1No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar -se às finalidades a seguir enumeradas e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:
2Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)O índice de utilização do solo é 0,05, não sendo contabilizada a área de construção de estufas;
c)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.
3Edificações de apoio às atividades pecuárias:
a)São aplicáveis as alíneas a), c), e d) do número anterior;
b)O afastamento mínimo em relação ao limite dos Espaços centrais, Espaços habitacionais, Espaços urbanos de baixa densidade, Espaços de uso especial — espaços de equipamentos, Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações equipamentos, empreendimentos turísticos, com exceção, do agroturismo, e imóveis ou conjuntos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, é 500 m;
c)O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional é 50 m, e em relação às estradas e caminhos municipais (classificados e não classificados) é 25 m, em ambos os casos a contar do eixo da via;
d)O índice de utilização do solo é 0,05, com o limite de 1000 m2 de área máxima de construção para explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas por habitats na ZEC PTCON0029 Cabeção, identificados na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;
e)É obrigatória a apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.
4Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:
a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)A área mínima do prédio é 4 ha;
c)A área máxima de construção é 500 m2;
d)A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;
f)A altura máxima da fachada é 3,5 m;
g)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
h)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
5Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
a)A localização dos estabelecimentos é imprescindível na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais, situações a comprovar pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)O índice de utilização do solo é 0,05;
c)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d)Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.
6Edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços:
a)São admitidas as edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego em meio rural, e que, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo é 0,05;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo -se um piso em cave;
d)A altura máxima da fachada é 3,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
7Edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais:
a)São admitidas as edificações necessárias para o desenvolvimento da atividade extrativa ou de primeira transformação no prédio em que se pretendem inserir, o que deve ser comprovado pelos serviços regionais setoriais competentes;
b)Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos e rurais, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e outros edifícios preexistentes;
c)Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;
d)O índice de utilização do solo é 0,01;
e)A área máxima de construção é 1000 m2;
f)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
8Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais:
a)É admitida a construção de edificações de estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais quando a localização na proximidade do local de extração seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade, ou quando existam inconvenientes técnicos à sua localização em espaços de atividades económicas, o que deve ser comprovado pela entidade responsável pelo licenciamento;
b)Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos e rurais, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e outros edifícios preexistentes;
c)Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;
d)O índice de utilização do solo é 0,02, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
9Equipamentos de utilização coletiva:
a)Reconhecidos de interesse municipal;
b)O índice de utilização do solo é 0,05;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave;
d)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
10O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.