Consulta PDMMeta-PDM Melgaco

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1603

Melgaco

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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135artigosarticles
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0por consolidarnot consolidated
21zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1603/2023-03-23/aviso-6221-2023-2-a-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-melgaco
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-03-23
/akn/pt/act/pdm/dico-1603/2023-03-23/aviso-6221-2023-2-a-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-melgaco/por@2023-03-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 39468ac3705098e3…
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2026-10-25T13:39:11+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2013-09-03Aviso n.o 10929/2013: aprovacao/publicacao da 1.a Revisao do Plano Diretor Municipal de MelgacoRevisãoRevisionplano anteriorearlier plan
2023-03-23Aviso n.o 6221/2023: '2.a revisao do Plano Diretor Municipal de Melgaco'RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente regulamento faz parte integrante do plano diretor municipal de Melgaço, adiante designado por PDMM, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de intervenção, cujo limite é expresso na planta de ordenamento.

2O PDMM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos

1O PDMM define o modelo de estrutura espacial de todo o território municipal, estabelecendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMM.

2São objetivos gerais do PDMM:

a)Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho para uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

b)Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando- -os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.

3O PDMM visa concretizar, também, um conjunto de objetivos estratégicos e instrumentais que serviram de base à estratégia de desenvolvimento e planeamento, divididos em quatro eixos:

a)Proteção e valorização do património natural e paisagístico;

b)Promoção de uma política de ordenamento do território sustentável;

c)Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho apostando na diversidade de oferta e qualidade;

d)Desenvolvimento de uma economia competitiva, inovadora e solidária.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDMM

1O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:

i)Planta de Zonamento Acústico;

ii)Planta de Ordenamento — Salvaguardas;

iii)Planta de Ordenamento — Programação;

iv)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;

v)Planta de Ordenamento — Planta de património classificado e inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico.

c)Planta de condicionantes, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:

i)Planta de perigosidade de incêndio rural — classes alta e muito alta;

ii)Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos;

iii)Planta de redes de defesa contra incêndios.

2O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de caracterização e de diagnóstico do território municipal;

b)Relatório de fundamentação da delimitação das áreas urbanas;

c)Relatório do plano;

d)Relatório ambiental;

e)Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económico -financeira;

f)Planta de enquadramento regional;

g)Planta da situação existente;

h)Planta dos recursos geológicos;

i)Estudos e plantas de caracterização de infraestruturas:

i)Rede de abastecimento de água;

ii)Rede de drenagem de águas residuais;

iii)Rede elétrica;

iv)Rede viária.

j)Estudos e plantas dos recursos agrícolas e florestais:

i)RAN e estudos que fundamentam a sua delimitação;

ii)Regime florestal e estudos que fundamentam a sua delimitação;

iii)Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).

k)Estudos e plantas dos recursos ecológicos:

i)REN e estudos que fundamentam a sua delimitação.

l)Planta de património classificado e inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico;

m)Planta de equipamentos e empreendimentos turísticos;

n)Mapa de ruído;

o)Carta educativa;

p)Planta e relatório dos compromissos urbanísticos, com a listagem com a indicação dos projetos de arquitetura aprovados, licenças admissão de comunicações prévias ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

q)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação das participações.

r)Ficha de dados estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1Incidem sobre o território municipal os seguintes planos, que vinculam as entidades públicas:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, designado por PNPOT, publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;

c)Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;

d)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, designado por PROF EDM, publicado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro na sua redação atual, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril e alterada pela Portaria n.º 18/2022 de 05 de janeiro;

e)Plano Nacional da Água, designado por PNA, publicado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016 de 9 de novembro;

f)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), designado por PGRH Minho e Lima (RH1), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

g)Plano Rodoviário Nacional 2000, designado por PRN 2000, publicado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho;

h)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais — RCM n.º 45 A/2020, em 16 de junho;

i)Plano Setorial da Rede Natura 2000, designado por PSRN 2000, enquadrado pelo Artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005 de 24/4, tendo sido aprovado com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

j)Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;

k)Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;

l)O Plano Setorial da Rede Natura 2000, designado por PSRN 2000.

2Está em vigor na área do município o seguinte plano municipal de ordenamento do território que vincula as entidades públicas e os particulares:

a)Plano de urbanização da zona empresarial de Alvaredo, designado por PUZEA, publicado pelo Aviso n.º 16658 -B/2019, de 17 de outubro.

3Estão ainda em vigor na área do município, vinculando direta e imediatamente os particulares:

a)O Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, designado por PROF EDM, publicado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro na sua redação atual, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril e alterada pela Portaria n.º 18/2022 de 05 de janeiro, no que diz respeito à elaboração dos planos de gestão florestal, normas de intervenção nos espaços florestais, e limites de área a ocupar por eucalipto.

4No PDM são ainda asseguradas a programação e concretização das políticas com incidência territorial assumidas pelos programas e planos de âmbito supramunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para além das definições constantes da legislação em vigor, e para esclarecimento de alguma terminologia utilizada neste regulamento, são estabelecidas as seguintes:

a)Colmatação: edifício novo ou ampliação de edifício existente que preenche o vazio da frente urbana, situado entre dois edifícios contíguos e confinantes com a mesma via pública, ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre estes dois edifícios, ou entre o último edifício da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

b)Nível de Pleno Armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira (na albufeira de Touvedo, o NPA corresponde à cota de 50 m e, na albufeira do Alto Lindoso, o NPA corresponde à cota 338m);

c)Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção da albufeira, com uma largura de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

d)Zona reservada: faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura de 50 m, contada a partir do NPA.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

Sobre o território municipal impendem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais, quando representáveis cartograficamente, estão identificadas na planta de condicionantes e respetivos anexos:

1Recursos hídricos:

a)Domínio Hídrico:

i)Leito e Margens das Águas Fluviais;

ii)Albufeira Classificada;

iii)Zona Terrestre de Proteção;

iv)Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção.

2Recursos geológicos:

a)Concessão hidromineral HM 26 e respetivo perímetro de proteção, publicado pela Portaria 69/2000 de 17 de fevereiro;

b)Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público:

i)Perímetro de Proteção de Captação de Água Subterrânea.

3Recursos agrícolas e florestais:

a)Reserva agrícola nacional;

b)Regime florestal parcial:

i)Perímetro florestal das serras do Soajo e Peneda;

ii)Parque Nacional da Peneda -Gerês

c)Perigosidade de incêndio rural — classes alta e muito alta;

d)Povoamentos de sobreiro e azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;

e)Espécies florestais protegidas — sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo.

f)Árvores e arvoredo de interesse público.

g)Posto de vigia da RNPV “Cabeça de Pito”, código 25 -03;

h)Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis.

4Recursos ecológicos:

a)Reserva Ecológica Nacional:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Área Excluída de Reserva Ecológica Nacional.

b)Rede Natura 2000

i)Zona Especial de Conservação Peneda/Gerês;

ii)Zona Especial de Conservação Rio Minho;

iii)Zona de Proteção Especial da serra do Gerês;

c)Parque Nacional da Peneda -Gerês.

5Património cultural:

a)Monumento nacional;

b)Imóvel de interesse público;

c)Imóveis em vias de classificação;

d)Zonas de proteção ao património classificado e em vias de classificação;

e)Zona especial de proteção.

6Infraestruturas básicas:

a)Rede elétrica de média tensão e corredores de proteção;

b)Rede elétrica de alta tensão e corredores de proteção;

c)Drenagem de Águas Residuais:

i)Coletor de águas residuais.

7Infraestruturas de transporte e comunicações:

a)Estradas nacionais;

b)Estradas nacionais desclassificadas;

c)Estradas e caminhos municipais;

d)Marcos geodésicos;

e)Feixes hertzianos FH Monção/Melgaço (Roussas)/Melgaço.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime de uso, ocupação e transformação do solo

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação de solo é regulada pelas disposições aplicáveis às categorias de espaço previstas no PDMM, sem prejuízo da legislação e das disposições vinculativas específicas de cada servidão administrativa e restrição de utilidade pública.

2Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar -se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime da Rede Natura 2000 fora do PNPG

1A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas não sejam conflituantes.

2No território municipal inserido em Rede Natura 2000 não coincidente com o Parque Nacional da Peneda -Gerês as ações a desenvolver devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies de acordo com as orientações do Anexo IV.

3De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não coincidentes com o PNPG as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b)A instalação de indústrias poluentes;

c)Exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, descritas na planta de ordenamento;

d)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

4Com o objetivo de manter e/ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não coincidente com o PNPG são condicionadas e dependentes de parecer do ICNF, I. P., as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A realização de novas edificações ou ampliação de existentes relacionadas com a atividade pecuária na área abrangida pela Rede Natura 2000;

b)As alterações à morfologia do solo, ainda que decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais, sempre que estas acentuem o declive existente ou prevejam a execução de muros de contenção com altura superior a 1 m;

c)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

d)A abertura de novas vias de comunicação, ferroviária, rodoviária, ciclável ou pedonal, bem como o alargamento das existentes, desde que situadas fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;

e)A construção ou alteração de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;

f)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;

g)A prática de montanhismo;

h)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

5Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o mesmo objetivo, são ainda condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes do anexo V ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público

sem perímetros de proteção publicados

1As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, sem perímetros de proteção publicados, de aglomerados populacionais com mais de 500 habitantes ou cujo caudal de exploração seja superior a 100m3/dia seguem o disposto no Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

2Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, sem perímetros de proteção publicados, são abrangidas pelo disposto no diploma referido no n.º anterior, no que diz respeito à delimitação das zonas de proteção imediata, estando estas definidas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 10.º Classificação do solo

De acordo com o delimitado na planta de ordenamento, a classificação do solo para a determinação do destino básico dos terrenos assenta na distinção e consideração de solo rústico e de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Qualificação do Solo Rústico

A qualificação do solo rústico compreende as seguintes categorias e subcategorias, que se encontram devidamente delimitadas na planta de ordenamento:

1Espaços agrícolas;

2Espaços florestais:

a)Espaços florestais de conservação;

b)Espaços florestais de proteção;

c)Espaços florestais de produção;

d)Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;

3Espaços naturais e paisagísticos;

4Aglomerados rurais:

a)Aglomerados rurais;

b)Aglomerados rurais de interesse patrimonial:

i)Aglomerados rurais de interesse parcial;

ii)Aglomerados rurais de interesse total;

5Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 12.º Qualificação do Solo Urbano

A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias:

1Espaços centrais;

2Espaços habitacionais;

3Espaços urbanos de baixa densidade;

4Espaços verdes;

5Espaços de uso especial:

a)Espaços de equipamentos;

b)Espaços turísticos;

6Espaços de atividades económicas;

a)Espaços agroindustriais;

b)Espaços de acolhimento empresarial;

c)Espaços de comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 13.º Âmbito e Objetivos

1A área do PNPG encontra -se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no Título VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento que com aquele regime de proteção sejam compatíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Usos e atividades interditos ou incompatíveis

1São interditos, em todo o concelho, os seguintes usos e atividades:

a)Instalação de depósitos e parques de sucata, de veículos ou de produtos explosivos, à exceção de depósitos de gás;

b)Exploração de recursos geológicos e minerais, exceto a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas existentes, e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

c)Que deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

d)Onde ocorra a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.

2Consideram -se usos incompatíveis, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Configurem intervenções que contribuam para a descaraterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente ou prejudiquem a salvaguarda e valorização do património natural e construído;

b)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

3As razões de incompatibilidade descritas no n.º 2 podem ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, e dependem de dever especial de fundamentação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Índices urbanísticos

Quando o prédio integre categorias ou subcategorias de espaço distintas, com diferentes regimes de edificabilidade, devem os mesmos ser observados nas respetivas áreas das frações do prédio onde se aplicam.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Inserção urbanística e paisagística

1As operações urbanísticas situadas em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento devem demonstrar a correta inserção urbanística e paisagística, dependendo de dever especial de fundamentação, com base nos PMOT ou regulamentos em vigor.

2Excecionalmente, quando a topografia o justifique e dependendo da solução arquitetónica adotada, poderá ser admitido mais um piso abaixo da cota de soleira, mantendo o número máximo de pisos definido em cada categoria de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Zonasnon aedificandide estradas e caminhos

1A zona non aedificandi de estradas ou caminhos é o espaço confinante com as vias públicas em relação às quais se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo.

2As novas construções terão que distar ao eixo da via:

a)Na EN(M)202 as distâncias previstas na legislação em vigor;

b)Na rede primária, 8 m para volume edificado e 5 m para sistemas de vedação;

c)Na rede secundária, 6 m para volume edificado e 5 m para sistemas de vedação;

d)Na rede terciária e caminhos municipais, 5 m para volume edificado e 4 m para sistemas de vedação.

3Poderão ser admitidas distâncias diferentes das estabelecidas no número anterior desde que devidamente justificadas e fundamentadas através de meios adequados, numa extensão que demonstre:

a)Os alinhamentos existentes na via;

b)A continuidade da proposta na envolvente;

c)Garantia das condições de circulação e visibilidade.

4Sem prejuízo do disposto na lei geral, poderão ser admitidas distâncias diferentes das estabelecidas no n.º 2 quando se tratem de construções não delimitadas por paredes como tanques, piscinas, pérgulas e telheiros, ou muros situados em taludes cuja topografia ou a constituição material impeça o cumprimento dessas distâncias, desde que devidamente fundamentadas e justificadas através de meios adequados.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Estacionamento

1As obras de construção ou as de ampliação superior a 50 % da área de construção original ficam condicionadas à provisão de lugares de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, suficiente para responder às suas próprias necessidades em função do número de fogos, das atividades previstas e do número previsível de utentes, nos termos mínimos seguintes:

a)Habitação — tipologia unifamiliar e coletiva: 1 lugar/fogo;

b)Serviços — área útil de acesso ao público < 500 m2: 1 lugar/50m2;

c)Serviços — área útil de acesso ao público (cid:149) 500 m2: 1 lugar/25m2;

d)Comércio — área útil de acesso ao público < 100 m2: 1 lugar/30m2;

e)Comércio — área útil de acesso ao público (cid:149) 100 m2: 1 lugar/25m2;

f)Lares de idosos: 1 lugar por funcionário + 1 lugar/100m2 de área destinada ao público;

g)Estabelecimentos de restauração e bebidas — área útil de acesso ao público < 100 m2: 1 lugar/50m2;

h)Estabelecimentos de restauração e bebidas — área útil de acesso ao público (cid:149) 100 m2: 1 lugar/25m2;

i)Indústria e/ou Armazém — área de construção < 1000 m2: 1 lugar/150m2 de área de construção;

j)Indústria e/ou Armazém — área de construção (cid:149) 1000 m2: 1 lugar/200m2 de área de construção e 1 lugar para pesados/1000m2, sempre que seja razoável exigi -lo, face às dimensões da parcela.

2Excetuam -se das alíneas c) e d) do número anterior as seguintes tipologias de serviços:

a)Recinto de espetáculos e desportivos: 1 lugar/25m2 de área de construção;

b)Empreendimentos turísticos: as mínimas estabelecidas na legislação aplicável a cada tipologia de empreendimento;

c)Para os empreendimentos turísticos cuja dotação de estacionamento não se encontra prevista em legislação específica, considera -se que esta deve ser igual ou superior a 30 % das unidades de alojamento;

d)No caso dos Parques de Campismo e Caravanismo deve ser previsto um lugar de estacionamento por cada 2 campistas.

3Admitem- se exceções à aplicação do previsto nos números anteriores, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nos seguintes casos:

a)Quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;

b)Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado na planta de património cultural, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger ou colida com a regulamentação específica relativa à proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 20.º Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Alteração de Uso de construções legalmente existentes

1São admissíveis as alterações ao uso das construções existentes que não se traduzam numa plena conformidade com a disciplina do PDMM, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis, sem prejuízo das disposições e da legislação específica, e desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a)Quando resultem num desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;

b)Quando permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica da edificação, sem agravar qualquer das desconformidades referidas na alínea anterior.

2As alterações de uso que não impliquem alterações construtivas são admissíveis quando não agravem as desconformidades verificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Legalização de Edifícios e de Utilizações

1É possível a legalização de edifícios e utilizações, bem como autorizar alterações de utilização, quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através de cartografia que serviu de base à elaboração do presente PDMM ou através de outro meio legal de prova, que demonstre a sua existência anterior à referida cartografia;

b)Tal seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local e demais legislações aplicáveis;

c)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada.

2Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os ortofotomapas que servirem de base à atualização da referida cartografia, disponíveis nos serviços municipais, apresentam igual valor probatório.

3Deverá ser demonstrada a correta inserção urbanística e paisagística, dependendo de dever de fundamentação, com base nos PMOT ou regulamentos em vigor.

4É autorizada a realização de obras de ampliação ou alteração de uso dos edifícios, nas condições acima mencionadas, sempre que as mesmas se demonstrem necessárias a assegurar as condições mínimas de habitabilidade ou de viabilidade económica, até 50 % da área de implantação da preexistência.

5O prazo máximo para apresentar os pedidos de legalização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial será de 6 anos a contar da data de entrada em vigor deste PDMM, exceto para as edificações construídas antes da entrada em vigor do primeiro PDMM, que poderá ser de 10 anos, desde que dessa data até ao presente não tenham sofrido obras de alteração ou ampliação que devessem ter sido sujeitas a controlo prévio.

6Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas licenciadas, podem ser legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências legais supervenientes.

7No título da legalização da utilização de edifícios constarão as normas legais e regulamentares não asseguradas.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 23.º Requisitos de eficiência ambiental para empreendimentos turísticos

Os empreendimentos turísticos a instalar no concelho devem adotar as seguintes soluções:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo Rústico

Artigo 24.º Caracterização

O solo rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação de valores naturais, culturais ou paisagísticos, à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais e paisagísticos, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

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Artigo 25.º Condicionalismos à Edificação

1Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes observam o disposto no DL 82/2021 de 13 de outubro na sua redação atual, bem como as disposições do PMDFCI e Programas de Execução Municipal que com ele sejam compatíveis.

2Na área do PNPG sobrepõem -se ainda as disposições do respetivo Plano de Ordenamento vertidas no Título VIII do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 26.º Operações, atos e atividades inerentes e compatíveis

1Em solo rústico são admitidas, entre outras atividades inerentes:

a)Operações agrícolas, como ações de interesse vitivinícola e frutícola, que impliquem alteração da topografia e construção de muros e patamares, para adaptação dos terrenos às culturas;

b)Operações silvícolas, como de florestação, reflorestação, exploração e proteção florestal, entre outras.

2Em solo rústico são consideradas compatíveis, entre outras, as seguintes operações, atos e atividades:

a)Atividades industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais;

b)Instalação de estabelecimentos de aquicultura;

c)A construção e requalificação de rede viária;

d)Depósitos de solos e rochas, nomeadamente em saibreiras e pedreiras desativadas, mediante prévia autorização municipal;

e)Instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia e telecomunicações.

f)As tipologias de empreendimentos turísticos, nomeadamente os estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas relacionadas com a saúde, desporto e turismo de natureza, o turismo no espaço rural, o turismo de habitação e os parques de campismo e caravanismo, bem como equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, e de animação turística;

g)Construção ou ampliação de habitação unifamiliar existente, apenas em aglomerados rurais;

h)Edifícios e estruturas relacionados com a atividade pecuária.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 27.º Edifícios Anexos e outros

Em solo rústico, poderá ser admitida a construção de, no máximo, 2 edifícios anexos ou edifícios que se destinem ao apoio agrícola, fumeiro e animais em regime de detenção caseira, com 1 piso, exceto nos aglomerados rurais de interesse total, espaços florestais e espaços naturais e paisagísticos, onde não são permitidos, e desde que observe as seguintes condições:

a)Área máxima de implantação de cada um ou da soma dos dois não superior a 2/3 do edifício principal;

b)A altura máxima de 4 m.

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Artigo 28.º Caracterização e Objetivos

1Os espaços agrícolas correspondem a terrenos com vocação agrícola ou pecuária e destinam-se predominantemente a essas atividades pelas suas aptidões atuais ou potenciais.

2Nos espaços agrícolas pretende -se o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e demais recursos e nas condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

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Artigo 29.º Edificabilidade

Sem prejuízo dos artigos 8.º e 25.º e do Título VIII, nos espaços agrícolas é permitida a edificação que respeite os seguintes fins e critérios:

a)Ampliação de habitação unifamiliar legalmente existente:

i)Área máxima de implantação de 300m2, incluindo edifícios anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %, incluindo edifícios anexos;

b)Armazém de alfaias e produtos agrícolas afeto à exploração agrícola:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 30 %;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %;

iii)Altura máxima de edificação de 5 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente exijam uma altura superior;

c)Edifício e estruturas relacionados com a atividade pecuária e industrial, compatíveis com o solo rústico, como tal identificados na legislação aplicável em vigor:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 30 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %;

iii)Altura máxima de fachada de 7 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente exijam uma altura superior;

iv)Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano, para explorações pecuárias em regime intensivo;

d)Estufas ou conjuntos de estufas para fins exclusivamente agrícolas ou florestais, destinadas a criar o ambiente necessário à proteção de plantas ou a potenciar a produção:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %;

ii)Índice máximo de impermeabilização do solo é de 90 %;

e)Empreendimento turístico e equipamento de utilização coletiva, como definidos no artigo 26.º:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 40 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %;

iii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de solteira, num total de 4 pisos;

f)Equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística, como tal identificados na legislação aplicável em vigor:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 40 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %;

iii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de solteira, num total de 3 pisos;

g)Para outros usos compatíveis com o solo rústico, como tal identificados na legislação aplicável em vigor:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %;

iii)Altura máxima de fachada de 7 m.

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Artigo 30.º Caracterização

1Os espaços florestais correspondem aos terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, que se destinam predominantemente à produção florestal, silvopastorícia, pecuária, apicultura, caça e pesca nas águas interiores, recreio e valorização da paisagem, equilíbrio ambiental, conservação de habitats de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, defesa e enquadramento paisagístico.

2Os espaços florestais, conforme consta do anexo III a este regulamento, contemplam áreas das sub -regiões homogéneas Minho -Vez e Parque Nacional da Peneda-Gerês, integradas no PROF EDM, estando todas as intervenções nos espaços florestais subordinadas às disposições constantes no PROF EDM, para a respetiva sub -região homogénea.

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Artigo 31.º Edificabilidade

Sem prejuízo dos artigos 8.º e 25.º e do Título VIII, nos espaços florestais é permitida a edificação que respeite os seguintes fins e critérios:

a)Ampliação de habitação unifamiliar legalmente existente e cujas obras se destinem a garantir condições mínimas de habitabilidade para a tipologia existente, até um máximo de 60 % da área da construção legalmente existente;

b)Edifício destinado a arrumos de alfaias e produtos agrícolas ou afetos à exploração agrícola:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 30 %;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;

iii)Altura máxima de edificação de 5 m;

iv)Poderão ser ultrapassados os parâmetros fixados na subalínea ii. quando se destinem exclusivamente a garantir condições mínimas para instalação de equipamento técnico que comprovadamente o exija;

c)Edifício e estruturas relacionados às atividades pecuária e industrial, compatíveis com o solo rústico, como tal identificados na legislação aplicável em vigor:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 10 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;

iii)Altura máxima de fachada de 7 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente exijam uma altura superior;

iv)Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano, para explorações pecuárias em regime intensivo;

d)Estufas ou conjuntos de estufas para fins exclusivamente agrícolas ou florestais, destinadas a criar o ambiente necessário à proteção de plantas ou a potenciar a produção:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 50 %;

ii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 60 %;

e)Empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva, como definidos no artigo 26.º:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;

iii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos;

f)Equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, e de animação turística:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;

iii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Caracterização e Objetivos

1Os espaços florestais de conservação correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação e integram, entre outras, as áreas de RN2000 cujo uso dominante seja florestal, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies de fauna e da flora e geomonumentos definidas no PROF EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

2Os espaços florestais de conservação devem contribuir para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos e destinam -se à conservação de habitats classificados, à conservação de espécies da flora e da fauna protegida, à conservação de geomonumentos e à conservação dos recursos genéticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 33.º Caracterização e Objetivos

1Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas de uso e aptidão florestal sensíveis, abrangendo nomeadamente locais com riscos de erosão, coincidentes com o sistema REN, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e as normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis, designadamente ao risco de erosão definidas no PROF EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

2Os espaços florestais de proteção devem contribuir para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas e destinam -se à proteção da rede hidrográfica, à proteção contra a erosão eólica, à proteção contra a erosão hídrica e cheias, à proteção microclimática e à proteção ambiental, à proteção contra incêndios, à recuperação de solos degradados e à mitigação das alterações climáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 34.º Caracterização e Objetivos

1Os espaços florestais de produção correspondem a áreas de uso e aptidão florestal destinadas ao aproveitamento do potencial dos recursos florestais para a produção de produtos lenhosos e não lenhosos, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, tal como definidas no PROF EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

2Os espaços florestais de produção devem contribuir para o bem -estar material da sociedade e destinam -se à função de produção, que engloba a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 35.º Caracterização e objetivos

Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola correspondem a espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola alternado com agrícola e funcionalmente complementares, contribuindo para o desenvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores e destinam -se a garantir, quer pelas suas aptidões atuais, quer potenciais, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 36.º Caracterização e objetivos

1Os espaços naturais e paisagísticos compreendem:

a)As áreas de ambiente natural do POPNPG que integram as classificações de Proteção Parcial I e II e o plano de água do rio Minho com a sua margem na largura correspondente à respetiva galeria ripícola;

b)A área da albufeira do Alto Lindoso.

2Os espaços naturais e paisagísticos são áreas com maior valor natural e zonas sujeitas a regime de salvaguarda mais exigentes, identificadas nos programas das áreas protegidas ou no programa setorial da Rede Natura 2000, bem como áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos. Integram também estes espaços, as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo arribas ou escarpas e encontram- -se delimitadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 37.º Edificabilidade

Sem prejuízo do artigo 25.º e do Título VIII, nos espaços naturais e paisagísticos é permitida a edificação que respeite os seguintes fins e critérios:

a)Edifício destinado a arrumos de alfaias e produtos agrícolas ou afetos à exploração agrícola:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 30 %;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;

iii)Altura máxima de edificação de 5 m;

iv)Poderão ser ultrapassados os parâmetros fixados na subalínea ii) quando se destinem exclusivamente a garantir condições mínimas para instalação de equipamento técnico que comprovadamente o exija;

b)Edifício e estruturas relacionados à atividade pecuária, como tal identificados na legislação aplicável em vigor:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 10 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 20 %;

iii)Altura máxima de fachada de 7 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente exijam uma altura superior;

iv)Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano, para explorações pecuárias em regime intensivo;

c)Empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o solo rústico, tal como definidos no artigo 26.º:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 30 %;

iii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos;

d)Equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, e de animação turística:

i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %, incluindo anexos;

ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 30 %;

iii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Identificação

Os aglomerados rurais constituem pequenos núcleos edificados, com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 39.º Caracterização e objetivos

1Os aglomerados rurais compreendem pequenos núcleos populacionais em meio rural, que não estão dotados de todas as infraestruturas básicas.

2Os aglomerados rurais podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, que vise salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e uma correta inserção do aglomerado na paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 40.º Edificabilidade

1Os aglomerados rurais destinam -se preferencialmente à construção de habitação geminada ou unifamiliar isolada.

2Poderão ser admitidos outros usos desde que não se afete negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.

3O Índice de ocupação do solo máximo é de 50 %.

4O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 70 %.

5A altura máxima de fachada de 7 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Caracterização e Objetivos

1Os aglomerados rurais de interesse patrimonial constituem conjuntos de espaços e edifícios de interesse arquitetónico, cultural e ambiental, brandas e inverneiras.

2O valor histórico e cultural destes sítios revela -se pela homogeneidade dos conjuntos de espaços e edifícios representativos da arquitetura popular e cujas características arquitetónicas da malha do aglomerado e do edificado importa preservar e transmitir às gerações futuras.

3Cada um destes sítios deve ser considerado como um todo, com as respetivas estruturas, espaços e edifícios, em processo de contínua evolução e mudança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 42.º Princípios de intervenção no património construído

1Nos aglomerados rurais de interesse patrimonial as intervenções devem respeitar os princípios e orientações internacionais, nomeadamente, as cartas sobre património arquitetónico.

2Nos aglomerados rurais de interesse patrimonial as intervenções deverão respeitar as orientações previstas em regulamento próprio.

3Uma intervenção de conjunto para fins turísticos, ou outros distintos da génese habitacional, depende da delimitação de uma Unidade de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · condicoes

Artigo 43.º Operações, atos e atividades inerentes e compatíveis

Nos aglomerados rurais de interesse patrimonial, para além do uso dominante, são admitidos os seguintes usos:

a)Turismo, como tal definido no artigo 26.º;

b)Atividades relacionadas com produtos locais;

c)Comércio e serviços;

d)Agricultura e pecuária.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 44.º Atividades e operações interditas

Nos aglomerados rurais de interesse patrimonial é interdito:

a)Atividade pecuária, tal como identificada no regime do exercício da atividade pecuária, da classe 1 e da classe 2;

b)A demolição de qualquer construção, exceto quando:

i)Se demonstre que é tecnicamente inviável a realização de obras de conservação ou ampliação;

ii)Corresponda à remoção de elementos dissonantes;

c)A construção de edifícios num raio de 300 m em volta do aglomerado, à exceção dos que visem a viabilidade do conjunto para fins turísticos, ou os relacionados com a atividade pecuária.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 45.º Identificação

Os aglomerados rurais de interesse parcial correspondem aos lugares de Aveleira, Travassos, Fitoiro, Formarigo, Curral do Gonçalo, Portos de Cima, Portos de Baixo, Varziela, Laceiras, João Alvo, Barreiro, Podre, Assureira, Alagoa, Dorna, Entalada, Mareco, Ramisqueira e Bago de Baixo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 46.º Edificabilidade

1Nos aglomerados rurais de interesse parcial admitem -se novas construções que respeitem a volumetria e a altura das fachadas da envolvente, bem como o alinhamento com o conjunto em que se inserem.

2Para as novas construções destinadas a edifícios anexos, a implantação deverá ser recuada relativamente ao alinhamento da fachada tardoz do edifício principal e enquadrar -se na arquitetura tradicional do lugar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Identificação

Os aglomerados rurais de interesse total correspondem aos lugares de Covelo, Mourim, Pontes e Bago de Cima.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 48.º Edificabilidade

1Nos aglomerados rurais de interesse total são permitidas obras de reconstrução e alteração admitindo -se, excecionalmente, obras de ampliação necessárias para satisfação das condições mínimas de habitabilidade correspondentes à tipologia existente, até um máximo de 60 % de área da construção legalmente existente.

2Nestes lugares é interdita a construção de novos edifícios, exceto quando correspondam a estruturas de apoio que visem viabilizar empreendimentos com caráter de conjunto, turísticos ou outros, desde que essas estruturas sejam complementares do edificado existente, devendo em todo o caso integrar -se de forma cuidada na envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Caracterização e Objetivos

Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações correspondem a espaços especialmente reservados a parques eólicos, sem prejuízo de outras ocupações às quais se reconheça interesse público municipal e especial relevância estratégica, não compatíveis com solo urbano e que não constituam fator de risco ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 50.º Usos e atividades incompatíveis

Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações não são permitidas quaisquer novas construções, de carácter definitivo ou precário, exceto as reconhecidas nos termos no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 51.º Edificabilidade

Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações deve ser cumprido um índice de impermeabilização de solo máximo de 20 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Solo Urbano

Artigo 52.º Caracterização

1Solo urbano corresponde ao que se encontra total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou edificação, sendo constituído por áreas edificadas estruturadas em função da malha viária e das redes de infraestruturas, destinando -se essencialmente à localização de habitação, comércio e serviços, admitindo -se, no entanto, outras atividades que não criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial.

2A edificação em solo urbano fica sujeita às regras estabelecidas no presente título, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento do território eficazes ou em alvarás de loteamento em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 53.º Ocupações e atividades interditas

1Em todo o solo urbano, é interdita a atividade pecuária da classe 1 e 2, tal como identificada na legislação aplicável.

2Nos espaços centrais, de uso especial, espaços de atividades económicas e espaços verdes são interditas todas as classes de atividade pecuária, à exceção da de detenção caseira, tal como identificadas na legislação aplicável.

3À exceção dos espaços de agroindustriais e de acolhimento empresarial, é ainda interdita a ocupação por estabelecimentos industriais do tipo 1, que não a atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

4Áreas de armazenagem, de depósito e de comércio, nomeadamente materiais de construção quando não associadas a um edifício principal destinado a essa atividade, nos espaços centrais e habitacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 54.º Índices urbanísticos

1Em solo urbano, os índices e parâmetros urbanísticos definidos para as respetivas categorias de solo só podem ser ultrapassados, quando devidamente fundamentados, nas intervenções localizadas em áreas de colmatação desde que não seja ultrapassada a volumetria dominante, cumprindo as cérceas e alinhamentos da envolvente.

2Os planos de urbanização e os planos de pormenor podem estabelecer disciplina própria no que respeita a:

a)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento;

b)Índices e parâmetros de edificabilidade;

c)Características geométricas dos arruamentos constantes do Anexo I do presente regulamento;

d)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Edifícios anexos e outros

1Em solo urbano poderá ser admitida a construção, no máximo, de 2 edifícios anexos, com 1 piso, nas seguintes condições:

a)Cumpram os parâmetros definidos em regulamento municipal para edificações isentas de controlo prévio;

b)Em espaços urbanos de baixa densidade e espaços habitacionais, onde poderá ser admitida a área máxima de implantação não superior a 2/3 do edifício principal;

c)A altura máxima é de 4 m.

2Excecionalmente, em espaços urbanos de baixa densidade, podem ser igualmente admitidos edifícios que se destinem ao apoio agrícola, fumeiro e animais em regime de detenção caseira nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 56.º Caracterização e objetivos

Os espaços centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 57.º Edificabilidade

1Na habitação multifamiliar são admitidos 4 pisos acima da cota de soleira, num total de 5 pisos.

2Na habitação unifamiliar a altura máxima de edificação é de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.

3Nos edifícios destinados a serviços, comércio e indústria que se compatibilize com os usos dominantes, a altura máxima da edificação admitida é de 4 pisos acima da cota de soleira, num total de 5 pisos.

4Nos empreendimentos turísticos são admitidos 4 pisos acima da cota de soleira, num total de 5 pisos.

5Nos edifícios com usos distintos aplicam -se os parâmetros do uso dominante (atividades terciárias e funções residenciais).

6O Índice máximo de ocupação de solo é de 80 %, incluindo edifícios anexos.

7O índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %, incluindo edifícios anexos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 58.º Caracterização e Objetivos

Os espaços habitacionais contemplam áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com este.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 59.º Edificabilidade

1Os espaços habitacionais destinam -se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada, em banda, ou multifamiliar podendo admitir -se outras tipologias de habitação e a possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional, desde que não afetem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, ou não comprometam a vocação urbana desta área.

2Na habitação multifamiliar são admitidos 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos.

3Na habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, a altura máxima de fachada admitida é de 7 m, sendo que no máximo são admitidos 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.

4Nos edifícios destinados a serviços, comércio e indústria (cuja entidade coordenadora seja a Câmara Municipal), a altura máxima da edificação admitida é de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.

5Nos empreendimentos turísticos são admitidos 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos.

6O Índice de ocupação de solo máximo é de 60 %, incluindo edifícios anexos.

7O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 80 %.

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Artigo 60.º Caracterização e Objetivos

Os espaços urbanos de baixa densidade contemplam áreas periurbanas, total ou parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentado fragmentação e uma ocupação de carácter urbano -rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 61.º Edificabilidade

1Os espaços urbanos de baixa densidade destinam -se preferencialmente à construção de habitação, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2Poderão ser admitidos outros usos desde que não afetem negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.

3A edificação observará os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação de solo máximo é de 50 %;

b)Índice de impermeabilização de solo máximo é de 70 %;

c)Altura máxima de fachada 7 m sendo o número máximo de pisos admitidos 2 acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.

4Excetuam -se da alínea c) do número anterior os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, aplicando -se os parâmetros dos espaços turísticos.

5No caso dos equipamentos aplicam -se os parâmetros dos espaços de equipamentos.

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Artigo 62.º Caracterização e Objetivos

Os espaços verdes contemplam áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

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Artigo 63.º Usos e atividades interditas

Nos espaços verdes são interditas as seguintes ações:

a)Realização de quaisquer construções, de destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, exceto as expressamente admitidas no artigo seguinte;

b)Instalação de estufas.

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Artigo 64.º Edificabilidade

Nos espaços verdes são permitidas as seguintes ações:

1A ampliação de habitação unifamiliar, desde que se encontrem em situação legal, e que vise exclusivamente o cumprimento das condições mínimas de habitabilidade para a tipologia existente.

2Construção de equipamentos coletivos de natureza desportiva e/ou lúdica, com os seguintes parâmetros:

a)Índice de impermeabilização máximo de 30 %;

b)Altura máxima da edificação de 4 m.

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Artigo 65.º Caracterização e Objetivos

Os espaços de uso especial destinam -se a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.

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Artigo 66.º Edificabilidade

Nos espaços de uso especial é permitida a edificação, à exceção da função habitacional, nos seguintes termos:

a)As construções não podem afetar negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, ou comprometer as vocações específicas das estruturas já instaladas;

b)Nos edifícios com usos distintos aplicam -se os parâmetros do uso dominante.

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Artigo 67.º Caracterização e Objetivos

1Os espaços de uso especial correspondentes a espaços de equipamentos incluem áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, e que pela sua dimensão ou nível de funções prestadas assumem neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

2Nestes espaços admite -se a coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo.

3Admite- se a alteração da tipologia de equipamento, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva.

4Sem prejuízo das disposições contidas em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, se se verificar a desafetação do equipamento do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontrava adstrito, bem como a desativação definitiva de equipamento que a Câmara Municipal entenda não se justificar manter reservada a área que ocupava para a instalação de novo equipamento, podem ser viabilizados os usos da categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, constantes da planta de ordenamento.

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Artigo 68.º Edificabilidade

1As áreas assinaladas como Espaços de Equipamentos, destinam -se à instalação de:

a)Equipamentos de interesse coletivo;

b)Edifícios e estruturas de apoio às atividades recreativas e de lazer, incluindo estabelecimentos de restauração ou bebidas.

2A ocupação edificada deverá integrar os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação do solo máximo é de 70 %;

b)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 80 %;

c)Máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, e uma altura máxima de fachada a contar desta não superior a 10 m, num máximo de 4 pisos, salvo no que respeita a instalações técnicas especiais inerentes à atividade a instalar, a que estas restrições de dimensão vertical não se aplicam.

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Artigo 69.º Caracterização e Objetivos

Os Espaços Turísticos correspondem a espaços associados à fruição de valores culturais e elementos de interesse paisagístico e arquitetónico, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da atividade de turismo, saúde, recreio e lazer.

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Artigo 70.º Edificabilidade

1As áreas de espaços turísticos destinam -se exclusivamente a atividades relacionadas com o setor do turismo e comércio e serviços.

2A ocupação edificada deverá integrar os seguintes parâmetros:

a)O número máximo de pisos de 4 acima da cota de soleira, num total de 5 pisos;

b)O Índice máximo de ocupação de solo é de 60 %, incluindo edifícios anexos;

c)O Índice máximo de impermeabilização de solo é de 80 %.

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Artigo 71.º Caracterização e Objetivos

Os espaços agroindustriais destinam -se, exclusivamente, ao acolhimento de atividades de transformação e armazenagem de produtos da agricultura, nomeadamente, as adegas, podendo admitir-se outros usos conexos e a construção de edifícios anexos ao edifício principal para instalação de atividades conexas, com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

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Artigo 72.º Edificabilidade

1São admitidos edifícios destinados à atividade agroindustrial e de utilização turística/lazer com ela relacionados, com os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %, à exceção dos edifícios anexos ao edifício principal destinados a armazenagem, cujo índice de ocupação do solo máximo é de 10 %;

b)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %.

c)Altura máxima de edificação 11 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente o exijam.

d)Altura máxima de 5 m para os edifícios anexos, destinados a armazenagem;

2É interdita a construção de edifícios ou frações destinados a habitação.

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Artigo 73.º Caracterização e Objetivos

Os espaços de acolhimento empresarial destinam -se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

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Artigo 74.º Edificabilidade

1São admitidos edifícios destinados a comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %;

b)Índice de impermeabilização máximo é de 90 %.

2Altura máxima de fachada de 11 m.

3São admitidos edifícios destinados a indústria, armazéns e apoio à atividade industrial, com os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %;

b)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %;

c)Altura máxima de fachada de 11 m, salvo situações, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar, devidamente justificadas e documentadas;

d)Está interdita a construção de edifícios ou frações destinados a habitação.

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Artigo 75.º Caracterização e Objetivos

Estes espaços destinam -se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente comércio e serviços.

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Artigo 76.º Edificabilidade

São admitidos edifícios destinados a comércio e/ou serviços, com os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %;

b)Índice de impermeabilização máximo é de 90 %.

c)Altura máxima de fachada de 11 m;

d)Pode ser admitida a construção de edifícios ou frações destinados a habitação, desde que instalados no piso superior, sendo pelo menos 50 % do espaço dedicado à atividade comercial ou de serviços.

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Redes de Infraestruturas

Artigo 77.º Classificação

1A Rede Rodoviária encontra -se representada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes e corresponde às áreas ocupadas pelas vias constantes no Plano Rodoviário Nacional (PRN), bem como a Rede Viária Municipal, sendo a sua classificação a seguinte:

a)Rede Rodoviária Nacional — Estrada Nacional sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA): EN 202, entre o limite do concelho de Monção e São Gregório;

b)Estradas Nacionais Desclassificadas sob a responsabilidade da IP, SA:

i)EN202 -4, entre a N202 (Variante) e a Ponte Internacional do Peso (ligação a Espanha);

c)Rede Viária Municipal: as restantes vias públicas.

2Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob a sua administração.

3Nas servidões rodoviárias assinaladas na Planta de Condicionantes devem observar -se os condicionalismos definidos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) e restante legislação em vigor sobre o tema.

4Encontram -se representadas na Planta de Ordenamento e Planta da Rede Viária apenas as vias classificadas segundo as seguintes categorias:

a)Rede primária, equivalente às estradas municipais principais;

b)Rede secundária, equivalente às estradas municipais;

c)Rede terciária — equivalente às estradas municipais secundárias e caminhos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 78.º Espaços Canais

1Os espaços canais são áreas de solo afetas a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.

2Para o espaço canal destinado à Ecovia, e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto, estabelece -se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da via, de 10 m.

3Nas faixas de proteção, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação do solo, com o objetivo de salvaguardar a exequibilidade das vias previstas.

4Consideram -se de utilidade pública, para efeitos de expropriação, os terrenos ou espaços necessários à realização das infraestruturas de mobilidade previstas ou a requalificar contempladas nos espaços canais.

5As redes viárias estruturantes definidas na planta de ordenamento como espaços - canais são as seguintes:

a)Ligação entre a futura zona empresarial de Alvaredo e zona industrial de Penso;

b)Ecovia, ao longo do rio Minho;

c)Vias estruturantes no lugar da Barbosa, U.F. de Vila e Roussas;

d)Vias envolventes ao cemitério da Vila;

e)Via entre os lugares de Nogueira e Granjão, na freguesia de Paderne.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 79.º Perfis Transversais

1Os projetos de novas vias públicas devem observar os valores apresentados no quadro que constitui o anexo I deste Regulamento, admitindo -se valores superiores, desde que devidamente justificados pelo projeto.

2As novas vias públicas a criar dentro dos espaços centrais e espaços habitacionais, não devem possuir perfis transversais inferiores ao definido para a rede terciária.

3As novas vias públicas a criar dentro dos espaços de uso especial e dos espaços de atividades económicas não devem possuir perfis transversais inferiores ao definido para a rede secundária.

4As novas vias públicas a criar dentro das restantes categorias de uso de solo, não devem possuir perfis transversais inferiores 5 m devendo, contudo, salvaguardar a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.

5Nas vias não classificadas na rede viária do PDM deve ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção, não sendo admitidos perfis inferiores a 3,50 m, em toda a extensão da via até ao encontro de uma via classificada.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Áreas de Salvaguarda

Artigo 80.º Identificação

1A Estrutura Ecológica Municipal é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

b)A salvaguarda da função produtiva agrícola das baixas aluvionares;

c)A prevenção de riscos de cheia, pela regulação do sistema hídrico;

d)A preservação dos corredores ecológicos estruturantes e a manutenção em rede desses corredores estruturantes e dos corredores ecológicos secundários.

3A Estrutura Ecológica Municipal desdobra -se em:

a)Estrutura Ecológica Fundamental

b)Estrutura Ecológica Complementar;

c)Estrutura Sociocultural.

4A Estrutura Ecológica Fundamental é constituída por quatro componentes interligados pelas áreas de conexão fundamental que garantem a coesão, articulação e o continuum naurale:

a)Áreas de minimização de riscos;

b)Áreas essenciais ao bom funcionamento hidrológico;

c)Áreas de elevado valor ecológico;

d)Corredores Ecológicos.

5A Estrutura Ecológica Complementar é constituída pelas áreas da Reserva Ecológica Nacional que não estão incluídas na Estrutura Fundamental, por não se enquadrarem nos objetivos desta.

6A Estrutura Sociocultural é constituída por quatro componentes:

a)Percursos pedestres;

b)Áreas de valorização geológica e paisagística;

c)Áreas de valorização cultural e paisagística;

d)Áreas de valorização recreativa e paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 81.º Regime

1O regime de ocupação das áreas em Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública.

2Nas áreas de Estrutura Ecológica Fundamental são interditas as seguintes ações:

a)Alterações da topografia e do coberto vegetal, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN, da REN e noutros regimes de proteção, ou que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar, promover e explorar os recursos em presença;

b)Operações de infraestruturação e edificação, exceto as que, cumprindo os regimes legais e específicos da RAN, REN e outras servidões ou restrições de utilidade pública sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias funcionais sobre que incidam.

3Nas áreas de Estrutura Sociocultural são admitidas todas as ações de uso e ocupação do solo nos termos do disposto neste regulamento para a categoria de espaço sobre o qual incidam, desde que, em função da situação concreta, respeitem os seguintes critérios:

a)Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;

b)Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços;

c)Garantam a permeabilidade mínima do solo, assegurando a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente cheias e inundações;

d)Criem e conectem os espaços verdes, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 82.º Geossítio do Vale do Vez

1O geossítio do Vale do Alto Vez possui um elevado valor científico, turístico e educativo, reconhecido nacional e internacionalmente pelos relevantes vestígios dos processos glaciários, para os quais se propõe desenvolver ações de geoconservação e divulgação.

2Todas as intervenções a realizar dentro da área delimitada devem garantir a integridade do valor natural e seus elementos constitutivos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 83.º Atos e atividades interditas no Geossítio

1No território municipal inserido no geossítio do Vale do Alto Vez são interditos, para além de outros cuja interdição decorra da legislação específica, os seguintes atos e atividades:

a)Os trabalhos de remodelação de terrenos, tal como definidos no regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), incluindo aqueles com fins florestais ou mineiros;

b)Excetuam- se do número anterior as construções destinadas à atividade pecuária, habitação com vista a prever as condições mínimas de habitabilidade e atividade turística, desde que devidamente enquadradas na paisagem;

c)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como destruição, corte, transporte ou remoção de blocos graníticos;

d)A abertura de novas vias de acesso, salvo as reconhecidas como imprescindíveis no âmbito do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e de acesso aos aglomerados;

e)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica exceto para aproveitamento das infraestruturas a que se refere o Decreto -Lei n.º 49/2015 de 10 de abril;

f)A prática de atividades desportivas motorizadas.

2Os atos referidos na alínea a) serão admitidos quando promovidos pelo Município para melhoria das condições de circulação viária existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 84.º Zonamento acústico

1Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído são delimitadas Zonas Mistas e Zonas Sensíveis na Planta de Ordenamento — Classificação acústica.

2Nas Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limite de exposição estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

3Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 85.º Zonas de conflito

1Caso se venham a identificar zonas de conflito, isto é, onde os valores limites fixados no artigo anterior sejam excedidos, são interditos novos edifícios habitacionais, bem como novas escolas, hospitais ou similares, e espaços de lazer.

2Excetua- se do estabelecido no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas (correspondentes à área inserida na ARU do Centro da Vila) desde que essa zona seja abrangida por plano municipal de redução de ruído, ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites de exposição fixados na lei para as zonas sensíveis e mistas e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea normalizados superiores em 3 dB aos valores indicados no regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios e para o qual remete o Regulamento Geral do Ruído.

3Caso se venham a verificar zonas de conflito inseridas nas zonas urbanas consolidadas, correspondentes à delimitação da ARU do centro da Vila, fica condicionada a construção de novos edifícios habitacionais e de empreendimentos turísticos, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na Lei Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 86.º Caracterização

1Integram os valores patrimoniais todos os imóveis, espaços ou lugares de valor cultural que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade e que devem ser objeto de especial proteção e valorização.

2No âmbito do presente PDMM, o património cultural abrange o Património Arquitetónico e Arqueológico do concelho, constantes do Anexo II e incluídos na Carta de Património Classificado e Inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico estando ambos subdivididos em:

a)Bens culturais imóveis classificados;

b)Bens culturais imóveis em vias de classificação;

c)Bens culturais imóveis inventariados de relevo.

3A regulação das intervenções e medidas de proteção relativas aos bens culturais referenciados como património municipal inventariado de relevo são as que decorrem da aplicação do presente regulamento.

4Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a)Bens culturais imóveis classificados são os bens assim designados, a partir da notificação ou publicação do ato que determinou a classificação, nos termos da lei;

b)Bens culturais imóveis em vias de classificação são os que estejam a ser objeto de processo de classificação em curso, tal como é definido nos termos da lei;

c)Bens culturais imóveis inventariados de relevo são conjuntos, sítios, arqueossítios e imóveis (isolados com interesse relevante), não classificados nem em vias de classificação, mas que se revestem de importância no âmbito do património cultural do município.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 87.º Património classificado e em vias de classificação

Estão abrangidos todos os imóveis classificados e em vias de classificação, bem como as respetivas zonas de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 88.º Património municipal inventariado de relevo

1Para o património inventariado de relevo, identificado na carta de ordenamento, qualquer intervenção no edificado existente ou num perímetro de 20 m em torno do mesmo, fica condicionada à emissão de parecer favorável da Câmara Municipal em matéria de impacte destas ações no património a salvaguardar.

2Para o restante património inventariado deve ser tido em atenção o valor patrimonial em causa e o descrito nas fichas de caracterização do património, nomeadamente quanto à conservação das características mais relevantes, tais como a escala do volume, a cobertura, a métrica dos vãos, o desenho das caixilharias e a cor.

3Sempre que na área abrangida pelo PDMM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, deverá obrigatoriamente o seu achador dar conhecimento dos mesmos, nos termos da lei, à autarquia e aos competentes organismos tutelares da administração central, a fim de serem tomadas as medidas que vierem a ser consideradas necessárias.

4Está interdita a deslocalização de espigueiros/canastros, bem como a introdução de elementos/construções descaracterizadores dos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 89.º Zonas de valor arqueológico

1As zonas de valor arqueológico, delimitadas e descritas na Carta Arqueológica, correspondem a um território confirmado ou suscetível de ocorrência de valores arqueológicos.

2No licenciamento das operações urbanísticas que envolvam novas construções, remodelações, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto ao nível do solo e subsolo, nas áreas onde esteja inventariado património arqueológico, as mesmas deverão ser sujeitas a parecer da tutela do património cultural.

3A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Parque Nacional da Peneda- Gerês

Artigo 90.º Natureza jurídica e âmbito

O POPNPG no concelho de Melgaço aplica -se à área identificada na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 91.º Objetivos

1O POPNPG estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir:

a)A integridade dos ecossistemas;

b)A preservação das espécies e habitats da flora e fauna selvagens dos geossítios;

c)A conservação e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e as restantes componentes da diversidade biológica da respetiva área de intervenção.

2O POPNPG, para além dos objetivos previstos no artigo 16.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, tem como objetivos gerais para o território do Parque Nacional da Peneda -Gerês, entre outros:

a)Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas;

b)Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória coletiva;

c)Assegurar a proteção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;

d)Promover a compatibilização da proteção dos recursos e valores naturais com as atividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;

e)Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 92.º Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do PNPG, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda- -Gerês;

c)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d)A instalação de teleféricos ou funiculares;

e)A instalação de campos de golfe;

f)A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 93.º Atos e atividades condicionados

1Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e do disposto na alínea c), na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação, ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b)A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d)A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e)A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável;

f)Os projetos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projetos ou ações a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional e a instalação de novas explorações de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das explorações existentes na componente da infraestruturação associada.

2Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b)A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais;

c)A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.

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Artigo 94.º Âmbito e tipologias

1A área de intervenção do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra -se expressa em planta anexa à de ordenamento.

3Na área de intervenção do POPNPG encontram -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de ambiente natural:

i)Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii)Áreas de proteção parcial do tipo II;

b)Áreas de ambiente rural:

i)Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii)Áreas de proteção complementar do tipo II.

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Artigo 95.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção parcial do tipo I contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica.

2Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P. as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes.

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Artigo 96.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção parcial do tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

2Nas áreas de proteção parcial do tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a)A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda -Gerês ou no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b)A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c)A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d)A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico.

3Nas áreas de proteção parcial do tipo II, mediante autorização do ICNF, I. P., pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.

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Artigo 97.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção complementar do tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios rurais, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

c)As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas nos termos do artigo 93.º ou do número seguinte;

d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e)A extração de recursos geológicos, à exceção da exploração de águas minerais naturais, águas mineroindustriais, águas de nascente e recursos geotérmicos.

3As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a)Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

b)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.

4Nas áreas de proteção complementar do tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

b)A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

5Nas áreas de proteção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 93.º, é também sujeita a autorização do ICNF, I. P. a alteração à morfologia do solo pela conversão de uso.

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Artigo 98.º Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, e desencorajando o fracionamento da propriedade.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, exceto quando autorizadas pelo ICNF nos termos do artigo 93.º e do Programa:

a)Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

b)Para infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c)Para instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;

d)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

e)Para habitação, quando localizadas em solo urbano ou em aglomerado rural definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor;

f)Para apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias.

3Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do regulamento do POPNPG e localizadas em área de proteção complementar do tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200m2 para a habitação e 500m2 para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

4Para além do disposto anteriormente, nas áreas de proteção complementar de tipo II também a alteração à morfologia do solo pela conversão de prados naturais e lameiros está sujeita a autorização do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza.

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Artigo 99.º Âmbito e regime

1As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes.

2As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 92.º

3Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 86.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na área de intervenção do PNPG, o ICNF I. P. é considerada uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.

5Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.

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Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso

Artigo 100.º Área de Intervenção

1A área de intervenção do POATAL, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano da albufeira do Touvedo e da albufeira do Alto Lindoso, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

2A área de intervenção do POATAL encontra -se delimitada na Planta de Ordenamento — Salvaguardas.

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Artigo 101.º Zonas de Proteção das Albufeiras

Nas zonas de proteção das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são proibidos, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, os seguintes atos e atividades:

a)A caça;

b)O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;

c)A prática de atividades ruidosas, o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com exceção dos avisadores de emergência ou aqueles que sejam indispensáveis para as ações de socorro e vigilância;

d)A instalação ou ampliação de equipamentos e explorações pecuárias, incluindo as avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

e)A extração e exploração de inertes;

f)A instalação de novos estabelecimentos industriais;

g)A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

h)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

i)O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respetivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações dos respetivos rótulos;

j)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, excetuando -se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

k)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

l)A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

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Artigo 102.º Zonas Reservadas

1Inserindo -se nas zonas de proteção, aplicam -se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior.

2Nas zonas reservadas é ainda interdito:

a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;

b)Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.

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Artigo 103.º Património Arqueológico

1A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POATAL obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.

2A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POATAL, designadamente dragagens, remoção de terras ou areias que possam pôr em causa a integridade de elementos do património arqueológico subaquático previamente não identificáveis, mas potencialmente existentes, deve ser precedida de prospeções arqueológicas devidamente autorizadas pelas entidades competentes nos termos da Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico e da legislação nacional em vigor.

3Os trabalhos e obras a realizar nos sítios arqueológicos assinalados na planta de condicionantes devem ser precedidos de parecer da entidade que tutela o bem cultural, a qual deverá estabelecer as medidas de salvaguarda adequadas, nos termos da lei.

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Artigo 104.º Estruturação Espacial da Zona de Proteção

A Zona de Proteção reparte -se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento — Salvaguardas:

a)Zonas de Proteção I;

b)Zonas de Proteção II.

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Artigo 105.º Zona de Proteção I

1As Zonas de Proteção I, representadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, correspondem, na sua delimitação e configuração, às áreas designadas no POATAL como espaços florestais de valor florístico, sendo fundamentalmente constituídas por:

a)Áreas de floresta dominada por espécies caducifólias de elevado valor paisagístico, que integram espécies como o carvalho -roble (Quercus robur), o carvalho -negral (Quercus pyrenaica) e o sobreiro (Quercus suber);

b)Áreas de sobreiral, onde predomina o sobreiro (Quercus suber), em povoamentos puros ou associado às espécies arbóreas referidas na alínea anterior;

c)Áreas de mata ribeirinha de elevado valor paisagístico que correspondem às faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, constituídas por folhosas diversas com a ocorrência de carvalho-roble (Quercus robur), amieiro (Alnus glutinosa) e salgueiros (Salix sps.), entre outras.

2Nas Zonas de Proteção I devem ser promovidas as seguintes ações:

a)Valorização do revestimento vegetal arbóreo e arbustivo, assim como dos sistemas de armação e compartimentação do terreno;

b)Manutenção de linhas de drenagem natural;

c)Ações no sentido de minimização de riscos.

3Nas áreas de mata ribeirinha, em particular, deve ser preservada e incrementada a riqueza biológica e o valor paisagístico através de:

a)Rearborização com espécies autóctones ribeirinhas;

b)Operações de manutenção e recuperação das margens.

4As Zonas de Proteção I são espaços non aedificandi.

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Artigo 106.º Zona de Proteção II

1As Zonas de Proteção II, representadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, correspondem, na sua delimitação e configuração, às áreas designadas no POATAL como espaços de uso silvopastoril, conjugando pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando -se predominantemente nas áreas de montanha.

2A utilização destes solos deve privilegiar a proteção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.

3As ações de plantação nestes espaços devem incluir preferencialmente espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, designadamente espécies folhosas de crescimento lento. Deve ser dada preferência ao regime policultural, com uma gestão destinada a promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos e tecnologias tradicionais.

4Sem prejuízo do disposto em estatuto de proteção especial resultante da lei ou do presente Regulamento, nas Zonas de Proteção II não são permitidas licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não silvopastoril.

5As Zonas de Proteção II são espaços non aedificandi.

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Artigo 107.º Percursos Pedestres

1É permitida a abertura de trilhos para percursos pedestres na zona de proteção das albufeiras.

2Os trilhos são aprovados pelo município, exigindo -se, na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês, a prévia aprovação por parte daquela área protegida.

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Artigo 108.º Descarga e Tratamento de efluentes

1É proibida a descarga de águas residuais nas albufeiras e respetivos afluentes que não cumpram com os valores e condições estabelecidos na legislação em vigor para as zonas sensíveis sujeitas a utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2A descarga de águas residuais nas águas das albufeiras e respetivos afluentes só pode ser permitida verificando -se o cumprimento dos seguintes valores, em simultâneo: Parâmetros Concentração Carência bioquímica de oxigénio (CBO5 a 20ºC) sem nitrificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25mg/l O2 Carência química de oxigénio (CQO) Sólidos em suspensão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 mg/l O2 35mg/l Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 mg/l P Azoto total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 g/l N

3Os sistemas coletivos de drenagem e tratamento de águas residuais devem utilizar preferencialmente a descarga em poços absorventes ou trincheiras, evitando as descargas de águas residuais, mesmo tratadas, nas albufeiras ou afluentes.

4Todos os sistemas coletivos de descarga de águas residuais tratadas devem dispor à saída de caixa de receção com acessibilidade fácil para a recolha de amostras.

5Todas as habitações que não estejam ligadas a sistemas coletivos devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspondendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada, descarregando em poço absorvente ou trincheiras.

6A verificação de situações de poluição das águas das albufeiras ou dos seus afluentes originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas obriga à correção imediata da situação pelo respetivo poluidor e à aplicação das sanções previstas na lei.

7A emissão de novas licenças de construção de habitações, empreendimentos turísticos, parques de campismo ou de outras edificações fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respetivas águas residuais, nos termos dos números 1 a 5 do presente artigo.

8No caso de se verificarem níveis freáticos elevados que impeçam a descarga no solo, deve ser adotado o sistema de fossa hermética, com transporte posterior das águas residuais para tratamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 109.º Recolha e tratamento de resíduos sólidos

1Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POATAL, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado, por forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.

2É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento ou deposição final de resíduos sólidos urbanos na área do POATAL.

3Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e disposição adequados para o uso estimado de utentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Programação de Execução e Regime Economico- Financeiro

Artigo 110.º Programação estratégica da execução do Plano

1A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal dos projetos e ações identificados no programa de execução e plano de financiamento.

2No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 111.º Formas de execução

1O PDMM é executado do seguinte modo:

a)No solo urbano a consolidar, de forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)No solo urbano consolidado, de forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Em exceção ao número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas avulsas não integradas em unidades de execução, desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:

a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação;

b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da UOPG, caso se aplique.

3No restante solo urbano ou no solo rústico, e sem prejuízo para o estabelecido para cada UOPG, a execução do PDMM processa -se por execução não sistemática, exceto se a CM considerar a necessidade do recurso a unidades de execução, por a ocupação não se encontrar estruturada, e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 112.º Critérios para a delimitação de Unidades de Execução

1A delimitação de unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, cumpre os seguintes requisitos:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano e harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e, ainda, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;

b)Garantir a correta articulação formal e funcional da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 113.º Conceito e Objetivos

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) encontram -se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem a subsistemas urbanos, tendo como objetivo a co- ordenação das ações e operações urbanísticas e a execução programada das ações propostas pelo PDMM.

2As UOPG foram agrupadas segundo 3 tipos, consoante os objetivos estabelecidos, tendo sido definidas para cada caso, regras comuns de abordagem e proposta urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 114.º UOPG de Tipo 1 — Áreas Urbanas a Regenerar

1As UOPG deste tipo encontram -se identificadas na planta de ordenamento com os números 1 e 2 — Peso, e Vila de Castro Laboreiro, respetivamente.

2Para estas áreas prevê -se o reforço, requalificação e consolidação do tecido urbano, através da criação de espaços públicos de qualidade, articulação da estrutura viária e pedonal e localização de equipamentos, que garantam a sua correta integração na envolvente.

3São objetivos da UOPG de Tipo 1:

a)Requalificação urbana, de modo a proporcionar uma nova qualidade ao local e às pessoas que o habitam;

b)Inventariação das construções para além dos elementos patrimoniais, que tenham valor para o entendimento do conjunto urbano;

c)Implementação de novos usos que possam revitalizar a vivência do espaço;

d)Implementação de novas zonas de lazer e espaços públicos devidamente equipadas e reabilitação de outras;

e)Melhoria da estrutura viária e pedonal, implementando também mais estacionamentos.

4À edificabilidade aplica -se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5As UOPG de Tipo 1 concretizar- se-ão mediante plano de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução.

6O prazo máximo de execução das UOPG de tipo 1 é de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 115.º UOPG de Tipo 2 — Áreas de Atividades Económicas

1As UOPG deste tipo encontram -se identificadas na planta de ordenamento com os números 3 e 6 — Prado 1 e Prado 2.

2Deve ser garantida, nesta área, a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3São objetivos das UOPG de Tipo 2:

a)Disponibilizar solo urbano adaptado à procura verificada para o desenvolvimento de potenciais atividades económicas, do setor do comércio;

b)Definir padrões de qualidade que garantam uma solução equilibrada de aproveitamento urbanístico;

c)Potenciar atividades económicas e a criação de emprego;

d)Reduzir os impactos de tráfego rodoviário de pesados na zona urbana;

e)Articular e compatibilizar as zonas industriais existentes e propostas.

4À edificabilidade aplica -se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5As UOPG de Tipo 2 concretizar- se-ão mediante plano de urbanização e unidades de execução.

6O prazo máximo de execução das UOPG do tipo 2 é de 5 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 116.º UOPG de Tipo 3 — Áreas de Expansão Urbana

1As UOPG deste tipo encontram- se identificadas na planta de ordenamento com os números 4, 5, 7 e 8 — Urbanização do Monte Prado, Carvalhiças, Alvaredo e Equipamentos Monte Prado.

2Deverá ser garantida, para esta área, a estruturação e ordenamento do território de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactos provocados na envolvente.

3São objetivos destas UOPG de tipo 3:

a)Disponibilizar solo urbano adaptado à procura verificada para o desenvolvimento de infraestruturas de habitação, sendo que na UOPG 7 será, obrigatoriamente, habitação a custos controlados, e a UOPG 8, equipamentos;

b)Definir padrões de qualidade que garantam uma solução equilibrada de aproveitamento urbanístico;

c)Potenciar a habitação unifamiliar e multifamiliar, à exceção da UOPG 8;

d)Garantir a coerência com os aglomerados urbanos existentes;

e)Articular os espaços habitacionais e de equipamentos com zonas verdes e de lazer.

4À edificabilidade aplica -se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5As UOPG de tipo 3 concretizar- se-ão mediante planos de pormenor, plano de urbanização e unidades de execução.

6O prazo máximo de execução da UOPG de tipo 3 é de 5 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 117.º Execução em zona de UOPG

1Serão admitidas, antes da eficácia dos mecanismos de execução das UOPG, operações urbanísticas avulsas, em parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante nem contradigam o disposto nos objetivos estabelecidos para a UOPG e desde que não ultrapassem o índice de utilização de solo máximo de 0,5.

2A Câmara Municipal procede concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal dos projetos e ações identificados no programa de execução e plano de financiamento.

3No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 118.º Princípios

Com os objetivos da sustentabilidade financeira do plano, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o Plano estabelece:

a)A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, adiante designado por FMSAU;

b)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;

c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 119.º Componentes da Perequação

As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:

a)A redistribuição e afetação social das mais -valias gerais atribuídas pelo Plano;

b)A cedência média definida pelo Plano para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;

c)O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas, nomeadamente redes públicas de abastecimento e drenagem e espaços de circulação e estadia;

d)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 120.º Mais-valias

1O Plano estabelece como mais -valias todo o acréscimo de edificabilidade admitido, de forma abstrata, pelo presente Plano nos espaços centrais, espaços habitacionais, espaços de acolhimento empresarial e espaços de comércio e serviços, assim como toda a edificabilidade que venha a ser admitida em situações de reclassificação de solo.

2O Plano estabelece critérios de parametrização e redistribuição destas mais -valias:

a)Identificando a edificabilidade média nos espaços centrais, espaços habitacionais espaços de acolhimento empresarial e espaços de comércio e serviços;

b)Assegurando a distribuição perequativa dessa edificabilidade entre os proprietários;

c)Afetando, nos casos de reclassificação de solo rústico em urbano, parte dessa mais -valia ao FMSAU.

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Artigo 121.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1A Câmara Municipal procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU).

2O FMSAU tem os seguintes objetivos:

a)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Programa de Execução;

b)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos, e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;

c)Fomento de opções de salvaguarda e valorização ambiental;

d)Operacionalização dos processos perequativos.

3Constituem receitas do FMSAU:

a)Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível, a determinar anualmente;

b)Receitas resultantes da redistribuição das mais -valias;

c)Outras receitas urbanísticas que a CM preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4Constitui encargo do FMSAU o financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 2.

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Artigo 122.º Avaliação do solo

1A avaliação do solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2A avaliação do solo urbano atende:

a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no Plano;

b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;

c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham exigência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

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Artigo 123.º Edificabilidade média

1O plano considera diferentes edificabilidades médias para o solo urbano correspondentes aos índices médios de utilização do solo calculados para as zonas homogéneas que, pelas morfotipologias dominantes, têm diferentes capacidades edificatórias.

2A capacidade edificatória a que se refere o número anterior é determinada pelo quociente entre a soma das áreas de construção acima do solo dos edifícios propostos e a totalidade da área abrangida pelas zonas homogéneas respetivas, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.

3O Plano estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes zonas homogéneas do solo urbano consideradas, sem prejuízo de outras definidas em Plano de Urbanização:

a)Espaços centrais: 2;

b)Espaços habitacionais: 1,5;

c)Espaços de acolhimento empresarial e espaços de comércio e serviços: 1,4.

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Artigo 124.º Encargos

1Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos, diferenciando-se em função do âmbito territorial:

a)Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;

b)Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras principais e secundárias, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento e espaços verdes de abrangência supralocal.

2A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos -padrão que são considerados na respetiva perequação, tal como disposto no Artigo 111.º:

a)Cedência média;

b)Encargo médio/m2 de área de construção respeitante à urbanização local;

c)Encargo médio/m2 de área de construção respeitante à urbanização geral.

3Os valores de b) e c) do número anterior são definidos em regulamento municipal.

4A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com a Câmara Municipal.

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Artigo 125.º Cedência e Cedência Média

1A cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente à Câmara Municipal e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias integrantes das redes primária e secundária, a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, a ocorrer em espaços centrais, espaços habitacionais, espaços de acolhimento empresarial e espaços de comércio e serviços, assumindo o valor de 0,20.

2Cada operação urbanística deve assegurar a necessária infraestrutura local, considerando o programa a instalar e também o espaço público e a morfotipologia presentes na envolvente.

3Os perfis dos arruamentos e o estacionamento público cumprem os parâmetros de dimensionamento estabelecidos neste Regulamento.

4As operações de loteamento e operações com impacte semelhante a loteamento asseguram a criação de espaço público ou espaço com dimensão não inferior a 0,1 m2/m2 de área de edificação.

5Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas nos números 1 e 4, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:

a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes ou de utilização coletiva;

b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara Municipal definida em regulamento municipal;

c)Quando se trate de intervenções de cariz social, cultural ou de relevante interesse económico para o concelho.

6Nas situações de colmatação, o valor da compensação devida à Câmara Municipal é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação destes espaços.

7Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior obtido por aplicação do n.º 1 deste artigo, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha que suportar, de montante equivalente ao referido na alínea b) do n.º 5 deste artigo.

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Artigo 126.º Características das áreas de cedência

As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua, preferencialmente, uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 m de diâmetro;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local.

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Artigo 127.º Âmbito

Toda e qualquer operação urbanística a realizar em espaços centrais, habitacionais, de acolhimento empresarial e de comércio e serviços, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios e encargos, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

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Artigo 128.º Redistribuição de benefícios

1É atribuído a cada prédio localizado nas categorias de espaço central, espaço habitacional, espaços de acolhimento empresaria e espaços de comércio e serviços um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a zona homogénea onde o prédio se situa, pela área deste.

2Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida à Câmara Municipal uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, podendo esta cedência ser substituída por uma compensação pecuniária.

3A Câmara Municipal pode excecionar a cedência referida no número anterior caso esta não seja aconselhável ou possível por razões de carácter urbanístico ou ambiental.

4Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pela Câmara Municipal.

5Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior.

6Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

7A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.

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Artigo 129.º Afetação social da mais -valia

1A afetação social das mais -valias a realizar no âmbito da reclassificação para solo urbano corresponde à cedência ao Município de uma área de terreno correspondente a 10 % da edificabilidade admitida, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de carácter urbanístico ou ambiental.

2No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais -valias só incide sobre a edificabilidade adicional.

3Não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária, com valor a definir em regulamento municipal.

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Artigo 130.º Distribuição de benefícios e encargos nas Unidades de Execução

1Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:

a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à perequação global;

b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.

2O mecanismo de perequação a aplicar conforme o disposto nos artigos 123.º e seguintes nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:

a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;

b)Cedência média, com o valor definido no n.º 1 do artigo 125.º;

c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.

3A distribuição de benefícios e encargos realiza -se em acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:

a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;

b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c)São estabelecidas compensações pecuniárias sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

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Artigo 131.º Incentivos

1Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de acolhimento empresarial definidos no Plano;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo II do presente regulamento;

e)As ações de reabilitação de edifícios em aglomerados rurais de interesse patrimonial;

f)A instalação de empresas com certificação ambiental;

g)A instalação de empreendimentos de interesse económico relevante para o Município.

2Os incentivos referidos no número anterior podem traduzir -se, entre outros, em reduções na taxa municipal de urbanização e nas compensações relativas à distribuição de benefícios e encargos, a definir em regulamento municipal.

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Disposições Complementares e Finais

Artigo 132.º Reversão da classificação do solo

Se decorridos os prazos estabelecidos no programa de execução do PDMM e as áreas a integrar em solo urbano ainda não infraestruturadas, aí programadas, não o forem, reverterão automaticamente para as categorias de solo rústico que com elas confrontem em maior extensão.

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Artigo 133.º Prazo de vigência e Entrada em vigor

1O PDMM deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão no prazo máximo de 12 anos.

2A 2.ª revisão do PDMM entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 134.º Disposições Revogatórias

É revogada a 1.ª revisão publicada no Diário da República com o Aviso n.º 10929/2013, de 3 de setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 135.º Conflito de Normas

O presente regulamento prevalece sobre quaisquer normas regulamentares municipais em vigor, no momento da sua aprovação, que com ele entrem em contradição. ANEXOS

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico – Espaços mistos de uso silvícola e agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 449,6930, 3524, 25, 26, 27, 30, 31
Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4 975,61136, 3724, 25, 26, 27
Solo Rústico – Espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 644,8828, 2924, 25, 26, 27
Solo Rústico – Espaços florestais de conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 574,8930, 3224, 25, 26, 27, 30, 31
Solo Rústico – Espaços florestais de proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 109,9930, 3324, 25, 26, 27, 30, 31
Solo Rústico – Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
952,1930, 3424, 25, 26, 27, 30, 31
Solo Rústico – Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
892,91049, 50, 5124, 25, 26, 27
Solo Urbano – Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
735,9460, 6152, 53, 54, 55
Solo Rústico – Rede Viária: Estrada Nacional,rede primária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
88,01777, 78
Solo Urbano – Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
87,3256, 5752, 53, 54, 55
Solo Rústico – Aglomerados rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
78,31338, 39, 40, 41, 42, 43, 4424, 25, 26, 27, 41, 42, 43, 44
Solo Urbano – Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
70,2358, 5952, 53, 54, 55
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
38,4152, 15165, 67, 6852, 53, 54, 55, 65, 66
Solo Urbano – Rede Viária: Estrada Nacional,rede primária
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
35,5152, 15177, 78
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Espaços de acolhimento empresarial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
34,0573, 7452, 53, 54, 55
Solo Rústico – Aglomerados rurais de interesse parcial
Solo Rústico · Aglomerado Rural
29,61338, 45, 4624, 25, 26, 27, 41, 42, 43, 44
Solo Urbano – Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
7,8762, 63, 6452, 53, 54, 55
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Espaços agroindustriais
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
7,0571, 7252, 53, 54, 55
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Espaços de comércio e serviços
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
7,0575, 7652, 53, 54, 55
Solo Rústico – Aglomerados rurais de interesse total
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,31338, 47, 4824, 25, 26, 27, 41, 42, 43, 44
Solo Urbano – Espaços de uso especial de Espaços turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,6665, 69, 7052, 53, 54, 55, 65, 66

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Melgaco, texto em vigor a 2023-03-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/melgaco

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).