Consulta PDMMeta-PDM Monchique

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0809

Monchique

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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52artigosarticles
7alterados por avisoamended by notice
5consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
18zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0809/1994-01-19/rcm-4-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2008-11-05
/akn/pt/act/pdm/dico-0809/1994-01-19/rcm-4-94/por@2008-11-05
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, cópia localDiário da República, local copy
sha256 19e9b11ff18b8397…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:49+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-01-19RCM n.º 4/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
1996-02-26RCM n.º 16/96AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
1999-09-22RCM n.º 106/99AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2008-10-22Aviso n.º 25475/2008Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2008-11-05Aviso n.º 26493/2008Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2011-08-24Declaração de Retificação n.º 1324/2011RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2014-07-29Aviso n.º 8690/2014AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2014-08-11Declaração de Retificação n.º 821/2014RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2014-09-23Declaração de Retificação n.º 955/2014RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2020-10-08Aviso n.º 15871/2020AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-08-02Declaração n.º 93/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2022-07-15Aviso (extrato) n.º 14152/2022AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais e condicionamentos

Artigo 1.º Delimitação e composição

O Plano Director Municipal de Monchique (PDM) abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano, e a planta de condicionantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Âmbito, hierarquia e vigência

1As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem -se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

2A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz- se no estrito respeito do disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), aprovado pela RCM n.º 102/2007, publicado no DR. 1.ª série, n.º 149 de 3 de Agosto de 2007, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 85 -C/2007, publicada no DR, 1.ª série, de 2 de Outubro de 2007, e alterada pela RCM n.º 188/2007, publicada no DR, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Dezembro.

3A vigência do PDM e a sua aplicação directa são as resultantes do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Núcleos de Desenvolvimento Económico (NDE)

Artigo 3.º Objectivo

Constituem objectivos do PDM:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições do PROT Algarve;

b)Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Definições

1Para efeitos deste Regulamento, adoptam -se as seguintes definições:

a)«Perímetro urbano», conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais; 2008 42931

b)«Espaço urbano», espaço caracterizado pelo elevado nível de infra -estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;

c)«Espaço urbanizável», espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado «área de expansão»;

d)«Espaço cultural», espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;

e)«Fogo», habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;

f)«Edificação», construção que determina um espaço coberto;

g)«Reabilitação urbana», processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel, um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;

h)«Ampliação da edificação existente», obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;

i)«Alteração da edificação existente», obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

j)«Altura total das construções», dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

l)«Superfície do pavimento», soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem -se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagens para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis;

m)«Densidade bruta», quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra -estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;

o)«CAS», coeficiente de afectação do solo, é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;

p)«COS», coeficiente de ocupação do solo, é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;

q)«CIS», coeficiente de impermeabilização do solo é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;

r)«Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico», relação entre o volume da construção acima do solo e a área do terreno, que lhe está afecta”;

s)«Número de pisos» número de pisos acima da cota média do terreno. Os pisos totalmente em cave, bem como aqueles em semicave com uma ou duas paredes integradas em socal cos, muros tradicionais de Monchique, não são contabilizados para o número total de pisos desde que não possuam vãos exteriores;

t)«Implantação máxima», quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;

u)«Construção máxima», quociente entre a área máxima de construção e a área do terreno;

v)«Impermeabilização máxima», quociente entre a área total de impermeabilização e a área total do terreno;

w)«Área total do terreno (AI)», área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;

x)«Área Urbanizável (AU)» — área de parte ou da totalidade de um ou mais prédios a infra -estrutura, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da RAN e da REN;

y)«Área Total de Construção (ATC)” é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços 42932 Diári técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

z)«Área total de Implantação (ATI)», é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas.

2Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam -se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Disposições Gerais e condicionamentos

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico

1O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, por:

1.1Margens de águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;

1.2Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontinuo, com largura de 10 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 6.º Albufeira da Bravura

1A albufeira da Bravura é classificada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como protegida.

2O Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, constituem o quadro legal complementar do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Área de reserva da futura albufeira de Odelouca

A área de reserva da futura albufeira de Odelouca corresponde ao NPA projectado, definido pela cota 102 m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Condicionamentos ecológicos

1Consideram -se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por: Leitos de curso de água; Cabeceiras de curso de água; Áreas de infiltração máxima; Áreas com risco de erosão; Albufeira e faixa de protecção.

2A ocupação de solos da REN rege -se pelos Decretos- Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 9.º Condicionantes resultantes da protecção

do solo para fins agrícolas

1Consideram -se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes.

2A ocupação de solos da RAN rege -se pelos Decretos -Lei n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Condicionamentos decorrentes de regime de protecção do património edificado

1O património protegido existente na área do município é o seguinte:

a)Interesse público: Araucária heterophylla (salisbury Franco) Quinta do Viador; Araucária heterophylla — Quinta da Vila; Quercus Canariensis Wiild, situado na EN 267- Monchique/Alferce; Alameda de 17 Plátanos hybrida Brot, situada na E.N. 266, no lugar do Pé da Cruz. (Foram todos classificados pelo Diário do Governo 2.ª série, n.º 190, de 14 de Agosto de 1993); Quercus canariensis Willd, no Pomar Velho ou Porto Escuro — Diário da República 2.ª série n.º 129, de 05 de Junho de 1997; Magnólia — junto ao convento de Nossa Sr.ª do Desterro — Diário do Governo 2.ª série n.º 105, de 8 de Maio de 1947; Plátano no Barranco dos Pisões — classificado pelo Diário do Governo, 2.ª série n.º 105, de 08 de Maio de 1947.

b)Valor Concelhio: Convento da Nossa Senhora do Desterro — determinada classificação por despacho do Secretário de Estado da Cultura, de 6 de Julho de 1981.

2O património que a seguir se enumera, em vias de classificação como imóvel de interesse público, fica sujeito às disposições gerais constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente, no disposto no seu artigo 14.º, Decreto -Lei n.º 205/88, de 16 de Junho e do Decreto- -Lei n.º 106- F/92, de 1 de Junho: Igreja matriz, em Monchique.

3Os valores arqueológicos conhecidos ou que vierem a ser encontrados regem -se pelo disposto na Lei n.º 13/85.

4Zonas de protecção:

a)Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico (JPPAR) e Direcção- Geral das Florestas (DGF). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes por aquelas abrangidas, bem como para quaisquer movimentos de terras ou dragagens;

b)Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito;

c)Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 11.º Condicionamentos decorrentes da protecção

de infra -estruturas e equipamentos

1É interdita a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e estejam visitáveis de acordo com o que dispõe o artigo 23.º da Portaria n.º 11 338, de 8 de Maio de 1946.

2Os proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com o que dispõe o artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

3A área de protecção à ETAR é de 200 m.

4Condicionamentos aplicáveis à rede de abastecimento de águas:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução -distribuição de água;

b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d)Carecem de licenciamento prévio a realização de quaisquer obras de construção civil nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

5Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas. — os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto -Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kv. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar- se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

6Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:

a)Os marcos geodésicos de triangulação cadastral tem zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

7Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:

a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares mão devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção, com um mínimo de 12 m;

c)O afastamento referido na alínea anterior deverá ser calculado por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35.º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45.º;

d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU quando se considere que aqueles afastamentos mão são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em PU.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 12.º Condicionamentos decorrentes da protecção

dos furos de captação de água

1Para perfurações que ultrapassem os 20 m é obrigatória a licença prévia da Direcção- Geral dos Recursos Naturais, conforme o Decreto- Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

2As áreas de protecção às captações públicas são as que constam na planta de condicionantes.

a)Nestas áreas são interditas: Plantio de eucaliptos; Agricultura intensiva; Produção animal (indústria agro -pecuária); Fossas de fundo roto ou poços absorventes; Depósitos enterrados de hidrocarbonetos líquidos e de resíduos tóxicos.

3As servidões às captações públicas tomando como centro o eixo das captações variam de acordo com os seguintes parâmetros: 0 m a 300 m de raio — não são permitidas novas captações, exceptuando -se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal; 300 m a 500 m de raio — são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha); 500 m a 1000 m — são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno; A partir de 1000 m de raio — sem condicionamentos. 2008 42933

4Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:

a)Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

4.1Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleias subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

e)Habitações e instalações industriais;

j)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

g)Outras captações.

4.2Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras;

d)A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo: Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Uso dos solos

Artigo 13.º Direito dos membros

1Todos os membros do Conselho têm direito a participar na respectivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre a matéria em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 4.º

2A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.

Disposições Gerais e condicionamentos

Artigo 14.º Servidões militares

1Servidão militar do Grupo de Detecção da Força Aérea Portuguesa na Fóia. — O Decreto n.º 47 824, de 31 de Julho de 1967, institui a servidão militar respeitante à referida instalação militar.

2Instalação de Valinhos — feixes hertzianos para Fóia/Cercal e receptor de UHF. — A servidão desta instalação rege -se pelo Decreto- -Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Servidões radioeléctricas

1As servidões radioeléctricas são garantidas pelo Decreto- Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

2Servidões radioeléctricas especificas do concelho de Monchique são as seguintes:

a)Feixe hertziano Fóía / Mendro da Telecom Portugal, 5. A., definida pelo Decreto Regulamentar n.º 59/84, de 13 de Agosto;

b)Feixe hertziano Sesimbra / Burgau da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., definido no Despacho conjunto A -8/91 -Xll, de 9 de Junho de 1992.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Servidões rodoviárias

1Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na legislação em vigor.

2Integra a rede complementar, com a designação «outras estradas», a EN 266, no troço Monchique / Porto de Lagos.

3Enquanto não forem desclassificadas as EN 266 -3, EN 266- 4 e EN 267, observar -se -ão as disposições constantes do n.º 1.

4Na rede viária municipal, constituída por: Estradas municipais: EM 501 e EM 532; Caminhos municipais: CM 1007, CM 1007 -1, CM 1008, CM 1009, CM 1010, CM 1011, CM 1012, CM 1013, CM 1014, CM 1014 -1, CM 1015, CM 1016, CM 1017, CM 1018, CM 1065, CM 1066, CM 1067, CM 1068, CM 1068 -1, CM 1069, CM 1070, CM 1071, CM 1072, CM 1073, CM 1073 -1, CM 1073 -2, CM 1074 e CM 1075; Observar -se -ão as disposições constantes na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso dos solos

Artigo 17.º Periocidade dos pareceres

1Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo esta ser diferente em função da alteração de circunstâncias subjacentes à sua elaboração. 2008 45527

2Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos, para efeitos de apreciação pelo Presidente, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades competentes.

Artigo 18.º Actas das reuniões

1De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações, as declarações de voto.

2As actas são postas a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3A elaboração das actas é da responsabilidade do Secretário o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 19.º Classes de espaços

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O território municipal classifica -se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a)Espaços naturais;

b)Espaços agrícolas;

c)Espaços florestais;

d)Espaços urbanos;

e)Espaços urbanizáveis;

f)Espaços industriais;

g)Espaços culturais;

h)Espaços canais.

2Os limites das classes de espaços referidas no número anterior são susceptíveis de simples ajustamentos resultantes da aplicação de bases cartográficas de maior rigor e sem que tal represente a derrogação dos objectivos prosseguidos pelo Plano.

3É criada uma subcategoria dos “Espaços florestais”, designada por “Área destinada a atividade industrial, diretamente ligada à exploração de água mineral das Caldas de Monchique.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 14152/2022, Declaração de Retificação n.º 1324/2011

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O território municipal classifica -se, para efeitos de ocupação, uso

e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas

na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços florestais;

d) Espaços urbanos;

e) Espaços urbanizáveis;

f) Espaços industriais;

g) Espaços culturais;

h) Espaços canais.

2 — Os limites das classes de espaços referidas no número anterior

são susceptíveis de simples ajustamentos resultantes da aplicação de

bases cartográficas de maior rigor e sem que tal represente a derrogação

dos objectivos prosseguidos pelo Plano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Classes de espaços

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — É criada uma subcategoria dos “Espaços florestais”, designada por “Área destinada a

atividade industrial, diretamente ligada à exploração de água mineral das Caldas de Monchique.

CAPÍTULO IX

Espaços industriais e de serviços

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 21.º Actividades interditas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, nos espaços naturais são interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio ecológico, nomeadamente: Operações de loteamento urbano; Expansão ou início de explorações de inertes; Instalações de pecuária; Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora; A instalação de parques de sucata, lixeiras, e depósitos de materiais de construção ou combustíveis; Colocação de painéis publicitários.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 821/2014, Declaração de Retificação n.º 1324/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 23.º Espaços naturais de grau 1

1Integram esta categoria de espaços as áreas envolventes aos Picos da Fóia e Picota e a área de Mata Porcas.

2Nos espaços naturais de grau 1 são interditos actos e actividades constantes no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 93/90.

3Nas cabeceiras dos cursos de água e em áreas em risco de erosão, são permitidas acções de florestação.

4Sem prejuízo do regime jurídico da REN e RAN em vigor os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes são os seguintes:

4.1Para edifícios destinados a habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação das condicionantes legais em vigor: i) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

j)Não aumentar o número de pisos pré -existentes;

k)Resolver as infra- estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas existentes;

l)Não exceder, para o total edificado, incluindo a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

m)A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

n)A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar -se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;

o)A manutenção da traça arquitectónica original deverá ser garantida, sempre que esta apresente condições adequadas;

p)No caso de existirem garagens devem ser contíguas ao edificado. Nos casos de impossibilidade não devem afastar -se mais de 10m destas.

4.2Para edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção de:

a)Edifício amovível não habitacional;

b)Com uma área de referência de 30m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré -exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c)No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

4.3Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou a sistemas autónomos individuais.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 1324/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 24.º Espaços naturais de grau II

1Correspondem às áreas de protecção das albufeiras da Bravura e de Odelouca — área da faixa de 500 m contados a partir do NPA.

2As áreas de protecção serão objecto de plano de ordenamento. Estas áreas de protecção pela sua essência, deverão ser salvaguardadas quanto à ocupação, uso e transformação do solo, enquanto não existir plano de ordenamento.

3Para a albufeira da Bravura, o regime de uso, ocupação e transformação dos solos encontra -se estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura, publicado através da RCM n.º 71/2007, de 12 de Junho.

4Para a albufeira de Odelouca, enquanto não existir plano de ordenamento, e sem prejuízo do regime jurídico da REN e RAN em vigor os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

4.4Nesta categoria de espaços são interditas as seguintes instalações e actividades:

a)Pecuária;

b)Exploração de inertes;

c)Parques de sucata, lixeiras e depósito de materiais de construção.

4.5Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:

a)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

b)Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais;

c)O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas na alínea anterior.

4.6Nesta categoria, na elaboração de projectos de infra -estruturas e de edifícios, deverão ser observados os seguintes critérios:

4.31 Área de protecção entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada:

a)A rede viária deve ser hierarquizada, mão sendo os caminhos de peões revestidos de pavimento impermeável;

b)Os edifícios e infra -estruturas deverão ser enquadrados correctamente na paisagem e respeitarão a topografia, rede de drenagem e coberto vegetal;

c)A rede eléctrica deverá sempre que possível privilegiar o abastecimento mediante a implantação de cabos subterrâneos;

d)O abastecimento domiciliário de água, deverá prever sistema autónomo individual de acordo com a legislação em vigor, com possibilidade no futuro de ligação à rede;

e)No arranjo dos espaços exteriores deverá optar -se por espécies climace;

f)Os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação das condicionantes legais em vigor, são os estabelecidos no n.º 4.1 do artigo anterior.

4.3.2Ainda na área de protecção entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada, pode ser construída edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, observando -se os seguintes critérios:

a)Inserir -se em prédio com uma área mínima de 5 ha;

b)Deve integrar -se numa exploração agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria;

c)As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d)As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

e)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;

f)Os critérios de edificabilidade são: i — área máxima de construção para habitação — 500 m2; ii — cércea máxima — 7,50 m; iii — número máximo de pisos — 2 incluindo os pisos semienterrados.

4.3.3Na zona reservada correspondente à faixa de 50m contados a partir do NPA:

a)São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da albufeira, com excepção de obras de consolidação;

b)É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de veículos de emergência;

c)Altura máxima das construções dos equipamentos de apoio e infra- -estruturas — 4 m.

5Para edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes, sendo de admitir a construção de:

a)Edifício amovível;

b)Com uma área de referência de 30m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré -exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c)No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 1324/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 25.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

O espaço agrícola corresponde as áreas identificadas na carta de condicionantes como RAN.

2A esta área aplica -se o disposto nos Decretos -Lei n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro. 2008 42935

3Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo -se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou, quando aplicável, unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo em Espaço Rural (TER). Estas edificações isoladas pressupõem a observância dos seguintes requisitos:

a)Inserir -se me prédio com uma área mínima de 5 ha;

b)Deve integrar -se numa exploração agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do Turismo em Espaço Rural (TER), estabelecimentos de alojamento local, que obedecem à legislação específica aplicável;

c)As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d)As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

e)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;

f)Os critérios de edificabilidade são: i — área máxima de construção para habitação — 500 m2; ii — área máxima de construção para outros usos — 2000 m2; iii — cércea máxima — 7,50 m; iv — número máximo de pisos — 2 incluindo os pisos semienterrados.

4Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidos edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção de:

a)Edifício amovível não habitacional;

b)Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré -exista qualquer edificação para o mesmo fim.

5Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas obras de conservação, recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes:

5.1Para edifícios destinados a habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação das condicionantes legais em vigor: i) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

j)Não aumentar o número de pisos pré -existentes;

k)Resolver as infra- estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas existentes;

l)Não exceder, para o total edificado, incluindo a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

m)A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

n)A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar -se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;

o)A manutenção da traça arquitectónica original deverá ser garantida, sempre que esta apresente condições adequadas;

p)No caso de existirem garagens devem ser contíguas ao edificado. Nos casos de impossibilidade não devem afastar -se mais de 10m destas.

6Para a edificabilidade referida nos números 3, 4 e 5 é necessário o prévio parecer da entidade competente para o efeito.

7São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020, Declaração de Retificação n.º 1324/2011

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O espaço agrícola corresponde as áreas identificadas na carta de

condicionantes como RAN.

2 — A esta área aplica -se o disposto nos Decretos -Lei n.os 196/89, de

14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

2008 42935

3 — Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação

isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados

à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo -se neste conceito

também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou,

quando aplicável, unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais

do Turismo em Espaço Rural (TER). Estas edificações isoladas pressupõem a observância dos seguintes requisitos:

a) Inserir -se me prédio com uma área mínima de 5 ha;

b) Deve integrar -se numa exploração agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade

competente em razão da matéria, excepto no caso do Turismo em Espaço

Rural (TER), estabelecimentos de alojamento local, que obedecem à

legislação específica aplicável;

c) As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa,

devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do

território em que se inserem;

d) As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou

promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas

de infra -estruturas;

e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se

à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem

alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que

não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração,

e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus

constar do registo predial das unidades de alojamento;

f) Os critérios de edificabilidade são:

i — área máxima de construção para habitação — 500 m2;

ii — área máxima de construção para outros usos — 2000 m2;

iii — cércea máxima — 7,50 m;

iv — número máximo de pisos — 2 incluindo os pisos semienterrados.

4 — Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidos edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não

habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas,

agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção de:

a) Edifício amovível não habitacional;

b) Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e

apenas nos casos em que não pré -exista qualquer edificação para o

mesmo fim.

5 — Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas

obras de conservação, recuperação, reconstrução, alteração e ampliação

de edifícios existentes:

5.1 — Para edifícios destinados a habitação, equipamentos sociais

e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de

interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades

compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com

excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação

das condicionantes legais em vigor:

i) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo

da paisagem rural;

j) Não aumentar o número de pisos pré -existentes;

k) Resolver as infra- estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas existentes;

l) Não exceder, para o total edificado, incluindo a ampliação, 300 m2

de área de construção para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em

que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda

dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de

2000 m2;

m) A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas

e bens;

n) A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar -se com uma

estrutura edificada, volumetricamente definida;

o) A manutenção da traça arquitectónica original deverá ser garantida,

sempre que esta apresente condições adequadas;

p) No caso de existirem garagens devem ser contíguas ao edificado.

Nos casos de impossibilidade não devem afastar -se mais de 10m destas.

6 Para a edificabilidade referida nos números 3, 4 e 5 é necessário o

prévio parecer da entidade competente para o efeito.

42936 Diári

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário

de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII

do presente regulamento.

=== PAGINA 4 ===

Artigo 26.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1

8As áreas florestais correspondem às identificadas como tal na carta de ordenamento e às áreas que virão a ser florestadas com parecer favorável da Direcção -Geral das Florestas, sendo a sua gestão disciplinada pela legislação especial em vigor.

9Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas instalações pecuárias, legalização de instalações pecuárias existentes, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:

c)Legalização de instalações pecuárias existentes — é possível a legalização de instalações de suinicultura existentes, desde que seja cumprida a legislação em vigor sobre a matéria, e sejam consultadas as entidades que intervêm no processo;

d)Para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios referidos, devem ser cumpridos os parâmetros estabelecidos no n.º 4.1 do artigo 23.

10São permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo- -se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou, quando aplicável, unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo em Espaço rural (TER). Estas edificações isoladas pressupõe a observação dos seguintes requisitos e desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN:

b)Inserir -se em prédio de apreciável dimensão, tomando como referência, uma área mínima de 5 hectares;

c)Deve estar integrada numa exploração agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do Turismo em Espaço Rural (TER), estabelecimentos de alojamento local, que obedece à legislação específica aplicável;

d)As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

e)As infra- estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

f)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;

g)Os critérios de edificabilidade são: i — área máxima de construção para habitação — 500 m2; ii — área máxima de construção para outros usos — 2000 m2; iii — cércea máxima — 7,50 m; iv — número máximo de pisos — 2 incluindo os pisos semienterrados.

11Os edifícios novos de apoio, devem limitar -se aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e desde que:

a)Edifício amovível;

b)Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré -exista qualquer edificação para o mesmo fim.

12São permitidos novos estabelecimentos hoteleiros isolados em solo rural, sendo que estes devem ser hotéis, estalagens, de categoria não inferior a 3 estrelas e ainda pousadas, que contribuam para a valorização económica e ambiental da área respectiva e que estejam associadas a temáticas tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras, que devem respeitar os seguintes critérios, com excepção das pousadas que têm requisitos específicos e desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN:

a)Não fraccionáveis em propriedade horizontal;

b)Respeitar a dotação de 650 camas, de acordo com o previsto no artigo 37 do presente regulamento;

c)Área mínima da propriedade de 5 hectares;

d)Densidade de ocupação máxima de 12 camas por hectare, com um máximo de 300 camas;

e)Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;

f)Número máximo de pisos: dois, podendo excepcionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

g)Preferencialmente associadas a uma temática específica, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

h)Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município

13É permitida a utilização de construções existentes para industrias destinadas à fabricação de produtos de fabrico tradicional, e desde que a potência a utilizar seja a mesma das industrias compatíveis com o espaço urbano:

a)É permitido somente um piso;

b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;

d)No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;

e)Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais.

14Para efeitos de zonamento de risco de incêndio das áreas florestais considera -se que o concelho de Monchique está inserido, na sua totalidade, na categoria «Muito sensível», a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 55/81. Propõe -se que, após a conclusão do PDM, se procedam a estudos de pormenor visando aprofundar a categorização incluída neste PDM, mediante o levantamento exaustivo dos recursos humanos e materiais disponíveis, do tipo e continuidade de povoamentos existentes e das redes de caminhos e aceiros presentes no concelho.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020, Declaração de Retificação n.º 1324/2011

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas

instalações pecuárias, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes

para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc.),

turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de

outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com exceção

dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidas para as

áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:

a) (Revogada.)

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — (Revogado.)

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 26.º-A Área destinada a atividade Industrial diretamente ligada à exploração

de água mineral das Caldas de Monchique

1Na área identificada, na planta de ordenamento, para a atividade industrial, diretamente ligada à exploração de água mineral das Caldas de Monchique, são permitidas novas edificações de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação volumétrico — 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;

b)Índice de implantação máximo — 0,60;

c)Altura máxima dos edifícios — 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da atividade;

d)Deverá ser garantido estacionamento adequado à atividade em causa, organizado no interior do prédio;

e)N.º de pisos — um único piso acima do solo (piso 1), podendo haver pontualmente um segundo piso (piso 2) somente para área destinada a serviços administrativos e não ultrapassando 40 % da área do piso térreo. Pode haver um piso totalmente em cave (piso – 1) com a área máxima da implantação do piso 1;

f)Os arranjos exteriores deverão ser objeto de projeto específico e integrar a rede hidrográfica existente, aplicando -se o regime de licenciamento dos recursos hídricos em vigor.

g)Realização da gestão e controlo de espécies de plantas invasoras, em particular acácias, tendo por objetivo a sua erradicação, e recuperação do habitat em presença e naturalização destes locais através da reintrodução de espécies autóctones.

h)Os pavimentos exteriores dos acessos (pedonal e automóvel) e estacionamentos, tem que ser 50 % em material semipermeável.

2Os projetos a desenvolver deverão dar cumprimento adequado às regras sísmicas aplicáveis às edificações, ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e ainda ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e ainda a toda a legislação aplicáveis ao caso concreto.

3A solução urbanística para a concretização da atividade industrial deve privilegiar a minimização da vulnerabilidade territorial e o risco associado, em particular de incêndio rural, considerando as alterações climáticas.»

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 14152/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Âmbito, usos e categorias

1Destinam- se à ocupação habitacional, comercial, serviços, equipamentos turísticos e equipamentos.

2As categorias das áreas urbanas são as seguintes:

a)Áreas urbanas de nível I— Monchique e Caldas de Monchique;

b)Áreas urbanas de nível II — Alferce, Marmelete e Casais;

c)Áreas urbanas de nível III — Fornalha, Rua Nova, Pacil, Romeiras, Três Figos, Corsino, Corte Grande, Mata Porcas, Meia -Viana, Portela da Nave, Peso e Alcaria do Peso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 28.º Indústria nos espaços urbanos

1Nos espaços urbanos, é permitida a instalação de unidades industriais, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto e Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas.

2É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

3Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés -do -chão, de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto e Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 29.º Áreas urbanas de nível I

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior, ficam sujeitas às seguintes regras:

1Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos: COS — 0,50; CAS -O,35; Altura máxima dos edifícios — três pisos; Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2Construção, alteração, ampliação e reconstrução em lotes ou parcelas já existentes:

a)Número máximo de pisos — três. Tratando -se de empreendimentos turísticos, admite -se, pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções;

b)Infra -estruturas ligadas à rede pública;

c)Estacionamentos — um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando -se de empreendimentos turísticos, o estacionamento tem que cumprir o estabelecido em portaria. Para os estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas e para os hotéis rurais a dotação mínima de estacionamentos é de 20 % das unidades de alojamento, situado no empreendimento ou na sua proximidade.

3Revogado

4Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem -se pelos seguintes condicionalismos: COS -1,00; CAS -0,60; Altura máxima dos edifícios — três pisos; Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro.

5Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2, 3 e 4 do presente artigo o seguinte:

a)O pé -direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m;

b)O pé -direito livre dos armazéns e construções afins não poderá exceder 4 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8690/2014, Declaração de Retificação n.º 955/2014

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior, ficam sujeitas

às seguintes regras:

1 — Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria

compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:

COS — 0,50;

CAS -O,35;

Altura máxima dos edifícios — três pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 — Construção, alteração, ampliação e reconstrução em lotes ou

parcelas já existentes:

a) Número máximo de pisos — três;

b) Infra -estruturas ligadas à rede pública;

c) Estacionamentos — um lugar por fogo, salvo em casos devidamente

justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções

novas.

3 — Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:

COS -0,50;

CAS -0,35;

Número máximo de pisos — três;

Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos,

desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem a linha limite,

definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a

respeitar a morfologia do aglomerado;

Estacionamento compatível

4 — Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem -se

pelos seguintes condicionalismos:

COS -1,00;

CAS -0,60;

Altura máxima dos edifícios — três pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro.

5 — Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2, 3 e 4 do presente artigo o

seguinte:

a) O pé -direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m;

b) O pé -direito livre dos armazéns e construções afins não poderá

exceder 4 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Número máximo de pisos — três. Tratando -se de empreendimentos turísticos, admite -se, pontualmente, um piso acima do estipulado

para as restantes construções;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Estacionamentos — um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a

construções novas. Tratando -se de empreendimentos turísticos, o

estacionamento tem que cumprir o estabelecido em portaria. Para os

estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas e para os hotéis rurais

a dotação mínima de estacionamentos é de 20 % das unidades de

alojamento, situado no empreendimento ou na sua proximidade.

3 — Revogado

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Áreas urbanas de nível II

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 6.b

Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior ficam sujeitos às seguintes regras:

1Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, industria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos: COS -0,30; CAS -0,25; Altura máxima dos edifícios — dois pisos; Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2É permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios desde que:

a)Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;

b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c)Estacionamento — um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas.

3Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores: COS -O,30; CAS -O,25; Número máximo de pisos — três; Estacionamento compatível.

4Infra -estruturas: Água — rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro. 2008 42937 Esgotos — são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.

5Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem- se pelos seguintes condicionalismos: COS — 0,70; CAS -0,40; Altura máxima dos edifícios — três pisos; Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

6Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo o seguinte:

a)O pé -direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m;

b)O pé -direito livre dos armazéns e construções afins não poderá exceder 4 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8690/2014

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m

de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do ter4 19389

reno. No caso de se tratar de empreendimentos turísticos, admite -se

pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Estacionamento — um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a

construções novas. Tratando -se de empreendimentos turísticos, o

estacionamento tem que cumprir o estabelecido em portaria. Para os

estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas e para os hotéis rurais

a dotação mínima de estacionamentos é de 20 % das unidades de

alojamento, situado no empreendimento ou na sua proximidade.

3 — Revogado.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

607980253

MUNICÍPIO DE ODEMIRA

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Áreas urbanas de nível III

Na ausência de plano municipal de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:

1Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos: COS. -.0,25; CAS — 0,20; Altura máxima dos edifícios — dois pisos; Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2É permitida a construção, alteração, reconstrução e ampliação desde que:

a)Número máximo de pisos — dois, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;

b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c)Estacionamento — um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas.

3Infra- estruturas: Água - -rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro. Esgotos — são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.

4Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2 e 3 do presente artigo o seguinte:

a)O pé -direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m;

b)O pé -direito livre dos armazéns e construções afins não poderá exceder 4 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Áreas urbanizáveis

1As categorias das áreas urbanizáveis são as que constam no número 2 do artigo 27.º

2As regras a que ficam sujeitas as áreas urbanizáveis de nível I, nível II e nível III são as descritas, respectivamente, nos artigos 29.º, 30.º e 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 33.º Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no n.º 5 do artigo 26 e no artigo 37, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes: 42938 Diári

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

Artigo 34.º Localização

Os Núcleos de desenvolvimento turístico não têm uma localização previamente estabelecida, podendo localizar -se em todo o território do concelho de Monchique.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 35.º Capacidade dos núcleos de desenvolvimento turístico

O número total de camas estabelecido para toda a área da serra Algarvia é de 4 945, não se encontrando ainda estabelecido as que serão destinadas ao Concelho de Monchique.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 36.º Critérios de selecção das propostas

3As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de selecção, com vista à sua admissão.

4Apenas são admitidas as propostas que reunam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação:

2.4Critérios de qualificação urbanística:

a)Cada NDT corresponde a uma área de solo contínua e mínima de 15 hectares, sendo de 70 hectares no caso de se localizar numa área classificada;

b)Área máxima urbanizável — corresponde a área a dotar de infra- -estruturas urbanísticas e a edificar, não será superior a 30 % da área total do NDT. A restante área do NDT (não urbanizável) deve compreender as áreas de equipamentos como o golfe, se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também aas funções de área de enquadramento;

c)Os NDT podem ser constituídos por um ou mais empreendimentos turísticos, sempre articulados entre si e com o exterior, através de uma solução coerente de infra -estruturas, de estrutura ecológica e de composição urbanística e paisagística;

d)Quanto às tipologias turísticas admitem -se hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos e hotéis -apartamentos, também de 4 e 5 estrelas sempre integrados em conjuntos turísticos, e ainda pousadas, devendo todas as tipologias turísticas corresponder, no mínimo, a 70 % da capacidade total do NDT;

e)A densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas; em áreas classificadas a densidade máxima será de 20 camas por hectare, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f)A composição urbana de cada NDT deve corresponder a nucleações que traduzam menores extensões de infra- estruturas para a globalidade do NDT;

g)A compatibilidade entre as características da ocupação pretendida, com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico, deve ficar assegurada;

h)O NDT deve dispor de acessos rodoviários adequados.

2.5Critérios de qualificação económica e social.

a)Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novas infra -estruturas turísticas e de lazer;

b)O projecto assuma um carácter inequivocamente turístico, traduzido não apenas na solução urbanística, arquitectónica, paisagística e ambiental, mas também no modelo de exploração e de gestão. A contratualização deve assegurar a manutenção destas características ao longo do período da sua vida útil.

2.6Critérios de qualificação ambiental

a)A disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais apropriadas, de preferência através de soluções regionais devidamente contratualizadas no respeitante ao consumo humano;

b)O tratamento da totalidade dos efluentes líquidos, preferencialmente através de soluções regionais devidamente contratualizadas e, em qualquer caso, promover tendencialmente a total reutilização das águas residuais tratadas;

c)A adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais devidamente contratualizadas;

d)O compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela norma ISSO 14001;

e)A adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 37.º Estabelecimentos hoteleiros isolados— Número máximo de camas

O número máximo de camas a instalar nos estabelecimentos hoteleiros isoladas localizadas nos espaços florestais é de 650.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Operações de loteamento

1Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar -se em áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 39.º Áreas de edificação dispersa existentes

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na carta de ordenamento que a seguir se discriminam: Venda Núcleos da Nave Coroadinhas Brejão Portela da Viúva Corgo do Vale Barracão Montinho Gil Bordalo Foz do Carvalhoso Gralhos Selão Foz do Farelo Farelo Podilgais Umbria Alto

2Excetuam- se do disposto no número anterior as edificações isoladas ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 26, bem como as edificações de estabelecimentos das explorações para as quais, no âmbito da conferência prevista no Regime Extraordinário de Regularização de atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora sem prejuízo do cumprimento do disposto no capítulo XVIII.»

3Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas, nas principais zonas de edificação dispersa, novas edificações, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comercio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no n.º 4.1 do artigo 23.

4São permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo -se neste conceito também pequenas unidades industriais de 42940 Diári primeira transformação. Estas edificações isoladas pressupõe a observação dos seguintes requisitos e desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no n.º 3 do artigo 25.

5Os edifícios novos de apoio, nas principais zonas de edificação dispersa, devem limitar -se aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes, sendo de admitir a construção desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no n.º 4 do artigo 25.

6É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos de fabrico tradicional, e desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:

a)É permitido somente um piso;

b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;

d)No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

7Infra -estruturas: Água — rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor; Esgotos — admitem -se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na

carta de ordenamento que a seguir se discriminam:

Venda

Núcleos da Nave

Coroadinhas

Brejão

Portela da Viúva

Corgo do Vale

Barracão

Montinho

Gil Bordalo

Foz do Carvalhoso

Gralhos

Selão

Foz do Farelo

Farelo

Podilgais

Umbria

Alto

2 — É interdito o loteamento urbano.

3 — Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade

entre si são permitidas, nas principais zonas de edificação dispersa,

novas edificações, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações

de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais

de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comercio, de

interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação,

etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com

o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos

apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras

estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições

estabelecidas no n.º 4.1 do artigo 23.

4 — São permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou

outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal,

incluindo -se neste conceito também pequenas unidades industriais de

42940 Diári

primeira transformação. Estas edificações isoladas pressupõe a observação dos seguintes requisitos e desde que não colidam com as regras

estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições

estabelecidas no n.º 3 do artigo 25.

5 — Os edifícios novos de apoio, nas principais zonas de edificação

dispersa, devem limitar -se aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro -florestais e florestais,

confirmados pelos serviços sectoriais competentes, sendo de admitir

a construção desde que não colidam com as regras estabelecidos para

as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no

n.º 4 do artigo 25.

6 — É permitida a utilização de construções existentes para indústrias

destinadas à fabricação de produtos de fabrico tradicional, e desde que

a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o

espaço urbano:

a) É permitido somente um piso;

b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas

existentes;

c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total

não exceda os 150 m2;

d) No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

7 — Infra -estruturas:

Água — rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação

específica em vigor;

Esgotos — admitem -se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Excetuam- se do disposto no número anterior as edificações isoladas ao abrigo dos n.os 2,

3, 4 e 5 do artigo 26, bem como as edificações de estabelecimentos das explorações para as quais,

no âmbito da conferência prevista no Regime Extraordinário de Regularização de atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora

sem prejuízo do cumprimento do disposto no capítulo XVIII.»

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime

Artigo 40.º Caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A construção de edifícios industriais e de serviços na área indicada, na planta de ordenamento, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser procedida de operação urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) e estar em conformidade com o regime jurídico específico aplicável, nomeadamente o sistema da indústria responsável (SIR).

2Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto e Portaria n.º 744 -B/93 de 18 de Agosto.

3As referidas operações urbanísticas, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

a)índice de ocupação volumétrico — 5m3/m2, variando entre 3m3/ m2 e 5m3/m2, consoante as características do terreno;

b)Índice de implantação máximo — 0,60;

c)Altura máxima dos edifícios — 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d)N.º de pisos — um único piso acima do solo (piso 1), podendo haver pontualmente um segundo piso (piso 2) somente para área destinada a serviços administrativos e não ultrapassando 40 % da área do piso térreo. Pode haver um piso totalmente em cave (piso – 1) com a área máxima da implantação do piso 1;

e)A área de estacionamento deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março ou equivalente, devendo ser garantir -se 80 % de lugares de estacionamento no interior do lote ou prédio;

f)A área de arruamentos deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março ou equivalente;

4Os parâmetros referidos no número anterior são valores brutos aplicáveis à totalidade da área do prédio infraestruturado ou do lote, consoante o caso.»

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 14152/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço

indicado, com a área aproximada de 15 ha., deverá ser precedida de

plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o

Decreto - Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a alteração introduzida

pelo Decreto -Lei n.º 282/93 de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar

n.º 25/93, de 17 de Agosto e Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de Agosto.

2 — Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes

B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de

Agosto e Portaria n.º 744 -B/93 de 18 de Agosto.

3 — A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas

fica sujeita às regras a seguir descriminadas:

a) índice de ocupação volumétrico — 5m3/m2, variando entre 3m3/

m2 e 5m3/m2, consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo — 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios — 9,5 m, salvo situações especiais

justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento no interior do lote — igual ou superior a

metade da superfície de construção;

e) Arruamentos — faixa de rodagem maior ou igual a 9 m em vias com

trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Envolvimento por uma protecção vegetal, bem como em cada um

dos lotes, junto ao seu limite.

4 — Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à

totalidade da área urbanizável.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

Caracterização

1 — A construção de edifícios industriais e de serviços na área indicada, na planta de ordenamento, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser procedida de operação urbanística nos termos

do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) e estar em conformidade com o regime

jurídico específico aplicável, nomeadamente o sistema da indústria responsável (SIR).

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — As referidas operações urbanísticas, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) N.º de pisos — um único piso acima do solo (piso 1), podendo haver pontualmente um

segundo piso (piso 2) somente para área destinada a serviços administrativos e não ultrapassando

40 % da área do piso térreo. Pode haver um piso totalmente em cave (piso – 1) com a área máxima

da implantação do piso 1;

e) A área de estacionamento deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216 -B/2008, de

3 de março ou equivalente, devendo ser garantir -se 80 % de lugares de estacionamento no interior

do lote ou prédio;

f) A área de arruamentos deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de

março ou equivalente;

4 — Os parâmetros referidos no número anterior são valores brutos aplicáveis à totalidade da

área do prédio infraestruturado ou do lote, consoante o caso.»

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 41.º Categorias de espaços industriais

1Os espaços de indústrias extractivas englobam duas categorias:

a)As pedreiras devidamente registadas;

b)As áreas delimitadas na carta de ordenamento como de potencial extracção de sienito nefelínico.

2A actividade extractiva rege- se pelo articulado nos Decretos -Lei n.º s, 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, e na Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho.

3As explorações deverão localizar -se preferencialmente nas vertentes expostas a morte e nas áreas indicadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 42.º Protecção às nascentes

1A nascente de água mineral natural das Caldas de Monchique rege -se pelo disposto nos Decretos -Lei n.º s 90/90, de 16 de Março, e 86/90, de 16 de Março.

2Enquanto não for estabelecido um perímetro de protecção à nascente referida no n.º 1. são interditas na área de protecção assinalada na planta de ordenamento todas as actividades a que se refere o artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 90/90, excepto se se tratarem de obras e trabalhos de conservação e exploração do recurso, devidamente autorizadas pelas entidades competentes da administração.

3As ocorrências de nascente, com potencialidades de aproveitamento no concelho são as seguintes:

a)Alferce, Fornalha ou Fonte Santa da Fornalha;

b)Malhada Quente;

c)Fonte da Amoreira.

4O perímetro de protecção das nascentes reger -se -á pelo artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 86/90, de 16 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 43.º Rede rodoviária

Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços canais rio concelho de Monchique as estradas identificadas no artigo 16.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 44.º Identificação

1Integram os espaços culturais do concelho o centro histórico de Monchique, bem como os cascos das áreas urbanas de nível I, II e III identificadas no artigo 27.º

2As regras de ocupação, uso ou transformação destes espaços serão definidas em sede de regulamento dos planos de salvaguarda a elaborar para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_culturais · identificacao

Artigo 45.º Localização, implantação, exploração

1As pecuárias são interditas:

a)Nas bacias hidrográficas das albufeiras da Bravura e de Odelouca;

b)Nos aglomerados urbanos;

c)Numa distância inferior a 500 m dos aglomerados urbanos;

d)Nos espaços naturais.

2As instalações pecuárias deverão implantar -se numa distância superior a 50 m do prédio com que confina.

3A rejeição de águas residuais resultantes da exploração de cada instalação será precedida de tratamento específico, antes do lançamento rias linhas de água e de drenagem natural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 46.º Áreas a ceder ao Município

As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra- estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem- -se, ria parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 47.º Localização. Dimensionamento

1Os planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior deverão prever áreas para implantação de infra- estruturas e equipamentos colectivos.

2Na ausência de normativo específico de carácter imperativo para efeitos de dimensionamento adoptar -se -ão as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3Os equipamentos e infra -estruturas de maior dimensão a instalar são os seguintes: Piscinas municipais/courts de ténis; Mercado — vila de Monchique; Albufeira de abastecimento domiciliário de água; Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 48.º Núcleos de desenvolvimento económico (NDE)

5Fora dos perímetros urbanos podem ainda instalar -se empreendimentos de interesse regional e natureza pública, privada ou mista, constituído, designadamente, por infra -estruturas, equipamentos e outros bens ou serviços necessários e adequados ao desenvolvimento de actividades económicas, designados por núcleos de desenvolvimento económico (NDE).

6Os NDE mostram -se particularmente aptos a acolher Pólos de Competitividade Regional, cujo objectivo é promover a competitividade e o desenvolvimento regional na base da inovação empresarial e social.

7Os NDE podem ainda corresponder à implantação de parques temáticos ou de complexos desportivos e a actividade que, pela sua natureza, aconselham uma localização exclusiva, em contexto bem integrados no território, adequados às características climáticas, paisagísticas e ambientais da região e do sítio em causa.

8Os NDE não devem, em regra, incluir componente de alojamento, nem devem ser utilizados para a implantação de unidades que tenham acolhimento na rede de áreas logísticas e de localização empresarial regionais ou municipais propostas no PROT Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 49.º Concretização do NDE

O processo de concretização do NDE inicia- se na câmara municipal, mediante solicitação do promotor interessado, e requer sempre:

d)Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

e)Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;

f)Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central. Na contratualização de qualquer NDE do Tipo III, que inclua componente turística deve ser garantida a 2008 42941 participação do Turismo de Portugal, da CCDR Algarve e, se necessário outras entidades sectoriais competentes em razão da matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 50.º Tipos de NDE

Existem três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção:

4Tipo I:

c)A área de intervenção obrigatória é no mínimo de 10 hectares e no máximo de 50 hectares;

d)Não pode incluir componente de alojamento.

5Tipo II:

a)A área de intervenção obrigatória é no mínimo de 50 e no máximo de 250 hectares;

b)Não pode incluir componente de alojamento;

c)A avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, será objecto de homologação pelos membros do Governo com as respectivas tutelas.

6Tipo III:

g)A área de intervenção obrigatória terá que ser superior a 100 hectares;

h)Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada;

i)A sua realização dependerá de Reconhecimento de Interesse Público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria. Exige -se ainda procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 hectares;

j)A edificação da componente de alojamento associada, incluindo as infra -estruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

d.1)A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar de infra -estrutura urbanística e a edificar) não será superior a 10 % da área total do NDE;

d.2)A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.

k)Está prevista a dotação de 4000 camas regionais;

l)Nos casos de reconhecida relevância nacional para a actividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006 -2015, o reconhecimento de interesse público (RIP) requerido para os NDE, pode a título excepcional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, com base nos seguintes pressupostos:

f.1)Predominância de funções turísticas sobre outras actividades, consideradas complementares;

f.2)Critérios de qualificação urbanística, económica, social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial adoptado, tomando- se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

f.3)Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico -financeira. CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA Aviso n.º 25476/2008 José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura: Torna público que a Assembleia Municipal de Moura deliberou em 1 de Setembro de 2008, aprovar uma Alteração ao Plano Director Municipal (PDM) de Moura, ratificado pela Resolução de Ministros n.º 15/96, de 23 de Fevereiro, e alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2000, de 30 de Maio, e pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2003, de 19 de Fevereiro. A elaboração da Alteração ao PDM, tramitada de acordo com o procedimento normal previsto no artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, assume um carácter pontual, incidindo unicamente sobre o regulamento, de modo a proceder à adaptação ao Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva (PROZEA) e ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP) e a ajustamentos de pormenor, que visam clarificar dúvidas suscitadas na prática urbanística corrente do Município. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 51.º

económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.

2O uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do RERAE;

b)Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar definida nos termos da conferência decisória, a qual consta da respetiva ficha de caraterização, junta ao procedimento da presente alteração.

3Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou da Reserva Ecológica Nacional (REN), consideram -se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15871/2020

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
32 243,8919, 264
Espaço florestal (Área ardida a reflorestar)
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 678,9919, 264
Espaço natural - Grau II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 930,21119, 20, 244
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 276,3819, 254
Barragem de Odelouca
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
603,91174, 5
Espaço natural - Grau I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
339,41119, 20, 234
Espaço urbano e espaço urbanizável - Área urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
153,727, 29, 30, 314
Espaço industrial - Área potencial de exploração de sienito nefelínico branco
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
42,810414
Espaço agrícola (Área ardida a reflorestar)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
39,4819, 254
Barragem de Odiáxere
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
29,11154
Espaço urbano e espaço urbanizável - Área urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
24,032, 29, 30, 314
Espaço agrícola e Espaço natural - Grau I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14,911254, 23
Espaço industrial - Proposta de loteamento para indústrias transformadoras
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
8,15404
Espaço agrícola e Espaço natural - Grau II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
7,711254, 24
Barragem proposta para abastecimento de água
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
6,31774, 5
Espaço urbano e espaço urbanizável - Parque urbano com piscina municipal
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
5,7
Espaço urbano e urbanizável - Área desportiva
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,2152, 151
Espaço natural - Espaço agrícola
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,01119, 254, 20

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Monchique, texto em vigor a 2008-11-05 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/monchique

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).