1A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na planta de condicionantes, abrange a área do Sítio e Zona de Proteção Especial (ZPE) denominados Sítio Peneda -Gerês (PTCON0001) e ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002), de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 142/97, de 28 de agosto e Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, respetivamente.
2As orientações de gestão para estes Sítio e ZPE são dirigidas prioritariamente para:
a)Conservação de uma grande diversidade de importantes habitats, muitos deles compostos por formações herbáceas e arbustivas, outros do tipo florestal espontâneo e outros ainda aquáticos, e de populações de espécies de fauna;
b)Conservação de todas as comunidades de aves da região da ZPE do Gerês com destaque para as aves rupícolas, as aves florestais e certas espécies que utilizam como habitat formações arbustivas, contíguas a áreas onde se pratica um conjunto de atividades agropecuárias.
3No território do Sítio e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo II do presente regulamento e integradas nos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.
4De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
a)A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;
b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;
c)A instalação de indústrias poluentes;
d)Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas em centro de atividade de alcateias de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, expansão urbano -turística em centros de atividades de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, entre outros;
e)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, exceto para as águas minerais e de nascente.
5De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na rede natura 2000, devem ser favorecidos os usos e ações que visem:
a)A manutenção e reforço do mosaico de habitats constituído por bosquetes, sebes, pastagens e áreas agricultadas;
b)A conservação e reforço de povoamentos florestais autóctones, sebes naturais, bosquetes e arbustos, de molde a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
c)A conservação e reforço da vegetação ribeirinha autóctone, de molde a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
d)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros, e dos muros tradicionais existentes.
6No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente as mencionadas no Anexo II do presente regulamento.
7Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, quando não coincidentes com o território do PNPG, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor:
a)Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m² enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;
b)Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;
c)Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha;
d)Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;
e)Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
f)Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;
g)Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas;
h)Prática de alpinismo de escalada e de montanhismo fora dos trilhos já identificados;
i)Reintrodução de espécies autóctones da fauna e da flora selvagens.
8Nas restantes áreas de ocorrência de valores naturais, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com a manutenção da integridade dos valores naturais que aí ocorrem.