1Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:
a)Área Bruta de Construção (ABC): somatório das áreas brutas de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de terraços descobertos; varandas abertas salientes dos planos de fachada; galerias exteriores de utilização pública; sótãos sem pé -direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário; áreas ocupadas com instalações técnicas, acima ou abaixo do solo; arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício; áreas de estacionamento coberto em cave;
b)Área de Impermeabilização: A soma da área total de implantação da construção de qualquer tipo e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados; 12630 Di
c)Área de Implantação: A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua interceção com o solo, medida em metros quadrados;
d)Área de Reserva Urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;
e)Assento de Lavoura: Conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e/ou florestal;
f)Anexos: Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso de arrecadação e afins incluídos em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar e coletiva;
g)Anexos de pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;
h)Categoria de Espaço: Identificação da qualificação do solo, sendo definida em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, atendendo à sua classificação como solo rural ou urbano;
i)Cave: O piso cuja cota superior da laje de teto esteja, no máximo, 0,40 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;
j)Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
k)Cota de referência (implantação): cota altimétrica a considerar no ponto médio, na horizontal, da linha da interceção da fachada principal de um edifício com o solo, para efeitos de referenciação de cérceas e outros parâmetros altimétricos respeitantes à implantação e configuração volumétrica do edifício. Nos casos em que a fachada principal do edifício confina com ou é adjacente a uma via pública, cumprindo um alinhamento estabelecido, a cota altimétrica a considerar para a cota de referência é a do ponto do eixo da via que corresponde, na perpendicular à respetiva diretriz, ao ponto médio acima referido; quando um edifício confina com mais de uma via pública, a via a considerar é a que se situa a cota altimétrica inferior. Nos casos em que a implantação do edifício fica afastada da via pública, não estando estabelecido alinhamento de fachada a cumprir, aquela cota altimétrica é a do próprio ponto médio em questão;
l)Cércea de referência: distância vertical, expressa em número de pisos ou em metros, entre a cota de referência e a parte superior do plano da fachada ou a linha inferior do beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija, a respeitar imperativamente ou como máximo, conforme for especificado para cada situação, nos panos de fachada que se implantarem sobre o alinhamento estabelecido para o local, ou em toda a extensão da fachada principal, quando não existir alinhamento imperativo a cumprir;
m)Colmatação: em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 30 metros;
n)Cota de Soleira: Demarcação altimétrica do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;
o)Exploração agrícola: unidade técnico -económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
p)Frente Urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
q)Índice Médio de Utilização: O quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo, contendo diferentes categorias de uso do solo urbano, e a superfície global desse mesmo território;
r)Índice de Construção: O quociente entre a área bruta de construção e a área do (s) prédio (s) que serve (m) de base à operação ou a área do plano a que se reporta;
s)Índice de Construção Líquido: O quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
t)Índice de Construção ao Lote: O quociente entre a área bruta de construção e o somatório das áreas dos lotes, incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo;
u)Lote: parcela de terreno confrontante com arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
v)Massas minerais: rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
w)Moda da Cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada, não incluindo sótãos ou aproveitamentos de vãos de cobertura;
x)Parcela: unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
y)Pedreira: conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
z)Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;
aa)Subcategoria de Espaço: Subdivisão de uma categoria do solo quando se verifica a necessidade de definir uma qualificação do solo mais específica, dentro de uma mesma categoria do solo;
ab)Usos de Interesse Público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
ac)Via Pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público;
ad)Habitat natural: área terrestre ou aquática natural ou semin atural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
ae)Habitat natural de interesse comunitário: habitat constante do anexo B I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
af)Sítio de Importância Comunitária: um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B I ou de uma espécie do anexo B II do Decreto- Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto- Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica;
ag)Espécie de interesse comunitário: espécie constante dos anexos A I, B II, B IV e B V, bem como espécie de aves migratórias não referida no anexo A I do Decreto- Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
ah)Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
ai)Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA;
aj)Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira;
2O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Mesão Frio, outro diploma legal que venha a ser publicado ou pela bibliografia da especialidade.