1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente a relativa à edificação em espaço florestal e rural, poderão
ser, excecionalmente, admitidas edificações para fins habitacionais, sem
prejuízo do disposto no artigo 13.º e desde que cumpra os parâmetros
definidos no PMDFCI e cumulativamente os seguintes parâmetros:
a) Área mínima sobrante igual ou superior de 5000 m2;
b) Número máximo de pisos igual ou inferior a dois;
c) Área de construção total que não exceda os 500 m2;
d) Excecionalmente pode dispensar -se o cumprimento das regras de
edificabilidade dispostas nas alíneas anteriores, apenas nas situações
de colmatação de parcelas entre edificações existentes, apoiadas num
arruamento existente estruturado, desde que a Câmara Municipal reconheça adequada inserção e enquadramento na envolvente e, ainda, desde
que se encontrem soluções autónomas para as infraestruturas a cargo do
proponente ou proprietário.
2 — São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos
nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de
Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de
Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo
cumulativamente as seguintes condições:
a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2, exceto quando resultem
da reconstrução/ampliação de edifícios pré -existentes;
b) Índice de Ocupação do Solo inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número de Pisos não superior a dois pisos acima da cota de soleira;
d) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros
e ao limite tardoz de 6 metros;
e) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem
obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
3 — Admitem -se obras de ampliação de edificações preexistentes,
para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias referidas
no número anterior, até um máximo de 50 % da área de construção
licenciada à data da entrada em vigor do PDM de Moimenta da Beira,
não podendo exceder a altura da fachada de 9 metros e o numero máximo
de pisos de dois (acima da cota de soleira), salvo em situações existentes
em que tais parâmetros já são ultrapassados.
4 — Nas situações de instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios pré- existentes em que tenha sido ultrapassado o índice
estabelecido na alínea b) do n.º 3 pode ainda ser ampliada a edificação
até 25 % da sua área de implantação.
5 — São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento
Turísticos (NDT) nas tipologias referidas no artigo 27.º, desde que
observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
a) Área mínima de 150.000 m2;
b) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;
c) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente;
6 — São, ainda admissíveis a instalação de unidades industriais isoladas com programas especiais, instalações destinadas ao armazenamento
e embalagem de maçãs ou relacionadas com atividades agroflorestais
ou agropecuárias, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais,
desde que demonstrado caso a caso, o seu interesse para a economia do
concelho e reconhecido o interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;
b) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações
devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e de 6 metros aos limites frontais, laterais e tardoz;
e) Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela,
desde que não contrarie a legislação em vigor;
7 — É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e
de unidades industriais que visem o aproveitamento ou valorização
dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;
b) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros;
d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e de 6 metros aos limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais
ou previstos em regulamento municipal.
e) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinados a habitação, comércio e serviços, turismo ou empreendimentos turísticos, com
exceção das situações de complementaridade com a atividade agrícola e
instalações de uso coletivo e promover a criação de uma “cortina verde”
de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de
arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações
constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e
Agroindustriais (ENEAPAI).
8 — São ainda admissíveis nos espaços florestais:
a) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades silvícolas desde
que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma altura de
fachada, máxima, de 3 metros.
b) Ampliação e reconstrução de edificações existentes até um máximo
de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor
do PDMMB.