Consulta PDMMeta-PDM Mirandela

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0407

Mirandela

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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26zonas da cartamap zones
426regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0407/2026-09-23/aviso-23522-2026-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-09-23
/akn/pt/act/pdm/dico-0407/2026-09-23/aviso-23522-2026-2/por@2026-09-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:40+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-08-21Aviso n.º 9347/2015RevisãoRevisionplano anteriorearlier plan
2022-07-21Aviso n.º 14451/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2026-09-23Aviso n.º 23522/2026/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito territorial

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal de Mirandela, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Planta de ordenamento — Classificação e qualificação do solo;

ii)Planta de ordenamento — Proteção e salvaguarda;

iii)Planta de ordenamento — Património cultural;

iv)Planta de ordenamento — Programação;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Planta de condicionantes;

ii)Planta de condicionantes — RAN e Obras de aproveitamento hidroagrícola;

iii)Planta de condicionantes — Defesa da floresta contra incêndios.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Caracterização da situação de referência;

b)Relatório de Proposta de Plano;

c)Relatório Ambiental;

d)Programa de Execução, Plano de Financiamento com fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existentes;

g)Planta da estrutura ecológica municipal;

h)Planta de compromissos urbanísticos;

i)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

j)Mapa de Ruído;

k)Carta educativa;

l)Ficha de dados estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1Incidem sobre o território municipal os seguintes planos de âmbito supramunicipal:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Nacional da Água (PNA);

c)Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN 2000);

d)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH- RH3);

f)Plano de Gestão de Risco de Inundação (PGRI);

g)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

h)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD).

2O PDM assegura a programação e a concretização das políticas públicas com incidência no território municipal, que, como tal, estejam assumidas pelos planos e programas de âmbito nacional e regional.

3Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o Plano de Pormenor do Vale da Azenha.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 4.º Definições

1No PDM são adotados os conceitos técnicos e respetivas definições, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, que constam da legislação em vigor e dos regulamentos aplicáveis, e na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

2Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se ainda as seguintes definições:

a)Colmatação — o preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício existente, de parcela ou frente urbana, com alinhamentos já definidos entre edifícios existentes e a manter, ou no fecho de malha urbana;

b)Edificabilidade abstrata — corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total do terreno detida inicialmente por cada proprietário;

c)Edificabilidade admitida — corresponde ao produto do índice de utilização pela área total do terreno a que o índice se aplica, conforme definido em cada categoria de espaço;

d)Edificabilidade concreta — a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do plano e demais regulamentação aplicável;

e)Edificabilidade média — exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;

f)Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;

g)Estudo urbanístico — desenho urbano sem carácter normativo ou vinculativo, que materializa um desenho orientador de uma eventual operação urbanística, adequado às prescrições do PDM e às restantes normas legais e regulamentares em vigor;

h)Estufas — construção, permanente ou temporária, destinada a criar ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas e/ou a potenciar a sua produção;

i)Frente urbana — Extensão definida pelos edifícios e parcelas edificadas ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

j)Instalações para animais de companhia — qualquer instalação, recinto, edifício ou grupo de edifícios ou outro local que permita o alojamento e hospedagem dos animais de companhia, de forma permanente ou temporária, incluindo centros de recolha, hospedagem com fins médico-veterinários, higiénicos ou comerciais;

k)Número máximo de pisos — corresponde ao número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira do acesso principal do edifício;

l)Tecido urbano estabilizado — área urbana homogénea e regular quanto à morfologia urbana, altura das fachadas, recuos e alinhamentos;

m)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor e em regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º Identificação

1Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, seguidamente identificadas:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico: leito e margem das águas fluviais;

ii)Albufeiras de águas públicas: albufeira classificada; zona terrestre de proteção; zona reservada da zona terrestre de proteção;

b)Recursos geológicos:

i)Pedreiras;

ii)Contrato de prospeção e pesquisa;

iii)Concessões para recuperação ambiental;

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva agrícola nacional;

ii)Aproveitamento hidroagrícola: aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros; aproveitamento hidroagrícola de Vale Madeiro;

iii)Oliveiras (povoamentos);

iv)Espécies florestais protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;

v)Regime florestal parcial — Perímetro florestal da Serra de Santa Comba; Perímetro florestal das Serras de São Domingos e Escarão;

vi)Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS);

vii)Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

viii)Rede primária de faixas de gestão de combustível;

ix)Rede de pontos de água;

d)Recursos ecológicos:

i)Reserva ecológica nacional;

ii)Rede nacional de áreas protegidas: Parque Natural Regional do Vale do Tua;

iii)Rede Natura 2000: Zona Especial de Conservação (ZEC) Romeu — PTCON0043;

e)Património edificado:

i)Património classificado e em vias de classificação e zonas especiais de proteção;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica;

ii)Rede rodoviária nacional;

iii)Estradas regionais;

iv)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP, SA;

v)Estradas e caminhos municipais;

vi)Rede ferroviária;

vii)Telecomunicações;

viii)Marcos geodésicos.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no número anterior, quando representáveis cartograficamente, encontram-se identificadas na planta de condicionantes.

3A identificação e representação referidas nos números anteriores não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime geral

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2Estão excluídas da aplicação do regime jurídico da RAN o corredor da obra da linha ferroviária, delimitada pela crista dos taludes e saias dos aterros, incluindo as áreas ocupadas pelas instalações conexas.

3Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico — leito e margem das águas fluviais na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, as disposições referentes àquela servidão administrativa aplicar-se-ão às linhas de água existentes pelo que, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a configuração física realmente existente deve:

a)Ser traduzida nas bases cartográficas da área de intervenção utilizadas na apreciação dos respetivos pedidos de informação prévia, pedidos de licenciamento ou comunicações prévias;

b)Constituir o referencial para a verificação do cumprimento dos condicionamentos decorrentes da referida servidão por parte da operação urbanística pretendida.

4Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Áreas de Aproveitamento hidroagrícola

1Nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas, em solo rústico, toda e qualquer construção, atividade ou utilização não agrícola da área beneficiada está sujeita a parecer prévio vinculativo da entidade que tutela os aproveitamentos hidroagrícolas.

2As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico não podem interferir com as infraestruturas da obra de aproveitamento hidroagrícola e respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

3Nas faixas de proteção às infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas, de 5 m para cada lado das mesmas, é interdita a plantação de árvores ou a colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra ventos ou de simples divisória de prédios rústicos, e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação da rede do aproveitamento.

4As disposições referidas no número anterior são ainda aplicáveis à implantação de construções ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.

5Nas áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, objeto de reclassificação como solo urbano ou em solo rústico com uso incompatível com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, os prédios ou parcelas dos prédios abrangidos terão que ser objeto de exclusão da área beneficiada nos termos do referido regime.

6O procedimento de exclusão inicia-se, previamente ao licenciamento da operação urbanística, a requerimento do titular do prédio em causa, e conclui-se com o pagamento do montante compensatório fixado no despacho de exclusão proferido pelo membro do governo competente, sobre proposta da entidade com tutela, e da garantia de salvaguarda da integridade e funcionamento das infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola e respetivas faixas de proteção.

7Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão da área beneficiada.

8Os prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada inseridos em solo urbano e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão referido neste artigo, durante a vigência do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Objetivos e opções estruturantes

Artigo 8.º Objetivos do plano

1A estratégica de base territorial estabelece os seguintes objetivos estratégicos para o plano:

a)Preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais e qualificação e valorização ambiental e paisagística;

b)Promoção da eficiência energética e da economia circular com vista à transição energética e descarbonização;

c)Organização de atividades e implementação de ações que visem a adaptação e mitigação dos impactes das alterações climáticas;

d)Continuidade da aposta na regeneração urbana, promovendo a requalificação do espaço público, a reabilitação, revitalização e reconversão de edifícios e estruturas, bem como o reforço de medidas de salvaguarda dos valores culturais;

e)Combate à vulnerabilidade social e promoção da saúde e bem-estar das comunidades;

f)Qualificação e ampliação da oferta turística (em sentido lato) e reforço das dinâmicas culturais e de lazer;

g)Descentralização da oferta de bens e serviços e melhoria da equidade e inclusão territorial, económica e social;

h)Reposicionamento do potencial do espaço rural na base económica do concelho;

i)Criação de condições favoráveis à atração de empresas de base tecnológica e iniciativas inovadoras.

2O PDM de Mirandela tem ainda como objetivo contribuir para a implementação de soluções e boas práticas de sustentabilidade ambiental e de adaptação às alterações climáticas tendo em vista alcançar um nível de desempenho ambiental elevado.

3A concretização dos objetivos enunciados nos números anteriores decorre da materialização:

a)Das orientações dos instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior com incidência no território concelhio;

b)Dos elementos estruturantes do modelo territorial do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 9.º Objetivos de eficiência, qualificação ambiental e de adaptação às alterações climáticas

1Qualquer intervenção territorial no concelho de Mirandela deve ter como objetivos gerais:

a)Incorporação de princípios de sustentabilidade e aproveitamento local de recursos, desde a fase de conceção das intervenções no edificado e no espaço público;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)Promoção da autossuficiência energética dos edifícios, seja na construção nova, seja na reabilitação de edifícios existentes;

d)Reutilização e refuncionalização de edifícios, promovendo a sua reabilitação e adaptação a novas funções, assegurando a compatibilidade com a salvaguarda dos valores culturais.

2Qualquer intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve contribuir para o aumento da eficiência ambiental dos recursos e para a melhoria do ambiente urbano através de:

a)Integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para o aproveitamento e produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilização de material vegetal, nos espaços verdes urbanos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do concelho e do tecido urbano;

c)Implementação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor;

d)Plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Redução da impermeabilização dos espaços exteriores, públicos e privados, adotando pavimentos em materiais permeáveis e, sempre que tecnicamente possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos nos arruamentos;

f)Promoção da integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

3Em solo urbano, de forma a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico e a mitigar os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos, sempre que possível, devem promover- -se as seguintes ações:

a)Criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b)Adoção, nas bacias de retenção, detenção ou infiltração, de soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

c)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, salvaguardando as condições de segurança de pessoas e bens;

d)Promoção do aumento de áreas permeáveis, restringindo a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico.

4As operações urbanísticas que adotem soluções para a adaptação e mitigação das alterações climáticas referidas nos números anteriores ou outras que se revelem eficazes, podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 10.º Empreendimentos de caráter estratégico

1Sem prejuízo de regimes legais específicos aplicáveis, consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos do presente regulamento, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacte na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental.

2As disposições do presente artigo não se aplicam às áreas das UOPG delimitadas pela 2.ª revisão do PDM uma vez que para estas o PDM já determina regimes específicos.

3Para que seja considerado empreendimento de caráter estratégico deve conter no mínimo duas das características seguintes, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d):

a)Apresente elevado caráter inovador;

b)Seja um investimento na área da cultura, educação, saúde, habitação, desporto, apoio social, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, empreendimentos turísticos ou complexos de recreio e lazer;

c)Crie um número de postos de trabalho, diretos ou indiretos, de impacto económico e social relevante no contexto concelhio ou do local onde se pretende instalar;

d)Englobe investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 €.

4A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, morfológicos e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente regulamento para as categorias de espaço onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5Em caso de necessidade de avaliação de impacte ambiental, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente Plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

7Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos pelo presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço respetiva, com exceção dos casos em que a Câmara Municipal reconheça que se encontra tecnicamente demonstrada que as configurações funcionais e físicas necessárias para a viabilidade da atividade são insuficientes, desde que daí não resultem sobrecargas incomportáveis para as infraestruturas públicas, e não seja posta em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística.

8Nas situações e termos de excecionalidade previstos no número anterior, e desde que não estejam em causa áreas de proteção e salvaguarda de valores e recursos e que sejam salvaguardados os regimes de compensações urbanísticas aplicáveis, admite-se que, em função do uso:

a)Seja autorizada uma majoração até 50 % do índice de utilização previsto;

b)Seja ultrapassada a área máxima de construção, desde que cumprido o requisito da alínea anterior;

c)Seja ultrapassada a altura máxima da fachada e o número máximo de pisos em casos tecnicamente justificáveis, de acordo com as especificações técnicas e as necessidades da atividade, a serem atestadas pela entidade responsável pelo licenciamento da mesma.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Proteção e salvaguarda de valores e recursos

Artigo 11.º Identificação

1As áreas de proteção e salvaguarda de valores e recursos são aquelas que, pelas suas características ou pelos fatores a que estão sujeitas implicam regulamentação adicional que condiciona a ocupação e utilização estabelecidas na classificação e qualificação do solo.

2As disposições constantes desta secção aplicam-se, sem prejuízo dos regimes de servidões administrativa e restrições de utilidade pública e da restante regulamentação do PDM, prevalecendo as disposições que forem mais restritivas.

3As áreas referidas nos números anteriores encontram-se representadas na Planta de ordenamento — Proteção e salvaguarda de valores e recursos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 12.º Identificação

As áreas suscetíveis de ocorrência de movimentos de vertentes correspondem às áreas onde existem declives superiores a 25 % associados a formações de xisto e áreas onde existem declives superiores a 30 % associados a formações de granito.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 13.º Regime específico

A ocupação das áreas com perigosidade elevada e moderada de movimentos de vertentes, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, obedece ainda aos seguintes condicionalismos:

a)A mobilização de terras e a construção de novos edifícios só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo geotécnico e projeto de contenção periférica;

b)O estudo geotécnico referido na alínea anterior pode ser dispensado nas zonas de perigosidade moderada, mediante fundamentação técnica com base na regulamentação aplicável;

c)Quando permitida a construção de novos edifícios, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Identificação e regime

1As zonas ameaçadas pelas cheias cartografadas na Planta de ordenamento- Proteção e salvaguarda correspondem à tipologia de zonas ameaçadas pelas cheias da REN em vigor.

2Às zonas ameaçadas pelas cheias aplica-se o previsto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 15.º Identificação

1A Área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) de Mirandela corresponde à área identificada no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da RH3-Douro.

2As zonas inundáveis correspondem a áreas excluídas da tipologia de Zonas ameaça pelas cheias da REN.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º Regime específico da Área de risco potencial significativo de inundações

1À ARPSI de Mirandela aplica-se o disposto no Anexo I deste regulamento, que traduz a integração das normas do PGRI, aplicáveis na área assinalada na Planta de ordenamento — Proteção e Salvaguarda.

2As normas transpostas do PGRI, constantes deste regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3A ARPSI de Mirandela compreende as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito baixa.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º Regime específico das zonas inundáveis

1Nas zonas inundáveis às quais se sobrepõe a ARPSI prevalecem as disposições do artigo anterior.

2Nas restantes zonas inundáveis aplicam-se as disposições dos números seguintes do presente artigo.

3Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.

4São permitidas obras de reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

5Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

6Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita a:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associado o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associado o aumento de risco;

e)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

7Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

8A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos títulos de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 18.º Identificação

As zonas de infiltração máxima encontram-se cartografadas na Planta de ordenamento — Proteção e salvaguarda e correspondem a áreas de salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos subterrâneos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Regime específico

1Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos;

i)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

2No caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais.

3Excetuam-se do disposto no número anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Identificação

Os estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves e que não estejam abrangidos por disciplina de proteção legalmente estabelecida e a respetiva zona de perigosidade encontram-se identificados na Planta de ordenamento — Proteção e salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 21.º Regime específico

1Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educa- ção, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

2Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no número anterior, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 22.º Identificação e objetivos

1A Estrutura ecológica municipal (EEM) pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rústicos e urbanos.

2A Estrutura ecológica municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

b)A defesa dos sistemas agroflorestais integrados nas áreas determinantes para o cumprimento das funções de recarga dos aquíferos e de proteção das reservas estratégicas de água;

c)A promoção dos sistemas agrícolas e pecuários integrados em áreas de Produtos Tradicionais de Qualidade (DOP/IGP) do concelho de Mirandela, de modo a manter a paisagem agrícola e silvícola tradicional;

d)A proteção dos solos e do regime hidrológico;

e)A proteção dos corredores de acompanhamento das linhas de água, nomeadamente os corredores ecológicos do PROF Trás-os-Montes e Alto Douro a ligação em rede com as áreas nucleares para a conservação da natureza.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 23.º Regime específico

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da EEM aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento, cumulativamente com as disposições do presente artigo.

2Nas áreas da EEM para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm de ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem;

b)Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água e os respetivos corredores ecológicos, preservar e desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;

c)No caso de degradação da galeria ripícola, esta deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

d)Dar preferência aos usos ou ações de restabelecimento ecológico que favoreçam a funcionalidade dos corredores ribeirinhos, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas;

e)As áreas dos corredores ribeirinhos devem ser salvaguardadas da ocupação urbana e da impermeabilização dos solos, admitindo apenas uma infraestruturação mínima para adaptação a funções de apoio ao recreio e lazer, segundo tipologias de baixa densidade, com recurso a materiais perecíveis e amovíveis;

f)Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;

g)Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;

h)Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de EEM não são admitidas as seguintes ações:

a)A substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas de intensivos de regadio, assim como a substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais;

b)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus robur, Quercus pyrenaica, Quercus faginea, Quercus suber, Quercus rotundifolia e Juniperus oxycedrus, exceto em operações silvícolas de manutenção;

c)Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone exceto as necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.

4A alínea a) do número anterior não se aplica nas áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas integradas na EEM.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 24.º Identificação

1A classificação acústica e as áreas de conflito acústico, decorrentes do Mapa de Ruído do concelho de Mirandela, estão identificadas na Planta de ordenamento — Proteção e salvaguarda.

2As zonas mistas correspondem às áreas integradas em aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e áreas de solo urbano, com exceção das áreas integradas nas subcategorias de Espaços de atividades económicas consolidados e a consolidar, às quais não é atribuída classificação acústica.

3As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores limites de exposição estabelecidos legalmente.

4Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas.

5As zonas potencialmente sujeitas a aplicação do Regulamento Geral do Ruído (RGR) correspondem às áreas integradas nas subcategorias de Espaços de atividades económicas consolidados e a consolidar.

6Quando nas zonas referidas no número anterior se venham a instalar usos sensíveis quanto à exposição ao ruído ambiente exterior, ficam as operações urbanísticas condicionadas ao respeito pelos valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.

7Para efeitos de aplicação do RGR, considera-se como zona urbana consolidada a área das categorias de Espaços centrais e Espaços habitacionais consolidados como tal definidas nos termos do RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 25.º Regime específico

1As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer- -noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), conforme definido no RGR.

2As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

3Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.

4Os planos de urbanização e planos de pormenor que venham a ser elaborados, alterados ou revistos no município de Mirandela, devem, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por eles abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 26.º Identificação

As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, sem perímetros de proteção publicados e que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento — Proteção e salvaguarda e são abrangidas pelo disposto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 27.º Regime específico

1As captações referidas no artigo anterior possuem uma zona de proteção imediata, compreendida num círculo com 60 metros de raio centrado nas captações de água, onde é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

2A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água identificadas no número anterior, determina a automática cessação da aplicação da disciplina prevista na presente secção às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 28.º Identificação

1O património cultural representa a identidade patrimonial presente no território do concelho de Mirandela referente ao património cultural imóvel, que se traduz por expressões arqueológicas, arquitetónicas, escultóricas, históricas e urbanísticas, numa representação que vai do singular ao conjunto, congregando várias categorias de património, que pela sua particular importância contribuem para preservar e afirmar a identidade do concelho e fomentam a valorização dos núcleos edificados.

2O património cultural é constituído pelas seguintes categorias:

a)Património classificado e em vias de classificação;

b)Património inventariado de arqueologia;

c)Património inventariado de arquitetura.

3O património cultural encontra-se representado na Planta de condicionantes ou na Planta de ordenamento — Património cultural e encontram-se listados no Anexo II deste regulamento.

4A identificação e representação referidas no número anterior não dispensam a consulta da Carta de património cultural disponível no município, para uma adequada aferição da implantação cartográfica do património cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 29.º Regime geral

1As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, sendo complementadas e especificadas pelos regulamentos municipais para o património cultural.

2Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, ao património cultural classificado, em vias de classificação e inventariado de arqueologia identificados na planta de ordenamento, dispõem de uma área de proteção de 50 metros a contar da periferia da área de ocupação e/ou da área de dispersão, onde se deve garantir e manter as características patrimoniais de acordo com os elementos morfotipológicos.

3As áreas de ocupação e/ou dispersão referidas no número anterior são complementadas por informação expressa em regulamento municipal.

4Sempre que forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 30.º Classificado e em vias de classificação

1O património cultural classificado e em vias de classificação representa o património cultural imóvel consagrado pela Lei Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, estando qualquer tipo de intervenção no seu interior ou na sua zona de proteção, sujeita a avaliação de acordo com regime legal em vigor.

2O património cultural classificado e em vias de classificação e as suas zonas de proteção estão representados na Planta de Condicionantes, aplicando-se o estipulado na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 31.º Inventariado de arqueologia

1O património cultural inventariado de arqueologia que traduz referências singulares ou de conjunto, corresponde a áreas resultantes de referências documentais, toponímicas, achados arqueológicos cuja localização exata se desconhece, locais com condições geomorfológicas que indiciam ocupação humana histórica ou pré-histórica, bem como áreas resultantes de intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados, onde foram identificados vestígios arqueológicos.

2Ao património cultural referido no número anterior aplica-se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver interesse patrimonial.

3Nos locais onde está assinalado o património cultural inventariado de arqueologia deve manter-se o uso do solo atual, sendo que no caso de existir a necessidade de realização de operações urbanísticas, de natureza agrícola, florestal ou de infraestruturas que impliquem o revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

4A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

5As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

6Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, à superfície, no solo, subsolo ou em meio submerso, durante a realização de qualquer obra:

a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável em vigor;

c)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 32.º Inventariado de arquitetura

1O património cultural inventariado de arquitetura corresponde a imóveis que, pelo seu interesse histórico, cultural, artístico e/ou arquitetónico, foram objeto de inventariação por parte do município de Mirandela, justificando-se a sua conservação, salvaguarda, estudo e valorização.

2Ao património cultural referido no número anterior aplicam-se as seguintes disposições:

a)São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;

b)Apenas são admitidas as obras de demolição antecedidas de vistoria municipal que ateste a falta de condições de segurança ou de salubridade e/ou a inviabilidade técnica ou económica da sua recuperação que se identifiquem, tendo sempre de ser enquadradas e fundamentadas num projeto de reabilitação e reutilização do imóvel e desde que não comprometam a sua imagem primordial.

c)No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:

i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício;

ii)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;

iii)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;

d)Sempre que haja alteração de cores e/ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições

i)Os novos materiais e cores deverão contribuir para a valorização do conjunto;

ii)No caso das edificações sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas deverão contribuir para a valorização do conjunto e não podem ser de materiais a imitar outros materiais;

iii)No caso das edificações a introdução de estores ou portadas deverá ser justificado tecnicamente e deverá contribuir para a valorização do conjunto;

iv)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;

e)Nas obras de ampliação pode a câmara municipal solicitar a retirada e/ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuir para a descaracterização do conjunto;

f)Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;

g)No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, sendo proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, que resulte em aumento da percentagem de ocupação do solo;

h)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 33.º Classificação do solo

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, a classificação do território concelhio reparte-se pelas duas classes de solo legalmente estabelecidas:

a)Solo rústico, é aquele que pela sua reconhecida aptidão, se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geoló- gicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)Solo urbano, é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e como tal afeto à urbanização e edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 34.º Condições gerais de viabilização dos usos do solo

1Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e das demais condições e critérios estabelecidos no presente regulamento para a área em causa, a viabilização de qualquer operação urbanística fica, ainda, condicionada ao cumprimento cumulativo das disposições seguintes:

a)Demonstração de que se encontra garantida uma correta inserção urbanística e paisagística, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;

b)Que o prédio em causa dispõe:

i)De via de acesso com características adequadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela utilização prevista, ou se não existindo tal via, seja promovida previamente ou em simultâneo, a sua construção;

ii)Das restantes infraestruturas necessárias em função da utilização prevista ou da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimentos de água, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras que possam ser, legal ou regulamentarmente, exigíveis;

c)Não provoque prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2Sempre que não existam, no todo ou em parte, as redes públicas de infraestrutura ou outros sistemas públicos que assegurem função equivalente, e tal inexistência não for impeditiva da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, as extensões das redes públicas, ou na impossibilidade técnica e económica de tal opção, recorrer a soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada, nos termos previstos no regime jurídico de urbanização e edificação.

3Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaços urbanos de baixa densidade, como em solo rústico, admite-se a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos, mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 35.º Compatibilidade de usos

1Considera-se como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável, não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.

2Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afe- tar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.

3Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes, devem ser inviabilizadas as utilizações, ocupações ou atividades, que:

a)Estejam abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;

b)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;

c)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;

d)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água no solo ou no subsolo;

e)Perturbem gravemente as condições de circulação, tráfego e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem o funcionamento das vias públicas de acesso e a qualidade do ambiente urbano;

f)Deem lugar a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.

4Constituem exceção ao número anterior as situações em que a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito, ou quando forem adotadas as medidas concretas que a Câmara Municipal expressamente considere suficientes para garantir a referida compatibilização.

5Sempre que se justifique, e sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, pode a Câmara Municipal requerer a apresentação de estudos de incidências ambientais e/ou de Estudo de Impacte de Mobilidade e Transportes que permita aferir o cumprimento do número dois do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 36.º Aplicação dos índices urbanísticos

Quando o prédio integre categorias ou subcategorias de espaço distintas, com diferentes regimes de edificabilidade, devem os mesmos ser observados nas respetivas áreas das frações do prédio onde se aplicam.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 37.º Preexistências

1Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, designadamente, os decorrentes de licenças de loteamento, informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura válidos e eficazes, bem como de alienações promovidas pela Câmara Municipal ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, é autorizada a sua manutenção e podem ser autorizadas alterações, e ampliações até 30 % da área de construção, nas seguintes situações:

a)Sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis;

b)Sejam necessárias para satisfação das condições mínimas de habitabilidade, tal como definidas na lei;

c)Sejam necessárias para garantir as condições ambientais, de bem-estar animal e a viabilidade económica da empresa ou exploração agrícola, agropecuária e pecuária, sob parecer prévio da tutela;

d)Não sejam agravadas as condições de desconformidade;

e)Sejam obtidas melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;

f)Havendo mudança ou introdução de qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 38.º Legalização de edificações existentes

1A Câmara Municipal pode licenciar ou admitir comunicação prévia relativa a edificações e usos existentes antes da entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Mirandela, publicado pelo Aviso n.º 9347/2015, de 21 de agosto, que com ele não se conformem, desde que cumpridas as seguintes condições:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra prova documental legalmente admissível de que a edificação é anterior a 24 de agosto de 2015;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo e as construções existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

d)Seja garantido por técnico responsável o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de entrega do processo de legalização, ou mediante parecer favorável da entidade com tutela sobre as mesmas nos termos previstos na legislação em vigor;

e)No caso de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria seja, garantido por técnico responsável a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade à data de entrega do processo de legalização;

f)No caso de habitação sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, e seja apresentado um termo de responsabilidade a atestar o cumprimento das normas legais em vigor à data de construção, sendo estas devidamente discriminadas;

g)As construções devem estar integradas na paisagem e na morfologia do terreno não sendo suscetíveis de criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona onde se inserem;

h)Não podem ser fontes de produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação.

2Quando a edificação se encontrar localizada em solo rústico é ainda necessário garantir a compatibilidade do uso existente com esta categoria de solo.

3Os números anteriores aplicam-se ainda à legalização de ampliações efetuadas sobre edifícios existentes licenciados.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 39.º Requisitos de eficiência ambiental dos empreendimentos turísticos

Na instalação de empreendimentos turísticos, independentemente da sua tipologia, devem adotar-se as seguintes soluções:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;

e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 40.º Identificação

1Para além dos usos do solo previstos nas categorias e subcategorias de espaço, podem ser viabilizados como usos especiais aqueles que pela sua natureza não obedeçam a uma lógica de localização subordinada à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços, nomeadamente:

a)A implantação ou instalação de infraestruturas, públicas ou privadas, como vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de gestão de resíduos, incluindo de gestão de resíduos de construção e demolição, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia;

b)A implantação ou instalação de estruturas de aproveitamento de recursos energéticos renováveis, nomeadamente unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;

c)A exploração de massas e depósitos minerais, exceto na área classificada da Rede Natura 2000, em áreas integradas no Parque Natural Regional do Vale do Tua, e em Espaços naturais e paisagísticos, nos quais se permitem apenas as preexistências, sem possibilidade de ampliação;

d)A instalação de áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo.

2Os prédios destinados aos usos admitidos no presente capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias quando a natureza específica de cada ação ou atividade o exija ou recomende.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 41.º Regime Específico

1Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, do regime de proteção e salvaguarda de valores e recursos previsto no presente regulamento e demais condicionamentos legais ou regulamentares decorrentes da aplicação de normas em vigor, os usos referidos no artigo anterior, podem ser viabilizados nas categorias de solo previstas neste regulamento, desde que o Município reconheça o interesse municipal, com base na ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, e que seja demonstrado que não acarretam prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, para a conservação da natureza e para a salvaguarda dos recursos territoriais.

2O reconhecimento por parte do Município referido no número anterior não é exigido nos casos em que os projetos tenham sido sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental de acordo com o respetivo regime jurídico.

3Os usos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser viabilizados pelo município em áreas integradas em solo urbano, em aglomerados rurais e em áreas de edificação dispersa, se for demonstrada a sua compatibilidade com os usos previstos na categoria de espaço subjacente.

4Os usos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser viabilizados pelo município em qualquer área do território concelhio, exceto se expressamente interdito no presente regulamento, aplicando-se, complementarmente as seguintes disposições:

a)Em áreas integradas em solo urbano, nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa, apenas são admissíveis explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

b)Em áreas integradas na Estrutura ecológica municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.

c)Podem ser viabilizadas, como usos complementares, instalações e construções de edifícios de apoio à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora dos produtos da exploração, aplicando-se o previsto no artigo 71.º;

d)Constituem encargos da entidade proprietária das explorações a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais

5O uso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser viabilizado pelo município nas subcategorias onde é admitida esta utilização, desde que cumpridas as seguintes condições:

a)Apresente soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser aplicada nas áreas de equipamento para: escoamento de águas residuais, esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias, abastecimento de água potável e despejo de resíduos sólidos urbanos, de acordo com a legislação em vigor;

b)Apresente um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

6Nas áreas que vierem a ficar afetas aos usos especiais só são permitidas as utilizações e ocupações diretamente relacionadas com a sua função ou outras compatíveis, de acordo com os requisitos de funcionamento, projetos ou outros instrumentos reguladores da respetiva atividade.

7A ampliação de instalações, equipamentos e infraestruturas afetos a usos especiais é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas paisagísticas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

8A construção de edifícios que venha a ser necessária para o funcionamento das atividades associadas aos usos especiais, deverá limitar-se ao estritamente necessário para o seu funcionamento e para o cumprimento das normas legais e regulamentares específicas que lhe sejam aplicáveis.

9Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de instalações, equipamentos e infraestruturas afetos a usos especiais, o regime de ocupação, utilização e edificabilidade é o previsto nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Solo rústico

Artigo 42.º Identificação das categorias e subcategorias do solo rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de conservação

ii)Espaços florestais de proteção;

iii)Espaços florestais de produção;

iv)Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I;

v)Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo II;

c)Espaços naturais e paisagísticos;

d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

e)Aglomerados rurais;

f)Áreas de edificação dispersa;

g)Espaços culturais;

h)Espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 43.º Disposições comuns

1Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto para cada uma das categorias, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias e obras hidráulicas;

b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;

c)Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2

2Os usos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser viabilizados nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa se for demonstrada a sua compatibilidade com os usos previstos na categoria de espaço subjacente.

3São permitidas obras de reconstrução, alteração e demolição de edifícios, nos termos previstos para cada categoria de espaço.

4A edificação nova para fins habitacionais é interdita exceto se verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

a)Habitação para residência própria e permanente do requerente, desde que este seja agricultor e/ou proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação;

b)Não exista qualquer outra edificação destinada a habitação no interior da mesma parcela, nem alternativas de localização.

5Constituem exceção ao número anterior as edificações nos Aglomerados rurais e Espaços de edificação dispersa, regulamentadas de acordo com o disposto em secções próprias.

6Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários, florestais e de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, na construção de novos edifícios e na ampliação de edifícios existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)O requerente deve provar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, cumprindo os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

7Quando admitidas as instalações pecuárias e as instalações para animais de companhia, na construção de novos edifícios e na ampliação de edifícios existentes são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;

b)A sua localização é admitida desde que implantadas às seguintes distâncias mínimas de perímetros urbanos, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, exceto do próprio, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação:

i)500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;

ii)250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;

iii)100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.

8As operações urbanísticas em solo rústico estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro ou em legislação que o venha a alterar, bem como as disposições do PMDFCI e Programas de Execução Municipal que com ele sejam compatíveis.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (60)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços Agrícolasi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços Agrícolasii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços Agrícolasiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços Agrícolasc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo Ii) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo Iii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo Iiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo Ic) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços NaturaisA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços Naturaisi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços Naturaisii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços Naturaisiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços Naturaisc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços de Recursos Geológicos ConsolidadosA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidadosi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidadosii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidadosiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidadosc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Aglomerados RuraisA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Aglomerados Ruraisi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Aglomerados Ruraisii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Aglomerados Ruraisiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Aglomerados Ruraisc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços de Edificação Dispersai) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços de Edificação Dispersaii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços de Edificação Dispersaiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços de Edificação Dispersac) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaço CulturalA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaço Culturali) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaço Culturalii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaço Culturaliii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaço Culturalc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaços de Equipamentos e InfraestruturasA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasi) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasc) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
distancia_minima

linhas de água e captações de água subterrânea para abastecimento público

≥ 60 mSolo Rural-Espaço de Ocupação TurísticaA sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente

≥ 500 mSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticai) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente

≥ 250 mSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticaii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
distancia_minima

distâncias mínimas de perímetros urbanos, edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação; restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia

≥ 100 mSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticaiii) 100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
área máxima de impermeabilização

área máxima de impermeabilização (valor absoluto em m2)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaço de Ocupação Turísticac) Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 44.º Articulação com a Rede Natura 2000

1No concelho de Mirandela, a Rede Natura 2000 integra a ZEC Romeu (PTCON0043) e o conjunto de habitats, espécies da fauna e da flora classificados ao abrigo da Diretiva Aves e Habitats, transposta para a legislação nacional.

2Constituem objetivos de ordenamento da ZEC Romeu a preservação e/ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável.

3Nas áreas abrangidas pela ZEC Romeu, aos valores naturais em presença aplica-se o disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 e reproduzido no Anexo III deste regulamento.

4Nas áreas abrangidas pela ZEC Romeu, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são definidas as seguintes medidas:

a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

i)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

ii)A instalação de indústrias de tipo 1 e tipo 2 que não se destinem à transformação de matéria- -prima base de origem animal, e as indústrias de tipo 3 que sejam consideradas poluentes nos termos da legislação nacional ou regulamentação municipal;

iii)A exploração de recursos geológicos fora dos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, identificadas na planta de ordenamento;

iv)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental;

b)Constitui exceção à alínea anterior a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, que fica sujeita a parecer do ICNF, I. P.;

c)São ainda sujeitos a parecer do ICNF, I. P., as ações, atividades ou projetos constantes do

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Artigo 45.º Articulação com o Programa Regional de Ordenamento Florestal

de Trás-os-Montes e Alto Douro O presente plano acolhe as orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, conforme disposto no Anexo IV deste regulamento.

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Artigo 46.º Articulação com o Parque Natural Regional do Vale do Tua

1A área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, delimitado na planta de ordenamento visa a proteção dos valores de biodiversidade presentes e a sua potenciação para o turismo de natureza, e atividades de desporto e lazer complementares a este último.

2Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, são interditas as seguintes ações:

a)O enxugo ou a drenagem de terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

b)Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea Tua do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total das galerias ripícolas, nomeadamente aquelas que constituam habitats naturais protegidos ao abrigo da legislação em vigor, com exceção das operações necessárias à conservação ou beneficiação das mesmas, de preferência de modo manual;

d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e)Instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

f)Instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;

g)Prospeção, exploração de recursos geológicos e licenciamento de explorações de massas minerais.

3Constitui exceção à alínea g) do número anterior a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

4Estão condicionadas ao parecer da entidade gestora do PRNVT, nos termos do qual podem ficar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e, sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, as seguintes ações:

a)A instalação, em solo rústico, de redes elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;

b)A construção de vias ferroviárias, rodoviárias ou outras, bem como a beneficiação ou alargamento das existentes, não inseridas em solo urbano;

c)Outras edificações em solo rústico, exceto as destinadas a uso habitacional unifamiliar integrado na exploração do próprio;

d)As obras de hidráulica destinadas a rega, a drenagem de terrenos ou que incluam intervenções sobre linhas de água;

e)A construção de obras de acostagem ou rampas-varadouro.

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Artigo 47.º Empreendimentos turísticos isolados

1Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, estes poderão ocorrer nas seguintes tipologias:

a)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, bem como hotéis rurais construídos de raiz;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de campismo e de caravanismo.

2Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:

i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Ter uma densidade máxima de 60 camas/hectare, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv)Devem ter uma temática associada, preferencialmente, a atividades de turismo de natureza, de saúde e bem-estar, de caça ou outras relacionadas com a envolvente;

d)Aos hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como às pousadas aplicam-se os critérios estabelecidos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea anterior;

e)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação de edifícios em empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, nos termos do estabelecido em cada categoria ou subcategoria de espaço, poderá ser concretizada em edifícios novos não contíguos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_camas≤ 200 nSolo Rural-Espaços Agrícolasiii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
numero_camas≤ 200 nSolo Rural-Aglomerados Ruraisiii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
numero_camas

Hotéis e hotéis rurais em construções novas (al. c) e, por remissão da al. d), os que resultem de reabilitação e alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial e as pousadas

≤ 200 nSolo Rural-Espaços de Edificação Dispersaiii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
numero_camas

Hotéis e hotéis rurais em construções novas (al. c) e, por remissão da al. d), os que resultem de reabilitação e alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial e as pousadas

≤ 200 nSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticaiii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

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Artigo 48.º Núcleos de Desenvolvimento Turístico

1Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são áreas de ocupação turística em solo rústico, que embora não delimitadas na planta de ordenamento, revelam aptidão para o uso turístico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o solo rústico.

2Nos NDT as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores.

3Os NDT têm de ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

4Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são aplicadas as seguintes disposições:

a)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;

b)A área de espaços verdes de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica municipal;

c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;

e)A área mínima de parcela é 10 hectares;

f)A capacidade mínima é de 100 camas;

g)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;

h)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Rural-Espaços AgrícolasO número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
numero_camas≥ 100 nSolo Rural-Espaços AgrícolasA capacidade mínima é de 100 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rural-Espaços AgrícolasO número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
altura_fachada

Em Núcleos de Desenvolvimento Turístico (art. 48.º)

≤ 12 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoO número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
numero_camas

Em Núcleos de Desenvolvimento Turístico (art. 48.º)

≥ 100 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoA capacidade mínima é de 100 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoO número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
altura_fachada≤ 12 mSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticag) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
numero_camas≥ 100 nSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticaf) A capacidade mínima é de 100 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rural-Espaço de Ocupação Turísticag) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;

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Artigo 49.º Identificação

1Estes espaços correspondem aos solos que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam-se ao desenvolvimento das atividades de produção agrícola.

2Os Espaços Agrícolas correspondem a:

a)Solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)Áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Vale de Madeiro e Macedo de Cavaleiros (Azibo);

c)Solos com ocupação agrícola, de acordo com a planta de ocupação do solo.

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Artigo 50.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2Devem ser preservadas as galerias ripícolas e as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

3Admite-se o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras tradicionais na paisagem portuguesa, adequadas à correta utilização destes solos, exceto nas áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas.

4É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes desde que obtenham parecer favorável, quando e se aplicável, das entidades com tutela sobre a RAN e as obras de aproveitamento hidroagrícola:

a)Habitação desde que cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e agroflorestais na parcela em que estas se localizam, devendo o pedido ser instruído com documentação que ateste a qualidade de agricultor ou empresário de atividade florestal ou agroflorestal;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;

e)Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º;

f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no artigo 47.º;

g)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no artigo 48.º;

h)Equipamentos de utilização coletiva, ancorados nos recursos existentes, e edifícios de culto religioso;

i)Áreas de serviço para autocaravanas desde que cumpridos os requisitos previstos artigo 41.º;

j)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.

5Nestes espaços é ainda permitida:

a)A ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação, desde que obtenham parecer favorável, das entidades com tutela sobre as obras de aproveitamento hidroagrícola, quando aplicável.

b)A instalação de estufas.

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Artigo 51.º Regime de edificabilidade

1A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável aos regimes jurídicos da RAN e das obras de aproveitamento hidroagrícola, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte. Quadro 1 Regime de edificabilidade nos Espaços agrícolas Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p i n s d ú o e m s s e a o r c o le im i m ra a á ( d x 1 i a ) m c o o ta de co ( n m s 2 t ) r ução Área de im ( p m e 2 r ) m ( e 2) abilização de uti ( l 4 iz ) ação Habitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área de implantação – acrescida de 20 % Edifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 1 piso 1000 (3) Área máxima de implan- 0,1 agroflorestais tação, acrescida de 20 % Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,05 tação, acrescida de 15 % Instalações pecuárias e alojamentos A existente 9 m e 2 pisos 2 000 (4) Área máxima de implan- 0,2 para animais de companhia tação, acrescida de 15 % Estabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 1 000 (4) Área máxima de implan- 0,1 tação, acrescida de 20 % Empreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos 5 000 Área máxima de implan- 0,3 tação, acrescida de 20 % ETI na tipologia de parques de cam- A existente 4,5 m e 1 piso 1 500 Área máxima de implan- 0,2 pismo e de caravanismo tação, acrescida de 20 % Equipamentos de utilização coletiva A existente 9 m e 2 pisos 3 000 Área máxima de implan- 0,3 e edifícios de culto religioso tação, acrescida de 20 % Áreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,2 de suporte a atividades de recreio, lazer tação, acrescida de 20 % e animação turística (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (3) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos a apresentar à entidade competente. (4) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

2As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.

3A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

4Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.

5A instalação de estufas fica sujeita às seguintes disposições:

a)A altura máxima da estufa é de 5,5 m;

b)Quando confinante com a parcela de outro proprietário deve ser salvaguardado um afastamento às extremas da parcela, cujo valor será, no mínimo, igual à altura máxima da estufa,

c)É da responsabilidade do proprietário da estufa assegurar uma correta integração no terreno e na paisagem e o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais;

d)Uma vez abandonada a utilização da estufa, é obrigação do proprietário a reposição do terreno no seu estado originário;

e)Para efeito da alínea anterior é considerado abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (38)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rural-Espaços AgrícolasHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área de implantação – acrescida de 20 %
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços AgrícolasEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 1 piso 1000 (3) Área máxima de implan- 0,1
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços AgrícolasDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços AgrícolasInstalações pecuárias e alojamentos A existente 9 m e 2 pisos 2 000 (4)
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 1 000 (4) Área máxima de implan- 0,1
altura_fachada≤ 8 mSolo Rural-Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos 5 000 Área máxima de implan- 0,3
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA existente 4,5 m e 1 piso 1 500
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva A existente 9 m e 2 pisos 3 000
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços AgrícolasÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
altura_indiferenciada≤ 5.5 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura máxima da estufa é de 5,5 m;
area_construcao≤ 400 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área de implantação – acrescida de 20 %
area_construcao

Explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas podem exceder estes limites, devidamente justificada com elementos técnico-económicos.

≤ 1000 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 1 piso 1000 (3) Área máxima de implan- 0,1
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
area_construcao

calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira

≤ 2000 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasInstalações pecuárias e alojamentos A existente 9 m e 2 pisos 2 000 (4)
area_construcao

Área de construção calculada acima da cota de soleira.

≤ 1000 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 1 000 (4) Área máxima de implan- 0,1
area_construcao≤ 5000 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos 5 000 Área máxima de implan- 0,3
area_construcao≤ 1500 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA existente 4,5 m e 1 piso 1 500
area_construcao≤ 3000 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva A existente 9 m e 2 pisos 3 000
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
area_minima_parcela

cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º (residência própria e permanente do requerente agricultor e/ou proprietário; não exista outra edificação para habitação na parcela); na ampliação a dimensão mínima é a existente (art. 51.º/3)

≥ 20000 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área de implantação – acrescida de 20 %
indice_utilizacao

Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 1 piso 1000 (3) Área máxima de implan- 0,1
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasÁrea máxima de implan- 0,05
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasÁrea máxima de implan- 0,2 para animais de companhia
indice_utilizacao

Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 1 000 (4) Área máxima de implan- 0,1
indice_utilizacao

aplicação cumulativa das áreas máximas de construção para os diferentes usos permitidos, com compatibilidade de usos; aplicado à totalidade da parcela

≤ 0.3 adimSolo Rural-Espaços Agrícolasnão seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasÁrea máxima de implan- 0,2 pismo
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasÁrea máxima de implan- 0,3
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasÁrea máxima de implan- 0,2
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos 5 000 Área máxima de implan- 0,3
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços AgrícolasHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área de implantação – acrescida de 20 %
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços AgrícolasEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 1 piso 1000 (3) Área máxima de implan- 0,1
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços AgrícolasDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços AgrícolasInstalações pecuárias e alojamentos A existente 9 m e 2 pisos 2 000 (4)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 1 000 (4) Área máxima de implan- 0,1
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos 5 000 Área máxima de implan- 0,3
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços AgrícolasA existente 4,5 m e 1 piso 1 500
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva A existente 9 m e 2 pisos 3 000
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços AgrícolasÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Identificação

1Os Espaços florestais de conservação correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação e integram, entre outras, as áreas da RN2000 e do PNRVT cujo uso dominante seja florestal, correspondendo a zonas florestais excecionais do ponto de vista da conservação da natureza ou com sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2Os Espaços florestais de conservação correspondem às seguintes situações:

a)Manchas de sobreiros, azinheiras e outros carvalhos com dimensão significativa;

b)Habitats 9330+6310+6220*, 9330+9240+6220* da Rede Natura 2000;

c)Áreas do Parque Natural Regional do Vale do Tua cujo uso dominante seja florestal;

d)Manchas florestais incluídas nas sub-regiões homogéneas do PROF Trás-os-Montes e Alto Douro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 53.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e turísticas.

2Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da sub-região homogénea Azibo-Sabor, conforme o PROF Trás-os-Montes e Alto Douro, constituem objetivos específicos de ordenamento a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais e de ecossistemas e a recuperação ou reconversão de áreas degradadas.

3Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies florestais a privilegiar para cada sub-região homogénea do PROF Trás-os-Montes e Alto Douro.

4Nas áreas referidas no número anterior a vegetação das galerias ripícolas deve ser preservada.

5Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação e a divulgação dos habitats e das populações de espécies:

a)Silvicultura, onde se deve adotar práticas silvícolas específicas, assegurar o mosaico de habitats, manter e recuperar os habitats contíguos e promover a regeneração natural;

b)Apicultura;

c)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

6Sem prejuízo dos números anteriores estes espaços são de construção interdita com exceção de:

a)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais na parcela em que estas se localizam;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

7Nestes espaços é ainda permitida:

a)A ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

b)A ampliação de edifícios com usos habitacionais, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva.

8É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

9Constitui exceção ao número anterior a pesquisa, prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

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Artigo 54.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 2 Regime de edificabilidade nos Espaços florestais de conservação Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p i n s d ú o e m s s e a o r c o le im i m ra a á ( d x 1 i a ) m c o o ta de co ( n m s 2 t ) r ução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Edifício de apoio às atividades agrícolas A existente 9 m e 2 pisos 1 000 Área máxima de implan- 0,1 e florestais tação, acrescida de 10 % Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p i n s d ú o e m s s e a o r c o le im i m ra a á ( d x 1 i a ) m c o o ta de co ( n m s 2 t ) r ução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,05 tação, acrescida de 15 % Edifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan- – ambiental tação, acrescida de 20 % (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

2As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,1, aplicado à totalidade da parcela.

3A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2.

4Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 7 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 9 m e 2 pisos 1 000
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 9 m e 2 pisos 1 000
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoÁrea máxima de implan- 0,1 e florestais
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoÁrea máxima de implan- 0,05
indice_utilizacao

aplicação cumulativa das áreas máximas de construção para os diferentes usos permitidos, com compatibilidade de usos; aplicado à totalidade da parcela

≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãonão seja excedido o índice de utilização de 0,1, aplicado à totalidade da parcela.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 9 m e 2 pisos 1 000
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservaçãoEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-

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Artigo 55.º Identificação

1Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais se torna prioritária a proteção do solo e da rede hidrográfica.

2Os Espaços florestais de proteção correspondem às seguintes situações:

a)Manchas florestais em áreas com risco de erosão e cabeceiras de linhas de água;

b)Regime Florestal Parcial — Perímetro Florestal da Serra de Santa Comba;

c)Regime Florestal Parcial — Perímetro Florestal das Serras de São Domingos e Escarão.

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Artigo 56.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, silvícolas e turísticas.

2Constituem objetivos específicos de ordenamento a manutenção dos valores naturais e de ecossistemas e a recuperação ou reconversão de áreas degradadas.

3Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies florestais a privilegiar para cada sub-região homogénea do PROF TMAD.

4Nas áreas referidas no número anterior a vegetação das galerias ripícolas deve ser preservada.

5Sem prejuízo dos números anteriores estes espaços são de construção interdita com exceção de:

a)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais na parcela em que estas se localizam;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

6Nestes espaços é ainda permitida a ampliação de:

a)edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

b)edifícios com usos habitacionais, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva

7É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

8Constitui exceção ao número anterior a pesquisa, prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

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Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 3 Regime de edificabilidade nos Espaços florestais de proteção Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p i n s d ú o e m s s e a o r c o le im i m ra a á ( d x 1 i a ) m c o o ta de co ( n m s 2 t ) rução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Edifício de apoio às atividades agrícolas A existente 9 m e 2 pisos 1 000 Área máxima de implanta- 0,1 e florestais ção, acrescida de 5 % Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,05 tação, acrescida de 15 % Edifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan- – ambiental tação, acrescida de 10 % (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

2As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,1, aplicado à totalidade da parcela.

3A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3.

4Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.

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Artigo 58.º Identificação

Os Espaços florestais de produção correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, correspondendo a áreas com elevado potencial, nomeadamente para produção de produtos lenhosos e não lenhosos, incluídas nas sub-regiões homogéneas Bornes e Tua do PROF Trás-os-Montes e Alto Douro.

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Artigo 59.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, pecuárias e turísticas.

2Acautelando a aplicação das normas de silvicultura das sub-regiões homogéneas Bornes e Tua, conforme o PROF TMAD, constituem objetivos específicos de ordenamento a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.

3Nas áreas a florestar tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm de ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies florestais a privilegiar indicadas para estas sub-regiões homogéneas do PROF TMAD.

4Devem ser reflorestadas as áreas ardidas, dando-se preferência às espécies autóctones indicadas para as sub-regiões homogéneas do PROF TMAD.

5É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;

d)Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º;

e)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no artigo 48.º

6Nestes espaços é ainda permitida a ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 60.º Regime de edificabilidade

1A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 4 Regime de edificabilidade nos Espaços florestais de produção Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p d i n s e ú o m s s o e a le r c o i i r m a m a ( á 1 d ) x i a ( m 2 ) c o o ta de co ( n m s 2 t ) rução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Edifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 1 000 Área máxima de implan- 0,1 florestais tação, acrescida de 15 % Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,05 tação, acrescida de 10 % Instalações pecuárias A existente 9 m e 2 pisos 2 000 Área máxima de implan- 0,2 tação, acrescida de 15 % Estabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 2 000 Área máxima de implan- 0,2 tação, acrescida de 15 % (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

2As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,2, aplicado à totalidade da parcela.

3A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

4Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (17)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 1 000
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoInstalações pecuárias A existente 9 m e 2 pisos 2 000
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 2 000 Área máxima de implan- 0,2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 1 000
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoInstalações pecuárias A existente 9 m e 2 pisos 2 000
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 2 000 Área máxima de implan- 0,2
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoÁrea máxima de implan- 0,1 florestais
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoÁrea máxima de implan- 0,05
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoÁrea máxima de implan- 0,2
indice_utilizacao

aplicação cumulativa das áreas máximas de construção para os diferentes usos permitidos, com compatibilidade de usos; aplicado à totalidade da parcela

≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãonão seja excedido o índice de utilização de 0,2, aplicado à totalidade da parcela.
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 2 000 Área máxima de implan- 0,2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 1 000
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoInstalações pecuárias A existente 9 m e 2 pisos 2 000
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produçãoEstabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 2 000 Área máxima de implan- 0,2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Identificação

1Os Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I correspondem a sistemas agrossilvopastoris, onde se integram as áreas compostas principalmente por subestepes de gramíneas e anuais representadas por comunidades herbáceas.

2Os Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I integram as seguintes situações:

a)Habitats 9340+6220* da Rede Natura 2000;

b)Regime Florestal Parcial — Perímetro Florestal das Serras de São Domingos e Escarão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 62.º Ocupações e utilizações

1Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função de silvo pastorícia, conforme o PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, constituem objetivos específicos de ordenamento o desenvolvimento da agricultura, da silvicultura e da atividade pastoril, incidindo na manutenção da pastorícia extensiva de percurso, preservando as áreas de especial sensibilidade ecológica.

2Nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I deverá ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, promovendo a recuperação ou reconversão de áreas degradadas com a plantação das espécies autóctones.

3Estes espaços estão ainda condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:

a)Agricultura e pecuária, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e condicionar a mobilização do solo;

b)Silvicultura onde se deve efetuar gestão por fogo controlado e desmatações seletivas, caça e pesca;

c)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

4É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação desde que cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º;

b)Edifícios de apoio às atividades agrícolas e silvícolas, na parcela em que estas se localizam;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;

e)Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;

f)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.

5Nestes espaços é ainda permitida a ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação.

6É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

7Constitui exceção ao número anterior a pesquisa, prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 63.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 5 Regime de edificabilidade nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p d i n s e ú o m s s o e a le r c o i i r m a m a ( á 1 d ) x i a ( m 2 ) c o o ta de co ( n m s 2 t ) rução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Habitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área máxima de implan- – tação, acrescida de 10 % Edifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750 Área máxima de implan- 0,075 silvícolas tação, acrescida de 10 % Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,05 tação, acrescida de 10 % Instalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000 Área máxima de implan- 0,1 para animais de companhia tação, acrescida de 15 % Edifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan- – ambiental tação, acrescida de 20 % Áreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,2 de suporte a atividades de recreio, lazer tação, acrescida de 20 % e animação turística (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

2As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.

3A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 5, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

4Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (50)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
area_construcao≤ 400 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
area_construcao≤ 750 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
area_minima_parcela

cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º; na ampliação a dimensão mínima é a existente (art. 63.º/3)

≥ 20000 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
area_minima_parcela

na ampliação a dimensão mínima é a existente (art. 63.º/3)

≥ 10000 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
indice_utilizacao≤ 0.075 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁrea máxima de implan- 0,075
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁrea máxima de implan- 0,05
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁrea máxima de implan- 0,1 para animais de companhia
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁrea máxima de implan- 0,2
indice_utilizacao

aplicação cumulativa das áreas máximas de construção para os diferentes usos permitidos, com compatibilidade de usos; aplicado à totalidade da parcela

≤ 0.3 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo Inão seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
area_construcao≤ 400 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
area_construcao≤ 750 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
area_construcao≤ 500 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500
area_minima_parcela

cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º; na ampliação a dimensão mínima é a existente (art. 63.º/3)

≥ 20000 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
area_minima_parcela

na ampliação a dimensão mínima é a existente (art. 63.º/3)

≥ 10000 m2Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
indice_utilizacao≤ 0.075 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁrea máxima de implan- 0,075
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁrea máxima de implan- 0,05
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁrea máxima de implan- 0,1 para animais de companhia
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁrea máxima de implan- 0,2
indice_utilizacao

aplicação cumulativa das áreas máximas de construção para os diferentes usos permitidos, com compatibilidade de usos; aplicado à totalidade da parcela

≤ 0.3 adimSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IInão seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIHabitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIEdifício de apoio às atividades agrícolas, A existente 9 m e 2 pisos 750
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIInstalações pecuárias e alojamentos 10 000 9 m e 2 pisos 1 000
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIEdifício de apoio a atividades de cariz A existente 4,5 m e 1 piso 200 Área máxima de implan-
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo IIÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500

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Artigo 64.º Identificação

Os Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo II correspondem a zonas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da floresta, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por sistemas agrossilvopastoris alternados e funcionalmente complementares ao longo de todo o município, bem como as áreas agroflorestais da sub-região homogénea Tua do PROF Trás-os-Montes e Alto Douro.

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Artigo 65.º Ocupações e utilizações

1Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da sub-região homogénea Douro Superior, conforme o PROF Trás-os-Montes e Alto Douro, constituem objetivos específicos de ordenamento o desenvolvimento da agricultura, da atividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores.

2Nestes espaços deve ser mantido sempre que possível o uso existente ou, em caso de abandono, proceder-se à florestação com espécies autóctones.

3É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação desde que cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º;

b)Edifícios de apoio às atividades florestais, agroflorestais, silvopastoris;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;

e)Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º;

f)Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;

g)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no artigo 47.º;

h)Núcleos de desenvolvimento turístico, nos termos do disposto no artigo 48.º;

i)Equipamentos de utilização coletiva ancorados nos recursos existentes, e edifícios de culto religioso;

j)Áreas de serviço para autocaravanas desde que cumpridos os requisitos previstos artigo 41.º;

k)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.

4Nestes espaços é ainda permitida a instalação de estufas.

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Artigo 66.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 6 Regime de edificabilidade nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo II Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p i n s d ú o e m s s e a o r c o le im i m ra a á ( d x 1 i a ) m c o o ta de co ( n m s 2 t ) rução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Habitação 20 000 6,5 m e 2 pisos 400 Área máxima de implan- – tação, acrescida de 10 % Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice da parcela (m2) de e p i n s d ú o e m s s e a o r c o le im i m ra a á ( d x 1 i a ) m c o o ta de co ( n m s 2 t ) rução Área de im ( p m e 2 r ) m (2 e ) abilização de uti ( l 3 iz ) ação Edifício de apoio às atividades florestais, A existente 9 m e 2 pisos 800 Área máxima de implan- 0,08 agroflorestais, silvopastoris tação, acrescida de 15 % Instalações pecuárias e alojamentos A existente 9 m e 2 pisos 1 000 Área máxima de implan- 0,1 para animais de companhia tação, acrescida de 20 % Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,05 tação, acrescida de 10 % Estabelecimentos industriais A existente 9 m e 2 pisos 4 000 Área máxima de implan- 0,2 tação, acrescida de 20 % Empreendimentos turísticos isolados A existente 12 m e 3 pisos – Área máxima de implan- 0,3 tação, acrescida de 30 % ETI na tipologia de parques de cam- A existente 4,5 m e 1 piso 1 500 Área máxima de implan- 0,2 pismo e de caravanismo tação, acrescida de 20 % Equipamentos de utilização coletiva A existente 12 m e 3 pisos – Área máxima de implan- 0,3 e edifícios de culto religioso tação, acrescida de 30 % Áreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso 500 Área máxima de implan- 0,2 de suporte a atividades de recreio, lazer tação, acrescida de 20 % e animação turística (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.

2As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.

3A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 6, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

4Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.

5A instalação de estufas fica sujeita às seguintes disposições:

a)A altura máxima da estufa é de 5,5 m;

b)Quando confinante com a parcela de outro proprietário deve ser salvaguardado um afastamento às extremas da parcela, cujo valor será, no mínimo, igual à altura máxima da estufa,

c)É da responsabilidade do proprietário da estufa assegurar uma correta integração no terreno e na paisagem e o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais;

d)Uma vez abandonada a utilização da estufa, é obrigação do proprietário a reposição do terreno no seu estado originário;

e)Para efeito da alínea anterior é considerado abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita.

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Artigo 67.º Identificação

1Os Espaços naturais e paisagísticos integram as áreas de maior sensibilidade ecológica do território concelhio, associada à presença de importantes valores e recursos naturais, ambientais e paisagísticos, bem como áreas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes.

2Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem às seguintes situações:

a)Planos de água de albufeiras com as respetivas faixas de proteção;

b)Leitos dos cursos de água coincidentes com os corredores ecológicos do PROF TMAD, rio Tua, rio Tuela e rio Rabaçal, com a delimitação que consta da carta da REN, tendo sido acrescidas de um corredor de acompanhamento da margem de 30 metros, independente da existência ou não de galerias ripícolas;

c)Áreas sujeitas a inundações ou cheias;

d)Áreas do habitat 6220* da ZEC Romeu (PTCON0043) da Rede Natura 2000;

e)Habitats ripícolas presentes na ZEC Romeu (PTCON0043) da Rede Natura 2000, nomeadamente: 3150+3260+91B0+92A0+3280; 3290+3260+91B0; 91B0+3290;

f)Áreas de maior valor ambiental do Parque Natural Regional do Vale do Tua, desde que o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.

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Artigo 68.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços a função dominante é a conservação da natureza, sendo admitidos como usos complementares a caça, a pesca e as atividades agrícolas e o turismo, instalações de apoio ao funcionamento das albufeiras e de produção de energia a elas associadas.

2Constituem exceção ao número anterior as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamento Hidroagrícola, que têm como função dominante o desenvolvimento das atividades de produção agrícola, desde que esta não comprometa o funcionamento ecológico.

3Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicos associados ao meio ripícola e aquático.

4Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação da natureza:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b)Ações de promoção de sistemas florestais em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;

c)Atividades de educação ambiental, onde se promovam e divulguem os valores naturais em causa;

d)Manutenção da pastorícia extensiva de percurso e condicionamento à mobilização dos solos;

e)Alterações ao uso do solo indutoras de alterações na qualidade da água, em zonas limítrofes à área de ocupação dos habitats.

5Estes espaços são de construção interdita com exceção das utilizações seguintes, que são condicionadas ao parecer da entidade de tutela:

a)Obras de ampliação dos edifícios com usos habitacionais, agrícolas, turísticos e equipamentos de utilização coletiva, desde que mantenham o número de pisos existente;

b)Instalações de apoio ao funcionamento das albufeiras e de produção de energias renováveis;

c)Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;

d)Abertura de novas vias de comunicação;

e)Construção e reabilitação de aproveitamentos hidroelétricos e obras hidráulicas.

6Nos Espaços naturais e paisagísticos são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas;

c)Obstrução das linhas de água;

d)Limpeza mecânica das linhas de água com máquinas pesadas, na área de ocupação dos habitats;

e)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

7Constitui exceção à alínea e) do número anterior a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

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Artigo 69.º Regime de edificabilidade

1A construção nova de edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental tem de respeitar os seguintes parâmetros:

a)A área máxima de construção é de 200 m2;

b)A área máxima de impermeabilização é igual à área máxima de implantação acrescida de 20 %;

c)A altura máxima da fachada são 4,5 m e o número máximo de pisos é 1.

2Quando permitida, nos termos previstos no artigo anterior, a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no artigo 63.º

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços NaturaisA altura máxima da fachada são 4,5 m e o número máximo de pisos é 1.
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural-Espaços NaturaisA área máxima de construção é de 200 m2;
pisos≤ 1 nSolo Rural-Espaços NaturaisA altura máxima da fachada são 4,5 m e o número máximo de pisos é 1.

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Artigo 70.º Identificação

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

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Artigo 71.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas licenciadas, com a área máxima de construção de 200 m2, e de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração.

3Constituem exceção ao número anterior as instalações especiais necessárias ao desenvolvimento da atividade extrativa, desde que tecnicamente justificado.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 200 m2Solo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidadoscom a área máxima de construção de 200 m2
area_construcao

desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração

≤ 2000 m2Solo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidados2 — É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas licenciadas, com a área máxima de construção de 200 m2, e de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora relacionad

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Artigo 72.º Medidas de salvaguarda ambiental

1O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira e planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

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Artigo 73.º Identificação

Os Aglomerados rurais abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades de cariz rural, não possuindo características que justifiquem o estatuto de solo urbano.

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Artigo 74.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidas ocupações e utilizações associadas à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação, comércio e serviços;

b)Estabelecimentos industriais do tipo 3 e do tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º;

c)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;

f)Empreendimentos turísticos isolados conforme disposto no artigo 47.º, exceto parques de campismo e caravanismo;

g)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

h)Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso;

i)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.

3Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.

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Artigo 75.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 7 Regime de edificabilidade nos Aglomerados rurais Valores máximos Dimensão Usos mínima Altura da fachada Área Índice Índice da parcela (m2) e número máximo da construção de impermeabilização de ocupação de pisos (1) (m2) do solo (%) do solo (%) Habitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (2) 60 (4) 50 (3) Comércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 60 50 de restauração e bebidas Estabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1000 60 50 Edifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 60 50 e florestais Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 60 40 Instalações pecuárias e alojamentos A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40 para animais de companhia Empreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50 Equipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 2 pisos – 70 – e edifícios de culto religioso Áreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40 de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos. (3) Nos casos em que a dimensão da parcela seja igual ou inferior a 150 m2 o índice de ocupação e impermeabilização do solo poderá ser de 100 %.

2A ampliação, reconstrução e alteração de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, ou aos existentes se superiores.

3Nas áreas edificadas consolidadas, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado;

c)A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes.

4A alteração de uso de edifícios licenciados até à data de entrada em vigor do presente regulamento, é permitida com aproveitamento da totalidade da área de construção licenciada, não ficando condicionada ao cumprimento dos parâmetros constantes no quadro anterior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (39)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 6.5 mSolo Rural-Aglomerados RuraisHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (2) 60 (4) 50 (3)
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 8 mSolo Rural-Aglomerados RuraisComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 8 mSolo Rural-Aglomerados RuraisEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1000 60 50
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 6 mSolo Rural-Aglomerados RuraisEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 60 50
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 4.5 mSolo Rural-Aglomerados RuraisDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 60 40
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 4.5 mSolo Rural-Aglomerados RuraisInstalações pecuárias e alojamentos A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
altura_fachada≤ 8 mSolo Rural-Aglomerados RuraisEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 10 mSolo Rural-Aglomerados RuraisEquipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 2 pisos – 70 –
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 4.5 mSolo Rural-Aglomerados RuraisÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 500 m2Solo Rural-Aglomerados RuraisHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (2) 60 (4) 50 (3)
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 1000 m2Solo Rural-Aglomerados RuraisEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1000 60 50
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 500 m2Solo Rural-Aglomerados RuraisEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 60 50
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 200 m2Solo Rural-Aglomerados RuraisDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 60 40
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 60 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (2) 60 (4) 50 (3)
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 60 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 60 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1000 60 50
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 60 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 60 50
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 60 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 60 40
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisInstalações pecuárias e alojamentos A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 70 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEquipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 2 pisos – 70 –
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (2) 60 (4) 50 (3)
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1000 60 50
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 60 50
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 40 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 60 40
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 40 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisInstalações pecuárias e alojamentos A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 75.º/2)

≤ 40 pctSolo Rural-Aglomerados RuraisÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Aglomerados RuraisHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (2) 60 (4) 50 (3)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Aglomerados RuraisComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Aglomerados RuraisEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1000 60 50
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Aglomerados RuraisEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 60 50
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Aglomerados RuraisDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 60 40
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Aglomerados RuraisInstalações pecuárias e alojamentos A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Aglomerados RuraisEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Aglomerados RuraisEquipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 2 pisos – 70 –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Aglomerados RuraisÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 76.º Identificação

As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços de uso misto, onde a função habitacional é o uso dominante, situadas nas imediações de aglomerados urbanos, sendo funcionalmente dependentes destes e não apresentando funções urbanas prevalecentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 77.º Ocupação e utilizações

1Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação, comércio e serviços;

b)Estabelecimentos industriais do tipo 3 e do tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º;

c)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;

f)Empreendimentos turísticos isolados conforme disposto no artigo 47.º, exceto parques de campismo e caravanismo;

g)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

h)Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso.

i)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.

3Admitem-se exceções aos usos permitidos no número anterior, desde que previstos em plano de urbanização e que sejam compatíveis com o solo rústico.

4Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 78.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Quadro 8 Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa (1) Valores máximos Dimensão Usos mínima da parcela (m2) Área Índice Índice Altura da fachada e número de pisos (2) da co ( n m s 2 t ) rução de im d p o er s m o e lo a b (% ili ) zação d d e o o s c o u l p o a ( ç % ã ) o Habitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (3) 80 (4) 60 Comércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 80 60 de restauração e bebidas Estabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1 000 60 50 Edifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 50 40 e florestais Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 50 40 Instalações pecuárias alojamentos para A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40 animais de companhia Empreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50 Equipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 3 pisos – 70 – e edifícios de culto religioso Áreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40 de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística (1) Admite-se a adoção de parâmetros diferentes desde que previsto em plano de urbanização. (2) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (3) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos. (4) Nos casos em que a dimensão da parcela seja igual ou inferior a 150 m2 o índice de ocupação e impermeabilização do solo poderá ser de 100 %.

2A alteração de uso de edifícios licenciados até à data de entrada em vigor do presente regulamento, é permitida com aproveitamento da totalidade da área de construção licenciada, não ficando condicionada ao cumprimento dos parâmetros constantes no quadro anterior.

3A ampliação, reconstrução e alteração de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes do Quadro 8 ou aos existentes se superiores.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (39)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 6.5 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (3) 80 (4) 60
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 8 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 80 60
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 8 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1 000 60 50
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 6 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 50 40
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 50 40
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaInstalações pecuárias alojamentos para A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
altura_fachada≤ 8 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 10 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEquipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 3 pisos – 70 –
altura_fachada

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 500 m2Solo Rural-Espaços de Edificação DispersaHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (3) 80 (4) 60
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 1000 m2Solo Rural-Espaços de Edificação DispersaEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1 000 60 50
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 500 m2Solo Rural-Espaços de Edificação DispersaEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 50 40
area_construcao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 200 m2Solo Rural-Espaços de Edificação DispersaDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 50 40
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 80 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (3) 80 (4) 60
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 80 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 80 60
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 60 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1 000 60 50
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 50 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 50 40
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 50 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 50 40
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 50 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaInstalações pecuárias alojamentos para A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 70 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEquipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 3 pisos – 70 –
indice_impermeabilizacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 50 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 60 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (3) 80 (4) 60
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 60 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 80 60
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 50 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1 000 60 50
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 40 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 50 40
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 40 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 50 40
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 40 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaInstalações pecuárias alojamentos para A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
indice_ocupacao

em ampliação, reconstrução e alteração: sujeita aos parâmetros do quadro ou aos existentes se superiores (art. 78.º/3)

≤ 40 pctSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaHabitação A existente 6,5 m e 2 pisos 500 (3) 80 (4) 60
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaComércio, serviços e estabelecimentos A existente 8 m e 2 pisos – 80 60
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEstabelecimentos industriais A existente 8 m e 2 pisos 1 000 60 50
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEdifício de apoio às atividades agrícolas A existente 6 m e 1 piso 500 50 40
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaDetenção caseira de espécies pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso 200 50 40
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaInstalações pecuárias alojamentos para A existente 4,5 m e 1 piso – 50 40
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEmpreendimentos turísticos isolados A existente 8 m e 2 pisos – 60 50
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaEquipamentos de utilização coletiva A existente 10 m e 3 pisos – 70 –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural-Espaços de Edificação DispersaÁreas, infraestruturas e equipamentos A existente 4,5 e 1 piso – 50 40

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 79.º Identificação

Os espaços culturais identificados e numerados na planta de ordenamento, integram as seguintes áreas de reconhecido valor histórico, arqueológico, arquitetónico e paisagístico, onde ocorrem manifestações culturais tipologicamente diversas e consideradas de elevado valor do ponto de vista da identidade local:

a)I. Castelo Velho de Mirandela;

b)II. Castro de São Juzenda;

c)III. Castro de São Brás;

d)IV. Alto Prado do Castelo;

e)V. Poço dos Mouros;

f)VI. Pinetum.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 80.º Ocupações e utilizações

1Qualquer intervenção nestes espaços deve procurar promover e aprofundar o estudo, a salvaguarda e a valorização sistemática, visando a preservação, reforço e dinamização da individualidade ou identidade coletiva local.

2Nestes espaços são permitidas intervenções orientadas para a caracterização, valorização e dinamização, de forma sustentada, na procura do enriquecimento do conhecimento patrimonial, bem como de soluções de fruição e divulgação que promovam a identidade patrimonial.

3Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, é permitida a construção de instalações e edifícios de apoio a atividades científicas, culturais, pedagógicas, ambientais e de recreio e lazer.

4Nestes espaços a implementação das estruturas e edifícios referidos no número anterior está condicionada ao conhecimento patrimonial, ao respeito pela identidade patrimonial e ao estipulado nos regulamentos municipais para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 81.º Regime de edificabilidade

1A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)A integração paisagística tem de ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno;

b)A altura máxima da fachada não pode ultrapassar o 1 piso ou 6 metros;

c)A área máxima de construção é de 300 m2;

d)A área máxima de impermeabilização é igual à área de implantação acrescida de 20 %.

2Os índices e parâmetros referidos no número anterior aplicam-se à totalidade da categoria de espaço.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6 mSolo Rural-Espaço Culturalb) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar o 1 piso ou 6 metros;
area_construcao≤ 300 m2Solo Rural-Espaço Culturalc) A área máxima de construção é de 300 m2;
pisos≤ 1 nSolo Rural-Espaço Culturalb) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar o 1 piso ou 6 metros;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 82.º Identificação

Estes espaços correspondem a áreas onde se encontram instalados ou se pretendem instalar equipamentos, infraestruturas e/ou outras estruturas de apoio a atividades compatíveis com o solo rústico, que não justificam o estatuto de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 83.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços é permitida a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios e estruturas existentes, bem como a edificação nova, desde que destinada a usos compatíveis com as ocupações e utilizações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, designadamente:

a)Equipamentos de utilização coletiva;

b)Infraestruturas, designadamente, de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, de telecomunicações, de gás ou obras hidráulicas;

c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo;

d)Alojamentos para animais de companhia.

2Nestes espaços são ainda permitidos estabelecimentos de comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas complementares dos usos previstos no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 84.º Regime de edificabilidade

1A reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, e a construção de novos edifícios têm de respeitar os seguintes parâmetros:

a)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %, exceto no caso de infraestruturas cujo funcionamento obrigue a valores superiores, a demonstrar em sede de informação prévia ou apreciação do projeto de arquitetura.

2Constituem exceção ao número anterior os edifícios de apoio a parques de campismo e de caravanismo, que têm de respeitar os seguintes parâmetros:

a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um e a altura máxima das edificações é de 4,5 metros, exceto no caso de estruturas com exigências especiais e em situações tecnicamente fundamentadas, desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;

b)O índice máximo de utilização do solo é 0,2.

3Qualquer intervenção no edificado existente ou construção nova, nos termos previstos no n.º 1, tem de garantir o enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores naturais em presença.

4À área abrangida pela U3 aplicam-se, complementarmente, as disposições constantes no artigo 120.º e no Anexo III.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

exceto no caso de estruturas com exigências especiais e em situações tecnicamente fundamentadas, com correta integração paisagística

≤ 4.5 mSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasa) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um e a altura máxima das edificações é de 4,5 metros, exceto no caso de estruturas com exigências especiais e em situações tecnicamente fundamentadas, desde que a Câ
altura_fachada

com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 8 mSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasa) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;
indice_impermeabilizacao

exceto no caso de infraestruturas cujo funcionamento obrigue a valores superiores, a demonstrar em sede de informação prévia ou apreciação do projeto de arquitetura

≤ 40 pctSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasb) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %, exceto no caso de infraestruturas cujo funcionamento obrigue a valores superiores, a demonstrar em sede de informação prévia ou apreciação do projeto de arquitet
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasb) O índice máximo de utilização do solo é 0,2.
pisos

com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 2 nSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasa) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;
pisos_acima_solo

exceto no caso de estruturas com exigências especiais e em situações tecnicamente fundamentadas, com correta integração paisagística

≤ 1 nSolo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturasa) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um e a altura máxima das edificações é de 4,5 metros, exceto no caso de estruturas com exigências especiais e em situações tecnicamente fundamentadas, desde que a Câ

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 85.º Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais

b)Espaços habitacionais:

i)Espaços habitacionais consolidados;

ii)Espaços habitacionais a consolidar;

c)Espaços de atividades económicas:

i)Espaços de atividades económicas consolidados;

ii)Espaços de atividades económicas a consolidar;

d)Espaços de uso especial;

e)Espaços urbanos de baixa densidade;

f)Espaços verdes:

i)Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii)Espaços verdes de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 86.º Disposições comuns

1Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

2Na colmatação de espaços vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes na frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.

3É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas e a ampliação de estabelecimentos existentes, desde que compatíveis com o uso dominante, conforme legislação em vigor.

4É interdita a instalação de novas instalações pecuárias em solo urbano.

5É permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação.

6O solo urbano abrangido por área beneficiada de aproveitamento hidroagrícola está sujeito a exclusão nos termos da legislação em vigor, não podendo ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que tenha sido requerida à entidade competente, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório.

7Em solo urbano em área beneficiada de aproveitamento hidroagrícola, identificada como Áreas a excluir do aproveitamento hidroagrícola na Planta de Condicionantes — RAN e Obras de aproveitamento hidroagrícola, aplica-se o disposto nos números 4 a 8 do artigo 7.º deste regulamento.

8Sem prejuízo de legislação em vigor, a área envolvente aos recintos escolares fica condicionada à seguinte regulamentação:

a)Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento dos recintos;

b)É proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde que não haja prejuízo para as condições ambientais do recinto escolar;

c)Numa faixa com a largura mínima de 200 m, a partir do limite do recinto escolar, é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos e de estabelecimentos cuja atividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e à formação dos alunos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraisÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraisÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial TurismoÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial TurismoÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidadeÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidadeÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramentoÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramentoÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramentoÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramentoÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde
distancia_minima

distância a edifícios públicos, de habitação, de comércio ou de serviços, com uso turístico ou imóveis classificados ou em vias de classificação

≥ 100 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerÉ permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso tu
distancia_minima

afastamento ao recinto escolar; mínimo também igual a uma vez e meia a altura da construção (valor relativo); exceto casos devidamente fundamentados

≥ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerÉ proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 87.º Identificação

1Os Espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações e diversidade funcional, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.

3Os espaços centrais estão delimitados na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama, inserindo os respetivos núcleos históricos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 88.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais de tipo 3, de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º

3Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção do património cultural existente.

4É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 89.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços centrais as novas construções e as obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente.

2Nestes espaços, na ausência de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do presente plano ou de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se as seguintes disposições e parâmetros:

a)Os alinhamentos e recuos são definidos pelas edificações e/ou muros contíguos, ou por outros resultantes de melhoria da rede viária e valorização da imagem urbana;

b)A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes;

c)O índice máximo de impermeabilização é de 90 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor do presente plano, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, ou tenham uma área inferior a 150 m2;

d)Nos Espaços centrais da cidade de Mirandela o número máximo de pisos é 6 e 22 metros de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior, e salvo nas situações de continuidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, não sendo invocável edifícios ou volumes dissonantes;

e)Nos Espaços centrais da vila de Torre Dona Chama o número máximo de pisos é de 4 e 16 metros altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior, e salvo nas situações de continuidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos espaços centrais da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pelo seu relevante interesse cultural aplicam-se, cumulativamente as disposições constantes do Anexo III.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

nos Espaços centrais da cidade de Mirandela; na ausência de loteamento em vigor; com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior; salvo situações de continuidade com preexistências

≤ 22 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraisd) Nos Espaços centrais da cidade de Mirandela o número máximo de pisos é 6 e 22 metros de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior, e sal
altura_fachada

nos Espaços centrais da vila de Torre Dona Chama; na ausência de loteamento em vigor; com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior; salvo situações de continuidade com preexistências

≤ 16 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraise) Nos Espaços centrais da vila de Torre Dona Chama o número máximo de pisos é de 4 e 16 metros altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior,
indice_impermeabilizacao

na ausência de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP; à exceção de parcelas com percentagem de impermeabilização já superior à data de entrada em vigor ou com área inferior a 150 m2

≤ 90 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraisc) O índice máximo de impermeabilização é de 90 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor do presente plano, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, ou tenham uma área inferior a 150 m2;
pisos

nos Espaços centrais da cidade de Mirandela; na ausência de loteamento em vigor; com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior; salvo situações de continuidade com preexistências

≤ 6 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraisd) Nos Espaços centrais da cidade de Mirandela o número máximo de pisos é 6 e 22 metros de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior, e sal
pisos

nos Espaços centrais da vila de Torre Dona Chama; na ausência de loteamento em vigor; com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior; salvo situações de continuidade com preexistências

≤ 4 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centraise) Nos Espaços centrais da vila de Torre Dona Chama o número máximo de pisos é de 4 e 16 metros altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 90.º Identificação

1Os Espaços habitacionais consolidados correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 91.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, empreendimentos turísticos, estabelecimentos industriais de tipo 3 e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 11.º

3É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 92.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços as operações urbanísticas têm de ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

2Nos Espaços habitacionais consolidados que se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)A altura da fachada é definida pela altura dominante das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas não sendo invocável a eventual existência de edifícios ou volumes dissonantes;

b)A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes;

c)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção das parcelas cujo índice atual já é superior, ao das situações previstas na alínea seguinte ou em casos tecnicamente fundamentados.

d)Nas parcelas de terreno existentes confinantes com outras parcelas já edificadas adotam um índice de ocupação e um índice de impermeabilização que permitam uma integração harmoniosa e homogénea com a ocupação existente contígua.

3Nos Espaços habitacionais consolidados, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do presente plano ou de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se os seguintes parâmetros às parcelas não edificadas:

a)O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %, à exceção de casos tecnicamente fundamentados e do previsto no n.º 2 do presente artigo;

c)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;

d)Constituem exceção aos parâmetros definidos na alínea anterior:

i)Os espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela onde o número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é 16 metros;

ii)Os edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior;

e)Nas parcelas de terreno existentes que sejam confinantes com outras parcelas já edificadas que tenham um índice de ocupação superior ao constante da alínea a) e índice de impermeabilização superior ao constante da alínea b) é permitida a adoção desses índices existentes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ic) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
altura_fachada

nos espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela (exceção à alínea c); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 16 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ii) Os espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela onde o número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é 16 metros;
indice_impermeabilizacao

nos espaços habitacionais consolidados maioritariamente edificados; à exceção das parcelas cujo índice atual já é superior, ao das situações previstas na alínea seguinte ou em casos tecnicamente fundamentados

≤ 80 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ic) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção das parcelas cujo índice atual já é superior, ao das situações previstas na alínea seguinte ou em casos tecnicamente fundamentados.
indice_impermeabilizacao

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP; à exceção de casos tecnicamente fundamentados e do previsto no n.º 2

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ib) O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %, à exceção de casos tecnicamente fundamentados e do previsto no n.º 2 do presente artigo;
indice_ocupacao

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ia) O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;
pisos

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ic) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
pisos

nos espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela (exceção à alínea c); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 4 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo Ii) Os espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela onde o número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é 16 metros;
altura_fachada

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIc) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
altura_fachada

nos espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela (exceção à alínea c); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 16 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIi) Os espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela onde o número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é 16 metros;
indice_impermeabilizacao

nos espaços habitacionais consolidados maioritariamente edificados; à exceção das parcelas cujo índice atual já é superior, ao das situações previstas na alínea seguinte ou em casos tecnicamente fundamentados

≤ 80 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIc) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção das parcelas cujo índice atual já é superior, ao das situações previstas na alínea seguinte ou em casos tecnicamente fundamentados.
indice_impermeabilizacao

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP; à exceção de casos tecnicamente fundamentados e do previsto no n.º 2

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIb) O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %, à exceção de casos tecnicamente fundamentados e do previsto no n.º 2 do presente artigo;
indice_ocupacao

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIa) O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;
pisos

nas parcelas não edificadas, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIc) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
pisos

nos espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela (exceção à alínea c); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 4 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo IIi) Os espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela onde o número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é 16 metros;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 93.º Identificação

1Os Espaços habitacionais a consolidar correspondem a áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas são consideradas as necessárias para garantir a coerência, estruturação e equilíbrio dos aglomerados, e a sua densificação e consolidação deverá contribuir para a contenção da fragmentação, desde que esteja garantido o acesso a infraestruturas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 94.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana planeada por forma a garantir um aproveitamento eficiente e sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas.

2Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, empreendimentos turísticos, estabelecimentos industriais de tipo 3 e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º

3A ocupação destes espaços processa-se, preferencialmente, mediante a aprovação de operação de loteamento ou unidade de execução, tendo a realização de qualquer operação urbanística de cumprir as seguintes disposições:

a)As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com os espaços habitacionais consolidados adjacentes, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas;

b)Em caso de ampliação, alteração, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não pode exceder a altura da fachada dominante na frente urbana ou conjunto em que se insere, assegurando uma articulação harmoniosa com os edifícios contíguos.

4Sem prejuízo do n.º 2 é permitida a ampliação de estabelecimentos industriais de tipo 3 e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que visem a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, bem como a alteração de tipologia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 95.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços habitacionais a consolidar, na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;

b)O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8, exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama que é 1,0;

c)O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %;

d)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros;

e)Constituem exceção aos parâmetros definido na alínea anterior:

i)Os espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama onde o número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é 12 metros;

ii)Os edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior;

iii)Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

2Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão aplicam-se, as disposições constantes do Anexo III que podem impor parâmetros e usos mais restritivos face aos objetivos de intervenção e/ou de salvaguarda em áreas específicas da cidade.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 8 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Id) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros;
altura_fachada

nos espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama (exceção à alínea d); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Ii) Os espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama onde o número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é 12 metros;
altura_fachada

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Iiii) Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.
indice_impermeabilizacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Ic) O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %;
indice_ocupacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Ia) O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;
indice_utilizacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento; exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama

≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Ib) O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8, exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama que é 1,0;
indice_utilizacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento; na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama

≤ 1.0 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Ib) O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8, exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama que é 1,0;
pisos

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 2 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Id) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros;
pisos

nos espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama (exceção à alínea d); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Ii) Os espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama onde o número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é 12 metros;
pisos

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo Iiii) Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.
altura_fachada

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 8 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IId) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros;
altura_fachada

nos espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama (exceção à alínea d); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIi) Os espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama onde o número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é 12 metros;
altura_fachada

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIiii) Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.
indice_impermeabilizacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIc) O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %;
indice_ocupacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIa) O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;
indice_utilizacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento; exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama

≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIb) O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8, exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama que é 1,0;
indice_utilizacao

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento; na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama

≤ 1.0 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIb) O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8, exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama que é 1,0;
pisos

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 2 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IId) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros;
pisos

nos espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama (exceção à alínea d); exceção a edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIi) Os espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama onde o número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é 12 metros;
pisos

na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo IIiii) Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 96.º Identificação

Os Espaços de atividades económicas consolidados integram as áreas onde predominam as atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 97.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.

2São também permitidos nestes espaços usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 98.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços de atividades económicas consolidados, sem prejuízo do previsto em loteamento em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento, às obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios aplicam-se os seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)O índice máximo de ocupação é 80 %;

b)A altura máxima da edificação é 15 metros, exceto nos casos tecnicamente fundamentados;

c)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 6 m, excecionando-se:

i)As fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

ii)Os edifícios de gaveto;

iii)Os afastamentos a tardoz dos edifícios que tenham uma cota de soleira inferior a 3 m ou mais da cota de soleira do edifício que lhe fica adjacente nas traseiras;

d)Constitui exceção às alíneas b) e c):

i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 5 m;

ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;

e)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

exceto nos casos tecnicamente fundamentados

≤ 15 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasb) A altura máxima da edificação é 15 metros, exceto nos casos tecnicamente fundamentados;
altura_fachada

exceção às alíneas b) e c)

≤ 3.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasi) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote
altura_fachada≤ 3 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasA construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos
area_construcao

exceção às alíneas b) e c)

≤ 100 m2Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasi) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote
area_construcao≤ 25 m2Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasA construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos
indice_ocupacao≤ 80 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasa) O índice máximo de ocupação é 80 %;
afastamento mínimo aos limites dos lotes ou parcelas

Sem prejuízo do previsto em loteamento em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento; excecionam-se as fachadas de construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela, os edifícios de gaveto e os afastamentos a tardoz de edifícios com cota de soleira inferior a 3 m ou mais da cota de soleira do edifício adjacente às traseiras.

≥ 6 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasOs afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 6 m
afastamento às estremas do lote ou parcela≥ 5 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasA construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou
pisos

exceção às alíneas b) e c)

≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasi) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote
pisos≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicasA construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 99.º Identificação

Os Espaços de atividades económicas a consolidar são as áreas vocacionadas para a instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares, total ou parcialmente dotadas de infraestruturas, mas ainda por consolidar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 100.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresarias, de armazenagem e logísticas, infraestruturas de valorização de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 101.º Regime de edificabilidade

1A ocupação destes espaços processa-se, preferencialmente, mediante a aprovação de operação de loteamento ou unidade de execução, tendo de cumprir as seguintes disposições:

a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores;

b)Quando se tratar de uma zona industrial é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente paisagisticamente tratada, com a largura mínima de 30 m entre os limites dos lotes e o limite exterior desta zona, permitindo a passagem de infraestruturas viárias e dando prioridade à manutenção da vegetação original, exceto nas zonas confinantes com outras zonas industriais;

c)O índice máximo de ocupação é 70 %;

d)O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8;

e)O índice máximo de impermeabilização é 80 %;

f)A altura máxima da edificação é 15 metros, exceto nos casos tecnicamente fundamentados;

g)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 5 m no caso do afastamento posterior e 3 m frontal restantes, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

h)Constitui exceção às alíneas e) e f):

i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;

ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;

i)É obrigatório prever áreas de carga e descarga de veículos pesados, preferencialmente no interior do lote.

2Excecionalmente, admite-se a aplicação direta das disposições constantes do número anterior a parcelas existentes, com exceção do índice máximo de utilização do solo que é de 0,60 e do índice máximo de impermeabilização do solo que é de 70 %, desde que:

a)As parcelas sejam confinantes com outras parcelas já edificadas;

b)A área mínima da parcela seja igual ou superior a 2 000 m2;

c)Seja previamente emitida uma declaração de interesse municipal;

d)Seja construída previamente a rede de infraestruturas urbanas.

3Nestes espaços, até à sua ocupação, são permitidos usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, nomeadamente estaleiros.

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afastamento_frontal

afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas (frontal e restantes); exceção para fachadas de construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema

≥ 3 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasg) Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 5 m no caso do afastamento posterior e 3 m frontal restantes, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidente
afastamento_lateral

Leitura de "3 m frontal restantes": os restantes afastamentos (laterais) ficam com o mínimo de 3 m; a ocupação destes espaços processa-se, preferencialmente, mediante a aprovação de operação de loteamento ou unidade de execução.

≥ 3 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasOs afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 5 m no caso do afastamento posterior e 3 m frontal restantes
afastamento_posterior

afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas; exceção para fachadas de construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema

≥ 5 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasg) Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 5 m no caso do afastamento posterior e 3 m frontal restantes, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidente
altura_edificacao

exceto nos casos tecnicamente fundamentados

≤ 15 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasf) A altura máxima da edificação é 15 metros, exceto nos casos tecnicamente fundamentados;
altura_fachada

exceção às alíneas e) e f)

≤ 3.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasi) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do
altura_fachada≤ 3 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasA construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos
area_construcao

exceção às alíneas e) e f)

≤ 100 m2Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasi) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do
area_construcao≤ 25 m2Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasA construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicase) O índice máximo de impermeabilização é 80 %;
indice_impermeabilizacao

aplicação direta a parcelas existentes confinantes com outras parcelas já edificadas, com declaração de interesse municipal e rede de infraestruturas urbanas previamente construída

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicas2 — Excecionalmente, admite-se a aplicação direta das disposições constantes do número anterior a parcelas existentes, com exceção do índice máximo de utilização do solo que é de 0,60 e do índice máximo de impermeabiliza
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasc) O índice máximo de ocupação é 70 %;
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasd) O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8;
indice_utilizacao

aplicação direta a parcelas existentes confinantes com outras parcelas já edificadas, com declaração de interesse municipal e rede de infraestruturas urbanas previamente construída

≤ 0.6 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicas2 — Excecionalmente, admite-se a aplicação direta das disposições constantes do número anterior a parcelas existentes, com exceção do índice máximo de utilização do solo que é de 0,60 e do índice máximo de impermeabiliza
afastamento às estremas do lote ou parcela≥ 10 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasA construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lo
pisos

exceção às alíneas e) e f)

≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasi) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do
pisos≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicasA construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 102.º Identificação

Os Espaços de uso especial são integram áreas vocacionadas para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos onde são prestados serviços à população, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 103.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços é permitida a construção, ampliação e alteração dos equipamentos coletivos e empreendimentos turísticos, bem como de usos complementares e outras infraestruturas de apoio, desde que compatíveis com o uso dominante, nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas e áreas de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 104.º Regime de Edificabilidade

1Nos Espaços de uso especial as obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e de construção de novos edifícios têm de cumprir os seguintes parâmetros:

a)Em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2:

i)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;

ii)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %.

iii)O índice de utilização máximo é de 0,8 acima do solo;

b)Em parcelas com uma área inferior a 1000 m2;

i)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

ii)O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

iii)O índice de utilização máximo é de 0,9 acima do solo;

c)A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

d)Constituem exceção à alínea anterior equipamentos de utilização coletiva na cidade de Mirandela de caráter municipal ou supramunicipal, para os quais se admite um máximo de 4 pisos e uma altura máxima da fachada de 16 metros.

2Nestes espaços é interdita a instalação de parques de campismo e de caravanismo.

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altura_fachada

com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialc) A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuj
altura_fachada≤ 16 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialpara os quais se admite um máximo de 4 pisos e uma altura máxima da fachada de 16 metros.
indice_impermeabilizacao

em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especiali) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
indice_impermeabilizacao

em parcelas com uma área inferior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 80 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especiali) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
indice_ocupacao

em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialii) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

em parcelas com uma área inferior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialii) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
indice_utilizacao

em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios; acima do solo

≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialiii) O índice de utilização máximo é de 0,8 acima do solo;
indice_utilizacao

em parcelas com uma área inferior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios; acima do solo

≤ 0.9 adimSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialiii) O índice de utilização máximo é de 0,9 acima do solo;
pisos

com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialc) A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuj
pisos≤ 4 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especialpara os quais se admite um máximo de 4 pisos e uma altura máxima da fachada de 16 metros.
altura_fachada

com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 12 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoc) A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuj
altura_fachada≤ 16 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismopara os quais se admite um máximo de 4 pisos e uma altura máxima da fachada de 16 metros.
indice_impermeabilizacao

em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoi) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
indice_impermeabilizacao

em parcelas com uma área inferior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 80 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoi) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
indice_ocupacao

em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoii) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

em parcelas com uma área inferior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios

≤ 70 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoii) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
indice_utilizacao

em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios; acima do solo

≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoiii) O índice de utilização máximo é de 0,8 acima do solo;
indice_utilizacao

em parcelas com uma área inferior a 1000 m2; obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e construção de novos edifícios; acima do solo

≤ 0.9 adimSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoiii) O índice de utilização máximo é de 0,9 acima do solo;
pisos

com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 3 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismoc) A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuj
pisos≤ 4 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismopara os quais se admite um máximo de 4 pisos e uma altura máxima da fachada de 16 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 105.º Identificação

Estes espaços integram áreas edificadas com usos mistos onde a função urbana é prevalecente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 106.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços coexistem usos habitacionais, indústria de tipo 3 ou equivalente, de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a de espaços vazios, numa lógica de contenção da edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 107.º Regime de Edificabilidade

Nos Espaços urbanos de baixa densidade na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do presente plano ou de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se as seguintes disposições e parâmetros as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;

b)O indicie máximo de utilização do solo é de 0,7;

c)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %;

d)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP; com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 8 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidaded) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.
indice_impermeabilizacao

na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 60 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidadec) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %;
indice_ocupacao

na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 50 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidadea) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP

≤ 0.7 adimSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidadeb) O indicie máximo de utilização do solo é de 0,7;
pisos

na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do plano ou de elaboração de PU/PP; com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores

≤ 2 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidaded) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 108.º Identificação

Os Espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 109.º Identificação

Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços naturais ou que se pretende que venham a ser naturalizados e que possuem funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos, da proteção e enquadramento das restantes funções urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 110.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços verdes de proteção e enquadramento apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos e com as condicionantes legais aplicáveis

2Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2

3Nos espaços verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:

a)Estruturas amovíveis de caráter não permanente, que não constituam obras de edificação, para utilização cultural e de recreio ou para apoio à atividade agrícola;

b)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os demais espaços urbanos, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

4Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.

5Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com o previsto no n.º 1.

6Nos casos previstos no número anterior tem de ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

7Nestes espaços a pavimentação deverá recorrer sempre que possível a materiais permeáveis e semipermeáveis.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

exceção à interdição de novas edificações nestes espaços

≤ 4.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramento2 — Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2
area_construcao

exceção à interdição de novas edificações nestes espaços

≤ 200 m2Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramento2 — Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2
area_implantacao

Acréscimo máximo relativo à área de implantação existente à data da entrada em vigor do Plano; com manutenção do uso ou alteração de uso compatível com o n.º 1.

≤ 30 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramentonestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano
indice_impermeabilizacao

aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento

≤ 10 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramento4 — Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.
pisos

exceção à interdição de novas edificações nestes espaços

≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramento2 — Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2
altura_fachada

exceção à interdição de novas edificações nestes espaços

≤ 4.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramento2 — Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2
area_construcao

exceção à interdição de novas edificações nestes espaços

≤ 200 m2Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramento2 — Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2
area_implantacao

Acréscimo máximo relativo à área de implantação existente à data da entrada em vigor do Plano; com manutenção do uso ou alteração de uso compatível com o n.º 1.

≤ 30 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramentonestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano
indice_impermeabilizacao

aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento

≤ 10 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramento4 — Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.
pisos

exceção à interdição de novas edificações nestes espaços

≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramento2 — Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 111.º Identificação

Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 112.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;

d)Muros, elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, entre outros.

3Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com o previsto no n.º 1.

5Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

6Nestes espaços a pavimentação deverá recorrer sempre que possível a materiais permeáveis e semipermeáveis.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (16)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerb) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerc) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;
area_construcao≤ 250 m2Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerb) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
area_construcao≤ 500 m2Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerc) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;
area_implantacao

Acréscimo máximo relativo à área de implantação existente à data da entrada em vigor do Plano; com manutenção do uso ou alteração de uso compatível com o n.º 1.

≤ 30 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazernestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano
indice_impermeabilizacao

aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento

≤ 30 pctSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazer3 — Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.
pisos≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerb) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
pisos≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazerc) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerb) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerc) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;
area_construcao≤ 250 m2Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerb) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
area_construcao≤ 500 m2Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerc) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;
area_implantacao

Acréscimo máximo relativo à área de implantação existente à data da entrada em vigor do Plano; com manutenção do uso ou alteração de uso compatível com o n.º 1.

≤ 30 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazernestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano
indice_impermeabilizacao

aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento

≤ 30 pctSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazer3 — Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.
pisos≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerb) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
pisos≤ 1 nSolo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazerc) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Sistema viário

Artigo 113.º Hierarquia institucional

1O concelho de Mirandela é servido diretamente pelos seguintes troços de estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), por troços de Estradas Regionais e por troços de Estradas Nacionais desclassificadas, a que se aplica o Estatuto da Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN):

a)RRN: Rede Nacional Fundamental — Itinerários Principais:

i)IP4/A4, troço integrado na Subconcessão Autoestrada Transmontana;

ii)IP2, troço integrado na Subconcessão Douro Interior;

b)RRN: Rede Nacional Complementar — Estradas Nacionais:

i)EN213;

c)Estradas Regionais, sob responsabilidade da IP, S. A.:

i)ER206;

ii)ER315;

d)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A.:

i)Troços do antigo IP4 desativados;

ii)EN15;

iii)EN102;

iv)EN102-1;

v)EN213 (antiga);

vi)EN314.

2As restantes vias do concelho pertencem ao património viário municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 114.º Hierarquia funcional

1A rede rodoviária no concelho de Mirandela, identificada na Planta de ordenamento, compreende o traçado das vias e as respetivas faixas de proteção e apresenta a seguinte hierarquia funcional:

a)Rede estruturante principal, que integra às vias que servem as principais ligações ao exterior, e que constituem a base da estrutura viária concelhia e privilegiam a função mobilidade;

b)Rede estruturante complementar, que integra as vias que asseguram as ligações internas, designadamente os principais aglomerados urbanos e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como ligações alternativas ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções de mobilidade e acessibilidade;

c)Rede local, constituída pelas restantes vias, de distribuição local e pelos arruamentos urbanos, que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local.

2A Rede estruturante principal e a Rede estruturante complementar subdividem-se quanto à sua jurisdição e responsabilidade de gestão em:

a)Rede estruturante principal sob jurisdição da IP, S. A., que integra:

b)Rede estruturante principal sob gestão municipal:

c)Rede estruturante complementar sob jurisdição da IP, S. A.:

d)Rede estruturante complementar sob gestão municipal.

3A Rede local encontra-se na totalidade sob gestão municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 115.º Regime de proteção da rede rodoviária

1Às vias e ligações que integram a Rede Rodoviária Nacional, às Estradas Regionais e à Estadas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A. aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as zonas de servidão non aedificandi, conforme Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, ou legislação que o venha a substituir.

2Às vias e ligações sob gestão municipal aplica-se o regime de proteção estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a Rede municipal.

3Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

4As faixas de proteção para as vias existentes sob gestão municipal estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:

a)As vias que pertencem à rede estruturante principal têm associada uma faixa de proteção de 20 metros;

b)As vias que pertencem à rede estruturante complementar têm associada uma faixa de proteção de 15 metros;

c)As vias que pertencem à rede local têm associada uma faixa de proteção de 10 metros.

5A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

6Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

7Constituem exceção ao n.º 5, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

8É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 5 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 116.º Regime específico

1Na rede rodoviária, as novas vias devem ter as características constantes do Quadro 9, exceto em casos devidamente fundamentados, designadamente face a disposto na legislação em vigor ou em regulamento municipal. Quadro 9 Dimensionamento e recomendações de projeto para a rede rodoviária Âmbito Rede estruturante Rede local Características físicas: Número mínimo de vias 1 sentido 2 ou 1 1 2 sentidos 2 × 2 ou 1 × 1 1 × 1 Largura mínima da via de trânsito (m) 3,5 m (1 sentido) 3,5 m (1 sentido) 3,25 m (2 sentidos) 3,00 m (2 sentidos) Largura livre mínima do passeio/berma (m) 2,50 2,00 Acessos a parcelas marginantes Condicionado Livre Estacionamento Interdito Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via

2O traçado das vias propostas, representados na planta de ordenamento, é indicativo e tem de ser estudado a partir da diretriz estabelecida, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.

3São admitidas alterações de traçado das vias propostas desde que sejam garantidos os objetivos, funções e níveis de serviço pretendidos.

4A implementação de novas vias municipais deve ser integrada em soluções urbanísticas e tem de garantir a ligação entre duas ou mais vias existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 117.º Identificação e regime

1A rede ferroviária, representada na planta de ordenamento corresponde ao troço da Linha do Tua e encontra-se sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor aplicável.

2Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação, execução e regime económico-financeiro

Artigo 118.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição dos projetos e ações identificados no programa de execução e plano de financiamento do presente Plano, em planos de atividades do município e, quando aplicável, nos respetivos orçamentos municipais.

2No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As de promoção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas;

c)As de proteção e valorização da EEM;

d)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

e)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessário à satisfação das carências detetadas.

3A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação referida no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 119.º Áreas de execução programada

1As áreas identificadas no plano como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:

a)Áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) identificadas no artigo 120.º;

b)Área a infraestruturar:

i)Integradas em espaços urbanizadas que correspondem a áreas localizadas no interior dos perímetros urbanos que carecem, pontualmente, de um dos tipos de infraestruturas para completar a infraestruturação adequada do espaço, ou da requalificação das infraestruturas existentes;

ii)Integradas em espaços a consolidar que carecem de consolidação ou estruturação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios ou o fecho e regularização da malha urbana, garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes, e que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem.

2As áreas de execução programada referidas na alínea a) do número anterior estão delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento — Programação e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas.

3As áreas das UOPG, regem-se pelo disposto no artigo 120.º e pelo cumprimento do estabelecido no Anexo III, ou, quando inseridas em PU ou PP em vigor, dando cumprimento ao disposto no respetivo Plano.

4As Áreas a infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas de infraestruturas urbanas em falta no período para a sua execução constante do programa de execução do plano, não podendo ultrapassar os 10 anos considerados como prazo de vigência do plano.

5A concretização da execução a que se referem os números anteriores corresponde:

a)Nas Áreas de UOPG, à elaboração dos respetivos instrumentos de execução;

b)Nas áreas a infraestruturar, à execução das infraestruturas em falta.

6Nas Áreas a infraestruturar a construção de novos edifícios ou a ampliação dos existentes fica condicionada à dotação dos sistemas de infraestruturas urbanas em falta.

7No caso da não concretização da execução definido no número anterior, aplicam-se os seguintes efeitos de não execução:

a)Nas áreas delimitadas como UOPG em solo rústico, a não execução do instrumento de planeamento previsto no respetivo prazo constante do Anexo III, traduz-se na anulação da proposta de UOPG, regendo-se o uso e ocupação do solo pelas disposições das categorias e subcategorias de espaço constantes da planta de ordenamento para as respetivas áreas;

b)As áreas a infraestruturar em espaços habitacionais a consolidar localizadas em situação de bordadura dos perímetros urbanos, que se configuram como prolongamento de áreas consolidadas, no final dos 10 anos sem que as infraestruturas tenham sido realizadas, revertem automaticamente para solo rústico, para as categorias de solo rústico que com elas confrontem em maior extensão.

8Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os espaços a consolidar integrados numa faixa correspondente ao ‘buffer’ de 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 120.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1As Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na planta de ordenamento, compreendem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento:

a)U1 — Cidade de Mirandela;

b)U2 — Campus Tecnológico;

c)U3 — Complexo da Maravilha;

d)U4 — Torre de Dona Chama;

e)U5 — Nova Zona industrial;

f)U6 — Convento;

g)U7 — Vale da Azenha;

h)U8 — Quinta do Choupim;

i)U9 — Quinta de São Silvestre;

j)U10 — Serra de Santa Comba — Garraia;

k)U11 — Zona Antiga de Mirandela;

l)U12 — Zona Antiga de Torre de Dona Chama;

m)U13 — Zona Antiga de Abreiro.

3A delimitação das Unidades e das categorias de espaço nelas inseridas pode sofrer ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

4Para as UOPG são estabelecidas as bases dos termos de referência, constantes do Anexo III, ao presente regulamento, que concretizam as linhas orientadoras da estratégia preconizada no Plano, enquanto ações destinadas a operacionalizar a sua execução, contemplando:

a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;

b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano, quando aplicável;

c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

5São estabelecidas as seguintes disposições comuns:

a)As Unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em subunidades e/ou unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem, ainda, integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva;

b)No âmbito do desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação;

c)Enquanto não forem aprovados os planos ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas operações urbanísticas aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida, desde que as intervenções contribuam para os objetivos programáticos e disposições definidos para a UOPG e desde que assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona envolvente, não prejudicando o ordenamento urbanístico da restante área da UOPG.

6Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a delimitação territorial das UOPG definida na Planta de Ordenamento — Programação, pode ser objeto de outros ajustes no momento da decisão de início do respetivo procedimento de elaboração conforme justificação a constar dos respetivos termos de referência que sustentem a deliberação de Câmara.

7Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto as UOPG a que se refere o n.º 2, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente Plano, no que respeita a:

a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

c)Definição de outros elementos integrantes da estrutura ecológica urbana para além dos constantes do presente Plano;

d)Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos, que não aquelas a que se referem o presente Plano;

e)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos;

f)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência;

g)Características geométricas dos arruamentos;

h)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 121.º Formas de execução

1O Plano é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, nas áreas programadas a consolidar, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução ou de mera concretização das infraestruturas em falta;

b)De forma não sistemática, no restante território, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurí- dico de Urbanização e Edificação, exceto se a CMM considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por um estudo urbanístico de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

2Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico de conjunto para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.

3O estudo urbanístico de conjunto a que se refere o número anterior deve orientar os princípios morfológicos para a ocupação da área programada, incluindo a indicação das vias estruturantes e das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos.

4Em exceção aos números anteriores, do presente artigo, a CMM pode autorizar operações urbanísticas avulsas não integradas em unidades de execução, desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo infraestruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:

a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo infraestruturado, à data da publicação do Plano;

b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos de UOPG ou unidades de execução, caso se aplique;

c)Quando se destinem a habitação uni ou bifamiliar.

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Artigo 122.º Unidades de execução

1A delimitação de unidades de execução cumpre os seguintes requisitos:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação formal e funcional da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

3Nas situações referidas no número anterior, a CMM pode admitir que a execução do plano se realize por operação loteamento obrigatoriamente sujeita a discussão pública, dispensando a delimitação da unidade de execução, sendo excecionada ainda de discussão pública e de delimitação da unidade de execução as restantes operações urbanísticas previstas no RJUE.

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Artigo 123.º Princípios

Com os objetivos da sustentabilidade financeira do plano, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o Plano estabelece:

a)A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU);

b)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;

c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano;

d)Os incentivos a criar que privilegiem a concretização dos objetivos do PDM.

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Artigo 124.º Componentes da perequação

As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:

a)A redistribuição das mais-valias gerais atribuídas pelo Plano;

b)A cedência média definida pelo Plano para a instalação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;

c)O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas gerais, nomeadamente redes públicas de abastecimento e drenagem e espaços de circulação e estadia, espaços verdes públicos;

d)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.

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Artigo 125.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1A Câmara Municipal procede, através de regulamento administrativo específico, à criação de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) dedicado a todo o território municipal.

2O FMSAU tem os seguintes objetivos:

a)Financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante a infraestruturação, reabilitação e salvaguarda urbana e ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;

b)Operacionalização dos processos perequativos.

3Constituem receitas do FMSAU:

a)Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;

b)Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4Constituem encargos do FMSAU:

a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo PDMM e do encargo médio;

b)Financiamento das ações programadas pelo PDMM a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

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Artigo 126.º Avaliação do solo

1A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, nos termos do Código de Expropriações, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2A avaliação do solo urbano atende:

a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média definida no Plano;

b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;

c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

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Artigo 127.º Abrangência territorial da redistribuição das mais-valias

Para efeitos de redistribuição das mais-valias geradas pelo Plano, considera-se o solo urbano abrangido pelas zonas perequativas definidas no artigo seguinte e delimitadas na Planta de Ordenamento.

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Artigo 128.º Edificabilidade média

1O plano considera como zonas perequativas as UOPG U2, U4, U5, U6 e a U8 em caso de reclassificação do solo e, ainda, os espaços habitacionais a consolidar, as quais constituem o universo das áreas onde é aplicada a perequação de edificabilidade.

2As edificabilidades médias das zonas perequativas referidas no número anterior são as seguintes:

a)Edificabilidade média nas UOPG, quando aplicável, encontra-se definida para a respetiva UOPG no Anexo III;

b)Nas áreas não abrangidas pelas UOPG referidas na alínea anterior os índices médios de utilização (IUm), são aplicados, cada um, multiplicando pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelecendo a edificabilidade abstrata que lhe corresponde:

i)Nos espaços habitacionais a consolidar em Mirandela e Torre de D. Chama, IUm = 0,9 m2/m2;

ii)Nos espaços habitacionais a consolidar nos restantes aglomerados urbano, IUm = 0,7 m2/m2

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Artigo 129.º Encargos de urbanização

1Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos, diferenciando-se em função do âmbito territorial:

a)Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;

b)Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras principais e secundárias, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento e espaços verdes de abrangência supralocal.

2A cada operação urbanística correspondem encargos médios que são considerados na respetiva perequação, conforme disposto no artigo 124.º do presente regulamento:

a)Cedência média;

b)Encargo médio respeitante à urbanização local, designado de encargo médio local;

c)Encargo médio respeitante à urbanização geral designado de encargo médio geral.

3Os valores de b) e c) do número anterior são definidos em regulamento municipal.

4A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b), do n.º 1, pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com a Câmara Municipal.

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Artigo 130.º Cedência média

1A Cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente à Câmara Municipal e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos públicos, habitação pública, a custos controlados ou de arrendamento acessível, e vias distribuidoras principais a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, sendo o valor adequado para a cedência determinado no âmbito das UOPG e Unidades de Execução, em função das necessidades para alcançar os objetivos específicos de cada uma conforme Anexo III.

2Cada operação urbanística deve assegurar a necessária infraestrutura local, considerando o programa a instalar e também o espaço público e a morfotipologia presentes na envolvente.

3Compete à câmara municipal decidir sobre a pertinência e percentagem da afetação das áreas de cedência a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva ou habitação.

4A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, havendo lugar ao pagamento de compensação ao Município em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:

a)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, ou não reúna as condições definidas em regulamento municipal, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara Municipal definida em regulamento municipal;

b)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural, a definir em regulamento municipal;

c)As áreas de cedência não reúnam as condições de dimensionamento e localização definidos em regulamento municipal.

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Artigo 131.º Sistema de incentivos

1Com vista à concretização dos objetivos e opções estratégicas do PDM, é definido o sistema de incentivos, para as iniciativas que configuram relevante interesse, designadamente:

a)A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à regeneração e reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social ou a custos controlados;

c)As ações de salvaguarda e promoção de património natural, cultural ou paisagístico;

d)A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem existentes em áreas residenciais, com evidentes impactes ambientais negativos locais, para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

e)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de adaptação às alterações climáticas, redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

f)A instalação de empresas com certificação ambiental.

2O Sistema de Incentivos deverá assentar na avaliação do interesse para o município das iniciativas e na atribuição, preferencialmente, de benefícios fiscais e económicos e, eventualmente, de créditos urbanísticos, em proporção ao interesse municipal determinado.

3Os créditos urbanísticos referidos no número anterior correspondem a direitos concretos de edificabilidade, estabelecidos em m2 de edificabilidade, utilizáveis para acréscimo ao definido nas respetivas categorias e subcategorias do solo urbano, podendo estes créditos serem transacionáveis ou transferidos para qualquer local do solo urbano.

4O acréscimo de edificabilidade resultante da utilização dos créditos urbanísticos a que se refere o número anterior só é admitido desde que não seja superior a 5 % da edificabilidade máxima admitida na categoria e subcategoria do solo urbano aplicáveis ao local onde são utilizados e seja assegurado a correta integração na envolvente.

5O âmbito de aplicação, os requisitos de avaliação do interesse para o município e de aferição dos benefícios fiscais e económicos e de direitos de construção a atribuir, bem como os procedimentos de operacionalização do Sistema de Incentivos, serão aprofundados através de regulamento municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, tendo como referência o disposto nos números anteriores.

6Nas operações urbanísticas que destinem 20 % dos fogos a custos controlados ou arrendamento acessível por um prazo não inferior a 25 anos, é concedido um acréscimo da edificabilidade abstrata em 25 % e uma redução de 25 % da cedência obrigatória.

7No âmbito das cedências que resultarem das operações urbanísticas, dá-se preferência às que se destinem a habitação pública, de custos controlados e de arrendamento acessível, quando estas se localizem na área de influência das interfaces de transportes.

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Artigo 132.º Âmbito

Toda e qualquer operação urbanística a realizar em solo urbano, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios e encargos, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

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Artigo 133.º Redistribuição de benefícios

1É atribuído a cada prédio localizado nas zonas perequativas do solo urbano um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a zona perequativa onde o prédio se situa pela área deste.

2Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida à Câmara Municipal uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, ou compensação equivalente, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental ou for admitida uma compensação pela não cedência proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata, nos termos definidos em regulamento municipal.

3Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pela Câmara Municipal.

4Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

6A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 134.º Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução

1Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:

a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução;

b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.

2Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a), do número anterior, são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:

a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a edificabilidade e a área da unidade de execução;

b)Cedência média, decorrente do programa e objetivos concretos a definir para a unidade de execução;

c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.

3A distribuição de benefícios e encargos realiza-se em acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:

a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;

b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

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Artigo 135.º Espaços verdes, habitação pública e equipamentos de utilização coletiva

1As áreas objeto de operações de loteamento, impacte semelhante a loteamento e operações urbanísticas com impacto relevante definidas em regulamento municipal integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos constantes no Quadro 10. Quadro 10 Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, habitação pública e equipamentos de utilização coletiva Habitação pública a custos controlados Tipo de ocupação Espaços verdes de utilização coletiva ou para arrendamento acessível e equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar (ac < 300 m2) 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação unifamiliar (ac ≥ 300 m2) 28 m2/150 m2 a.c. 35 m2/150 m2 a.c. Habitação coletiva Comércio/Serviços 28 m2/120 m2 a.c. 35 m2/120 m2 a.c. Indústria e/ou Armazéns 25 m2/200 m2 a.c. 10 m2/200 m2 a.c. ac — área de construção, excluída das áreas de estacionamento (valor expresso em m2). (1) Para aplicação dos parâmetros de dimensionamento, a área de construção considerada é a que fica acima da cota de soleira.

2Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento em áreas urbanas maioritariamente edificadas, onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a cedências, quer os espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva de natureza privada, para aqueles fins.

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Artigo 136.º Arruamentos públicos

1Em solo urbano, os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os que constam no quadro seguinte. Quadro 11 Parâmetros de dimensionamento de arruamentos Tipo de ocupação Arruamentos (1) (2) Habitação unifamiliar Perfil tipo ≥ 10,0 m Faixa de rodagem ≥ 6,0 m (2 sentidos) Passeio livre ≥ 2,00 m (× 2) Opcional: Faixa para mobiliário urbano, arborização e sinalização (3) ≥ 1,0 m (× 2) Estacionamento longitudinal ≥ 2,5 m (× 2) Estacionamento perpendicular ≥ 5,0 m (× 2) Habitação coletiva Perfil tipo ≥ 13,50 m (3) Comércio/Serviços Faixa de rodagem ≥ 7,5 m (2 sentidos) Passeio livre ≥ 2,00 m (× 2) Faixa para mobiliário urbano, arborização e sinalização (3) ≥ 1,0 m (× 2) Opcional: Estacionamento longitudinal ≥ 2,5 m (× 2) largura Estacionamento perpendicular ≥ 5,0 m (× 2) comprimento Indústria/Armazéns Perfil tipo ≥ 13,0 m Outras atividades económicas Faixa de rodagem ≥ 9,0 m (2 sentidos) Passeio livre ≥ 2,0 m (× 2) Opcional: Faixa para mobiliário urbano, arborização e sinalização (3) ≥1,0 m (× 2) Estacionamento ≥ 2,5 m (× 2) ligeiros Estacionamento ≥ 3,5 m (× 2 opcional) pesados (1) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. (2) Se o perfil integrar estacionamento, a arborização pode ser integrada na baía de estacionamento. (3) Opcional só em zonas fora da cidade de Mirandela e Vila de Torre de Dona Chama.

2Em áreas urbanas com tecido urbano estabilizado:

a)Os valores de dimensionamento expressos no quadro do número anterior podem não ser aplicáveis, desde que devidamente justificado, pela necessidade de adotar soluções de inserção e enquadramento na continuidade do existente;

b)Poderá admitir-se uma largura mínima de 5,5 metros para a faixa de rodagem, desde que sejam assegurados passeios com dimensão regulamentar;

c)Para faixas de rodagem com largura inferior a 5,5 metros deverá ser adotada uma solução de sentido único, devidamente enquadrada num estudo de circulação e trânsito.

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Artigo 137.º Estacionamento

1 — Qualquer operação urbanística deverá assegurar os lugares regulamentares destinados

a pessoas com mobilidade condicionada, o estacionamento público adequado à capacidade da via

habilitante e o estacionamento suficiente para responder às respetivas necessidades, na própria parcela

e de acordo com os valores mínimos estabelecidos no presente artigo.

2 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar

em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, são os que constam no Quadro 12 sem prejuízo dos

valores estabelecidos no regulamento municipal da urbanização e edificação, da legislação específica

relativa a pessoas com mobilidade condicionada e da dotação prevista na demais legislação aplicável.

Quadro 12

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

Número mínimo de lugares de estacionamento a prever Número mínimo de lugares de estacionamento

Tipo de ocupação no interior do lote ou parcela (1) a ceder para domínio público (3)

Habitação Unifamiliar Na cidade de Mirandela: O número total de lugares resultante da

aplicação dos critérios da coluna antea) 1 lugar/fogo com a.c. < 200 m2

rior acrescido de 20 %.

b) 2 lugares/fogo com a.c. ≥ 200 m2

Nas restantes localidades:

a) 1 lugar/fogo

Habitação multifamiliar 1 — Habitação com indicação de tipologia: O número total de lugares resultante da

aplicação dos critérios da coluna antea) 1 lugar/fogo T0 a T3

rior acrescido de 20 %.

b) 2 lugares/fogo ≥ T4

2 — Habitação sem indicação de tipologia:

a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 150 m2

b) acréscimo de 1 lugar/fogo por cada 150 m2 de

a.m.f.

Comércio (2) 1 — Comércio com a.c. < 1500 m2: O número total de lugares resultante da

aplicação dos critérios da coluna antea) 1 lugar/75 m2 de a.c. com um mínimo de 1 lugar

rior acrescido de 20 %.

2 — Comércio com a.c. ≥ 1500 m2:

a) 2 lugares/50 m2 de a.c.

b) 1 lugar de pesado/750 m2 de a.c.

Serviços (2) a) 1 lugar/75 m2 a. c. para serviços com a.c. < 500 m2, O número total de lugares resultante da

com um mínimo de 2 lugares aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.

b) 1 lugar/50 m2 de a.c. para serviços com a.c. ≥ 500 m2

Indústria e Armazéns a) 1 lugar/200 m2 de a.c.; O número total de lugares resultante da

aplicação dos critérios da coluna anteb) 1 lugar para pesados/750 m2 de a.c., com um mínimo

rior acrescido de 20 %.

de 1 lugar para armazém com a.c. ≥ 750 m2

Estabelecimentos hoteleiros 1 — Para as categorias de 4 ou 5 estrelas: —

e hotéis rurais (2)

a) 1,5 lugar/2 unidades de alojamento;

b) 1 lugar por cada 50 m2 de área de apoio e serviços

(áreas administrativas, receção, cozinha, etc.)

2 — Para as categorias de 1, 2 ou 3 estrelas:

a) 1 lugar/3 unidades de alojamento;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de área de apoio e serviços

(áreas administrativas, receção, cozinha, etc.), com

o mínimo de 1 lugar

Empreendimentos de turismo 1 lugar/2 unidades de alojamento —

de habitação e turismo no

espaço rural (casas de campo

e agroturismo)

Parques de campismo e cara- a) 1 lugar/10 utentes —

vanismo

b) 1 lugar/bungalow, caso existam

Número mínimo de lugares de estacionamento a prever Número mínimo de lugares de estacionamento

Tipo de ocupação no interior do lote ou parcela (1) a ceder para domínio público (3)

Equipamentos de utilização Nos casos de equipamentos coletivos, designadamente Definir, caso a caso, as condições de

coletiva de natureza escolar (básica, secundária, etc.), despor- acessibilidade e necessidades de estativa, segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso cionamento.

a caso, à definição das condições de acessibilidade

e necessidades de estacionamento.

a.c. — área de construção (valor expresso em m2); a.m.f. — área média por fogo (valor expresso em m2).

(1) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, devem ficar afetos a cada uma das frações.

(2) Nos estabelecimentos hoteleiros com mais de 30 unidades de alojamento deve prever-se, para além dos valores estabelecidos no quadro, 1 lugar para veículos

pesados para tomada e largada de passageiros.

(3) Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e equiparadas

a impacte semelhante a loteamento, com impacto urbanístico relevante ou loteamento sem prejuízo dos valores estabelecidos no regulamento municipal da urbanização

e edificação, e sem prejuízo da legislação específica relativa a pessoas com mobilidade condicionada.

3 — Às operações urbanísticas equiparadas a impacte semelhante a loteamento, com impacte

urbanístico relevante, alteração a loteamento e demais operações urbanísticas de edificação, o dimensionamento de estacionamento deve incidir apenas sobre a ampliação, no caso de obras de ampliação,

e, no caso de construção nova, sobre o aumento de área de construção relativamente à situação legal

preexistente, desde que não seja demolida, ou desde que a demolição seja licenciada no âmbito da

operação urbanística.

4 — Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser deliberada a dispensa total ou parcial

do cumprimento da dotação mínima de estacionamento, nas seguintes condições:

a) Em áreas urbanas com tecido urbano estabilizado, desde que tecnicamente justificada e por

razões de ordem cadastral, topográfica e por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal

da construção;

b) Quando o seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da

continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração

em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

c) Nas situações de justificada impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da

segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas, insuficiente

largura do arruamento ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d) Quando as dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento no interior da parcela com a dotação exigida, por razões de

funcionalidade interna;

e) Em edifícios destinados a habitação de interesse social, desde que seja assegurado, em espaço

público, o lugar de um veículo/fogo;

f) Nos estabelecimentos comerciais, de serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

5 — Os lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela e a ceder ao domínio

público referidos nos números anteriores que forem dispensados nas condições acima referidas, no

todo ou em parte, e sempre que tais lugares sejam desnecessários face às condições urbanísticas

do local, haverá, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, de

acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

6 — As exigências de lugares de estacionamento referidas nos números anteriores, podem ainda

ser dispensadas, no todo ou em parte, bem como o pagamento das respetivas taxas de compensação,

em situações excecionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 138.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento, de reparcelamento, operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento, ilhas ecológicas e outras infraestruturas.

2Os espaços verdes, de habitação pública e equipamentos de utilização coletiva a considerar para efeitos de cedências são aqueles que no decurso das operações urbanísticas venham a integrar o domínio público ou privado do município e deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos 50 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro inferior a 10 metros;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local.

3Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

4As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara Municipal.

5Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público ou espaço verde de utilização coletiva na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

6Nas operações urbanísticas de alteração a loteamentos servidos pelas infraestruturas necessárias, há ainda lugar ao pagamento de compensação em numerário para realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, na proporção do aumento da área de construção em relação à autorizada.

7As compensações referidas no número anterior são ainda aplicadas nas alterações de utilização na proporção do aumento do número de unidades funcionais.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 139.º Disposições complementares

1Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

2As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns, logística e funções complementares não inseridas em plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, e o licenciamento ou comunicação de operações urbanísticas de grandes superfícies comerciais com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2 têm que incluir estudos de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 140.º Alinhamentos, recuos, altura e pisos

1Nas áreas com tecido urbano estabilizado e estruturado por arruamentos públicos existentes, as novas edificações, obras de alteração ou ampliação são definidas pela tipologia, alinhamento e altura da fachada principal, dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.

2Excecionalmente, pode ser admitida outra altura de edifício ou alinhamento nas seguintes situações:

a)Quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram alinhamentos especiais ou haja a necessidade de adequar o espaço público face à dimensão da frente urbana;

b)Em edifícios singulares, isolados, que pela sua localização e características excecionais, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 86.º

3Os pisos recuados são contabilizados para efeito do número máximo de pisos previstos no plano e apenas são admitidos desde que não descaracterizem o edifício preexistente ou a frente urbana onde se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 141.º Afastamentos

1Para a construção nova ou ampliação de edifícios de implantação isolada, sem prejuízo do disposto na lei, tem que ser garantido um afastamento lateral mínimo de 3 metros às estremas do lote ou parcela, ou 5 metros quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos habitáveis, sendo para o efeito considerados compartimentos habitáveis os espaços com áreas superiores a 9,0 m2

2O afastamento posterior mínimo do edifício principal ao limite da parcela ou lote é de 5 metros.

3Admite-se a supressão dos afastamentos laterais nas tipologias de edifícios geminados ou em banda com os edifícios contíguos existentes ou a construir.

4As varandas, corpos balançados e terraços acessíveis são contabilizados para efeitos dos números anteriores.

5Em casos devidamente justificados e sem prejuízo do disposto na lei, podem ser aceites outros afastamentos que não os definidos nos números 1 e 2 quando se trate de tecido urbano estabilizado e por razões de cadastro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 142.º Anexos

1A construção de anexos e telheiros não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios contíguos e sobre o espaço público, favorecendo sempre a colmatação de empenas.

2Em parcelas ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m2 e 40 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote.

3Qualquer construção de anexos só pode ter um piso, o seu pé-direito médio não pode exceder os 2,50 metros e não pode criar alturas de meação superiores a 4 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposições finais e complementares

Artigo 143.º Reversão da classificação do solo

As áreas de solo urbano identificadas na alínea b) do n.º 7 do artigo 119.º que não sejam devidamente infraestruturadas e edificadas conforme estipulado, revertem automaticamente para as categorias de solo rústico que com elas confrontem em maior extensão.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 144.º Prazo de vigência e entrada em vigor

1O PDMM deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão no prazo máximo de 10 anos.

2O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 145.º Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural-Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
31 519,4849, 50, 5143, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
19 274,9952, 53, 5443, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Espaços Florestais-Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 143,6958, 59, 6043, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo II
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 139,2961, 62, 6343, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
986,71167, 68, 6943, 45, 46, 42, 44
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
813,3390, 91, 9286, 85
Solo Rural-Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal-Tipo I
Solo Rústico · Espaço Florestal
399,3961, 62, 6343, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
364,11373, 74, 7543, 45, 46, 42, 44
Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
338,9393, 94, 9586, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços residenciais urbanizados-Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
221,7390, 91, 9286, 85
Solo Rural-Espaços de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
127,31476, 77, 7843, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
97,81782, 83, 8443, 45, 46, 42, 44
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
75,5287, 88, 8986, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
67,9596, 97, 9886, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Proteção e enquadramento
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
63,87108, 109, 11086, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços de atividades económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
61,2599, 100, 10186, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços de uso especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
37,1152, 151102, 103, 10486, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
32,04105, 106, 10786, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços verdes urbanizáveis -Recreio e lazer
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
27,17108, 111, 11286, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Recreio e lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
19,77108, 111, 11286, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaços residenciais urbanizáveis-Tipo II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
17,1393, 94, 9586, 85
Solo Rural-Espaços de Recursos Geológicos Consolidados
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
17,11070, 71, 7243, 45, 46, 42, 44
Solo Rural-Espaço Cultural
Solo Rústico · Espaço Cultural
16,91579, 80, 8143, 45, 46, 42, 44
Solo Urbano-Solos Urbanizáveis-Espaço de Uso Especial Turismo
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
13,26102, 103, 10486, 85
Solo Urbano-Solos Urbanizados-Espaços verdes urbanizados-Proteção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
12,37108, 109, 11086, 85
Solo Rural-Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
8,31647, 4843, 45, 46, 42, 44

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mirandela, texto em vigor a 2026-09-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mirandela

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).