Consulta PDMMeta-PDM Matosinhos

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1308

Matosinhos

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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112artigosarticles
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0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1308/2019-08-21/aviso-13198-2019
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-02-20
/akn/pt/act/pdm/dico-1308/2019-08-21/aviso-13198-2019/por@2023-02-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:02+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-02-28Aviso n.º 3139/2014Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2014-11-25Aviso n.º 13107/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-10-11Aviso n.º 12457/2016AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2016-10-19Aviso n.º 12779/2016AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2019-08-21Aviso n.º 13198/2019RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2022-02-03Declaração n.º 20/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-05-12Aviso n.º 9648/2022Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2022-11-11Aviso n.º 21531/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-02-20Aviso n.º 3787/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-05-29Aviso n.º 11469/2024/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Matosinhos (PDMM) abrange todo o território do município de Matosinhos, tal como definido na Carta Oficial de Portugal (CAOP) de 2017.

2O PDMM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

3O PDMM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município de Matosinhos.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Finalidades e objetivos estratégicos

1O PDMM estabelece um modelo de governação integrada das políticas urbanísticas para o território municipal, tendo como meta a afirmação do papel do município de Matosinhos no contexto da Área Metropolitana do Porto, contribuindo para a sua projeção nacional e internacional.

2O modelo definido assenta em 5 vetores de atuação a que correspondem finalidades e objetivos estratégicos, aos quais atende o regime de ordenamento proposto:

a)Qualificação ambiental — Valorizar os recursos naturais e a paisagem:

i)Proteger e rentabilizar o ambiente e a paisagem de modo sustentável;

b)Indução económica — Promover os setores de atividades económica com recurso à produção científica e tecnológica:

i)Reforçar a coesão territorial das áreas de atividade económica;

ii)Promover a diversidade e complementaridade das áreas de atividade económica;

c)Qualificação urbanística — Qualificar os ambientes urbanos:

i)Favorecer a diversificação e complementaridade funcional e a inclusão social;

ii)Promover a coesão do espaço urbano;

d)Mobilidade e transportes — Promover a acessibilidade a todos os locais do concelho e a mobilidade sustentável:

i)Melhorar as condições de acessibilidade;

ii)Reequilibrar as oportunidades de deslocação por todos os modos;

e)Governança — Promover a construção coletiva do território:

i)Promover a participação de entidades públicas e privadas no processo de planeamento;

ii)Promover políticas municipais de desenvolvimento territorial, num âmbito regional, nacional e internacional.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Conteúdo documental

1O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/15.000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública, desagregada nas seguintes plantas:

i)Planta de Condicionantes I;

ii)Planta de Condicionantes II — Perigosidade de incêndio e áreas percorridas por incêndios, nos últimos 10 anos;

iii)Planta de Condicionantes III — Reserva Ecológica Nacional;

c)Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1/15.000, desagregada nas seguintes plantas:

i)Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo;

ii)Planta de Ordenamento II — Programação do solo;

iii)Planta de Ordenamento III — Salvaguarda ambiental e de riscos — Estrutura ecológica municipal; Ruído — zonamento acústico e zonas de conflito; Estimativa prévia de zona de prevenção de risco associado a estabelecimentos com substâncias perigosas; Zona de proteção do heliporto do hospital Pedro Hispano;

iv)Planta de Ordenamento IV — Salvaguarda da orla costeira e florestal;

v)Planta de Ordenamento V — Salvaguarda patrimonial.

2Acompanham o PDMM os seguintes elementos:

a)Relatório de fundamentação da estratégia e modelo de desenvolvimento local;

b)Relatório ambiental;

c)Programa de execução;

d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente;

g)Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos e informações prévias favoráveis em vigor;

h)Mapa de ruído;

i)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j)Ficha de dados estatísticos;

k)Carta educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1O PDMM incorpora e articula as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal com incidência no território do município:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território — Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103 -A/2007, de 2 de novembro;

b)Plano Nacional da Água — Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

c)Plano Nacional Marítimo -Portuário — Decreto -Lei n.º 146/2007, de 27 de abril de 2007;

d)Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho — Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça — Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -D/2013, de 22 de março, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

f)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro — Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -C/2013, de 22 de março, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

g)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) — Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro;

h)Plano Portugal Logístico — Decreto -Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto — autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de maio, para aprovação do regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;

i)Plano rodoviário nacional — Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações da Lei n.º 98/99, de 26 de julho e do Decreto -Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto;

j)Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC) — RCM n.º 56/2015, de 30 de julho.

2Sem prejuízo da sua posterior alteração, revisão, suspensão ou revogação nos termos da lei e sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, mantêm -se em vigor, prevalecendo sobre as disposições do PDMM, os planos de urbanização e os planos de pormenor seguintes, todos identificados na Planta de Ordenamento I e II:

a)Plano de Urbanização para o centro urbano de Perafita;

b)Plano de Urbanização de Leça da Palmeira entre a rua Belchior Robles e avenida dos Combatentes da Grande Guerra;

c)Plano de Pormenor para o terreno entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua Nogueira Pinto;

d)Plano de Pormenor dos Paus;

e)Plano de Urbanização para o quarteirão definido pela rua Alfredo Cunha, avenida Dom Afonso Henriques e rua da Misericórdia;

f)Plano de Pormenor da Gist -Brocades;

g)Plano de Urbanização de Matosinhos Sul;

h)Plano de Urbanização de Real de Baixo;

i)Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua envolvente;

j)Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação, do IC1 à rua do Alto Viso;

k)Plano de Pormenor para os terrenos adjacentes do entroncamento entre a avenida Salgado Zenha e a rua Joaquim da Silva Cruz;

l)Plano de Pormenor de uma zona da rua de Santana;

m)Plano de Pormenor para a zona urbana da Quinta de Santo António.

3Sem prejuízo de direitos adquiridos, para além das regras perequativas internas, estabelecidas no âmbito de unidades de execução em cada um dos planos referidos no número anterior, passa a aplicar -se a todos os planos, um processo perequativo complementar, de acordo com a secção I e II, do Regime Económico -Financeiro, do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos e siglas

1Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMM são adotados os conceitos técnicos dos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, legalmente fixados, e ainda o seguinte:

a)Altura dominante das fachadas de uma frente urbana — Dimensão vertical da fachada que ocorre em maior extensão linear numa frente urbana, cujo valor pode compreender uma variação até 10 % dessa dimensão vertical, para efeitos de cálculo da dominância;

b)Alinhamento dominante na frente urbana — Alinhamento que ocorre com maior frequência numa frente urbana;

c)Andar recuado — Recuo do espaço coberto de um piso ou andar de um edifício, relativamente ao plano de fachada.

d)Atividades do setor primário — Atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos;

e)Área de construção acima do solo — Somatório das áreas de construção de todos os pisos, acima da cota de soleira, medidas, em cada piso, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros e terraços), e excluindo as áreas em sótão sem pé -direito regulamentar e as varandas para além do plano da fachada do piso ou andar a que respeitam;

f)Edificabilidade abstrata — Direito abstrato de construir, atribuído pelo PDMM ao proprietário de cada parcela ou lote localizada em solo urbano, expresso em metros quadrados, apurado através do produto de uma percentagem variável da edificabilidade média pela área do respetivo prédio, visando uma distribuição perequativa da edificabilidade em espaços similares;

g)Edificabilidade concreta — Direito concreto de construção correspondente à edificabilidade específica de cada parcela ou lote localizada em solo urbano, expressa em metros quadrados, atribuído em controlo prévio de operação urbanística, decorrente da aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pelo PDMM e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

h)Edificabilidade média — Índice resultante do quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano, aumentada de estimativa de colmatação;

i)Frente urbana — Extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

j)Imagem urbana estabilizada — Morfotipologia urbana homogénea e regular quanto à morfologia urbana, altura das fachadas, recuos e alinhamentos;

k)Índice de utilização acima do solo — quociente entre a área de construção acima do solo, de todos os edifícios, existentes e previstos, na área de solo a que o índice diz respeito;

l)Instalações ligeiras — Instalações assentes sobre fundação não permanente executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura;

m)Morfologia urbana — Característica da forma de organização e do desenho dos espaços edificados e não edificados;

n)Morfotipologia — Característica do tecido urbano que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação;

o)Tipologia de edificação — Característica da forma de agrupamento e da organização volumétrica dos edifícios;

p)Vegetação folhosa adaptada às margens das linhas de água — Espécies lenhosas arbóreas e arbustivas, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água. Exemplos: Fraxinus angustifolia (Freixo comum), Alnus glutinosa (Amieiro), Betula celtiberica (Vidoeiro, Bétula) em vales de altitude nas zonas de transição para a associação do Quercus pyrenaica; Populus nigra (Choupo Negro), Ulmus minor (Ulmeiro, Olmo, Negrilho), Salix alba vitellina (Salgueiro Branco, Vimeiros, Vimes), Salix atrocinerea (Borrazeira Negra, Salgueiro Negro), Sambucus nigra (Sabugueiro).

2São utilizadas as seguintes siglas:

a)a.c. — área de construção acima do solo;

b)a.c.x. — área de construção acima do solo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, arrumos e armazenagem;

c)APA, I. P. — Agência Portuguesa do Ambiente;

d)CMM — Câmara Municipal de Matosinhos;

e)COS — Coeficiente de ocupação do solo;

f)FMSAU — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;

g)LBSOTU — Lei de bases gerais da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

h)PDMM — Plano Diretor Municipal de Matosinhos;

i)POC- CE — Programa da Orla Costeira de Caminha -Espinho;

j)SUOPG — Subunidade operativa de planeamento e gestão;

k)UOPG — Unidade operativa de planeamento e gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

1Na Planta de Condicionantes, encontram -se identificadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, com incidência territorial e as que, não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo municipal, designadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico;

ii)Leito de cheia;

b)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva agrícola nacional (RAN);

ii)Povoamento de Oliveiras;

iii)Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

iv)Povoamentos florestais percorridos por incêndios, nos últimos 10 anos;

v)Áreas percorridas por incêndios;

c)Recursos ecológicos:

i)Reserva ecológica nacional (REN);

d)Património:

i)Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção;

e)Equipamentos:

i)Estabelecimentos prisionais;

ii)Defesa nacional;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica nacional;

ii)Gasodutos e oleodutos;

iii)Rede rodoviária nacional e estradas nacionais desclassificadas;

iv)Rede ferroviária;

v)Aeroporto;

vi)Telecomunicações;

vii)Faróis e outros sinais marítimos;

viii)Infraestruturas portuárias;

ix)Marcos geodésicos;

g)Atividades perigosas:

i)Estabelecimentos com substâncias perigosas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, aplicam -se os respetivos regimes jurídicos cumulativamente com o regime de uso, ocupação e transformação do solo do PDMM, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2As zonas de servidão rodoviária e ferroviária regem -se pelos respetivos regimes legais, sendo a delimitação gráfica na planta de condicionantes apenas indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Rede Ferroviária

1A Rede Ferroviária encontra -se identificada e representada na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento — I e integra a Linha de Leixões e o antigo traçado da Linha de Guimarães, aplicando -se o estabelecido na lei e regulamentos específicos em termos de gestão, funcionamento e salvaguarda das zonas de servidão.

2Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da área do Domínio Público Ferroviário, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 9.º Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas

1A Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas encontra -se identificada e representada na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento — I, de acordo com a hierarquia do Plano Rodoviário Nacional, sendo o concelho de Matosinhos servido pelas seguintes estradas:

a)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental: Itinerários principais — IP4/A4;

ii)Rede Nacional Complementar: itinerários complementares — IC1/A28 e IC24/A41; Estradas nacionais — EN107 (VRI), EN14 (Via Norte) e ligação ao IP4/ICI (entre Matosinhos e Nó de Sendim);

b)Estradas Nacionais Desclassificadas, não incluídas no Plano Rodoviário Nacional — EN12; EN13.

2Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos ao parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

3Qualquer outra pretensão a implementar, por promotores públicos ou privados, que pela sua natureza tenham capacidade de gerar/atrair tráfego, ou que, direta ou indiretamente interfiram com a rede rodoviária sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A. (I. P.) deverá desenvolver um estudo de tráfego cumprindo as normas em vigor, de modo a poder ser avaliado o seu impacto.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Uso do solo

Artigo 10.º Classificação do Solo

O território do concelho de Matosinhos encontra -se classificado, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento — I, em Solo Urbano e Solo Rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Qualificação do solo

1Tendo em consideração o aproveitamento multifuncional do solo rústico, com acolhimento de atividades que contribuam para a sua diversificação e dinamização económica e social, compatível com as características biofísicas do território, são definidas as seguintes categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — I:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços naturais e paisagísticos;

c)Espaços florestais.

2Em solo urbano, são definidas as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — I:

a)Espaços centrais;

b)Espaços urbanos de baixa densidade;

c)Espaços de atividades económicas:

i)Áreas de atividades económicas;

ii)Áreas de atividades económicas e estrutura verde urbana;

iii)Áreas de logística;

d)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 12.º Enquadramento paisagístico

O licenciamento de atividades económicas, em lotes ou parcelas de terreno confinantes com lotes ou parcelas habitacionais, bem como o licenciamento de qualquer operação urbanística em área abrangida por servidão administrativa da rede viária nacional, fica dependente da demonstração do devido enquadramento paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 13.º Estabelecimentos com substâncias perigosas

1Em solo urbano e rústico é interdita a instalação de novos estabelecimentos com substâncias perigosas, assim consideradas nos termos da lei.

2Excecionam -se do número anterior:

a)Os estabelecimentos que se localizem na subcategoria «Áreas de Logística», da categoria «Espaços de Atividades Económicas»;

b)As obras de adaptação das instalações existentes a nova legislação sobre estes estabelecimentos ou ampliações, desde que sejam adotadas medidas técnicas de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º-A Aplicação dos parâmetros urbanísticos

Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, nas parcelas ou lotes abrangidos por diferentes qualificações do solo aplica -se a cada área, do lote ou parcela, o regime de edificabilidade da respetiva categoria ou subcategoria em que a mesma se integra.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 14.º Regime geral

Nas áreas do solo rústico abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na Planta de Ordenamento III, IV e V e no n.º 2 do artigo 72.º, prevalecem as respetivas disposições constantes do Capítulo IV, do presente Título.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime

Artigo 15.º Condições ambientais

Em solo rústico, qualquer utilização deve observar as seguintes condições:

a)A alteração do relevo natural do solo, a destruição do coberto vegetal ou a sua compactação só são permitidas na extensão estritamente necessária às atividades permitidas;

b)O respeito pela drenagem natural do terreno e a inexistência de encharcamento ou erosão do solo;

c)Nas galerias ripícolas apenas é permitida a plantação de vegetação folhosa adaptada às margens das linhas de água;

d)Na execução de caminhos de acesso, devem ser respeitadas as seguintes condições:

i)O traçado deve adaptar -se à topografia do terreno, não implicando operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;

ii)A largura da faixa de rodagem não deve exceder 3,5 metros;

iii)Excetuam -se da alínea anterior a abertura ou o reperfilamento de vias de atravessamento do solo rústico, que vierem a ser realizadas pela Administração Pública;

e)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no solo rústico aplicam -se os artigos 31.º e 33.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 16.º Princípios de enquadramento

1Deve ser garantido o correto enquadramento das edificações, tendo em especial atenção o seu impacto visual na paisagem a partir dos pontos de vista que a propiciam, designadamente através dos seguintes princípios:

a)A edificação não deve ocupar lugares proeminentes;

b)A edificação deve adaptar -se à morfologia natural do terreno;

c)A composição volumétrica, as cores e os materiais devem harmonizar -se com o espaço envolvente;

d)Na construção ou reconstrução de vedações de propriedade, bem como na compartimentação dos campos, devem ser utilizadas técnicas construtivas tradicionais, recorrendo, sempre que possível, a vedações vivas.

2Deve ser garantida a articulação com os aglomerados urbanos, designadamente através dos seguintes princípios:

a)A edificação em parcela que confronte com o solo urbano deve promover o enquadramento dos aglomerados existentes, amenizando o impacto visual das traseiras e empenas não tratadas, expostas ao solo rústico, através de soluções arquitetónicas e paisagísticas adequadas, recorrendo se necessário à plantação de cortinas arbóreas;

b)Os acessos devem articular -se com as malhas urbanas contíguas, reforçando e clarificando a interconetividade com o solo urbano e resolvendo vias em impasse.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 17.º Identificação

1Os espaços agrícolas, delimitados na Planta de Ordenamento — I, correspondem aos espaços com vocação dominante para a atividade agrícola ou pecuária, e integram as áreas florestadas com uso silvícola e agrícola alternado, sendo o seu uso dominante aquele que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2A delimitação dos espaços agrícolas inclui as áreas integradas na RAN, constituindo os solos com maior aptidão para a atividade agrícola que importa salvaguardar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 18.º Regime

1Os espaços agrícolas destinam -se predominantemente às atividades agrícolas, agropecuárias e, pontualmente, silvícolas, devendo a sua utilização promover a compatibilização entre aquelas atividades com outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade.

2Os espaços agrícolas podem, complementarmente, acolher outras atividades potenciadoras do aproveitamento dos recursos naturais em presença, tendo em vista a sua renovação e diversificação social, económica e funcional, sendo necessariamente ponderados os seus efeitos ao nível da redução das potencialidades agrícolas do solo.

3As ações a realizar nos terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, devem cumprir, as normas de intervenção e as espécies florestais a privilegias definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal Entre Douro e Minho (PROF EDM).

4São apenas permitidas edificações destinadas aos seguintes usos:

a)Comércio, serviços, indústria e armazenagem que estejam diretamente ligadas aos usos agrícolas, pecuários, aquícola, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos;

b)Habitação unifamiliar;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o solo rústico;

e)Instalações de apoios ao recreio e lazer;

f)Infraestruturas públicas ou de interesse público.

5A edificação de habitação unifamiliar, exceto a habitação do agricultor em Reserva Agrícola Nacional (RAN), permitida nos termos do respetivo Regime Jurídico, só é admitida se dispuser de abastecimento de água, saneamento e energia elétrica, preexistente à data de publicação do PDMM, em ligação à rede pública de infraestruturas, não se admitindo sistemas independentes.

6As novas instalações pecuárias devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a)Localizar -se exclusivamente nas UOPG 1 e 2;

b)Distanciar -se no mínimo 200 metros dos cursos de água integrados no Domínio Hídrico.

7A natureza e as características dos equipamentos de utilização coletiva, dos apoios ao recreio e lazer e das infraestruturas devem ser compatíveis e justificativas da sua localização em solo rústico, que fica sujeita ao reconhecimento e aceitação pela CMM.

8Sem prejuízo da legislação aplicável, das disposições constantes do Capítulo IV — Salvaguardas, dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI), são permitidas novas edificações ou ampliação de edificações existentes, de acordo com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte: Índice máximo Altura máxima da fachada/ Área máxima Área mínima Utilizações do solo de impermeabilização n.º máximo de pisos acima de impermeabilização do solo (*) da parcela do solo da cota de soleira Apoio direto e exclusivo às atividades – 750 m2, exceto quando a atividade – 7 metros exceto instalações do setor primário, incluindo insta- origina um rendimento empresa- técnicas justificadas, silos lações pecuárias. rial líquido maior ou igual ao salário e depósitos de água. mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional. Índice máximo Altura máxima da fachada/ Área máxima Área mínima Utilizações do solo de impermeabilização n.º máximo de pisos acima de impermeabilização do solo (*) da parcela do solo da cota de soleira Indústria, comércio e serviços, com- 0,025 – – 7 metros exceto instalações plementares ao setor primário. técnicas justificadas, silos e depósitos de água. Habitação do agricultor em RAN (**) – 300 m2 – 2 pisos. Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . – 300 m2 11 000 m2 2 pisos. Empreendimentos turísticos. . . . . . 0,035 – 11 000 m2 2 pisos. (*) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas. (**) Admitida em RAN, nos termos do respetivo Regime Jurídico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 19.º Identificação

1O uso dominante dos espaços florestais é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2Os espaços florestais podem, complementarmente, acolher outras atividades, desde que salvaguardadas as funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

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Artigo 20.º Regime

1Nos espaços florestais as ações a realizar devem cumprir as normas de intervenção e as espécies florestais a privilegiar definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal Entre Douro e Minho (PROF EDM).

2Sem prejuízo da legislação aplicável, dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI), os espaços florestais regem -se pelo disposto nos n.os 4 a 8, do artigo 18.º, do presente regulamento.

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Artigo 21.º Identificação

Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas destinadas à conservação e proteção das zonas húmidas, englobando as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa incluindo praias, dunas ou afloramentos rochosos, que integram a estrutura ecológica fundamental.

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Artigo 22.º Regime

1Aos espaços naturais, aplica -se o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e demais regimes específicos aplicáveis.

2Nos espaços naturais e paisagísticos, são apenas admitidas intervenções que produzam o menor impacto no território e que cumpram os seguintes objetivos:

a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;

b)A valorização do património cultural, a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

c)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e eventuais valores geológicos e do carácter da paisagem.

3Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes intervenções:

a)Construção de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas;

b)Construção de estruturas de caráter amovível e painéis informativos de apoio à utilização destas áreas que promovam a divulgação e sensibilização dos visitantes, e que potenciem a fruição pública;

c)Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local;

d)Abertura ou o reperfilamento de vias de atravessamento do solo rústico, que vierem a ser realizadas pela Administração Pública.

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Artigo 23.º Âmbito de aplicação

1Nas áreas do solo urbano abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na Planta de Ordenamento III, IV e V e no n.º 2 do artigo 72.º prevalecem as disposições constantes do Capítulo IV, do presente Título.

2Nas áreas urbanas disponíveis a consolidar, como tais identificadas na Planta de Ordenamento — I, aplicam -se cumulativamente os parâmetros qualitativos de referência dispostos na subsecção seguinte.

3Nas Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão 4 e 5, como tais identificadas na Planta de Ordenamento — I, aplicam -se cumulativamente os respetivos termos de referência, dispostos no artigo 84.º

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Artigo 24.º Disposições gerais da edificabilidade em solo urbano

1Nas novas edificações ou na ampliação das existentes, são sempre admissíveis dois pisos, sem prejuízo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no que respeita à edificação em conjunto, ou de regulamento municipal relativo a salvaguardas patrimoniais.

2As operações urbanísticas com área de intervenção superior a 1 hectare, que comportem predominantemente habitação coletiva ou habitação unifamiliar, devem afetar no mínimo, respetivamente, 5 % e 2 % da área de construção acima do solo a atividades económicas.

3A qualificação funcional do solo urbano não inviabiliza ou condiciona a sua utilização agrícola ou silvestre até ao processo de urbanização ou edificação.

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Artigo 25.º Áreas periféricas do solo urbano

Em parcelas localizadas em contiguidade com o solo rústico, a estrutura viária e a implantação das edificações devem promover:

a)A criação de frentes urbanas que evitem a situação de traseiras expostas ao solo rústico;

b)O reforço da ligação dos caminhos rurais à malha urbana, pela não ocupação da área e frente urbana necessária à sua imediata ou futura contiguidade e conectividade;

c)A articulação com o solo rústico, através da implantação de corpos volumétricos descontínuos que favoreçam a permeabilidade visual entre o edificado, traduzindo uma imagem de descompacidade urbana.

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Artigo 26.º Integração do edificado em morfotipologia urbana

1As novas edificações ou ampliações devem integrar -se na morfotipologia do tecido urbano envolvente, nomeadamente quanto à métrica, ao ritmo, à proporção, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica das edificações, aplicando -se o índice de utilização acima do solo, na ausência de referência morfotipológica.

2Podem ser admitidas operações urbanísticas que não deem continuidade imediata às morfotipologias preexistentes nos terrenos confinantes, desde que seja demonstrado o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)Estabelecimento do necessário remate das preexistências;

b)Estabelecimento de transição e articulação morfotipológica com as preexistências, em que o afastamento entre edificações deve ser, no mínimo, igual à altura da fachada ou empena confrontante, sem prejuízo do disposto no RGEU;

c)Consagração da lógica do desenho urbano numa extensão que lhe confira representatividade, de forma a não constituir um fenómeno isolado, entre as morfotipologias envolventes, exceto em espaços de atividades económicas;

d)Não ultrapassar a edificabilidade concreta determinada nos termos do número anterior, em função da mesma parcela, exceto em espaços de atividades económicas;

e)Libertar espaços de utilização pública, exceto em espaços de atividades económicas.

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Artigo 27.º Identificação

1As áreas urbanas disponíveis a consolidar constituem áreas que, por apresentarem indefinições ao nível da estrutura viária e do ordenamento do espaço público, carecem de consolidação ou restruturação do tecido urbano, por forma a garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.

2As áreas urbanas disponíveis a consolidar encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento — I, correspondendo aos polígonos de solo urbano cujo desenvolvimento urbanístico deve ocorrer nos termos definidos no artigo seguinte.

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Artigo 28.º Parâmetros qualitativos de referência

1Nas áreas urbanas disponíveis a consolidar, o desenho urbano deve respeitar, na sua organização funcional, os seguintes parâmetros estabelecidos como hierarquia conceptual:

a)Valorizar espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou a articulação das malhas urbanas envolventes, numa lógica supralocal;

b)Promover as áreas verdes públicas, o equipamento e as funções de apoio à atividade principal a instalar, em condição de centralidade;

c)As áreas verdes devem articular -se funcionalmente com as zonas confinantes e considerar os elementos naturais em presença, tal como linhas de água ou arborização de interesse a manter.

2Qualquer intervenção a realizar nas áreas urbanas disponíveis a consolidar deve demonstrar que se encontram cumpridos os parâmetros do número anterior, e a conveniência das opções urbanísticas a adotar, nomeadamente os aspetos da organização do tecido urbano e a sua relação com a envolvente.

3A execução das operações urbanísticas nestas áreas, processa -se através de unidades de execução, de acordo com o disposto no artigo 89.º

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Artigo 29.º Áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas e equipamentos

1Para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, são indexadas:

a)Aos encargos urbanísticos padrão, de acordo com o Regime Económico -Financeiro do presente regulamento;

b)À ponderação pela CMM, da necessidade e do dimensionamento, em cada caso, em função da dotação existente na envolvente e da programação territorial.

2Para efeitos de aplicação da Estratégia Local de Habitação, a Câmara Municipal poderá decidir optar pelo pagamento em espécie, de parte ou da totalidade, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.

3Nas operações urbanísticas que envolvam organização do espaço público, nomeadamente criação de arruamentos viários, pedonais, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, para o correto ordenamento do território e para efeitos do cumprimento dos encargos urbanísticos conforme os artigos 93.º a 96.º, aplica -se o n.º 1 do artigo 28.º, relativo aos parâmetros qualitativos de referência que o desenho urbano deve respeitar.

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Artigo 30.º Espaços verdes e de utilização coletiva

Os espaços verdes e de utilização coletiva devem sempre:

a)Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para a estadia e todos os modos de circulação;

b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobras entre edifícios devem ser privados;

c)As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva devem constituir uma parcela única contínua, de pelo menos dois terços da área total correspondente, com área superior a 250 m2, declive inferior a 45 % e que permita a inscrição de um círculo com 5 metros de raio.

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Artigo 31.º Infraestruturas viárias

1As operações urbanísticas que envolvam obras de urbanização devem ter em conta a rede rodoviária de gestão municipal, existente ou prevista na Planta de Ordenamento — I e a ponderação das necessidades da envolvente urbana.

2No reperfilamento ou na criação de novos arruamentos deve ser prevista a largura necessária para a distribuição do espaço viário pelos diversos modos de circulação, tendo como orientação os perfis -tipo constantes do anexo III, do presente regulamento, segundo a hierarquia funcional de modos combinados, representada na Planta de Ordenamento — II:

a)Prioritária para todos os modos — Transporte Individual (TI), Transporte Público (TP) e Modos Ativos (MA — rede pedonal e rede ciclável);

b)Prioritária para Transporte Individual (TI);

c)Prioritária para Modos Ativos (MA);

d)Prioritária para Transporte Individual e Transporte Público (TI &TP);

e)Prioritária para Transporte individual e Modos Ativos (TI & MA);

f)Prioritária para Transporte Público e Modos Ativos (TP & MA);

g)Exclusiva para Modos Ativos (MA);

h)Não prioritária — sem qualquer associação a um grau de hierarquia superior.

3Quando a infraestrutura viária não estiver identificada na Planta de Ordenamento — II, o seu dimensionamento deve ter como referência o perfil -tipo Prioritário para Modos Ativos (MA).

4Na impossibilidade de aplicação destas medidas, motivada pela largura insuficiente do arruamento, a prioridade deve ser dada ao peão, com a implementação de zonas de partilha do espaço rodoviário entre todos os modos de circulação.

5A alocação de espaço para a circulação da bicicleta deve ter como referência as características e o dimensionamento constantes do anexo IV, do presente regulamento, seguindo, como orientação, as tipologias da infraestrutura ciclável identificadas na Planta de Ordenamento — II:

a)Zona de coexistência (partilha do espaço rodoviário entre todos os modos);

b)Faixa Ciclável Unidirecional;

c)Partilhada com automóvel;

d)Passeio (partilhada com peões);

e)Pista Ciclável Exclusiva Bidirecional;

f)Pista Ciclável Exclusiva Unidirecional.

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Artigo 32.º Estacionamento automóvel

1Nas obras de construção e de ampliação destinadas a habitação coletiva, é exigida a criação de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, de acordo com os valores mínimos e máximos seguintes: N.º mínimo N.º máximo Tipologia de habitação de lugares de lugares T0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 T1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1 T2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 2 N.º mínimo N.º máximo Tipologia de habitação de lugares de lugares T3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 T4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 T ≥ 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 –

2As operações de loteamento que não definam as tipologias de habitação, devem prever dentro dos lotes a criação de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva, na proporção de 1 lugar/150 m2 a.c.

3Os lugares de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva em edifício em regime de propriedade horizontal, que correspondam ao número mínimo exigido, não podem constituir fração autónoma da habitação que apoiam.

4Nas obras de construção e de ampliação, destinadas a outros usos, é exigido o cumprimento dentro do respetivo lote ou parcela, do estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:

a)1 lugar/100 m2 a.c.x., nas construções destinadas a comércio com a.c. > 2500 m2;

b)1 lugar/150 m2 a.c.x., nas restantes construções.

5Além deste estacionamento, qualquer operação de loteamento ou operação urbanística com impacte relevante deve criar um número de lugares de estacionamento para utilização pública, no mínimo de:

a)1 lugar/300 m2 a.c.x., no caso de se destinar a habitação ou indústria;

b)1 lugar/150 m2 a.c.x., no caso de se destinar a outros usos.

6Excecionam -se dos números anteriores os casos em que:

a)Da configuração do lote ou parcela, ou da sua relação com o espaço público, se verifique ser inequivocamente impossível ou inconveniente a criação de estacionamento;

b)Os empreendimentos turísticos que devem prever o estacionamento mínimo para responder às suas próprias necessidades.

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Artigo 33.º Estacionamento de bicicletas

1Os parâmetros de estacionamento de bicicletas são estabelecidos em função das zonas previstas na Planta de Ordenamento — II.

2Nas operações urbanísticas destinadas a serviços, comércio, ou equipamento de utilização coletiva, devem ser criados lugares de estacionamento para bicicletas, por cada 100 m2 a.c.x., de acordo com os valores mínimos constantes da tabela seguinte: Utilizações Zona A Zona B Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 0,2 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,4 Equipamento de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 0,6

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Artigo 34.º Identificação

Os espaços centrais encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento — I e traduzem o modelo de ocupação urbana preconizado, correspondendo às áreas de maior densidade e compacidade.

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Artigo 35.º Utilizações e índices

1Nos espaços centrais são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, do presente regulamento.

2Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos:

a)Índice de impermeabilização do solo: 0,7;

b)Índice de utilização acima do solo: 0,8.

3Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,7 m2 a.c./m2.

4Nas operações de loteamento e nas Áreas Urbanas Disponíveis a Consolidar não devem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2.

5Nas alterações a licenças de loteamento, com alvarás emitidos em data anterior à publicação da 1.ª revisão do PDMM, por razões de integração do edificado em morfotipologia do tecido urbano envolvente, podem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2 do presente artigo, aplicando -se, neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 26.º

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Artigo 36.º Altura máxima da fachada

1Nas novas edificações ou ampliação das existentes, é sempre admitida uma altura máxima de fachada correspondente a 75 % da largura do arruamento que confronta com a parcela, tendo como referência os limites do espaço público.

2Excecionam -se do número anterior as seguintes situações:

a)Admite -se a colmatação entre duas edificações de altura superior a 75 % da largura do arruamento, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do edifício mais baixo que excede 75 % da largura do arruamento, sendo que, nesta colmatação, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede 75 % largura do arruamento;

b)No caso da altura dominante das fachadas da frente urbana em que se insere a nova edificação ou ampliação da existente, ser superior aos 75 % da largura do arruamento, a altura máxima da fachada é definida por essa altura dominante das fachadas;

c)Quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais, como tal identificados na Planta de Ordenamento — V e no n.º 2 do artigo 72.º, ou a manutenção de morfotipologias de imagem urbana estabilizada, são ponderadas alturas de fachada diferentes das resultantes da aplicação do número e alíneas anteriores deste artigo, desde que demonstrada a correta integração urbanística na frente urbana onde o prédio se localiza.

3(Revogado.)

4Nas novas edificações, ou na ampliação das existentes, não se admitem andares recuados, para além da altura máxima da fachada, exceto quando tal seja dominante na frente urbana onde a operação urbanística se insere, ou ainda, quando sirva de colmatação a empena existente.

5Para efeitos de aferição da largura do arruamento, os limites do espaço público resultam dos alinhamentos dominantes, da frente urbana em que o prédio se integra e da frente ou frentes urbanas opostas, na extensão estritamente confrontante com a frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a CMM tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, considerando:

a)O espaço público destinado à circulação de pessoas e ou veículos, compreendendo faixas de rodagem, separadores, baias de estacionamento e passeios, excluindo alargamentos excecio- nais tais como rotundas ou outras morfologias de separador, espaços verdes, praças e jardins ou outros espaços de estadia e lazer, sem prejuízo da alínea seguinte;

b)Em caso de existência de praça ou outro espaço de estadia e lazer, que se destine igualmente à circulação de pessoas, mas sem definição de passeio, para aferição da largura do arruamento, são considerados 2,25 metros de largura como passeio.

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Artigo 37.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento — I e traduzem o modelo de ocupação urbana de baixa densidade e compacidade.

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Artigo 38.º Utilizações e índices

1Nestes espaços são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, ao presente regulamento.

2Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos:

a)Índice de impermeabilização do solo: 0,7;

b)Índice de utilização acima do solo: 0,5.

3(Revogado.)

4Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,45 m2 a.c./m2.

5Nas operações de loteamento e nas Áreas Urbanas Disponíveis a Consolidar não devem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2.

6Nas alterações a licenças de loteamento, com alvarás emitidos em data anterior à publicação da 1.ª revisão do PDMM, por razões de integração do edificado em morfotipologia do tecido urbano envolvente, podem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2 do presente artigo, aplicando -se, neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 26.º

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Artigo 39.º Altura máxima da fachada

1Nas novas edificações ou ampliação das existentes é admitida uma altura máxima de fachada correspondente à altura dominante das fachadas da frente urbana em que a mesma se insere.

2Nas frentes urbanas cuja altura dominante das fachadas constitua uma exceção relativamente aos quarteirões adjacentes, ou onde a frente urbana esteja edificada numa razão inferior a dois terços, a altura máxima da fachada é definida pela altura dominante das fachadas na envolvente próxima, que não constituam exceção e cuja frente urbana esteja edificada numa razão superior a dois terços, pela seguinte prioridade:

a)Frente urbana oposta em relação ao eixo da via;

b)Frentes urbanas dos quarteirões adjacentes em ambos os lados do arruamento.

3Excecionalmente, admite -se a colmatação entre duas edificações de altura de fachada superior à dominante, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do edifício mais baixo que excede a dominante dessa frente urbana.

4Na colmatação referida no número anterior, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede a dominante da frente urbana.

5Nas situações em que não é encontrada a altura máxima da fachada, de acordo com os n.os 1 e 2, e em que não existam referências morfotipológicas na envolvente, de acordo com o artigo 26.º, aplica -se o índice de utilização do artigo anterior, o qual pode ser majorado até 50 % em prédios de pequena dimensão, similares a lotes urbanos.

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Artigo 40.º Identificação

1Integram -se nesta categoria as áreas previstas na Planta de Ordenamento — I que, na proximidade dos nós de acesso à rede viária nacional e das grandes infraestruturas de mercadorias e transporte, oferecem condições para o desenvolvimento de polos de atividade económica, com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2Os espaços de atividades económicas englobam as seguintes subcategorias:

a)Áreas de atividades económicas;

b)Áreas de atividades económicas e estrutura verde urbana;

c)Áreas de logística.

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Artigo 41.º Disposições comuns

1As áreas de manobras e acessos de veículos, necessários às atividades, devem estar contidas dentro da parcela ou lote a que respeitam, salvo por motivos técnicos que comprovem a sua impossibilidade.

2As atividades económicas existentes que necessitem de obras de ampliação, para cumprimento de normas legais e regulamentares sobrevenientes, para redução de riscos ambientais ou tecnológicos ou para melhoria das condições de segurança e salubridade, podem ultrapassar os índices urbanísticos estabelecidos pelo presente plano.

3Em edifícios de habitação existentes à data de publicação do PDMM admitem -se:

a)Obras de alteração;

b)Em edifícios de 1 piso, obras de ampliação, até 7 metros de altura máxima da fachada, de acordo com o n.º 1, do artigo 24.º, mantendo a implantação, exceto se em cumprimento do disposto no artigo 26.º;

c)Obras suscetíveis de legalização ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4Nos espaços de atividades económicas, o n.º 1 do artigo 26.º somente se aplica aos aspetos da morfologia urbana e não da tipologia de edificação.

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Artigo 42.º Identificação e utilizações

1Estas áreas destinam -se à localização de atividades económicas potenciadoras de criação de emprego e visam a competitividade territorial do concelho de Matosinhos nas suas diversas escalas.

2Com exceção da habitação, de instalações residenciais especiais e de prestação de serviços de habitação, designadamente estabelecimentos de alojamento local, serviços de habitação temporária ou de apoio a atividades económicas, residências destinadas a estudantes ou a idosos, ou de quaisquer usos que acentuem a conflituosidade e desarticulação de morfotipologias, nestas áreas são permitidas todas as utilizações, incluindo a habitação de apoio direto às atividades económicas, desde que não se constitua como utilização e parcela autónoma.

3Excetuam -se do número anterior, as operações urbanísticas com área de intervenção superior a 10 hectares, sendo neste caso admissível a habitação até 10 % da área de construção acima do solo, da operação urbanística.

4Nestas áreas não são admitidas as atividades de logística das tipologias de 1 a 5, constantes do anexo V, ao presente regulamento.

5Excetuam -se do número anterior, as atividades de tipologia 2 que envolvam apenas serviços administrativos e não comportem consolidação/desconsolidação de carga e armazenagem de produtos.

6Às atividades que integram o Sistema Petrolífero Nacional, nos termos da lei, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 5, e no artigo 26.º

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Artigo 43.º Edificabilidade do solo

1São aplicáveis os seguintes índices máximos:

a)Índice de impermeabilização do solo: 0,7;

b)Índice de utilização acima do solo: 1,0.

2Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,7 m2 a.c./m2.

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Artigo 44.º Identificação e utilizações

1Estas áreas destinam- se à localização predominante de atividades económicas articuladas com a estrutura verde urbana de utilização supralocal.

2Com exceção da habitação, de instalações residenciais especiais e de prestação de serviços de habitação, designadamente estabelecimentos de alojamento local, serviços de habitação temporária ou de apoio a atividades económicas, residências destinadas a estudantes ou a idosos, ou de quaisquer usos que acentuem a conflituosidade e desarticulação de morfotipologias, nestas áreas são permitidas todas as utilizações, incluindo a construção de habitação até 5 % da área total de construção admitida na parcela ou até 10 %, caso a área de intervenção da operação urbanística seja superior a 10 hectares.

3Nestas áreas não são admitidas as atividades de logística das tipologias de 1 a 5, constantes do anexo V, ao presente regulamento.

4Excetuam -se do número anterior, as atividades de tipologia 2 que envolvam apenas serviços administrativos e não comportem consolidação/desconsolidação de carga e armazenagem de produtos.

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Artigo 45.º Edificabilidade do solo

1A construção e a ocupação do solo regem -se pelos seguintes parâmetros:

a)Percentagem mínima de solo a afetar a área verde de parque: 40 %;

b)Índice máximo de utilização acima do solo: 0,6.

2Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,5 m2 a.c./m2.

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Artigo 46.º Identificação e utilizações

1Estas áreas destinam -se à localização de atividades económicas com especial aptidão para a atividade logística.

2Com exceção da habitação, de instalações residenciais especiais e de prestação de serviços de habitação, designadamente estabelecimentos de alojamento local, serviços de habitação temporária ou de apoio a atividades económicas, residências destinadas a estudantes ou a idosos, ou de quaisquer usos que acentuem a conflituosidade e desarticulação de morfotipologias, nestas áreas são permitidas todas as utilizações, incluindo a habitação de apoio direto às atividades económicas, desde que não se constitua como utilização e parcela autónoma.

3A armazenagem a descoberto não deve produzir poluição atmosférica e deposição de partículas na envolvente urbana.

4Nestas áreas não se aplica o disposto no artigo 26.º

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Artigo 47.º Edificabilidade do solo

1O índice máximo de utilização acima do solo é 1,0.

2Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,7 m2 a.c./m2.

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Artigo 48.º Identificação

Os espaços verdes, identificados na Planta de Ordenamento — I, integram as áreas verdes de utilização pública existentes, fundamentais à valorização e qualificação ambiental e paisagística do solo urbano.

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Artigo 49.º Utilizações e edificabilidade do solo

1Os espaços verdes destinam -se a funções de recreio e lazer, desporto, produção ou enquadramento paisagístico, devendo ser incentivada a agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, reforço dos níveis de autossuficiência da cidade, a resiliência urbana e contribuindo para a coesão das comunidades urbanas.

2Nos espaços verdes são admitidas as seguintes utilizações:

a)A instalação de equipamentos e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer, bem como de educação ambiental;

b)A instalação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que desse facto não decorram prejuízos para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial das áreas verdes de utilização coletiva;

c)Obras de construção de infraestruturas, edifícios ou outras estruturas de apoio à fruição destes espaços de recreio e lazer, desde que se integrem no programa das áreas constituídas ou a constituir, sem produzir prejuízo para a identidade do espaço e seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico.

3Para efeitos do disposto no número anterior, a altura das fachadas dos edifícios a construir nos espaços verdes não devem ultrapassar 7,5 metros.

4Na requalificação de espaços verdes, devem ser adotadas soluções que promovam a resiliência urbana, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.

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Artigo 50.º Identificação

As condicionantes ambientais e patrimoniais decorrentes de outros diplomas legais, que não constituem servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são representadas na Planta de Ordenamento III, IV e V, englobando nomeadamente:

a)Planta de Ordenamento III:

i)Estrutura ecológica municipal;

ii)Zonas mistas e sensíveis e zonas de conflito;

iii)Estimativa prévia de zona de prevenção de risco associado a estabelecimentos com substâncias perigosas;

iv)Zona de proteção do heliporto do Hospital Pedro Hispano;

b)Planta de Ordenamento IV:

i)Salvaguarda da Orla Costeira;

ii)Salvaguarda Florestal;

c)Planta de Ordenamento V:

i)Áreas de salvaguarda ao património arquitetónico;

ii)Áreas de salvaguarda arqueológica.

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Artigo 51.º Prevalência e indemnização

1As disposições do presente Capítulo prevalecem sobre as disposições constantes dos Capítulos I, II e III do presente Título e aplicam -se cumulativamente aos instrumentos de gestão territorial identificados no n.º 2 do artigo 4.º, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2Quando as restrições impostas aos proprietários pelas disposições do presente capítulo gerem um dever de indemnizar nos termos da lei, o pagamento da indemnização cabe à entidade responsável pelas normas, por força legal, integradas no PDMM.

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Artigo 52.º Identificação

1A estrutura ecológica municipal (EEM) integra um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, lhe confere a função principal de contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A EEM é composta por 2 níveis:

a)Estrutura ecológica fundamental, que representa o conjunto de solos cuja conservação é essencial para a preservação das condições ambientais e é composta pelas áreas incluídas na REN consideradas fundamentais para a conservação da natureza e proteção da biodiversidade, designadamente:

i)Áreas de proteção do litoral;

ii)Áreas relevantes para a sustentabilidade de ciclo hidrológico terrestre, com exceção da tipologia áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iii)Áreas de prevenção de riscos naturais, com exceção da tipologia áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

b)Estrutura ecológica complementar, que representa o conjunto de solos que vão permitir a conectividade entre as áreas pertencentes à estrutura fundamental e que funcionam como corredores ecológicos, incluindo fundamentalmente os solos afetos às restantes tipologias da REN — áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e as áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo — e ainda pelos solos integrados na RAN.

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Artigo 53.º Regime

Os condicionamentos ao uso e à transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na EEM decorrem da disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 54.º Zonamento acústico

1As zonas sensíveis e mistas que visam assegurar a qualidade do ambiente sonoro do concelho constituem um condicionamento necessário à compatibilização entre os níveis de ruído ambiente existente e o tipo de ocupação do solo, permitindo adequar a natureza das atividades a instalar na envolvente aos níveis de ruído ambiente aí registados.

2As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e em zonas sensíveis devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno -entardecer -noturno (Lden) e o indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

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Artigo 55.º Zonas de conflito

1As zonas de conflito, em que o ruído ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral de Ruído (RGR), devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído (PMRR).

2Nas zonas de conflito aplica -se o disposto no RGR.

3Para efeitos da aplicação do RGR, consideram -se zonas urbanas consolidadas, as abrangidas pela qualificação do solo como espaços centrais e espaços urbanos de baixa densidade e espaços verdes, com exceção das áreas urbanas disponíveis a consolidar e áreas abrangidas por Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG).

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Artigo 56.º Regime

1As operações urbanísticas abrangidas pelo limite da «Estimativa prévia de zona de prevenção de risco», identificada na Planta de Ordenamento — III, ficam sujeitas a parecer vinculativo dos serviços de proteção civil municipais.

2As estratégias e instrumentos utilizados para a mitigação dos riscos, incluindo as medidas de prevenção, autoproteção e de organização das forças de intervenção e de prontidão para o socorro são estabelecidas a nível do Planeamento de Emergência Municipal.

3Após a publicação dos critérios e condições legalmente previstos, através de portaria, são revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as medidas técnicas definidas no novo diploma legal.

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Artigo 57.º Zona de proteção

De forma a salvaguardar o espaço aéreo de obstáculos ou interferências que ponham em risco a utilização ou acesso ao heliporto que serve o hospital Pedro Hispano, é definida uma zona de proteção, identificada na Planta de Ordenamento — IV, à qual se aplicam as seguintes disposições:

a)Quaisquer obras de urbanização, construção ou reconstrução, instalação de equipamento ou infraestruturas, atividades ou arborização, devem garantir que as superfícies de aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade;

b)As superfícies de aproximação e descolagem, referidas na alínea anterior, são limitadas superiormente, numa extensão de 245 m a partir do limite da plataforma do heliporto, por um plano com 8 % de inclinação positiva, que interseta o plano horizontal da plataforma do heliporto à cota absoluta de 67,10 m, e por um plano com 16 % de inclinação positiva, na extensão compreendida entre os 245 m e os 830 m a partir do mesmo limite da plataforma, conforme ilustrado nos perfis do Anexo II, ao presente regulamento.

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Artigo 57.º-A Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção

1Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção, delimitada na Planta de Ordenamento — IV, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b)As infraestruturas portuárias;

c)As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e)As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem -estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f)As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção, a instalação de estruturas nos rochedos está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes.

3Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção é interdita a edificação, exceto a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e a prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

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Artigo 58.º Zona Terrestre de Proteção

1Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção, delimitadas na Planta de Ordenamento — IV, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC -CE;

b)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c)Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

d)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

e)Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

f)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

g)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

h)Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção, são interditas as seguintes ações e atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

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Artigo 59.º Faixa de Proteção Costeira

1Na Faixa de Proteção Costeira, delimitada na Plante de Ordenamento — IV, são interditas as seguintes ações e atividades:

a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii)Infraestruturas portuárias;

iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iv)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v)Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre inexistência de localização alternativa fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira ou em Faixa de Proteção Complementar;

vi)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e)Alteração ao relevo existente, excetuando -se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2Na Faixa de Proteção Costeira, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -CE.

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Artigo 60.º Faixa de Proteção Complementar

1Na Faixa de Proteção Complementar, delimitada na Planta de Ordenamento — IV, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;

b)Parques de campismo e de caravanismo;

c)Instalações ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;

d)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

e)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

f)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

h)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;

i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), e) e g).

2Na Faixa de Proteção Complementar, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -CE;

b)As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC -CE.

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Artigo 61.º Margem

1Na Margem, tal como delimitada na Planta de Ordenamento — IV, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b)Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

c)Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d)Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e)Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f)Obras de construção e ampliação de edificações existentes, em zona urbana consolidada, desde que:

i)Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii)Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii)Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv)As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;

g)Obras de proteção costeira;

h)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

l)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores.

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC -CE;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste número;

d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

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Artigo 62.º Faixas de Salvaguarda

1As Faixas de Salvaguarda, definidas na Planta de Ordenamento — IV, são as seguintes:

a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Nível II;

b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e Nível II.

2As regras relativas às Faixas de Salvaguarda, aplicam -se cumulativamente com as demais previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

3Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco e no caso de se integrarem em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a)Área de elevado risco — Nível I;

b)Área de risco a médio e longo prazo — Nível II.

4Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC -CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

5Não podem ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC -CE, sendo que estas não constituem mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

6As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

7Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b)Existência de risco para pessoas e bens;

c)Proteção do equilíbrio biofísico.

8Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

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Artigo 63.º Áreas localizadas em solo rústico

1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deve atender -se ao disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 63.º-A Áreas localizadas em solo urbano

1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a)São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b)Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i)A utilização preferencial de pavimentos permeáveis;

ii)Uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ;

iii)Uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

iv)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;

c)São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d)Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;

e)As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

a)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

b)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

c)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

d)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 64.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 65.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 66.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 67.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 68.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 69.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 70.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 71.º Identificação

1O uso e a transformação do solo rústico enquadram -se nas orientações estratégicas florestais constante no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) que define, com incidência no concelho de Matosinhos, as sub -regiões homogéneas Grande Porto, Mindelo -Esmoriz e o corredor ecológico da bacia hidrográfica do rio Leça, conforme vertido na Planta de Ordenamento IV.

2O PROF utiliza o conceito de sub -região homogénea como unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais:

a)Produção;

b)Proteção;

c)Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores.

3O corredor ecológico da bacia hidrográfica do Leça, constitui uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.

4A realização de intervenções florestais deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura, definidos para cada sub -região homogénea e aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos, conforme o PROF EDM.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 72.º Identificação

1Para além dos bens culturais classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação em vigor, identificados na Planta de Condicionantes — I e no anexo VI, do presente regulamento, aos quais se aplica o disposto no Título II, integram o património cultural do concelho de Matosinhos, as áreas de salvaguarda do património arquitetónico, delimitadas na Planta de Ordenamento — V.

2Integram, ainda, a salvaguarda do património arquitetónico, os bens imóveis de interesse patrimonial que vierem a ser identificados em procedimento de inventariação e registo específico.

3As áreas de salvaguarda do património arquitetónico visam proteger e valorizar, de uma forma abrangente, a qualidade e o especial interesse de zonas urbanas e rurais que são representativas da evolução histórica do concelho.

4As áreas de salvaguarda do património arquitetónico compreendem duas tipologias, diferenciadas em função da sua génese e matriz identitária:

a)Núcleos e Lugares — Correspondem aos antigos assentamentos rurais ou piscatórios que ainda mantêm características morfológicas e funcionais próximas dos originais, e em que se pretende a manutenção e valorização das morfologias existentes;

b)Malhas e Eixos Urbanos — Correspondem a zonas de ocupação eminentemente urbana, organizadas de forma predominante em quarteirões, em zonas de frente urbana contínua consolidada ou em consolidação, com construções localizadas, na sua maioria, à face dos arruamentos, e que decorrem de processos de urbanização das vias de ligação ancestrais, do crescimento orgânico dos núcleos urbanos originais e de áreas de expansão urbanas planeadas, onde a riqueza de soluções arquitetónicas e a evidência das diferentes épocas e processos se pretendem manter e valorizar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 73.º Objetivos

1Os procedimentos de classificação, de inventariação e de registo que vierem a ser iniciados, conforme referido no n.º 2, do artigo anterior, têm por objeto os bens imóveis que, pela relevância do seu interesse histórico, arquitetónico, artístico, etnográfico, técnico ou social, se pretende proteger e valorizar.

2O regime das áreas de salvaguarda do património arquitetónico tem por objetivo garantir que qualquer operação urbanística a desenvolver promove a salvaguarda da qualidade paisagística, arquitetónica e urbanística da área, a qual se pode traduzir na valorização e proteção dos seguintes tipos de valores existentes, isoladamente ou em conjunto:

a)A paisagem;

b)A configuração dos tecidos urbanos;

c)A estrutura da propriedade e a dimensão das frentes de rua;

d)Os usos e as atividades;

e)A autenticidade das edificações, seus materiais e técnicas construtivas;

f)Os muros tradicionais;

g)As árvores e sebes vivas;

h)As formas de pavimentação tradicional de ruas e caminhos;

i)O mobiliário urbano, as obras de arte pública e outras estruturas de cariz religioso, de que são exemplo as alminhas e os cruzeiros;

j)As vistas ou pontos de visibilidade;

k)Outras características identitárias do território.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 74.º Regime

1As operações urbanísticas a realizar em áreas de salvaguarda do património arquitetónico devem procurar garantir:

a)A manutenção dos usos existentes ou a instalação de usos compatíveis com os usos e infraestruturas existentes;

b)A preservação dos elementos construídos e espécies vegetais que contribuem para valorizar a área do ponto de vista paisagístico, ambiental e urbanístico;

c)A reversão de intervenções dissonantes sem valor cultural que tenham sido realizadas anteriormente nos edifícios existentes;

d)A valorização da composição dos espaços públicos e dos elementos estruturais que os configuram.

2As operações urbanísticas a realizar em áreas de salvaguarda do património arquitetónico identificadas como Núcleos e Lugares devem ainda promover:

a)A preservação dos muros tradicionais e sebes de vedação preexistentes;

b)A valorização da memória e das características identitárias dos edifícios e conjunto edificados existentes, designadamente ao nível da sua volumetria, morfologia, materiais e sistemas construtivos originais e tradicionais, bem como de outras estruturas existentes nos respetivos prédios tais como eiras, espigueiros, sequeiros, entre outros;

c)A não interferência, em termos volumétricos, na perceção visual a partir do espaço público.

3As operações urbanísticas a realizar em áreas de salvaguarda do património arquitetónico identificadas como Malhas e Eixos Urbanos devem procurar:

a)Promover a preservação dos alinhamentos originais de cada área, sempre que desse facto não resultem problemas de segurança ou de insalubridade;

b)Promover a requalificação das características dos alinhamentos urbanos das zonas em transformação, pela implementação de soluções que garantam a harmonia do conjunto;

c)Minimizar as alterações na estrutura da propriedade de modo a evitar alterações significativas no ritmo do edificado e nas dimensões das fachadas confinantes com a via pública;

d)Valorizar as características intrínsecas e com valor cultural dos edifícios e conjuntos edificados existentes, designadamente ao nível da sua volumetria, morfologia, materiais e sistemas construtivos originais e tradicionais;

e)Garantir a integração volumétrica face às preexistências, minimizando o surgimento de novas empenas.

4Às operações urbanísticas a realizar nos bens imóveis de interesse patrimonial aplica -se regulamento municipal específico, a aprovar.

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Artigo 75.º Zonas arqueológicas inventariadas

1As zonas arqueológicas inventariadas visam proteger a potencial informação arqueológica contida no solo e subsolo, que é considerada relevante para a memória e identidade do concelho, enquanto testemunho da história da ocupação do território.

2As zonas arqueológicas inventariadas são constituídas pelos locais onde se presume a existência de vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos, sendo definidas com base em intervenções arqueológicas anteriores, achados devidamente localizados, referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece, e ainda pelo espaço envolvente de todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 76.º Regime

1As intervenções localizadas nas zonas arqueológicas inventariadas que envolvam obras de construção, de ampliação ou de demolição, obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos, não apenas na fase de edificação, mas desde as suas fases preparatórias, como a instalação de estaleiros, abertura de caminhos e desmatação, estão sujeitas a parecer prévio dos serviços municipais competentes, sem prejuízo do previsto para as zonas gerais ou especiais de proteção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da lei.

2O parecer referido no número anterior tem por objetivo informar da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas, da responsabilidade do promotor.

3Sempre que a realização de intervenções ou estudos arqueológicos determinem a reformulação ou o estabelecimento de novas Zonas Arqueológicas Inventariadas, proceder -se -á à alteração da Planta de Ordenamento — V, de acordo com os procedimentos de alteração legalmente previstos.

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Programação e execução do plano

Artigo 77.º Princípios

1A programação da execução do PDMM é estabelecida pela CMM através da inscrição de ações no Plano Plurianual de Investimentos e no Plano das Atividades Municipal, com decisão em sede das Grandes Opções do Plano Municipal, para a concretização dos objetivos estratégicos do PDMM.

2As ações referidas no número anterior estão organizadas por Projetos Territoriais que constituem o Programa de Execução dos elementos que acompanham o Plano ou outras que, de modo igual e relevante, prossigam os objetivos estratégicos do PDMM.

3O prazo de execução do plano é estabelecido tendo por base a razão entre o valor total do investimento estimado para os projetos territoriais e o valor de financiamento anual do município, sem prejuízo da necessária adaptação à dinâmica da Programação da Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 78.º Monitorização e avaliação

1O PDMM é objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, bem como a adequação dos objetivos à prossecução dos desígnios territoriais, que podem conduzir à adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do PDMM.

2A monitorização da execução do PDMM processa -se com base nos seguintes princípios:

a)O programa de execução, associado ao orçamento global estimado para cada projeto territorial, é ajustado à medida que a programação é materializada mediante inscrição das ações, em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano das Atividades Municipal;

b)O grau de realização das ações é verificado, em função do orçamento global, através de indicadores financeiros;

c)O grau de realização das ações que não impliquem investimento financeiro é verificado através de indicadores não financeiros.

3A avaliação da execução do PDMM processa -se através da elaboração de Relatórios de Estado do Ordenamento do Território, com a periodicidade legalmente prevista, contendo:

a)A avaliação da eficácia do PDMM, com enfoque na forma como as ações são implementadas;

b)A avaliação da eficiência do PDMM, com análise dos impactos das ações executadas face aos objetivos nele previstos e nos resultados alcançados.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 79.º Política municipal de habitação

1A Estratégia Local de Habitação fixa os objetivos plurianuais da política municipal de habitação, numa perspetiva transversal que envolve diferentes políticas municipais.

2Cabe à Estratégia Local de Habitação, nomeadamente, definir as medidas necessárias para:

a)A gestão integrada e a requalificação dos bairros municipais;

b)A valorização do património habitacional municipal;

c)O desenvolvimento da coesão socioterritorial;

d)A promoção da disponibilização de habitação a custos acessíveis.

3A cedência à CMM, em operações urbanísticas, de áreas com edificabilidade, pode contribuir para a concretização da Estratégia Local de Habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 80.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), identificadas na Planta de Ordenamento I e II, abrangem no seu conjunto todo o território do município, correspondendo a seis unidades territoriais de referência para efeitos de programação da execução do plano e gestão municipal.

2As UOPG organizam espacialmente a programação da execução, através dos respetivos Projetos Territoriais, constantes da Planta de Ordenamento — II, que promovem os objetivos estratégicos constantes do anexo I, ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 81.º Subunidades operativas de planeamento e gestão

1As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), delimitadas na planta de ordenamento I e II, demarcam polígonos de território que, face à dinâmica de evolução territorial e urbanística, são sujeitos a níveis de planeamento mais desenvolvidos, exigindo a adoção de quadros procedimentais específicos para a transformação de uso.

2As SUOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou de aprofundamento da solução de ordenamento a adotar.

3Nas subsecções seguintes são formulados termos de referência para as operações a desenvolver.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º Termos de referência

1SUOPG 1 — Zona de atividades económicas e Parque Urbano do antigo Monte de São Gens:

a)Criação de uma nova centralidade, face à condição territorial estratégica de excelência: proximidade das estações de Metro — Fonte do Cuco e Cândido dos Reis, adjacência ao nó de Custóias da A4, e envolvente urbana fortemente consolidada;

b)Fecho da rede viária distribuidora a sul da A4, com a reestruturação da rede viária local, unindo o nó da A4 à avenida Xanana Gusmão, e a avenida Fabril do Norte à rua Nova de São Gens (Feira de Custóias);

c)Implementação do espaço canal para o prolongamento da linha de Metro (Senhora da Hora — Custóias);

d)Criação de uma grande área destinada a atividades económicas, como polo de atração económica para o concelho, criador de emprego e dinamizador da economia local;

e)Colmatação da malha urbana existente, assegurando a transição entre vários tipos de espaços e funções, com a criação de espaços públicos, equipamentos e circulação pedonal;

f)Criação de novos espaços de uso público/comunitário associados à linha de metro;

g)Criação de um Parque Urbano como fator de união entre Custóias e Senhora da Hora e valorização da estrutura verde existente;

h)Favorecimento do espaço destinado ao peão e aos modos suaves de transporte, através do alargamento da rede pedonal existente e rede ciclável, espaços públicos de estadia e recreio em articulação com a estrutura verde, tirando partido da topografia do local.

2SUOPG 2 — Parque urbano de São Mamede:

a)Valorização do centro cívico de São Mamede de Infesta, com a criação de um Parque Urbano de escala supramunicipal;

b)Criação de uma rede de percursos pedonais e de espaços públicos de estadia e recreio em articulação com a estrutura verde;

c)Valorização da linha de água existente, garantindo a salvaguarda das zonas ambientalmente mais sensíveis e de maior valor paisagístico da área de intervenção;

d)Implementação de um traçado viário distribuidor, garante de acessibilidade intermunicipal entre Matosinhos e o Porto, anulando barreiras físicas à mobilidade, de forma a garantir a continuidade física do sistema de corredores estruturantes da cidade e estabelecer novas formas de proximidade, através de uma nova ligação viária do centro cívico de São Mamede de Infesta à Circunvalação (em coordenação com o Município do Porto) e de uma passagem sobrelevada da linha férrea (em coordenação com a I. P.);

e)Diversificação de usos em zonas estratégicas, com a instalação de novos usos e novas valências funcionais: serviços, atividades económicas e equipamento, fortalecendo a coesão territorial e social com o polo da Asprela da Universidade do Porto e Unidades de saúde contíguas (Hospital de S. João, IPO), assim como promover a habitação para a população afeta àquelas atividades.

3SUOPG 3 — Arroteia:

a)Promoção de utilização residencial, complementada com atividades económicas, equipamentos e serviços na proximidade do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) e como complemento à área urbana do Porto, atualmente limitada fisicamente na sua expansão, face à concentração de serviços académicos e de saúde — Polo da Asprela;

b)Unificação das diferentes funcionalidades através de uma área verde de enquadramento;

c)Reestruturação da rede viária para transposição das barreiras físicas existentes à mobilidade viária e pedonal, prevendo -se a ligação direta à Circunvalação (em coordenação com o Município do Porto) e uma passagem inferior viária sob a linha férrea (em coordenação com a IP);

d)Garantia da continuidade física do sistema de corredores verdes estruturantes (arco verde de São Mamede de Infesta) através de uma rede de percursos pedonais e de espaços públicos de estadia e recreio, articulando a estrutura verde com as diversas utilizações.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º Formas de execução e disposições supletivas

1A concretização das SUOPG 1, 2 e 3, situadas em solo rústico, exige uma reclassificação do solo através de Plano de Pormenor com efeitos registais, sendo que a correspondente operação urbanística será sujeita a uma análise económico -financeira que pondera a criação de mais -valias e que afetará uma parte da respetiva edificabilidade à função social do solo.

2Na ausência de planos de pormenor a que se refere o artigo anterior, a execução do plano processa -se de acordo com o estabelecido no PDMM para a categoria de espaço em causa, sem comprometer os respetivos termos de referência.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 84.º Termos de referência

1SUOPG 4 — Mainça:

a)Potencialização de um território estrategicamente situado no eixo da Via Norte e economicamente competitivo no contexto metropolitano, através da criação de uma área para fixação de atividades económicas;

b)Reestruturação da rede viária de distribuição local, de forma a receber e distribuir a pressão viária proveniente das áreas afetas a atividades económicas, a partir da EN14;

c)Transposição da linha ferroviária de Leixões (em coordenação com a IP), para ligação da rua do Tronco à rua da Mainça;

d)Articulação com a área agrícola a nascente, integrada no corredor estruturante do arco verde de São Mamede de Infesta;

e)Articulação morfotipológica com o núcleo urbano de São Félix, de habitação unifamiliar de baixa densidade.

2SUOPG 5 — Amieira:

a)Potencialização de um território estrategicamente situado no eixo da Via Norte e economicamente competitivo no contexto metropolitano, através da criação de uma área para fixação de atividades económicas;

b)Reestruturação da rede viária de distribuição local, de forma a receber e distribuir a pressão viária proveniente das áreas afetas a atividades económicas, a partir da EN14 e Estrada da Circunvalação;

c)Garantia da continuidade física do corredor estruturante do arco verde de São Mamede de Infesta, estendendo -se para nascente, à SUOPG 2;

d)Salvaguarda das zonas ambientalmente mais sensíveis e de maior valor paisagístico, através da recuperação da linha de água e integração paisagística de novos espaços públicos e de estadia;

e)Estabelecimento de transições entre os vários tipos de espaços e funções, nomeadamente a articulação morfotipológica com os quarteirões existentes no limite nascente da área de intervenção, de habitação unifamiliar de baixa densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos para as SUOPG em solo urbano, definidas no artigo anterior, são os correspondentes às categorias e subcategorias de espaço que integram os respetivos polígonos territoriais.

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Artigo 86.º Formas de execução

1As SUOPG em solo urbano podem ser precedidas de plano de urbanização ou plano de pormenor.

2A execução das SUOPG processa -se através de uma ou de várias unidades de execução, salvo em casos pontuais em que estas se revelem desnecessárias.

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Artigo 87.º Prazo e sistemas de execução

1As SUOPG em solo urbano têm como prazo máximo de execução 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente plano.

2O sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 3 anos, de cooperação nos 4 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

3As SUOPG em solo urbano, que não forem executadas no prazo máximo previsto, são objeto de reclassificação total ou parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei.

4Nos casos mencionados no número anterior, não obstante a reclassificação do solo como rústico, mantêm- se as SUOPG e os respetivos termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 88.º Execução em solo urbano

1Em solo urbano, a execução pode processar -se através da concretização de operações urbanísticas isoladas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2Sempre que se justifique adequado ao correto desenvolvimento urbano, a CMM pode condicionar o aproveitamento urbanístico à delimitação de unidades de execução.

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Artigo 89.º Execução em área urbana disponível a consolidar

1A execução das operações urbanísticas em área urbana disponível a consolidar, tal como identificadas na Planta Ordenamento — I, processa -se através de unidades de execução a delimitar pela CMM, por sua iniciativa ou a requerimento dos proprietários interessados.

2Constituem exceção ao número anterior, as operações urbanísticas que:

a)Garantam uma solução urbanística plenamente articulada em termos físicos, funcionais e infraestruturais com a área urbana envolvente, em cumprimento dos parâmetros qualitativos de referência, identificados no artigo 28.º;

b)Não prejudiquem a edificabilidade das restantes parcelas dentro do polígono da área urbana disponível a consolidar, em que se insere.

c)Resultem de direitos legalmente protegidos;

d)Digam respeito a obras suscetíveis de legalização ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3Qualquer intervenção a realizar em área urbana disponível a consolidar, fora do âmbito de unidade de execução, fica sujeita ao reconhecimento pela CMM de que se encontram cumpridas as condições do n.º 2 e os parâmetros qualitativos de referência, identificados no artigo 28.º, e demonstrada a conveniência da solução urbanística a adotar.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Disposições base relativas à edificabilidade

1Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata nos instrumentos de gestão territorial e de forma concreta no licenciamento municipal, traduz -se em criação de mais -valias nos prédios a que se reporta.

2Compete ao plano territorial estabelecer os critérios para a parametrização e distribuição dessas mais -valias:

a)Identificando a(s) edificabilidade(s) média(s) decorrente(s) da sua normativa;

b)Distribuindo essa(s) edificabilidade(s) entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a criar pela CMM;

c)prosseguindo uma distribuição perequativa de edificabilidade entre os proprietários.

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Artigo 91.º Edificabilidade média e Edificabilidade abstrata

1Das disposições deste PDMM decorrem, para o solo urbano, as seguintes edificabilidades médias:

a)Nos Espaços Centrais: 0,7 m2 a.c./m2;

b)Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade: 0,45 m2 a.c./m2;

c)Nas Áreas de Atividades Económicas e nas Áreas de Logística: 0,7 m2 a.c./m2;

d)Nas Áreas de Atividades Económicas e Estrutura Verde Urbana: 0,5 m2 a.c./m2.

2É atribuída a cada prédio uma edificabilidade abstrata igual ao produto da respetiva área pela edificabilidade média da categoria de espaço onde se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 92.º Edificabilidade concreta e compensações

1A edificabilidade de cada prédio ou conjunto de prédios respeita as disposições estabelecidas pelo PDMM e demais regulamentações aplicáveis.

2A edificabilidade concreta, a autorizar ao proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a)Quando aplicável, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;

b)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:

i)É cedida à CMM uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii)Ou, não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária à CMM proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;

c)Quando, por razões urbanísticas de interesse municipal, a edificabilidade concreta seja inferior à abstrata, o proprietário é compensado pela CMM, salvo se tal facto decorrer das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais).

3O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 é estabelecido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 93.º Disposições base relativas aos encargos urbanísticos

1Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.

2Os encargos urbanísticos devem ser distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 94.º Encargos urbanísticos — Identificação

1Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:

a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;

b)As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e recolha de lixo;

c)Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.

2Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera -se dividida em:

a)Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b), do número anterior, que irão servir diretamente cada conjunto edificado;

b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 95.º Encargos urbanísticos padrão

1São identificados os seguintes encargos urbanísticos padrão, a considerar no correspondente processo perequativo:

a)Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura local;

b)Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,5m2/m2 a.c.;

c)Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura geral.

2São estabelecidos em regulamento municipal:

a)Os custos padrão/m2 a.c. das infraestruturas referidas nas alíneas a) e c);

b)O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutura geral.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 96.º Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores

1São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.

2Esses encargos referenciam -se aos encargos padrão referidos no artigo anterior e concretizam -se através de:

a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;

b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor será o do somatório resultante dos custos padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior, do qual será abatido o custo das obras de urbanização referidas na alínea a);

c)Cedência de terreno identificado pela CMM como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor à CMM ou da CMM ao promotor, conforme esta cedência efetiva for inferior ou superior à cedência média fixada.

3Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme a alínea b), do n.º 2, do artigo 92.º, a respetiva área é contabilizada como se fora para infraestrutura geral.

4Para evitar duplicação, as edificações em conformidade com loteamento em vigor são isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.

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Artigo 97.º Programação municipal

1A execução sistemática decorre de programação municipal.

2A programação de uma operação é inscrita em plano de atividades e, quando necessário, em orçamento municipal, sendo acompanhada, sempre que aplicável, por delimitação de correspondente unidade de execução.

3A programação de cada operação integra orientações que, obedecendo ao previsto na LBSOTU, artigo 56.º, n.º 1, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:

a)Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;

b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 98.º Perequação em unidades de execução

No âmbito de unidade de execução ocorrem dois processos perequativos complementares:

a)A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados no processo de reparcelamento, conforme estabelecida nas Secções I e II, do presente Capítulo;

b)A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 99.º Parcerias urbanísticas no âmbito de unidades de execução

1A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a CMM e/ou outros promotores.

2A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme artigo 101.º;

b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela CMM, passando esta nestes casos a participar na associação como entidade proprietária;

c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d)Os imóveis (lotes ou edifícios) produzidos na operação são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e)Não sendo possível uma distribuição dos imóveis produzidos pelos parceiros na exata proporção do respetivo investimento, são praticadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.

3Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação que, mediante solicitação dos interessados, pode ser gerido pela CMM.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 100.º Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução

1O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 2, do artigo anterior, varia em função do sistema de execução adotado.

2No sistema de cooperação:

a)Os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;

b)Cada proprietário pode participar no processo associativo com o prédio, mas decidir não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir quem assumirá esse encargo;

c)A CMM pode aceitar participar como investidor, assumindo os encargos, em parte ou no todo, se tal for da vontade dos proprietários.

3No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da CMM, que pode concessioná -los a um promotor através de concurso público.

4No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são da respetiva responsabilidade.

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Artigo 101.º Avaliação de solo

Para efeitos de execução do PDMM e para efeitos de expropriação por utilidade pública, a avaliação de solo urbano considera:

a)A edificabilidade abstrata atribuída ao prédio, conforme o artigo 91.º;

b)Os encargos urbanísticos inerentes à edificabilidade, conforme os artigos 95.º e 96.º e regulamentação complementar, a serem deduzidos ao valor da edificabilidade abstrata;

c)O valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

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Artigo 102.º Aquisição de solo pelo Município

1A execução programada pressupõe a disponibilização de solo ou outros imóveis para tal necessários, a qual poderá ser assegurada através de:

a)Prévia aquisição pela CMM;

b)Parceria entre proprietários, com a CMM e eventualmente com outros investidores.

2No contexto da alínea a) do número anterior, assim como no contexto da alínea b) (neste caso perante a não participação de proprietário), a CMM deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestrutura, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade que a marginam.

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Artigo 103.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)

1É criado pela CMM um FMSAU com os objetivos de:

a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;

b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Programa integrante do PDMM, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;

c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;

d)Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.

2São receitas do FMSAU:

a)As compensações pecuniárias e eventuais cedências de terrenos com edificabilidade e por excesso de edificabilidade;

b)Outras verbas que a CMM lhe decida afetar, eventualmente complementares de fundos estruturais de apoio a projetos de valorização ambiental.

3São encargos do FMSAU:

a)Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata, nos termos do artigo 92.º, e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média, nos termos do artigo 95.º;

b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Disposições finais e transitórias

Artigo 104.º Transição da disciplina urbanística

1O PDMM não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período de vigência destes, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorram de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal relativos à alteração, por tal ser necessário à execução do PDMM, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 105.º Regularizações no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividade económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDMM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 106.º Margem de acerto e retificação

1Na execução das operações urbanísticas, pode ser necessário à CMM, a efetuação de acertos e retificações aos limites representados nas plantas de Ordenamento e Condicionantes, originados pela transposição da escala da cartografia base do PDMM, para a escala do projeto, no âmbito da margem de erro legalmente admitida.

2As previsões do PDMM, no domínio das ligações viárias, constituem diretrizes, correspondentes à escala do PDMM, podendo ser objeto das correções e adaptações que se mostrem desejáveis e adequadas, na transposição para fases mais detalhadas dos estudos de implementação, desde que cumpridos os pressupostos base das ligações apontadas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 107.º Disposição transitória

1No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente plano, é submetido a consulta pública o projeto de regulamento municipal que procede à concretização do disposto no Capítulo III do Título IV do Regulamento.

2Até à entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, mantém -se em vigor o Regulamento de Taxas e de Outras Receitas do Município de Matosinhos, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal em 9 de maio de 2016, divulgada através do Edital n.º 127/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2016, em tudo o que não se mostrar incompatível com o conteúdo do presente plano”.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 108.º Disposições revogatórias

1É revogado o PDMM, ratificado pelo Despacho 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de setembro.

2São revogados os seguintes Planos de Urbanização e Planos de Pormenor:

a)Plano de Pormenor das Azenhas de Cima;

b)Plano de Urbanização para a zona a sul da rua Armando Vaz, na envolvente das ruas da Guarda e António da Silva Cruz;

c)Plano de Urbanização para os quarteirões a norte da avenida da República, entre a rua Heróis de França, rua Tomás Ribeiro e avenida Dom Afonso Henriques;

d)Plano de Urbanização para Pampelido.

3São revogadas as disposições do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos (RUEMM), contrárias ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 109.º Entrada em vigor

O PDMM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
1 632,4234, 35, 3610, 11, 23, 24
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 365,1817, 1810, 11, 14, 15, 16
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
1 193,4437, 38, 3910, 11, 23, 24
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
1 022,2540, 41, 42, 4310, 11, 23, 24
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
335,61121, 2210, 11, 14, 15, 16
Solo Rústico - Espaços Florestais
Solo Rústico · Espaço Florestal
255,7919, 2010, 11, 14, 15, 16
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Logística
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
254,5540, 41, 46, 4710, 11, 23, 24
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Atividades Económicas e Estrutura Verde Urbana
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
63,2540, 41, 44, 4510, 11, 23, 24
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
60,3748, 4910, 11, 23, 24, 29, 30, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33
Aguas superficiais (aguas fluviais e marítimas)
Não Atribuída · Não Atribuída
49,259, 60, 6110, 11, 52, 53
Linha de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
8,31121, 2210, 11, 52, 53, 14, 15, 16
Rio Leça
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,01121, 2210, 11, 52, 53, 14, 15, 16

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Matosinhos, texto em vigor a 2023-02-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/matosinhos

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).