1Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, privilegiando as produções com denominação de origem protegida sob regimes de exploração extensiva.
2Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
3Sem prejuízo do disposto no PROF NE e dos demais regimes aplicáveis, nomeadamente à RN2000 e POPNDI, a edificabilidade admitida restringe -se aos casos e condições estabelecidos nos números seguintes deste artigo.
4Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a)Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio;
iii)A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b)Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio;
iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv)A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d)Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 28226 Diá aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;
iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
e)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:
i)O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;
ii)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2;
iii)A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2;
iv)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
i)A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
ii)A área total de implantação não seja superior a 600 m2;
iii)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
5Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições:
a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 100 m² de área de construção;
b)Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)A área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;
c)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i)Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio;
iii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
d)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
e)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas;
ii)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;
iii)Para novas edificações a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcionar a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
f)Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.