Consulta PDMMeta-PDM Mértola

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0209

Mértola

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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63artigosarticles
5alterados por avisoamended by notice
3consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
139regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0209/1995-12-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-162-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-12-06
/akn/pt/act/pdm/dico-0209/1995-12-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-162-95/por@1995-12-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 979485dd264c534b…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:35+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-12-06Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-12-13Aviso n.º 25954/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2021-08-20Aviso n.º 15721/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

|

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Mértola, adiante designadopór PDMME, abrange a totalidade da área do concelho de Mértola.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Vigência

O PDMME constitui, para a área do concelho, o instrumento de ordenamento do território. OPDMME deve ser revistoantes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor da última revisão, Ártigo 3.º Âmbito administrativo

1O PDMME tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada e cooperativa.

2As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMME regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3As normas do PDMME enquadram e têm prevalênciasobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 4.º Constituição

O PDMME éconstituído por elementos fundamentais, complementares e anexos:

1Elementos fundamentais:

1.1Regulamento; '

1.2Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000;

1.3Planta de ordenamento dos aglomeradosurbanos,. à escala de 1:5000;

1.4Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000:

1.4.1Proposta de Reserva Ecológica Nacional (REN), elaborada pelaComissão de Coordenação da Regiãodo Alentejo (CCRAÁ):

1.4.1.1Relatório;

1.4.1.2Planta, à escala de 1:25 000;

1.4.2Proposta de Reserva Agrícola Nacional (RAN):

1.4.2.1Relatório e áreas a desafectar, à escala de 1:25 000;

1.4.2.2Planta, à escala de 1:50 000.

2Elementos complementares:

2.1Reltatório;

2.2Planta de enquadramento, à escala de 1:250 000.

3Elementos anexos:

3.1Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, constituídos peloscapítulos 1a 12 dos estudos prévios e pelo programa base;

3.2Planta da situação existente, à escala de 1:25 000

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Objectivos

1- OPDMME tem por objectivos:

1.1Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho através da utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

1.2Promover uma gestãodos recursos do território que salvaguarde os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 6.º Organização do Regulamento

1Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo são definidas as regras para o ordenamento no capítulo 11e para as condicionantes no capítulo 1.

2As condicionantes definidas pelo presente Regulamento, sem exclusão de outras definidas por lei, prevalecem sobre as regras definidas no mesmo Regulamento para o ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Actividades: cinegética, pesca, aquicultura, desportivas e recreativas

1Às áreas de actividade cinegética criadas através da legislação aplicável que vierem a ser instituídas ao abrigo desta devem respeitar as normas do presente Regulamento e carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências.

2As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências, devendo para o efeito os processos ser devidamente instruídos, incluindo estudo de identificação e medidas correctas dos eventuais impactes negativos.

3As actividades desportivas e recreativas que tenham como suporte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem de parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser instruído com indicação em cartografia à escala de 1:25 000 ou superior dos respectivos percursos pretendidos, locais de descolagem e outros elementos com interesse para análise da autorização pretendida.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 8.º 1 · Para aplicação do presente Regulamento estão estabelecidas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1

as seguintes classes e categorias de espaço, representadas na planta

de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos:

1.1 · Espaçosagrícolas:

1.1.1 · Areas agrícolas · RAN;

1,1.2 · Areas agro-pastoris.

1.2 · Espaçosagro-silvo-pastoris:

1.2.1 · Áreas agrícolas a reconverter (2.º prioridade de investimento);

,

1.2.2 · Áreas agrícolas a reconverter (3.º prioridade de investimento);

, :

1.2.3 · Áreas de floresta de produção a reconverter (4.º*prioridade de investimento).

1.3 · Espaçosculturais e naturais:

1.3.1 · Áreas da estrutura biofísica fundamental (1:* prioridade

de investimento);

1.3.2 · Áreas turísticas preferenciais;

1.3.3 · Áreas do biótopo de Castro Verde:

13. W.1 L· Area aberta;

1.3. .2 Área mista;

·

1.3.PD· Áreas culturais.

1.4 Espaçosurbanos:

UJN'·I

1.4. · Áreas a preservar;

1.4. · Áreas consolidadas;

1.4. · Areas não estruturadas.

15 Espaços urbanizáveis.

16 · Espaços industriais:

1.6. 1· Existentes;

1.6.2 · Propostos.

l.7 · Espaços para indústrias extractivas;

1.8 · Espaços-canais.

2 · Além destas áreas são delimitados: a área de intervenção do

Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos e Pomarão

e o Plano de Urbanização da Herdade do Cerro Alto.

SECÇÃO|

Espaçosagrícolas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15721/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.2 —

1.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3 —

1.3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3.3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3.3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3.4 —

1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 3 ===

1.6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços

turísticos, tal como identificados nos instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da publicação

do POPN do Vale do Guadiana, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 9.º Usos específicos

1Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 00O,integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.

2Os espaços referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas · RAN e pelas áreas agro-pastoris.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 10.º Áreas agrícolas · RAN

1As áreas agrícolas · RAN incidem sobre os solos da RAN com potencialidades para desenvolvimento das capacidades agrícolas sem limitação ao uso.

2Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou. potencialidades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 11.º Áreas agro-pastoris

As áreas agro-pastoris são áreas de fraca potencialidade para o uso agrícola, mas que se desenvolvem em zonas aplanadas, sem riscos potenciais de erosão, propiciando o uso extensivo em regime de afolhamento com rotações longas e pastagens, sendo de incentivar a sua valorização, sem impedimento de que nas mesmas possam ser utilizadas medidas florestais com espéciesautóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 12.º Edificabilidade

1Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.

2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento. SECÇÃOII Espaçosagro-silvo-pastoris

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 13.º Usos específicos e edificabilidade

] · Os espaços agro-silvo-pastoris são espaços onde predominantemente se pretende efectuar uma reconversão do uso actual para actividades agro-silvo-pastoris que permitam a regeneração do coberto vegetal, a utilização do uso múltiplo da floresta autóctone e a luta contra o risco potencia! de erosão, procurando-se na vigência deste Plano inverter a situação de pré-desertificação a que conduziu a sobreexploração dos recursos naturais, tendo para o efeito sido estabelecidas prioridades.

2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 14.º Áreasagrícolas

a reconverter (2.º prioridade de investimento) Nas áreas agrícolas a reconverter (2.º prioridade de investimento), descritas no n.º 1 do artigo anterior e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/cobertovegetal. Estas acções devem satisfazer os objectivos da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, proposta.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 15.º Áreasagrícolas

a reconverter (3.º prioridade de investimento) Nas áreas agrícolas a reconverter (3.º prioridade de investimento), descritas no n.º 1 do artigo 13.º e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/coberto vegetal, a satisfação do uso múltiplo da floresta autóctone e proteger o solo dos riscos potenciais de erosão, traduzidos, nomeadamente, na implanta- ção preferencial de espéciesflorestais autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas, manutenção de espaços abertos equilibrados de uso extensivo erealização de pequenas albufeiras. SUBSECÇÃO1l Áreasde floresta de produçãoa reconverter

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 16.º Áreas de floresta de produção a reconverter

Nas áreas de floresta de produção a reconverter (4.º prioridade de investimento), delimitadas nas plantas de ordenamento, deverão ser criados incentivos para que os proprietários optem preferencialmente por arborizações com espéciesflorestais autóctones ou bem adaptadas as condições edafoclimáticas. SECÇÃOIII Espaçosculturais e naturais

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25954/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 17.º Caracterização e edificabilidade

1Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológicodo território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.

2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislaçãoem vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25954/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 18.º 1· Nas áreas da estrutura biofísica fundamental, para além do

que está estipulado no regulamento da REN neste Regulamento, devem ser excluídas as acçõesque ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadasacções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.

2Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que asseguram a continuidade dos processos ecológicos,com realce para o coberto vegetaldas zonas rupícolas e ripícolas.

3A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e é autorizada nas seguintescondições: prevista em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas; de acordo com o previsto na subsecção seguinte para as áreas turísticas preferenciais,sempre segundoo disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 24.º SUBSECÇÃOII Áreasturísticas preferenciais

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25954/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 19.º Áreas turísticas preferenciais

1Poderão constituir áreas turísticas preferenciaisas áreas com grande acessibilidade a valores naturais e culturais que permitem e potenciamos usos turístico, recreativo e desportivo, desde que devidamente compatibilizados em planos de pormenor a elaborar para o efeito.

2Os índices a utilizar na elaboração desses planos são os definidos nos n.º 5 e 6 do artigo 24.º

3Nestas áreas poderão também desenvolver-se as actividades agro-silvo-pastorisde forma extensiva com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que asseguram a continuidade dos processos ecológicos. SUBSECÇÃOIII Áreasdo biótopode Castro Verde

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 20.º Áreas do biótopo de Castro Verde

As áreas do biótopo de Castro Verde visam a salvaguardados biótopos importantes para amanutenção das populações de aves estepáriase outras, sendo constituídas pelasáreas abertas e áreas mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 21.º Áreas abertas

AÀárea aberta deverá ser mantida na sua vocação actual de espaço aberto, utilizada no cultivo de cereais, em regime extensivo e com rotações longas, complementadapelapastagem de gado,em moldes tradicionais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 22.º Áreas mistas

A área de transição ou mista deverá ser mantida como área aberta, em agricultura extensiva, passívelde florestação ou intervenção nas áreas florestais existentes, até 50%, em baixa a média densidade, com espéciesautóctones. SUBSECÇÃO1V Áreasculturais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 23.º Áreas culturais

1As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico,arqueológico, arquitectónico e urbanístico, fora dos perímetros urbanos.

2Os edifícios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou propostos para classificação na lista dos n.ºº 4e 5, têm uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.

3As áreas de protecção referidas no n.º 2 têm as seguintesprescrições:

a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;

b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes; '

c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal; '

d)A demolição só éautorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

4Os edifícios mais significativos constantes da lista seguinte são propostos para classificação e estão identificados na planta de ordenamento: Área envolvente da vila de Mértola; Barragem romana da Bombeira; Igreja e povoado arqueológico/mosteiro; Igreja de Nossa Senhora de Aracelii; Castelo do Vau (forte do século XvII!); Ermida de São Brás, Vale de Evora; Ermida de São Barão; Cerca e Convento de São Francisco; Povoado arqueológicodo Cerro das Oliveiras; Estação termal de Águas Santas: Estação do período calcolítico perto da vila de Mértola na outra margem do Guadiana; Igreja e povoado arqueológico da Senhora do Amparo; Povoado arqueológico de Alcarias, junto a Fernandes; Villa romana do Cerro da Mina, junto a Fernandes; Povoado arqueológico da Horta das Alcarias, entre Álamo e Lombardos; Igreja e povoado arqueológico de Nossa Senhora das Neves; Casas circulares perto de Álamo; Igrejae povoadoarqueológicode São Bartolomeu de Via Glória; Castelejo de Manuel Galo e povoado arqueológico; Povoado arqueológico de Alcaria Longa. S· Os edifícios de interesse patrimonial a seguir listados, cujo levantamento exaustivo deve ser promovido com a maior brevidade, não devem ser demolidos, mas promovida a sua reabilitação: Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras); Quintas e solares; Moinhos e azenhas; Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água); Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir); Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 24.º Edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-pastoris e habitação própria para o proprietário agricultor.

2As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços; Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com cortes superiores a 3 m; Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; Caixilharias das habitações em qualquer material tradicional; Coberturas das habitações em telha de barro vermelho. Área mínima da parcela para habitação: 4 hectares; Área máxima de construção para habitação: 500 m2; Comprovação pelas entidades sectoriais competentes da qualidade de proprietário-agricultor da exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação a edificar.

3Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor. 2010 60245

4São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

5Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.

6Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de empreendimentos turísticos isolados, desde que sujeitos às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo em espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação (TH); Parques de Campismo e de Caravanismo; Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas na presente norma. ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira; iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH; iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas; v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamentos, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística; Número máximo de camas/ha (NcM): 20; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08; Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10; Número máximo de pisos (NpM): 2.

7Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrarse na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.» 204030416 MUNICÍPIO DE MESÃO FRIO Aviso (extracto) n.º 25955/2010 O Presidente da Câmara de Mesão Frio faz público, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que a Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 26 de Novembro último, aprovou a moldura organizacional dos serviços, conforme a seguir se descrimina: Modelo de estrutura orgânica — Estrutura Hierarquizada; n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 5 (cinco); n.º máximo de subunidades orgânicas 4 (quatro); n.º máximo de equipas de projecto 2 (duas). Mesão Frio, 3 de Dezembro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira. 204027055

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25954/2010

Redacção anteriorPrevious wording

1· Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a

instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-

-pastoris e habitações para pessoal permanente.

2 · As construções a edificar estão sujeitas às normas legaisaplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão

ter dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe

de espaços, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;

Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente Jjustificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com

cortes superiores a 3m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 · São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais,

desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e

reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na

base de uma cama por 50 ha de zona de caça.

4 · Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que

comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-

-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-seo disposto

nos n.º 5 e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na

secção vl para os empreendimentos industriais ena secção 1X para

as indústrias extractivas.

5 · Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de unidades

hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que

sujeitos às seguintes prescrições:

Número máximo de camas/ha (NcM): 20;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;

Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;

Número máximo de pisos (NbpM): 2.

6 · Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando

recriar oambiente de pequenos núcleos. À arquitectura deve integrar-

-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 24.º

Edificabilidade

1 — Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais

é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-pastoris

e habitação própria para o proprietário agricultor.

2 — As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter

dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;

Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos

tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com

cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias das habitações em qualquer material tradicional;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

Área mínima da parcela para habitação: 4 hectares;

Área máxima de construção para habitação: 500 m2;

Comprovação pelas entidades sectoriais competentes da qualidade

de proprietário-agricultor da exploração agrícola e proprietário do

prédio onde se pretende localizar a habitação a edificar.

3 — Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos

subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a

aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia,

ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da

habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer

direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que

se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação

para residência própria do adquirente-agricultor.

2010 60245

4 — São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais,

desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar

sem alterar as suas características morfológicas.

5 — Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes

legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do

uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos

industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas

do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias

desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o disposto nos n.os 5

e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII

para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias

extractivas.

6 — Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de empreendimentos turísticos isolados, desde que sujeitos às normas legais

aplicáveis e às seguintes prescrições:

i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas,

culturais, sociais, etc.);

Empreendimentos de turismo em espaço rural (TER);

Empreendimentos de turismo de habitação (TH);

Parques de Campismo e de Caravanismo;

Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas

na presente norma.

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota

de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a

0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa

de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;

iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques

de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos

em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo: áreas para acampamentos, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o

sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços

de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para

as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos

e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;

Número máximo de camas/ha (NcM): 20;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;

Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;

Número máximo de pisos (NpM): 2.

7 — Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando

recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrarse na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.»

204030416

MUNICÍPIO DE MESÃO FRIO

Aviso (extracto) n.º 25955/2010

O Presidente da Câmara de Mesão Frio faz público, para efeitos do

disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de

Outubro, que a Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de

26 de Novembro último, aprovou a moldura organizacional dos serviços,

conforme a seguir se descrimina: Modelo de estrutura orgânica — Estrutura Hierarquizada; n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 5

(cinco); n.º máximo de subunidades orgânicas 4 (quatro); n.º máximo

de equipas de projecto 2 (duas).

Mesão Frio, 3 de Dezembro de 2010. — O Presidente da Câmara

Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

204027055

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (101)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 500 m2Espaço AgrícolaÁrea máxima de construção para habitação: 500 m2;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço AgrícolaAltura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 12.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agrícolaiii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 12.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço AgrícolaCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 12.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.08 adimEspaço Agrícolav) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
numero_camas

aplicável por remissão do art. 12.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo

≤ 200 nEspaço Agrícolaiv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço AgrícolaNúmero máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço AgrícolaNúmero máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos

aplicável por remissão do art. 12.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 2 nEspaço Agrícolav) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
pisos_acima_solo

aplicável por remissão do art. 12.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 2 nEspaço Agrícolaii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agrícola - Área Agro-PastorilAltura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agrícola - Área Agro-PastorilÁrea máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas

com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo

≤ 200 nEspaço Agrícola - Área Agro-PastorilA capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agrícola - Área Agro-PastorilNúmero máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos_acima_solo

empreendimentos turísticos isolados (art. 24.º n.º 6)

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agro-PastorilOs edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoriliii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao≤ 0.04 adimEspaço Agrícola - Área Agro-PastorilCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao≤ 0.08 adimEspaço Agrícola - Área Agro-Pastorilv) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
pisos≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agro-PastorilNúmero máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastorilv) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
area_construcao≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas

equipamentos turístico-recreativos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar (art. 18.º/3, remissão para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 200 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos

equipamentos turístico-recreativos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar (art. 18.º/3, remissão para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo

equipamentos turístico-recreativos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar (art. 18.º/3, remissão para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 17.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH; equipamentos turístico-recreativos previstos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas, sempre segundo o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 24.º (art. 18.º/3)

≤ 20 pctEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 17.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 17.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); equipamentos turístico-recreativos previstos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas, sempre segundo o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 24.º (art. 18.º/3)

≤ 0.08 adimEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
indice_impermeabilizacao

índices para a elaboração dos planos de pormenor das áreas turísticas preferenciais (remissão do art. 19.º/2 para os n.os 5 e 6 do art. 24.º) excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao≤ 0.08 adimEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;
numero_camas

índices para a elaboração dos planos de pormenor das áreas turísticas preferenciais (remissão do art. 19.º/2 para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 200 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos

índices para a elaboração dos planos de pormenor das áreas turísticas preferenciais (remissão do art. 19.º/2 para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo

índices para a elaboração dos planos de pormenor das áreas turísticas preferenciais (remissão do art. 19.º/2 para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
indice_utilizacao

COS definido no anexo I do regulamento (art. 66.º) como área de construção/superfície, equivale ao índice de utilização do solo do DR 5/2019

≤ 0.04 adimEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
pisos≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas

equipamentos turístico-recreativos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar (art. 18.º/3, remissão para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 200 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos

equipamentos turístico-recreativos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar (art. 18.º/3, remissão para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo

equipamentos turístico-recreativos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar (art. 18.º/3, remissão para os n.os 5 e 6 do art. 24.º)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 17.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH; equipamentos turístico-recreativos previstos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas, sempre segundo o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 24.º (art. 18.º/3)

≤ 20 pctEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 17.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 17.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); equipamentos turístico-recreativos previstos em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas, sempre segundo o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 24.º (art. 18.º/3)

≤ 0.08 adimEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
numero_camas≤ 200 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
pisos≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): 2.
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
altura_edificacao≤ 3.5 mEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
indice_impermeabilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1); excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo, e nos empreendimentos de TH

≤ 20 pctEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.04 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
indice_utilizacao

aplicável por remissão do art. 13.º/2: a construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.º do presente Regulamento; espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais (auto-âmbito do art. 24.º/1)

≤ 0.08 adimEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de camp
Número máximo de camas/ha (NcM)

por hectare

≤ 20 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
pisos≤ 1 nEspaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 25.º Ocupações e actividades perigosas ou insalubres

1Os depósitos de sucata, de entulho e de materiais de construção, as nitreiras ou lixeiras, aprodução ou manipulação em grosso de materiais explosivos e inflamáveis e as actividades perigosas para a segurança e salubridade só podem ser autorizados em áreas com condicionantes legais que o impeçam.

2O licenciamento municipal dependeráda legislaçãoaplicável, da audição da junta de freguesia, da delegaçãode Saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento. SECÇÃOV Perímetros urbanos

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 26.º Perímetros urbanos

1Os perímetros urbanos estão delimitados nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000 e destinam-se ao preenchimento e reestruturação dos aglomerados urbanos.

2Os perímetros urbanos podem incluir espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais.

3Foram delimitados os perímetros urbanos dos seguintesaglomerados: vila de Mértola, Alcaria Ruiva, Algodor, Corte do Pinto, Mina de São Domingos, Espírito Santo, Corte Gafo de Cima, Corte Sines, Corte da Velha, Monte Corvos, Monte Alto e Fernandes, Namorados, Moreanes, Pomarão, Santana de Cambas, Vale do Poço, São João dos Caldeireiros, Diogo Martins, Penedos, São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Sólis, São Bartolomeu de Via Glória e São Sebastião dos Carros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 27.º Unidades operativas de planeamento e gestão

| · As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específicadefinida neste Regulamento ou em planos de nível inferior em vigor.

2Constituem UOPG as várias categoriasdos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como os planos de nível inferior.

3As regras definidas para as UOPG, juntamente com as recomendações para definição das UP (anexo 11),enquadram as acções de transformação do solo no interior dos perímetros urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 28.º Áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP)

1As áreas sujeitas a plano de nível inferior ou unidades de planeamento (UP), delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.

2Os planos de nível inferior a efectuar dentro dos perímetros urbanos estão sujeitos aos índices definidos nos artigos 31.º a 34.º e às regras definidas para as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais em que estejam inseridos.

3No anexo 1l são indicadas as acções urbanísticas e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima aconselhadas para cada UP.

4Até à implementação das UP são aplicáveis os índices definidos no n.º 2 deste artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 29.º Planos em vigor

1Vigora o Plano Geral de Urbanização de Mértola, publicado no Diário da República, n.º 264, de 15 de Novembro de 1990.

2Vigora o Plano de Salvaguardae Valorização do Núcleo Histórico da Vila de Mértola, publicado no Diário da República, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1993,

3Na área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos e Pomarão serão seguidasas regras definidas por esse Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 30.º Compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Mértola

São cartografados os compromissos assumidos pela Câmara Municipal, nomeadamente o Plano de Urbanização: daHerdade do Cerro Alto. .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 31.º Índices para enquadramento de áreas habitacionais

1Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriaisA.s unidades indus- triais, sendo das classes definidas pelalegislaçãoem vigor como compatíveiscom habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepçãodas que se localizam nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.

2Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho, e os existentes devem ser eliminados logo que possível.

3Em áreas a preservar será mantida a densidade populaciotal existente. Para as outras categorias das áreas habitacionais consideram-se duas classes de densidade populacional bruta: *· Baixa densidade populacional · até 40 habitantes por hectare; Média densidade populacional · de 40 a 80 habitantes por hectare.

4São sugeridasas densidades habitacionais para as várias UP no anexo 11, sendo definidos para os restantes espaços urbanos os índices para a baixa densidade populacional bruta,

5Para enquadrar planos inferiores, os índices máximos a utilizar são os seguintes, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes secundárias e pequenos equipamentos locais: Classe de densidade populacional bruta Densidade populacional bruta (Dpb) (habitantes/ha) ...l aaa Densidade habitacional bruta (Dhb) (fogos/ha) 28 Número máximo de pisos (NDM) ........... ) Coeficiente bruto de afectação do solo (CASb) 0,15 Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) 0,40

6A ocupação líquida máxima por lote, para cada densidade populacional, respeitando os índices anteriores, poderá atingir os seguintes índices máximos de ocupação, tendo em conta que a área loteável representa cerca de 50% da área global do terreno: Classe de densidade populacional bruta Coeficiente líquido de ocupação do solo (COST)

7Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana)

≤ 28 fogos/haEspaço UrbanizávelDensidade habitacional bruta (Dhb) (fogos/ha) 28
indice_ocupacao

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana)

≤ 15 pctEspaço UrbanizávelCoeficiente bruto de afectação do solo (CASb) 0,15
indice_utilizacao

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana)

≤ 0.4 adimEspaço UrbanizávelCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) 0,40
densidade_habitacional

remissão do art. 37.º/1: a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano nas áreas consolidadas segue o disposto no artigo 31.º (índices para enquadramento de áreas habitacionais)

≤ 28 fogos/haEspaço UrbanoDensidade habitacional bruta (Dhb) (fogos/ha) 28
indice_ocupacao

remissão do art. 37.º/1: a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano nas áreas consolidadas segue o disposto no artigo 31.º (índices para enquadramento de áreas habitacionais)

≤ 15 pctEspaço UrbanoCoeficiente bruto de afectação do solo (CASb) 0,15
indice_utilizacao

remissão do art. 37.º/1: a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano nas áreas consolidadas segue o disposto no artigo 31.º (índices para enquadramento de áreas habitacionais)

≤ 0.4 adimEspaço UrbanoCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) 0,40

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Áreas para equipamentos

1Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos colectivos, e mianutenção dos existentes, não são autorizadas as seguintes acções: construção além das necessárias ao equipamento em causa, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos.

2Os equipamentos desportivos, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandesunidades de ensino poderão integrar as áreas verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 33.º Áreas verdes

1No interior dos perímetrosurbanos são definidas áreas verdes.

2Estas áreas integram o verde de alinhamento, dos logradouros e as zonas verdes públicas ou privadas a manter.

3Nas áreas verdes não são autorizadas as seguintesacções:

a)A execução de edificações, excepto nos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 32.º;

b)Destruição de solo vivo e coberto vegetale o derrube de árvores;

c)Alterações topográficas e descarga de entulhos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 34.º Índices para áreas turísticas

1São índices aplicados às áreas destinadas a receberequipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos. LICA · I SÉERIE-B N.º 281 · 6-12-1995

2Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes: Número máximo de camas (NcM): 80/ha; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,4; Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem): 50/ha; Número máximo de pisos (NpM): três para a vila de Mértola; dois para os restantes aglomerados urbanos.

3A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte Ííndice máximo: Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI: 0,6. SECÇÃOVI Espaçosurbanos

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana); áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (art. 34.º/1)

≤ 0.4 adimEspaço UrbanizávelCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,4;
indice_utilizacao

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana); áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (art. 34.º/1)

≤ 0.6 adimEspaço UrbanizávelCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSI: 0,6.
Número máximo de camas por hectare (NcM)

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana); áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (art. 34.º/1)

≤ 80 nEspaço UrbanizávelNúmero máximo de camas (NcM): 80/ha;
pisos

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana); áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (art. 34.º/1); três pisos na vila de Mértola

≤ 3 nEspaço UrbanizávelNúmero máximo de pisos (NpM): três para a vila de Mértola;
pisos

remissão do art. 39.º: os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento (áreas de expansão urbana); áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (art. 34.º/1); dois pisos nos restantes aglomerados urbanos que não a vila de Mértola

≤ 2 nEspaço Urbanizáveldois para os restantes aglomerados urbanos.
indice_utilizacao

áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (auto-âmbito do art. 34.º/1)

≤ 0.4 adimEspaço UrbanoCoeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,4;
indice_utilizacao

áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (auto-âmbito do art. 34.º/1)

≤ 0.6 adimEspaço UrbanoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSI: 0,6.
Número máximo de camas por hectare (NcM)

áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (auto-âmbito do art. 34.º/1)

≤ 80 nEspaço UrbanoNúmero máximo de camas (NcM): 80/ha;
pisos

áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (auto-âmbito do art. 34.º/1); três pisos na vila de Mértola

≤ 3 nEspaço UrbanoNúmero máximo de pisos (NpM): três para a vila de Mértola;
pisos

áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos (auto-âmbito do art. 34.º/1); dois pisos nos restantes aglomerados urbanos que não a vila de Mértola

≤ 2 nEspaço Urbanodois para os restantes aglomerados urbanos.

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Artigo 35.º Espaços urbanos

1São espaços que já têm um carácter urbano definido, com arruamentos e construções delimitados, como preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5de Novembro, ou definidos em planosmunicipais de ordenamento do território eficazes. Estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000.

2Nestes espaços podemexistir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos, existentes ou propostos, e áreas verdes.

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Artigo 36.º Áreas a preservar

1São áreas dos espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos ambientes urbanos que criam. As áreas a preservar estão definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados.

2Nestas áreas as regras de edificação são as seguintes,sem prejuízo de outras definidas em planos de nível inferior eficazes e enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:

2.1A demolição para substituição dos edifícios emuros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municípal;

2.2Devem ser preservadosos elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados, e outros a definir pela Câmara Municipal. No interior dos edifícios devem ser preservados os tectos abobadados.

2.3Nos casos em que os edifícios estejam implantados sobre rocha (xistos) devem ser mantidas as características dessa implantaçãoe nos aglomeradosem que existam ruas com pavimento de xisto este deve ser preservado,sendo de proibir o trânsito automóvel nestas ruas. 2,4 · AÀconstrução de novos edifícios em caso de demolição ou em terreno livre fica sujeita às seguintes condicionantes:

a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;

b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, até ao limite de três pisos para a vila de Mértola e dois pisospara os restantes aglomerados urbanos;

c)A profundidademáxima das edificações,sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), é de lá m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;

d)A ocupação da parceladeve ser idêntica à da construção anterior ou dos confinantes;

e)À linguagem arquitectónicadeve integrar-sena da envolvente urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada.

2.5São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, quando necessário:

a)Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia.

2.6As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar à zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo.

2.7As montras devem seguir as seguintes prescrições:

a)Os vãos devem respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;

b)As montras devem ter recuo idêntico ao dos outros vãos em relação ao plano de fachada.

2.8Os elementos publicitários têm as seguintes prescrições:

a)Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;

b)As letras não podem exceder 40 cm de altura;

c)Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas com um afastamento máximo de 10 cm em relação ao plano de fachada;

d)Os anúncios em bandeira só poderão ser colocados até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento e não podem ter mais de 60 cm de largura e 1m de altura;

e)Os toldos só podem ser direitos, de projectar, e sem abas laterais.

2.9É interdita a utilização dos seguintesmateriais ou elementos construtivos: aqaE)stores de caixa exterior;

b)Caixilharia em materiais não tradicionais:

c)Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês. . 2.10 · As construções existentes que não respeitam as presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

vila de Mértola; o número de pisos é o da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, se inferior ao limite

≤ 3 nEspaço Urbanob) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, até ao limite de três pisos para a vila de Mértola e dois pisospara os restantes a

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Artigo 37.º Áreas consolidadas (AC)

1São áreas dos espaços urbanos que, não sendo área a preservar, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano segundo, o disposto no artigo 31.º (índices para enquadramento de áreas habitacionais).

2AÀconstrução de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintesprescrições:

a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários; b=As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes; C=A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção no entanto exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;

d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que cumpra o artigo 59.º do RGEU;

e)Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59,º do RGEU.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

a nova construção não pode exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m (condições registadas)

≤ 14 mEspaço UrbanoC=A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção no entanto exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59

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Artigo 38.º Áreas não estruturadas (ANE)

São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as prescrições a observar são as seguintes: Número máximo de pisos (NbM): 2; Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,3; Área miínima para lote (Aim): 250 m?; Frente mínima de lote para via pública já existente (FlIm): 15 m. BLICA · I SÉERIE-B 7605

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 250 m2Espaço UrbanoÁrea miínima para lote (Aim): 250 m?;
frente_minima≥ 15 mEspaço UrbanoFrente mínima de lote para via pública já existente (FlIm): 15 m.
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço UrbanoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,3;
pisos≤ 2 nEspaço UrbanoNúmero máximo de pisos (NbM): 2;
indice_utilizacao

COS definido no anexo I do regulamento (art. 66.º) como área de construção/superfície, equivale ao índice de utilização do solo do DR 5/2019; coeficiente líquido (sobre lote)

≤ 0.3 adimEspaço UrbanoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,3;

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Artigo 39.º Espaços urbanizáveis

São áreas de expansão urbana onde se prevê à criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional através da elaboraçãode plano de pormenor ou de loteamentos, e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências nos termos da legisla- .ção em vigor. Os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento. SECÇÃOVIH Espaçosindustriais

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Artigo 40.º Espaços industriais existentes e propostos

1a) Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras, de acordo com a legislação em vigor, e serviços próprios. Estes espaços podem estar incluídos no perímetro urbano.

b)É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes Ce D em zonas residenciais, desde que providos de sistema de controlo da poluição e instalados de modo a evitar degradação da qualidade de vida dos residentes e incómodos para o meio ambiente envolvente.

c)Em estabelecimentos industriais fora de espaços industriais de classe B ou cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMME poderá ser autorizada ampliação e alteração e ser passada a respectiva certidão de localização após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.

2Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos: Índice máximo para loteamento (IIM): 0,7; ndice mínimo para arruamentos (lam): O,1; Índice mínimo para verde (Ivm): O,2; Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb): 50.

3Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes indices líquidos: Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSD: 0,75; Índice volumétrico máximo (IvM): 7,5; Índice mínimo para verde (Ivm): O,2; ndice mínimo para estacionamento (lem); 0,03; Índice mínimo para arruamentos (lam): 0,02; Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm): 3 m.

4O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública. S· A descargados efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara. :

6Estas regras são também aplicáveis aos conjuntos industriais que são autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris.

7No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintesÍndices líquidos: Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,525; Índice mínimo para verde (Ivm): 0,34; Índice mínimo para arruamentos (lam): 0,135.

8AÀsáreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 3 mEspaço Industrial PrevistoAfastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm): 3 m.
indice_ocupacao≤ 75 pctEspaço Industrial PrevistoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSD: 0,75;
indice_ocupacao

unidade isolada (fora de conjunto industrial)

≤ 52.5 pctEspaço Industrial PrevistoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,525;
indice_volumetrico≤ 7.5 m3/m2Espaço Industrial PrevistoÍndice volumétrico máximo (IvM): 7,5;
indice_utilizacao

COS definido no anexo I do regulamento (art. 66.º) como área de construção/superfície, equivale ao índice de utilização do solo do DR 5/2019; coeficiente líquido (sobre lote)

≤ 0.75 adimEspaço Industrial PrevistoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSD: 0,75;
indice_utilizacao

COS definido no anexo I como área de construção/superfície (equivale a índice de utilização); coeficiente líquido

≤ 0.525 adimEspaço Industrial PrevistoCoeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,525;
Índice máximo para loteamento (IIM)

índice bruto, sobre a superfície bruta (Sb)

≤ 0.7 adimEspaço Industrial PrevistoÍndice máximo para loteamento (IIM): 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam)≥ 0.02 adimEspaço Industrial Previstondice mínimo para arruamentos (lam): 0,02;
Índice mínimo para verde (Ivm)≥ 0.34 adimEspaço Industrial PrevistoÍndice mínimo para verde (Ivm): 0,34;
Índice mínimo para arruamentos (Iam)≥ 0.135 adimEspaço Industrial PrevistoÍndice mínimo para arruamentos (lam): 0,135.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 41.º 1 · Os espaços para indústrias extractivas são afectos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar

o impacte sobre as áreas envolventes.

2O licenciamento de massas minerais está regulado por legislação própria em vigor e fica dependentede apresentaçãode um plano de lavra e de um projecto de enquadramento e recuperação paisaó gística. SECÇÃOX Espaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 42.º Espaços-canais

Os espaços-canaiscorrespondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados na planta dé ordenamento do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Condicionantes

Artigo 43.º AÀscondicionantes incluem todas as servidões administrativas e as

restrições de utilidade pública, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes do presente capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 44.º Reserva Agrícola Nacional

As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.º* 971/90, de 10 de Outubro, e 1111/90, de 8 de Novembro, estão sujeitasao regimedefinido na legislaçãoem vigor aplicávelque obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções. SECÇÃOI[I

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Artigo 45.º Âmbito

1As áreas abrangidas pelaREN no concelho de Mértola identificadas nas plantas de REN à escala 1:25 000, anexas a este Plano, nos termos do anexo 1do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, são as seguintes:

1.1Nas áreas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:

a)Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadaspelascheias;

b)Lagoas, albufeiras e respectivas faixas de protecção;

c)Cabeceirasdas linhas de água;

d)Áreas de máxima infiltração.

1.2Nas zonas declivosas:

e)Áreas com riscos de erosão.

2A área resultante da união das várias áreas abrangidas pela REN no concelho de Mértola encontra-se identificada na planta actualizada de condicionantes.

3São propostas para desafectação da REN as áreas constantes da proposta de REN, anexa a este Plano, como áreas a desafectar da REN. () Os artigos da secção n deste capítulo, relativos àREN, foram elaborados pela A.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 46.º Disposições gerais

1Nos termos da legislaçãoaplicável, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal.

2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintesacções:

a)À florestação ou reflorestação com espéciesde crescimento rápido, à excepção das do género Populus nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)A colocação de painéis publicitários;

c)A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitosde inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

d)A instalação de pistasde provas para motocicletas e veículos todo o terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 47.º Excepções

1Nos termos da legislaçãoaplicável, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)À realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;

b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despachoconjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despachoconjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria;

d)As operações relativas à florestação quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.

2De acordo com o disposto no númgro anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintesdeste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:

a)À destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

b)Remodelações, beneficiações eampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;

c)Infra-estruturas várias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.

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Artigo 48.º Parecer municipal obrigatório

Carecem de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicaçãodo presente Regulamento no Diário da República:

a)AÀabertura de novas explorações de massas minerais;

b)A alteração da topografia do terreno;

c)A abertura de caminhos;

d)A abertura de poços ou furos para captação de água;

e)Novas construções, remodelações e ampliações em edifícios já existentes; HA destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural; £) A constituição de depósitos de materiais de construção. SUBSECÇÃOI! Zonas ribeirinhas,águasinteriores e áreas de infiltraçãomáxima ou de apanhamento

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Artigo 49.º Leitos emargens dos cursos de águae zonas ameaçadaspelas cheias

1Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na planta da REN anexa.

2Nestas zonas, além do disposto no artigo 46.º é proibida a destruição da végetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprova- dos pelasentidades competentes e a construção de edifícios é outras acções que prejudiquem o escoamento das águasno leito norma! e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

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Artigo 50.º Albufeiras e faixa envolvente

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1· Inclui as seguintes albufeiras: as situadas aNW-W do Vale

de Açor de Cima; as junto às Minas de São Domingos e junto ao

campo experimental de Vale Formoso e respectivas faixas envolventes e ainda a faixa envolvente à albufeira localizada no rio Chança,

de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal,

2 · Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto

no artigo 46.º, são interditas as seguintes acções: 3

obri

a) A construção de quaisqueredifícios e infra-estruturas excepto pria

os de apoio à utilização das albufeiras; tural

b) AÀdescargade efluentes não tratados e a instalação de fos- 4

sas e sumidouros de efluentes; apre

c) À rega com águas residuais sem tratamento adequado; eflue

d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explo- 5

rações pecuárias intensivas; trarie

e). Aexploração de massas minerais; ção

) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos a re

ou orgânicos;

£) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) À aquicultura intensiva nas albufeiras situadas aNW-W do

Vale do Açor de Cima, junto às Minas de São Domingos e

junto ao campo experimental de Vale Formoso;

1)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou

silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

1

Artigo 51.º da R

2

Lagoas, zonas húmidas adjacentes artig

| · Abrange as lagoas existentes e uma faixa de protecção en- solo,

volvente de 100 m além da linha do nível médio das águas.

2 · Nas lagoase respectivasfaixas de protecção, além do disposto

no artigo 46.º, são proibidas as seguintes acções:

a) À drenagem das águas e outras acções que conduzam à secagem das lagoas;

b) Às captações de água à superfície e por meio de furos ou

pPoços;

c) AÀconstrução de quaisquer edifícios e infra-estruturas;

d) À descargade efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

e) À rega com águas residuais sem tratamento adequado;

/) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e-explorações pecuárias intensivas;

£&)A exploração de massas minerais;

h) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos

ou orgânicos;

As

í) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros pro- bióto

dutos tóxicos e perigosos; Pais

1) A introdução de espéciesanimais ou vegetais exóticas. identi

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15721/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

Albufeiras e faixa envolvente

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Estão identificadas na planta de ordenamento as albufeiras de águas públicas e respetiva

faixa de proteção Tapada Grande e Tapada Pequena.

3 — No plano de água e zona reservada das albufeiras Tapada Grande e Tapada Pequena identificadas

na planta de condicionantes são aplicáveis as normas do regulamento específico dos respetivos POAAP.

4 — Nas faixas de proteção identificadas na planta de ordenamento das albufeiras Tapada

Grande e Tapada Pequena classificam -se como solo urbano:

a) Zona do Núcleo Histórico — NH a submeter a plano de pormenor, onde até à respetiva

aprovação se aplica o Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão;

b) Zonas de expansão urbana:

1) Zona de expansão mista (ZEM) que resulta da ampliação da designada zona de expansão

urbana n.º 1 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão e da

integração dos antigos armazéns industriais existentes e da área envolvente delimitada pelos caminhos adjacentes, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) Área destinada à expansão do parque habitacional, à localização de equipamentos para apoio

a atividades socioculturais, a atividades económicas de comércio, serviços, indústria ligeira e turismo;

ii) Os usos referidos em i) serão concretizados através de soluções integradas resultantes da

revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor para a área;

iii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área, admitindo -se excecionalmente a concretização de uma área

para atividades económicas e comércio, serviços e indústria ligeira no espaço compreendido entre

os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento

com os seguintes índices:

a) Cércea máxima — igual à mais alta do edificado existente;

b) Número máximo de pisos — 2;

c) Índice de implantação máximo — 0,80.

2) Zona de Expansão Turístico -Hoteleira (ZETH) que resulta da reclassificação das zonas de

uso hoteleiro e desportivo previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e

Pomarão onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

a) Área destinada à localização de atividades turístico -hoteleiras a concretizar através de

instrumento urbanístico adequado;

=== PAGINA 4 ===

b) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão admite-

-se excecionalmente a concretização de empreendimento hoteleiro, a realizar através de plano de

pormenor para a zona, com os seguintes índices:

i) Tipo de unidade — hotel ou aparthotel de 3 estrelas ou superior;

ii) Capacidade de referência — 60 quartos;

iii) Número máximo de pisos — dois + cave;

iv) Índice de implantação máximo — 0,30.

3) Zona de Expansão Desportiva (ZED), remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral

de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão, não abrangida pelo núcleo histórico, destina -se à

expansão do parque desportivo existente, a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.

c) Zona museológica — ZM, correspondente à parte antiga da exploração mineira abrangida

pela faixa de proteção da albufeira, onde se aplica o disposto no Plano Geral de Urbanização da

Mina de S. Domingos e Pomarão.

d) Zona de reabilitação urbana que integra:

a) Zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1) correspondente ao núcleo edificado remanescente

do primeiro assentamento urbano da antiga exploração mineira, onde se aplicam os seguintes

princípios gerais:

i) A reabilitação da área, visando a recuperação do edificado mineiro e a reconversão do

edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infraestruturas e

espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

ii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área.

b) Zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2) correspondente à área remanescente da zona de

expansão urbana prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão,

não abrangida pelo núcleo histórico, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) A reabilitação da área visa a sua reconversão numa área verde de enquadramento e lazer,

devendo a integração dos acessos ao núcleo histórico e ao antigo cemitério dos ingleses concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

ii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área.

c) Zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3) correspondente à área remanescente da zona de

recinto urbano prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão, não

abrangida pelo núcleo histórico, onde se aplicam os seguintes princípios gerais:

i) A reabilitação da área, visando a recuperação e a reconversão do edificado existente, mineiro

e a reconversão do edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento,

infraestruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico

adequado;

ii) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de S. Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área.

5 — Nas faixas de proteção identificadas na planta de ordenamento das albufeiras Tapada

Grande e Tapada Pequena classificam -se como solo rústico:

1) Espaços naturais:

a) Apenas é permitida a exploração florestal em regime extensivo com espécies autóctones e

deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos;

=== PAGINA 5 ===

b) Não são permitidas obras de construção de novas edificações, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edificações e de acessos rodoviários.

2) Espaços agrícolas:

a) É permitida a florestação com espécies autóctones e a exploração agrícola a jusante da

barragem;

b) São interditos os seguintes atos e atividades:

i) A abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola;

ii) Obras de construção e edificação.

3) Espaços florestais:

a) É permitida a atividade agrícola de subsistência;

b) São interditos os seguintes atos e atividades:

i) A abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola;

ii) Obras de construção e edificação.

4) Espaços turísticos:

a) Área de vocação turística 1 (AVT1):

i) Localiza -se na faixa de proteção a nordeste da albufeira e destina -se a um parque de campismo/caravanismo, devendo ser enquadrada por plano de pormenor

ii) Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido em a. aplica -se o regime constante

para a subcategoria de espaços “conservação e enquadramento” prevista no n.º 5 do artigo 57.º

b) Área de vocação turística 2 (AVT2):

i) Constitui uma área dotada de condições para o desenvolvimento de iniciativas turísticas-

-recreativas e para a qual deve ser definido um conjunto de parâmetros e normas tendentes a

preservar as suas características ambientais;

ii) A concretização da AVT2 fica dependente da elaboração de um plano de pormenor, bem

como da realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental;

iii) Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido em ii) aplica -se o regime constante

para a subcategoria de espaços “conservação e enquadramento” prevista no n.º 5 do artigo 57.º

SECÇÃO III

[...]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

área excecional entre os antigos armazéns industriais, até à revisão do PGU da Mina de S. Domingos e Pomarão (art. 50.º/4-b-1-iii)

≤ 80 pctPlano de Água - Lagoa ou Albufeirac) Índice de implantação máximo - 0,80.
indice_ocupacao

concretização excecional até à revisão do PGU da Mina de S. Domingos e Pomarão, através de plano de pormenor para a zona (art. 50.º/4-b-2-b)

≤ 30 pctPlano de Água - Lagoa ou Albufeiraiv) Índice de implantação máximo - 0,30.
capacidade de referência (quartos)≤ 60 nPlano de Água - Lagoa ou AlbufeiraCapacidade de referência [...] 60 quartos;
pisos_acima_solo

concretização excecional até à revisão do PGU da Mina de S. Domingos e Pomarão, através de plano de pormenor para a zona (art. 50.º/4-b-2-b)

≤ 2 nPlano de Água - Lagoa ou Albufeiraiii) Número máximo de pisos - dois + cave;
pisos

área excecional entre os antigos armazéns industriais, até à revisão do PGU da Mina de S. Domingos e Pomarão (art. 50.º/4-b-1-iii)

≤ 2 nPlano de Água - Lagoa ou Albufeirab) Número máximo de pisos - 2;

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 52.º Cabeceiras das linhas de água

1São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas 1· na planta da REN anexa. ção

2Além do disposto no artigo 46.º, são interditas todas as ac- devem ções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoa- 2 · mento superficial e a erosão de forma significativa, car a do so tureza

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 53.º Áreas de infiltração máxima

| · São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas nas plantas de REN anexas.

2 · Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no ar- 1·

tigo 46.º, são interditas as seguintes acções: do G

abran

a) À descargade efluentes não tratados e a instalação de fos- comiss

sas e sumidouros de efluentes; diana.

b) À rega com águas residuais sem tratamento adequado; 2 ·

c) À instalação de lixeiras e aterros sanitários; gidas

d) À abertura de novas explorações de massas minerais, excepto

as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas na legislação aplicável;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos

ou orgânicos;

N O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas

explorações;

g&)À constituição de depósitos de materiais de construção;

h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquiferos;

é)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que

se situam.

· Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão

igatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação próa, sel" o f que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem nal.

· O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de

esentação prévia do projecto das instalações de tratamento de

entes, referidas no número anterior.

· Às entidades responsáveis por instalações existentes que conem estas disposições tem um prazo de um ano para apresentade projecto das instalações adequadas e de mais um ano para

espectiva construção.

SUBSECÇÃOHl

Zonas declivosas

Ártigo 54.º

Áreas com riscos de erosão

· As áreas com riscos de erosão são as assinaladas nas plantas

REN anexas.

· Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no

go 46.º, são interditas todas as acçõesque acelerem a erosão do

, nomeadamente:

a) Operaçõesde preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-

-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior

declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das

explorações que acelerem a erosão do solo;

c) A realização de provas de corta-mato para veículos todo o

terreno.

SECÇÃOIII

Áreasde conservaçãoda natureza

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 55.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

Identificação [das Áreas de conservação da natureza] São Áreas de conservação da natureza as identificadas nas plantas de ordenamento e condicionantes relativas ao Parque Natural do Vale do Guadiana e da ZPE de Castro Verde.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15721/2021

Redacção anteriorPrevious wording

áreas de conservação da natureza relativas às seguintesáreas:

opos Corine de Castro Verde e do vale do Guadiana, e Área de

sagemProtegida do Vale do Guadiana, proposta, encontram-se

ificadas na planta de condicionantes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 55.º

Identificação [das Áreas de conservação da natureza]

São Áreas de conservação da natureza as identificadas nas plantas de ordenamento e condicionantes relativas ao Parque Natural do Vale do Guadiana e da ZPE de Castro Verde.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 56.º Objetivos

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nas áreas identificadas no artigo anterior o objetivo dominante é conservação da natureza.

2São alterações do uso do solo as ações que alterem a qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15721/2021

Redacção anteriorPrevious wording

· Nas áreas de conservação da Natureza, até à sua classificade acordo com a legislação em vigor, as actividades humanas

m respeitar o objectivo dominante de conservação da Natureza.

· Até à entrada em vigor da legislação que as venha a classifias actividades humanas que impliquem alteração do uso actual

olo terão de obter parecer do Instituto da Conservação da Nae da Câmara Municipal.

ÃrtigoS57.º

Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana

· Após a criação legal da Área de Paisagem Protegida do Vale

Guadiana, ficarão as acções de uso e transformação do espaço

ngido pelo respectivolimite sujeitas ao parecer vinculativo da

são directiva da Área de Paisagem Protegida do Vale do Gua-

.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas abrans por planos eficazes.

7608 DIÁRIO DA RE

SECÇÃOIV

Áreasdemontaddoesazinhosobro

e

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

Objetivos

1 — Nas áreas identificadas no artigo anterior o objetivo dominante é conservação da natureza.

2 — São alterações do uso do solo as ações que alterem a qualificação do solo e/ou dentro

da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.

=== PAGINA 6 ===

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 57.º Parque Natural do Vale do Guadiana

1 — Na área do concelho que integra o Parque Natural do Vale do Guadiana são interditas as

seguintes atividades, sem prejuízo das especificações identificadas nos números seguintes sobre

as atividades sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o disposto no regulamento específico

no programa especial do Parque Natural do Vale do Guadiana:

a) A prática de atividades desportivas e recreativas e desportivas motorizadas fora de estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando suscetíveis de provocarem poluição ou ruído

ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de

veículos todo -o -terreno;

b) A introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas.

2 — Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural do Vale do Guadiana classificadas como solo rural [rústico] nomeadamente nos espaços culturais e naturais, espaços agrícolas

e espaços agrossilvopastoris, estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo

incluindo as reconversões culturais.

3 — As áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância

relevante ou excecional do ponto de vista da conservação da natureza, bem como sensibilidade

ecológica moderada, onde se verificam usos humanos temporários ou esporádicos que suportam

a existência desses valores, correspondem à subcategoria “naturais” da estrutura biofísica fundamental e são áreas non aedificandi:

a) Para além do referido em 1 são interditas as seguintes atividades:

1) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria

fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas

de apoio às atividades agrícolas;

2) Prospeção ou extração de inertes exceto nos termos do artigo 39.º;

3) Instalação de aproveitamentos eólicos;

4) Prática de desportos motorizados.

b) Para além do referido em 2 estão sujeitas a autorização do ICNF:

1) Abertura ou alargamento de vias de comunicação, exceto os caminhos rurais necessários

à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios;

2) Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão

e de comunicações;

3) Prática de atividades desportivas e recreativas de orientação;

4) Prática de asa delta e parapente na serra de Alcaria Ruiva, única zona do PNVG onde a

mesma poderá ser admitida;

5) Instalação de parques de merendas.

4 — As áreas com valores naturais e paisagísticos relevantes que dependem do uso do solo,

da água e dos sistemas tradicionais e podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem,

constituem a subcategoria “conservação” da Estrutura Biofísica Fundamental, incluem áreas agrícolas e áreas de floresta de produção a reconverter e são áreas non aedificandi excetuando as

disposições aplicáveis às áreas de intervenção específica “montes”, aglomerados rurais existentes

e estruturas de apoio agro -pecuário.

a) Para além do referido em 1 são interditas as seguintes atividades:

1) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria

fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas

de apoio às atividades agrícolas;

=== PAGINA 7 ===

2) Prospeção ou extração de inertes exceto nos termos do artigo 39.º;

3) Organização de competições desportivas motorizadas.

4) Novas linhas de transporte de energia elétrica;

5) Instalação de aproveitamentos eólicos;

b) Estão sujeitas a autorização do ICNF:

1) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria

fora das áreas urbanas ou fora dos montes e aglomerados rurais e que não constituam estruturas

de apoio às atividades agrícolas;

2) Prospeção ou extração de inertes exceto nos termos do artigo 39.º;

3) Instalação de aproveitamentos eólicos;

4) Prática de desportos motorizados.

5) Quaisquer ações de florestação;

6) Abertura e alargamento de vias de comunicação, com exceção das previstas no PRN e dos

caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção

contra incêndios

5 — As áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes das áreas com

valores naturais e paisagísticos relevantes e ainda daquelas onde é praticada a agricultura permanente ou temporária, exploração cinegética, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia, e onde

a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, coincidem com

a subcategoria “conservação e enquadramento” dos espaços agrícolas, agrossilvopastoris e da

Estrutura Biofísica Fundamental.

5.1 — Estas áreas são non aedificandi, exceptuando nas áreas de intervenção específica

“montes”, aglomerados rurais existentes e estruturas de apoio agro -pecuário, a que se aplicam os

seguintes parâmetros:

a) A parcela tenha uma área mínima de 4 hectares;

b) A altura máxima, com exceção das construções para turismo e dos silos, depósitos de água

e outras instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

c) O número de pisos é dois, apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

d) O índice de construção máxima é de 0,04;

e) A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 150 m2;

f) A área de construção máxima para estruturas de apoio agro -pecuário é de 2000 m2;

g) Os aterros e desaterros não podem ultrapassar uma altura de 3 m;

h) Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação

até ao máximo de 150 m2 de área bruta de construção para usos residenciais.

5.2 — Para além do referido em 2 está ainda sujeita a autorização do ICNF, a instalação de

fornos para fabrico de carvão vegetal.

6 — Constituem Áreas de intervenção específica identificadas como Espaços naturais na planta

de ordenamento onde deverão ocorrer medidas de proteção, recuperação ou reconversão:

1) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação,

reabilitação ou valorização, com especificidade própria: linhas de água, planos de água e charcos

temporários mediterrânicos devidamente cartografados e albufeiras classificadas da Tapada Grande

e da Tapada Pequena e respetivas zonas de proteção.

2) Áreas de intervenção específica para a valorização patrimonial e cultural: Conjunto da Mina

de S. Domingos e Pomarão, proteção ao património edificado, Convento de São Francisco, Montes

e Área turística da Mina de São Domingos.

3) As ações a desenvolver nas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade carecem de autorização do ICNF.

=== PAGINA 8 ===

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 245/2011)

60203 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60203_0209_PO_PNVG.jpg

60203 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60203_0209_PO_POATG.jpg

60203 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60203_0209_PO_POATP.jpg

60204 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60204_0209_PC_PNVG.jpg

60204 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60204_0209_PC_POATG.jpg

60204 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60204_0209_PC_POATP.jpg

614468483

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15721/2021

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 58.º AÀsáreas de montados de azinho e sobro encontram-se definida

e delimitadas na planta de condicionantes e ficam sujeitas à legi ção específica em vigor. SeECÇÃOV Áreassujeitasa regimeflorestal

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Áreas sujeitas a regime florestal

As áreas sujeitas a regime florestal do perímetro florestal de M tola, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, devem peitar a legislação em vigor. SEeECÇÃVOI Exploraçãode recursos geológicos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 60.º Sem prejuízo do disposto na legislaçãoem vigor sobre o apro

tamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas min não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatib zados com os planos de recuperação paisagísticaque incluam a nimização dos impactes negativos deste. SECÇÃOVIH | Áreasde protecçãoao patrimónioconstruído

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Protecção so património construído

Os imóveis classificados ou em vias de classificação estão ass lados nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à cala de 1:5000 ou na planta actualizada de condicionantes do c celho à escala de 1:25 000 e estão sujeitos às condicionantes le em vigor para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º Património arqueológico

Nas áreas de protecçãoaos imóveis classificados, ou propostos classificação, também designadaspor áreas sensíveis,assinaladas plantas de ordenamento (conforme também listadas no anexo as obras a efectuar devem ser precedidasdo parecer de peritose e tualmente de intervenções arqueológicaspara diagnósticodo existe SECÇÃOVIII Protecçãode infra-estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 63.º Rede viária

1Estradas nacionais:

1.1As áreas de protecção e as servidões a que estão suj as estradas nacionais, incluindo as auto-estradas, são as definidas legislação em vigor.

2Estradas e caminhos municipais:

2.1AÀsáreas de protecção e as servidões a que estão suj as vias municipais são as definidas pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Rede ferroviária

Sem prejuízoda legislaçãoem vigor, é interdita a construção n faixa medida a partir do limite exterior dos carris de 40 m para c truções industriais e de 10 m para outras construções.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 65.º Linhas de alta tensão

As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor. as isla-

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 66.º Protecção das redes de abastecimento de água e captações

1· Sem prejuízo da legislaçãoem vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das

condutas adutoras de água, fora dos aglomerados urbanos.

2 · São interditas as seguintesacções: construção, instalação de

esgotos, depósito de produtos tóxicos, depósito de resíduos sólidos

e instalações pecuárias,num perímetro de 100 m em volta dos furos

de captação, e num perímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.

MérresArtigo 67.º

Protecção de instalações de saneamento

Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no

corredor de 5 m de cada lado dos grandescolectores, no perímetro

de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m

em volta das estaçõesde tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando os casos de instalações já existentes ou devidamente justificadas, em que este perímetro será de 50 m.

oveiser

nerais ANEXO |

bilimi- Índices urbanísticos

1 · Introdução

Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados

no Regulamento do Plano Director Municipal.

Os Índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice

máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m).

Quandonão existir indicação em contrário trata-se de Índice máximo

(M).

Os Índices podem ser brutos (b) caso sejamcalculados a partir de

superfíciesbrutas, ou líquidos (1)caso sejamcalculados a partir de

sina- superfícies líquidas ou de lote.

à es2 · Definições

conegais Arruamentos (A) · inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeiospúblicos.

Equipamentos colectivos (Ec) · locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre. .

Camas (c) · camas destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.

para Lugares de estacionamento (Le) · lugarespara estacionamento de

nas veículos.

1), Mão-de-obra (Mo) · postos de trabalho.

even- Área verde (Av) · área onde não é.permitida a construção, com

ente. ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).

Superfície bruta (Sb) · superfícietotal do terreno sujeito a uma

intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.

Superfície líquida ou superfície de lote (SI) · superfície de uma

unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios +área de logradouro privado).

Superfíciede implantação (Ai) · superfície ocupada por construçÃãor.ea

de construção (Ac) · somatório das áreas dos pavimentos

a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepçãodos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de sojeitas leira.

pela Superfíciede arruamentos (Sa)· superfícieocupada por faixas de

rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeiospúblicos.

jeitas Superfíciede estacionamento · superfíciepara estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas

de rodagem.

Volume de construção (Vc) · volume ocupado pelasedificações

[(área de construção) x (pé-direito médio))](unidade: m?).

Densidade populacional (Dp) · quociente entre a população prevista e a superfíciebruta ou líquida considerada (unidade: hab./ha).

numa Densidade habitacional (Dh) · quociente entre o número de focons- gos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada, (unidade:

fogos/ha).

Densidade de mão-de-obra (Dmo) · (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho/ha). co

Índice para loteamento (I]) · (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta). lot

ndice para verde (Iv) · (superfície para verde)/(superfície bruta

ou líquida). pla

Índice para arruamentos (Ia) · (superfície de arruamentos)/(su- cla

perfície bruta ou líquida). ser

Índice para estacionamento (Ie) · (superfície de estaciona- im

mento)/(superfície bruta ou líquida).

Coeficiente de afectação do solo (CAS) · (área de implanta- po

ção)/(superficie bruta ou líquida). a

Coeficiente de ocupação do solo (COS) · (área de construção)/(su- as

perfície bruta ou líquida). bem

Altura do edifício (Ae) · distância, medida na vertical, entre a

cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de

chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.

Número de pisos(Np) · número de pisos acima da cota de soleira.

Índice volumétrico (Iv) · (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: mº/m?). nas

Afastamento da construção aos limites do lote (DI) · distância as

mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, a d

entre êéste e os limites das edificações no seu interior. con

Profundidade das edificações (Pe) · distância entre os planos das imp

fachadas frontal e tardoz. tarq

Categorias de espaço Definição

Vila de Mértol

PU Todas ..l VÍBOr Lu

PSV [APLaal VIgOr .c

UP1 ANE aaa Proposto ......oo

UP2 JANE e industrial............o. PIOPOStO...l

Corte Gafo de

PU IAC e urbanizável.............. I PrOposto ...c

Corte de Sine

PU 1IAC e urbanizável.............. | Proposto ..l |

Corte da Velh

PU AC e urbanizável.............. PTOpOsto...l

UPI Urbanizável ...l PTOPOSto.O..l

Monte Alto e Fern

PU AC e urbanizável.............. Proposto ..c

UP Urbanizável ...l Proposto ...

Monte Corvos

UPI | Urbanizável......l.lllll....o | Proposto ... |

Namorados

PU ANE e urbanizável ............ Proposto ...c

UPI Urbanizável ...l PTOPOStO...

Alcaria Ruiva

UPl | Urbanizávele ANE............ | PrOposto .. |

Algodor

· IAC aaa | · |

Corte do Pinto

· IACEAP. . | · |

Mina de São Dom

PU I[AC, AP e urbanizável ......... | Aprovação ...c | P

Frente de lote (FI) · dimensão do segmento do perímetro do lote

onfinante com via pública.

Área para loteamento (AL) · área para promover operação de

teamento urbano.

Unidades de planeamento (UP) · área contínua delimitada na

anta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir

asses de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá

r objecto de operação urbanística (definida no anexo 11)para a sua

mplementação.

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) · corresonde a uma área de intervenção específica e o que interessa para

sua definição são as regras a que estão sujeitas. Constituem UOPG

várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais,

m como as áreas verdes, turísticas e de equipamentos aí definidas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
71 770,91117, 1824
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento)
Solo Rústico · Espaço Florestal
14 666,3913, 1424
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)
Solo Rústico · Espaço Florestal
13 381,299, 13, 1524
Espaço Agrícola - Área Agro-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Agrícola
10 421,6811, 24
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Area Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento)
Solo Rústico · Espaço Florestal
8 393,899, 13, 1524
Espaço Cultural e Natural - Área do Biótopo de Castro Verde - Área mista
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4 864,81120, 22
Espaço Cultural e Natural - Área do Biótopo de Castro Verde - Área aberta
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 748,51120, 21
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área de Floresta de Produção a Reconverter (4ª prioridade de investimento)
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 206,8916
Plano de Água - Lagoa ou Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
869,71150
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
835,6810, 1224
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
557,735, 36, 37, 3831, 32, 33, 34
Espaço Industrial Previsto
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
297,01240, 41
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (3ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)
Solo Rústico · Espaço Florestal
103,399, 13, 1524
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
102,43931, 32, 33, 34
Espaço Cultural e Natural - Estrutura Biofísica Fundamental ( 1ª Prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
79,51117, 1824
Espaço Agrícola - Área Agro-Pastoril (Área Turistica - Compromisso anterior ao PDM)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
33,0811, 19, 3024
Espaço Agro-Silvo-Pastoril - Área Agrícola a Reconverter (2ª prioridade de investimento) ; (Área Turística - Compromisso anterior ao PDM)
Solo Rústico · Espaço Florestal
12,1913, 1424

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mértola, texto em vigor a 1995-12-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mertola

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).