1No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, é admitida edificação nova ou a alteração da utilização das edificações existentes quando se destine às finalidades identificadas no n.º 4 do artigo anterior e obedeça às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade previstos nos números seguintes.
2Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola:
a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)A área mínima do prédio é 4 hectares;
c)A área de construção não pode exceder 500 m2;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma;
e)A altura máxima da fachada é 7 m;
f)A edificação pode ser constituída por mais de um volume, desde que seja garantida a articulação funcional entre os mesmos;
g)A construção das infraestruturas que se mostrem necessárias fica a cargo do proprietário, devendo, sempre que possível, ser apresentadas soluções autónomas que promovam a autossustentação do espaço;
h)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
i)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
3Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder:
i)0,30 em prédios com área inferior a 5 hectares;
ii)0,20 em prédio com área entre 5 e 100 hectares;
iii)0,05 em prédios com área superior a 100 hectares.
c)A área de construção de estufas não é contabilizável para o cálculo do índice de utilização;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
4Edificações de apoio às explorações pecuárias:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder:
i)0,30 em prédios com área inferior a 5 hectares;
ii)0,20 em prédio com área entre 5 e 100 hectares;
iii)0,05 em prédios com área superior a 100 hectares.
c)Para edificações de apoio a explorações abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, o índice de utilização é metade do estabelecido na alínea anterior;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
f)As instalações devem observar um afastamento mínimo de 500 m em relação ao limite dos Espaços Centrais, dos Espaços Habitacionais, dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade e dos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, a equipamentos, a empreendimentos turísticos, exceto na modalidade agroturismo quando parte integrante do empreendimento, e ao património classificado ou em vias de classificação;
5Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,20;
c)O número máximo de pisos é dois;
d)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
6Estabelecimentos de comércio e serviços que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos:
a)A área máxima de construção é 500 m2;
b)O número máximo de pisos é dois;
c)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
7Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos resultantes da atividade extrativa:
a)A necessidade das edificações e da sua localização em solo rústico, ou a inconveniência da sua localização em solo urbano, devem ser comprovadas pelos serviços competentes em sede de controlo prévio da atividade;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um índice superior;
c)A área máxima de construção é 5000 m2, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma área superior;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um número de pisos superior;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
8Edificações de apoio às explorações de recursos geológicos:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um índice superior;
c)A área máxima de construção é 5000 m2, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma área superior;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham um número de pisos superior;
e)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
9Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em Parques de Campismo e Caravanismo (PCC):
a)Devem ser instaladas, preferencialmente, junto a eixos viários relevantes;
b)A dimensão máxima é 1,5 hectares;
c)A área impermeabilizada deve restringir-se à área da estação de serviço da ASA, que deve incluir equipamento próprio para escoamento de águas residuais, esvaziamento de wc, abastecimento de água potável e despejo de resíduos sólidos urbanos;
d)Os acessos e zonas de parqueamento deverão utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável;
e)Apresentação de plano de integração paisagística, que integre a instalação de cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
10Equipamentos de utilização coletiva:
a)Sejam edificações de reconhecido interesse municipal, cuja localização em solo rústico seja determinante para a estratégia de desenvolvimento do concelho;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,10;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma destinado a cave;
d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
11O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do Capítulo seguinte.
12O regime da edificabilidade nos Espaços Naturais e Paisagísticos e nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações consta dos respetivos Capítulos.