Consulta PDMMeta-PDM Maia

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1306

Maia

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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120artigosarticles
15alterados por avisoamended by notice
10consolidadosconsolidated
5por consolidarnot consolidated
30zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1306/2025-02-19/aviso-4731-2025-2-publica-a-2-a-revisao-ao-plano-director-municipal-da-maia-am-30-12-2024-10-a-sessao-extraordinaria-incluindo-o-regulamento-e-as-plantas-de-ordenamento-e-condicionantes-que-se-publicam-em-anexo
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-02-19
/akn/pt/act/pdm/dico-1306/2025-02-19/aviso-4731-2025-2-publica-a-2-a-revisao-ao-plano-director-municipal-da-maia-am-30-12-2024-10-a-sessao-extraordinaria-incluindo-o-regulamento-e-as-plantas-de-ordenamento-e-condicionantes-que-se-publicam-em-anexo/por@2025-02-19
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:02+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-05-17Resolucao do Conselho de Ministros n.o 33/94: ratifica o Plano Director Municipal da Maia (deliberada em CM 14-04-1994) e publica o Regulamento em apensoPublicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2009-01-26Aviso n.o 2383/2009: publica a aprovacao, pela Assembleia Municipal da Maia (2.a reuniao da 5.a sessao ordinaria, 18-12-2008), da proposta final de revisao do Plano Director Municipal da Maia, com o Regulamento integralRevisãoRevisionplano anteriorearlier plan
2013-07-30Aviso n.o 9751/2013: aprovacao, pela Assembleia Municipal da Maia (2.a sessao ordinaria, 30-04-2013), da versao final da 1.a alteracao ao Plano Director Municipal da Maia revisto; art. 3.o: 'E republicado, em anexo ao presente, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia, com a sua redacao atual'AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-02-07Aviso n.º 1481/2017Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2017-08-03Aviso n.o 8681/2017: alteracao por adaptacao do Plano Director Municipal da Maia (CM 18-04-2017) que incorpora a Carta de Perigosidade de Incendio Florestal como elemento constituinte do plano (anexo a Planta de Condicionantes)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2017-12-22Aviso n.o 15462/2017: alteracao ao Plano Diretor Municipal da Maia para adequacao ao Regime Excecional de Regularizacao das Actividades Economicas (RERAE, DL 165/2014); AM 01-09-2017; publica a deliberacao incluindo o Regulamento e as plantas de ordenamento alteradasAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2021-11-09Aviso n.º 21007/2021Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2022-12-30Aviso n.º 24349/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-01-19Aviso n.o 1379/2023: alteracao por adaptacao ao Plano Director Municipal da Maia (CM 20-12-2021) decorrente do Edital n.o 1246/2022 (PMDFCI 2022-2031); substitui a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incendio Florestal (2.4), 'sem ter havido, contudo, qualquer alteracao ao Regulamento'Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2024-01-12Aviso n.o 741/2024: suspensao parcial do Plano Director Municipal da Maia 'publicado pelo Aviso n.o 2383/2009, de 26 de janeiro, com as alteracoes sequentes' e medidas preventivas (AM 15-12-2023) para areas na Rua Manuel Assuncao Falcao e Travessa da Anta (Castelo da Maia) e Rua Sem Nome 2010 (Pedroucos), destinadas a habitacao publica a custos controladosSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-11-04Aviso n.o 24437/2024/2: 2.a suspensao parcial do Plano Director Municipal da Maia e estabelecimento de medidas preventivas (AM 26-09-2024) para a Rua de Ardegaes (Aguas Santas), Rua das Lagielas (Vila Nova da Telha) e Rua Antonio Maria da Costa (Moreira)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-02-19Aviso n.o 4731/2025/2: publica a 2.a revisao ao Plano Director Municipal da Maia (AM 30-12-2024, 10.a sessao extraordinaria), incluindo o Regulamento e as Plantas de Ordenamento e Condicionantes, que se publicam em anexoRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2026-03-12Declaracao n.o 18/2026/2: alteracao do Plano Director Municipal da Maia por adaptacao a aprovacao da alteracao da delimitacao da Reserva Ecologica Nacional do Municipio da Maia (publicada pelo Aviso n.o 23434/2025/2, de 23-09-2025)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-06-18Aviso n.º 15161/2026/2Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2026-10-02Aviso n.o 24396/2026/2: 1.a Alteracao ao PDM da Maia, reclassificacao de solo rustico para solo urbano, na categoria de espacos de atividades economicas, area no lugar de Terramonte (Cidade da Maia); AM 04-08-2026 (deliberacao por maioria)Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente Regulamento estabelece as regras e as orientações de ocupação, uso e transformação do solo no território municipal, como também os critérios a utilizar na execução do Plano Diretor Municipal da Maia, doravante designado por PDMM.

2O PDMM é aplicável à totalidade do território municipal, conforme o definido no limite da Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2023.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos

1O modelo territorial para o Município da Maia assenta nos seguintes objetivos:

a)Atração de novas atividades económicas, assegurando as condições fiscais, logísticas e infraestruturais aos agentes privados e públicos;

b)Valorização das áreas agrícolas e de atividades industriais/terciárias relacionadas com a economia 4.0, circular e verde;

c)Adoção de uma política de mobilidade sustentável, mais conectada e partilhada;

d)Fortalecimento da resiliência ambiental, mitigando as alterações climáticas e incrementando a estrutura ecológica municipal, designadamente, os sistemas ribeirinhos do Leça e dos restantes recursos hídricos;

e)Melhoria da qualidade de vida, valorizando a ruralidade, através do reforço da «centralidade agrícola» e do fomento de uma rede de espaço público, que impulsione a sociabilização e a estruturação do território;

f)Contenção da expansão urbana, promovendo uma política de colmatação urbana e de racionalização das infraestruturas existentes.

2O PDMM contribui ainda para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:

a)Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:

i)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

ii)Privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones e outras espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do território, promovendo a plantação das que tiverem maior capacidade de captura de carbono;

iii)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças, largos e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

iv)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público;

v)Densificar a rede de transportes públicos e das infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

b)No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

i)Criar bacias de retenção, detenção ou infiltração, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

ii)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização;

iii)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens.

c)Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:

i)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos e a utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica;

ii)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

iii)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, introduzindo tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e a sua interação com a rede elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDMM

1O PDMM é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Classificação e qualificação do solo;

ii)Programação e execução;

iii)Salvaguardas;

iv)Património;

v)Zonamento acústico;

vi)Equipamentos e Mobilidade.

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Geral;

ii)Reserva Ecológica Nacional;

iii)Perigosidade de incêndio rural;

iv)Redes de defesa.

2Acompanham o PDMM os seguintes elementos:

a)Relatório, incluindo os indicadores qualitativos e quantitativos de avaliação;

b)Relatório de arqueologia;

c)Relatório ambiental;

d)Programa de execução e plano de financiamento, com a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Planta de Enquadramento Regional;

f)Planta de Situação Existente;

g)Planta e relatório com a indicação dos Compromissos Urbanísticos;

h)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

i)Mapa de ruído, incluindo relatório acústico da situação atual, composto por memória descritiva, mapa da situação existente e mapa de conflitos;

j)Ficha de dados estatísticos;

k)Carta Educativa;

l)Estratégia Local da Habitação;

m)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

n)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o)Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial e outros Planos, Políticas e Programas territoriais a observar

1O PDMM assegura a programação e a concretização das políticas com incidência territorial dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b)Plano Rodoviário Nacional;

c)Plano Nacional da Água;

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça;

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro;

f)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho.

2Na área de intervenção do PDMM verifica-se ainda a aplicação dos seguintes planos, políticas e programas territoriais, que devem constituir referência na gestão do território:

a)De dimensão nacional:

i)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

ii)Estratégia para o Turismo 2027;

b)De dimensão municipal:

i)Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas do Município da Maia;

ii)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

iii)Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo;

iv)Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo;

v)Plano Municipal da Juventude;

vi)Plano Municipal da Saúde;

vii)Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município da Maia;

viii)Operações de Reabilitação Urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições, siglas e acrónimos

1Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a)Área arqueológica — parcela do território que integra conjuntos ou sítios arqueológicos determinados com base em trabalhos arqueológicos de prospeção não intrusiva no subsolo, de escavação arqueológica, ou através da consulta de fontes documentais históricas ou pela toponímia, sendo a sua classificação o previsto na legislação em vigor;

b)Cedência média — mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao Município da Maia e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

c)Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a salubridade e continuidade morfológica ao conjunto;

d)Edificabilidade média — exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;

e)Edificabilidade abstrata — corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;

f)Edificabilidade concreta — a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;

g)Estudo urbanístico (ou desenho urbano) — desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a unidades de execução ou a operações urbanísticas, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

h)Estufa — estrutura coberta de apoio à atividade agrícola, normalmente em plástico ou outro material que permita a passagem de luz solar, que não impermeabiliza o solo e que tem caráter temporário;

i)Frente urbana — extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

j)Frente urbana consolidada — conjunto da frente urbana edificada, onde se identifica uma regra de ocupação que se coaduna com a morfotipologia que se pretende manter e implementar;

k)Funções direcionais — as correspondentes a atividades de gestão e administração públicas e privadas que acrescem ao centro urbano, normalmente caracterizado pela densidade de comércio, um caráter polarizador e estruturante no modelo de organização do território;

l)Índice de edificabilidade — quociente entre a edificabilidade e a área do solo a que o índice diz respeito;

m)Índice de Impermeabilização (do solo) — o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem; cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área do solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, em acordo com os valores definidos em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

n)Moda da altura da fachada — altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

o)Moradia — tipologia de edifício de habitação isolado, geminado ou em banda, normalmente com dois pisos acima da cota de soleira e com um ou dois fogos;

p)Plano de Vedação ou de fachada dominante — plano que compreenda as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa dada frente urbana;

q)Quinta — prédio ou parte de prédio normalmente murado que integra um edifício habitacional com relevo patrimonial, frequentemente com áreas de mata e jardim associadas a zonas de estar e de recreio e em que a atividade agrícola é residual e que, gradualmente, vai sendo envolvido ou absorvido pela expansão urbana;

r)Regeneração — forma de intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova e com medidas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão e do potencial territorial;

s)Solo urbano consolidado — o solo urbano que não corresponde a áreas de execução programada a consolidar e a estruturar;

t)Solo urbano estruturado — o solo urbano consolidado onde já existe uma estrutura viária que estabelece uma malha de suporte à edificabilidade e aos usos e atividades, com níveis de densificação ocupacional que lhe conferem uma morfologia urbana;

u)Unidade de Valorização Paisagística — paisagem cultural e identitária de conjuntos patrimoniais que definem formas de povoamento com significado patrimonial e histórico de uma forma de habitar de génese rural;

v)Usos dominantes — os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

w)Usos complementares — os usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

x)Usos compatíveis — os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento que garantam essa compatibilização;

2O restante vocabulário urbanístico presente no Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

3Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:

a)AFSC — Aeroporto Francisco Sá Carneiro;

b)EEM — Estrutura Ecológica Municipal;

c)FMSAU — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

d)IMT — Instituto da Mobilidade e Transportes;

e)IP — Itinerário Principal;

f)IC — Itinerário Complementar;

g)PC — Planta de Condicionantes;

h)PDMM — Plano Diretor Municipal da Maia;

i)PGF — Plano de Gestão Florestal;

j)PMDFCI — Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

k)PO — Planta de Ordenamento;

l)PP — Plano de Pormenor;

m)PROF-EDM — Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;

n)RAN — Reserva Agrícola Nacional;

o)REN — Reserva Ecológica Nacional;

p)SGIFR — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

q)SUOPG — Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;

r)TER — Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

s)TH — Empreendimentos de Turismo de Habitação;

t)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

u)UVP — Unidade de Valorização Paisagística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

No Município da Maia são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas nas PC, designadamente:

a)Recursos naturais:

i)Hídricos: (1) Domínio hídrico.

ii)Geológicos: Pedreiras;

iii)Agrícolas e Florestais: (1) RAN; (2) Espécies florestais protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo; (3) Árvores e arvoredo de interesse público, nomeadamente: Freguesia/Lugar N.º Processo Nome Científico Nome Vulgar Descrição Classificação Idade Castêlo da Maia KNJ1/568 Prunus laurocerasus L. Louro-cerejo Exemplar isolado Aviso n.º 23 170 de 17/12/2010 Gandarela Nogueira e Silva Escura KNJ1/567 Quercus suber L. Sobreiro Exemplar isolado Aviso n.º 22 250 de 17/12/2010 Monte de Santo António — Lugar da Cavadinha

iv)Ecológicos: (1) REN;

b)Defesa Nacional (Paiol);

c)Património Cultural Classificado e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção;

d)Equipamentos (Instalações Aduaneiras);

e)Infraestruturas:

i)Básicas;

ii)Elétricas de alta e muito alta tensão;

iii)Gasoduto;

iv)Rede rodoviária nacional;

v)Rede Ferroviária;

vi)Aeronáuticas;

vii)Marcos geodésicos.

f)Atividades perigosas (Estabelecimentos com Produtos Explosivos ou Substâncias Perigosas);

g)Gestão de fogos rurais e redes de defesa:

i)Perigosidade de incêndio rural (classes Alta e Muito Alta);

ii)Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

iii)Rede de pontos de água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.

2Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na PC — Geral e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 8.º Unidades territoriais

Em função das suas características e tendo em vista o reforço da identidade, a promoção de relações funcionais e a programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas, na PO — Programação e Execução são identificadas as seguintes Unidades Territoriais (UT) em que se divide a totalidade do território do Município da Maia:

a)UT 1: Maia Cidade — Núcleo urbano principal, maioritariamente estruturado em termos urbanísticos e com características de espaço central, atendendo à concentração de atividades e usos devido ao facto de ser sede de município e um aglomerado metropolitano central na dinâmica da metrópole;

b)UT 2: Maia Norte — Área norte do município dominada pela centralidade do Castêlo da Maia, que está em consolidação e tem uma diversidade de equipamentos e serviços que lhe permite ser um centro urbano estruturante na dinâmica do município e complementar com os municípios a Norte do Município da Maia, apresentando, simultaneamente, um importante enquadramento ambiental e paisagístico que lhe acrescenta valor patrimonial agrícola e ecológico à escala metropolitana;

c)UT 3: Maia Ocidental — Área ocidental do município dominada pela ocupação de uma das infraestruturas de transporte mais importantes da região Norte, designadamente, o AFSC, e por ter como característica uma malha urbana em consolidação associada à centralidade de Moreira-Pedras Rubras, bem como uma mancha agrícola de interesse municipal;

d)UT 4: Maia Oriental — Área oriental do município dominada por uma ocupação de baixa densidade em termos construtivos e populacionais, que é complementar à dinâmica agrícola e florestal aí existente;

e)UT 5: Maia Central — Área central do município com uma ocupação do território difusa em termos urbanísticos, tendo como uso dominante o habitacional, mas que apresenta carências ao nível da estruturação rodoviária, do espaço público e do sistema ribeirinho;

f)UT 6: Maia Sul — Um dos principais centros estruturantes do Município da Maia que está estruturado urbanisticamente e que apresenta um nível de relacionamento preferencial com o município de Gondomar, Porto e Valongo, sendo crucial para a continuidade do sistema ecológico do município, através do sistema ribeirinho do Rio Leça.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 9.º Sistema urbano

No Município da Maia, o sistema urbano é policêntrico e organizado em função dos:

a)Centros urbanos estruturantes: Cidade da Maia, Castêlo da Maia, Águas Santas, Moreira e Pedrouços;

b)Centros urbanos complementares: Milheirós e Vila Nova da Telha;

c)Outros centros urbanos: Nogueira e Silva Escura, São Pedro Fins e Folgosa.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Sistema natural e patrimonial

1No Município da Maia, o sistema natural fomenta o capital natural, tal como é o caso das áreas agrícolas e florestais, bem como a salvaguarda da paisagem e dos serviços de ecossistemas indispensáveis à biodiversidade, tendo especial destaque:

a)Vale do Coronado/bacia do Leandro;

b)Bacia do Arquinho;

c)Corredor do Rio Leça;

d)Bacia do Onda.

2No Município da Maia, o património, enquanto valor cultural e identitário do seu território, tem um papel estruturador determinante na promoção do município e na sua afirmação e diferenciação territorial, integrando:

a)O património edificado (arquitetónico e histórico-cultural);

b)O património arqueológico;

c)As unidades de valorização paisagística, enquanto salvaguarda de conjuntos patrimoniais ou de sítios com valor paisagístico ou cultural relevante.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Sistema económico

No Município da Maia, o sistema económico insere-se num contexto geoeconómico de especial interesse a nível nacional, tendo como principais centros funcionais do município;

a)Área Empresarial Maia I;

b)Área Empresarial Maia II;

c)Núcleo Empresarial do Espido;

d)Núcleo Empresarial das Minhoteiras;

e)Núcleo Empresarial de Vilar de Senhor;

f)Centro administrativo da Cidade da Maia.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Sistema de conectividade

1No Município da Maia, o sistema de conectividade potencia as infraestruturas existentes, tendo como principal característica o facto de terem uma área de influência de escala ibérica e por incorporarem diferentes níveis de conectividade (rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária), nomeadamente:

a)AFSC e Aeródromo de Vilar de Luz;

b)Rede ferroviária pesada (Linha do Minho, a Linha de Leixões e Concordância de S. Gemil);

c)Rede ferroviária ligeira (Metro do Porto);

d)Rede rodoviária fundamental (IP1/A3 e IP4/A4);

e)Rede rodoviária complementar (Via Regional Interior, IC24/A41 e EN14);

f)Rede rodoviária local (antigas EN12, EN13, EN14, EN105 e a EN208).

2A conectividade ecológica é garantida pela EEM, estabelecendo a continuidade entre o solo rústico e o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Sistema social

No Município da Maia, o sistema social promove uma política de investimento associada ao envelhecimento e à atração da população, ao nível da empregabilidade, e procura minimizar os índices de vulnerabilidade social, associados sobretudo ao desemprego e baixos rendimentos e â precariedade laboral/social, salvaguardando a necessidade de fomentar a qualidade de vida dos munícipes, acautelando as necessidades de cada nível etário.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do solo

Artigo 14.º Classificação do solo

O território do Município da Maia reparte-se, de acordo com a delimitação constante na PO — Classificação e Qualificação do Solo, nas classes de solo rústico e solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 15.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias, identificadas na PO — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Aglomerados rurais;

b)Espaços agrícolas;

c)Espaços florestais:

i)Produção;

ii)Proteção;

iii)Recreio e valorização da paisagem.

d)Espaços naturais e paisagísticos;

e)Espaços de equipamentos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 16.º Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias, identificadas na PO — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de atividades económicas:

i)Industrial e logística;

ii)Terciário.

e)Espaços verdes:

i)De utilização coletiva;

ii)De logradouro.

f)Espaço de uso especial:

i)Espaços de equipamentos;

ii)Infraestruturas: (1) Aeronáuticas; (2) Lineares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 17.º Reclassificação do solo rústico em urbano

Sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e nos Termos de Referência estabelecidos no Anexo V para cada UOPG e SUOPG, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ser verificadas as seguintes condições, em respeito com o disposto na legislação em vigor em relação à instalação de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva, de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e respetivos serviços de apoio, bem como habitação:

a)Quando se pretender a edificação de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;

b)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não geram situações de incompatibilidade com espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade;

c)Deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;

d)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado são os da categoria de solo urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustados aos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 18.º Condições gerais da edificabilidade

1A edificação num dado prédio depende da sua dimensão, configuração, e circunstâncias topográficas e geológicas serem adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade, salubridade e integração paisagística.

2A edificação, quando admissível, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Determinação da edificabilidade de um prédio

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de:

a)Espaços exteriores cobertos, tais como:

i)Galerias exteriores públicas/ou galerias exteriores de uso público;

ii)Terraços, alpendres e telheiros;

iii)Varandas, desde que não ultrapassem 15 % da edificabilidade proposta.

b)[Revogado.]

c)Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;

d)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave.

2A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem qualitativa ou quantitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e às demais salvaguardas estabelecidas pelo PDMM.

3Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação de um índice de edificabilidade, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMM, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função do parâmetro urbanístico definido pelo PDMM.

4No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices de edificabilidade, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área abrangida pela respetiva categoria de uso do solo, devendo, em princípio, tal edificabilidade concentrar-se na edificação a implantar na categoria que admita o índice mais elevado.

5Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as seguintes condições:

a)A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em relação ao espaço público confinante de 0,90 m.

b)Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de intersecção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser excedida em mais dois metros no ponto mais desfavorável.

6Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente Regulamento para a altura máxima de fachada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de:

a) Espaços exteriores cobertos, tais como terraços, alpendres, telheiros e varandas até, no caso

destas, 15 % da edificabilidade admitida;

b) Galerias exteriores públicas;

c) Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica,

compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água

e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;

d) Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do

edifício, quando localizadas em cave.

2 — A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou

subcategoria de espaço, sejam eles de ordem qualitativa ou quantitativa, condicionada às limitações

impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes

e às demais salvaguardas estabelecidas pelo PDMM.

3 — Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação

de um índice de edificabilidade, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de

utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMM, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função do

parâmetro urbanístico definido pelo PDMM.

4 — No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices

de edificabilidade, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área

abrangida pela respetiva categoria de uso do solo, devendo, em princípio, tal edificabilidade concentrar-se na edificação a implantar na categoria que admita o índice mais elevado.

a) Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as

seguintes condições:

b) A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em

relação ao espaço público confinante de 0,90 m.

5 — Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da

linha de interseção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser

excedida em mais dois metros no ponto mais desfavorável.

6 — Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente Regulamento

para a altura máxima de fachada.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Determinação da edificabilidade de um prédio

1 — Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de:

a) Espaços exteriores cobertos, tais como:

i) Galerias exteriores públicas/ou galerias exteriores de uso público;

ii) Terraços, alpendres e telheiros;

iii) Varandas, desde que não ultrapassem 15 % da edificabilidade proposta.

b) [Revogado.]

c) Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;

d) Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave.

2 — A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem qualitativa ou quantitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e às demais salvaguardas estabelecidas pelo PDMM.

3 — Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação de um índice de edificabilidade, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMM, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função do parâmetro urbanístico definido pelo PDMM.

4 — No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices de edificabilidade, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área abrangida pela respetiva categoria de uso do solo, devendo, em princípio, tal edificabilidade concentrar-se na edificação a implantar na categoria que admita o índice mais elevado.

5 — Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as seguintes condições:

a) A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em relação ao espaço público confinante de 0,90 m.

b) Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de intersecção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser excedida em mais dois metros no ponto mais desfavorável.

6 — Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente Regulamento para a altura máxima de fachada.

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Artigo 20.º Inserção urbana e paisagística

1Em qualquer operação urbanística, deve ser feita a demonstração da adequada inserção urbana e paisagística para efeitos do seu deferimento, devendo as novas edificações integrarem-se na morfotipologia dominante da paisagem envolvente no que concerne aos valores de escala, às relações de proporção e interações funcionais e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.

2Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis e com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, pode o Município da Maia, em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas ainda não disciplinadas por PP ou por operações de loteamento, impor condicionamentos quanto:

a)À modelação do terreno e à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público;

b)À continuidade das malhas viárias e devida articulação com os tecidos urbanos em presença;

c)À implantação e configuração volumétrica das edificações;

d)À integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno e ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;

e)À necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão.

f)Ao controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

g)À segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

h)À não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

i)À limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

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Artigo 21.º Confronto do solo urbano com o solo rústico

1Nas situações de fronteira entre o solo urbano e o solo rústico devem-se privilegiar soluções de edificação descontínua que permitam garantir a permeabilidade visual a partir do solo urbano sobre a paisagem rural que se desenvolve nas traseiras dos prédios, traseiras estas que devem ser devidamente tratadas como parte da paisagem urbana com impacto no solo rústico, procedendo-se, se necessário, a medidas mitigadoras de impacto na paisagem.

2Deve ser assegurada a continuidade das vias públicas entre as diferentes classes de solo, promovendo-se a conectividade entre os solos rústico e urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Estacionamento

1Nas situações de construção ou de ampliação em mais de 50 % da edificabilidade original, nas situações de alteração de uso e ou, no caso dos empreendimentos turísticos nas situações de construção e ampliação do número de unidades de alojamento, os valores mínimos a considerar para estacionamento de veículos são os seguintes: Estacionamento privado Estacionamento público Número de lugares Tipologia de uso Por unidade privados* Habitação 1 Por fogo com edificabilidade ≤120 m2 +20 % dos lugares privados 2 Por fogo com edificabilidade ≥120 m2 1,5 Por 120 m2 de edificabilidade afeta a habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão do fogo Habitação a custos controlados, 1 (pode ser isenta) Por unidade de habitação 0.75 por fogo no caso acessível e social da isenção de estacionamento privado Comércio 1 Por 50 m2 ou 30 m2 de edificabilidade para esta- +20 % dos lugares pribelecimentos com área comercial, respetivamente, vados, estando isentos inferior ou superior a 1000 m2, e nunca menos de superfícies com área 1 lugar por unidade, podendo ser admitidas outras superior a 1 000 m2 capitações em situações especiais de unidades comerciais com edificabilidade superior a 2500 m2, quando justificado por estudo de tráfego competente Serviços 1 Por 50 m2 de edificabilidade afeta a serviços +30 % dos lugares prie é obrigatório 1 lugar por unidade vados Empreendimentos turísticos 1 Por 5 unidades de alojamento, sem prejuízo da +20 % dos lugares prilegislação específica aplicável sempre que esta vados (não se aplica seja mais exigente aos empreendimentos turísticos) Residências seniores, estudantis 1 Por 4 utentes e soluções de habitação de convivência Equipamentos culturais, despor- 1 Por 20 lugares sentados tivos e lugares de reunião Unidades industriais de armaze- 1 (veículo ligeiro) Por 150 m2 de edificabilidade nagem ou logística 1 (veículo pesado) Por 750 m2 de edificabilidade e é obrigatório, pelo menos, 1 lugar por unidade * Quando não discriminado, os lugares indicados destinam-se a veículos ligeiros.

2Quando ocorrer a alteração de uso industrial, de armazenagem ou logística para comércio ou serviços, admite-se uma capitação inferior à definida para o comércio e serviços desde que devidamente justificada.

3Nos casos das operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 se localizarem a menos de 500 metros de uma estação de metro, comboio ou metro-bus, admite-se uma redução dos lugares de estacionamento privados em 20 % quando se trate de habitação e de 50 % nas restantes situações.

4O Município da Maia pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento privado estabelecido no número anterior, sem prejuízo da legislação específica aplicável e nas condições a definir em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edi- ficações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna ou quando se trate de situações de caráter social a definir em regulamento municipal.

5O estacionamento público só é exigido nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, excetuando-se destes as operações urbanísticas em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

6Em regulamento municipal deve ser definida a dotação de estacionamento para a mobilidade suave, assim como os critérios de localização dos respetivos parques.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 23.º Instalação de redes públicas de infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de telecomunicações ou de transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que o Município da Maia reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, podendo tal exigir que o Município da Maia imponha alteração de traçados, ligações e aparatos da rede a instalar à entidade promotora.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função, ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 24.º Empreendimentos turísticos e Áreas de Serviço para Autocaravanas

não integradas em Parque de Campismo e de Caravanismo

1A instalação de empreendimentos turísticos, para além das condições gerais de edificabilidade dispostas no artigo 18.º, deve adotar meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável.

2Nas situações em que se admita a ampliação de edifícios existentes para TH ou TER ou se admita a ampliação ou novos edifícios para outros tipos de empreendimentos turísticos, a edificabilidade pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente ou entre si, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.

3A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que nos termos do presente regulamento for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:

a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;

c)Garantia de ligação das instalações com as infraestruturas públicas de saneamento, sem prejuízo dessas infraestruturas lhes serem dedicadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 25.º Exploração de recursos energéticos renováveis

1À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção e de armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se as seguintes disposições:

a)Os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo 23.º, com as devidas adaptações;

b)Obtenção dos pareceres favoráveis das entidades com competência para a supervisão do projeto quando aplicável;

c)Em solo urbano e nos aglomerados rurais, as modalidades de produção devem garantir a compatibilidade com o uso habitacional e assegurar a correta integração paisagística, sendo os painéis fotovoltaicos, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios;

d)Em solo rústico, e com exceção no que se refere aos aglomerados rurais, as modalidades de produção devem assegurar a correta integração paisagística, sendo admitidos todos os tipos de energia renováveis em ambiente terrestre, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.

2No território do Município da Maia admitem-se parques fotovoltaicos desde que, cumulativamente:

a)A potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW;

b)Não se localizem na categoria de espaços naturais e paisagísticos, nos espaços florestais de proteção e nas unidades de valorização paisagística;

c)Quando abranjam área da RAN, seja devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo;

d)Quando abranjam área da REN, seja devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;

e)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 26.º Compatibilidade de usos e atividades

1Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo rústico e o solo urbano, é identificado o uso dominante, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização compatíveis, nas condições reguladas no presente regulamento.

2Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a segurança de pessoas e bens e a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de incompatibilidade e consequente recusa de aprovação, licenciamento ou comunicação prévia, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos ou ruído que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património de reconhecido valor cultural, ambiental e paisagístico;

e)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que o regime legal aplicável considere como tal.

3Não há lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legais ou regulamentarmente estabelecidas.

4Na área de intervenção do PDMM são interditos os depósitos de lixo ou entulhos, parques de sucata, lixeiras e depósitos de explosivos fora das áreas licenciadas para o efeito, devendo proceder-se ao seu acondicionamento de forma a que da atividade não resultem impactos ambientais negativos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 27.º Atividades pecuárias e outras incompatíveis

1O afastamento entre edifícios de habitação, comércio, serviços, empreendimento turístico, equipamentos de utilização coletiva ou a qualquer solo urbano e novos edifícios destinados a vacarias, pocilgas, cabris, ovis, aviários, ou outras espécies passiveis de provocar cheiros ou resíduos que provoquem incómodo ou afetem as condições de salubridade, e ainda os afetos ao armazenamento de cargas biológicas ou químicas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, não pode ser inferior a 200 metros, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.

2A ampliação das instalações pecuárias só é admitida desde que seja demonstrado que não há agravamento das condições de incompatibilidade com os usos dominantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 28.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do regime legal aplicável;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que o regime legal aplicável a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

2Os atos ou atividades concedidas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.

3No caso das preexistências ou nas condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações que não se conformem com a disciplina instituída pela atual revisão do PDMM, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.

b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 26.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbana e paisagística, e:

i)Quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da edificabilidade preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de implantação da construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2, no caso da habitação, e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;

ii)Quando afeta a habitação multifamiliar ou outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da edificabilidade preexistente.

4Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente PDMM.

5Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente PDMM independentemente de estarem representadas na PO — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 29.º Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada, sem prejuízo do disposto no regime legal aplicável, em qualquer das seguintes situações, confirmada, quando legalmente exigida, por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do lugar onde se insere;

c)Manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais-valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação preexistente;

f)Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo urbanístico ou plano municipal.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente PDMM.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 30.º Coberturas verdes

1As superfícies vegetais sobre lajes em edifícios são consideradas para efeito da determinação do índice de impermeabilização em solo urbano e nos aglomerados rurais, de acordo com os coeficientes de impermeabilização definidos em regulamento municipal e no qual são estabelecidos os diferentes coeficientes de impermeabilização do solo correspondentes aos diferentes tipos de ocupação e revestimento.

2Os coeficientes de impermeabilização da superfície vegetal a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em função da espessura da terra viva sobre laje, considerando-se o mínimo de 0,20 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 31.º Arborização de arruamentos públicos

A abertura de novos arruamentos da rede distribuidora e da rede de acesso local integra obrigatoriamente a sua arborização, sendo a mesma desejável, quando possível, nos arruamentos existentes destas redes, dando cumprimento às orientações técnicas do Programa de Arborização do Concelho da Maia.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 32.º Legalização das construções existentes

1O Município da Maia pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos e a edificabilidade admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, cumulativamente:

a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 26.º, podendo ocorrer, se necessário e em acordo com este artigo, a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização em função da sua localização;

b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos, admitindo-se, para além do acréscimo de edificabilidade por razões de suprimento de insuficiências de salubridade, segurança e acessibilidade para garantir a mobilidade sem condicionamentos, um excesso de edificabilidade correspondente a mais 15 % do índice de edificabilidade estabelecido para o local ou do que resulta da aplicação dos critérios morfotipológicos a cumprir, no caso da construção admitida não ser regulada pela aplicação de um índice de edificabilidade;

c)Seja garantida a conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;

d)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao presente PDMM;

e)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

f)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção.

2O Município da Maia pode impor condições ao licenciamento a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística da edificação.

3Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

4As edificações legalizadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de alteração nos termos definidos no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Solo rústico

Artigo 33.º Princípios

1Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.

2As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e o património cultural que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade do Município da Maia, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

3A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional, e só é admitida quando indispensável à atividade dominante processada no prédio em causa, devendo ser devidamente acautelado:

a)O seu impacto paisagístico, designadamente no respeito pela morfologia do terreno, nas cores e materiais de revestimento;

b)A delimitação da propriedade, preferencialmente em muro de pedra ou em sebe viva ou, quando se pretenda evitar obstáculos visuais à paisagem, em fio ou malha de arame;

c)A segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens em matéria de proteção contra incêndios rurais, nos termos do regime legal aplicável.

4Admitem-se instalações especiais de recolha e depósito de resíduos ou outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano, desde que, cumulativamente ao ponto anterior, prevejam medidas de minimização de impactes que salvaguardem a correta integração ambiental e sejam compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico nos termos do regime legal aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 34.º Estufas

1A localização, instalação e dimensão das estufas deve nortear-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, assegurando a continuidade dos corredores ecológicos.

2A instalação de estufas deve salvaguardar uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso das parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.

3Não se admitem estufas com uma área continua superior a 5 000 m2, garantindo-se corredores livres na separação de estufas com uma largura mínima de 4 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 35.º Medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Todas as construções, infraestruturas, equipamentos, instalações e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de proteção contra incêndios rurais definidas no quadro legal em vigor e no SGIFR, designadamente:

a)À salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio;

b)À adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo e medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;

c)À admissibilidade de instalação das componentes da Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios.

2No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, devem ser observados os condicionamentos da edificação nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, ou fora destas, e respetivos regimes de exceção associados, nos termos do quadro legal em vigor.

3As construções enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo urbano, que confrontem com territórios rurais, nos termos das especificações técnicas da Carta de Uso e Ocupação do Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, e compatíveis com os critérios do Inventário Florestal Nacional, devem cumprir as medidas de proteção contra incêndios rurais, no que respeita:

a)À salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício:

i)20 metros de largura da faixa padrão, e que abranja territórios florestais, que inclui floresta, matos e pastagens espontâneas;

ii)10 metros de largura da faixa padrão, e que abranja territórios agrícolas, que inclui agricultura e pastagens melhoradas.

b)À adoção de medidas excecionais de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no(s) edifício(s) e respetivo(s) logradouro(s), de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria.

4Nos casos a que se refere a subalínea ii, da alínea a) do número anterior, a admissibilidade das distâncias nela definidas exige que esteja assegurada uma faixa de 20 metros sem ocupação florestal, entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.

5Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente, ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade, é contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.

6Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade, e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à exposição dos incêndios rurais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Todas as construções, infraestruturas, equipamentos, instalações e estruturas de apoio

enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo

rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de proteção contra incêndios

rurais definidas no quadro legal em vigor e no SGIFR, designadamente:

a) À salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio;

b) À adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício

à passagem do fogo e medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no

edifício e respetivo logradouro;

c) À admissibilidade de instalação das componentes da Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios.

2 — No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, devem ser observados os condicionamentos da edificação nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, ou fora destas, e respetivos

regimes de exceção associados, nos termos do quadro legal em vigor.

3 — As construções enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de

espaço inseridas no solo urbano, que confrontem com territórios rurais, nos termos das especificações

técnicas da Carta de Uso e Ocupação do Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, e compatíveis com os critérios do Inventário Florestal Nacional, devem cumprir as medidas de proteção contra

incêndios rurais, no que respeita:

a) Á salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior

do edifício:

i) 20 metros de largura da faixa padrão, e que abranja territórios florestais, que inclui floresta,

matos e pastagens espontâneas;

ii) 10 metros de largura da faixa padrão, e que abranja territórios agrícolas, que inclui agricultura

e pastagens melhoradas.

b) À adoção de medidas excecionais de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no(s)

edifício(s) e respetivo(s) logradouro(s), de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho

do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em

edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente

e à realização de vistoria.

4 — Nos casos a que se refere a subalínea ii, da alínea a) do número anterior, a admissibilidade das

distâncias nela definidas exige que esteja assegurada uma faixa de 20 metros sem ocupação florestal,

entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.

5 — Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção

já existente, ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade, é contabilizada na

distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.

6 — Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente

desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que

suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade,

e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à exposição dos incêndios rurais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

[...]

3 — [...]

a) À salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício:

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 36.º Gestão de combustível em território rural

1Nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível definidas nos instrumentos do SGIFR, devem ser aplicadas as normas técnicas regulamentadas.

2A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível, que garanta a gestão do sub-coberto e o cumprimento das funções das faixas de gestão de combustível, e crie valor para os proprietários ou para as comunidades.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 37.º Identificação

1Os aglomerados rurais correspondem a pequenos conjuntos de habitações e anexos, cuja génese se encontra ligada à atividade agrícola e que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais, importantes na manutenção daquela atividade, possuindo um significado histórico e arquitetónico representativo que se pretende preservar e requalificar.

2Nestas áreas são permitidos, para além do uso residencial, os usos complementares e compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio e empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e pequenas unidades industriais ou de armazenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 38.º Regime de edificabilidade

Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo -se o seguinte:

a)Obras de ampliação, ficando a altura da fachada limitada à preexistente, exceto se tiver um só piso, situação em que se admite um novo piso;

b)Quando os aglomerados rurais apresentem espaços intersticiais ou de remate sem interesse para a agricultura, admitem-se novas construções, desde que seja garantida a correta integração arquitetónica e paisagística, respeitando a altura da fachada dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos de vedação ou fachada existentes que contribuam para a valorização do espaço público;

c)Em prédios onde já exista edificação de caráter habitacional, permite-se a construção de anexos desde que a edificabilidade destes não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m²;

d)Percentagem máxima de impermeabilização de 50 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 39.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos de elevada aptidão agrícola e na composição da paisagem concelhia.

2Nestes espaços admitem-se, sem prejuízo do uso dominante agrícola, as seguintes utilizações não agrícolas nas condições estabelecidas no artigo seguinte:

a)Obras e edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária;

b)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola;

c)Edifícios para a instalação de animais domésticos;

d)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

e)Equipamentos de caráter cultural e social;

f)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola;

g)Obras de ampliação ou construção de equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas

ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas

e pecuárias, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos

de elevada aptidão agrícola e na composição da paisagem concelhia.

2 — Nestes espaços admitem-se, sem prejuízo do uso dominante agrícola, as seguintes utilizações

não agrícolas nas condições estabelecidas no artigo seguinte:

a) Obras e edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária;

b) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola;

c) Edifícios para a instalação de animais domésticos;

d) Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

e) Equipamentos de caráter cultural e social;

f) Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola;

g) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

[...]

2 — [...]

g) Obras de ampliação ou construção de equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 40.º alínea g)

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

As intervenções não agrícolas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, regem-se pelas seguintes condições:

a)No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária:

i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

ii)Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto no caso das instalações destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação dos edifícios máxima é de 50 % da parcela.

b)Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola:

i)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de edificabilidade de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola composto pelos prédios próprios do titular do estabelecimento que se pretende implementar, ficando os edifícios integrados nestes prédios e não se admitindo o destaque de parcela para esse fim;

iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros.

c)No caso dos edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros:

i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos;

ii)Não ultrapassem 5 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

d)Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis, pousadas e hotéis rurais de raiz e desde que:

i)A sua ampliação não seja superior em 50 % à edificabilidade existente;

ii)No caso de novos edifícios não resultantes da ampliação dos existentes, o índice de edificabilidade não seja superior a 0,15;

iii)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1 000 m2;

iv)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções diretamente ligadas e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da Maia.

e)No caso dos equipamentos de caráter cultural e social, regem-se pelo disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, admitindo-se novas construções;

f)No caso das instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola:

i)Quando contemplem a construção de estruturas, estas sejam preferencialmente em madeira e em dimensões que garantam a correta integração com a envolvente em termos paisagísticos;

ii)Respeitem a topografia do terreno;

iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

g)No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, g) No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

As intervenções não agrícolas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, regem-se pelas seguintes

condições:

a) No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária:

i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente

justificadas;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto no caso das instalações destinadas

à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação dos edifícios máxima é de 50 % da parcela.

b) Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de

serviços diretamente ligados à atividade agrícola:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode

ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de edificabilidade de

0,01 aplicado ao total da exploração agrícola composto pelos prédios próprios do titular do estabelecimento que se pretende implementar, ficando os edifícios integrados nestes prédios e não se admitindo

o destaque de parcela para esse fim;

iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros.

c) No caso dos edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros:

i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos;

ii) Não ultrapassem 5 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente

justificadas;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

d) Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER,

quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis, pousadas e hotéis rurais de

raiz e desde que:

i) A sua ampliação não seja superior em 50 % à edificabilidade existente;

ii) No caso de novos edifícios não resultantes da ampliação dos existentes, o índice de edificabilidade não seja superior a 0,15;

iii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não

seja superior a 1 000 m2;

iv) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo

de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas

de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções diretamente

ligadas e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da Maia.

e) No caso dos equipamentos de caráter cultural e social, regem-se pelo disposto nas subalíneas ii)

e iii) da alínea anterior, admitindo-se novas construções;

f) No caso das instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer

e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola:

i) Quando contemplem a construção de estruturas, estas sejam preferencialmente em madeira

e em dimensões que garantam a correta integração com a envolvente em termos paisagísticos;

ii) Respeitem a topografia do terreno;

iii) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

g) No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido

no artigo 49.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º, alínea g)

g) No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, g) No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou

aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido

no artigo 49.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 41.º Identificação

1Os espaços florestais são áreas de uso florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do município, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

2Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais;

b)Espaços florestais de proteção, destinados à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde;

c)Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, onde se assegura o interesse paisagístico e a promoção das atividades de recreio e lazer.

3A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente PDMM com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-EDM.

4As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

5As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas, desenvolvidas no Anexo I em acordo com o PROF-EDM:

a)Normas de silvicultura preventiva;

b)Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;

c)Modelos de silvicultura, adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

6Admitem-se nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

7O regime de edificabilidade nos espaços florestais é estabelecido pelos números seguintes, sem prejuízo da legislação aplicável nos instrumentos do SGIFR.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 42.º Ações de arborização e rearborização

1Qualquer ação de arborização e rearborização em espaço florestal rege-se pelo Regime Jurídico aplicável às Ações de Arborização e Rearborização.

2Nos espaços florestais, as ações a realizar devem cumprir as normas de intervenção e as espécies florestais a privilegiar definidas no PROF-EDM, assim como as orientações decorrentes do quadro legal em vigor:

a)Cumprir as distâncias mínimas de 5 metros se o terreno confinante for espaço florestal ou 10 metros se for espaço agrícola, sendo os terrenos em causa pertencentes a outros titulares que não o requerente do projeto;

b)Priorizar a manutenção ou recuperação das galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam;

c)Promover a proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água;

d)Respeitar a indicação das espécies prioritárias definidas por sub-região homogénea, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;

e)Respeitar as medidas de silvicultura necessárias inerentes à proteção contra incêndios e salvaguarda ambiental;

f)Cumprir as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;

g)Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 43.º Regime dos espaços florestais de produção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços florestais de produção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as seguintes utilizações:

a)Obras e edifícios de apoio à produção florestal e pecuária;

b)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal;

c)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

d)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, centros de interpretação e outras estruturas de suporte ao turismo de natureza;

e)Obras de ampliação ou construção de equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção florestal e pecuária:

a)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

b)Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

3Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal:

a)A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior à aplicação de um índice de edificabilidade de 0,01 ao prédio;

b)A altura da fachada máxima é de 7 metros.

4Nos casos dos empreendimentos turísticos admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis, pousadas e hotéis rurais de raiz, desde que:

a)A sua ampliação ou a construção de novos edifícios não seja superior a 50 % da edificabilidade existente;

b)No caso de novos edifícios não resultantes da ampliação dos existentes, o índice de edificabilidade não seja superior a 0,15;

c)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 750 m2;

d)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da Maia.

5No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas, espaços de jogos e recreio e ginásio ao ar-livre, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística e a segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens em matéria de proteção contra incêndios rurais.

6No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços florestais de produção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal,

as seguintes utilizações:

a) Obras e edifícios de apoio à produção florestal e pecuária;

b) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal;

c) Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

d) Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, centros de interpretação e outras estruturas de suporte ao turismo de natureza;

e) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2 — No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção florestal e pecuária:

a) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;

b) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente

justificadas;

c) O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.

3 — Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de

serviços diretamente ligados à atividade florestal:

a) A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode

ser superior à aplicação de um índice de edificabilidade de 0,01 ao prédio;

b) A altura da fachada máxima é de 7 metros.

4 — Nos casos dos empreendimentos turísticos admitem-se empreendimentos de TH e TER,

quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis, pousadas e hotéis rurais de

raiz, desde que:

a) A sua ampliação ou a construção de novos edifícios não seja superior a 50 % da edificabilidade

existente;

b) No caso de novos edifícios não resultantes da ampliação dos existentes, o índice de edificabilidade não seja superior a 0,15;

c) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não

seja superior a 750 m2;

d) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou

estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções

complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da

Maia.

5 — No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio

e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas, espaços de jogos e recreio e ginásio

ao ar-livre, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração

paisagística e a segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens em matéria de proteção contra

incêndios rurais.

6 — No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido

no artigo 49.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

[...]

1 — [...]

e) Obras de ampliação ou construção de equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

6 — No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 44.º Regime dos espaços florestais de proteção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços florestais de proteção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as seguintes utilizações:

a)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

b)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, centros de interpretação e outras estruturas de suporte ao turismo de natureza;

c)Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2Nos casos dos empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH), bem como de empreendimentos diretamente ligados à atividade florestal, apenas se admitem quando associados a edifícios existentes, devidamente reabilitados, e desde que:

a)A sua ampliação não seja superior a 50 %da edificabilidade existente;

b)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 500 m2;

c)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da Maia.

3No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas, parques infantis e eventos pontuais ou periódicos de caráter lúdico-desportivo, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística e a segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens em matéria de proteção contra incêndios rurais.

4No caso das explorações de recursos geológicos, exceto para os casos de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, não se admitem novas explorações, devendo as atividades de transformação dos produtos resultantes da exploração ser relocalizados em área exterior a esta categoria de espaço.

5No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços florestais de proteção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as

seguintes utilizações:

a) Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);

b) Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, centros de interpretação e outras estruturas de suporte ao turismo de natureza;

c) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2 — Nos casos dos empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH), bem como de

empreendimentos diretamente ligados à atividade florestal, apenas se admitem quando associados

a edifícios existentes, devidamente reabilitados, e desde que:

a) A sua ampliação não seja superior a 50 %da edificabilidade existente;

b) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não

seja superior a 500 m2;

c) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou

estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções

complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da

Maia.

3 — No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio

e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas, parques infantis e eventos pontuais

ou periódicos de caráter lúdico-desportivo, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística e a segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens

em matéria de proteção contra incêndios rurais.

4 — No caso das explorações de recursos geológicos, exceto para os casos de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, não se admitem novas explorações, devendo as atividades de transformação

dos produtos resultantes da exploração ser relocalizados em área exterior a esta categoria de espaço.

5 — No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido

no artigo 49.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

[...]

5 — No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 45.º Regime dos espaços florestais de recreio e valorização da paisagem

1No espaço florestal de recreio e valorização da paisagem admite-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, instalações de equipamentos culturais, sociais e desportivos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística e a obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.

2Não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património edificado existente e do coberto vegetal e arbóreo e ainda:

a)A instalação de edificações e estruturas necessárias ao usufruto fica subordinada às seguintes condições:

i)Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas presentes;

ii)Proteção, valorização do revestimento vegetal existente e das linhas de água temporárias e permanentes, manutenção do fundo de fertilidade dos solos e acautelamento de qualquer impacte ambiental;

iii)O máximo de 100 m2/ha para as estruturas e edificações, as quais devem promover soluções arquitetónicas e utilização de materiais ecologicamente enquadrados e diluídos no espaço natural e paisagem envolventes;

iv)Máximo de 5 % de área impermeabilizada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 46.º Identificação

1Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a áreas com valor natural e paisagístico, em que ocorrem habitats naturais ou seminaturais, no contexto do solo rústico, com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e do equilíbrio biofísico e paisagístico, constituindo bacias de retenção em períodos de pluviosidade intensa.

2Os espaços naturais e paisagísticos fazem parte da EEM, englobando a estrutura central dos sistemas naturais inventariados no artigo 10.º e correspondentes aos leitos e vales dos principais cursos de água do município, bem como áreas sensíveis em termos de continuidade ecológica.

3Qualquer intervenção nestes espaços deve satisfazer os seguintes objetivos:

a)A valorização da paisagem;

b)A preservação e valorização das galerias ripícolas, da biodiversidade e dos ecossistemas presentes;

c)A valorização dos conjuntos patrimoniais ribeirinhos, como os moinhos, represas e outros elementos associados aos cursos de água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 47.º Regime

Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes intervenções:

a)As que contribuam para a consecução dos objetivos identificados no n.º 3 do artigo anterior, incluindo a manutenção das atividades agrícola e florestal que respeitem esses objetivos;

b)Construção de uma rede de percursos e de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística, tais como zonas de estadia de visitação e de interpretação dos cursos de água e da sua envolvente, incluindo estruturas de apoio à interpretação e sensibilização dos visitantes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 48.º Identificação

1Os espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem a áreas localizadas em solo rústico onde estão instalados ou se pretende instalar equipamentos de interesse municipal e/ou de utilização coletiva.

2Nos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas são interditas as alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal para além do estritamente necessário à implantação e execução das obras respetivas.

3Deve ser garantido estacionamento próprio para responder às necessidades dos usos gerados em acordo com as capitações definidas no presente Regulamento para o estacionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 49.º Regime

A edificabilidade admitida para cada uma destas áreas é a exigida pela própria natureza da atividade instalada, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes, devendo respeitar-se, em qualquer dos casos, uma altura de fachada não superior a 10 metros, exceto no caso de instalações técnicas especiais que exijam uma altura superior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime

Solo urbano

Artigo 50.º Princípios

1O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação, incluindo os solos afetos à EEM necessários ao equilíbrio do solo urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2A ocupação do solo urbano é a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.

3O desenho urbano é o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como fator prévio ao licenciamento.

4No solo urbano consolidado é promovida a requalificação e estabilização das frentes urbanas consolidadas e ainda o preenchimento dos vazios urbanos, incentivando-se a densificação destas áreas em equilíbrio com o espaço público e a estrutura viária habilitante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 51.º Utilizações e intervenções interditas

Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a)As atividades que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º;

b)Os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos, exceto se localizados em espaços de atividades económicas do tipo industrial e logístico ou, no caso de ecocentros, em áreas preparadas especificamente para esse fim;

c)A criação de animais com fins comerciais, quando suscitem ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacionais e dominantes nesse local.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 52.º Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente urbana edificada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada.

2Constituem exceção ao número anterior as seguintes situações:

a)Operações urbanísticas sem continuidade imediata com as morfotipologias preexistentes nos terrenos confinantes, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)Quando, por razões de integração urbana, seja devidamente fundamentada a solução à escala do quarteirão e envolvente;

ii)Estabelecimento do adequado remate das preexistentes;

iii)Estabelecimento de transição e articulação morfotipológica com as preexistências, em que o intervalo entre a edificação proposta e a preexistente é igual à média das alturas das fachadas confrontantes dessas edificações, salvo na situação de colmatação de empena existente;

iv)Consagração da lógica de desenho urbano numa extensão que lhe confira representatividade, de forma a não constituir um fenómeno isolado, entre as morfotipologias envolventes.

b)A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;

c)A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana edificada com moda da altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor e desde que seja garantida uma correta articulação formal com as construções existentes ou com a transformação prevista para o local;

d)As resultantes do estabelecimento de novos alinhamentos, recuos ou altura da fachada de frentes urbanas não consolidadas, através de instrumentos de gestão territorial ou de programação da execução adequados.

3Os instrumentos adequados a que se refere a alínea d) do número anterior são o PU, o PP e a unidade de execução no sistema de cooperação ou imposição administrativa que integre um estudo urbanístico que estabeleça, no mínimo, o alinhamento, o recuo e a altura da fachada das edificações.

4No caso de impossibilidade de aplicação de características morfotipológicas dominantes referidas no n.º 1, nomeadamente em áreas de execução programada a consolidar ou a estruturar, são aplicáveis os parâmetros urbanísticos de caráter quantitativo definidos nas diferentes categorias do solo urbano.

5Sempre que edifícios principais se adequem às características morfotipológicas da frente edificada onde se inserem, a edificabilidade de construções anexas, como tal definidas em regulamento municipal, fica condicionada às seguintes regras:

a)A implantação das construções anexas terá de ser inferior à implantação dos respetivos edifícios principais, na proporção definida em regulamento municipal;

b)As construções anexas deverão estar devidamente integradas no local, de acordo com as regras definidas em regulamento municipal.

6Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente da construção principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis por força da configuração do terreno.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente urbana edificada em que se insere a pretensão, designadamente,

o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada.

2 — Constituem exceção ao número anterior as seguintes situações:

a) Operações urbanísticas sem continuidade imediata com as morfotipologias preexistentes nos

terrenos confinantes, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) Quando, por razões de integração urbana, seja devidamente fundamentada a solução à escala

do quarteirão e envolvente;

ii) Estabelecimento do adequado remate das preexistentes;

iii) Estabelecimento de transição e articulação morfotipológica com as preexistências, em que

o intervalo entre a edificação proposta e a preexistente é igual à média das alturas das fachadas confrontantes dessas edificações, salvo na situação de colmatação de empena existente;

iv) Consagração da lógica de desenho urbano numa extensão que lhe confira representatividade,

de forma a não constituir um fenómeno isolado, entre as morfotipologias envolventes.

b) A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada,

desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;

c) A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana edificada com moda da

altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no

quadro legal em vigor e desde que seja garantida uma correta articulação formal com as construções

existentes ou com a transformação prevista para o local;

d) As resultantes do estabelecimento de novos alinhamentos, recuos ou altura da fachada de

frentes urbanas não consolidadas, através de instrumentos de gestão territorial ou de programação

da execução adequados.

3 — Os instrumentos adequados a que se refere a alínea c) do número anterior são o PU, o PP

e a unidade de execução no sistema de cooperação ou imposição administrativa que integre um

estudo urbanístico que estabeleça, no mínimo, o alinhamento, o recuo e a altura da fachada das

edificações.

4 — No caso de impossibilidade de aplicação de características morfotipológicas dominantes

referidas no n.º 1, nomeadamente em áreas de execução programada a consolidar ou a estruturar, são

aplicáveis os parâmetros urbanísticos de caráter quantitativo definidos nas diferentes categorias do

solo urbano.

5 — Sempre que edifícios principais se adequem às características morfotipológicas da frente

edificada onde se inserem, a edificabilidade de construções anexas, como tal definidas em regulamento

municipal, fica condicionada às seguintes regras:

a) A implantação das construções anexas terá de ser inferior à implantação dos respetivos edifícios

principais, na proporção definida em regulamento municipal;

b) As construções anexas deverão estar devidamente integradas no local, de acordo com as regras

definidas em regulamento municipal.

6 — Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente da construção

principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas

dissonantes dos existentes ou dos previsíveis por força da configuração do terreno.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 52.º

[...]

3 — Os instrumentos adequados a que se refere a alínea d) do número anterior são o PU, o PP e a unidade de execução no sistema de cooperação ou imposição administrativa que integre um estudo urbanístico que estabeleça, no mínimo, o alinhamento, o recuo e a altura da fachada das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Altura da Fachada

1Na ausência da definição da altura da construção ou altura da fachada por PU, PP, Unidade de execução ou loteamento em vigor ou, ainda, das decorrentes do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo anterior, a altura da fachada de um dado edifício volvida a um dado arruamento ou espaço público não pode exceder 75 % da distância entre essa fachada e a correspondente ao edifício confrontante na outra margem do mesmo arruamento ou espaço público.

2Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a altura da fachada é a admitida para a restante frente urbana.

3Nas situações de colmatação, a altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes ou, se estas forem diferentes, a que realiza a articulação entre ambas.

4No caso da edificação de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível em situações em que a edificabilidade não é regulada por critérios de cumprimento da morfotipologia dominante, a altura da fachada pode ser majorada em mais 3,5 metros e um piso do que o máximo admitido, desde que assegurada a devida integração arquitetónica e urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 54.º Logradouros

1Os logradouros devem ser permeáveis e ocupados por coberto vegetal.

2Nos logradouros, e sempre que a dimensão o permita, deve proceder-se à sua arborização, de acordo com o estabelecido em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no Programa de Arborização do Concelho da Maia.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 55.º Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas operações de loteamento, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Habitação em moradia: 40 m2/fogo;

b)Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de edificabilidade de um prédio afeto a de habitação, comércio ou serviços;

c)Indústria, logística ou armazéns: 35 m2/100 m2 de área de edificabilidade de um prédio afeto a de indústria, logística ou armazéns.

2Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada quer as parcelas a ceder ao Município, em conformidade com o definido em regulamento municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas operações de loteamento, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização

coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para

arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Habitação em moradia: 40 m2/fogo;

b) Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de construção de habitação,

comércio ou serviços;

c) Indústria, logística ou armazéns: 35 m2/100 m2 de área de construção de indústria, logística

ou armazéns.

2 — Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada

quer as parcelas a ceder ao Município, em conformidade com o definido em regulamento municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 55.º

[...]

1 — [...]

a) [...]

b) Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de edificabilidade de um prédio afeto a de habitação, comércio ou serviços;

c) Indústria, logística ou armazéns: 35 m2/100 m2 de área de edificabilidade de um prédio afeto a de indústria, logística ou armazéns.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 56.º Identificação

1Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretende que venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos, em que a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.

2Nestes espaços pretende-se qualificar e disponibilizar espaço público e incrementar funções terciárias, privilegiando a localização em função da proximidade a estações/paragens de transportes públicos rodo e ferroviários, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis.

3Os espaços centrais desdobram-se em cinco, de acordo com a delimitação constante da PO — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Águas Santas + Pedrouços (AGS+PED);

b)Castêlo da Maia (CAM);

c)Cidade da Maia (MAI);

d)Moreira (MOR);

e)Mandim (MAN).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços centrais estruturados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação, integradas ou não em operações de loteamento, ou resultantes de alterações de loteamento, as edificações dão cumprimento às seguintes condições:

a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;

b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando, os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, exceto nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2Nas novas operações de loteamento e nos espaços centrais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a)Águas Santas + Pedrouços (AGS+PED):

i)Índice de edificabilidade máximo de 1,0;

ii)Altura fachada não pode ser superior a 18 metros e 5 pisos.

b)Castêlo da Maia e Moreira (CAM e MOR):

i)Índice de edificabilidade máximo de 0,8;

ii)Altura fachada não pode ser superior a 18 metros e 5 pisos.

c)Cidade da Maia e Mandim (MAI e MAN):

i)Índice de edificabilidade máximo de 1,0.

3A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 80 %.

4Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 58.º Identificação

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas de edificação que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo o uso dominante o habitacional e admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função habitacional.

2Consideram-se como usos diretamente ligados:

a)Comércio e serviços;

b)Turismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nos espaços habitacionais estruturados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação, integradas ou não em operações de loteamento, ou resultantes de alterações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:

a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;

b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, exceto nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

d)O índice de edificabilidade não pode ser superior a 0,8;

e)A altura da fachada deve respeitar a dominante na envolvente e até um máximo de 18 metros e 5 pisos;

f)[Revogada.]

3A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 70 %.

4Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços habitacionais estruturados e no caso da construção de edifícios não resultantes

de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação, integradas ou não em operações de

loteamento, ou resultantes de alterações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às

seguintes condições:

a) Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado

do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela

intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas

envolventes;

b) Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando os recuos

e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, exceto nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 — Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais de execução programada

a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para

cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a) O índice de edificabilidade não pode ser superior a 0,8;

b) A altura da fachada deve respeitar a dominante na envolvente e até um máximo de 18 metros

e 5 pisos;

c) A percentagem máxima de impermeabilização é de 70 %.

3 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

1 — Nos espaços habitacionais estruturados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação, integradas ou não em operações de loteamento, ou resultantes de alterações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:

a) Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;

b) Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, exceto nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 — Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

d) O índice de edificabilidade não pode ser superior a 0,8;

e) A altura da fachada deve respeitar a dominante na envolvente e até um máximo de 18 metros e 5 pisos;

f) [Revogada.]

3 — A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 70 %.

4 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Identificação

1Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas de génese urbana, com tipologias construtivas de habitação unifamiliar de 1 ou 2 pisos, bem como áreas de génese rural caracterizadas por conjuntos edificados coesos com valor patrimonial relevante e funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rústico.

2Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos diretamente ligados:

a)Comércio e serviços;

b)Turismo;

c)Atividade agrícola e edificações de apoio.

3Nestes espaços admitem-se ainda outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

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Artigo 61.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Na ampliação ou na construção de novos edifícios deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o Município da Maia tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;

d)Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.

2Nas novas operações de loteamento, nas áreas de execução programada a consolidar e a estruturar e nas frentes urbanas sem edificação, é dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Altura fachada não pode ser superior a 11 metros e 3 pisos;

b)Índice de edificabilidade máximo de 0,60;

3A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 50 %.

4Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na ampliação ou na construção de novos edifícios deve dar-se cumprimento aos seguintes

parâmetros urbanísticos:

a) Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b) Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c) Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva,

sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o Município da Maia tenha estabelecido

por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;

d) Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana

onde se integra o prédio objeto da intervenção.

2 — Nas novas operações de loteamento, nas áreas de execução programada a consolidar e a estruturar e nas frentes urbanas sem edificação, é dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Altura fachada não pode ser superior a 11 metros e 3 pisos;

b) Índice de edificabilidade máximo de 0,60;

c) Percentagem máxima de impermeabilização de 50 %.

3 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

1 — Na ampliação ou na construção de novos edifícios deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b) Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c) Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o Município da Maia tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;

d) Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.

2 — Nas novas operações de loteamento, nas áreas de execução programada a consolidar e a estruturar e nas frentes urbanas sem edificação, é dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Altura fachada não pode ser superior a 11 metros e 3 pisos;

b) Índice de edificabilidade máximo de 0,60;

3 — A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 50 %.

4 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.

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Artigo 62.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do município.

2Os espaços de atividades económicas compreendem as seguintes subcategorias:

a)Industrial e logística;

b)Terciário.

3Na Industrial e logística, consideram-se como usos complementares os diretamente ligados a:

a)Comércio e serviços;

b)Estabelecimentos hoteleiros.

4No Terciário consideram-se como usos complementares os diretamente ligados a:

a)Habitação;

b)Estabelecimentos hoteleiros.

5No caso da Industrial e logística, não é permitida a habitação, salvo a:

a)Existente;

b)Incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica;

c)Que permita o remate do perímetro do solo urbano ou que corresponda à situação do n.º 2 do artigo seguinte.

6Para efeitos de compatibilidade de usos, tal como dispõe o artigo 26.º, o uso dominante é o industrial no caso da subcategoria Industrial e Logística e os serviços e/ou comércio no caso do Terciário.

7No âmbito dos usos compatíveis, admitem-se edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros.

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Artigo 63.º Regime de edificabilidade

1São aplicáveis os seguintes parâmetros:

a)Altura máxima da fachada de 13 m, exceto quando justificado por razões técnicas;

b)Índice máximo de ocupação do solo: 70 %;

c)Percentagem máxima de impermeabilização do solo: 75 %;

d)Cumprimento do recuo e alinhamento dominantes na frente urbana.

2Na subcategoria de Industrial e logística, admite-se, no interstício urbano entre dois edifícios habitacionais preexistentes, o preenchimento desse espaço com habitação, desde que se efetue:

a)A correta relação arquitetónica e urbanística com os edifícios habitacionais a um e outro lado preexistentes;

b)O cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios habitacionais preexistentes da frente urbana respetiva;

c)O cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o Município da Maia tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes.

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Artigo 64.º Identificação

1Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental e urbano e de melhoria da qualidade de vida, constituindo áreas de recreio e lazer, de sociabilização ou de salvaguarda e de valorização ambiental e paisagística.

2Nestes espaços deverão ser utilizadas, preferencialmente, espécies vegetais autóctones ou bem-adaptadas às condições edafoclimáticas e deve ser assegurada a permeabilidade do solo, com recurso a pavimentos permeáveis.

3Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços verdes de utilização coletiva, destinados à fruição pela população enquanto áreas de recreio e lazer;

b)Espaços verdes de logradouro, destinados à salvaguarda de áreas interditas à edificação no interior de quarteirões, constituindo complemento da utilização principal do prédio ou do quarteirão, quer como área de recreio, de atividade agrícola e/ou valorização ambiental e paisagística do meio urbano, podendo constituir-se como espaço verde de utilização coletiva.

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Artigo 65.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes de utilização coletiva admite-se a construção de equipamentos e a instalação de mobiliário urbano e demais instalações que promovam a utilização enquanto espaço de recreio e lazer em acordo com os seguintes parâmetros:

a)A altura total das construções e o seu volume deve garantir a devida integração paisagística;

b)A percentagem máxima de impermeabilização do solo é de 10 %.

2Nos espaços verdes de logradouro são interditas obras de construção e de urbanização, exceto se constituírem espaços verdes de utilização coletiva.

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Artigo 66.º Identificação

1Os espaços de uso especial integram as seguintes tipologias:

a)Espaços de Equipamentos;

b)Infraestruturas:

i)Aeronáuticas;

ii)Lineares.

2Os espaços de equipamentos integram os equipamentos de referência do município nas áreas do ensino e formação profissional, da saúde, do desporto, do religioso e do lazer que correspondem a áreas com expressão territorial significativas.

3As infraestruturas integram as aeronáuticas e rodo e ferroviárias correspondentes ao aeroporto, aeródromo e à rede ferro e rodoviária com expressão territorial, bem como as áreas de serviço complementares e os nós de serviço a estas infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 67.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de equipamento as obras de construção, ampliação e reconstrução devem privilegiar:

a)A correta integração urbanística, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos, ritmo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b)A satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

c)A garantia de uma percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.

2Quando a área da parcela destinada a equipamento for superior a 1 ha, são admitidos outros usos compatíveis, desde que estes não ocupem mais de 20 % da área do prédio e não prejudiquem o desempenho do equipamento instalado.

3Nas infraestruturas admitem-se obras de construção e de ampliação dos edifícios, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.

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Salvaguardas

Artigo 68.º Identificação

1A EEM, identificada na PO — Salvaguardas, é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas e patrimoniais especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos valores naturais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2A EEM, para efeitos de aplicação do presente regulamento, é constituída por três sistemas aos quais correspondem diferentes níveis de proteção:

a)Fundamental, engloba componentes cuja preservação deve ser assegurada e que têm como função contribuir para a continuidade física e ecológica, como é o caso dos corredores ecológicos do PROF-EDM, o sistema hídrico, os espaços agrícolas e florestais e os espaços de conexão;

b)Sociocultural e urbana, engloba a EEM inerente ao sistema urbano e de vistas existente, numa ótica de continuidade biofísica entre o solo rústico e o solo urbano e de compensação dos serviços de ecossistemas;

c)Complementar, que integra áreas da REN não incluídas nos sistemas anteriores;

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 69.º Regime

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: quadro comparativo de duas colunas (defeito do M3)

1Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas na qualificação do solo, cumulativamente com as seguintes medidas:

a)Proteção e valorização dos elementos históricos, paisagísticos e identitários através da recuperação de muros em alvenaria de pedra, esteios, ramadas, eiras, socalcos, sebes/vinha, pontes, engenhos e sistemas hidráulicos e outras infraestruturas existentes;

b)Manutenção de sebes vivas de compartimentação da paisagem;

c)Cumprimento do código das boas práticas agrícolas que visam a redução das perdas de azoto e de fósforo do solo e a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola conforme a Diretiva Europeia;

d)O índice de impermeabilização do solo estabelecido para cada categoria de espaço que integra a EEM é agravado em 20 %.

2A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:

a)Ampliação dos edifícios existentes até 50 % da edificabilidade existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m²;

b)Adaptação de construções existentes a empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas.

3Nas bacias visuais do sistema de vistas, identificadas como ponto notáveis na PO — Salvaguardas e na EEM, devem ser realizadas intervenções periódicas com a finalidade de qualificar e garantir a permeabilidade visual desejada.

4Na EEF, cumulativamente, aplicam-se as seguintes medidas:

a)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que dista até 5 metros dos leitos de linhas de água torrenciais ou temporárias e de 10 metros dos leitos das linhas de água permanentes não navegáveis, devendo qualquer intervenção respeitar as seguintes disposições:

i)Aplicar as normas respeitantes às funções de proteção e conservação e adequação das espécies a privilegiar, conforme a sub-região homogénea do PROF-EDM;

ii)Aplicar as normas técnicas respeitantes às funções de proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água, constantes do Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização;

iii)As ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais;

b)A renaturalização das linhas de água deve ser efetuada com métodos de engenharia natural;

c)A reconversão dos territórios florestais com espécies alóctones por autóctones.

5Na EEUS, cumulativamente, aplicam-se as seguintes medidas:

a)A construção e reabilitação de espaços verdes;

b)A conexão dos percursos pedonais e cicláveis com os caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;

c)A reconversão dos territórios florestais com espécies que constem no Programa de Arborização do Concelho da Maia.

6Na EEM, não é permitida:

a)Transversalmente:

i)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar, sejam eles ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou patrimoniais;

ii)Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;

iii)Uso de materiais dissonantes da paisagem;

b)No caso da EEF:

i)Alterações significativas à topografia natural que ponham em causa a relação harmoniosa com terreno envolvente;

ii)Operações de mobilização do solo mecânicas nas linhas de água, exceto quando destinadas à renaturalização das margens e leitos dos cursos de água;

c)No caso da EEUS:

i)Recondução de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a sua substituição gradual por espécies recomendadas pelo PROF-EDM, incentivando a plantação de espécies protegidas autóctones;

ii)As atividades humanas que ultrapassem a capacidade de carga admissível para os sistemas ecológicos em causa e que não sejam dissonantes com a paisagem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 69.º, n.º 1, alínea d)

d) O índice de impermeabilização do solo estabelecido para cada d) O índice de impermeabilização do solo estabelecido para

categoria de espaço que integra a EEM é agravado em 20 %. cada categoria de espaço que integra a EEF é agravado em 20 %.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 70.º Zonas ameaçadas pelas cheias

Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias, delimitadas na PO — Salvaguardas, as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMM aprovados pela tutela e que integram a REN, aplicando-se-lhes o regime desta servidão.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 71.º Zonas inundáveis

1Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos, delimitadas na PO — Salvaguardas ou provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMM e aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente.

2Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na PO — Salvaguardas é interdita a realização de construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a altura da fachada dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

4Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

5A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local e, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes ou os projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis.

6As zonas inundáveis em solo urbano, sem prejuízo do regime das áreas incluídas na REN, destinam-se, sempre que possível, à instalação de parques e jardins públicos com um nível elevado de permeabilidade do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 72.º Zonas de infiltração máxima

Nas zonas de infiltração máxima, sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos do regime legal aplicável;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, devendo, na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);

i)Em exceção do disposto na alínea anterior, admite-se as soluções autónomas já existentes e licenciadas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 73.º Bacias de retenção

1Na PO — Salvaguardas são assinalados os locais onde deve ser avaliada a instalação de bacias de retenção, tendo como objetivo o controlo de cheias, sem prejuízo de outros locais que venham a ser necessários.

2A execução de uma bacia de retenção deve, preferencialmente, ser feita pela necessária remodelação do terreno a afetar e promover a infiltração da água no solo.

3Quando em solo urbano, as bacias de retenção executadas em solo natural e em terrenos do domínio municipal são afetas a espaços verdes públicos urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 74.º Áreas de Instabilidade de Vertentes

1As áreas de instabilidade de vertentes correspondem às áreas que estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massas em vertentes.

2Nestas áreas admitem-se as seguintes intervenções:

a)Obras que tenham como objetivo a prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

b)Ações de valorização paisagística.

3A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;

b)As obras de alteração ou ampliação de edifícios que constituam preexistências só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 75.º Estabelecimentos com Produtos Explosivos ou Substâncias Perigosas

1No cumprimento do diploma que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, considera-se, até à publicação das distâncias de segurança das unidades SEVESO, a distância de 50 metros contados a partir do limite exterior dos estabelecimentos que contêm essas substâncias e que institui a zona de perigosidade.

2Nas zonas de perigosidade a que se refere o número anterior, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

3Após a publicação das zonas de perigosidade e dos critérios de ocupação mencionados no número anterior do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 76.º Exposição ao radão

Atendendo que o território do Município da Maia, com exceção das freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha, é localizado em zona de suscetibilidade elevada ao radão, é recomendada a instalação de medidas de mitigação e de monitorização dos seus efeitos, tanto na construção de novos edifícios como nos edifícios existentes, a definir em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 77.º Zonamento acústico

1A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o Município da Maia, encontram-se identificadas na PO — Zonamento Acústico.

2As operações urbanísticas a realizar em zonas sensíveis e mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno- -entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

3As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

4Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas.

5Para efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida aos interessados a recolha de dados acústicos da zona e o respetivo mapa acústico, observada a natureza do empreendimento.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 78.º Património Cultural classificado e em vias de classificação

1Os bens classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, mencionados no artigo 6.º, encontram-se assinalados na PC — Geral, na PO — Património e identificados nos Anexos II e III, do presente regulamento do qual faz parte integrante.

2As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos bens constantes do número anterior e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 79.º Património arqueológico

1O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.

2As parcelas do território com a existência de património arqueológico encontram-se assinaladas, com as respetivas áreas de salvaguarda, na PO — Património, sob a designação de Área Arqueológica, constando ainda da referida planta os sítios arqueológicos, que se encontram listados no Anexo II.

3Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novas Áreas Arqueológicas, procede-se à atualização da PO — Património e à sua publicação em acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMM.

4A execução das obras de construção ou urbanização para locais integrados em Área Arqueológica só é possível após a aprovação de um relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos, no qual constem as medidas de salvaguarda.

5Nas Áreas Arqueológicas a que se refere o n.º 1 e identificadas no Anexo II ao presente regulamento, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo são sujeitos a parecer vinculativo da entidade de tutela, que determina a necessidade de realização prévia de trabalhos arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 80.º Vestígios arqueológicos

1Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística ou implementação de projeto de outra natureza, é dado cumprimento ao estabelecido no regime legal aplicável, designadamente:

a)Os trabalhos que impliquem o revolvimento de solo e movimentação de terras, construção ou colocação de plataformas sob o solo são imediatamente suspensos;

b)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da entidade de tutela competente.

2Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, pode ser solicitada a suspensão, nos termos legais, da contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 81.º Património arquitetónico

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: quadro comparativo de duas colunas (defeito do M3)

1Os bens patrimoniais identificados na PO — Património incluem o património classificado ou em vias de classificação e o inventariado, este designado como Imóveis de Interesse Patrimonial Municipal, encontrando-se identificados no Anexo III.

2Os imóveis de interesse patrimonial integram as seguintes tipologias, tal como estabelecido no Anexo III:

a)Arquitetura contemporânea (AC);

b)Casa (C), correspondente a edifício;

c)Chaminés industriais (CH);

d)Conjunto de arquitetura de tradição vernacular (CJ);

e)Conjunto de Moinhos (CJM);

f)Conjunto religioso (CJR);

g)Conjunto (CQ);

h)Escolas (E);

i)Lavadouro (L);

j)Moinho (M);

k)Património cultural classificado (PC);

l)Parque (PT), compreendendo parques urbanos;

m)Edifício religioso (R);

n)Edifício religioso — igreja (RI);

o)Tanques e sistemas de rega (S);

p)Estação de comboio (T);

q)Cruzeiro (Z).

3Nestes bens, o licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os planos de vedação ou de fachada dominante e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica condicionado às seguintes disposições, sem prejuízo do estabelecido no parecer da entidade tutelar competente para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação:

a)Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, só sendo admitida qualquer ampliação quando seja garantida a recuperação do mesmo.

4Quando, por incúria ou abandono, os edifícios a que se refere o n.º 1 se tornem de impossível recuperação ou sejam demolidos sem autorização do Município da Maia, as novas edificações terão uma redução de 20 % da edificabilidade preexistente.

5A demolição de Imóveis de Interesse Patrimonial Municipal só é aceite quando se destine a obra de reconstrução, ou seja, considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência do Município da Maia, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos definidos para os PP.

6A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou comunicação prévia que respeitem aos imóveis a que se refere o n.º 1 deve conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 81.º, n.º 2, alínea g), l) e m)

g) Conjunto (CQ) g) Edifício numa Quinta (CQ)

l) Parque (PT), compreendendo parques urbanos; l) Ponte (PT);

m) Edifício Religioso (R) m) Religioso (R)

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 82.º Paisagem cultural

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1

1As Quintas e as UVP, tal como definidas nas alíneas o) e os) do Artigo 5.º, respetivamente, estão identificadas na PO — Património e têm como primeiro objetivo a salvaguarda de conjuntos patrimoniais ou de sítios com valor paisagístico ou cultural relevante e que são identitários do território da Maia.

2As UVP integram:

a)Conjuntos Patrimoniais de Tradição Vernacular, enquanto lugares que se estruturam num espaço sem tradição urbana, organizados ao longo de uma via de comunicação sob a forma de “povoação-rua”, onde se relevam casas agrícolas, cuja edificação, em alguns casos, remonta pelo menos aos finais do século XVII;

b)Conjuntos Patrimoniais Ribeirinhos, correspondendo a sítios relacionados com o aproveitamento e domesticação dos recursos hídricos, como a regularização artificial do leito e de margens, utilização da força motriz da água para sistemas de moagem e construção de equipamentos de travessia, integrando elementos patrimoniais como as presas, os moinhos e as pontes, entre outros elementos associados aos cursos de água.

3Nas operações urbanísticas a efetuar em Quintas, dá-se cumprimento ao seguinte:

a)Respeito, em qualquer operação de manutenção, conservação, restauro ou reconstituição do património integrado nos conjuntos a que se refere o número anterior, pelas características da sua conceção inicial e das resultantes da sua evolução histórica e manutenção numa envolvência ambiental apropriada;

b)Aprovação de projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística;

c)Impossibilidade de fracionamento do prédio, exceto quando tenha como objetivo a integração de parcelas no domínio público ou privado municipal ou quando, garantindo a salvaguarda dos jardins e matas de valor paisagístico ou ambiental, se justifique por razões urbanísticas, compensatórias ou patrimoniais.

4Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos do presente Capítulo, nas Quintas e UVP deve dar-se ainda cumprimento às seguintes disposições regulamentares:

a)Salvaguarda do enquadramento dos valores patrimoniais relevantes, impedindo volumes descontextualizados e expressões arquitetónicas e cromáticas que constituam ruturas no conjunto;

b)Salvaguarda do espaço público e das características arquitetónicas do lugar, de onde se destacam o tipo de material e aparelho a utilizar nos arruamentos e muros de propriedade, preservação e melhoramento dos caminhos de acesso agrícola, entre outros elementos, mantendo o seu caráter;

c)Incremento de rotas e itinerários de promoção histórico/patrimonial e paisagística;

d)Interditação do abate de espécies autóctones, admitindo o plantio de espécies exógenas folhosas e caducifólias, desde que sejam garantidas as condições fitossanitárias e estejam de acordo com o plano de gestão específico e assegurando o enquadramento com as orientações do Programa de Arborização do Concelho da Maia;

e)Privilégio de ações de reflorestação com espécies autóctones, com destaque para o aproveitamento da regeneração natural;

f)Promoção da construção de sistemas viários pedonais e cicláveis em articulação com a rede de caminhos agrícolas;

g)Por prédio admite-se que 20 % da área seja coberta por estufas, desde que:

i)Não ultrapasse os 5 metros da altura da fachada;

ii)Tenha uma área máxima contígua de 2 500 m2.

5Tendo como objetivos a promoção e a salvaguarda do património do município, o Município da Maia desenvolve o Programa Municipal de Intervenção no Património Construído e da Paisagem, com os seguintes termos de referência:

a)Promover a Maia como um território metropolitano com identidade agrícola e patrimonial:

i)Preservando e valorizando a génese rural e natural dos lugares e da paisagem envolvente;

ii)Melhorando as competências técnicas dos produtores/proprietários agrícolas e florestais;

iii)Promovendo o emparcelamento de terras agrícolas, como forma de qualificar e redimensionar propriedades agrícolas, respeitando a paisagem atual;

iv)Fomentando as UVP enquanto “laboratórios” agroambientais.

b)Valorizar o património cultural e natural:

i)Fomentando candidaturas de requalificação do património, via Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;

ii)Estabelecendo uma dinâmica de investimento alavancada no FMSAU;

iii)Apoiando o trabalho etnográfico da rede museológica concelhia;

iv)Melhorando a conservação do património histórico e cultural (tangível e intangível), via fundos comunitários ou áreas de reabilitação urbana;

v)Potenciando as UVP, enquanto ativos lúdico-turísticos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º, n.º 1

1 — As Quintas e as UVP, tal como definidas nas alíneas o) e os) 1 — As Quintas e as UVP, tal como definidas nas alíneas q) e u)

do Artigo 5.º [...] do Artigo 5.º

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 83.º Áreas de salvaguarda funcional

As áreas de salvaguarda funcional têm por objetivo assegurar a proteção, o correto funcionamento ou a execução das infraestruturas de desenvolvimento linear, estando incluídas:

a)No Espaço-canal viário, integrando as áreas de solo afetas às infraestruturas ferro e rodoviárias previstas e propostas;

b)No Espaço-canal de redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 84.º Espaços-canal viário

1A rede rodo e ferroviária integra-se em espaços-canal que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da estrada e zonas de servidão non aedificandi que o regime legal aplicável estipula e ainda, para as vias propostas, as faixas de salvaguarda definidas no número seguinte.

2Enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio para as linhas ou vias a que se refere o número anterior, dá-se cumprimento ao seguinte:

a)A largura da faixa de salvaguarda é de 25 metros, medidos para um e outro lado do eixo da via/ linha;

b)Nestas faixas, o Município da Maia pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das linhas/vias propostas;

c)Caso haja alteração do traçado proposto no PDMM para as vias/linhas propostas, a faixa de proteção é transposta para o novo traçado por alteração do PDMM.

3Os solos integrados nas faixas de salvaguarda funcional a que se referem os números anteriores constituem reserva de solo para a execução das vias/linhas, devendo o Município da Maia adquirir os terrenos necessários nos prazos estabelecidos no Programa de Execução, caducando essa reserva no prazo estabelecido legalmente caso a aquisição não se concretize.

4O controlo prévio de postos de abastecimento de combustíveis e outros que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com o regime legal aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 85.º Espaços-canal de redes de infraestruturas de abastecimento e drenagem

No domínio das infraestruturas de abastecimento e drenagem de águas residuais:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas estruturadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metros, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais;

c)É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos de águas residuais ou pluviais, quando em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 86.º Aeródromo

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: quadro comparativo de duas colunas (defeito do M3)

1Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, consideram -se as seguintes zonas de salvaguarda, delimitadas na PO — Salvaguardas:

a)Zona 1 — 1.ª Zona de Salvaguarda, definida por uma superfície plana retangular, cujos limites são definidos por duas linhas paralelas ao eixo da pista a uma distância de 150 metros deste e desenvolvendo-se por 600 metros para além de cada extremidade da pista;

b)Zona 2 — 2.ª Zona de Salvaguarda, definida por uma superfície plana retangular, cujos limites são definidos por duas linhas paralelas ao eixo da pista a uma distância de 600 metros deste e desenvolvendo-se por 1600 metros para além de cada extremidade da pista;

c)Zona 3 — Superfície Horizontal Interior, definida por uma superfície plana, formando -se a partir da periferia da Zona 2, sendo o seu bordo exterior delimitado por duas linhas retas, paralelas ao eixo da pista, à distância de 4000 metros do referido eixo;

d)Zona 4 — Superfície Cónica, formando -se a partir da periferia da Zona 3, sendo o seu bordo exterior localizado a 5500 metros do eixo da pista.

2Na zona 1 ficam sujeitos a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil, o licenciamento ou comunicação prévia dos seguintes trabalhos e atividades:

a)A construção de edifícios e a instalação de equipamentos ou de infraestruturas, tais como postes e linhas aéreas de transporte de energia, independentemente da sua altura;

b)O lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, assim como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade;

c)A instalação de equipamentos que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo.

3Na zona 2 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:

a)A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc. que ultrapassem a altitude de 260 metros;

b)A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude de 247 metros;

c)O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades, que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.

4Na zona 3 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:

a)A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc. que ultrapassem a altitude de 277 metros;

b)A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude de 277 metros;

c)O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades, que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.

5Na zona 4 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:

a)A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc., que ultrapassem uma altitude variável entre 277 metros no lado interior desta zona (periferia da Zona 3) e a altitude de 352 metros no lado exterior desta Zona 4, correspondendo a variação de altitudes referida a uma inclinação ascendente de 5 % entre o lado interior e o lado exterior desta zona;

b)A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude variável entre 277 metros no lado interior desta zona (periferia da Zona 3) e a altitude de 352 metros no lado exterior desta Zona 4, correspondendo a variação de altitudes referida a uma inclinação ascendente de 5 % entre o lado interior e o lado exterior desta zona.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 86.º, n.º 1

c) Zona 3 — Superfície Horizontal Interior, definida por uma c) [Revogado.]

superfície plana, formando -se a partir da periferia da Zona 2,

d) [Revogado.]

sendo o seu bordo exterior delimitado por duas linhas retas, paralelas ao eixo da pista, à distância de 4000 metros do referido eixo;

d) Zona 4 — Superfície Cónica, formando -se a partir da periferia

da Zona 3, sendo o seu bordo exterior localizado a 5500 metros

do eixo da pista.

=== PAGINA 4 ===

Onde se lia Deve-se ler

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Sistema de conectividade

Artigo 87.º Identificação

1A rede ferroviária, que integra as linhas do Metro do Porto e as Linhas da Rede Ferroviária Nacional do Minho, Circunvalação de Leixões e a Concordância de S. Gemil, bem como as estações e as interfaces existentes e futuras, é a definida na PO — Classificação e Qualificação do Solo e PO — Equipamentos e Mobilidade.

2A rede rodoviária, que integra as vias coletoras, as vias distribuidoras principais e as vias distribuidoras secundárias da rede municipal, é a definida na PO — Classificação e Qualificação do Solo PO — Equipamentos e Mobilidade, sem prejuízo da hierarquia institucional estabelecida no Plano Rodoviário Nacional de 2000.

3A rede de mobilidade suave, que integra a rede ciclável e a rede pedonal, é a definida na PO — Equipamentos e Mobilidade.

4A rede definida no presente artigo sobrepõe-se com a hierarquia institucional em vigor, sendo as propostas de intervenção, direta ou indireta, nas redes rodoviária e ferroviária nacionais, objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 88.º Hierarquia institucional

A rede rodoviária do Plano Rodoviário Nacional 2000 é constituída por dois níveis e está definida na PC — Geral:

a)Rede Nacional Fundamental:

i)A3/IP1, entre limites de concelho, integrado na Concessão Brisa, tutelada pelo IMT;

ii)A4/IP4, entre a A3/IP1 e o limite de concelho de Valongo, integrado na Concessão Brisa, tutelada pelo IMT;

iii)A4/IP4, entre o limite de concelho de Matosinhos e a A3/IP1, integrado na Concessão Grande Porto, tutelada pelo IMT.

b)Rede Nacional Complementar:

i)A41/IC24, entre limites de concelho, integrado na Concessão Grande Porto, tutelada pelo IMT;

ii)EN14, entre os limites do concelho, a sul e a norte, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal;

iii)EN107(VRI), troço com aproximadamente 150 m de extensão no Nó do Aeroporto, entre a A41/IC24 e o limite de concelho de Matosinhos, integrado na Concessão Grande Porto, tutelada pelo IMT.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 89.º Hierarquia funcional

A rede rodoviária do concelho é constituída por quatro níveis, a que correspondem as seguintes funções e níveis de serviço diferenciados, devendo ser alvo de processos de gestão apropriados:

a)Vias coletoras;

b)Vias distribuidoras principais;

c)Vias distribuidoras secundárias;

d)Vias de acesso local.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Vias coletoras

As vias coletoras incluem as vias identificadas no artigo 88.º, tendo essas vias caráter supramunicipal e abastecem diretamente as vias distribuidoras principais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 91.º Vias distribuidoras principais

1As vias distribuidoras principais estabelecem a ligação entre os principais aglomerados da rede urbana e conectam os nós das vias coletoras à rede municipal secundária.

2Nas vias distribuidoras principais observam-se, quando possível, as seguintes disposições:

a)Conjugação, no perfil do espaço-canal viário, de corredores verdes, passeios e ciclovia;

b)Os nós viários devem garantir vias de viragem à direita exclusivas ou integrar soluções em rotunda.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 92.º Vias distribuidoras secundárias

1As vias distribuidoras secundárias são eixos subsidiários e complementares da rede distribuidora principal, estabelecendo articulações rodoviárias em extensão de acessibilidades criadas ou mantendo o caráter distribuidor dos antigos eixos nacionais adaptados à sua nova função de acessibilidade e ligação local.

2As características destes eixos preconizam uma maior integração no ambiente urbano construído face às distribuidoras principais, proporcionando um espaço-canal com possibilidade de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.

3O perfil destas vias deve integrar, para além da faixa de rodagem:

a)Passeios com arborização a uma ou ambas as margens seguindo as orientações do Programa de Arborização do Concelho da Maia;

b)Ciclovia, sempre que possível.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 93.º Vias de acesso local

1As vias de acesso local correspondem aos arruamentos públicos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios rústicos ou urbanos que servem.

2As vias de acesso local constituem espaço público de relação com a ocupação marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.

3Nas vias de acesso local a prédios rústicos, designadamente os afetos à exploração agrícola ou florestal, o perfil transversal deve ser de dimensão suficiente para permitir o acesso a máquinas agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 94.º Características

A rede viária pública deve adquirir, preferencialmente, as características físicas e operacionais e constantes do quadro seguinte: Características Vias distribuidoras principais Vias distribuidoras secundárias Vias de acesso local Recomendações Particulares Fluidez e implementação Implementação de medidas Implementação de medidas de medidas de minimiza- de minimização do ruído de acalmia de tráfego ção do ruído Número Mínimo de Vias 1 Sentido 2 2 1 2 Sentidos 1 via por sentido 1 via por sentido 1 via por sentido Separação física dos sentidos de circulação Desejável Ponderável A evitar Largura útil da via de circulação [m] (valo- 3,25 3,10 2,80 res mínimos) Largura mínima dos passeios (em solo 3,75 3,00/3,45(1) 1,55/2,35(2) urbano e em aglomerados rurais) (metros) Acessos a prédios marginantes (em solo Evitar, sempre que possível Permitido Permitido rústico) Estacionamento (em solo rústico) Interdito Autorizado, sujeito a res- Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via trições operacionais da via Características Vias distribuidoras principais Vias distribuidoras secundárias Vias de acesso local Cargas e descargas Interditas Reguladas Reguladas Corredores BUS Permitido Permitido Não aconselhável Paragens transportes coletivos Sítio Próprio Preferencialmente sítio Preferencialmente sítio próprio próprio Circulação pedonal e velocípedes Segregada Preferencialmente segre- Partilhada gada (1) Valor mínimo de 3,00 metros aplicável exclusivamente quando exista estacionamento e/ou faixa ajardinada entre a faixa de rodagem e o passeio. (2) Valor mínimo de 1,55 metros aplicável em solo urbano estruturado ou com os limites do espaço canal definidos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 95.º Situações de impasse

As situações de impasse rodoviário, correspondentes a “cul de sac”, identificadas na PO — Equipamentos e Mobilidade, devem ser eliminadas no âmbito das operações urbanísticas confrontantes com o arruamento em causa, garantindo-se a continuidade rodoviária.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 96.º Interfaces de transporte

1As interfaces são constituídas pelo conjunto de áreas e instalações que garantem a conexão entre dois ou mais modos de transporte.

2No Município da Maia, as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações e apeadeiros das linhas de caminho de ferro e do Metro do Porto.

3As interfaces devem ser dimensionadas e concebidas com base em estudos de impacto de tráfego e transporte, tendo em conta os espaços urbanos adjacentes.

4Para as estações da rede do Metro do Porto devem ser criadas condições de acesso e de estacionamento rodoviário, com base em estudos a promover no âmbito do projeto da construção das linhas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 97.º Rede de mobilidade suave

1A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a)Circulação pedonal;

b)Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária ou a via da rede pedonal.

2A rede de mobilidade suave deve garantir a articulação com as interfaces de transporte.

3Os percursos designados como Caminhos de Santiago ou de Fátima são parte integrante da rede de mobilidade suave, devendo ser alvo de ações de eventual alteração de traçado e de reabilitação que garantam:

a)A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b)O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, ciclável e a cavalo;

c)A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

4A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano municipal específico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução

Artigo 98.º Programação estratégica da execução do PDMM

1A Câmara Municipal da Maia procede à concretização da programação da execução do PDMM através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do PDMM.

2No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal da Maia estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do município;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas;

c)As definidas no Anexo IV, alicerçadas no processo participativo que acompanhou a elaboração do PDMM;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessário à satisfação das carências detetadas;

e)As de proteção e valorização da EEM.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 99.º Áreas de execução programada

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: quadro comparativo de duas colunas (defeito do M3)

1As áreas identificadas no PDMM como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:

a)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior do solo urbano e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;

b)Áreas a infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

c)Áreas a estruturar, as quais ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o PDMM considera como necessárias à concretização da sua estratégia;

d)Áreas de reserva de solo destinadas a espaços verdes e equipamentos públicos e a vias distribuidoras identificadas na PO — Programação e Execução.

2As áreas de execução programada referidas no número anterior estão delimitadas e identificadas na PO — Programação e Execução e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas e, quando inseridas em SUOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no Anexo V.

3Não se consideram como reserva de solo as propostas de espaços verdes, equipamentos públicos e vias que coincidam com áreas de execução programada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15161/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 99.º, n.º 1

d) Áreas a regenerar/reabilitar, as quais se verificam processos

de degradação física ou funcional e que exigem uma intervenção

territorial integrada, combinando ações de reabilitação, regeneração e, quando aplicável, revitalização urbana, nos termos

definidos pelo PDMM;

e) Anterior alínea d).

ANEXO II — Património arqueológico

— Mantém-se o mesmo conteúdo, o qual foi colocado em tabela

para uma melhor leitura.

ANEXO III — Património arquitetónico

C083 Casa de Lavra C083 Casa no Coritelo

L09 Lavadouro em Ferreiró L08 Lavadouro do Chicão

L10 Lavadouro de Ferreiró L09 Lavadouro em Ferreiró

M26 Moinhos de Alvura Jericota L25 Lavadouro na Guarda

M27 Moinhos Lugar do Pinto M27 Moinhos de Alvura

M28 Moinhos do Arco M28 Moinho do Lugar do Pinto

M29 Moinho 1 de Terramonte M29 Moinhos do Arco

=== PAGINA 5 ===

Onde se lia Deve-se ler

M30 Moinho 2 de Terramonte M30 Moinho 1 de Terramonte

M31 Moinhos da Lage M31 Moinho 2 de Terramonte

M37 Moinho em Parada M32 Moinhos do Lage

R03 Igreja de São Pedro de Avioso M36 Moinho em Parada

R06 Igreja de São Cosme de Gemunde RI03 Igreja de São Pedro de Avioso

R09 Igreja de Santa Maria de Avioso RI06 Igreja de São Cosme de Gemunde

R10 Igreja de São Salvador de Gondim RI09 Igreja de Santa Maria de Avioso

R11 Igreja de Santa Maria de Silva Escura RI10 Igreja de São Salvador de Gondim

R14 Igreja de São Salvador Folgosa RI11 Igreja de Santa Maria de Silva Escura

R16 Igreja de Santa Maria Vila Nova da Telha RI14 Igreja de São Salvador Folgosa

R21 Igreja de São Pedro Fins RI16 Igreja de Santa Maria Vila Nova da Telha

R25 Igreja Matriz de São Romão Vermoim RI21 Igreja de São Pedro Fins

R27 Santuário de Nossa Senhora do Bom Despacho RI25 Igreja Matriz de São Romão Vermoim

R30 Igreja de São Faustino Gueifães RI27 Santuário de Nossa Senhora do Bom Despacho

R31 Igreja de São Tiago Milheirós RI30 Igreja de São Faustino Gueifães

R35 Igreja de Nossa Senhora da Natividade RI31 Igreja de São Tiago Milheirós

R36 Igreja de São Martinho de Barca RI35 Igreja de Nossa Senhora da Natividade

R36 Nicho das Almas RI36 Igreja de São Martinho de Barca

RI37 Igreja de Santa Maria de Nogueira da Maia R37 Nicho das Almas

R52 ALM 15 Silva Escura RI38 Igreja de Santa Maria de Nogueira da Maia

R53 ALM 15 Silva Escura

ANEXO IV — Programação

ANEXO V — UOPG e SUOPG — UOPG 7: Montes da Maia

b)Execução b)Execução

i) A execução realiza-se através dos vários PP de Intervenção i) A execução realiza-se através de PP de Intervenção no Espaço

no Espaço Rústico. Rústico.

Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo — Carta D — incongruência entre

a Planta da Situação Existente e a proposta;

Planta de Ordenamento — Programação e Execução — Carta C e D — incongruência entre a planta

e o relatório;

Onde se lê Deve-se ler

VL30 VL29

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Solo Rústico Solo Urbano

VDS8 VDS7

VDS9 VDS8

VDS10 VDS9

VDS11 VDS10

VDS12 VDS11

VDS13 VDS12

VDS14 VDS13

VDS15 VDS14

VDS16 VDS15

Planta de Ordenamento — Salvaguardas — Carta B e C — georreferenciação incorreta de indústrias

Sevesso — Nível inferior 3 e 4, uma numa outra área territorial e outra delimitada por excesso;

Planta de Ordenamento — Património — Carta A, B, C e D — incongruência entre a planta e o regulamento:

Inserida numeração (R40) para R40 ALM 01 Vila Nova da Telha;

Alterada numeração de R49 para a R59, Alminha Águas Santas;

Alterada numeração de L26 lavadouro na Guarda para L25.

Na legenda da Planta de Ordenamento Património onde se lê “Quintas Agrícolas”, passa-se a ler

“Quinta”.

Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico — Carta A, B, C e D — Verificou-se um lapso na

versão enviada, tendo sido remetida a versão anterior às alterações efetuadas ao perímetro urbano

decorrentes do período de discussão pública.

Os elementos do plano corrigidos e supra identificados são publicados em anexo ao presente aviso.

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Mais se torna público que esta Correção Material foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 3 do

artigo 122.º do RJIGT.

25 de maio de 2026. — O Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago.

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Artigo 100.º UOPG

1As UOPG estão delimitadas e identificadas na PO — Programação e Execução e as intervenções prioritárias são as constantes no Anexo V.

2As UOPG correspondem a áreas do território que exigem níveis de planeamento mais desenvolvido em virtude da dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou das exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam, ou ainda cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.

3O PDMM identifica as seguintes UOPG:

a)UOPG01 — Igreja e Casa do Mosteiro de São Salvador de Moreira;

b)UOPG02 — Corredor Verde do Rio Leça;

c)UOPG03 — Cidade da Maia;

d)UOPG04 — Pousão;

e)UOPG05 — Britadeira do Xisto;

f)UOPG06 — Hipódromo;

g)UOPG07 — Montes da Maia;

h)UOPG08 — Parque Metropolitano da Maia;

i)UOPG09 — Cardosas.

4Os conteúdos programáticos das UOPG estão definidos no Anexo V ao presente regulamento.

5As UOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou decorrente da solução urbanística a adotar.

6Enquanto não forem publicados os PU e os PP identificados nos respetivos termos de referência, os parâmetros urbanísticos são os definidos para as diferentes categorias de espaços em presença.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º SUOPG

1As SUOPG estão delimitadas e identificadas na PO — Programação e Execução e as intervenções prioritárias são as constantes no Anexo IV.

2As SUOPG correspondem a áreas do território para as quais se estabelece um programa de ocupação específico condicionador da sua gestão e que exige a coordenação das operações urbanísticas a desenvolver com a execução programada das ações propostas no PDMM.

3O PDMM identifica as seguintes SUOPG, que constam do Anexo IV do presente regulamento:

a)SUOPG01 — Prozela;

b)SUOPG02 — Pedras Rubras (centro);

c)SUOPG03 — Crestins;

d)SUOPG04 — Verdes;

e)SUOPG05 — Pedras Rubras;

f)SUOPG06 — Avenida Doutor José Vieira de Carvalho;

g)SUOPG07 — Lidador;

h)SUOPG08 — Área Empresarial Maia I (norte);

i)SUOPG09 — Parque Maia;

j)SUOPG10 — Área Empresarial Maia I (sul)

k)SUOPG11 — Mandim

l)SUOPG12 — Castêlo da Maia

m)SUOPG13 — Alto do Facho

n)SUOPG14 — Aeródromo

o)SUOPG15 — Núcleo Empresarial da Camposa

p)SUOPG16 — Complexo Desportivo de Folgosa

q)SUOPG17 — Área de Acolhimento Empresarial de Vale

r)SUOPG18 — Área Empresarial Maia II (sudeste)

s)SUOPG19 — Área Empresarial Maia II (norte)

t)SUOPG20 — Área Empresarial Maia II (sudoeste)

u)SUOPG21 — Frejufe I

v)SUOPG22 — Frejufe II

w)SUOPG23 — Barca

x)SUOPG24 — Raposeira

y)SUOPG25 — Dom Manuel II

z)SUOPG26 — Cavadas

aa)SUOPG27 — Barroqueiro

bb)SUOPG28 — Vilar

cc)SUOPG29 — Levante

dd)SUOPG30 — Maninhos I

ee)SUOPG31 — Maninhos II

ff)SUOPG32 — Gueifães (Metro do Porto)

gg)SUOPG33 — Gueifães (centro funcional)

hh)SUOPG34 — Milheirós ii) SUOPG35 — Camélias

jj)SUOPG36 — Mirante

kk)SUOPG37 — Águas Santas

ll)SUOPG38 — Caverneira

mm)SUOPG39 — Brás-Oleiro

nn)SUOPG40 — São Gemil;

oo)SUOPG41 — Paiol.

4Os conteúdos programáticos das SUOPG estão definidos no Anexo V ao presente regulamento.

5As SUOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou decorrente da solução urbanística a adotar.

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Artigo 102.º Formas de execução

1O PDMM é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de uma solução de conjunto para a totalidade da área programada, de acordo com o número seguinte, a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.

3A solução de conjunto a que se refere o número anterior corresponde ao estudo urbanístico que estabelece os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.

4No solo urbano não correspondente a áreas a consolidar ou a estruturar, e sem prejuízo para o estabelecido para cada SUOPG, a execução do PDMM processa-se por execução não sistemática, exceto se o Município da Maia considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem um novo conceito de ocupação ou a reestruturação fundiária.

5As áreas de execução programada correspondentes a áreas a consolidar e a áreas a estruturar são de execução sistemática.

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Artigo 103.º Sistemas e prazos de execução

1As áreas de execução programada estão identificadas no Anexo IV, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.

2No término do prazo definido para a sua execução:

a)As áreas a estruturar revertem para a categoria de solo rústico definida no Anexo IV, caso não tenham sido urbanizadas;

b)As áreas a consolidar são requalificadas na categoria de solo urbano de espaço verde de logradouro, caso não tenham sido urbanizadas;

c)As áreas a infraestruturar mantêm-se suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à infraestruturação plena da rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

d)As áreas de reserva de solo caducam findo o prazo estabelecido no Anexo IV, exceto quando programadas para longo prazo cuja programação deve ser revista com o Relatório sobre o Estado de Ordenamento do Território.

3Excetuam-se das alíneas a) e b) do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na PO — Classificação e Qualificação do solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 40 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.

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Artigo 104.º Unidades de execução

1A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em SUOPG, cumpre os seguintes requisitos:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

3Nas situações no número anterior, o Município da Maia pode admitir que a execução do PDMM se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem o recurso à unidade de execução, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o PP.

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Artigo 105.º Princípios

Com os objetivos da sustentabilidade financeira do PDMM, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atua- ções administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o PDMM estabelece:

a)A criação do FMSAU;

b)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;

c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do PDMM;

d)Os incentivos a criar que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de promoção da atividade agrícola, de reforço da qualificação urbanística, de compensação de serviços de ecossistemas, de adaptação e mitigação das alterações climáticas e de minimização de riscos.

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Artigo 106.º FMSAU

1O Município da Maia procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal.

2O FMSAU tem os seguintes objetivos:

a)Financiamento das ações programadas pelo PDMM no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;

b)Operacionalização dos processos perequativos.

3Constituem receitas do FMSAU:

a)Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;

b)Receitas resultantes da redistribuição das mais valias;

c)Outras receitas urbanísticas que o Município da Maia preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4Constituem encargos do FMSAU:

a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo PDMM e do encargo médio;

b)Financiamento das ações programadas pelo PDMM a que se refere o n.º 2.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 107.º Componentes da perequação

As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:

a)A redistribuição e a afetação social das mais-valias gerais atribuídas pelo PDMM;

b)A cedência média definida pelo PDMM para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;

c)O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas, nomeadamente redes públicas de abastecimento e drenagem, espaços de circulação e estadia e espaços verdes públicos;

d)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.

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Artigo 108.º Abrangência territorial da redistribuição das mais-valias

Para efeitos de redistribuição das mais valias geradas pelo PDMM a que se refere o artigo anterior, consideram-se as seguintes áreas: todo o solo urbano, com exceção dos espaços urbanos de baixa densidade e os espaços verdes de logradouro, definidos em acordo coma alínea b) do n.º 3 do Artigo 64.º do presente regulamento.

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Artigo 109.º Edificabilidade média

1O PDMM considera diferentes edificabilidades médias para o solo urbano correspondentes aos índices médios de edificabilidade do solo calculados para as zonas homogéneas das categorias de espaço central e habitacional a que se refere o artigo anterior.

2A edificabilidade média a que se refere o número anterior é correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação do índice de edificabilidade máximo admitido à área edificável, sem incluir a área afeta a equipamento, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.

3O PDMM estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes zonas homogéneas do solo urbano consideradas:

a)Espaço central da Cidade da Maia, Mandim e de Águas Santas e Pedrouços: 0,75;

b)Espaço central de Moreira e Castêlo da Maia: 0,70;

c)Espaços habitacionais: 0,65;

d)Espaços de atividades económicas:

i)Industrial e logística: 0,70;

ii)Terciário: 0,75.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 110.º Avaliação do solo

1A avaliação de solo, para efeitos de execução do PDMM e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo PDMM.

2A avaliação do solo urbano atende:

a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no PDMM;

b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;

c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

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Artigo 111.º Encargos de urbanização

1Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos, diferenciando-se em função do âmbito territorial:

a)Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;

b)Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras principais e secundárias, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento e espaços verdes de abrangência supralocal.

2A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:

a)Cedência média;

b)Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização local;

c)Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização geral.

3Os valores de b) e c) do número anterior são definidos em regulamento municipal.

4A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com o Município da Maia.

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Artigo 112.º Cedência média

1A cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente ao Município da Maia e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes, habitação pública, de custos controlados e para arrendamento acessível e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, assumindo o valor de:

a)Habitação unifamiliar: 0,30;

b)Indústria, armazenagem e logística: 0,30;

c)Outros: 0,50.

2O Município da Maia pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:

a)A dimensão do prédio o desaconselhe ou não o permita;

b)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva;

c)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município da Maia definida em regulamento municipal;

d)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural, nas condições a definir em regulamento municipal.

3Nas áreas a ceder para o domínio privado municipal destinadas a habitação, pode o Município conceder o direito de superfície para, exclusivamente, habitação acessível e por um período não inferior a 15 anos.

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Artigo 113.º Âmbito

Toda e qualquer operação urbanística a realizar em solo urbano, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios e encargos, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

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Artigo 114.º Redistribuição de benefícios

1É atribuído a cada prédio localizado em solo urbano um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a área homogénea onde o prédio se situa pela área deste.

2Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida ao Município da Maia uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental ou for admitida uma compensação à Câmaras Municipal pela não cedência.

3Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pelo Município da Maia.

4Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior.

5Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

6A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.

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Artigo 115.º Afetação social da mais-valia

1Nas áreas localizadas em solo rústico a reclassificar como solo urbano e que comportem edificabilidade e nas áreas de execução programada a estruturar, a edificabilidade abstrata é reduzida em 10 %, correspondendo este valor percentual à afetação social de mais valia, sendo cedido ao FMSAU e podendo ser substituído por valor equivalente, em numerário ou espécie, a determinar em acordo com regulamento municipal.

2No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.

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Artigo 116.º Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução

1Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:

a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à redistribuição dos encargos de urbanização e benefícios a que se referem, os artigos 111.º e 114.º respetivamente;

b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.

2Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:

a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a edificabilidade total e a área da unidade de execução;

b)Cedência média, com o valor definido no n.º 2 do artigo 112.º;

c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.

3A distribuição de benefícios e encargos realiza-se em acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo em conta:

a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;

b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 117.º Opções

1Com vista à concretização dos objetivos do PDMM e de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o Município da Maia configurem interesse relevante, designadamente:

a)A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade, e em especial, nas realizadas no Corredor do Vale do Leça;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação pública, de custos controlados ou de renda acessível;

c)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, bem como parques de estacionamento, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais e junto ao AFSC para os espaços de atividades económicas existentes ou propostos no PDMM;

d)A realização de equipamentos coletivos de interesse estratégico da administração central ou local;

e)A utilização de coberturas vegetais, comumente designadas de coberturas verdes, nos edifícios para retardamento da chegada das águas pluviais à rede pública e acréscimo do sequestro de carbono;

f)A instalação de espaços de investigação e tecnologia, designadamente equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação, formação e divulgação científica e tecnológica;

g)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados e em vias de classificação, identificados no Anexo III do presente Regulamento e de reconversão, com ou sem ampliação, de edifícios degradados em meio urbano;

h)As ações de requalificação e reabilitação de quintas agrícolas que tenham como objetivo a instalação de TH, de TER ou equipamentos sociais, culturais ou de educação.

2Os incentivos referidos no número anterior traduzem-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, acréscimos de edificabilidade ou créditos de edificabilidade a concretizar por transferência, de acordo com o definido em regulamento municipal.

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Artigo 118.º Habitação

1Nas operações urbanísticas que destinem 20 % dos fogos a custos controlados ou arrendamento acessível por um prazo não inferior a 15 anos, é concedido um acréscimo da edificabilidade abstrata em 25 % e uma redução de 25 % da cedência obrigatória.

2No âmbito das cedências que resultarem das operações urbanísticas, dá-se preferência às que se destinem a habitação pública, de custos controlados e de arrendamento acessível, quando estas se localizem na área de influência das interfaces de transportes, identificadas na PO — Equipamentos e Mobilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Disposições finais

Artigo 119.º Prazo de vigência

O PDMM deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão ao fim de 10 anos, podendo esta ser dispensada pelo REOT, nos termos definidos pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 120.º Entrada em vigor

O PDMM entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República. ANEXOS

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 733,7839, 4018, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 224,2358, 5918, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
1 172,2256, 5718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Espaços florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
859,4941, 4318, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaços de atividades económicas - Industrial e logística
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
765,5562, 6318, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
641,8460, 6118, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Espaços florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
607,9941, 4418, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
296,21146, 4718, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaço de uso especial de Infraestruturas Aeronáuticas (Aeroporto)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
249,1152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaço de uso especial Infraestruturas Lineares
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
178,8152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaços de atividades económicas - Terciário
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
148,9562, 6318, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Desportivo
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
83,91748, 4918, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaço de uso especial de Infraestruturas Aeronáuticas (Aeródromo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
69,3152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Espaços florestais de Recreio e valorização da paisagem
Solo Rústico · Espaço Florestal
51,1941, 4518, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaços verdes De utilização coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
37,7764, 6518, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
37,4152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos (Ensino)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
29,9152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Ambiental
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
23,01748, 4918, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
17,31748, 4918, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
15,61337, 3818, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Técnico
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
11,31748, 4918, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaços verdes De logradouro
Solo Urbano · Espaço Verde
9,8764, 6518, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos (Desportivo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,7152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos (Religioso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,6152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Proteção Civil
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
5,51748, 4918, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos (Assistencia Social)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,2152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos (Zoológico)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,6152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Solo Rústico - Aglomerados rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,81337, 3818, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Ensino
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
1,41748, 4918, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Urbano - Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos (Saúde)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,6152, 15166, 6718, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 32, 50, 51, 52, 53, 54, 55

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Maia, texto em vigor a 2025-02-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/maia

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).