doartigo22.o
SUBSECÇÃOII
Áreas culturais
Artigo 20.º
Áreas de estrutura biofísica fundamental
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas
com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto
no artigo 8.º do presente regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos
1As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico,arqueológico,arquitectónicoeurbanísticoforadoperímetrourbano.
2Osimóveisclassificados,emviasdeclassificaçãooupropostos paraclassificaçãotêmumaáreadeprotecçãode50m,ficandosujeitos àsregrasdefinidasnonúmeroseguinte.
3As áreas de protecção referidas no n.o 2 têm as seguintes prescrições:
a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquerconstruçãooutransformaçãodatopografia;
b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções,asobrasarealizarnãopoderãointroduzirelementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuandoasquesedestinemaeliminarelementosdissonantes;
c)Asobrasnestasáreasestãosempresujeitasalicenciamento municipal;
d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente, comprovadaporvistoriamunicipal. SECÇÃOIV Disposiçõescomunsaosespaçosagro-silvo-pastoris, agrícolasenaturaiseculturais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime
1Nos espaços agro -silvo -pastoris, agrícolas e naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
2As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: Número máximo de pisos (NpM) — um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. Altura máxima dos edifícios (AeM) — 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que provoquem cortes superiores a 3 m;
3Nas zonas descritas no n.º 1 só poderão ser licenciadas construções para habitação própria do agricultor respeitando as seguintes condições: O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes; A área mínima do prédio é de 4 Ha; A área de construção máxima admitida é de 500 m2; O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a habitação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja gar4antia, ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente — agricultor.
4São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.
5(Anterior n.º 4.)
6Os empreendimentos turísticos isolados a implementar em solo rural poderão ter a seguinte forma: Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza n as tipologias previstas no presente artigo; Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; 2010 51149 O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro — turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,08; A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; Os parques de campismo e caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e a segurança dos espaços de usos comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
7(Anterior n.º 6.)» Junto se anexa versão actual do artigo 22.º À Consideração Superior. Mourão, 20 de Setembro 2010. — João Leopoldo Soeiro Curado Galego Barreto, arquitecto» Apreciada a proposta acabada de reproduzir e não havendo objecções ou pedidos de esclarecimento, o senhor Presidente colocou a mesma à votação, tendo o Executivo deliberado aprová -la e apresentá- la, também sob a forma de proposta, à Assembleia Municipal para que esta a aprove, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do decreto -lei acima citado. Deliberação tomada por unanimidade e em minuta.» Perante a explicação acabada de fazer espera- se que tenha o Órgão Deliberativo ficado devidamente esclarecido da razão desta proposta e portanto espera- se que a mesma mereça aprovação da Assembleia Municipal.» Seguidamente o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia colocou à discussão a referida proposta. Não havendo objecções ou pedidos de esclarecimentos, o Sr. Presidente da Mesa colocou a referida proposta à votação, tendo a mesma merecido aprovação, por unanimidade, e em minuta.» Por ser verdade mandei passar a presente certidão que, por estar conforme, assino e faço autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal. Paços do Município de Mourão, 1 de Outubro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes. 203779431 MUNICÍPIO DE ODEMIRA
Alterado porAmended by: Edital n.º 1014/2010
1—Nosespaçosagro-silvo-pastoris,agrícolasenaturaiseculturais
sãolicenciáveisobrasdeconstruçãodestinadasainstalaçõesdeapoio
e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe
deespaço,incluindoashabitaçõesparapessoalpermanente.
2—Asconstruçõesaedificarestãosujeitasàsnormaslegaisaplicáveiseàsseguintesprescrições:
Númeromáximodepisos(NpM)—1,comexcepçãodeconstruçõesque,paraadaptaçãoàmorfologiadoterreno,poderãoter2pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb)—0,04 para
construções de apoio às actividades relativas à respectiva
classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para
habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM)—3,5 m, com excepção
decasostecnicamentejustificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema
autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras
queprovoquemcortessuperioresa3m;
Osmateriaisdeconstruçãoautilizarsãoosseguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
3—São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais,
desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e
reabilitarsemalterarassuascaracterísticasmorfológicas.Asunidades
turísticasdeapoioàszonasdecaçaturísticasãoautorizadasnabase
deumacamapor50hadezonadecaça.
4—Nosespaçosagro-silvo-pastoris,nãosujeitosacondicionantes
legaisemvigorqueoimpeçam,podeserautorizadaatransformação
do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentosindustriaisoudeindústriasextractivasquecomprovadamente
concorramparaamelhoriadascondiçõessócio-económicasdoconcelho,desdequerelacionadoscomasactividadesprópriasdestaclasse
de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem disposto nasecçãoVIII
deste capítulo para os empreendimentos industriais e na secção IX
destecapítuloparaasindústriasextractivas.
5—Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidadeshoteleiras,conjuntosturísticosouparquesdecampismo,desde
quesujeitosaosseguintesíndicesmáximosporhectare:
Númeromáximodecamasporhectare(NcM)—20;
Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento por hectare(Lem)—10;
Númeromáximodepisos(NpM)—2.
6—Deverãoserevitadososgrandesedifíciosisolados,procurando
recriaroambientedepequenosnúcleos.Aarquitecturadeveráintegrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 22.º
Edificabilidade
1 — Nos espaços agro -silvo -pastoris, agrícolas e naturais e culturais
são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
2 — As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM) — um, com excepção de construções
que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
Altura máxima dos edifícios (AeM) — 3,5 m, com excepção de casos
tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que
provoquem cortes superiores a 3 m;
3 — Nas zonas descritas no n.º 1 só poderão ser licenciadas construções para habitação própria do agricultor respeitando as seguintes
condições:
O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se
pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas
entidades competentes;
A área mínima do prédio é de 4 Ha;
A área de construção máxima admitida é de 500 m2;
O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é
dois;
Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza
a habitação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes
à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens
imóveis da exploração e de que esta seja gar4antia, ou por dividas fiscais,
devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não
se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses
prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação
da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do
adquirente — agricultor.
4 — São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais desde
que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar
sem alterar as suas características morfológicas.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Os empreendimentos turísticos isolados a implementar em solo
rural poderão ter a seguinte forma:
Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde,
desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais,
sociais, etc.); empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de
habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos
de turismo da natureza n as tipologias previstas no presente artigo;
Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;
2010 51149
O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2
(20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo
no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro — turismo
e nos empreendimentos de turismo de habitação;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,08;
A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de
campismo e caravanismo, é de 200 camas;
Os parques de campismo e caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação
específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque
de campismo: áreas para acampamento, vias caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir
a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a
adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o
sossego das instalações, com a animação e a segurança dos espaços
de usos comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para
as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e
acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
7 — (Anterior n.º 6.)»
Junto se anexa versão actual do artigo 22.º
À Consideração Superior.
Mourão, 20 de Setembro 2010. — João Leopoldo Soeiro Curado
Galego Barreto, arquitecto»
Apreciada a proposta acabada de reproduzir e não havendo objecções
ou pedidos de esclarecimento, o senhor Presidente colocou a mesma à
votação, tendo o Executivo deliberado aprová -la e apresentá- la, também
sob a forma de proposta, à Assembleia Municipal para que esta a aprove,
nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do decreto -lei acima citado.
Deliberação tomada por unanimidade e em minuta.»
Perante a explicação acabada de fazer espera- se que tenha o Órgão
Deliberativo ficado devidamente esclarecido da razão desta proposta
e portanto espera- se que a mesma mereça aprovação da Assembleia
Municipal.»
Seguidamente o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia colocou à
discussão a referida proposta.
Não havendo objecções ou pedidos de esclarecimentos, o Sr. Presidente da Mesa colocou a referida proposta à votação, tendo a mesma
merecido aprovação, por unanimidade, e em minuta.»
Por ser verdade mandei passar a presente certidão que, por estar
conforme, assino e faço autenticar com o selo branco desta Câmara
Municipal.
Paços do Município de Mourão, 1 de Outubro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes.
203779431
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
| ParâmetroParameter | ValorValue | ZonaZone | CitaçãoQuotation |
|---|---|---|---|
| altura_edificacao altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto | ≤ 3.5 m | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | A área de construção máxima admitida é de 500 m2; |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | A área mínima do prédio é de 4 Ha; |
| indice_impermeabilizacao índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio | ≤ 20 pct | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio | ≤ 0.02 adim | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb) | ≤ 0.08 adim | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; |
| numero_camas | ≤ 200 n | Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental | A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; |
| altura_edificacao altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto | ≤ 3.5 m | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | A área de construção máxima admitida é de 500 m2; |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | A área mínima do prédio é de 4 Ha; |
| indice_impermeabilizacao índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio | ≤ 20 pct | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio | ≤ 0.02 adim | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb) | ≤ 0.08 adim | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; |
| numero_camas | ≤ 200 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril | A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; |
| altura_edificacao altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto | ≤ 3.5 m | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | A área de construção máxima admitida é de 500 m2; |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | A área mínima do prédio é de 4 Ha; |
| indice_impermeabilizacao índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio | ≤ 20 pct | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio | ≤ 0.02 adim | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb) | ≤ 0.08 adim | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; |
| numero_camas | ≤ 200 n | Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal | A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; |
| altura_edificacao altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto | ≤ 3.5 m | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | A área de construção máxima admitida é de 500 m2; |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | A área mínima do prédio é de 4 Ha; |
| indice_impermeabilizacao índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio | ≤ 20 pct | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio | ≤ 0.02 adim | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb) | ≤ 0.08 adim | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; |
| numero_camas | ≤ 200 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes | A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; |
| altura_edificacao altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto | ≤ 3.5 m | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | A área de construção máxima admitida é de 500 m2; |
| area_minima_parcela | ≥ 40000 m2 | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | A área mínima do prédio é de 4 Ha; |
| indice_impermeabilizacao índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio | ≤ 20 pct | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio | ≤ 0.02 adim | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb) | ≤ 0.08 adim | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; |
| numero_camas | ≤ 200 n | Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN | A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; |
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade
1Os depósitos de sucata, de entulho e de materiais de construção,asnitreirasoulixeiras,aproduçãooumanipulaçãoemgrosso demateriaisexplosivoseinflamáveiseasactividadesperigosaspara a segurança e salubridade só podem ser autorizados em áreas sem condicionanteslegaisqueoimpeçam.
2Olicenciamentomunicipaldependerádalegislaçãoaplicável, daaudiçãodaJuntadeFreguesia,daDelegaçãodeSaúdeedeoutras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento. SECÇÃOV Perímetrosurbanos
Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes
1Osperímetrosurbanosestãodelimitadosnasplantasdeordenamentodosaglomeradosàescalade1:5000edestinam-seaopreenBLICA—ISÉRIE-B 5383 chimento e reestruturação dos aglomerados urbanos. Os perímetros urbanospodemincluirespaçosurbanos,espaçosurbanizáveiseespaçosindustriais.
2Foramdelimitadososperímetrosurbanosdosseguintesaglomerados:Mourão,GranjaeLuz.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
1Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podemexistirequipamentoseedifíciosindustriais.
2Asunidadesindustriais,sendodasclassesdefinidaspelalegislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamentopodemcoexistircomhabitação,desdequeisoladas, de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades deoutrasclassesexistentesdentrodoperímetrourbano,comexcepção das que se localizem nos espaços industriais, devem ser removidas logoquepossível.
3Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitosdeprodutosperigosos,desucataedeentulhoeosexistentes devemsereliminadossemprequepossível.
4Em áreas a preservar (AP) será mantida a densidade populacional existente, bem como outros índices, conforme o estipulado noartigo30.o
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria
1Nasáreasdestinadasàimplantaçãodeequipamentosdeuso colectivoeàmanutençãodosexistentesnãosãoautorizadasasseguintesacções: Construção, além da necessária ao equipamento em causa; Destruiçãodesolovivoedocobertovegetal; Alteraçãodatopografiaedescargadeentulhos.
2Asáreasdesportivas,oscemitérios,osparquesdecampismo, oscamposdefeiraeasgrandesunidadesdeensinopodemintegrar asáreasverdesdeprotecção.
Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2003
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes
1Nointeriordosperímetrosurbanossãodefinidasáreasverdes deprotecção.
2Estasáreasintegramoverdedealinhamentodoslogradouros easáreasverdespúblicasouprivadasamanter.
3Nasáreasverdesdeprotecçãonãosãoautorizadasasseguintes acções: Aexecuçãodeedificações,exceptoosequipamentosreferidos non.o2doartigoanterior; A destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube deárvoresvivas; Alteraçõestopográficasedescargadeentulhos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes
1Sãoosíndicesaaplicarnasáreasurbanaseurbanizáveisdestinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleirasouconjuntosturísticos.
2Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes: Númeromáximodecamas(NcM)—80/ha; Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6; Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem)— 50/ha; Número máximo de pisos (NpM)—3 para a vila de Mourão e2paraosrestantesaglomerados.
3A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingiroseguinteíndicemáximo: Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,8. SECÇÃOVI Espaçosurbanos
| ParâmetroParameter | ValorValue | ZonaZone | CitaçãoQuotation |
|---|---|---|---|
| indice_utilizacao | ≤ 0.6 adim | Espaço Urbanizável | Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6; |
| indice_utilizacao ocupação líquida, sobre a superfície líquida do lote (art. 4.º/2-h), respeitando os índices brutos | ≤ 0.8 adim | Espaço Urbanizável | Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,8. |
| pisos_acima_solo vila de Mourão | ≤ 3 n | Espaço Urbanizável | Número máximo de pisos (NpM)—3 para a vila de Mourão |
| pisos_acima_solo restantes aglomerados urbanos | ≤ 2 n | Espaço Urbanizável | Número máximo de pisos (NpM)—3 para a vila de Mourão[...]e2paraosrestantesaglomerados. |
| indice_utilizacao índice bruto (COSb) | ≤ 0.6 adim | Espaço Urbano | Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)-0,6; |
| pisos_acima_solo restantes aglomerados urbanos (Granja e Luz) | ≤ 2 n | Espaço Urbano | Número máximo de pisos (NpM)-3 para a vila de Mourão e2paraosrestantesaglomerados. |
| pisos_acima_solo vila de Mourão | ≤ 3 n | Espaço Urbano | Número máximo de pisos (NpM)-3 para a vila de Mourão e2paraosrestantesaglomerados. |
| indice_utilizacao índice líquido (COSl), sobre a superfície líquida/do lote | ≤ 0.8 adim | Espaço Urbano | Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)-0,8. |
| numero_camas | ≤ 80 n | Espaço Urbano | Númeromáximodecamas(NcM)-80/ha; |
| número mínimo de lugares para estacionamento (Lem), por hectare | ≥ 50 n | Espaço Urbano | Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem)- 50/ha; |
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade
1Osespaçosurbanossãocaracterizadospeloelevadonívelde infra-estruturaçãoeconcentração.EstãodefinidosnasplantasdeordenamentodosaglomeradosurbanosdeMourão,GranjaeLuzàescala de1:5000.
2Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC), áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos,eáreasverdesdeprotecção.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
1Sãoespaçosurbanoscujascaracterísticassãoimportantespara aidentidadedoaglomeradoequetêmuminteressepatrimonialpelo ambiente urbano que criam. As áreas a preservar são definidas nas plantasdeordenamentodosaglomerados(v.anexoI).
2Nestasáreas,asregrasdeedificaçãosãoasseguintes,enquanto nãoforemelaboradoseaprovadosoutrosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório:
2.1Ademoliçãoparasubstituiçãodosedifíciosemurosdequintais existentes só será autorizada em caso de ruína iminente, comprovadaporvistoriamunicipal;
2.2Deverãoserpreservadosdeterminadoselementosarquitectónicos,comochaminés,muroscomrematedegrelhacerâmica,fornos exteriores,bancosintegradosnosedifícios,soleiras,beiradoseoutros, adefinirpelaCâmaraMunicipal;
2.3Aconstruçãodenovosedifíciosnocasodon.o2.1dopresente artigo ou em terreno livre fica sujeita às seguintes condicionantes:
a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço públicoeoespaçoprivado,quandonãoexistiralinhamento daruadefinido;
b)Construçõescomonúmerodepisosdaedificaçãoanterior oudoedifíciomaisaltonamesmafrentederuaentretransversais imediatas, até ao limite de três pisos para Mourão edoisparaosrestantesaglomeradosurbanos;
c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU, será de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de11m,aprofundidadedosedifíciosconfinantes;
d)Aocupaçãodaparceladeveráseridênticaàdaconstrução anterioroudasconfinantes;
e)Alinguagemarquitectónicadeveráintegrar-senoconjunto, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e àrelaçãoentreosdiversoselementosdafachada;
2.4Serão admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo, quando necessário, ser feitas obras de recuperação detodooedifício,deacordocomoseguinte:remodelaçãodoedifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bemcomodaestruturaprincipal,porformaamanter,tantoquanto possível,asuatipologia;
2.5Asinstalaçõesindustriaisouarmazénsdevolutossópodem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios cominteressearquitectónicoouquecontribuamdealgum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em quenãosejapermitidaademoliçãoserádefinidoumusoalternativo;
2.6Asmontrasdeverãoseguirasseguintesprescrições:
a)Osvãosdeverãorespeitarasprumadasdosvãosexistentes oudossuperiores,quandoexistirem,eoseutipodemoldura, cantariaoualvenaria;
b)As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãosdoedifícioemrelaçãoaoplanodefachada;
2.7Oselementospublicitáriosterãoasseguintescondicionantes:
a)Nãodevemcobrirqualquerelementoarquitectónico(grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
b)Asletrasnãopoderãoexceder40cmdealtura;
c)Nãosãopermitidascaixasluminosas,podendohaverletras soltasluminosasouiluminadas,desdequenãoexcedamem 10cmoplanodefachada;
d)Osanúnciosembandeira,acolocar,nomáximo,atéàaltura dotectodopisoimediatamenteacimadoestabelecimento, nãopoderãotermaisde60cmdelargurae1mdealtura;
e)Ostoldossópoderãoserdireitos,deprojectaresemabas laterais;
2.8Sãoproibidososseguinteselementosoumateriais: Estoresdecaixaexterior; Revestimentodafachadaesocos/alizarescomazulejooupedra quenãosejabujardada;
2.9As construções existentes que não respeitem as presentes normasdevemsercorrigidasquandodarealizaçãodeobras.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime
1São espaços urbanos que, não sendo a preservar, têm um tecido predominantemente consistente, onde é possível a edificação lotealoteouatravésdeloteamentourbano.
2Osparâmetroseíndicesurbanísticosaaplicarnestacategoria deespaçosãoosseguintes: Densidadepopulacionalbruta(Dph)—80hab./ha; Densidadehabitacionalbruta(Dhb)—27a40fogos/ha; Númeromáximodepisos(NpM)—2; Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)—0,8; Coeficientebrutodeocupaçãodesolo(COSb)—1; Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislaçãoemvigor.
3Aconstruçãodeedifíciosemterrenolivreouparasubstituição deedifíciosexistentesficasujeitaàsseguintesprescrições:
a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço públicoeoespaçoprivado,quandonãoexistiralinhamento daruadefinido.Asáreasnecessáriasàrectificaçãooualargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
b)As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominanteexistentes;
c)Aprofundidademáximadasedificaçõesseráde14m,não podendoanovaconstrução,noentanto,excederaprofundidadedosedifíciosconfinantesatéàprofundidademínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU;
d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo59.odoRGEU;
e)Paraasreconstruções,acérceamáximaseráadaedificação a substituir ou o edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo59.odoRGEU.
| ParâmetroParameter | ValorValue | ZonaZone | CitaçãoQuotation |
|---|---|---|---|
| densidade_habitacional densidade habitacional bruta (Dhb), entre 27 e 40 fogos/ha | intervalo 27 a 40 fogos/ha | Espaço Urbano | Densidadehabitacionalbruta(Dhb)-27a40fogos/ha; |
| indice_ocupacao coeficiente bruto de afectação do solo (CASb, art. 4.º, n.º 2, al. u: área de implantação / superfície), guardado em percentagem | ≤ 80 pct | Espaço Urbano | Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)-0,8; |
| indice_utilizacao coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb, art. 4.º, n.º 2, al. v: área de construção / superfície) | ≤ 1 adim | Espaço Urbano | Coeficientebrutodeocupaçãodesolo(COSb)-1; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Urbano | Númeromáximodepisos(NpM)-2; |
| profundidade_max sem prejuízo do art. 59.º do RGEU; não exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m | ≤ 14 m | Espaço Urbano | c) Aprofundidademáximadasedificaçõesseráde14m,não podendoanovaconstrução,noentanto,excederaprofundidadedosedifíciosconfinantesatéàprofundidademínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU; |
| densidade populacional bruta (Dph), em habitantes por hectare | ≤ 80 n | Espaço Urbano | Densidadepopulacionalbruta(Dph)-80hab./ha; |
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
1Sãoespaçosurbanosinsuficientementedefinidos,quetêmde sersujeitosaoperaçãourbanísticaparaasuaimplementação.
2Osparâmetroseíndicesurbanísticosaaplicarnestacategoria deespaçosãoosseguintes: Densidadepopulacionalbruta(Dph)—60hab./ha; Densidadehabitacionalbruta(Dhb)—20a27fogos/ha; Númeromáximodepisos(NpM)—2; Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)—0,4; Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6; Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislaçãoemvigor. SECÇÃOVII Espaçosurbanizáveis
| ParâmetroParameter | ValorValue | ZonaZone | CitaçãoQuotation |
|---|---|---|---|
| densidade_habitacional densidade habitacional bruta (Dhb), entre 20 e 27 fogos/ha | intervalo 20 a 27 fogos/ha | Espaço Urbanizável | Densidadehabitacionalbruta(Dhb)-20a27fogos/ha; |
| indice_ocupacao coeficiente bruto de afectação do solo (CASb, art. 4.º, n.º 2, al. u), guardado em percentagem | ≤ 40 pct | Espaço Urbanizável | Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)-0,4; |
| indice_utilizacao coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb, art. 4.º, n.º 2, al. v) | ≤ 0.6 adim | Espaço Urbanizável | Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)-0,6; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Espaço Urbanizável | Númeromáximodepisos(NpM)-2; |
| densidade populacional bruta (Dph), em habitantes por hectare | ≤ 60 n | Espaço Urbanizável | Densidadepopulacionalbruta(Dph)-60hab./ha; |
| densidade_habitacional | intervalo 20 a 27 fogos/ha | Espaço Urbano | Densidadehabitacionalbruta(Dhb)—20a27fogos/ha; |
| indice_ocupacao | ≤ 40 pct | Espaço Urbano | Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)—0,4; |
| indice_utilizacao areas nao estruturadas (ANE) do espaco urbano; indices brutos sobre a superficie bruta (art. 4.o/1) | ≤ 0.6 adim | Espaço Urbano | Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6; |
| densidade populacional bruta (Dph) areas nao estruturadas (ANE) do espaco urbano; indices brutos sobre a superficie bruta (art. 4.o/1) | ≤ 60 n | Espaço Urbano | Densidadepopulacionalbruta(Dph)—60hab./ha; |
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
1Asáreasurbanizáveissãoáreasdeexpansãourbanaparaonde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com ousohabitacional,atravésdaelaboraçãodeloteamentosedeexecução de infra-estruturas. Cabe aos promotores a realização das infra-estruturaseascedências,nostermosdalegislaçãoemvigor.
2Osparâmetroseíndicesurbanísticosaaplicarnestacategoria deespaçosãoosestabelecidosnon.o2doartigoanterior.
3Asáreasdereservasãoáreasdeexpansãourbanaondenão se prevê necessidade de construção durante o prazo de vigência do PDMMO. Nestas áreas é interdito qualquer tipo de loteamento ou construção, com excepção de construções desmontáveis de carácter precário. SECÇÃOVIII Espaçosindustriais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime
1Osespaçosindustriaissãodestinadosàsactividadestransformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.
2Paraaexecuçãodeloteamentosurbanos,deiniciativamunicipal,particularoumista,paraosespaçosindustriaisserãoutilizados osseguintesíndicesbrutos: Índicemáximoparaloteamento—0,70; Índicemáximoparaarruamento—0,20; Índicemínimodeverde—0,10.
3Para cada lote industrial serão utilizados índices líquidos: Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo—0,7; Índicevolumétricomáximo—9m3/m2; Númeromínimodeestacionamentos: Lotesmenoresouiguaisa500m2—2estacionamentos; Lotes maiores que 500 m2 e menores que 1000 m2— 3estacionamentos; Lotes maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que 2000m2—5estacionamentos; Lotesmaioresouiguaisa2000m2—7estacionamentos. Afastamentomínimodaconstruçãoaoslimitesdolote—5m.
4O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
5Adescargadosefluentesparaocolectorgeral,sempreapós tratamentoprévio,deverásersubmetidaalicenciamentodaCâmara.
6Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo- -pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento deáguaesaneamento.
7Nocasodesetratardeumaunidadeisolada,serãoaplicados osseguintesíndiceslíquidos: Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,42; Índicemínimoparaverde(Ivpm)—0,42; Índicemínimoparaarruamentos(Iam)—0,16.
8Asáreasverdesformarãocortinasdeprotecçãoeenquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos. SECÇÃOIX Espaçosparaindústriasextractivas
9(Revogado.)» Por ser verdade mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal. 22 de Julho de 2008. — O Presidente da Câmara, José Manuel Santinha Lopes. CÂMARA MUNICIPAL DE MURÇA
Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008, RCM n.º 62/2000
1—Osespaçosindustriaissãodestinadosàsactividadestransformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro
urbano.
2—Paraaexecuçãodeloteamentosurbanos,deiniciativamunicipal,particularoumista,paraosespaçosindustriaisserãoutilizados
osseguintesíndicesbrutos:
Índicemáximoparaloteamento—0,70;
Índicemáximoparaarruamento—0,20;
Índicemínimodeverde—0,10.
3—Para cada lote industrial serão utilizados índices líquidos:
Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo—0,7;
Índicevolumétricomáximo—9m3/m2;
Númeromínimodeestacionamentos:
Lotesmenoresouiguaisa500m2—2estacionamentos;
Lotes maiores que 500 m2 e menores que 1000 m2—
3estacionamentos;
Lotes maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que
2000m2—5estacionamentos;
Lotesmaioresouiguaisa2000m2—7estacionamentos.
Afastamentomínimodaconstruçãoaoslimitesdolote—5m.
4—O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede
pública.
5—Adescargadosefluentesparaocolectorgeral,sempreapós
tratamentoprévio,deverásersubmetidaalicenciamentodaCâmara.
6—Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo-
-pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento
deáguaesaneamento.
7—Nocasodesetratardeumaunidadeisolada,serãoaplicados
osseguintesíndiceslíquidos:
Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,42;
Índicemínimoparaverde(Ivpm)—0,42;
Índicemínimoparaarruamentos(Iam)—0,16.
8—Asáreasverdesformarãocortinasdeprotecçãoeenquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
SECÇÃOIX
Espaçosparaindústriasextractivas
Artigo 34.º
Espaços industriais existentes e propostos
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — (Revogado.)»
Por ser verdade mandei passar a presente certidão que assino e faço
autenticar com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
22 de Julho de 2008. — O Presidente da Câmara, José Manuel Santinha Lopes.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURÇA
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime
1Osespaçosparaindústriasextractivassãoafectosàexploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impactesobreasáreasenvolventes.
2Olicenciamentodeexploraçõesdeinertesestáreguladopor legislação própria em vigor e fica dependente de apresentação de umplanodelavraedeumprojectodeenquadramentoerecuperação paisagística. SECÇÃOX Espaços-canais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime
Osespaços-canaiscorrespondemacorredoresdeinfra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento do concelho. CAPÍTULOIII Condicionantes
Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral aaplicaràsdiferentesactividades,aplicando-sealegislaçãoemvigor easnormasconstantesdestecapítulo. SECÇÃOI ReservaAgrícolaNacional
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os1111/90e341/91,estãosujeitasaoregimedefinidonalegislação emvigor,queobrigaaumusoexclusivamenteagrícola,interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam aspotencialidadesagrícolasdosseussolos,salvaguardadasasdevidas excepções. SECÇÃOII ReservaEcológicaNacional SUBSECÇÃOI Âmbito e disposições gerais
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1AsáreasabrangidaspelaRENnoconcelhodeMourão,identificadas nas plantas da REN anexas a este Plano, nos termos do anexoIdoDecreto-Lein.o93/90,de19deMarço,sãoasseguintes:
1.1Nasáreasribeirinhas,águasinterioreseáreasdeinfiltração máximaoudeapanhamento:
a)Leitos dos curso de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b)Lagoas,albufeiraserespectivasfaixasdeprotecção;
c)Cabeceirasdaslinhasdeágua;
d)Áreasdemáximainfiltração.
1.2Naszonasdeclivosas:áreascomriscosdeerosão.
2A área resultante da união das várias áreas abrangidas pela RENnoconcelhodeMourãoencontra-seidentificadanaplantaactualizadadecondicionantes.
Lugar no modeloPlace in the model: identificacao
1Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da REN são proibidastodasasacçõesdeiniciativapúblicaouprivadaquesetraduzamemoperaçõesdeloteamento,obrasdeurbanização,construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal, com as excepções previstas nalegislaçãoemvigor.
2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintesacções:
a)A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucalyptus;
b)Acolocaçãodepainéispublicitários;
c)A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertesearmazénsdeprodutostóxicoseperigosos;
d)Ainstalaçãodepistasdeprovasparamotocicletaseveículos todooterreno.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Nostermosdalegislaçãoaplicável,exceptuam-sedodisposto noartigoanterior:
a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data daentradaemvigordaResoluçãodoConselhodeMinistros n.o 74/96, de 22 de Março, publicada em 21 de Maio de 1996, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o79/95,de20deAbril;
b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da DefesaNacionaledoAmbienteeRecursosNaturais;
c)Arealizaçãodeacçõesdeinteressepúblico,comotalreconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria.
2Deacordocomodispostononúmeroanterior,esemprejuízo dodispostonosartigosseguintes,constituemexcepçõesasseguintes acções:
a)A destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normaisdeproduçãovegetal;
b)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolasedehabitaçõesparaosproprietáriosoutitulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e asdestinadasaturismorural,turismodehabitaçãoeagro- -turismo,nostermosdalegislaçãoaplicável;
c)Asinfra-estruturasdeabastecimentopúblicodeáguaede conduçãoetratamentodeesgotos,desdequenãohajaalternativaviável;
d)Infra-estruturasviáriasintegradasnasredesnacional,regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Carecem de parecer da Câmara Municipal as seguintes acções:
a)Aaberturadenovasexploraçõesdemassasmineiras;
b)Aalteraçãodatopografiadoterreno;
c)Aaberturadecaminhos;
d)A abertura de poços ou furos para captação de água;
e)Asnovasconstruções,asremodelaçõeseasampliaçõesde edifíciosjáexistentes;
f)A destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;
g)A constituição de depósitos de materiais de construção. SUBSECÇÃOII Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas nas plantasdaRENanexas.
2Nestas áreas, além do disposto no artigo 40.o, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas deágua,exceptoquandointegradaemplanosouprojectosaprovados pelasentidadescompetentes,aconstruçãodeedifícioseoutrasacções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia,exceptuandoasoperaçõesregularesdelimpeza.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1IncluiaalbufeiralocalizadaanordestedeMourãoeaalbufeira a este da Granja e uma faixa envolvente a estas albufeiras a 100 m alémdoníveldeplenoarmazenamento,medidanahorizontal.
2Nasalbufeiraserespectivafaixaenvolvente,alémdodisposto noartigo40.o,sãointerditasasseguintesacções:
a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, exceptoosdeapoioàutilizaçãodasalbufeiras;
b)Adescargadeefluentesnãotratadoseainstalaçãodefossas esumidourosdeefluentes;
c)A rega com águas residuais, sem tratamento primário;
d)Ainstalaçãodelixeiras,aterrossanitários,nitreiraseexploraçõespecuáriasintensivas;
e)Aexploraçãodemassasminerais;
f)Autilizaçãointensivadebiocidasedefertilizantesquímicos ouorgânicos;
g)Odepósitodeadubos,pesticidas,combustíveiseoutrosprodutostóxicoseperigosos;
h)AaquiculturaintensivanaalbufeiraanordestedeMourão enaalbufeiraaestedaGranja;
i)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas nasplantasdaRENanexas.
2Alémdodispostonoartigo40.o,sãointerditastodasasacções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficialeaerosãodeformasignificativa.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1SãoabrangidasnaRENasáreasdeinfiltraçãomáximaassinaladasnasplantasdaRENanexas.
2Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo40.o,sãointerditasasseguintesacções:
a)Adescargadeefluentesnãotratadoseainstalaçãodefossas esumidourosdeefluentes;
b)Aregacomáguasresiduaissemtratamentoprimário;
c)Ainstalaçãodelixeiraseaterrossanitários;
d)Aaberturadenovasexploraçõesdemassasminerais,excepto asqueforemconsideradasdeinteressepúblicopelasentidadesreferidasnalegislaçãoaplicável;
e)A utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
f)Odepósitodeadubos,pesticidas,combustíveiseoutrosprodutostóxicoseperigosos,àexcepçãodossituadosnasexplorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
g)A constituição de depósitos de materiais de construção;
h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
i)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela emquesesituam.
3Todososefluentesdomésticos,industriaisoupecuáriosserão obrigatoriamenteobjectodetratamentocompletoeminstalaçãoprópria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
4Olicenciamentodenovasactividadesnestasáreascarecede apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentesreferidasnonúmeroanterior.
5Asentidadesresponsáveisporinstalaçõesexistentesquecontrariemestasdisposiçõestêmoprazodeumanoparaapresentação deprojectodasinstalaçõesadequadasedemaisumanoparaarespectivaconstrução. SUBSECÇÃOIII Zonas declivosas
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1Asáreascomriscosdeerosãosãoasassinaladasnasplantas daRENanexas.
2Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo40.o,sãointerditastodasasacçõesqueaceleremaerosãodo solo,nomeadamente:
a)Operaçõesdepreparaçãodosolocomfinsagrícolasousilvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maiordeclive;
b)Outras operações de preparação do solo ou de condução dasexploraçõesqueaceleremaerosãodosolo;
c)A realização de provas de corta-mato para veículos todo oterreno. SECÇÃOIII Áreasdeconservaçãodanatureza
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
AáreadeconservaçãodanaturezacorrespondeaobiótopoCorine deMourão/Barrancoseabrangeatotalidadedoterritórioconcelhio.
Lugar no modeloPlace in the model: identificacao
1Na área de conservação da natureza, até à sua classificação deacordocomalegislaçãoemvigor,asactividadeshumanasdevem respeitaroobjectivodominantedeconservaçãodanatureza.
2Até à entrada em vigor da legislação específica que venha definir os objectivos de conservação da natureza para esta área e respectivosinstrumentos,asactividadeshumanasqueimpliquemalterações significativas do uso do solo devem obter parecer prévio da CâmaraMunicipalrespectiva.Cumulativamente,deverãosersubmetidosaparecerpréviodoInstitutodaConservaçãodaNatureza(ICN) quaisquer projectos e propostas de alteração dos usos tradicionais destaregiãoque,pelasuaimportânciaerepercussões,possamafectar de uma forma significativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território nacional. Nomeadamente, ficamabrangidosporesteregime:
a)Acçõesdeflorestaçãocomespéciesnãoautóctonesenvolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamenteouemacumulaçãocomprojectossemelhantes emáreaspróximas);
b)Intensificaçãodaspráticasagrícolas,incluindoprojectosde irrigaçãoemáreassuperioresouiguaisa50ha(emcontínuo oucumulativamentecomáreaspróximas);
c)Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superioresa100ha(emcontínuooucumulativamentecom áreaspróximas);
d)Limpezadasmargensderioseribeirasemextensõesiguais ousuperioresa1000m(emcontínuooucumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover avegetaçãonaturaldaquelasáreas;
e)Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e derrube de muros de pedra tradicionais numa extensão igualousuperiora1000m(medidosemcontínuooucumulativamentecomsectorespróximos);
f)Aberturadenovasviasdecomunicaçãorodoviáriaeoutras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado. Estas regras pretendem contribuir para uma defesa mais eficaz dopatrimónionaturaldaquelaáreae,nomeadamente,paragarantir a correcta aplicação das disposições previstas no artigo 4.o, §§ 1 e 4,daDirectivan.o79/409/CEE,doConselho,de2deAbril,eainda nosartigos6.o,10.oe11.odaDirectivan.o92/43/CEE,doConselho, de21deMaio. SECÇÃOIV Áreasdemontadodeazinho
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
edelimitadasnaplantaactualizadadecondicionanteseficamsujeitas àlegislaçãoespecíficaemvigor. SECÇÃOV Áreassujeitasaregimeflorestal
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
oartigo49.o SECÇÃOVI Exploraçãoderecursosgeológicos
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
objectodereabilitaçãoeasáreasdeexploraçãodemassasminerais não metálicas objecto de planos de lavra devidamente compatibilizadoscomosplanosderecuperaçãopaisagísticaqueincluamaminimizaçãodosimpactesnegativosdestes. SECÇÃOVII Protecçãoaopatrimónioarquitectónicoearqueológico
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Os imóveis classificados ou em vias de classificação e a área de intervençãodoGTLdeMourãoestãoassinaladosnaplantadeordenamento do aglomerado urbano, à escala de 1:5000, ou na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000, e estãosujeitasàscondicionantesprevistasnoartigo21.o
Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio
1Nasáreasassinaladasnaplantadecondicionantescomoáreas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico deverão todasasobrasquenecessitemdefundações,aterrosedemaismovimentos de solos ser precedidas de parecer técnico de arqueologia, a solicitar à direcção regional do Instituto Português do Património ArquitectónicoeArqueológico.
2Sempre que, fora das áreas assinaladas na planta de condicionantesenodecursodeobrasdotipodasenumeradasnonúmero anteriorououtras,surjaqualquervestígioarqueológico,deverãoestas serinterrompidasedadoconhecimentodofactoaoInstitutoPortuguês doPatrimónioArquitectónicoeArqueológico. SECÇÃOVIII Protecçãoàsinfra-estruturas
Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio
1As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas asestradasdaredenacional,incluindoasauto-estradas,sãoasdefinidaspelalegislaçãoemvigor.
2As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas asviasmunicipaissãoasdefinidaspelalegislaçãoemvigor.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Asáreasdeprotecçãoeasservidõesaqueestãosujeitasaslinhas dealtatensãosãoasdefinidaspelalegislaçãoemvigor.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Semprejuízodalegislaçãoemvigor,qualquerobraouplantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutasadutorasdeágua.
2É interdita a construção, instalação de esgotos, depósito de produtos tóxicos e de resíduos sólidos e instalações pecuárias num perímetrode100memvoltadosfurosdecaptaçãoenumperímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no
corredorde5mparacadaladodosgrandescolectores,noperímetro
de10memvoltadasestaçõeselevatóriasenoperímetrode300m
em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos
sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse perímetro será
de50m.
ANEXOI
Recomendaçõesparaáreasapreservar
eoutropatrimónioconstruído
1—Paraasáreasapreservarsãoaconselhadososseguintesmateriaiseprocessosdeconstrução:
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de
corbranca,sendoossocoseemolduramentoscaiadoscom
ascorestradicionaisdominantesnarua;
Sóserãopermitidosrebocoslisos;
Ostelhadosserãoexclusivamenteemtelhadebarrovermelho
decanudooulusa(abaecanudo);
Osbeiradosserãoexclusivamenteemtelhadecanudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo
ser de madeira pintada, aros de cores escuras e caixilhos
brancos;
Asmoldurasdosvãos,quandoexistirem,deverãoterumalarguramínimade12cmnoplanodafachada.
2—Osedifíciosdeinteressepatrimonialclassificadosouemvias
declassificação,querestejamsituadosemaglomeradosoudispersos
noterritório,estãosujeitosàscondicionanteslegaisemvigor.
3—Osedifíciosdeinteressepatrimonialaseguirlistados,ecujo
levantamentoexaustivodeveráserpromovidocomamaiorbrevidade,
não poderão ser demolidos, devendo ser promovido o seu restauro:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construçõesparaogado,silos,eiras);
Quintasesolares;
Moinhoseazenhas;
Construçõesrelacionadascomoaproveitamentodaágua(fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de
tirarágua);
Edifícios e construções religiosas (igrejas, ermidas, conventos,
cruzeiros,paçoseoutrosadefinir).
4—Os edifícios mais significativos serão propostos para classificaçãocomovalorconcelhioeterãoumazonadeprotecçãode50m,
ficandosujeitosàsregrasdefinidasnonúmeroseguinte.
5—As áreas de protecção referidas no n.o 4 têm as seguintes
prescrições:
a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada
qualquerconstruçãooutransformaçãodatopografia;
b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções,asobrasarealizarnazonanãopoderãointroduzir
elementosdissonantesedeverãomanterotraçadoexistente,
exceptuandoasobrasquesedestinemaeliminarelementos
dissonantes;
c) Asobrasnestasáreasestãosempresujeitasalicenciamento
municipal.
Resolução do Conselho de Ministros n.o 123/98
O troço de costa compreendido entre Cidadela e o
Forte de São Julião da Barra, numa extensão de cerca
de 10km, apresenta um carácter globalmente urbano,
ondeasexcepcionaiscondiçõesnaturaisforamaolongo
dos séculos objecto de um processo de humanização,
mantendo,noessencial,umagrandequalidadedoponto
de vista da inserção da ocupação humana no meio
natural.
Inserindo-senasuatotalidadenoconcelhodeCascais,
este troço de costa mereceu uma atenção especial no
âmbito do respectivo Plano Director Municipal, sendo
considerado como «espaço de desenvolvimento estratégico», onde os objectivos genéricos apontavam para
apromoçãodavalorização,qualificaçãoerequalificação
dafrentedepraiasurbanas,criandocondiçõesderecreio
e lazer associadas às potencialidades turísticas de toda
aCostadoSol.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-SãoJuliãodaBarra,dandocontinuidadeàsopções
contidas no Plano Director Municipal de Cascais, permiteagoraadefiniçãoderegraseprincípiosdestinados
asalvaguardarepotenciarosrecursosnaturais,ambientais e paisagísticos deste troço costeiro, nomeadamente
no que concerne ao ordenamento das diversas praias
deacordocomasuacapacidadedeutilizaçãoeàrequalificaçãodeáreasurbanasdeacordocomasensibilidade
dossistemasnaturaispresentes.
Por outro lado, estas regras e princípios garantirão
uma gestão e uma utilização equilibradas das áreas do
domíniohídrico,ondeforamacauteladascondiçõesque
permitirão usufruir deste troço de costa com a devida
segurança.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamentodoPlanodeOrdenamentodaOrlaCosteira
Cidadela-Forte de São Julião da Barra, no qual esteve
representado,designadamente,omunicípiodeCascais;
Ponderados os resultados do inquérito público que
decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição,oConselhodeMinistrosresolveu:
1—Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.o 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, o Plano de OrdenamentodaOrlaCosteiraCidadela-FortedeSãoJulião
daBarra(POOC),cujoRegulamentoerespectivasplantas de síntese e de condicionantes são publicados em
anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2—Os originais das plantas referidas no número
anterior,bemcomooselementoscomplementaresaque
serefereon.o2doartigo3.odoRegulamentodoPOOC,
que igualmente integram a presente resolução, encontram-sedisponíveisparaconsultanaDirecçãoRegional
doAmbiente—LisboaeValedoTejo.
3—As normas constantes do POOC relativas a
apoiosdepraiaeequipamentos,talcomoseencontram
definidos nos n.os 4 a 10 e 22 a 24 do artigo 4.o do
Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram
emvigornodia1deOutubrode1998.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998.—O Primeiro-Ministro, António Manuel
deOliveiraGuterres.
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| DesignaçãoDesignation | HectaresHectares | Código DGTDGT code | Artigos do regimeRegime articles | Artigos geraisGeneral articles |
|---|---|---|---|---|
| Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico | 12 540,5 | 11 | 19, 20, 22 | 4, 10, 22 |
| Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril Solo Rústico · Espaço Florestal | 9 814,6 | 9 | 11, 12 | 4, 10, 22 |
| Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN Solo Rústico · Espaço Agrícola | 3 691,2 | 8 | 15, 16, 17 | 4, 10, 22, 38 |
| Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes Solo Rústico · Espaço Agrícola | 1 128,4 | 8 | 15, 16, 18 | 4, 10, 22 |
| Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal Solo Rústico · Espaço Florestal | 313,1 | 9 | 13, 14 | 4, 10, 22 |
| Espaço Urbano Solo Urbano · Não Atribuída | 144,3 | 24, 29, 30, 31, 32 | 4, 10, 25, 26, 27, 28 | |
| Espaço Urbanizável Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída | 72,9 | 33, 32 | 4, 10, 28 | |
| Espaço Industrial Previsto Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais | 58,3 | 12 | 34 | 4, 10, 22 |
| Espaço Industrial Existente Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais | 15,9 | 12 | 34 | 4, 10, 22 |
| Espaço Industrial - Previsto Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas | 11,6 | 5 | 34 | 4, 10 |
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mourão, texto em vigor a 1998-10-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mourao
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).