Consulta PDMMeta-PDM Monção

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1604

Monção

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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132artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
33zonas da cartamap zones
288regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1604/2009-05-20/aviso-extracto-9853-2009
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-10-06
/akn/pt/act/pdm/dico-1604/2009-05-20/aviso-extracto-9853-2009/por@2026-10-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 e31532a8d14fa3ff…
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2026-10-25T13:39:11+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-11-03Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2007-10-24Edital (extracto) n.º 896/2007AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2009-05-20Aviso (extracto) n.º 9853/2009RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2011-06-28Aviso (extracto) n.º 13391/2011AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2026-10-06Declaração n.º 60/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano Director Municipal de Monção, adiante designado por PDMM, abrange a globalidade do Concelho de Monção, correspondente aos seus limites administrativos, tal como identificados na Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e plantas de condicionantes anexas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.

2As acções de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do PDMM regem -se pelo presente regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objectivos e estratégia

1O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as principais regras que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMM.

2Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho para uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações.

3Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando- os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Composição do Plano

1O PDMM é composto pelas seguintes peças fundamentais:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento à escala 1/10.000;

c)Planta de Condicionantes à escala 1/10.000;

d)Anexos à Planta de Condicionantes, que dela fazem parte integrante:

i)Planta de risco de incêndio à escala 1/25.000;

ii)Planta das áreas Percorridas por Incêndios à escala 1/25.000.

2O PDMM é acompanhado por:

a)Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b)Relatório Fundamentando as Soluções Adoptadas;

c)Relatório Ambiental;

d)Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respectivos Meios de Financiamento.

3O PDMM é ainda acompanhado pelas seguintes peças cartográficas ou estudos:

a)Planta de Enquadramento Regional;

b)Planta da Situação Existente;

c)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

d)Planta das Intervenções Estratégicas;

e)Planta do Zonamento Acústico;

f)Planta dos Recursos Geológicos;

g)Estudos e Plantas dos Recursos Agrícolas e Florestais;

i)Estudos que fundamentam a delimitação da RAN;

ii)Perímetros de Emparcelamento Rural;

iii)Regime Florestal;

iv)Planta das Áreas Percorridas por Incêndios;

v)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)

h)Plantas e Estudos referentes aos Recursos Ecológicos

i)Estudos que fundamentam a delimitação da REN;

ii)Dossier da Rede Natura 2000;

i)Estudos e Planta do Património;

j)Estudos e Plantas de Análise e Programação de Equipamentos;

k)Estudos e Plantas de Caracterização das Infra- Estruturas

i)Rede de Abastecimento de Águas;

ii)Rede de Drenagem de Águas Residuais;

iii)Rede Eléctrica;

iv)Rede Rodoviária;

v)Parques Eólicos e Marcos Geodésicos;

l)Planta com identificação das Actividades Perigosas: Localização de Estabelecimentos com Produtos Explosivos

m)Carta do Ruído

n)Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor

o)Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação das Participações.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1Encontram -se em vigor os seguintes planos municipais, que se regem pela respectiva normativa específica publicada no Diário da República:

a)Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção, publicado no Diário da República através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 167/2005, de 24 de Outubro de 2005.

b)Plano de Pormenor de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte de Mouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121 de 25 de Junho, através do Edital n.º 638/2008.

c)Plano de Pormenor de Pormenor de Renovação Urbana de Lapela, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121 de 25 de Junho, através do Edital n.º 639/2008.

2Encontram -se ainda em vigor os seguintes planos sectoriais, cujas orientações e regras foram acolhidas no âmbito do plano e que se regem pela respectiva normativa específica publicada no Diário da República:

a)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho, adiante designado por PROFAM, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março.

b)Plano Sectorial da Rede Natura 2000, adiante designado por PSRN 2000, publicado no Diário da República através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de Julho.

c)Plano de Bacia Hidrográfica do Minho publicado no Diário da República através de Decreto Regulamentar n.º 17/2001 de 5 de Dezembro. 11 27193

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 6.º Definições

1Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação e os estabelecidos no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

2Para além dessas definições, são ainda estabelecidas as seguintes no âmbito do presente Regulamento:

a)Alinhamento — Linha que em planta separa a via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos existentes.

b)Área de Cedência — Área que deve ser cedida gratuitamente ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra -estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento.

c)Área de Implantação da Construção — Área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e telheiros desde que estes se encontrem em consola.

d)Índice de implantação — o índice de implantação é o resultado do quociente entre a área de implantação e a área do lote, expresso em numeral.

e)Lote — Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação.

f)Número de Pisos — Somatório do número total de pavimentos utilizáveis (rés -do -chão, sobreloja e andares) com excepção de caves, sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.).

g)Parcela — Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

h)Reconstrução — Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

i)Restrições de Utilidade Pública — são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.

j)Servidões administrativas — são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público.

k)Unidade de Cultura — é fixada pela lei geral (Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril), para a região onde se insere o concelho de Monção é de 20000m2, 5000m2 e 20000m2, conforme se refere respectivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei (artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 196/89 de 14 de Junho).

l)Unidades Operativas de Planeamento e gestão — são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto a programas específicos de desenvolvimento.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 7.º Património

1O PDMM identifica este património em cartografia específica descriminando -o em Património classificado, em vias de classificação, Zonas de Protecção e Património inventariado;

2Nas intervenções em Património Classificado ou em Vias de Classificação e zonas de protecção deve ser observada a legislação.

3Nas intervenções em Património Inventariado, não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções serem no sentido da sua recuperação e valorização.

4A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e ou edifícios, sempre que tais acções possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitectónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

5Nas áreas inventariadas, nos trabalhos que envolvam alteração do solo, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.

6Para além das disposições apresentadas nos números anteriores do regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão territorial (planos de pormenor e planos de urbanização), de acordo com a lei vigente;

7Quando necessária a execução de infra -estruturas da competência da câmara municipal ou da administração central que tragam implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada. 27194 Di

8Aquando qualquer intervenção no território, em particular as referentes aos trabalhos de reflorestação e infraestruturação, haja ocorrência fortuita de achados arqueológicos, terá de ser, nos termos da lei, comunicado às entidades municipais e estaduais responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Condicionantes — Servidões administrativas

Artigo 8.º Identificação

1No território do concelho de Monção serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no concelho de Monção, e representadas cartograficamente na Carta de Condicionantes, à Escala 1/10 000, são as seguintes:

a)Recursos Naturais

i)Recursos Hídricos Domínio Hídrico Margens e Zonas Inundáveis Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público

ii)Recursos Geológicos Águas de Nascente Lugar de Interesse Geológico (L.I.G.) Águas Minerais Naturais Zona alargada de Protecção de Água Mineral Zonas do Perímetro de Protecção para a Concessão Hidrotermal denominada “Caldas de Monção” Zonas do Perímetro de Protecção para a Concessão Hidrotermal denominada “Corga do Vergueiral” Pedreiras ou Núcleos de Pedreiras Granito Ornamental Areeiro Pedreira Inactiva

iii)Recursos Agrícolas e Florestais Reserva Agrícola Nacional Regime Florestal Parcial

iv)Recursos Ecológicos Reserva Ecológica Nacional Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária (SIC) — Rio Minho — PTCON0019

b)Património

i)Monumento Nacional

ii)Imóvel de Interesse Público

iii)Imóvel de Interesse Municipal

iv)Imóvel em Vias de Classificação

v)Zonas de Protecção de 50 metros

c)Equipamentos

i)Equipamento Escolar

d)Infra -estruturas

i)Abastecimento de Água

ii)Drenagem de Água Residuais

iii)Rede Eléctrica Rede Eléctrica de Alta Tensão Rede Eléctrica de Média Tensão

iv)Rede Rodoviária Nacional Estradas Nacionais Estradas Nacionais a Desclassificar

v)Estradas e Caminhos Municipais Estradas Municipais Caminhos Municipais

vi)Marcos Geodésicos

e)Actividades Perigosas

i)Produtos Explosivos

3Estão ainda identificadas as seguintes restrições de utilidade pública e representadas cartograficamente em Carta Anexa à Carta de Condicionantes e sujeitas a actualizações periódicas: i) Planta de Risco de Incêndio ii) Planta das Áreas Percorridas por Incêndios

4As servidões administrativas, nos corredores viários da rede Rodoviária Nacional aplica -se a legislação rodoviária, designadamente a Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, conjugado com os Decretos — Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, para a rede a desclassificar e municipalizar e o Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, para a rede nacional e deve ser observado a legislação relativa ao Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Regime

Às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, aplicam- se os respectivos regimes legais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 10.º Classificação dos Solos

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e de acordo com o delimitado na Planta de Ordenamento, a classificação do solo, para a determinação do destino básico dos terrenos, assenta na distinção e consideração de solo rural e de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Qualificação do solo rural

1A qualificação do solo rural compreende as seguintes categorias:

a)Espaço Agrícola

i)Espaço Agrícola Condicionado;

ii)Espaço Agrícola Complementar.

b)Espaço Florestal ii) Espaço Florestal de Protecção e Conservação; iii) Espaço Florestal Produção;

c)Industria Extractiva

i)Espaço de Indústria Extractiva

d)Industria de Pirotecnia

i)Espaço de Indústria de Explosivos e Pirotecnia

e)Espaço Natural

i)Florestas e Matagais Naturais;

ii)Matos e Vegetação Pioneira;

iii)Rios.

f)Espaço de Equipamento

i)Espaço de Equipamento em solo rural

ii)Espaço de Equipamento em solo rural Proposto

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Qualificação do solo urbano

1A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias:

a)Solo urbanizado

i)Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços Espaço de Memória e Cultura Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade Espaço de Utilização Mista Espaço Predominantemente Unifamiliar

ii)Estância Termal Espaço de Estância Termal

iii)Industria, Armazenagem e Serviços Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços Proposto

iv)Industria, Armazenagem, Serviços e Logística Espaço Industrial, de Armazenagem, Serviços e Logística

v)Equipamentos Espaço de Equipamento em solo urbano Espaço de Equipamento em solo urbano proposto

vi)Estrutura Ecológica em Solo Urbano Espaço Ecológico em Solo Urbano

b)Solo de Urbanização Programada:

i)Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade Espaço Predominantemente Unifamiliar

ii)Industria, Armazenagem, Serviços e Logística Espaço Industrial de Armazenagem, Serviços e Logística Proposto

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 13.º Âmbito territorial

A estrutura ecológica Municipal encontra- se cartograficamente representada na Planta temática da Estrutura Ecológica Municipal, à Escala 1/25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 14.º Composição e delimitação

1A estrutura ecológica municipal tem como objectivo a preservação e a promoção dos valores ecológicos e ambientais do território concelhio, assegurando a defesa e a valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a protecção das zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio.

2Estão integrados na estrutura ecológica municipal, um conjunto de valores naturais e culturais fundamentais ao equilíbrio ecológico do território e à qualidade de vida das populações bem como, a definição de regulamentação específica que oriente a ocupação e transformação das áreas abrangidas por esta estrutura.

a)Rede Urbana, que compreende um conjunto de valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis no tecido urbano da sede do Concelho e, que deverão ser objecto de qualificação e arranjos paisagísticos, com o objectivo de se criarem condições atractivas para usos relacionados com a cultura, desporto e lazer;

b)Conjunto Arbóreo, formado por grupos de espécies de árvores de valor ambiental e paisagístico, como Carvalhos, Sobreiros e Castanheiros, o qual se deve salvaguardar e privilegiar utilizações que promovam a sua conservação;

c)Espaço Termal, respeitante à área onde se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, onde se deve providenciar uma área devidamente ordenada, no sentido de propiciar as condições ambientais e infra -estruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer activo, recuperação física e psíquica asseguradas pelos adequados serviços de animação;

d)Valores Patrimoniais, de conjunto, como as UOPG de Lapela, Monção, Ponte de Mouro, Brandas de Santo António e Paçô do Monte e Valores Patrimoniais isolados de interesse arquitectónico e arqueológico, subordinando- se ao disposto para essa subcategoria no presente regulamento; 11 27195

e)Unidades de Paisagem, conjunto de áreas com interesse urbanístico e arquitectónico que contribuem para a valorização da imagem concelhia, pelo que devem de ser protegidas e promovidas;

f)Espaço de Recreio, Lazer e Culto constituído por áreas de equipamentos em solo rural, existentes ou propostos, subordinando- se ao disposto para essa subcategoria no presente regulamento;

g)Pesqueiras, constituídas por Corveiro, Tornada, Castro, Lage, Tombalhão, Fonte, Barbinhas, Lagoela, Curveirinho e Salgueirinho, as quais se deve promover o respeito e a preservação destes espaços naturais;

h)Espaços Ribeirinhos, constituídos por Ponte de Mouro (Barbeita e Ceivães), Senhor do Rio (Segude), Ponte do Curto (Podame), Senhora dos Remédios (Tangil), Senhor dos Passos (Merufe), Sendim (Mazedo), Ponte (Pinheiros) e Rainha (Pias), que correspondem a áreas afectas à instalação de equipamentos ou infra -estruturas de apoio à prática de actividades de recreio balnear e lazer, às quais se deve privilegiar utilizações que promovam a sua conservação;

i)Percursos amigáveis, definidos pelas Eco -pistas (existente e proposta) e pelos trilhos pedestres, que constituem no seu conjunto percursos de elevada qualidade cénica, ecológica, ambiental e cultural, nos quais se deve promover o respeito e a preservação enquanto espaços naturais e culturais.

3Sem prejuízo de qualquer solicitação para esta categoria de espaço deverá observar a legislação para os respectivos regimes legais, aquando sobrepostos a estes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Qualificação do solo rural

Artigo 15.º Caracterização

1Solo rural é constituído pelos espaços aos quais se reconhece vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, para actividades de protecção e conservação, para actividades de recreio e lazer, e para a instalação de infra- estruturas que pela sua especificidade não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2No solo rural são passíveis os empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de índole turística e espaços para o desenvolvimento de actividades desportivas, que deverão ser objecto de um projecto específico que respeite os parâmetros constantes na legislação aplicável, desde que salvaguardadas todas as condicionantes, designadamente a RAN, REN, Regime Florestal Parcial e Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 16.º Identificação

1O solo rural integra as seguintes categorias de espaço:

a)Espaço Agrícola;

b)Espaço Florestal;

c)Indústria Extractiva;

d)Indústria de Pirotecnia;

e)Espaço Natural;

f)Equipamentos.

2Para além das categorias definidas no número anterior, o solo rural compreende ainda as áreas que integram a estrutura ecológica em solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 17.º Regime

Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria de espaço, as áreas integradas no solo rural destinam -se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas, pastoris, florestais, agro- florestais e de recreio e lazer, compreendendo ainda funções de protecção e conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 18.º Edificabilidade

1É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

2A edificação deve salvaguardar autonomamente o abastecimento de água e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais, a 27196 Di menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas. A edificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.

3Só são admitidos pisos de cave quando a topografia o justifique não podendo ultrapassar, no entanto, a área de implantação da edificação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadaedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementaredificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEquipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Ruraledificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEquipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural propostoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Conservaçãoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Componente Espaço de Indústria Extractiva. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Conservaçãoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento de acesso

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Conservação. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Conservaçãoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Naturais - Mato e Vegetação Pioneiraedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Naturais - Floresta e Matagal Naturaledificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaços Naturais - Rioedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Componente Espaço de Indústria Extractiva. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento de acesso

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento que serve a edificação

Componente Espaço de Indústria Extractiva. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Salvaguardar água, energia, drenagem e tratamento de águas residuais, ou financiar ampliação das redes.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadaedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.
Perfil mínimo do arruamento de acesso

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadaedificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 19.º Caracterização

A estrutura ecológica em solo rural compreende o conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis em solo rural, integrando, de um modo geral, as áreas delimitadas no âmbito da Rede Natura 2000, da RAN, REN e do Regime Florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 20.º Composição e delimitação

A estrutura ecológica em solo rural, como tal delimitada na Planta de Ordenamento, é composta pelas áreas integradas em:

a)Espaço Agrícola;

b)Espaço Florestal;

c)Espaço Natural;

d)Espaço de Indústria Extractiva, quando incluído em áreas delimitadas como referido no artigo anterior;

e)Espaço de Equipamentos em Solo Rural, quando incluído em áreas delimitadas como referido no artigo anterior.

f)Espaço de Infra -estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 21.º Caracterização e identificação das subcategorias

1Constituem espaços agrícolas as áreas onde predomina o uso agrícola, destinadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquiri -la.

2Os espaços agrícolas compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaço Agrícola Condicionado;

b)Espaço Agrícola Complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 22.º Usos e edificabilidade

1A utilização predominante é destinada a usos agrícolas, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis como, caça, pesca, recreio e estética da paisagem.

2É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 23.º Emparcelamento

1No Concelho de Monção existem os seguintes projectos de emparcelamento, como tal identificados e delimitados em carta temática:

a)Projecto de Emparcelamento de Pinheiros e Pias;

b)Projecto de Emparcelamento de Moreira e Barroças e Taias.

2Qualquer intervenção nestas áreas deverá recolher o parecer dos serviços agrícolas regionais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 24.º Caracterização

O Espaço Agrícola Condicionado é constituído pelo conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéiário da República, 2.ª série — N.º 122 — 28 de Junho de 2011 ricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola, e que apresentam ou não características ecológicas específicas, encontrando -se submetidas aos regimes RAN, REN, Regime Florestal e Rede Natura 2000. Sendo ainda constituído, por pequenas áreas florestadas ou não, integradas na RAN cuja função de protecção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e de conservação de espaços de fauna e flora interessantes, se sobrepõe às funções de produção florestal mas que não constituem um uso predominante.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 25.º Usos

Sem prejuízo da aplicação dos regimes, são admitidos usos de fruição do espaço e da paisagem compatíveis com as actividades agrícolas e de protecção das áreas naturais, nomeadamente, actividades de recreio e lazer, caça e pesca.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 26.º Regime de edificabilidade

1No espaço agrícola Condicionado admite -se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 e os 2 pisos.

2No caso das novas construções para uso habitacional, com parecer favorável emitido pelas entidades competentes, no âmbito de explorações com viabilidade económica, aplicam -se os parâmetros fixados para o Espaço Agrícola Complementar.

3Admite -se ainda a construção e instalação de infra -estruturas de interesse municipal.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

Limite da área de implantação e pisos da construção existente, incluindo anexos; não é uma majoração de250m2.

≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada1 - No espaço agrícola Condicionado admite -se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 e os 2 pisos.
pisos

Limite da área de implantação e pisos da construção existente, incluindo anexos; não é uma majoração de250m2.

≤ 2 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada1 - No espaço agrícola Condicionado admite -se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 e os 2 pisos.
area_implantacao

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Limite da área de implantação e pisos da construção existente, incluindo anexos; não é uma majoração de250m2.

≤ 250 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada1 - No espaço agrícola Condicionado admite -se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 e os 2 pisos.
pisos

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Limite da área de implantação e pisos da construção existente, incluindo anexos; não é uma majoração de250m2.

≤ 2 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada1 - No espaço agrícola Condicionado admite -se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 e os 2 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 27.º Caracterização

O espaço agrícola complementar é constituído por áreas cujas características do solo não sendo as mais favoráveis para a prática agrícola, apresentam predominantemente o uso agrícola, em sistemas de complementaridade com outras funções silvo- pastoris, agro -florestais e de enquadramento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 28.º Usos

O espaço agrícola complementar é preferencialmente destinado a actividades agrícolas, agro -florestais, e pastoris, admitindo -se outros usos, designadamente: habitacionais, de comércio e serviços, industriais, turísticos, de equipamentos e infra -estruturas, e pecuários.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 29.º Regime de edificabilidade

1No espaço agrícola complementar são admitidas as seguintes intervenções:

a)Reconstrução e ampliação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 da área de implantação e os 2 pisos.

b)Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima de parcela 1500 m2;

ii)Cércea máxima da construção 3,5 m;

iii)Índice máximo de implantação 0,05;

iv)Área máxima de construção de 500 m2, à excepção de projecto especial a analisar caso a caso.

c)Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela: 2000 m2;

ii)Número máximo de pisos na construção habitacional: 2;

iii)Número máximo de pisos na construção de anexos:1;

iv)Área máxima de implantação de 300 m2;

v)Área máxima de construção de anexos 100 m2;

vi)Nos casos em que a parcela tem uma área inferior a dois hectares, esta tem que confrontar com caminho infra -estruturado e o requerente terá de assegurar as respectivas ligações às redes locais;

vii)Nos casos em que a parcela tem uma área superior ou igual a dois hectares, o requerente terá que assegurar o acesso e salvaguardar auto- nomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas.

d)Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela: 2.500 m2;

ii)Número máximo de 1 piso;

iii)Índice máximo de implantação 0,10.

iv)Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 10.000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Índice máximo de construção 0,10; iv) Índice máximo de implantação 0,06.

e)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal:

i)Índice máximo de implantação 0,15.

f)Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 10.000 m2;

ii)Número máximo de 1 piso;

iii)Índice máximo de construção 0,10;

iv)Índice máximo de implantação 0,06.

g)Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captações de água e linhas de água, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 10.000 m2;

ii)Número máximo de 1 piso;

iii)Índice máximo de construção 0,05;

iv)Índice máximo de implantação 0,05.

h)Instalações pecuárias de apoio doméstico.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar.

≤ 100 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_implantacao

Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≤ 300 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_minima_parcela

Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≥ 2000 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
pisos

Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≤ 2 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
pisos

Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar.

≤ 1 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_construcao

Instalações justificadas; a área máxima de500m2 admite exceção de projeto especial analisado caso a caso.

≤ 500 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarb) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima de parcela 1500 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; iii) Índice máxi
area_construcao≤ 100 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_implantacao

Limite da área de implantação e pisos da construção existente, incluindo anexos; não é uma majoração de250m2.

≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementara) Reconstrução e ampliação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 da área de implantação e os 2 pisos.
area_implantacao

Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≤ 300 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_minima_parcela

Instalações justificadas; a área máxima de500m2 admite exceção de projeto especial analisado caso a caso.

≥ 1500 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarb) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima de parcela 1500 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; iii) Índice máxi
area_minima_parcela

Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≥ 2000 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_minima_parcela≥ 2500 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementard) Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Número máximo de 1 piso; iii) Índice máximo de implantação 0,10.
area_minima_parcela≥ 10000 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementariv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 10.000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Índice máximo de construção 0,10; iv) Índice máximo de implantação 0,06.
area_minima_parcela

Programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais; interesse para economia municipal demonstrado e reconhecido pela Assembleia Municipal.

≥ 10000 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarf) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
area_minima_parcela

Distância estritamente superior a1km dos espaços urbanos, ou500metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios, captações de água e linhas de água. Preserva a disjunção “ou”; não troca “superior” por limite inclusivo.

≥ 10000 m2Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarg) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captaçõ
cercea

Instalações justificadas; a área máxima de500m2 admite exceção de projeto especial analisado caso a caso.

≤ 3.5 mEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarb) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima de parcela 1500 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; iii) Índice máxi
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.1 adimEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementariv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 10.000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Índice máximo de construção 0,10; iv) Índice máximo de implantação 0,06.
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais; interesse para economia municipal demonstrado e reconhecido pela Assembleia Municipal. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.1 adimEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarf) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Distância estritamente superior a1km dos espaços urbanos, ou500metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios, captações de água e linhas de água. Preserva a disjunção “ou”; não troca “superior” por limite inclusivo. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.05 adimEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarg) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captaçõ
pisos

Limite da área de implantação e pisos da construção existente, incluindo anexos; não é uma majoração de250m2.

≤ 2 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementara) Reconstrução e ampliação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 da área de implantação e os 2 pisos.
pisos

Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≤ 2 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
pisos≤ 1 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
pisos≤ 1 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementard) Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Número máximo de 1 piso; iii) Índice máximo de implantação 0,10.
pisos≤ 2 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementariv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 10.000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Índice máximo de construção 0,10; iv) Índice máximo de implantação 0,06.
pisos

Programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais; interesse para economia municipal demonstrado e reconhecido pela Assembleia Municipal.

≤ 1 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarf) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
pisos

Distância estritamente superior a1km dos espaços urbanos, ou500metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios, captações de água e linhas de água. Preserva a disjunção “ou”; não troca “superior” por limite inclusivo.

≤ 1 nEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarg) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captaçõ
indice_ocupacao

Instalações justificadas; a área máxima de500m2 admite exceção de projeto especial analisado caso a caso. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 5 pctEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarb) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima de parcela 1500 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; iii) Índice máxi
indice_ocupacao

Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementard) Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Número máximo de 1 piso; iii) Índice máximo de implantação 0,10.
indice_ocupacao

Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 6 pctEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementariv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 10.000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Índice máximo de construção 0,10; iv) Índice máximo de implantação 0,06.
indice_ocupacao

Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementare) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal: i) Índice máximo de implantação 0,15.
indice_ocupacao

Programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais; interesse para economia municipal demonstrado e reconhecido pela Assembleia Municipal. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 6 pctEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarf) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
indice_ocupacao

Distância estritamente superior a1km dos espaços urbanos, ou500metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios, captações de água e linhas de água. Preserva a disjunção “ou”; não troca “superior” por limite inclusivo. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 5 pctEspaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementarg) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captaçõ
area_construcao

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta.

≤ 100 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_implantacao

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≤ 300 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
area_minima_parcela

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≥ 2000 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
pisos

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Parcela inferior a dois hectares: confrontar caminho infraestruturado e assegurar ligações; parcela superior ou igual a dois hectares: assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes.

≤ 2 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo
pisos

Componente Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Exclusivamente construção nova de habitação unifamiliar para residência habitual por remissão do art.26.º/2, com parecer favorável das entidades competentes, em exploração com viabilidade económica. Não importa os demais usos do espaço agrícola complementar. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta.

≤ 1 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionadac) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2; ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2; iii) Número máximo

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 30.º Caracterização e identificação das subcategorias

1Constituem espaços florestais as áreas de aptidão florestal, revestidas ou não com espécies arbustivas e arbóreas, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental e paisagístico, quer se destinem ou não à produção florestal, e as áreas com uso silvo -pastoril e os terrenos incultos de longa duração. A identificação das áreas de povoamentos florestais, a classificação das respectivas manchas, as medidas preventivas contra incêndios e as normas de gestão destes espaços são as constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho, a seguir designados, respectivamente, como PMDFCI e PROFAM e que fazem parte integrante deste Plano Director Municipal — conforme Artigo 4.º n.º 3 — alínea g) e sub -alíneas iv) e v) e Artigo 5.º n.º 2 — alínea a) do presente regulamento.

2Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaço Florestal de Produção;

b)Espaço Florestal de Protecção e Conservação;

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 31.º Usos e edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento e estética de paisagem. 11 27197

2É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

3A edificabilidade ou quaisquer obras realizadas em propriedades integradas ou confinantes com terrenos submetidos ao Regime Florestal necessita de parecer dos serviços competentes.

4É interdita a edificabilidade em espaços florestais com grau de risco de incêndio elevado e muito elevado.

5Constitui -se excepção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção, combate de fogos florestais e outros equipamentos de interesse municipal desde que os responsáveis pela gestão das parcelas confinantes, de acordo com a carta de risco de incêndio actualizada, adoptem medidas estruturais de silvicultura preventiva a nível da reflorestação e da redução do risco de incêndio, conforme a lei.

6A alteração de uso do solo é regulada por legislação específica.

7Não é permitido o fraccionamento de parcelas que resultem em parcelas de área inferior a 10 ha, excepto em situações previstas na legislação

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 32.º Caracterização

O Espaço Florestal de Protecção e Conservação é constituído por áreas florestadas ou não, integradas ou não na Rede Natura 2000, Regime Florestal, REN, ou RAN, cuja função de protecção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e de conservação da biodiversidade, se sobrepõe às funções de produção florestal. Sendo ainda constituído, por pequenas áreas de maiores potencialidades para a produção agrícola submetidas ao regime da REN mas que não constituem um uso predominante.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 33.º Usos

Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, o uso preferencial é o florestal, submetido às funções de protecção dos ecossistemas e conservação da fauna e flora, bem como a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades económicas, admitindo funções de enquadramento a outros usos, como silvo -pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca, recreio e estética da paisagem, no quadro da regulamentação dos regimes legais correspondentes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 34.º Regime de edificabilidade

1No Espaço Florestal de Protecção e Conservação são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, à excepção:

a)Da construção e instalação de infra -estruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Das situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes.

c)Da construção e instalação de infra -estruturas de interesse municipal.

2São admitidas as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 35.º Caracterização

O espaço florestal de produção é constituído por áreas do espaço florestal destinadas preferencialmente ao desenvolvimento de processos produtivos e que dominantemente não se encontram submetidos a qualquer regime, com excepção de pequenas áreas integradas em Regime Florestal Rede Natura 2000, REN e RAN mas que não constituem um uso predominante. 27198 Di

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 36.º Usos

Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, o uso preferencial é o uso florestal, admitindo funções de enquadramento a outros usos, como silvo -pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca, recreio e estética da paisagem. São ainda admitidos usos habitacionais, industriais, turísticos, de equipamentos e infra -estruturas, e pecuários.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 37.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e rural, no Espaço Florestal de Produção poderão ser excepcionalmente admitidas as seguintes intervenções:

a)Reconstrução e ampliação para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor;

b)Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 15000 m2;

ii)Cércea máxima da construção 3,5 m;

iii)Área máxima de construção 150 m2;

iv)Índice máximo de implantação 0,03;

v)Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

c)Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 15000 m2;

ii)Número máximo de 2 pisos;

iii)Área máxima de implantação 300 m2;

iv)O requerente terá que assegurar o acesso com um arruamento com perfil mínimo de 5 metros e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas;

v)Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

d)Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 20000 m2;

ii)Número máximo de 2 pisos;

iii)Índice máximo de construção 0,05;

iv)Índice máximo de implantação 0,03;

v)Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

e)Equipamentos colectivos, instalações e infra -estruturas de interesse municipal, cumprindo os seguintes parâmetros, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor:

i)Índice máximo de implantação 0,10.

f)Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 20000 m2;

ii)Número máximo de 1 piso;

iii)Índice máximo de construção 0,05;

iv)Índice máximo de implantação 0,03;

v)Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

g)Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e captações de água, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Dimensão mínima da parcela 20000 m2;

ii)Número máximo de 1 piso;

iii)Índice máximo de construção 0,03;

iv)Índice máximo de implantação 0,03;

v)Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

h)Instalações pecuárias de apoio doméstico.

2Sempre que este espaço seja cumulativo com a área afecta à Rede Natura 2000 deverão ser atendidas as orientações de gestão conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (42)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação.

≤ 150 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
area_implantacao

Admissão excecional; assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 300 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
area_minima_parcela

Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação.

≥ 15000 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
area_minima_parcela

Admissão excecional; assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes; afastamento ao limite conforme legislação.

≥ 15000 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
area_minima_parcela

Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação.

≥ 20000 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
area_minima_parcela

Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação.

≥ 20000 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
area_minima_parcela

Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera.

≥ 20000 m2Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
cercea

Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação.

≤ 3.5 mEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.05 adimEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.05 adimEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.03 adimEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
Perfil mínimo do arruamento de acesso à habitação≥ 5 mEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
pisos

Admissão excecional; assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 2 nEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
pisos

Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 2 nEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
pisos

Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 1 nEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
pisos

Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera.

≤ 1 nEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
indice_ocupacao

Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
indice_ocupacao

Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
indice_ocupacao

Admissão excecional; dimensão mínima e afastamento ao limite da parcela conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 10 pctEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoe) Equipamentos colectivos, instalações e infra -estruturas de interesse municipal, cumprindo os seguintes parâmetros, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a
indice_ocupacao

Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
indice_ocupacao

Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
area_construcao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação.

≤ 150 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
area_implantacao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 300 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
area_minima_parcela

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação.

≥ 15000 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
area_minima_parcela

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes; afastamento ao limite conforme legislação.

≥ 15000 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
area_minima_parcela

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação.

≥ 20000 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
area_minima_parcela

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação.

≥ 20000 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
area_minima_parcela

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera.

≥ 20000 m2Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
cercea

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação.

≤ 3.5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.05 adimEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.05 adimEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
Índice de construção (definição municipal não determinada)

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera. Índice de construção literal; o regulamento não fornece fórmula própria, remetendo conceitos para legislação/RMUE (art.6.º/1). Não se presume equivalência a índice de utilização nem denominador.

≤ 0.03 adimEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
Perfil mínimo do arruamento de acesso à habitação

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta.

≥ 5 mEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
pisos

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; assegurar acesso e serviços autonomamente ou financiar extensão de redes; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 2 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoc) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Número máximo de 2 pisos; iii) Área máxima de implantação 300 m2; iv) O
pisos

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 2 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
pisos

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação.

≤ 1 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
pisos

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera.

≤ 1 nEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap
indice_ocupacao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; instalações justificadas e afastamento ao limite da parcela conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãob) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros: i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2; ii) Cércea máxima da construção 3,5 m; i
indice_ocupacao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãod) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo
indice_ocupacao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; dimensão mínima e afastamento ao limite da parcela conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 10 pctEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãoe) Equipamentos colectivos, instalações e infra -estruturas de interesse municipal, cumprindo os seguintes parâmetros, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a
indice_ocupacao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; programas não enquadráveis nos espaços industriais, interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal; afastamento ao limite conforme legislação. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãof) Unidades industriais e agro -industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Munic
indice_ocupacao

Componente Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção. Regimes cumulativos; prevalece o mais restritivo. Regimes cumulativos das componentes da designação composta; prevalece o mais restritivo. A regra da componente não é autorização pela componente sobreposta. Admissão excecional; distância superior a1km dos espaços urbanos, ou a500metros de edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, reservatórios e captações; afastamento à parcela conforme legislação. Não acrescentar linhas de água que o art.37.º não enumera. Índice de implantação municipal: quociente entre área de implantação e área do lote (art.6.º/2-d), convertido de coeficiente para percentagem; o denominador não foi substituído por área da parcela.

≤ 3 pctEspaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produçãog) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e cap

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Artigo 38.º Caracterização e classificação

O espaço de indústria extractiva é constituído por um conjunto de áreas com depósitos ou massas minerais (pedreiras) susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, licenciadas ou concessionadas, tal como delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

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Artigo 39.º Regime

1O acesso e o abandono da actividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos fazem -se no âmbito do cumprimento da legislação específica.

2As áreas onde ocorrem actividades produtivas significativas devem ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

3O ritmo e as áreas de exploração são condicionadas pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística das respectivas áreas de exploração.

4Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.

5É admissível a instalação dos respectivos anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a actividade transformadora afim.

6Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados de forma a garantir uma correcta integração na paisagem.

7Os espaços na situação de abandono ou de suspensão de exploração, autorizada ou não autorizada, terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de plano ambiental e de recuperação paisagística de acordo com instrumentos aprovados pelas entidades competentes, devendo a recuperação destes espaços ir de encontro ao uso dominante da envolvente.

8É interdita a abertura de novas áreas de exploração de massas mineiras (pedreiras), para além das actualmente delimitadas na Planta de Ordenamento.

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Artigo 40.º Indústrias extractivas existentes

As indústrias extractivas existentes, no cumprimento da legislação, terão de assegurar a minimização dos impactes durante e após a exploração, assegurando nomeadamente um enquadramento e recuperação paisagística faseada.

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Artigo 41.º Compatibilidade

Sem prejuízo de legislação específica, a actividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o Regime Florestal.

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Artigo 42.º Vestígios arqueológicos

Nos espaços em que se tenha ou em que, no decorrer dos trabalhos de exploração, se venha a ter conhecimento da existência de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer à entidade tutelar com jurisdição na matéria no sentido de providenciar medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados.

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Artigo 43.º Rede Natura 2000

1A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange o Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Rio Minho” (PTCON0019).

2Na área de Rede Natura 2000 pertencente ao concelho, ocorrem dez habitats, dos quais dois são considerados prioritários, dez espécies de aves e dez outras espécies de fauna e flora, sendo uma delas (Canis lupus) prioritárias, constantes na legislação, conforme referido e cartografado no dossier da Rede Natura 2000.

3A gestão do sítio RN2000 deverá ser baseada, para além dos elementos fundamentais do Plano, na Carta de Habitats e Valores Naturais, Fichas de Caracterização e Orientações de Gestão para o Sítio, bem como suportada por planos de Gestão que venham a ser elaborados.

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Artigo 44.º Espaço natural

1Espaço natural é toda uma área de estrutura linear dominada pelo rio Minho em que se privilegia a protecção, conservação, gestão racional, e capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores naturais paisagísticos.

2Tem como objectivo principal a protecção dos espaços naturais nomeadamente o mosaico de habitats do SIC (PTCON 0019) e de paisagem, a preservação e ou requalificação das respectivas características ecológicas, assim como dos seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável.

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Artigo 45.º Unidades de conservação

1Com o objectivo de promover um instrumento que permita uma gestão integrada e eficaz do território, estes habitats foram agrupados em Mosaicos de Habitats (MH), descritos no dossier da Rede Natura 2000, e posteriormente em Unidades de Conservação (UG), tendo em conta as suas características e as medidas de gestão preconizadas para cada uma delas, a saber:

a)UG Rios, constituída pelos MH Rios Colinos, Grandes Rios e Margens rochosas;

b)UG Matos e Vegetação Pioneira, constituída pelos MH Matos Colinos Xisto e Matos Colinos Granito;

c)UG Florestas e Matagais Naturais, constituída pelos MH Mosaico Serial Colino, Bosques Mistos, Bosques Louriçal, Bosques Palustres, Bosques Palustres Lagoas e Bosques de Carvalhos.

2Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são ainda de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)Na Unidade de Gestão Rios, manter e recuperar habitats contíguos;

b)Nas Unidades de Gestão Florestas e Matagais Naturais e Matos e Vegetação Pioneira, condicionar o pastoreio;

c)No Mosaico de habitats Bosques Mistos, condicionar a intensificação do uso agrícola.

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Artigo 46.º Orientações de gestão

1As orientações definidas nos números seguintes não são aplicáveis aos perímetros urbanos;

2Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)Assegurar caudal ecológico;

b)Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;

c)Conservar/recuperar vegetação palustre;

d)Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; 11 27199

e)Prevenir a introdução de espécies não autóctones/controlar existentes;

f)Promover a regeneração natural.

3Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)Construção de barragens em zonas sensíveis;

b)Deposições de dragados ou outros aterros;

c)Transvazes.

4Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer do ICNB, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)Captação de água;

b)Construção de açudes em zonas sensíveis;

c)Dragagens e extracção de inertes;

d)Drenagem;

e)Florestação com espécies exóticas;

f)Cultura Agrícola Intensiva;

g)Intervenções nas margens e leito de linhas de água;

h)Realização de obras de construção civil, nomeadamente construção de infra- estruturas e de novas edificações, com excepção das localizadas em perímetros urbanos.

5Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer dos serviços competentes do ministério da agricultura, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)Condicionamentos à implementação de boas práticas agrícolas e regras de condicionalidade ambiental;

b)Queimadas;

6Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são definidos um conjunto de acções, actividades e usos do solo que devem ser objecto de avaliação de impacto ambiental e de incidências ambientais, conforme previsto no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 devem ser objecto de avaliação de:

a)Impacte Ambiental as seguintes acções

i)Emparcelamento rural c/s infraestruturação para regadio;

ii)Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

iii)Desenvolvimento Agrícola com infraestruturação de rega e drenagem;

iv)Extracção de inertes (em meios húmidos);

v)Barragens e açudes.

b)Incidências Ambientais as seguintes acções:

i)Florestação/Reflorestação com espécies de rápido crescimento 5ha;

ii)Energias renováveis (eólica, solar);

iii)Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por Planos Municipais de Ordenamento do Território;

iv)Construção de estradas municipais;

v)Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

vi)ETARs;

vii)Ancoradouros;

viii)Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Plano Especial de Ordenamento do Território;

ix)Parques de campismo.

7As medidas de gestão que dizem respeito à totalidade da Rede Natura 2000, e às Unidades de Gestão em particular, aplicam -se e dizem igualmente respeito às espécies presentes nessas áreas. 27200 Di

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Artigo 47.º Caracterização e identificação

1As áreas de equipamentos correspondem às parcelas afectas ou afectar à instalação de equipamentos colectivos e com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade concelhia.

2Consoante correspondem a equipamentos em solo rural existentes ou propostos no PDM, identificam -se na Planta de Ordenamento as subcategorias:

a)Espaço de Equipamento em Solo Rural;

b)Espaço de Equipamento em Solo Rural Proposto.

3Qualquer solicitação para esta categoria de espaço deverá observar a legislação para os respectivos regimes legais, aquando sobrepostos a estes. DIVISÃO 4.7.1.2 Espaço de equipamento em solo rural

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 48.º Caracterização

Este espaço caracteriza -se pela sua localização, simbolismo ou enquadramento paisagístico, como ponto de encontro, lazer, recreio ou culto. Este espaço deverá ser alvo de qualificação e arranjos paisagísticos com o objectivo de o potenciar de forma consentânea com a salvaguarda e conservação do património natural e construído.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 49.º Usos

O uso dominante no Espaço de Equipamento corresponde aos equipamentos colectivos que se destinam à permanência dos usos actualmente instalados, e que possuem um carácter estruturante e polarizador.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 50.º Parâmetros urbanísticos

1O número máximo de pisos admitido é de 1.

2A área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas não poderão exceder 15 % da área total destinada a este fim.

3Dotar de mobiliário urbano preferencialmente compatível com a envolvente. DIVISÃO 4.7.1.3. Espaço de equipamento em solo rural proposto

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos≤ 1 nEquipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural1 - O número máximo de pisos admitido é de 1.
Área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas / área total destinada a este fim

Limite conjunto de implantação e zonas impermeabilizadas; denominador literal: área total destinada a este fim. Não é limite isolado de implantação.

≤ 15 pctEquipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural2 - A área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas não poderão exceder 15 % da área total destinada a este fim.
pisos

Regime do artigo 50.º por remissão do artigo 53.º; restauração integrada no espaço equipado, conforme artigo 52.º.

≤ 1 nEquipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural proposto1 - O número máximo de pisos admitido é de 1.
Área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas / área total destinada a este fim

Regime do artigo 50.º por remissão do artigo 53.º; restauração integrada no espaço equipado, conforme artigo 52.º. Limite conjunto de implantação e zonas impermeabilizadas; denominador literal: área total destinada a este fim. Não é limite isolado de implantação.

≤ 15 pctEquipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural proposto2 - A área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas não poderão exceder 15 % da área total destinada a este fim.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Caracterização

Este espaço caracteriza -se pela sua localização, simbolismo ou enquadramento paisagístico, como ponto de encontro, lazer, recreio ou culto. Este espaço deverá ser alvo de qualificação e arranjos paisagísticos com o objectivo de o potenciar de forma consentânea com a salvaguarda e conservação do património natural e construído.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 52.º Usos

O espaço de equipamento proposto destina -se a constituir espaços equipados em áreas de dominante coberto vegetal, de relacionamento com a paisagem, na envolvente a elementos de culto, ou outros, destinados a uso público, através da instalação de equipamentos colectivos podendo integrar estabelecimentos de restauração e bebidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 53.º Parâmetros urbanísticos

O espaço de equipamento em solo rural proposto segue os parâmetros urbanísticos conforme disposto no Artigo 50.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Qualificação do solo urbano

Artigo 54.º Caracterização

Solo urbano é constituído pelos espaços aos quais se reconhece vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreende os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 55.º Identificação

1A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias:

a)Solo Urbanizado:

i)Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços;

ii)Estância Termal

iii)Industria, Armazenagem e Serviços

iv)Industria, Armazenagem, Serviços e Logística

v)Equipamentos

vi)Estrutura Ecológica em solo Urbano

b)Solo de Urbanização Programada;

i)Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços

ii)Indústria, Armazenagem, Serviços e Logística

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 56.º Usos

1Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria de espaço, as áreas integradas no solo urbano destinam- se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades habitacionais, de comércio e de serviços, industriais, turísticas, de equipamentos públicos ou privados de uso colectivo, e de recreio e lazer.

2É permitida a realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, ou local, nomeadamente a construção de infra- estruturas ou equipamentos públicos, desde que enquadráveis e não conflituais com as actividades e usos mencionados no número anterior.

3As actividades agrícolas, florestais e agro -florestais podem desenvolver -se de forma extensiva, desde que não gerem situações de incompatibilidade com os usos e actividades característicos do solo urbano.

4Considera -se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e de descarga ou com incomportável trânsito de veículos;

c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Possuam dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana.

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Artigo 57.º Vias e infra- estruturas

1A inexistência parcial de infra -estruturas não será impeditiva da construção, desde que se adoptem soluções eficazes, no que respeita à sua execução, podendo a Câmara Municipal exigir a construção das infra- -estruturas em falta, assim como a sua preparação para ligação à rede.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 58.º Profundidade das construções

1A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.

2Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas, desde que devidamente justificada no projecto de arquitectura.

3Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.

4Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 25 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço de Estância Termal3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço de Estância Termal4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Regra geral; a exceção de habitação unifamiliar isolada está no n.º2.

≤ 20 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas construção unifamiliar isolada, devidamente justificada no projeto de arquitetura; medir entre fachadas opostas, incluindo saliências exceto varandas.

≤ 25 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exclusivamente cave e/ou rés-do-chão, sem extrapolar para pisos de outro uso.

≤ 30 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés -do -chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
profundidade_max

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Apenas edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços.

≤ 30 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 59.º Alinhamentos

Os alinhamentos das edificações deverão ser respeitados de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 60.º Anexos e garagens e instalações agrícolas complementares

1A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar.

2A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

3Não provoquem impactes negativos em termos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

4A área bruta de construção para anexos, garagens e instalações agrícolas complementares não poderá, em qualquer dos casos, exceder 10 % da área total da parcela.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz
area_construcao

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Área bruta de construção; anexos e garagens só em parcelas de habitação uni e multifamiliar; sem impactes negativos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

≤ 10 pctUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar. 2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbaniz

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 61.º Logradouros

Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo neles interdita a construção, excepto no caso dos pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou de apoio ao edifício principal, desde que em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 62.º Indústria e armazéns

1Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:

a)Se observe o Regulamento do Licenciamento da Actividade industrial;

b)A respectiva construção tenha no máximo até 5 metros de altura, excepto em situações devidamente justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas;

c)Afastamento mínimo de 15 metros das construções ao eixo da via;

d)Afastamento mínimo de 7,5 metros entre as construções e os limites laterais da parcela;

e)Afastamento mínimo de 7,5 metros entre a construção e o limite posterior da parcela;

f)A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela;

g)A Dimensão mínima da parcela edificável para esses fins seja de 1000 m², no caso de unidades isoladas.

2São ainda admitidos armazéns ou unidades industriais, apenas ao nível do piso térreo, podendo ser utilizada a cave como apoio, em edifícios construídos ou adaptados devendo ser garantido o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora, e a segurança contra incêndios. O edifício deverá respeitar os parâmetros estabelecidos para o espaço em que se encontra.

3Em loteamentos nos espaços urbanos e de urbanização programada não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (78)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

< 40 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Apenas se a parcela da UOPG integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctUOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_eixo_via

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 15 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_lateral

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
afastamento_posterior

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 7.5 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
altura_indiferenciada

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada.

≤ 5 mUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
area_minima_parcela

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas.

≥ 1000 m2UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame
indice_ocupacao

A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Apenas se a parcela da UOPG integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida.

< 40 pctUOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências: a) Se observe o Regulamento do Licenciame

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 63.º Oficinas de reparação de veículos motorizados

A instalação de estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados, quer em construções de raiz, quer em instalações pré -existentes adaptadas, só é permitida desde que não se verifiquem as incompatibilidades tal como previsto no ponto 4 do artigo 56.º 11 27201

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 64.º Caracterização

Solo urbanizado é constituído pelas áreas, consolidadas ou não, estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infra- estruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 65.º Identificação

O solo urbanizado compreende as seguintes subcategorias de espaço:

a)Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços;

b)Estância Termal

c)Industria, Armazenagem e Serviços

d)Industria, Armazenagem, Serviços e Logística

e)Equipamentos

f)Estrutura Ecológica em solo Urbano

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 66.º Caracterização

O espaço predominantemente de utilização residencial, de comércio e serviços é constituído por áreas de maiores funções urbanas, destinando- -se predominantemente à habitação, comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 67.º Identificação

O espaço predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços contempla as seguintes subcategorias de espaço:

a)Espaço de Memória e Cultura;

b)Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade;

c)Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade;

d)Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade;

e)Espaço de Utilização Mista;

f)Espaço Predominantemente Unifamiliar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 68.º Usos

1O espaço residencial, de comércio e serviços é destinado predominantemente à habitação, comércio e serviços.

2São permitidos outros usos, nomeadamente de equipamentos e eventualmente de armazenagem e indústria, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as actividades referenciadas no número anterior. DIVISÃO 5.2.2.2 Espaço de memória e cultura

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Artigo 69.º Caracterização e usos

1O Espaço de Memória e Cultura define -se como o Centro Histórico e constitui -se como um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos. 27202 Di

2Neste espaço, as demolições assumem um carácter sempre excepcional, devendo ser autorizadas previamente pela Câmara Municipal.

3Todas as intervenções que tiverem lugar neste espaço, e que envolvam revolvimento do solo, deverão ser precedidas de trabalhos arqueológicos, de forma a estudar e preservar pelo registo ou in situ os vestígios dados a conhecer.

4Todas as intervenções têm que ter volumetria e imagem de acordo com a envolvente. DIVISÃO 5.2.2.3 Espaço predominantemente Multifamiliar de alta densidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 70.º Caracterização e usos

Este espaço destina -se predominantemente a edifícios habitacionais ou mistos em que a construção para comércio, indústria e armazenagem só poderá ser realizada no RC, admitindo -se, no entanto, a instalação de serviços nos restantes pisos desde que destinados a escritórios para funções liberais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 71.º Parâmetros urbanísticos

1O número máximo de pisos admitido é de 5 acima do solo (rés- -do -chão + 4 pisos).

2Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

3A área de implantação não pode ser superior a 60 % da área da parcela.

4A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.

5Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adoptar. DIVISÃO 5.2.2.4 Espaço predominantemente Multifamiliar de média densidade

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Exceto situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

≥ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade2 - Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade3 — A área de implantação não pode ser superior a 60 % da área da parcela.
pisos_acima_solo≤ 5 nSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade1 - O número máximo de pisos admitido é de 5 acima do solo (rés- -do -chão + 4 pisos).
Área de piso de cave / área da parcela

Limite específico da área de piso de cave, não de toda a construção.

≤ 80 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade4 - A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 72.º Caracterização e usos

Ao espaço predominantemente multifamiliar de média densidade aplica -se o disposto do artigo 70.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 73.º Parâmetros urbanísticos

1O número máximo de pisos admitido é de 4 acima do solo (rés- -do -chão + 3 pisos).

2Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

3A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.

4A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.

5Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção. DIVISÃO 5.2.2.5 Espaço predominantemente Multifamiliar de baixa densidade

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Exceto situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

≥ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade2 - Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade3 — A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade1 - O número máximo de pisos admitido é de 4 acima do solo (rés- -do -chão + 3 pisos).
Área de piso de cave / área da parcela

Limite específico da área de piso de cave, não de toda a construção.

≤ 80 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade4 - A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 74.º Caracterização e usos

1Ao espaço predominantemente multifamiliar de média densidade aplica -se o disposto do artigo 70.º do presente Regulamento.

2Admitem -se edifícios de uso exclusivo de serviços nos seguintes casos:

a)Não prejudiquem as dinâmicas sociais instaladas;

b)Não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e de descarga.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 75.º Parâmetros urbanísticos

1O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés- -do -chão + 2 pisos).

2A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.

3Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

4Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adoptar. DIVISÃO 5.2.2.6 Espaço de utilização mista

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Exceto situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≥ 5 mSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade3 - Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
indice_ocupacao

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade2 — A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.
pisos_acima_solo

Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar.

Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original.

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade1 - O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés- -do -chão + 2 pisos).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 76.º Caracterização e usos

1Este espaço destina -se a edifícios de habitação unifamiliar e de habitação colectiva admitindo -se, no entanto, actividades de comércio e serviços, instaladas ou no rés- do -chão ou na totalidade do edifício.

2Neste espaço existem áreas que integram o Sítio de Importância Comunitária, no âmbito da Rede Natura 2000, onde deverão ser observadas as demais disposições legais específicas, conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 77.º Parâmetros urbanísticos

1O número de pisos será o dominante na envolvente e nunca superior a rés -do -chão + 1 piso.

2A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela.

3Os afastamentos mínimos a cumprir são os estipulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

4Os números anteriores não se aplicam às ampliações dos edifícios existentes em áreas consolidadas, a analisar caso a caso, com o intuito de promover a reabilitação urbana. DIVISÃO 5.2.2.7. Espaço predominantemente unifamiliar

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

Limite estrito: inferior a 40 %, igualdade excluída. Não se aplica às ampliações de edifícios existentes em áreas consolidadas, sujeitas a análise caso a caso, nos termos do artigo 77.º/4.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar2 — A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela.
indice_ocupacao

Limite estrito: inferior a 40 %, igualdade excluída. Não se aplica às ampliações de edifícios existentes em áreas consolidadas, sujeitas a análise caso a caso, nos termos do artigo 77.º/4.

< 40 pctSolo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista2 — A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 78.º Caracterização e usos

1Este espaço destina- se predominantemente a habitação unifamiliar, admitindo -se, no entanto, actividades de comércio e serviços ou outras, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade, e deverão ser instaladas no rés -do -chão.

2Neste espaço existem áreas que integram o Sítio de Importância Comunitária, no âmbito da Rede Natura 2000, onde deverão ser observadas as demais disposições legais específicas, conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 79.º Parâmetros urbanísticos

Ao espaço predominantemente unifamiliar aplica -se o disposto do artigo 77.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 80.º Caracterização e usos

1O espaço de estância termal é respeitante à área onde se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, e que se encontra referenciado como Parque das Caldas/Termas de Monção.

2O Espaço de Estância Termal destina -se a providenciar uma área devidamente ordenada, no sentido de propiciar as condições ambientais e infra -estruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer activo, recuperação física e psíquica asseguradas pelos adequados serviços de animação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 81.º Caracterização e usos

1Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem e serviços.

2São áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços, sem embargo da possibilidade de novas instalação de outros usos nomeadamente comerciais e de equipamento, actividades que apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 82.º Edificabilidade

1A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos:

a)A Área de Implantação da Construção é de 50 % da área total da parcela;

b)A cércea máxima é de 7 metros.

c)A cércea máxima para unidades industriais poderá ser alterada em situações devidamente justificadas por necessidades tecnológicas;

d)Os afastamentos mínimos aos limites lateral e posterior da parcela são de 7,5 metros, o afastamento mínimo ao limite anterior (frente) do edifício é de 15 metros ao eixo da via;

2Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, arruamento pavimentado com perfil de 9 m, infra -estruturado com redes de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, electricidade e telefone, e passeio com 2.25 m de largura.

3Deverá garantir -se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficos e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente. DIVISÃO 5.2.4.2 Espaço industrial, de armazenagem e serviços proposto

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_lateral

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_posterior

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
cercea

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
indice_ocupacao

O artigo 82.º/1-a fixa literalmente «é de 50 %»; não foi introduzido operador máximo. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

= 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto1 — A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
Perfil do arruamento pavimentado

Infraestruturas coletivas e ligações públicas exigidas; redes de água, saneamento, eletricidade e telefone.

= 9 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
Largura do passeio= 2.25 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
afastamento_eixo_via

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 15 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_lateral

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_posterior

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
cercea

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 7 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
indice_ocupacao

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. O artigo 82.º/1-a fixa literalmente «é de 50 %»; não foi introduzido operador máximo. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

= 50 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto1 — A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
Perfil do arruamento pavimentado

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Infraestruturas coletivas e ligações públicas exigidas; redes de água, saneamento, eletricidade e telefone.

= 9 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
Largura do passeio

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção.

= 2.25 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
afastamento_eixo_via

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_lateral

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_posterior

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
cercea

O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
indice_ocupacao

O artigo 82.º/1-a fixa literalmente «é de 50 %»; não foi introduzido operador máximo. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

= 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços1 — A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
Perfil do arruamento pavimentado

Infraestruturas coletivas e ligações públicas exigidas; redes de água, saneamento, eletricidade e telefone.

= 9 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
Largura do passeio= 2.25 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
afastamento_eixo_via

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 15 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_lateral

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
afastamento_posterior

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas.

≥ 7.5 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
cercea

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. O art.82.º/1-a usa “é de50%”: igualdade conservada, sem transformá-la em máximo. A cércea de unidades industriais admite alteração por necessidades tecnológicas devidamente justificadas. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
indice_ocupacao

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. O artigo 82.º/1-a fixa literalmente «é de 50 %»; não foi introduzido operador máximo. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos.

= 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística1 — A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos: a) A Área de Implantação da Construção é de 5
Perfil do arruamento pavimentado

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1. Infraestruturas coletivas e ligações públicas exigidas; redes de água, saneamento, eletricidade e telefone.

= 9 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar
Largura do passeio

Até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos do artigo 86.º/1. Por remissão do art.86.º/2, apenas até à entrada em vigor dos planos ou loteamentos referidos no art.86.º/1.

= 2.25 mSolo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística2 - Neste espaço são exigidas todas as infra -estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, ar

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 83.º Caracterização e usos

1Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem e serviços proposto.

2São áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços proposto, sem embargo da possibilidade de novas instalação de outros usos nomeadamente comerciais e de equipamento, actividades que apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade. 11 27203

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 84.º Edificabilidade

No espaço industrial, armazenagem e serviços proposto rege aplica -se o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 85.º Caracterização e uso

1Estão incluídas nesta Categoria de Espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem, serviços e logística.

2São áreas de potencial localização de empresas de logística, comércio especializado, unidades industriais, de armazenagem e de serviços, bem como usos complementares, designadamente espaços comerciais de apoio diário, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 86.º Edificabilidade

1Para estas unidades territoriais deverão ser elaborados Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Loteamentos, de forma a:

a)Garantir uma boa integração urbana, de relações de continuidade do espaço público com a envolvente;

b)Fazer uma programação de usos e funções promotores de dinâmicas interdependentes que devem considerar uma realidade municipal e intermunicipal;

c)O eventual surgimento de infra -estruturas e equipamentos deve apoiar -se numa programação em rede integrado na realidade geográfica a que se refere a alínea anterior.

2Até à entrada em vigor do (s) plano (s) ou Loteamento (s) a que se refere o número anterior, qualquer intervenção nestes espaços deve cumprir o referido no artigo 82.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 87.º Caracterização e identificação

1Estão incluídos neste Espaço, as áreas específicas de equipamentos públicos de dimensão relevante, existente ou previsto, delimitados na planta de ordenamento do Concelho designados por Espaço de Equipamento em Solo Urbano.

2Consoante correspondem a equipamentos em solo urbano existentes ou propostos no PDM, identificam -se na Planta de Ordenamento as subcategorias:

a)Espaço de Equipamento em Solo Urbano;

b)Espaço de Equipamento em Solo Urbano Proposto.

3Estas áreas não poderão ter destino diferente do definido no âmbito do PDM, excepto em casos devidamente previstos em planos municipais de ordenamento devidamente eficazes.

4Qualquer solicitação para esta categoria de espaço deverá observar a legislação para os respectivos regimes legais aquando sobrepostos a estes. DIVISÃO 5.2.6.2 Espaço de equipamento em solo urbano

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 88.º Caracterização

O espaço de equipamento em solo urbano caracteriza -se pela permanência de áreas e edificações destinadas à prestação de actividades culturais, desportivas, de lazer, recreio e culto. 27204 Di

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 89.º Usos

Estão incluídos neste Espaço, as áreas específicas de equipamentos públicos existentes, que se destinam a permanência dos usos actualmente instalados e que podem vir a ser objecto de obras de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 90.º Parâmetros urbanísticos

1A Área de Implantação da Construção não poderá exceder 60 % da área total da parcela de terreno a que respeitam, destinando- se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque de apoio às actividades nele instaladas.

2Exigir -se -á uma correcta integração urbanística e paisagística, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento e a cores. DIVISÃO 5.2.6.3. Espaço de equipamento em solo urbano proposto

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

Restante área para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque de apoio.

≤ 60 pctSolo Urbanizado - Equipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Urbano1 — A Área de Implantação da Construção não poderá exceder 60 % da área total da parcela de terreno a que respeitam
indice_ocupacao

Restante área para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque de apoio.

≤ 60 pctSolo Urbanizado - Equipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Urbano proposto1 — A Área de Implantação da Construção não poderá exceder 60 % da área total da parcela de terreno a que respeitam

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 91.º Caracterização

O espaço de equipamento em solo urbano proposto caracteriza- se por um conjunto de áreas destinadas à prestação de actividades culturais, desportivas, de lazer, recreio e culto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 92.º Usos

Estas áreas destinam -se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e usos colectivos, que permitam proporcionar alternativas de localização de equipamentos existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 93.º Parâmetros urbanísticos

O espaços de equipamento em solo urbano rege o respectivo regulamento, aplicando -se o disposto no Artigo 90.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 94.º Caracterização e identificação

A estrutura ecológica em solo urbano compreende o conjunto de áreas verdes, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis no tecido urbano da sede do Concelho que, sem prejuízo do regime jurídico da REN, da RAN e da Rede Natura 2000, deverão ser objecto de qualificação, arranjos paisagísticos, com o objectivo de se criarem condições atractivas para usos relacionados com a cultura, desporto e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 95.º Regime

1As intervenções deverão ser no sentido de qualificar estas áreas de acordo com o referido no artigo anterior.

2Admite- se a construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas nomeadamente espaços para a prática de actividades culturais, desportivas e lúdicas a céu aberto, balneários ou unidade de restauração/esplanada, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)A Área de Implantação da Construção máxima, pelas construções seja inferior a 20 % da área da parcela;

b)As construções tenham um número máximo de um piso;

c)Seja dada especial atenção à qualidade dos projectos a elaborar nomeadamente quanto ao seu enquadramento quer relativamente à área verde em que se inserem, quer quanto ao tecido urbano envolvente;

d)Sempre que este espaço seja cumulativo com área afectas à RAN, à REN e Rede Natura deverá ser cumprida a legislação específica.

3É admitida a reconstrução e ampliação para habitação de construções existentes para fins habitacionais ou turísticos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

Limite estrito: inferior a 20 %, igualdade excluída; qualidade e enquadramento do projecto; regimes específicos em sobreposição.

< 20 pctSolo Urbanizado - EEU - Espaço Ecológico em Solo Urbanoa) A Área de Implantação da Construção máxima, pelas construções seja inferior a 20 % da área da parcela; b) As construções tenham um número máximo de um piso;
pisos

Cumprimento cumulativo do n.º2, incluindo implantação estritamente inferior a20%, qualidade do projeto e regimes RAN/REN/Rede Natura quando sobrepostos.

≤ 1 nSolo Urbanizado - EEU - Espaço Ecológico em Solo Urbanoa) A Área de Implantação da Construção máxima, pelas construções seja inferior a 20 % da área da parcela; b) As construções tenham um número máximo de um piso;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 96.º Caracterização

1solo de urbanização programada é constituído pelas áreas não consolidadas, que ainda não possuem de forma estruturada as características para serem incluídos nos espaços urbanizados, e que se podem vir a adquirir essas características de forma imediata ou a prazo.

2A intervenção em espaços integrados no solo de urbanização programada só é possível no âmbito de acções previstas em planos de pormenor ou operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e devidamente aprovadas pelas entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 97.º Qualificação

O solo de urbanização programada compreende as seguintes subcategorias de espaço:

a)Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços iii) Espaço predominantemente multifamiliar de baixa densidade iv) Espaço predominantemente unifamiliar

b)Indústria, armazenagem, serviços e logística

i)Espaço industrial, armazenagem, serviços e logística proposto

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 98.º Caracterização

O espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviços é constituído por áreas definidas na planta de ordenamento que poderão transformar -se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra -estruturação de acordo com planos ou operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 99.º Identificação

O Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços contempla as seguintes subcategorias de espaço:

a)Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade;

b)Espaço Predominantemente Unifamiliar;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 100.º Regime

Às categorias de Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços, do Solo de Urbanização Programada, aplicam -se as disposições comuns previstas para o Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços, do Solo Urbanizado. DIVISÃO 5.3.2.2 Espaço predominantemente multifamiliar de baixa densidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 101.º Caracterização e usos

1Estes espaços caracterizam- se por áreas de baixa densidade de ocupação ou ainda não ocupadas, que poderão transformar -se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra -estruturação de acordo com plano aprovado pela Câmara Municipal.

2Os usos permitidos nas áreas incluídas nestas categorias de espaço destinam -se a edifícios habitacionais ou mistos, nos quais a construção para comércio e serviços só poderá ser realizada no R/C.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 102.º Parâmetros urbanísticos

Nesta categoria de espaço, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés- -do -chão + 2 piso).

b)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta; DIVISÃO 5.3.2.3. Espaço predominantemente Unifamiliar

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exceto encosto, banda ou proposta de intervenção conjunta.

≥ 5 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidadeb) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
pisos_acima_solo

Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção.

≤ 3 nSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidadea) O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés- -do -chão + 2 piso).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 103.º Caracterização e usos

1Estes espaços caracterizam -se por áreas de baixa densidade de ocupação ou ainda não ocupadas, que poderão transformar -se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra -estruturação de acordo com planos ou operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.

2Os usos permitidos nas áreas incluídas nestas categorias de espaço destinam -se a habitação, comércio, serviços e equipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 104.º Parâmetros urbanísticos

Nesta categoria de espaço, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela;

b)O número máximo de pisos admitido é de 2 acima do solo (rés- -do -chão + 1 piso);

c)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 4 metros, excepto para edifícios geminados ou em banda, ou em proposta de intervenção conjunta; Os afastamentos mínimos a cumprir são os estipulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Solo de urbanização programada: depende de infraestruturação e plano ou operação urbanística aprovada (artigos 98.º e 103.º). Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exceto edifícios geminados, em banda ou proposta de intervenção conjunta; afastamentos do RMUE também remetidos no final do artigo.

≥ 4 mSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliarc) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 4 metros, excepto para edifícios geminados ou em banda, ou em proposta de intervenção conjunta; Os afastamentos mínimos a cumprir são os estipulados no
indice_ocupacao

Solo de urbanização programada: depende de infraestruturação e plano ou operação urbanística aprovada (artigos 98.º e 103.º). Limite estrito: inferior a 40 %, igualdade excluída.

< 40 pctSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliara) A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela;
pisos_acima_solo

Solo de urbanização programada: depende de infraestruturação e plano ou operação urbanística aprovada (artigos 98.º e 103.º). Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção.

≤ 2 nSolo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliarb) O número máximo de pisos admitido é de 2 acima do solo (rés- -do -chão + 1 piso);

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 105.º Identificação

1Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem, serviços e logística proposto.

2São áreas de potencial localização de empresas de logística, comércio especializado, unidades industriais, de armazenagem e de serviços, bem como usos complementares, designadamente espaços comerciais de apoio diário, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 106.º Edificabilidade

1No Espaço de indústria, armazenagem, serviços e logística aplica- -se o disposto no artigo 86.º do presente Regulamento.

2As áreas referidas no artigo anterior podem ainda consagrar o uso habitacional de complemento ao Espaços Industrial de Armazenagem, Serviços e Logística. 11 27205

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Espaços canais e de infra -estruturas

Artigo 107.º Caracterização

Os espaços canais, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por vias previstas, consideradas de grande importância no desenvolvimento socio- económico da região e que desempenham um papel determinante na acessibilidade e na estruturação dos aglomerados urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 108.º Identificação

3O espaço canal compreende as seguintes categorias:

a)Acesso locais a criar;

b)Variante a sul de Monção à N 101 (prevista), de 50 m de faixa de protecção (25 m para cada lado do eixo da variante);

c)Variante a sul de Monção à N 101 — Acesso Alternativo, de 50 m de faixa de protecção (25 m para cada lado do eixo da variante).

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 109.º Caracterização

Os espaços de infra -estruturas, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por áreas afectas a equipamentos ou infra- -estruturas específicas, existentes ou previstos, considerados de grande importância no desenvolvimento socio- económico da região, e que pelas suas características não se enquadram em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 110.º Identificação

1O Espaço de infra -estruturas contempla as seguintes infra- -estruturas ou equipamentos:

d)Parque Eólico de Bustavade;

e)Parque Eólico de Mendoiro;

f)Parque Eólico de Santo António;

g)Parque Eólico de Abedim;

h)ETAR de Cortes;

i)ETAR Compacta de Ceivães;

j)ETA de Lapela;

k)Captação de Troporiz;

l)ETAR de Merufe;

m)EE de S. Bento;

n)EE Troviscoso;

o)EE Vila I;

p)EE Vila 2;

q)EE Vila Nova;

r)EE Caldas;

s)EE Tangil;

t)EE Riba de Mouro;

u)EE 3 e

v)Reservatório de Srª da Graça.

2Nas situações em que as infra- estruturas projectadas não estejam salvaguardadas por servidões e restrições administrativas, aplicam- se as disposições legais e regulamentares ao uso do solo no qual se implantam. 27206 Di

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 111.º Intervenções

1Dado o carácter especial associado a cada infra -estrutura, as intervenções deverão ser sustentadas em projectos específicos que definam os usos e a edificabilidade associadas a cada empreendimento, salvaguardando a integração no solo rural, e submetidos a parecer prévio das entidades competentes.

2É permitida a instalação de infra -estruturas de produção e transporte de energias renováveis, nomeadamente energia eólica, biomassa, biogás e fotovoltaica, excepto nos espaços urbanos e de urbanização programada, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 112.º Instalação de infra -estruturas

É permitida a instalação de infra- estruturas de produção e transporte de energias renováveis em todas as classes de espaço, excepto nos espaços urbanos e urbanizáveis de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Programação e execução

Artigo 113.º Parâmetros para o dimensionamento de espaços verdes

e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

3Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra- estruturas viárias e equipamentos.

4Os parâmetros para o dimensionamento destas áreas são os dispostos no Anexo I.

5O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra -estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

6Não havendo lugar a cedências para esse fim, ficará, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos previstos em regulamento municipal:

a)Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra -estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de águas residuais, de electricidade e de telecomunicações;

b)Se a área em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordenamento do território;

c)Se não se justificar, no todo ou em parte, a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 114.º Estacionamento

1A construção de novos edifícios disponibilizará lugares de estacionamento dentro da parcela, em espaço coberto ou descoberto, cumprindo o disposto no Anexo I.

2Na ampliação ou alteração de edifícios existentes cumprir -se -ão os valores constantes no número anterior, se tal for tecnicamente possível, e a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.

3Nas habitações multifamiliares com quatro, ou mais pisos, os lugares de estacionamento devem ser construídos em cave, exceptuando em casos devidamente justificados.

4Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:

a)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em empreendimentos turísticos

b)Uma área destinada a estacionamento de veículos pesados de passageiros, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento;

c)Uma zona de cargas e descargas.

d)Exceptuam -se das alíneas anteriores os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 115.º Mecanismos de perequação

Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Monção para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos na lei.

1Os mecanismos de perequação compensatória, a adaptar no município de Monção, são os previstos na lei, concretizando- se a sua aplicação no âmbito dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, de modo a assegurar a justa repartição entre os proprietários abrangidos dos benefícios e encargos decorrentes da execução das acções programadas para a respectiva área de intervenção.

2A Câmara pode definir, por instrumento de planeamento, outros mecanismos que assegurem o disposto no número anterior do presente artigo, designadamente a previsão da repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades prediais envolvidas e ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 116.º Caracterização e usos

1As unidades operativas de planeamento e gestão, a seguir designadas por UOPG, encontram- se delimitadas na Planta de Ordenamento e definem áreas correspondentes a unidades territoriais, as quais, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou socio- económicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade do território municipal e que implicam medidas de intervenção específicas e coordenadas.

2As UOPG’s constituem unidades indicativas para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e requerem medidas de gestão integradas.

3Enquanto os planos referidos no número anterior não entrarem em vigor, a gestão das respectivas unidades operativas para a ocupação, uso e transformação do solo reger -se -á pelas disposições aplicáveis no artigo 69.º deste Regulamento, sendo estas revogadas pelas disposições nele contidas, após a entrada em vigor dos planos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao · espacos_centrais

Artigo 117.º Identificação

1As áreas sujeitas a UOPG encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento, à Escala 1/10 000, e deverão ser objecto de PMOT´s para a sua implementação.

2As UOPG delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:

a)UOPG de Recuperação e Requalificação Urbana de Paçô do Monte;

b)UOPG de Salvaguarda de Santo António.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao · espacos_centrais

Artigo 118.º Objectivos

1As UOPG´s delimitadas na Planta de Ordenamento têm os seguintes objectivos gerais, com vista atingir a salvaguarda e revitalização do conjunto urbano deste centro histórico:

a)Conservar e Valorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem da área de intervenção quer para o reforço do seu sentido urbano;

b)Promover a melhor integração da área de intervenção no desenvolvimento da vila e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente;

c)Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções na área de intervenção;

d)Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área de intervenção;

e)Recuperar o parque habitacional existente da área de intervenção e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

f)Revitalizar os vários espaços públicos existentes da área de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao · espacos_centrais

Artigo 119.º Outras unidades de execução e Planos Municipais

de Ordenamento do Território A autarquia poderá definir unidades de execução ou Planos Municipais de Ordenamento do Território, especificamente Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, sempre que entenda que estes processos se apresentam como indicados para proceder ao processo de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao · espacos_centrais

Disposições finais

Artigo 120.º Omissões

Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 121.º Avaliação

1 — Deverá, anualmente, ser produzido um documento sobre o processo de planeamento nas linhas de desenvolvimento propostas pelo

Plano Director Municipal.

ANE

QUADR

Parâmetros de di

Espaços verdes Equipamento

Tipo de ocupação

e de utilização colectiva de utilização colecti

Habitação em moradia unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2/fogo

Habitação colectiva . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a. c. 35 m2/120 m2 a.

hab. hab.

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a. c. 25 m2/100 m2 a.

com. com.

Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a. c. 25 m2/100 m2 a.

serv. serv.

Indústria e ou armazéns. . . . . . . . 23 m2/100 m2 a. c. 10 m2/100 m2 a.

ind./armaz. ind./armaz.

11 27207

2 — O processo de avaliação deverá incidir, nomeadamente, naquilo

que são vectores estratégicos de desenvolvimento do plano e cujo exercício municipal é determinante, no que se refere a:

a) Loteamentos: forma de ocupação urbana, sobretudo na sua integração e continuidade com a envolvente;

b) Património: formas de valorização do valor patrimonial — edifícios

isolados, frentes urbanas e conjuntos e sítios arqueológicos;

c) Centralidades: na leitura das dinâmicas de desenvolvimento, suas

debilidades e potencialidades;

d) Operações urbanísticas e planos: ao seu programa, objectivos e

filosofia de intervenção;

e) Equipamentos: estado de conservação, enquadramento urbano,

valências e vivência dos espaços onde se integram;

f) Mobilidade e transportes: na adequação às necessidades da população e no funcionamento hierárquico das diversas redes.

1 — O resultado da avaliação deverá ser publicado e divulgado,

tornando o processo de avaliação mais eficaz e acessível a todos os

interessados.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 122.º Vigência

1Este Regulamento destina- se a vigorar até à entrada em vigor da revisão do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal, proceder, a alterações de regime simplificado ou outro, de acordo com a lei em vigor.

2Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Diário da República e vigorará por um prazo de 10 anos, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação aplicável. EXO I RO N.º 1 imensionamento Infra -estruturas — Estacionamento (a) iva 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2. 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2. 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. . c. Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m2; 1,5 lugares/fogo para a. m. f. entre 90 m2 e 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. . c. Comércio: 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. < 1000 m2 a. c.; 1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. de 1000 m2 a. c. a 2500 m2 a. c.; 1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. > 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200m2 a. c. com. . c. 3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2. 5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. . c. 1 lugar/75 m2 a. c. ind./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote). O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. QUADRO N.º 2 Parâmetros de dimensionamento Tipos de ocupação Infra - estruturas — Arruamentos (b) Habitação a. c. hab. > 80 % a. c. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perfil tipo ≥ 9,7 m. Faixa de rodagem = 6,5 m. Passeio = 1,6 m (× 2). Estacionamento = [(2,5 m) (× 2)] (opcional). Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional). Habitação (se a. c. hab. < 80 %), comércio e ou serviços . . . . . . . . . . . . Perfil tipo ≥ 12 m. Faixa de rodagem = 7,5 m. Passeios = 2,25 m (× 2). Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional). Caldeiras para árvores = [(1 m) (× 2)] (opcional). Quando exista indústria e ou armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perfil tipo ≥ 12,2 m. Faixa de rodagem = 9 m. Passeios = 1,6 m (× 2). Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional). Caldeiras para árvores = [(1 m) (× 2)] (opcional). (a) Os lugares apontados no quadro I referem -se, genericamente, a veículos ligeiros, que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar - se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada. (b) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar - se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (× 2), 2,25 m (× 2) ou 2,5 m (× 2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços ou indústria e ou armazéns. Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar —se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos. 204785208

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 123.º Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Salvaguardas.

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 124.º Normas Gerais Aplicáveis a Todas as Classes de Perigosidade para os Potenciais Usos em Solo

em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 125.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência deiv) habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 126.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

b)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

c)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 127.º Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

c)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

d)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) b. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 128.º Normas para a “Reabilitação”

1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes per- maneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 129.º Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

1Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b)Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

c)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

d)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 130.º Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 131.º Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situa-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Artigo 132.º Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2026/2

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
8 710,0930, 31, 32, 33, 3415, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 918,6821, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 2915, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2 701,3366, 67, 68, 78, 79, 77, 76, 4654, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 566,8930, 31, 35, 36, 37, 4615, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
814,8821, 22, 23, 27, 28, 2915, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista
Solo Urbano · Espaço Central
188,3266, 67, 68, 76, 77, 4654, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo Urbanizado - EEU - Espaço Ecológico em Solo Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
151,9712, 13, 14, 94, 9554, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Espaços Naturais - Mato e Vegetação Pioneira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
145,61143, 44, 45, 4615, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Espaços Naturais - Rio
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
145,41143, 44, 45, 4615, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
110,95105, 106, 85, 86, 8254, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 96, 97, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
103,6398, 99, 100, 66, 67, 68, 103, 10454, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 96, 97, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
80,8585, 86, 8254, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo Urbanizado - Equipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Urbano
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
69,6152, 15187, 88, 89, 9054, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
64,7366, 67, 68, 74, 75, 7054, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Conservação
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
60,31038, 39, 40, 41, 42, 30, 31, 32, 33, 3415, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
43,0581, 82, 83, 8454, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
40,5398, 99, 100, 66, 67, 68, 101, 10254, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 96, 97, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Equipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
39,21747, 48, 49, 5015, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Equipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Rural proposto
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
26,11747, 50, 51, 52, 5315, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
UOPG em vigor (Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção)
Solo Urbano · Espaço Central
21,725, 116, 117, 6954, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125, 126
Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Florestais - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
19,51038, 39, 40, 41, 42, 30, 31, 35, 36, 37, 4615, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Solo Urbanizado - Equipamentos - Espaço de Equipamento em Solo Urbano proposto
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
17,2152, 15187, 90, 91, 92, 9354, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António)
Solo Urbano · Espaço Central
15,82116, 117, 118, 119, 6954, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125, 126
Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
15,2366, 67, 68, 72, 73, 7054, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
14,8366, 67, 68, 70, 7154, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
Espaços Naturais - Floresta e Matagal Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11,41143, 44, 45, 4615, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126
Solo Urbanizado - Espaço de Estância Termal
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,2152, 1518054, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
UOPG em vigor (Plano de Pormenor de Renovação Urbana de Lapela)
Solo Urbano · Não Atribuída
7,35, 116, 117, 6954, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125, 126
Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
5,0581, 8254, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
UOPG em vigor (Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte do Mouro)
Solo Urbano · Não Atribuída
4,15, 116, 117, 6954, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125, 126
Solo Urbanizado - Espaço de Memória e Cultura
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,1152, 15166, 67, 68, 69, 554, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125
UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte)
Solo Urbano · Espaço Central
1,22116, 117, 118, 119, 6954, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 125, 126
Espaço de Indústria Extractiva e Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola Condicionada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
0,21038, 39, 40, 41, 42, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 2915, 16, 17, 18, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 126

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Monção, texto em vigor a 2026-10-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/moncao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).