1 — O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das
funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário,
à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à
conservação dos ecossistemas e valores naturais que sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não
podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam
as suas potencialidades e as vocações correspondentes às
categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo
as previstas neste Regulamento e nas exceções previstas
em diploma legal, quando aplicáveis.
2 — A edificação em solo rústico rege- se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção
do fracionamento da propriedade e da racionalização das
operações de infraestruturação.
3 — No solo rústico deve -se promover e privilegiar a
recuperação de edificações existentes, de forma a favorecer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística
assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
4 — No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo
a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível
quando necessária para o suporte de atividades económicas
associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e
paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
o 24.º
idade no solo rústico
DRO 1
dificabilidade no solo rústico
Índice de
N.º máximo N.º máximo Área de Índice de
impermeabilização
de pisos acima de pisos abaixo implantação ocupação
da cota de soleira da cota de soleira ( m2) (máxima) do solo (%) do solo
(máximo)
1 0 – 13 0,05
2 1 250 2 –
2 0 1000 20 –
colas, pe cuárias e florestais, nos termos previstos no
artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços
setoriais competentes, a localização e a necessidade da
construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de
outras entidades.
3 — As construções de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias e florestais obedecem aos seguintes parâmetros
máximos de edificabilidade:
a) Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas
previstas na legislação aplicável;
b) Altura máxima de 7,00 m, com exceção de silos,
depósitos de água ou instalações especiais devidamente
justificadas.
4 — No caso de se tratar de residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve
ser comprovada pelas entidades competentes e obedecer
aos seguintes parâmetros máximos:
a) A área de implantação máxima é de 250 m2;
b) O número máximo de pisos admitido acima da cota
de soleira é 2;
c) Os prédios que constituem a exploração agrícola
em que se localiza a edificação são inalienáveis durante
o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por
dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis
da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas
fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da
habitação;
d) O ónus referido na alínea anterior não se aplica
quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre
esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se
mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da
habitação para residência própria do adquirente- agricultor;
e) A área mínima do prédio para as categorias de espaço,
em função dos limiares estabelecidos para a edificação isolada na região, ponderada com os inerentes à salvaguarda
de recursos e valores naturais, concretiza -se em 2,5, 4 ou
5 hectares, de acordo com o regime de edificabilidade
estabelecido nos artigos correspondentes.
5 — São permitidos estabelecimentos industriais de
primeira transformação de resultantes da exploração de
produtos agrícolas, florestais ou de recursos geológicos,
desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindível na proximidade da produção primária ou
porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas
zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação
máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de
7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.
6 — São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer.
7 — São permitidos equipamentos de utilização coletiva.
8 — É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.
9 — São permitidas instalações pecuárias.
10 — São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento
de água, do saneamento, da energia e das comunicações,
nos termos do previsto no presente regulamento.
11 — São permitidas edificações ligadas à proteção
civil.
12 — É permitida a construção de outros edifícios bem
como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios
preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis
à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das
explorações e que imprescindivelmente contribuam para
reforçar a base económica e para promover o emprego
nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo,
nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 %
e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de
instalações especiais devidamente justificados.
13 — Nas obras de construção de edifícios para fins
habitacionais, em especial e nas demais operações urbanísticas para outros usos em espaço rústico, o número
máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é
de 2, não podendo em qualquer caso este número pôr em
causa o respeito pela morfologia e pelas características
paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de
construção tradicional no que respeita nomeadamente à
volumetria.
14 — Nos casos referidos no número anterior, só é
permitida a destruição do coberto vegetal na extensão
estritamente necessária à implantação das construções e
respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo
garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.
15 — A construção de muros, de forma a assegurar a sua
integração paisagística, não pode exceder 1 m de altura.