Consulta PDMMeta-PDM Mangualde

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1806

Mangualde

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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124artigosarticles
54alterados por avisoamended by notice
52consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
19zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1806/2013-08-06/aviso-10007-2013
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2013-08-06
/akn/pt/act/pdm/dico-1806/2013-08-06/aviso-10007-2013/por@2013-08-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 31482ef02b5b78a8…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:16+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-12-15Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
1999-05-05Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/99AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2010-05-24Aviso n.º 10268/2010AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2010-10-25Aviso n.º 21395/2010Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2011-08-17Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2011-08-22Aviso (extracto) n.º 16341/2011AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2012-01-25Aviso (extrato) n.º 1166/2012Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2012-04-12Aviso n.º 5440/2012Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2012-04-12Aviso n.º 5441/2012Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2013-08-06Aviso n.º 10007/2013RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2014-06-30Declaração n.º 118/2014Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2016-04-21Aviso n.º 5240/2016Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2019-05-20Aviso n.º 8669/2019Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2023-06-12Aviso n.º 11305/2023AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2025-08-08Aviso n.º 20035/2025/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito Territorial

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano Diretor Municipal de Mangualde, adiante designado por Plano e PDM, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Plano Diretor Municipal de Mangualde, adiante designado por

Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece

as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a

transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção

delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar

na sua execução.

2 — O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme

definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 — O Plano Diretor Municipal de Mangualde, adiante designado por Plano e PDM, de que o

presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção

delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos Estratégicos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos estratégicos do Plano:

a)Aumentar a competitividade económica do Concelho, através do reforço dos espaços destinados às atividades económicas;

b)Reforçar a centralidade de Mangualde;

c)Reforçar a rede de complementaridades dos aglomerados urbanos,

d)Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rústico;

e)Contrariar o isolamento de alguns dos aglomerados rurais, promovendo a equidade territorial, com níveis de serviço às populações e acessibilidades qualificadas;

f)Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo rústico;

g)Prevenir e minimizar riscos ambientais;

h)Melhorar a qualidade de vida da população e a qualidade ambiental;

i)Potenciar, a nível económico e turístico a individualidade do Concelho, preservando a sua memória coletiva.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos estratégicos do Plano:

a) Aumentar a competitividade económica do Concelho, através do

reforço dos espaços destinados às atividades económicas;

b) Reforçar a centralidade de Mangualde;

c) Reforçar a rede de complementaridades dos aglomerados urbanos,

d) Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo

urbano com o solo rural;

e) Contrariar o isolamento de alguns dos aglomerados rurais, promovendo a equidade territorial, com níveis de serviço às populações e

acessibilidades qualificadas;

f) Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo

rural;

g) Prevenir e minimizar riscos ambientais;

h) Melhorar a qualidade de vida da população e a qualidade ambiental;

i) Potenciar, a nível económico e turístico a individualidade do Concelho, preservando a sua memória coletiva.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

1 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rústico;

e) [...];

f) Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo rústico;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Ordenamento:

i)Planta de Ordenamento;

ii)Planta de Zonamento Acústico.

c)Condicionantes:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Reserva Agrícola Nacional;

iii)(Revogada.)

iv)Risco de Incêndio;

v)Outras Condicionantes.

2O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório do Plano: Relatório fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam

b)Estudos de Caracterização e Diagnóstico:

i)Enquadramento Regional;

ii)Suporte Físico;

iii)Demografia;

iv)Sócio Economia;

v)Habitação;

vi)Turismo;

vii)Rede Viária;

viii)Equipamentos;

ix)Património Arquitetónico e Arqueológico;

x)Infraestruturas;

xi)Povoamento Humano;

xii)Avaliação do Grau de Execução do PDM em vigor;

xiii)Energias Renováveis e Recursos Geológicos.

xiv)Carta das zonas inundáveis.

xv)Planta das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor.

c)Estrutura Ecológica Municipal;

d)Hierarquia Viária;

e)Intervenções Estratégicas; 13 24875

f)Relatório Ambiental;

g)Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos Meios de Financiamento;

h)Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;

i)Mapa do Ruído;

j)Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

k)Carta Educativa.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Ordenamento:

i) Planta de Ordenamento;

ii) Planta de Zonamento Acústico.

c) Condicionantes:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Reserva Agrícola Nacional;

iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Risco de Incêndio;

v) Outras Condicionantes.

2 — O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório do Plano: Relatório fundamentando as soluções adotadas,

a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam

b) Estudos de Caracterização e Diagnóstico:

i) Enquadramento Regional;

ii) Suporte Físico;

iii) Demografia;

iv) Sócio Economia;

v) Habitação;

vi) Turismo;

vii) Rede Viária;

viii) Equipamentos;

ix) Património Arquitetónico e Arqueológico;

x) Infraestruturas;

xi) Povoamento Humano;

xii) Avaliação do Grau de Execução do PDM em vigor;

xiii) Energias Renováveis e Recursos Geológicos.

xiv) Planta das licenças ou autorizações de operações urbanísticas

emitidas e das informações prévias em vigor.

c) Estrutura Ecológica Municipal;

d) Hierarquia Viária;

e) Intervenções Estratégicas;

13 24875

f ) Relatório Ambiental;

g) Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos

Meios de Financiamento;

h) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e

participações recebidas;

i) Mapa do Ruído;

j) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

k) Carta Educativa.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 — [...]:

b) [...];

i) [...];

ii) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) (Revogada.)

iv) [...];

v) [...].

2 — [...]:

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

=== PAGINA 3 ===

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

xii) [...];

xiii) [...].

xiv) Carta das zonas inundáveis.

xv) Planta das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações

prévias em vigor.

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

c)Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 222/2016 de 18 de novembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016;

d)Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;

f)Plano Estratégico Nacional de Turismo;

g)Instrumentos relevantes do Quadro de Referência Estratégico do Relatório Ambiental.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território

b) Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 9/2002 de 1 de

março;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal de Dão — Lafões, adiante

designado por PROF Dão -Lafões, publicado no Diário da República

através do Decreto Regulamentar n.º 7/2006 de 18 de julho;

d) Plano Rodoviário Nacional 2000;

e) Plano Estratégico Nacional de Turismo;

f ) Instrumentos Relevantes do Quadro de Referência Estratégico do

relatório Ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar

[...]:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b) Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto -Lei n.º 76/2016,

de 9 de novembro;

c) Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, publicado no Diário

da República através do Decreto Regulamentar n.º 222/2016 de 18 de novembro e retificado pela

Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016;

d) Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de

17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da

República através do Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;

f) Plano Estratégico Nacional de Turismo;

g) Instrumentos relevantes do Quadro de Referência Estratégico do Relatório Ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

redacção integral do avisofull wording from the notice

1O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e, ainda, os seguintes:

a)Cave: parte do edifício total ou parcialmente enterrada, que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

i)Nas fachadas viradas para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto, em média, não exceda 0.90 m acima da cota do terreno adjacente;

ii)A cota do respetivo pavimento não esteja, em nenhum ponto, mais de 0.20 m acima da cota do terreno adjacente.

2Supletivamente, adotam -se as seguintes notas complementares:

a)Para efeitos do conceito de área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas;

i)Em cave destinada a estacionamentos ou a instalações técnicas;

ii)Dos sótãos sem pé direito mínimo para compartimentos de habitação nos termos do RGEU;

iii)Dos terraços e varandas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos

técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais

legislação que contenha vocabulário urbanístico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Definições

1 — O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e, ainda, os seguintes:

a) Cave: parte do edifício total ou parcialmente enterrada, que cumpra cumulativamente as

seguintes condições:

i) Nas fachadas viradas para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto, em

média, não exceda 0.90 m acima da cota do terreno adjacente;

=== PAGINA 4 ===

ii) A cota do respetivo pavimento não esteja, em nenhum ponto, mais de 0.20 m acima da cota

do terreno adjacente.

2 — Supletivamente, adotam -se as seguintes notas complementares:

a) Para efeitos do conceito de área total de construção, não são contabilizadas as seguintes

áreas;

i) Em cave destinada a estacionamentos ou a instalações técnicas;

ii) Dos sótãos sem pé direito mínimo para compartimentos de habitação nos termos do

RGEU;

iii) Dos terraços e varandas.

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 6.º Identificação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e

restrições de utilidade pública em vigor, ainda que não estejam assinaladas na Planta de Condicionantes, designadamente:

1 — Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico:

(i) Leitos e margens de cursos de água;

(ii) Albufeiras e respetivas margens:

Girabolhos;

Bogueira;

Fagilde.

ii) Zonas de proteção de albufeiras de águas públicas:

(i) Zona terrestre de proteção;

(ii) Zona reservada;

b) Recursos Geológicos:

i) Concessões, licenças, perímetros de proteção, áreas de salvaguarda

cativas e de reserva, concessões para recuperação, contratos de prospeção

e pesquisa, jazigos e ocorrências de urânio.

c) Recursos Agrícolas:

i) Aproveitamentos Hidroagrícolas.

2 — Património:

a) MN — Monumento Nacional:

i) Mosteiro de Santa Maria de Maceira Dão;

ii) Castro do Bom Sucesso;

iii) Anta da Cunha Baixa — “Casa da Orca”.

b) Monumento de Interesse Público:

i) Casa da Portelada — “Qta de Sta. Quitéria” ou “Casa dos Cães

de Cima”.

24876 Di

c) IIP — Imóvel de Interesse Público:

i) Pelourinho de Abrunhosa -a -Velha;

ii) Pelourinho de Chãs de Tavares;

iii) Capela do Rebelo;

iv) Igreja da Misericórdia de Mangualde;

v) Conjunto do Palácio dos Condes de Anadia (constituído pelo Palácio, jardins, Quinta e Mata anexa);

vi) Casa de Almeidinha;

vii) Igreja de S. Julião, Matriz de Mangualde, Adro e 10 Cruzes (incluindo 1 na Av. Salazar Integrada no Palácio Condes de Anadia);

viii) Casa da Mesquitela — Casa dos Queirós;

ix) Capela da Srª. De Cervães e Capela do Calvário (Conjunto);

x) Casa de Quintela, incluindo todo o Conjunto Rural que a integra

e o Jardim;

d) Imóvel em Vias de Classificação:

i) Ermida da Senhora do Castelo (Conjunto do Santuário da Senhora

do Castelo);

ii) Vila Maria Luisa — Quinta de Alpoim;

iii) Casa e Capela de José Guilherme Pessoa Pereira, Jardins e Fontanário;

iv) Citânia da Raposeira.

e) IIM — Imóvel de Interesse Municipal:

i) Solar da Quinta de Santo António;

ii) Casa de São Cosmado;

iii) Palácio da Condessa de Mangualde;

iv) Relógio Velho;

v) Casa Quinta do Pinheiro e 3 Hectares;

vi) Quinta de Santa Eufémia;

vii) Moinhos do Coval (Núcleo Molinológico do Coval);

viii) Casa da Quinta da Cerca em Guimarães de Tavares;

ix) Complexo Rupestre da Quinta da Ponte;

f ) Zonas de Proteção:

i) Zona Especial de Proteção;

ii) Zona de Proteção de 50 m.

3 — Infraestruturas:

a) Barragem de Girabolhos,

b) Rede Elétrica:

i) Rede Elétrica de Muito Alta Tensão;

ii) Rede Elétrica de Alta Tensão;

iii) Rede Elétrica de Média Tensão.

c) Gasoduto e Redes de Distribuição

i) Rede de Distribuição Primária de Gás Natural (Gasoduto de 2.º escalão ou média pressão > 4 bar < 20 bar)

c) Rede Rodoviária:

i) Rede Fundamental:

(i) IP5/A25 e Zona de servidão non aedificandi;

(ii) Antigo IP5 e Zona de servidão non aedificandi;

ii) Rede Complementar:

(i) IC12 e Zona de servidão non aedificandi

(ii) IC37 e Zona de servidão non aedificandi;

iii) Estradas Nacionais:

(i) EN 232, EN 329 -1, EN 232 desclassificada (entre a Mesquitela

e a Cidade), EN 234 desclassificada, EN 329- 1 desclassificada (entre

EN 16 e nó de Mangualde) e zona de servidão non aedificandi

(ii) Variante Sul à EN 232 proposta e zona de servidão non aedificandi

iv) Estradas Municipais:

(i) Ex EN16, Ex EN239, e a Ex EN239 -2 desclassificada e e Zona

de servidão non aedificandi

(ii) EM 594, EM 595, EM 595 -1, EM 595- 2, EM 606, EM 615, EM

615 -2, EM 645 e EM 646 e e Zona de servidão non aedificandi;

v) Caminhos Municipais:

(i) CM 1436, CM1436 -1, CM 1437, CM 1438, CM 1439, CM 1439 -1,

CM 1440, CM 1441, CM 1442, CM 1443, CM 1444, CM 1445, CM

1447, CM 1448, CM 1449, CM 1450, CM 1450 -1, CM 1454, CM 1455,

CM 1456, CM 1457, CM 1458, CM 1459, CM 1460, CM 1461, CM

1463, CM 1464, CM 1465, CM 1466, CM 1467, CM 1468, CM 1469

e CM 1596 e Zona de servidão non aedificandi.

d) Rede Ferroviária:

i) Domínio Público Ferroviário — Zona Non Aedificandi

(DL n. 276/2003, art.15).

e) Marcos Geodésicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Identificação

[...]:

1 — [...]:

a) [...]:

i) [...]:

i) [...];

ii) [...]:

(Revogado.)

(Revogado.)

[...].

ii) [...]:

i) [...];

ii) [...];

b) [...]:

i) [...].

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) [...];

ii) Risco de incêndio;

iii) Árvores, arvoredos e povoamentos de interesse público;

iv) Regime do sobreiro e azinheira.

2 — [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

=== PAGINA 5 ===

b) [...]:

i) [...].

ii) Santuário da Nossa Senhora do Castelo, incluindo a Casa do Ermitão, escadório e capelas

anexas

iii) Casa e Capela de José Guilherme Pessoa Pereira, ou Solar dos Seabra Beltrão, jardim e

fontanário

c) IIP — Imóvel de Interesse Público:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) (Revogada.)

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

d) Imóvel em Vias de Classificação:

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) Janela Manuelina e Casa de Canelas

e) IIM — Imóvel de Interesse Municipal:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

f) Conjunto de Interesse Público:

i) Palácio dos Condes de Anadia, constituído pelo Palácio, jardim e mata anexa;

g) Sítio de Interesse Público:

i) Citânia da Raposeira

h) Monumento de Interesse Municipal

i) Quinta de Alpoim

i) Zonas de Proteção:

i) Zona Especial de Proteção;

ii) Zona de Proteção de 50 m.

=== PAGINA 6 ===

3 — [...]:

a) (Revogada.)

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

c) [...]

i) [...]

ii) Gasoduto de transporte de gás (pressão > 20 bar)

c) [...]:

i) Rede Nacional Fundamental:

i) [...];

ii) (Revogada.)

ii) Rede Nacional Complementar:

i) [...];

ii) [...];

iii) EN232 e zona de servidão non aedificandi;

iv) EN329 -1 e zona de servidão non aedificandi.

iii) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP:

i) EN 234 e zona de servidão non aedificandi.

iv) Estradas Municipais:

i) Antigo IP5, Ex EN16, Ex EN329, Ex EN329 -2, Ex EN232 (entre a Mesquitela e a Cidade),

Ex 329 -1 (entre Ex -EN16 e nó de Mangualde);

ii) [...].

v) [...]:

i) [...].

d) [...]:

i) [...].

e) [...].

TÍTULO III

Sistemas Territoriais — Salvaguardas

CAPÍTULO III

Sistema Ambiental

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas territoriais — Salvaguardas

Artigo 7.º Identificação

1O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal, as zonas acústicas sensíveis e mistas bem como as zonas ameaçadas pelas cheias.

2O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal corresponde aos sistemas de proteção de valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal compreende os seguintes sistemas e corredores ecológicos:

a)Sistemas

i)Natural: fundamental à sustentabilidade do território (Leitos cursos água, albufeiras, REN, vegetação autóctone);

ii)Agroflorestal: Relacionado com as formas de utilização e aptidão do solo (RAN, vinhas, olivais, regadios);

iii)Conexão: Constituído por áreas que permitem a ligação/ continuidade dos sistemas ecológicos mais importantes, nomeadamente os Sistemas Natural e Agro -florestal;

iv)Cultural: elementos pontuais importantes (Quintas, moinhos, núcleos históricos, rotas e percursos, zonas de recreio e lazer, área com interesse turístico e espaço verde urbano).

b)Corredores Ecológicos:

i)Estruturantes: Rio Dão e Rio Mondego;

ii)Secundários: Rios e Ribeiras;

iii)Culturais: Percurso/Rotas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 9.º Regime de Ocupação

1O Regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.

2As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Disposições finais

Artigo 9.º-A Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Nas áreas inseridas na Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios, definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), o uso do solo está condicionado ao regime previsto no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) e às regras definidas no PMDFCI.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Sistemas territoriais — Salvaguardas

Artigo 10.º Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas e zonas sensíveis, delimitadas na Planta de Zonamento Acústico, sendo equiparáveis para efeitos dos números seguintes os recetores sensíveis isolados.

2As zonas sensíveis correspondem a áreas de equipamento e espaços verdes de dimensão relevante e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;, à exceção das faixas de respeito e zonas ‘non aedificandi’ da rede rodoviária existente nesses usos.

3As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível, exceto Espaços de e para Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

4Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) a ruído ambiente exterior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

5Nos Espaços para Equipamentos, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias -férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os requisitos do n.º 6 deste artigo.

6Nos processos de licenciamento ou de admissão de operações de edificação ou utilização de novos edifícios têm que ser respeitados os seguintes limites para o isolamento sonoro médio das paredes exteriores, em função do uso

a)Para edifícios de habitação, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45):

b)Locais pouco ruidosos — R45 R 25 dB;

c)Locais ruidosos — R45 R 30 dB;

d)Locais muito ruidosos — R45 R 35 dB

7Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua.

8Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

9Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano

identifica zonas mistas e zonas sensíveis, delimitadas na Planta de Zonamento Acústico, sendo equiparáveis para efeitos dos números seguintes

os recetores sensíveis isolados.

2 — As zonas sensíveis correspondem a áreas de equipamento e

espaços verdes de dimensão relevante e não podem ficar expostas a

ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador

Lden, e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;, à exceção das

faixas de respeito e zonas ‘non aedificandi’ da rede rodoviária existente

nesses usos.

3 — As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja

ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além

dos referidos na definição de zona sensível, exceto Espaços de e para

Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A)

expresso pelo indicador Ln;

4 — Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada

prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) a

ruído ambiente exterior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e a

45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

5 — Nos Espaços Urbanizáveis e nos Espaços para Equipamentos,

identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do

cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas

arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os

requisitos do n.º 6 deste artigo.

6 — Nos processos de licenciamento ou de admissão de operações

de edificação ou utilização de novos edifícios têm que ser respeitados

os seguintes limites para o isolamento sonoro médio das paredes exteriores, em função do uso

a) Para edifícios de habitação, o isolamento sonoro médio das paredes

exteriores (R45):

b) Locais pouco ruidosos — R45 R 25 dB;

c) Locais ruidosos — R45 R 30 dB;

d) Locais muito ruidosos — R45 R 35 dB

7 — Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, é

interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em

apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído

ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam

incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo

regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou

em legislação que o substitua.

8 — Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, a

construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito

cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral

do Ruído.

9 — Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser

elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica

das áreas por si abrangidas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 10.º

Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Nos Espaços para Equipamentos, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias -férreas, têm

que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e

projetos de acústica que cumpram os requisitos do n.º 6 deste artigo.

6 — [...]

a) [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...].

7 — Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios

habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de

Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de

isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor

mínimo regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua.

8 — Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos

escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique

o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

9 — [...].

TÍTULO IV

Uso do Solo

CAPÍTULO III

Classificação e Qualificação do Solo

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Identificação

O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, cientifico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Conjuntos e Sítios Arqueológicos

1Consideram -se conjuntos e ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2Consideram -se áreas de sensibilidade arqueológica (capelas, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros) todos os locais para os quais existe uma forte probabilidade de ocorrência de enterramentos humanos, cuja existência ainda não foi comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e ou osteológicos.

3Nos sítios arqueológicos e nas áreas de sensibilidade arqueológica, qualquer intervenção que implique impacte ao nível do subsolo, 13 24877 fica condicionada à realização de trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Património Cultural

1O Património Cultural classificado e em vias de classificação encontra -se identificado na Planta de Condicionantes.

2Nos bens classificados aplicam- se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

3A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

4Para além das disposições apresentadas nos números anteriores, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão territorial (planos de pormenor e planos de urbanização), de acordo com a lei vigente.

5Quando necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara municipal ou da administração central que tragam implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 14.º Classes e categorias de uso do solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O território abrangido pelo Plano, e de acordo com a Planta de Ordenamento, é classificado em solo rústico e solo urbano.

2Nas situações em que tal se justifique as categorias de uso do solo dividem -se em subcategorias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O território abrangido pelo Plano, e de acordo com a Planta de

Ordenamento, é classificado em solo rural e solo urbano.

2 — Nas situações em que tal se justifique as categorias de uso do

solo dividem -se em subcategorias.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

Classes e categorias de uso do solo

1 — O território abrangido pelo Plano, e de acordo com a Planta de Ordenamento, é classificado em solo rústico e solo urbano.

2 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 15.º Qualificação do solo rústico

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Em função do uso dominante, integram -se na sua totalidade em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Florestais de Produção;

c)Espaços Florestais de Conservação;

d)Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

e)Espaços Afetos a Atividades Industriais;

f)Aglomerados Rurais;

g)Áreas de Edificação Dispersa;

h)(Revogada.)

i)Espaços Naturais:

i)Albufeira de Fagilde;

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Em função do uso dominante, integram -se na sua totalidade em solo

rural os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação

do uso do solo:

a) Espaços Agrícolas de Produção;

b) Espaços Florestais de Produção;

c) Espaços Florestais de Conservação;

d) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

e) Espaços Afetos a Atividades Industriais;

f ) Aglomerados Rurais;

g) Áreas de Edificação Dispersa;

h) Espaços de Equipamentos;

i) Espaços Naturais:

i) Albufeira de Fagilde;

ii) Albufeira da Bogueira;

iii) Albufeira de Girabolhos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Qualificação do solo rústico

(alterada a designação)

Em função do uso dominante, integram -se na sua totalidade em solo rústico os espaços

abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

b) [...];

=== PAGINA 8 ===

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) (Revogada.)

i) [...]:

i) [...];

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo urbano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços Centrais;

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Residenciais;

iii)Espaços de Atividades Económicas;

iv)Espaços Verdes;

v)Espaços de Uso Especial;

vi)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

b)Espaços Habitacionais;

i)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

ii)Espaços de Atividades Económicas. 24878 Di

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços Verdes;

e)Espaços de Uso Especial;

f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes

categorias funcionais:

a) Solo urbanizado:

i) Espaços Centrais;

ii) Espaços Residenciais;

iii) Espaços de Atividades Económicas;

iv) Espaços Verdes;

v) Espaços de Uso Especial;

vi) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

ii) Espaços de Atividades Económicas.

24878 Di

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

Qualificação do solo urbano

[...]:

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Habitacionais;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes;

e) Espaços de Uso Especial;

f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

CAPÍTULO IV.

Disposições Comuns aos Solos Rústico e Urbano

(alterada a designação)

SECÇÃO III

Disposições Gerais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 17.º Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam essa compatibilização.

5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 18.º Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente nos requisitos do Licenciamento Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo uso não seja admitido para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano permite -se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos do artigo anterior, respeite os valores máximos de ocupação permitidos ou os critérios de edificabilidade da categoria de espaços onde se insere e se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, por imperativo reconhecido de viabilidade económica da empresa ou exploração.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo

uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de

espaço do Solo Rural e do Solo Urbano permite -se a ampliação, desde

que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos

do artigo anterior, respeite os valores máximos de ocupação permitidos

e se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da

redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação

pecuária, por imperativo reconhecido de viabilidade económica da

empresa ou exploração.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo uso não seja admitido para

cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano permite -se a ampliação,

desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos do artigo anterior,

respeite os valores máximos de ocupação permitidos ou os critérios de edificabilidade da categoria

de espaços onde se insere e se enquadre numa das seguintes situações:

b) [...];

c) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Condicionamento da edificabilidade por razões

redacção integral do avisofull wording from the notice

Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção da perigosidade de incêndio, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento de perigosidade de incêndio rural que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

de risco de incêndio

Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e

regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do

presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra

os condicionalismos relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes

e em articulação com o zonamento de risco de incêndio que consta da

carta anexa integrante da planta de condicionantes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 21.º

Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio

Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis,

a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção da perigosidade de incêndio, nomeadamente

através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento

de perigosidade de incêndio rural que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.

=== PAGINA 9 ===

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Critérios Urbanísticos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas categorias de solo rústico e urbano deverão adotar -se os seguintes critérios:

a)É permitida uma elevação da soleira não superior a 1,20 m, e nos casos em que esta é superior, será contabilizado mais um piso do que o número de pisos acima da cota de soleira proposto, no âmbito da verificação do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade máximos para cada classe de solo, não sendo ainda permitida a existência de corpos salientes, varandas, corpos balançados, palas, ou outros a uma distância inferior a 2,20 m do solo.

b)(Revogada.)

c)Não é permitida a construção em terrenos com declive superior a 30 %, salvo se for apresentada solução técnica no projeto, adaptável à topografia natural do terreno, caso em que impermeabilização não pode ultrapassar 20 % da área total de implantação da edificação.

d)Os volumes edificados acima da altura da fachada máxima permitida, nos casos em que o presente Plano impõe o cumprimento deste parâmetro, não podem ultrapassar o limite definido pelo traçado de linhas retas com inclinação de 45.º a partir da altura máxima permitida para a fachada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas classes de solo rural e urbano deverão adotar -se os seguintes

critérios:

a) É permitida uma elevação da soleira não superior a 1,20 m, e nos

casos em que esta é superior, será contabilizado mais um piso do que o

número de pisos acima da cota de soleira proposto, no âmbito da verificação do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade máximos para

cada classe de solo, não sendo ainda permitida a existência de corpos

salientes, varandas, corpos balançados, palas, ou outros a uma distância

inferior a 2,20 m do solo.

b) O índice de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do

índice de impermeabilização do solo previsto, salvo para operações

de ampliação de edifícios pré -existentes, bem como em zonas urbanas

consolidadas.

c) Não é permitida a construção em terrenos com declive superior a

30 %, salvo se for apresentada solução técnica no projeto, adaptável à

topografia natural do terreno, caso em que impermeabilização não pode

ultrapassar 20 % da área total de implantação da edificação.

d) Os volumes edificados acima da altura da fachada máxima permitida, nos casos em que o presente Plano impõe o cumprimento deste

parâmetro, não podem ultrapassar o limite definido pelo traçado de

linhas retas com inclinação de 45.º a partir da altura máxima permitida

para a fachada.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Critérios Urbanísticos

1 — Nas categorias de solo rústico e urbano deverão adotar -se os seguintes critérios:

a) [...].

b) (Revogada.)

c) [...].

d) [...].

SECÇÃO IV.

Situações Especiais

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Infraestruturas

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água e saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar, devendo no demais dar cumprimentos aos parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 24.º Recursos energéticos renováveis

À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini -hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam- se com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão, a disciplina constantes do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 25.º Exploração, proteção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos do domínio privado pode ser objeto de deliberação favorável, qualquer que seja a sua localização no território municipal, desde que o Município reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

2Em solo urbano apenas se admite a exploração, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos.

3As componentes edificadas destas explorações limitar -se -ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo -se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.

4Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar- -se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento.

5A lavagem de inertes só é admitida no perímetro das explorações e prospeções, dentro de condicionantes a aprovar pelo município, tendo em linha de conta o cumprimento da legislação aplicável e os impactos que essas ações possam ter nos solos e aquíferos existentes.

6Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

geológicos e hidrogeológicos

1 — Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração,

prospeção e pesquisa de recursos geológicos do domínio privado

pode ser objeto de deliberação favorável, qualquer que seja a sua

localização no território municipal, desde que o Município reconheça

que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação

entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos

usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional

da área em causa.

2 — Em solo urbano apenas se admite a exploração, prospeção e

pesquisa de recursos hidrogeológicos.

3 — As componentes edificadas destas explorações limitar -se -ão às

instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo -se ainda

instalações de transformação dos produtos da exploração.

4 — Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha

cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares

em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar-

-se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser

reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido

na Planta de Ordenamento.

5 — A lavagem de inertes só é admitida no perímetro das explorações e prospeções, dentro de condicionantes a aprovar pelo

município, tendo em linha de conta o cumprimento da legislação

aplicável e os impactos que essas ações possam ter nos solos e

aquíferos existentes.

6 — Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção

e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em

todas as categorias e subcategorias do solo rural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Exploração, proteção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais

legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos

anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 26.º Instalação de depósitos

A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias -primas, poderá verificar -se desde que o Município reconheça explicitamente que estão salvaguardadas as condições funcionais, ambientais e paisagísticas adequadas relativamente à envolvente imediata e serão objeto de licenciamento próprio, cumprindo o estabelecido na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 27.º Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.

2Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, nos seguintes casos:

a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituem preexistências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com estes;

b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em prédios onde não exista habitação.

c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, de pormenor ou unidades de execução.

3A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior deve obedecer às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e deste regulamento.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando mais exigente, a instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, deve assegurar um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e ou arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

explosivos ou perigosos

1 — Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns

de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo

rural, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes

alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das

condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o

Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação

nos locais pretendidos.

2 — Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis,

é ainda admissível a sua localização em solo urbano, nos seguintes

casos:

a) Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituem preexistências ou que, a instalar de novo, se

integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis

com estes;

b) Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados

em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em

prédios onde não exista habitação.

c) Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de

urbanização, de pormenor ou unidades de execução.

3 — A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos

termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e

deste regulamento.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando mais

exigente, a instalação de depósitos e armazéns referidos no presente

artigo, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, deve assegurar

um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se

localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre

que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente

exigíveis, uma cortina arbórea e ou arbustiva com vista a assegurar um

correto enquadramento paisagístico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

1 — Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das

classes alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança

legalmente estabelecidas para cada caso, o município reconheça não haver inconvenientes na sua

instalação nos locais pretendidos.

2 — [...]:

b) [...].

c) [...].

3 — A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior

deve obedecer às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação

geral aplicáveis e deste regulamento.

4 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 28.º Postos de abastecimento público de combustíveis

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Em solo rústico, pode ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2Em solo urbano, a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis, pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, nomeadamente ao nível do tráfego, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Em solo rural, poderá ser autorizada a instalação de depósitos

de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à

13 24879

rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-

-se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições

legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes

das normas legais para instalações deste tipo relativas às estradas

nacionais.

2 — Em solo urbano, a instalação de depósitos de abastecimento

público de combustíveis, poderá ser autorizada após ponderação dos

seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística

e funcional das áreas afetadas, nomeadamente ao nível do tráfego, desde

que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 — Em solo rústico, pode ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes

com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e

de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2 — Em solo urbano, a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis,

pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade

=== PAGINA 10 ===

ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, nomeadamente ao nível do tráfego, desde

que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 29.º Emissário/ coletor de esgotos

1A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/coletores.

2Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos emissários/coletores, podendo no caso de zonas residenciais ser analisada caso a caso, não devendo, porém, ser inferior a 1,5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 30.º Fossa sética de uso coletivo

A construção de qualquer edificação é interdita a menos de 50 m de qualquer fossa séptica de uso coletivo, salvo em casos devidamente justificados.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 31.º Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)

É interdita a execução de edificações a menos de 100 m de ETAR executada e prevista, salvo em casos devidamente justificados.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 32.º Captações de água para consumo humano e nascentes

Em torno das captações é definida uma faixa de proteção de modo a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em trono da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à exceção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas qualquer que seja a sua proveniência, química ou natural.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 33.º Reservatórios

A execução de edificações é interdita numa faixa de 25 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetivas áreas de ampliação previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 34.º Adutora/adutora -distribuidora

A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras -distribuidoras.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 35.º Gestão de Resíduos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A instalação de infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos poderá verificar -se:

a)Em espaços de atividades económicas;

b)(Revogada.)

c)Em espaços florestais;

d)Em espaços agrícolas de produção;

e)Em áreas para o efeito previstas em planos de urbanização ou de pormenor.

2As componentes edificadas destes empreendimentos limitar -se- -ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades e à habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância. A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, é o previsto para a respetiva categoria de espaço. 24880 Di

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A instalação de infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos

poderá verificar -se:

a) Em espaços de atividades económicas;

b) Em espaços de expansão para atividades económicas;

c) Em espaços florestais;

d) Em espaços agrícolas de produção;

e) Em áreas para o efeito previstas em planos de urbanização ou de

pormenor.

2 — As componentes edificadas destes empreendimentos limitar -se-

-ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades e à habitação

para os encarregados e pessoal afeto à vigilância. A área destinada a

habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, é o previsto

para a respetiva categoria de espaço.

24880 Di

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Gestão de Resíduos

1 — [...]:

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 — [...].

SECÇÃO III

Empreendimentos de Caráter Estratégico

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 36.º Empreendimentos estratégicos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a)Apresentem elevado carácter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente e das energias renováveis;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 000 000,00 €;

e)(Revogada.)

2Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 20.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — No Solo Rural e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou

parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento

para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela

Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes

situações:

a) Apresentem elevado carácter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente

e das energias renováveis;

c) Criem um elevado número de empregos;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 000 000,00 €;

e) Não ponha em causa valores presentes no território e o uso do

solo dominante.

2 — Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos

para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde

que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante

no artigo 20.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

Empreendimentos estratégicos

1 — No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente

regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde

que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa

das seguintes situações:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) (Revogada.)

2 — [...].

TÍTULO V

Solo Rústico

(alterada a designação)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 37.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Em caso de desnecessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 38.º Regime

1A área total de construção a autorizar é a que resulta da aplicação dos parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a respetiva categoria de espaço nos termos do presente plano.

2Em regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreendimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, salvaguardando contudo a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas ou de causar impacto negativo em termos integração urbana e paisagística, pode:

a)Ser autorizada uma majoração da área total de construção e do número de pisos previsto até 80 %, em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico;

b)Ser dispensado o cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias de uso afetadas, excetuando as que condicionam os Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Proteção e Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rural

Artigo 39.º Princípios

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, devendo garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

4Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio em solo rústico.

5Para efeitos das operações de regadio previstas no número anterior, os trabalhos relativos a qualquer desvio das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega e respetivo restabelecimento devem ser efetuadas mediante acompanhamento e parecer favorável da entidade de tutela.

6Nestes espaços é permitida a possibilidade de prospeção e exploração de recursos geológicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O solo rural destina -se ao desenvolvimento das funções

produtivas diretamente ligadas ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental

do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou

destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes

às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as

previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei

geral, quando aplicáveis.

2 — Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento

e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou admissão de

comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para

a alteração de usos de outros pré -existentes que se localizem em

solo rural, o município não fica obrigado, salvo imposição legal

em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros

serviços de cariz urbano.

3 — Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a

destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à

implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório

o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a

executar de acordo com projeto realizado para o efeito, devendo

garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra

incêndios florestais.

4 — Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de

transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio

em solo rural.

5 — Para efeitos das operações de regadio previstas no número anterior, os trabalhos relativos a qualquer desvio das infraestruturas de

transporte e distribuição de água de rega e respetivo restabelecimento

devem ser efetuadas mediante acompanhamento e parecer favorável

da entidade de tutela.

6 — Nestes espaços é permitida a possibilidade de prospeção e exploração de recursos geológicos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

Princípios

1 — O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas

ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura

ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto

=== PAGINA 11 ===

de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às

categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as

exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2 — Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da demais legislação

em vigor, ao licenciamento para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos

de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo

imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de

cariz urbano.

3 — [...].

4 — Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de

água de rega para as operações de regadio em solo rústico.

5 — [...].

6 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 41.º Condicionamentos à edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

A edificabilidade em solo rústico só pode ser autorizada nos termos previstos no normativo do condicionamento da edificação, conforme disposto nos artigos 60.º e 61.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

1(Revogado.) i) (Revogada.) ii) (Revogada.) iii) (Revogada.)

2(Revogado.)

3(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)(Revogada.)

4(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificabilidade nas categorias do espaço florestal e agrícola

só pode ser autorizada se:

i) Cumprir os condicionamentos legais relativos a proteção do risco

de incêndio, nomeadamente restringindo -se aos prédios em que a edificação não esteja interdita;

ii) Cumprir o estabelecido no PMDFCI;

iii) A edificação salvaguarde autonomamente o abastecimento de água

e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais.

2 — A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e

agrícola é condicionada pela possibilidade de a própria parcela dispor

de área suficiente e indispensável para a operação de meios de combate

a incêndios.

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 1, constituem

exceções os seguintes casos:

a) Ampliação das edificações legalmente existentes devidamente

licenciadas à data da entrada em vigor do presente Plano;

b) Legalização de construções anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Mangualde, ocorrida em

dezembro de 1995;

c) Edificações inseridas em Aglomerados Rurais, em Áreas de Edificação dispersa, Espaços de Equipamentos em solo rural e Espaços de

Atividades Industriais em solo rural;

d) Edificação inserida em parcela abrangida por mais do que uma

classe de solo, sempre que dois terços da área total da parcela sujeita a

operação urbanística estiver contida no perímetro urbano;

e) Edificações cuja atividade é específica do solo rural nomeadamente

edificações de apoio à atividade agrícola e florestal (designadamente

armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas,

silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e

queijarias) e infraestruturas especiais, tais como ETAR, ETAS, parques

eólicos e parques solares.

f ) Instalação de estabelecimentos industriais, cuja atividade vise a

valorização dos produtos produzidos ou existentes.

4 — Nas áreas do Solo Rural com povoamentos florestais percorridos

por fogos florestais, ainda que eventualmente não constantes da Planta

de Condicionantes deve ser dado cumprimento ao previsto em legislação

especial em vigor na matéria.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

Condicionamentos à edificabilidade

A edificabilidade em solo rústico só pode ser autorizada nos termos previstos no normativo do

condicionamento da edificação, conforme disposto nos artigos 60.º e 61.º do Decreto -Lei n.º 82/2021,

de 13 de outubro, na sua redação atual.

1 — (Revogado.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

4 — (Revogado.)

=== PAGINA 12 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 44.º Empreendimentos turísticos e instalações de recreio e lazer

(Revogado)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 47.º Condições gerais

redacção integral do avisofull wording from the notice

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Em solo rural é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento

turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade

com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente

regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

Condições gerais

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua

conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento

para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 48.º Tipologia de empreendimentos turísticos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Nos núcleos de desenvolvimento turístico dão admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos 24882 Di hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um

ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de

animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de

turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.

2 — Nos núcleos de desenvolvimento turístico dão admitidas as

seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos

24882 Di

hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de

habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de

campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza,

bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias

anteriores.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º

Tipologia de empreendimentos turísticos

1 — Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades

de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2 — [...].

CAPÍTULO III

Espaços Agrícolas de Produção

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 49.º Condições de implementação

1A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior, deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 50.º Critérios de inserção territorial

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 35 hectares;

b)Categoria mínima de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

d)A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

e)A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

g)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 51.º Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados; QUAD Regime de Edificabilidade em Dimensão N.º Altura máxima Usos mínima de pis da fachada (m) da parcela da cota Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou agroflorestais . . . . . . . . (1) 7 (2) Industrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem. . . . . . . (1) 9 (2) Edificações para Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 7,5 Unidades industriais, serviços e outros usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal. . . . . (1) 9 (2) Empreendimentos de TER, Turismo de Habitação construidos de raiz e Equipamentos de Utilização coletiva e públicos de interesse ambiental. . . . . (1) 9 (2)

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 52.º Caracterização e Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção caracterizam -se pela sua reconhecida potencialidade para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, para a promoção da extensão da área agrícola condicionada e para a salvaguarda de unidades de paisagem agrícola e destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 53.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis:

a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;

b)A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras de condução de água de rega;

c)As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

d)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;

e)Edificações para habitação, sempre que demonstrada a ausência de alternativa e a mesma sirva de suporte às atividades económicas desenvolvidas a título de uso dominante e complementar da presente categoria de espaço;

f)Unidades industriais, serviços e outros usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal;

g)Hotéis, Empreendimentos de TER e Turismo de habitação, bem como Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica

Municipal, são usos compatíveis:

a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;

b) A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras

de condução de água de rega;

c) As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários

ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes

e nos termos da legislação aplicável;

d) Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e

campos de férias;

e) Edificações para habitação, predominantemente para residência

do agricultor;

f ) Unidades industriais, serviços e outros usos predominantemente

compatíveis com o espaço agrícola e florestal;

g) Hotéis, Empreendimentos de TER e Turismo de habitação, bem

como Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

Usos

[...]:

b) [...];

c) [...];

=== PAGINA 13 ===

d) [...];

e) Edificações para habitação, sempre que demonstrada a ausência de alternativa e a mesma

sirva de suporte às atividades económicas desenvolvidas a título de uso dominante e complementar

da presente categoria de espaço;

f) Unidades industriais, serviços e outros usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal;

g) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 54.º Regime de Edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Nos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro: QUADRO 1 Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção Altura N.º máximo N.º máximo Índice Dimensão Altura Área total Índice Índice máxima de pisos de pisos de mínima máxima de de de Usos da acima abaixo ocupação da da construção utilização impermeabilização fachada da cota da cota do Solo parcela edificação (m2) do Solo (%) (m) de soleira de soleira (%) Instalações diretamente adstritas às (1) 7 (2) 1 – – – – (3) 25 explorações agrícolas, pecuárias ou agroflorestais. Construções de apoio às atividades – – – 7(4) – 750 (2) – – – agrícolas, pecuárias e florestais. Indústrias de transformação de pro- (1) 9 (2) 2 – 1 – 10 0,15 20 dutos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem. Edificações para Habitação 40.000 7,5 2 – 1 500 – – 10 Unidades industriais, serviços e outros (1) 9 (2) 2 – 1 – 7,5 0,10 15 usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal. Empreendimentos de TER, Turismo (1) 9 (2) 2 – 1 – 10 0,25 20 de Habitação construídos de raiz e equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental. Equipamento ou instalações destina- (1) 7(2) 2 – 1 – 15 0,25 – das ao recreio e lazer. Parques de campismo e carava- (1) 7(2) 2 – 1 – 25 0,35 – nismo (1) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas de acordo com o previsto no PMDFCI (2) Exceto situações técnica e economicamente justificadas. (3) O necessário para garantir as reais necessidades da exploração. (4) Com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

2São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDMM, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)A ampliação não pode exceder 40 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 500m² de área de construção

b)Área total de implantação — 300m²

c)Número máximo de pisos — 2 ou existentes

d)Altura da fachada — 7,5 m ou existente, se superior.

3São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou a turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente

b)(Revogada.)

c)

d)Altura da edificação — 7,5 m ou existente.

4(Revogado.)

5No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente

b)Número máximo de pisos — 2 ou existentes

c)Altura da edificação — 7,5 m ou existente.

d)(Revogada.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são

permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes

do seguinte quadro:

DRO 1

Espaço Agrícola de Produção

máximo N.º máximo Área total Índice Índice Índice

sos acima de pisos abaixo de construção de Ocupação de Utilização de

a de soleira da cota de soleira (m2) do Solo (%) do Solo impermeabilização (%)

1 – – – (3) 20

2 1 – 7,5 0,10 15

2 1 400 – – 5

2 1 – 7,5 0,10 15

2 1 – 7,5 0,20 15

Dimensão N.º

Altura máxima

Usos mínima de pis

da fachada (m)

da parcela da cota

Equipamento ou instalações destinadas ao recreio

e lazer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 7(2)

Parques de campismo e caravanismo. . . . . . . . . . . (1) 7(2)

(1) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas de acordo com o previsto no PM

(2) Exceto situações técnica e economicamente justificadas.

(3) O necessário para garantir as reais necessidades da exploração.

2 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de

prédio com descrição predial só são permitidos, desde que a parcela destacada tenha a área mínima prevista no respetivo regime de edificabilidade

para habitação e a parcela restante fique com a área mínima de 5000 m2

3 — São permitidas as obras de reconstrução com preservação de

fachadas, ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à

revisão do PDM de Mangualde, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais

regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da

construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área

de construção;

b) Área total de implantação — 200 m2

c) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

d) Altura da fachada— 7,5 m ou existente, se superior.

4 — São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação

de fachadas, e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde

que se destinem ao turismo no espaço rural ou a turismo de habitação

e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da

construção existente;

b) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

c) Altura da edificação — 7,5 m ou existente.

5 — No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração

e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária

e agro -florestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes

requisitos:

a) Área total de implantação — 150m2;

b) Número máximo de pisos — 2;

c) Altura da edificação — 7 m;

d ) A área total de implantação e a altura da fachada poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente

justificado.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 54.º

Regime de Edificabilidade

1 — [...]:

QUADRO 1

Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção

Altura N.º máximo N.º máximo Índice

Dimensão Altura Área total Índice Índice

máxima de pisos de pisos de

mínima máxima de de de

Usos da acima abaixo ocupação

da da construção utilização impermeabilização

fachada da cota da cota do Solo

parcela edificação (m2) do Solo (%)

(m) de soleira de soleira (%)

Instalações diretamente adstritas às (1) 7 (2) 1 – – – – (3) 25

explorações agrícolas, pecuárias

ou agroflorestais.

Construções de apoio às atividades – – – 7(4) – 750 (2) – – –

agrícolas, pecuárias e florestais.

Indústrias de transformação de pro- (1) 9 (2) 2 – 1 – 10 0,15 20

dutos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem.

Edificações para Habitação . . . . . . 40.000 7,5 2 – 1 500 – – 10

Unidades industriais, serviços e outros (1) 9 (2) 2 – 1 – 7,5 0,10 15

usos compatíveis com o espaço

agrícola e florestal.

Empreendimentos de TER, Turismo (1) 9 (2) 2 – 1 – 10 0,25 20

de Habitação construídos de raiz e

equipamentos de utilização coletiva

e públicos de interesse ambiental.

Equipamento ou instalações destina- (1) 7(2) 2 – 1 – 15 0,25 –

das ao recreio e lazer.

Parques de campismo e carava- (1) 7(2) 2 – 1 – 25 0,35 –

nismo

(1) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas de acordo com o previsto no PMDFCI

(2) Exceto situações técnica e economicamente justificadas.

(3) O necessário para garantir as reais necessidades da exploração.

(4) Com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

2 — São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, ampliação de

edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDMM, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais regimes legais

específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 40 % da área de implantação da construção existente,

podendo atingir um máximo de 500m² de área de construção;

b) Área total de implantação — 300m²;

c) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

d) Altura da fachada — 7,5 m ou existente, se superior.

3 — São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, e ou

ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural

ou a turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente;

b) (Revogada.)

=== PAGINA 14 ===

c) [...];

d) Altura da edificação — 7,5 m ou existente.

4 — (Revogado.)

5 — No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração e ou ampliação de

edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que se mostrem cumpridos

os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente;

b) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

c) Altura da edificação — 7,5 m ou existente.

d) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Identificação e Caracterização

1Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

2O espaço florestal subdivide- se nas seguintes categorias:

a)Espaço Florestal de Produção;

b)Espaço Florestal de Conservação:

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 56.º Ocupações e utilizações interditas

São proibidas as mobilizações de solo, alterações do relevo dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos. 13 24883 máximo N.º máximo Área total Índice Índice Índice sos acima de pisos abaixo de construção de Ocupação de Utilização de a de soleira da cota de soleira (m2) do Solo (%) do Solo impermeabilização (%) 2 1 – 10 0,20 – 2 1 – 20 0,30 – MDFCI

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 57.º Identificação e caracterização

Os Espaços Florestais de Produção correspondem ao conjunto das áreas florestadas que apresentam condições naturais, tradicionais, sociais e históricas propícias para manter esta atividade produtiva, ainda que não inseridas em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 58.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis:

a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;

b)A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras de condução de água de rega;

c)As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

d)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;

e)Edificações para habitação, sempre que demonstrada a ausência de alternativa e a mesma sirva de suporte às atividades económicas desenvolvidas a título de uso dominante e complementar da presente categoria de espaço;

f)Unidades industriais, serviços e outros usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal;

g)Hotéis, Empreendimentos de TER e Turismo de habitação, bem como equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica

Municipal, são usos compatíveis:

a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;

b) A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras

de condução de água de rega;

c) As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários

ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes

e nos termos da legislação aplicável;

d) Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e

campos de férias;

e) Edificações para habitação;

f ) Unidades industriais, serviços e outros usos compatíveis com o

espaço agrícola e florestal;

g) Hotéis, Empreendimentos de TER e Turismo de habitação, bem

como equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 58.º

Usos

[...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Edificações para habitação, sempre que demonstrada a ausência de alternativa e a mesma

sirva de suporte às atividades económicas desenvolvidas a título de uso dominante e complementar

da presente categoria de espaço;

f) [...];

g) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 59.º Regime de Edificabilidade

O regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o correspondente, com as devidas adaptações, ao previsto no presente regulamento para os espaços agrícolas de produção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Identificação e caracterização

Os Espaços Florestais de Conservação correspondem ao conjunto das áreas florestadas que apresentam características ecológicas específicas que a tornam particularmente importante do ponto de vista da biodiversidade ou que se encontram maioritariamente inseridas no regime da Reserva Ecológica Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 61.º Usos e ações a promover

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O uso predominante é o florestal, submetido às funções de conservação dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades económicas, admitindo- se igualmente as ações associadas à silvopastorícia, caça, pesca, 24884 Di

2O Espaço Florestal de Conservação não abrangido pela condicionante de REN, para além da função de proteção e salvaguarda dos valores em presença, pode em simultâneo ser utilizado para atividades recreativas e de lazer e para produção, que demonstrem não porem em causa a função deste espaço.

3Sem prejuízo do disposto no PROF Centro Litoral, no PMDFCI e demais legislação em vigor aplicável deve ser promovido a continuidade deste espaço de modo que seja favorecido o seu carácter de unidade funcional e de corredor ecológico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O uso predominante é o florestal, submetido às funções de

conservação dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos

processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das

atividades económicas, admitindo- se igualmente as ações associadas à

silvopastorícia, caça, pesca,

24884 Di

2 — O Espaço Florestal de Conservação não abrangido pela condicionante de REN, para além da função de proteção e salvaguarda dos

valores em presença, pode em simultâneo ser utilizado para atividades

recreativas e de lazer e para produção, que demonstrem não porem em

causa a função deste espaço.

3 — Sem prejuízo do disposto no PROF Dão -Lafões, no PMDFCI e

demais legislação em vigor aplicável deve ser promovido a continuidade

deste espaço de modo a que seja favorecido o seu carácter de unidade

funcional e de corredor ecológico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º

Usos e ações a promover

1 — [...],

2 — [...].

3 — Sem prejuízo do disposto no PROF Centro Litoral, no PMDFCI e demais legislação em

vigor aplicável deve ser promovido a continuidade deste espaço de modo que seja favorecido o

seu carácter de unidade funcional e de corredor ecológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 62.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos Espaços Florestais de Conservação são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceção:

a)Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Das situações compatíveis e previstas em Plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes;

c)Da construção e instalação de infraestruturas e indústria de interesse municipal reconhecido pela Assembleia Municipal;

d)Turismo no solo rústico, parques de campismo e caravanismo e instalações de apoio.

2O Espaço Florestal de Conservação não abrangido pela condicionante de REN, para além da função de proteção e salvaguarda dos valores em presença, pode em simultâneo ser utilizado para atividades recreativas e de lazer e para produção, que demonstrem não porem em causa a função deste espaço.

3Sem prejuízo do disposto no PROF CL, no PMDFCI e demais legislação em vigor aplicável deve ser promovida a continuidade deste espaço de modo que seja favorecido o seu carácter de unidade funcional e de corredor ecológico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos Espaços Florestais de Conservação são proibidas as ações

de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de

loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do

coberto vegetal, com exceção:

a) Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta

contra incêndios;

b) Das situações compatíveis e previstas em Plano de gestão florestal

aprovado pelas entidades competentes;

c) Da construção e instalação de infraestruturas e indústria de interesse

municipal reconhecido pela Assembleia Municipal;

d) Turismo no solo rural, parques de campismo e caravanismo e

instalações de apoio.

2 — O Espaço Florestal de Conservação não abrangido pela condicionante de REN, para além da função de proteção e salvaguarda dos

valores em presença, pode em simultâneo ser utilizado para atividades

recreativas e de lazer e para produção, que demonstrem não porem em

causa a função deste espaço.

3 — Sem prejuízo do disposto no PROF DL, no PMDFCI e demais

legislação em vigor aplicável deve ser promovido a continuidade deste

espaço de modo a que seja favorecido o seu carácter de unidade funcional

e de corredor ecológico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 62.º

Regime de Edificabilidade

1 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) Turismo no solo rústico, parques de campismo e caravanismo e instalações de apoio.

2 — [...].

3 — Sem prejuízo do disposto no PROF CL, no PMDFCI e demais legislação em vigor aplicável

deve ser promovida a continuidade deste espaço de modo que seja favorecido o seu carácter de

unidade funcional e de corredor ecológico.

=== PAGINA 15 ===

CAPÍTULO V

Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação

Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos englobam as áreas do território, delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, onde ocorre ou pode ocorrer a exploração de recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 64.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Neste espaço é permitido a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2Nestas áreas, a ocupação de superfície, com carácter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

3Neste espaço é admissível a instalação de anexos para apoio à atividade e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora final desde que se sejam localizados dentro da área de exploração.

4Quando cesse a exploração da atividade, dever -se -á promover a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

5Os planos ambientais e de recuperação paisagística, previstos na legislação em vigor, devem ser implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira e planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

6Nas áreas de recursos geológicos potenciais não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os respetivos recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

7A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Neste espaço é permitido a exploração dos recursos minerais

existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2 — Nestas áreas, a ocupação de superfície, com carácter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para

estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação

condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério

fundamental para a tomada de decisão.

3 — Neste espaço é admissível a instalação de anexos para apoio à

atividade e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com

a atividade transformadora final desde que se sejam localizados dentro

da área de exploração.

4 — Quando cesse a exploração da atividade, dever -se -á promover a

execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

5 — Os planos ambientais e de recuperação paisagística, previstos

na legislação em vigor, devem ser implementados por fases, de acordo

com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas

as áreas já exploradas.

6 — Nas áreas de recursos geológicos potenciais não são permitidas

atividades e ocupações que ponham em risco os respetivos recursos

geológicos existentes e a sua exploração futura.

7 — A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Os planos ambientais e de recuperação paisagística, previstos na legislação em vigor,

devem ser implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira e planos de

lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

6 — [...].

7 — [...].

CAPÍTULO VI.

Espaços Afetos a Atividades Industriais

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Identificação

Os Espaços de atividades industriais correspondem a áreas para a instalação de atividades económicas diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 66.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os usos dominantes desta categoria de espaço são as atividades económicas diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

2Admite -se a instalação nestes espaços, no âmbito das atividades económicas aí a desenvolver, as CAE com laboratórios, incubadoras, equipamentos de apoio às indústrias e armazenagem.

3Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, admitindo -se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os usos dominantes desta categoria de espaço são as atividades

económicas diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas,

pecuários, florestais e geológicos.

2 — Admite -se a instalação nestes espaços, como usos complementares, de laboratórios, incubadoras e de serviços e equipamentos de

apoio às indústrias.

3 — Nestes espaços não é permitida a construção de habitação,

admitindo -se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal

de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos

números anteriores.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 66.º

Usos

1 — [...].

2 — Admite -se a instalação nestes espaços, no âmbito das atividades económicas aí a desenvolver, as CAE com laboratórios, incubadoras, equipamentos de apoio às indústrias e armazenagem.

3 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria

Artigo 67.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Neste espaço, são estabelecidos, como valores máximos, os parâmetros de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:

a)Índice de utilização do solo de 0,50, exceto no caso de indústrias extrativas;

b)Altura da fachada de 12 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas e indústrias extrativas;

c)Índice de impermeabilização do solo de 0,70, exceto no caso de indústrias extrativas.

2A ocupação destes espaços deverá ainda cumprir as seguintes condições:

a)Controlo eficaz, se for o caso, das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

b)Tratamento de efluentes, sempre que necessário, em estação própria antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural, devendo o projeto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos;

c)Tratamento dos espaços livres não impermeabilizados preferencialmente como espaços verdes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Neste espaço, são estabelecidos, como valores máximos, os

parâmetros de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:

a) Índice de utilização do solo de 0,40, exceto no caso de indústrias

extrativas;

b) Altura da fachada de 12 m, exceto instalações técnicas devidamente

justificadas e indústrias extrativas;

c) Índice de impermeabilização do solo de 0,60, exceto no caso de

indústrias extrativas.

2 — A ocupação destes espaços deverá ainda cumprir as seguintes

condições:

a) Controlo eficaz, se for o caso, das condições ambientais e da

utilização dos recursos hídricos;

b) Tratamento de efluentes, sempre que necessário, em estação própria

antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural,

devendo o projeto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes

efluentes produzidos;

c) Tratamento dos espaços livres não impermeabilizados preferencialmente como espaços verdes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

1 — [...]:

a) Índice de utilização do solo de 0,50, exceto no caso de indústrias extrativas;

b) [...];

c) Índice de impermeabilização do solo de 0,70, exceto no caso de indústrias extrativas.

2 — [...]:

b) [...];

c) [...].

CAPÍTULO VII

Aglomerados Rurais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 68.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a pequenos núcleos edificados consolidados, com funções residenciais e de apoio a atividades em solo rústico.

2Funcionam como espaços de articulação de funções residenciais, de desenvolvimento rural e de serviços básicos aos residentes, através de soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a preocupação de manutenção da sua ruralidade.

3Nestas áreas são permitidas os seguintes usos:

a)Habitações;

b)Estruturas de apoio agrícola, pecuário e florestal;

c)Centros de Interpretação;

d)(Revogada.)

e)Serviços.

f)Armazéns.

4Admitem -se outros usos não descriminados no ponto anterior considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:

a)Comércio tradicional;

b)Unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

c)Unidades de alojamento local ou restauração.

d)Estabelecimentos industriais, com exceção dos afetos à atividade extrativa.

5São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;

ii)Hotéis — apartamentos;

iii)Pousadas;

b)Aldeamentos Turísticos;

c)Apartamentos Turísticos;

d)Conjuntos Turísticos (resorts);

e)Empreendimentos de turismo de habitação;

f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g)Parques de campismo e de caravanismo;

h)Empreendimentos de turismo de natureza.

6Os empreendimentos turísticos, com exceção dos hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas, devem cumprir os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

7Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros: i) Mínimo de 3 estrelas; ii) Densidade máxima de 40 camas por hectare; iii) Número máximo de 200 camas; iv) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento,

são espaços rurais edificados, constituindo pequenos núcleos populacionais consolidados, com funções residenciais e de apoio a atividades

em solo rural, com um regime de uso do solo que assegure a sua qualificação como rural.

2 — Funcionam como espaços de articulação de funções residenciais,

de desenvolvimento rural e de serviços básicos aos residentes, através

de soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente

a preocupação de manutenção da sua ruralidade.

3 — Nestas áreas são permitidas os seguintes usos:

a) Habitações;

b) Estruturas de apoio agrícola, pecuário e florestal;

c) Centros de Interpretação;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural (exceto hotéis construídos de raiz) e turismo de habitação;

e) Serviços.

f ) Armazéns.

4 — Admitem -se outros usos não descriminados no ponto anterior

considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:

a) Comércio tradicional;

b) Unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou

pecuários;

c) Unidades de alojamento local ou restauração.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 68.º

Identificação, caracterização e usos

1 — Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a pequenos núcleos edificados consolidados, com funções residenciais e de apoio a atividades em solo rústico.

2 — [...].

3 — [...]:

b) [...];

=== PAGINA 16 ===

c) [...];

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...].

4 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) Estabelecimentos industriais, com exceção dos afetos à atividade extrativa.

5 — São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto,

atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;

ii) Hotéis — apartamentos;

iii) Pousadas;

b) Aldeamentos Turísticos;

c) Apartamentos Turísticos;

d) Conjuntos Turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) Empreendimentos de turismo de natureza.

6 — Os empreendimentos turísticos, com exceção dos hotéis que resultem da reabilitação e

renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas, devem cumprir

os seguintes critérios:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na

morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da

envolvente;

7 — Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes

parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii) Número máximo de 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos,

piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 69.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificabilidade nos aglomerados rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitada a cércea e a moda da envolvente, as características arquitetónicas e cromáticas, tendo como referência os seguintes parâmetros:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3;

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c)A altura máxima da fachada é definida pela envolvente;

d)O índice máximo de ocupação do solo é de 45 %;

e)O índice máximo de utilização do solo é de 0,65.

f)O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 60 %.

g)As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal no casos de empreendimentos estratégicos, indicar um outro alinhamento a adotar.

2Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter -se as características da altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.

4Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique, para efeitos de projeto de intervenção em espaço rural com uma área mínima de 1000m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificabilidade nos aglomerados rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da

sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de

edifícios, devendo ser respeitada a cércea e a moda da envolvente,

as características arquitetónicas e cromáticas, tendo como referência

os seguintes parâmetros:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira

é de 3;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira

é de 1;

c) A altura máxima da fachada é definida pela envolvente;

d) O índice máximo de ocupação do solo é de 35 %;

e) O índice máximo de utilização do solo é de 0,60.

f ) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 50 %.

g) As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no

troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara

Municipal no casos de empreendimentos estratégicos, indicar um outro

alinhamento a adotar.

2 — Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos,

devem manter -se as características da altura da fachada, volumetria e

alinhamento dominante, salvo em casos excecionais indicados pela

Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de

reformulação de rede viária municipal.

3 — No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação

desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não

se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de

estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas

no número anterior do presente artigo.

4 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela

de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela

restante fique, para efeitos de projeto de intervenção em espaço rural

com uma área mínima de 1000m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 69.º

Regime de Edificabilidade

1 — [...]:

b) [...];

c) [...];

=== PAGINA 17 ===

d) O índice máximo de ocupação do solo é de 45 %;

e) O índice máximo de utilização do solo é de 0,65.

f) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 60 %.

g) [...].

2 — [...].

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de indústrias existentes é permitida a sua

ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações

de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo

às condições previstas no número anterior do presente artigo.

4 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 70.º Identificação, caracterização e usos

1As Áreas de Edificação Dispersa, delimitadas na Planta de Ordenamento, são espaços edificados integrados em solo rural, de reduzida expressão espacial, constituindo pequenos núcleos de algumas construções com funções residenciais e usos mistos, para os quais se objetiva um regime de solo que vise a sua contenção e colmatação, e perspetive a respetiva infraestruturação quando necessária.

2Nestas áreas são permitidos os seguintes usos:

a)Habitações;

b)Estruturas de apoio agrícola, pecuário e florestal;

c)Comércio tradicional e pequenas unidades de restauração e alojamento local;

d)Pequenas unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

e)Empreendimentos de Turismo no Espaço rural (exceto hotéis construídos de raiz) e o Turismo de Habitação, mormente em preexistências edificadas.

f)Serviços.

g)Armazéns.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 71.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificabilidade em Áreas de Edificação Dispersa tem como pressuposto a contenção do perímetro global e a sua colmatação e infraestruturação, quando necessária, tendo como referência os parâmetros previstos para os aglomerados rurais, excetuando -se o previsto no n.º 4 do artigo 69.º

2Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem. 13 24885

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificabilidade em Áreas de Edificação Dispersa tem como

pressuposto a contenção do perímetro global e a sua colmatação e infraestruturação, quando necessária, tendo como referência os parâmetros

previstos para os aglomerados rurais.

2 — Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de

linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração

formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

13 24885

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 71.º

Regime de Edificabilidade

1 — A edificabilidade em Áreas de Edificação Dispersa tem como pressuposto a contenção

do perímetro global e a sua colmatação e infraestruturação, quando necessária, tendo como referência os parâmetros previstos para os aglomerados rurais, excetuando -se o previsto no n.º 4 do

artigo 69.º

2 — [...].

CAPÍTULO IX

Espaços de Equipamentos

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 74.º Identificação, Caracterização e usos

1Os Espaços Naturais são constituídos por áreas volumes de água — albufeiras- em que se privilegia a proteção, conservação, gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais bem como a salvaguarda dos valores naturais paisagísticos.

2Podem ser admitidos projetos turísticos desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que salvaguardam e cumpram o estabelecido em plano de ordenamento em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 75.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos Espaços Naturais são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de novos edifícios e vias de comunicação.

2São admitidas as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projetos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 76.º Critérios supletivos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, Unidades de Execução, Planos de 24886 Di Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento e volumetria da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal no casos dos empreendimentos estratégicos indicar um outro alinhamento a adotar.

2As obras de construção, reconstrução, de alteração ou de ampliação em situações de colmatação ou de substituição em zonas urbanas consolidadas, podem exceder os parâmetros previstos no respetivo regime de edificabilidade, por razões reconhecidas pelo Município em prol do equilíbrio e coerência morfológica urbana, desde que não ultrapassem a altura mais frequente da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado.

3São admitidas indústrias enquadradas no tipo 1, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 A e/ou B do anexo I, ao SIR e as do tipo 3, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

4No caso de indústrias e instalações pecuárias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se crie situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento e circulação, contado que seja assegurado o cumprimento dos seguintes requisitos: i) O índice de ocupação do solo não deve ser superior a 90 %; ii) A laboração ocorra apenas em período diurno, a menos que as condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração noturna.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5240/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de

execução em vigor (Loteamentos, Unidades de Execução, Planos de

24886 Di

Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento e volumetria da dominante no

troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara

Municipal no casos dos empreendimentos estratégicos indicar um outro

alinhamento a adotar.

2 — As obras de construção, reconstrução, de alteração ou de ampliação em situações de colmatação ou de substituição em zonas urbanas consolidadas, podem exceder os parâmetros previstos no respetivo regime

de edificabilidade, por razões reconhecidas pelo Município em prol do

equilíbrio e coerência morfológica urbana, desde que não ultrapassem a

altura mais frequente da frente edificada do lado do arruamento onde se

integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas

transversais mais próximas, para um e outro lado.

3 — São admitidas indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em

termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I

ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante

n equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara

Municipal.

4 — No caso de indústrias e instalações pecuárias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições

ambientais e não se crie situações de incompatibilidade nomeadamente

em termos de estacionamento e circulação, contado que seja assegurado

o cumprimento dos seguintes requisitos:

i) O índice de ocupação do solo não deve ser superior a 90 %;

ii) A laboração ocorra apenas em período diurno, a menos que as

condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração

noturna.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 76.º

Critérios supletivos

3 — São admitidas indústrias enquadradas no tipo 1, desde que em

termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 A e/ou B do anexo I,

ao SIR e as do tipo 3, que comprovem que não exista impacto relevante

no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara

Municipal.

4 — [...];

=== PAGINA 2 ===

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

SECÇÃO I

Disposições gerais

[...]

SECÇÃO II

Espaços Centrais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 77.º Identificação e caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2O Solo Urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais:

i)Multifamiliar de Elevada densidade;

ii)Multifamiliar de Média Densidade I;

iii)Multifamiliar de Média Densidade II;

iv)Multifamiliar de Média Densidade III;

v)Multifamiliar de Média Densidade IV;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços Verdes;

e)Espaços de Uso Especial;

f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Solo Urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas em

função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de

redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2 — O Solo Urbanizado compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Residenciais:

i) Multifamiliar de Elevada densidade;

ii) Multifamiliar de Média Densidade I;

iii) Multifamiliar de Média Densidade II;

iv) Multifamiliar de Média Densidade III;

v) Multifamiliar de Média Densidade IV;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d ) Espaços Verdes;

e) Espaços de Uso Especial;

f ) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 77.º

Identificação e caracterização

1 — O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e

que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

=== PAGINA 18 ===

2 — O Solo Urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

b) Espaços Habitacionais:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 78.º Identificação, Caracterização e Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços centrais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas e em que se pretende a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente.

2Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Empreendimentos turísticos.

3São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)As indústrias enquadradas no tipo 1 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2- A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante n equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b)Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5240/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços centrais correspondem ao tecido urbano consolidado

e em consolidação, com funções de centralidade e polarização, em que a

definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram

estabilizadas e em que se pretende a sua colmatação de acordo com a

ocupação urbana envolvente.

2 — Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio a retalho;

c) Grandes superfícies comerciais;

d) Serviços;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f ) Empreendimentos turísticos.

3 — São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I ao SIR e as

do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante n equilíbrio

urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 78.º

Identificação, Caracterização e Usos

3 — São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 1 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2- A e ou B do anexo I ao SIR e as

do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante n equilíbrio

urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b) [...]

[...]

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 79.º Regime de Edificabilidade

No Centro Histórico, deve ser dado cumprimento à regra seguinte:

1Nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar -se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

2Nos casos em que a morfologia edificada coalescente ou adjacente o determine, em termos de manutenção de alinhamentos, ou de colmatação de empenas e muros existentes, concomitantemente com as ações isentas de licença no âmbito do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), o Município pode aceitar que os parâmetros estabelecidos sejam excedidos, sem prejuízo do número de pisos estabelecido.

3As operações urbanísticas a realizar no núcleo histórico deverão ainda obedecer às seguintes regras:

a)Deverá manter -se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;

b)As intervenções a levar a efeito nas edificações existentes deverão privilegiar a preservação e valorização das mesmas;

c)Deve ser assegurada a conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem;

d)Apenas serão permitidas demolições totais de edificações que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua conservação não seja possível, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, desde que devidamente demonstrada e justificada;

e)Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;

f)Nas obras de conservação deverão ser recuperados os pormenores notáveis deteriorados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 80.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções habitacionais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas promovendo -se a sua qualificação através do preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.

2Estes espaços integram as seguintes subcategorias:

a)Multifamiliar de Elevada Densidade;

b)Multifamiliar de Média Densidade I

c)Multifamiliar de Média Densidade II

d)Multifamiliar de Média Densidade III e

e)Multifamiliar de Média Densidade IV.

3Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

4São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante n equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b)Empreendimentos turísticos;

c)Outros usos não descriminados e compatíveis com o dominante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5240/2016, Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços residenciais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções

residenciais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço

público se encontram estabilizadas promovendo -se a sua qualificação

através do preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.

2 — Estes espaços integram as seguintes subcategorias:

a) Multifamiliar de Elevada Densidade;

b) Multifamiliar de Média Densidade I

c) Multifamiliar de Média Densidade II

d) Multifamiliar de Média Densidade III e

e) Multifamiliar de Média Densidade IV.

3 — Nos Espaços Residenciais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

4 — São usos compatíveis com os Espaços Residenciais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I ao SIR e as

do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante n equilíbrio

urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b) Empreendimentos turísticos;

c) Outros usos não descriminados e compatíveis com o dominante.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 80.º

Identificação, caracterização e usos

1 — Os espaços habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação,

destinado preferencialmente a funções habitacionais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas promovendo -se a sua qualificação através do

preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.

2 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...]

e) [...].

3 — Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 — São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

b) [...];

c) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 81.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Elevada Densidade são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 9;

b)O Índice de ocupação do solo é de 100 %;

c)O índice de utilização do solo é de 6,0;

d)A altura da edificação de é 30,0 m.

e)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

2As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade I são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 7 (rés -do -chão + 6 pisos);

b)O Índice de ocupação do solo é de 100 %;

c)O índice de utilização do solo e de 3,5;

d)A altura da edificação de é 24,0 m.

e)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

3As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade II são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 6 (rés -do -chão + 5 pisos);

b)O Índice de ocupação do solo é de 75 %;

c)O índice de utilização do solo e de 1,6;

d)O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 80 %;

e)A altura da edificação de é 20,0 m.

f)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

4As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade III são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 5 (rés -do -chão + 4 pisos);

b)O Índice de ocupação do solo é de 65 %;

c)O índice de utilização do solo e de 1,2;

d)O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 75 %;

e)A altura da edificação de é 17,0 m.

f)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

5As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade IV são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4 (rés -do -chão + 3 pisos);

b)O Índice de ocupação do solo é de 55 %;

c)O índice de utilização do solo e de 1,1;

d)O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 70 %;

e)A altura da edificação de é 14,0 m.

f)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8669/2019, Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais — Multifamiliar

de Elevada Densidade são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira

é de 9;

b) O Índice de ocupação do solo é de 100 %;

c) O índice de utilização do solo é de 6,0;

d) A altura da edificação de é 30,0 m.

2 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais — Multifamiliar

de Média Densidade I são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é

de 7 (rés -do -chão + 6 pisos);

b) O Índice de ocupação do solo é de 100 %;

c) O índice de utilização do solo e de 3,5;

d) A altura da edificação de é 24,0 m.

3 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais — Multifamiliar

de Média Densidade II são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é

de 6 (rés -do -chão + 5 pisos);

b) O Índice de ocupação do solo é de 60 %;

c) O índice de utilização do solo e de 1,6;

d ) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 75 %;

e) A altura da edificação de é 20,0 m.

4 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais — Multifamiliar

de Média Densidade III são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é

de 5 (rés -do -chão + 4 pisos);

b) O Índice de ocupação do solo é de 50 %;

c) O índice de utilização do solo e de 1,2;

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 65 %;

e) A altura da edificação de é 17,0 m.

5 — As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais — Multifamiliar

de Média Densidade IV são as seguintes:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é

de 4 (rés -do -chão + 3 pisos);

b) O Índice de ocupação do solo é de 35 %;

c) O índice de utilização do solo e de 1,1;

d ) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 50 %;

e) A altura da edificação de é 14,0 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 81.º

Regime de Edificabilidade

1 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Elevada Densidade

são as seguintes:

b) [...];

=== PAGINA 19 ===

c) [...];

d) [...];

e) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários

para garantir o número de estacionamentos.

2 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade I

são as seguintes:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários

para garantir o número de estacionamentos.

3 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade II

são as seguintes:

b) O Índice de ocupação do solo é de 75 %;

c) [...];

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 80 %;

e) [...];

f) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários

para garantir o número de estacionamentos.

4 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade III

são as seguintes:

b) O Índice de ocupação do solo é de 65 %;

c) [...];

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 75 %;

e) [...];

f) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários

para garantir o número de estacionamentos.

5 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais — Multifamiliar de Média Densidade IV

são as seguintes:

b) O Índice de ocupação do solo é de 55 %;

c) [...];

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 70 %;

e) [...];

f) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários

para garantir o número de estacionamentos.

SECÇÃO IV.

Espaços de Atividades Económicas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 82.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços de Atividades Económicas têm particular incidência territorial a Poente da cidade de Mangualde, apoiadas na EN234 desclassificada sob jurisdição da IP, na A25 e no tra- çado previsto do IC12 e incluem as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços existente, sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais ou de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços.

2Os usos dominantes desta categoria de espaço são a indústria e a armazenagem.

3São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de locais de diversão, outros serviços e equipamentos, bem como atividades de gestão de resíduos.

4A existência de empreendimentos turísticos em espaço industrial não pode ser prejudicada pela instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas na envolvente do empreendimento turístico.

5Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo -se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços de Atividades Económicas têm particular incidência territorial a Poente da cidade de Mangualde, apoiadas na EN234

desclassificada, na A25 e no traçado previsto do IC12 e incluem as

áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços

existente, sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais ou de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento

e serviços, os quais apenas se poderão instalar em parcelas autónomas

das instalações industriais e desde que, do facto não resultem condições

de incompatibilidade.

2 — Os usos dominantes desta categoria de espaço são a indústria

e a armazenagem.

3 — São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de

espaço a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de locais de

diversão, outros serviços e equipamentos, bem como atividades de

gestão de resíduos.

4 — A existência de empreendimentos turísticos em espaço industrial

não pode ser prejudicada pela instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas na envolvente do empreendimento

turístico.

5 — Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo -se

apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância

ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.

13 24887

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º

Identificação, caracterização e usos

1 — Os Espaços de Atividades Económicas têm particular incidência territorial a Poente da

cidade de Mangualde, apoiadas na EN234 desclassificada sob jurisdição da IP, na A25 e no tra-

=== PAGINA 20 ===

çado previsto do IC12 e incluem as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem

e serviços existente, sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais ou de outros

usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo -se apenas uma componente

edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 83.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O regime de edificabilidade é o seguinte:

a)O Índice de utilização do solo é de 0,70;

b)O Índice de impermeabilização do solo é de 80 %;

c)A Altura da fachada é de 12 metros, não podendo ultrapassar um Plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote ou parcela, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;

d)Deve ser prevista na circunscrição das áreas industriais uma cortina arbórea de proteção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha espessura e altura tais que o impacto visual nas áreas envolventes fique anulado ou minimizado.

2Os Afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:

a)O recuo é de 8 metros;

b)O afastamento lateral é de 8 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;

c)O afastamento posterior é de 8 metros.

d)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.

3A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único individualizado não pode ser superior ao menor dos seguintes valores:

a)10 % da área total de construção do edifício;

b)140m2.

4No caso de indústrias ou outros usos, bem como em caso de outras atividades em funcionamento são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, desde que sejam garantidos os seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no número anterior deste artigo:

a)Assegurar a salvaguarda das questões ambientais e minimizar situações de incompatibilidade com eventuais áreas urbanas contíguas;

b)A laboração só pode ocorrer em períodos diurnos, a menos que as condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração noturna.

c)(Revogada.)

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O regime de edificabilidade é o seguinte:

a) O Índice de utilização do solo é de 0,6;

b) O Índice de impermeabilização do solo é de 80 %;

c) A Altura da fachada é de 12 metros, não podendo ultrapassar um

Plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote ou parcela,

excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao

funcionamento dos estabelecimentos;

d ) Deve ser prevista na circunscrição das áreas industriais uma cortina arbórea de proteção em que seja dada prioridade à manutenção da

vegetação original e tenha espessura e altura tais que o impacto visual

nas áreas envolventes fique anulado ou minimizado.

2 — Os Afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou

parcela devem ter as seguintes características:

a) O recuo é de 8 metros;

b) O afastamento lateral é de 8 metros, exceto as situações de unidades

geminadas ou em banda;

c) O afastamento posterior é de 8 metros.

d) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de

proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como

espaços verdes arborizados sem prejuízo de se assegurar a possibilidade

de acesso à circulação de veículos de emergência.

3 — A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto

à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único individualizado

não pode ser superior ao menor dos seguintes valores:

a) 10 % da área total de construção do edifício;

b) 140m2.

4 — No caso de indústrias ou outros usos existentes, bem como

em caso de outras atividades em funcionamento são permitidas obras

de construção, reconstrução, alteração e ampliação, desde que sejam

garantidos os seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no

número anterior deste artigo:

a) Assegurar a salvaguarda das questões ambientais e minimizar

situações de incompatibilidade com eventuais áreas urbanizadas ou

urbanizáveis contíguas;

b) A laboração só pode ocorrer em períodos diurnos, a menos que

as condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração

noturna.

c) A legalização de edifícios com usos previstas para este espaço

deverá cumprir as seguintes regras:

i) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 90 %;

ii) Altura da fachada admitida é de 12 metros, excluindo instalações

técnicas devidamente justificadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 83.º

Regime de edificabilidade

1 — [...]:

a) O Índice de utilização do solo é de 0,70;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 — [...]:

b) [...].

4 — No caso de indústrias ou outros usos, bem como em caso de outras atividades em funcionamento são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, desde que

sejam garantidos os seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no número anterior

deste artigo:

a) Assegurar a salvaguarda das questões ambientais e minimizar situações de incompatibilidade com eventuais áreas urbanas contíguas;

b) [...].

c) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 84.º Identificação, Caracterização e Usos

1Os Espaços Verdes compreendem áreas verdes integradas no tecido urbano, que constituem locais privilegiados para as atividades de recreio e lazer.

2É permitida a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.

3Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos:

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

4São usos compatíveis com os Espaços Verdes:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b)Empreendimentos de turismo;

c)Edificações com fins agrícolas destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da exploração. 24888 Di

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 85.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes de recreio e lazer são permitidas arruamentos permeáveis, infraestruturas, edificações e instalações amovíveis acessórias ao uso principal, para equipamento e ou apoio funcional a atividades que aí ocorram e à fruição pública destes espaços.

2Para efeitos do número anterior deve ser dado cumprimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de utilização do solo de 0.10;

b)Altura máxima da fachada de 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;

c)Sejam utilizados pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis;

3Admitem -se intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública, preservando -se as espécies arbóreas existentes e dinamizando as espécies vegetais arbóreas e arbustivas adaptadas às condições edafo -climáticas ou autóctones.

4Caso não exista alternativa de localização noutro local do respetivo perímetro urbano é admitida a instalação de comércio e serviços complementares à utilização das funções previstas, de acordo com as regras do n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 86.º Incentivos à reconversão de solos em espaços verdes

1Sem prejuízo do disposto no presente Plano e quando parte da parcela sujeita a operação urbanística isolada estiver em solos afetos a espaços verdes, o índice de construção mais favorável aplica -se à totalidade da parcela, referindo -se os demais parâmetros exclusivamente às partes utilizáveis da superfície de intervenção.

2Aplica -se o disposto no número anterior se:

a)A percentagem de área afeta aos espaços verdes não for inferior a 50 % da parcela;

b)Existir salvaguarda de acesso pedonal aos espaços verdes, a ceder à Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 87.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas de localização de equipamentos coletivos de dimensão relevante, ou à reserva de espaços para a implantação de novos equipamentos e, embora se encontrem localizados em vários aglomerados do Município, têm uma maior ocorrência na sede de concelho.

2É permitida a alteração, reconstrução com e sem preservação de fachadas e ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.

3Admite- se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio e serviços, armazenagem bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

4São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de indústrias enquadradas no tipo 1, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5240/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas de localização de equipamentos coletivos de dimensão relevante, ou à reserva

de espaços para a implantação de novos equipamentos e, embora se

encontrem localizados em vários aglomerados do Município, têm uma

maior ocorrência na sede de concelho.

2 — É permitida a alteração, reconstrução com e sem preservação de

fachadas e ou ampliação de acordo com regras específicas para cada

tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio

social, de recreio e lazer.

3 — Admite- se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio e serviços, armazenagem bem como equipamentos

de apoio aos usos dominantes.

4 — São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de

espaço, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e

de indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização

sejam enquadráveis na parte 2- A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3

que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano

e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 87.º

Identificação, caracterização e usos

3 — [...];

4 — São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de

espaço, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de

indústrias enquadradas no tipo 1, desde que em termos de localização

sejam enquadráveis na parte 2 -A e ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3

que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano

e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VII

Espaços urbanos de baixa densidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 88.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As operações urbanísticas previstas no artigo anterior, quando se trate de equipamentos existentes que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

2Quando se trate de equipamentos novos e outros usos previstos no número anterior, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)O índice de utilização do solo é de 0,8.

b)O índice de ocupação do solo é de 60 %.

c)A altura da edificação é de 12 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As operações urbanísticas previstas no artigo anterior, quando

se trate de equipamentos existentes que mantenham ou estabeleçam uso

para equipamento coletivo estão isentas do cumprimento de parâmetros

de edificação, devendo ser desenvolvidos tendo em atenção as condições

morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

2 — Quando se trate de equipamento novos, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a) O índice de utilização do solo é de 0,8.

b) O índice de ocupação do solo é de 60 %.

c) A altura da edificação é de 12 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 88.º

Regime de edificabilidade

1 — [...]

2 — Quando se trate de equipamentos novos e outros usos previstos no número anterior, o

regime de edificabilidade é o seguinte:

b) [...];

c) [...].

SECÇÃO VII

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 89.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas de ocupação extensiva do território, com parâmetros e índices baixos e são predominantes no território concelhio.

2Nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo os usos dominantes os de habitação, comércio e serviços e complementares os de equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas

3Admitem -se, ainda, como compatíveis outros usos, nomeadamente, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3.

4São ainda admitidas indústrias enquadradas no tipo 1, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 A e/ou B do anexo I, ao SIR. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

35365http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35365_1.jpg

35366http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35366_2.jpg 609506747 MUNICÍPIO DE OEIRAS

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5240/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas

de ocupação extensiva do território, com parâmetros e índices baixos e

são predominantes no território concelhio.

2 — Nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos,

devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo os usos dominantes os de habitação, comércio e serviços e complementares os de

equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e de

restauração e bebidas

3 — Admitem -se, ainda, como compatíveis outros usos, nomeadamente, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 89.º

Identificação, caracterização e usos

3 — [...];

4 — São ainda admitidas indústrias enquadradas no tipo 1, desde

que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 A e/ou B

do anexo I, ao SIR.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

35365 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35365_1.jpg

35366 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35366_2.jpg

609506747

MUNICÍPIO DE OEIRAS

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 90.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O regime de edificabilidade é o seguinte:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3, e desde que garanta o disposto na alínea c) do artigo 22.º do presente regulamento;

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c)O Índice de ocupação do solo é de 45 %;

d)A altura da edificação de é 11 m.

e)O índice de utilização do solo é de 0,7;

f)O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 60 %.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

O regime de edificabilidade é o seguinte:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira

é de 3;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira

é de 1;

c) O Índice de ocupação do solo é de 35 %;

d ) A altura da edificação de é 11 m.

e) O índice de utilização do solo é de 0,6.

f ) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 50 %.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 90.º

Regime de edificabilidade

[...]:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3, e desde que garanta

o disposto na alínea c) do artigo 22.º do presente regulamento;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c) O Índice de ocupação do solo é de 45 %;

d) [...].

e) O índice de utilização do solo é de 0,7;

f) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 60 %.

CAPÍTULO III.

Solo Urbanizável

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Mobilidade e transportes

Artigo 95.º Identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1A rede rodoviária no município de Mangualde é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental — IP5/A25;

ii)Rede Nacional Complementar — EN232 e EN329 -1;

iii)(Revogada.)

iv)(Revogada.)

v)(Revogada.)

b)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP — EN234;

c)Rede Municipal:

i)Estradas Municipais — Antigo IP5, Ex EN16, Ex EN329, Ex EN329 -2, Ex EN232 (entre a Mesquitela e a Cidade), Ex 329 -1 (entre Ex -EN16 e nó de Mangualde), EM 594, EM 595, EM 595 -1, EM 595 -2, EM 606, EM 615, EM 615- 2, EM 645 e EM 646;

d)Acessos locais previstos

2A rede ferroviária no município de Mangualde é constituída por: i)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A rede rodoviária no município de Mangualde é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano

Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i) Rede Fundamental — Rede Nacional de Autoestradas — RNA — A25 e antigo IP5;

ii) Rede Complementar — IC12 e IC37 Previsto

iii) Estradas Nacionais — EN 232, EN 329- 1, EN 232 desclassificada

(entre a Mesquitela e a Cidade), EN 234 desclassificada, EN 329- 1

desclassificada (entre EN 16 e nó de Mangualde)

iv) Variante Sul à EN 232 proposta

v) Estradas Municipais — Ex EN16, Ex EN239, e a Ex EN239 -2 desclassificada e e Zona de servidão non aedificandi, EM 594, EM 595, EM

595 -1, EM 595 -2, EM 606, EM 615, EM 615 -2, EM 645 e EM 646;

b) Acessos locais previstos.

2 — A rede ferroviária n município de Mangualde é constituída por:

i) Caminho -de -ferro — Linha da Beira Alta.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 95.º

Identificação

1 — [...]:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede Nacional Fundamental — IP5/A25;

ii) Rede Nacional Complementar — EN232 e EN329 -1;

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

b) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP — EN234;

c) Rede Municipal:

i) Estradas Municipais — Antigo IP5, Ex EN16, Ex EN329, Ex EN329 -2, Ex EN232 (entre a

Mesquitela e a Cidade), Ex 329 -1 (entre Ex -EN16 e nó de Mangualde), EM 594, EM 595, EM 595 -1,

EM 595 -2, EM 606, EM 615, EM 615- 2, EM 645 e EM 646;

d) Acessos locais previstos.

2 — A rede ferroviária no município de Mangualde é constituída por:

i) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 96.º Hierarquia funcional

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve o município de Mangualde distribui- se hierarquicamente, segundo o nível de serviço que conferem, da seguinte forma:

a)Vias Coletoras — vias de serviço e apoio à deslocação de média e longa duração, que ligam importantes polos urbanos geradores de tráfego, designadamente a A25, o IC12 (Previsto) e o IC37 (Previsto);

b)Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente a — EN 234 Desclassificada sob jurisdição da IP e a EN 329 -1;

c)Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a ex EN 16 entre o nó de Fagilde (A25) e o limite do concelho com Viseu, e entre o nó de Chãs de Tavares (A25) e o limite do concelho com Fornos de Algodres, a ex EN 329 -2 entre Contenças de Baixo e o limite do concelho com Nelas, e as EM 594, EM 595, EM 606, EM 615, EM 615 -2, EM 645, EM 646 e o CM 1463.

d)Vias de distribuição local que estabelecem a acessibilidade aos diferentes lugares a partir das sedes de freguesia e da rede secundária, formando a rede de caminhos municipais. QUAD Parâmetros de dimensiona Tipo de ocupação Habitação unifamiliar 1 lugar/fogo com a. c. < 120m2 2 lugares/fogo com a. c. entre 1

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve o

município de Mangualde distribui- se hierarquicamente, segundo o nível

de serviço que conferem, da seguinte forma:

a) Vias Coletoras — vias de serviço e apoio à deslocação de média e

longa duração, que ligam importantes polos urbanos geradores de tráfego,

designadamente a A25, o IC12 (Previsto) e o IC37 (Previsto);

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios

vizinhos, designadamente a EN 234 e a EN 329 -1, (desclassificada);

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais

às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a EN 16 (desclassificada)

entre o nó de Fagilde (A25) e o limite do concelho com Viseu, e entre o nó

de Chãs de Tavares (A25) e o limite do concelho com Fornos de Algodres,

a EN 329 -2 (desclassificada) entre Contenças de Baixo e o limite do concelho com Nelas, EN 329 -2 (desclassificada), entre Contenças de Baixo

e Vila Mendo Tavares e a variante a sul à EN 232, proposta e as EM 594,

EM 595, EM 606, EM 615, EM 615 -2, EM 645, EM 646 e o CM 1463.

d) Vias de distribuição local que estabelecem a acessibilidade aos

diferentes lugares a partir das sedes de freguesia e da rede secundária,

formando a rede de caminhos municipais.

QUAD

Parâmetros de dimensiona

Tipo de ocupação

Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120m2

2 lugares/fogo com a. c. entre 1

13 24889

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 96.º

Hierarquia funcional

1 — [...]:

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio

que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente a — EN 234 Desclassificada sob jurisdição da IP e a EN 329 -1;

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais às sedes de freguesia e entre estas,

designadamente a ex EN 16 entre o nó de Fagilde (A25) e o limite do concelho com Viseu, e entre

o nó de Chãs de Tavares (A25) e o limite do concelho com Fornos de Algodres, a ex EN 329 -2 entre

Contenças de Baixo e o limite do concelho com Nelas, e as EM 594, EM 595, EM 606, EM 615,

EM 615 -2, EM 645, EM 646 e o CM 1463.

d) [...].

=== PAGINA 23 ===

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 97.º Características

1Sem prejuízo do disposto em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação dos valores patrimoniais e ambientais, as vias distribuidoras principais devem adquirir as características físicas e operacionais constantes das normas técnicas elaboradas pela Estradas de Portugal referentes à rede complementar.

2O desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento - Hierarquia Viária é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e fluidez, respeitando a escala local

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 98.º Espaços canais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A rede rodoviária e ferroviária integra -se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção ‘non aedificandi’ que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas nos números seguintes.

2As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

3As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal são as seguintes:

a)11,0 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a uso habitacional;

b)6,0 metros de afastamento ao eixo da via para a construção de muros e vedações;

c)15 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a outros usos;

d)Excetua -se do estabelecido nas alíneas anteriores as situações em que existam alinhamentos definidos por edificações existentes em ambos os lados.

4Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, a aplicar à EN 234 desclassificada, mas ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento para qualquer edificação é de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;

5No solo urbano, quando não existam alinhamentos definidos por edificações existentes em ambos os lados devem ser respeitados os parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas para operações de loteamento ou edifícios de impacto relevante.

6Para o disposto dos números anteriores, considera- se eixo da via o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos, ou o limite da faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem.

7Qualquer proposta de intervenção, direta e indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, deve ser objeto de estudo específico pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A rede rodoviária e ferroviária integra -se em espaços canais que

têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou

de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas

de proteção ‘non aedificandi’ que a lei estipula e ainda, para as vias

previstas, as faixas de proteção definidas nos números seguintes.

2 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária

nacional e ferroviária são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

3 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal são as seguintes:

a) 11,0 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a uso habitacional;

b) 6,0 metros de afastamento ao eixo da via para a construção de

muros e vedações;

c) 15 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a outros usos;

d) Excetua -se do estabelecido nas alíneas anteriores as situações

em que existam alinhamentos definidos por edificações existentes em

ambos os lados.

4 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de

janeiro a aplicar à EN 234 desclassificada mas ainda sob jurisdição

das Estradas de Portugal, para as vias distribuidoras principais, não

classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento ao eixo da

via para qualquer edificação é de 15 metros, exceto muros e vedações

cujo afastamento mínimo ao eixo da via é de 10 metros.

5 — No solo urbanizado, quando não existam alinhamentos definidos

por edificações existentes em ambos os lados devem ser respeitados os

parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas para operações de loteamento ou edifícios de impacto relevante.

6 — Para o disposto dos números anteriores, considera- se eixo da via

o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos,

ou o limite da faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do

que duas faixas de rodagem.

7 — Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e estradas

desclassificadas não transferidas para o património municipal deve ser

objeto de estudo específico fundamentado devendo os respetivos projetos

cumprir a legislador em vigore ser previamente submetidos a parecer e

aprovação das entidades competentes para o efeito.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 98.º

Espaços canais

1 — [...].

2 — As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

3 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, a aplicar à EN 234 desclassificada, mas ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento para qualquer edificação é

de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca

a menos de 5 m da zona da estrada;

5 — No solo urbano, quando não existam alinhamentos definidos por edificações existentes

em ambos os lados devem ser respeitados os parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas para operações de loteamento ou edifícios de impacto relevante.

6 — [...].

7 — Qualquer proposta de intervenção, direta e indireta, na rede rodoviária e ferroviária

sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, deve ser objeto de estudo específico pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas

aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

CAPÍTULO II

Parâmetros de Dimensionamento

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 100.º Identificação e caracterização

redacção integral do avisofull wording from the notice

As infraestruturas existentes ou previstas e as instalações especiais são as identificadas na Planta de Ordenamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

As infraestruturas existentes ou previstas e as instalações especiais

são as identificadas na Planta de Ordenamento, a saber a Barragem de

Girabolhos prevista.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 100.º

Identificação e caracterização

As infraestruturas existentes ou previstas e as instalações especiais são as identificadas na

Planta de Ordenamento.

=== PAGINA 24 ===

TÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO I

Execução do Plano

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 101.º Regime de Edificabilidade

1O regime de uso do solo é o correspondente à categoria em que se inserem, salvo nas situações de servidões e restrições administrativas, em que se aplica o regime destas. Estacionamento m2; ltante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estam2; 120m2 e 300m2; m2; ltante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estam2; 000m2 e 2500m2; m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.; ltante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estau = 500m2; 00m2; ltante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para esta- ; c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; ltante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estar da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e mos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. os de 4 e 5 estrelas os valores da portaria 327/2008, de 28 de abril; istos na Portaria, 20 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos e estacionamento para tomada e largada de passageiros em qualquer dos ficado em estudo próprio, devendo maximizar -se a integração do mesmo e eventos, estabelecimentos de restauração e bebidas com a.c.> 150m², e ços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento lugar/ 15 m² de a. c., para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/ 500m2 ssageiros. ltante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacepção dos empreendimentos turísticos.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar ou instalações especiais que em Mangualde venham a ser criadas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 102.º Usos

Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 103.º Desativação ou deslocalização de instalações

Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução do plano

Artigo 105.º Execução em solo urbano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do disposto do número anterior:

a)As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Em solo urbanizado a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 — Excetuam -se do disposto do número anterior:

a) As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta

de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e

Gestão;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar

o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de

execução, Planos de pormenor, Planos de Urbanização ou Programas de

Ação Territorial, por se justificar que as intervenções sejam suportadas

por uma solução integrada de conjunto.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 105.º

Execução em solo urbano

(alterada a designação)

1 — Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso

a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 — [...]:

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento

urbanístico através da delimitação de unidades de execução, Planos de Pormenor e Planos de

Urbanização, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada

de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Disposições finais

Artigo 106.º-A Transferência de Edificabilidade e Sistema de Incentivos

(aditado)

1Quando considere que daí resultará benefício para o interesse público, a câmara municipal pode permitir que a edificabilidade atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:

a)Conservação da natureza e da biodiversidade;

b)Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico;

c)Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais;

d)Reabilitação ou regeneração;

e)Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;

f)Habitação com fins sociais, incluindo a oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;

g)Eficiência na utilização dos recursos e eficiência energética.

h)A integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência na utilização dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas e espaços públicos;

i)A oferta suplementar de estacionamento para residentes em zonas com défice de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.

2A transferência de capacidade construtiva só pode realizar -se por livre e comum acordo entre o município e os interessados;

3O suplemento de edificabilidade a autorizar tem de resultar da transferência da capacidade construtiva dentro do concelho, estabelecendo -se a seguinte correspondência entre o referido suplemento e a área total dos terrenos que cedem capacidade construtiva: C = At x Ic(t) em que: C é o suplemento de edificabilidade, expresso em metros quadrados, ou seja, o índice de utilização do solo a autorizar para além da que resultaria da aplicação do Ic específico do local onde se situa a parcela ou área de intervenção; At é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados; Ic(t) é o índice de construção específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros quadrados por metros quadrados;

4Nos casos em que envolva qualquer lote ou parcela de terreno que integre o domínio municipal, a transferência de edificabilidade está sujeita à aprovação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

5A transferência de edificabilidade tem de ser de inscrição no registo predial do lote ou parcela de terreno a que essa edificabilidade estava atribuída.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Programação e execução do plano

Artigo 107.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1A programação estratégica de execução do Plano deve ser determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para espaços de atividades económicas, espaços urbanos de baixa densidade e infraestruturas necessárias à qualificação dos mesmos;

e)As de qualificação do património cultural e natural local, contribuindo para uma oferta turística competitiva;

f)As destinadas a reforçar o sistema de acessibilidade e mobilidade municipais, reforçando as condições de atratividade municipais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas

anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de

desenvolvimento urbano do município.

2 — No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as

prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e

QUAD

Parâmetros de dimensionamento mínimo de equip

Tipo de ocupação

Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Comércio e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Indústria, armazenagem e logística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 24891

Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando

as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano,

possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam

catalisadores do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d ) As que permitam a disponibilização de solo para espaços de atividades económicas, espaços urbanos de baixa densidade e infraestruturas

necessárias à qualificação dos mesmos;

e) As de qualificação do património cultural e natural local, contribuindo para uma oferta turística competitiva;

f ) As destinadas a reforçar o sistema de acessibilidade e mobilidade municipais, reforçando as condições de atratividade municipais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 107.º

Programação Estratégica das Intervenções Urbanísticas

1 — A programação estratégica de execução do Plano deve ser determinada pela Câmara

Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções

e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2 — [...]:

b) As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

CAPÍTULO III

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas

Viárias e Equipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 108.º Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor.

c)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 109.º Parâmetros de dimensionamento

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, ou se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento ou operações de impacte relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes. DRO 3 pamentos e espaços verdes de utilização coletiva Espaços verdes Equipamento e de utilização coletiva de utilização coletiva 28 m2/fogo 35 m2/fogo 28 m2/120 m2 a. c. hab. 35 m2/120 m2 a. c. hab. 28 m2/100 m2 a. c. hab 25 m2/100 m2 a. c. hab. 23 m2/100 m2 a. c. hab 10 m2/100 m2 a. c. hab 24892 Di QUADRO 4 Parâmetros de dimensionamento mínimo de Infraestruturas — Arruamentos Tipo de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação, Comércio e Perfil Tipo > 12,00 m Serviços. Faixa de Rodagem = 7,00 m Passeios = 2,5 m (×2) Berma = 0,75 (×2) (opcional) valeta = 0,75 (×2) (opcional) Estacionamento = [(2,5m) (×2)] (opcional). Indústria, armazenagem e Perfil Tipo > 13 m logística. Faixa de Rodagem = 9,00 m Passeios = 2 m (×2) Berma = 0,75 (×2) (opcional) valeta = 0,75 (×2) (opcional) Estacionamento = [(2,5m) (×2)] (opcional).

2As áreas correspondentes a zonas ajardinadas que contemplem arborização e mobiliário urbano que excedam as dimensões acima previstas, poderão ser contabilizadas como áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva.

3A referência a “opcional” refere -se à opção a adotar pelo Município ou quando tal dependa de exigência decorrente da lei ou do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 109.º

Parâmetros de dimensionamento

1 — Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços

verdes de utilização coletiva, ou se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica

obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal

de urbanização e edificação, os projetos de loteamento, as operações de impacte relevante e as

=== PAGINA 26 ===

demais operações urbanísticas, devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de

acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 2

Parâmetros de dimensionamento

Infraestruturas

Espaços verdes e de Equipamentos de

Tipo de ocupação

utilização coletiva utilização coletiva

Arruamentos Estacionamento

Habitação. . . . . . . . . . . . . 28 m2/fogo, ou 35 m2/fogo, ou Perfil Tipo > 12 m. 1 lugar/fogo com a.c. < 120m2 ou 1,5 lugar/

28 m2/120 m2 35m2/120 m2 Faixa de Rodagem = fogo com a.c < 120m2 no caso da habia.c. hab. no a.c. hab. no = 7,5 m. tação coletiva.

caso de habita- caso da habita- Passeios = 2,5 m (×2) 2 lugares/fogo com a.c entre 120 m2 e

ção coletiva. ção coletiva.. Berma = 0,75 m (×2) 300 m2.

(opcional). 3 lugares/fogo com a.c > 300 m2.

Valeta = 0,75 m (×2) O número total de lugares resultante da

(opcional). aplicação dos critérios anteriores é

Estacionamento = [(3m) acrescido de 20 % para estacionamento

(×2)] (opcional). público.

Comércio . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a.c. 25 m2/100 m2 a.c. 1 lugar/30 m2 com a.c. < 1000m2.

comer/serv. comer/serv. 1 lugar/25 m2 com a.c entre 1000 m2 e

2500 m2.

1 lugar/15 m3 com a.c > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2

de a.c.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido

de 30 % para estacionamento público.

Serviços . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 com a.c. < ou = 500 m2.

5 lugares/100 m2 com a.c > 500 m2.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido

de 30 % para estacionamento público.

Indústria/armazenagem e 23 m2/100 m2 a.c. 10 m2/100 m2 a.c. Perfil Tipo > 13 m Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a.c.

logística. ind/arm/log. ind/arm/log. Faixa de Rodagem = Pesados: 1 lugar/500 m2 de a.c. ind/armaz

= 9 m com um mínimo de 1 lugar/parcela/lote.

Passeios = 2 m (×2) O número total de lugares resultante da

Berma = 0,75 m (×2) aplicação dos critérios anteriores é

(opcional) acrescido de 20 % para estacionamento

Valeta = 0,75 m (×2) público.

(opcional) Deverá ser prevista, no interior da parcela,

Estacionamento = [(3m) a área necessária à carga e descarga de

(×2)] (opcional) veículos pesados e ao estacionamento

dos mesmos, em número a determinar

em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no

mínimo de um lugar por parcela para

indústria e armazém.

Empreendimentos turísticos Conforme legislação em vigor . . . . . — Para estabelecimentos hoteleiros de 4 e

5 estrelas os valores da portaria 327/2008,

de 28 de abril.

Para os demais casos não previstos na

portaria, 20 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os

veículos ligeiros.

1 estacionamento ou 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de

passageiros em qualquer dos casos

anteriores.

=== PAGINA 27 ===

Infraestruturas

Espaços verdes e de Equipamentos de

Tipo de ocupação

utilização coletiva utilização coletiva

Arruamentos Estacionamento

Equipamentos coletivos e Conforme legislação em vigor . . . . . — Deve ser dimensionado e justificado em

infraestruturas especiais. estudo próprio, devendo maximizar -se

a integração do mesmo dentro da parcela/lote.

Para as salas de espetáculo, de eventos, estabelecimentos de restauração

e bebidas com a.c. > 150 m2, e outros

equipamentos ou espaços de utilização

coletiva, o número indicado de lugares de

estacionamento no interior da parcela é

de 1 lugar/15 m2 de a.c., para veículos

ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m2 para

veículos pesados de passageiros.

O número total de lugares resultante da

aplicação dos critérios anteriores é

acrescido de 30 % para estacionamento

público, com exceção dos empreendimentos turísticos.

(a) Os lugares apontados no quadro 2 referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, que,

relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar

de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície

e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2

por lugar em estrutura edificada.

(b) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar -se, a cada perfil tipo, corredores laterais

com 3 m (× 2), nas tipologias de habitação, comércio, serviços e indústria/armazenagem e logística.

Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores,

deve aumentar -se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a

arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos

definidos.

Espaços verdes e de utilização coletiva — trata-se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos

condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com

exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

Equipamentos de utilização coletiva — áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas

edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços às

coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.),

à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

Infra- estruturas — integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas

e viaturas) e o estacionamento.

a. c. (área de construção) — valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório

das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes

exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

a. c. hab. — área de construção para habitação.

a. c. com. — área de construção para comércio.

a. c. serv. — área de construção para serviços (inclui escritórios).

a. c. ind./armaz. — área de construção para indústria ou armazéns.

a. m. f. (área média do fogo) — quociente entre a área de construção para habitação e o

número de fogos.

=== PAGINA 28 ===

2 — [...].

3 — [...].

Artigo 109 .º-A

Dispensas e Isenções

(Aditado)

1 — Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir -se a dispensa, total ou

parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, desde que

técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b) A operação urbanística tenha manifestante impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;

c) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das

caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de

edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade

dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2 — Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a) As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção da licença inicial;

b) Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de

utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que dai não resultem

inconvenientes de ordem urbanísticas e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposições finais

Artigo 109.º-A Dispensas e Isenções

(Aditado)

1Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir -se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b)A operação urbanística tenha manifestante impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;

c)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a)As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção da licença inicial;

b)Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que dai não resultem inconvenientes de ordem urbanísticas e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Programação e execução do plano

Artigo 110.º Cedências e compensações

1As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos resultantes do disposto no artigo anterior, passarão a integrar o domínio municipal, através da sua cedência gratuita ao município.

2O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou parte das áreas referidas no número anterior, com pagamento de correspondente compensação, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal, nas seguintes situações devidamente justificadas com suporte no contexto urbano:

a)Desnecessidade de área destinada a infraestruturas por o prédio a lotear já estar servido pelas mesmas, nomeadamente:

i)Por ser confinante com vias públicas pré -existentes que lhe asseguram acesso rodoviário e pedonal;

ii)Quando a operação urbanística se localize em área consolidada e existam condicionantes regulamentares ou físicos à construção da infraestrutura;

b)Não se justificar a localização de áreas destinadas a equipamento ou espaço verde público, nomeadamente por:

i)As respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público ou privadas de utilização coletiva destinadas àqueles fins já existentes no prédio objeto da operação urbanística;

ii)Inviabilidade ou inadequação das áreas destinadas àqueles fins públicos, pela reduzida dimensão ou configuração do prédio objeto da operação urbanística;

iii)Manifesta impossibilidade de uma correta integração urbanística das áreas destinadas àqueles fins públicos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do prédio objeto da operação urbanística;

c)Cumprimento total ou parcial dos parâmetros referidos no artigo anterior em parcelas de natureza privada.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 111.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 112.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização (IMU) é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

b)O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área total de construção adotada para o cálculo do IMU e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 113.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será compensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 114.º Delimitação e identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão compreendem as áreas de intervenção dos Planos de Urbanização e de Pormenor em elaboração, bem como os polígonos territoriais definidos como tal no presente Plano.

2O Território de Mangualde compreende as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:

a)Plano de Urbanização da Cidade de Mangualde;

b)Plano de Pormenor da Avenida da Senhora do Castelo.

3A delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de a conformar ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência, quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

4Cada UOPG pode ser desenvolvida de uma só vez ou, em casos justificados, dividida em subunidades de menor dimensão.

5Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para ela definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 115.º Legalizações de construções não licenciadas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDMM, ocorrida em dezembro de 1995, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.

2As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice de impermeabilização de 60 %;

b)Salvaguarda das condições higieno -sanitárias e ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.

3As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, cujo efluente tenha tratamento e destino adequado em conformidade com o previsto em legislação em vigor, devendo as mesmas ser objecto de manutenção apropriada;

c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações existentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

4O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

5A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 15 de dezembro de 1995;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas constantes do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano

Diretor Municipal de Mangualde, ocorrida em dezembro de 1995, podem

as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas

às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de

legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da

entrada em vigor do presente Plano.

2 — As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice de impermeabilização de 50 %;

b) Salvaguarda das condições higieno -sanitárias e ou salubridade, das

instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades

competentes;

c) Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d) Consideração da atividade como revestindo interesse municipal,

dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no

caso de usos habitacionais.

3 — As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas

quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as

seguintes disposições:

a) Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação

de fossas estanques, cujo efluente tenha tratamento e destino adequado

em conformidade com o previsto em legislação em vigor, devendo as

mesmas ser objecto de manutenção apropriada;

c) Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou

urbanizáveis, com exceção das situações existentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no

Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões

sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

4 — O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações

urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais,

desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

5 — A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional,

quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as

mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à

publicação do PDM, ocorrida a 15 de dezembro de 1995;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que

instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança

das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação

aplicável à respetiva construção;

e) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e

urbanísticas constantes do presente Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 115.º

Legalizações de construções não licenciadas

1 — Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da

entrada em vigor da versão inicial do PDMM, ocorrida em dezembro de 1995, podem as construções e

os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto

de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.

2 — [...]:

a) Índice de impermeabilização de 60 %;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 — [...]:

b) [...];

=== PAGINA 29 ===

c) Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações

existentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no

Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou

paisagísticas com a área envolvente.

4 — [...].

5 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 116.º Demolição de Edifícios

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Tratar -se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente. 13 24893

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A demolição de um edifício existente como operação urbanística

autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um

novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer

das seguintes situações:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens

ou a salubridade dos locais;

b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística

desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se

insere;

c) O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde

que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou

economicamente viável;

d) Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda

e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e) Tratar -se de edifícios a que o município não reconheça interesse

ou cuja manutenção considere inconveniente.

13 24893

2 — Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida

a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após

o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da

legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou

de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 — O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas

por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património

edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no

presente Plano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 116.º

Demolição de Edifícios

1 — [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 — Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação

prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de

uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 117.º Integração e transformação de preexistências

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos do presente regulamento, consideram -se pré- -existências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Consideram -se ainda pré -existências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3Caso as pré- existências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade do edifício.

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º, no caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade do edifício referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área de construção do edifício não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data de início da discussão pública da revisão do Plano, iniciada em 13 de fevereiro de 2013;

b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

6O índice de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do índice de impermeabilização do solo previsto.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos do presente regulamento, consideram -se pré-

-existências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações,

equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados

ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento

pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos

termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas

licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham

eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas,

considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as

decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações

prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 — Consideram -se ainda pré -existências, todas as vias e espaços

públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3 — Caso as pré- existências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina

instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às

mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições

de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme

com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer

agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas

se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º, no

caso de obras de ampliação de edificações pré -existentes, considera- se

não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na

alínea a) do número anterior, quando o aumento de área de construção

do edifício não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica

das edificações e sua inserção urbanística.

5 — Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do

uso de edificações pré -existentes situadas em solo rural, desde que se

cumpra qualquer das seguintes condições:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente

construída e é anterior à data de início da discussão pública da revisão

do Plano, iniciada em 13 de fevereiro de 2013;

b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os

respetivos regimes legais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 117.º

Integração e transformação de preexistências

1 — [...]:

b) [...];

c) [...].

2 — [...].

3 — [...]:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade do

edifício.

b) [...].

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º, no caso de obras de

ampliação de edificações preexistentes, considera -se não existir agravamento das condições de

desconformidade do edifício referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área

de construção do edifício não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5 — Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

b) [...].

=== PAGINA 30 ===

6 — O índice de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do índice de impermeabilização

do solo previsto.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 117.º-A Regularização de situações de desconformidade com o Plano

Aditado

1Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo anterior, nomeadamente:

a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública do presente PDMM.

3A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza -se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 19.º

b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 117.º-B Regularizações no âmbito do RERAE

Aditado As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividade económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDMM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 117.º-C Ajustamentos

Aditado

1Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma classe, admite -se a aplicação dos usos e do regime de edificabilidade estipulados para a classe que abranja mais de dois terços da área total da parcela.

2Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma categoria ou subcategoria de solo pertencentes à mesma qualificação do solo, os índices urbanísticos aplicáveis são os mais favoráveis, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para as categorias ou subcategorias.

3Nos casos previstos nos números anterior a implantação da edificação pode abranger mais do que uma classe, categoria ou subcategoria, desde que a mesma ocorra na parte da classe, categoria, ou subcategoria em que se insere, com exceção dos espaços verdes, nunca podendo ocorrer reclassificação do solo. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

68229https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_68229_1806_PO_CQS.jpg

68230https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68230_1806_CO_PIR.jpg

68231https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68231_1806_CO_REN.jpg

68232https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68232_1806_PO_ZA.jpg

68233https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68233_1806_CO_OC.jpg 616461488

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11305/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 118.º Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 533,1955, 57, 58, 595, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A, 55, 56
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
6 098,4852, 53, 545, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
2 266,8489, 905, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 691,9955, 60, 61, 625, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A, 55, 56
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
571,2582, 835, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
240,11368, 695, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A
Solo Rústico - Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
203,21063, 645, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A, 25
Solo Rústico - Espaços Afetos a Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
95,31265, 66, 675, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
56,4152, 15187, 885, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Albufeira de Fagilde
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
41,51174, 755, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A
Espaço não classificado pelo PDM
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
37,911
Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
27,81470, 715, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 39, 41, 9-A
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
25,6784, 855, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 86, 77
Solo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico
Solo Urbano · Espaço Central
17,3278, 795, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
6,8380, 815, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade IV
Solo Urbano · Espaço Habitacional
5,4380, 815, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3,2380, 815, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Elevada Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2,1380, 815, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1,4380, 815, 8, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 76, 77

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mangualde, texto em vigor a 2013-08-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mangualde

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).