| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços proposto | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | ≤ 5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | < 40 pct | Solo de Urbanização Programada - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços e Logística proposto | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem e Serviços | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Unifamiliar | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. O artigo 62.º/1 fixa altura até 5 m e implantação inferior a 40 %; o regime específico do artigo 82.º fixa cércea até 7 m e implantação igual a 50 %. A articulação destes regimes depende de confirmação municipal. Não se calcula um limite único nem se presume dispensa do artigo 62.º/3 nos loteamentos. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Industrial, Armazenagem, Serviços e Logística | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Solo de urbanização programada: confirmar plano ou operação urbanística aprovada e infraestruturas exigidas; não há autorização automática de construção. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | Solo de Urbanização Programada - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Artigo 74.º/1 refere literalmente média densidade sob a divisão de baixa densidade; a remissão de usos para o artigo 70.º está por confirmar. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. Artigo 74.º/1: o DR refere literalmente média densidade sob o título de baixa densidade. Conserva-se a remissão com aviso da incoerência, sem corrigir o original. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | Solo Urbanizado - Espaço de Utilização Mista | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Apenas se a parcela da UOPG integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | UOPG (Plano de Pormenor de Recuperação e Reabilitação Urbana de Paçô do Monte) | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_eixo_via A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 15 m | UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_lateral A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| afastamento_posterior A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 7.5 m | UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| altura_indiferenciada A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. O artigo 62.º/1-b fixa 5 metros de altura sem definir fachada ou edificação. Mostra-se o valor literal como altura máxima, sem definição no original, sem o converter em altura de fachada. | ≤ 5 m | UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| area_minima_parcela A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Só se o terreno integrar solo urbano e o uso for admissível no regime específico desta categoria; a disposição geral não amplia os usos autorizados nem dispensa parâmetros especiais. Exigências cumulativas do art.62.º/1; parcela mínima apenas para unidades isoladas; altura admite exceções justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas. | ≥ 1000 m2 | UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António) | 1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |
| indice_ocupacao A UOPG não identifica por si a classe do solo: aplicar apenas se a parcela integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Só quando o uso e a operação sejam admitidos no regime específico desta categoria. Apenas se a parcela da UOPG integrar solo urbano, a confirmar cartograficamente. Aplicável apenas se o uso e a operação forem admitidos pelo regime da categoria. Parcela própria. Limite estrito: área de implantação sempre inferior a 40 %, igualdade não admitida. | < 40 pct | UOPG (Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António) | 1 — Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que
cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) Se observe o Regulamento do Licenciame |