1Nos espaços habitacionais e centrais serão aplicadas às operações de loteamento e às obras de edificação, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as normas constantes dos números seguintes, as quais são referidas à Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo.
2Na aplicação das normas seguintes é permitido até 25 % o aumento do IUS máximo para varandas e alpendres, mediante apreciação da integração do edifício e tendo em conta outras especificações estabelecidas em regulamento municipal.
3Nos espaços habitacionais do tipo 0, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,40;
b)Densidade máxima de fogos por ha: 25 fogos;
c)Número máximo de pisos: 2;
d)A área dos lotes não poderá ser superior a 700 m2 nem inferior a 300 m2;
e)As habitações serão do tipo isolado ou geminado;
f)É permitida a construção de anexos, desde que não excedam 1 piso, nem a superfície de 10 % da área do lote, num máximo de 35 m2.
4A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.
5À AUGI (Alto do Moinho) bem como às Áreas de Reconversão Urbanística integradas em espaços habitacionais — tipo 0, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Número máximo de pisos: 2;
b)IUSL máximo de 0,6, incluindo anexos.
6Nos espaços habitacionais do tipo 1, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais.: ≤ 0,6;
b)Densidade de fogos por ha: entre 35 a 45 fogos;
c)O número máximo de pisos é de 2, salvo nas áreas de transição para zonas em que a altura da fachada envolvente seja igual ou superior à correspondente a 4 pisos, caso em que será admissível, em face de um projeto de loteamento coerente, que o número de pisos se eleve a 3;
d)Os lotes para edifícios até 2 pisos devem dispor de logradouro, sendo permitida a construção de anexos, desde que não excedam 1 piso, nem a superfície de 10 % da área do lote, num máximo de 35 m2;
e)O alinhamento é definido pelas construções confinantes, podendo a Câmara Municipal estabelecer alinhamentos diferentes justificados por razões urbanísticas;
f)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos com a aprovação de projetos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da obra em que se insiram.
7Nos espaços habitacionais do tipo 2, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,7;
b)Densidade de fogos por ha: entre 50 a 65 fogos;
c)O número máximo de pisos é de 5, para zonas em que a altura da fachada envolvente corresponda a 4 pisos, ou de 3 pisos, caso a altura da fachada envolvente corresponda a um número inferior de pisos;
d)O alinhamento é definido pelas construções confinantes, podendo a Câmara Municipal estabelecer alinhamentos diferentes justificados por razões urbanísticas;
e)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos com a aprovação de projetos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da obra em que se insiram.
8Nos espaços centrais — núcleos consolidados, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)É permitida a construção, ampliação ou alteração de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.
b)O número máximo de pisos é de 3, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.
c)A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 metros, incluindo o piso térreo. Exceciona-se desta restrição situações em que o programa e a utilização das edificações o justifiquem;
d)Com exceção de garagens e/ou anexos destinados a arrumos, não são permitidas edificações nos logradouros ou no interior dos quarteirões;
e)A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
9Nos espaços centrais — núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)As edificações existentes poderão ser objeto de obras de conservação, de reabilitação e de regeneração.
b)Nos casos previstos na alínea anterior, a altura da fachada não poderá exceder 2 pisos ou, em alternativa, a altura da fachada preexistentes;
c)Os pedidos previstos na alínea a) devem ser instruídos com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
d)Em parcelas de terreno não edificadas é permitida a construção, destinada a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.
e)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso e à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
f)Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
g)A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
10A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.
11Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas a ceder nas operações de loteamento a que se refere o presente artigo e nas operações consideradas de impacte semelhante em regulamento municipal são os constantes do artigo 54.º
12A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público poderá constituir motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
13As regras de estacionamento são as definidas no artigo 55.º do presente regulamento.