Consulta PDMMeta-PDM Manteigas

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0908

Manteigas

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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78artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
20zonas da cartamap zones
150regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0908/2015-11-19/aviso-13518-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-06-07
/akn/pt/act/pdm/dico-0908/2015-11-19/aviso-13518-2015/por@2024-06-07
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 a39717c5aefdd6dd…
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2026-10-25T13:38:51+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1993-08-14RCM n.º 54/93Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-11-19Aviso n.º 13518/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2021-07-16Aviso (extrato) n.º 13592-A/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-06-07Aviso n.º 12082/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Manteigas, adiante designado por PDM, abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP2014).

2Todas as ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1A estratégia de desenvolvimento para o Concelho, no período de vigência do PDM, assenta nos seguintes eixos estratégicos:

a)Eixo 1: Desenvolver pela Inovação as Empresas e Produtos Locais e Promover o Empreendedorismo;

b)Eixo 2: Valorizar o Ambiente Natural, o Turismo, as Energias Renováveis e o Uso Eficiente dos Recursos;

c)Eixo 3: Fomentar a Indústria Sustentável e Regenerar Áreas Industriais Abandonadas;

d)Eixo 4: Promover a Equidade Social e o Emprego, a Vitalidade, a Regeneração e Inovação Urbana;

e)Eixo 5: Qualificar as Acessibilidades e a Mobilidade.

2Tem os seguintes objetivos específicos:

a)Contribuir para o desenvolvimento urbano e económico do Concelho;

b)Promover o desenvolvimento e programar o crescimento urbano sustentável dos aglomerados populacionais em equilíbrio com as redes de infraestruturas;

c)Qualificar e proteger ambientalmente o território através de regulação do sistema biofísico local;

d)Promover a valorização ambiental tendo em vista a preservação dos principais valores naturais e paisagísticos concelhios;

e)Reorganizar as infraestruturas em consonância com a realidade territorial e o desenvolvimento previsto;

f)Promover o desenvolvimento da gestão urbanística municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento subdividida (1:25.000):

i)Classificação e qualificação do solo;

ii)Classificação acústica;

iii)Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela;

c)Planta de Condicionantes, subdividida (1:25.000):

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;

iii)Perigosidade de Incêndio;

iv)Outras condicionantes.

2Acompanham o PDM:

a)Relatório de Fundamentação das Opções do Plano e Programa de Execução;

b)Planta de Enquadramento Regional (1:100.000);

c)Planta da Situação Existente com usos do solo (1:25.000);

d)Carta da Estrutura Ecológica Municipal (1:25.000);

e)Planta dos Perímetros Urbanos (1:10.000);

f)Planta Informativa dos Sistemas de Proteção Civil (1:25.000);

g)Relatório Ambiental e respetivo Relatório Não Técnico;

h)Estudos de Caracterização do Território Municipal;

i)Relatório e Planta de Compromissos Urbanísticos (1:10.000);

j)Mapa de Ruído e respetivo Relatório Não Técnico;

k)Carta Educativa;

l)Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios do Concelho de Manteigas (PMDFCI);

m)Ficha de dados estatísticos;

n)Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente o território do Município de Manteigas, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDM e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições dos conceitos técnicos

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos da legislação geral, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação em vigor.

2Sem prejuízo do número anterior consideram-se ainda as seguintes definições:

a)Alinhamento da fachada: linha que define o afastamento do edifício principal à via pública confrontante;

b)Cave: piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal;

c)Interesse municipal: bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para o Município;

d)Edifício Sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis, designadamente equipamentos escolares, equipamentos de saúde, estabelecimentos de apoio social para Idosos em todas as tipologias, igrejas e bombeiros;

e)Logradouro: área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa a ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

f)Número de pisos: número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

g)Sótão: espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, considerando para o efeito a laje de esteira coincidente com o beirado. É considerado um piso no caso de ter áreas habitáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação e regime

1 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se assinaladas na

Planta de Condicionantes e correspondem às seguintes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos hídricos:

a) Leitos e margens dos cursos de água;

b) Zonas adjacentes ao Rio Zêzere;

c) Albufeira de águas públicas;

ii) Recursos geológicos:

a) Nascente (Paulo Luís Martins);

b) Perímetro de proteção (Caldas da Fonte Santa);

c) Concessão de água mineral natural;

iii) Recursos agrícolas e florestais:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Aproveitamentos hidroagrícolas;

c) Azevinho;

d) Povoamento de azinheira;

e) Arvoredo de interesse público;

f) Regime florestal parcial;

g) (revogada);

h) Perigosidade de incêndio;

iv) Recursos ecológicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Rede Natura 2000/Área protegida do POPNSE — Sítio de interesse comunitário PTCON-0014 —

Serra da Estrela;

b) Património cultural: Imóveis classificados — Imóveis de interesse público (IIP) — Casa das Obras;

c) Infraestruturas:

i) Rede elétrica nacional: rede de alta tensão (60 KV);

ii) Rede rodoviária:

a) Estradas Nacionais;

b) Estradas Regionais;

c) Estradas desclassificadas, sob jurisdição da EP;

d) Estradas/Caminhos municipais;

iii) Marcos geodésicos.

2 — A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as referidas no ponto anterior, ainda

que não representadas na Planta de Condicionantes, obedecem ao disposto na legislação aplicável

cumulativamente com as disposições do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas de salvaguarda

Artigo 7.º Identificação

1O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação e ocupação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida.

2São aqui tratados a estrutura ecológica municipal, as zonas inundáveis e o zonamento acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal tem como objetivo a valorização e proteção dos habitats naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território.

2A delimitação da estrutura ecológica municipal inclui toda a área municipal, que integra na Rede Natura, e ainda os seguintes elementos:

a)Elementos Fundamentais: elementos naturais de suporte aos sistemas ecológicos, constituídos por:

i)Espaços de proteção parcial tipo I, II e III do POPNSE;

ii)Corredor ecológico definido no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI);

iii)Áreas florestais de maior valor de conservação — Souto do Concelho, Florestas mediterrâneas de Taxus bacata, Formações herbáceas de Nardus e Floresta mediterrânea Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior;

iv)Áreas afetas à REN;

v)Áreas afetas à RAN;

b)Elementos Complementares: elementos naturais ou edificados que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica municipal e correspondem ao património natural e paisagístico integrado no sistema patrimonial, constituídos por:

i)Espaços verdes de enquadramento e proteção (solo urbano);

ii)Arvoredo de interesse público;

iii)Turfeiras altimontanas ou de transição e turfeiras ondulantes;

iv)Geossítios inventariados no âmbito da classificação Estrela Geopark Mundial da UNESCO (Anexo I).

3No solo afeto à estrutura ecológica municipal mantém-se os usos previstos na Planta de Ordenamento e aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaço em que se integram.

4As atividades agrícolas, pastoris e florestais devem desenvolver-se de forma sustentável, evitando a destruição das estruturas de compartimentação da paisagem e outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

5Ao longo das linhas de água deve ser promovido o desenvolvimento de galerias ripícolas.

6Os corredores ecológicos constituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 9.º Zonas inundáveis

1As zonas inundáveis, conforme definidas na Planta de Ordenamento, correspondem às Zonas Ameaçadas pelas Cheias definidas na REN em solo urbano.

2Outras zonas inundáveis poderão vir a ser delimitadas sempre que se registe uma situação que exceda a linha alcançada pela maior cheia.

3(Revogado.)

4Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.

5É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

6Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

7Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é sempre interdita a:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos e centros de dia, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

8Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

9A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 10.º Zonamento acústico

1Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído são delimitadas Zonas Mistas na Planta de Ordenamento — Classificação acústica.

2São aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído às zonas mistas mencionadas no número anterior.

3Caso se venham a identificar zonas onde os valores limites fixados no número anterior sejam excedidos (zonas de conflito) deverão ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído ou, na sua ausência, as medidas regulamentadas na Lei Geral do Ruído.

4Caso se venham a verificar zonas de conflito inseridas nas zonas urbanas consolidadas, fica condicionada a construção de habitação, equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na Lei Geral do Ruído.

5Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 11.º Identificação

1O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais, que pelas suas características se assumem como valores de reco- nhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social, quer se encontrem ou não classificados, sendo constituído por:

a)Património arquitetónico;

b)Património arqueológico;

c)Património natural, paisagístico e geológico: arvoredo de interesse público, turfeiras altimontanas ou de transição, turfeiras ondulantes e os geossítios inventariados no âmbito da classificação Estrela Geopark Mundial da UNESCO (Anexo I).

2O sistema patrimonial encontra-se representado na Planta de Ordenamento.

3O património natural e paisagístico está também incluído no sistema ambiental, na estrutura ecológica municipal como elementos complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Património arquitetónico

O património arquitetónico, assinalado na Planta de Condicionantes, corresponde ao Solar “Casa das Obras” — Imóvel de Interesse Público (IIP), publicado no Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro, aplicando-se o disposto na Lei de Bases do Património.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Património arqueológico

1No território municipal existem onze sítios arqueológicos conhecidos:

a)Manteigas I (CNS 5048);

b)Campo Romão (CNS 7619);

c)Figueira Brava (CNS 7620);

d)Manteigas II (CNS 7621);

e)Alardo (CNS 7622);

f)Serro dos Cavaleiros (CNS 7625);

g)Várzea do Castro (CNS 12461);

h)Frágua da Batalha (CNS 26620);

i)Castro do Fragal dos Mouros (CNS 26621);

j)Vale de Amoreira (CNS 16847);

k)Quinta do Cabecinho (CNS 21950).

2Destes sítios arqueológicos conhecidos, apenas cinco estão georreferenciados e encontram -se assinalados na planta de ordenamento, designadamente:

a)Castro do Fragal dos Mouros (CNS 26621);

b)Várzea do Castro (CNS 12461);

c)Figueira Brava (CNS 7620);

d)Vale de Amoreira (CNS 16847);

e)Quinta do Cabecinho (CNS 21950).

3Nos sítios arqueológicos deve assegurar-se um perímetro de salvaguarda de 50 m, onde qualquer intervenção que se pretenda efetuar está sujeita a parecer específico da entidade de tutela.

4Sempre que forem encontrados vestígios arqueológicos, quer se trate de elementos móveis ou imóveis, no subsolo ou à superfície, deve a sua descoberta ser comunicada à Câmara Municipal ou outras autoridades locais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Património natural, paisagístico e geológico

1O arvoredo de interesse público, que corresponde aos exemplares de Carvalho negral ou Pardo-das-beiras (Quercus pyrenaica W.) na envolvência da Capela de São Lourenço, freguesia de Santa Maria, classificado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 06/07/1995, beneficia de uma zona de proteção de 50 metros em redor da sua base, estando qualquer intervenção que implique alteração do solo nessa área condicionada ao parecer da entidade competente.

2As turfeiras altimontanas ou de transição e turfeiras ondulantes representam o património paleontológico e correspondem ao habitat 7140 — “Turfeiras Altimontanas ou de transição e turfeiras ondulantes” (Diretiva Habitats — Anexo B-I do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro).

3Os geossítios identificados no Anexo I correspondem a elementos patrimoniais geológicos inventariados no âmbito da classificação Estrela Geopark mundial da Unesco, onde se verifica uma associação equilibrada entre o homem e a natureza, cujo valor cultural, natural ou social, lhes confere uma considerável relevância patrimonial.

4As intervenções a realizar devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, integrando-se harmoniosamente na paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 15.º Classes de uso do solo

1Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território municipal divide-se em solo rústico e solo urbano tal como delimitado na Planta de Ordenamento.

2As classes de uso do solo subdividem-se em categorias e subcategorias, conforme os artigos seguintes.

3Na área do Parque Natural da Serra da Estrela os usos devem ser compatíveis com os admitidos no Capítulo VII-A “Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)”, conforme zonamento constante na Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

4As normas transpostas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), constantes do Capítulo VII-A, vigoram cumulativamente com as restantes normas do PDM, prevalecendo as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante, integram-se na sua totalidade em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo: Categorias Subcategorias Espaços Naturais e Paisagísticos Espaço natural de nível 1 Espaço natural de nível 2 Espaço natural de nível 3 Espaços Florestais Espaços florestais de proteção Espaços mistos de uso silvícola Espaços Agrícolas Espaços agrícolas de produção de nível 1 Espaços agrícolas de produção de nível 2 Espaços agrícolas de produção de nível 3 Outras Categorias Espaço de ocupação turística; Espaços destinados a equipamentos. Aglomerado rural

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 17.º Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante o solo urbano qualifica-se como: Categorias Subcategorias Espaços centrais Espaços habitacionais Espaços urbanos de baixa densidade; Espaço de atividades económicas; Espaço de uso especial Espaços de equipamentos Espaços turísticos Espaços verdes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º Compatibilidade de usos e atividades

Só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço, sendo razões suficientes de incompatibilidade as que:

a)Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património de reconhecido interesse cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou natural;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade previstas na legislação aplicável;

f)Não configurem situações que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação e estética da envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Inserção urbanística, ambiental e paisagística

1Todas as intervenções devem garantir:

a)Uma correta integração na envolvente;

b)A adoção de soluções que promovam o reforço dos valores arquitetónicos, culturais, naturais, paisagísticos e ambientais da área;

c)A adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem.

2A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o arranque de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.

3Na execução de novas vias ou na remodelação das existentes deve promover-se a preservação e valorização do espaço urbano ou rural e da paisagem em que se inserem, nomeadamente:

a)Minimizando movimentos de terra;

b)Salvaguardando valores patrimoniais naturais ou construídos, classificados ou não, que sejam importantes na definição da identidade do lugar;

c)Mantendo as características das vias existentes que contribuam para a definição da identidade do lugar;

d)Salvaguardando o ambiente quanto à qualidade do ar;

e)Adotando medidas minimizadoras de ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Condições de edificabilidade

1É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam apropriados à utilização pretendida, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística;

b)Seja servido por via pública com condições de circulação automóvel, exceto nas situações urbanas consolidadas;

c)Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas.

2Nas áreas com risco de erosão da classe elevada de suscetibilidade a movimentos de vertentes, definidas no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), bem como nas áreas com declive superior a 45 %, qualquer projeto de obra de construção, ampliação e urbanização deve ser instruído com estudos geotécnicos que demonstrem que a área do prédio abrangida pela intervenção pretendida possui, no âmbito da geotecnia (nomeadamente relativamente aos movimentos de vertentes), aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens garantindo a proteção dos ecossistemas em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Estacionamento em empreendimentos turísticos

1Sem prejuízo da legislação aplicável, o dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:

a)Um lugar por cada 3 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais para as categorias de 4 ou 5 estrelas;

b)Um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos restantes empreendimentos turísticos com exceção dos parques de campismo e caravanismo;

c)Um lugar por cada 10 utentes nos parques de campismo e caravanismo;

d)Um lugar de tomada e largada de passageiros para veículos pesados em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais;

e)Deve ser ainda prevista, no interior do terreno, uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e da localização do empreendimento turístico.

2Poderão excecionar-se do número anterior desde que tecnicamente justificada a sua inviabilidade, os empreendimentos turísticos que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 22.º Medidas de proteção aos equipamentos escolares

1Em torno de qualquer edifício escolar, estabelece-se um perímetro de proteção de 30 m, medido a partir do limite exterior do recinto.

2Na zona de proteção dos edifícios escolares, a realização de operações urbanísticas ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar o regime de edificabilidade previsto, em caso de prejuízo das condições de segurança dos utentes e funcionamento destes edifícios.

3Sobre toda a área de proteção definida no n.º 1 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Sistemas de transporte e distribuição de água para rega

1Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.

2O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 24.º Hierarquia Urbana

1Os aglomerados urbanos organizam-se numa hierarquia de 2 níveis:

a)Nível I — corresponde à vila de Manteigas, que revela uma maior dinâmica socio-urbanística, expressa por uma maior concentração de população, aglutinação e diversificação de funções urbanas, constituindo o principal polo de vida sociocultural do Concelho;

b)Nível II — corresponde às aldeias de Sameiro e Vale de Amoreira, que evidenciam uma forte relação urbano-rural e revelam ainda uma acentuada dependência funcional do aglomerado de Nível I.

2O regime de edificabilidade aplicável aos aglomerados urbanos são as dispostas no Capítulo VI.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Solo rústico

Artigo 25.º Definição e regime

1O solo rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

2As ações de uso, ocupação e transformação do solo rústico, devem visar a preservação das suas características naturais e reforçar as potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 26.º Disposições comuns

1Os arruamentos e percursos de acesso às construções não devem impermeabilizar o solo, excetuando-se as vias públicas estruturantes ou em situações de continuidade.

2A implantação de novas edificações, incluindo ampliações, têm que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, verificando, ainda, o disposto no PMDFCI.

3Só são admitidos os empreendimentos turísticos, reconhecidos como Turismo de Natureza, nas seguintes tipologias:

a)Estabelecimentos hoteleiros: pousadas e hotéis com categoria mínima de 4 estrelas;

b)Turismo de habitação;

c)Turismo no espaço rural: hotéis rurais, casas de campo e agroturismo;

d)Parques de campismo e caravanismo.

4São interditas os seguintes operações urbanísticas:

a)Operações de loteamento;

b)Estabelecimentos industriais do tipo 1;

c)Construção ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 27.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 28.º Definição e regime

1Os espaços naturais e paisagísticos são constituídos pelas áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível do ponto de vista ecológico, paisagístico, ambiental e geológico.

2Nos espaços naturais e paisagísticos deve privilegiar-se, na sua gestão e exploração, as funções de conservação e de proteção.

3Dividem-se em Espaço natural de nível 1, nível 2 e nível 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 29.º Espaço Natural de nível 1

1Constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza, onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam um carácter de elevada sensibilidade, localizam-se no andar superior da Serra da Estrela e têm os seguintes objetivos:

a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;

b)A preservação das formações geológicas e dos valores paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

2Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:

a)Realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;

b)Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar;

c)Instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;

d)Instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou rega;

e)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas, caminhos florestais e percursos pedestres ou de BTT;

f)Prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 30.º Espaço Natural de nível 2

1Compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, localizam-se nos andares superior e intermédio da Serra da Estrela e têm como objetivos:

a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;

b)A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

c)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.

2Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:

a)Realização de obras de construção, de ampliação ou alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;

b)Instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto os pequenos aproveitamentos hidroelétricos;

c)A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais;

d)Prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.

3O número anterior não é aplicável à UOPG 5 — Torre.

4Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:

a)Edificações de apoio a ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;

b)Obras de alteração, ampliação ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;

c)Alteração ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 31.º Espaço Natural de nível 3

1Constituem áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, localizam-se no andar intermédio da Serra da Estrela, e constituem objetivos:

a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;

b)O uso sustentável dos recursos naturais;

c)A preservação dos valores paisagísticos e culturais;

d)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.

2São admitidas as seguintes operações urbanísticas:

a)Obras de alteração, ampliação, reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;

b)Alteração ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes;

c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;

e)(Revogada.)

3Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, definem-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)A construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais:

i)Índice de impermeabilização máximo: 0,02;

ii)Área de implantação máxima: 300 m²;

iii)Altura máxima da edificação: 4,5 m;

iv)Excetua-se da alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

b)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos:

i)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;

ii)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20.000 m², na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente;

c)As operações urbanísticas nos empreendimentos turísticos referidos no n.º 3 do artigo 26.º, obedecem aos seguintes parâmetros:

i)Área de implantação máxima: 500 m²;

ii)(Revogada.)

iii)Altura máxima da edificação: 6,5 m;

iv)(Revogada.)

v)Área mínima da parcela: 20.000 m2

4A construção de novos empreendimentos turísticos fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2.000;

b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;

c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados ao uso de fontes de energia renováveis;

d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão;

e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaço natural de nível 3iii) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
altura_edificacao

em terrenos com a área mínima de 20.000 m²

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaço natural de nível 3i) A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaço natural de nível 3iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
area_implantacao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço natural de nível 3ii) Área de implantação máxima: 300 m²;
area_implantacao

em terrenos com a área mínima de 20.000 m²

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço natural de nível 3i) A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m
area_implantacao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço natural de nível 3i) Área de implantação máxima: 500 m²;
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaço natural de nível 3i) A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaço natural de nível 3v) Área mínima da parcela: 20.000 m2
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço natural de nível 3i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
area_construcao

terrenos com área inferior a 20.000 m²; na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade; percentagem sobre a área de implantação do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço natural de nível 3A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20.000 m², na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implan
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2iii) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
altura_edificacao

em terrenos com a área mínima de 20.000 m²

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2i) A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
area_implantacao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2ii) Área de implantação máxima: 300 m²;
area_implantacao

em terrenos com a área mínima de 20.000 m²

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2i) A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m
area_implantacao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2i) Área de implantação máxima: 500 m²;
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2i) A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2v) Área mínima da parcela: 20.000 m2
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
area_construcao

terrenos com área inferior a 20.000 m²; na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade; percentagem sobre a área de implantação do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20.000 m², na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implan

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 32.º Identificação

1Os espaços florestais de proteção integram as áreas do território municipal particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, e têm como objetivos:

a)A recuperação dos povoamentos florestais autóctones;

b)Adensamento dos povoamentos e manutenção de elevados níveis de naturalidade sem qualquer tipo de intervenção no subcoberto onde ocorra a espécie Veronica micrantha;

c)A conservação e recuperação da vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

d)A manutenção dos espaços rurais assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;

e)O uso sustentável dos recursos naturais.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:

a)As obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades florestais, de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;

b)As obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações de habitação

c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 33.º Regime de edificabilidade

Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, definem-se

os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Obras de ampliação em edifícios de habitação existentes:

i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:

a) Área de implantação máxima: 200 m²;

b) (Revogada.)

c) Altura máxima da edificação: 6,5 m.

ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:

a) Ampliação da construção apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade;

b) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.

b) Instalações diretamente adstritas às explorações florestais:

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;

ii) Área de implantação máxima: 300 m²;

iii) Número máximo de pisos: 1;

iv) Altura máxima da edificação: 4,5 m;

v) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às

necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem.

vi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;

c) Instalações diretamente adstritas à transformação de matéria-prima local associadas às atividades

florestais e às atividades da exploração de massas minerais:

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;

ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;

iv) (Revogada.)

v) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

vi) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às

suas necessidades devidamente justificadas de modo a ter o menor impacto na paisagem;

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção

dos parques de campismo e caravanismo:

i) Área de implantação máxima: 500 m²;

ii) (Revogada.)

iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

iv) (Revogada.)

v) Área mínima da parcela: 10.000 m2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (17)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

em terrenos com área mínima de 7.500 m²

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãoc) Altura máxima da edificação: 6,5 m.
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãoiv) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãov) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãoiii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
area_implantacao

em terrenos com área mínima de 7.500 m²

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãoa) Área de implantação máxima: 200 m²;
area_implantacao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãoii) Área de implantação máxima: 300 m²;
area_implantacao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãoiii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
area_implantacao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãoi) Área de implantação máxima: 500 m²;
area_implantacao

em terrenos com área inferior a 7.500 m²; apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade; sobre a área de implantação do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãob) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãovi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãoii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãov) Área mínima da parcela: 10.000 m2
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãoi) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãoi) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãoiii) Número máximo de pisos: 1;
area_construcao

terrenos com área inferior a 7.500 m²; apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade; percentagem sobre a área de implantação do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços florestais de proteçãob) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.
area_minima_parcela≥ 7500 m2Solo Rústico - Espaços florestais de proteçãoi) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 33.º-A Identificação

1Nos espaços mistos de uso silvícola, os usos agrícolas, de pecuária e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:

a)Obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;

b)Obras de construção, alteração, ampliação e ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios habitação existentes;

c)Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado e que sejam diretamente relacionados com as atividades desenvolvidas no solo rústico;

d)Equipamentos de utilização coletiva, desde que situados na proximidade dos aglomerados, que possibilitem uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher;

e)Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º;

f)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

g)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;

h)A instalação de indústria de transformação de matérias-primas locais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 33.º-B Regime de edificabilidade

Sem prejuízo das servidões e restrições aplicáveis, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, florestais e pecuárias:

i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;

iii) Área de implantação máxima: 300 m²;

iv) Número máximo de pisos: 1;

v) Altura máxima da edificação: 4,5 m;

vi) A altura dos silos, dos depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às

necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem;

b) Equipamentos de utilização coletiva e parques de campismo:

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;

ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;

iv) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

c) A ampliação de edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar de quem exerça

atividade agrícola, pecuária ou florestal e anexos:

i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:

a) Área de implantação máxima: 200 m²;

b) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:

a) Ampliação da construção apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade;

b) Ampliação máxima de 20 % da área de implantação do edifício existente;

d) A construção de novos edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar de quem

exerça atividade agrícola, pecuária ou florestal e anexos:

i) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

ii) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;

iii) Área de implantação máxima: 200 m²;

iv) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

e) Instalações diretamente adstritas à transformação de matéria-prima local associadas às atividades

agrícolas, florestais e pecuárias:

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;

i) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

ii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;

iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

iv) A altura dos silos, dos depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às

necessidades mínimas, devidamente justificadas de modo a ter o menor impacto na paisagem;

f) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção

dos parques de campismo:

i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii) Área de implantação máxima: 500 m²;

iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolav) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiv) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao

em terrenos com área mínima de 7.500 m²

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolab) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiv) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
area_implantacao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiii) Área de implantação máxima: 300 m²;
area_implantacao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
area_implantacao

em terrenos com área mínima de 7.500 m²

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaa) Área de implantação máxima: 200 m²;
area_implantacao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiii) Área de implantação máxima: 200 m²;
area_implantacao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
area_implantacao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaii) Área de implantação máxima: 500 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaii) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaii) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolaiv) Número máximo de pisos: 1;
area_construcao

terrenos com área inferior a 7.500 m²; apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade; percentagem sobre a área de implantação do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolab) Ampliação máxima de 20 % da área de implantação do edifício existente;
area_minima_parcela≥ 7500 m2Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícolai) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:

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Artigo 34.º Identificação e regime

1Os espaços agrícolas, maioritariamente integrados em RAN e em aproveitamentos hidroagrícolas, compreendem as áreas que apresentam potencialidade para a exploração e produção agrícola e/ou pecuária, que constituem os seus usos dominantes.

2Nos espaços agrícolas deve privilegiar-se, na sua gestão e exploração, as funções de produção agrícola e a manutenção do equilíbrio ambiental do território, tendo em conta o código de boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3Dividem-se em Espaços agrícolas de produção de nível 1, 2 e 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 35.º Espaço agrícola de produção de nível 1

1Corresponde a solos integrados em Reserva Agrícola Nacional inseridos em áreas prioritárias para a conservação da natureza, onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional.

2Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 36.º Espaço agrícola de produção de nível 2

1Corresponde a solos integrados em Reserva Agrícola Nacional inseridos em áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica.

2Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 37.º Espaço agrícola de produção de nível 3

1 — Corresponde a solos integrados em Reserva Agrícola Nacional e em Aproveitamentos Hidroagrícolas, inseridos em áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que

apresentam moderada sensibilidade ecológica.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes atividades:

a) As obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das

fachadas ou do número de pisos de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas ou

de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;

b) As obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento

da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações de habitação.

c) Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza

não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização

ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado e desde que diretamente

relacionados com as atividades desenvolvidas no solo rústico;

d) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção

de energia elétrica;

e) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior,

nomeadamente os parques eólicos.

3 — Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, definem-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas e pecuárias:

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;

ii) Área de implantação máxima: 300 m²;

iii) Número máximo de pisos: 1;

iv) Altura máxima da edificação: 4,5 m;

v) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às

necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem.

vi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;

b) Instalações diretamente adstritas à transformação de matéria-prima local associadas às atividades agrícolas e às de exploração de massas minerais:

i) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo: 0,1;

ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;

iv) (Revogada.)

v) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

vi) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às

necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem;

c) A ampliação de edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar do agricultor

e anexos:

i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:

a) Área de implantação máxima: 200 m²;

b) (Revogada.)

c) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:

a) Ampliação da construção apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade;

b) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.

d) A construção de novos edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar do agricultor

e anexos:

i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;

ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

iii) Área de implantação máxima: 200 m²;

iv) (Revogada.)

v) Altura máxima da edificação: 6,5 m. (Revogada.)

e) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção

dos parques de campismo e caravanismo:

i) Área de implantação máxima: 500 m²;

ii) (Revogada.)

iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;

iv) (Revogada.)

v) Área mínima da parcela: 10.000 m2

(Artigos 38.º e 39.º Revogados)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (19)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3iv) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
altura_edificacao

em terrenos com área mínima de 7.500 m²

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3c) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3v) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
area_implantacao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3ii) Área de implantação máxima: 300 m²;
area_implantacao

em terrenos com área mínima de 7.500 m²

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3a) Área de implantação máxima: 200 m²;
area_implantacao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3iii) Área de implantação máxima: 200 m²;
area_implantacao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
area_implantacao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3i) Área de implantação máxima: 500 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3vi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3v) Área mínima da parcela: 10.000 m2
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3i) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo: 0,1;
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3iii) Número máximo de pisos: 1;
area_construcao

terrenos com área inferior a 7.500 m²; apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade; percentagem sobre a área de implantação do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3b) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.
area_minima_parcela≥ 7500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:

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Artigo 40.º Disposições gerais

1Para efeitos do disposto no presente Regulamento, inserem-se em outras categorias de solo rústico, os Espaços de Ocupação turistica e os Espaços destinados a Equipamentos.

2Estas categorias de espaço apesar de exigirem um nível de infraestruturação diferente das restantes categorias em solo rústico, devem ter em conta os objetivos da conservação favorável das espécies e dos habitas naturais e o funcionamento dos ecossistemas.

3A implementação das infraestruturas necessárias para a concretização das atividades admitidas deve atender à procura de recursos e métodos sustentáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · disposicoes_comuns

Artigo 41.º Outras Áreas Turísticas

São identificadas como outras áreas turísticas as que não se encontram definidas como categoria própria, sendo delimitadas sobre as categorias dominantes, a executar como unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), de acordo com o Artigo 68.º:

a)Área de Vocação Turística de Penhas Douradas — UOPG 1;

b)Área de Recreio Ambiental do Troço Superior do Zêzere — UOPG 2;

c)Área de Recreio Ambiental do Covão da Ponte — UOPG 3;

d)Área de Recreio Ambiental da Torre — UOPG 4;

e)Albufeira do Rossim — UOPG 6.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 42.º Identificação

Os espaços de ocupação turística, cujo potencial dominante é a atividade de valorização ambiental e a atividade turística dominantes nas tipologias admitidas no n.º 3 do artigo 26.º, correspondem aos espaços identificados na Planta de Ordenamento e referem-se a:

a)T1- Vale de Amoreira;

b)T2 — Relva da Reboleira;

c)T3 — Covão da Ametade;

d)T4 — Covão da Ponte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 43.º Regime de edificabilidade

1 — O regime de edificabilidade para estes espaços é o seguinte:

a) T1 — Vale de Amoreira:

i) Destina-se à implantação de parque de campismo ou centro de férias;

ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;

iv) Número máximo de pisos: 2.

b) T2 — Relva da Reboleira:

i) A execução destes espaços passa pela elaboração de unidades operativas de planeamento

e gestão (UOPG);

ii) A UOPG definirá regras específicas para a sua ocupação, tendo em conta o disposto nas

alíneas seguintes;

iii) Empreendimentos Turísticos:

a) Área de implantação máxima: 500 m²;

b) Número máximo de pisos: 2;

c) Altura máxima da fachada: 9 m;

d) Poderá exceder-se os limites previstos nas alíneas i) e ii), nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística

se integre harmoniosamente na envolvente do lugar;

iv) Atividades complementares de apoio ao recreio e lazer:

a) Área mínima da parcela: 10.000 m²;

b) Implantação máxima: 2.000 m²;

c) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

c) T3 — Covão de Ametade:

i) Destina-se a parque de campismo e de merendas, centro de acolhimento e áreas de apoio

à valorização ambiental;

ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º

d) T4 — Covão da Ponte:

i) Destina-se a parque de campismo e de merendas, centro de acolhimento e áreas de apoio

à valorização ambiental;

ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º

2 — Sem prejuízo do número anterior, admitem-se outros usos complementares de apoio ao recreio,

a atividades agrícolas ou florestais e de valorização ambiental.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Vale de Amoreira)iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Vale de Amoreira)ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de ocupação turística (Vale de Amoreira)iv) Número máximo de pisos: 2.
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)c) Altura máxima da fachada: 9 m;
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)c) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
area_implantacao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)a) Área de implantação máxima: 500 m²;
area_implantacao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)b) Implantação máxima: 2.000 m²;
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)a) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)b) Número máximo de pisos: 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Identificação

1O aglomerado rural existente no Concelho corresponde ao lugar do Cabecinho, que conserva a estrutura e as características morfológicas originais.

2Destina-se preferencialmente à função habitacional, admitindo-se outros usos compatíveis, nomeadamente:

a)Comércio e serviços;

b)Empreendimentos turísticos nas tipologias de Turismo de Habitação e Turismo em Espaço Rural;

c)Indústrias do tipo III, nos termos fixados no Sistema da Indústria Responsável;

d)Apoios agrícolas e pecuários.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1Na colmatação da zona consolidada devem privilegiar-se as tipologias edificatórias das áreas adjacentes, nomeadamente no que respeita à altura da edificação, alinhamentos, volumetria e afastamentos, entre outros.

2A edificabilidade nos Aglomerados Rurais fica ainda condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Habitação, comércio e serviços: Número máximo de pisos: 2;

b)Empreendimentos Turísticos: Número de pisos não superior a 2, salvaguardando a cércea existente, se superior;

c)Indústrias do tipo III:

i)Número máximo de pisos: 1;

ii)Altura máxima da edificação: 6,50 m;

d)Apoios agrícolas e pecuários:

i)Número máximo de pisos: 1;

ii)Área máxima de construção: 50 m²;

iii)Altura máxima da edificação: 4,50 m.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Aglomerado ruralii) Altura máxima da edificação: 6,50 m;
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Aglomerado ruraliii) Altura máxima da edificação: 4,50 m.
area_construcao≤ 50 m2Solo Rústico - Aglomerado ruralii) Área máxima de construção: 50 m²;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado rurala) Habitação, comércio e serviços: Número máximo de pisos: 2;
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerado rurali) Número máximo de pisos: 1;
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerado rurald) Apoios agrícolas e pecuários: i) Número máximo de pisos: 1;
pisos

tipologias admitidas no artigo 44.º (Turismo de Habitação e Turismo em Espaço Rural); salvaguardando a cércea existente, se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado ruralb) Empreendimentos Turísticos: Número de pisos não superior a 2, salvaguardando a cércea existente, se superior;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 46.º Identificação

O solo urbano compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, e visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 47.º Regime de Edificabilidade

Nas operações urbanísticas de construção ou ampliação deve dar-se cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona urbana abrangida pela intervenção, podendo a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de altura de edificação justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Edifícios anexos

1Consideram-se edifícios anexos, a construção anexa ao edifício principal.

2A área máxima para edifícios anexos ou garagens em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar não pode exceder o menor dos valores de:

a)25 m² por fogo;

b)6 % da área do lote ou parcela.

3O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.

4Os edifícios anexos devem ser implantados de modo que não confinem com a via pública, preferencialmente no logradouro posterior do lote ou parcela.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (28)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaços centraisa) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaços centraisb) 6 % da área do lote ou parcela.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços centrais3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaços centrais3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaços habitacionaisa) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaços habitacionaisb) 6 % da área do lote ou parcela.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaços habitacionais3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços habitacionais3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadea) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadeb) 6 % da área do lote ou parcela.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaço de atividades económicasa) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaço de atividades económicasb) 6 % da área do lote ou parcela.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaço de atividades económicas3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaço de atividades económicas3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentosa) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentosb) 6 % da área do lote ou parcela.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticosa) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticosb) 6 % da área do lote ou parcela.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticos3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticos3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar; por fogo

≤ 25 m2Solo Urbano - Espaços verdesa) 25 m² por fogo;
area_construcao

em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaços verdesb) 6 % da área do lote ou parcela.
pé-direito do edifício anexo≤ 2.2 mSolo Urbano - Espaços verdes3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços verdes3 — O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Estacionamento

1Nos loteamentos urbanos deverão aplicar-se os seguintes parâmetros: Tipo de ocupação Estacionamento privado Estacionamento público Habitação unifamiliar 1 lugar/fogo com Ac ≤ 120 m² Número de lugares de estacionamento privado acres2 lugares/fogo com 120 m² < Ac < 300 m² cido de 20 % 3 lugares/fogo com Ac ≥ 300 m² Habitação Coletiva 1 lugar/fogo — Amf ≤ 90 m² 1,5 lugares/fogo — 90 m² < Amf < 120 m² 2 lugares/fogo — 120 m² < Amf < 300 m² 3 lugares/fogo — Amf ≥ 300 m² Comércio 1 lugar/30 m² Ac — estabelecimentos Ac ≤ 1000 m² Número de lugares de estacionamento privado acres1 lugar/25 m² Ac — estabelecimentos 1000 m² < Ac < 2500 m² cido de 30 % 1 lugar/15 m² Ac — estabelecimentos Ac ≥ 2500 m² e cumulativamente 1 lugar de pesados /200 m² de abc. Serviços 3 lugares/100 m² Ac — estabelecimentos Ac ≤ 500 m² 5 lugares/100 m² Ac — estabelecimentos Ac ≥ 500 m² 1 lugar/15 m² Ac — estabelecimentos Ac ≥ 2500 m² Indústria/armazéns Ligeiros — 1 lugar/75 m² Ac Número de lugares de estacionamento privado acresPesados — 1 lugar/500 m² Ac, com o mínimo de 52,50 m² cido de 20 % Ac = área bruta de construção.

2Nas demais operações urbanísticas, a cada construção deve corresponder, dentro do lote ou parcela que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades no mínimo de: Tipo de ocupação Estacionamento privado Habitação unifamiliar e coletiva 1 lugar/fogo — Amf ≤ 120 m² 2 lugares/fogo — Amf > 120 m² Tipo de ocupação Estacionamento privado Comércio 1,5 lugar/100 m² Ac Serviços Indústria/armazéns Ligeiros — 1 lugar/200 m² Ac Pesados — 1 lugar Ac= área bruta de construção.

3Sem prejuízo da legislação específica aplicável, em solo urbanizado as novas edificações poderão ficar isentas da exigência definida nos pontos anteriores, sempre que tal se revele manifestamente inviável e seja devidamente justificada, competindo à Câmara Municipal tal decisão.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 50.º Identificação

1O solo urbano encontra-se dotado de infraestruturas urbanas, servido por equipamentos de utilização coletiva e corresponde a áreas de urbanização consolidada ou em consolidação.

2O solo urbano subdivide-se nas seguintes categorias funcionais:

a)Espaço Central;

b)Espaço Habitacional;

c)Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d)Espaço de Atividades Económicas;

e)Espaço de Uso Especial:

i)Espaços de Equipamentos;

ii)Espaços Turísticos.

f)Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 51.º Espaço Central

1Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano caracterizadas pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos é acentuadamente reconhecida.

2Na colmatação do tecido urbano e sua contiguidade estabelece-se o seguinte:

a)As edificações novas devem atender ao alinhamento das fachadas, à altura da fachada dominante e ao ritmo de vãos dos edifícios do conjunto em que se insere, não sendo de admitir a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) as características dominantes;

b)O limite posterior de construções novas ou ampliações de existentes devem respeitar o das construções adjacentes.

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Artigo 52.º Espaço Habitacional

1Os Espaços Habitacionais correspondem aos espaços cujo uso predominante é o residencial, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com o uso predominante, nomeadamente o comércio a retalho, restauração e bebidas, turismo, serviço e indústria do tipo 3, nos termos fixados no Sistema da Indústria Responsável.

2Na colmatação do tecido urbano e sua contiguidade devem observar-se as seguintes condições:

a)A dimensão dos lotes ou parcelas e as tipologias devem ter como referência as das áreas adjacentes.

b)As características das edificações devem observar as dos edifícios vizinhos ou envolventes, atendendo ao alinhamento das fachadas e à altura dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto;

c)Número máximo de pisos, definido no acesso principal:

i)Encostas com inclinação menor ou igual a 14 %: 3 pisos (acima da cota de soleira);

ii)Encostas com inclinação de 14 a 23 %: 2 pisos (acima da cota de soleira);

iii)Encostas com inclinação superior ou igual a 23 %: 1 piso (acima da cota de soleira);

iv)Em qualquer das situações anteriores: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente, devendo estes pisos ter tratamento diferenciado para minimizar o impacto visual do edifício na paisagem.

3Os afastamentos dos edifícios ao limite do lote ou parcela, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existente ou previstas em loteamentos urbanos aprovados, são os seguintes:

a)Afastamentos laterais — igual a metade da altura, com um mínimo de 3 metros;

b)Afastamento posterior — igual a metade da altura, com um mínimo de 3 metros;

c)Excetuam-se das alíneas anteriores os edifícios anexos ao edifício principal, os quais devem cumprir o estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º

4Com o objetivo de promover um turismo de qualidade, poderão excecionar-se dos números anteriores os empreendimentos turísticos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

igual a metade da altura; na situação mais desfavorável; quando não existam situações de encosto já existente ou previstas em loteamentos urbanos aprovados

≥ 3 mSolo Urbano - Espaços habitacionaisa) Afastamentos laterais — igual a metade da altura, com um mínimo de 3 metros;
afastamento_posterior

igual a metade da altura; na situação mais desfavorável; quando não existam situações de encosto já existente ou previstas em loteamentos urbanos aprovados

≥ 3 mSolo Urbano - Espaços habitacionaisb) Afastamento posterior — igual a metade da altura, com um mínimo de 3 metros;
pisos_abaixo_solo

exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços habitacionaisiv) Em qualquer das situações anteriores: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente, devendo estes pisos ter tratamento diferenciado para minimizar o impacto v
pisos_acima_solo

encostas com inclinação menor ou igual a 14 %; definido no acesso principal

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços habitacionaisi) Encostas com inclinação menor ou igual a 14 %: 3 pisos (acima da cota de soleira);
pisos_acima_solo

encostas com inclinação de 14 a 23 %; definido no acesso principal

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços habitacionaisii) Encostas com inclinação de 14 a 23 %: 2 pisos (acima da cota de soleira);
pisos_acima_solo

encostas com inclinação superior ou igual a 23 %; definido no acesso principal

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços habitacionaisiii) Encostas com inclinação superior ou igual a 23 %: 1 piso (acima da cota de soleira);

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Artigo 53.º Espaço Urbano de Baixa Densidade

1Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos espaços que fazem a transição entre o solo urbano e o solo rústico e cujo uso predominante é o habitacional na tipologia de habitação unifamiliar isolada, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com o uso predominante, nomeadamente o comércio a retalho, restauração e bebidas, serviço e turismo, unicamente para empreendimentos turísticos com classificação de Turismo da Natureza, permitindo-se a construção de infraestruturas necessárias para a sua função urbana.

2As características das edificações devem observar as dos edifícios vizinhos ou envolventes, atendendo ao alinhamento e afastamento das fachadas.

3O seu regime de edificabilidade é:

a)Índice de impermeabilização máxima: 0,6;

b)Índice de ocupação máximo: 0,30;

c)Número máximo de pisos, definido no acesso principal:

i)Encostas com inclinação menor ou igual a 23 %: 2 pisos (acima da cota de soleira);

ii)Encostas com inclinação superior a 23 %: 1 piso (acima da cota de soleira);

iii)Em qualquer das situações anteriores: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente, devendo estes pisos ter tratamento diferenciado para minimizar o impacto visual do edifício na paisagem;

d)Os afastamentos laterais dos edifícios ao limite do lote ou parcela são no mínimo 5 m;

e)Os afastamentos ao limite posterior do lote ou parcela são no mínimo 5 m;

f)Excetuam-se do definido nos dois pontos anteriores os edifícios anexos ao edifício principal, os quais devem cumprir o estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidaded) Os afastamentos laterais dos edifícios ao limite do lote ou parcela são no mínimo 5 m;
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadee) Os afastamentos ao limite posterior do lote ou parcela são no mínimo 5 m;
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadea) Índice de impermeabilização máxima: 0,6;
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadeb) Índice de ocupação máximo: 0,30;
pisos_abaixo_solo

exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadeiii) Em qualquer das situações anteriores: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente, devendo estes pisos ter tratamento diferenciado para minimizar o impacto
pisos_acima_solo

encostas com inclinação menor ou igual a 23 %; definido no acesso principal

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadei) Encostas com inclinação menor ou igual a 23 %: 2 pisos (acima da cota de soleira);
pisos_acima_solo

encostas com inclinação superior a 23 %; definido no acesso principal

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidadeii) Encostas com inclinação superior a 23 %: 1 piso (acima da cota de soleira);

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Artigo 54.º Espaços de Atividades Económicas

1Os espaços de atividades económicas correspondem aos espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2Têm como principais objetivos:

a)A reabilitação das edificações existentes;

b)Uso preferencial para indústria e comércio, admitindo-se outros usos compatíveis, nomeadamente o turístico;

c)Implementação de novas atividades económicas que constituam motor de desenvolvimento do território.

3A edificabilidade nestes espaços rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de impermeabilização máximo: 0,8;

b)Índice de ocupação máximo: 0,65;

c)Altura máxima da fachada: 12 m;

d)Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Urbano - Espaço de atividades económicasc) Altura máxima da fachada: 12 m;
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaço de atividades económicasa) Índice de impermeabilização máximo: 0,8;
indice_ocupacao≤ 65 pctSolo Urbano - Espaço de atividades económicasb) Índice de ocupação máximo: 0,65;
afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela≥ 10 mSolo Urbano - Espaço de atividades económicasd) Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.

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Artigo 55.º Espaço de Uso Especial

1Os espaços de uso especial correspondem a espaços que se afiguram estratégicos e encontram-se divididos em espaços de equipamentos e espaços turísticos.

2Os espaços de equipamentos correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, apoio e promoção social e prevenção e segurança, cultural e religioso, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares, e a edificabilidade nestes espaços rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de impermeabilização máximo: 0,7;

b)Índice de ocupação máximo: 0,6;

c)Altura máxima da fachada: 12 m;

d)Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.

e)(Revogada.)

3Os espaços turísticos correspondem a espaços ocupados por empreendimentos turisticos, podendo ainda contemplar serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares, e a edificabilidade nestes espaços rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de impermeabilização máximo: 0,7;

b)Índice de ocupação máximo: 0,6;

c)Altura máxima da fachada: 12 m, com exceção de soluções arquitetónicas e construtivas que salvaguardem a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística valorize a integração na paisagem e a envolvente do lugar.

d)Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentosc) Altura máxima da fachada: 12 m;
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentosa) Índice de impermeabilização máximo: 0,7;
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentosb) Índice de ocupação máximo: 0,6;
afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela≥ 10 mSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentosd) Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.
altura_fachada≤ 12 mSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticosc) Altura máxima da fachada: 12 m, com exceção de soluções arquitetónicas e construtivas que salvaguardem a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística valorize a integração na paisagem e a envolv
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticosa) Índice de impermeabilização máximo: 0,7;
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticosb) Índice de ocupação máximo: 0,6;
afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela≥ 10 mSolo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticosd) Afastamento mínimo aos limites do lote ou parcela: 10 m.

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Artigo 56.º Espaços Verdes

1Os espaços verdes têm funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas e florestais, e integram-se na estrutura ecológica municipal.

2São proibidas as seguintes ações:

a)Remoção do coberto arbóreo à exceção de espécies infestantes existentes e a alteração à morfologia do terreno, admitindo-se apenas as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental;

b)Impermeabilização total do solo, devendo ser efetuadas ações que valorizem as características naturais específicas, nomeadamente a vegetação e o relevo existente;

c)Execução de construções, com exceção de construções ligeiras destinadas ao apoio às atividades recreativas e de lazer;

d)Deposição de resíduos de construção e demolição.

3Nestes espaços a edificabilidade é restrita à funcionalidade e obras necessárias à qualificação do espaço, sendo permitida a construção de estruturas amovíveis, pistas cicláveis e pedonais, e a instalação de mobiliário urbano.

4A alteração ou ampliação dos edifícios apenas é admitida se a alteração de uso se enquadrar nas tipologias ligadas às atividades recreativas e de lazer, ou, tratando-se de edifícios afetos a funções residenciais, num aumento da área de construção tida como indispensável à atribuição das condições mínimas de habitabilidade, e desde que não exceda 20 % da área de implantação associada ao edifício pré-existente. (Secção III e Artigos n.º 57.º a 61.º revogados)

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

aumento indispensável à atribuição das condições mínimas de habitabilidade; sobre a área de implantação associada ao edifício pré-existente

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços verdes4 — A alteração ou ampliação dos edifícios apenas é admitida se a alteração de uso se enquadrar nas tipologias ligadas às atividades recreativas e de lazer, ou, tratando-se de edifícios afetos a funções residenciais, num

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Espaços canais

Artigo 62.º Identificação

1Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes, sem prejuízo no disposto no POPNSE.

2Os espaços canais correspondem às infraestruturas territoriais ou urbanas e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.

3Estão incluídos nos espaços canais as seguintes redes:

a)Rede de comunicações;

b)Infraestruturas básicas;

c)Corredor de reserva (para instalação de meio de transporte mecânico entre Manteigas e Penhas Douradas).

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 63.º Rede de comunicações

1A rede de comunicações corresponde à rede rodoviária e é composta pelas vias existentes, as que se encontram em execução e as programadas.

2Fazem parte da Rede Rodoviária Nacional:

a)EN232, com exceção do troço entre o Km 625 + 450 e o Km 67 + 720;

b)ER338, com exceção do troço já municipalizado entre o Km 45 + 580 e o km 50 + 050;

c)EN338-1, estrada desclassificada não transferida para o património municipal, entre o km 0 + 000 e o km 1 + 800.

3A rede rodoviária no Município de Manteigas distribui-se, segundo o nível de serviço que confere, da seguinte forma:

a)Rede rodoviária principal: corresponde às vias estruturantes ao nível municipal e faz a ligação entre os aglomerados do Concelho e dos municípios vizinhos e integra:

i)EN232, incluindo os troços desclassificados;

ii)EN232-1, desclassificada;

iii)ER338, incluindo os troços desclassificados;

iv)EN338-1, incluindo os troços desclassificados;

v)ER 339, desclassificada;

b)Rede rodoviária local: corresponde às vias que fazem a distribuição desde a rede principal aos vários lugares do Concelho, inclui a rede rodoviária florestal, e integra:

i)Estradas municipais: EM1023, EM1142, EM1043 e EM1043-1;

ii)Caminhos municipais;

iii)Estradas e caminhos florestais.

4Fora dos perímetros urbanos, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respetivas vias municipais são:

a)8 m, quando se trate de estradas municipais;

b)6 m, quando se trate de caminhos municipais;

c)4,5 m, quando se trate das restantes vias.

5Dentro dos perímetros urbanos, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respetivas vias municipais são:

a)6 m, quando se trate de estradas municipais;

b)4,5 m, quando se trate de caminhos municipais;

c)3 m, quando se trate das restantes vias.

6Excetuam-se do número anterior as vias municipais para as quais tenham sido definidos planos de alinhamento das construções, ou onde os alinhamentos definidos por pré-existências de edificado já definam naturalmente o alinhamento predominante;

7Nas vias referidas no ponto 2 é aplicável a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional que estabelece as regras de proteção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 64.º Infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas desde que autorizadas pelas entidades responsáveis e quando tal não acarrete prejuízos inaceitáveis para a qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas abrangidas e que seja garantida a sua integração paisagística e o cumprimento de toda a legislação aplicável.

2Desde que autorizadas pelas entidades responsáveis, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

VII-A

Artigo 64.º-A Âmbito e objetivos

1O PNSE foi criado pelo Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de julho, cujos limites da área protegida foram redefinidos pelo Decreto-Lei n.º 167/79, de 4 de junho, e posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar n.º 83/2007, de 10 de outubro, tendo sido alvo de um plano especial de ordenamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro — Plano de Ordena- mento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), o qual estabeleceu as áreas prioritárias para a conservação da natureza.

2As áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade do PNSE, integradas na área do Município de Manteigas, estão sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definidas de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na “Planta de ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela”.

3São objetivos específicos:

a)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de promoção e valorização das atividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;

b)Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c)Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que dai advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º-B Tipologias

1 — Na área do PNSE existem áreas sujeitas a regimes de proteção e áreas de intervenção específica,

conforme identificadas na Planta de ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

2 — As áreas sujeitas a regime de proteção, apresentadas por ordem decrescente do nível de

proteção, são as seguintes:

a) Áreas de proteção parcial do tipo I;

b) Áreas de proteção parcial do tipo II;

c) Áreas de proteção parcial do tipo III;

d) Áreas de proteção complementar.

3 — As Áreas de Intervenção Especifica, nas quais se aplica os regimes de proteção onde se

inserem, são as seguintes:

a) Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Souto do Concelho;

ii) Troço superior do vale de Unhais;

b) Áreas prioritárias de valorizarão ambiental:

i) Áreas de proteção e valorização dos recursos hídricos:

a) Albufeira do Vale do Rossim;

ii) Áreas com aptidão para o recreio e atividades de animação ambiental:

a) Covão da Ametade;

b) Covão da Ponte;

c) Piornos;

d) Relva da Reboleira;

e) Troço Superior do vale do Zêzere;

iii) Áreas de vocação turística:

a) Penhas Douradas;

c) Área de intervenção especifica da Torre.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 64.º-C Atos e atividades interditos

Nas áreas sujeitas a regime de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento;

b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os previstos no artigo 64.º-F;

c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;

d)A instalação de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos no tipo 1 definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29/10 (REAI — Regime de Exercício da Atividade Industrial);

e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 64.º-D Atos e atividades condicionados

Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:

a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;

b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;

c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos nos tipos 2 e 3 definidos respetivamente no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29/10 (REAI — Regime de Exercício da Atividade Industrial);

d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicas e de jazigos minerais e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apolo a exploração, e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos previstos no artigo 64.º-F;

g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

h)A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;

i)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;

j)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

k)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

l)Outras obras de escassa relevância, como tal qualificadas em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 64.º-E Edificações

1Na área de intervenção do PNSE, a realização de quaisquer edificações deve obedecer ao regime de proteção definido em cada tipo de área, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.

2É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.

3Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;

b)Estudo de integração paisagística a escala adequada.

4A implantação das edificações no terreno fica sujeita aos condicionalismos impostos pelo diploma do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º-F Turismo

1Na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como Turismo de Natureza:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;

b)Empreendimentos de turismo de habitação;

c)Parques de campismo e caravanismo;

d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de hotéis rurais, casas de campo e agroturismo.

2Nas áreas de proteção parcial do tipo III e nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos condicionamentos definidos no n.º 4 do artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º-G Infraestruturas

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:

a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;

b)Projeto de integração paisagística;

c)Estudo geotécnico.

2A construção de infraestruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes as linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.

3Na entrada dos canais ou circuitos de adução de água de pisciculturas e aproveitamentos hidráulicos ou hidroelétricos devem ser implementadas grelhas de malha fina ou dispositivos dissuasores para reduzir a mortalidade acidental da espécie Galemys pyrenaicus.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 64.º-H Áreas de proteção parcial tipo I

1As áreas de proteção parcial do tipo I encontram-se representadas na Planta de ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um carater de elevada sensibilidade ecológica.

2Estas áreas constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza localizadas no andar superior da serra da Estrela, compreendendo, total ou parcialmente, o Alto da Torre, as Penhas Douradas, o Curral do Martins, o Vale da Candeeira e os Cântaros, às quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 29.º relativo à área natural de nível 1.

3Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 29.º

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 64.º-I Áreas de proteção parcial tipo II

1As áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se representadas na Planta de ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, às quais estão assocados objetivos definidos no n.º 1 do artigo 30, relativo à área natural de nível 2.

2Estas áreas localizam-se nos andares superior e intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente, a Torre, o Espinhaço de Cão, o vale do Rossim, o troço superior do vale do Zêzere, a serra de Baixo e o alto da Ribeira de Beijames.

3Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 30.º

4Para além do disposto no artigo 64.º-D, estas áreas encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apolo as atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza ou necessárias a realização de atividades de animação ambiental;

b)A instalação de novos aproveitamentos hídricos, para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 64.º-J Áreas de proteção parcial tipo III

1As áreas de proteção parcial do tipo III encontram-se representadas na Planta de ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, as quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, relativos à área natural de nível 3.

2Estas áreas localizam-se no andar intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente o Corredor de Mouros, Souto do Concelho e Espinhaço do Cão.

3Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;

b)interdita a prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.

4Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações existentes e de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;

b)As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos;

c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento publico, para rega ou para produção de energia elétrica;

d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.

5As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º

6As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 64.º-K Áreas de proteção complementar

1As áreas de proteção complementar encontram-se representadas na Planta de ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:

a)A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;

b)O uso sustentável dos recursos naturais;

c)A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;

d)O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.

2Estas áreas localizam-se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado pela atividade agrícola.

3Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar inseridos em projetos de valorização do património edificado;

b)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

c)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis, nomeadamente os parques eólicos;

d)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;

e)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;

f)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;

g)Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.

4As obras de construção ou ampliação de edifícios de apolo as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do artigo 33.º

5As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do artigo 33.º

6As obras de construção ou ampliação de estabelecimentos industriais de transformação de matérias—primas locais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea c) do artigo 33.º

7Nestas áreas a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Programação e execução do plano

Artigo 65.º Cedências

1Em operações de loteamento e operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte semelhante a loteamento ou com impacte relevante, as áreas de cedências destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, serão dimensionadas de acordo com o quadro seguinte: Tipo de ocupação Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar 28 m²/fogo 35 m²/fogo Habitação coletiva 28 m²/120 m² Ac 35 m²/120 m² Ac Comércio 25 m²/100 m² Ac Serviços Indústria/armazéns 23 m²/100 m² Ac 10 m²/100 m² Ac Ac = área de construção.

2As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do número anterior passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao Município.

3O Município pode prescindir da integração no domínio municipal, e consequentemente da cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, existindo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.

4As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal apenas são admitidas quando pelo menos 50 % da área total correspondente constitua uma parcela única contínua, não sendo admitidas parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 e o polígono deve ter um mínimo de 12 m de lado.

5As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem ter acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização deve contribuir efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 66.º Programação

A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais e plurianuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções, atendendo ao disposto no programa de execução integrado no relatório de fundamentação das opções do Plano:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do Concelho;

b)As de requalificação urbana e as de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do Concelho;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal e a sustentabilidade ambiental e territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 67.º Execução

1A execução do Plano processar-se-á através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, nas diferentes áreas do território municipal.

2A execução do Plano no solo urbano processa-se através de operações urbanísticas, apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e ao grau de dependência em relação à ocupação envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 68.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1As UOPG demarcam áreas de intervenção identificadas na Planta de Ordenamento que serão sujeitas a níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, devendo cumprir os respetivos objetivos e parâmetros urbanísticos aqui estabelecidos.

2Correspondem às seguintes e encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG 1 — Área de vocação turística de Penhas Douradas:

i)Objetivos principais: desenvolvimento do conceito de aldeia de montanha, associada ao turismo da natureza, saúde e bem-estar das Penhas Douradas, incluindo a ligação mecânica à Vila de Manteigas e a valorização do Observatório.

ii)Objetivos específicos: o disposto no Aviso n.º 14213/2008, de 7 de maio, Diário da República, 2.ª série, n.º 88;

iii)Forma de execução: Plano de Pormenor;

b)UOPG 2 — Área de vocação turística da Relva da Reboleira:

i)Objetivos principais: desenvolvimento e dotação do empreendimento turístico existente com outras valências qualificadas;

ii)Objetivos específicos: valorização do empreendimento turístico existente prevendo o aumento da pista de ski e zona de escalada e programação de outras atividades turísticas de recreio e lazer compatíveis;

iii)Forma de execução: Plano de Pormenor e/ou Unidades de execução;

c)UOPG 3 — Área de recreio ambiental do troço superior do Zêzere:

i)Objetivos principais: promover a qualificação e valorização ambiental, que considere também a animação ambiental;

ii)Objetivos específicos: caracterização e monotorização da estabilidade geológica e geomorfológica; a valorização de estruturas de apoio à atividade agrícola e florestal; a articulação do valor científico e paisagístico como o recreio e as atividades de animação ambiental;

iii)Forma de execução: Plano de Intervenção em Espaço Rural;

d)UOPG 4 — Área de recreio ambiental do Covão da Ponte:

i)Objetivos principais: promover a qualificação e valorização do Covão da Ponte/ Sítio do Vale que inclua as valências de recreio e atividades agroambientais;

ii)Objetivos específicos: valorização de estruturas de apoio à atividade agrícola e florestal; a articulação do valor científico e paisagístico como recreio e as atividades de animação ambiental. Implementação do parque de campismo e infraestruturas de apoio, e atividades recreativas;

iii)Forma de execução: Plano de Intervenção em Espaço Rural/ Unidades de execução;

e)UOPG 5 — Área de recreio ambiental da Torre:

i)Objetivos principais: recuperação e requalificação da área abrangida designadamente das edificações existentes;

ii)Objetivos específicos: reabilitação ambiental e paisagística da área; requalificação das áreas edificadas através da adoção de medidas destinadas à valorização do espaço público e do parque edificado, nomeadamente através da substituição ou da demolição das construções existentes e da construção de equipamentos;

iii)Forma de execução: Plano de Pormenor intermunicipal/ Unidades de execução;

f)UOPG 6 — Albufeira do Rossim:

i)Objetivos principais: Ordenar e valorizar a Albufeira do Vale do Rossim, assegurando a compatibilidade entre o uso público e a sua preservação;

ii)Objetivos específicos: implementação do parque de campismo, infraestruturas de apoio e atividades recreativas da albufeira compatíveis;

iii)Forma de execução: Plano de Pormenor intermunicipal/ Unidades de execução;

g)UOPG 7 — Vila de Manteigas:

i)Objetivos principais: corresponde ao perímetro urbano da Vila e destina-se ao ordenamento de usos e funções, estabelecendo um quadro de parâmetros e normas edificatórias que salvaguardem o caráter específico local e captem novos interesses;

ii)Objetivos específicos: estabelecer as zonas de crescimento prioritárias da vila e as diferentes tipologias de edificação em cada zona de expansão. Os novos loteamentos são orientados para essas zonas, evitando-se a fragmentação da vila;

iii)Formas de execução: Plano de Urbanização;

h)(Revogada.)

i)(Revogada.)

j)(Revogada.)

k)(Revogada.)

3Até à entrada em vigor das UOPG definidas no número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento de acordo com as categorias de espaços correspondentes, definidas na Planta de Ordenamento.

4Admitem-se outras UOPG que venham a surgir na área do plano desde que cumpram o disposto no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 69.º Objetivos e âmbito da aplicação

1O princípio de perequação compensatória visa assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2O princípio de perequação compensatória, nos termos da Lei, deverá ser aplicado nas áreas a sujeitar a UOPG definidas no presente Regulamento ou outras que venham a ser delimitadas.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 70.º Mecanismos de perequação

Os mecanismos de perequação previstos no artigo anterior, a aplicar nas UOPG são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais e complementares

Artigo 71.º Política municipal de habitação

1A política municipal de habitação visa promover o desenvolvimento da coesão socio territorial, a promoção da habitação, assim como a valorização do património municipal e do Espaço Central de Manteigas.

2Para além dos vários programas de incentivo à requalificação de imóveis e inclusão social que o Município promove, definem-se os seguintes fatores de promoção da habitação em solo urbano, sem prejuízo das disposições de planos de ordem superior:

a)Redução de taxas em obras de reabilitação do edificado em Espaço Central como incentivos à reabilitação e regeneração urbana, a definir em regulamento municipal;

b)Beneficiação de 25 % da área bruta de construção, relativamente ao admitido na classe de espaço, para a instalação de residências para seniores.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 72.º Normas revogatórias

É revogado o anterior PDM, aprovado pela RCM n.º 54/93, de 14 agosto, publicado no Diário da República n.º 190, série I.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaço natural de nível 3
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 691,31128, 3115, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Espaço natural de nível 2
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 472,51128, 3015, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Espaços mistos de uso silvícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 459,2933-A, 33-B15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Espaço natural de nível 1
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 731,31128, 2915, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 3
Solo Rústico · Espaço Agrícola
310,5834, 3715, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Espaços florestais de proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
178,0932, 3315, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Urbano - Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
153,4350, 5215, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 2
Solo Rústico · Espaço Agrícola
50,2834, 3615, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Urbano - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
28,5250, 5115, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Relva da Reboleira)
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
27,61640, 42, 4315, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Urbano - Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
25,5750, 5615, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
19,9450, 5315, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaço de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
11,2550, 5415, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção de nível 1
Solo Rústico · Espaço Agrícola
9,1834, 3515, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,7152, 15150, 5515, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Covão da Ponte)
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
5,91640, 42, 4315, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Covão da Ametade)
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
4,51640, 42, 4315, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
4,3650, 5515, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 46, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de ocupação turística (Vale de Amoreira)
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
4,11640, 42, 4315, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26
Solo Rústico - Aglomerado rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,81344, 4515, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Manteigas, texto em vigor a 2024-06-07 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/manteigas

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).