Artigo 109.º
Parâmetros de dimensionamento
1 — Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços
verdes de utilização coletiva, ou se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica
obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal
de urbanização e edificação, os projetos de loteamento, as operações de impacte relevante e as
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demais operações urbanísticas, devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de
acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 2
Parâmetros de dimensionamento
Infraestruturas
Espaços verdes e de Equipamentos de
Tipo de ocupação
utilização coletiva utilização coletiva
Arruamentos Estacionamento
Habitação. . . . . . . . . . . . . 28 m2/fogo, ou 35 m2/fogo, ou Perfil Tipo > 12 m. 1 lugar/fogo com a.c. < 120m2 ou 1,5 lugar/
28 m2/120 m2 35m2/120 m2 Faixa de Rodagem = fogo com a.c < 120m2 no caso da habia.c. hab. no a.c. hab. no = 7,5 m. tação coletiva.
caso de habita- caso da habita- Passeios = 2,5 m (×2) 2 lugares/fogo com a.c entre 120 m2 e
ção coletiva. ção coletiva.. Berma = 0,75 m (×2) 300 m2.
(opcional). 3 lugares/fogo com a.c > 300 m2.
Valeta = 0,75 m (×2) O número total de lugares resultante da
(opcional). aplicação dos critérios anteriores é
Estacionamento = [(3m) acrescido de 20 % para estacionamento
(×2)] (opcional). público.
Comércio . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a.c. 25 m2/100 m2 a.c. 1 lugar/30 m2 com a.c. < 1000m2.
comer/serv. comer/serv. 1 lugar/25 m2 com a.c entre 1000 m2 e
2500 m2.
1 lugar/15 m3 com a.c > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2
de a.c.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido
de 30 % para estacionamento público.
Serviços . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 com a.c. < ou = 500 m2.
5 lugares/100 m2 com a.c > 500 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido
de 30 % para estacionamento público.
Indústria/armazenagem e 23 m2/100 m2 a.c. 10 m2/100 m2 a.c. Perfil Tipo > 13 m Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a.c.
logística. ind/arm/log. ind/arm/log. Faixa de Rodagem = Pesados: 1 lugar/500 m2 de a.c. ind/armaz
= 9 m com um mínimo de 1 lugar/parcela/lote.
Passeios = 2 m (×2) O número total de lugares resultante da
Berma = 0,75 m (×2) aplicação dos critérios anteriores é
(opcional) acrescido de 20 % para estacionamento
Valeta = 0,75 m (×2) público.
(opcional) Deverá ser prevista, no interior da parcela,
Estacionamento = [(3m) a área necessária à carga e descarga de
(×2)] (opcional) veículos pesados e ao estacionamento
dos mesmos, em número a determinar
em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no
mínimo de um lugar por parcela para
indústria e armazém.
Empreendimentos turísticos Conforme legislação em vigor . . . . . — Para estabelecimentos hoteleiros de 4 e
5 estrelas os valores da portaria 327/2008,
de 28 de abril.
Para os demais casos não previstos na
portaria, 20 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os
veículos ligeiros.
1 estacionamento ou 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de
passageiros em qualquer dos casos
anteriores.
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Infraestruturas
Espaços verdes e de Equipamentos de
Tipo de ocupação
utilização coletiva utilização coletiva
Arruamentos Estacionamento
Equipamentos coletivos e Conforme legislação em vigor . . . . . — Deve ser dimensionado e justificado em
infraestruturas especiais. estudo próprio, devendo maximizar -se
a integração do mesmo dentro da parcela/lote.
Para as salas de espetáculo, de eventos, estabelecimentos de restauração
e bebidas com a.c. > 150 m2, e outros
equipamentos ou espaços de utilização
coletiva, o número indicado de lugares de
estacionamento no interior da parcela é
de 1 lugar/15 m2 de a.c., para veículos
ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m2 para
veículos pesados de passageiros.
O número total de lugares resultante da
aplicação dos critérios anteriores é
acrescido de 30 % para estacionamento
público, com exceção dos empreendimentos turísticos.
(a) Os lugares apontados no quadro 2 referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, que,
relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar
de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície
e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2
por lugar em estrutura edificada.
(b) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar -se, a cada perfil tipo, corredores laterais
com 3 m (× 2), nas tipologias de habitação, comércio, serviços e indústria/armazenagem e logística.
Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores,
deve aumentar -se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a
arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos
definidos.
Espaços verdes e de utilização coletiva — trata-se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos
condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com
exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.
Equipamentos de utilização coletiva — áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas
edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços às
coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.),
à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
Infra- estruturas — integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas
e viaturas) e o estacionamento.
a. c. (área de construção) — valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório
das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes
exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
a. c. hab. — área de construção para habitação.
a. c. com. — área de construção para comércio.
a. c. serv. — área de construção para serviços (inclui escritórios).
a. c. ind./armaz. — área de construção para indústria ou armazéns.
a. m. f. (área média do fogo) — quociente entre a área de construção para habitação e o
número de fogos.
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2 — [...].
3 — [...].
Artigo 109 .º-A
Dispensas e Isenções
(Aditado)
1 — Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir -se a dispensa, total ou
parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, desde que
técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
b) A operação urbanística tenha manifestante impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;
c) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das
caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de
edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade
dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
d) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
2 — Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:
a) As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção da licença inicial;
b) Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de
utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que dai não resultem
inconvenientes de ordem urbanísticas e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.
TÍTULO IX
Disposições Finais