1 — O espaço florestal de proteção, corresponde a solos com aptidão
florestal/proteção, destinam -se à proteção e recuperação de solos associados normalmente a zonas declivosas, contribuindo para a preservação
do equilíbrio dos recursos, designadamente dos recursos hídricos, da
fauna e flora.
2 — Constituem objetivos de ordenamento a conservação das espécies dominantes nestes espaços, melhorando a sua qualidade e formas
de gestão.
3 — Prevê -se uma Floresta de Proteção preferencialmente composta
por espécies autóctones onde se visa implementar e incrementar as
seguintes funções: silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de
produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem. O território
do município de Monforte está inserido na sub -região homogénea da
“Peneplanície do Alto Alentejo” 2, Cujos objetivos específicos são:
a) Desenvolver a atividade silvopastorícia;
b) Aumentar a atividade associada à caça;
c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao
aproveitamento para recreio nos espaços florestais;
d) Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente
o mel, os cogumelos, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
e) Direcionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
f) Recuperar os espaços florestais de baixa vitalidade;
g) Recuperar áreas em situação de maior risco de erosão;
h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse
paisagístico.
4 — Nestas áreas deverá ser cumprida a legislação em protecionista
vigente do Sobreiro e da Azinheira.
5 — Sem prejuízo do exposto no número anterior, nestes espaços
deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
a) Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas;
b) Não são permitidos a execução de terraceamentos ou mobilizações
profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a
25 %;
c) Não são permitidas operações de preparação do solo com fins
agrícolas ou silvopastoris que incluam mobilizações segundo a linha
de maior declive;
d) A prática de queimadas está dependente de autorização da entidade
competente;
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e) São interditas todas as ações que criem riscos de contaminação dos
aquíferos, nomeadamente:
i) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
ii) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
f) Não é permitida a instalação de depósitos de resíduos, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
e parques de sucata;
g) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objeto de tratamento adequado, aprovado pelas entidades
competentes, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados
na rede de drenagem natural ou no solo.
6 — Nestes espaços são interditas todas as ações que impliquem
alteração aos usos dominantes referidos nos números anteriores, salvo
quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades
para produção vegetal.
7 — Nestes espaços é admitido, no caso de situações devidamente
justificadas e sem alternativa viável, sujeitas a parecer favorável das
entidades competentes, a edificação de instalações, incluindo as habitacionais, de apoio às atividades florestais, nomeadamente estruturas de
apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento
e transformação dos produtos florestais, que se integrem em explorações viáveis, bem como a instalação de empreendimentos turísticos,
nas modalidades e segundo as regras definidas no artigo 29.º, e ainda
equipamentos de interesse municipal.
8 — A viabilidade das explorações será validada por parecer favorável
da entidade responsável pelo licenciamento da atividade.
9 — Os estudos e projetos da edificação de instalações de apoio às
atividades agrícolas, nomeadamente agroindustriais e, dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 7 devem tomar em especial
consideração os objetivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade
locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial
adequado nos casos em que:
a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN
não prevista no correspondente regime jurídico, de modo a determinar
as compatibilidades de usos com aquela condicionante ou instruir o
pertinente processo de desafetação;
b) As edificações referidas no número anterior excedam os 5000 m2
de Área Total de Construção.
10 — As edificações, referidas nos números anteriores, ficam sujeitas a parecer favorável das entidades competentes e, aos seguintes
condicionamentos:
a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas — 0,03.
Área mínima de Prédio: 2,5 ha;
b) As edificações destinadas a habitação devem respeitar as seguintes
prescrições:
i) Área mínima do prédio: 4 ha;
ii) Área máxima de construção: 500 m2;
iii) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos;
iv) Inalienabilidade dos prédios onde se localiza a edificação pelo
período de 10 anos;
v) O requerente ser agricultor e responsável pela exploração agrícola,
o que terá que ser comprovado pela entidade setorial competente;
c) A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de
silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis
que será de 10 metros;
d) Os acessos viários a criar no interior do prédio não poderão ter
faixas de largura superior a 4 m, podendo no entanto incluir alargamentos
pontuais para cruzamento de veículos;
e) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano,
a partir de origens públicas ou privadas;
f) O abastecimento de água e a rede de esgotos far -se -á através de
sistemas autónomos, da responsabilidade do interessado, tal como a
drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e/ou industriais,
devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade
ambiental;
g) A edificabilidade para usos não agrícolas só será permitida
caso não afete negativamente as áreas envolventes, quer do ponto
de vista arquitetónico, quer paisagístico, a comprovar mediante a
apresentação de estudos de enquadramento e integração paisagística
adequados;
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h) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com
cortes superiores a 3 m.
11 — É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios
existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de
produtos locais, e empreendimentos turísticos, nas tipologias permitidas na legislação em vigor, desde que respeite, cumulativamente, os
seguintes critérios:
a) Respeite os condicionamentos estabelecidos no número anterior;
b) Para cálculo dos índices contam as construções existentes;
c) Ocorra fora de áreas sujeitas a condicionantes e servidões de utilidade pública, onde se aplicarão os respetivos regimes;
d) Os empreendimentos turísticos integrem as modalidades definidas
no artigo 29.º
12 — Em prédios para cuja aplicação do índice da alínea a) do n.º 10,
resulte numa área inferior a 120 m2 de área total de construção (AC),
é autorizada a construção ou ampliação até este limite máximo, desde
que sejam respeitados os regimes das servidões e restrições de utilidade
pública.
13 — As edificações destinadas a habitação devem respeitar as seguintes prescrições:
a) Área mínima do prédio: 4 ha;
b) Área máxima de construção: 500 m2;
c) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos;
d) Inalienabilidade dos prédios onde se localiza a edificação pelo
período de 10 anos;
e) O requerente ser agricultor e responsável pela exploração agrícola,
o que terá que ser comprovado pela entidade setorial competente.
14 — Em áreas coincidentes com espaços classificados como Zonas
de Proteção Especial, (ZPE’S), os projetos/intervenções a implementar
devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas (ICNF).