O presente Plano entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação em Diário da República.
Anexo 01 – Abreviaturas, definições e conceitos
Abreviaturas
AC – Área de construção do edifício
RAN – Reserva Agrícola Nacional
REN – Reserva Ecológica Nacional
SIR – Sistema de Indústria Responsável
UOPG – Unidade Operativa de Planeamento e Gestão
Definições e conceitos
Anexo Agrícola/Pecuário/Florestal
Construção destinada a uso complementar da atividade agrícola, pecuária e/ou florestal em regime de
exploração familiar, nomeadamente: arrecadações para alfaias agrícolas, armazenagem de produtos, recolha
de animais, etc.
Edifícios Envolventes
Conjunto de edifícios que definem a rua, onde se insere o edifício em estudo, numa extensão mínima de 100
metros, ou conjunto de edifícios que integram o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo.
Instalações Agrícolas
Programa de uso onde se incluem as unidades ou conjuntos edificados de apoio à atividade agrícola, com
função de produção e/ou armazenagem.
Instalações Agropecuárias
Programa de uso onde se incluem unidades ou conjuntos edificados relacionados com a interdependência e
complementaridade entre a atividade agrícola e pecuária.
Instalações Pecuárias e Aquícolas
Programas de uso onde se incluem os conjuntos edificados relacionados com a produção animal intensiva e a
necessária armazenagem.
Instalações Pecuárias em Regime de Exploração Familiar.
Compreende as explorações pecuárias em regime de detenção caseira, conforme o disposto no Regime do
Exercício da Atividade Pecuária.
Outras definições e conceitos podem ser consultados no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro
– Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos
instrumentos de gestão territorial.
Anexo 02 – Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, Programa e
Objetivos
UOPG 1 – MOINHOS – CARPINTEIROS
OPÇÕES DE ORDENAMENTO
Esta área deverá ser objeto de uma intervenção que permita requalificar o conjunto dos moinhos e promover
a valorização ambiental das zonas verdes envolventes.
OBJETIVOS
1. Revitalizar, reabilitar, potenciar espaços naturais envolventes como mais-valias da proposta de intervenção;
2. Recuperação, preservação do património edificado, nomeadamente, o conjunto dos moinhos.
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
1. A iniciativa da execução compete à Câmara Municipal ou aos proprietários, devendo dela resultar a celebração
de um contrato de urbanização ou a definição de um instrumento orientador da estruturação do espaço.
2. A Execução desta UOPG será sustentada em Plano de Pormenor ou Projeto de Requalificação Paisagística.
Pode ser objeto de uma ou em várias Unidades de Execução.
3. A elaboração dos estudos referidos no ponto anterior tem um horizonte temporal até 2030.
UOPG 2 – NÚCLEO ANTIGO DA MEALHADA
OPÇÕES DE ORDENAMENTO
Esta área deverá ser objeto de uma intervenção que permita requalificar o conjunto urbano, ao nível do
património edificado, espaços público e animação sociocultural, promovendo desde modo o seu papel como
centro urbano do aglomerado.
OBJETIVOS
1. Revitalizar, reabilitar, potenciar espaços naturais envolventes como mais-valias da proposta de intervenção;
2. Recuperação, preservação do património edificado, espaço público, espaços verdes e espaços socioculturais;
3. Valorizar e divulgar os espaços identitários mais fortes;
4. Assegurar uma intervenção ao nível da rede viária hierarquizada, dimensionada e pavimentada de acordo
com as funções de suporte.
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
1. A Câmara Municipal promove e elabora um Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização até 2030.
2. O processo de licenciamento assistemático poderá ocorrer, caso a caso, desde que se salvaguarde o respeito
pelo enquadramento urbanístico atendendo à imagem e à estrutura do tecido urbano consolidado.
3. Podem ser definidas uma ou várias Unidades de Execução de iniciativa quer municipal quer dos proprietários.
UOPG 3 – NÚCLEO ANTIGO DA PAMPILHOSA
OPÇÕES DE ORDENAMENTO
Reabilitação urbana e funcional do território por forma a garantir condições de fixação de funções urbanas e
população.
OBJETIVOS
1. Recuperação, preservação do património edificado, espaço público, espaços verdes e espaços socioculturais;
2. Valorizar e divulgar os espaços identitários mais fortes, reforçando o papel aglutinador do centro antigo;
3. Assegurar uma intervenção ao nível da rede viária hierarquizada, dimensionada e pavimentada de acordo
com as funções de suporte.
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
1. A Câmara Municipal promove e elabora um Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização até 2030.
2. O processo de licenciamento assistemático poderá ocorrer, caso a caso, desde que se salvaguarde o respeito
pelo enquadramento urbanístico atendendo à imagem e à estrutura do tecido urbano consolidado.
3. Podem ser definidas uma ou várias Unidades de Execução de iniciativa quer municipal quer dos proprietários.
UOPG 4 – PLATAFORMA RODOFERROVIÁRIA DA PAMPILHOSA
OPÇÕES DE ORDENAMENTO
1. A proposta de ordenamento, identifica esta área como uma UOPG, que deve orientar-se tendo em conta a
localização e função geoestratégica, pelo que, a sua ocupação, como plataforma multimodal, deve resultar de
uma operação de planeamento integrada2. A proposta de ordenamento, identifica esta área como uma UOPG, que deve orientar-se tendo em conta a
localização e função geoestratégica, pelo que, a sua ocupação, como plataforma multimodal, deve resultar de
uma operação de planeamento integrada, visando dotar o concelho de um espaço qualificado de importância
regional com um programa predominantemente terciário, procurando reforçar o papel da Pampilhosa no
contexto da área Metropolitana de Coimbra e assegurar a implementação de espaços de armazenagem e
serviços de apoio, espaços verdes e espaços de circulação funcionalmente distintos. De registar que deve ser
acautelada a articulação com a área logística adjacente localizada no concelho de Coimbra.
OBJETIVOS
1. Assegurar a criação de áreas infraestruturadas para a implantação de atividades empresariais, de serviços
e logística, beneficiando da proximidade à Plataforma Rodoferroviária da Pampilhosa e ao futuro nó do IP3;
2. Qualificação do Espaço Público;
3. Garantir a correta inserção da zona industrial com os espaços naturais envolventes;
4. Minimizar os impactes sobre os recursos hídricos que atravessam a área;
5. Garantir a correta articulação com o aglomerado urbano da Pampilhosa.
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
1. A iniciativa da execução compete à Câmara Municipal ou aos proprietários devendo dela resultar a
celebração de um contrato de urbanização ou a definição de um Plano de Acção Territorial.
2. A Execução desta UOPG será sustentada em Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
3. A elaboração dos estudos referidos no ponto anterior tem um horizonte temporal de 5 anos após a entrada
em vigor do Plano Diretor Municipal.
4. Caso não ocorra no prazo de 2 anos após a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal, a celebração de
quaisquer contratos de urbanização ou a definição do Plano de Ação Territorial referidos no ponto 1, a Câmara
Municipal deverá recorrer ao sistema de execução de imposição administrativa.
Anexo 03 – Áreas de Proteção à Rede Viária Municipal Existente em Solo
Rústico
Vias Distribuidoras Vias Distribuidoras Vias e Caminhos Locais
Principais Secundárias ou de Acesso
6 m do eixo e nunca 4,25 m do eixo e nunca 2,5 m do eixo e nunca
Muros e Vedações
menos de 1 m da zona menos de 1 m da zona menos de 1 m da zona
confinantes com as vias
da via da via da via
Anexos de apoio à 6 m do eixo e nunca 4,25 m do eixo e nunca 4,25 m do eixo e nunca
atividade agrícola, menos de 1 m da zona menos de 1 m da zona menos de 1 m da zona
pecuária ou silvícola da via da via da via
Nas zonas de Nas zonas de Nas zonas de
Instalações Agrícolas, visibilidade e a uma visibilidade e a uma visibilidade e a uma
Pecuárias e Aquícolas distância de 30 m do distância de 20 m do distância de 20 m do
eixo da via. eixo da via. eixo da via.
Nas zonas de Nas zonas de Nas zonas de
visibilidade e a uma visibilidade e a uma visibilidade e a uma
Habitação
distância de 15 m do distância de 10 m do distância de 10 m do
eixo da via. eixo da via. eixo da via.
Equipamentos de
Nas zonas de Nas zonas de Nas zonas de
Utilização Coletiva,
visibilidade e a uma visibilidade e a uma visibilidade e a uma
Empreendimentos
distância de 30 m do distância de 20 m do distância de 20 m do
Turísticos e Atividades
eixo da via. eixo da via. eixo da via.
Industriais
A ampliação de muros, vedações ou edificações implantadas na área de
Ampliação de muros, proteção da Rede Rodoviária Municipal tem carater excecional e deverá ser
vedações ou edificações fundamentada pela necessidade de satisfazer as condições ambientais, de
existentes mobilidade, de segurança, de saúde pública e/ou viabilidade técnica e
económica das atividades instaladas.
Anexo 04
– Orientações e determinações do Programa de Ordenamento
Florestal do Centro Litoral [PROFCL]
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro
Litoral (PROF-CL), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do
solo nos espaços florestais do concelho da MEALHADA cumulativamente com o acatamento das disposições
legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços,
deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando
cumprimento ao estipulado no número 4 do artigo 1º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-CL remetem para o conteúdo dos
mesmos que consta do Anexo A da Portaria nº 56/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de
2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições Gerais
1. Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF do Centro Litoral, deve obedecer às
orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos
Anexos I e II do Regulamento do PROF-CL.
2. Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão
muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas
para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL.
II. Sub-regiões Homogéneas
1- A globalidade do território do município da Mealhada integra 4 sub-regiões homogéneas, definida pelo
programa regional de ordenamento florestal do Centro Litoral [PROFCL].
2- Nestas sub-regiões homogéneas, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o
desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de produção;
b) Função geral de proteção;
c) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
3- O PROFCL define normas de silvicultura a adotar que devem orientar as futuras explorações silvícolas
bem como identifica e define as espécies florestais a privilegiar, de acordo com as respetivas sub-regiões
homogéneas.
4- Na sub-região homogénea Calcários de Cantanhede devem ser privilegiadas as seguintes espécies
florestais:
a) Espécies a privilegiar [Grupo I]
i) Carvalho-português (Quercus faginea;
ii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
iii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
iv) Medronheiro (Arbutus unedo);
v) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
vi) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
vii) Sobreiro (Quercus suber).
b) Outras espécies a privilegiar [Grupo II]
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Choupos (Populus sp.);
iii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
iv) Freixo (Fraxinus angustifolia).
v) Nogueira (Juglans spp.);
vi) Nogueira-preta (Juglans nigra).
5- Na sub-região homogénea Entre Vouga e Mondego devem ser privilegiadas as seguintes espécies
florestais:
a) Espécies a privilegiar [Grupo I]
i) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
ii) Carvalho-português (Quercus faginea);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Eucalipto (Eucalyptusspp);
v) Medronheiro (Arbutus unedo);
vi) Nogueira (Juglans regia);
vii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
viii) Sobreiro (Quercus suber).
b) Outras espécies a privilegiar [Grupo II]
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Carvalho-americano (Quercus rubra);
iii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
iv) Cerejeira-brava (Prunus avium);
v) Choupos (Populus sp.);
vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
vii) Freixo (Fraxinus angustifolia);
viii) Nogueira-preta (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea).
6- Na sub-região homogénea Gândaras Norte devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar [Grupo I]
i) Carvalho-português (Quercus faginea);
ii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
iii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iv) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
v) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
vi) Sobreiro (Quercus suber).
b) Outras espécies a privilegiar [GrupoI I]
i) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
ii) Choupos (Populus sp.);
iii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
iv) Freixo (Fraxinus angustifolia);
v) Nogueira (Juglans regia);
vi) Nogueira-preta (Juglans nigra).
7- Na sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar [Grupo I]:
i) Carvalho-português (Quercus faginea;
ii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
iii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
iv) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
v) Medronheiro (Arbutus unedo);
vi) Nogueira (Juglans regia);
vii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
viii) Sobreiro (Quercus suber).
b) Outras espécies a privilegiar [Grupo I I]
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Choupos (Populus sp.);
v) Freixo (Fraxinus angustifolia).
vi) Nogueira (Juglans spp.);
vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea).
8. Normas comuns a aplicar na sub-região homogénea
a) Para as respetivas sub-regiões homogéneas são identificadas as espécies florestais a privilegiar,
distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para
as mesmas.
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do
Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos
regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de
arborização e rearborização.
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou
reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente
fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local
de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
d) O disposto na alínea a) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I,
quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus
suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos
com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*),
como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
III. Planos de gestão Florestal (PGF)
1. Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos
estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e
agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as
explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção
Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2. Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF,
desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no