Consulta PDMMeta-PDM Mourão

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0708

Mourão

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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59artigosarticles
6alterados por avisoamended by notice
6consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
10zonas da cartamap zones
78regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0708/1995-12-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-163-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1998-10-19
/akn/pt/act/pdm/dico-0708/1995-12-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-163-95/por@1998-10-19
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 cec3311e5274237c…
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2026-10-25T13:38:47+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-12-06Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
1998-10-19Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2000-01-06Declaração n.º 3/2000Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2000-06-29RCM n.º 62/2000AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2003-03-14Declaração n.º 119/2003Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text
2006-03-29Declaração n.º 50/2006Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2008-08-05Edital n.º 813/2008AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2010-10-15Edital n.º 1014/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2012-07-06Edital n.º 626/2012AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2021-07-29Declaração n.º 85/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbitoterritorial

O Plano Director Municipal de Mourão, adiante designado por PDMMO, abrange a totalidade da área do concelho de Mourão.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Vigência

O PDMMO constitui para a área do concelho instrumento de ordenamento do território. O PDMMO poderá ser revisto antes de decorridooprazode10anosapartirdasuavigência.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 3.º Âmbitoadministrativo

1O PDMMO tem a natureza de regulamento administrativo eassuasdisposiçõessãodecumprimentoobrigatórioparaasintervençõesdeiniciativapública,privadaoucooperativa.

2Asacçõescomincidêncianaocupação,usooutransformação dosoloadesenvolverporqualquerentidadenoterritóriodoPDMMO regem-sepelopresenteRegulamento,semprejuízodeoutrasnormas econdiçõesestabelecidasporlei.

3AsnormasdoPDMMOenquadrametêmprevalênciasobre todososactosnormativosestabelecidospelaautarquia.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Índicesurbanísticosedefinições

1Introdução.—Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticosutilizadosnoRegulamentodoPlanoDirectorMunicipal. Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quandonãoexistirindicaçãoemcontrário,trata-sedeíndicemáximo (M). Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir desuperfícieslíquidasoudelote.

2Definições:

a)Arruamentos (A)—incluem faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

b)Equipamentos colectivos (Ec)—locais destinados a utilizaçãopúblicaemedifíciosouaoarlivre;

c)Camas (c)—camas previstas, destinadas a dormidas em equipamentosturísticos;

d)Lugares de estacionamento (Le)—lugares previstos para estacionamentodeveículos;

e)Mão-de-obra(Mo)—postosdetrabalhoprevistos;

f)Área verde(Av)—áreaondenãoépermitidaaconstrução, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal);

g)Superfície bruta (Sb)—superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classesoucategoriasdeespaçoexistentes;

h)Superfície líquida ou superfície do lote (Sl)— superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios+área de logradouro privado.);

i)Superfície de implantação (Ai)—superfície ocupada por construção;

j)Área de construção (Ac)—somatório das áreas dos pavimentosaconstruiracimaeabaixodacotadesoleira,com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamentoabaixodacotadesoleira;

k)Superfície de arruamentos (Sa)—superfície ocupada por faixasderodagem,estacionamentolateralàsfaixasderodagemepasseiospúblicos;

l)Superfície de estacionamento (Se)—superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamentolateralàsfaixasderodagem;

m)Volume de construção (Vc)—volume ocupado pelas edificações [(área de construção)×(pé-direito médio)]. (Unidade:m3.);

n)Densidade populacional (Dp)—quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade:hab./ha.);

o)Densidadehabitacional(Dh)—quocienteentreonúmero de fogos previstos e a superfície bruta ou líquida considerada.(Unidade:fogos/ha.);

p)Densidade de mão-de-obra (Dmo)—(postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: postos de trabalho/ha.);

q)Índice para loteamento (Il)—(somatório das superfícies doslotes)/(superfíciebruta);

r)Índiceparaverde(Iv)—(superfícieparaverde)/(superfície brutaoulíquida);

s)Índice para arruamentos (Ia)—(superfície de arruamentos)/(superfíciebrutaoulíquida);

t)Índice para estacionamento (Ie)—(superfície de estacionamento)/(superfíciebrutaoulíquida);

u)Coeficientedeafectaçãodosolo(CAS)—(áreadeimplantação)/(superfíciebrutaoulíquida);

v)Coeficiente de ocupação do solo (COS)—(área de construção)/(superfíciebrutaoulíquida);

w)Altura do edifício (Ae)—distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, comexcepçãodechaminés,elementosdecorativoseoutros elementosdecarácterpontual;

x)Número de pisos (Np)—número de pisos acima da cota desoleira;

y)Índicevolumétrico(Iv)—(somatóriodosvolumesdeconstrução)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: m3/m2.);

z)Afastamentodaconstruçãoaoslimitesdolote(Dl)—distânciamínima,medidanaperpendicular,ounormal,aoperímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seuinterior;

aa)Profundidadedasedificações(Pe)—distânciaentreosplanosdasfachadasfrontaledetardoz;

ab)Frentedelote(Fl)—dimensãodosegmentodoperímetro doloteconfinantecomaviapública;

ac)Áreaparaloteamento(AL)—áreaparapromoveroperação deloteamentourbano.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Constituição

O PDMMO é constituído por elementos fundamentais, complementareseanexos,constantesdalistaseguinte:

1Elementosfundamentais:

1.1Regulamento;

1.2Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000;

1.3Plantasdeordenamentodosaglomerados,àescalade1:5000;

1.4Plantaactualizadadecondicionantes,àescalade1:25000;

1.5PropostadeReservaEcológicaNacional(REN),elaborada pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA);

1.6PropostadeReservaAgrícolaNacional(RAN).

2Elementoscomplementares:

2.1Relatório;

2.2Plantadeenquadramento,àescalade1:25000.

3Elementosanexos:

3.1Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, constituídos pelos estudos prévios e pelo programa base;

3.2Plantadasituaçãoexistente,àescalade1:25000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 6.º Objectivos

OPDMMOtemporobjectivos:

a)Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelhoatravésdautilizaçãoracionaldosrecursosdoterritório, com vista à melhoria da qualidade de vida da população;

b)Promover uma gestão dos recursos do território que salvaguarde os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação,usoetransformaçãopretendidos.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 7.º OrganizaçãodoRegulamento

1Paraefeitosdeocupação,usooutransformaçãodosolo,são definidasasregrasparaoordenamentonocapítuloIIeparaascondicionantesnocapítuloIII.

2AscondicionantesdefinidaspelopresenteRegulamento,sem exclusãodeoutrasdefinidasporlei,prevalecemsobreasregrasdefinidasnomesmoRegulamentoparaoordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 8.º AlbufeiradabarragemdoAlquevaezonadeprotecção

redacção integral do avisofull wording from the notice

Áreas com aptidão para a implantação de Empreendimentos Turístico

1As áreas para instalação de empreendimentos turísticos definidas no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previstos no PROZEA e as áreas com vocação turística delimitadas no POAAP.

2A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um plano de pormenor.

3Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor, são admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores como por exemplo a caça, o turismo ecológico, turismo de aventura e artesanato.

4Nos termos de referência do plano de pormenor, a câmara municipal define a localização sujeitando-a a parecer do ICNB, IP sempre que a mesma se situe em áreas da Rede Natura, sem prejuízo da avaliação ambiental do plano, assim como à DGRF sempre que a mesma se situe em área com povoamentos de sobreiro e azinheira, em áreas sujeitas a regime florestal e em questões relativas à implementação decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

6Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas em espaços agro-silvo-pastoris, áreas agrícolas com culturas permanentes, áreas florestais, espaços da estrutura biofísica fundamental e espaço urbano:

a)UT2 Mourão Norte, máximo de 2250 camas turísticas;

b)UT3 Mourão Sul, máximo de 1144 camas turísticas;

c)T4 — Atalaia das Ferrarias — Mercador — Margalha — mínimo 100 camas;

d)T5 — Aldeia da Luz;

e)T14 — Granja.

7O solo integrado nos planos de pormenor referidos no n.º 6 não é objecto de reclassificação como urbano, com excepção do T5 e T14.

8Os Planos de pormenor previstos no n.º 6 são objecto de avaliação ambiental obrigatória.

9Na área de intervenção do POAAP prevalece a disciplina constante daquele IGT.

10Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano de pormenor previsto no n.º 6 relativo às áreas complementadas para espaços com aptidão turística junto ao plano de água (T4) observa as seguintes disposições:

a)A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos é 50 hectares;

b)O uso do solo deve ser afecto predominantemente à actividade turística, identificando os espaços agrícolas, florestais e silvo pastoris e respectivas propostas de valorização quando se justifique;

c)O número mínimo de camas é de 100;

d)A densidade máxima é de 9 habitantes por hectare;

e)O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;

f)O número máximo de pisos é dois, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros em que se admitem três;

g)É interdita a destruição do coberto vegetal, para além do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado da área de intervenção, assegurando a respectiva integração e valorização de sistemas ou recursos existentes;

h)Mesmo quando não directamente articulado com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos vocacionados para a utilização do plano de água;

i)Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e optimização do consumo de recursos naturais, nomeadamente de água e energia, e, ainda, dos resíduos, transportes e infra-estruturas associadas ao empreendimento;

j)A reabilitação do património edificado existente deve ser incentivada e as novas edificações, devem ser organizadas respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando o desenho urbano à morfologia do terreno e assegurando a sua adequada integração paisagística, contemplando espaços públicos estruturados e hierarquizados consubstanciando a instalação de empreendimentos turísticos integrados;

k)A identificação das Estruturas de protecção e Valorização Ambiental;

l)Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;

m)Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades.

11Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano de pormenor previsto no n.º 2 relativo às áreas integradas em espaços urbanos (T5 e T14) observa as seguintes disposições:

a)As áreas de localização preferencial para a implementação de empreendimentos turísticos são os espaços urbanos e urbanizáveis onde deverão ser definidos os espaços a delimitar como áreas turísticas;

b)Os índices urbanísticos a considerar serão os que resultarem da elaboração do IGT adequado, de acordo com a densidade de ocupação prevista para a área em que os mesmos se localizem, devendo o planeamento destas áreas privilegiar a correcta inserção na estrutura urbana, tal como os aspectos de valorização patrimonial e integração paisagística;

c)Os critérios de edificabilidade a definir deverão salvaguardar a estrutura e coerência formal, funcional e da utilização de materiais nos aglomerados em causa;

d)As tipologias de implantação de empreendimentos de iniciativa pública, privada ou mista, deverão ser aí definidas de acordo com o enquadramento na legislação para o sector do turístico e actividades complementares. Agro-silvo-pastoris

Alterado porAmended by: Declaração n.º 85/2021, Edital n.º 813/2008

Redacção anteriorPrevious wording

NasáreasabrangidaspeloníveldeplenoarmazenamentodaalbufeiradabarragemdoAlquevaezonadeprotecçãoasalteraçõesao

usoeocupaçãocarecemdaobtençãodeparecerpréviodaEmpresa

deDesenvolvimentoeInfra-EstruturasdoAlqueva,S.A.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

Áreas com aptidão para a implantação

de Empreendimentos Turístico

1 — As áreas para instalação de empreendimentos turísticos definidas

no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de

empreendimentos turísticos estruturantes previstos no PROZEA e as

áreas com vocação turística delimitadas no POAAP.

2 — A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um

plano de pormenor.

3 — Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor, são

admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como,

instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados

para sectores como por exemplo a caça, o turismo ecológico, turismo

de aventura e artesanato.

4 — Nos termos de referência do plano de pormenor, a câmara municipal define a localização sujeitando-a a parecer do ICNB, IP sempre que

a mesma se situe em áreas da Rede Natura, sem prejuízo da avaliação

ambiental do plano, assim como à DGRF sempre que a mesma se situe

em área com povoamentos de sobreiro e azinheira, em áreas sujeitas a

regime florestal e em questões relativas à implementação decorrentes

do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 — O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo

74.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada

pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

6 — Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação

de empreendimentos turísticos, localizadas em espaços agro-silvo-pastoris, áreas agrícolas com culturas permanentes, áreas florestais, espaços

da estrutura biofísica fundamental e espaço urbano:

a) UT2 Mourão Norte, máximo de 2250 camas turísticas;

b) UT3 Mourão Sul, máximo de 1144 camas turísticas;

c) T4 — Atalaia das Ferrarias — Mercador — Margalha — mínimo

100 camas;

d) T5 — Aldeia da Luz;

e) T14 — Granja.

7 — O solo integrado nos planos de pormenor referidos no n.º 6 não é

objecto de reclassificação como urbano, com excepção do T5 e T14.

8 — Os Planos de pormenor previstos no n.º 6 são objecto de avaliação

ambiental obrigatória.

9 — Na área de intervenção do POAAP prevalece a disciplina constante daquele IGT.

10 — Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano

de pormenor previsto no n.º 6 relativo às áreas complementadas para

espaços com aptidão turística junto ao plano de água (T4) observa as

seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de

empreendimentos turísticos é 50 hectares;

b) O uso do solo deve ser afecto predominantemente à actividade

turística, identificando os espaços agrícolas, florestais e silvo pastoris

e respectivas propostas de valorização quando se justifique;

c) O número mínimo de camas é de 100;

d) A densidade máxima é de 9 habitantes por hectare;

e) O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;

f) O número máximo de pisos é dois, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros em que se admitem três;

g) É interdita a destruição do coberto vegetal, para além do estritamente

necessário à implantação das construções, sendo obrigatório o tratamento

paisagístico adequado da área de intervenção, assegurando a respectiva

integração e valorização de sistemas ou recursos existentes;

h) Mesmo quando não directamente articulado com a albufeira, a

implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a

fruição dos vocacionados para a utilização do plano de água;

i) Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e optimização do

consumo de recursos naturais, nomeadamente de água e energia,

e, ainda, dos resíduos, transportes e infra-estruturas associadas ao

empreendimento;

j) A reabilitação do património edificado existente deve ser incentivada e as novas edificações, devem ser organizadas respeitando as

características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem,

nomeadamente adaptando o desenho urbano à morfologia do terreno

e assegurando a sua adequada integração paisagística, contemplando

espaços públicos estruturados e hierarquizados consubstanciando a

instalação de empreendimentos turísticos integrados;

k) A identificação das Estruturas de protecção e Valorização Ambiental;

l) Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em

que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características

morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais

relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo,

designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas

na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha

tradicional;

m) Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens

e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades.

11 — Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano

de pormenor previsto no n.º 2 relativo às áreas integradas em espaços

urbanos (T5 e T14) observa as seguintes disposições:

a) As áreas de localização preferencial para a implementação de

empreendimentos turísticos são os espaços urbanos e urbanizáveis onde

deverão ser definidos os espaços a delimitar como áreas turísticas;

b) Os índices urbanísticos a considerar serão os que resultarem da

elaboração do IGT adequado, de acordo com a densidade de ocupação prevista para a área em que os mesmos se localizem, devendo o

planeamento destas áreas privilegiar a correcta inserção na estrutura

urbana, tal como os aspectos de valorização patrimonial e integração

paisagística;

c) Os critérios de edificabilidade a definir deverão salvaguardar a

estrutura e coerência formal, funcional e da utilização de materiais nos

aglomerados em causa;

d) As tipologias de implantação de empreendimentos de iniciativa

pública, privada ou mista, deverão ser aí definidas de acordo com o

enquadramento na legislação para o sector do turístico e actividades

complementares.

=== PAGINA 3 ===

Agro-silvo-pastoris

Artigo 9.º Actividadescinegética,depesca,aquicultura,

desportivaserecreativas

1Asáreasdeactividadecinegéticacriadasatravésdalegislação aplicávelquevieremaserinstituídasaoabrigodestadevemrespeitar asnormasdopresenteRegulamentoecarecemdeparecerdaCâmara Municipal,semprejuízodeoutrascompetências.

2As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo deoutrascompetências,devendo,paraoefeito,osprocessosserdevidamenteinstruídos,incluindoestudodeidentificaçãoemedidascorrectorasdoseventuaisimpactesnegativos.

3As actividades desportivas e recreativas que tenham como suporte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem de parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser instruídocomindicaçãoemcartografia,àescalade1:25000ousuperior, dosrespectivospercursospretendidos,locaisdedescolagemeoutros elementos com interesse para análise da autorização pretendida. CAPÍTULOII Ordenamento

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Classesecategoriasdeespaço

1ParaaplicaçãodoRegulamento,estãoestabelecidasasseguintes classes e categorias de espaço, representadas na planta de ordenamento do concelho (1:25000) e nas plantas de ordenamento dos aglomeradosurbanos(1:5000):

1.1Espaçosagro-silvo-pastoris:

1.1.1Áreasagro-silvo-pastoris;

1.1.2Áreasflorestais;

1.2Espaçosagrícolas:

1.2.1Áreasagrícolas—RAN;

1.2.2Áreasagrícolascomculturaspermanentes;

1.3Espaçosculturaisenaturais:

1.3.1Áreasdeestruturabiofísicafundamental;

1.3.2Áreasculturais;

1.4Espaçosurbanos:

1.4.1Áreasapreservar;

1.4.2Áreasconsolidadas;

1.4.3Áreasnãoestruturadas;

1.4.4Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas;

1.5Espaçosurbanizáveis:

1.5.1Áreasurbanizáveis;

1.5.2Áreasdereserva;

1.5.3Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas;

1.6Espaçosindustriais:

1.6.1Existentes;

1.6.2Propostos;

1.6.3Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas;

1.7Espaçosparaindústriasextractivas;

1.8Espaços-canais.

2Estasclasseseassuascategoriasestãocartografadasnaplanta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados. SECÇÃOI Espaçosagro-silvo-pastoris SUBSECÇÃOI Áreas agro-silvo-pastoris

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Definição e edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25000, e são constituídos pelas áreas agro-silvopastoris e áreas florestais. Nos espaços não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a estabelecimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço.

2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito noartigo22.odopresenteRegulamento.

3Os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural poderão ter a forma de turismo rural, agro turismo, turismo de aldeia, casa de campo. Pode igualmente ter a forma de parque de campismo rural.

4Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008

Redacção anteriorPrevious wording

1—Osespaçosagro-silvo-pastorisestãodelimitadosnaplantade

ordenamento, à escala de 1:25000, e são constituídos pelas áreas

agro-silvo-pastoriseáreasflorestais.

2—A construção deve respeitar os objectivos expressos neste

Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito

noartigo22.odopresenteRegulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

Definição e edificabilidade

1 — Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de

ordenamento à escala 1:25000, e são constituídos pelas áreas agro-silvopastoris e áreas florestais. Nos espaços não sujeitos a condicionantes

legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação

do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a estabelecimentos

industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do

concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta

classe de espaço.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural poderão ter a

forma de turismo rural, agro turismo, turismo de aldeia, casa de campo.

Pode igualmente ter a forma de parque de campismo rural.

4 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas

com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto

no artigo 8.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 12.º Reconversãoagro-florestal

Nasáreasagro-silvo-pastoris,semprequesejamtomadasmedidas eempreendidasacçõesdereconversãoagro-florestalequilibrada,estas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzidas, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones,manutençãodosespaçosabertosdeusoextensivoerealizaçãodepequenosregadios. SUBSECÇÃOII Áreas florestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 13.º Usosespecíficos

Asáreasflorestais,delimitadasnasplantasdeordenamentoàescala de1:25000,integramosterrenoscombaixaamuitobaixafertilidade dosoloqueseencontramsujeitosaexploraçãosilvícolacomespécies nãoautóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 14.º Reconversãoflorestal

Nasáreasflorestais,desdequesejamtomadasmedidaseempreendidasacçõesdereconversãosilvícola,estasdevemterporfimafunção de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmenteserutilizadasespéciesbemadaptadasàscondiçõesedafoclimáticasdaregião. SECÇÃOII Espaçosagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 15.º Usosespecíficos

1Osespaçosagrícolas,delimitadosnasplantasdeordenamento àescalade1:25000,integramosterrenoscomascaracterísticasadequadasaodesenvolvimentodeactividadesagrícolasepastoris.

2Os terrenos referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas—RAN e pelas áreas agrícolas com culturas permanentes.

3Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteraçãoaousodominantereferidonon.o1,salvoquandonãodiminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 16.º Edificabilidade

1Nasáreasqueintegramosespaçosagrícolassóseráautorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreasdeoutrasclassesdeespaços.

2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito noartigo22.odopresenteRegulamento. SUBSECÇÃOI Áreas agrícolas—RAN

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 17.º Áreasagrícolas—RAN

Asáreasagrícolas—RANincidemsobreossolosdaRANetêm potencialidadesparadesenvolvimentodascapacidadesagrícolassem limitaçãoaouso. SUBSECÇÃOII Áreas agrícolas com culturas permanentes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 18.º Áreas agrícolas com culturas permanentes

redacção integral do avisofull wording from the notice

1

2Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008

Redacção anteriorPrevious wording

As áreas agrícolas com culturas permanentes são áreas em que

as potencialidades para o uso agrícola não são elevadas, mas, que

sedesenvolvememzonasaplanadas,semriscospotenciaisdeerosão,

propiciandoousoextensivoemregimedeafolhamentocomrotações

longaseoupastagensouculturaspermanentes.

SECÇÃOIII

Espaçosculturaisenaturais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 18.º

Áreas agrícolas com culturas permanentes

1 —

2 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas

com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto

no artigo 8.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 19.º Caracterizaçãoeedificabilidade

1Osespaçosculturaisenaturais,delimitadosnaplantadeordenamentoàescalade1:25000,abrangemasáreasdaestruturabiofísica fundamental,queasseguraofuncionamentoecológicodoterritório, e as áreas culturais necessárias à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, fora dos perímetrosurbanos.

2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamentoealegislaçãoemvigorenuncaultrapassaroprescrito noartigo22.odopresenteRegulamento. SUBSECÇÃOI Áreas de estrutura biofísica fundamental

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 20.º Áreas de estrutura biofísica fundamental

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas de estrutura biofísica fundamental, para além do que está estipulado na regulamentação da REN para as áreas de REN, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidadeeoequilíbrioecológicoeimplementadasacçõesderevalorizaçãoereequilíbriodocobertovegetal.

2Nestasáreas,asactividadesagro-silvo-pastorisdevemdesenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrioecológico,evitandoadestruiçãodasestruturasnaturaisque asseguramacontinuidadedosprocessosecológicos,comrealcepara ocobertovegetaldaszonasrupícolaseripícolas.

3Ainstalaçãodeequipamentosturístico-recreativosdeveminimizarasalteraçõesdorelevodestasáreaseéautorizadadesdeque previstaemedifíciosexistentesarecuperarouareabilitarsemalterar assuascaracterísticasmorfológicasesempresegundoodispostono n.o2doartigo22.o SUBSECÇÃOII Áreas culturais

4Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008

Redacção anteriorPrevious wording

1—Nas áreas de estrutura biofísica fundamental, para além do

que está estipulado na regulamentação da REN para as áreas de

REN, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidadeeoequilíbrioecológicoeimplementadasacçõesderevalorizaçãoereequilíbriodocobertovegetal.

2—Nestasáreas,asactividadesagro-silvo-pastorisdevemdesenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o

equilíbrioecológico,evitandoadestruiçãodasestruturasnaturaisque

asseguramacontinuidadedosprocessosecológicos,comrealcepara

ocobertovegetaldaszonasrupícolaseripícolas.

3—Ainstalaçãodeequipamentosturístico-recreativosdeveminimizarasalteraçõesdorelevodestasáreaseéautorizadadesdeque

previstaemedifíciosexistentesarecuperarouareabilitarsemalterar

assuascaracterísticasmorfológicasesempresegundoodispostono

n.o2doartigo22.o

SUBSECÇÃOII

Áreas culturais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Áreas de estrutura biofísica fundamental

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas

com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto

no artigo 8.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 21.º Áreasculturais

1As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico,arqueológico,arquitectónicoeurbanísticoforadoperímetrourbano.

2Osimóveisclassificados,emviasdeclassificaçãooupropostos paraclassificaçãotêmumaáreadeprotecçãode50m,ficandosujeitos àsregrasdefinidasnonúmeroseguinte.

3As áreas de protecção referidas no n.o 2 têm as seguintes prescrições:

a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquerconstruçãooutransformaçãodatopografia;

b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções,asobrasarealizarnãopoderãointroduzirelementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuandoasquesedestinemaeliminarelementosdissonantes;

c)Asobrasnestasáreasestãosempresujeitasalicenciamento municipal;

d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente, comprovadaporvistoriamunicipal. SECÇÃOIV Disposiçõescomunsaosespaçosagro-silvo-pastoris, agrícolasenaturaiseculturais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 22.º Edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nos espaços agro -silvo -pastoris, agrícolas e naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

2As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: Número máximo de pisos (NpM) — um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço. Altura máxima dos edifícios (AeM) — 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que provoquem cortes superiores a 3 m;

3Nas zonas descritas no n.º 1 só poderão ser licenciadas construções para habitação própria do agricultor respeitando as seguintes condições: O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes; A área mínima do prédio é de 4 Ha; A área de construção máxima admitida é de 500 m2; O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a habitação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja gar4antia, ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente — agricultor.

4São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

5(Anterior n.º 4.)

6Os empreendimentos turísticos isolados a implementar em solo rural poderão ter a seguinte forma: Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza n as tipologias previstas no presente artigo; Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira; 2010 51149 O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro — turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,08; A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas; Os parques de campismo e caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e a segurança dos espaços de usos comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

7(Anterior n.º 6.)» Junto se anexa versão actual do artigo 22.º À Consideração Superior. Mourão, 20 de Setembro 2010. — João Leopoldo Soeiro Curado Galego Barreto, arquitecto» Apreciada a proposta acabada de reproduzir e não havendo objecções ou pedidos de esclarecimento, o senhor Presidente colocou a mesma à votação, tendo o Executivo deliberado aprová -la e apresentá- la, também sob a forma de proposta, à Assembleia Municipal para que esta a aprove, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do decreto -lei acima citado. Deliberação tomada por unanimidade e em minuta.» Perante a explicação acabada de fazer espera- se que tenha o Órgão Deliberativo ficado devidamente esclarecido da razão desta proposta e portanto espera- se que a mesma mereça aprovação da Assembleia Municipal.» Seguidamente o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia colocou à discussão a referida proposta. Não havendo objecções ou pedidos de esclarecimentos, o Sr. Presidente da Mesa colocou a referida proposta à votação, tendo a mesma merecido aprovação, por unanimidade, e em minuta.» Por ser verdade mandei passar a presente certidão que, por estar conforme, assino e faço autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal. Paços do Município de Mourão, 1 de Outubro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes. 203779431 MUNICÍPIO DE ODEMIRA

Alterado porAmended by: Edital n.º 1014/2010

Redacção anteriorPrevious wording

1—Nosespaçosagro-silvo-pastoris,agrícolasenaturaiseculturais

sãolicenciáveisobrasdeconstruçãodestinadasainstalaçõesdeapoio

e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe

deespaço,incluindoashabitaçõesparapessoalpermanente.

2—Asconstruçõesaedificarestãosujeitasàsnormaslegaisaplicáveiseàsseguintesprescrições:

Númeromáximodepisos(NpM)—1,comexcepçãodeconstruçõesque,paraadaptaçãoàmorfologiadoterreno,poderãoter2pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb)—0,04 para

construções de apoio às actividades relativas à respectiva

classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para

habitação;

Altura máxima dos edifícios (AeM)—3,5 m, com excepção

decasostecnicamentejustificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema

autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras

queprovoquemcortessuperioresa3m;

Osmateriaisdeconstruçãoautilizarsãoosseguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3—São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais,

desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e

reabilitarsemalterarassuascaracterísticasmorfológicas.Asunidades

turísticasdeapoioàszonasdecaçaturísticasãoautorizadasnabase

deumacamapor50hadezonadecaça.

4—Nosespaçosagro-silvo-pastoris,nãosujeitosacondicionantes

legaisemvigorqueoimpeçam,podeserautorizadaatransformação

do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentosindustriaisoudeindústriasextractivasquecomprovadamente

concorramparaamelhoriadascondiçõessócio-económicasdoconcelho,desdequerelacionadoscomasactividadesprópriasdestaclasse

de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem disposto nasecçãoVIII

deste capítulo para os empreendimentos industriais e na secção IX

destecapítuloparaasindústriasextractivas.

5—Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidadeshoteleiras,conjuntosturísticosouparquesdecampismo,desde

quesujeitosaosseguintesíndicesmáximosporhectare:

Númeromáximodecamasporhectare(NcM)—20;

Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,08;

Número mínimo de lugares de estacionamento por hectare(Lem)—10;

Númeromáximodepisos(NpM)—2.

6—Deverãoserevitadososgrandesedifíciosisolados,procurando

recriaroambientedepequenosnúcleos.Aarquitecturadeveráintegrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Edificabilidade

1 — Nos espaços agro -silvo -pastoris, agrícolas e naturais e culturais

são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

2 — As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM) — um, com excepção de construções

que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

Altura máxima dos edifícios (AeM) — 3,5 m, com excepção de casos

tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que

provoquem cortes superiores a 3 m;

3 — Nas zonas descritas no n.º 1 só poderão ser licenciadas construções para habitação própria do agricultor respeitando as seguintes

condições:

O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se

pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas

entidades competentes;

A área mínima do prédio é de 4 Ha;

A área de construção máxima admitida é de 500 m2;

O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é

dois;

Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza

a habitação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes

à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens

imóveis da exploração e de que esta seja gar4antia, ou por dividas fiscais,

devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não

se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses

prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação

da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do

adquirente — agricultor.

4 — São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais desde

que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar

sem alterar as suas características morfológicas.

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — Os empreendimentos turísticos isolados a implementar em solo

rural poderão ter a seguinte forma:

Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde,

desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais,

sociais, etc.); empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de

habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos

de turismo da natureza n as tipologias previstas no presente artigo;

Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;

2010 51149

O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2

(20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo

no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro — turismo

e nos empreendimentos de turismo de habitação;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,08;

A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de

campismo e caravanismo, é de 200 camas;

Os parques de campismo e caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação

específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo: áreas para acampamento, vias caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o

sossego das instalações, com a animação e a segurança dos espaços

de usos comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para

as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e

acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

7 — (Anterior n.º 6.)»

Junto se anexa versão actual do artigo 22.º

À Consideração Superior.

Mourão, 20 de Setembro 2010. — João Leopoldo Soeiro Curado

Galego Barreto, arquitecto»

Apreciada a proposta acabada de reproduzir e não havendo objecções

ou pedidos de esclarecimento, o senhor Presidente colocou a mesma à

votação, tendo o Executivo deliberado aprová -la e apresentá- la, também

sob a forma de proposta, à Assembleia Municipal para que esta a aprove,

nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do decreto -lei acima citado.

Deliberação tomada por unanimidade e em minuta.»

Perante a explicação acabada de fazer espera- se que tenha o Órgão

Deliberativo ficado devidamente esclarecido da razão desta proposta

e portanto espera- se que a mesma mereça aprovação da Assembleia

Municipal.»

Seguidamente o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia colocou à

discussão a referida proposta.

Não havendo objecções ou pedidos de esclarecimentos, o Sr. Presidente da Mesa colocou a referida proposta à votação, tendo a mesma

merecido aprovação, por unanimidade, e em minuta.»

Por ser verdade mandei passar a presente certidão que, por estar

conforme, assino e faço autenticar com o selo branco desta Câmara

Municipal.

Paços do Município de Mourão, 1 de Outubro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes.

203779431

MUNICÍPIO DE ODEMIRA

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (50)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto

≤ 3.5 mEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalAltura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalA área de construção máxima admitida é de 500 m2;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalA área mínima do prédio é de 4 Ha;
indice_impermeabilizacao

índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio

≤ 20 pctEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalO índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi
indice_utilizacao

índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio

≤ 0.02 adimEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
indice_utilizacao

índice bruto (COSb)

≤ 0.08 adimEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalNúmero máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalOs edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;
numero_camas≤ 200 nEspaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica FundamentalA capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;
altura_edificacao

altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto

≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilAltura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilA área de construção máxima admitida é de 500 m2;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilA área mínima do prédio é de 4 Ha;
indice_impermeabilizacao

índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilO índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi
indice_utilizacao

índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio

≤ 0.02 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
indice_utilizacao

índice bruto (COSb)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilNúmero máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilOs edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-PastorilA capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;
altura_edificacao

altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto

≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalAltura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalA área de construção máxima admitida é de 500 m2;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalA área mínima do prédio é de 4 Ha;
indice_impermeabilizacao

índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalO índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi
indice_utilizacao

índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio

≤ 0.02 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
indice_utilizacao

índice bruto (COSb)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalNúmero máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalOs edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área FlorestalA capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;
altura_edificacao

altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto

≤ 3.5 mEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesAltura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesA área de construção máxima admitida é de 500 m2;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesA área mínima do prédio é de 4 Ha;
indice_impermeabilizacao

índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio

≤ 20 pctEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesO índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi
indice_utilizacao

índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio

≤ 0.02 adimEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
indice_utilizacao

índice bruto (COSb)

≤ 0.08 adimEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesNúmero máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesOs edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas PermanentesA capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;
altura_edificacao

altura do edifício (Ae, art. 4.º, n.º 2, al. w): cota de soleira ao ponto mais alto

≤ 3.5 mEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANAltura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola - RANA área de construção máxima admitida é de 500 m2;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola - RANA área mínima do prédio é de 4 Ha;
indice_impermeabilizacao

índice de impermeabilização do solo, sobre a área total do prédio

≤ 20 pctEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANO índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendi
indice_utilizacao

índice bruto (COSb), calculado sobre a superfície bruta do prédio

≤ 0.02 adimEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.
indice_utilizacao

índice bruto (COSb)

≤ 0.08 adimEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANNúmero máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANOs edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agrícola - Área Agrícola - RANA capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 23.º Ocupaçõeseactividadesperigosasouinsalubres

1Os depósitos de sucata, de entulho e de materiais de construção,asnitreirasoulixeiras,aproduçãooumanipulaçãoemgrosso demateriaisexplosivoseinflamáveiseasactividadesperigosaspara a segurança e salubridade só podem ser autorizados em áreas sem condicionanteslegaisqueoimpeçam.

2Olicenciamentomunicipaldependerádalegislaçãoaplicável, daaudiçãodaJuntadeFreguesia,daDelegaçãodeSaúdeedeoutras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento. SECÇÃOV Perímetrosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 24.º Perímetrosurbanos

1Osperímetrosurbanosestãodelimitadosnasplantasdeordenamentodosaglomeradosàescalade1:5000edestinam-seaopreenBLICA—ISÉRIE-B 5383 chimento e reestruturação dos aglomerados urbanos. Os perímetros urbanospodemincluirespaçosurbanos,espaçosurbanizáveiseespaçosindustriais.

2Foramdelimitadososperímetrosurbanosdosseguintesaglomerados:Mourão,GranjaeLuz.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 25.º Índicesparaenquadramentodeáreashabitacionais

1Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podemexistirequipamentoseedifíciosindustriais.

2Asunidadesindustriais,sendodasclassesdefinidaspelalegislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamentopodemcoexistircomhabitação,desdequeisoladas, de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades deoutrasclassesexistentesdentrodoperímetrourbano,comexcepção das que se localizem nos espaços industriais, devem ser removidas logoquepossível.

3Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitosdeprodutosperigosos,desucataedeentulhoeosexistentes devemsereliminadossemprequepossível.

4Em áreas a preservar (AP) será mantida a densidade populacional existente, bem como outros índices, conforme o estipulado noartigo30.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 26.º Áreasparaequipamentos

1Nasáreasdestinadasàimplantaçãodeequipamentosdeuso colectivoeàmanutençãodosexistentesnãosãoautorizadasasseguintesacções: Construção, além da necessária ao equipamento em causa; Destruiçãodesolovivoedocobertovegetal; Alteraçãodatopografiaedescargadeentulhos.

2Asáreasdesportivas,oscemitérios,osparquesdecampismo, oscamposdefeiraeasgrandesunidadesdeensinopodemintegrar asáreasverdesdeprotecção.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2003

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 27.º Áreasverdesdeprotecção

1Nointeriordosperímetrosurbanossãodefinidasáreasverdes deprotecção.

2Estasáreasintegramoverdedealinhamentodoslogradouros easáreasverdespúblicasouprivadasamanter.

3Nasáreasverdesdeprotecçãonãosãoautorizadasasseguintes acções: Aexecuçãodeedificações,exceptoosequipamentosreferidos non.o2doartigoanterior; A destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube deárvoresvivas; Alteraçõestopográficasedescargadeentulhos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 28.º Índicesparaáreasturísticas

1Sãoosíndicesaaplicarnasáreasurbanaseurbanizáveisdestinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleirasouconjuntosturísticos.

2Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes: Númeromáximodecamas(NcM)—80/ha; Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6; Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem)— 50/ha; Número máximo de pisos (NpM)—3 para a vila de Mourão e2paraosrestantesaglomerados.

3A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingiroseguinteíndicemáximo: Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,8. SECÇÃOVI Espaçosurbanos

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.6 adimEspaço UrbanizávelCoeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6;
indice_utilizacao

ocupação líquida, sobre a superfície líquida do lote (art. 4.º/2-h), respeitando os índices brutos

≤ 0.8 adimEspaço UrbanizávelCoeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,8.
pisos_acima_solo

vila de Mourão

≤ 3 nEspaço UrbanizávelNúmero máximo de pisos (NpM)—3 para a vila de Mourão
pisos_acima_solo

restantes aglomerados urbanos

≤ 2 nEspaço UrbanizávelNúmero máximo de pisos (NpM)—3 para a vila de Mourão[...]e2paraosrestantesaglomerados.
indice_utilizacao

índice bruto (COSb)

≤ 0.6 adimEspaço UrbanoCoeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)-0,6;
pisos_acima_solo

restantes aglomerados urbanos (Granja e Luz)

≤ 2 nEspaço UrbanoNúmero máximo de pisos (NpM)-3 para a vila de Mourão e2paraosrestantesaglomerados.
pisos_acima_solo

vila de Mourão

≤ 3 nEspaço UrbanoNúmero máximo de pisos (NpM)-3 para a vila de Mourão e2paraosrestantesaglomerados.
indice_utilizacao

índice líquido (COSl), sobre a superfície líquida/do lote

≤ 0.8 adimEspaço UrbanoCoeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)-0,8.
numero_camas≤ 80 nEspaço UrbanoNúmeromáximodecamas(NcM)-80/ha;
número mínimo de lugares para estacionamento (Lem), por hectare≥ 50 nEspaço UrbanoNúmero mínimo de lugares para estacionamento (Lem)- 50/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 29.º Espaçosurbanos

1Osespaçosurbanossãocaracterizadospeloelevadonívelde infra-estruturaçãoeconcentração.EstãodefinidosnasplantasdeordenamentodosaglomeradosurbanosdeMourão,GranjaeLuzàescala de1:5000.

2Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC), áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos,eáreasverdesdeprotecção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 30.º Áreasapreservar(AP)

1Sãoespaçosurbanoscujascaracterísticassãoimportantespara aidentidadedoaglomeradoequetêmuminteressepatrimonialpelo ambiente urbano que criam. As áreas a preservar são definidas nas plantasdeordenamentodosaglomerados(v.anexoI).

2Nestasáreas,asregrasdeedificaçãosãoasseguintes,enquanto nãoforemelaboradoseaprovadosoutrosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório:

2.1Ademoliçãoparasubstituiçãodosedifíciosemurosdequintais existentes só será autorizada em caso de ruína iminente, comprovadaporvistoriamunicipal;

2.2Deverãoserpreservadosdeterminadoselementosarquitectónicos,comochaminés,muroscomrematedegrelhacerâmica,fornos exteriores,bancosintegradosnosedifícios,soleiras,beiradoseoutros, adefinirpelaCâmaraMunicipal;

2.3Aconstruçãodenovosedifíciosnocasodon.o2.1dopresente artigo ou em terreno livre fica sujeita às seguintes condicionantes:

a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço públicoeoespaçoprivado,quandonãoexistiralinhamento daruadefinido;

b)Construçõescomonúmerodepisosdaedificaçãoanterior oudoedifíciomaisaltonamesmafrentederuaentretransversais imediatas, até ao limite de três pisos para Mourão edoisparaosrestantesaglomeradosurbanos;

c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU, será de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de11m,aprofundidadedosedifíciosconfinantes;

d)Aocupaçãodaparceladeveráseridênticaàdaconstrução anterioroudasconfinantes;

e)Alinguagemarquitectónicadeveráintegrar-senoconjunto, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e àrelaçãoentreosdiversoselementosdafachada;

2.4Serão admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo, quando necessário, ser feitas obras de recuperação detodooedifício,deacordocomoseguinte:remodelaçãodoedifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bemcomodaestruturaprincipal,porformaamanter,tantoquanto possível,asuatipologia;

2.5Asinstalaçõesindustriaisouarmazénsdevolutossópodem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios cominteressearquitectónicoouquecontribuamdealgum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em quenãosejapermitidaademoliçãoserádefinidoumusoalternativo;

2.6Asmontrasdeverãoseguirasseguintesprescrições:

a)Osvãosdeverãorespeitarasprumadasdosvãosexistentes oudossuperiores,quandoexistirem,eoseutipodemoldura, cantariaoualvenaria;

b)As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãosdoedifícioemrelaçãoaoplanodefachada;

2.7Oselementospublicitáriosterãoasseguintescondicionantes:

a)Nãodevemcobrirqualquerelementoarquitectónico(grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;

b)Asletrasnãopoderãoexceder40cmdealtura;

c)Nãosãopermitidascaixasluminosas,podendohaverletras soltasluminosasouiluminadas,desdequenãoexcedamem 10cmoplanodefachada;

d)Osanúnciosembandeira,acolocar,nomáximo,atéàaltura dotectodopisoimediatamenteacimadoestabelecimento, nãopoderãotermaisde60cmdelargurae1mdealtura;

e)Ostoldossópoderãoserdireitos,deprojectaresemabas laterais;

2.8Sãoproibidososseguinteselementosoumateriais: Estoresdecaixaexterior; Revestimentodafachadaesocos/alizarescomazulejooupedra quenãosejabujardada;

2.9As construções existentes que não respeitem as presentes normasdevemsercorrigidasquandodarealizaçãodeobras.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo

restantes aglomerados urbanos (Granja e Luz); o número de pisos é o da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas

≤ 2 nEspaço Urbanob) Construçõescomonúmerodepisosdaedificaçãoanterior oudoedifíciomaisaltonamesmafrentederuaentretransversais imediatas, até ao limite de três pisos para Mourão edoisparaosrestantesaglomeradosurbanos;
pisos_acima_solo

vila de Mourão; o número de pisos é o da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas

≤ 3 nEspaço Urbanob) Construçõescomonúmerodepisosdaedificaçãoanterior oudoedifíciomaisaltonamesmafrentederuaentretransversais imediatas, até ao limite de três pisos para Mourão edoisparaosrestantesaglomeradosurbanos;
profundidade_max

sem prejuízo do art. 59.º do RGEU; a nova construção não pode exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes

≤ 14 mEspaço Urbanoc) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU, será de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de11m,aprofundidadedosedifíciosconfinantes;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 31.º Áreasconsolidadas(AC)

1São espaços urbanos que, não sendo a preservar, têm um tecido predominantemente consistente, onde é possível a edificação lotealoteouatravésdeloteamentourbano.

2Osparâmetroseíndicesurbanísticosaaplicarnestacategoria deespaçosãoosseguintes: Densidadepopulacionalbruta(Dph)—80hab./ha; Densidadehabitacionalbruta(Dhb)—27a40fogos/ha; Númeromáximodepisos(NpM)—2; Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)—0,8; Coeficientebrutodeocupaçãodesolo(COSb)—1; Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislaçãoemvigor.

3Aconstruçãodeedifíciosemterrenolivreouparasubstituição deedifíciosexistentesficasujeitaàsseguintesprescrições:

a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço públicoeoespaçoprivado,quandonãoexistiralinhamento daruadefinido.Asáreasnecessáriasàrectificaçãooualargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;

b)As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominanteexistentes;

c)Aprofundidademáximadasedificaçõesseráde14m,não podendoanovaconstrução,noentanto,excederaprofundidadedosedifíciosconfinantesatéàprofundidademínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU;

d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo59.odoRGEU;

e)Paraasreconstruções,acérceamáximaseráadaedificação a substituir ou o edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo59.odoRGEU.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

densidade habitacional bruta (Dhb), entre 27 e 40 fogos/ha

intervalo 27 a 40 fogos/haEspaço UrbanoDensidadehabitacionalbruta(Dhb)-27a40fogos/ha;
indice_ocupacao

coeficiente bruto de afectação do solo (CASb, art. 4.º, n.º 2, al. u: área de implantação / superfície), guardado em percentagem

≤ 80 pctEspaço UrbanoCoeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)-0,8;
indice_utilizacao

coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb, art. 4.º, n.º 2, al. v: área de construção / superfície)

≤ 1 adimEspaço UrbanoCoeficientebrutodeocupaçãodesolo(COSb)-1;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço UrbanoNúmeromáximodepisos(NpM)-2;
profundidade_max

sem prejuízo do art. 59.º do RGEU; não exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m

≤ 14 mEspaço Urbanoc) Aprofundidademáximadasedificaçõesseráde14m,não podendoanovaconstrução,noentanto,excederaprofundidadedosedifíciosconfinantesatéàprofundidademínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.o do RGEU;
densidade populacional bruta (Dph), em habitantes por hectare≤ 80 nEspaço UrbanoDensidadepopulacionalbruta(Dph)-80hab./ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Áreasnãoestruturadas(ANE)

1Sãoespaçosurbanosinsuficientementedefinidos,quetêmde sersujeitosaoperaçãourbanísticaparaasuaimplementação.

2Osparâmetroseíndicesurbanísticosaaplicarnestacategoria deespaçosãoosseguintes: Densidadepopulacionalbruta(Dph)—60hab./ha; Densidadehabitacionalbruta(Dhb)—20a27fogos/ha; Númeromáximodepisos(NpM)—2; Coeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)—0,4; Coeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6; Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislaçãoemvigor. SECÇÃOVII Espaçosurbanizáveis

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densidade_habitacional

densidade habitacional bruta (Dhb), entre 20 e 27 fogos/ha

intervalo 20 a 27 fogos/haEspaço UrbanizávelDensidadehabitacionalbruta(Dhb)-20a27fogos/ha;
indice_ocupacao

coeficiente bruto de afectação do solo (CASb, art. 4.º, n.º 2, al. u), guardado em percentagem

≤ 40 pctEspaço UrbanizávelCoeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)-0,4;
indice_utilizacao

coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb, art. 4.º, n.º 2, al. v)

≤ 0.6 adimEspaço UrbanizávelCoeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)-0,6;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço UrbanizávelNúmeromáximodepisos(NpM)-2;
densidade populacional bruta (Dph), em habitantes por hectare≤ 60 nEspaço UrbanizávelDensidadepopulacionalbruta(Dph)-60hab./ha;
densidade_habitacionalintervalo 20 a 27 fogos/haEspaço UrbanoDensidadehabitacionalbruta(Dhb)—20a27fogos/ha;
indice_ocupacao≤ 40 pctEspaço UrbanoCoeficientebrutodeafectaçãodosolo(CASb)—0,4;
indice_utilizacao

areas nao estruturadas (ANE) do espaco urbano; indices brutos sobre a superficie bruta (art. 4.o/1)

≤ 0.6 adimEspaço UrbanoCoeficientebrutodeocupaçãodosolo(COSb)—0,6;
densidade populacional bruta (Dph)

areas nao estruturadas (ANE) do espaco urbano; indices brutos sobre a superficie bruta (art. 4.o/1)

≤ 60 nEspaço UrbanoDensidadepopulacionalbruta(Dph)—60hab./ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 33.º Áreasurbanizáveiseáreasdereserva

1Asáreasurbanizáveissãoáreasdeexpansãourbanaparaonde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com ousohabitacional,atravésdaelaboraçãodeloteamentosedeexecução de infra-estruturas. Cabe aos promotores a realização das infra-estruturaseascedências,nostermosdalegislaçãoemvigor.

2Osparâmetroseíndicesurbanísticosaaplicarnestacategoria deespaçosãoosestabelecidosnon.o2doartigoanterior.

3Asáreasdereservasãoáreasdeexpansãourbanaondenão se prevê necessidade de construção durante o prazo de vigência do PDMMO. Nestas áreas é interdito qualquer tipo de loteamento ou construção, com excepção de construções desmontáveis de carácter precário. SECÇÃOVIII Espaçosindustriais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 34.º Espaços industriais existentes e propostos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Osespaçosindustriaissãodestinadosàsactividadestransformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.

2Paraaexecuçãodeloteamentosurbanos,deiniciativamunicipal,particularoumista,paraosespaçosindustriaisserãoutilizados osseguintesíndicesbrutos: Índicemáximoparaloteamento—0,70; Índicemáximoparaarruamento—0,20; Índicemínimodeverde—0,10.

3Para cada lote industrial serão utilizados índices líquidos: Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo—0,7; Índicevolumétricomáximo—9m3/m2; Númeromínimodeestacionamentos: Lotesmenoresouiguaisa500m2—2estacionamentos; Lotes maiores que 500 m2 e menores que 1000 m2— 3estacionamentos; Lotes maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que 2000m2—5estacionamentos; Lotesmaioresouiguaisa2000m2—7estacionamentos. Afastamentomínimodaconstruçãoaoslimitesdolote—5m.

4O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.

5Adescargadosefluentesparaocolectorgeral,sempreapós tratamentoprévio,deverásersubmetidaalicenciamentodaCâmara.

6Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo- -pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento deáguaesaneamento.

7Nocasodesetratardeumaunidadeisolada,serãoaplicados osseguintesíndiceslíquidos: Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,42; Índicemínimoparaverde(Ivpm)—0,42; Índicemínimoparaarruamentos(Iam)—0,16.

8Asáreasverdesformarãocortinasdeprotecçãoeenquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos. SECÇÃOIX Espaçosparaindústriasextractivas

9(Revogado.)» Por ser verdade mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal. 22 de Julho de 2008. — O Presidente da Câmara, José Manuel Santinha Lopes. CÂMARA MUNICIPAL DE MURÇA

Alterado porAmended by: Edital n.º 813/2008, RCM n.º 62/2000

Redacção anteriorPrevious wording

1—Osespaçosindustriaissãodestinadosàsactividadestransformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro

urbano.

2—Paraaexecuçãodeloteamentosurbanos,deiniciativamunicipal,particularoumista,paraosespaçosindustriaisserãoutilizados

osseguintesíndicesbrutos:

Índicemáximoparaloteamento—0,70;

Índicemáximoparaarruamento—0,20;

Índicemínimodeverde—0,10.

3—Para cada lote industrial serão utilizados índices líquidos:

Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo—0,7;

Índicevolumétricomáximo—9m3/m2;

Númeromínimodeestacionamentos:

Lotesmenoresouiguaisa500m2—2estacionamentos;

Lotes maiores que 500 m2 e menores que 1000 m2—

3estacionamentos;

Lotes maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que

2000m2—5estacionamentos;

Lotesmaioresouiguaisa2000m2—7estacionamentos.

Afastamentomínimodaconstruçãoaoslimitesdolote—5m.

4—O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede

pública.

5—Adescargadosefluentesparaocolectorgeral,sempreapós

tratamentoprévio,deverásersubmetidaalicenciamentodaCâmara.

6—Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo-

-pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento

deáguaesaneamento.

7—Nocasodesetratardeumaunidadeisolada,serãoaplicados

osseguintesíndiceslíquidos:

Coeficientelíquidodeocupaçãodosolo(COSl)—0,42;

Índicemínimoparaverde(Ivpm)—0,42;

Índicemínimoparaarruamentos(Iam)—0,16.

8—Asáreasverdesformarãocortinasdeprotecçãoeenquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.

SECÇÃOIX

Espaçosparaindústriasextractivas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

Espaços industriais existentes e propostos

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — (Revogado.)»

Por ser verdade mandei passar a presente certidão que assino e faço

autenticar com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

22 de Julho de 2008. — O Presidente da Câmara, José Manuel Santinha Lopes.

CÂMARA MUNICIPAL DE MURÇA

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 35.º

1Osespaçosparaindústriasextractivassãoafectosàexploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impactesobreasáreasenvolventes.

2Olicenciamentodeexploraçõesdeinertesestáreguladopor legislação própria em vigor e fica dependente de apresentação de umplanodelavraedeumprojectodeenquadramentoerecuperação paisagística. SECÇÃOX Espaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 36.º Espaços-canais

Osespaços-canaiscorrespondemacorredoresdeinfra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento do concelho. CAPÍTULOIII Condicionantes

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 37.º Definição

As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral aaplicaràsdiferentesactividades,aplicando-sealegislaçãoemvigor easnormasconstantesdestecapítulo. SECÇÃOI ReservaAgrícolaNacional

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Artigo 38.º ReservaAgrícolaNacional

As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os1111/90e341/91,estãosujeitasaoregimedefinidonalegislação emvigor,queobrigaaumusoexclusivamenteagrícola,interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam aspotencialidadesagrícolasdosseussolos,salvaguardadasasdevidas excepções. SECÇÃOII ReservaEcológicaNacional SUBSECÇÃOI Âmbito e disposições gerais

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Artigo 39.º Âmbito

1AsáreasabrangidaspelaRENnoconcelhodeMourão,identificadas nas plantas da REN anexas a este Plano, nos termos do anexoIdoDecreto-Lein.o93/90,de19deMarço,sãoasseguintes:

1.1Nasáreasribeirinhas,águasinterioreseáreasdeinfiltração máximaoudeapanhamento:

a)Leitos dos curso de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)Lagoas,albufeiraserespectivasfaixasdeprotecção;

c)Cabeceirasdaslinhasdeágua;

d)Áreasdemáximainfiltração.

1.2Naszonasdeclivosas:áreascomriscosdeerosão.

2A área resultante da união das várias áreas abrangidas pela RENnoconcelhodeMourãoencontra-seidentificadanaplantaactualizadadecondicionantes.

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Artigo 40.º Disposiçõesgerais

1Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da REN são proibidastodasasacçõesdeiniciativapúblicaouprivadaquesetraduzamemoperaçõesdeloteamento,obrasdeurbanização,construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal, com as excepções previstas nalegislaçãoemvigor.

2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintesacções:

a)A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucalyptus;

b)Acolocaçãodepainéispublicitários;

c)A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertesearmazénsdeprodutostóxicoseperigosos;

d)Ainstalaçãodepistasdeprovasparamotocicletaseveículos todooterreno.

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Artigo 41.º Excepções

1Nostermosdalegislaçãoaplicável,exceptuam-sedodisposto noartigoanterior:

a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data daentradaemvigordaResoluçãodoConselhodeMinistros n.o 74/96, de 22 de Março, publicada em 21 de Maio de 1996, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o79/95,de20deAbril;

b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da DefesaNacionaledoAmbienteeRecursosNaturais;

c)Arealizaçãodeacçõesdeinteressepúblico,comotalreconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria.

2Deacordocomodispostononúmeroanterior,esemprejuízo dodispostonosartigosseguintes,constituemexcepçõesasseguintes acções:

a)A destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normaisdeproduçãovegetal;

b)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolasedehabitaçõesparaosproprietáriosoutitulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e asdestinadasaturismorural,turismodehabitaçãoeagro- -turismo,nostermosdalegislaçãoaplicável;

c)Asinfra-estruturasdeabastecimentopúblicodeáguaede conduçãoetratamentodeesgotos,desdequenãohajaalternativaviável;

d)Infra-estruturasviáriasintegradasnasredesnacional,regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.

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Artigo 42.º Parecermunicipalobrigatório

Carecem de parecer da Câmara Municipal as seguintes acções:

a)Aaberturadenovasexploraçõesdemassasmineiras;

b)Aalteraçãodatopografiadoterreno;

c)Aaberturadecaminhos;

d)A abertura de poços ou furos para captação de água;

e)Asnovasconstruções,asremodelaçõeseasampliaçõesde edifíciosjáexistentes;

f)A destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;

g)A constituição de depósitos de materiais de construção. SUBSECÇÃOII Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento

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Artigo 43.º Leitosemargensdecursosdeáguaezonasameaçadaspelascheias

1Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas nas plantasdaRENanexas.

2Nestas áreas, além do disposto no artigo 40.o, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas deágua,exceptoquandointegradaemplanosouprojectosaprovados pelasentidadescompetentes,aconstruçãodeedifícioseoutrasacções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia,exceptuandoasoperaçõesregularesdelimpeza.

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Artigo 44.º Albufeirasefaixaenvolvente

1IncluiaalbufeiralocalizadaanordestedeMourãoeaalbufeira a este da Granja e uma faixa envolvente a estas albufeiras a 100 m alémdoníveldeplenoarmazenamento,medidanahorizontal.

2Nasalbufeiraserespectivafaixaenvolvente,alémdodisposto noartigo40.o,sãointerditasasseguintesacções:

a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, exceptoosdeapoioàutilizaçãodasalbufeiras;

b)Adescargadeefluentesnãotratadoseainstalaçãodefossas esumidourosdeefluentes;

c)A rega com águas residuais, sem tratamento primário;

d)Ainstalaçãodelixeiras,aterrossanitários,nitreiraseexploraçõespecuáriasintensivas;

e)Aexploraçãodemassasminerais;

f)Autilizaçãointensivadebiocidasedefertilizantesquímicos ouorgânicos;

g)Odepósitodeadubos,pesticidas,combustíveiseoutrosprodutostóxicoseperigosos;

h)AaquiculturaintensivanaalbufeiraanordestedeMourão enaalbufeiraaestedaGranja;

i)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

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Artigo 45.º Cabeceirasdelinhasdeágua

1São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas nasplantasdaRENanexas.

2Alémdodispostonoartigo40.o,sãointerditastodasasacções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficialeaerosãodeformasignificativa.

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Artigo 46.º Áreasdeinfiltraçãomáxima

1SãoabrangidasnaRENasáreasdeinfiltraçãomáximaassinaladasnasplantasdaRENanexas.

2Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo40.o,sãointerditasasseguintesacções:

a)Adescargadeefluentesnãotratadoseainstalaçãodefossas esumidourosdeefluentes;

b)Aregacomáguasresiduaissemtratamentoprimário;

c)Ainstalaçãodelixeiraseaterrossanitários;

d)Aaberturadenovasexploraçõesdemassasminerais,excepto asqueforemconsideradasdeinteressepúblicopelasentidadesreferidasnalegislaçãoaplicável;

e)A utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f)Odepósitodeadubos,pesticidas,combustíveiseoutrosprodutostóxicoseperigosos,àexcepçãodossituadosnasexplorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g)A constituição de depósitos de materiais de construção;

h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

i)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela emquesesituam.

3Todososefluentesdomésticos,industriaisoupecuáriosserão obrigatoriamenteobjectodetratamentocompletoeminstalaçãoprópria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4Olicenciamentodenovasactividadesnestasáreascarecede apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentesreferidasnonúmeroanterior.

5Asentidadesresponsáveisporinstalaçõesexistentesquecontrariemestasdisposiçõestêmoprazodeumanoparaapresentação deprojectodasinstalaçõesadequadasedemaisumanoparaarespectivaconstrução. SUBSECÇÃOIII Zonas declivosas

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Artigo 47.º Áreascomriscosdeerosão

1Asáreascomriscosdeerosãosãoasassinaladasnasplantas daRENanexas.

2Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo40.o,sãointerditastodasasacçõesqueaceleremaerosãodo solo,nomeadamente:

a)Operaçõesdepreparaçãodosolocomfinsagrícolasousilvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maiordeclive;

b)Outras operações de preparação do solo ou de condução dasexploraçõesqueaceleremaerosãodosolo;

c)A realização de provas de corta-mato para veículos todo oterreno. SECÇÃOIII Áreasdeconservaçãodanatureza

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Artigo 48.º Identificação

AáreadeconservaçãodanaturezacorrespondeaobiótopoCorine deMourão/Barrancoseabrangeatotalidadedoterritórioconcelhio.

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Artigo 49.º

1Na área de conservação da natureza, até à sua classificação deacordocomalegislaçãoemvigor,asactividadeshumanasdevem respeitaroobjectivodominantedeconservaçãodanatureza.

2Até à entrada em vigor da legislação específica que venha definir os objectivos de conservação da natureza para esta área e respectivosinstrumentos,asactividadeshumanasqueimpliquemalterações significativas do uso do solo devem obter parecer prévio da CâmaraMunicipalrespectiva.Cumulativamente,deverãosersubmetidosaparecerpréviodoInstitutodaConservaçãodaNatureza(ICN) quaisquer projectos e propostas de alteração dos usos tradicionais destaregiãoque,pelasuaimportânciaerepercussões,possamafectar de uma forma significativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território nacional. Nomeadamente, ficamabrangidosporesteregime:

a)Acçõesdeflorestaçãocomespéciesnãoautóctonesenvolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamenteouemacumulaçãocomprojectossemelhantes emáreaspróximas);

b)Intensificaçãodaspráticasagrícolas,incluindoprojectosde irrigaçãoemáreassuperioresouiguaisa50ha(emcontínuo oucumulativamentecomáreaspróximas);

c)Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superioresa100ha(emcontínuooucumulativamentecom áreaspróximas);

d)Limpezadasmargensderioseribeirasemextensõesiguais ousuperioresa1000m(emcontínuooucumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover avegetaçãonaturaldaquelasáreas;

e)Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e derrube de muros de pedra tradicionais numa extensão igualousuperiora1000m(medidosemcontínuooucumulativamentecomsectorespróximos);

f)Aberturadenovasviasdecomunicaçãorodoviáriaeoutras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado. Estas regras pretendem contribuir para uma defesa mais eficaz dopatrimónionaturaldaquelaáreae,nomeadamente,paragarantir a correcta aplicação das disposições previstas no artigo 4.o, §§ 1 e 4,daDirectivan.o79/409/CEE,doConselho,de2deAbril,eainda nosartigos6.o,10.oe11.odaDirectivan.o92/43/CEE,doConselho, de21deMaio. SECÇÃOIV Áreasdemontadodeazinho

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Artigo 50.º Asáreasdeazinhoemontadosdeazinhoencontram-sedefinidas

edelimitadasnaplantaactualizadadecondicionanteseficamsujeitas àlegislaçãoespecíficaemvigor. SECÇÃOV Áreassujeitasaregimeflorestal

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Artigo 51.º AsáreassujeitasaregimeflorestaldoperímetroflorestaldeMourão,delimitadasnaplantaactualizadadecondicionantes,devemrespeitarasnormasdopresenteRegulamento,comespecificidadepara

oartigo49.o SECÇÃOVI Exploraçãoderecursosgeológicos

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Artigo 52.º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamentodosrecursosgeológicos,asáreasabandonadasdevemser

objectodereabilitaçãoeasáreasdeexploraçãodemassasminerais não metálicas objecto de planos de lavra devidamente compatibilizadoscomosplanosderecuperaçãopaisagísticaqueincluamaminimizaçãodosimpactesnegativosdestes. SECÇÃOVII Protecçãoaopatrimónioarquitectónicoearqueológico

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Artigo 53.º Patrimónioarquitectónico

Os imóveis classificados ou em vias de classificação e a área de intervençãodoGTLdeMourãoestãoassinaladosnaplantadeordenamento do aglomerado urbano, à escala de 1:5000, ou na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000, e estãosujeitasàscondicionantesprevistasnoartigo21.o

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Artigo 54.º Patrimónioarqueológico

1Nasáreasassinaladasnaplantadecondicionantescomoáreas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico deverão todasasobrasquenecessitemdefundações,aterrosedemaismovimentos de solos ser precedidas de parecer técnico de arqueologia, a solicitar à direcção regional do Instituto Português do Património ArquitectónicoeArqueológico.

2Sempre que, fora das áreas assinaladas na planta de condicionantesenodecursodeobrasdotipodasenumeradasnonúmero anteriorououtras,surjaqualquervestígioarqueológico,deverãoestas serinterrompidasedadoconhecimentodofactoaoInstitutoPortuguês doPatrimónioArquitectónicoeArqueológico. SECÇÃOVIII Protecçãoàsinfra-estruturas

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Artigo 55.º Redeviária

1As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas asestradasdaredenacional,incluindoasauto-estradas,sãoasdefinidaspelalegislaçãoemvigor.

2As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas asviasmunicipaissãoasdefinidaspelalegislaçãoemvigor.

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Artigo 56.º Linhasdealtatensão

Asáreasdeprotecçãoeasservidõesaqueestãosujeitasaslinhas dealtatensãosãoasdefinidaspelalegislaçãoemvigor.

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Artigo 57.º Protecçãoradioeléctrica

As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.

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Artigo 58.º Protecçãodarededeabastecimentodeáguaecaptações

1Semprejuízodalegislaçãoemvigor,qualquerobraouplantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutasadutorasdeágua.

2É interdita a construção, instalação de esgotos, depósito de produtos tóxicos e de resíduos sólidos e instalações pecuárias num perímetrode100memvoltadosfurosdecaptaçãoenumperímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.

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Artigo 59.º Protecçãodeinstalaçõesdesaneamento

Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no

corredorde5mparacadaladodosgrandescolectores,noperímetro

de10memvoltadasestaçõeselevatóriasenoperímetrode300m

em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos

sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse perímetro será

de50m.

ANEXOI

Recomendaçõesparaáreasapreservar

eoutropatrimónioconstruído

1—Paraasáreasapreservarsãoaconselhadososseguintesmateriaiseprocessosdeconstrução:

Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de

corbranca,sendoossocoseemolduramentoscaiadoscom

ascorestradicionaisdominantesnarua;

Sóserãopermitidosrebocoslisos;

Ostelhadosserãoexclusivamenteemtelhadebarrovermelho

decanudooulusa(abaecanudo);

Osbeiradosserãoexclusivamenteemtelhadecanudo;

As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo

ser de madeira pintada, aros de cores escuras e caixilhos

brancos;

Asmoldurasdosvãos,quandoexistirem,deverãoterumalarguramínimade12cmnoplanodafachada.

2—Osedifíciosdeinteressepatrimonialclassificadosouemvias

declassificação,querestejamsituadosemaglomeradosoudispersos

noterritório,estãosujeitosàscondicionanteslegaisemvigor.

3—Osedifíciosdeinteressepatrimonialaseguirlistados,ecujo

levantamentoexaustivodeveráserpromovidocomamaiorbrevidade,

não poderão ser demolidos, devendo ser promovido o seu restauro:

Montes e respectivas construções de apoio à produção (construçõesparaogado,silos,eiras);

Quintasesolares;

Moinhoseazenhas;

Construçõesrelacionadascomoaproveitamentodaágua(fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de

tirarágua);

Edifícios e construções religiosas (igrejas, ermidas, conventos,

cruzeiros,paçoseoutrosadefinir).

4—Os edifícios mais significativos serão propostos para classificaçãocomovalorconcelhioeterãoumazonadeprotecçãode50m,

ficandosujeitosàsregrasdefinidasnonúmeroseguinte.

5—As áreas de protecção referidas no n.o 4 têm as seguintes

prescrições:

a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada

qualquerconstruçãooutransformaçãodatopografia;

b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções,asobrasarealizarnazonanãopoderãointroduzir

elementosdissonantesedeverãomanterotraçadoexistente,

exceptuandoasobrasquesedestinemaeliminarelementos

dissonantes;

c) Asobrasnestasáreasestãosempresujeitasalicenciamento

municipal.

Resolução do Conselho de Ministros n.o 123/98

O troço de costa compreendido entre Cidadela e o

Forte de São Julião da Barra, numa extensão de cerca

de 10km, apresenta um carácter globalmente urbano,

ondeasexcepcionaiscondiçõesnaturaisforamaolongo

dos séculos objecto de um processo de humanização,

mantendo,noessencial,umagrandequalidadedoponto

de vista da inserção da ocupação humana no meio

natural.

Inserindo-senasuatotalidadenoconcelhodeCascais,

este troço de costa mereceu uma atenção especial no

âmbito do respectivo Plano Director Municipal, sendo

considerado como «espaço de desenvolvimento estratégico», onde os objectivos genéricos apontavam para

apromoçãodavalorização,qualificaçãoerequalificação

dafrentedepraiasurbanas,criandocondiçõesderecreio

e lazer associadas às potencialidades turísticas de toda

aCostadoSol.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-SãoJuliãodaBarra,dandocontinuidadeàsopções

contidas no Plano Director Municipal de Cascais, permiteagoraadefiniçãoderegraseprincípiosdestinados

asalvaguardarepotenciarosrecursosnaturais,ambientais e paisagísticos deste troço costeiro, nomeadamente

no que concerne ao ordenamento das diversas praias

deacordocomasuacapacidadedeutilizaçãoeàrequalificaçãodeáreasurbanasdeacordocomasensibilidade

dossistemasnaturaispresentes.

Por outro lado, estas regras e princípios garantirão

uma gestão e uma utilização equilibradas das áreas do

domíniohídrico,ondeforamacauteladascondiçõesque

permitirão usufruir deste troço de costa com a devida

segurança.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamentodoPlanodeOrdenamentodaOrlaCosteira

Cidadela-Forte de São Julião da Barra, no qual esteve

representado,designadamente,omunicípiodeCascais;

Ponderados os resultados do inquérito público que

decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição,oConselhodeMinistrosresolveu:

1—Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei

n.o 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, o Plano de OrdenamentodaOrlaCosteiraCidadela-FortedeSãoJulião

daBarra(POOC),cujoRegulamentoerespectivasplantas de síntese e de condicionantes são publicados em

anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2—Os originais das plantas referidas no número

anterior,bemcomooselementoscomplementaresaque

serefereon.o2doartigo3.odoRegulamentodoPOOC,

que igualmente integram a presente resolução, encontram-sedisponíveisparaconsultanaDirecçãoRegional

doAmbiente—LisboaeValedoTejo.

3—As normas constantes do POOC relativas a

apoiosdepraiaeequipamentos,talcomoseencontram

definidos nos n.os 4 a 10 e 22 a 24 do artigo 4.o do

Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram

emvigornodia1deOutubrode1998.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998.—O Primeiro-Ministro, António Manuel

deOliveiraGuterres.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Cultural e Natural - Área da Estrutura Biofisica Fundamental
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
12 540,51119, 20, 224, 10, 22
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agro-Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 814,6911, 124, 10, 22
Espaço Agrícola - Área Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 691,2815, 16, 174, 10, 22, 38
Espaço Agrícola - Área Agrícola com Culturas Permanentes
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 128,4815, 16, 184, 10, 22
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
313,1913, 144, 10, 22
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
144,324, 29, 30, 31, 324, 10, 25, 26, 27, 28
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
72,933, 324, 10, 28
Espaço Industrial Previsto
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
58,312344, 10, 22
Espaço Industrial Existente
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
15,912344, 10, 22
Espaço Industrial - Previsto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
11,65344, 10

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mourão, texto em vigor a 1998-10-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mourao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).