Consulta PDMMeta-PDM Montijo

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1507

Montijo

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1507/1997-02-01/resolucao-do-conselho-de-ministros-15-97
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1997-02-01
/akn/pt/act/pdm/dico-1507/1997-02-01/resolucao-do-conselho-de-ministros-15-97/por@1997-02-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-02-01Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2015-01-29Aviso n.º 1076/2015AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2015-04-08Declaração de Retificação n.º 253/2015RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbitoterritorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Montijo, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal do Montijo, adiante designado abreviadamentePDMM.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbitodeaplicaçãoeregime

1O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.

2O licenciamento de obras em violação do PDMM constitui ilegalidadegravenostermosdoartigo24.odoDecreto-Lein.o69/90, de2deMarço,alteradopeloDecreto-Lein.o211/92,de8deOutubro.

3Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMM, nos termos do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 deMarço.

4Deacordocomaalíneal)don.o2doartigo53.odoDecreto-Lein.o100/84,de29deMarço,estãosujeitosademoliçãoasobras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições doPDMM.

5O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento/perímetrosurbanos,F.1,daplantadeordenamento/unidades operativasdeplaneamentoegestão,F.2,daplantadecondicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, F.3, das plantas dasáreasurbanasdazonaW,F.4,dePegões-CruzamentoePegões- -Gare,F.5,deCanha,F.6,edeSantoIsidro,F.7. CAPÍTULOII Constituiçãoedefinições

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Constituição

OPDMMéconstituídopelosseguinteselementos: Peçasescritas: Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal doMontijo»; Volume II, «Relatório descritivo e propositivo do Plano DirectorMunicipaldoMontijo»; VolumeIII,«ElementosanexosaoPlano»; Peçasdesenhadas: Escala F.1W—Plantadeordenamento/perímetros urbanos,zonaW .................... 1:25000 F.1E—Plantadeordenamento/perímetros urbanos,zonaE ..................... 1:25000 F.2 W—Planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, zonaW ............................ 1:25000 F.2 E—Planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, zonaE............................. 1:25000 F.3W—Plantadecondicionantes,regimes, servidões e restrições de utilidade pública,zonaW ..................... 1:25000 F.3E—Plantadecondicionantes,regimes, servidões e restrições de utilidade pública,zonaE...................... 1:25000 F.4 W.1—Planta das áreas urbanas, zonaW.1........................... 1:5000 F.4 W.2—Planta das áreas urbanas, zonaW.2........................... 1:5000 F.5—PlantadaáreaurbanadePegões-CruzamentoePegões-Gare .............. 1:5000 F.6—PlantadaáreaurbanadeCanha .... 1:5000 F.7—PlantadaáreaurbanadeSantoIsidro 1:5000 F.8 W—Planta da RAN—proposta final, zonaW ............................ 1:25000 F.8 E—Planta da RAN—proposta final, zonaE............................. 1:25000 F.9 W—Planta da REN—proposta final, zonaW ............................ 1:25000 F.9 E—Planta da REN—proposta final, zonaE............................. 1:25000 C.1—Plantadeenquadramento ......... 1:25000 A.1—Plantadadivisãoadministrativa .... 1:50000 A.2—Plantasdaredehidrográfica ....... 1:25000 A.2.1—CantãodoMontijo. A.2.2—CantãodoPinhalNovo. A.2.3—CantãodeCanha. A.2.4—CantãodeCruzamentodePegões. A.3 W—Planta das potencialidades agrárias,zonaW ........................ 1:25000 A.3E—Plantadaspotencialidadesagrárias, zonaE............................. 1:25000 A.4W—Plantadasáreasflorestaiseáreas deconservaçãodanatureza,zonaW.... 1:25000 A.4E—Plantadasáreasflorestaiseáreas deconservaçãodaNatureza,zonaE .... 1:25000 A.5 W—Planta da situação existente, zonaW ............................ 1:25000 A.5E—Plantadasituaçãoexistente,zonaE 1:25000

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

1Asdefiniçõesdosconceitosutilizadossãoasestabelecidasna legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipaisdeordenamentodoterritório,noregimejurídicodosloteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2Alémdasdefiniçõesestabelecidasnalegislaçãoemvigor,são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMM:

a)Classe de espaço—área com uso geral dominante, como talregulamentadaatravésdedisposiçõesespecíficasnopresenteRegulamento,identificadaedelimitadanaplantade ordenamento.AsdefiniçõesdasclassesdeespaçosãoestabelecidasnotítuloII;

b)Categoriadeespaço—subdivisãodaclassedeespaçocorrespondente a área com uso diferenciado dentro do uso geraldominantedaclassedeespaçoaquepertence,como talregulamentadaatravésdedisposiçõesespecíficasnopresenteRegulamento.Asdefiniçõesdascategoriasdeespaço sãoestabelecidasnotítuloII;

c)Perímetrourbano—linhapoligonalfechadaimplantadano terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana,quandoexista;noscasosemqueaimplantaçãono terrenodoperímetrourbanosuscitedúvidas,observar-se-á o estabelecido no artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 794/76, de5deNovembro,tendoemconsideraçãoqueoperímetro urbanoédeterminadopeloconjuntodasclassesdeespaço urbano,espaçoverdeurbano,espaçourbanizáveleespaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano eurbanizável;

d)Área urbana—conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenoscontíguos,possuindoviaspúblicaspavimentadas,servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas —abastecimento domiciliário de água, drenagem deesgoto,recolhadelixos,iluminaçãopública,electricidade, telecomunicações, gás—, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços;correspondeaoconjuntodasclassesdeespaçourbano, espaçoverdeurbano,espaçourbanizáveleespaçoindustrial contíguo;édelimitadoporperímetrourbano;

e)Densidade global máxima—valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente,eaáreaurbanizadaouurbanizávelregulamentada em que se implantam—referida em fogos/hectare ou equivalente;

f)Densidade líquida máxima—valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, eaáreadaparceladeterrenoemqueseimplantam,medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam—referida em fogos/hectareouequivalente;

g)Índice de ocupação ou de implantação máximo—valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e aáreadaparceladeterrenoemqueseimplantam,medida conformeaalíneaf)—referidoempercentagem;

h)Índice de utilização ou de construção máximo—valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno —com exclusão das áreas vinculadasaestacionamento—eaáreadaparceladeterreno emqueseimplantam,medidaconformeaalíneaf)—referidoempercentagem;

i)Índicevolumétricomáximo—valormáximoadmitidopara oquocienteentreototaldovolumedosedifíciosconstruídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno emqueseimplantam,medidaconformeaalíneaf)—referidoemmetroscúbicos/metrosquadrados;

j)Índicedeimpermeabilizaçãomáximo—valormáximoadmitidoparaoquocienteentreototaldeáreadeterrenopavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos,eaáreadeparceladeterrenoaqueserefere, medidapeloseulimite—empercentagem;

k)Número de pisos máximo—número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentosdascoberturas,emcondiçõeslegaisdeutilizaçãohabitacional;

l)Lugardeestacionamento—áreanãoedificadadedomínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiroeservidaporarruamentoouáreadedomínioprivado afectaemexclusivoaessautilização—comasdimensões estabelecidasnaPortarian.o1182/92,de22deDezembro. TÍTULOII Classesecategoriasdeespaço CAPÍTULOI Classesecategoriasdeespaço

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Classesdeespaço

1ParaaáreadoconcelhodoMontijosãoconstituídasclasses de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciaisdosoloecujoslimitessãodefinidosnaplantadeordenamento.

2SãoasseguintesasclassesdeespaçoconstituídasnoPDMM:

a)Espaçourbano;

b)Espaçourbanizável;

c)Espaçoverdeurbano;

d)Espaçoindustrial;

e)Espaçodeindústriaextractiva/mineira;

f)Espaçoagrícola;

g)Espaçoflorestal;

h)Espaçoagro-florestal.

i)Espaço-canaldeinfra-estrutura;

j)Espaçoaquícola;

l)Espaçoafectoainstalaçãodeinteressepúblico.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 6.º Categoriasdeespaço

1Asclassesdeespaçocomousogeraldominantediferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme sereferenoscapítulosespecíficos,cujoslimitessãodefinidosnaplanta de ordenamento—com excepção das categorias dos espaço urbano eespaçourbanizáveldasáreasurbanasdazonaWdoMontijo,Pegões- -Cruzamento, Pegões-Gare, Canha e Santo Isidro, cujos limites são definidosnasplantasdessasáreasurbanas.

2Sãoasseguintesascategoriasdeespaçoemquesesubdividem asclassesdeespaçoconstituídasnoPDMM:

a)Espaçourbano:

a.1)Áreaurbanizadamista;

a.2)Áreaurbanizadahabitacional;

a.3)Áreaurbanizadadeequipamento;

a.4)Áreaurbanizadaindustrial;

b)Espaçourbanizável:

b.1)Áreaurbanizávelmista;

b.2)Áreaurbanizávelhabitacional;

b.3)Áreaurbanizáveldeequipamento;

b.4)Áreaurbanizávelindustrial;

c)Espaçoverdeurbano:

c.1)Áreaverdedeprotecçãoeenquadramento;

c.2)Áreaverdeagrícola;

c.3)Áreaverdeequipada;

d)Espaçoindustrial:

d.1)Áreaindustrialexistente;

d.2)Áreaindustrialproposta;

e)Espaçodeindústriaextractiva/mineira;

f)Espaçoagrícola:

f.1)ÁreaagrícoladaRAN;

f.2)ÁreaagrícolanãoincluídanaRAN;

g)Espaçoflorestal:

g.1)Áreadeflorestadeprodução;

g.2)Áreademataematodeprotecção;

g.3)Áreasilvo-pastoril;

h)Espaçoagro-florestal;

i)Espaço-canaldeinfra-estrutura:

i.1)AcessoànovapontesobreoTejo;

i.2)Redenacionaldeestradas;

i.3)Redemunicipaldeestradasecaminhos;

i.4)Redeferroviária;

i.5)RedegeraldetransportedeenergiaemAT;

i.6)Gasodutodealtapressão;

i.7)Oleoduto;

i.8)AdutordaEPAL;

j)Espaçoaquícola:

j.1)Árearibeirinha;

j.2)Albufeira;

k)Espaçoafectoainstalaçãodeinteressepúblico:

k.1)Áreadeinstalaçãodedefesanacional;

k.2)ÁreadeinstalaçãoportuáriadaAPL;

k.3)Áreadeinstalaçãodetelecomunicação;

k.4)ÁreadeETAR. CAPÍTULOII Hierarquiadasáreasurbanas

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 7.º Hierarquiadasáreasurbanas

Asáreasurbanassão,deacordocomoníveldasuahierarquização, asseguintes:

a)NívelI(Nl)—cidadedoMontijo,incluindoaexpansãode Samouco;

b)NívelII(NII)—Lançada/SarilhosGrandes/Broega,Pegões- -Cruzamento;

c)NívelIII(NIII)—Atalaia,Canha;

d)NívelIV(NIV)—Jardia,AltoEstranqueiro,BrejodoLobo, PegõesVelhos,Pegões-Gare,Taipadas;

e)Nível V (NV)—Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demaisáreasurbanasdelimitadasnaplantadeordenamento. CAPÍTULOIII Espaçourbano SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Espaçourbano

1Oespaçourbanoécaracterizadopeloelevadoníveldeinfra- -estruturaçãourbanaedensidadepopulacional.

2É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidadoeemcompletamentoouareabilitar,ouabeneficiar,incluído noperímetrourbanodeumaáreaurbana. SECÇÃOII Categoriasdeespaçourbano

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 9.º Categoriasdeespaçourbano

Noespaçourbanopoderãoserdiferenciadasasseguintescategorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde éautorizadaaconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticaseedificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)Áreaurbanizadamista(UM)—correspondenteàáreacentralcaracterizadoradaáreaurbanaeaindaaoespaçourbano ondeseimplantam,deformamista,equipamento,comércio, serviço,habitaçãoeáreaslivresdeutilizaçãopública;

b)Área urbanizada habitacional (UH)—correspondente ao espaçourbanoondeseimplantampredominantementehabitação,equipamentoecomérciolocal—ocupandoumaárea igualousuperiora70%daáreaurbanizada;

c)Área urbanizada de equipamento (UE)—correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento—ocupando uma área igual ou superior a 70%daáreaurbanizada;

d)Áreaurbanizadaindustrial(UI)—correspondenteaoespaço urbano onde se implantam predominantemente indústrias dasclassesCeD,armazénseserviçosdeapoio,compatível com a área habitacional—ocupando uma área igual ou superiora70%daáreaurbanizada.

d.1)Considera-se compatível com a área habitacional a actividadequenãoproduzapoluiçãodoar,poluiçãosonora, efluentesouresíduosinsalubres,tóxicosouperigosos;concentraçãodetráfegooudeestacionamento;movimentação decargas;acçõesqueaCMMconsidereincómodasouinconvenientesparaolocal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 10.º Zonamentodascategoriasdeespaçourbano

1—Consoanteograudedesenvolvimentoedeintegraçãonaestrutura urbana, o espaço urbano é diferenciado nas seguintes zonas,

correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadasquantoaoseudesenvolvimentourbanístico:

a) Zona a preservar (P)—correspondente a zona com valor

cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentosdeprotecçãoesalvaguarda,ondesedeveráinterditar o aumento significativo da área de pavimentos e da

densidadepopulacional,bemcomoobstaràsuaprogressiva

terciarizaçãoouespecializaçãofuncional,epromoverasua

revitalização;

b) Zonaconsolidada(C)—correspondenteazonacomestrutura urbana bem caracterizada onde é autorizada a construçãonosespaçosintersticiaisaindanãopreenchidos,com

manutençãodascaracterísticastipológicas,númerodepisos,

arruamentos,cérceasevolumetriapredominantesnareferidazona,nãoconstituindoprecedênciaaexistênciapontual

deedifício(s)comalturasuperioràenvolventeconstruída;

c) Zonaareabilitar(R)—correspondenteazonacomestrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a

suaconsolidação,asatisfaçãodasexigênciasbásicasdehabitabilidade,salubridadeesegurança,aobtençãodesituações

regulamentareseondesepretendeumenquadramentona

área urbana que atenda ao tipo de construções existentes

eàsuautilizaçãodominante.

2—Ascategoriasdeespaçoezonasreferidassãoasqueseadmite

poderem estabelecer aquando da elaboração dos planos de urbanizaçãoeplanosdepormenordasáreasurbanas.

3—Nasáreasurbanas,enquantonãoseencontraremidentificadas

edelimitadasascategoriasdeespaçoezonasreferidaseatéàpublicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

são os correspondentes a área urbanizada mista/zona a preservar.

4—ACMM,naconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticaseedificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção,

deveasseguraracoerenteconsolidaçãodaestruturaurbanaeaproNívelI

Identificaçãodaáreaurbana

—

Identificaçãodaszonas (P) (C)

1—Caracterizaçãogeraldaurbanização:

1.1—Densidadeglobalmáxima(fog./ha) .......... 25 40

1.2—Densidadelíquidamáxima(fog./ha) ......... 45 55

1.3—Índicedeocupaçãomáximo(m2/m2)......... 0,60 0,50

1.4—Índicedeutilizaçãomáximo(m2/m2)......... 1,00 1,40

1.5—Númerodepisosmáximo(n) ............... 4 5

2—Caracterizaçãogeraldaedificação:

2.1—Índicedeocupaçãomáximo(m2/m2)......... 0,60 0,60

2.2—Índicedeutilizaçãomáximo(m2/m2)......... 2,40 3,00

2.3—Númerodepisosmáximo(n) ............... 4 5

a)Aáreabrutadepavimentoconstruídoacimadoníveldoterreno

equivalenteaumfogo,parareferênciadonúmerodefogosquando

nãoseencontremcaracterizados,é150m2=1fogo.

b):

(P)—zonaapreservar;

(C)—zonaconsolidada;

(R)—zonaareabilitar.

c):

Nível I (NI)—cidade do Montijo, incluindo expansão de

Samouco;

Nível II (NII)—Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-

-Cruzamento;

NívelIII(NIII)—Atalaia,Canha;

Nível IV (NIV)—Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo,

PegõesVelhos,Pegões-Gare,Taipadas;

Nível V (NV)—Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do

Carrapatal,ForosdaBoavista,Craveiras,Afonsosedemais

áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetrosurbanosF.1.

d)Osparâmetros2.1—índicedeocupaçãomáximoe2.2—índice

deutilizaçãomáximosóseaplicamquandodaconstituiçãodelotes

comlogradouro.

2—Osmáximosestabelecidosnon.o1doquadrodecaracterização

devemaindaobservar:

a) Em operação de loteamento urbano com área inferior a

0,5 ha apenas deverão aplicar-se os parâmetros 1.3 e 1.5

doquadron.o1;

b) Nas edificações não resultantes de loteamento apenas

podemserconsideradasimplantaçõesquerespeitemoalinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentoefectuadosouaefectuarparaolocal;

c) No logradouro ou interior dos quarteirões apenas é permitida a construção de anexos com um piso para a sua

utilizaçãocomogaragem;

d) Exceptuam-sedaalíneaanterioros«pátios»comraízesna

cultura urbana local, onde é permitida excepcionalmente

aconstruçãodeanexoscomumpisoparaasuautilização

comohabitaçãoouactividadereconhecidapelaCMMcomo

compatível.

3—Nasdemaissituações,emfunçãodoafastamentoàredeurbana

detransportesedaexigênciadesatisfazerosparâmetrosdedimensionamentodoequipamentocolectivo,doespaçoverdepúblico,dos

arruamentos e estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução

gressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas

urbanas.

5—ACMMéaentidadecompetenteparadelimitarascategorias

deespaçoezonasdasáreasurbanasondetaldelimitaçãonãoesteja

efectuada, para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de

caracterização.

SECÇÃOIII

Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 11.º Parâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçourbano

1Quadrodecaracterização: NíveisIIeIII NíveisIVeV (R) (P) (C) (R) (P) (C) (R) 10 10 20 7 10 10 7 30 15 30 20 15 15 20 0,25 0,40 0,35 0,25 0,35 0,30 0,25 0,50 0,80 0,85 0,50 0,70 0,60 0,50 2 3 3 2 3 3 2 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 1,00 1,50 1,50 1,00 1,50 1,50 1,00 2 3 3 2 3 3 2 doslimitesestabelecidosparaosparâmetrosdoquadron.o1etendo porreferênciaparaessareduçãoosdemaislimiteseocumprimento dasdisposiçõesdoartigo12.o

4NazonaapreservardaáreaurbanizadadacidadedoMontijo, enquanto não for aprovado o correspondente plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que sejamantidananovaedificaçãoaáreadepavimentosdasconstruções existentesademolir,desdequesejamobservadososparâmetros1.3, 1.5, 2.1 e 2.3 estabelecidos no quadro n.o 1 e a cércea dominante daáreaemqueseintegra.

5Naszonasareabilitarcorrespondentesaosdesignados«bairros» de génese ilegal que se pretende legalizar apenas é permitida aconstituiçãodelotesurbanosnasfrentesparaviasurbanas,dispondo nomínimodasseguintesinfra-estruturasurbanísticas—electricidade eágua.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 12.º Normasgeraisaobservarnaurbanizaçãoeedificação

doespaçourbano

1Anovaurbanizaçãoouedificaçãodeverárespeitaroalinhamentoconsolidadoexistente—sendocondicionadaaconstituiçãode corposbalançados—,manteraalturamédiaedominantedasconstruçõesvizinhasecomelasharmonizar-se.

2É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20/100, nas faixas de protecção dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelascheias,devendoessasáreasserintegradasemverdedeprotecção eenquadramento.

3Éinterditoolicenciamentodeobrasdeurbanizaçãoouedificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque umimpactenegativonapaisagemoulimiteocampovisualemlocal singulareúnicoparaasuacontemplação.

4Éinterditoolicenciamentodeestabelecimentoindustrialque ocupe uma área de terreno superior a 3,0 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabelecimentoinsalubre,tóxico,incómodoouperigoso.

5Noespaçourbanoabrangidopelaservidãodeitineráriocomplementar(IC),olicenciamentodoloteamentourbano,obradeurbanização ou edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é contudo reduzida quando da aprovação da planta parcelar do IC e após a aprovação, ratificação epublicaçãodacorrespondentealteraçãoaoPDMM.

6NacidadedoMontijodeveráserimplementadaaconstituição deparquesdeestacionamentopúblicocomcapacidadeadequadaaos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir das circulares interior eexterior.

7NacidadedoMontijoabrangidapelaservidãodaBA6terá deseobservarocondicionamentoimpostoporessaservidão.

8Na cidade do Montijo abrangida pelo leito de cheia do rio Tejoterádeseobservarocondicionamentoimpostoporessaservidão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 13.º Programaçãodosequipamentoscolectivoseespaçosverdespúblicos

1Comoorientaçãoparaaelaboraçãodeplanodeurbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaçoverdepúblico,cujaresponsabilidadedepromoçãoédaautarquia,deveobservar:

a)O estabelecido em normas para programação de equipamentoscolectivoseespaçosverdespúblicos,quantoàlocalização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b)Alegislaçãoaplicável;

c)Ahierarquiadasáreasurbanas;

d)Aevoluçãoedistribuiçãoespacialdapopulação;

e)Aestruturaetáriadapopulação;

f)A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependênciaeutilização;

g)OhorizontetemporaldoPDMM;

h)Osistemadefinanciamento.

2Noqueserefereaoequipamentodesportivo,deveráserobservado o Despacho Normativo n.o 78/85, de 25 de Agosto, e a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.o 1/90, de 13 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 14.º Programaçãodasuperfíciecomercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou planodepormenor,aprogramaçãodasuperfíciecomercialdeveobservar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a)Áreaútilmínimadasuperfíciecomercialporfogo=4,2m2/fogo, sendo: 1,5m2/fogoparaestabelecimentoscomerciaisdeabastecimento diário; 2,7m2/fogoparaestabelecimentoscomerciaisdeabastecimento ocasional;

b)Áreaútildosestabelecimentoscomerciais: Pequenassuperfícies,25m2a200m2/estabelecimentocomercial (pequenocomércioasupermercado); Médias superfícies, 200m2 a 2000m2/estabelecimento comercial, ou 200m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)Característicasdelocalizaçãodasuperfíciecomercial:

c.1)ÁreaurbanadacidadedoMontijo[comaexcepçãoprevista nasubalíneac.3)]: Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercadoemercado); Interdiçãodecomérciogrossistaedegrandesuperfície comercial,comaexcepçãoprevistanasubalíneac.3); Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2)Outras áreas urbanas [com a excepção prevista na subalíneac.3)]: Comércioretalhistadeabastecimentodiário; Interdiçãodecomérciogrossistaedegrandesuperfície comercial,comaexcepçãoprevistanasubalíneac.3); Localizaçãonocentroeprincipaisviasurbanas;

c.3)Grandes superfícies comerciais—admite-se a constituição degrandessuperfíciescomerciais,dotipocentrocomercial ouhipermercado,alocalizaremáreasdispondodegrande acessibilidadeàredenacionaldeestradasecapacidadeadequada de estacionamento nas seguintes áreas regulamentadas: ÁreaurbanadacidadedoMontijo; ÁreaindustrialdoAfonsoeiro; ÁreaindustrialdeAltoEstanqueiro; ÁreaurbanadePegões-Cruzamento; ÁreaindustrialdePegões-Gare; ÁreaindustrialdeTaipadas. CAPÍTULOIV Espaçourbanizável SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 15.º Espaçourbanizável

1Espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir ascaracterísticasdoespaçourbanonoperíododevigênciadoPDM.

2É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médioprazos,incluídaemperímetrourbano. SECÇÃOII Categoriasdeespaçourbanizável

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 16.º Categoriasdeespaçourbanizável

Noespaçourbanizávelpoderãoserdiferenciadasasseguintescategorias de espaço consoante o uso dominante diferenciado do solo, ondeéautorizadaaconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticaseedificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano edeconstrução:

a)Área urbanizável mista (uM)—correspondente ao espaço urbanizávelondeseimplantadeformamistaequipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;

b)Área urbanizável habitacional (uH)—correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação,equipamentoecomérciolocal—ocupandouma áreaigualousuperiora70%daáreaurbanizável;

c)Área urbanizável de equipamento (uE)—correspondente aoespaçourbanizávelondeseimplantapredominantemente equipamento—ocupando uma área igual ou superior a 70%daáreaurbanizável;

d)Áreaurbanizávelindustrial(uI)—correspondenteaoespaço urbanizávelondeseimplantapredominantementeindústria das classes C e D, compatível com a área habitacional— ocupando urna área igual ou superior a 70% da área urbanizável.

d.1)A definição de compatibilidade é estabelecida na subalínead.1)doartigo9.odesteRegulamento.

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Artigo 17.º Zonamentodascategoriasdeespaçourbanizável

1—Consoanteaprioridadedeurbanização,oespaçourbanizável

é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas

bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento

urbanístico:

a) Zonaprogramada(p)—correspondenteàzonadoespaço

urbanizávelondesimultaneamenteexistamterrenosabrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou

comparecerdeviabilidade,edisponhamdeinfra-estruturas

urbanísticas,oudapossibilidadetécnicaeeconómicapara

asuaimplantaçãoacurtoprazo;

b) Zona não programada (n/p)—correspondente à zona do

espaçourbanizávelnãoabrangidapelascondiçõesquecaracterizamazonaprogramada.

2—Ascategoriasdeespaçoezonassãoasqueseadmitepoderem

estabelecerquandodaelaboraçãodosplanosdeurbanizaçãoeplanos

depormenordasáreasurbanas.

3—Nasáreasurbanas,enquantonãoseencontraremidentificadas

e delimitadas as categorias de espaço referidas e até à publicação

dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor,

osparâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçourbanizávelsão

oscorrespondentesaáreaurbanizávelmista.

4—ACMM,naconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticaseedificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção,

deveasseguraracoerenteconsolidaçãodaestruturaurbanaeaprogressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas

urbanas.

SEC

Disposiçõ

Ar

Parâmetrosaobservarnau

1—Quadrodecaracterização:

Níveldoaglomeradourbano

1—Caracterizaçãogeraldaurbanização:

1.1—Densidadeglobalmáxima ...............................

1.2—Densidadelíquidamáxima...............................

1.3—Índicedeocupaçãomáximo..............................

1.4—Índicedeutilizaçãomáximo .............................

2—Caracterizaçãogeraldaedificação:

2.1—Lotedehabitaçãounifamiliaroubifamiliar,deserviço,decomé

a) Áreamínimadolote ..................................

b) Frentemínimadolote.................................

c) Índicedeocupaçãomáximo:

Isolado ...........................................

Banda ............................................

d) Índicedeutilizaçãomáximo:

Isolado ...........................................

Banda ............................................

e) Númerodepisosmáximo ..............................

2.2—Lotedehabitaçãocolectiva,deserviço,decomérciooumisto:

a) Áreamínimadolote ..................................

b) Frentemínimadolote.................................

c) Índicedeocupaçãomáximo ............................

d) Índicedeutilizaçãomáximo ............................

e) Númerodepisosmáximo ..............................

2.3—Lotedeindústria:

a) Áreamínimadolote ..................................

b) Frentemínimadolote.................................

c) Índicedeocupaçãomáximo ............................

d) Índicevolumétricomáximo ............................

e) Númerodepisosmáximo ..............................

a) Aáreabrutadepavimentoconstruídoacimadoníveldoterreno

equivalenteaumfogo,parareferênciadonúmerodefogosquando

nãoseencontremcaracterizados,é150m2=1fogo.

b)Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros

a)Áreamínimadolote,b)Frentemínimadolote,c)Índicedeocupação máximo, d) Índice de utilização máximo ou d) Índice volumétricomáximo,sóseaplicamquandodaconstituiçãodelotescom

logradouroprivado.

c) O número de seis pisos só é de admitir em áreas abrangidas

porplanodepormenorpublicado.

d):

Nível I (NI)—cidade do Montijo, incluindo a expansão de

Samouco;

Nível II (NII)—Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-

-Cruzamento;

NívelIII(NIII)—Atalaia,Canha;

Nível IV (NIV)—Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo

PegõesVelhos,Pegões-Gare,Taipadas;

Nível V (NV)—Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do

Carrapatal,ForosdaBoavista,Craveiras,Afonsosedemais

áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetrosurbanosF.1.

2—Aos limites estabelecidos no quadro do n.o 1 para os parâmetros1.1,1.2,1.3e1.4aplicam-seasdisposiçõesestabelecidasnos

n.os2e3doartigo11.o

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Artigo 18.º Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1Quadro de caracterização (por nível do aglomerado urbano, Níveis I a V): 1.1 — Densidade global máxima: 50 / 40 / 30 / 20 / 15 fog./ha; 1.2 — Densidade líquida máxima: 65 / 50 / 40 / 30 / 20 fog./ha; 1.3 — Índice de ocupação máximo: 0,25 / 0,25 / 0,25 / 0,25 / 0,25 m2/m2; 1.4 — Índice de utilização máximo: 0,80 / 0,60 / 0,50 / 0,45 / 0,40 m2/m2. 2 — Caracterização geral da edificação: 2.1 — Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar, de serviço, de comércio ou misto: a) Área mínima do lote: 125 / 150 / 200 / 250 / 300 m2; b) Frente mínima do lote: 6 / 6 / 6 / 6 / 6 m; c) Índice de ocupação máximo, Isolado: 0,40 / 0,40 / 0,40 / 0,40 / 0,40 m2/m2, Banda: 0,60 / 0,60 / 0,60 / 0,60 / 0,60 m2/m2; d) Índice de utilização máximo, Isolado: 1,00 / 1,00 / 1,00 / 1,00 / 1,00 m2/m2, Banda: 1,50 / 1,50 / 1,50 / 1,50 / 1,50 m2/m2; e) Número de pisos máximo: 3 / 3 / 3 / 3 / 3 n. 2.2 — Lote de habitação colectiva, de serviço, de comércio ou misto: a) Área mínima do lote: 250 / 300 / 350 / 400 / 450 m2; b) Frente mínima do lote: 14 / 14 / 14 / 14 / 14 m; c) Índice de ocupação máximo: 0,60 / 0,60 / 0,60 / 0,60 / 0,60 m2/m2; d) Índice de utilização máximo: 3,00 / 2,00 / 1,50 / 1,50 / 1,50 m2/m2; e) Número de pisos máximo: 6 / 4 / 3 / 3 / 3 n. 2.3 — Lote de indústria: a) Área mínima do lote: 250 / 300 / 350 / 400 / 450 m2; b) Frente mínima do lote: 14 / 14 / 14 / 14 / 14 m; c) Índice de ocupação máximo: 0,60 / 0,60 / 0,60 / 0,60 / 0,60 m2/m2; d) Índice volumétrico máximo: 5 / 5 / 2,5 / 2,5 / 2,5 m3/m2; e) Número de pisos máximo: 2 / 2 / 1 / 1 / 1 n. Notas: a) A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150 m2 = 1 fogo. b) Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a) Área mínima do lote, b) Frente mínima do lote, c) Índice de ocupação máximo, d) Índice de utilização máximo ou d) Índice volumétrico máximo, só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado. c) O número de seis pisos só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor publicado. d) Nível I (NI): cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco; Nível II (NII): Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento; Nível III (NIII): Atalaia, Canha; Nível IV (NIV): Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas; Nível V (NV): Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonses e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1. 2 — Aos limites estabelecidos no quadro do n.º 1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º

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Artigo 19.º Outrasdisposições

Aoespaçourbanizáveléaplicávelodispostonoartigo12.o,n.os1 a8,noartigo13.oenoartigo14.o

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Artigo 20.º s

Espaçoverdeurbano

1O espaço verde urbano é caracterizado por se localizar no interiordeperímetrourbanosemcontudoconstituirespaçourbano, e espaçourbanizávelouespaçoindustrialcontíguo.

2É constituído pela área onde não é autorizada a construção - de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbanoedeconstrução. o, 3—Noespaçoverdeurbanopoderãoserdiferenciadasasseguintes categoriasdeespaços: o a) Área verde pública e verde urbano equipado (VE)—cors respondente ao espaço verde urbano de domínio público - ou privado municipal, de utilização como: passeio, estada, recreio,lazeredesporto;

b)Áreaverdedeprotecçãoeenquadramento(VP)—corres- - pondenteaoespaçoverdeurbanodeprotecçãoeouestas bilização de: encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambientalecultural,áreasafectadasnoseuequilíbriopor factoresdedesequilíbriooudegradação;

c)Área verde agrícola (VA)—correspondente ao espaço verdeurbanodeutilizaçãoagrícolacomplementardapopu1 laçãoresidente,ondeseadmitecomoexcepçãoolicenciamentodeedificaçãoconformeoestabelecidonoartigo31.o

4As áreas referidas no n.o 3 são as que se admitem poder estabelecerquandodaelaboraçãodosplanosdeurbanizaçãoeplanos depormenordasáreasurbanas. CAPÍTULOVI Espaçoindustrial SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

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Artigo 21.º Espaçoindustrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra- -estruturação,desenvolvidosegundoumaredeviáriaestruturante,servido por vias de comunicação, infra-estruturas de saneamento e de abastecimentocomcaracterísticasecapacidadesadequadas,destinado àimplantaçãodeestabelecimentoseactividadesindustriaisnãointegráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns,serviçoseactividadesdeapoioouinduzidas,comérciogrossistaegrandesuperfíciecomercial. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoindustrial

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Artigo 22.º Categoriasdeespaçoindustrial

1Noespaçoindustrialsãoconsideradasasseguintescategorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamentourbanoede construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais,atravésdelicenciamentoindustrial:

a)Área industrial existente—correspondente à zona industrialdeSeixalinhoeAfonsoeiro;

b)Áreaindustrialproposta—correspondenteàsáreasindustriaispropostaseaconstituirnoAltoEstanqueiro,Canha, Taipadas,Pegões-Gare.

2Além das áreas industriais existentes e propostas referidas non.o1,existemlicenciadosestabelecimentoseactividadesindustriais nosespaçosagrícola,florestaleagro-florestal,quesemantêmcomo existentes. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 23.º Parâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçoindustrial

1Os parâmetros a observar na urbanização de área industrial proposta ou na área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento são referidos no n.o 2, «Quadro de caracterização».

2Quadrodecaracterização: AIproposta AIexistente 1) Áreamínimadolote ............ 800m2 800m2 2) Frentemínimadolote........... 20,0m 20,0m 3) Índicedeocupaçãomáximo ...... 0,30 0,50 4) Índicevolumétricomáximo ...... 3m3/m2 5m3/m2 5) Índice de impermeabilização máximo ....................... 0,60 0,60 6) Afastamento mínimo ao limite da frentedolote .................. 10,00m (a)10,00m 7) Afastamento mínimo ao limite do tardozdolote .................. 10,00m (b)5,00m 8) Afastamentomínimoaolimitelateraldolote ..................... (*1)5,00m (b)5,00m 9) Perfiltransversalmínimodaviade acesso à frente do lote (domínio público) ....................... 20,0m (c)20,00m (a)Ouoalinhamentoconsolidadoquandoexistente. (b)10mquandoconfinantecomárearesidencial. (c)Ouoperfilconsolidadoquandoexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 24.º Normasgeraisaobservar

1O licenciamento industrial deve observar o regime jurídico geralestabelecido.

2Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidaszonasverdesdeprotecçãoeenquadramentocomdimensão econstituiçãoadequada,paraprotecçãoeminimizaçãodosimpactes negativosaígeradoseasseguradootratamentodeefluentes. CAPÍTULOVII Espaçodeindústriaextractiva/mineira SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 25.º Espaçodeindústriaextractiva/mineira

1Oespaçodeindústriaextractivaécaracterizadoporserdestinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade—areia, saibro, argila, calcário, cascalho— que constituam actividade com significativo valor económico.

2NoespaçodeindústriaextractivaabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 26.º Normasgeraisaobservar

1O licenciamento da área de exploração de massas minerais desuperfícieobservaoregimejurídicogeralestabelecido.

2Poderãoaindaserlicenciadasáreasdeexploraçãodemassas mineraisdesuperfície,quandoocorramreservasdemassasminerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaços:áreaagrícolanãoincluídanaRAN,áreadeflorestadeprodução,áreasilvo-pastoril,áreaagro-florestal.

3Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a serdeterminadaspelaCMMepelaDRARNLVT.

4No espaço de indústria extractiva não é admitido o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, comexcepçãodasinstalaçõesdeapoioàsuaactividade,queseconsiderem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilizaçãoequeobtenhaoparecerfavoráveldasentidadescompetentes paraoseulicenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · condicoes

Artigo 27.º Usocompatível

Noespaçodeindústriaextractivaéadmitidacomousocompatível comousogeraldominanteautilizaçãoalternativapormeiodearborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislaçãoemvigor. CAPÍTULOVIII Espaçoagrícola SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 28.º Espaçoagrícola

1O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante àproduçãoagrícolaepecuária.

2Abrange os solos de elevada aptidão agrícola com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentosfundiáriosobtenhamessaaptidão,designadamenteos abrangidosporobrasdefomentoagrícola,hidroagrícola,pelaimplantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda os solos que por qualidadesintrínsecasoulocalizaçãoparticulartenhaminteressepara actividadesagrícolasepecuáriasespecíficas. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoagrícola

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 29.º Categoriasdeespaçoagrícola

1No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias deespaço:

a)ÁreaagrícoladaRAN—áreadestinadaàproduçãoagrícola epecuária,submetidaàsdisposiçõesestabelecidasnoregime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação ebem-estardaspopulaçõeseparaumaevoluçãoequilibrada dapaisagem:

a.1)Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo projecto de regadio colectivo de Figueiras/Latadas, os terrenos da extinta Junta de ColonizaçãoInterna,constituindoaColóniaAgrícola de Pegões, e ainda as Herdades da Meliça, deGilVaz,doPontalePinhaldasSesmarias,sob jurisdiçãodoIEADRparaefeitodelicenciamento de novas edificações, que uma vez constituídos se submeterão ainda ao regime específico das obras defomentohidroagrícola;

a.2)Aáreaabrangidapeloprojectoderegadiocolectivo de Figueiras/Latadas fica, uma vez constituído, abrangido pelo regime de fomento hidroagrícola;

b)Área agrícola não incluída na RAN—área destinadaàprodução agrícola e pecuária mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomentohidroagrícola.

b.1)Na área agrícola não incluída na RAN incluem-se os prédios rústicos da Colónia de Pegões não abrangidos peloregimedaRAN.

2NoespaçoagrícolaabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico;quandoseverifiqueasobreposição dosregimesdaRANedaRENdever-se-áasseguraramanutenção dasactividadestradicionaisinstaladas,semprejuízododispostonos respectivosregimeslegais. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 30.º Unidadesdeculturadosterrenosrústicos

1Os terrenos rústicos do concelho do Montijo estão sujeitos aosseguinteslimitesmínimosparaasunidadesdecultura: Terrenosderegadio,culturahortícola—0,50ha; Terrenosderegadio,culturaarvense—2,50ha; Terrenosdesequeiro— 7,50ha;

2NaáreaagrícoladaRAN,oslimitesmínimosparaasunidades deculturacorrespondemaodobrodosfixadosnon.o1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 31.º Edificaçãonoespaçoagrícola

1No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, olicenciamentodeloteamentourbano.

2É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional,semconstituirprecedenteouexpectativadefuturaurbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considereindispensávelparaasutilizaçõesreferidas,bemcomoainda deinstalaçõesparaapoioàactividadeagrícola,agro-pecuária,indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, indústria de fabrico de materiais de barro, materiais refractários e prefabricados de inertes, estabelecimento insalubre ou incómodo,estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, equipamento colectivo e grande superfíciecomercial.

3Aparceladeterrenoondesepretendaolicenciamentodeve teráreaigualousuperiora2haenãodeveestarcondicionadapor regime,servidãoourestriçãoqueocontrarie,designadamenteREN, regimehídricoeregimedofomentohidroagrícola.

4QuandolocalizadaemáreaagrícoladaRAN,olicenciamento deveobservarocorrespondenteregime.

a)QuandolocalizadoemáreaagrícoladaRANabrangidasimultaneamente pelo regime da REN, é admitido o licenciamento permitido pelo regime da RAN, com excepção dos casos das parcelas de terreno localizadas na faixa ribeirinha e nas cabeceiras de linhas deágua—respectivamentemargens,zonasadjacentesezonasameaçadaspelascheias.

b)Asconstruçõeseosabrigosfixosoumóveis,seforesseocaso, previstosnaalíneaa)ficarãosujeitosaosseguintescondicionamentos:

b.1)Índicedeutilizaçãomáximo,0,04;

b.2)Áreabrutadepavimentomáxima,500m2,incluindohabitaçãodeumsópisoaté150m2;

b.3)Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações específicas tecnicamente justificadas,5m;

b.4)As novas edificações deverão ser implantadas sempre que possívela50mdasviaspúblicas;

b.5)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estasforemautorizadas;

b.6)As vedações deverão respeitar as seguintes características: b.6.1) Asconfinantescomaviapúblicaserãodesebenatural, podendo ser reforçadas por uma vedação de redeassentesobreummurodefundaçãocontínua, comumaalturamáximaacimadosolode0,40m; b.6.2) As restantes apenas poderão ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis, sem fundaçãocontínua; b.6.3) Exceptuam-se ao disposto na subalínea b.6.2) os casosemquepreexistemmuroscontínuosdevedação ao longo das estradas e caminhos que, pela suaimportâncianapaisagem,devamsermantidos ereproduzidos.

5O licenciamento das parcelas de terreno referidas no n.o 3 e não abrangidas pelo regime da RAN deve observar as seguintes disposições:

a)Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação, ouoíndicedeconstrução 0,05 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando emconjunto;

b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;

c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;

d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estasforemautorizadas;

e)Efluentesdasinstalaçõespecuárias,agro-pecuáriaseagro- -industriaistratadosporsistemapróprio;

f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamentefundamentadaeaprovadapelaDRARNLVT;

g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequadosàutilizaçãopretendida;

h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequadosàutilizaçãopretendida;

i)Área global afecta à implantação da construção, a arruamentos,estacionamentosedemaisáreaspavimentadas,não podendoexceder0,10daáreaglobaldaparcela.

6Casoaparceladeterrenoreferidanon.o3nãoestejaabrangida peloregimedaRAN,sejaservidaporarruamentoedisponhaàdata depublicaçãodoPDMderedespúblicasdedistribuiçãodeenergia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:

a)Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;

b)Frenteparaoarruamentoigualousuperiora20m;

c)Afastamento de edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;

d)Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala300m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitaçãoquandoemconjunto;

e)Demais disposições dos n.os 3 e 5 no que não contrariem asalíneasanterioresdesten.o6.

7As edificações existentes à data da publicação do PDMM e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no usolicenciado.

a)O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificaçãoexistenteimplicaaobservânciadasdemaisdisposiçõesdeste artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 32.º Estufa

1Aestufaconstituídaporestruturaamovívelcomalturamáxima superiora3mequeocupeumaáreasuperiora1000m2estásujeita alicenciamentomunicipaleàobservânciadasseguintesdisposições:

a)Localizaçãoapenaspermitidanoespaçoagrícolanãoabrangidoporregime,servidãoourestriçãoqueocontrarie,designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamentomínimode200maáreaurbana,aoutraestufasujeita alicenciamento,aestradanacional,aocorrênciacomvalor patrimonialecultural;

b)Índicedeocupaçãolimite,0,20.

2No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no soloeprevistosossistemasdedrenagemadequados.

3Éimpostaaremoçãodasestruturasartificiaisearecuperação doterrenoparaaactividadeagrícoladepoisdeabandonadaaestufa, considerando-sequeaestufaestáabandonada24mesesapósaúltima colheitanelaefectuada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 33.º Usocompatível

1Noespaçoagrícolasãoadmitidoscomousocompatívelcom ousogeraldominante,alémdosdecorrentesdoslicenciamentosreferidos nos artigos 31.o e 32.o, os referidos nos números seguintes.

2Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfícienacategoriadeáreaagrícolanãoincluídanaRAN,desde quenãoabrangidoporregime,servidãoourestriçãoqueocontrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversalepavimentoadequadoàutilizaçãoalicenciar.

3Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULOIX Espaçoflorestal SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

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Artigo 34.º Espaçoflorestal

1O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante àproduçãoflorestal,àactividadesilvo-pastorileaousomúltiploda floresta,exercendoaindaasfunçõesdeprotecçãoambiental.

2Osprincipaispovoamentosflorestaissãoconstituídos,noconcelhodoMontijo,pormontadodesobro,eucaliptalepinhal.

3Nostermosdalegislaçãoqueregulamentaadefesadopatrimónioflorestalcontraoflagelodosincêndios,oconcelhodoMontijo apresenta na sua zona este povoamentos florestais classificados, na suasensibilidadeaofogo,naclasseIV,poucosensível;adelimitação dospovoamentosflorestaiséfeitanaplantadasáreasflorestais,A.4. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoflorestal

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Artigo 35.º Categoriasdeespaçoflorestal

1No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias deespaço:

a)Áreadeflorestadeprodução—áreasóexistentenazonaE do concelho, ocupada por povoamentos com aptidão para tal, tal como montados de sobro, folhosas de rápido crescimentoeresinosas(essencialmentepinheiro-bravo),onde seprivilegiaessencialmenteaexploraçãoflorestal,associada àsilvo-pastoríciaeaofomentocinegético:

a.1)Os montados de sobro são objecto de protecção específicaquecondicionaoseucorte;

a.2)Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b)Áreademataematodeprotecção—áreacujafunçãoprincipal é a protecção e, secundariamente, os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos deágua,pelascomunidadesdevegetaçãoinstaladasnasunidadespedológicaslitossolosdearenitos,naszonasderelevo acidentadoenasencostasdevalequependemparaasribeiras principais, estabelece um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e deincêndio.

b.1)Naáreadescritaaproduçãoflorestaldeveserconstituídanabasedeespéciesautóctoneseobservaralegislação aplicável;

c)Área silvo-pastoril—área só existente na zona E do concelho,cujosoloédebaixacapacidadeousemaptidãopara o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se praticaumaagriculturamarginal,masindicadaparaaflorestadeproduçãoou,emalternativa,paraasilvo-pastorícia.

c.1)Naáreadescritaaproduçãoflorestaldeveserconstituída com pastagem sob coberto e observar a legislação aplicável.

2NoespaçoflorestalabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

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Artigo 36.º Edificaçãonoespaçoflorestal

1No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, olicenciamentodeloteamentourbano.

2Éadmitido,atítuloexcepcionalesemconstituirprecedente ouexpectativadefuturaurbanização,olicenciamentodeedificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimentoinsalubreouincómodo,deestabelecimentohoteleiroou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de habitação do proprietário.

3Aparceladeterrenoondesepretendaolicenciamentodeve teráreaigualousuperiora4haenãodeveestarcondicionadapor regime,servidãoourestriçãoqueocontrarie,designadamenteREN eregimehídrico.

4Olicenciamentodeveobservaraindaasseguintesdisposições:

a)Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoemconjunto;

b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;

c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;

d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estasforemautorizadas;

e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamentefundamentadaeaprovadapelaDRARNLVT;

f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequadoàutilizaçãopretendida;

g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequadoàutilizaçãopretendida;

h)Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendoexceder0,05daáreaglobaldaparcela.

5Casoaparceladeterrenosejaservidaporarruamentoedisponhaderedespúblicasdedistribuiçãodeenergiaeléctricaeabas- tecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas non.o6doartigo31.o

6Nas edificações existentes à data da publicação do PDMM asdisposiçõesaobservarsãoasestabelecidasnon.o7doartigo31.o

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Artigo 37.º Usocompatível

1Noespaçoflorestalsãoadmitidoscomousocompatívelcom ousogeraldominante,alémdosdecorrentesdoslicenciamentosreferidosnoartigo36.o,osreferidosnosnúmerosseguintes.

2Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfícienascategoriasdeespaçoáreaflorestaldeproduçãoeárea silvo-pastoril,desdequenãoabrangidoporregime,servidãoourestriçãoqueocontrarie,emparceladeterrenoquedisponhadeacesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.

3Utilização alternativa por meio de produção agrícola e ou pecuária,nostermosdalegislaçãoemvigor,nacategoriadeespaço áreasilvo-pastoril. CAPÍTULOX Espaçoagro-florestal SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

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Artigo 38.º Espaçoagro-florestal

1O espaço agro-florestal é destinado, no seu uso geral dominante,indiferenciadamente,àproduçãoagrícolaouflorestal.

2No espaço agro-florestal observam-se as disposições estabelecidas para o espaço agrícola, área agrícola não incluída na RAN seautilizaçãoforagrícola,easdisposiçõesestabelecidasparaoespaço florestal, área silvo-pastoril se a utilização for florestal; no caso de utilização alternativa, observam-se as disposições estabelecidas para autilizaçãodominante.

3No espaço agro-florestal abrangido pela REN observam-se asdisposiçõesdoseuregimejurídico. CAPÍTULOXI Espaço-canaldeinfra-estrutura SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

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Artigo 39.º Espaço-canaldeinfra-estrutura

1Oespaço-canaldeinfra-estruturaédestinadoàsplataformas, faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicaçõespúblicasrodoviáriaseferroviárias,transportedeenergia emAT,gasoduto,oleoduto,adutordaEPAL.

2Nasfaixasdereservaedeprotecçãonãoocupadaspelasplataformasdasredesreferidas,observam-seasdisposiçõesestabelecidas paraaclassedeespaçodefinidanaplantadeordenamento,semprejuízodaobservânciadascondicionantesimpostas. SECÇÃOII Categoriasdeespaço-canaldeinfra-estrutura

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Artigo 40.º Categoriasdeespaço-canaldeinfra-estrutura

1Noespaço-canaldeinfra-estruturasãoconsideradasasseguintescategoriasdeespaço:

a)Acessoànovaponte—constituídopelaplataformaefaixade reservadoacessosulaonovoatravessamentorodoviáriodorioTejo, Sacavém-Montijo;

b)Rede nacional de estradas—constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas rodoviárias, estradasdoPlanoRodoviárioNacional:

b.1)Estradasclassificadas: IC3—Setúbal-Montijo-Coimbra; IC13—NódeCoina-Montijo-Marvão; EN4—Montijo-Pegões-Montemor-o-Novo; EN10—PortoAlto-Marateca; EN251—EN4-EN10-Canha-Mora—oPDMMadmite uma variante a Canha, ficando contudo dependente daaprovaçãodaJAE; EN252—AltoEstanqueiro-PinhalNovo-Setúbal;

b.2)Estradasdesclassificadas: EN4.1—EN4-EN5; EN5—Montijo-Poceirão. EN11—Montijo-Moita; EN119—Montijo-Alcochete; EN251-1—Canha-VendasNovas;

c)Redemunicipaldeestradasecaminhos—constituídapelasplataformasefaixasdereservadasseguintescomunicaçõespúblicasrodoviárias,estradasecaminhosdaredemunicipal:

c.1)Estradasecaminhosmunicipaisdazonaoestedoconcelho doMontijo: EM500; EM501; EM502; EM503; EM503-1; EM504; EM563; EMdoSeixalinho; EMdeBroega; EMdeMalpique; EMdePeixe; CM1004; CM1005; CM1007; CM1026; CM1123; CM1124; CM1128; CM1129; EstradadoGirassol; EstradadosPaulinos; Ruade25deAbril-Atalaia; EstradadaCharnequinha; EstradadoPauQueimado;

c.2)Estradasecaminhosmunicipaisdazonaestedoconcelho doMontijo: EM519; EM533; EM539; CM1023; CM1024; CM1025; CM1032; CM1034; CM1037; CM1127; CMdasCraveirasdoSul; EstradadasFigueiras; Avenida da Cooperativa/Avenida da Igreja (Santo Isidro); CMdosForosdaBoavista; CMdosMorgados; EstradadosGuerreiros;

d)Rede ferroviária—constituída pelas plataformas e faixas de reservadasseguintescomunicaçõespúblicasferroviáriasdaredeferroviáriaexploradapelaCP: LinhadoSul,Barreiro-VilaRealdeSantoAntónio/Lagos,com estaçãoemPegões-Gare; RamalPinhalNovo-Montijo,comapeadeiroemSarilhoseestação terminal em Montijo; desactivado, o PDMM admite a sua reactivação com beneficiação da via e sua compatibilizaçãocomarederodoviária,parasatisfaçãodasexigências desegurançadacirculação; LinhadeSetil-VendasNovas,comestaçãoemCanha;

e)RedegeraldetransportedeenergiaemAT—constituídapelas plataformasdepassagemefaixasdereservadasseguinteslinhasde transportedeenergiaemATdarededaEDP: 150kV—PortoAlto-Seixal; 60kV—Moita-SãoFrancisco; 60kV—SãoFrancisco-Afonsoeiro;

f)Gasoduto—constituídopelaplataformaefaixasdereservada seguintecondutadeabastecimentodarededaTRANSGÁS:gasoduto deAlcochete-Atalaia-AltoEstanqueiro-Jardia-Marateca,oqualconstituiumaextensãodarededealtapressãoparadistribuiçãoregional;

g)Oleoduto—constituído pela plataforma e faixa de reserva da seguinte conduta de abastecimento de combustível da rede da PETROGAL:oleodutodeSines-Aveiras;

h)Adutor da EPAL—constituído pelas plataformas e faixas de reservadasseguintescondutasadutorasdeáguapotáveldarededa EPAL: AdutoradapenínsuladeSetúbal; Adutoradazonaestedoconcelho.

2Noespaço-canaldeinfra-estruturaabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

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Artigo 41.º Acessoànovaponteeredenacionaldeestradas

1No acesso à nova ponte e nas comunicações públicas rodoviáriasdaredenacionaldeestradas,observa-seemtodaasuaextensão oregimeprevistonalegislaçãoespecíficaemvigor.

2Aservidãodeitineráriocomplementar,apósaaprovaçãoda plantaparcelardoIC,éreduzidadeacordocomalegislaçãoespecífica emvigoreapósaprovação,ratificaçãoepublicaçãodacorrespondente alteraçãoaoPDMM.

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Artigo 42.º Redemunicipaldeestradasecaminhos

1Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específicaemvigor.

2Nascomunicaçõespúblicasrodoviáriasaseguirreferidassão estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 ao eixo da via, nos n.os 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2 ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:

2.1Estradas municipais e estradas florestais (EM) e (EF):

2.1.18mparaaedificaçãoemgeral;

2.1.250 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento detráfego;

2.2Caminhosmunicipais(CM):

2.2.16mparaaedificaçãoemgeral;

2.2.230 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento detráfego;

2.3Estradas nacionais referidas no artigo 40.o, n.o 1, subalíneab.2),apósasuaentregaàCMM:

2.3.110mparaaedificaçãoemgeral;

2.3.250 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento detráfego.

3Enquanto não se verificar a entrega à CMM das estradas nacionaisreferidasnoartigo40.o,n.o1,subalíneab.2),asfaixasnon aedificandisãoasdefinidasnalegislaçãoespecíficaemvigor.

4Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de planos de urbanização ou planos de pormenor, «planos de alinhamento» que garantam,comoafastamentomínimoaoeixodavia,paraaedificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento detrânsito20m.

a)Exceptuam-seaodispostonon.o4osalinhamentosconsolidados existentesamantereosalinhamentosabrangidosporzonasdeprotecçãoeoudeservidão.

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Artigo 43.º Redeferroviária

1Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda asuaextensãooregimeprevistonalegislaçãoaplicável,prevendo-se aelectrificaçãodavia.

2Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas faixas de protecção interditas à edificação com o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminhomarginaldeserviçoquandonãoocorraescavaçãoouaterro, consoantesetratedehabitaçãooudeinstalaçãoindustrial.

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Artigo 44.º RedegeraldetransportedeenergiaemAT

NaslinhasdetransportedeATobserva-seemtodaasuaextensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentosnatravessiaevizinhançadeestradasnacionaiseviasmunicipais,decaminhosdeferro,deoutraslinhasdetransportedeenergia, deáreasurbanas,derecintosescolaresedesportivos.

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Artigo 45.º Gasodutoeoleoduto

1No gasoduto e oleoduto observa-se em toda a sua extensão oregimeprevistonalegislaçãoespecíficaemvigoreaindaasrestrições referidasnosnúmerosseguintes.

2O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixolongitudinaldogasodutoedooleoduto.

3Pelafaixade4mcitadanon.o2,terãolivreacessoopessoal eoequipamentonecessárioàinstalação,vigilância,manutenção,reparaçãoerenovaçãodoequipamentoinstalado.

4É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de5mparacadaladodoeixolongitudinaldogasodutoedooleoduto.

5Éproibidaaconstruçãodequalquertipo,mesmoprovisória, numafaixade10mparacadaladodoeixolongitudinaldogasoduto edooleoduto.

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Artigo 46.º AdutordaEPAL

Nascondutasadutorasobserva-seemtodaasuaextensãooregime previstonalegislaçãoespecíficaemvigor. CAPÍTULOXII Espaçoaquícola SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

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Artigo 47.º Espaçoaquícola

1Oespaçoaquícoladestinadoàactividadeaquícola,associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo de forma genérica e quando compatíveis as actividades piscatória, balnear, desportiva.

2Éconstituídopelosplanosdeáguadaárearibeirinhaepelos planos de água que resultam do represamento das linhas de água—atravésdaconstruçãodebarragens,dandoorigemàformação dealbufeiras,tendoporobjectivoofomentohidroagrícola—epelas suas zonas de protecção, 200 m contados a partir do níveldepleno armazenamento(NPA)emedidosnahorizontal. SECÇÃOII Categoriasdeespaço

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Artigo 48.º Categoriasdeespaçoaquícola

1Noespaçoaquícolasãoconsideradasascategoriasdeespaço:

a)Área ribeirinha—constituída pela totalidade dos ecossistemas costeiros da REN que incluem a frente do estuário doTejoezonashúmidasadjacentes,englobandoumafaixa deprotecçãodelimitadaparaalémdalinhademáximapreia- -mardaságuasvivasequinociais;correspondeaoseuleito decheiaeincluisalinas,sapais,estruturasdediques,muros, comportaseedificaçõesutilizadasemactividadesaquícolas.

a.1)A área ribeirinha não abrange as instalações, cais e infra-estruturas hidráulicas sob jurisdição da APL e da BA 6, a área urbana do Montijo, a área industrial do Seixalinho;

b)Albufeira—constituídapelasalbufeirasdemaiordimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola,englobandoumafaixadeprotecçãocomuma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), medidos na horizontal, a seguirreferidas: AlbufeiradaJudia,naValadasAlpenduradas; AlbufeiradoValedasVinhas; AlbufeirasdaRibeiradaMatadoDuque(2); AlbufeiradaRibeiradeValeCobrão; AlbufeiradaRibeiradeValedaCavaca; AlbufeiradaRibeiradeMonteSilva; AlbufeiradaRibeiradeValedaDona; AlbufeiradaribeiradeOlhodeBode; AlbufeirasdaribeiradoMontinho(2); AlbufeiradaribeiradeValedeCoelhos. AlbufeiradaribeiradeValedeMartinel.

2NoespaçoaquícolaabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

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Artigo 49.º Normasgerais

1A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha deveráteremconsideraçãooscondicionamentosimpostospeloregime flúvio-marítimosobjurisdiçãodaAPL.

2São incentivadas as actividades aquícolas na área ribeirinha atravésde: Recuperaçãodeantigassalinasdesactivadas,incluindoassuas estruturasdediques,muros,comportaseedificações; Controlo da qualidade da água de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável para a prática das actividadesdeculturasmarinhas; Recursoaajudascomunitáriasenacionais; Adopção de sistemas de produção do tipo intensivo ou semi- -intensivo,utilizandoasespéciesautóctonesdoestuário,em regimedemonooupolicultura.

3Asáreasdesapal,comoseucobertovegetalnatural,devem serpreservadas,peloquenãodeverãoserutilizadasparaasactividades aquícolas.

4Nas área ribeirinha e albufeiras e suas zonas de protecção sãointerditostodoequalquerlicenciamentodeloteamentourbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo edavegetaçãonatural,deexploraçãodemassamineraldesuperfície, deimplantaçãodearruamentosedeinfra-estruturas,comexcepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.

5Aolongodasmargensdoscursosdeáguaquedrenamdirectamenteparaaárearibeirinhaealbufeirasenassuaszonasdeprotecção,deverãoserestabelecidas,emcadamargem,galeriasripícolas comumalarguramínimade10m,constituídasporvegetaçãoautóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal, sem prejuízo do licenciamento da competência da DRARNLVT. CAPÍTULOXIII Espaçoafectoainstalaçãodeinteressepúblico SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

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Artigo 50.º Espaçoafectoainstalaçãodeinteressepúblico

1Oespaçoafectoainstalaçãodeinteressepúblicoédestinado em exclusivo a utilização específica, diferenciada das demais classes deespaços.

2Correspondeainstalaçãodeinteressepúblico,sobjurisdição e administração de entidade própria, e é delimitado por perímetro bemdefinido. SECÇÃOII Instalaçõesdeinteressepúblico

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Artigo 51.º Instalaçõesdeinteressepúblico

1Noespaçoafectoainstalaçõesdeinteressepúblicosãoconsideradasasseguintesáreas:

a)Área de instalação de defesa nacional—constituída pelas áreas da Base Aérea n.o 6, na cidade do Montijo, e do CampodeTirodeAlcochete,nafreguesiadeCanha,uma e outra sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional eimplicandoaobservânciadezonasdeprotecçãoprópria;

b)Áreadeinstalaçãodetelecomunicações—constituídapela áreadoCentrodeRetransmissãodeRadiodifusãoSonora em Ondas Curtas da RDP, em São Gabriel, freguesia de Canha,sobjurisdiçãodaRDPeimplicandoaobservância dezonadeprotecçãoprópria;

c)Áreadeinstalaçãoportuária/APL—constituídapelaPonte-Cais do Seixalinho, Ponte-Cais dos Vapores, Cais da CâmaraMunicipaldoMontijo,CaisSenfelt,CaisQueimado e Pampolim, Cais Mundet e Companhia, Cais Robinson, nacidadedoMontijo;

d)Área de ETAR—constituída pelas áreas de reserva para a instalação de ETAR —área da ETAR do Seixalinho e áreadaETARdoAfonsoeiro—,eimplicandoaobservância dezonasdeprotecçãoprópria.

2Noespaçoafectoainstalaçãodeinteressepúblicoabrangido pelaRANoupelaRENobservam-seasdisposiçõesdosseusregimes. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 52.º Normasgerais

1As disposições a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pela legislação específica em vigorepelasentidadescomjurisdiçãonessesespaçosnoâmbitodas suascompetências.

2Noespaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilizaçãoaqueestáafecta. TÍTULOIII Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão CAPÍTULOI Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 53.º Definição

Unidadeoperativadeplaneamentoegestão(UOPG)éumaárea sujeitaaregulamentaçãoegestãourbanísticaprópria,conferidapor Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), plano de urbanização,planodepormenoreplanodepormenordesalvaguarda evalorização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 54.º Identificação

1Serão promovidos os planos de urbanização, planos de pormenoreplanosdepormenordesalvaguardaevalorizaçãoreferidos nosnúmerosseguintes.

2Planosdeurbanização: ÁreaurbanadoMontijo(*); ÁreaurbanadeLançada/SarilhosGrandes/Broega; ÁreaurbanadaAtalaia; ÁreaurbanadoAltoEstanqueiro/Jardia; ÁreaurbanadePegões-Cruzamento/Pegões-Gare(*); ÁreaurbanadeCanha; ÁreaurbanadeTaipadas.

3Planosdepormenor: ÁreaindustrialdoAltoEstanqueiro(*); ÁreaindustrialdePegões-Gare(*); ÁreaurbanadoMontijoaNdacircular(*).

4Planosdepormenordesalvaguardaevalorização: ZonaapreservardoMontijo(*); ZonaapreservardaAtalaia(*); ZonaapreservardeCanha(*).

5OsPMOTassinaladoscom(*)nosn.os2.o3.oe4.oconstituem uma1.aprioridadedeconcretizaçãonohorizontedoPDMM. TÍTULOIV Condicionantes/servidõeserestrições deutilidadepública CAPÍTULOI Condicionantes/servidõeserestrições deutilidadepública

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 55.º Condicionantes/servidõeserestriçõesdeutilidadepública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelhodoMontijosãoasqueseidentificamnosartigosseguintes, onde,alémdasdisposiçõesdalegislaçãoespecíficaaplicável,sedevem aindaobservarasdisposiçõesdaclassedeespaçoemqueselocalizam easqueserefiramnosseguintesartigos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 56.º Servidãodedomíniopúblicomarítimo

Referência do local sujeito a servidão—as águas da frente do estuáriodorioTejoatéaoslimitesfixadosnoartigo3.o,n.o1,alíneaa), doDecreto-Lein.o309/87,de7deAgosto,estãosujeitasaoregime flúvio-marítimosobjurisdiçãodaAPL,sendo: Jurisdição flúvio-marítima plena, até ao alinhamento que une apontadapassadeiraeatorredaBaseAérea; Jurisdição flúvio-marítima restrita, do alinhamento referido paramontante,nosentidodoesteirodoMontijo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 57.º Servidãodedomíniopúblicofluvial

Referência do local sujeito a servidão—o estuário do rio Tejo eoesteirodoMontijoatéaolimitedaságuasnavegáveiseflutuáveis, sujeitasàinfluênciadasmarés,e,bemassim,aspartesdasmargens aolongodaáreamolhadareferidaquecompreendamobrasdeabrigo, caisacostáveiseterraplenos,comexclusãodasáreasmolhadaseterrestres afectas a BA do Montijo, estão, para efeitos de navegação fluvial, na área de jurisdição da APL, de acordo com o artigo 3.o, n.o2,doDecreto-Lein.o309/87,de7deAgosto.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 58.º Servidãodeterrenosdemargensezonasinundáveis

1Referênciadolocalsujeitoaservidão—cursosoucorrentes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho do Montijo.

2DisposiçõesnoâmbitodoPDMM:

a)Deveráserrespeitadaumafaixadeprotecção,aaferircaso acasoeemfunçãodosinteressespúblicos,comummínimo de 10m de largura, ao longo de cada uma das margens doscursosoucorrentesdeáguaspúblicasexistentes;

b)Naszonasadjacentesàsmargensdoscursosdeáguaameaçadaspelascheias,afaixadeprotecçãoéestabelecidapelo limitedamaiorcheiaconhecidaou,desconhecendo-se,correspondeaumafaixade100m;

c)As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneasa)eb)deverãoserpreviamenteapreciadaselicenciadaspelaDRARNLVT.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Servidãodeorigensdeágua

1Referência do local sujeito a servidão—captações da CM doMontijoutilizadasparaabastecimentodeáguadomiciliário: FurosdecaptaçãonacidadedoMontijo(7); Furos de captação (em Pegões) na herdade da Craveira (2); Furodecaptação(emPegões)próximodoMonteManuelAfonso(1); FurodecaptaçãoemPegõesVelhos(2); FurodecaptaçãoemSarilhosGrandes(2); FurosdecaptaçãoemCanha(2); FurodecaptaçãoemAtalaia(1); FurodecaptaçãoemTaipadas(1).

2DisposiçõesnoâmbitodoPDMM:

a)Éconstituídaumaáreadedefesapróximaevedada,abrangida por um círculo com um mínimo de 5m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência depontosdepoluiçãobacteriana,abrangidaporumcirculo de200mderaio,tendoporcentroopontodeemergência, paratodasascaptaçõesdeáguapotáveldaCMdoMontijo;

b)Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CM doMontijo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 60.º Servidãodeexploraçãodeinertes(pedreiras,saibreiras,

areeiros,barreiras) Referência do local sujeito a servidão—concessões do IGM: Barreira do Alto—argila—freguesia de Montijo. Em actividadeelicenciadapelaCMdoMontijo(concessãon.o5006 doIGM); BarreiradeSarilhos—argila—freguesiadeSarilhosGrandes. Paralisada(concessãon.o4590doIGM).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Servidãodereservaecológicanacional

1Referênciadolocalsujeitoaservidão—reservaecológicado municípiodoMontijo.

2DisposiçõesnoâmbitodoPDMM:

a)O regime da REN não é aplicável à área incluída na BA;

b)Nas áreas do ecossistema «zona ameaçada pelas cheias» que não se encontrem incluídas na REN, o licenciamento denovasedificaçõesapenassópodeserconcedido,atítulo excepcional, quando não se verifique alternativa viável e desdequeestejaemcursoacolmataçãodemalhaurbana, nãopodendoserautorizadaaconstruçãodequalquerpiso abaixo de nível da maior cheia conhecida, incluindo cave ougaragem.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º ServidãodeReservaAgrícolaNacional

Referênciadolocalsujeitoaservidão—reservaagrícoladomunicípiodoMontijo

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 63.º Servidãodeáreasflorestais

Referência do local sujeito a servidão—propriedades sujeitas a regimeflorestaldesimplespolícia: CraveiraSuledoNorte; HerdadedoCarvalho; Espadaneira; ValedaAzenhadeBaixo; CoureladaComenda; MonteSilveseoutras; QuintadaLançada; HerdadedoEscatelar; Abegoariaeoutras; LatadasdeCimaedeBaixo; HerdadedeValedasCebolas; PostoExperimentaldePegões; HerdadedoContadoreCacho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Servidãodemontadosdesobro

Referênciadolocalsujeitoaservidão—montadosdesobroconstantesdocadastroflorestaldoIF.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 65.º Servidãodeáreaspercorridasporincêndiosflorestais

Referência do local sujeito a servidão—áreas percorridas por incêndios florestais do concelho do Montijo constantes do cadastro doIF.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 66.º Servidãodeimóveisclassificados

1Referênciadolocalsujeitoaservidão:

a)Imóveisdeinteressepúblico: IgrejaMatrizdoDivinoEspíritoSanto. Localização:PraçadaRepública,Montijo. Classificado pelo IPPC em 16 de Novembro de 1987. IgrejadeJesusdaIrmandadedeNossaSenhoraMadre de Deus Virgem Maria, da Misericórdia de Aldeia GalegadoRibatejo. Localização:Praçado1.odeMaio,Montijo. ClassificadopeloIPPCem2deJunhode1989. Igreja de São Jorge e Ermida de Nossa Senhora da Piedade. Localização:SarilhosGrandes. ClassificadopeloIPPCem11deMaio1987.

b)Valoresconcelhios: IgrejadeNossaSenhoradaOliveira. Localização:Canha. ClassificadopeloIPPCem10deMarçode1987. FontanáriodePegõesVelhos. Localização:PegõesVelhos. ClassificadopeloIPPCem20deAgostode1990. Arvores isoladas de interesse público: Pinupinea L., no PinhaldasSesmarias,freguesiadeSantoIsidro,classificado pelo Diário da República, 2.a série, n.o 279, 3deDezembrode1988,eQuercussuberL.,naHerdade de Vale da Balsa, freguesia de Canha, classificadopeloDiáriodaRepública,2.asérie,n.o141,de 28deJunhode1982.

c)ImóveiseocorrênciasapreservarpropostosnoPDMpara classificação: ErmidadeNossoSenhorJesusdosAflitos. Localização:QuintadoSaldanha,Montijo. ErmidadeSantoAntónio. Localização:AvenidadosPescadores,Montijo. CapeladeSãoSebastião. Localização: Rua de Joaquim de Almeida, Montijo. MarcodaLégua. Localização:JardimdaCasaMora,Montijo. MoinhosdeMaré. Localização:Cais,MundeteLançada,Montijo. CaisdosVapores. Localização:Montijo. Igreja de Nossa Senhora da Atalaia, incluindo o adro ezonaenvolvente. Localização:Atalaia. CruzeirosdaAtalaia. Localização:Atalaia Ermida de São Sebastião ou Igreja da Misericórdia. Localização:Canha. PostodaGNR—antigaCMdeCanha. Localização:Canha. FontedoPovo. Localização:Canha. ÁreaurbanadaHerdadedeColaresPerdizes. Localização:ColaresdePerdizes,Canha. ÁreaurbanadaHerdadedoDuque. Localização:freguesiadeCanha. MontedoEscatelar. Localização:estradadeCanha-VendasNovas. MontedoMontinho. Localização:estradaVendasNovas-Canha.

2DisposiçõesnoâmbitodoPDMM:

a)Éobrigatóriaaobservânciadeumazonadeprotecçãocom a largura de 50m em redor do imóvel ou ocorrência clasBLICA—ISÉRIE-B N.o27—1-2-1997 sificada,alíneasa)eb)don.o1,oudoimóvelouocorrência apreservar,alíneac)don.o1;

b)Nazonadeprotecçãoreferidanaalíneaa),qualquerlicenciamento terá de observar a legislação específica em vigor e ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMM, tendo por objectivo a salvaguardaeintegraçãodosimóveisouocorrênciasaprotegerepreservareaobservânciadalegislaçãodeprotecção aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 67.º Servidãodesaneamentobásico

1Referênciadolocalsujeitoaservidão—redesgeraisdesaneamentobásico.

2Disposições no âmbito do PDMM—a rede geral de saneamentobásicoéconstituídanoconcelhodoMontijopelasredegeral deabastecimentodeáguaeredegeraldedrenagemdeáguasresiduais.

l)Aredegeraldeabastecimentodeáguaparaconsumodoméstico éconstituídapelascondutasdeáguas,entreascaptaçõeseosreservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regimedeprotecção,sobjurisdiçãodaCMdoMontijo,constituindo-se umafaixadeservidãononaedificandicom5mdelargura,medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios eequipamentosdarede. 2)Aredegeraldedrenagemdeáguasresiduaiséconstituídapelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos eas ETAR,fossacolectivaoupontodelançamentodosefluentes,eestá em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdiçãodaCMdoMontijo,constituindo-seumafaixadeservidão nonaedificandicom5mdelargura,medidosparacadaumdoslados dosemissáriosgeraiseenvolvendoosequipamentosdarede,ecom 200m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção dasETARqueseintegrememáreaurbanaouáreaindustrial,cuja faixadeservidãononaedificandipodeserreduzidaaté10m. 3)Foradosespaçosurbanos,espaçosurbanizáveiseespaçosindustriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dosemissáriosecolectoresdeáguasresiduais. 4)AsáreasreservadasparaasETARdoSeixalinhoeAfonsoeiro, nazonaWdoMontijo,constituemclassedeespaçoafectoainstalação deinteressepúblico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 68.º Servidãodecondutaadutora

Referência do local sujeito a servidão—condutas adutoras referidasnoartigo40.o,n.o1,alíneah).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 69.º ServidãodepassagemdelinhasdeAT

Referência do local sujeito a servidão—linhas de AT referidas noartigo40.o,n.o1,alíneae).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 70.º Servidãodegasodutodealtapressão

Referência do local sujeito a servidão—gasoduto referido no artigo40.o,n.o1,alíneaf).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 71.º Servidãodeoleoduto

Referênciadolocalsujeitoaservidão—condutadeabastecimento decombustívelreferidonoartigo40.o,n.o1,alíneag).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 72.º ServidãodonovoatravessamentorodoviáriodoriodoTejo

Referênciadolocalsujeitoaservidão—acessosuldonovoatravessamento rodoviário do rio Tejo, referido no artigo 40.o, n.o 1, alíneaa).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 73.º Servidãodeestradasnacionais

Referência do local sujeito a servidão—comunicações públicas rodoviáriasreferidasnoartigo40.o,n.o1,alíneab).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 74.º Servidãodeviasmunicipais

Referência do local sujeito a servidão—comunicações públicas rodoviáriasreferidasnoartigo40.o,n.o1,alíneac).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 75.º Servidãodeviasférreas

Referência do local sujeito a servidão—comunicações públicas ferroviáriasreferidasnoartigo40.o,n.o1,alínead).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 76.º Servidãodeaeronáuticacivil

Referênciadolocalsujeitoaservidão—radiofaróisVOReNDB daMarateca,comservidãoelimitesdefinidosnoDecreton.o24/79, de15deMarço.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 77.º Servidãodetelecomunicações

Referênciadolocalsujeitoaservidão—CentroRetransmissorde Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, da RDP, em São Gabriel, freguesiadeCanha.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 78.º Servidãodeescolas

Referência do local sujeito a servidão—estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar à data da publicação do PDMM: EscolaPrimárian.o1—freguesiadoMontijo; EscolaPrimárian.o2—freguesiadoMontijo; EscolaPrimárian.o3—freguesiadoMontijo; EscolaPrimárian.o4—freguesiadoAfonsoeiro; EscolaPrimárian.o5—freguesiadoMontijo; EscolaPrimárian.o6—freguesiadoMontijo; EscolaPrimárian.o7—freguesiadoMontijo; EscolaPrimárian.o1—freguesiadoAltoEstanqueiro-Jardia; EscolaPrimárian.o2—freguesiadoAltoEstanqueiro-Jardia; Escola Primária do Bairro da Boa Esperança—freguesia do AltoEstanqueiro-Jardia; EscolaPrimáriadaAtalaia—freguesiadaAtalaia; EscolaPrimáriadaHortinha—freguesiadeSarilhosGrandes; Escola Primária do Corte Esteval—freguesia de Sarilhos Grandes; Escola Primária de Sarilhos Grandes—freguesia de Sarilhos Grandes; Escola Primária de Arce—freguesia de Sarilhos Grandes; Escola Primária das Faias—freguesia de Santo Isidro de Pegões; EscolaPrimáriade Foros do Trapo—freguesia de Santo Isidro dePegões; Escola Primária de Figueiras—freguesia de Santo Isidro de Pegões; EscolaPrimáriadePegõesVelhos—freguesiadeSantoIsidro dePegões; EscolaPrimáriadePegões-Cruzamento—freguesiadePegões; EscolaPrimáriadePegões-Gare—freguesiadePegões; EscolaPrimáriadeCraveirasdoNorte—freguesiadePegões; EscolaPrimáriadeAfonsos—freguesiadePegões; EscolaPrimáriadasTaipadas—freguesiadeCanha; EscolaPrimáriadeCanha—freguesiadeCanha; EscolaPrimáriadeSãoGabriel—freguesiadeCanha; EscolaPreparatóriadoMontijo—freguesiadoMontijo; Escola Secundária n.o 1 de Montijo—freguesia do Montijo; Escola Secundária n.o 2 de Montijo—freguesia do Montijo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 79.º Servidãodeprisões

Referênciadolocalsujeitoaservidão—CadeiadoMontijo,localizadanaáreaurbanadoMontijo,frentedasEM501eEstradaCirculardoMontijo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 80.º Servidãodeindústriasinsalubresouincómodas

Referênciadolocalsujeitoaservidão—alvarásdelicençaemitidos pelaCMM.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 81.º Servidãodedefesanacional

Referênciadolocalsujeitoaservidão: Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreton.o496/70,de24deOutubro,comzonadeampliação objectodeDUP,Despachon.o43/MDN/87; BaseAérean.o6,doMontijo,comzonasdeprotecçãoeárea de servidão estabelecidas pelo Decreto n.o 42090, de 7 de Janeirode1959.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 82.º Servidãodemarcosgeodésicos

Referênciadolocalsujeitoaservidão: MarcogeodésicodeMalpique; MarcogeodésicodeMilhanos; MarcogeodésicodoPinhão; MarcogeodésicodeTaipadas; MarcogeodésicodeCalção; MarcogeodésicodoContador; MarcogeodésicodoPedregulho; MarcogeodésicodeFiscais; MarcogeodésicodaJanela; MarcogeodésicodaTorredosCisnes; MarcogeodésicodePessegueiro; MarcogeodésicodaFontedoNico; MarcogeodésicodaArriça; MarcogeodésicodeAlpenduradas; MarcogeodésicodeChoça; MarcogeodésicodeGil; MarcogeodésicodeSesmarias; MarcogeodésicodePegões; MarcogeodésicodoPontal; MarcogeodésicodeMartinel; MarcogeodésicodeCebolas; MarcogeodésicodeBicas; MarcogeodésicodeBombel; MarcogeodésicodeCamarinhas; MarcogeodésicodeValedeCoelhos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 83.º Servidãodezonadedefesaecontrolourbano

Referência do local sujeito a servidão—toda a zona oeste do concelhoabrangidapelazonadedefesaecontrolourbanoestabelecida no Decreto n.o 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária. TÍTULOV Disposiçõescomplementares CAPÍTULOI Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização eedificações

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 84.º Terrenosparaespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva,equipamentos

deutilizaçãocolectivaeinfra-estruturasviárias

1É estabelecida a «área de cedência», a que se referem os artigos 15.o e 16.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro.

2O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada«áreadecedência»,acedergratuitamenteàCâmaraMunicipaldoMontijoeaintegrarnodomíniopúblicomunicipal,nostermos dosartigos15.oe16.odoDecretoLein.o448/91,de29deNovembro, e a que se referem neste Regulamento os espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial —correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias— é fixado deacordocomaaplicaçãodaseguintefórmula: Áreadecedência(m2)=áreabrutadepavimentosacimadoterreno (m2)×(K1+K2)+áreadearruamentoseestacionamentos emque: K1éoparâmetroparafixaçãodeáreaafectaaespaçosverdes; K2éoparâmetroparafixaçãodaáreaafectaaequipamentos; Áreadearruamentoseestacionamentoséaáreacomessautilizaçãoestabelecidadeacordocomodefinidonoartigo85.o

3Os valores referidos no n.o 2 de K1 e K2 são, consoante a árearegulamentadaaquesereferem: (K1) (K2) (K1+K2) Espaçourbano: ÁreasurbanasdonívelI........ 0,20 0,20 0,40 ÁreasurbanasdosníveisII,IIIeIV 0,15 0,15 0,30 ÁreasurbanasdonívelV ....... 0,10 0,10 0,20 Espaçourbanizável: ÁreasurbanasdonívelI........ 0,25 0,25 0,50 ÁreasurbanasdosníveisII,IIIeIV 0,20 0,20 0,40 ÁreasurbanasdonívelV ....... 0,15 0,15 0,30 Espaçoindustrial: AIexistente .................. 0,10 0,05 1,15 AIproposta .................. 0,15 0,10 0,25 Empreendimentoturístico: Todos ....................... 0,10 0,05 0,15

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 85.º Arruamentoseestacionamentos

1Semprejuízodosparâmetrosquevieremaserdefinidosnos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamentoegestão,osvaloresmínimosestabelecidosparaosarruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.o 1182/92, de 22 deDezembro.

2Na aplicação dos valores referidos no n.o 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de médiadimensão,desalasdeespectáculoouequivalenteacomércio demédiadimensão.

3Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondemalugaresdeestacionamentoprivadoepúblico.

4Arepartiçãodonúmerodelugaresdeestacionamentoprivado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilização da edificação: Estacionamento Estacionamento privado público Habitação........................ 0,60 0,40 Serviço .......................... 0,50 0,50 Comércio ........................ 0,30 0,70 Indústria ......................... 0,70 0,30 Estabelecimentohoteleiroesimilarde hoteleiro ....................... 0,70 0,30 Saladeespectáculo ................ 0,30 0,70

5A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamentourbano.

6Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano em zonas a preservar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 86.º Ruído

1São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamentomunicipaldeloteamentourbano,obrasdeurbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas faixas de aproximação da BA 6, nas zonas deprotecçãodosimóveisclassificadosoupropostosparaclassificação, nosedifíciospúblicosenosestabelecimentosdeensino,saúdeesegurançasocial.

2Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais,deserviços,dedesportoerecreiosãoimpostasigualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legaisdeprotecçãocontraoruído.

3Paraalémdodispostonalegislaçãoaplicável,aCMMimporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e acriaçãodeviasalternativas paraveículospesados,foradasáreashabitacionais.

4Igualmenteimporáaconstituiçãodeáreasverdesdeprotecção eenquadramentosemprequesetornenecessáriaaprotecçãoeminimizaçãodeimpactessonorosnegativos.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 87.º Sistemasdevistas

Naocupaçãomarginaldafrenteribeirinha,doscanaisrodoviários eferroviários,cursosdeáguaealbufeiras,nasáreasurbanasimplantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar dasáreasurbanizadasdoMontijo,AtalaiaeCanha,aCMMimporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações os condicionamentos que visem a salvaguarda dapaisagemedosambientesurbanosenaturaiscontidosnessessistemasdevistas. CAPÍTULOII Licenciamentodeestabelecimentosinsalubres ouincómodos

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Licenciamentodeestabelecimentosinsalubresouincómodos

1Éadmitidaainstalaçãoelaboraçãodeestabelecimentosinsalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.o6065,de30deMarçode1929,equenãotenhamsidointegrados natabelaaprovadapelaPortarian.o744-B/93,de18deAgosto,cujas actividadesrepresentemumefectivovaloreconómicoparaoconcelho, satisfaçamtodososrequisitoslegaisexigidoseobservemasseguintes disposições:

a)A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categoriasdeespaço:áreaagrícolanãoincluídanaRAN,área silvo-pastorileáreaagro-florestal,emterrenonãoabrangido pelaRENouporservidãoourestriçãodeutilidadepública queocontrarie;

b)Asuaconstituiçãoapenaséadmitidaemparceladeterreno comáreaigualousuperiora2haque,observandooexpresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:

b.1)Emsolosdebaixapermeabilidade,demodoasalvaguardarosaquíferossubterrâneos;

b.2)Amaisde1000mdoslimitesdeespaçoaquícola, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação, e fora do seucampovisual;

b.3)A mais de 500 m de qualquer captação de água paraconsumohumano,dasmargensdoscursosde águaedoslimitesdeespaçourbano,espaçourbanizável,espaçoindustrial;

b.4)A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outraedificação;

b.5)A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, amaisde70mdoslimitesdeviamunicipal,amais de20mdoslimitesdequalqueroutraviapública edoterreno;

c)Asuaconstituiçãodeveobservarasalíneasa)af)don.o5 doartigo31.o

2O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividadesainstalarcomoterritórioemqueseimplanta.

3Sãoobjectodelegislaçãoespecíficaassuiniculturas,aspecuárias,osparquesoudepósitosdesucata,deresíduos,delixosevazadouros,ETAReaterrossanitários. CAPÍTULOIII Modificaçãodoslimitesdasclassesecategorias deespaçoeomissões

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 89.º Modificaçãodoslimites

Amodificaçãodoslimitesdasclassesecategoriasdeespaçoestabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dosseguintesmeios:

a)RevisãodoPDMM;

b)Publicaçãodeplanodeurbanizaçãoouplanodepormenor aprovadoeratificado;

c)Alteraçãodepormenordesdequerealizadacomasseguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação,registoepublicação:

c.1)Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturaisdefácilidentificação;

c.2)O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se numaumentoglobaldaáreadorespectivoespaço, superiora5%;

c.3)O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN e do regime hídrico, ou condicionadasporservidãoourestriçãodeutilidade públicaqueocontrarie;

c.4)O ajustamento doslimitesreferidosnaalíneac.1) apenaspoderáabrangeráreaagrícolanãoincluída naRAN,áreasilvo-pastorileespaçoagro-florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 90.º Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o dispostonalegislaçãovigente. TÍTULOVI Disposiçõesfinais CAPÍTULOI Disposiçõesfinais

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 91.º Entradaemvigor

OpresenteRegulamentoentraemvigornodiadasuapublicação noDiáriodaRepública,adquirindoplenaeficáciaapartirdessadata.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º Prazodevigência,revisãoesuspensão

1O PDMM será revisto quando a CMM considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo asuarevisãoaoestabelecidonoartigo19.odoDecretoLein.o69/90, de2deMarço.

2A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMM poderá ocorrer nos termos do artigo 21.o do Decreto Lei n.o 69/90, de2deMarço.

3Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposiçõesdoPDMM,estemantém-seemvigênciacomplenaeficácia.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 93.º Consulta

1O PDMM, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementareseanexos,podeserconsultadopelosinteressadosna Câmara Municipal do Montijo dentro das horas normais de expediente.

2MediantesolicitaçãodirigidaàCMMserãopassadascertidões dematériaincluídanoPDMM.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço florestal - Área de floresta de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
14 873,6934, 35, 36, 375, 6
Espaço agrícola - Área agrícola não incluído na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
9 122,2828, 29, 30, 31, 32, 335, 6
Espaço afecto a instalação de interesse público - Área de instalação de defesa nacional
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
3 227,81750, 51, 525, 6
Espaço agrícola - Área agrícola da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 158,4828, 29, 30, 31, 32, 335, 6
Espaço urbano - Área urbanizada mista habitacional e equipamento industrial
Solo Urbano · Não Atribuída
1 266,58, 9, 10, 11, 12, 13, 145, 6, 7
Espaço aquícola - Área ribeirinha
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
754,21147, 48, 495, 6
Espaço florestal - Área de mata e de protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
705,5934, 35, 36, 375, 6
Espaço urbanizável - Área urbanizável mista habitacional e equipamento industrial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
597,415, 16, 17, 18, 195, 6, 7
Espaço industrial - Área industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
294,4521, 22, 23, 245, 6, 7
Espaço industrial - Área industrial proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
249,3521, 22, 23, 245, 6, 7
Espaço aquícola - Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
217,11147, 48, 495, 6
Espaço agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
108,19385, 6
Espaço afecto a instalação de interesse público - Área de instalação de telecomunicação
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
92,11750, 51, 525, 6
Espaço urbano verde - Área verde de protecção e enquadramento - Agrícola equipado
Solo Urbano · Espaço Verde
76,07205, 6, 7
Indefinida
Não Atribuída · Não Atribuída
53,85, 6
Espaço florestal - Área silvo-pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
11,0934, 35, 36, 375, 6
Espaço afecto a instalação de interesse público - Área de ETAR
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
7,81750, 51, 525, 6
Espaço afecto a instalação de interesse público - Área de instalação portuária - APL
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
1,71750, 51, 525, 6
Área de instalação portuária - Particular
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
1,5175, 6

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Montijo, texto em vigor a 1997-02-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/montijo

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).