Consulta PDMMeta-PDM Montalegre

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1706

Montalegre

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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108artigosarticles
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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1706/2013-09-18/aviso-11700-2013-torna-publico-que-a-assembleia-municipal-deliberou-aprovar-a-revisao-do-pdm-de-montalegre-incluindo-o-regulamento-a-planta-de-ordenamento-e-a-planta-de-condicionantes-que-se-publicam-em-anexo
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-10-18
/akn/pt/act/pdm/dico-1706/2013-09-18/aviso-11700-2013-torna-publico-que-a-assembleia-municipal-deliberou-aprovar-a-revisao-do-pdm-de-montalegre-incluindo-o-regulamento-a-planta-de-ordenamento-e-a-planta-de-condicionantes-que-se-publicam-em-anexo/por@2021-10-18
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:13+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2000-07-26Resolucao do Conselho de Ministros n.o 95/2000: ratifica a alteracao ao Plano Director Municipal de Montalegre, publicando-se em anexo a versao actualizada dos desenhos n.os 26 e 27 da respectiva planta de ordenamentoAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2013-09-18Aviso n.o 11700/2013: torna publico que a Assembleia Municipal deliberou aprovar a revisao do PDM de Montalegre, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexoRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2014-03-03Declaracao de retificacao n.o 230/2014: publica-se a declaracao e em anexo as pecas graficas do Plano omissasRetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2014-07-31Declaracao n.o 140/2014: 2.a correcao material do PDM de Montalegre (Cabril, Donoes, Pitoes das Junias + alteracao regulamentar), publica-se em anexo a republicacao do RegulamentoCorreção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2020-01-21Aviso n.o 1069/2020: Alteracao ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - adequacao ao Regime Extraordinario de Regularizacao das Atividades Economicas (RERAE)AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-10-18Aviso n.o 19635/2021: Alteracao por adaptacao do Plano Diretor Municipal de Montalegre - Republicacao do Regulamento do PDM de Montalegre, com a redacao atualAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito e natureza

1O Plano Diretor Municipal de Montalegre, adiante designado por PDMM ou Plano, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, para a totalidade do território do município de Montalegre.

2A política municipal de gestão territorial estabelecida no PDMM articula -se com as diretrizes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), acautela, concretiza e conforma -se com as políticas, orientações e disposições dos planos setoriais e especiais em vigor no território concelhio, nomeadamente:

a)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

b)Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado (PBH Cávado);

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP);

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

e)Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês (POPNPG);

f)Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC).

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/95, de 8 de março, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, entretanto ocorridas.

2O modelo de organização municipal do território assenta nos seguintes vetores estratégicos:

a)Reforço da coesão territorial, através da melhoria das acessibilidades, da dotação infraes trutural básica, da racionalização e acesso aos equipamentos e da consolidação da rede de lugares centrais;

b)Gestão sustentada dos recursos produtivos e fortalecimento dos setores económicos, através da potenciação da exploração dos recursos geológicos, do reforço da produção energética a partir de fontes renováveis, da exploração da fileira agropecuária e do incentivo da dinamização turística, tirando partido da qualidade dos produtos regionais e características ímpares da paisagem;

c)Valorização e conservação do património, através da preservação dos recursos e valores naturais, paisagísticos e culturais, promovendo a sua compatibilização com as atividades humanas.

3Para o território incluído no Parque Nacional da Peneda -Gerês, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:

a)Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços de ecossistemas;

b)Conservar o património cultural material e imaterial, com vista a conservar a identidade e a memória coletiva;

c)Assegurar a proteção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;

d)Promover a compatibilização da proteção dos recursos e valores naturais com as atividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;

e)Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.

4Para o território incluído na área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira da Caniçada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:

a)Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e/ou a criar, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades primárias da albufeira;

b)Promover a qualidade dos recursos naturais, em especial a água.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento e o respetivo Anexo — Zonamento acústico;

c)Planta de ordenamento — Planta de síntese do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês;

d)Planta de ordenamento — Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada;

e)Planta de condicionantes com as respetivas cartas anexas:

i)Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;

ii)Anexo B: Perigosidade de incêndio — Classes alta e muito alta.

2O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de caracterização do território municipal;

b)Relatório do Plano, incluindo programa de execução e plano de financiamento;

c)Relatórios dos estudos temáticos e setoriais:

i)Áreas ardidas;

ii)Perímetros florestais,

iii)Estrutura ecológica municipal;

iv)Valores naturais — conformidade com a rede natura 2000;

v)Carta arqueológica;

d)Relatório de avaliação ambiental estratégica e resumo não técnico;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente;

g)Carta da rede viária;

h)Carta de infraestruturas — Abastecimento de água e drenagem de esgotos;

i)Carta da REN;

j)Carta da RAN;

k)Carta da estrutura ecológica municipal;

l)Carta do património cultural e natural;

m)Carta de valores naturais — habitats;

n)Relatório das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e informações prévias favoráveis em vigor;

o)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação;

p)Fichas de dados estatísticos;

q)Mapa de ruído;

r)Carta educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adotam -se os seguintes conceitos técnicos:

a)Cedência média: corresponde ao quociente entre a área a ceder ao município, integrando as parcelas destinadas a espaços urbanos e espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e espaços viários, e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta aos equipamentos;

b)Colmatação: preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de prédio ou prédios contíguos, situados entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 metros;

c)Construção amovível e ligeira: construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou moldados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

d)Frente urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e)Moda da altura da fachada: a altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

f)Plano de água: constitui o plano de água toda a área passível de ser ocupada pela albufeira;

g)Recuo dominante: distância mais frequente entre o alinhamento e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;

h)Via habilitante: via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel com uma faixa de rodagem mínima de circulação de 3,5 metros;

i)Zona de proteção: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;

j)Zona reservada: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

2Os restantes conceitos técnicos constantes neste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística e em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais e, na sua ausência, o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montalegre.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º Identificação e regime

1No território municipal de Montalegre são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ainda que não identificadas na planta de condicionantes, nomeadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Leito e margens de cursos de água;

ii)Albufeiras de águas públicas;

iii)Zona reservada das albufeiras;

iv)Zona terrestre de proteção das albufeiras;

v)Zonas inundáveis;

b)Recursos geológicos:

i)Pedreiras;

ii)Perímetro de proteção das caldas santas de Carvalhelhos;

iii)Concessões mineiras;

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva agrícola nacional (RAN);

ii)Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iii)Árvores de interesse público;

iv)Regime florestal: Perímetro florestal do Barroso e Parque Nacional da Peneda -Gerês;

v)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vi)Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

vii)Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva ecológica nacional (REN);

ii)Áreas classificadas da Rede Natura 2000: ii1) Sítio Peneda/Gerês, PTCON0001; ii2) ZPE Serra do Gerês, PTZPE0002;

iii)Área classificada do Parque Nacional da Peneda -Gerês (PNPG);

e)Património cultural classificado e em vias de classificação;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica de muito alta, alta e média tensão;

ii)Rede rodoviária nacional;

iii)Estradas e caminhos municipais;

iv)Vértices geodésicos.

2Nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública aplica -se o regime estabelecido na lei geral e específica em vigor, cumulativamente com as disposições do presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.

3Os povoamentos florestais percorridos por incêndios e as áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndio são identificados, respetivamente, nos Anexos A e B da Planta de Condicionantes, devendo a Câmara Municipal manter um arquivo permanentemente atualizado com as sucessivas edições produzidas pelas entidades competentes, com a colaboração da Câmara Municipal, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Valores Naturais e Rede Natura 2000

1A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na planta de condicionantes, abrange a área do Sítio e Zona de Proteção Especial (ZPE) denominados Sítio Peneda -Gerês (PTCON0001) e ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002), de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 142/97, de 28 de agosto e Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, respetivamente.

2As orientações de gestão para estes Sítio e ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a)Conservação de uma grande diversidade de importantes habitats, muitos deles compostos por formações herbáceas e arbustivas, outros do tipo florestal espontâneo e outros ainda aquáticos, e de populações de espécies de fauna;

b)Conservação de todas as comunidades de aves da região da ZPE do Gerês com destaque para as aves rupícolas, as aves florestais e certas espécies que utilizam como habitat formações arbustivas, contíguas a áreas onde se pratica um conjunto de atividades agropecuárias.

3No território do Sítio e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo II do presente regulamento e integradas nos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.

4De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

c)A instalação de indústrias poluentes;

d)Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas em centro de atividade de alcateias de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, expansão urbano -turística em centros de atividades de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, entre outros;

e)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, exceto para as águas minerais e de nascente.

5De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na rede natura 2000, devem ser favorecidos os usos e ações que visem:

a)A manutenção e reforço do mosaico de habitats constituído por bosquetes, sebes, pastagens e áreas agricultadas;

b)A conservação e reforço de povoamentos florestais autóctones, sebes naturais, bosquetes e arbustos, de molde a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c)A conservação e reforço da vegetação ribeirinha autóctone, de molde a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

d)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros, e dos muros tradicionais existentes.

6No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente as mencionadas no Anexo II do presente regulamento.

7Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, quando não coincidentes com o território do PNPG, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor:

a)Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m² enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;

b)Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;

c)Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha;

d)Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;

e)Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

f)Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;

g)Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas;

h)Prática de alpinismo de escalada e de montanhismo fora dos trilhos já identificados;

i)Reintrodução de espécies autóctones da fauna e da flora selvagens.

8Nas restantes áreas de ocorrência de valores naturais, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com a manutenção da integridade dos valores naturais que aí ocorrem.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Parque Nacional da Peneda- Gerês — Âmbito territorial e características

1A área do PNPG encontra -se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no Capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Albufeira de Águas Públicas — Albufeira da Caniçada — Âmbito territorial e características

1A Albufeira de Águas Públicas da Caniçada abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 153.

2A Albufeira da Caniçada está classificada como albufeira protegida.

3A área da albufeira da Caniçada e respetiva zona de proteção encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Modelo territorial

Artigo 9.º Hierarquia urbana

1O modelo de organização territorial de Montalegre adequa -se às suas especificidades e relações de dependência evidenciadas apoiado, essencialmente, em dois núcleos urbanos que têm um papel determinante na coesão das unidades territoriais a que estão associadas e onde o plano privilegia a localização de equipamentos e serviços adequados.

2Os aglomerados urbanos do concelho de Montalegre, de acordo com a hierarquia da rede estabelecida, estão agrupados da seguinte forma:

a)Nível I — Montalegre, sede do concelho;

b)Nível II — Salto;

c)Nível III — Restantes aglomerados urbanos identificados.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Rede de acessibilidades

A rede de acessibilidades do concelho integra a rede rodoviária, desdobrada funcionalmente em três níveis, sendo que o plano privilegia a adequação das suas características à função desempenhada ou que se propõe venha a desempenhar, tendo em vista uma adequada articulação com a hierarquia da rede de lugares estabelecida e com a imprescindível articulação intermunicipal e regional.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal fundamental ou de caráter estruturante estabelece a continuidade de áreas nucleares articulando -se com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental, onde o plano privilegia funções de conservação através do reforço ou adequação dos modelos de silvicultura.

2A estrutura ecológica municipal fundamental integra as seguintes componentes principais:

a)Habitats naturais;

b)Rede hídrica fundamental;

c)Corredores ecológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Património cultural

1Neste sistema integra -se o património arquitetónico e o património arqueológico privilegiando- -se e promovendo ações de salvaguarda, valorização e reabilitação.

2O património cultural, enquanto valor identitário do concelho tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Recursos endógenos

1Em articulação com as orientações setoriais existentes o Plano promove o desenvolvimento rural através da defesa das aptidões e potencialidades dos solos preservando as áreas produtivas bem como a sua dimensão e continuidade.

2Privilegia -se também a vertente estratégica associada ao aproveitamento do potencial existente e referente aos recursos geológicos e às energias renováveis.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do solo

Artigo 14.º Identificação

1O território concelhio reparte -se em duas classes básicas, solo rural e solo urbano.

2No solo rural consideram -se as seguintes categorias e subcategorias de espaços, identificadas em função da sua aptidão ou da utilização dominante:

a)Espaços agrícolas e florestais:

i)Espaços agrícolas de produção;

ii)Espaços agrícolas de conservação;

iii)Espaços florestais de conservação;

iv)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

b)Espaços naturais:

i)Áreas de ambiente natural;

ii)Áreas de ambiente rural;

c)Espaços culturais:

i)Sítios arqueológicos;

ii)Via romana XVII, de Braga a Chaves;

d)Espaços de ocupação turística e recreativa;

e)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

f)Espaços afetos a atividades industriais;

g)Espaços de apoio à atividade pecuária;

h)Aglomerados rurais;

i)Espaços de equipamentos estruturantes.

3O solo urbano é constituído pelas áreas às quais é atribuída vocação para o processo de urbanização e de edificação, incluindo as afetas à estrutura ecológica necessárias ao equilíbrio do sistema urbano, integrando as seguintes categorias operativas:

a)Solo urbanizado;

b)Solo urbanizável.

4Em função do uso dominante no solo urbanizado e da aptidão e estratégia municipal para o solo urbanizável, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços residenciais;

b)Espaços de atividades económicas;

c)Espaços de especial interesse turístico e cultural;

d)Espaços verdes;

e)Espaços de equipamentos estruturantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1Para garantir a correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambientais, designadamente:

a)Ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior;

b)À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal.

2Para defesa dos valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b)O corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico;

c)A mobilização de solos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se, em geral, como compatíveis com a utilização dominante os usos, ocupações e atividades que:

a)Não deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Não perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Não correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Edificações existentes

1Para as edificações existentes e devidamente licenciadas à data da entrada em vigor da revisão do PDM com utilização não admitida para a categoria ou subcategoria de espaço onde se localiza são permitidas obras de ampliação, de reconstrução, de alteração ou de conservação, desde que tal não origine condições de incompatibilidade, de acordo com o artigo anterior, e se destinem a garantir condições de habitabilidade e ou utilização e salubridade.

2Para as edificações existentes com utilização complementar ou compatível com a categoria ou subcategoria de espaço onde se localiza admitem -se obras de ampliação, de reconstrução, de alteração ou de conservação.

3Em ambas as situações referidas nos números anteriores são respeitadas as normas em vigor e as condições específicas e gerais estabelecidas no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Vestígios arqueológicos

1Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de operações de qualquer natureza, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a)É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b)Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rural

Artigo 19.º Princípios

1A classificação do solo como rural foi determinada em função da aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, ou pela ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, vocação e caráter da paisagem identitário do território, designadamente o abate de árvores autóctones não enquadrado em planos de gestão específicos ou não decorrente de medidas fitossanitárias justificadas.

3Os diferentes espaços de uso dominante, são geridos tendo em atenção: os regimes específicos aplicáveis, nomeadamente o POPNPG e os valores naturais e as correspondentes orientações de gestão, nomeadamente as constantes do PSRN2000, do Anexo II e do disposto do artigo 6.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 20.º Usos complementares e compatíveis

1Consideram -se complementares da afetação dominante ou prevalecente estabelecida para cada categoria de espaço as instalações integrantes ou auxiliares das explorações e exclusivamente afetas à atividade, nomeadamente instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos, com ou sem componente habitacional.

2Além dos identificados no artigo 26.º, consideram -se compatíveis com a afetação dominante ou prevalecente estabelecida para cada categoria de espaço os usos e atividades, que contribuam para a diversificação e dinamização económica e social do mundo rural, designadamente, instalações que visem usos de interesse público, de promoção turística e recreativa e infraestruturas ou instalações especiais afetas à exploração e transformação de recursos geológicos, recursos energéticos renováveis, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, abastecimento de combustíveis e aterros de resíduos inertes.

3Admitem- se alterações de uso desde que correspondam a usos complementares ou compatíveis com a categoria de espaço em causa e com as disposições gerais estabelecidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 21.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1As novas edificações em solo rural, exceto nos aglomerados rurais, devem cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e constantes do Anexo VII ao presente regulamento e do qual é parte integrante, designadamente:

a)A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;

b)A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2A construção de edificações para habitação, turismo, comércio e indústria é interdita nos terrenos integrados nas classes de perigosidade de incêndio alta e muito alta identificadas no anexo B da planta de condicionantes e no PMDFCI, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de DFCI.

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Artigo 22.º Normas gerais de intervenção florestal

1As normas gerais de intervenção florestal são as constantes do plano regional de ordenamento florestal do Barroso e Padrela em articulação com o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias bem como as explorações florestais privadas com a área mínima de 100 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).

3As explorações florestais privadas integradas de área inferior a 100 ha não integradas em ZIF, ficam sujeitas às seguintes normas:

a)Normas gerais de silvicultura;

b)Normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c)Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função geral previstas no PROF BeP;

d)Restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha, na ausência de PGF ou plano de cortes autorizado pelo ICNF.

4As espécies florestais e modelos de silvicultura a privilegiar são os previstos no PROF BeP para as sub -regiões homogéneas Barroso, Gerês e Tâmega, constantes do anexo I do presente regulamento.

5As normas de intervenção a privilegiar são:

a)Nos espaços florestais de conservação as normas por função de conservação e por função de proteção definidas no PROF -BP nas áreas mais suscetíveis à erosão, de máxima infiltração e áreas inundáveis integradas na REN;

b)Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal as normas por função de silvopastorícia, caça e pesca e por função de proteção definidas no PROF- BP nas áreas mais suscetíveis à erosão, de máxima infiltração e áreas inundáveis integradas na REN.

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Artigo 23.º Infraestruturação

1Qualquer atividade ou edificação em solo rural só pode ser viabilizada se existirem ou forem executadas infraestruturas adequadas em função da natureza das atividades a instalar, podendo ser adotadas soluções autónomas para o abastecimento de água e de energia elétrica e para a drenagem e tratamento de esgotos, que garantam a autossuficiência da construção.

2Nas novas construções e nas edificações sujeitas a obras de ampliação que não estejam abrangidas pelos sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais, é obrigatório:

a)A construção de fossas estanques com uma capacidade adequada e transporte das águas residuais a destino final adequado quando localizadas na faixa de 150 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento das albufeiras;

b)A construção de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou filtração, nas restantes situações.

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Artigo 24.º Condições gerais de edificabilidade

As edificações afetas a usos compatíveis com a utilização dominante estabelecida para o solo rural têm caráter excecional e apenas são autorizadas desde que salvaguardados os regimes jurídicos das condicionantes que impendem sobre o local e nas condições específicas definidas nos artigos seguintes para cada categoria e subcategoria de espaço e desde que, cumulativamente:

a)Se integrem corretamente no local sob os pontos de vista paisagístico, ambiental e arquitetónico, garantindo as condições de segurança, de salubridade e funcionais;

b)Seja garantida pelos promotores a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias.

c)Não comprometam a estabilidade do desenvolvimento das funções dominantes e garantam a preservação dos valores ambientais e culturais.

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Artigo 25.º Definição

Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção: integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes e que se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo;

b)Espaços agrícolas de conservação: correspondem a sistemas extensivos integrados no perímetro da Rede Natura 2000, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio e manutenção de espécies de fauna protegidos;

c)Espaços florestais de conservação: abrangem os espaços florestais marginais aos integrados nos espaços naturais, tendo como função complementar a proteção aos habitats de espécies da flora e da fauna protegidos e de geomonumentos, bem como as áreas ocupadas por espécies protegidas e ou relevantes para a manutenção da biodiversidade;

d)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: Compreendem sistemas agrossilvopastoris, bem como usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pesca em águas interiores, à pastorícia e apicultura.

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Artigo 26.º Tipos de obras admitidos

Os tipos de obras admitidos nas categorias de espaços agrícola, florestal e de uso múltiplo agrícola e florestal, associado aos usos e atividades compatíveis ou complementares da utilização dominante, são os identificados no quadro seguinte. Apoio agrícola, Industrial Equipamentos Turístico, Industrial/ florestal de caráter Habitacional de utilização recreativo comercial ou pecuário familiar coletiva e de lazer Espaços agrícolas de produção. . . . . Construção Construção Construção Construção Construção Construção Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Espaços agrícolas de conservação. . . Construção Construção Construção Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Apoio agrícola, Industrial Equipamentos Turístico, Industrial/ florestal de caráter Habitacional de utilização recreativo comercial ou pecuário familiar coletiva e de lazer Espaços florestais de conservação. . . Construção Construção Construção Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Espaços de uso múltiplo agrícola e Construção Construção Construção Construção Construção Construção florestal. Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação

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Artigo 27.º Edificabilidade

A edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais, quando admitida, de acordo com o quadro do artigo anterior, obedece aos parâmetros estabelecidos nos artigos 28.º a 34.º, sem prejuízo do cumprimento dos limites definidos nos Capítulos VII e VIII do presente Regulamento relativo ao POPNPG e POAC, nas áreas de intervenção destes.

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Artigo 28.º Instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário

1As instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário são complementares das atividades agrícolas, florestais e pecuárias e compreendem, designadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas, produtos agrícolas ou lenhosos e pavilhões destinados a alojar animais.

2Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 26.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Altura máxima Área de construção máxima da fachada (m) Novas construções e ampliações 7 (a) Prédios menores que 500 m2: 40 m2; Prédios maiores ou iguais a 500 m2 e menores que 1000 m2: 150 m2; Prédios maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que 2000 m2: 250 m2; Prédios maiores ou iguais a 2000 m2: 15 % da área do prédio (b). (a) Correspondendo a um piso acima da cota de soleira, podendo ser ultrapassada por razões técnicas justificadas. (b) Até um máximo de 750 m2, salvo casos especiais de relevante interesse social e económico, como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.

3A construção de novas instalações pecuárias ou ampliação das existentes garantem um afastamento mínimo de 200 metros contados da periferia das instalações do alojamento dos animais que integram a exploração ou do núcleo de produção, face aos limites dos perímetros urbanos e dos espaços de ocupação turística, bem como de habitações e empreendimentos turísticos, exceto os de tipologia de turismo no espaço rural.

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Artigo 29.º Instalações industriais de caráter familiar

1As instalações industriais de caráter familiar correspondem a atividade produtiva local ou similar, nos termos da lei.

2Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 26.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Áreas de implantação Altura máxima Limites à área e impermeabilização da fachada (m) de implantação máximas (m²) Novas construções e ampliações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 (a) 250,0 50 % (b) (a) Correspondendo a um piso acima da cota de soleira. (b) Da área do prédio.

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Artigo 30.º Instalações industriais e comerciais

1As instalações industriais, com ou sem componente comercial, não enquadradas no artigo anterior, respeitam, designadamente, a instalações para abate de gado e aves, fabricação de produtos à base de carne, indústrias do leite e derivados, serração de madeira, serração e transformação de granitos e correspondem a estabelecimentos complementares à atividade agrícola, pecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos desenvolvida no concelho, ainda que de outros titulares.

2Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 26.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte, não se permitindo novas instalações em prédios inferiores a 1000 m2: Altura máxima Área de construção máxima da fachada (m) Novas construções e ampliações 7 (a) Prédios maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que 2000 m2: 250 m2; Prédios maiores ou iguais a 2000 m2: 15 % da área do prédio (b). (a) Correspondendo a um piso acima da cota de soleira, podendo ser ultrapassado por razões técnicas justificadas. (b) Até um máximo de 750 m2, salvo casos especiais de relevante interesse social e económico, como tal reconhecido pela Câmara Municipal.

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Artigo 31.º Edifícios habitacionais

1A localização das novas construções de edifícios habitacionais tem em conta a minimização de impactes paisagísticos e ambientais, bem como o menor prejuízo para a atividade produtiva da exploração onde se localiza, quando for o caso.

2Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Área de implantação Acréscimo máximo Área mínima Altura máxima N.º máximo Iu máximo e impermeabilização da área da parcela (m²) da fachada (m) de fogos máximas (m²) de construção Novas construções. . . . 20 000 0,01 7 (a) 1 300 – Ampliações. . . . . . . . . . – – 7 (a) 1 300 50 % (b) (a) Correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira. (b) Em relação à área de construção licenciada existente.

3As edificações anexas à construção principal estão limitadas a uma área de construção máxima de 100 m2 e uma altura de fachada não superior a 3,0 m.

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Artigo 32.º Equipamentos de utilização coletiva

1Os equipamentos de utilização coletiva são de iniciativa pública, privada ou cooperativa e correspondem às edificações e aos espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

2Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Áreas de implantação Altura máxima Limites à área e impermeabilização da fachada (m) de implantação máximas (m²) Novas construções e ampliações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (a) 50 % (b) 750,0 (a) Exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal. (b) Da área do prédio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 33.º Empreendimentos turísticos

Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, os empreendimentos turísticos devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Acréscimo máximo Altura máxima Ocupação máxima Iu máximo da área da fachada (m) (camas/ha) de construção Turismo de habitação e turismo no espaço rural (a): Ampliações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (d) 50 % (i) – Aldeamento turístico e conjunto turístico (j): Novas construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 – 15 (e) Ampliações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (d) (c) – 15 (e) Estabelecimentos hoteleiros (b) (k): Novas construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 13 (c) – 45 (f) (g) Ampliações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (d) (c) – 45 (f) (g) Parques de campismo e de caravanismo: Novas construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 (h) 7 (c) – – Ampliações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (d) 50 % – (a) Com exceção dos hotéis rurais. (b) Incluindo hotéis rurais. (c) Exceto no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinados a funções complementares e de enquadramento dos usos principais. (d) A existente. (e) À área total do empreendimento. (f) À área da parcela destinada ao estabelecimento hoteleiro. (g) Mesmo quando incluído em conjunto turístico. (h) À área da parcela. (i) Sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei se localizadas em RAN. (j) Apenas se admitem empreendimentos com um mínimo de 50 camas. (k) Apenas se admitem empreendimentos com um mínimo de 25 camas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 34.º Empreendimentos recreativos e de lazer

1Os empreendimentos recreativos e de lazer compreendem instalações e estruturas associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas com objetivos lúdicos e educacionais, nomeadamente, centros de interpretação, parques botânicos e zoológicos, praias fluviais, espaços para prática de jogos tradicionais, percursos pedonais e ciclovias.

2Estes empreendimentos podem incluir edificações desde que destinadas a equipamentos e serviços de apoio e:

a)Sejam construções amovíveis e ligeiras com altura da fachada não superior a 4 metros, correspondendo a um piso acima da cota natural do terreno;

b)Tenham uma área de construção máxima de 150 m².

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 35.º Identificação e regime

Os espaços naturais correspondem às áreas de maior valor natural identificadas nos Capítulos VII e VIII do presente Regulamento relativo ao POPNPG, POAC, às áreas de ocorrência de valores naturais da rede natura 2000 e outras áreas de reconhecido valor natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola ou florestal, dividindo -se em:

a)Áreas de ambiente natural, correspondendo às áreas com valores naturais físicos e biológicos excecionalmente relevantes, ou valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica e ainda as áreas contíguas aos anteriores fundamentais à salvaguarda dos valores naturais e integridade paisagística e aos planos de água das albufeiras;

b)Áreas de ambiente rural, integrando valores naturais, patrimoniais e paisagísticos associados às atividades tradicionais e outras áreas de transição para usos mais intensivos do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 36.º Usos e atividades interditos

Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:

a)Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

b)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 37.º Tipos de obras admitidos

Os tipos de obras admitidos nas categorias de espaços naturais, associados aos usos e atividades compatíveis ou complementares da utilização dominante, são os identificados no quadro seguinte, desde que não haja alternativa viável e não prejudiquem o equilíbrio ecológico da área: Apoio agrícola, Industrial Equipamentos Turístico, Industrial/ florestal de caráter Habitacional de utilização recreativo comercial ou pecuário familiar coletiva e de lazer Áreas de ambiente natural. . . . — — — — — — Áreas de ambiente rural. . . . . . Construção Construção Construção Ampliação (b) Construção Construção (a) Ampliação Ampliação Ampliação Ampliação (b) Ampliação (a) Exclusivamente nos NDT delimitados ou nos espaços de ocupação turística que vierem a ser delimitados em planos especiais de ordenamento. (b) O aumento da altura da fachada não pode traduzir -se em aumento do n.º de pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 38.º Edificabilidade

A edificabilidade nos espaços naturais, quando admitida, de acordo com o quadro do artigo anterior, obedece aos parâmetros estabelecidos nos artigos 28.º a 34.º, sem prejuízo do cumprimento dos limites definidos nos Capítulos VII e VIII do presente Regulamento relativo ao POPNPG e POAC, nas áreas de intervenção destes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 39.º Identificação e regime

1Os espaços culturais delimitados na planta de ordenamento incluem:

a)Os sítios arqueológicos mais relevantes, de acordo com a informação do relatório temático respetivo;

b)A via romana XVII, de Braga a Chaves.

2Os sítios arqueológicos delimitados respeitam às áreas incluídas no perímetro identificado acrescido, quando é caso disso, de áreas ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.

3Nos espaços culturais afetos aos sítios arqueológicos não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo -se exclusivamente ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal.

4Na via romana de Braga a Chaves não são permitidas obras de repavimentação, alargamento e demolição dos muros delimitadores sem prévio parecer e acompanhamento dos serviços municipais responsáveis pela área do património arqueológico.

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Artigo 40.º Identificação, usos e regime

1Os espaços de ocupação turística e recreativa em solo rural subdividem -se em:

a)Espaços de ocupação turística, compreendendo as áreas afetas a empreendimentos turísticos existentes e que respeitam aos parques de campismo de Penedones e de Outeiro Alto;

b)Espaços de utilização recreativa e de lazer, compreendendo as áreas que, com esta designação, estão delimitadas na proposta do plano de ordenamento da albufeira do Alto Rabagão (POAAR).

2Nos espaços de ocupação turística admitem -se:

a)Obras de ampliação de edificações existentes até 50 % da área de construção preexistente, não ultrapassando o índice de utilização de 0,2 m²/m²;

b)Reconversão do uso atual para outras tipologias turísticas previstas na lei, nos termos do artigo 33.º

3Os espaços de utilização recreativa e de lazer têm aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias da albufeira, ao recreio, ao lazer e à fruição do plano de água podendo dispor de um equipamento de apoio, o qual poderá assegurar, complementarmente, funções de restaurante e bebidas, adequado à zona onde se insere e desde que:

a)Seja uma construção amovível e ligeira com altura da fachada não superior a 4 metros, correspondendo a um piso acima da cota natural do terreno;

b)Tenha uma área de construção máxima de 150 m².

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 41.º Identificação, usos e regime

1Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem -se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.

2Estes espaços destinam -se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos permitindo -se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias primas extraídas e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

3O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.

4Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 42.º Identificação, usos e regime

1Os espaços afetos a atividades industriais destinam -se à instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos pecuários, designadamente, abate e/ou transformação de produtos de origem animal.

2Nestes espaços admitem -se novas construções e ampliações de edificações para instalações pecuárias, unidades industriais e de armazenagem e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

3A área de implantação de todas as edificações não pode ser superior a 60 % da área total da parcela onde se localizam, nem a altura das fachadas exceder 9,0 metros, exceto por razões técnicas justificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 43.º Definição e regime

1Os espaços de apoio à atividade pecuária correspondem a núcleos de edificações e infraestruturas destinadas exclusivamente ao apoio da atividade pecuária.

2Os espaços de apoio à atividade pecuária existentes são objeto de intervenções tendo por finalidade:

a)A adequada integração paisagística;

b)A dotação de infraestruturas coletivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;

c)O fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de caráter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.

3Os espaços de apoio à atividade pecuária a constituir são objeto de um projeto global, garantem o estabelecido no n.º 2 anterior e:

a)A altura da fachada não ultrapassa 7 metros, salvo por razões técnicas justificadas;

b)O índice de utilização máximo não ultrapassa 0,5 da área da parcela.

4Os espaços coincidentes com áreas sujeitas a regimes de proteção específica do P OPNPG regem -se pelo disposto nesse instrumento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 44.º Definição e regime

1Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, características morfológicas e nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

2Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos números seguintes.

4Admitem -se obras de alteração e ou de reconstrução, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada.

5Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação ou espaços não consolidados, admitem -se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante e o recuo dos edifícios contíguos.

6Quando afetos a habitação ou destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação admite -se a ampliação até ao dobro da área de construção existente, desde que não implique ultrapassar a moda da altura da fachada na frente edificada.

7Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite -se a construção de anexo desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m².

8Admitem -se novas construções não integradas nos números anteriores, nas seguintes situações:

a)Cumprimento da moda da altura da fachada na frente edificada;

b)Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;

c)Índice de utilização do solo inferior a 0,6.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Solo urbano

Artigo 45.º Princípios

1O solo urbano destina -se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os suscetíveis de programação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar -se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 46.º Utilizações e intervenções proibidas

Consideram -se incompatíveis com o solo urbano:

a)Os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 47.º Infraestruturas públicas

A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais e de abastecimento de água e de energia elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 48.º Estacionamento privativo

1Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de obras de ampliação superior a 50 % da área de construção original, é assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo para responder às necessidades das respetivas utilizações, de acordo com os parâmetros do quadro seguinte: Habitação em moradia unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo. Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo, até tipo T3 e 2 lugares/fogo, acima de tipo T3. Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/100 m² de a.c. com. Serviços: Estabelecimentos hoteleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/ 5 quartos, para estabelecimentos até 3 estrelas e 1 lugar/ 3 quartos para estabelecimentos de 4 e 5 estrelas. Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/50 m² de a.c. serv. Indústria e ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/150 m² de a.c. ind./armaz. a.c.: área de construção.

2Nas situações de alteração de uso, sem prejuízo da legislação específica aplicável, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3Sem prejuízo da legislação específica aplicável admite -se a dispensa parcial ou total do cumprimento da dotação de estacionamento no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida.

4A dispensa da criação do número mínimo de lugares de estacionamento a que se refere o número anterior só pode ser admitida quando, para além da fundamentação técnica que demonstre a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, não resultarem objetivamente agravadas as condições de segurança da circulação no local e não advierem efeitos negativos para a mobilidade, em resultado de sobrecarga de parqueamento automóvel na via pública.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 49.º Estacionamento público

1Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, deve ser criado estacionamento público ou, no caso de estabelecimentos hoteleiros, de utilização comum do empreendimento, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 do artigo anterior:

a)20 % dos lugares privados para habitação;

b)20 % dos lugares privados para serviços;

c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;

d)20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros.

2Excetuam -se do número anterior as situações em que não haja abertura de novos arruamentos e as características do tecido urbano, nomeadamente recuos e afastamentos consolidados, inviabilizem a criação de estacionamento havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 50.º Identificação e usos

1Nestes espaços integram -se as áreas que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam, preferencialmente, a funções residenciais e ainda a funções terciárias e outros usos compatíveis com o uso habitacional.

2Nestes espaços são admitidas tipologias de usos mistos e multifamiliares desde que devidamente articuladas com a estrutura urbana e adequadamente enquadradas na envolvente.

3Os espaços coincidentes com áreas sujeitas a regimes de proteção específica do POPNPG regem -se pelo disposto nesse instrumento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 51.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitam, na ausência de alinhamentos, recuos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a)O recuo dominante;

b)A moda da altura da fachada.

2Nas operações de loteamento e ainda nas áreas a consolidar e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:

a)Para o aglomerado urbano de nível I:

i)Altura da fachada de 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização do solo de 1,0 m²/m², em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,70 da área total do prédio;

b)Para o aglomerado urbano de nível II:

i)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização do solo de 0,8 m²/m², em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio;

c)Para os restantes aglomerados urbanos:

i)Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização do solo de 0,6 m²/m², em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.

3Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Identificação e usos

1São espaços destinados a atividades económicas localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, criando sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

3Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 53.º Regime de edificabilidade

1O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em planos de pormenor ou operações de loteamento aprovados, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

2Parâmetros de edificabilidade:

a)Índice de utilização não superior a 1,0;

b)Índice de impermeabilização máximo de 0,80;

c)Observância do recuo dominante dos edifícios, da moda da altura das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.

3Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Identificação e regime

1Neste espaço integra -se o castelo de Montalegre e espaços envolventes constituindo um local de particular relevância do ponto de vista turístico e cultural.

2Neste local e sem prejuízo das competências da tutela sobre o património cultural classificado apenas são autorizadas obras de conservação, obras de reconstrução com preservação das fachadas e a instalação ou renovação de infraestruturas.

3Nos espaços livres admitem -se apenas intervenções valorizadoras do espaço público e do património existente, nomeadamente arborização e instalação de mobiliário urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 55.º Identificação e regime

1Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos lugares podendo assumir funções ativas de recreio e estada ou de enquadramento.

2Os espaços verdes de utilização coletiva existentes e a criar destinam -se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas, culturais e turísticas devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.

3O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.

4Nos espaços verdes com função de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações de valorização paisagística, de utilizações produtivas existentes, ou de transformação em espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Parque Nacional da Peneda- Gerês

Artigo 56.º Atos e atividades interditas

Na área de intervenção do PNPG, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda -Gerês;

c)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como, a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;

e)A instalação de teleféricos ou funiculares;

f)A instalação de campos de golfe;

g)A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 57.º Atos e atividades condicionados

1Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução;

b)A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta contra Incêndios;

d)A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e)A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável;

f)Os projetos agrícolas ou pecuários, a instalação de novas explorações de aquicultura, ou a renovação das concessões das explorações existentes.

2Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b)A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 58.º Âmbito e tipologias

1A área de intervenção do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra -se expressa na planta de ordenamento.

3Na área de intervenção do POPNPG encontram -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de ambiente natural:

i)Áreas de proteção total;

ii)Áreas de proteção parcial de tipo I;

iii)Áreas de proteção parcial de tipo II;

b)Áreas de ambiente rural:

i)Áreas de proteção complementar de tipo I;

ii)Áreas de proteção complementar de tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção total compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.

2Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes. DIVISÃO II Áreas de proteção parcial de tipo I

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 60.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção parcial do tipo I contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica.

2Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes. DIVISÃO III Áreas de proteção parcial de tipo II

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

2Nas áreas de proteção parcial de tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a)A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda -Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b)A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c)A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d)A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico.

3Nas áreas de proteção parcial de tipo II, mediante autorização do ICNF, pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

c)As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas ou previstas no programa;

d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e)A extração de recursos geológicos, nomeadamente, saibro.

3As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a)Para apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, desde que não haja alternativa viável e não prejudique o equilíbrio ecológico da área;

b)Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

c)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

d)Para infraestruturas previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

4Nas áreas de proteção complementar de tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

b)A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c)A alteração da morfologia do solo pela conversão de lameiros e prados naturais. DIVISÃO II Áreas de proteção complementar de tipo II

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 63.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, exceto quando autorizadas pelo ICNF nos termos do artigo 57.º e do Programa:

a)Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

b)Para infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c)Para instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;

d)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

e)Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

3Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do regulamento do POPNPG e localizadas em área de proteção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Âmbito e regime

1As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes.

2As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo n.º 56.

3Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 86.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do PNPG, o ICNF, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.

5Sempre que as áreas não abrangidas por regimes de proteção coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Albufeira de Águas Públicas da Caniçada

Artigo 65.º Zona de Proteção da Albufeira

1Na zona de proteção à albufeira são proibidas as seguintes atividades:

a)Estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

2Na zona de proteção são ainda interditas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 66.º Zona Reservada

Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira.

1É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo;

2Excetua -se do número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas e sejam construídos em pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos;

3Excetua -se igualmente ao referido no n.º 1 do presente artigo, a recuperação de edifícios existentes, infraestruturação dos espaços de lazer e recreio, construção de ETAR e ainda a requalificação de espaços públicos quando previstos no presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 67.º Zonamento da área de intervenção

A área de intervenção da Albufeira da Caniçada, no território do concelho de Montalegre, divide-

-se, para efeitos de fixação de usos e regimes de gestão, nas seguintes zonas:

1) Plano de água:

a) Zona de navegação interdita:

i) Zona de proteção ambiental;

2) Zona de proteção:

a) Espaços florestais:

i) Zonas de proteção/conservação ecológica da paisagem;

b) Espaços silvopastoris:

i) Zonas de proteção/conservação ecológica da paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 68.º Zonamento

Na área de intervenção da Albufeira da Caniçada, identifica -se a zona de proteção comum às categorias espaços florestais e agrossilvopastoris, delimitados na planta de ordenamento, d esignada por zona de proteção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos atuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 69.º Usos e regime de edificabilidade em zona de proteção e conservação ecológica da paisagem

1Integram estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal.

2São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.

3Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é interdita a construção de novas edificações, salvo por infraestruturas de uso público.

4Excetuam -se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio.

5Nestes espaços, em situações de habitação própria do proprietário ou de desenvolvimento de atividades económicas, relacionadas com a agricultura, são permitidas obras de ampliação/ alteração das habitações/construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 70.º Usos e regime de edificabilidade em zona de proteção e conservação ecológica da paisagem

1Os espaços silvopastoris são constituídos por matos mais ou menos desenvolvidos em porte, constituídos fundamentalmente por urze, giesta e tojo, frequentemente misturados com floresta degradada.

2São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.

3Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são interditas novas construções, salvo se determinadas por infraestruturas de uso público.

4Excetuam -se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio.

5Nestes espaços são permitidas obras de ampliação/alteração das construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual.

6As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar -se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Espaços de equipamentos estruturantes

Artigo 71.º Identificação e usos

1Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

2Admite -se a alteração de uso nos espaços de equipamentos estruturantes existentes por força da sua deslocalização ou eliminação, desde que aprovado pela Assembleia Municipal, devendo, nesse caso, a nova ocupação reger -se pela normativa relativa à categoria de espaço urbano ou rural contígua.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 72.º Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitados os seguintes parâmetros e condições:

a)Ser criadas adequadas condições de acessibilidade e estacionamento;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,65;

c)Índice máximo de utilização de 1,0;

d)A altura da fachada e o recuo da nova edificação ou ampliação podem não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Espaços canais

Artigo 73.º Identificação

1Os espaços canais correspondem às áreas afetas às infraestruturas rodoviárias e áreas técnicas contíguas, podendo integrar o solo urbano ou o solo rural.

2O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa -se em conformidade com a lei aplicável e sempre condicionado aos valores do local.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 74.º Hierarquia funcional

As vias da rede rodoviária estão hierarquizadas de acordo com a função que desempenham ou se propõe venham a desempenhar, da seguinte forma:

a)Rede estruturante principal, integrando as vias da rede rodoviária nacional e algumas vias municipais que têm um caráter intermunicipal e de articulação dos principais lugares e polos de atividades do concelho;

b)Rede estruturante secundária, integrando as vias que proporcionam o relacionamento viário entre os lugares e promovem a conexão entre a rede fundamental e a rede local;

c)Vias locais, correspondendo às vias mais condicionadas de acesso aos lugares mais isolados e aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede estruturante aos prédios rurais ou urbanos que servem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 75.º Características

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente para as vias integradas na rede rodoviária nacional, as vias devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:

a)Rede estruturante principal: largura das vias de 3,50 metros e passeio ou bermas de 1,60 metros;

b)Rede estruturante secundária: largura das vias de 3,25 metros e largura de passeios ou bermas de 1,60 metros;

c)Vias locais: largura das vias de 3,00 metros e largura de passeios ou bermas de 1,60 metros.

2Excetuam -se do cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior quando estão em causa valores naturais e patrimoniais ou quando o perfil já se encontra comprometido por construções existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 76.º Zonas de proteção non aedificandi e afastamentos

1Sem prejuízo das zonas de proteção legalmente definidas estabelecem -se as seguintes faixas de proteção non aedificandi para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio:

a)Vias da rede estruturante principal e secundária: 50 metros, para cada lado do eixo da via;

b)Vias locais: 20 metros, para cada lado do eixo da via.

2Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

3Caso, nas situações a que se refere o n.º 1, haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado ou eliminada.

4Sem prejuízo do estabelecido legalmente fixam -se os seguintes condicionalismos de acessos e edificabilidade, quando em solo rural:

a)Nas vias da rede estruturante principal não é permitida a constituição de acessos diretos a edificações marginais que, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma da estrada e acesso automóvel independente desta categoria hierárquica;

b)Nas vias da rede estruturante secundária as edificações marginais, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 8 metros relativamente à plataforma da estrada, no caso de edifícios de habitação, e de 20 metros, para edifícios com outros fins.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Áreas de salvaguarda

Artigo 77.º Identificação

Na Planta de Ordenamento identificam -se as áreas de salvaguarda indicadas seguidamente que, não constituindo categorias de espaço próprio, condicionam o uso e ocupação do solo:

a)Estrutura ecológica municipal;

b)Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;

c)Património cultural e natural (perímetros de proteção);

d)Núcleos de valor patrimonial;

e)Áreas de proteção dos recursos hidrominerais;

f)Núcleos de desenvolvimento turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 78.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na promoção da conexão entre núcleos florestais e ecológicos dispersos, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade.

2Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor.

3Na estrutura ecológica municipal a edificabilidade limita -se ao seguinte:

a)Ampliação dos edifícios até 50 % da área de construção existente, até ao limite de 300 m² de área total, quando destinados a habitação, equipamentos de utilização coletiva ou apoio à atividade agrícola e florestal;

b)Instalações de apoio agrícola, florestal e pecuário, empreendimentos turísticos e empreendimentos recreativos e de lazer, nas condições estabelecidas nos artigos 28.º, 33.º e 34.º, respetivamente;

c)Infraestruturas e edificações de apoio a instalações de produção piscícola, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas e infraestruturas básicas.

4As ações, obras e atividades admitidas na estrutura ecológica apenas são licenciadas desde que não provoquem a interrupção ou redução significativa do corredor e que não prejudique os objetivos subjacentes à sua delimitação.

5No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar nas áreas da estrutura ecológica são as consideradas para as funções de proteção e de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 79.º Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos identificadas na planta de ordenamento correspondem às áreas situadas em unidades geológicas em que é possível inferir a existência de recursos passíveis de exploração e onde se devem privilegiar novas explorações ou ampliação das existentes.

2Nestas áreas não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

3A ocupação da superfície, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com esta atividade devem acautelar o potencial de reservas podendo, essa ocupação, por decisão da Câmara Municipal, ficar condicionada à apresentação de estudos de prospeção e pesquisa que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 80.º Área de proteção de recursos hidrominerais

1A área de proteção de recursos hidrominerais identificada na planta de ordenamento corresponde ao local de ocorrência comprovada de água mineral natural, ainda que não se encontre em exploração.

2Nesta área não são permitidas quaisquer edificações ou intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o futuro aproveitamento e exploração do recurso existente ou sejam passíveis de provocar contaminação dos aquíferos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 81.º Património cultural e natural (perímetros de proteção)

1O património cultural e natural referenciado no concelho, identificado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento e na planta do património cultural e natural subdivide -se em:

a)Património arquitetónico;

b)Património arqueológico;

c)Património natural.

d)O Polo museológico da Borralha.

2Para os bens imóveis e ocorrências naturais identificados e incluídos nos grupos referidos no número anterior são estabelecidos perímetros de proteção, delimitados na planta de ordenamento, para os quais se estabelecem medidas de salvaguarda, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na lei para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

3Os imóveis referenciados e respeitantes ao património arquitetónico ficam sujeitos ao seguinte regime de salvaguarda:

a)Apenas podem ser sujeitos a obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados, assegurando a manutenção da estrutura, materiais preexistentes, fachadas e cotas de soleira;

b)Excetuam -se da alínea anterior as situações em que o estado de degradação do imóvel não permita a sua conservação, de forma a manter as características originais, admitindo -se a sua reconstrução desde que integre os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico;

c)No interior da área de proteção estabelecida, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade de tutela.

4Os sítios arqueológicos bem como os solos situados no interior dos perímetros de proteção definidos ficam sujeitos ao seguinte regime de salvaguarda:

a)Deve manter -se o uso atual sendo que, a execução de qualquer obra que implique revolvimento e/ou remoção de terras tem de ser precedida pela realização de intervenção arqueológica, cuja tipificação será efetuada de forma casuística pelas entidades da tutela da Secretaria de Estado da Cultura, em função das caraterísticas da cada pretensão;

b)Os trabalhos de instalação ou remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, bem como de remodelação de pavimentos, são objeto do respetivo acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de sondagens arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

5Nos elementos do património natural bem como nos solos situados no interior dos perímetros de proteção definidos apenas são autorizadas atividades e instalação de estruturas para:

a)Manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respetiva sinalética;

b)Apoio à visitação e contemplação;

c)Monitorização ambiental ou patrimonial, realização de ações de salvaguarda, vigilância ou de gestão dos ecossistemas.

6O polo museológico da Borralha integra as instalações das antigas minas que será alvo de projeto específico tendo em vista a sua musealização ficando o uso, ocupação e transformação do solo no interior do perímetro de proteção definido condicionado às seguintes disposições:

a)Admitem -se intervenções não integradas no projeto definido, desde que correspondam a:

i)Obras de alteração e ampliação até 30 % da área de construção existente e não ponham em causa os objetivos do projeto;

ii)Novas construções se localizadas em espaços residenciais;

b)No solo rural não são permitidas quaisquer ações que, pela sua dimensão e natureza ponham em risco os objetivos de salvaguarda do património existente ou comprometam o enquadramento do conjunto, sem prejuízo da implementação das ações de recuperação ambiental e paisagística necessárias;

c)O espólio das antigas minas não pode ser alienado ou removido do local sem prévia auscultação da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 82.º Núcleos de valor patrimonial

Para os núcleos de valor patrimonial identificados na planta de ordenamento, na ausência de plano de pormenor e sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam -se os seguintes princípios cautelares tendo em vista a preservação da imagem do conjunto:

a)As intervenções no edificado conservem as características tipológicas e as técnicas existentes, e que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente;

b)As tipologias arquitetónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitetura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem ou conjuntos onde se integram.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 83.º Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)

1Os núcleos de desenvolvimento turístico identificados na planta de ordenamento respeitam a locais de reserva estratégica para o desenvolvimento de atividades turísticas integradas com as atividades existentes sendo o seu desenvolvimento compatibilizado com os regimes das servidões com que eventualmente se sobreponham e têm a seguinte designação:

a)NDT 1 — Tourém;

b)NDT 2 — Pitões das Júnias;

c)NDT 3 — Barca de Cabril;

d)NDT 4 — Xertelo;

e)NDT 5 — Montalegre;

f)NDT 6 — Montalegre -Veiga;

g)NDT 7 — Criande;

h)NDT 8 — Parafita;

i)NDT 9 — Venda Nova.

2A delimitação dos NDT é indicativa podendo ser ajustada por razões cadastrais ou para adaptação ao programa a definir, desde que não implique um aumento superior a 10 % da área identificada.

3Nestas áreas, sem prejuízo do uso atual, não são permitidas novas edificações não integradas no programa do NDT ou intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam a futura afetação turística.

4Os parâmetros de edificabilidade para os NDT delimitados são os constantes no artigo 31.º, admitindo -se um incremento de 10 % na ocupação máxima indicada para os aldeamentos e conjuntos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, até um máximo de 20 e 55 camas por hectare, respetivamente.

5Os núcleos de desenvolvimento turístico 6 e 7 incluem -se em UOPG e executam -se em conformidade com os conteúdos programáticos definidos no capítulo XII admitindo -se, nos termos da lei, edifícios autónomos, de caráter familiar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Programação e execução do plano

Artigo 84.º Execução em solo urbanizado

1Em solo urbanizado, a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 85.º Execução em solo urbanizável

1Em solo urbanizável, a execução do Plano processa -se no âmbito de unidades de execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor.

2O município pode autorizar, em solo urbanizável, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que:

a)O município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada;

b)Não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

c)Sejam respeitadas as caraterísticas tipo -morfológicas do edificado contíguo ou, quando tal não for aplicável, os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 2 do artigo 51.º

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Programação estratégica da execução do plano

1A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

e)As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 87.º Parâmetros de dimensionamento

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou obras de edificação com impacte relevante, ou semelhante a operação de loteamento, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:

a)Para habitação, comércio e serviços, 0,50 m² de terreno por m² de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

b)Para indústria e armazéns, 0,30 m² de terreno por m² de área de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Cedências

1As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município, sem prejuízo do disposto na lei e nos números seguintes.

2O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que:

a)Considere que tal é inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente;

b)Considere que a dimensão da parcela seja claramente insuficiente para a concretização da cedência;

c)Considere que tal é desnecessário face à dotação existente de espaços verdes e ou equipamentos públicos no local.

3Nos casos definidos no número anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área não cedida em falta e em acordo com o regulamento municipal.

4Nas situações de colmatação, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação dos espaços de colmatação.

5Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do artigo anterior, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.

6As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

7Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

8Às áreas cedidas ao domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva aplica -se o regime estabelecido nos artigos 55.º e 72.º, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 89.º Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas seguintes situações:

a)Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução ou Planos de Pormenor incluídos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, exceto nas correspondentes a Plano de Pormenor de Salvaguarda;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 90.º Mecanismos

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2O índice médio de utilização (Imu), nas UOPG definidas no Plano, é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3A cedência média assume o valor de 0,50 para todas as UOPG definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas.

4Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face a essa vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 91.º Casos especiais de aplicação

1Admite- se a compra e venda da edificabilidade média, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

2Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 92.º Conceito e objetivos

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem as áreas dos polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano ou que o venham a ser pela Câmara Municipal.

2A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a)Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do concelho;

c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a)Objetivos programáticos, que contêm o programa de intervenção;

b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 93.º Identificação e conteúdos programáticos

Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento estabelecem -se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 94.º UOPG 1: Vila de Montalegre

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)Estabelecer a conceção geral da organização urbana da Vila;

b)Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c)Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d)Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Urbanização que limitará a altura da fachada a 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 95.º UOPG 2: Centro histórico de Montalegre

1Constitui objetivo desta UOPG proceder à reabilitação urbana da área central da vila, promovendo as funções urbanas e o património cultural que alberga.

2Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 96.º UOPG 3: Expansão Nascente da Vila de Montalegre

1Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.

3Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 97.º UOPG 4: Expansão Poente da Vila de Montalegre

1Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local, salvaguardando os regimes das servidões existentes, nomeadamente da REN e domínio hídrico.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,8, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio.

3Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º UOPG 5: Expansão da área empresarial de Montalegre

1Constitui objetivo desta UOPG a criação de uma zona de localização de atividades empresariais, nomeadamente armazenagem, indústria, distribuição, logística e serviços.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Índice de utilização máximo de 1,0;

b)Índice de impermeabilização máximo de 0,80.

3A execução processa -se no âmbito de uma operação de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 99.º UOPG 6: Expansão de Vilar de Perdizes

1Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada máxima de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,6, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.

3Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 100.º UOPG 7: Vila de Salto

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)Estabelecer a conceção geral da organização urbana da Vila;

b)Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c)Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d)Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Urbanização que limitará a altura da fachada a 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º UOPG 8: Expansão de Salto

1Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,8, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio.

3Esta UOPG será executada através de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º UOPG 9: NDT 6 — Montalegre/Veiga

1Constituem objetivos desta UOPG o desenvolvimento de um conjunto turístico.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Máximo de 20 camas por hectare relativamente à área total do empreendimento, para a tipologia de aldeamento turístico, caso venha a ser previsto e de 55 camas por hectare para os estabelecimentos hoteleiros, relativamente à parcela afeta a estes;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,06.

3Esta UOPG será executada através de plano de pormenor ou plano de urbanização com o eventual recurso ao enquadramento na figura de programa de ação territorial (PAT).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º UOPG 10: NDT 7 — Criande

1Constituem objetivos desta UOPG o desenvolvimento de um conjunto turístico.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Máximo de 20 camas por hectare relativamente à área total do empreendimento, para a tipologia de aldeamento turístico, caso venha a ser previsto e de 55 camas por hectare para os estabelecimentos hoteleiros, relativamente à parcela afeta a estes;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,06.

3Esta UOPG será executada através de plano de pormenor ou plano de urbanização com o eventual recurso ao enquadramento na figura de programa de ação territorial (PAT).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 104.º Disposições supletivas

1Nas áreas de intervenção das UOPG 1 e 7, e na ausência do PU aplica -se o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime estabelecido para as categorias e subcategorias definidas.

2Na área de intervenção da UOPG 2, e na ausência do PP aplica -se o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime estabelecido para as categorias e subcategorias definidas, bem como os princípios cautelares estabelecidos no artigo 82.º

3Na área de intervenção da UOPG 4, na ausência do PP, admite -se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução, desde que:

a)A sua delimitação não ponha em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente;

b)Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 97.º

4Na área de intervenção das UOPG 3, 6 e 8, na ausência de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução, admitem -se apenas obras de conservação de infraestruturas e de edifícios existentes ou que visem a melhoria do seu desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 85.º

5Na área de intervenção das UOPG 9 e 10, na ausência do PP ou PU admitem -se obras de conservação e de ampliação de edifícios existentes, nas condições definidas para a categoria de espaço em que se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 105.º Incentivos

1Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;

d)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial ou localizados em núcleos com interesse patrimonial.

2Os incentivos referidos no número anterior traduzem -se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável e ou no apoio à elaboração de projetos de edificação, a definir em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 106.º Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)

1As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão Favorável ou Favorável Condicionada tomada em sede de conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

2O disposto no número anterior vigorará enquanto vigorar o regime excecional nele previsto.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 107.º Entrada em vigor e revogações

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/95, de 8 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 108.º Prazo de vigência e condições de revisão

O PDMM vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
28 694,8925, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 3419, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
13 724,7825, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 3419, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
12 314,81135, 36, 37, 38, 5919, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente Rural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11 516,31135, 36, 37, 38, 6219, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 556,8925, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 3419, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço Agrícola de Conservação
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 253,8825, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 3419, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço Residencial
Solo Urbano · Não Atribuída
1 464,550, 5115, 45, 46, 47, 48, 49
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
390,61625, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 4019, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço afeto à Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
203,2104119, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço Cultural - Sítio Arqueológico
Solo Rústico · Espaço Cultural
76,9153919, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
63,475515, 45, 46, 47, 48, 49
Solo Urbano - Urbanizável - Espaço Residencial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
57,250, 5115, 45, 46, 47, 48, 49
Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística e Recreativa
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
49,8164019, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço de Equipamentos Estruturantes - Existente
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
28,21771, 7219, 20, 21, 22, 23, 24
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço Agrícola de Consevação
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
26,91625, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 4019, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
23,1552, 5315, 45, 46, 47, 48, 49
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
17,01625, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 4019, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
15,4134419, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço de Equipamentos Estruturantes
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
12,61771, 7219, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
11,2152, 15171, 7215, 45
Solo Urbano - Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
10,7552, 5315, 45, 46, 47, 48, 49
Indefinida (Estrutura Ecológica Municipal)
Solo Rústico · Não Atribuída
10,0
Solo Rural - Espaço de Apoio à Atividade Pecuária
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
8,1124319, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rural - Espaço afeto à Atividade Industrial
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
6,0124219, 20, 21, 22, 23, 24
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente - Rural
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
3,21635, 36, 37, 38, 40, 6219, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Urbanizável - Espaço de Equipamentos Estruturantes
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,8152, 15171, 7215, 45
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
1,8
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço de Especial Interesse Turístico e Cultural
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,865415, 45, 46, 47, 48, 49
Solo Rural - Espaço Cultural - Sítio Arqueológico e Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente - Rural
Solo Rústico · Espaço Cultural
1,51539, 35, 36, 37, 38, 6219, 20, 21, 22, 23, 24

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Montalegre, texto em vigor a 2021-10-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/montalegre

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).