1 — Qualquer operação urbanística deverá assegurar os lugares regulamentares destinados
a pessoas com mobilidade condicionada, o estacionamento público adequado à capacidade da via
habilitante e o estacionamento suficiente para responder às respetivas necessidades, na própria parcela
e de acordo com os valores mínimos estabelecidos no presente artigo.
2 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar
em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, são os que constam no Quadro 12 sem prejuízo dos
valores estabelecidos no regulamento municipal da urbanização e edificação, da legislação específica
relativa a pessoas com mobilidade condicionada e da dotação prevista na demais legislação aplicável.
Quadro 12
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
Número mínimo de lugares de estacionamento a prever Número mínimo de lugares de estacionamento
Tipo de ocupação no interior do lote ou parcela (1) a ceder para domínio público (3)
Habitação Unifamiliar Na cidade de Mirandela: O número total de lugares resultante da
aplicação dos critérios da coluna antea) 1 lugar/fogo com a.c. < 200 m2
rior acrescido de 20 %.
b) 2 lugares/fogo com a.c. ≥ 200 m2
Nas restantes localidades:
a) 1 lugar/fogo
Habitação multifamiliar 1 — Habitação com indicação de tipologia: O número total de lugares resultante da
aplicação dos critérios da coluna antea) 1 lugar/fogo T0 a T3
rior acrescido de 20 %.
b) 2 lugares/fogo ≥ T4
2 — Habitação sem indicação de tipologia:
a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 150 m2
b) acréscimo de 1 lugar/fogo por cada 150 m2 de
a.m.f.
Comércio (2) 1 — Comércio com a.c. < 1500 m2: O número total de lugares resultante da
aplicação dos critérios da coluna antea) 1 lugar/75 m2 de a.c. com um mínimo de 1 lugar
rior acrescido de 20 %.
2 — Comércio com a.c. ≥ 1500 m2:
a) 2 lugares/50 m2 de a.c.
b) 1 lugar de pesado/750 m2 de a.c.
Serviços (2) a) 1 lugar/75 m2 a. c. para serviços com a.c. < 500 m2, O número total de lugares resultante da
com um mínimo de 2 lugares aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
b) 1 lugar/50 m2 de a.c. para serviços com a.c. ≥ 500 m2
Indústria e Armazéns a) 1 lugar/200 m2 de a.c.; O número total de lugares resultante da
aplicação dos critérios da coluna anteb) 1 lugar para pesados/750 m2 de a.c., com um mínimo
rior acrescido de 20 %.
de 1 lugar para armazém com a.c. ≥ 750 m2
Estabelecimentos hoteleiros 1 — Para as categorias de 4 ou 5 estrelas: —
e hotéis rurais (2)
a) 1,5 lugar/2 unidades de alojamento;
b) 1 lugar por cada 50 m2 de área de apoio e serviços
(áreas administrativas, receção, cozinha, etc.)
2 — Para as categorias de 1, 2 ou 3 estrelas:
a) 1 lugar/3 unidades de alojamento;
b) 1 lugar por cada 100 m2 de área de apoio e serviços
(áreas administrativas, receção, cozinha, etc.), com
o mínimo de 1 lugar
Empreendimentos de turismo 1 lugar/2 unidades de alojamento —
de habitação e turismo no
espaço rural (casas de campo
e agroturismo)
Parques de campismo e cara- a) 1 lugar/10 utentes —
vanismo
b) 1 lugar/bungalow, caso existam
Número mínimo de lugares de estacionamento a prever Número mínimo de lugares de estacionamento
Tipo de ocupação no interior do lote ou parcela (1) a ceder para domínio público (3)
Equipamentos de utilização Nos casos de equipamentos coletivos, designadamente Definir, caso a caso, as condições de
coletiva de natureza escolar (básica, secundária, etc.), despor- acessibilidade e necessidades de estativa, segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso cionamento.
a caso, à definição das condições de acessibilidade
e necessidades de estacionamento.
a.c. — área de construção (valor expresso em m2); a.m.f. — área média por fogo (valor expresso em m2).
(1) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, devem ficar afetos a cada uma das frações.
(2) Nos estabelecimentos hoteleiros com mais de 30 unidades de alojamento deve prever-se, para além dos valores estabelecidos no quadro, 1 lugar para veículos
pesados para tomada e largada de passageiros.
(3) Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e equiparadas
a impacte semelhante a loteamento, com impacto urbanístico relevante ou loteamento sem prejuízo dos valores estabelecidos no regulamento municipal da urbanização
e edificação, e sem prejuízo da legislação específica relativa a pessoas com mobilidade condicionada.
3 — Às operações urbanísticas equiparadas a impacte semelhante a loteamento, com impacte
urbanístico relevante, alteração a loteamento e demais operações urbanísticas de edificação, o dimensionamento de estacionamento deve incidir apenas sobre a ampliação, no caso de obras de ampliação,
e, no caso de construção nova, sobre o aumento de área de construção relativamente à situação legal
preexistente, desde que não seja demolida, ou desde que a demolição seja licenciada no âmbito da
operação urbanística.
4 — Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser deliberada a dispensa total ou parcial
do cumprimento da dotação mínima de estacionamento, nas seguintes condições:
a) Em áreas urbanas com tecido urbano estabilizado, desde que tecnicamente justificada e por
razões de ordem cadastral, topográfica e por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal
da construção;
b) Quando o seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da
continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração
em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
c) Nas situações de justificada impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da
segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas, insuficiente
largura do arruamento ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
d) Quando as dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento no interior da parcela com a dotação exigida, por razões de
funcionalidade interna;
e) Em edifícios destinados a habitação de interesse social, desde que seja assegurado, em espaço
público, o lugar de um veículo/fogo;
f) Nos estabelecimentos comerciais, de serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
5 — Os lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela e a ceder ao domínio
público referidos nos números anteriores que forem dispensados nas condições acima referidas, no
todo ou em parte, e sempre que tais lugares sejam desnecessários face às condições urbanísticas
do local, haverá, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, de
acordo com o estabelecido em regulamento municipal.
6 — As exigências de lugares de estacionamento referidas nos números anteriores, podem ainda
ser dispensadas, no todo ou em parte, bem como o pagamento das respetivas taxas de compensação,
em situações excecionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.