Consulta PDMMeta-PDM Marvão

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1210

Marvão

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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96artigosarticles
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30zonas da cartamap zones
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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1210/2018-04-30/resolucao-do-conselho-de-ministros-47-2018
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2018-04-30
/akn/pt/act/pdm/dico-1210/2018-04-30/resolucao-do-conselho-de-ministros-47-2018/por@2018-04-30
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2018-04-30Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2018RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Marvão, adiante designado por Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

2O Plano é aplicável à totalidade do território municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvolvimento dos seguintes eixos:

a)Contribuir para a afirmação de Marvão enquanto território com valores elevados de património natural, cultural e paisagístico, assegurando a sua proteção, nomeadamente nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza, de modo a constituir -se um destino atrativo para viver e visitar;

b)Contrariar o progressivo despovoamento dos territórios do interior, de baixa densidade, promovendo a afirmação de sinergias locais que a condição natural e humana lhes confere;

c)Afirmar os valores identitários locais no contexto regional e nacional;

d)Promover a reabilitação e regeneração dos tecidos urbanos e valores culturais e patrimoniais;

e)Desenvolver e afirmar o potencial desenvolvimento económico que a condição de potencial destino turístico lhe confere, quer pela via da valorização dos seus recursos endógenos no domínio do ambiente e recursos naturais, do património natural e edificado, a gastronomia, quer enquanto meio de desenvolvimento local e regional pelo potencial de atração e de desenvolvimento de novas atividades e dinamização das existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Reserva Agrícola Nacional;

iii)Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv)Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

2O presente Plano é acompanhado por elementos complementares de apoio à fundamentação e elaboração da Revisão do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

1O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

2Adota -se a definição de alteração ao uso do solo constante do diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º Identificação

No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1Recursos Naturais:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Público Hídrico:

i.1)Leitos e Margens de Cursos de Água;

ii)Albufeiras de águas públicas: ii1) Albufeiras e respetivas margens (publicada no Diário da República n.º 94, 1.ª série, Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio, e Diário da República n.º 288, 1.ª série, RCM n.º 188/2003, de 15 de dezembro); ii2) Zona de Proteção (publicada no Diário da República n.º 288, 1.ª série, RCM n.º 188/2003, de 15 de dezembro);

iii)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público (publicada no Diário da República n.º 131, 1.ª série, Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho): iii1) Captações de Olhos de Água (JK3, JK4, JK5 e RA6); iii2) Perímetro de proteção da captação de Olhos de Água: (i) Zona de Proteção Imediata; (ii) Zona de Proteção Intermédia; (iii) Zona de Proteção Alargada;

b)Recursos Geológicos:

i)Pedreiras;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Aproveitamento Hidroagrícola da Apartadura;

iii)Montados de Quercus spp. de folha perene;

iv)Árvores de interesse público — Alameda Fraxinus angustifolia Vahl, (publicada no Diário da República n.º 46, 2.ª série, Aviso DGF/97, de 24 de fevereiro);

v)Risco de Incêndio;

vi)Áreas Florestais Percorridas por incêndios;

vii)Rede de Faixa de Gestão de Combustível;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária — São Mamede — PTCON0007;

iii)Parque Natural da Serra de São Mamede.

2Património:

a)Arqueológico classificado:

i)Monumento Nacional (MN):

i.1)Ruínas romanas situadas na freguesia de São Salvador da Aramenha, incluindo a parte da via romana e a ponte denominada ponte velha que se encontra junto às mesmas publicado no Decreto n.º 37 450, Diário da República n.º 129, 1.ª série, de 16 -06 -1949;

i.2)Caleiras de Escusa, publicado no Decreto n.º 29/2012, Diário da República n.º 225, 1.ª série, de 21 -11 -2012, e Zona Especial de Proteção publicada pela Portaria n.º 284/2014, Diário da República n.º 82, 2.ª série, de

2904 -2014; ii) Imóvel de Interesse Público (IIP): ii1) Estação Arqueológica da Herdade dos Pombais, publicado pelo Decreto n.º 26 -A/92, Diário da República n.º 126, 1.ª série, de 01 -06 -1992;

b)Arquitetónico Classificado:

i)Monumento Nacional (MN):

i.1)Castelo de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 8228, Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 04 -07 -1922, e a Zona Especial de Proteção pela Portaria publicada no Diário do Governo n.º 116, de 16 -05 -1962;

i.2)Cruzeiro da Estrela, publicado pelo Decreto n.º 8228, Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 04 -07 -1922;

ii)Imóvel de Interesse Público (IIP): ii1) Pelourinho de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 23122, Diário do Governo n.º 231, de 11/10/1933; ii2) Convento de Nossa Senhora da Estrela, publicado pelo Decreto n.º 28/82, Diário da República n.º 47, de 26/02/1947; ii3) Aglomerado Urbano sito dentro do Castelo e Muralhas de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 37077, de 29/09/1948;

iii)Conjuntos de Interesse Público: iii1) Ponte da Portagem, Torre da Portagem e área envolvente, publicado pela Portaria n.º 429 -B/2013, Diário da República 2.ª série, n.º 123 (suplemento), de 26 -06 -2013, e pelo Anúncio n.º 178/2013, Diário da República 2.ª série, n.º 93, de 15 -05 -2013. 1733

3Infraestruturas:

a)Rede de abastecimento de água, publicada no Diário da República n.º 175, 2.ª série, Despacho n.º 23037. SEOTC/2008, de 10 de setembro:

i)Adutora (e respetiva faixa de proteção);

ii)Estação elevatória;

iii)Estação de tratamento de água;

iv)Pontos de Entrega;

v)Reservatórios;

b)Rede de drenagem de águas residuais publicada no Diário da República n.º 23, 2.ª série, Despacho n.º 2669. SEOTC/2008, de 1 de fevereiro:

i)Condutora (e respetiva faixa de proteção);

ii)Estação de tratamento de águas residuais;

c)Rede Elétrica:

i)Média Tensão;

d)Rede Rodoviária Nacional:

i)Estradas Nacionais: EN 246 -1, EN 359, EN 359 -6 e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

e)Rede Municipal:

i)Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Marvão: EN 359 (entre o entroncamento da EN 359 e o limite norte do concelho), EN 359 -6 (entre o entroncamento da EN 359 desclassificada e a Vila de Marvão) e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

ii)Estradas Municipais e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 2110/1961, de 10 de agosto;

iii)Caminhos Municipais e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 2110/1961, de 10 de agosto;

f)Rede Ferroviária:

i)Caminho de ferro — Ramal de Cáceres e Domínio Público ferroviário definido pelo Decreto- Lei n.º 276/2003, artigo 15.º;

g)Marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas territoriais — Salvaguardas

Artigo 6.º Identificação

1O sistema ambiental integra o Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), o Sítio de Importância Comunitário (SIC) de São Mamede, a Estrutura Ecológica Municipal, as Galerias Ripícolas e os corredores ecológicos do PROF, bem como as zonas ameaçadas pelas cheias.

2O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 7.º Áreas classificadas

1As áreas abrangidas pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram- se identificadas na planta de condicionantes, correspondendo à totalidade da área municipal.

2As disposições vinculativas dos particulares decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão acauteladas nas respetivas categorias de espaço, não se aplicando no solo urbano, espaços de ocupação turística, nem nos aglomerados rurais.

3Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária e pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede, e sem prejuízo do previsto para cada categoria de espaço, aplicam -se as orientações de gestão do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:

a)São interditos os seguintes usos em solo rústico:

i)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

ii)Instalação de novas explorações de recursos geológicos;

iii)Reabertura e ampliação de explorações de recursos geológicos, fora dos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento;

iv)A introdução de novos povoamentos de eucalipto;

v)A instalação de unidades de produção de energia, mini- -hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 kW;

vi)Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados;

b)Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer da entidade que tutela a conservação da natureza os seguintes usos do solo:

i)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo com modificações do coberto vegetal;

ii)Localização de construções;

iii)Destruição de muros de pedra e sua substituição por soluções não tradicionais;

iv)Instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;

v)Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a atividades tradicionais;

vi)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

vii)Intervenções nos leitos e margens dos cursos de água;

viii)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;

ix)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

x)Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo e instalações desportivas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Identificação

As zonas inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Regime

1As zonas inundáveis incluem- se na função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando- se à criação de zonas verdes, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2Nas zonas inundáveis é interdita:

a)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a)A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da zona ameaçada pelas cheias identificada na planta de ordenamento;

b)Não conter cave;

c)Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.

4Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, ou de outro que lhe venha a suceder, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 10.º Perigosidade de Incêndios Florestais e Áreas

Florestais Percorridas por Incêndios

1Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal só são consideradas as classes de risco alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes — Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios.

2As áreas florestais percorridas por incêndios encontram -se identificadas na Planta de Condicionan- tes — Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios, e correspondem às áreas abrangidas por incêndios florestais que ocorreram há menos de 10 anos.

3Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

4Em solo rústico, nas classes de risco alta e muito alta identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.

5Constituí exceção ao número anterior as infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde de que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 11.º Zonas acústicas mistas

1Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, de acordo com o expresso na Planta de Zonamento Acústico e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.

2Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limites de exposição ao ruído.

3Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas é admitido o licenciamento de novos edifícios, mesmo que enquadrados no presente Plano, desde que seja assegurada a satisfação da seguinte condição:

a)Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência.

4Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Identificação

O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Regime de património classificado

Ao património cultural classificado, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Sítios e achados arqueológicos

1Considera -se como património arqueológico as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas com base em achados e referências documentais.

2São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários, não classificadas e de construção anterior ao século XIX, num perímetro de 50 metros.

3As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial arqueológico apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

4Todas as movimentações de terras nos centros históricos devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo, consultada a tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Património Cultural

1O Património Cultural classificado encontra -se identificado na Planta de Condicionantes — Recurso Naturais, Património e Infraestruturas.

2Nos bens classificados, nas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

3A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

4Quando se mostrar necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara municipal e/ou da administração central que traga implicações sobre o património concelhio deve ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 16.º Classes e categorias de uso do solo

De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é classificado em solo rústico e solo urbano, dividido em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 17.º Solo rústico

Em função do uso dominante, integram- se em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

a)Espaços Agrícolas de Produção I e II;

b)Outros Espaços Agrícolas I e II;

c)Espaços Florestais:

i)Condicionados I e II;

ii)Múltiplos I e II;

d)Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Massas Minerais — Pedreira;

e)Espaços Naturais e Paisagísticos:

i)Afloramentos Rochosos;

ii)Albufeira;

iii)Galerias Ripícolas;

iv)Conservação e Valorização I e II;

v)Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais;

f)Aglomerados Rurais;

g)Áreas de edificação dispersa;

h)Espaços Culturais:

i)Cidade Romana da Ammaia;

ii)Outros Espaços Culturais;

i)Espaço de Ocupação Turística:

i)Conjunto Turístico;

ii)Estabelecimento Hoteleiro;

iii)Zona de Merendas e Nicho de Romagem;

iv)Apoios à Zona de Recreio e Lazer;

v)Zona de Recreio e Lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 18.º Solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços Centrais:

i)Centro Histórico da Vila de Marvão e;

ii)Centro Urbano de Santo António das Areias;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços de Uso Especial;

e)Espaços Verdes; e

f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 19.º Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 20.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante os que:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Construções existentes

1Salvaguardadas que estejam as condições de incompatibilidade constantes nos artigos referentes aos regimes de edificabilidade previstos para as diferentes categorias de espaço, é admitida a ampliação da área legalizada das construções existentes à data de entrada em vigor do PDM, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração por exigências ambientais ou para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

2Excecionam -se do cumprimento das condições de ampliação mencionadas no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em solo urbano, onde se permite a sua ampliação até um afastamento frontal de 5 m a todas as estremas, não se aplicando o cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 22.º Infraestruturas

1Na localização ou perímetros que vierem a ficar afetos a infraestruturas só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

2A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas paisagísticas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

3O previsto no presente artigo aplica -se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

4Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município com conhecimento à Assembleia Municipal, desde que não estejam sujeitos a servidões administrativas e ainda desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

5Quando se tratar de infraestruturas ou instalações especiais situadas em solo rústico, os novos destinos de uso que lhes possam ser atribuídos ao abrigo do disposto no número anterior não podem conferir às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.

6Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Solo rústico

Artigo 23.º Princípios

1 — O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das

funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário,

à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à

conservação dos ecossistemas e valores naturais que sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não

podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam

as suas potencialidades e as vocações correspondentes às

categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo

as previstas neste Regulamento e nas exceções previstas

em diploma legal, quando aplicáveis.

2 — A edificação em solo rústico rege- se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção

do fracionamento da propriedade e da racionalização das

operações de infraestruturação.

3 — No solo rústico deve -se promover e privilegiar a

recuperação de edificações existentes, de forma a favorecer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística

assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4 — No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo

a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível

quando necessária para o suporte de atividades económicas

associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e

paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

o 24.º

idade no solo rústico

DRO 1

dificabilidade no solo rústico

Índice de

N.º máximo N.º máximo Área de Índice de

impermeabilização

de pisos acima de pisos abaixo implantação ocupação

da cota de soleira da cota de soleira ( m2) (máxima) do solo (%) do solo

(máximo)

1 0 – 13 0,05

2 1 250 2 –

2 0 1000 20 –

colas, pe cuárias e florestais, nos termos previstos no

artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços

setoriais competentes, a localização e a necessidade da

construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de

outras entidades.

3 — As construções de apoio às atividades agrícolas,

pecuárias e florestais obedecem aos seguintes parâmetros

máximos de edificabilidade:

a) Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas

previstas na legislação aplicável;

b) Altura máxima de 7,00 m, com exceção de silos,

depósitos de água ou instalações especiais devidamente

justificadas.

4 — No caso de se tratar de residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve

ser comprovada pelas entidades competentes e obedecer

aos seguintes parâmetros máximos:

a) A área de implantação máxima é de 250 m2;

b) O número máximo de pisos admitido acima da cota

de soleira é 2;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola

em que se localiza a edificação são inalienáveis durante

o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por

dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis

da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas

fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da

habitação;

d) O ónus referido na alínea anterior não se aplica

quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre

esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se

mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da

habitação para residência própria do adquirente- agricultor;

e) A área mínima do prédio para as categorias de espaço,

em função dos limiares estabelecidos para a edificação isolada na região, ponderada com os inerentes à salvaguarda

de recursos e valores naturais, concretiza -se em 2,5, 4 ou

5 hectares, de acordo com o regime de edificabilidade

estabelecido nos artigos correspondentes.

5 — São permitidos estabelecimentos industriais de

primeira transformação de resultantes da exploração de

produtos agrícolas, florestais ou de recursos geológicos,

desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindível na proximidade da produção primária ou

porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas

zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação

máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de

7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

6 — São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer.

7 — São permitidos equipamentos de utilização coletiva.

8 — É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.

9 — São permitidas instalações pecuárias.

10 — São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento

de água, do saneamento, da energia e das comunicações,

nos termos do previsto no presente regulamento.

11 — São permitidas edificações ligadas à proteção

civil.

12 — É permitida a construção de outros edifícios bem

como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios

preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis

à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das

explorações e que imprescindivelmente contribuam para

reforçar a base económica e para promover o emprego

nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo,

nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 %

e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de

instalações especiais devidamente justificados.

13 — Nas obras de construção de edifícios para fins

habitacionais, em especial e nas demais operações urbanísticas para outros usos em espaço rústico, o número

máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é

de 2, não podendo em qualquer caso este número pôr em

causa o respeito pela morfologia e pelas características

paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de

construção tradicional no que respeita nomeadamente à

volumetria.

14 — Nos casos referidos no número anterior, só é

permitida a destruição do coberto vegetal na extensão

estritamente necessária à implantação das construções e

respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo

garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

15 — A construção de muros, de forma a assegurar a sua

integração paisagística, não pode exceder 1 m de altura.

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Uso do solo

Artigo 24.º Regime de edificabilidade no solo rústico

QUADRO 1 Referencial do regime de edificabilidade no solo rústico Dimensão mínima Altura máxima Usos da parcela ( m2) da edificação (m) Edificações de apoio à atividade A necessária apenas para (1) 9 agrícola, pecuária e florestal. satisfazer o PMDFCI. Edificações para habitação . . . 50 000/40 000/25 000 7 Instalação de estabelecimentos 10 000 (1) 9 industriais, dos tipos 3. (1) Exceto situações técnica e economicamente justificadas.

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Artigo 25.º Edificação isolada

1Quando houver lugar, no âmbito do presente regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos preexistentes, que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2A nova edificação isolada em solo rústico destina -se a construções de apoio às atividades agrí1737

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Solo rústico

Artigo 26.º Empreendimentos turísticos isolados

Em solo rústico são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, com os parâmetros constantes para cada categoria de uso do solo:

a)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

b)Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de campismo e de caravanismo.

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Artigo 27.º Condições de implementação

1Os empreendimentos turísticos identificados no artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes não excedam os 400 m2 de área de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e ao turismo de habitação.

2Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira.

3O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nas modalidades de TER, casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.

4Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 400 m2, sempre que possível salvaguardando a altura da fachada existente, admitindo -se, no entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

5Os estabelecimentos hoteleiros devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

c)São excecionados da aplicação da alínea b) os estabelecimentos hoteleiros que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

6Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

7Os parques de campismo e de caravanismo devem observar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

f)Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;

g)N.º máximo de pisos acima da cota de soleira — 2;

h)N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira — 1;

i)Área de implantação (m2) (máxima) — 400.

8No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Concelhia de 1641 camas.

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Artigo 28.º Equipamentos de recreio e lazer

Os equipamentos de recreio e lazer devem cumprir os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Altura máxima da edificação — 7 m, sem prejuízo de outra superior em casos justificados em virtude das características técnicas dos equipamentos.

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Artigo 29.º Disposições gerais

1Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território e compreendem Espaços Agrícolas de Produção e Outros Espaços Agrícolas.

2Consideram -se integradas na exploração agrícola todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, entre outras, turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética.

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Artigo 30.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem às áreas de maior aptidão agrícola abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e pelo aproveitamento hidroagrícola da Apartadura, onde podem ocorrer valores naturais, cuja salvaguarda determina a sua qualificação em Espaços Agrícolas de Produção I e Espaços Agrícolas de Produção II.

2Estas áreas destinam- se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem as propriedades dos solos e a proteção das linhas de água existentes.

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Artigo 31.º Regime de ocupação

1Constituem usos complementares destes espaços:

a)O uso florestal;

b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;

c)Os empreendimentos turísticos isolados nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nos termos do disposto no artigo 26.º;

d)O aproveitamento e valorização de recursos energéticos.

2Podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção I e Espaços Agrícolas de Produção II:

a)Equipamentos com interesse público, reconhecidos pela Assembleia Municipal;

b)Parques de campismo e de caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;

c)Empreendimentos turísticos isolados de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação de um elevado número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho;

d)Habitação própria e permanente do agricultor;

e)A atividade industrial, mormente a relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

3Estão sujeitas a autorização do ICNF as seguintes ações:

a)Alteração do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;

b)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;

c)Instalação de aproveitamentos eólicos;

d)Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento e abastecimento;

e)A construção de muros que devem respeitar os seguintes critérios:

i)Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;

ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar -se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;

f)Abertura de caminhos ou acessos, trilhos equestres e de percursos pedonais, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

g)Realização de competições desportivas;

h)Instalação ou ampliação de campos de golfe;

i)Instalação de redes de saneamento básico;

j)Instalação de estufas e estufins.

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Artigo 32.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Agrícolas de Produção I, as obras de construção destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Agrícolas de Produção II, as obras de construção destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes, desde que as mesmas sejam:

a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

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Artigo 33.º Identificação

Os Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos de uso agrícola, não integrados em RAN predominantemente com culturas de sequeiro, pastagens e silvopastorícia, com ocorrência de valores com importância para a conservação da natureza e biodiversidade integrados no sítio de São Mamede, cuja salvaguarda determina a sua qualificação em Outros Espaços Agrícolas I e Outros Espaços Agrícolas II.

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Artigo 34.º Regime de ocupação

1Os Outros Espaços Agrícolas I e II destinam -se preferencialmente à atividade agrícola, que acautele a proteção dos sistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas, e devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;

b)A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

c)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos.

2Nestes espaços aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.

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Artigo 35.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas I, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas II, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

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Artigo 36.º Identificação

1Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente à produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer.

2Os espaços florestais correspondem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação e biodiversidade sendo constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)Condicionados I e II; e

b)Múltiplos I e II.

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Artigo 37.º Disposições gerais

1As intervenções nos espaços florestais de conservação devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.

2Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo PROFAA, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricultura extensiva, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento.

3Constitui exceção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

4Nos espaços florestais admite- se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.

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Artigo 38.º Regime de ocupação

1Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo, o uso predominante é o florestal, submetido às funções de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao desen1741 volvimento dos habitats de acordo com as orientações de gestão do plano setorial da Rede Natura 2000.

2Nestes espaços aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.

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Artigo 39.º Identificação

Os Espaços Florestais Condicionados I e II correspondem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação e biodiversidade, tais como habitats naturais, e cujas orientações de gestão remetem para uma maior salvaguarda em termos de uso admitidos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 40.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Condicionados I as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Condicionados II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

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Artigo 41.º Identificação

Os Espaços Florestais Múltiplos I e II correspondem à ocupação do solo predominantemente florestal, dela fazendo parte integrante as áreas necessárias para a conservação e o restabelecimento de valores naturais e que devem, de igual forma, ser preservadas, tais como os restantes habitats do Sítio de São Mamede (Rede Natura 2000) e cujas orientações de gestão admitem usos complementares que não colocam em causa a salvaguarda do bem natural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 42.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Múltiplos I as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Múltiplos II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Identificação e regime

1Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem à pedreira licenciada ou em processo de adaptação.

2As atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos encontram -se sujeitas a autorização do ICNF e mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal nos termos previstos para o Espaço de Recursos Geológicos com reconhecido potencial geológico pelo LNEG nas seguintes condições cumulativas:

a)Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;

b)Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;

c)Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;

d)Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;

e)Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água.

3Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.

4Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter definitivo, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

5Quando cesse a exploração da atividade, dever- -se -á promover a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

6A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 44.º Identificação, caracterização e usos

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos compreendem os espaços do solo rústico de elevado valor natural integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação, tais como Habitats da fauna e flora.

2As intervenções nos Espaços Naturais e Paisagísticos devem privilegiar todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, prevalecendo as funções de proteção e recuperação sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

3Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)Afloramentos Rochosos que correspondem a valores naturais e paisagísticos de reconhecido interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e com elevado grau de naturalidade, são áreas non aedificandi onde são proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas;

b)Albufeira da Apartadura e outros planos de água enquanto áreas non aedificandi, em que quaisquer atividades secundárias de utilização do plano de água e faixa de proteção estão condicionadas à autorização da autoridade de recursos hídricos;

c)Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens são áreas non aedificandi em que são interditas as seguintes atividades:

i)A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição;

ii)Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola;

iii)Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água;

d)Conservação e Valorização I e II que correspondem a áreas que contêm valores naturais relevantes com atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água que respeitam os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade de que dependem a manutenção de habitats e de determinadas espécies;

e)Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais que correspondem às principais áreas de escarpas com níveis muito restritivos de usos que possam de alguma forma causar a sua degradação, que se constituem como áreas non aedificandi, onde não é permitida, nenhuma utilização que não seja a manutenção dos usos atuais, nomeadamente quanto ao coberto vegetal a preservar integralmente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 45.º Atividades interditas e condicionadas

da Conservação e Valorização I

1Sem prejuízo das ações que constam da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Valorização I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

b)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

c)Instalação de aproveitamentos eólicos;

d)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi -intensivo;

e)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;

f)Instalação ou ampliação de parques de campismo;

g)Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;

h)Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;

i)Instalação ou ampliação de campos de golfe;

j)Instalação de campos de treino de caça;

k)Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM.

2Sem prejuízo das ações que constam da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, sujeitas a autorização da entidade que tutela a conservação da natureza as seguintes ações:

a)Alteração do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;

b)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

c)Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

d)Instalação de redes de saneamento básico.

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Artigo 46.º Atividades interditas e condicionadas

da Conservação e Valorização II

1Sem prejuízo das ações que constam da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Valorização II são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b)Instalação de aproveitamentos eólicos;

c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi- intensivo;

d)Instalação ou ampliação de parques de campismo;

e)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

f)Instalação ou ampliação de campos de golfe;

g)Ampliação de explorações para extração de recursos geológicos, nos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento de acordo com a legislação específica em vigor;

h)Instalação de campos de treino de caça.

2Sem prejuízo das ações que constam da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, sujeitas a autorização da entidade que tutela a conservação da natureza, as seguintes atividades:

a)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

b)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

c)Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;

d)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

e)Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3;

f)Instalação de redes de saneamento básico.

3Sem prejuízo dos parâmetros definidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Naturais a Paisagísticos de Conservação e Valorização II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

4São permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

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Artigo 47.º Identificação, caracterização e usos

1Os Aglomerados Rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana.

2Estas áreas correspondem a formas tradicionais de povoamento, importantes na manutenção das dinâmicas rurais e cujo crescimento ocorrerá pela colmatação dos espaços intersticiais livres.

3Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar;

b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;

c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;

d)Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e)Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.

4Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ocupações e utilizações regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)Índice de impermeabilização: 60 % com uma área máxima de implantação: 500 m2.

5As instalações identificadas em b) do n.º 3 do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

6As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 3 do presente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;

c)Índice de utilização: 40 %;

d)Índice de impermeabilização: 60 %.

7As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 3 do presente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Altura máxima da fachada: 7 m;

b)Índice de utilização: 2 %.

8As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo regem- se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;

b)Área máxima de construção: 150 m2.

9Admitem -se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Marvão, não podendo exceder -se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

10Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

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Artigo 48.º Identificação, caracterização e usos

1As áreas de edificação dispersa correspondem aos polígonos identificados na Planta de Ordenamento que evidenciavam, à data de aprovação do PROT Alentejo, edificações existentes, devidamente infraestruturadas, constituindo -se como áreas de consolidação em termos de ocupação edificada.

2Nas áreas de edificação dispersa serão a manter os usos agrícolas, florestais ou mistos existentes, sendo proibida qualquer alteração que não esteja relacionada com os usos admitidos no solo rústico e estritamente de acordo com o disposto nos números seguintes.

3Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar;

b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;

c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;

d)Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e)Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.

4As regras de edificação e utilização regem- se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)Área máxima de impermeabilização do solo no prédio: 500 m2.

5As instalações identificadas em b) do n.º 2 do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

6As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 2 do presente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;

c)Índice de utilização: 40 %;

d)Índice de impermeabilização: 60 %.

7As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 2 do presente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Altura máxima da fachada: 9 m;

b)Índice de utilização: 2 %.

8As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo regem- se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;

b)Área máxima de construção: 150 m2.

9Admitem -se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Marvão, não podendo exceder -se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

10Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

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Artigo 49.º Identificação e caracterização

Os Espaços Culturais correspondem ao polígono identificado na planta de ordenamento que integram a cidade romana da Ammaia, cujas construções importa requalificar.

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Artigo 50.º Usos

1Constituem usos dominantes desta categoria de espaço, o cultural, turístico, de equipamentos e outros associados a funções pedagógicas.

2Nesta Área admitem -se, como usos complementares dos usos dominantes, nomeadamente no âmbito de operações urbanísticas com usos múltiplos, a habitação e edificações complementares desta e desde que constituam um fator da sua preservação e valorização.

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Artigo 51.º Regime de edificabilidade

1Nos casos em que, nos termos da lei, possam ser desafetadas da exploração turística, as unidades de alojamento turístico devem assumir a tipologia de moradia ou equipamento de utilização coletiva.

2O número máximo de pisos para as novas edificações ou para a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo -se mais um piso no caso de estabelecimentos hoteleiros.

3A área máxima de ampliação não pode exceder 20 % da área de construção existente.

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Artigo 52.º Outros Espaços Culturais

1Constituem ainda outros espaços culturais as Termas da Fadagosa e Herdade do Pereiro enquanto unidades de valor cultural, patrimonial e relevo paisagístico assinaladas na planta de ordenamento.

2O seu aproveitamento para os usos previstos no n.º 1 do artigo 49.º está sujeito à elaboração de Plano de Pormenor.

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Artigo 53.º Identificação e caracterização

1Correspondem aos espaços dedicados ao Conjunto Turístico junto à Portagem e aos espaços envolventes à Albufeira da Apartadura.

2Os Espaços de Ocupação Turística são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)Conjunto turístico;

b)Estabelecimento hoteleiro;

c)Zona de merendas e nicho de romagem;

d)Zona de recreio e lazer e respetivos apoios.

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Artigo 54.º Identificação, caracterização e regime

1Corresponde à área integrada pelo espaço de golfe e conjunto de edificações existentes, inacabadas tendo subjacente um projeto de turismo integrado com vista à sua reabilitação num conceito de turismo sustentável, respeitando o forte valor patrimonial e paisagístico em que se insere e visando contribuir a dinamização económica e social local.

2O conjunto turístico integrará as seguintes instalações:

a)Estabelecimento Hoteleiro com a classificação mínima de 4 estrelas;

b)Aldeamento Turístico existente a reabilitar;

c)Campo de golfe existente.

3O projeto deve considerar a totalidade da área de intervenção, devendo garantir a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

4O Estabelecimento Hoteleiro deverá cumprir os seguintes parâmetros:

a)Máximo 200 camas;

b)Coeficiente de ocupação de 0,15.

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Artigo 55.º Identificação, caracterização e regime

1Corresponde ao Estabelecimento Hoteleiro previsto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura cujo projeto já tem licenciamento.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º, as regras gerais de edificabilidade são as seguintes:

a)O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados ao turismo é de dois;

b)O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,15;

c)A densidade máxima é de 20 camas turísticas por hectare, com exceção do parque de campismo, em que poderá ser de 100 utentes por hectare.

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Artigo 56.º Identificação, caracterização e regime

Corresponde à Zona de Merendas e Nicho de Romagem previsto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, o qual deverá ser devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de resíduos, locais para foguear, pontos de água e instalações sanitárias.

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Artigo 57.º Identificação, caracterização e regime

Corresponde aos apoios e serviços previstos pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, designadamente:

a)Apoios à Zona de recreio e lazer a localizar a uma distância superior a 50 m do NPA, integrando as seguintes componentes:

i)Bar/restaurante, com uma área máxima de construção de 200 m2 e um piso;

ii)Balneários com uma área máxima de construção de 50 m2;

iii)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas com uma área máxima de construção de 50 m2;

iv)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinando e comunicações de emergência com uma área máxima de construção de 50 m2;

b)Um parque de campismo, observando as seguintes condições:

i)Capacidade Máxima de 100 utentes/hectare;

ii)3 bungalows/hectare;

iii)Área máxima 1 hectare;

c)Uma zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada;

d)Um percurso panorâmico, apoiado em caminhos existentes e um circuito de manutenção.

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Solo Urbano

Artigo 58.º Princípios

Para efeitos da promoção de um desenvolvimento urbano compacto, a ocupação do solo urbano rege -se pelos seguintes princípios:

a)Preservar a diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e dos solos urbanos programados;

b)Evitar a monofuncionalidade nas intervenções urbanísticas e garantir a relação entre as centralidades urbanas e as infraestruturas preexistentes;

c)Qualificar as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atratividade urbana;

d)Promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes.

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Artigo 59.º Identificação e Caracterização

1O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2O Solo Urbano compreende as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços Centrais:

i)Centro Histórico da Vila de Marvão;

ii)Centro urbano de Santo António das Areias;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços Verdes;

e)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

f)Espaços de Usos Especial.

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Artigo 60.º Regime de Edificabilidade

1Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar devem seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

2Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve manter -se as características de altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

3São admitidos estabelecimentos industriais compatíveis com as funções urbanas e ampliações de unidades desde que visem exclusivamente a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de conflito com o uso residencial, nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

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Artigo 61.º Identificação, caracterização e usos

1Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem aos centros históricos da Vila de Marvão e o Centro urbanos de Santo António das Areias nos quais se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção.

2Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos e de valor patrimonial onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

3Para efeitos do número anterior, as áreas ainda livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas para espaços públicos equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos urbanos.

4Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Empreendimentos turísticos.

5São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)Industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o venha a substituir;

b)Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

6Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

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Artigo 62.º Regime de Edificabilidade

1Nestes Espaços deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

2Nas áreas de Centro Histórico pretende- se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal.

3No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar -se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

4Deve ser mantida a área de implantação das construções existentes, com exceção de:

a)Obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;

b)Situações que inequivocamente seja necessário aumentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou a funcionalidade do conjunto urbano.

5Apenas são permitidas demolições totais de edifícios quando careçam de condições de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva conservação seja técnica ou economicamente inviável e não apresentem valor arquitetónico considerável.

6Nas obras de reconstrução após demolição total e sem prejuízo do disposto no numero 1 do presente artigo, deve ser igualmente mantida a área de implantação das construções demolidas devendo ainda o alçado principal manter a traça original ou em casos excecionais e devidamente justificados por razões de ordem técnica e construtiva a arquitetura do conjunto edificado na zona.

7Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

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Artigo 63.º Estacionamento

1As garagens particulares são autorizadas quando corretamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões.

2As novas construções devem conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.

3Excetuam -se do número anterior os casos:

a)Em que a abertura das garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a sete (7) metros;

b)Dos empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º

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Artigo 64.º Identificação, caracterização e usos

1Estas áreas correspondem a um tecido urbano maioritariamente consolidado constituído pelos principais aglomerados do município, Beirã, Santo António das Areias, Escusa, Portagem, São Salvador da Aramenha e Porto de Espada, concentrando maioritariamente o uso habitacional mas acolhendo também equipamentos, serviços e comércio.

2Nos Espaços habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

3São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a)Industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

b)Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a ampliação no caso de indústrias não previstas na alínea a) do n.º 3 anterior.

5A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

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Artigo 65.º Regime de Edificabilidade

1As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais são as seguintes:

a)Índice de utilização bruto — 0,70;

b)Índice de utilização líquido — 1,00;

c)Índice de implantação — 0,60;

d)Cércea máxima — 2 pisos;

e)Afastamento mínimo do lote ou parcela ao eixo da via — 6 m;

f)Largura mínima da faixa de rodagem — 6 m;

g)Estacionamento:

i)1 lugar/fogo para habitação;

ii)1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;

iii)Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município;

h)No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação de forma a que os critérios a adotar na permissão de alterações não sejam mais restritivos que os referentes a novas instalações.

2Excetuam -se da alínea g) do número anterior os empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º

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Artigo 66.º Identificação, caracterização e usos

1São espaços assinalados na planta de ordenamento ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, unidades industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas.

2Nos Espaços de Atividades Económicas as unidades industriais instaladas ou a instalar devem fazê- lo de acordo com critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

3Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços de multiusos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor, por serem de impacte semelhante ao mesmo.

4Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias e armazéns;

b)Comércio;

c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

5São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Serviços;

b)Grandes superfícies comerciais;

c)Equipamentos de utilização coletiva.

6As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.

7As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

8As intervenções urbanísticas nestes espaços, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote ou parcela, reservando -se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes;

b)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote;

c)Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram- se definidos no quadro da Planta de Implantação;

d)Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre, quando necessário;

e)O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote;

f)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

g)As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

h)Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m2 de área total de construção no caso da parcela se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m2 de área total de construção no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m2 de área total de construção;

i)Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas, 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área total de construção.

9A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

a)10 % da área total de construção do edifício;

b)140 m2.

10O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efetuar -se no interior de cada parcela, de forma a evitar - se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

11Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

12Deve ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra incêndios.

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Artigo 67.º Identificação, caracterização e usos

1Os espaços verdes correspondem a áreas que para além das funções de valorização e proteção ambiental e paisagística, associados a linhas de água, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de recreio e lazer, desporto e cultura.

2Os Espaços Verdes compreendem áreas verdes integradas no tecido urbano (do aglomerado de Beirã e em maior área no aglomerado de Portagem) que constituem locais privilegiados para as atividades de recreio e lazer, numa perspetiva de equilíbrio com as restantes componentes de ordenamento do território.

3Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;

d)São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de Índice de Utilização: 10 % e Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2.

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Artigo 68.º Identificação, caracterização e usos

1As áreas urbanas de baixa densidade correspondem a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico, bem como o antigo bairro da Guarda Fiscal adjacente a Porto Roque, nas quais predomina o uso habitacional e por se encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por colmatação.

2Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade são constituídos pelos seguintes aglomerados: Barretos, Ranginha, Cabeçudos, Galegos e Porto Roque (Fronteira).

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Artigo 69.º Regime de edificabilidade

As regras aplicáveis às áreas de Baixa Densidade são as seguintes:

a)O número de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

b)O número de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c)O Índice de utilização do solo é de 0,5;

d)A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total da parcela;

e)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 3,50 metros, excetuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

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Artigo 70.º Identificação

Consideram -se usos especiais os que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e identificados no presente regulamento, onde se integram equipamentos coletivos de dimensão relevante.

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Artigo 71.º Edificabilidade

1A disciplina instituída pelas disposições da presente Secção é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2O município deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 32.º

3Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou 1750 proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

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Artigo 72.º Equipamentos

1Para os equipamentos coletivos existentes, permite- -se a construção, a reconstrução e a ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, equipamentos desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.

2Nestes espaços, cujo uso dominante são os equipamentos coletivos, admite -se a instalação como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

a)São usos compatíveis dos usos dominantes, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de estabelecimentos industriais, neste último caso desde que:

i)Enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

ii)Enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

3As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:

a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

b)O índice de ocupação do solo máximo de 60 %;

c)A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;

d)Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

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Instalação Postos de Abastecimento Público

Artigo 73.º Instalação

1Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

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Empreendimentos de Caráter Estratégico

Artigo 74.º Definição

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 €;

e)Não ponham em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem cumprir pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d) e em todos os casos a alínea e).

3Caso os empreendimentos de carácter estratégico se localizem em solo rústico, é obrigatório o parecer vinculativo da entidade que tutela a conservação da natureza nos termos do presente regulamento.

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Artigo 75.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico- formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 76.º Regime

1Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Verde e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Mobilidade e Transportes

Artigo 77.º Identificação

A Rede Rodoviária do município de Marvão encontra- -se representada graficamente na Planta de Ordenamento e é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente as Estradas Nacionais EN 246, EN 359 e a EN 359 -6;

b)Rede Rodoviária Municipal, que integra as Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da CM de Marvão: EN 359 e EN 359 -5; as Estradas Municipais e os Caminhos Municipais.

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Artigo 78.º Regime

1São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.

2Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN, nas estradas regionais e em lanços desclas1751 sificados sob jurisdição da EP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP, S. A., enquanto concessionária geral da RRN.

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Artigo 79.º Espaços Canais

Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias encontram- se identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para caso em concreto.

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Artigo 80.º Estacionamento

1Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro: QUADRO 2 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipo de ocupação Estacionamento Habitação unifamiliar . . . . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação coletiva . . . . . . . . 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Comércio . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 com a. c. < 1000 m2; 1 lugar/25 m2 com a. c. entre 1000 m2 e 2500 m2; 1 lugar/15 m2 com a. c. > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/ 200 m2 de a.c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 com a. c. < ou = 500 m2; 5 lugares/100 m2 com a. c. > 500 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Tipo de ocupação Estacionamento Espaços de atividades econó- Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c.; micas. Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. c. Ind./ armaz. com um mínimo de 1 lugar/ parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. Empreendimentos Turísticos Para estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas os valores estabelecidos em Portaria; Para os demais casos não previstos em Portaria, 10 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os veículos ligeiros; 1 estacionamento ou 1 lugar para tomada e largada de veículos pesados de passageiros em qualquer dos casos anteriores Parques de campismo e de A dotação de estacionamento deverá ser caravanismo (PCC). efetuada pelo número de utentes. Equipamentos coletivos e in- Deve ser dimensionado e justificado em fraestruturas especiais. estudo próprio, devendo maximizar- -se a integração do mesmo dentro da parcela. Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/ 5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/ 500 m2 para veículos pesados de passageiros. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.

2Sempre que forem integradas outras atividades complementares compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4Quando a área bruta de construção for superior a 25 000 m2 para comércio e 1000 m2 para indústria, armazéns e oficinas, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a)A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b)As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c)A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d)O funcionamento das operações de carga e descarga;

e)A sinalética e mobilidade;

f)A previsão de paragem de transporte público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

1Na categoria de solo urbano, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara Municipal pode deliberar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c)As dimensões do edifício ou da sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

d)Sem prejuízo do estabelecido em RMUE na sequência do disposto nos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, as operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos ao edifício, quer por razões de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência de infraestruturas no espaço público.

2Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Programação e Execução do Plano

Artigo 82.º Zonamento Operativo

Para efeitos de execução do Plano, o solo urbano é dividido em duas categorias operacionais diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a)Solo rústico;

b)Solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 83.º Execução em Solo Urbano

1Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 84.º Execução em Solo Rústico

Em solo rustico a execução do Plano processa -se dominantemente através de planos de pormenor com efeitos registais, enquadrados ou não em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e ainda através de Plano de Urbanização nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 98.º do RJIGT, ou seja, para adequação do perímetro urbano definido no presente, em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos, incluindo, nomeadamente, o traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços -canal, os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e bem ainda nos terrenos cuja urbanização se encontre programada por loteamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 85.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município e dos quais deve ser dada aprovação pela Assembleia Municipal.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica; QUAD Parâmetros de dimensionamento mínimo de equip Tipo de ocupação Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comércio e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indústria, armazenagem e logística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1753

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 87.º Parâmetros de dimensionamento

1Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, não se justifique ou ainda se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento ou operações de impacte relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes: DRO 3 pamentos e espaços verdes de utilização coletiva Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva 28 m2/fogo 35 m2/fogo 28 m2/120 m2 a. c. hab. 35 m2/120 m2 a. c. hab. 28 m2/100 m2 a. c. hab. 25 m2/100 m2 a. c. hab. 23 m2/100 m2 a. c. hab. 10 m2/100 m2 a. c. hab. 1754 QUADRO 4 Parâmetros de dimensionamento mínimo de Infraestruturas — Arruamentos Tipo de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação, Comércio e Servi- Perfil Tipo > 12,00 m. ços. Faixa de Rodagem = 7,50 m. Passeios = 2,25 m (x 2). Estacionamento = [(2,5 m) (x 2)] (opcional). Caldeira para árvores = [(1 m) (x 2)] (opcional).

2Quando as operações de loteamento e demais operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo integrem novas vias, as áreas a elas destinadas são contabilizadas para efeitos de cálculo das áreas verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 89.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)A cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coleDiário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 tiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 90.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições Finais

Artigo 91.º Legalizações de construções não licenciadas

1Sem prejuízo do disposto no RMUE, as parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Marvão, ocorrida em 1994, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2Sem prejuízo do disposto no RMUE, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

3As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação de 50 %;

b)Salvaguarda das condições higieno -sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.

4As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;

c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

5O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

6Sem prejuízo do disposto no RMUE, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 1994;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas presentes no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 92.º Demolição de Edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Sem prejuízo do previsto para as salvaguardas patrimoniais, tratar -se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 93.º Integração e transformação de preexistências

1Para efeitos do presente regulamento, consideram- -se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando- se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Consideram -se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área total de construção não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública da revisão do Plano;

b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 94.º Regime transitório

Na área de intervenção do Plano vigoram, até à sua recondução a programas especiais de ordenamento do território no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os seguintes instrumentos de planeamento e gestão territorial:

a)Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, Diário da República 1.ª Série, n.º 288, RCM 188/2003, de 15 de dezembro;

b)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, RCM n.º 77/2005, de 21 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 95.º Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano de Pormenor de São Salvador de Aramenha, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 87, aviso n.º 14074/2008, de 6 de maio.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Entrada em Vigor

A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - CONDICIONADO I
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 419,9939, 4036, 37, 38, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - MULTIPLO I
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 934,9941, 4236, 37, 38, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - CONSERVAÇAO E VALORIZAÇAO II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 626,11144, 4620, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - MULTIPLO II
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 716,1941, 4236, 37, 38, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 601,3114420, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - CONDICIONADO II
Solo Rústico · Espaço Florestal
846,6939, 4036, 37, 38, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - OUTROS ESPAÇOS AGRICOLAS - OUTROS ESPAÇOS AGRICOLAS I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
689,3833, 34, 3529, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO - ESPAÇOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
475,5830, 31, 3229, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - OUTROS ESPAÇOS AGRICOLAS - OUTROS ESPAÇOS AGRICOLAS II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
264,9833, 34, 3529, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO - ESPAÇOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
222,7830, 31, 3229, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - GALERIAS RIPICOLAS
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
218,1114420, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - CONSERVAÇAO E VALORIZAÇAO I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
114,81144, 4520, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS
Solo Urbano · Espaço Habitacional
95,9364, 6520, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA -CONJUNTO TURÍSTICO
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
78,11653, 5426, 27, 28, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO- ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - ALBUFEIRA
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
45,2114420, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
32,6468, 6920, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAIS
Solo Rústico · Aglomerado Rural
19,6134720, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPACOS CULTURAIS - CIDADE ROMANA DE AMMAIA
Solo Rústico · Espaço Cultural
19,11549, 50, 5113, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES
Solo Urbano · Espaço Verde
11,676720, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
10,856620, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - ÁREAS DE OCORRENCIA DE EXCEPCIONAIS VALORES NATURAIS
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
10,4114420, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - CENTRO HISTÓRICO DA VILA DE MARVAO
Solo Urbano · Espaço Central
8,9261, 62, 6320, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
8,6144820, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - CENTRO URBANO DE SANTO ANTÓNIO DAS AREIAS
Solo Urbano · Espaço Central
6,2261, 62, 6320, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
5,7152, 15170, 71, 7220, 21, 22, 58, 59, 60
SOLO RÚSTICO - ESPACOS CULTURAIS -OUTROS ESPAÇOS CULTURAIS
Solo Rústico · Espaço Cultural
4,6155213, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇAO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS - CONDICIONADO I
Solo Rústico · Discrepância
1,04336, 37, 38, 39, 40, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇAO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS - MULTIPLO I
Solo Rústico · Discrepância
1,04336, 37, 38, 41, 42, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇAO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS
Solo Rústico · Discrepância
0,34336, 37, 38, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇAO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS - MULTIPLO II
Solo Rústico · Discrepância
0,24336, 37, 38, 41, 42, 20, 21, 22, 23, 24, 25

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Marvão, texto em vigor a 2018-04-30 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/marvao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).