Consulta PDMMeta-PDM Miranda do Douro

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0406

Miranda do Douro

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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79artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
15zonas da cartamap zones
135regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0406/2015-10-01/aviso-11145-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2015-10-01
/akn/pt/act/pdm/dico-0406/2015-10-01/aviso-11145-2015/por@2015-10-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:40+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-10-01Aviso n.º 11145/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-10-22Aviso (extrato) n.º 15192/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-08-18Declaração n.º 119/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro, adiante designado por Plano ou PDMMD, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

2As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Estratégia e objetivos

1O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Miranda do Douro, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a)Reforço da coesão territorial:

i)Reforço das acessibilidades externas e internas;

ii)Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;

iii)Requalificação dos núcleos urbanos e incentivo à reabilitação;

iv)Acréscimo da dotação infraestrutural básica;

b)Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:

i)Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;

ii)Promoção e divulgação dos produtos regionais;

iii)Promoção do turismo cultural e do turismo no espaço rural e turismo de natureza;

iv)Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;

c)Valorização do património:

i)Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;

ii)Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvopastoril;

iii)Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios histórico -culturais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento e o Anexo — Zonamento acústico;

c)Planta de Condicionantes, com as seguintes cartas anexas:

i)Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;

ii)Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio — Classes alta e muito alta.

2Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a)Relatório das opções do Plano, integrando o programa de execução e de financiamento e fichas de dados estatísticos;

b)Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), incluindo cartografia de fauna e flora e Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);

c)Relatório temático do património cultural;

d)Relatório temático de áreas ardidas e de risco de incêndio;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente;

g)Planta da rede viária;

h)Carta da Reserva Ecológica Nacional;

i)Planta da estrutura ecológica municipal;

j)Carta arqueológica/Património cultural;

k)Carta de valores naturais — habitats;

l)Carta de conformidade com o POPNDI;

m)Estudos de caracterização;

n)Relatório da avaliação da execução do PDM de 1995;

o)Relatório de avaliação ambiental estratégica;

p)Mapa de ruído;

q)Carta educativa;

r)Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

s)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Planos setoriais:

i)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

ii)Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Douro (PBH Douro);

iii)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH Douro);

iv)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE);

v)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

c)Planos Especiais: Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);

d)Planos de Pormenor: Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Miranda do Douro.

2As disposições do PDMMD desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos sectoriais indicados na alínea b) do número anterior, incorporando os objetivos do plano especial identificado na alínea c) do número anterior e integrando as disposições do plano de pormenor do centro histórico.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:

a)Cedência média — mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos; 015 28221

b)Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

c)Exploração florestal e agroflorestal — o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

d)Frente urbana — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e)Moda da altura da fachada — altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

f)Recuo dominante — distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;

g)Via habilitante — via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Preexistências

1Para efeitos do presente Plano, consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a)Quando, pretendendo -se introduzir qualquer novo uso:

i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b)Quando, pretendendo -se realizar obras de ampliação, considera- se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 20.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2; ou a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos;

ii)Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano.

4Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar -se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano. 28222 Diá

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Servidões administrativas e restrições

Artigo 7.º Identificação

No território municipal de Miranda do Douro, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Leitos e margens dos cursos de água;

ii)Albufeiras de águas públicas e respetivas zonas reservadas e zonas terrestres de proteção;

iii)Zonas de proteção e zonas de respeito das barragens;

iv)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b)Recursos geológicos: pedreiras licenciadas e áreas em recuperação;

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Regime florestal: Perímetro florestal da serra do Avelanoso;

iii)Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

iv)Espécies florestais protegidas;

v)Árvores de interesse público;

vi)Classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio;

vii)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

d)Recursos ecológicos e naturais:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Áreas classificadas da Rede Natura 2000;

iii)Área classificada do Parque Natural do Douro Internacional;

e)Património cultural classificado e em vias de classificação;

f)Infraestruturas de transporte e comunicações:

i)Rede elétrica de muito alta, alta e média tensão;

ii)Rede rodoviária nacional;

iii)Rede rodoviária municipal;

iv)Rede ferroviária;

g)Telecomunicações: Feixe hertziano;

h)Geodesia: Marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime

As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Valores naturais e Rede Natura 2000

1A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área dos Sítios e Zonas de Proteção Especial (ZPE) denominados Sítio Douro Internacional (PTCON0022), Sítio Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021), Sítio Minas de Santo Adrião (PTCON0042), ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037) e ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038) de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho e Decreto -Lei n.º 384- B/99, de 23 de setembro, respetivamente.

2As orientações de gestão para estes Sítios e ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a)Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, promovendo e viabilizando economicamente estas atividades;

b)Ordenamento e gestão florestal, estabelecendo medidas de proteção dos carvalhais e das florestas de sobreiro e azinho;

c)Conservação das comunidades rupícolas e sub- rupícolas associadas aos afloramentos rochosos bem como dos ecossistemas ribeirinhos;

d)Estabelecimento de medidas de proteção aos locais de criação e hibernação de morcegos;

e)Ordenamento de atividades turísticas e de lazer;

f)Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, através da aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e dos habitats de nidificação e alimentação destas espécies;

g)Conservação das aves rupícolas e estepárias através da manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura, e a criação de gado em regime extensivo (ex: silvo- -pastorícia em montados e lameiros).

3No território dos Sítios e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo III do presente Regulamento e integradas nos Anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.

4De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b)A instalação de indústrias poluentes;

c)Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas em centro de atividade de alcateias de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, expansão urbano- turística em centros de atividades de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, entre outros;

d)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, exceto para as águas minerais e de nascente.

5De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidos os usos e ações que visem:

a)A manutenção e reforço do mosaico de habitats constituído por bosquetes, sebes, pastagens e áreas agricultadas;

b)A conservação e reforço de povoamentos florestais autóctones, sebes naturais, bosquetes e arbustos, de molde a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c)A conservação e reforço da vegetação ribeirinha autóctone, de molde a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

d)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros, e dos muros tradicionais existentes.

6No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente as mencionadas no Anexo III do presente Regulamento.

7Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, quando não coincidentes com o território do PNDI, as ações, atividades ou projetos elencados no ponto III.3 do Anexo III estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias

1Consideram- se zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2Nas zonas inundáveis, não é admitido:

a)Construção ou ampliação de edifícios;

b)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c)Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;

d)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e)Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3Excetuam -se, das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável, as obras hidráulicas, a realização de infraestruturas públicas e a instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 11.º Modelo de organização territorial

1O sistema urbano do município de Miranda do Douro estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes.

2O sistema urbano é constituído por um conjunto de aglomerados onde se concentram equipamentos e serviços de acordo com o papel desempenhado na rede urbana e que polarizam territórios envolventes, definindo um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra também na sua própria unidade paisagística:

a)UP 1: Miranda do Douro — compreendendo a zona norte do concelho e territórios envolventes da cidade;

b)UP 2: Sendim — compreendendo a zona sul do concelho centrada no núcleo urbano de Sendim.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal tem como objetivos a proteção da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos do território e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e doutras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.

2A delimitação da estrutura ecológica municipal engloba os sistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas de RAN, as áreas classificadas da Rede Natura 2000, os valores naturais de espécies e habitats mais relevantes e os valores culturais que se encontram na continuidade dos sistemas referidos anteriormente e concorrem para os objetivos referidos no ponto anterior.

3A estrutura ecológica municipal, além dos sistemas referidos no número anterior, estabelece corredores ecológicos transversais ao concelho, articulando -se com a estrutura nacional e regional, de proteção e valorização ambiental, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados.

4A delimitação da estrutura ecológica municipal contempla os corredores ecológicos estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) e compreende diversas tipologias e componentes de acordo com o que dispõe o artigo 61.º do presente Regulamento, onde se estabelece o regime de uso e ocupação das áreas que a integram.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Sistema patrimonial

1O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.

2O sistema patrimonial integra:

a)O património arquitetónico;

b)O património arqueológico;

c)O património natural.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Sistema de corredores de transportes

1O sistema de corredores de transportes engloba a rede rodoviária.

2A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a)A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b)Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo necessário à mobilidade intra e intermunicipal e fator de coesão social e territorial. 015 28223

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do solo

Artigo 15.º Classificação

O território do concelho de Miranda do Douro reparte -se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, nas classes de solo urbano e solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo rural

Em função do uso dominante o solo rural integra as seguintes categorias, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de conservação;

ii)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

c)Espaços naturais;

d)Espaços de utilização recreativa e de lazer;

e)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

f)Espaços afetos a atividades industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Qualificação do solo urbano

1Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços residenciais;

b)Espaços de equipamentos estruturantes;

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços verdes.

2Em função do grau de urbanização do solo, do grau de consolidação morfotipológica e da programação de execução, o solo urbano integra as seguintes categorias operativas identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Solo urbanizado;

b)Solo urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º Espaços canais

Correspondem às áreas afetas às infraestruturas ou corredores de desenvolvimento linear, integrando -se em solo rural ou em solo urbano, em função da classificação do solo que atravessam, tal como se encontram identificadas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 19.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a)À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b)À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;

c)À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d)À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia. 28224 Diá

2Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b)O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

3O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Condições gerais de edificação

A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b)Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características;

c)Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Edificabilidade de um prédio

1A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.

2Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Zonamento acústico

1A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre- -exposição, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento: Anexo — Zonamento Acústico.

2Com exceção das áreas empresariais, para as quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista.

3As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno- entardecer -noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

4Para efeitos do estabelecido no RGR integram a «Zona Urbana Consolidada» todas as categorias funcionais integradas em solo urbanizado.

5As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

6Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 24.º Vestígios arqueológicos

1Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a)É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b)Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 25.º Sistema público de abastecimento de água e drenagem de esgotos

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução- distribuição de água e dos emissários de esgotos.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das conduta de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (30)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-ConservaçãoÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-ConservaçãoÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços ResidenciaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços ResidenciaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços ResidenciaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços ResidenciaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes Utilização ColetivaÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes Utilização ColetivaÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de EnquadramentoÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de EnquadramentoÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Equipamentos EstruturantesÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Equipamentos EstruturantesÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Equipamentos EstruturantesÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Equipamentos EstruturantesÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades EconómicasÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades EconómicasÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades EconómicasÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades EconómicasÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de LazerÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de LazerÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades IndustriaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades IndustriaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços NaturaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaços NaturaisÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores
distancia_minima≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos GeológicosÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas
distancia_minima≥ 1.0 mSolo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos GeológicosÉ interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rural

Artigo 26.º Princípios

1O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina- se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.

2Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias, florestais, e exploração de recursos geológicos, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.

3As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

4A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural com as limitações indicadas nas disposições específicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 27.º Utilizações e intervenções interditas

São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:

a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;

b)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

d)Sem prejuízo do disposto no PROF NE e na legislação em vigor, o corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 28.º Medidas de defesa contra incêndios florestais

1Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, cumprem as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor.

2As novas edificações em solo rural devem cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:

a)A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;

b)A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3Em conformidade com o estabelecido no PMDFCI as novas edificações em solo rural têm que salvaguardar os seguintes afastamentos às estremas da propriedade:

a)Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b)Noutros espaços rurais não florestais, com exceção das instalações agrícolas e pecuárias, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia das seguintes distâncias às estremas (desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal):

i)Estremas confinantes com vias públicas — afastamento mínimo de 5 metros;

ii)Estremas não confinantes com vias públicas — afastamento mínimo de 15 metros;

c)As novas edificações de apoio à atividade agrícola e as instalações pecuárias nos espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, ficam isentas de salvaguardar, na sua implantação as distâncias mínimas às estremas da propriedade referidas na alínea anterior.

4Dado que o espaço florestal é muito mutável e por conseguinte a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais. 015 28225

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Agrícolasafastamento mínimo de 5 metros
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 15.0 mSolo Rural-Espaços Agrícolasafastamento mínimo de 15 metros
distancia_minima

Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50 mSolo Rural-Espaços Agrícolasnunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas)

≥ 50.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-Conservaçãotêm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação
distancia_minima

Noutros espaços rurais não florestais, com exceção das instalações agrícolas e pecuárias, fora das áreas edificadas consolidadas, desde que assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal

≥ 5 mSolo Rural-Espaços Florestais-Conservaçãoi) Estremas confinantes com vias públicas - afastamento mínimo de 5 metros;
distancia_minima

Noutros espaços rurais não florestais, com exceção das instalações agrícolas e pecuárias, fora das áreas edificadas consolidadas, desde que assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal

≥ 15 mSolo Rural-Espaços Florestais-Conservaçãoii) Estremas não confinantes com vias públicas - afastamento mínimo de 15 metros;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas)

≥ 50.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e Florestaltêm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação
distancia_minima

Noutros espaços rurais não florestais, com exceção das instalações agrícolas e pecuárias, fora das áreas edificadas consolidadas, desde que assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal

≥ 5 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e Florestali) Estremas confinantes com vias públicas - afastamento mínimo de 5 metros;
distancia_minima

Noutros espaços rurais não florestais, com exceção das instalações agrícolas e pecuárias, fora das áreas edificadas consolidadas, desde que assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal

≥ 15 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalii) Estremas não confinantes com vias públicas - afastamento mínimo de 15 metros;
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 5.0 mSolo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de Lazerafastamento mínimo de 5 metros
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 15.0 mSolo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de Lazerafastamento mínimo de 15 metros
distancia_minima

Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50 mSolo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de Lazernunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades Industriaisafastamento mínimo de 5 metros
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 15.0 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades Industriaisafastamento mínimo de 15 metros
distancia_minima

Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades Industriaisnunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Naturaisafastamento mínimo de 5 metros
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 15.0 mSolo Rural-Espaços Naturaisafastamento mínimo de 15 metros
distancia_minima

Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50 mSolo Rural-Espaços Naturaisnunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 5.0 mSolo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicosafastamento mínimo de 5 metros
distancia_minima

noutros espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal; não aplicável a instalações agrícolas e pecuárias (art. 28.º, n.º 3-c)

≥ 15.0 mSolo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicosafastamento mínimo de 15 metros
distancia_minima

Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50 mSolo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicosnunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 29.º Afastamento das atividades pecuárias

Deve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves, equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, bem como das habitações e dos empreendimentos turísticos, exceto no caso em que a atividade pecuária se enquadrada programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-ConservaçãoDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de LazerDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades IndustriaisDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaços NaturaisDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias
distancia_minima

exceto quando a atividade pecuária se enquadre programaticamente nessas funções ou seja comprovada a compatibilidade de usos (art. 29.º, remissão para o art. 20.º)

≥ 200.0 mSolo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos GeológicosDeve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 30.º Identificação, usos e regime

1Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, privilegiando as produções com denominação de origem protegida sob regimes de exploração extensiva.

2Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.

3Sem prejuízo do disposto no PROF NE e dos demais regimes aplicáveis, nomeadamente à RN2000 e POPNDI, a edificabilidade admitida restringe -se aos casos e condições estabelecidos nos números seguintes deste artigo.

4Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:

a)Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:

i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio;

iii)A altura da fachada máxima é 7 metros;

iv)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;

b)Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:

i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio;

iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros;

iv)A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;

c)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:

i)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;

ii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;

d)Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:

i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 28226 Diá aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;

iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

e)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:

i)O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;

ii)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2;

iii)A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2;

iv)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;

f)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:

i)A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;

ii)A área total de implantação não seja superior a 600 m2;

iii)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.

5Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições:

a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 100 m² de área de construção;

b)Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:

i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii)A área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;

c)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i)Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)O índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio;

iii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:

i)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;

ii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;

e)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:

i)O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas;

ii)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;

iii)Para novas edificações a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcionar a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

f)Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (35)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada máxima é 7 metros
altura_fachada

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada máxima é de 7 metros
altura_fachada

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada máxima é de 7 metros
altura_fachada

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada máxima é de 7 metros
altura_fachada

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica
altura_fachada

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica
altura_fachada

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica
altura_fachada

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave
altura_fachada

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada máxima é de 7 metros
altura_fachada

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasPara novas edificações a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcionar a construção em cave
altura_fachada

espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional

≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços AgrícolasA altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprov
area_construcao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 500.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2
area_construcao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4); promotor é o próprio agricultor

≤ 800.0 m2Solo Rural-Espaços Agrícolasnão pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01
area_construcao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 500.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2
area_construcao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≥ 100.0 m2Solo Rural-Espaços Agrícolasadmitindo -se sempre o mínimo de 100 m² de área de construção
area_implantacao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 600.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área total de implantação não seja superior a 600 m2
area_implantacao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 2000.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m²
area_implantacao

espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional

≤ 600.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2
indice_impermeabilizacao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4); promotor não é o agricultor; índice aplicado ao prédio

≤ 80.0 pctSolo Rural-Espaços Agrícolasou a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor
indice_utilizacao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4); promotor é o próprio agricultor; índice aplicado ao total da exploração agrícola

≤ 0.01 adimSolo Rural-Espaços Agrícolasnão pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01
indice_utilizacao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração
indice_utilizacao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio
indice_utilizacao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio
indice_utilizacao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio
indice_utilizacao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio
indice_utilizacao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio
indice_utilizacao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 0.07 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas
indice_utilizacao

espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional

≤ 0.15 adimSolo Rural-Espaços AgrícolasO índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio
área máxima de impermeabilização do solo

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 300.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2
área máxima de impermeabilização do solo

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 500.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2
área total de impermeabilização do solo

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4)

≤ 600.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2
área máxima de impermeabilização do solo

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 5)

≤ 500.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2
área total de impermeabilização do solo

espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional

≤ 1000.0 m2Solo Rural-Espaços AgrícolasA área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2
area_construcao

prédios incluídos na Reserva Agrícola Nacional (art. 30.º, n.º 4); promotor não é o agricultor

≤ 800.0 m2Solo Rural-Espaços Agrícolasou a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor
area_construcao

espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional

≤ 50.0 pctSolo Rural-Espaços AgrícolasO acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente

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Artigo 31.º Identificação

1Sem prejuízo do disposto no PROF NE e dos demais regimes aplicáveis, nomeadamente à RN2000 e POPNDI, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho.

2Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de conservação;

b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 32.º Usos

1A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes do Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais do PROF NE.

2As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub -região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

3As explorações privadas de área inferior a 100 ha e, como tal, não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo II, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF):

a)Normas de silvicultura preventiva;

b)Normas gerais de silvicultura por sub- região homogénea e por função;

c)Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub -região homogénea e por função.

4Admitem -se nestes espaços as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

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Artigo 33.º Espaços florestais de conservação — Caracterização

Os espaços florestais de conservação correspondem a áreas com cobertos arbustivos diversificados onde ocorrem valores naturais e paisagísticos de grande importância para a conservação e preservação das espécies.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

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Artigo 34.º Espaços florestais de conservação — Regime de edificabilidade

A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:

a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração ou, para parcelas inferiores a 500 m² a construção não exceda 50 m²;

b)Ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, turísticos, recreativos ou de lazer desde que o acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original nem um índice de 0,02 da área da parcela;

c)Infraestruturas e novas construções para equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer desde que correspondam a instalações aligeiradas e não tenham uma área coberta superior a 50 m² e desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d)Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-ConservaçãoA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica
area_construcao

parcelas inferiores a 500 m²

≤ 50.0 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Conservaçãopara parcelas inferiores a 500 m² a construção não exceda 50 m²
indice_utilizacao≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços Florestais-ConservaçãoO índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração ou
indice_utilizacao≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços Florestais-Conservaçãonem um índice de 0,02 da área da parcela
area_construcao

instalações aligeiradas e com soluções devidamente integradas na paisagem

≤ 50 m2Solo Rural-Espaços Florestais-Conservaçãoc) Infraestruturas e novas construções para equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer desde que correspondam a instalações aligeiradas e não tenham uma área coberta superior a 50 m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 35.º Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal — Caracterização

Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas e à pastorícia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 36.º Espaços de uso múltiplo agrícola

e florestal — Regime de edificabilidade A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:

a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração ou, para parcelas inferiores a 500 m² a construção não exceda 50 m²;

b)Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:

i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii)A área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;

c)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i)Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)O índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio;

iii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:

i)O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas;

ii)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original nem a área de construção total exceda 0,07 da área do prédio;

iii)Para novas edificações, a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

e)Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (11)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros
area_construcao

parcelas inferiores a 500 m²

≤ 50.0 m2Solo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalpara parcelas inferiores a 500 m² a construção não exceda 50 m²
area_implantacao≤ 2000.0 m2Solo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m²
indice_utilizacao≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalO índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração ou
indice_utilizacao≤ 0.02 adimSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalO índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio
indice_utilizacao≤ 0.07 adimSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalO índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas
indice_utilizacao≤ 0.07 adimSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalO acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original nem a área de construção total exceda 0,07 da área do prédio
area_construcao≤ 50.0 pctSolo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalO acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original nem a área de construção total exceda 0,07 da área do prédio

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 37.º Identificação, usos e regime

1Integram os espaços naturais as áreas de maior sensibilidade ecológica como os locais de habitat de espécies de avifauna rupícola, áreas de habitats prioritários e de geomonumentos, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou geológica, e o plano de água das albufeiras. 015 28227

2Sem prejuízo do disposto no POPNDI, PSRN2000, PROF NE e nos demais regimes aplicáveis, nos espaços naturais aplicam -se as disposições constantes nos números seguintes.

3Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

b)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;

c)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes, pesticidas e herbicidas suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;

d)Exploração de recursos geológicos.

4Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe -se aos seguintes casos e condições:

a)Obras de conservação, de alteração e de reconstrução de edifícios preexistentes;

b)Estruturas aligeiradas de apoio à visitação e monitorização ambiental e instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 38.º Caracterização e regime

1Os espaços de utilização recreativa e de lazer respeitam a áreas que, pelas suas características naturais, preexistências edificadas e tradição local, têm aptidão para o desenvolvimento de atividades lúdicas, religiosas e culturais.

2Nestes espaços admitem -se obras de reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, designadamente de restauração e bebidas, desde que a área de ampliação não seja superior à preexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 39.º Caracterização e regime

1Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem- -se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.

2Sem prejuízo do disposto no POPNDI, PSRN2000 e PROF NE e nos demais regimes aplicáveis, nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos aplicam -se as disposições constantes nos números seguintes.

3Estes espaços destinam -se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos permitindo -se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias primas extraídas e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

4O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.

5Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 40.º Caracterização e regime

1Os espaços afetos a atividades industriais respeitam a áreas do território com dimensão relevante, com instalações ligadas à exploração 28228 Diá e transformação de produtos agrícolas e pecuários, bem como as afetas aos aproveitamentos hidroelétricos existentes.

2Sem prejuízo do disposto no POPNDI, PSRN2000 e PROF NE e nos demais regimes aplicáveis, nomeadamente no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, nos espaços afetos a atividades industriais aplicam -se as disposições constantes nos números seguintes.

3Admitem -se novas construções e ampliações de edificações para o desenvolvimento das atividades indicadas, incluindo, neste caso, a habitação necessária à segurança e vigilância das instalações ou do proprietário das mesmas.

4A área de implantação total das edificações não pode ser superior a 75 % da área da parcela onde se localizam, a altura das fachadas exceder 7,0 metros, exceto por razões técnicas justificadas, e a área afeta à habitação não pode ultrapassar 300 m2.

5Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos dos responsáveis pelas atividades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades Industriaisa altura das fachadas exceder 7,0 metros, exceto por razões técnicas justificadas
area_construcao≤ 300.0 m2Solo Rural-Espaços Afetos a Atividades Industriaisa área afeta à habitação não pode ultrapassar 300 m2
area_implantacao≤ 75.0 pctSolo Rural-Espaços Afetos a Atividades IndustriaisA área de implantação total das edificações não pode ser superior a 75 % da área da parcela onde se localizam

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Solo urbano

Artigo 41.º Princípios

1 — O solo urbano destina -se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os suscetíveis de

Habitação em moradia uni ou bifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos hoteleiros:

Até 3 estrelas, inclusive. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com 4 ou mais estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Hotéis rurais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Turismo de habitação e turismo no espaço rural . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parques de campismo e de caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Indústria e ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a.c. — área de construção.

hab. — habitação.

com. — comércio

ind/armaz. — indústria e ou armazenagem.

2 — Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o

estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os

novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável admite -se a

dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma

das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo

seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos

característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam

ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis

freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes,

da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade

dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

urbanização, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários

ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações

em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades

coletivas da população.

2 — Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa

e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento

local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3 — O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar -se a sua utilização nas diferentes escalas de

planeamento e como prévio ao licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 42.º Utilizações e intervenções interditas

Consideram -se incompatíveis com o solo urbano:

a)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 43.º Estacionamento

1Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto à localização do estacionamento para estabelecimentos hoteleiros: 1 lugar/fogo. 1 lugar/fogo, a.c. hab. ≤ 140 m². 2 lugares/fogo, a.c. hab. > 140 m². 1 lugar/60 m² de a.c. com. ≤ 2500 m². a.c. com. > 2500 m²: a definir em função do tráfego gerado e estimado. 1 lugar/5 unidades de alojamento. 1 lugar/4 unidades de alojamento. 1 lugar/2 unidades de alojamento. 1 lugar/1 unidade de alojamento. 1 lugar/10 lugares destinados aos campistas. 1 lugar/60 m² de a.c. serviços. 1 lugar/150 m² de a.c. ind./armaz.

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

5Em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar -se uma capitação não inferior a 35 m² por lugar.

6Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, como tal consideradas em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a)20 % dos lugares privados para habitação;

b)20 % dos lugares privados para serviços;

c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.

7Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação em que os lotes ou parcelas confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 44.º Identificação e usos

Nestes espaços integram -se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com funções terciárias e comerciais ou outros usos, desde que compatíveis com a função dominante e as construções enquadrem -se tipo -morfologicamente na envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas urbanas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução, bem como as obras de ampliação devem respeitar as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a)O recuo dominante;

b)A moda da altura da fachada, não a podendo exceder.

2Nas operações de loteamento e ainda nas áreas urbanas não consolidadas e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:

a)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização do solo de 0,80, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 70 % da área total do prédio.

3Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 10.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciaisa) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira
indice_impermeabilizacao

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 70.0 pctSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciaisc) Área de impermeabilização de 70 % da área total do prédio
indice_utilizacao

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciaisb) Índice de utilização do solo de 0,80, em relação à área total do prédio
pisos_acima_solo

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 3.0 nSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciaiscorrespondendo a 3 pisos acima da cota de soleira
altura_fachada

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 10.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciaisa) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira
indice_impermeabilizacao

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 70.0 pctSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciaisc) Área de impermeabilização de 70 % da área total do prédio
indice_utilizacao

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 0.8 adimSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciaisb) Índice de utilização do solo de 0,80, em relação à área total do prédio
pisos_acima_solo

operações de loteamento, áreas urbanas não consolidadas e solo urbanizável (art. 45.º, n.º 2)

≤ 3.0 nSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciaiscorrespondendo a 3 pisos acima da cota de soleira

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Identificação e usos

Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 47.º Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 65 %;

c)O índice máximo de utilização é de 1,0;

d)A altura da fachada da nova edificação ou ampliação inferior ou igual a 9,0 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Equipamentos Estruturantesd) A altura da fachada da nova edificação ou ampliação inferior ou igual a 9,0 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas
indice_impermeabilizacao≤ 65.0 pctSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Equipamentos Estruturantesb) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 65 %
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Equipamentos Estruturantesc) O índice máximo de utilização é de 1,0
altura_fachada≤ 9.0 mSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Equipamentos Estruturantesd) A altura da fachada da nova edificação ou ampliação inferior ou igual a 9,0 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas
indice_impermeabilizacao≤ 65.0 pctSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Equipamentos Estruturantesb) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 65 %
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Equipamentos Estruturantesc) O índice máximo de utilização é de 1,0

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Identificação e usos

1São espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, 015 28229 localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2São admitidos os usos e atividades ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

3Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 49.º Regime de edificabilidade

Nos espaços de atividades económicas são cumpridas as seguintes condições:

a)Em solo urbanizado e na ausência de Plano de Pormenor ou operação de loteamento as novas edificações e as objeto de obras de ampliação respeitam o recuo dominante, a moda da altura das fachadas e o tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos nessa frente urbana, salvo situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal;

b)Em solo urbanizável são cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:

i)Índice de utilização não superior a 1,0;

ii)Índice volumétrico não superior a 7,0 m³/m²;

iii)Índice de impermeabilização máximo 80 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

em solo urbanizável (art. 49.º, n.º 1-b)

≤ 80.0 pctSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades Económicasiii) Índice de impermeabilização máximo 80 %
indice_utilizacao

em solo urbanizável (art. 49.º, n.º 1-b)

≤ 1.0 adimSolo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades Económicasi) Índice de utilização não superior a 1,0
indice_volumetrico

em solo urbanizável (art. 49.º, n.º 1-b)

≤ 7.0 m3/m2Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades Económicasii) Índice volumétrico não superior a 7,0 m³/m²

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 50.º Regime de edificabilidade

1Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as seguintes subcategorias:

a)Áreas verdes de utilização coletiva;

b)Áreas verdes de enquadramento.

2As áreas verdes de utilização coletiva identificados destinam- -se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas e culturais devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.

3O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.

4Nas áreas verdes de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações sanitárias, de redução de risco de incêndio, de valorização paisagística ou de utilizações produtivas existentes ou de transformação em áreas verdes de utilização coletiva;

5Quando as áreas verdes de enquadramento assumam o estatuto de áreas verdes de utilização coletiva, tal como previsto no número anterior, a edificabilidade admitida assume o valor definido no n.º 3 deste artigo.

6Nas áreas verdes de enquadramento admitem -se ainda empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:

a)Índice de utilização inferior a 0,07 da área da parcela;

b)Altura da fachada máxima de 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes Utilização Coletivae a uma altura de fachada de 6,0 metros
indice_ocupacao≤ 10.0 pctSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes Utilização Coletivaestá limitado a um índice de ocupação do solo de 10 %
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de Enquadramentob) Altura da fachada máxima de 7 metros, salvo no caso do declive
altura_fachada

quando as áreas verdes de enquadramento assumam o estatuto de áreas verdes de utilização coletiva (art. 50.º n.º 5)

≤ 6.0 mSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de EnquadramentoO conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.
indice_ocupacao

quando as áreas verdes de enquadramento assumam o estatuto de áreas verdes de utilização coletiva (art. 50.º n.º 5)

≤ 10.0 pctSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de EnquadramentoO conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.
indice_utilizacao≤ 0.07 adimSolo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de Enquadramentoa) Índice de utilização inferior a 0,07 da área da parcela

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Espaços canais

Artigo 51.º Identificação

1O Plano considera como espaços canais as infraestruturas lineares correspondentes à rede rodoviária e as áreas técnicas contíguas. 28230 Diá

2O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais, processa- se em conformidade com a lei aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 52.º Hierarquia institucional

A rede viária no concelho integra as seguintes vias, de acordo com a sua classificação institucional:

a)Rede do plano rodoviário nacional:

i)IC 5;

ii)EN 218;

iii)EN 221;

b)Rede nacional desclassificada:

i)EN 221 -2;

ii)EN 221 -6;

c)Rede municipal:

i)Estradas municipais;

ii)Caminhos municipais;

iii)Vias e arruamentos não classificados.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 53.º Hierarquia funcional

De acordo com os níveis de desempenho funcional e características geométricas e técnicas, a rede rodoviária integra os seguintes níveis, identificados na Planta de Ordenamento:

a)Via coletora;

b)Vias de distribuição principal;

c)Vias de distribuição secundária;

d)Vias de acesso local. Características Distribuidoras principais Recomendações Particulares . . . . . . . . . . . Fluidez e implementação d das de minimização do ru Velocidade -base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 -70 Número Mínimo de Vias: 1 Sentido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2 Sentidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 2 Largura útil da faixa de rodagem [m] (valo- 3,50 res mínimos). Largura dos passeios (nos aglomerados) . . . ≥ 1,60 Arborização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Permitido. Acessos a prédios marginantes (fora dos A evitar. aglomerados). Distância mínima à via de novos edifícios 20 m da plataforma da es (fora dos aglomerados). nunca a menos de 10 m da estrada. Estacionamento (fora dos aglomerados). . . Interdito. Paragens de transportes coletivos . . . . . . . Preferencialmente em sítio p

2O desenho dos nós de ligação da rede rodoviária propostos e identificados na Planta de Ordenamento é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 54.º Via Coletora

A via coletora, correspondente ao IC 5, tem caráter supramunicipal e regional e abastece diretamente a rede de distribuição principal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 55.º Vias de distribuição principal

As vias da rede de distribuição principal estabelecem a ligação entre a via coletora e os aglomerados da rede urbana com efeito polarizador nas unidades de planeamento a que se refere o artigo 11.º ou entre estes com os aglomerados urbanos principais do território envolvente ao município.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 56.º Vias de distribuição secundária

As vias da rede de distribuição secundária estabelecem a ligação entre a rede de distribuição principal e os restantes aglomerados da rede urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 57.º Vias locais

As vias locais correspondem aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios que servem.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 58.º Características

1Sem prejuízo do disposto na legislação específica e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: Distribuidoras secundárias Vias locais de medi- Implementação de medidas de Implementação de medidas de uído. minimização do ruído. acalmia de tráfego.

4060 30 – 1 × 1 ou 1 × 2 1 × 2 1 × 2 3,25 3,00 ≥ 1,60 ≥ 1,60 Permitido. Desejável. Viável. Viável. strada e 10 m ao eixo da via e nunca a 8 m ao eixo da via e nunca a da zona menos de 6 m da plataforma menos de 4 m da plataforma da estrada. da estrada. Não aconselhável. Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via. próprio. Permitido. Permitido.

3Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

4Caso, nas situações a que se refere o n.º 2, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de proteção é igualmente eliminada.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 59.º Faixas de proteção

1Os espaços canais têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.

2Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem -se as seguintes faixas de proteção, para um e outro lado do eixo da via:

a)Vias distribuidoras principal e secundária — 50 metros;

b)Vias locais — 20 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Áreas de salvaguarda

Artigo 60.º Identificação

Na Planta de Ordenamento identificam -se as áreas de salvaguarda indicadas seguidamente, que condicionam o uso e a ocupação do solo, impondo limitações ao regime específico estabelecido para as categorias de espaço com as quais se sobrepõem:

a)Estrutura ecológica municipal;

b)Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;

c)Património cultural e respetivas áreas de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 61.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais, para desempenhar um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e para a valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos e proporcionar a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito construir novos edifícios ou instalações, exceto nos casos a que se refere o número seguinte.

3Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admitem -se as seguintes intervenções:

a)Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;

b)Novos arruamentos, na falta de alternativa viável fora destas áreas, preferencialmente com pavimentos permeáveis;

c)Instalação de infraestruturas básicas e de transportes;

d)Edificações e infraestruturas incluídas nos sítios dos empreendimentos hidroelétricos de Miranda e Picote e associadas a estes;

e)Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público;

f)Ampliação dos edifícios até 50 % da área de construção existente, até ao limite de 300 m² da área total resultante da ampliação, quando destinados a habitação, empreendimentos turísticos e apoio à atividade agrícola e pecuária;

g)Novas edificações para empreendimentos turísticos e atividades de recreio e lazer nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 5, do artigo 30.º;

h)Instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 62.º Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1As áreas potenciais identificadas na Planta de Ordenamento, permitem o desenvolvimento de trabalhos para aprofundar o conhecimento e valorização desses recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.

2Nas áreas potenciais incluídas em solo rural não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 63.º Património cultural — Bens patrimoniais imóveis

1Os bens patrimoniais imóveis correspondem a áreas de interesse arqueológico, estruturas e caminhos históricos, edifícios ou conjuntos que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando devidamente identificado na Planta de Ordenamento o respetivo perímetro de proteção.

2Nestes imóveis e no interior dos perímetros de proteção, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.

3Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitetónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou na sua envolvente, se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.

4Nos sítios arqueológicos, identificados na Carta arqueológica/ Património cultural, não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes, devendo manter -se o uso atual do solo.

5No caso de, no interior das áreas de proteção, existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam condicionados à realização de trabalhos de 015 28231 caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

6Nos caminhos históricos não são permitidas obras de repavimentação, alargamento e demolição dos muros delimitadores sem prévio parecer e acompanhamento dos serviços municipais responsáveis pela área do património arqueológico.

7No anexo IV do presente Regulamento, identificam -se os bens patrimoniais imóveis, distinguindo os classificados e em vias de classificação dos inventariados pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Programação e execução

Artigo 64.º Execução em solo urbanizado

1Em solo urbanizado, a execução do Plano processa- se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 65.º Execução em solo urbanizável

1Em solo urbanizável, a execução do Plano processa -se no âmbito de Unidades de Execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor.

2Em solo urbanizável, o município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 66.º Programação estratégica da execução do Plano

1A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbanizado, incluindo as de reabilitação urbana;

c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 67.º Áreas para espaços verdes de utilização coletiva,

infraestruturas e equipamentos

1Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impate relevante devem prever -se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

2Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos, quando estas não 28232 Diá se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) ou Unidades de Execução, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:

a)Para habitação, comércio e serviços, 0,40 m² de terreno por m² de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

b)Para indústria e armazéns, 0,25 m² de terreno por m² de área de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.

3A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos, apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a)Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 68.º Cedências e compensações

1As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.

2Independentemente do estabelecido no n.º 1, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas, de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

3Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior o município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal e que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou traduzir -se -ão em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.

4A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano.

5As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

6Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 69.º Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução ou Planos de Pormenor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 70.º Mecanismos

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2O Índice médio de utilização (Imu), nas UOPG definidas no Plano, é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3A cedência média assume o valor de 0,25 para as UOPG em espaço de atividades económicas e de 0,40 para todas as restantes UOPG definidas, bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas e respeitem a expansão residencial.

4Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada por coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face a essa vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 71.º Casos especiais na aplicação

1Admite -se a compra e venda da edificabilidade média, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

2Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 72.º Conceito e objetivos

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano ou que o venham a ser pela Câmara Municipal.

2A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a)Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais à satisfação das necessidades;

c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a)Objetivos, que contêm o programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 119/2021

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 73.º Disposições supletivas

1Na ausência dos planos de pormenor definidos nas formas de execução das UOPG, admite -se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução.

2A delimitação da unidade de execução referida no número anterior não pode por em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da UOPG, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 74.º Identificação e conteúdos programáticos

Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento estabelecem -se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes no Anexo I ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 75.º Incentivos

1Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial, nomeadamente os identificados no Anexo IV do presente Regulamento;

e)A instalação de empresas com certificação ambiental.

2Os incentivos referidos no número anterior devem preferencialmente traduzir -se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 15192/2018

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 76.º Legalização de construções

1A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

b)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

c)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

d)Seja comprovada a compatibilidade em acordo com o disposto no artigo 20.º

2O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 15192/2018

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 77.º Revogações

É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 104/95, de 13 de outubro, e o Plano de Pormenor da Zona do Cabeço, aprovado por despacho de 12- 4 -82, do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo e registado com o n.º 01.04.06.08/01 -94, em 24 -6 -94, conforme Declaração publicada no Diário da República n.º 200, 2.ª série, de 30 -8 -1994.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 15192/2018

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 78.º Entrada em vigor, vigência e condições de revisão

1O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República. 015 28233

2O Plano tem a vigência de dez anos podendo ser revisto antes deste prazo, caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei assim aconselhem.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 15192/2018

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 79.º-A Regularização no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória podem ficar dispensadas 2018 28371 do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.»

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 15192/2018

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural-Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
28 535,883019, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Rural-Espaços Florestais-Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
8 123,8931, 32, 33, 3419, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Rural-Espaços Florestais-de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 568,1931, 32, 35, 3619, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Rural-Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 034,6113719, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
991,9344, 4519, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
112,0344, 4519, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Rural-Espaços Afetos a Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
101,3124019, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
71,4548, 4919, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes de Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
56,475019, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Rural-Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
33,9103919, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
28,0548, 4919, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Rural-Espaço de Utilização Recreativa e de Lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
22,0173819, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Equipamentos Estruturantes
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
20,1152, 15146, 4719, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Urbano-Espaços Verdes-Áreas Verdes Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
19,275019, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Equipamentos Estruturantes
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,4152, 15146, 4719, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 41, 42, 43

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Miranda do Douro, texto em vigor a 2015-10-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/miranda-do-douro

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).