Consulta PDMMeta-PDM Moita

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1506

Moita

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

93artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
25zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)

Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 08fa0601fea3e52d…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✗ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:09+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-11-24Declaração de Retificação n.º 1199/2014RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2015-07-03Declaração de Retificação n.º 581/2015RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2019-03-04Aviso n.º 3439/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-08-26Aviso n.º 18693/2024/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-09-06Declaração n.º 69/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2025-04-14Aviso n.º 10087/2025/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito e objeto

1O Plano Diretor Municipal da Moita, PDMM, é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal e as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva.

2O presente regulamento constitui parte integrante do Plano Diretor Municipal da Moita.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Conteúdo documental

1O Plano é constituído por:

a)Regulamento, que inclui os seguintes documentos anexos que dele fazem parte integrante:

a.1)Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração (anexo 1);

a.2)Programa de equipamentos coletivos (anexo 2);

a.3)Carta da estrutura ecológica municipal (anexo 3);

a.4)Carta do património edificado (anexo 4);

a.5)Fichas do património classificado (anexo 5);

a.6)Identificação das atividades económicas abrangidas pelo RERAE (anexo 6).

b)Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo — Planta 1;

c)Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda — Planta 1-A

d)Plantas de condicionantes:

d.1)Planta de condicionantes da REN e dos Leitos das Linhas de Água e Faixas de Proteção — Planta 2A;

d.2)Planta de condicionantes da RAN — Planta 2B;

d.3)Planta de outras condicionantes — Planta 2C;

e)Planta da situação existente — Planta 3;

f)Planta de enquadramento regional — Planta 4.

2O Plano é acompanhado por:

a)Estudos de caracterização física, social e económica e planta que serviu de base à elaboração do Plano;

b)Carta estratégica da Moita 2010 (modelo territorial);

c)Relatório fundamentando as soluções adotadas;

d)Programa com as disposições indicativas das intervenções municipais previstas e respetivos meios de financiamento.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Vinculação

O PDM vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Conceitos técnicos

1Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, para efeitos do presente Regulamento do PDM da Moita, são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os conceitos referentes aos critérios de classificação e qualificação dos solos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou na legislação que os substitua.

2Quando seja necessário, o recurso a outros conceitos técnicos utilizam-se, prioritariamente, os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, subsidiariamente, as definições previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

3Para efeitos do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos:

a)Altura da fachada — é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. Em edifícios com platibanda ou guarda em terraço poderá existir um acréscimo de 50 cm aos valores máximos definidos para a altura da fachada, sujeito à apreciação dos serviços municipais competentes.

b)Área de construção do edifício (AC) — é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

c)Área de implantação (AI) — área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

d)Áreas de Reconversão Urbanística — zonas urbanas a reabilitar ou integrar, predominantemente habitacionais, de baixa ou média densidade, caracterizadas por origem espontânea ou clandestina, possuindo uma malha total ou parcialmente definida e dispondo ou não de infraestruturas.

e)Área de solo (AS) — é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território.

f)Área total de construção (ATC) — é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

g)Área total de implantação de instalações agrícolas e pecuárias — é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território para fins agrícolas e pecuários.

h)Edifício Anexo — ou simplesmente anexo é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal. O edifício anexo não tem autonomia desligada do edifício principal.

i)Estudo urbanístico — estudo de natureza não vinculativa relativo a uma UOPG ou operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis. Deve-se inserir adequadamente na paisagem envolvente e ser dotado de espaço público, áreas verdes, infraestruturas e equipamentos.

j)Índice de Ocupação do Solo (IOS) — é o quociente entre a área total de implantação (Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. (∑Ai/As) × 100);

k)Índice de Utilização do Solo (IUS) — é o quociente entre a área total de construção (∑AC) e a área de solo (AS) a que o índice diz respeito. IUS = ∑AC/AS

l)Índice de Utilização do Solo ao Lote (IUSL) — é o quociente entre a área total de construção (∑AC) e a área de solo (AS) respeitante à parcela ou lote onde se implantam as edificações.

m)Índice médio de edificabilidade — é o quociente entre o total da área de edificação nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área territorial, para efeitos perequativos, a aplicar a cada uma das UOPG delimitadas na respetiva Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração;

n)Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) — correspondem ao conjunto de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional, delimitada no Plano Diretor Municipal para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5.º Âmbito

1As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes, com exceção das não cartografáveis, e são as seguintes:

a)Recursos e conservação da natureza: Reserva Ecológica Nacional (REN); Reserva Agrícola Nacional (RAN); Sobreiros e azinheiras; Domínio hídrico; Áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Zona de proteção especial do estuário do Tejo; Zona sensível do Tejo/esteiro da Moita; Terrenos com povoamentos florestais percorridos pelos incêndios.

b)Património Classificado: Zonas de proteção a imóveis classificados.

c)Infraestruturas: Servidão radioelétrica de proteção ao feixe hertziano — aeroporto (Lisboa) — Arrábida — Cercal — Foia (NAV); Rede rodoviária; Rede elétrica; Rede de gás.

d)Equipamentos: Equipamentos escolares.

e)Cartografia e planeamento: Vértices geodésicos;

f)Outras: Servidão da base aérea n.º 6 do Montijo; Servidão aeronáutica do aeroporto de Lisboa; Servidão militar do aeroporto de Lisboa; Zona de proteção do heliporto do hospital distrital do Barreiro. Jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

2Aos valores patrimoniais classificados ou outros que venham a estar em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime jurídico

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e para além das identificadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com o regime legal vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Condicionantes

1Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro ou outro que o substitua, identificam-se, na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo os Corredores de Proteção Acústica relacionados com a linha de caminho-de-ferro segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, com a A33 e com a A39.

2Estes corredores são constituídos por faixas paralelas às plataformas das vias com as seguintes larguras:

a)Linha de caminho-de-ferro: 100 metros para cada lado do eixo da via;

b)A33: 280 metros para cada lado do eixo da via;

c)A39: 300 metros para cada lado do eixo da via.

3Para as infraestruturas referidas no número anterior, devem ser elaborados planos de monitorização e planos de redução do ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atualizada.

4As larguras das faixas indicadas no n.º 2 poderão ser alteradas através de estudos mais detalhados do ruído que tenham em consideração a topografia do terreno e/ou a introdução de barreiras que atuem na propagação do ruído e consequentemente reduzam os níveis de exposição ao ruído ambiente no exterior.

5Com base nos estudos referidos no n.º 3, poderão ser ajustados os limites das categorias de espaços definidas na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo, integradas nos corredores de proteção acústica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Classificação e qualificação do Solo

Artigo 7.º-A Classificação do Solo

1A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano.

2A classificação do solo como rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

3A classificação do solo como rústico obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a)Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal;

b)Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;

c)Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e edificação;

d)Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

e)Afetação a espaços culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não seja classificado como solo urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;

f)Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil, incompatíveis com a integração em solo urbano;

g)Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano;

h)Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos;

i)Os solos que não sejam classificados como solo urbano, ainda que não preencham nenhum dos critérios anteriores.

4A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

5O solo urbano compreende:

a)O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;

b)Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

6A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;

b)Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;

c)Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e nos orçamentos municipais;

d)Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais;

e)Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.

7Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adotadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

8Com base nos critérios fixados no presente artigo devem ser delimitadas as áreas de solo urbano, que correspondem aos perímetros urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Âmbito

1O solo rústico inclui:

a)Espaços onde se desenvolvem atividades agrícolas e pecuárias com dimensão territorial e dinâmica significativas e que justificam a sua permanência e sustentabilidade;

b)Áreas agricultadas a tempo parcial ligadas à habitação dos seus proprietários;

c)Áreas ribeirinhas constituídas por salinas, sapais, viveiros e praias;

d)Áreas de proteção à rede hídrica e áreas de risco de cheia;

e)Áreas de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de atividades ligadas à indústria, armazenagem, comércio, serviços e turismo que não estão integradas nos perímetros urbanos;

f)Áreas constituídas por parcelas ou lotes destinados à construção em resultado de operações de loteamento, de acordo com alvarás de loteamento em vigor, ou parcelamentos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro;

2No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e a assegurar pelo Município será o adequado e proporcional aos caminhos agrícolas e caminhos municipais necessários às atividades e usos dominantes em solo rústico, não decorrendo de forma automática, obrigação para o município da disponibilização de serviços públicos essenciais, ou realização de infraestruturas, quer relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações que sejam autorizadas nos termos do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 8.º-A Regime das explorações florestais

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Portaria n.º 52/2019, de 2 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 100 hectares estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 9.º Qualificação do Solo Rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias delimitadas na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo diferenciadas pelo seu uso dominante e pelo papel que lhes é atribuído no modelo territorial e na estratégia de desenvolvimento do concelho:

a)Espaços agrícolas onde o uso agrícola e pecuário é dominante, permitindo outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais;

b)Espaços naturais e paisagísticos, constituídos por áreas de valor natural, designadamente, pelos corredores de proteção à rede hídrica, áreas de risco de cheia, bem como pelas áreas ribeirinhas de sapais, salinas, viveiros, praias e arribas que sofrem diretamente a influência das marés;

c)Espaços de atividades industriais, diretamente associadas a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, onde se localizam edificações isoladas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, e que compreendem, designadamente, instalações industriais e de armazenagem, com autonomia funcional e dimensões que as destacam no espaço agrícola;

d)Espaços de ocupação turística, nas formas e tipologias admitidas por programas regionais;

e)Outras categorias de solo rústico:

i)Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

i.1)Espaços de infraestruturas, que integram áreas e instalações portuárias, de abastecimento de combustíveis e elétricas, existentes;

i.2)Espaços de equipamentos, que integram equipamentos existentes e isolados, fora dos perímetros urbanos;

i.3)Espaços de infraestruturas- espaços canais, que integram as redes ferroviária e rodoviária, e os seus corredores de enquadramento e proteção.

f)Aglomerados rurais, que integram as áreas a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;

g)Áreas de edificação dispersa, com características híbridas e ocupação urbano-rural, onde se mantém o uso agrícola dominante com base em pequenas propriedades e ligado a um povoamento tradicionalmente disperso, com o qual coexistem atividades artesanais, comerciais, turísticas, de serviços, pecuárias e industriais de pequena dimensão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Classificação do solo

Artigo 10.º Espaços agrícolas

Espaços agropecuários Espaços naturais Espaços naturais Espaços de usos múltiplos Espaços de infraestruturas periurbanos 8.12, Q88.12, Q88.12, Q88.12, Q88.12, Q88.12, — Assegurar que 12 — Assegurar que 12 — Assegurar que 12 — Assegurar que 12 — Assegurar que 12 — Assegurar que construção, recons- a construção, recons- a construção, recons- a construção, recons- a construção, reconstru- a construção, reconstrução, ampliação trução, ampliação trução, ampliação trução, ampliação ção, ampliação e altera- ção, ampliação e alteraalteração são rea- e alteração são rea- e alteração são rea- e alteração são rea- ção são realizadas atra- ção são realizadas atraadas através da lizadas através da lizadas através da lizadas através da vés da implementação vés da implementação plementação de implementação de implementação de implementação de de soluções urbanísticas de soluções urbanísticas luções urbanísti- soluções urbanísti- soluções urbanísti- soluções urbanísti- e construtivas de adap- e construtivas de adaps e construtivas de cas e construtivas de cas e construtivas de cas e construtivas de tação/acomodação ao tação/acomodação ao aptação/acomoda- adaptação/acomoda- adaptação/acomoda- adaptação/acomoda- risco de inundações, risco de inundações, o ao risco de inun- ção ao risco de inun- ção ao risco de inun- ção ao risco de inun- que permitam aumentar que permitam aumentar ções, que permitam dações, que permitam dações, que permitam dações, que permitam a resiliência do território. a resiliência do território. mentar a resiliência aumentar a resiliência aumentar a resiliência aumentar a resiliência território. do território. do território. do território. 9.1 Q89.1 Q89.1 Q89.1 Q89.1 Q89.1 nterdita a criação É interdita a criação É interdita a criação É interdita a criação É interdita a criação É interdita a criação novas construções de novas construções de novas construções de novas construções de novas construções de novas construções tipologia edifícios da tipologia edifícios da tipologia edifícios da tipologia edifícios da tipologia edifícios da tipologia edifícios nsíveis. A matriz de sensíveis. A matriz de sensíveis. A matriz de sensíveis. A matriz de sensíveis. A matriz de sensíveis. A matriz de cisão estabelece em decisão estabelece em decisão estabelece em decisão estabelece em decisão estabelece em decisão estabelece em ea inundável para área inundável para área inundável para área inundável para área inundável para área inundável para alquer nível de peri- qualquer nível de peri- qualquer nível de peri- qualquer nível de peri- qualquer nível de peri- qualquer nível de perisidade a proibição gosidade a proibição gosidade a proibição gosidade a proibição gosidade a proibição de gosidade a proibição de implementação de de implementação de de implementação de de implementação de implementação de proje- implementação de projeojetos cuja tipologia projetos cuja tipologia projetos cuja tipologia projetos cuja tipologia tos cuja tipologia inclua tos cuja tipologia inclua lua os edifícios sen- inclua os edifícios sen- inclua os edifícios sen- inclua os edifícios sen- os edifícios sensíveis: os edifícios sensíveis: eis: síveis: síveis: síveis:

a)Hospitais, escolas, a) Hospitais, escolas, Hospitais, escolas, a) Hospitais, escolas, a) Hospitais, escolas, a) Hospitais, escolas, infantários, creches, infantários, creches, antários, creches, infantários, creches, infantários, creches, infantários, creches, qualquer outro edifí- qualquer outro edifíalquer outro edifí- qualquer outro edifí- qualquer outro edifí- qualquer outro edifí- cio onde as ações de cio onde as ações de onde as ações de cio onde as ações de cio onde as ações de cio onde as ações de evacuação dos seus evacuação dos seus acuação dos seus evacuação dos seus evacuação dos seus evacuação dos seus ocupantes possa ficar ocupantes possa ficar upantes possa ficar ocupantes possa ficar ocupantes possa ficar ocupantes possa ficar comprometida; comprometida; mprometida; comprometida; comprometida; comprometida; Plano de Gestão dos Riscos de Inundações Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste Classe de perigosidade Normas RH5A T= 100 anos E

b)S cia polí serv na r de e

c)S tala à e trat zen tân Normas para “Infraestruturas ligadas Q90 Todas as classes à água” Muito Alta/Alta Média Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 11.º Classe de perigosidade Artigo 10.º Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 13.º, n.º 1 a 5 Artigo 14.º

Normas RH5A Espaços agrícolas

T= 100 anos Espaços agropecuários Espaços naturais Espaços naturais Espaços de usos múltiplos Espaços de infraestruturas

periurbanos

Normas gerais aplicáveis aos potenciais Q83 Todas as classes 1 — Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial,

usos identificados na matriz de apoio permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

à decisão em solo urbano e rústico

2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3 — Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 — Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 — Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações,

evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 — Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os

potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens

opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 — Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes

ou áreas de lazer.

8 — Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando

a dissipação da sua energia.

9 — Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 — Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de

infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Normas aplicáveis no caso de “Novas Q85 Todas as classes — — — — — —

Edificações” em solo rústico

Muito Alta/Alta — — — — — —

Média Q85.6, Q85.6, Q85.6, Q85.6, Q85.6, Q85.6,

6 — É interdita a rea- 6 — É interdita a rea- 6 — É interdita a rea- 6 — É interdita a rea- 6 — É interdita a realiza- 6 — É interdita a realizalização de obras de lização de obras de lização de obras de lização de obras de ção de obras de cons- ção de obras de consconstrução, operações construção, operações construção, operações construção, operações trução, operações de trução, operações de

de loteamento. de loteamento. de loteamento. de loteamento. loteamento. loteamento.

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações

Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste

Classe de perigosidade

Normas RH5A

T= 100 anos E

Q85

7 —

ção

rior

obr

e am

agr

siv

ção

Q85

8 —

de

com

e fe

ser

acim

daç

Baixa/Muito Baixa Q85

9 —

volv

níst

que

a pe

daç

nos

plan

Q85

10

a c

em

Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Classificação e qualificação do Solo

Artigo 12.º Espaços naturais e paisagísticos

1Os espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias:

a)De proteção à rede hídrica;

b)De sapais;

c)De salinas e viveiros;

d)De praias;

e)De arriba.

2Nos espaços naturais e paisagísticos de proteção à rede hídrica aplica-se o disposto nos regimes da REN e do domínio hídrico.

3O percurso das valas e linhas de água não integradas na REN poderá ser alterado com base em projeto aprovado pela entidade de tutela.

4Nos espaços naturais e paisagísticos de sapais, salinas, viveiros e praias, sem prejuízo do regime da REN, são permitidas intervenções que sejam consideradas necessárias à sua utilização para salicultura e aquacultura, bem como à integração em espaços de educação ambiental e percursos de natureza, equipamentos de lazer e apoios de praia, desde que os projetos sejam aprovados pelas entidades de tutela.

5Na faixa de 10 metros para o interior, a partir da crista da arriba da Praia do Rosário, identificada na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo não são permitidas edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 13.º Espaços de atividades industriais

1Nos espaços de atividades industriais localizados no solo rústico, é permitida a construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais cuja atividade esteja diretamente associada a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.

2A construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais e armazenagem obedecerá às seguintes condições:

a)IUSL máximo: 0,35; Número de pisos: Acima do solo — 1 (Porém, admite-se a existência de três pisos para o uso de escritórios, ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito da edificação) Abaixo do solo — 1 (Admite-se a construção de caves destinadas a arrumos e/ou estacionamento) Afastamentos: Afastamentos mínimos das construções aos limites laterais e tardoz do lote — 5 metros (Admite-se o não cumprimento deste afastamento caso se trate de geminação com edificação semelhante de forma a constituir uma unidade arquitetónica com o mesmo tipo de cobertura, fenestrações e planos de fachada) Afastamento das construções à rede viária: As definidas no artigo 45.º do presente regulamento. Altura da fachada com exceção de estruturas pontuais, nomeadamente chaminés e depósitos de água: 10 metros;

b)Estacionamento no interior do lote:

i)Pesados: 1 lugar para 500 m2 de AC;

ii)Ligeiros: 1 lugar para 75 m2 de AC.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 13.º-A Espaços de ocupação turística

1A construção, ou a ampliação de instalações existentes, para desenvolvimento de atividades associadas a turismo e a equipamentos de carácter cultural ou científico é admitida desde que:

a)As atividades se enquadrem nas opções definidas na carta estratégica da Moita;

b)A AC não ultrapasse o dobro da AC das instalações existentes, salvo se, exigências de legislação em vigor respeitantes ao exercício da atividade ou condições de viabilidade técnico-económica para acesso a financiamentos públicos exijam áreas superiores, ou se o projeto for considerado de interesse municipal.

2Para o núcleo da Quinta do Esteiro Furado é admitida a AC máxima de 10.000 m2 desde que integrada num projeto para utilização turística que inclua a reabilitação das edificações existentes.

3A altura da fachada é até 6,5 m devendo integrar-se com os edifícios existentes.

4Para cada caso, a Câmara Municipal definirá as condições de enquadramento paisagístico, nomeadamente quanto à plantação de cortinas arbóreas e à superfície de solo permeável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 14.º Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações Espaços de infraestruturas Os espaços de infraestruturas destinam-se aos usos a que estão atualmente vinculados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 15.º Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado de equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações Espaços de equipamentos

1Os espaços de equipamentos existentes destinam-se à permanência dos usos atualmente instalados, podendo ser objeto de obras de conservação.

2Junto à EN 379-2 é definida uma área para instalação de equipamentos cujas instalações terão a AC máxima de 500 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 16.º Aglomerados rurais

Salvo se regras diferentes estiverem consignadas em alvará em vigor, as parcelas ou lotes destinados à construção, localizadas nos aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Não é permitida a divisão de parcelas ou lotes;

b)São permitidas construções com o máximo de 2 pisos;

c)O IUSL máximo é de 0,6, incluindo anexos, com um máximo de 200 m2 de AC.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 17.º Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações-Espaços de infraestruturas — espaços canais À rede viária — espaços canais integrados no solo rústico aplica-se o estabelecido no Capítulo III — Rede Viária Estruturante — Espaços Canal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 18.º Âmbito

1O solo urbano é o que respeita às finalidades do processo de urbanização e de edificação e aos princípios da multifuncionalidade e complementaridade de usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibilização de usos, do equilíbrio ambiental, da salvaguarda e valorização dos valores culturais e paisagísticos.

2O solo urbano compreende:

a)O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;

b)Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 18.º-A Reabilitação Urbana

Os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas devem promover a requalificação e valorização dos espaços em solo urbano assim como a reabilitação urbana do espaço público e do edificado nas áreas de reabilitação urbanística (ARU), delimitadas nos termos da lei em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 19.º Usos incompatíveis

1Dentro de cada categoria de espaço os usos dominantes condicionam a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis.

2Consideram-se incompatíveis com o solo urbano as atividades que possam pôr em causa as condições ambientais do meio urbano, nomeadamente:

a)Instalações pecuárias de qualquer dimensão;

b)Depósitos de sucata, lixeiras e depósitos de combustíveis para distribuição por grosso;

c)Pedreiras — explorações de massas minerais;

d)Centrais de betão e de asfaltagem;

e)Parques de materiais e equipamentos, a céu aberto, de carácter permanente;

f)Outros usos e ocupações que degradem a qualidade do espaço urbano e a convivência com os usos predominantes, designadamente por constituírem focos de poluição acústica, do ar ou da água.

3Mediante a elaboração de planos de urbanização e de pormenor poderão ser estabelecidos condicionamentos específicos aos usos nos diferentes espaços, regulando a sua distribuição.

4Às atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes devem ser impostos condicionamentos à sua manutenção, e definidas medidas minimizadoras, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam.

5Mediante a elaboração de planos de urbanização e de pormenor poderão ser definidas áreas preferenciais para a localização de estações de serviço e de abastecimento de combustíveis, assim como da rede de recolha seletiva de lixos urbanos (ecocentros).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 20.º Mistura de funções

1O solo urbano deve integrar, preferencialmente, usos diferenciados desde que adequadamente compatibilizados, no sentido de favorecer a mistura de funções.

2Mediante a elaboração de planos de urbanização e de pormenor poderão ser definidas condições de repartição e compatibilização dos diversos usos tendo em atenção os usos dominantes definidos para cada categoria de espaço do solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 21.º Espaços verdes urbanos

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 22.º Espaços verdes — proteção à rede hídrica

1Os espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica são constituídos por corredores com pelo menos 20 metros de largura, que têm como eixo o leito das linhas de água.

2Nos espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica, sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, apenas são permitidas intervenções de modelação de terreno, plantação de espécies vegetais e construção de percursos pedonais, desde que realizadas com base em projeto de arranjos exteriores que garanta a preservação das funções ecológicas destes espaços e a sua compatibilização com os usos propostos.

3Nos espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica abrangidos pela servidão do domínio hídrico, que neste caso corresponde a uma faixa de 10 metros de largura medida a partir da crista do talude da linha de água, as intervenções de modelação de terreno estão sujeitas a prévia análise para licenciamento de utilização do domínio hídrico pela entidade de tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 23.º Espaços de uso especial — Infraestruturas afetas à rede viária

Espaços-canal Aos espaços-canal integrados em solo urbano aplica-se o estabelecido no Capítulo III — Rede Viária Estruturante — Espaços Canal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 24.º Áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI)

Às áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) definidas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, 1 A, aplica-se o disposto no Capítulo I do Título VI

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 25.º Âmbito

Os solos urbanizados integram os terrenos dos aglomerados urbanos que constituem o sistema urbano do concelho definido no modelo territorial e estabelecem a continuidade do tecido urbano, que se encontram numa das seguintes condições:

a)Terrenos infraestruturados para usos urbanos, podendo estar total ou parcialmente edificados;

b)Parcelas de terreno intersticiais integradas no tecido urbano consolidado e que dispõem de infraestruturas na proximidade;

c)Terrenos abrangidos por alvarás de loteamento em vigor;

d)Espaços verdes urbanos e áreas afetas a equipamentos total ou parcialmente ocupados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 26.º Categorias de solo urbano

A qualificação do solo urbano processa-se através da respetiva integração nas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo identificadas na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo:

a)Espaços habitacionais, do tipo 0, 1 e 2, correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis;

b)Espaços centrais, integram as funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, que compreendem os núcleos consolidados e os núcleos antigos;

c)Espaços de atividades económicas, destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços;

d)Espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura, integram os espaços verdes de utilização pública existentes e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;

e)Espaços verdes-proteção à rede hídrica, constituídos pelas linhas de água a céu aberto e respetivas faixas adjacentes de proteção, integram no seu todo a estrutura ecológica municipal;

f)Espaços de uso especial, a que correspondem as áreas destinadas a:

f.1)Espaços turísticos;

f.2)Espaços de equipamentos;

f.3)Espaços de infraestruturas estruturantes

f.4)Espaços de infraestruturas estruturantes afetas à rede viária — espaços canal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 27.º Usos e edificabilidade

1Nas operações de reconversão ou renovação de áreas de solo urbano, ao uso dominante indicado no Plano, deverá corresponder, no mínimo, 60 % da área total de construção (ATC.)

2Nos solos urbanos, a edificabilidade resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente, nomeadamente das tipologias arquitetónicas, da modelação do parcelamento fundiário, e da estrutura do espaço público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3Os planos de pormenor e os projetos de loteamento deverão estabelecer uma equilibrada transição entre zonas com morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferentes, nomeadamente no respeitante à continuidade da estrutura do espaço público e às cérceas dos edifícios.

4Nos solos urbanos, nas situações de reconstrução ou de construção em parcelas ou lotes não edificados, devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários, e dos equipamentos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 28.º Espaços habitacionais e centrais

1Nos espaços habitacionais e centrais serão aplicadas às operações de loteamento e às obras de edificação, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as normas constantes dos números seguintes, as quais são referidas à Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo.

2Na aplicação das normas seguintes é permitido até 25 % o aumento do IUS máximo para varandas e alpendres, mediante apreciação da integração do edifício e tendo em conta outras especificações estabelecidas em regulamento municipal.

3Nos espaços habitacionais do tipo 0, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,40;

b)Densidade máxima de fogos por ha: 25 fogos;

c)Número máximo de pisos: 2;

d)A área dos lotes não poderá ser superior a 700 m2 nem inferior a 300 m2;

e)As habitações serão do tipo isolado ou geminado;

f)É permitida a construção de anexos, desde que não excedam 1 piso, nem a superfície de 10 % da área do lote, num máximo de 35 m2.

4A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

5À AUGI (Alto do Moinho) bem como às Áreas de Reconversão Urbanística integradas em espaços habitacionais — tipo 0, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Número máximo de pisos: 2;

b)IUSL máximo de 0,6, incluindo anexos.

6Nos espaços habitacionais do tipo 1, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais.: ≤ 0,6;

b)Densidade de fogos por ha: entre 35 a 45 fogos;

c)O número máximo de pisos é de 2, salvo nas áreas de transição para zonas em que a altura da fachada envolvente seja igual ou superior à correspondente a 4 pisos, caso em que será admissível, em face de um projeto de loteamento coerente, que o número de pisos se eleve a 3;

d)Os lotes para edifícios até 2 pisos devem dispor de logradouro, sendo permitida a construção de anexos, desde que não excedam 1 piso, nem a superfície de 10 % da área do lote, num máximo de 35 m2;

e)O alinhamento é definido pelas construções confinantes, podendo a Câmara Municipal estabelecer alinhamentos diferentes justificados por razões urbanísticas;

f)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos com a aprovação de projetos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da obra em que se insiram.

7Nos espaços habitacionais do tipo 2, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,7;

b)Densidade de fogos por ha: entre 50 a 65 fogos;

c)O número máximo de pisos é de 5, para zonas em que a altura da fachada envolvente corresponda a 4 pisos, ou de 3 pisos, caso a altura da fachada envolvente corresponda a um número inferior de pisos;

d)O alinhamento é definido pelas construções confinantes, podendo a Câmara Municipal estabelecer alinhamentos diferentes justificados por razões urbanísticas;

e)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos com a aprovação de projetos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da obra em que se insiram.

8Nos espaços centrais — núcleos consolidados, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)É permitida a construção, ampliação ou alteração de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.

b)O número máximo de pisos é de 3, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.

c)A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 metros, incluindo o piso térreo. Exceciona-se desta restrição situações em que o programa e a utilização das edificações o justifiquem;

d)Com exceção de garagens e/ou anexos destinados a arrumos, não são permitidas edificações nos logradouros ou no interior dos quarteirões;

e)A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

9Nos espaços centrais — núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)As edificações existentes poderão ser objeto de obras de conservação, de reabilitação e de regeneração.

b)Nos casos previstos na alínea anterior, a altura da fachada não poderá exceder 2 pisos ou, em alternativa, a altura da fachada preexistentes;

c)Os pedidos previstos na alínea a) devem ser instruídos com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

d)Em parcelas de terreno não edificadas é permitida a construção, destinada a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.

e)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso e à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

f)Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

g)A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

10A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

11Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas a ceder nas operações de loteamento a que se refere o presente artigo e nas operações consideradas de impacte semelhante em regulamento municipal são os constantes do artigo 54.º

12A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público poderá constituir motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

13As regras de estacionamento são as definidas no artigo 55.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Classificação do solo

Artigo 29.º Classe de perigosidade Artigo 28.º, n.º 4, 6 e 7 Artigo 31.º Artigo 37.º, n.º 1, 2, 3 e 5

Normas RH5A Espaços de usos Espaços de equipamentos T = 100 anos Espaços habitacionais existentes Espaços verdes urbanos existentes Espaços de usos múltiplos propostos múltiplos existentes coletivos existentes Normas gerais aplicáveis aos potenciais Q83 Todas as classes 1 — Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, usos identificados na matriz de apoio permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização. à decisão em solo urbano e rústico

2Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. Normas aplicáveis no caso de “Novas Q84 Todas as classes — — — — — Edificações” em solo urbano Muito Alta/Alta — — — — — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste Classe de perigosidade Artigo 28.º, n.º 4, 6 e 7 Normas RH5A T = 100 anos Espaços habitacionais existentes Média — Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Classificação e qualificação do Solo

Artigo 30.º Espaços de equipamentos coletivos existentes

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Classificação do solo

Artigo 31.º Espaços de usos Espaços de equipamentos

Espaços verdes urbanos existentes Espaços de usos múltiplos propostos múltiplos existentes coletivos existentes — — Q86.11, -

11Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. Q86.12,

12Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento. Q86.15,

15Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; Q86.16,

16Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras. Plano de Gestão dos Riscos de Inundações Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste Classe de perigosidade Normas RH5A T = 100 anos Es Baixa/ Muito Baixa Q86 17 a c ção são imp urb de ao r per liên Q86

18truç ção unid Q86

19liza mir che Normas para a “Reabilitação” Q87 Todas as classes Muito Alta/Alta Média Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Classificação e qualificação do Solo

Artigo 32.º Rede viária — espaços canais

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 33.º Espaços naturais de proteção à rede hídrica

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 34.º Âmbito

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 35.º Qualificação do solo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 36.º Espaços habitacionais propostos

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 37.º Espaços de atividades económicas

1Os espaços de atividades económicas indicados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, ficam sujeitos às regras constantes dos números seguintes.

2Nos espaços de atividades económicas podem ser integradas áreas de habitação e/ou equipamentos que estejam na continuidade de áreas habitacionais existentes ou programadas, ou favoreçam a ligação destas com espaços verdes ou com equipamentos, tendo por objetivo estabelecer remates e articulações do espaço urbano.

3A superfície de terreno a afetar a habitação não poderá ultrapassar 20 % da superfície total da parcela de terreno objeto de intervenção.

4O IUS máximo é de 0,5 com exceção:

a)Das alterações a alvarás de loteamento em vigor, das legalizações de edificações existentes há mais de 10 anos e das situações em que do ponto de vista do enquadramento urbanístico se justifique, aplicando-se nestes casos o IUS máximo de 0,7;

b)Das áreas das UOPG, em que se aplicam as regras definidas no Capítulo II do Título IV — unidades operativas de planeamento e gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 37.º-A Espaços de uso especial — espaços turísticos

Dentro do perímetro urbano de Sarilhos Pequenos é delimitado um espaço destinado exclusivamente a empreendimento turístico, cuja implantação fica condicionada à manutenção dos sobreiros existentes. A esta área aplica-se o IUS máximo de 0,4 e o número máximo de 3 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 38.º Espaços de uso especial — Espaços de equipamentos

1Na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo identificam-se as áreas de equipamentos que, pela sua localização e dimensão, ou pelos equipamentos já existentes, têm um carácter estruturante e polarizador do tecido urbano.

2Os planos de urbanização e de pormenor e os projetos de loteamento devem assegurar as áreas necessárias à implantação de equipamentos coletivos, tendo em consideração os critérios fixados no anexo 2 — Programa de Equipamentos Coletivos.

3Os espaços de equipamentos poderão comportar outros usos, nomeadamente habitação, serviços e comércio, desde que se justifique para uma melhor integração urbana dos equipamentos ou para garantir o princípio de perequação compensatória aplicável à execução das operações urbanísticas nas quais estes espaços se integrem.

4Em qualquer caso, a ocupação com outros usos não poderá afetar mais de 20 % da superfície de terreno, nem prejudicar as áreas necessárias à implantação e funcionamento dos equipamentos de acordo com as normas em vigor.

5À construção, ampliação e alteração dos equipamentos já existentes e em funcionamento aplica-se a normativa técnica de cada tipo de equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 39.º Espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura

1Na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo indicam-se as áreas a afetar a espaços verdes, com vista à criação de espaços coletivos para o recreio, lazer, desporto e cultura, bem como ao equilíbrio ambiental, enquadramento e valorização paisagística do espaço urbano.

2Os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura podem integrar:

a)Áreas verdes públicas equipadas, nas quais se deverão localizar, preferencialmente, os equipamentos coletivos e infraestruturas para o recreio e lazer de gestão pública ou privada;

b)Áreas verdes de utilização privada, nas quais se incluem, nomeadamente, áreas de atividade agrícola, floricultura, viveiros, espaços pedagógicos e espaços de lazer.

3Dentro dos perímetros urbanos, os espaços naturais deverão, sempre que possível, ser integrados nos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura.

4Os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura devem ser desenvolvidos com base em projetos específicos que tenham como objetivo a integração dos diversos tipos de áreas e funções referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.

5Os projetos dos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura definirão a organização e delimitação física destes espaços, caso os mesmos não estejam definidos em plano de pormenor.

6Sem prejuízo da preservação dos corredores de proteção às linhas de água, os equipamentos coletivos a instalar nos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura destinar-se-ão, preferencialmente, a esses usos, bem como a instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

7A superfície impermeabilizada com edifícios, áreas de estacionamento e campos de jogos, não poderá ultrapassar 15 % do total do espaço verde em que se integra.

8A implantação dos equipamentos e infraestruturas a que se refere o número anterior, deverá garantir a continuidade dos espaços verdes integrando os espaços naturais de proteção à rede hídrica, em relação aos quais não devem criar estrangulamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 40.º Espaços verdes — proteção à rede hídrica

Aos espaços verdes proteção à rede hídrica é aplicável o disposto no Capítulo IV do presente Título.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 41.º Espaços de uso especial — infraestruturas estruturantes

Os espaços de uso especial, que integram as infraestruturas estruturantes afetas a serviços urbanos, identificados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, destinam-se à construção da interface de transportes da estação de caminho-de-ferro da Moita e à manutenção da ETAR Barreiro-Moita e do ecocentro de Alhos Vedros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 41.º-A Espaços de uso especial — infraestruturas estruturantes afetas à rede viária — espaços canal

Aos espaços de uso especial, que integram as infraestruturas afetas à rede viária — espaços canal, identificados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo é aplicável o disposto no Capítulo III do presente Título.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 42.º Âmbito

1A rede viária estruturante definida na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo estabelece a articulação entre as vias estruturantes primárias, vias de distribuição urbana, vias de distribuição concelhia, e a sua ligação à A33 e A39.

2A rede viária estruturante integra igualmente a linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/ Funcheira da Linha do Alentejo, bem como a interface de transportes previsto para a estação da Moita.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 43.º Classificação

A rede rodoviária estruturante é definida por quatro níveis hierárquicos, a que correspondem as seguintes funções e níveis de serviço diferenciados:

a)Itinerários complementares, com características de autoestrada que estabelecem as ligações sub-regionais e regionais;

b)Vias estruturantes primárias, que articulam o sistema urbano do concelho e garantem as principais ligações aos itinerários complementares;

c)Vias de distribuição urbana, que integram a malha viária de distribuição dentro dos perímetros urbanos.

d)Vias de distribuição concelhia, que garantem as ligações entre os diversos espaços do concelho e com os concelhos limítrofes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 44.º Características da rede viária

1À hierarquia da rede viária concelhia, definida na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, devem corresponder perfis adequados às suas funções, estabelecendo-se como referência os seguintes:

a)Vias estruturantes primárias: Devem ser estabelecidas com base em perfis 2 x 2 vias, com separador central, integradas nos corredores de proteção e enquadramento, com 25 metros para cada lado do eixo; Os acessos marginais e o estacionamento deverão fazer-se, preferencialmente, por vias de serviço paralelas; Os corredores deverão integrar arborização longitudinal de alinhamento.

b)Vias de distribuição urbana — constituídas por duas faixas de rodagem com o mínimo de 3,25 metros cada, o estacionamento deverá fazer-se fora da via, e os passeios deverão ter no mínimo 3 metros;

c)Vias de distribuição concelhia — constituídas por duas vias de 3,5 metros cada, bermas de 1,5 metros ou passeios de, no mínimo, 2,25 metros, dentro dos perímetros urbanos.

2Os nós de ligação da rede viária estruturante deverão ser estudados por forma a garantirem as melhores condições de segurança e fluidez, caso a caso, em função das características das vias e dos condicionamentos de cada local.

3Os nós das vias estruturantes primárias deverão garantir faixas de viragem à esquerda para além das faixas de rodagem do perfil tipo, ou integrar soluções em rotunda.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 45.º Espaços canal

1A rede viária estruturante integra-se em espaços canal que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução desta rede.

2A dimensão dos mesmos é estabelecida de acordo com a função e hierarquia da rede viária, sendo:

a)70 metros para cada lado da plataforma, bem como dos respetivos ramos de acesso (A33 e A39);

b)25 metros contados para cada lado do eixo das vias estruturantes primárias;

c)20 metros para cada lado da plataforma da linha de caminho-de-ferro Segmento BarreiroFuncheira da Linha do Alentejo, no qual se inclui um corredor de reserva para transportes públicos.

3As larguras dos espaços canal são inferiores às definidas no número anterior quando a ocupação existente o justifique, não podendo, nestes casos, ser ultrapassados os mínimos estabelecidos para as áreas de servidão imposta pelas infraestruturas.

4Dentro dos espaços canal definidos são interditas novas construções, com exceção de vias de serviço local, estacionamento e instalações do sistema de transportes, bem como redes de infraestruturas compatíveis com as funções da rede viária.

5Para a rede rodoviária não abrangida pelos espaços canal definidos no n.º 1, são estabelecidos os seguintes afastamentos das edificações em relação à plataforma das estradas:

a)Estradas municipais: 8 metros para habitações; 20 metros para outros usos.

b)Caminhos municipais: 6 metros para habitações; 20 metros para outros usos.

c)Caminhos públicos não classificados: 8 metros para qualquer uso, medidos, neste caso, do eixo da via.

6A Câmara Municipal poderá estabelecer, para as vias a que se refere o número anterior, outras condições quando se torne necessário:

a)Salvaguardar edifícios existentes a manter;

b)Estabelecer alinhamentos definidos pela Câmara Municipal dentro dos perímetros urbanos;

c)Retificar o traçado do arruamento, instalar redes de infraestruturas ou criar acessos públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 46.º Rede ferroviária

1A rede ferroviária no concelho da Moita é constituída pela linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro /Funcheira da Linha do Alentejo, e respetivas estações.

2O espaço canal correspondente à linha ferroviária é de 20 metros para cada lado da plataforma.

3Ao espaço canal da linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, aplica-se o estabelecido nos números 1, 2 e 3 do artigo 45.º

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 47.º Interface de transportes

1No concelho da Moita as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações da linha de caminho-de-ferro.

2Para as estações da linha de linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, deverão ser criadas condições de acesso e estacionamento rodoviário, com base em estudos a promover no âmbito do projeto da renovação da linha.

3Para a estação de caminho-de-ferro da Moita deverá ser desenvolvido projeto com vista à criação do interface rodoferroviário.

4As interfaces de transportes deverão integrar estacionamento para transporte individual, dimensionado de acordo com as áreas de influência das estações ferroviárias e com os espaços disponíveis para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 48.º Âmbito e objetivos

1A estrutura ecológica municipal, definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, é constituída no concelho da Moita pelo solo rústico, definido e regulamentado no Capítulo I do presente Título, pelos espaços verdes e pelos espaços canais da rede viária estruturante, tendo por fim garantir o equilíbrio biofísico do estuário do Tejo, do restante território concelhio e do interior da península de Setúbal, estabelecendo a articulação entre o solo urbano, o solo rústico e os corredores verdes de ligação, em conformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

2Os espaços verdes — proteção à rede hídrica referidos nos artigos 12.º e 22.º e os espaços verdes -recreio, lazer, desporto e cultura referidos no artigo 39.º, todos do presente regulamento, organizam e configuram a estrutura ecológica municipal, devendo ser especialmente valorizados nas suas vertentes ecológica e paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 49.º Regime

Aos solos integrados na estrutura ecológica municipal aplicam-se as regras estabelecidas neste regulamento para as diversas categorias de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 50.º Áreas e pontos críticos

1Na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração, constante do anexo 1 ao presente regulamento, identificam-se as áreas e pontos críticos da estrutura ecológica municipal, onde deverão ser prioritariamente aplicadas medidas com vista à correção e à gestão das situações gravosas sob os pontos de vista ambiental e paisagístico.

2Estabelecem-se como orientações para intervenção nas áreas e pontos críticos, referenciados na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração: AC1 — Projeto de integração paisagística do Depósito de Gesso na Baixa da Banheira com base em estudo de incidência ambiental. AC2 — Desobstrução e regularização da Vala Real do Vale da Amoreira integrando-o no espaço público através de um adequado enquadramento paisagístico. AC3 — Criação de uma bacia de retenção na Vala Real do Vale Trabuco para regularização de caudais. AC4 — Estudo para o novo terminal fluvial da Moita previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio, que aprova o projeto do Arco Ribeirinho Sul, incluindo os respetivos acessos. AC5 — Desativação de vacaria e reconversão da área com a sua integração no perímetro urbano. AC6- Desobstrução, regularização e proteção da Vala do Vale do Grou com base em projeto específico. AC7 — Eliminação de construções existentes na Quinta do Matão e integração da área no espaço verde urbano. AC8 — Criação de bacias de retenção no rio da Moita, a montante da linha de caminho-de-ferro, e tratamento e enquadramento paisagístico do troço entre o caminho-de-ferro e a Caldeira da Moita.

3Nas situações críticas identificadas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração que constitui o anexo 1 ao presente regulamento, deverão ser tomadas medidas tendentes à eliminação ou relocalização das atividades incompatíveis, ou à minimização dos seus impactes no caso da sua manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Programação e execução

Artigo 51.º Objetivos

1A execução do Plano é efetuada mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), ou de operações urbanísticas individualizadas no âmbito do RJUE, e concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, através da elaboração e concretização de planos e estudos urbanísticos municipais.

2A transformação do solo urbano, designadamente em áreas consolidadas e a regenerar, deve processar-se da seguinte forma:

a)Dar prioridade a zonas imediatamente contíguas aos espaços já· edificados e infraestruturados;

b)Programar e estruturar as infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, designadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c)Integrar adequadamente as áreas verdes, as áreas de equipamento, as vias e as linhas de água definindo zonas coerentes e devidamente estruturadas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 52.º Contratualização

A contratualização será efetuada com recurso aos mecanismos previstos no RJUE e no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 53.º Âmbito e mecanismo de perequação

1A aplicação do princípio da perequação visa a justa repartição de benefícios e encargos na execução do Plano, e deve ser concretizado nos instrumentos de execução, conforme previsto no Capítulo IV do presente Regulamento e nos termos do disposto pelos artigos 146.º a 170.º e 176.º a 183.º do RJIGT.

2Os mecanismos de perequação são os previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 54.º Cedências

1O regime de cedências aplicável, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do RJUE, às operações de loteamento e às operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a loteamento nos termos do regulamento municipal, deverá cumprir os valores mínimos constantes da Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, ou outra que a substitua.

2As áreas a ceder ao Município, sem prejuízo de outros requisitos definidos em regulamento municipal, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam, nomeadamente:

a)Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação ou a utilização pública;

b)Terrenos de forma regular e declive inferior a 5 %, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar a sua utilização ou o fim a que se destina.

3Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, os respetivos titulares obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 55.º Estacionamento

1Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, a Câmara Municipal poderá aceitar que as áreas de estacionamento no interior dos lotes ou prédios sejam asseguradas nos termos do número seguinte, quando se verifique que as circunstâncias urbanísticas, geológicas ou topográficas dos terrenos não o permitem em condições técnicas, de segurança ou económicas aceitáveis.

2Nos casos abrangidos pelo número anterior, deverão ser criados os lugares de estacionamento em falta no espaço público envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados, e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

3Na edificação, não localizada nos núcleos antigos, destinada a habitação ou habitação com comércio e/ou serviços no primeiro piso, não abrangida por operação de loteamento ou considerada de impacte semelhante a loteamento, nos termos definidos em regulamento municipal, deverá ser garantido 1 lugar de estacionamento por cada fogo e/ou unidade de ocupação.

4Na edificação destinada exclusivamente a comércio, serviços, armazenagem e indústrias as regras quanto à previsão de estacionamento são as mínimas estabelecidas na Portaria 75/2024, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos acréscimos nela previstos para estacionamento público.

5Na edificação situada nos núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento — Carta da Qualificação do Solo, as regras a aplicar quanto ao estacionamento dependem da realidade urbanística do local e das características da operação a realizar.

6Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, pode ser aceite o pedido de dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)Nos casos previstos em Regulamento Municipal;

b)Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, designadamente por razões de segurança, quer das edificações confinantes, quer por serem passíveis de produzir interferências negativas com equipamentos públicos, infraestruturas ou sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)A dimensão ou configuração do prédio tornarem técnica ou economicamente inviável a construção do estacionamento com a dotação exigida;

d)Nas operações de alteração da utilização ou intensificação desta, a realizar em edifícios existentes.

e)O uso previsto não se coadunar com os parâmetros de dimensionamento legalmente estabelecidos.

7Os lugares de estacionamento em falta devem ser objeto do pagamento de compensação, em numerário, nos termos a fixar no regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 56.º Delimitação e identificação da UOPG

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem à aglutinação de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional.

2As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) encontram-se delimitadas e identificadas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística/Regeneração que constitui o anexo 1 ao regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 56.º-A Modelo de Execução

1A execução do Plano é efetuada mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), ou de operações urbanísticas individualizadas no âmbito do RJUE, e concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, através da elaboração e concretização de planos e estudos urbanísticos municipais, assim como o previsto nos objetivos das UOPG indicados no artigo 58.º

2A Câmara Municipal pode condicionar a concretização das operações urbanísticas acima referidas à prévia existência de estudos urbanísticos municipais e/ou à realização de operações de loteamento, podendo estas ser condicionadas a associação de proprietários com vista à melhoria formal e funcional do solo urbano e a um desenvolvimento ordenado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 57.º Aplicação do índice médio de edificabilidade

1É estabelecido para cada UOPG ou para cada estudo urbanístico um direito abstrato de construir admitido para cada propriedade dado pela aplicação do Índice médio de edificabilidade e de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo e nos objetivos da UOPG.

2O índice médio de edificabilidade é de 0,45 e é aplicado à totalidade dos prédios envolvidos, aplicando-se o sistema de perequação compensatória.

3Quando a edificabilidade no prédio for superior ou inferior ao índice médio de edificabilidade, deve verificar-se a devida compensação nos termos do artigo 178.º do RJIGT.

4Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a devida compensação, nos termos do artigo 182.º do RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Programação e execução do PDM

Artigo 58.º Conteúdo programático das UOPG

UOPG-11 UOPG-12 UOPG-13

Q91.4, Q91.4,

4 — Minimizar as superfícies de 4 — Minimizar as superfícies de

impermeabilização e a perda de impermeabilização e a perda de

vegetação natural. vegetação natural.

— — —

— — —

— Q91.12, Q91.12,

12 — Demonstrar, de forma inequí- 12 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas voca, que não haverá impacto nas

funções hidráulicas ou fluviais do funções hidráulicas ou fluviais do

curso de água, que as velocidades de curso de água, que as velocidades de

escoamento a montante e a jusante escoamento a montante e a jusante

não se intensificam. não se intensificam.

Q91.13, Q91.13,

13 — É permitida a realização de 13 — É permitida a realização de

obras de construção de ETAR, desde obras de construção de ETAR, desde

que comprovadamente se demons- que comprovadamente se demonstre

tre que não há alternativa técnica que não há alternativa técnica viável,

viável, sujeita a parecer da autori- sujeita a parecer da autoridade naciodade nacional da água. nal da água.

QUADRO 4

Classes de perigosidade e Normas aplicáveis às Disposições finais e transitórias — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Classe de perigosidade Artigo 65.º, n.º 1 Artigo 66.º

Normas RH5A

T = 100 anos Legalização de estabelecimentos industriais existentes Legalização de construções não licenciadas

Normas gerais aplicáveis aos potenciais Q83 Todas as classes 1 — Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial,

usos identificados na matriz de apoio permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

à decisão em solo urbano e rústico

2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3 — Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 — Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 — Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações,

evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 — Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os

potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos

de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas

do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 — Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes

ou áreas de lazer.

8 — Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando

a dissipação da sua energia.

9 — Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 — Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de

infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações

Normas aplicáveis no caso de “Novas Q84 Todas as classes — —

Edificações” em solo urbano

Muito Alta/Alta — —

Média Q84.11, Q84.11,

11 — É interdita a realização de obras de construção e operações de 11 — É interdita a realização de obras de construção e operações de lotealoteamento. mento.

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações

Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste

Classe de perigosidade

Normas RH5A

T = 100 anos

Q84

12 —

ção

da á

Q84

13 —

a) G

b) N

do p

c) N

de c

d) I

frut

aba

Q84

14 —

Baixa/ Muito Baixa Q84

15 —

a) G

b) N

do p

Q84

16 —

à co

Q84

17 —

Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Programação e execução

Artigo 59.º Programação e localização

A localização dos equipamentos deverá ser feita com base na carta educativa do concelho para o equipamento escolar, nos programas setoriais dos equipamentos de saúde e assistência social, e nas necessidades calculadas para os equipamentos desportivos e culturais, e tendo como referência o programa de equipamentos coletivos constante do anexo 2 ao presente regulamento, estabelecido para diversos limiares de crescimento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Outros condicionamentos

Artigo 60.º Afastamentos às instalações pecuárias existentes

No solo rústico, os afastamentos às instalações pecuárias existentes de edificações para turismo de habitação e equipamentos de ensino, saúde e assistência social, não pode ser inferior a 300 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 61.º Ajustamentos aos limites do PDM

1Os limites das categorias de espaços definidos na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo poderão ser ajustados por plano de urbanização ou de pormenor desde que:

a)Não alterem ou ponham em causa os espaços naturais;

b)Não contrariem as disposições da planta de condicionantes.

2Em qualquer caso tal ajustamento aos limites do PDM deverá ser justificado:

a)Pela mudança de escala cartográfica;

b)Por limites cadastrais;

c)Por limites físicos identificáveis.

3Os limites definidos para as UOPG na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística/ Regeneração poderão ser ajustados em plano de urbanização, em planos de pormenor ou através da definição de unidades de execução, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face à aplicação de critérios de equidade entre proprietários, a limites cadastrais, ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no artigo 58.º referente às UOPG, e desde que esses ajustamentos não alterem a superfície da unidade em ± 10 %.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 62.º Normas supletivas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 63.º Vedações no solo rústico

1Na ausência de normas estabelecidas em regulamento municipal, as vedações de terrenos no solo rústico só poderão ser constituídas por sebes arbustivas, redes com suporte metálicos, de madeira ou betão, ou grades metálicas.

2As vedações confinantes com as vias públicas podem ser constituídas por muro de alvenaria com o máximo de 0,5 metros de altura, não podendo a vedação ultrapassar 2 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 64.º Áreas urbanas de génese ilegal — AUGI e Áreas de reconversão urbanística

1As AUGI são as previstas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão urbanística/Regeneração e ficam sujeitas ao processo de reabilitação e legalização definidos na legislação aplicável.

2As Áreas de reconversão urbanística nos termos da definição constante do Regulamento de urbanização e edificação do município da Moita são as previstas na Planta das UOPG, Áreas de reconversão urbanística/Regeneração e são objeto de reconversão nos termos do disposto no Regime dos instrumentos de gestão territorial e/ou Regime de Reabilitação Urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º Legalização de estabelecimentos industriais existentes Legalização de construções não licenciadas

7.23, Q87.23, — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da 23 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da a de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde e possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de gurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de artos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. — — — — 8.7, Q88.7, — São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alte- 7 — São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser ção, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizaalizadas através da implementação de soluções urbanísticas e cons- das através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de tivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar mentar a resiliência do território. a resiliência do território. 8.12, Q88.12, — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são 12 — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são alizadas através da implementação de soluções urbanísticas e constru- realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam tivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam mentar a resiliência do território. aumentar a resiliência do território. 9.1 Q89.1 nterdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de rigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua lua os edifícios sensíveis: os edifícios sensíveis: Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida; as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida; Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços ndamentais na resposta a situações de emergência; fundamentais na resposta a situações de emergência; Plano de Gestão dos Riscos de Inundações Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste Classe de perigosidade Normas RH5A T = 100 anos

c)S ou a Normas para “Infraestruturas ligadas Q90 Todas as classes à água” Muito Alta/Alta Média Q90

5é es def Q90

6hidr a m Q90

7e nã Q90

8tica che Baixa/ Muito Baixa Q90

9e nã Normas para as “Infraestruturas Terri- Q91 Todas as classes Q91 toriais”

1e nã Q91

2o ec Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Outros condicionamentos

Artigo 65.º-A Regime excecional de Regularização de Atividades Económicas

1As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Decreto - -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que aprovou o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas, adiante designado por RERAE, e que, cumulativamente:

a)Foram objeto de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal da Moita, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;

b)Obtiveram a deliberação final de favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.

2As atividades económicas abrangidas pelo RERAE são as que se encontram identificadas por numeração sequencial na Planta de Ordenamento — Carta de Qualificação do Solo — Planta 1 dos elementos fundamentais — sendo indicados os limites cadastrais dos prédios onde estas se desenvolvem, correspondendo a cada número a informação sobre o procedimento e os parâmetros urbanísticos aplicáveis à legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações que constam do Anexo 6 do presente Regulamento.

3Sem prejuízo do procedimento de alteração de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando tal se verifique necessário e possível, nas situações identificadas, a legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações é permitida quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ou para a implementação das medidas corretivas e de minimização deliberadas em sede de conferência decisória.

4Na legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações abrangidas pelo presente artigo as operações urbanísticas devem sempre garantir:

a)O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente aos recetores sensíveis da envolvente;

b)A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de tráfego gerado pela atividade;

c)A extensão das redes públicas de abastecimento de água e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento;

d)As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural dos efluentes ou emissões resultantes da atividade;

e)A mitigação do impacte ambiental e paisagístico, com recurso a cortinas arbóreas e arbustivas de proteção e enquadramento e a revestimentos vegetais que qualifiquem a paisagem;

f)A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no Plano.

5Cessada a atividade económica enquadrada pelo RERAE, as novas operações urbanísticas para as mesmas áreas ficam sujeitas à regulamentação respeitante à classe de espaço definida no Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 66.º Legalização de construções não licenciadas

A legalização de operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 102.º-A do RJUE, ou outro que o substitua.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 67.º Captação de águas subterrâneas para abastecimento público

1As áreas onde se efetuam captações de água subterrâneas para abastecimento público condicionam os usos e ocupações na área envolvente de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

2Com base no método do raio fixo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, a Câmara Municipal proporá perímetros de proteção para as captações assinaladas na planta de condicionantes do PDM.

3Enquanto não estiverem definidos os perímetros de captação referidos no número anterior são provisoriamente estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a)Áreas non aedificandi, salvo no que respeita às construções relacionadas com as captações, tratamento, e reserva de água para abastecimento público, dentro de um círculo de 50 metros de raio com centro nos pontos de captação;

b)São interditas, dentro de um círculo de 100 metros de raio, instalações permanentes ou temporárias para usos que, de qualquer forma, possam afetar a qualidade da água, o funcionamento dos sistemas de captação, tratamento e reserva de água, nomeadamente as atividades e instalações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 68.º Planos em vigor

Encontram-se em vigor os seguintes planos para cujas áreas se mantém os condicionamentos neles estabelecidos: Plano de Pormenor da Marginal da Moita, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 11/07/95; Plano de Pormenor da Frente Nascente do Largo Conde Ferreira — Moita, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185 de 11/08/95; Plano de Pormenor da Quinta da Fonte da Prata Sul, Alhos Vedros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76 de 01/04/97.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 69.º Património edificado

1O património histórico e cultural, protegido nos termos da legislação aplicável, identificado na Ficha do Património classificado, anexo 5 ao presente regulamento, encontra-se classificado do seguinte modo:

a)Imóveis de Interesse Público: Pelourinho de Alhos Vedros — Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de outubro de 1933; Capela da Igreja Matriz de Alhos Vedros (São Sebastião) — Decreto n.º 38147, de 5 de janeiro de 1951;

b)Monumento de Interesse Público/ZEP: Ermida da Nossa Senhora do Rosário — Portaria n.º 428/2017, de 21 de novembro Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem, Moita — Portaria n.º 74/2012, de 26 de março

c)Imóveis de Interesse Municipal (Valor Concelhio): Capela de Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros — Decreto n.º 2/96, de 6 de março;

2Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso suscetível de o afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos, de acordo com o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atualizada.

3Os estudos e projetos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta conforme o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de junho, na sua atual redação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 70.º Proteção de valores inventariados

1Os valores inventariados referem-se a todos os imóveis, conjuntos edificados e sítios considerados de interesse para o Município.

2O Inventário Municipal do Património, constituído pela Carta do Património em anexo 4 ao presente regulamento do qual é parte integrante, assinala os imóveis, conjuntos edificados e sítios com interesse histórico, arquitetónico e ambiental.

3Os imóveis do Inventário Municipal do Património dispõem de uma zona de proteção de 50 metros contados a partir dos seus limites externos.

4A alienação dos bens pertencentes ao Inventário Municipal do Património deverá ser comunicada previamente à autarquia, considerando-se tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

5A autarquia e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda dos bens do Inventário Municipal do Património.

6Os imóveis que constam do Inventário Municipal do Património, bem como os situados nas respetivas zonas de proteção, não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objeto de quaisquer obras, sem prévio parecer favorável dos órgãos municipais competentes.

7Nas zonas de proteção não é permitida a execução de quaisquer obras, criação ou transformação de zonas verdes, movimentos de terra, sem prévio parecer favorável dos órgãos municipais competentes.

8Os estudos e projetos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens inventariados, devem ser subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta.

9Na impossibilidade de cumprimento do número anterior, e no sentido da preservação do património, será da responsabilidade da Câmara Municipal da Moita, através dos seus serviços competentes, a elaboração de normas e/ou projetos que informarão o processo.

10Os imóveis, conjuntos edificados e sítios integrados no Inventário Municipal do Património serão objeto de normas de intervenção nos planos de urbanização e de pormenor, nos atos de gestão urbanística municipal e nas unidades operativas de planeamento e gestão constantes do PDM.

11Na ausência daqueles instrumentos, as intervenções sobre os imóveis constantes no Inventário Municipal do Património e respetiva área de servidão devem garantir a homogeneidade e identidade arquitetónica e urbanística desses conjuntos, bem como a coerência paisagística dos sítios.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 71.º Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 72.º Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais

usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI (Q83)

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior

infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas

e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não

ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir

a exposição aos riscos;

f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes,

avaliando, nomeadamente:

a) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

b) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento

de caudais de cheia;

c) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura

de água.

g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas,

retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades

agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas

a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas

de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 73.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano (Q84)

1 — A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve

atender às seguintes orientações: (Q84-1 a 6)

a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas

urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando

soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que

a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de

pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis

à medida que as águas sobem;

f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações

em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q84-7 a 10 + n.º 10 RCM)

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio

entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os

que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos,

praças e espaços verdes;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de

suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer

danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P.,

pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado

o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana,

o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida

a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo

urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q84-11 a 14 + n.º 10 RCM)

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita

a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar

a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento

dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente,

as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência

de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

e) Não é permitida a construção de caves.

4 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações

em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q84-15 a 17)

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

c) Não é permitida a construção de caves.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 74.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico (Q85)

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q85-1 a 4)

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. (Q85-5)

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte: (Q85-6 a 8)

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q85-9 a 11)

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 75.º Normas para “Reconstrução Pós-catástrofe” (Q86)

1 — A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de

perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q86-1 a 7)

a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as

zonas de infiltração/retenção;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação,

sempre que possível;

d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis

à medida que as águas sobem;

g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-8 a 10)

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos.

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde

a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área

total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as

seguintes condicionantes:

i) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local;

ii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas

frações ou unidades de alojamento.

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir

o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de

Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua

o risco de inundações, quando existentes.

3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após

catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-11 a 16)

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir

o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de

Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua

o risco de inundações, quando existentes;

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de

inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga

para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-17 a 19)

a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através

da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de

inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 76.º Normas para a “Reabilitação” (Q87)

1 — A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

(Q87-1 a 6)

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar

e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções

que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de

manutenção do edificado no mesmo espaço.

2 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se

ao seguinte: (Q87-7 a 13)

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior

reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de

inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da

autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido

contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada;

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de

quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de

Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em

situações de inundações;

f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de

Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações,

quando existentes;

g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

(Q87-14 a 19)

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade

nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de

Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em

situações de inundações;

e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de

Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações,

quando existentes;

f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se

ao seguinte: (Q87-20 a 21)

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas

através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco

de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 77.º Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” (Q88)

1 — Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto

de Investimento para Interior” (PII).

2 — A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de

um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN: (Q88-1)

a) A caracterização do projeto deve incluir:

a) O objetivo da intervenção;

b) Quais os benefícios expectáveis;

c) Qual a área de influência;

d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das

áreas de risco;

f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

h) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere

o projeto.

b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico

a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução

do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou

montante da sua área de implantação;

c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do

estudo hidráulico.

3 — A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve

atender às seguintes orientações: (Q88-2 a 5)

a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos,

com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco

biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse

Estratégico. (Q88-6)

5 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: (Q88-7 a 11)

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da

autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar

a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de

autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na

área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do

Plano de Emergência Interno.

6 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de

Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: (Q88-12 a 14)

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da

implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de

autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 78.º Normas para “Novos Edifícios sensíveis” (Q89)

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 79.º Normas para “Infraestruturas ligadas à água” (Q90)

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: (Q90-1 a 4)

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: (Q90-5 a 8)

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. (Q90-9)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 80.º Normas para as “Infraestruturas Territoriais” (Q91)

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q91-1 a 4)

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: (Q91-5 a 7)

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: (Q91-8 a 11)

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: (Q91-12 a 13)

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 81.º Quadros síntese

Foram elaborados os quadros infra que visam proceder à sistematização das normas constantes dos artigos 71.º a 80.º Quadro 1 — Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Rural — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo Quadro 2 — Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Urbano — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo Quadro 3 — Classes de perigosidade e Normas aplicáveis à Programação e execução do PDM — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo Quadro 4 — Classes de perigosidade e Normas aplicáveis às Disposições finais e transitórias — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo QUADRO 1 Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Rural — Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo Plano de Gestão dos Riscos de Inundações Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Concorrência de normas

Em caso de concorrência de normas prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 84.º Erros, lacunas ou omissões

1A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar-se-á o disposto na demais legislação em vigor e nos regulamentos municipais aplicáveis.

2Verificando-se qualquer desfasamento ou desconformidade entre as peças gráficas originárias do PDMM de 2010 e as publicadas na alteração do PDMM para adequação ao RJIGT, devido à atualização cartográfica de 2023, prevalecem as peças gráficas originárias do PDMM de 2010.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 85.º Vigência

O PDM da Moita entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Regulamento do Plano Diretor Municipal da Moita

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
1 227,8149, 107-A, 9
Espaço não qualificado funcionalmente pelo PDM
Espaços Não Classificados · Não atribuída
1 128,8
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
776,08107-A, 9
Solo Urbano - Espaços Centrais - Núcleos Consolidados
Solo Urbano · Espaço Central
294,12287-A, 26, 27
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Proteção à Rede Hídrica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
268,511127-A, 9
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 0
Solo Urbano · Espaço Habitacional
252,23287-A, 26, 27
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Salinas e Viveiros
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
235,511127-A, 9
Solo Urbano - Espaços Verdes - Recreio, lazer, desporto, cultura
Solo Urbano · Espaço Verde
210,37397-A, 26, 27
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
191,95377-A, 26, 27
Solo Rústico - Espaços Equipamentos, Infraestruturas ou Outras Estruturas ou Ocupações - Espaços Canais
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
183,817177-A, 9
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
181,13287-A, 26, 27
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
123,53287-A, 26, 27
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
120,8152, 151387-A, 26, 27
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Canais
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
93,9152, 15141-A7-A, 26, 27
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
84,413167-A, 9
Solo Urbano - Espaços Centrais - Núcleos Antigos
Solo Urbano · Espaço Central
46,82287-A, 26, 27
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Sapais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
33,611127-A, 9
Solo Urbano - Espaços Verdes - Proteção à Rede Hídrica
Solo Urbano · Espaço Verde
20,97407-A, 26, 27
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
14,812137-A, 9
Solo Rústico - Espaços Equipamentos, Infraestruturas ou Outras Estruturas ou Ocupações - Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
11,617157-A, 9
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,9152, 151417-A, 26, 27
Solo Rústico - Espaços Equipamentos, Infraestruturas ou Outras Estruturas ou Ocupações - Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
6,817147-A, 9
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
5,31613-A7-A, 9
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Praias e Arribas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5,111127-A, 9
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,6637-A7-A, 26, 27

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Moita, texto em vigor a [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/moita

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).