1 — O espaço agrícola corresponde as áreas identificadas na carta de
condicionantes como RAN.
2 — A esta área aplica -se o disposto nos Decretos -Lei n.os 196/89, de
14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
2008 42935
3 — Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação
isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados
à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo -se neste conceito
também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou,
quando aplicável, unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais
do Turismo em Espaço Rural (TER). Estas edificações isoladas pressupõem a observância dos seguintes requisitos:
a) Inserir -se me prédio com uma área mínima de 5 ha;
b) Deve integrar -se numa exploração agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade
competente em razão da matéria, excepto no caso do Turismo em Espaço
Rural (TER), estabelecimentos de alojamento local, que obedecem à
legislação específica aplicável;
c) As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa,
devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do
território em que se inserem;
d) As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou
promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas
de infra -estruturas;
e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se
à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem
alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que
não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração,
e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus
constar do registo predial das unidades de alojamento;
f) Os critérios de edificabilidade são:
i — área máxima de construção para habitação — 500 m2;
ii — área máxima de construção para outros usos — 2000 m2;
iii — cércea máxima — 7,50 m;
iv — número máximo de pisos — 2 incluindo os pisos semienterrados.
4 — Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidos edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não
habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas,
agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção de:
a) Edifício amovível não habitacional;
b) Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e
apenas nos casos em que não pré -exista qualquer edificação para o
mesmo fim.
5 — Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas
obras de conservação, recuperação, reconstrução, alteração e ampliação
de edifícios existentes:
5.1 — Para edifícios destinados a habitação, equipamentos sociais
e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de
interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades
compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com
excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação
das condicionantes legais em vigor:
i) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo
da paisagem rural;
j) Não aumentar o número de pisos pré -existentes;
k) Resolver as infra- estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas existentes;
l) Não exceder, para o total edificado, incluindo a ampliação, 300 m2
de área de construção para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em
que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda
dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de
2000 m2;
m) A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas
e bens;
n) A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar -se com uma
estrutura edificada, volumetricamente definida;
o) A manutenção da traça arquitectónica original deverá ser garantida,
sempre que esta apresente condições adequadas;
p) No caso de existirem garagens devem ser contíguas ao edificado.
Nos casos de impossibilidade não devem afastar -se mais de 10m destas.
6 Para a edificabilidade referida nos números 3, 4 e 5 é necessário o
prévio parecer da entidade competente para o efeito.
42936 Diári