1Nas áreas agrícolas de produção fundamental aplicam -se as seguintes disposições, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional:
a)Para edifícios de habitação unifamiliar:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Altura máxima da fachada: 7,5 m;
iii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,05;
iv)Área total de construção máxima para habitação: 300 m²,
v)Área total de construção máxima para dependências agrícolas: 750 m².
b)Para instalações agrícolas, pecuárias e/ou florestais:
i)N.º máximo de pisos:1 acima da cota de soleira;
ii)Altura máxima da fachada:7,5 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice de impermeabilização do solo e a área total de construção devem estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração.
c)Para construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e/ou florestais:
i)N.º máximo de pisos: 1 acima da cota de soleira;
ii)Altura máxima da fachada:4,0 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice de impermeabilização do solo e a área total de construção devem estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;
d)Para estabelecimentos industriais complementares à atividade agrícola:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Altura máxima da fachada:10 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,15;
e)Para instalações de recreio e lazer:
i)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,50;
f)Para equipamentos de utilização coletiva:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,50;
g)Para outras ocupações e utilizações:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Altura máxima da fachada:7,5 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,05;
2Nas áreas agrícolas de produção complementar admitem -se:
a)Para edifícios de habitação unifamiliar:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Altura máxima da fachada: 7,5 m;
iii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,05;
iv)Área total de construção máxima para habitação: 300 m²;
v)Área total de construção máxima para dependências agrícolas: 750 m²;
b)Para instalações agrícolas, pecuárias e/ou florestais:
i)N.º máximo de pisos: 1;
ii)Altura máxima da fachada:7,5 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice de impermeabilização do solo e a área total de construção devem estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;
c)Para construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e/ou florestais:
i)N.º máximo de pisos: 1;
ii)Altura máxima da fachada:4,0 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice de impermeabilização do solo e a área total de construção devem estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;
d)Para estabelecimentos industriais:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Altura máxima da fachada:10 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,20;
e)Para instalações de recreio e lazer:
i)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,5;
f)Para equipamentos de utilização coletiva:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,50;
g)Para outras ocupações e utilizações:
i)N.º máximo de pisos: 2;
ii)Altura máxima da fachada:7,5 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas
iii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,10;
3Nas áreas agrícolas de conservação aplica -se o regime específico de edificação previsto para a Reserva Agrícola Nacional conjugado com o regime jurídico da Rede Natura, cumulativamente com as seguintes:
a)Para pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração agrícola e/ou florestal e às atividades coletivas de recreio e lazer:
i)N.º máximo de pisos: 1 acima da cota de soleira;
ii)Altura máxima da fachada:4,0 m, exceto a inerente a instalações técnicas especiais, para prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos agrícolas;
iii)Índice de impermeabilização do solo e a área total de construção devem estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;