Consulta PDMMeta-PDM Mogadouro

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0408

Mogadouro

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

64artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
15zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0408/1995-10-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-96-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-10-06
/akn/pt/act/pdm/dico-0408/1995-10-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-96-95/por@1995-10-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 4600f8c35b332c7e…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:40+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-06Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2009-10-13Aviso n.º 17970/2009AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2010-02-05Declaração de Rectificação n.º 230/2010RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2011-05-05Aviso n.º 10312/2011Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-09-09Aviso n.º 11258/2013Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-10-20Declaração n.º 148/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2024-02-08Aviso n.º 3299/2024 (1.ª revisão, procedimento)OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

|

Artigo 1.º Definição

O Plano Director Municipal de Mogadouro, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção, designadamente, os objectivos de desenvolvimento definidos para o território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 2.º Objectivos do Plano

São objectivos do Plano:

a)Racionalizar e programar a expansão urbana,

b)Proporcionar a oferta de solo adequadaà cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho:

c)Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

d)Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

e)Estabelecer as bases para a melhoria das ligaçõesdo concelho ao exterior e das ligações internas; ) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; £) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 4.º Composição

1· O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2Sãoelementos fundamentais:

a)O Regulamento e respectivos anexos;

b)À planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;

c)A planta anexa à planta de ordenamento, à escala de 1:5000, para a vila de Mogadouro;

d)A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000;

e)As plantas anexas à planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000, da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

3São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.

4São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Prazo de vigência

1O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2A Câmara Municipal procederáaos estudos necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisão do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivasdisposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.

2Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovação do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.

4Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições. : S · As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional edomínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.

6Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Definições e abreviaturas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Altura da edificação · é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente · expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos; Area bruta de construção (a. b. c.) · é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveisde edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; · Área bruta de implantação · é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edifica- . ção em cada lote; Area bruta de pavimento · é a área por piso delimitada pelas paredesexteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área dasvarandas; . Área útil de construção (a. u. c.) · é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas; Coeficiente de ocupação do solo (COS) · é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela; Coeficiente volumétrico (CVol) · é o quociente entreo volume de construção e a área do lote; Densidade habitacional bruta · é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre onúmero de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento; Equipamentos · são áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pelacolectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer; Espaços verdes e de utilização colectiva · são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, acomportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente; Fogo · é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização; Habitação colectiva · é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos; Habitação unifamíliar · é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos; · Indice de utilização do solo (TUS)· é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações · a área do lote ou parcela; Infra-estruturas viárias · é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação * de pessoas e viaturas, e do estacionamento de veículos; Operação de loteamento · é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata 'ou subsequentemente a construção urbana; Plano de pormenor · é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em viÚBLICA · I SÉRIE-B 6143 gor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos; Plano de urbanização · é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 2 ===

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

«Áreas non aedificandi» — a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

«Elementos tradicionais do património arquitetónico popular» — elementos da arquitetura

vernacular local associados às atividades económicas e sociais características da região, como,

por exemplo, fontanário, pombais, casotas, choços;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

«Perímetro urbano» — a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio

do sistema urbano;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

«Turismo de natureza» — produto turístico, composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas

na Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

CAPÍTULO III

Uso dominante do Solo — Espaços não Urbanos e Valores Naturais

SECÇÃO VI

Áreas Protegidas — Parque Natural do Douro Internacional

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Compensaçõesrelativas ao licenciamento de operações de loteamento

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espéciede terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Valores culturais

Artigo 9.º Definição

O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos imóveis ou conjuntos que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 10.º Elementos do património cultural

1O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:

a)Monumentos, imóveis de interesse público e valores concelhios, conforme definição constante da legislação em vigor aplicável; b= Núcleos históricos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo engliobar edifícios e espaços exteriorês de suficiente coesão de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural e representativos de uma ou mais épocasda evolução histórica dos aglomerados; c=Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultura! dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Elementos do património cultural classificados

ou em vias de classificação

1Encontram-se classificados como monumentos nacionais os seguintes imóveis, que se encontram assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes: 1) Castelo de Mogadouro; * 2) Castelo de Penas Roias.

2Encontram-se classificados como imóveis de interesse público Os seguintesimóveis, que se encontram assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes: 3) Altar-mor e respectivas pinturas do Convento de São Francisco, Mogadouro; 4) Castro Vicente, na freguesia de Castro Vicente; 5) Igreja de Algosinho, na freguesia de Peredo da Bemposta; 6) Igreja de Santa Maria, na freguesia de Azinhoso; 7) Pelourinho de Azinhoso; 8) Pelourinho de Bemposta; 9) Pelourinho de Castro Vicente; 10) Pelourinho de Mogadouro; 11) Pelourinho de Penas Roias; 12) Castelo de Oleiros.

3Encontram-se em vias de classificação os seguintes imóveis, que se encontram assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes: 13) Todo o conjunto da igreja do Convento de São Francisco, Mogadouro; 14) Palácio dos Pimentéis, na freguesia de Castelo Branco; 15) Conjunto arqueológico da Fraga do Diabo, na freguesiade Vilarinho dos Galegos; 16) Monóptero de São Gonçalo, junto a Penas Roias; 17) Capela de São Facundo, na freguesia de Urrós; 18) Castro de Variz, na freguesiade Penas Roias, 19)Fraga da Letra, na freguesiade Penas Roias.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Núcleos históricos

.) |1· O regimede protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e prevalecesobre o regime dos espaços urbanos em que se encontram situados.

2Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

3O regimede condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelosregulamentos plenamenteeficazes dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

4Os núcleos históricos identificados no Plano e que se encontram assinalados na planta de ordenamento são os seguintes: Núcleo histórico de Mogadouro; Núcleo histórico de Azinhoso; Núcleo histórico de Castelo Branco; Núcleo histórico de Penas Roias; Núcleo histórico de Algosinho.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Regimede protecção dos núcieos históricos até à entrada em vigor

dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização

1Os condicionamentos indicados nos números seguintesaplicam- -se a todas as obras a efectuar nos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

2Todos os projectos apresentados àCâmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

3As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b)Em situações excepcionais,ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, esta poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c)Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que não apresentem valor histórico e arquitectónico, ou quando a sua conservação não sejatécnica ou economicamente viável, conforme deliberação da Câmara Municipal, que para tal poderá solicitar os pareceres às entidades que considerar indicadas;

d)No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistênciaou a cércea dominante, definida como a média das cérceas das edificações existentes nessa frente edificada; e=O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa; A Quando admissíveis, aCâmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

4As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes: :

a)O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional! da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possívelno projecto elementos tipológicos de * composição e materiais tradicionais; -b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea dominante, definida como a média das cérceas das edificações existentes nessa frente edificada;

c)O alinhamento definido pelasedificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Achados arqueológicos

Sempreque em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos,tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederáconforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso dominante do solo · Espaços não urbanos

Artigo 15.º Classes

Os espaços não urbanos compreendem as seguintesclasses:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços naturais;

d)Espaços destinados à indústria extractiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º-A Âmbito e objetivos

1A área do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) será identificada nos desdobramentos da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM.

2O PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime de salvaguarda e regras de gestão são estabelecidos no respetivo Plano de Ordenamento e no CAPÍTULO VIII do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso dominante do solo · Espaços não urbanos

Artigo 16.º Regimede restrições econdicionamentos

Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para eada classe e categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 17.º Edificações

À Câmara Municipal poderáautorizar edificações nos espaços não urbanos, desde que sejam observadas as condições constantes dos númerosseguintes:

a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimentode energia eléctrica devem ser asseguradospor sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas;

b)À altura máxima das edificações, com excepçãode silos, depósitos de água ou instalações especiaisdevidamente justificadas, é de 6,5 m e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços;

c)O índice de utilização do solo sejainferior a 0,10, excepto quandodisposto diferentemente neste Regulamentopara determinados tipos de edificações, classes ou categoriasde espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 18.º Habitação

1A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação nos espaços não urbanos desde que:

a)Em caso de destaque, a parcelaconstitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctricae abastecimento de água,tendo a parcela sobrante a área mínima de cultura fixada para a região, tendo a parcela destacada pelo menos 5000 mº;

b)No caso de não se verificar destaque, a parcelaconstitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e tenha a área mínima de 5000 m?.

2Nos casos previstosnas alíneas a) e b) do número anterior não será permitida qualquer outra edificação no prazo de 10 anos, nos termos da legislaçãoem vigor.

3A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.

4À área bruta de construção máxima é de 400 m?.

5O número máximo de fogos por construção é de dois.

6O indice de utilização do solo máximo é de 0,10.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 19.º Instalações agro-pecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitasaos seguintes condicionamentos:

a)AÀárea bruta de construção máxima é de 3000 mº?;

b)A altura máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e um piso;

c)O índice de utilização do solo máximo é de 0,10;

d)Os efluentes de instalaçõesagro-pecuáriasou de nitreiras não podemser lançadosdirectamente em linhas de água,devendo ser previamente asseguradoo seu tratamento bacteriológico e químico;

e)O afastamento mínimo ao limite dos aglomerados urbanos é de 200 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 20.º Outras instalações

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços não urbanos de instalações destinadas às seguintes finalidades: Unidades industriais isoladas das classes Ce D; Edificações de apoio às actividades agrícola e florestal; Parques de campismo; Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação; Empreendimentos culturais e de animação.

2A altura máxima destas construções é de 4,5m e um piso, com excepção das construções com qualquer finalidade turística, em que é de 6,5 m e dois pisos.

3O índice de utilização do solo máximo é de O0,10. SECÇÃOI]I Espaçoasgrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 21.º Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a)Espaços da Reserva Agrícola Nacional;

b)Espaços agro-pastoris;

c)Outros espaços com aptidão agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 22.º Espaços da Reserva Agrícola Nacional

1Estes espaços são os que detêm maior potencia! agrícola no concelho, englobando os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º deste Regulamento, as condiçõesde edificabilidade nestes espaços são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 23.º Outros espaços com aptidão agrícola

Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveisusos agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Espaços agro-pastoris

1Estes espaços constituem espaços cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou poLICA · I SÉRIE-B 6145 tenciam para possíveis usos da agro-pastorícia, a constituir base de suporte de actividades de âmbito pecuário.

2Deverão preconizar-senestes espaços medidas destinadas à melhoria da qualidade da pastagem, salientando-se o interesse do aproveitamento conveniente da cobertura herbácea.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 25.º Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Espaços com aptidão para floresta de produção;

b)Espaços com aptidão silvo-pastoril.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 26.º Espaços com aptidão para floresta de produção

1Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2É permitida à ocupação com espéciesflorestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagemportuguesa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 27.º Espaços com aptidão silvo-pastoril

Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastoríciae, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça. SECÇÃOIV Espaçonsaturais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 28.º Definição

Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 29.º Regime de restrições e condicionamentos

1Os espaços naturais são nom aedificandi, com excepção de construções de inquestionável interesse público e como tal definidas pela Câmara Municipal.

2O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.

3AÀaltura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiaisdevidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e um piso. SECÇÃOV Espaçodsestinadàosindústria extractiva

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 30.º Espaços destinados à indústria extractiva

| · Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a Jlegislaçãoem vigor.

2Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condiçõesambientais e sem prejuízo das necessárias medidas de recuperação e integração paisagísticas, sempre que tal seja possível, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.

3Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança. QUAD Regime de edificabilidade para espaços (sem prejuízo das condicionantes relativas a serv Espaços Categoria Reserva Agrícola Outros espaços c ABTÍCOlas..l agrícola. Espaços agro-pas Espaços com a floresta de pro FIOTestais ..l Espaços com ap -pastoril. Mata/matos natu SETOTTEESAS Albufeiras ......... Espaços destinados à indústria extractiva .... (a) Excepções definidas em artigo próprio. QUA Regime de edificabilidade para espa Altur Usos Habitação .....lllll00ll aaaAc Instalações agro-pecuárias.,.....l.00.000000 a TUIISMO ..lA Outros USOS .Ll aA

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Uso dominante do solo

Artigo 31.º Classes

Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguin tes classes:

a)Espaços urbanos;

b)Espaços urbanizáveis;

c)Espaços verdes;

d)Espaços de reserva para equipamentos;

e)Espaçosindustriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 32.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados ur banos, de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2A hierarquia compreende os escalões de nível 1, 1, 1, IV v, por ordem decrescente de importância.

3A hierarquia dos aglomeradousrbanos do concelho de Mo gadouro é estabelecida da seguinteforma: Nível 1· Mogadouro; Nível 1I · Urrós, Castelo Branco e Bemposta; Nível HI · São Martinho do Peso, Meirinhos, Variz, Bruçó Valverde, Azinhoso, Castro Vicente, Peredo de Bemposta Ventuzelo, Vilar dos Galegos, Remondes, Brunhoso, Paradela e Tó; DRO N.º 1 não urbanos por classe e categoria de esp vidões administrativas e restrições de utllidnde pública) Índice as de utilização |Altura máxima d N e úm p e i r s o os Outras condicionantes do solo (IUS) a Nacional com aptidão storis aptidão para odução. ptidão silvourais Construção proibida (a) Construção proibida. ADRO N.º 2 ediflclçõés aços não urbanos por uso das Área bruta Parcela mínim , a Parcela mín . ima ra (metr m o á s x ) ima de m con á st x ru i ç m ão a (metro (d s es q ta u q a u d e r ) ados)|(met ( r s o / s des q ta u q a u d e ra ) dos) (metros quadrados) Nível IV · restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento; Nível V · todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos licenciados e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 33.º Perímetros urbanos

1O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos 1, 1, 111e iV é delimitado graficamente na planta de ordenamento.

2O perimetro urbano dos aglomeradodso nível v é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e SOm da última edificação, nos sentidos dos arruan- mentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 34.º Restrições gerais

1No espaço comprccndido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 33.º, éinterdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos',de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo no entanto a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentaçãode projecto, e os postos de abasr- tecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicá- - vel em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 35.º ·

Condicionamentos à localização de indústrias oAs actividades industriais das classes C eD são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que não sejamprevisíveisimpactes negativos em termos de cheiros, ruídos e salubridade e sejamrespeitados os condicionamentos legaisem vigor e o disposto nas alíneas ó, seguintes: a, a a) As indústrias da classe Csó podem ser instaladas em locais devidamente separadose isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes no dos respectivos processos de laboração;

b)As indústrias da classe Dsó podem ser instaladas, ao nível ce do pisotérreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 36.º Implementação do Plano

1À implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de toteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito. QUADRO N Síntese do regime de P , ;'rvºli De , nsnbdr Aglomerados niterârquico (máxima) Mogadouro .....lllccc e 50 fogos/ha .... Urrós, Castelo Branco e Bemposta......... 35 fogos/ha .... São Martinho do Peso, Meirinhos, Variz, |35 fogos/ha .... Bruçó, Valverde, Azinhoso, Castro Vicente, Peredo de Bemposta, Ventuzelo, Vilar dos Galegos, Remondes, Brunhoso, Paradeia e Tó. Restantes aglomerados delimitados na planta de |20 fogos/ha .... ordenamento. Restantes aglomerados não delimitados na |20 fogos/ha...... planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 37.º Regime de edificabilidade

Os Índices máximos admitidos são os seguintes:

a)À densidade bruta é de 50 tugos por hectare nos aglomerados de nível 1, de 35 fogos por hectare nos de nível 1 e i e de 20 fogos por hectare nos de nível 1v e v;

b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível 1, de 0,30 nos de nível 1 e 11 e de 0,25 nos de nível 1v e v;

c)O índice de utilização do solo bruto é de 1,00 nos aglomerados de nível 1, de 0,75 nos de nível 1 e 11 e de 0,50 nos de nível v e v;

d)AÀaltura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, éde 9m, medidos à platibanda ou beirado, e três pisos nos aglomerados de nível 1, 11 e 11l e de 6,5 m, medidos nas mesmas condições, e dois pisos nos de nível 1v ev N.º 3 edificabilidade Coeficiente Índice Altura Número druta:.xd-e de ocupação de utilização (máxima) de pisos do solo (máximo) |do solo (máximo) (metros) (máximo) À ..... 0,35 1,00 9 S RRR 3 ..... 0,30 9 3 ..... 0,30 9 3 ..... 6,5 2 ... 6,5 2 privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles ns.

3Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ecessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos iários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de lectricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano e urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham difeentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localizaão, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, proprietário obrigado a pagar àCâmara Municipal uma compenação em numerário ou espécie, de acordo com a legislação e o regulamento aprovado nos termos do artigo 8.º N.º 4 zação colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos Infra-estruturas s Arruamento () Estacionamento (%) Perfil tipo =8,8 m (*) | lugar/120 m? a. b. c. hab. (ou 1 Faixa de rodagem = lugar/fogo, no caso de habita- [(2,0 m) (x2) est.]. ção unifamiliar), acrescido de | Passeio: 1,4 m (X2) (D [(1,0 m) lugar suplementar por cada 15 (x2) árv.]. fogos. d Espaçosverdes Tipologia de ocupação (*) edeutilização colectiva Comércio e serviços |20m?/100 m? a.b.c. 10 m?/100 m? a.b Indústria .......... 10 m?/100 m? a.b.c. 10 m?/100 mº a.b (*) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão cali equipamentoseestacionamento eseráadoptado para cada arruamento operfil corresponden (D) Inclui faixa de rodagemepasseios. (*) Com excepçãodearruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos () Seseoptar por incluir estacionamento ao longodos arruamentos, devem aumentar-se tipologia «habitação», «comércio eserviços»e«indústria». (1)Se5eoptar por incluir no passeioum espaço permeávelpara caldeiras para árvore (1) Para ocálculo das lrens por lugardeestacionamento, considerar: veículos ligeiros por lugar àsuperfície e130 m?por lugar em estrutura edificada, Destinar-se-á sempre uma percentagem deestacionamento auso público (grátisou não) afecta acomércio ou serviços. SUBSECÇÃOII Espaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 38.º fin

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização

colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ne

vi

1· As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de porme- el

nor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno desti- de

nadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias re

e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º e dimensionadas de p

acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4. çã

2 · Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º |, o

consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de uti- sa

lização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza g

QUADRO N

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utiliz

Tipologia de ocupação (*) e de E u s t p ili a z ç a o ç s ão verd co e l s ectiva Equipamentos

15m?/120M? a.b.c. 15 m//120m? a.b.c.

hab. (ou 20 mº/fogo, hab. (ou 20 mº/fogo,

Habitação

no caso de habitação no caso de habitação

unifamiliar). unifamiliar).

2 · Os índices estabelecidos no artigo seguinte referem-se a plaos de urbanização ou planos de pormenor.

3 · Na ausência de plano referido no número anterior, os índies estabelecidos são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 39.º Definição

1Os espaços urbanos têm o estatuto deocupaçãopara fins urbanos habitacionais, comerciais, deserviços,incluindo equipamentospú blicos ou privados, edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas,caracterizando-se por uma concentraçãodefun çõesurbanas.

2Os espaços urbanos podemainda ter outras utilizaçõesou ocupações,desde que compatíveiscom o uso dominante atrás estipulado, de signadamente com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 40.º Regimede edificabilidade

Os espaços urbanos estão sujeitosaos seguintescondicionamentos:

a)As construções novas deverão integrar-seharmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de ali nhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b)A altura máxima das edificações não poderáultrapassar a cér cea dominante, definida como a média das cérceas dasedificaçõesexistentes nessa frente edificada;

c)A cércea máxima em situaçãode reconstrução é,em alternativa, aadmitida na alínea anterior ou na edificaçãoa substituir

d)O alinhamento definido pelasedificações imediatamente contíguasserá obrigatoriamente respeitado; Infra-estruturas Arruamento () Estacionamento (*) Comércio e escritórios: 1 lugar/S0 m? a. b. c. Turismo: 1 lugar/2 quartos de hósPerfil tipo =10m (*) ........ pedes. Faixa de rodagem=7 m (9) b.c. [(2,25 m) (x2) est.]. Salas de espectáculo e locais de Passeio: 1,5m (x2) (D [(1,0 m) reunião: (x2) árv.]. 2 lugares/5 utentes. Restaurantes: 1 lugar/4 utentes. Outros: 1 lugar/S0 m2 a. b. c. Perfil tipo =12m (*) ........ Faixa de rodagem=9m () b.c. 1(2,5m) (x2) est.). 1 lugar/150 m2 a. b. c. Passeio: 1,5 m (x2) () [((1,0m) (x2) árv.). iculadas separadamenteeadicionadas as áreas destinadas aespaços verdes ede utilização colectiva, nteàtipologiaservida directamente por esse arruamento que determinar operfil demaiores dimensões. definidos. acada perfil corredores laterais com 2m (x2), 2,25m (x2)ou 2,5m (x2), consoante setrate da es, deve sumentar-se a cada passeio1m. ·20m? por lugaràsuperfíciee25m?por lugarem estrutura edificada; veículos pesados· 75m? ): 25 % da área deestacionamento afecta ahabitação ou indústria; SO% daárea deestacionamento

e)Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 18 m, medidos a partir do plano marginal à via pública. SUBSECÇÃOIII - Espaçosurbanizáveis ú- -

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º nDefinição

- Os espaços urbanizáveis são aquelespara os quaisse prevêque pose- sam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos. SUBSECÇÃOIV Espaçosde reserva para equipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 42.º o

i- Espaços de reserva para equipamentos

1Estes espaços destinam-se exclusivamente àinstalação deequir- pamentos de interesse e uso colectivos que estejamprogramados para - realizaçãoimediata ou cujanecessidade se fará sentir amédio ou longo prazos, ou a proporcionar alternativas delocalizaçãopara equipamentos - existentes. r; 2 · Aplicam-sea estes espaços os parâmetrosdeedificabilidade de- - finidos nos artigos31.º, 32.º, 34.º e35.º para o aglomerado populacional em que se inserem. SUBSECÇÃOV Espaçosverdes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 43.º Definição

1Os espaços verdes são espaços públicos integradosna estrutura urbana onde predomina a presença da Natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.

2Os espaços verdes delimitados no Plano são aquelespara os quais, em virtude da sua dimensão, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.

3Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.

4Não épermitida a desafectaçãodos espaços verdes para outras finalidades. S· Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.

6Os espaços verdes dividem-se nas seguintes categorias:

a):Espaços verdes de integração, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da estrutura verde indispensáve!àpreservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso colectivo;

b)Espaçosverdes de protecção, que visam salvaguardar ecossistemas degrande sensibilidade ou zonas de protecção ou enquadramento a valores culturais situados no interior dos perímetros urbanos. SUBSECÇÃOVI Espaçosindustriais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 44.º Definição

Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, em geral, e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as funções urbanas, nomeadamente armazéns.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização deêelaboração obrigatória pelomunicípio e condicionados àapresentação de estudos de integração na envolvente.

2Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintescondicionamentos:

a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo éde 0,20;

b)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 10% da área total da zona;

c)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,30;

q)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 3m//mº;

e)Os afastamer;tomsínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes: Afastamento frontal · 7,5 m; Afastamentos laterais · 5 m; Afastamentos de tardoz · 5 m; J) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é,no mínimo, de 30% da área de cada lote.

3Os planos de pormenor referidos no n.º | deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintessoluçõesno que respeitaàsinfra- -estruturas:

a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagemnatural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projectada em funçãodos caudais etiposdeefluentes previsíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Espaços-canais e protecção a infra-estruturas

Artigo 46.º Hierarquia da rede viária

1O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representadagraficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelosseguintesníveis: primário, secundário e terciário.

2A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito àsfunções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislaçãoem vigor.

3O regimede protecções de cada via éo estabelecido pelalegislação em vigor em função da respectiva categoria.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 47.º Vias a desclassificar

Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega àjurisdiçãoda autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 48.º Espaço-canal

Édefinido um espaço-canal para o futuro itinerário complementar n.º 5, com o regimede protecção previsto na legislaçãoem vigor para os itinerários complementares, ao longo do traçado da actual estrada nacional n.º 221, Miranda do Douro-Mogadouro-Moncorvo, e da estrada nacional n.º 315, Mogadouro-Meirinhos-Alfândega da Fé, nos troços situados no concelho de Mogadouro.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 49.º Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos. SECÇÃOI] Outras infra-estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 50.º Sistemas de saneamento básico e irrigação

1Éinterdita a deposiçãode resíduos sólidos ao longodeuma faixa de 25 m, medidapara um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuiçãode água,dos emissários das redes de drenagemde esgotos e das condutas de rega.

2Einterdita a deposiçãoderesíduos sólidos ao longodeuma faixa de 5m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3Éestabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita aconstrução, a deposiçãode resíduos sólidos e a plantação de espéciesarbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega. S· Nos espaços urbanos, a faixa de respeitoa que alude o número anterior édefinida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.

6Einterdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento deáguasresiduais e dos limites das áreas ocupadaspor depósitosou estaçõesde tratamento de resíduos sólidos.

7Nas faixas de protecção a que se refere onúmero anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Protecção a captações subterrâneas de água

Artigo 51.º Atos e atividades interditas e condicionadas

1Na área do PNDI, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Operações de loteamento fora das áreas definidas como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;

b)A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro -velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;

c)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros ou locais devidamente autorizados;

d)A realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos ou locais devidamente autorizados;

2As edificações não interditas nos termos do número anterior, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;

b)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d)A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo em espaço rural, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer do ICNF;

e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

3Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de proteção e salvo o disposto no número seguinte, ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia do ICNF as seguintes ações:

a)Construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das normais obras de conservação;

b)Instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c)Instalação de novas atividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extração de minerais e de inertes;

d)Alterações do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

e)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril;

f)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;

g)Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;

h)Destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas em extensão superior a 50 m;

i)Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos (exceto os situados exclusivamente em zonas agricultadas), bem como o alargamento de vias existentes.

4Os atos e atividades referidos no n.º 1 não carecem de parecer ou autorização do ICNF quando efetuados dentro dos limites dos perímetros urbanos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 52.º Âmbito e tipologias.

A área territorial abrangida pelo PNDI integra as seguintes tipologias de regimes de proteção, assinaladas na planta de síntese do respetivo plano de ordenamento e no desdobramento da Planta de Ordenamento do PDM:

1Áreas de proteção total (PT);

2Áreas de proteção parcial:

a)Áreas de proteção parcial de tipo I (PPI);

b)Áreas de proteção parcial de tipo II (PPII);

3Áreas de proteção complementar:

a)Áreas de proteção complementar de tipo I (PCI);

b)Áreas de proteção complementar de tipo II (PCII).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 53.º Áreas de proteção total

1As áreas de proteção total, constituídas por zonas de escarpas rochosas, com coberto vegetal reduzido, matagal ou agricultura permanente abandonada, reconhecidamente importantes para a nidificação das comunidades de aves rupícolas, são exclusivamente dedicadas à manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima, onde se incluem também as áreas de habitat prioritário.

2Nestas áreas o acesso é condicionado e dependente de autorização expressa do PNDI, com exceção do acesso para a prática das atividades agrícolas e florestais nela incluídas.

3As áreas de proteção total correspondem a zonas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infraestruturas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º Áreas de proteção parcial de tipo I

1As áreas de proteção parcial de tipo I, constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes de zimbro e os povoamentos de carvalho cerquinho, contêm valores naturais e paisagísticos de grande importância para a preservação das espécies de fauna e flora com estatuto de proteção mais restrito a proteger, bem como componentes fundamentais do habitat de algumas espécies de quirópteros ocorrentes no PNDI, funcionando como zonas tampão às áreas de proteção total.

2Nestas áreas aplicam -se as seguintes disposições:

a)As alterações ao uso atual do solo estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF;

b)Estas áreas são non aedificandi, exceto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos no artigo 54.º e estruturas de apoio agropecuário.

3Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes atividades: i) A prospeção ou extração de inertes; ii) Empreendimentos eólicos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 55.º Áreas de proteção parcial de tipo II

1As áreas de proteção parcial de tipo II, constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes mistos de zimbro, junto às arribas, e os azinhais, compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que garantem o funcionamento e a viabilidade das áreas de proteção parcial de tipo I.

2Nestas áreas aplicam -se as seguintes disposições:

a)As alterações aos usos do solo existentes para superfícies superiores a 1 ha ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF.

b)Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área.

c)Só são admitidas atividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats referidos, ficando assim interditas as seguintes atividades, para além do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento:

i)A prospeção ou extração de inertes;

ii)Empreendimentos eólicos.

3Estas áreas são non aedificandi, exceto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos no artigo 54.º, e estruturas de apoio agropecuário, adegas e lagares de azeite.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 56.º Áreas de proteção complementar de tipo I

1As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da avifauna que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais, cuja proteção permite a manutenção dos elevados níveis de biodiversidade avifaunística encontrados.

2Nestas áreas aplicam -se as seguintes disposições:

a)Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, encontram -se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

i)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais. (das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos postos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos).

3As edificações permitidas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;

b)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d)A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão diretiva;

e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

4Nas edificações existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 3.

5Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou análise de incidências ambientais.

6É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 57.º Áreas de proteção complementar de tipo II

1As áreas de proteção complementar de tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores e ainda a áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida e incentivo à fixação na área do PNDI.

2Nestas áreas aplicam -se as seguintes disposições:

a)Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, encontram -se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista a salvaguarda dos objetivos de conservação da natureza:

i)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais (de tipologia 1,2 ou 3, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos);

ii)A instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;

iii)A instalação de zonas de recreio balnear em praias fluviais, que ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos, carecendo ainda dos respetivos pareceres e licenciamentos pelas entidades competentes;

iv)A instalação de parques de merendas, sujeitos às condições estabelecidas no n.º 3 deste artigo.

3As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;

b)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d)A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão diretiva;

e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

4Nas edificações existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no n.º 3.

5Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.

6É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 58.º Áreas de intervenção específica

1As áreas de intervenção específica compreendem áreas de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património que, devido a fortes ações antrópicas a que foram sujeitas, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.

2As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a)Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural, que compreendem:

i)O espaço de proteção do património cultural edificado constituído pelas obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social;

ii)Elementos tradicionais do património arquitetónico popular, pombais, fontanários, casotas, choços, calçadas, que não possuem proteção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em solo rural;

iii)Quintas do Douro, localizadas apenas nos concelhos de Freixo de Espada à Cinta e de Figueira de Castelo Rodrigo.

3Constituem objetivos de ordenamento destas áreas a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a reconstrução e ampliação controladas das edificações existentes ou novas edificações perfeitamente enquadráveis no conjunto, que serão objeto de parecer do ICNF.

4Nestas áreas admite -se a transformação e ampliação das edificações existentes ou a construção de novas edificações perfeitamente enquadradas no conjunto para:

a)Habitação;

b)Apoio das atividades agrícolas, agroindustriais, pecuárias e florestais;

c)Turismo da natureza;

d)Edifícios de apoio a parques de campismo;

e)Empreendimentos de animação e sensibilização ambiental.

5As obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;

b)As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 400 m2;

c)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos. 614634208

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 59.º Captações subterrâneas de água

1São estabelecidos os seguintesperímetros de protecção a captações subterrâneas de água para abastecimento público:

a)Perímetros deprotecçãopróxima, definidos por um raio de20 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção àdistância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

2Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3Nos perímetrosde protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressõesonde se possam acumular as águaspluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águasnegras;

e)Edificações,excepto as relativas ao próprio sistema decaptação; /) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

4Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a)Sumidouros de águasnegras abertos na camada aquifera captada;

b)Outras captações;

c)Regascom águasnegras e acções de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estaçõesde tratamento de resíduos sólidos; /) Indústrias que produzamefluentes nocivos, independentemente dos dispositivosantipoluição de que possam dispor; &) Instalações sanitárias.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 60.º Caracterização

1As unidades operativas de planeamentoe gestãodemarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2Éobrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 61.º Descrição

Distinguem-se as seguintesunidades operativas de planeamento e gestão:

a)Áreas a sujeitar a planos de urbanização: Mogadouro; Bemposta; Urrós; Castelo Branco;

b)Áreasa sujeitar a planosde pormenor de salvaguarda e valorização: Núcleo histórico de Mogadouro; Núcleo histórico de Azinhoso; Núcleo histórico de Castelo Branco; Núcleo histórico de Penas Roias; Núcleo histórico de Algosinho;

c)Áreas a sujeitar a planos de ordenamento: Zona do Projecto Corine-Biótopos C11700036 · Bemposta, Alto Douro (Internacional); Zona do Projecto Corine-Biótopos C11700094 · Mogadouro; Zona do Projecto Corine-Biótopos C11800101 · Morais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legaisou regulamentares aplicáveisque possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintesprazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitosdesucata, deferro-velho, de resíduossólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no artigo 34.º:

a)Dois anos, se localizados em espaços urbanos;

b)Três anos, se localizados em espaços não urbanos eespaços urbanizáveis.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 63.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República. *

WTA

CRAEROESA

in ALATRRRAS

Municipa'deMovaso

| ·PrantdaeOrgsnsmento

SENAEBRRAE

STAA

[OArREZTETANOSSTE

ER

EM a a o toon

EXwmmsam

[amsnnaen:aanPHa

MINISTÉRIODAS OBRAS PÚBLICAS,

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.º 1210/95

de 6 de Outubro

Pela Lei n.º 57/93, de 6 de Agosto, foi cometida

à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., competência para

elaborar o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção, a qual corresponde à

zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 16/93, de 13 de Maio.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, foi o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de

Julho.

O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção está

subsequentemente a ser desenvolvido em planos de pormenor correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão nele estabelecidas.

Após a elaboração dos Planos de Pormenor da Zona

da Avenida do Marechal Gomes da Costa, Zona Sul,

abreviadamente designado PP3 · o qual abrange uma

área localizada na freguesia de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa ·, e da Zona de Beirolas, Zona Norte, abreviadamente designado PP4 · o

qual abrange uma área localizada nas freguesias de

Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e de

Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures ·, foram os mesmos submetidos à apreciação de uma coÚBLICA · I SERIE-B 6153

Plan d oD eM ire o c g io a rM do u u n t i o cipa·| Or · de A n n e e m xo a à n P to-ia M n o ta g d a e douro

eeentas.

*=

missão técnica de acompanhamento (CTA), composta

por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras

Municipais de Lisboa e de Loures.

Tal como consta dos pareceres da CTA de 2 de

Agosto de 1995, verificado o cumprimento dos pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 354/93,

de 9 de Outubro, os Planos de Pormenor acima referidos estão em condições de ser aprovados.

A CTA formula ainda algumas recomendações de carácter técnico, as quais foram entretanto contempladas

nas versões corrigidas e revistas dos PP3 e PP4 que

se submetem à minha aprovação.

Os PP3 e PP4 respeitam o conteúdo definido no

n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de

Outubro, e contêm as disposições expressas no n.º 6

do artigo 2.º do referido decreto-lei.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-

-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção

da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4, cujos regulamentos e plantas de implantação se publicam

em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes eComunicações.

Assinada em 8 de Setembro de 1995,.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

área de actuação da Comissão de Coordenação da Regiãodo Norte,

aberto por aviso publicado no DR, 2.", 249, de 27-10-94, depois de

homologada por despachode 3-10-95 do presidenteda Comissão de

Coordenação da Região do Norte.

6-10-95. · AÀAdministradora, Teresa do Rosário.

GABINDEOTSEECRETDÁEERSIOTADDAOCIÊNCE ITAECNOLO

Desp. 111-A/SECT/95. · No uso da faculdade conferida pelodisposto no art. 72.º do Dec.-Lei 130/86, de 7-6, determino à atribuição de um subsídio de 2 500 000$ ao Museu Nacional de História

Natural, com vista a proporcionar a entrada livre a todos os visitantes da exposição«Dinossáurios da China», por ocasião do «Viva

a Ciência», a decorrer de 14 a 21-10-95, bem como a apoiar a divulgação dc_c)atálogo da referida exposição.

28-9-95. · O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz.

Desp. 113/SECT/95. · Tendo sido recentemente aposentadopor

ter atingido o limite de idade, apraz-me louvar, por proposta do presidente do Instituto de InvestigaçãoCientífica Tropical, o investigador-

-coordenador deste Instituto Doutor José Avelino Pais Lima de Faria.

Licenciado em Ciências Físico-Químicas, foi-lhe conferido em 1962

o grau de Doutor (Ph. D.) em Cristalografia eMinerologia pelaUniversidade de Cambridge, Reino Unido, e, em 1971, foi-lhe concedida a equiparação deste grau ao de Doutor em Ciências Geológicas

pelas Universidades Portuguesas.

Bolseiro em Paris, no Instituto Francês e depois no Centre Nationale de Recherche Scientifique, começou em 1954 a trabalhar para

a então Junta de Investigaçõesdo Ultramar, tendo sido encarregado,

em 1956, de formar o Laboratório de Técnicas Físico-Químicas Aplicadas à Minerologia e Petrologia e, em 1984, já investigador-

-coordenador, foi nomeado director do Departamento de Ciências

da Terra do IICT, acumulando tal cargo com o de director do actual Centro de Cristalografia e Minerologia.

A sua actividade científica incidiu essencialmente sobre os domínios da electroquímica,cristalografia eminerologia, tendo publicado

certa de meia centena de artigos científicos e três livros · The identification of metamict minerals by x-ray powder photographs, Historical Atlas of Crystallography e Structural Minerology. An introduction,

É membro da Mineralogical Society (London) e do Comité Europeu de Cristalografia.

Partilhou com a Doutora Maria O. Figueiredo o Prémio Gulbenkian de Ciência de 1976 e foi-lhe conferido, ex aegquo, oPrémio Boa

Esperança de 1994,

Foi recentemente eleito chairman da Comissão e Classificação dos

Minerais da Associação Internacional de Minerologia, tendo sido convidado pelo Prof. G. Bergerhoff a incluir no Inorganic Crystal Structures Database as fórmulas estruturais dos minerais contidos no seu

livro sobre minerologia estrutural.

ÀAo longo da sua intensa actividade, oDoutor José Avelino Lima

de Faria demonstrou sempre elevada competência, alta responsabilidade, muita dedicação e dignidade no desempenho dos seus cargos,

grangeando grande prestígio para a instituição e honrando também

a Ciência e o País.

9-10-95. · O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz,.

Junta Nacional de Investigação Científica

e Tecnológica

Aviso. · 1 · Nos termos do Dec.-Lei 498/88, de 30-12, faz-se

público que se encontra patente, para consulta, no 1.º andar da Junta

Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), sita na

Avenida de D. Carlos [, 126, 1.º, em Lisboa, a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de

um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de biblioteca edocumentação, aberto pelo aviso publicado no DR, 2.º, 190

de 18-8-95, a qual foi homologadapor despachode 11-10-95 do presidente da direcção da JINICT.

2 · Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

12-10-95, · A Presidente do Júri, Gabrielta Lopes da Silva.

GABINETE DO SECRETÁRIODE ESTADODA ADMINISTRAÇLÃOOCAL

e E DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO

e

Louvor. · A Dr.* Maria da Graça Sousa Gonçalves de Almeida

exerceu durante cerca de três anos as funções de adjunta do meu

Gabinete, tendo iguaimente sido incumbida de substituir a chefe de

Gabinete nos seus impedimentos.

Ao longo destes anos de trabalho conjunto foi-me possívelconOGIAfirmar as excelentes qualidades humanas que desde sempre conheci

na Dr.*º Graça Almeida e foi igualmente possível aperceber-medas

- invulgares qualidades profissionais que caracterizam o seu perfil,

Com uma dedicação total e sem reservas, numa postura permanentemente empenhada, a Dr.º Graça Almeida sempre assumiu com

inteira responsabilidade e assinalável competência as múltiplas e diversificadas tarefas que lhe foram confiadas.

O seu trato afável, a sua disponibilidade e a sua lealdade gran-

-

gearam-lhe o respeito e a admiração de todos quantos com ela privaram e fazem jus ao público louvor que, nesta oportunidade, com

muito gosto e com inteira justiça, lhe confiro.

1-9-95, · O Secretário de Estado da Administração Local e do

Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Desp.24/SEALOT/95. · Ao abrigo do n.º 1do art. 6.º do Dec.-

- -Lei 262/88, de 23-7, e a seu pedido, exonero a licenciada Maria da

Graça Sousa Gonçalves de Almeida do cargo de adjunta do meu Ga2 binete.

1-9-95, · O Secretário de Estado da Administração Local e do

Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

s

Direcção-Geral do Ordenamento do Território

, e Desenvolvimento Urbano

-

Declaração. · Torna-se público que esta Direcção-Geral registou o Plano Director Municipal do Mogadouro, com o

n.º 01.04.08.00/OA.95.PD, ratificado pela Resol. Cons. Min. 96/95,

publicada no DR, 1.º*-B, 231, de 6-10, de p. 6142 a p. 6153.

o

Deciaração. · Torna-se público que esta Direcção-Geral registou o Plano Director Municipal de Ponte de Lima, com o

n.º 01.16.07.00/O0A.95.PD, ratificado pela Resol. Cons. Min. 99/95,

publicada no DR, 1.º-B, 233, de 9-10, de p. 6202 a p. 6211,

Declaração. · Torna-se público que esta Direcção-Geral registou o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, com o

n.º 02.09.05.00/OA .PD,ratificado pela Resol. Cons. Min. 98/95,

a publicada no DR, 1.º-B, 232, de 7-10, de p. 6187 a p. 6196.

s

Deciaração. · Torna-se público que esta Direcção-Gera! registou o Plano Director Municipal de Arronches, com o

n.º 04,12.02.00/OA.95.PD, ratificado pelaResol. Cons. Min. 97/95,

publicada no DR, 1,.º-B, 232, de 7-10, de p. 6172 a p. 6187.

12-10-95. · O Director-Geral, João Biencard Cruz.

-

Instituto Português de Cartografia e Cadastro

Aviso. · ] · Para efeitos do disposto na al. 6) do n.º 2 do

art. 24.º do Dec.-Lei 498/88, de 30-12,faz-se público que a lista dos

candidatos admitidos e excluídos no concurso interno geralde acesso

para preenchimento de três vagas de engenheiro técnico agrário especialistaprincipal, da carreira de engenheirotécnico agrário, do quadro de pessoaldo ex-Instituto Geográfico e Cadastral (actual Instituto Português de Cartografia e Cadastro), aberto por aviso publicado

no DR, 2.º, 204, de 4-9-95, se encontra afixada na respectivaSecree taria da Repartição Administrativa, sita na Praça da Estrela, onde

pode serconsultada a partir da data da publicação no DR do preSsente aviso.

2 · Os candidatos excluídos poderão interpor recurso para o presidente deste Instituto, no prazo de 10 dias a contar da data do ree gisto do ofício que lhes remeter fotocópia da referida lista, respeitada a dilação de 3 dias, de acordo com o n.º 3 do art. 24.º do

0, mesmo diploma legal.

- 3 · Oportunamente, será feita a notificação aos concorrentes admíitidos do local, data e hora da entrevista profissional de selecção,

- prevista no n.º 7 do aviso de abertura do concurso.

11-10-95. · O Presidente do Júri, Fernando António Sitva da

Glória,

Alterado porAmended by: Declaração n.º 148/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal - Aptidão Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
36 801,5915, 25, 2716, 17, 18, 19, 20
Espaço Natural - Mata/Matos Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14 831,81115, 28, 2916
Espaço Agrícola - Espaço Agro-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Agrícola
11 310,4815, 21, 2416, 17, 18, 19, 20
Espaço Florestal - Aptidão para Floresta de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 885,6915, 25, 2616, 17, 18, 19, 20
Espaço Agrícola - Espaço da Reserva Agrícola Nacional
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 603,0815, 21, 226, 16, 17, 18, 19, 20
Espaço Agrícola - Outro Espaço com Aptidão Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
946,6815, 21, 2316, 17, 18, 19, 20
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
723,131, 37, 39, 4032, 33, 34
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
427,331, 37, 4132, 33, 34, 36
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
42,0
Espaço Natural - Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
33,21115, 28, 2916
Espaço de Reserva para Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
32,6152, 15131, 4232, 34, 35
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
27,2531, 44, 4534, 35
Espaço destinado à Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
11,21015, 3016
Espaço Verde de Protecção
Solo Urbano · Espaço Verde
7,5731, 4334
Espaço Verde de Integração
Solo Urbano · Espaço Verde
4,3731, 4334

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mogadouro, texto em vigor a 1995-10-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mogadouro

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).