Consulta PDMMeta-PDM Mafra

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1109

Mafra

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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128artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1109/2015-06-15/aviso-6614-2015-publica-a-aprovacao-da-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-mafra-assembleia-municipal-sessao-extraordinaria-de-30-04-2015-ao-abrigo-do-1-do-artigo-79-do-rjigt-dl-380-99-e-o-regulamento-integral-da-revisao-o-plano-produz-efeitos-no-dia-seguinte-a-entrada-em-vigor-da-portaria-que-delimita-a-ren-do-municipio-portaria-295-2015-de-18-09-2015-fora-da-cadeia
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-03-13
/akn/pt/act/pdm/dico-1109/2015-06-15/aviso-6614-2015-publica-a-aprovacao-da-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-mafra-assembleia-municipal-sessao-extraordinaria-de-30-04-2015-ao-abrigo-do-1-do-artigo-79-do-rjigt-dl-380-99-e-o-regulamento-integral-da-revisao-o-plano-produz-efeitos-no-dia-seguinte-a-entrada-em-vigor-da-portaria-que-delimita-a-ren-do-municipio-portaria-295-2015-de-18-09-2015-fora-da-cadeia/por@2023-03-13
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:57+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-06-15Aviso n.º 6614/2015: publica a aprovação da revisão do Plano Diretor Municipal de Mafra (Assembleia Municipal, sessão extraordinária de 30-04-2015, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT DL 380/99) e o Regulamento integral da revisão; o plano produz efeitos no dia seguinte à entrada em vigor da Portaria que delimita a REN do município (Portaria n.º 295/2015, de 18-09-2015 - fora da cadeia).RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-09-18Declaração n.º 74/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2017-11-24Declaração de Retificação n.º 819/2017RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2018-05-28Declaração n.º 20/2018: alterações por adaptação do PDM de Mafra que incidem sobre as plantas de condicionantes (carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e carta da REN por tipo de áreas); Câmara 23-03-2018, presente à Assembleia Municipal 12-04-2018 (n.º 3 e n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT).Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2018-06-12Declaração n.º 26/2018: correções materiais ao PDM de Mafra que incidem sobre as plantas de ordenamento (carta de classificação e qualificação do solo, carta de distribuição de habitats e espécies, carta de património municipal e carta de unidades operativas de planeamento e gestão) e a planta de condicionantes (carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública); Câmara 23-03-2018, presente à Assembleia Municipal 12-04-2018 (n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT).Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2018-10-23Aviso n.º 15291/2018Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2019-08-13Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-06-15Declaração n.º 55/2021: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios 2020-2029 (publicado pelo Regulamento n.º 340-A/2021, de 13 de abril); incide sobre a planta de ordenamento (carta de riscos) e a planta de condicionantes (carta de servidões e restrições de utilidade pública: perigosidade de incêndio); Câmara 16-04-2021, presente à Assembleia Municipal 29-04-2021.Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-06-21Aviso n.º 11453/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-07-09Declaração n.º 61/2021: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao atual regime de proteção do património municipal classificado ou em vias de classificação; altera o anexo III do Regulamento e as plantas (carta de património municipal e carta de servidões e restrições de utilidade pública); Câmara 16-04-2021, presente à Assembleia Municipal 29-04-2021.Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2023-03-13Aviso n.º 5280/2023: alteração do PDM de Mafra para todo o território municipal - adequação ao RJIGT e às regras de classificação e qualificação do solo do DR n.º 15/2015, retificações cartográficas e correções de incongruências; altera o Regulamento (lista extensa de artigos, com nova redação de conjunto), renumera artigos, altera a planta de ordenamento e a planta de condicionantes e REPUBLICA INTEGRALMENTE o Regulamento do PDM de Mafra em anexo (art. 8.º, Anexo II, 128 artigos); aprovada pela Assembleia Municipal em 01-02-2023; entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2023-05-31Declaração de Retificação n.º 418/2023RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2023-08-07Declaração n.º 67/2023Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-06-15Declaração n.º 37/2026/2: 6.ª alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Área Metropolitana de Lisboa (PSA-AML, aviso n.º 17830/2024/2, de 19-08); altera os artigos 4.º, 8.º e 78.º do Regulamento, a planta de ordenamento (carta de riscos) e a planta de condicionantes (carta de perigosidade de incêndios); Câmara 20-03-2026, presente à Assembleia Municipal 23-04-2026; entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1O presente regulamento é parte integrante do Plano Diretor Municipal de Mafra (PDM) e estabelece, em conjunto com as cartas que constituem a Planta de Ordenamento e as cartas que constituem a Planta de Condicionantes, as orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do solo para a área territorial do município de Mafra.

2O PDM é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos.

3O PDM integra e articula as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional e regional, designadamente as orientações do Programa da Orla Costeira Alcobaça — Cabo Espichel e o Programa Regional de Ordenamento Florestal Lisboa e Vale do Tejo, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, respetivamente.

4As normas constantes no PDM vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

5Em todos os atos abrangidos por este regulamento, as suas disposições são aplicadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor, em função da sua natureza e localização.

6São nulos os atos praticados em violação das normas do PDM.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

O PDM visa a concretização das opções estratégicas de ocupação do território municipal e tem como principais objetivos:

a)Definir um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção do desenvolvimento do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as evoluções ambientais, económicas, sociais e culturais operadas nos últimos anos;

b)Proceder à compatibilização com estudos e outros planos e programas de âmbito estratégico;

c)Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento e respetiva programação, em articulação direta com a estratégia de ordenamento do território;

d)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado durante o anterior período de vigência do PDM;

e)Implementar um modelo territorial que integre, promova e desenvolva a atividade turística de forma sustentável;

f)Definir um modelo de ocupação do território que minimize a edificação em áreas de risco;

g)Reforçar e reorganizar as atividades económicas existentes e captar novas atividades empresariais e logísticas para o concelho;

h)Identificar os valores do património cultural, qualidade ambiental e paisagística do território;

i)Promover e valorizar a identidade do mosaico rural que caracteriza a paisagem do concelho enquanto valor patrimonial;

j)Promover a biodiversidade, assegurando a conservação dos ecossistemas, habitats e espécies, constantes dos anexos às diretivas comunitárias ou de interesse nacional ou municipal, através da sua adequada gestão;

k)Promover a proteção dos recursos hídricos como suporte dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos e como elemento estruturante de valorização do território;

l)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

m)Reestruturar a rede viária tendo em atenção as alterações introduzidas e o Plano Rodoviário Nacional e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

n)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais;

o)Promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano -turística na orla costeira, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e a adequada prevenção dos riscos, de acordo com o previsto no POC -ACE;

p)Promover a sustentabilidade ambiental, a salvaguarda dos recursos naturais e paisagísticos e a resiliência do território às alterações climáticas;

q)Promover a implementação dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável e as 169 metas, definidos pela Agenda 2030, aprovados pela Assembleia -Geral das Nações Unidas, a 25 de setembro de 2015, de modo a fortalecer a paz universal, numa jornada coletiva e em parceria colaborativa, para uma comunidade mais justa, mais digna, mais inclusiva e mais sustentável.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Conteúdo documental

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante;

b)Planta de Ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i)Classificação e qualificação do solo — 1.A;

ii)Estrutura ecológica municipal — 1.B;

iii)Distribuição de habitats e espécies — 1.C;

iv)Riscos — 1.D;

v)Zonamento acústico — 1.E;

vi)Património municipal — 1.F;

vii)Espaços canais e outras infraestruturas — 1.G;

viii)Unidades operativas de planeamento e gestão — 1.H;

ix)Proteção e salvaguarda da orla costeira — 1.I.

c)Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i)Servidões administrativas e restrições de utilidade pública — 2.A:

i.1)Recursos naturais — 2. A1;

i.2)Património, equipamentos e infraestruturas — 2. A2;

i.3)Perigosidade de incêndio — 2. A3;

ii)Reserva ecológica nacional, por tipo de áreas — 2.B;

iii)Reserva agrícola nacional — 2.C.

2Acompanham o PDM os seguintes elementos:

a)Relatório de fundamentação das soluções adotadas, da estratégia territorial e das opções de ordenamento;

b)Relatório ambiental;

c)Planta de compromissos urbanísticos;

d)Estudos de caracterização do território municipal;

e)Planta de enquadramento;

f)Planta da situação atual;

g)Planta de infraestruturas;

h)Relatório de caracterização dos valores naturais;

i)Processo da reserva ecológica nacional;

j)Processo da reserva agrícola nacional;

k)Mapa de ruído;

l)Programa de execução e plano de financiamento;

m)Relatório de ponderação e discussão pública.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Conceitos técnicos, siglas e acrónimos

1Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os conceitos referentes aos critérios de classificação e qualificação dos solos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou na legislação subsequente.

2Quando seja necessário o recurso a outros conceitos técnicos utilizam -se, prioritariamente, os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria e, subsidiariamente, as definições previstas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra.

3Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes termos de aplicação dos conceitos:

a)«Índice de utilização do solo» e «área total de construção» — na aplicação do índice de utilização do solo e no cálculo da área total de construção, qualquer que seja a categoria do solo, não são contabilizadas as áreas de construção abaixo da cota de soleira, sem pé -direito regulamentar para a habitação, quando a utilização seja, exclusivamente, estacionamento, zonas técnicas, arrecadação ou arrumos, bem como, as áreas de construção relativas a espaços exteriores, ainda que cobertos, designadamente alpendres, telheiros, varandas e terraços;

b)«Parcela» a porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, relativa à área de intervenção da operação urbanística e que pode compreender uma parte de um prédio, um único prédio ou um conjunto de vários prédios.

4São considerados, no presente regulamento, as seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:

a)ARU — Área de reabilitação urbana;

b)CRIMA — Circular rodoviária interna de Mafra;

c)EEM — Estrutura ecológica municipal;

d)EM — Estrada municipal;

e)EN — Estrada nacional;

f)ER — Estrada regional;

g)NDT — Núcleo de desenvolvimento turístico;

h)PDM — Plano Diretor Municipal

i)PMOT — Plano municipal de ordenamento do território;

j)PMDFCI — Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios;

k)POC- ACE — Programa da orla costeira de Alcobaça -Cabo Espichel;

l)PP — Plano de pormenor;

m)PROFLVT — Programa regional de ordenamento florestal de Lisboa e Vale do Tejo;

n)PROTAML — Programa regional de ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa;

o)PU — Plano de urbanização;

p)RAN — Reserva agrícola nacional;

q)REN — Reserva ecológica nacional;

r)RJIGT — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

s)RMEU — Regulamento municipal de edificação e urbanização;

t)ZEC — Zona especial de conservação;

u)SIC — Sítio de importância comunitária;

v)SIR — Sistema da indústria responsável;

w)SUOPG — Subunidade operativa de planeamento e gestão;

x)UOPG — Unidade operativa de planeamento e gestão;

y)VIAM — Via interna da área metropolitana.

z)ZMP — Zona marítima de proteção;

aa)ZTP — Zona terrestre de proteção.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019., Declaração n.º 37/2026/2: 6.ª alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Área Metropolitana de Lisboa (PSA-AML, aviso n.º 17830/2024/2, de 19-08); altera os artigos 4.º, 8.º e 78.º do Regulamento, a planta de ordenamento (carta de riscos) e a planta de condicionantes (carta de perigosidade de incêndios); Câmara 20-03-2026, presente à Assembleia Municipal 23-04-2026; entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Preexistências

1Consideram -se preexistências, validamente constituídas, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, cumpram as seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciadas, aprovadas ou autorizadas pelas entidades competentes e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado, sido declaradas nulas, apreendidas, revogadas ou anuladas.

2As normas decorrentes do presente regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, comunicações prévias, autorizações e licenças, incluindo aprovações de operações de loteamento ou de projetos de arquitetura e hastas públicas concedidas pelas entidades competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou de qualquer ato autorizativo ou permissivo emitido pela câmara municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 6.º Operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM

1Às operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, aplicam -se as regras constantes no respetivo alvará de loteamento.

2Caso o alvará de loteamento seja omisso quanto ao regime de edificabilidade, admitem- -se os usos e os parâmetros urbanísticos definidos para as respetivas categorias de solo rústico e solo urbano, conforme o disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento.

3Excetuam -se do número anterior os alvarás de loteamento inseridos nas categorias de solo rústico e relativas aos espaços agrícolas de produção, espaços agrícolas complementares, espaços florestais e espaços naturais e paisagísticos, nos quais se admitem:

a)Os usos e os parâmetros urbanísticos aplicados aos lotes do respetivo loteamento, desde que previamente edificados;

b)Os usos e os parâmetros urbanísticos seguintes, caso não existam edificações:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,20, com a área total máxima de construção por lote de 300 m2, destinados a habitação, e de 1.000 m2 para os restantes usos admitidos;

ii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30;

iii)Número máximo de pisos: 2;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m, com exceção de outras edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

v)Afastamentos mínimos da edificação de 3 m às estremas das parcelas.

4Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, é permitida a mudança dos usos previstos nos alvarás de loteamento, sendo admitidos os parâmetros urbanísticos previstos no número anterior, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos nos termos do presente regulamento, não se agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem sejam provocados movimentos permanentes de carga e descarga.

5Na faixa de proteção costeira em ZTP, a mudança dos usos prevista no número anterior não pode pôr em causa os sistemas biofísicos costeiros e depende de autorização das entidades competentes e na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira é interdita a mudança de uso das caves para fins habitacionais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 7.º Comissões consultivas

A câmara municipal pode criar comissões consultivas, compostas por técnicos do município e/ ou por profissionais de reconhecido mérito e representantes de entidades técnicas qualificadas, designadamente nas áreas de urbanismo, arquitetura e paisagem, do património, ambiente e mobilidade e da conservação da natureza, biodiversidade e floresta, para efeitos de recolha de opiniões e emissão de pareceres, previstos no presente regulamento, e, ainda, quando os órgãos decisores o solicitem.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º Identificação

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

No território abrangido pelo PDM devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, para além das assinaladas nas respetivas cartas da planta de condicionantes:

a)Recursos naturais:

i)Recursos hídricos — domínio hídrico marítimo:

i.1)Leito das águas do mar e margem;

ii)Recursos hídricos — domínio hídrico: ii).1) Leito dos cursos de água REN (navegáveis, não navegáveis e não flutuáveis) e margens; ii).2) Leito dos restantes cursos de água (não navegáveis e não flutuáveis) e margens;

iii)Recursos geológicos:

iii.1)Exploração de massas minerais (pedreiras);

iv)Recursos agrícolas e florestais:

iv.1)RAN;

iv.2)Sobreiros e azinheiras;

iv.3)Regime florestal total;

iv.4)Perigosidade de incêndio rural e rede de defesa para a gestão integrada de fogos rurais;

iv.5)Árvores de interesse público;

v)Recursos ecológicos:

v.1)REN;

v.2)Rede Natura 2000/ ZEC Sintra Cascais;

b)Património edificado:

i)Imóveis classificados;

ii)Imóveis em vias de classificação;

c)Equipamentos:

i)Edifícios escolares;

ii)Defesa nacional:

ii.1)Servidão militar da base aérea n.º 1 — Sintra;

ii.2)Servidão militar — carreira de tiro de Mafra;

d)Aeroportos e aeródromos:

i)Zona de servidão aeronáutica — Aeroporto Humberto Delgado;

e)Infraestruturas:

i)Abastecimento de água:

i.1)Condutas adutoras;

i.2)Reservatórios;

ii)Drenagem de águas residuais:

ii.1)Emissários de águas residuais/ Estações elevatórias;

ii.2)Estações de tratamentos de águas residuais;

iii)Rede viária:

iii.1)Rede rodoviária nacional e regional;

iii.2)Espaços canais/servidões rodoviárias;

iii.3)Estradas e caminhos municipais;

iv)Rede ferroviária;

iv.1)Via férrea/ Linha do Oeste;

v)Gasoduto (2.º escalão);

vi)Rede elétrica;

vi.1)Rede de muito alta tensão (> 220 kw);

vi.2)Rede de alta tensão (> 60 kw e < 220 kw);

vii)Vértices geodésicos;

viii)Telecomunicações:

viii.1)Zona de servidão radioelétrica, centro radioelétrico e feixe hertziano;

viii.2)Radar VTS Monte Funchal;

ix)Zona de jurisdição portuária — Porto da Ericeira;

x)Faróis e outros sinais marítimos:

x.1)Farolim;

x.2)Zona de servidão da sinalização marítima.

f)Perigosidade de incêndio rural:

i)Áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);

ii)Rede de defesa da floresta contra incêndios: ii) 1) Rede secundária de faixas de gestão de combustível; ii) 2) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível; ii) 3) Rede de pontos de água; ii) 4) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 37/2026/2: 6.ª alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Área Metropolitana de Lisboa (PSA-AML, aviso n.º 17830/2024/2, de 19-08); altera os artigos 4.º, 8.º e 78.º do Regulamento, a planta de ordenamento (carta de riscos) e a planta de condicionantes (carta de perigosidade de incêndios); Câmara 20-03-2026, presente à Assembleia Municipal 23-04-2026; entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Redacção anteriorPrevious wording

No território abrangido pelo PDM devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, para além das

assinaladas nas respetivas cartas da planta de condicionantes:

a) Recursos naturais:

i) Recursos hídricos — domínio hídrico marítimo:

i.1) Leito das águas do mar e margem;

ii) Recursos hídricos — domínio hídrico:

ii).1) Leito dos cursos de água REN (navegáveis, não navegáveis e não flutuáveis) e margens;

ii).2) Leito dos restantes cursos de água (não navegáveis e não flutuáveis) e margens;

iii) Recursos geológicos:

iii.1) Exploração de massas minerais (pedreiras);

iv) Recursos agrícolas e florestais:

iv.1) RAN;

iv.2) Sobreiros e azinheiras;

iv.3) Regime florestal total;

iv.4) Perigosidade de incêndio rural e rede de defesa para a gestão integrada de fogos rurais;

iv.5) Árvores de interesse público;

v) Recursos ecológicos:

v.1) REN;

v.2) Rede Natura 2000/ ZEC Sintra Cascais;

b) Património edificado:

i) Imóveis classificados;

ii) Imóveis em vias de classificação;

c) Equipamentos:

i) Edifícios escolares;

ii) Defesa nacional:

ii.1) Servidão militar da base aérea n.º 1 — Sintra;

ii.2) Servidão militar — carreira de tiro de Mafra;

d) Aeroportos e aeródromos:

i) Zona de servidão aeronáutica — Aeroporto Humberto Delgado;

e) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água:

i.1) Condutas adutoras;

i.2) Reservatórios;

ii) Drenagem de águas residuais:

ii.1) Emissários de águas residuais/ Estações elevatórias;

ii.2) Estações de tratamentos de águas residuais;

iii) Rede viária:

iii.1) Rede rodoviária nacional e regional;

iii.2) Espaços canais/servidões rodoviárias;

iii.3) Estradas e caminhos municipais;

iv) Rede ferroviária;

iv.1) Via férrea/ Linha do Oeste;

v) Gasoduto (2.º escalão);

vi) Rede elétrica;

vi.1) Rede de muito alta tensão (> 220 kw);

vi.2) Rede de alta tensão (> 60 kw e < 220 kw);

vii) Vértices geodésicos;

viii) Telecomunicações:

viii.1) Zona de servidão radioelétrica, centro radioelétrico e feixe hertziano;

viii.2) Radar VTS Monte Funchal;

ix) Zona de jurisdição portuária — Porto da Ericeira;

x) Faróis e outros sinais marítimos:

x.1) Farolim;

x.2) Zona de servidão da sinalização marítima.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

f) Perigosidade de incêndio rural:

i) Áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);

ii) Rede de defesa da floresta contra incêndios:

ii) 1) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

ii) 2) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

=== PAGINA 3 ===

ii) 3) Rede de pontos de água;

ii) 4) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Regime jurídico

1As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem -se pelo disposto no número seguinte do presente artigo e demais legislações aplicáveis e têm por objetivo.

a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

b)A conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e fauna;

c)A preservação das áreas de maior aptidão agrícola e com maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas;

d)A preservação dos cursos de água e linhas de drenagem natural;

e)A definição de zonas de defesa e proteção inerentes à exploração racional de recursos naturais;

f)A defesa e proteção do património cultural;

g)A definição de áreas de proteção e de espaços canais destinados à execução, funcionamento e ampliação de infraestruturas e equipamentos;

h)A definição de áreas de segurança envolventes a instalações cuja finalidade ou atividade o justifiquem.

2Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e para além das identificadas nas cartas da planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe e categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com a planta de ordenamento, fica condicionada à sua conformidade com o regime legal vigente que rege ou que venha a reger tais servidões ou restrições.

3Nas zonas de edifícios escolares, demarcadas na planta de condicionantes, aplicam -se as restrições previstas no artigo 99.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso dominante do solo

Artigo 10.º Classificação do solo

1A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano que, para efeitos de ocupação, transformação e utilização do solo, se considera a seguinte:

a)Solo rústico, aquele que visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar outras ocupações e usos incompatíveis com o estatuto de solo urbano;

b)Solo urbano, aquele que visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, e está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano municipal à urbanização e edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2Para além das regras aplicáveis a cada classe, categoria e subcategoria de solo, aplicam- -se ainda, cumulativamente, as restrições à ocupação, transformação e utilização do solo, decorrentes dos regimes relativos às seguintes zonas de valorização, salvaguarda e proteção, conforme o estabelecido no capítulo VI, do presente regulamento:

a)Zonas de valorização e proteção ambiental;

b)Zonas de riscos;

c)Zonas de património histórico -cultural e paisagístico;

d)Zonas de conflito acústico;

e)Espaços canais e outras infraestruturas;

f)Zonas de turismo e lazer;

g)Zonas de recursos geológicos potenciais;

h)Zonas de recintos escolares.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Qualificação do solo rústico

1A qualificação do solo rústico processa -se através da integração em categorias tendo em conta o aproveitamento sustentável com base em funções de produção agrícola, pecuária e florestal, de exploração de recursos geológicos, de produção de energias renováveis, de conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e outras funções compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2As categorias e subcategorias do solo rústico, identificadas na planta de ordenamento -carta de classificação e qualificação do solo, são as seguintes.

a)Espaços agrícolas de produção;

b)Espaços agrícolas complementares;

c)Espaços florestais;

d)Espaços naturais e paisagísticos;

e)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

f)Espaços de atividades industriais;

g)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;

h)Aglomerados rurais;

i)Áreas de edificação dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 12.º Qualificação do solo urbano

1A qualificação do solo urbano respeita às finalidades do processo de urbanização e de edificação e aos princípios da multifuncionalidade e complementaridade de usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibilização de usos, do equilíbrio ambiental, da salvaguarda e valorização dos valores culturais e paisagísticos.

2A qualificação do solo urbano processa -se através da respetiva integração nas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, identificadas na Planta de Ordenamento — Carta de Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços habitacionais;

i)Áreas consolidadas;

ii)Áreas consolidadas de valor patrimonial;

iii)Áreas a estruturar;

b)Espaços de atividades económicas:

i)Áreas consolidadas;

ii)Áreas a estruturar;

c)Espaços verdes;

d)Espaços de uso especial:

i)Áreas de equipamentos;

ii)Áreas de infraestruturas estruturantes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 13.º Estrutura e hierarquia urbana

1O sistema urbano do concelho de Mafra é constituído pela totalidade dos núcleos urbanos, identificados na Planta de Ordenamento e organizados de acordo com uma estrutura territorial hierarquizada.

2São considerados núcleos urbanos os aglomerados populacionais com um mínimo de 70 fogos, com um afastamento máximo de 25 m entre edificações, delimitados pela área envolvente das respetivas edificações e que apresentam, cumulativamente, densidades superiores a 7 fogos por hectare.

3A coerência territorial do sistema urbano traduz -se na hierarquização da estrutura urbana em três níveis (I, II e III), com base em critérios diferenciadores, designadamente, a relevância física, populacional, turística, central e a dotação de serviços e de acessibilidades.

4O nível hierárquico da estrutura urbana, por freguesia e núcleo urbano, consta do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Solo rústico

Artigo 14.º Disposições comuns

1O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na legislação em vigor, quando aplicáveis.

2As explorações agrícolas ou florestais devem valorizar a produção e promoção de produtos de qualidade diferenciada.

3Devem ser promovidas medidas de conservação dos núcleos florestais de espécies a proteger previstas no PROFLVT e demais legislação aplicável, designadamente carvalhos, sobreiros, azinheiras, teixos e castanheiros, e dos núcleos arbóreos ribeirinhos, integrados nos habitats 3280 e 3290, bem como dos bosques autóctones associados ao habitat prioritário 5230 e aos habitats 92D0pt1, 9230, 9240, 9330 e 9540.

4Para além das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na respetiva legislação em vigor, ficam interditas as ações e os usos que conduzam à destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, quando não integrados em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou que não estejam relacionados com a realização das ações e atividades previstas no presente regulamento, para cada categoria do solo rústico.

5Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, e após consulta às entidades competentes, se devida, é permitida a implantação de infraestruturas, nomeadamente de saneamento, abastecimento de água, ecocentros, telecomunicações, eletricidade, gás, produção de energias renováveis e infraestruturas viárias, obras hidráulicas e abertura de caminhos pedonais ou trilhos e, ainda, obras indispensáveis à proteção civil.

6As edificações associadas às ocupações e utilizações admitidas nos artigos seguintes do presente capítulo ficam, ainda, sujeitas às seguintes condições:

a)O acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm de ser assegurados por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados;

b)Deve ser assegurado o tratamento prévio dos efluentes, não sendo permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras diretamente na rede hidrográfica;

c)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edificações legalmente existentes exceto nos aglomerados rurais, quando admitidas nos termos no presente regulamento, devem assegurar as distâncias aos limites das parcelas impostas pelo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e na legislação específica aplicável [anterior alínea b)];

d)Quando admitidas, as novas edificações destinadas à habitação, exceto em aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços de atividades industriais e espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, devem garantir um afastamento mínimo de 250 m às explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre ou apresentar, no processo de licenciamento, declaração do conhecimento da existência da exploração pecuária [anterior alínea c)];

e)A câmara municipal pode condicionar a implantação das novas edificações a uma correta integração no terreno e na paisagem, sujeita a projeto de intervenção paisagística, com avaliação de impactes nos valores naturais em presença, habitats e espécies [anterior alínea d)].

7Sem prejuízo da legislação em vigor, a câmara municipal pode exigir avaliação de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, sempre que considere que os projetos em causa podem apresentar riscos para a qualidade ambiental ou para a conservação da biodiversidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 140/99, de 24 abril, na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, relativo à Rede Natura 2000.

8Nas áreas abrangidas por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, aplicam -se, também e cumulativamente, as normas constantes na subsecção III, da secção I, do capítulo VI, do presente regulamento, prevalecendo as normas mais restritivas, sem prejuízo das restrições adicionais das áreas integradas no SIC Sintra -Cascais.

9Devem ser cumpridos os objetivos, funções, subfunções, normas e modelos de silvicultura do PROFLVT, nomeadamente as relativas às sub -regiões homogéneas de Arribas, Floresta Oeste Litoral e Região Saloia, identificadas na planta de ordenamento — carta de classificação e qualificação, incluindo o constante no anexo 6 do presente regulamento, nos planos de gestão florestal em vigor e os limites máximos de área a ocupar por espécies de Eucalyptus spp.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 15.º Âmbito e objetivos

1Os espaços agrícolas de produção são áreas de maior potencialidade para o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e nas condições biofísicas, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre, o clima e com outras funções que o solo desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais, para a valorização da natureza e biodiversidade.

2Estes espaços compreendem áreas de uso agrícola e de pecuária, nomeadamente as integradas na RAN, e outras áreas com grande capacidade para atividade agrícola e pecuária, bem como áreas com aptidão agrícola que foram objeto de operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, conforme o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 16.º Ocupações e usos

1Nos espaços agrícolas de produção deve ser mantida, sempre que possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, deve proceder- se à florestação ou renaturalização com espécies autóctones ou as previstas no PROFLVT, prevalecendo as espécies autóctones e adequadas às condições edafoclimaticas quando sobreposta com a Rede Natura/ SIC Sintra- -Cascais [anterior n.º 2].

2Nestes espaços são admitidas as utilizações previstas no regime jurídico da RAN, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no capítulo VI do presente regulamento e demais legislação aplicável [anterior n.º 3].

3Para além do disposto no número anterior, são admitidos os seguintes usos [anterior n.º 4]:

a)Construções de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária, estufas, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações;

b)Habitação destinada a residência própria e permanente dos agricultores;

c)Atividades equestres e obras de construção de apoio às atividades equestres;

d)Instalações ou equipamentos de apoio a atividades ao ar livre de recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio, de uso complementar à atividade agrícola e ao solo rústico;

e)Infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;

f)Edificações previstas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM;

g)Empreendimentos turísticos, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola.

4É admissível a legalização das construções anteriores à entrada em vigor do regime da RAN aprovado pelo Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho, mediante parecer favorável das entidades competentes e com apresentação de documento que comprove a sua existência anterior a 1989 [anterior n.º 5].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 17.º Regime de edificabilidade

1Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços agrícolas de produção encontram- -se estabelecidos nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo do disposto no capítulo VI, do presente regulamento, devendo, ainda, ser cumpridos os seguintes requisitos [anterior n.º 2]:

a)Edificações destinadas a habitação:

i)Área mínima da parcela: 40.000 m2;

ii)Número de fogos: 1;

iii)Área total máxima de construção: 300 m2;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v)Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, as parcelas com área inferior a 40.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.

b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:

i)Índice máximo de ocupação do solo: 0,03, com uma área total máxima de implantação de 750 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior.

c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o seguinte:

i)Garantir a correta integração no terreno e na paisagem, com a criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, de modo a reduzir o impacte visual dos volumes construídos, para as classes 1 e 2, sendo as de classe 1 sujeitas a projeto de intervenção paisagística;

ii)Salvaguardar um afastamento mínimo de 50 m aos limites do prédio, para as classes 1 e 2, e de 10 m para pequenas explorações, classe 3.

d)Não são permitidos muros em alvenaria, à exceção de frentes para arruamento numa extensão máxima de 20 m;

e)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:

i)Área mínima da parcela: 20.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 1.200 m2, podendo ser superior quando abrangidas por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento;

iii)Altura máxima da fachada: 8 m;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;

v)Em edificações legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.

2Nas edificações legalmente existentes é admitida a ampliação e a alteração do uso para empreendimentos turísticos, nas tipologias previstas no âmbito do regime da RAN, equipamentos de utilização coletiva, designadamente empreendimentos públicos ou de serviço público, de caráter cultural, de lazer, de saúde, social, de educação, ambiental ou obras indispensáveis à proteção civil, desde que não impliquem uma área total de implantação superior a 600 m2 [anterior n.º 3].

3Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis [anterior n.º 4].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Âmbito e objetivos

1Os espaços agrícolas complementares são aqueles que, não estando integradas nos espaços agrícolas de produção, abrangem as demais áreas adequadas à produção agrícola, pecuária, florestal ou agroflorestal.

2O regime de ocupação, transformação e utilização destes espaços é o que decorre das suas aptidões próprias, dos regimes de gestão específicos a que estejam ou venham a estar vinculadas e do disposto nos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 19.º Ocupações e usos

1Nos espaços agrícolas complementares são admitidas as seguintes ocupações e utilizações, decorrentes do apoio à atividade dominante ou no cumprimento da estratégia de ordenamento preconizada para o território, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do presente regulamento [anterior n.º 2]:

a)Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, florestal e equestre, designadamente:

i)Obras hidráulicas, captações de água, vias de acesso, aterros e escavações;

ii)Edifícios destinados ao armazenamento ou comercialização.

b)Estabelecimentos comerciais ou industriais, complementares à atividade agrícola, pecuária ou florestal, devendo as indústrias ser classificadas como Tipo 2 ou 3, nos termos do SIR, ou classificação que lhe venha a suceder;

c)Instalações destinadas à atividade pecuária, estufas e adegas.

2Nos espaços agrícolas complementares são ainda admitidas as seguintes ocupações e utilizações [anterior n.º 3]:

a)Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações destinadas a habitação;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estratégico para o município ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento;

c)Alteração e ampliação de edifícios legalmente existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas, complementares às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias e desde que promovam e potenciem o turismo em solo rústico;

e)Atividades equestres e obras de construção destinadas às atividades equestres;

f)Instalações ou equipamentos de apoio a atividades ao ar livre de recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;

g)Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica e recuperação paisagística;

h)Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração, desde que respeitada a legislação específica, nomeadamente quanto aos planos de recuperação exigidos, e se verifique a compatibilidade com usos preexistentes;

i)Outras obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações de interesse público, comprovado por declaração municipal, não previstas no artigo 14.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 20.º Regime de edificabilidade

1Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços agroflorestais, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do presente regulamento, são os seguintes [anterior n.º 2]:

a)Edificações destinadas a habitação:

i)Área mínima da parcela: 20.000 m2;

ii)Número de fogos: 1;

iii)Área total máxima de construção: 300 m2;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v)Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.

b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:

i)Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.

c)Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:

i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

iii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;

v)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;

vi)Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.

d)Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas:

i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 300 m2;

iii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.

e)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:

i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento;

iii)Altura máxima da fachada: 8 m;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;

v)Em edificações legalmente existentes nas parcelas com área inferior a 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.

2Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis [anterior n.º 3].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 21.º Âmbito e objetivos

1Os espaços florestais correspondem a áreas de elevada potencialidade para o desenvolvimento florestal, com base no adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, em cumprimento do previsto no PROFLVT e no anexo VI do presente regulamento.

2O regime de uso do solo aplicável a estes espaços promove a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com outras funções que o solo desempenha no suporte a processos biofísicos e na conservação da natureza e da biodiversidade.

3Os espaços florestais incluem áreas florestadas submetidas ao regime florestal total, designadamente a Tapada Nacional de Mafra e o Jardim do Cerco, a Tapada Militar e áreas de maior declive e zonas de cumeada quando ocupadas por povoamentos florestais puros ou mistos ou por matos diversos [anterior n.º 1].

4Estes espaços destinam -se, para além da produção florestal e de atividades associadas, à proteção e conservação do solo e água, designadamente dos espaços integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade, à preservação do equilíbrio ecológico, à valorização da paisagem e a atividades ligadas ao turismo, recreio e lazer [anterior n.º 2].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 22.º Ocupações e usos

1A ocupação e utilização do solo nos espaços integrados nesta categoria decorrem das suas aptidões próprias e dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, designadamente o PROFLVT.

2Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser observados os objetivos previstos na UOPG 22, relativa à área da Tapada Nacional de Mafra, cumulativamente com o disposto no artigo seguinte e no capítulo VI, do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 23.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços florestais, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor e desde que aprovado pelas entidades competentes, é permitido [anterior n.º 2]:

a)Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais, de interesse público;

b)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural e paisagem, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de salvaguarda dos habitats e espécies;

c)Equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança, proteção civil e património natural.

2Na área da Tapada Nacional de Mafra, sem prejuízo da conservação da natureza e da biodiversidade, e desde que aprovados pelas entidades competentes, são ainda permitidos empreendimentos de turismo, através da reconstrução, alteração ou ampliação das edificações legalmente existentes, quando devidamente fundamentada [anterior n.º 3].

3Nos restantes espaços florestais, com exceção da área da Tapada Nacional de Mafra, e desde que aprovadas pelas entidades competentes, se devido, é ainda permitido [anterior n.º 4]:

a)Nas edificações legalmente existentes, obras de reconstrução, alteração e ampliação do uso para empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, desde que não excedam a área de implantação existente e 8 m de altura máxima de fachada ou igual à da preexistência;

b)Nas edificações legalmente existentes, obras de reconstrução, alteração e ampliação, destinadas à habitação, não podendo a área total máxima de construção exceder os 250m2;

c)Instalações ou equipamentos de atividade ao ar livre de recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 24.º Âmbito e objetivos

1Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a áreas integradas na REN, na Rede Natura 2000, bem como, outras áreas de elevado interesse natural e paisagístico, cujo uso dominante não é o agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.

2Nos espaços naturais e paisagísticos privilegia -se a salvaguarda das suas características essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade e para a preservação da paisagem.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 25.º Ocupações e usos

1A ocupação e utilização do solo nos espaços naturais e paisagísticos é a que resulta dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar vinculados, das disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor e do disposto no capítulo VI do presente regulamento [anterior n.º 2].

2Nestes espaços não são admitidas novas construções que se destinem a estabelecimentos industriais ou comerciais [anterior n.º 3].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 26.º Regime de edificabilidade

Sem prejuízo de comunicações prévias, autorizações e/ ou pareceres prévios das entidades competentes, quando exigíveis, as ocupações e utilizações permitidas pelos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar vinculados, pelas disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor e pelo disposto no capítulo VI do presente regulamento, ficam ainda sujeitos aos seguintes requisitos [anterior n.º 2]:

a)Edificações destinadas a habitação:

i)Área mínima da parcela: 40.000 m2;

ii)Número de fogos: 1;

iii)Área total máxima de implantação e impermeabilização: 250 m2;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v)Em habitações legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 40.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 250 m2.

b)Edificações de apoio aos setores agrícola, pecuário, florestal, ambiental, energético e recursos geológicos e telecomunicações, em conformidade com a legislação específica da REN e de acordo com os seguintes requisitos:

i)Índice máximo de ocupação do solo: 0,03, com uma área total máxima de implantação de 750 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior.

c)Empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas ou equipamentos de utilização coletiva, desde que instalados em edificações legalmente existentes e de acordo com os seguintes requisitos:

i)Ampliação da edificação até 20 % da área de implantação existente;

ii)Altura máxima de fachada: 8 m ou igual à da preexistência.

d)Equipamentos de apoio de praia ou outros equipamentos, infraestruturas ou instalações, desde previstos no POC -ACE ou no PP de Ribeira de Ilhas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 27.º Âmbito e objetivos

1Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos correspondem às áreas de exploração desses recursos, licenciadas, concessionadas ou em vias de licenciamento.

2O regime do uso do solo aplicável aos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos visa assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de utilizações e atividades na fase de exploração desses recursos, bem como a recuperação paisagística após o término dessa atividade.

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Artigo 28.º Ocupações e usos

1Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos é permitida a instalação dos respetivos anexos de apoio e estabelecimentos industriais e comerciais associados à atividade de exploração energética e geológica, enquanto se mantiver a atividade e durante a sua recuperação, sendo interdita a edificação para fins habitacionais.

2Nestes espaços, desde que sujeitos a projeto de recuperação paisagística que acautele a estabilização das vertentes ou a PP, são compatíveis as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupação florestal, em conformidade com o PROFLVT;

b)Atividades ao ar livre de recreio e lazer e respetivos edifícios de apoio;

c)Instalação de aterros sanitários, desde que seja assegurada a impermeabilização e os requisitos técnicos da legislação específica em vigor;

d)Edificações destinadas a estabelecimentos industriais, comerciais ou a atividades pecuárias;

e)Descarga de resíduos de construção e demolição ou biorresíduos, desde que não apresentem substâncias perigosas e sujeitos ao respetivo licenciamento.

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Artigo 29.º Regime de edificabilidade

1As novas edificações afetas a estabelecimentos industriais e comerciais, associados à atividade de exploração de recursos energéticos e geológicos, devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Altura máxima da fachada: 12,5 m, exceto quando a especificidade técnica exija uma altura superior;

b)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.

2Para as ocupações e utilizações previstas no n.º 2 do artigo anterior deve considerar -se uma área mínima da parcela de 5.000 m2 e devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)Edificações de apoio a atividades ao ar livre de recreio e lazer:

i)Área total máxima de construção: 200 m2;

ii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iii)Afastamentos mínimos de 5 m às estremas da parcela.

b)Edificações de apoio à atividade pecuária:

i)Área total máxima de construção: 2.000 m2;

ii)Altura máxima da fachada: 8 m;

iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.

c)Edificações destinadas a estabelecimentos industriais e comerciais:

i)Área total máxima de construção: 2.000 m2;

ii)Altura máxima da fachada: 12,5 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iii)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.

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Artigo 30.º Medidas de salvaguarda ambiental

1A recuperação dos espaços de recursos geológicos deve respeitar as medidas previstas nos respetivos planos ambientais e de recuperação paisagística, inseridos nos planos de pedreiras, elaborados em cumprimento da legislação específica em vigor e aprovados pelas entidades competentes.

2De modo a garantir a eficácia das condições ambientais e sempre que se justifique, os Planos de Pedreira, salvo se outra solução for aprovada, devem garantir a criação de cortinas arbóreas com uma largura mínima de 5 m aos limites das explorações não contíguas.

3De modo a minimizar o impacte visual, as escombreiras, situadas em locais topograficamente desfavoráveis, não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45 graus.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 31.º Âmbito

Os espaços de atividades industriais em solo rústico correspondem às áreas de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais e/ ou à exploração de recursos energéticos e geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 32.º Ocupações e usos

Nos espaços afetos a atividades industriais são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários, florestais, energéticos e geológicos;

b)Edificações de apoio a instalações dos estabelecimentos industriais.

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Artigo 33.º Regime de edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços afetos a atividades industriais são os seguintes:

a)Área total máxima de construção: 2.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

b)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

c)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;

d)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Âmbito

Os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos, estruturas, infraestruturas ou ocupações que não conferem o estatuto de solo urbano, e cujas ocupações são compatíveis com o estatuto de solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 35.º Ocupações e usos

1Nestes espaços são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Equipamentos, estruturas e infraestruturas indispensáveis à defesa nacional, segurança pública e à proteção civil, de reconhecido interesse para o concelho.

b)Equipamentos, estruturas e infraestruturas associados a atividades económicas e sociais e desde que salvaguardada a sustentabilidade ambiental e paisagística destes espaços e da envolvente.

2É, ainda, permitida a reconstrução, alteração ou ampliação de edificações para habitação, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e contribua para a dinamização económica e social das ocupações previstas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1Nos equipamentos, estruturas e infraestruturas indispensáveis à defesa nacional, segurança pública e proteção civil são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Área total máxima de construção: 4.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

b)Altura máxima da fachada: 8 m, exceto quando a especificidade técnica exigir uma altura superior.

2Nos restantes equipamentos, estruturas, infraestruturas são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Área total máxima de construção: 2.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

b)Altura máxima da fachada: 8 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;

c)Sempre que ocorra a desativação das atividades económicas e sociais, devem estas áreas ser objeto de recuperação paisagística, passando a integrar a categoria de solo rústico adjacente.

3Edificações destinadas a habitação:

a)Número de fogos: 1;

b)Área total máxima de construção: 300 m2;

c)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

d)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Âmbito e objetivos

1Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas compactas com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adequa a classificação de solo urbano.

2Estes aglomerados não têm escala ou dimensão para integrarem o sistema urbano do concelho, correspondem a aglomerações populacionais com mais de 5 edificações, com uma designação toponímica própria, e constam do anexo II ao presente regulamento.

3O regime de uso do solo garante a sua qualificação como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 38.º Ocupações e usos

A ocupação e utilização do solo nestas áreas será efetuada através da consolidação das áreas edificadas, privilegiando a utilização para a localização de habitação e de usos complementares à atividade agrícola ou florestal, sendo admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou conservação de edificações destinadas a habitação ou de equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação;

b)Alteração e ampliação de edifícios legalmente existentes para estabelecimentos hoteleiros;

c)Empreendimentos turísticos, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, que sejam complementares à atividade agrícola;

d)Estabelecimentos comerciais ou estabelecimentos industriais classificados como Tipo 2 ou 3, nos termos do SIR, e desde que se salvaguarde a compatibilidade de usos, não se agrave as condições de trânsito e estacionamento, nem se provoque movimentos permanentes de carga e descarga;

e)Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)Instalações ou equipamentos de apoio a atividades ao ar livre de recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio;

g)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de recuperação paisagística.

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Artigo 39.º Regime de edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos aglomerados rurais são os seguintes:

a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações, a volumetria e as características arquitetónicas;

b)A altura das edificações deve, ainda, respeitar a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado, compreendido entre duas transversais com características tipológicas homogéneas, até um máximo de 6,5 m de altura da fachada e 2 pisos acima da cota de soleira;

c)Os estabelecimentos industriais ou comerciais devem, ainda, garantir afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela, admitindo- -se a possibilidade de criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m.

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Artigo 40.º Âmbito e objetivos

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano -rural, e têm um regime de uso do solo que garante a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2Estas áreas não possuem características para integrar os núcleos urbanos ou os aglomerados rurais, por se localizarem de forma dispersa e extensiva no território, e podem ser objeto de planos de intervenção no espaço rústico.

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Artigo 41.º Ocupações e usos

1Nestas áreas coexistem usos agroflorestais com algumas funções urbanas, favorecendo -se a localização de usos complementares ou compatíveis que permitam a consolidação progressiva destas funções, de modo a gerar uma malha mais conexa e desde que salvaguardados os valores paisagísticos, agrícolas e florestais.

2São admitidas as ocupações e utilizações previstas para a categoria de aglomerados rurais, referidas no artigo 38.º do presente regulamento.

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Artigo 42.º Regime de edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis nas áreas de edificação dispersa são os seguintes:

a)Edificações destinadas a habitação:

i)Área mínima da parcela 5.000 m2;

ii)Número de fogos: 1;

iii)Área total máxima de construção: 300 m2;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

v)Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, nas parcelas com área superior a 2.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2;

vi)Em espaços livres intersticiais com área superior a 2.000 m2, são permitidas obras de construção nova, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2, não promova a incompatibilidade de usos e quando se verifique a existência de infraestruturas viárias, de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações e eletricidade.

b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal ou pecuária:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,05, com uma área total máxima de construção de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de silos cuja especificidade técnica exige uma altura superior;

iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.

c)Edificações destinadas a estabelecimentos industriais ou comerciais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:

i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;

iii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;

v)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;

vi)Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.

d)Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas:

i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 300 m2;

iii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.

e)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:

i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii)Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento;

iii)Altura máxima da fachada: 8 m;

iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;

v)Em edificações legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.

f)Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.

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Solo urbano

Artigo 43.º Princípios de sustentabilidade

Os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas devem promover a requalificação e valorização dos espaços em solo urbano, tendo em conta os seguintes princípios:

a)Intervir em áreas livres ou devolutas, para garantir a satisfação de carências de espaço público, equipamentos coletivos, circulação e parqueamento e da estrutura ecológica municipal;

b)Reabilitar tecidos urbanos degradados, para promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica do solo urbano de modo assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

c)Promover a reabilitação urbana do espaço público e do edificado nas ARU, delimitadas nos termos da lei em vigor, através de intervenções integradas nas infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva;

d)Garantir a proteção e valorização do património cultural e paisagístico, como fator de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

e)Assegurar a conservação dos elementos da biodiversidade para a valorização da paisagem urbana, preservar as espécies autóctones e promover a introdução de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, minimizando necessidades de rega artificial;

f)Valorizar a componente natural de ribeiras, linhas de água e respetivas margens, e outras áreas de elevado potencial ambiental e paisagístico, constituindo espaços de descompressão urbana, como resistência ao impacto das alterações climáticas;

g)Prever soluções adequadas à melhoria da mobilidade, incentivando os modos suaves e libertando áreas para o desenvolvimento de redes pedonais e cicláveis.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 44.º Disposições comuns

1No solo urbano é interdita a instalação de:

a)Depósitos de resíduos perigosos, de acordo com o definido na legislação do regime geral de gestão de resíduos;

b)Atividades pecuárias;

c)Unidades de indústria extrativa.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo urbano, a câmara municipal pode, ainda, exigir:

a)Avaliação de impacte ambiental, sempre que considere que quaisquer projetos possam apresentar riscos para a qualidade ambiental;

b)Estudos que comprovem a salvaguarda e valorização da paisagem, do património edificado ou de vistas ao respetivo património e sua envolvente.

3Nas áreas abrangidas por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, aplicam -se, também e cumulativamente, as normas constantes na subsecção III, da secção I, do capítulo VI, do presente regulamento, prevalecendo as normas mais restritivas.

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Artigo 45.º Âmbito e condições gerais de edificação

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com este uso.

2Nos espaços habitacionais deve ser promovida a qualidade e coerência da imagem e da identidade territorial, através da valorização da grelha de equipamentos, de espaços verdes e de outros espaços públicos de proximidade e da consolidação das redes de infraestruturas urbanas com vista à otimização dos níveis de serviço.

3São admitidos os usos de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, atividades de turismo e outras atividades complementares.

4Nestes espaços são, ainda, admitidos outros usos, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas existentes, designadamente estufas, armazéns ou estabelecimentos industriais classificados como Tipo 3, nos termos do SIR e cuja entidade coordenadora seja a câmara municipal.

5Sem prejuízo da legislação em vigor, a alteração e a ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes e a construção de novos estabelecimentos do Tipo 3, ou classificação que lhe venha a suceder, devem respeitar as seguintes disposições genéricas:

a)Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade;

b)Não acarretem riscos de toxicidade e perigo de incêndio e explosão que determinem outra classificação, de acordo com o SIR;

c)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;

d)Não agravem, face à situação existente, as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

e)Não correspondam a outras situações de incompatibilidade constantes no SIR e no regulamento geral do ruído, de acordo com a Planta de Ordenamento — Carta de Zonamento Acústico.

6É, ainda, admitida a alteração de uso de edifícios afetos a estabelecimentos industriais para outras utilizações urbanas compatíveis com os espaços habitacionais, condicionada a declaração de não contaminação do solo.

7Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, nos casos em que esta esteja delimitada, as condições de edificabilidade, para cada subcategoria dos espaços habitacionais, são as previstas nos artigos 46.º a 48.º do presente regulamento.

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Artigo 46.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas

1As áreas consolidadas dos espaços habitacionais são áreas estabilizadas em termos de infraestruturação e morfologia urbana, com um caráter compacto e contínuo, correspondendo a uma significativa concentração de edifícios.

2Nestas áreas devem ser respeitadas as regras de integração no conjunto e na envolvente, devendo a ocupação ter em conta as características gerais da malha urbana existente, a coerência da imagem urbana e a identidade territorial, e ainda os seguintes requisitos:

a)Integração harmoniosa no tecido urbano existente, mantendo os alinhamentos existentes, a cércea e a volumetria dominantes;

b)Caso a câmara municipal entenda por conveniente, pode definir um novo alinhamento, cércea e volumetria fundamentados na melhoria da rede viária ou da imagem urbana e quando as características morfológicas, pela sua idade ou imagem, não mereçam preservação.

3Sem prejuízo do disposto no número anterior devem, ainda, ser respeitados os seguintes valores máximos:

a)Em núcleo urbano de nível I:

i)Número máximo de pisos: 5;

ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b)Em núcleo urbano de nível II:

i)Número máximo de pisos: 3;

ii)Altura máxima da fachada: 9,5 m.

c)Em núcleo urbano de nível III:

i)Número máximo de pisos: 2;

ii)Altura máxima da fachada: 6,5 m.

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Artigo 47.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas de valor patrimonial

1As áreas consolidadas de valor patrimonial correspondem a áreas com um carácter compacto e contínuo, com interesse histórico e cultural para a preservação da memória coletiva, devendo ser sujeitas preferencialmente a PP de salvaguarda ou PP de reabilitação urbana, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente regulamento.

2As áreas consolidadas de valor patrimonial são as seguintes:

a)UOPG 1/ SUOPG1 — Basílica, palácio e convento de Mafra e área urbana envolvente;

b)UOPG 1/ SUOPG2 — Centro histórico de Mafra/ Vila Velha;

c)UOPG 3/ SUOPG1 — Centro histórico da Ericeira/ Ericeira centro.

3Até à elaboração dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as operações urbanísticas a promover ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Na análise de qualquer operação urbanística pode ser solicitado parecer sobre a preservação do património aos serviços competentes da câmara municipal, sem prejuízo de parecer prévio das entidades competentes, no caso do património classificado, em vias de classificação, ou de outros imóveis de interesse patrimonial e elementos arqueológicos;

b)Deve ser respeitada a integração harmoniosa no conjunto e na envolvente com o tecido urbano existente, a manutenção dos alinhamentos existentes, a cércea e a volumetria dominantes;

c)Qualquer operação urbanística deverá preservar os elementos arquitetónicos característicos dos edifícios constantes da Planta de Ordenamento — Carta de património municipal e do anexo III ao presente regulamento;

d)No centro histórico da Ericeira/ Ericeira centro devem, ainda, ser salvaguardados os seguintes requisitos:

i)Os projetos de arquitetura para as operações urbanísticas devem ser elaborados por arquiteto, o qual deve proceder ao devido acompanhamento da obra;

ii)Não é permitida a demolição ou alteração à volumetria dos edifícios, sendo admitidas apenas intervenções no seu interior e obras de conservação;

iii)Nos casos devidamente justificados, pode excetuar -se da alínea anterior a alteração à altura dos edifícios legalmente existentes desde que seja respeitada a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado, compreendido entre duas transversais com características tipológicas homogéneas;

iv)Nos edifícios em que comprovadamente se verifique um avançado estado de degradação ou ruína é admissível a reconstrução com a reconstituição das fachadas, contendo descrição histórica e arquitetónica e medidas de minimização da intervenção;

v)Qualquer alteração deve preservar os elementos arquitetónicos e decorativos característicos dos edifícios, designadamente, valores patrimoniais interiores dos edifícios como estuques, pinturas, guardas ou escadas;

vi)Nas intervenções permitidas e em edificações, legalmente existentes devem ser garantidas as características construtivas tradicionais, designadamente: telha lusa ou de canudo para as coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas, tintas não texturadas para as paredes, preferencialmente de cor branca ou cores de cal, excetuando -se os edifícios que tenham outros materiais de acabamento de origem e cujos elementos arquitetónicos e valor patrimonial sejam comprovadamente reconhecidos;

vii)Deve ainda ser garantida a utilização de madeira pintada a branco ou nas cores originais nas caixilharias, admitindo -se o uso de alumínio lacado ou PVC com estas cores, de acordo com desenhos originais;

viii)Não é permitida a abertura de grandes vãos para montras, devendo estas cingir -se às aberturas existentes;

ix)Não é permitida a ocupação das zonas ajardinadas, quintais ou logradouros com construções, designadamente anexos.

x)As operações urbanísticas e quaisquer trabalhos que alterem topografia, alinhamentos, cérceas, distribuição de volumes, coberturas ou revestimento exterior dos edifícios, podem ser sujeitas a parecer técnico complementar dos serviços competentes da câmara municipal sobre a preservação do património, sem prejuízo de parecer prévio das restantes entidades competentes.

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Artigo 48.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas a estruturar

1As áreas a estruturar dos espaços habitacionais correspondem a áreas com um padrão espacial fragmentado, assentes numa estrutura urbana incompleta, relativamente à rede de infraestruturas e coerência funcional, no seu interior e na sua relação com o tecido urbano envolvente, devendo as operações urbanísticas ser precedidas preferencialmente por PU, PP ou por unidades de execução.

2Até à existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Em núcleo urbano de nível I:

i)Número máximo de pisos: 4;

ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

iii)Densidade habitacional: 50 fogos/ha;

iv)Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b)Em núcleo urbano de nível II:

i)Número máximo de pisos: 3;

ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

iii)Densidade habitacional: 40 fogos/ha;

iv)Altura máxima da fachada: 9,5 m.

c)Em núcleo urbano de nível III:

i)Número máximo de pisos: 2;

ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

iii)Densidade habitacional: 30 fogos/ha;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m.

3Para além do cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior e até à existência de um plano ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas às seguintes condições:

a)As novas edificações não devem comprometer a coesão do tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e na rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades, de modo a viabilizar ligações viárias futuras;

b)A implantação das novas edificações deve estabelecer uma relação com o terreno que possibilite a preservação dos valores urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas só serão aceites em casos devidamente justificados;

c)Sejam observados os objetivos programáticos previstos no artigo 106.º do capítulo VII do presente regulamento.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, em espaços livres intersticiais com área inferior a 2.000 m2, quando se verifique que a aplicabilidade dos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do presente artigo poderá descaracterizar significativamente a correta integração morfológica das novas edificações, as operações urbanísticas a promover ficam sujeitas ao disposto para as áreas consolidadas dos espaços habitacionais, conforme o artigo 46.º do presente regulamento.

5Após a existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, às operações urbanísticas aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Em núcleo urbano de nível I:

i)Número máximo de pisos: 5;

ii)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;

iii)Densidade habitacional: 60 fogos/ha;

iv)Altura máxima da fachada: 18,5 m.

b)Em núcleo urbano de nível II:

i)Número máximo de pisos: 3;

ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

iii)Densidade habitacional: 50 fogos/ha;

iv)Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c)Em núcleo urbano de nível III:

i)Número máximo de pisos: 2;

ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

iii)Densidade habitacional: 30 fogos/ha;

iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m.

6Os restantes parâmetros urbanísticos, nomeadamente o dimensionamento do estacionamento e da rede viária, são fixados no RMEU ou nos PU, PP ou nas unidades de execução a elaborar.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 49.º Âmbito e condições gerais

1Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2Estes espaços podem acolher atividades industriais, de armazenagem e logística e outros usos, designadamente comerciais, serviços e estabelecimentos hoteleiros, enquadrados em turismo de negócios, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.

3Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, nos casos em que esta esteja delimitada, as condições de edificabilidade para cada subcategoria dos espaços de atividades económicas são as previstas nos artigos 50.º e 51.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 50.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas

1As áreas consolidadas de espaços de atividades económicas caracterizam -se por ter uma edificação com caráter compacto e contínuo, devendo a ocupação dos espaços livres intersticiais ter em conta a preservação das características gerais do edificado existente, através da integração no conjunto edificado e na envolvente, com respeito pela cércea dominante e alinhamentos existentes.

2As operações urbanísticas devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Em núcleo urbano de nível I:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,90;

ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b)Em núcleo urbano de nível II:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,70;

ii)Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c)Em núcleo urbano de nível III:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

ii)Altura máxima da fachada: 8,0 m.

d)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela, exceto nas construções geminadas.

3As alturas máximas da fachada definidas no número anterior poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija.

4Nestas áreas é admitido o uso habitacional, para o proprietário da atividade económica, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a)A pretensão não conduza a situações de incompatibilidade constantes no SIR e no regulamento geral do ruído, de acordo com a Planta de Ordenamento — Carta de Zonamento acústico definida neste PDM;

b)O uso habitacional pretendido corresponda a 20 % da área de construção admitida, com um máximo de 300 m2, sendo permitido 1 fogo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 51.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas a estruturar

1As áreas a estruturar em espaços de atividades económicas são áreas destinadas exclusivamente à ocupação de atividades económicas, não sendo admitido o uso habitacional e devendo as operações urbanísticas ser precedidas de PU, PP ou de unidades de execução.

2Até à elaboração de PU, PP ou unidade de execução, as operações urbanísticas a promover devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Em núcleo urbano de nível I:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,5;

ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.

b)Em núcleo urbano de nível II:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

ii)Altura máxima da fachada: 12,5 m.

c)Em núcleos urbanos de nível III e fora de núcleos urbanos:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;

ii)Altura máxima da fachada: 8,0 m.

d)As alturas máximas da fachada, definidas nas alíneas anteriores, poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija;

e)Afastamento mínimo da edificação igual à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela, exceto nas construções geminadas.

3Para além do cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior e até à existência de um PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas devem adicionalmente cumprir as seguintes regras:

a)Os novos edifícios não inviabilizem futuras ligações à rede viária e não comprometam a coesão com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e na rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades;

b)A implantação do edifício estabeleça uma relação com o terreno que possibilite a preservação dos valores urbanísticos e paisagísticos existentes, só sendo quaisquer alterações topográficas aceites em casos devidamente justificados;

c)Sejam cumpridos os objetivos programáticos previstos no artigo 106.º do capítulo VII do presente regulamento.

4Após a existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, às operações urbanísticas aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Em núcleo urbano de nível I:

i)Índice máximo de utilização do solo: 1,5;

ii)Altura máxima da fachada: 18,5 m.

b)Em núcleo urbano de nível II:

i)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;

ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.

c)Em núcleos urbanos de nível III e fora de núcleos urbanos:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,8;

ii)Altura máxima da fachada: 8,0 m.

d)As alturas máximas da fachada, definidas nas alíneas anteriores, poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija;

e)Afastamento mínimo da edificação igual à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela, exceto nas construções geminadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 52.º Âmbito

Os espaços verdes são áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a EEM.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 53.º Regime de ocupação e utilização

1Nos espaços verdes privilegia -se o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, de lazer, desporto e cultura, admitindo -se a edificação de estruturas de apoio, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis [anterior n.º 2].

2A implantação e configuração das estruturas de apoio devem ser definidas em projeto de intervenção paisagístico e devem ter em conta as condições topográficas e morfológicas e respeitar um índice máximo de utilização do solo de 0,002 da área da parcela afeta a esta categoria, até ao máximo de 150 m2 de área total de construção, sem prejuízo da legislação em vigor [anterior n.º 3].

3Admite -se, ainda, a implantação de infraestruturas públicas viárias, de saneamento, de abastecimento de água, de energia elétrica, telecomunicações, gás e obras indispensáveis à proteção civil, por reconhecido interesse para o concelho [anterior n.º 4].

4Nos espaços verdes onde já existam edificações destinadas à habitação, legalmente existentes, estas poderão ser alteradas, ampliadas ou reconstruídas, desde que a área total de construção não exceda 250 m2 destinados a habitação e 50 m2 para edifícios de apoio à mesma [anterior n.º 5].

5Nas áreas abrangidas por UOPG, para além do disposto no presente artigo, são estabelecidos, individualmente, os respetivos objetivos específicos e as condições de ocupação e utilização [anterior n.º 6].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 54.º Âmbito e condições gerais

1Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, designadamente de prestação de serviços públicos, recreio, lazer e turismo.

2Nos espaços de uso especial, as condições de edificabilidade para cada subcategoria são as previstas nos artigos 55.º e 56.º do presente regulamento, sem prejuízo das demais servidões aplicáveis, cumulativamente com o disposto no capítulo VI do presente regulamento [anterior n.º 3].

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 55.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas de equipamentos

1Nas áreas de equipamentos privilegia -se o acolhimento de usos afetos à prestação de serviços à população, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, admitindo -se edificações destinadas ao uso terciário, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.

2Para os usos previstos no número anterior são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de utilização do solo: 0,80;

b)Altura máxima da fachada: 12,5 m;

c)Afastamento mínimo da edificação igual a 1,5 da altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.

3Em equipamentos de utilização coletiva ou empreendimentos turísticos, a câmara municipal pode admitir um aumento dos parâmetros urbanísticos, até um máximo de 20 %, devidamente justificado e por reconhecido interesse para o concelho.

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Artigo 56.º Âmbito e condições específicas de edificação em áreas de infraestruturas

1Nas áreas de infraestruturas privilegia -se a localização de usos afetos à prestação de serviços de ambiente e da gestão de resíduos, admitindo -se atividades de segurança pública e da proteção civil, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.

2Para os usos previstos no número anterior são admitidos os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 2 do artigo 55.º do presente regulamento.

3De modo a minimizar o possível impacte visual das edificações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser exigida a criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística.

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Valorização, salvaguarda e proteção

Artigo 57.º Identificação

1As áreas de valorização, salvaguarda e proteção constituem] restrições adicionais à ocupação e utilização de solos, das categorias e subcategorias de solo rústico ou de solo urbano e correspondem a:

a)Zonas de valorização e proteção ambiental;

b)Zonas de risco;

c)Zonas de património histórico -cultural e paisagístico;

d)Zonas de conflito acústico;

e)Espaços canais e outras infraestruturas;

f)Zonas de turismo e lazer;

g)Zonas de recursos geológicos potenciais;

h)Zonas de recintos escolares;

2O regime de valorização, salvaguarda e proteção inclui ainda a definição de regras que visam promover a adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 58.º Âmbito

1As zonas de valorização e proteção ambiental têm por objetivo o seguinte:

a)A preservação da qualidade ambiental, do valor e do equilíbrio ecológico do concelho através da proteção da paisagem, dos valores naturais e patrimoniais e da valorização de espaços destinados ao recreio e lazer;

b)A proteção e salvaguarda de áreas de elevada suscetibilidade a riscos naturais no concelho, de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.

2As zonas de valorização e proteção ambiental correspondem a:

a)Estrutura ecológica municipal;

b)Habitats e espécies;

c)Proteção e salvaguarda da orla costeira.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 59.º Âmbito

1A EEM, identificada na Planta de Ordenamento — Carta da EEM, é constituída pelo conjunto das áreas que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico, proporcionando a proteção, a conservação e a valorização ambiental e paisagística do solo rústico e urbano.

2A EEM é constituída por:

a)Áreas de proteção;

b)Áreas de valorização específica;

c)Áreas e corredores secundários.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 60.º Caracterização

1A EEM assegura a continuidade e a interligação entre a rede ecológica metropolitana, definida no PROTAML, e os corredores ecológicos identificados no PROFLVT, com os habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade e com os sistemas biofísicos com servidão legal instituída, englobando a RAN, a REN, a Rede Natura 2000, o regime florestal e o domínio hídrico.

2A rede ecológica metropolitana foi concretizada através da adaptação ao sistema ecológico municipal dos corredores estruturantes primários, dos corredores estruturantes secundários e das áreas estruturantes secundárias, identificados no PROTAML.

3Em solo urbano, a EEM que coincida com a categoria de espaços verdes, contempla os sistemas biofísicos referidos no n.º 1 do presente artigo, que representam uma reserva necessária ao equilíbrio ecológico em perímetro urbano.

4Em solo rústico, a EEM, associada aos sistemas biofísicos com servidão legal instituída, apresenta -se em espaços agrícolas de produção, espaços agroflorestais, espaços florestais, espaços naturais e paisagísticos, espaços de recursos energéticos e geológicos, espaços de atividades industriais, espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, aglomerados rurais e em áreas de edificação dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 61.º Regime

1Nas áreas de proteção da EEM são admitidos usos e ações compatíveis com a legislação específica em vigor, desde que não ponham em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos e a salvaguarda dos recursos naturais, dos habitats e espécies e da paisagem e correspondem a:

a)Áreas da REN, com exceção das praias;

b)Áreas do domínio hídrico, incluindo galerias ripícolas;

c)Áreas da RAN;

d)Áreas da Rede Natura 2000;

e)Áreas e corredores secundários, com uma largura de 20 m a partir da margem e conforme a Carta da EEM.

2Nas áreas de valorização específica da EEM, e sem prejuízo das servidões existentes, são privilegiados usos e atividades que promovam o recreio, o lazer e desporto, a cultura e o turismo, e correspondem a:

a)Áreas de REN, relativas a praias;

b)Áreas sujeitas ao regime florestal total, conforme a legislação específica em vigor;

c)Área relativa à Tapada Militar, incluída na categoria de espaços florestais;

d)Áreas da EEM em solo urbano, incluída na categoria de espaços verdes.

3Nas áreas e corredores secundários admitem -se construções de apoio à atividade agrícola e florestal, caso não exista localização alternativa.

4Para além do previsto na legislação em vigor e nos números anteriores do presente artigo, o regime de ocupação das áreas integradas na EEM corresponde ao previsto nos capítulos IV e V do presente regulamento.

5Sem prejuízo das servidões e outras restrições de utilidade pública aplicáveis, nas áreas e corredores secundários as ações de arborização e rearborização devem preferencialmente respeitar as normas de silvicultura para as funções de proteção e conservação, definidas pelo PROTLVT.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 62.º Âmbito

1Os habitats e espécies são constituídos por habitats naturais e seminaturais e espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, constantes nos anexos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e identificados na ZEC Sintra -Cascais — PTCON0008, como definido no plano setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho, bem como por áreas no restante território do concelho, onde é possível a existência de valores naturais, considerados de ocorrência potencial.

2Os habitats e espécies referidos no número anterior estão identificados na Planta de Ordenamento — Carta de distribuição de habitats e espécies, no anexo IV do presente regulamento e no relatório de caracterização dos valores naturais.

3Os habitats e espécies referidos no n.º 1 do presente artigo e identificados na Planta de Ordenamento — Carta de distribuição de habitats e espécies poderão sofrer ajustes na sua distribuição no território, quando estas alterações decorram da dinâmica natural dos habitats, da flora e da fauna ou por ação antrópica, tendo estes ajustes de ser validados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

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Artigo 63.º Caracterização

1Na área do município abrangida pela ZEC Sintra -Cascais da Rede Natura 2000, foi verificada a existência dos seguintes valores naturais:

a)14 Habitats, quatro considerados como prioritários — habitat 1150pt1, 2130, 2250pt1 e 6220;

b)9 Espécies cartografadas, das quais a Jonopsidium acaule de conservação prioritária;

c)14 Espécies de ocorrência potencial não cartografadas.

2Na área do município não integrada na ZEC Sintra -Cascais da Rede Natura 2000, foram considerados de ocorrência potencial os seguintes valores naturais:

a)16 Habitats, dois considerados como prioritários — habitats 5230 e 6220;

b)16 Espécies de ocorrência potencial cartografadas, das quais a Accipiter nisus e a Hieraaetus Fasciatus de conservação prioritária;

c)12 Espécies de ocorrência potencial não cartografadas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 64.º Regime das áreas integradas na ZEC Sintra -Cascais

1Na área do município abrangida pela ZEC Sintra -Cascais da Rede Natura 2000 e em zonas de ocorrência de habitats e espécies, são privilegiadas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)Conservar e promover os povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

b)Promover a regeneração natural dos habitats naturais e seminaturais classificados;

c)Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados;

d)Assegurar o caudal ecológico;

e)Conservar e manter a vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

f)Promover a manutenção de prados húmidos;

g)Promover culturas agrícolas com maior benefício ecológico.

2Nas zonas de ocorrência de habitats são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios, alteração e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial, até uma ampliação máxima de 100 m2;

b)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;

c)A introdução de espécies não autóctones;

d)A prática de atividades recreativas ou desportivas motorizadas, exceto se realizadas em vias pavimentadas ou recintos adequados;

e)O aproveitamento de energias renováveis ou similares, exceto se inseridas em edificações legalmente existentes.

3Excetuam -se do número anterior todas as obras e intervenções, devidamente justificadas em memória descritiva, que se destinem à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais dos habitats e espécies em presença, designadamente passadiços, vedações ou outras intervenções, sujeitas a parecer das entidades competentes.

4Nas zonas de ocorrência de habitats e espécies, sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, são sujeitas a avaliação de incidências ambientais as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)As modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 50.000 m2, considerando -se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

b)Todas as intervenções nas margens e leitos de linhas de água, designadamente a extração de inertes, dragagens, a deposição de dragados ou outros aterros e a construção de açudes;

c)A abertura de novas vias de comunicação.

5Em zonas de ocorrência de habitats e espécies, exceto na presença de habitats prioritários, são possíveis as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)Alargamento de vias de comunicação;

b)Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico, desde que justificada a inexistência de alternativa para a localização das mesmas em área sem ocorrência de habitats e espécies.

6As ações, atividades e usos do solo previstos no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:

a)Reposição do coberto vegetal, afetado pela intervenção, recorrendo ao elenco florístico próprio do habitat natural identificado;

b)Promover a resolução de problemas estruturais que evitem a degradação do habitat natural, nomeadamente o pisoteio através do controlo de acesso, com a instalação de sebes de composição autóctone, a instalação de bosquetes ou outras intervenções;

c)Garantir condições favoráveis ao desenvolvimento das espécies presentes, designadamente através da limpeza do local após a intervenção e da interdição das ações geradoras de perturbação, nomeadamente a circulação de maquinaria pesada, corte de arvoredo, ruído, poluição, durante o período de reprodução.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 65.º Regime das áreas não integradas na ZEC Sintra- Cascais

1Nas áreas do município não integradas na ZEC Sintra -Cascais, em zonas cartografadas com os habitats prioritários 5230 e 6220, após confirmação dos requisitos que os tornam prioritários, bem como os habitats 9230, 9240 e 9330, quando se confirme a presença dos valores naturais de ocorrência potencial, admitem -se os usos e atividades dos regimes jurídicos em vigor.

2A confirmação dos requisitos definidos no número anterior, a apresentar pelo promotor, é efetuada em relatório de validação de ocorrência dos valores naturais da área da pretensão, elaborado por técnico especializado na conservação da natureza e biodiversidade.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são permitidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A realização de obras de construção, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios, alteração e ampliação, desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e até uma ampliação máxima de 100 m2, e das obras que visam a salvaguarda desses habitats;

b)A introdução de espécies não autóctones.

4Nas áreas do município não integradas na ZEC Sintra -Cascais, em zonas cartografadas com habitats e espécies, as intervenções nas margens e leitos de linhas de água, designadamente a extração de inertes, dragagens, a deposição de dragados ou outros aterros e a construção de açudes, bem como a instalação de aproveitamento de energia renováveis, sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, são sujeitas a avaliação de incidências ambientais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 66.º Identificação

1As áreas abrangidas por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, identificadas na Planta de ordenamento — Carta de proteção e salvaguarda da orla costeira, correspondem às faixas integradas na zona marítima de proteção ou zona terrestre de proteção e outras, que, em virtude da importância dos recursos do litoral existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem, se impõe a fixação de regimes de proteção, compreendendo as seguintes tipologias:

a)Faixa de proteção costeira em ZMP;

b)Faixa de proteção costeira em ZTP;

c)Faixa de proteção complementar em ZTP;

d)Margem;

e)Faixa de salvaguarda em litoral de arriba;

f)Faixa de salvaguarda em litoral arenoso;

g)Área crítica/contenção de Ribamar.

2Os regimes de proteção e salvaguarda, definidos nesta subsecção, aplicam -se cumulativamente e prevalecem sobre as regras de utilização e ocupação relativas a cada categoria e subcategoria do solo rústico e do solo urbano que coincida com as tipologias identificadas no número anterior, aplicando -se o regime mais restritivo.

3Na Área crítica/contenção de Ribamar, não são admissíveis alterações aos termos e condições dos alvarás de loteamento, validamente constituídos, exceto quando estas não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor, referentes ao uso e ocupação do solo e à proteção e salvaguarda da orla costeira.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 67.º Caracterização

1A faixa de proteção costeira em ZMP corresponde à área abrangida pela linha máxima de preia -mar de águas vivas equinociais e, nas situações de arribas alcantiladas, à crista do alcantil até ao limite inferior da praia que corresponde à profundidade de fecho, relativa à batimétrica dos 16 m.

2A faixa de proteção costeira em ZTP constitui uma faixa contígua à zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia -duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

3A faixa de proteção complementar na ZTP corresponde a uma zona tampão de salvaguarda à faixa de proteção costeira, definida no número anterior, caracterizando -se pela existência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.

4A margem corresponde a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis e flutuáveis.

5A faixa de salvaguarda em litoral de arriba é constituída por faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba ou limite superior da arriba, destinando -se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro, e corresponde:

a)Nível I: áreas com maior probabilidade de serem afetadas pelo movimento de massa de vertente;

b)Nível II: áreas com função adicional de absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas;

c)Áreas de instabilidade potencial: vertentes naturais ou artificiais, como taludes de aterro e taludes de escavação, com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente;

d)Para o mar: áreas adjacentes ao sopé da arriba ou outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser atingidas por resíduos resultantes de movimento de massa de vertentes.

6A faixa de salvaguarda em litoral arenoso destina -se à salvaguarda e mitigação dos impactes decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira, nomeadamente erosão, recuo da linha de costa, galgamento e inundação costeira, para o horizonte temporal de 50 a 100 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 68.º Regime da faixa de proteção costeira em ZMP

1Na faixa de proteção costeira em ZMP são interditas as seguintes ações:

a)A edificação e ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

b)As atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

c)A destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

d)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental, nos termos do regime jurídico aplicável.

2Excetuam -se as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização das entidades competentes:

a)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b)Infraestruturas portuárias;

c)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de pesca local/ portos de pesca local, designadamente:

i)Acessos de uso condicionado;

ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv)Área reservada para estacionamento em flutuação;

v)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

vi)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

d)Obras de proteção costeira;

e)Consolidação da arriba, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no POC -ACE;

f)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.

3Estão ainda condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades competentes:

a)Construção de novas obras de defesa costeira, como esporões e quebra -mar destacados;

b)Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 69.º Regime das faixas de proteção costeira e complementar em ZTP

1Nas faixas de proteção costeira e complementar em ZTP são interditas as seguintes atividades:

a)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

b)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente as que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola ou exploração florestal;

c)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

d)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.

2Na faixa de proteção costeira em ZTP são ainda interditas as seguintes ações ou atividades:

a)Novas edificações, exceto infraestruturas de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora desta faixa, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente, bem como instalações para centros de formação de nadadores -salvadores;

b)Ampliação de edificações, exceto as previstas na alínea anterior, pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas, bem como em situações em que a ampliação se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos ou quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente, e em cumprimento do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento;

c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou que visem servir as edificações previstas na alínea a) do presente número;

d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos de pesca local;

e)Alteração ao relevo existente, excetuando -se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores do presente número.

f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e as decorrentes da aplicação da alínea a) do presente número.

3Excetuam -se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a)Todos os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor da transposição do POC -ACE para o PDM;

b)Os equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos nas UOPG do PDM à data de entrada em vigor da transposição do POC -ACE para o PDM.

4Na faixa de proteção costeira em ZTP são permitidas as seguintes ações e atividades, desde que autorizadas pelas entidades competentes:

a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias, dos núcleos de pesca local e desde que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e)Infraestruturas portuárias;

f)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local — Porto de Pesca Local, tais como:

i)Acessos de uso condicionado;

ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de garagem ou parque;

iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

g)Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;

h)Obras de proteção costeira;

i)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

j)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

k)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

m)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

n)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p)Obras de construção de infraestruturas para transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

s)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

t)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

u)Alteração de usos de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

v)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

5Na faixa de proteção complementar em ZTP e fora das áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das situações seguintes:

a)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor da transposição do POC -ACE para o PDM;

b)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área abrangida por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda, caracterizadas conforme o artigo 67.º;

c)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local;

d)Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f)Parques de campismo e caravanismo;

g)Ampliação de edificações legalmente existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em faixa de proteção costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia hotel, quatro a cinco estrelas, ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações, ou alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

k)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

m)Ampliação de edificações legalmente existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o)Instalações ligeiras, de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos.

6As edificações e as infraestruturas que se enquadram nas situações previstas no número anterior do presente artigo devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

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Artigo 70.º Regime da margem

1Na Margem são interditas as seguintes ações e atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação;

b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas na presente subsecção ou no PDM em vigor;

c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

2Excetuam -se do número anterior o seguinte:

a)Obras de demolição, alteração, conservação e reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação;

b)As ações e atividades referidas nas alíneas c), e), f), h), j), k), l), m), n), o), p), q) r), t) e v) do n.º 4 do artigo 69.º

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Artigo 71.º Regime da faixa de salvaguarda em litoral de arriba

1Nas faixas de salvaguarda ficam excecionados das interdições definidas nos números seguintes:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor da transposição do POC -ACE para o PDM, sem prejuízo da estratégia de adaptação para cada faixa de salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos de pesca local, bem como instalações com características amovíveis/ sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

2Na faixa de salvaguarda em litoral de arriba para terra nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que, no caso de empreendimentos turísticos, não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda, aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente, à data de entrada em vigor da transposição do POC -ACE para o PDM;

e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes, de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f)Construção de acessos pedonais.

3Na faixa de salvaguarda em litoral de arriba, áreas de instabilidade potencial, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que, no caso de empreendimentos turísticos, não originem um aumento da capacidade de alojamento.

4Na faixa de salvaguarda em litoral de arriba para o mar e na zona compreendida entre esta faixa e a faixa de salvaguarda em litoral de arriba para terra, nível I, é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo os interessados cumprir os seguintes condicionalismos:

a)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, que comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

b)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

c)Avaliação regular de qualquer apoio de praia através de diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização com vistoria técnica a realizar pela entidade competente.

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Artigo 72.º Regime da faixa de salvaguarda em litoral arenoso

1A faixa de salvaguarda em litoral arenoso corresponde, no concelho de Mafra, à faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — nível I.

2Na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — nível I, é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais, aquando da alteração de uso.

3Na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que, no caso de empreendimentos turísticos, não originem um aumento da capacidade de alojamento.

4Na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — nível I, em perímetro urbano e em frentes urbanas, deve observar -se o seguinte:

a)São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;

c)As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e, no caso de empreendimentos turísticos, não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.

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Artigo 73.º Âmbito

1As zonas de risco correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria e subcategoria de espaço.

2As zonas de risco delimitadas na Planta de Ordenamento — Carta de riscos correspondem a:

a)Risco sísmico;

b)Risco de ameaça de cheia;

c)Risco de instabilidade de vertentes;

d)Risco de erosão do litoral;

e)Perigosidade de incêndios rurais;

f)Risco tecnológico.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

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Artigo 74.º Disposições gerais

Para todas as zonas de risco são permitidas ações comprovadamente indispensáveis à redução do risco em causa.

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Artigo 75.º Risco sísmico

1Devem ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica às obras de construção de edifícios, obras de arte e infraestruturas de subsolo.

2Devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente e evitar os seguintes fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado:

a)Uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos;

b)Diferenças volumétricas acentuadas.

3As obras de reabilitação de edifícios, obras de arte e infraestruturas de subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural, que aumentem a sua resistência global a forças horizontais, e devem manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

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Artigo 76.º Risco de ameaça de cheia

1Nas zonas de risco de ameaça de cheia são interditas as seguintes ações:

a)Operações de loteamento;

b)Obras de urbanização, construção e ampliação;

c)Execução de infraestruturas rodoviárias e estacionamentos;

d)Muros;

e)Alterações à topografia do terreno;

f)Alterações de uso em edifícios legalmente existentes com pisos abaixo da cota da maior cheia conhecida no local, que se destinem a habitação, comércio, serviços e outros, que ponham em causa pessoas e bens.

2Excetuam -se do disposto no número anterior as ações que sejam indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e promovam a redução do risco de ameaça de cheia, designadamente:

a)Obras de reconstrução e construção nova destinadas à substituição de edifícios legalmente existentes, desde que a área de implantação não ultrapasse a existente, não sendo admitidos aterros e caves;

b)Obras de construção nova e ampliação, quando inseridas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, e desde que cumpram o disposto no alvará, ou inseridas em espaços intersticiais de malhas urbanas edificadas;

c)Infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações, gás, infraestruturas viárias, estacionamento, obras hidráulicas, eletricidade, excluindo as subestações elétricas, desde que sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais.

3Nas ações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e quando a cota do piso térreo das edificações for inferior à cota da maior cheia conhecida no local, deverá ser verificada a minimização do risco através de estudo hidráulico de pormenor nunca inferior a 1:2.000, a cargo dos interessados, sendo a sua utilização condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 77.º Risco de instabilidade de vertentes e de erosão do litoral

1Nas zonas de risco de instabilidade de vertentes e de erosão do litoral são interditas as seguintes ações:

a)Operações de loteamento;

b)Obras de urbanização, construção e ampliação;

c)Execução de infraestruturas rodoviárias e estacionamentos;

d)Muros;

e)Alterações à topografia do terreno.

2Excetuam -se do disposto no número anterior as ações que sejam indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e promovam a redução do risco de instabilidade de vertentes, designadamente:

a)Obras de reconstrução, com incidência na estrutura dos edifícios que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, demonstrada através de estudo apresentado pelo interessado;

b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções legalmente existentes e construção de muros, desde que não impliquem aumento de carga;

c)Obras de construção nova e ampliação, quando inseridas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, e desde que cumpram o disposto no alvará, ou inseridas em espaços intersticiais das áreas edificadas compactas;

d)Infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações, eletricidade, gás e, ainda, infraestruturas viárias, incluindo o estacionamento e obras de contenção das vertentes.

3As ações previstas no número anterior devem ser acompanhadas por estudo geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2.000, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e a não intensificação do risco, nomeadamente sobre os edifícios localizados na envolvente próxima e cuja estabilidade deve ser garantida de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra.

4Nas zonas de erosão do litoral, relativas às áreas edificadas em faixa de proteção e salvaguarda da orla costeira, aplica -se ainda o disposto na subsecção III — Proteção e salvaguarda da orla costeira, da secção I — Zonas de valorização e proteção ambiental, do presente capítulo VI, prevalecendo as normas mais restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 78.º Perigosidade de incêndios rurais

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1As zonas de perigosidade de incêndios rurais delimitadas em Planta de Ordenamento — Carta de riscos, correspondem às classes alta e muito alta perigosidade de incêndios rurais definidas conforme Aviso (extrato) n.º 6345/2022, de 28 de março, e publicação do Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da AML, através do aviso n.º 17830/2024/2, de 19 de agosto, elaborado nos termos do SGIFR.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4(Revogado.)

Alterado porAmended by: Declaração n.º 37/2026/2: 6.ª alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa Sub-Regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Área Metropolitana de Lisboa (PSA-AML, aviso n.º 17830/2024/2, de 19-08); altera os artigos 4.º, 8.º e 78.º do Regulamento, a planta de ordenamento (carta de riscos) e a planta de condicionantes (carta de perigosidade de incêndios); Câmara 20-03-2026, presente à Assembleia Municipal 23-04-2026; entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As zonas de perigosidade de incêndios rurais delimitadas em Planta de Ordenamento — Carta de riscos, correspondem às classes alta e muito alta perigosidade de incêndios rurais

definidas conforme o PMDFCI ou o SGIFR.

2 — Nas zonas de perigosidade de incêndios rurais em áreas edificadas consolidadas, designadamente nas zonas de solo urbano e na categoria de aglomerados rurais em solo rústico, sem

prejuízo do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, as novas edificações devem

garantir a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à

contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3 — Nas zonas de risco de incêndios rurais, nas restantes categorias de solo, aplicam -se os

condicionalismos à edificação previstos no SDFCI e no PMDFCI.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

4 — (Revogado.)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 78.º

1 — As zonas de perigosidade de incêndios rurais delimitadas em Planta de Ordenamento — Carta

de riscos, correspondem às classes alta e muito alta perigosidade de incêndios rurais definidas conforme Aviso (extrato) n.º 6345/2022, de 28 de março, e publicação do Programa Sub-Regional de Ação

de Gestão Integrada de Fogos Rurais da AML, através do aviso n.º 17830/2024/2, de 19 de agosto,

elaborado nos termos do SGIFR.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)»

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 79.º Risco tecnológico

1O risco tecnológico é associado ao gasoduto existente, indicado na Planta de Ordenamento — Carta de riscos.

2É estipulada uma faixa de proteção de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto existente, onde são interditas novas edificações, devendo, ainda, todas e quaisquer obras, usos e atividades adotar medidas que salvaguardem a segurança de pessoas e bens.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 80.º Âmbito

1As zonas de património histórico -cultural e paisagístico são constituídas por elementos de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico ou paisagístico, que, pelas suas características, se assumem como valores a proteger.

2As zonas de património histórico -cultural e paisagístico correspondem a:

a)Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção;

b)Outros imóveis de interesse patrimonial, designadamente núcleos edificados das quintas;

c)Sítios arqueológicos, constituídos por elementos cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data;

d)Árvores de interesse público e respetivas zonas de proteção;

e)Áreas não incluídas nas alíneas anteriores, definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais elementos e cuja localização precisa se desconhece.

3Os elementos definidos no número anterior, com exceção do disposto na alínea e), encontram -se identificados na Planta de Ordenamento — Carta de património municipal e no anexo III do presente regulamento.

4A assembleia municipal aprova a atualização da Planta de Ordenamento — Carta de património municipal e do anexo III do presente regulamento, sob proposta da câmara municipal.

5As zonas de proteção dos imóveis classificados e em vias de classificação encontram -se legalmente instituídas, definindo -se zonas de proteção específicas ou de 50 m, de acordo com a Planta de Ordenamento — Carta de património municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 81.º Disposições gerais

1Nas zonas de património histórico -cultural e paisagístico, a aprovação de qualquer operação urbanística e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, as cérceas, a distribuição dos volumes, as coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios pode ser sujeita a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, sem prejuízo de parecer prévio das entidades competentes.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser admitidas obras de conservação e reconstrução com preservação das fachadas e eventual alteração e ampliação dos imóveis classificados, em vias de classificação e de outros imóveis de interesse patrimonial, desde que, nos projetos, sejam salvaguardadas as características determinantes da sua identidade e imagem exterior.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 82.º Regime

1A instrução de procedimentos relativas a operações urbanísticas, em imóveis identificados nas zonas de património histórico -cultural e paisagístico, deve, além do disposto na lei geral, conter descrição histórica, arquitetónica e arqueológica do imóvel e medidas de minimização da intervenção.

2A demolição total ou parcial dos imóveis classificados, em vias de classificação e de outros imóveis de interesse patrimonial só é permitida após consulta às entidades competentes e pode ser sujeita a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, e desde que sejam inventariados e salvaguardados os elementos arquitetónicos ou espécies vegetais mais relevantes.

3Aos sítios arqueológicos aplicam -se dois níveis de proteção, conforme o anexo III ao presente regulamento, prevendo -se o seguinte, de acordo com legislação em vigor:

a)Nas zonas de proteção de nível 1, as operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo devem ser antecedidas de estudo e/ou trabalhos arqueológicos, que incluam ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação ou registo dos elementos arqueológicos;

b)Nas zonas de proteção de nível 2, as operações urbanísticas, com impacto ao nível do subsolo, deverão ter acompanhamento arqueológico em obra.

4Nas zonas de sensibilidade arqueológica, relativas ao interior e à envolvente próxima de capelas e igrejas, previstas no anexo III ao presente regulamento, as operações urbanísticas, com impacto ao nível do subsolo, podem ser sujeitas a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, com vista à definição de medidas para a identificação, salvaguarda ou registo dos elementos arqueológicos.

5O corte ou abate das árvores de interesse público fica sujeita a autorização prévia das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 83.º Núcleos edificados das quintas

1Os núcleos edificados das quintas correspondem a conjuntos de interesse municipal para a valorização e salvaguarda da memória coletiva e a promoção da paisagem rural, constantes na Planta de Ordenamento — Carta de património municipal e incluídos em outros imóveis de interesse patrimonial, no anexo III ao presente regulamento.

2Nos núcleos edificados das quintas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, o regime fica condicionado à sua conformidade com o regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.

3Nos núcleos edificados das quintas são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das edificações legalmente existentes, bem como alterações de uso que se destinem a:

a)Habitação própria;

b)Apoio a atividades agrícolas e florestais;

c)Empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e)Empreendimentos culturais e de animação;

f)Equipamentos de utilização coletiva de âmbito social, cultural, de saúde ou de ensino;

g)Atividades equestres;

h)Serviços associados ao setor terciário.

4As intervenções admitidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Respeito pelas disposições constantes do artigo anterior;

b)A edificabilidade máxima permitida corresponde à área bruta de construção existente e à sua ampliação até um máximo de 50 % da área bruta de construção existente, podendo ser contígua ou individualizada, e desde que não comprometa a atividade agrícola;

c)É admitido o número máximo de 2 pisos, a altura máxima da fachada de 8 m ou igual à da preexistência, sendo admitido um terceiro piso para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, por comprovada viabilidade económica e desde que seja garantida a integração paisagística do edificado;

d)Apresentação de projeto de intervenção paisagística para a área não edificada, que inclua a inventariação dos elementos arquitetónicos ou espécies vegetais mais relevantes;

e)Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 84.º Identificação

As zonas de conflito acústico correspondem às identificadas na Planta de Ordenamento — Carta de zonamento acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 85.º Caracterização

1As zonas de conflito acústico são áreas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, que acompanha o PDM, ultrapassam os valores admitidos para as zonas sensíveis ou zonas mistas.

2As zonas sensíveis correspondem a espaços de uso especial, afetos a áreas de equipamentos e outras estruturas destinadas a edificações de ensino, religiosos, de saúde ou de assistência a crianças e/ou idosos, e à área afeta ao Jardim do Cerco e não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

3As zonas mistas correspondem a espaços de uso especial, não incluídos no número anterior, a espaços habitacionais e a aglomerados rurais e não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

4Os recetores sensíveis isolados, não identificados na carta de zonamento acústico, são equiparados a zonas sensíveis ou mistas, em função dos usos existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 86.º Regime

1Para todas as zonas de conflito acústico, a câmara municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos municipais de redução de ruído, prevendo medidas de redução do ruído conforme a legislação aplicável.

2Enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo anterior, do presente regulamento, e na ausência de planos municipais de redução de ruído aprovados, é interdita a construção de novos edifícios habitacionais, novos equipamentos de ensino ou de saúde e espaços de lazer.

3Excetuam- se do número anterior os novos edifícios habitacionais, que não excedam em mais de 5dB(A) os valores limites fixados para as zonas sensíveis ou mistas, e desde que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento a sons de condução aérea, conforme a legislação do ruído aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 87.º Identificação

1Os espaços canais, identificados na Planta de Ordenamento — carta dos espaços canais e outras infraestruturas, correspondem a corredores de passagem de infraestruturas e áreas técnicas complementares adjacentes, integrando as redes ferroviárias e rodoviárias existentes ou previstas, bem como outras infraestruturas existentes que necessitem de um regime de proteção específico.

2São identificadas ainda, na Planta de Ordenamento — carta dos espaços canais e outras Infraestruturas, outras infraestruturas que correspondem a áreas afetas a instalações de saneamento básico ou tratamento de resíduos e ao heliporto.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 88.º Disposições gerais

1Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais observam -se as disposições estabelecidas para cada categoria e subcategoria de solo definidas na Planta de Ordenamento — carta de classificação e qualificação do solo, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos regimes legais em vigor, nomeadamente no que respeita às disposições relativas a condicionamentos, zonas non aedificandi, servidões e restrições de utilidade.

2Caso, no decorrer da vigência do PDM, a câmara municipal decida não utilizar os espaços canais para as redes ferroviárias e rodoviárias previstas, prevalecerá a utilização estabelecida para cada categoria e subcategoria de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 89.º Rede ferroviária

No espaço canal correspondente à linha do Oeste é criada uma área de salvaguarda de 25 m, para cada lado da linha e para duplicação da mesma, na qual qualquer intervenção carece de parecer prévio da rede ferroviária nacional (REFER, E. P.).

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Rede rodoviária

1A rede rodoviária é hierarquizada de acordo com as suas funções e características:

a)Rede estruturante, que assegura as ligações entre concelhos e onde se insere o IC1 (A8), a variante à EN9/ligação à VIAM e a A21;

b)Rede de distribuição principal, que assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego interno do concelho e o seu encaminhamento para a rede estruturante e onde se insere a CRIMA, a variante norte da Ericeira, as EN, as ER, as EN desclassificadas, as EM principais e as propostas identificadas na Planta de Ordenamento — carta de espaços canais e outras infraestruturas;

c)Rede de distribuição local, que liga os núcleos urbanos e os aglomerados rurais à rede de distribuição principal, constituída por outras EM, caminhos municipais, arruamentos e caminhos vicinais.

2À rede estruturante, às EN, às ER e às EN desclassificadas, não transferidas para o património municipal, aplicam -se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes.

3Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, no que respeita a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade, estas infraestruturas estão, ainda, sujeitas ao disposto no RMEU e no regulamento de estradas e caminhos municipais.

4Até à publicação da planta parcelar da variante à EN9/ ligação à VIAM, as faixas de proteção non aedificandi correspondem a 200 m, para um e outro lado do eixo da solução de traçado aprovada.

5A CRIMA fica sujeita a uma zona non aedificandi de 20 m para um e outro lado do eixo da estrada, salvo nos casos em que as preexistências justifiquem outros afastamentos.

6Às vias da rede municipal propostas e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplicam -se faixas de proteção non aedificandi mínimas de 50 m para um e outro lado do eixo da estrada.

7Caso a câmara municipal entenda por conveniente poderá, por deliberação, definir novas faixas de proteção para a rede municipal, fundamentadas na melhoria da imagem urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 91.º Heliporto

1No heliporto de Mafra são constituídas as seguintes zonas de proteção, indicadas na Planta de Ordenamento — Carta de espaços canais e outras infraestruturas:

a)Zona de proteção 1, delimitada exteriormente por uma circunferência com raio de 1.000 m, cujo centro é o ponto central da área de toque e de descolagem do heliporto, com cota máxima de 45 m acima da cota altimétrica de referência do heliporto de 165,00 m;

b)Zona de proteção 2, definida por superfície com 40 m de lado e 1.000 m de comprimento, inclinada a 8 %, a partir da cota altimétrica de 165,00 m, divergente a 15 % para cada lado do bordo do eixo da sua área de segurança, na direção da orientação preferencial prevista para os canais de aproximação e descolagem, que, face às características físicas do heliporto nas publicações aeronáuticas, são definidos os azimutes 70 e 100 graus.

2Nas zonas de proteção definidas no número anterior, aplicam -se as seguintes condições:

a)Todas as edificações, atividades e trabalhos não podem ultrapassar em altura a superfície limitativa de obstáculos;

b)É, ainda, interdito nestas zonas:

i)O lançamento de projéteis, fogo -de -artifício, projeção de luzes, raios laser e outros que possam interferir nas eventuais comunicações rádio ou produzir poeiras e fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade;

ii)As edificações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior;

iii)A instalação de infraestruturas como reservas naturais de aves;

iv)A exploração de culturas que potenciem a atração de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 92.º Ecoparque da Abrunheira

No ecoparque é constituída uma zona de proteção numa faixa de 50 m, definida a partir dos seus limites exteriores onde é interdita a edificação, com exceção de muros.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 93.º Estações de tratamento de águas residuais

Às estações de tratamento de águas residuais, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento — Carta de espaços canais e outras infraestruturas, está associada uma zona de proteção numa faixa de 50 m, definida a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação, com exceção de muros.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 94.º Âmbito

As zonas de turismo e lazer correspondem a áreas de elevada atratividade ou vocacionadas para atividades turísticas e de habitual concentração da estadia ou da visitação turística, sendo as de maior relevância as seguintes:

a)A Tapada Nacional de Mafra e as áreas da Rede Natura 2000;

b)As vilas de Mafra e Ericeira, enquanto potenciais destinos turísticos;

c)A costa atlântica, com relevância para o turismo e desporto náutico ou o turismo de onda.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 95.º Caracterização

1As zonas de turismo e lazer correspondem a áreas onde se preconiza o aproveitamento e potenciação dos valores e recursos existentes, para a criação de oportunidades de desenvolvimento de atividades turísticas.

2Sem prejuízo do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, devem ser implementados projetos nestas zonas que promovam e valorizem os recursos patrimoniais do concelho, designadamente naturais, arquitetónicos, históricos e culturais e que melhorem as condições de usufruto, estadia e visitação, nomeadamente dos percursos pedonais e/ou cicláveis de valor patrimonial.

3Nestas zonas, as operações urbanísticas devem promover atividades de turismo, desde que cumpram a legislação específica relativa às servidões em presença e sejam de interesse para a estratégia do município.

4Para além do previsto nos números anteriores, deve ser, ainda, observado o regime de ocupação e utilização estabelecido nos capítulos IV e V do presente regulamento.

5Em solo rústico, quando se verifique a potenciação dos valores e recursos existentes para a criação de oportunidades de desenvolvimento de atividades turísticas, podem ser constituídos núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com o previsto no artigo seguinte, devendo nas áreas de habitats e/ou na área de intervenção do POC -ACE ser salvaguardado o disposto na subsecção II — Habitats e espécies e/ou na subsecção III — Proteção e salvaguarda da orla costeira, da secção I — Zonas de valorização e proteção ambiental, do capítulo VI, do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 96.º Núcleos de desenvolvimento turístico

1Os NDT são constituídos exclusivamente em solo rústico e correspondem a áreas cuja qualidade ambiental e paisagística demonstre a sua aptidão para o turismo.

2Os NDT permitem a criação de novos empreendimentos turísticos, com a tipologia de conjunto turístico, conforme a legislação específica em vigor, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

3Estes NDT são caracterizados por baixa densidade de ocupação de solo, sujeitos a uma gestão integrada, onde se podem conjugar diversas tipologias ou modalidades de alojamento, serviços e equipamentos desportivos, culturais e de lazer, mantendo a unidade funcional e urbanística num espaço qualificado, no qual os edifícios se distribuem no terreno, dispondo de áreas verdes envolventes que visam a sustentabilidade ambiental, económica e social do núcleo.

4Os NDT ficam sujeitos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Área mínima da intervenção: 40.000 m2;

b)Índice máximo de utilização do solo: 0,15;

c)Altura máxima da fachada: 8,0 m;

d)Afastamentos mínimos das edificações de 20 m às estremas da área de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 97.º Âmbito

As zonas de recursos geológicos potenciais, identificadas na Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, são áreas com reconhecido potencial para a exploração de massas minerais, em que o aprofundar do seu conhecimento torna possível que deem origem a áreas de indústria extrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 98.º Regime

1Aquando do licenciamento de novas áreas de exploração, admitem -se as regras estabelecidas para a categoria de espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos constantes nos artigos 27.º a 30.º do presente regulamento, sujeita a avaliação da compatibilidade de usos com as preexistências.

2Até que surjam pretensões para a instalação de explorações de massas minerais nestas áreas, aplica -se o disposto nas categorias em sobreposição, constantes da Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, devendo ser garantida a compatibilidade de usos com as preexistências.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 99.º Âmbito e regime

1As zonas de recintos escolares, demarcadas na Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, são áreas contíguas aos recintos dos edifícios escolares existentes ou previstos, onde os usos e as novas construções ou a transformação das legalmente existentes devem respeitar as seguintes condições:

a)Não devem criar quaisquer obstáculos volumosos que produzam o ensombramento destes recintos;

b)É interdita a construção de novos edifícios com um afastamento inferior a uma vez e meia a altura dos mesmos e nunca a menos de 12 m do recinto escolar.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser definidas zonas de proteção superiores em PP, de modo a garantir uma correta integração urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 100.º Âmbito

A presente secção visa concretizar orientações relacionadas com o ordenamento do território na resposta às alterações climáticas, de acordo com:

a)As alterações climáticas correspondem às mudanças no clima que sejam atribuídas direta ou indiretamente a atividades humanas, que alterem a composição global da atmosfera, adicional à variabilidade climática natural observada durante períodos de tempo comparáveis;

b)A adaptação tem por objetivo o ajustamento das atividades humanas ao clima atual ou projetado e aos seus efeitos, procurando moderar ou evitar danos e/ ou explorar oportunidades benéficas e em sistemas naturais;

c)A mitigação das alterações climáticas consiste na necessidade de definição de estratégias, opções ou medidas para reduzir a fonte ou aumentar os sumidouros de gases com efeitos de estufa.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 101.º Utilização eficiente dos recursos naturais através da eficiência energética

1As operações urbanísticas, sempre que exequível, devem potenciar a correta localização e a orientação dos edifícios, promovendo o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos e que maximizem os ganhos solares no período de inverno e os controlem no período de verão.

2Nos termos do referido no número anterior dever -se -á promover a iluminação e a ventilação natural e o aproveitamento de energias renováveis, para minimização dos consumos energéticos, redução das emissões de gases com efeito de estufa e aumento da eficiência energética.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 102.º Utilização eficiente dos recursos naturais através do controlo de ganhos solares

1As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar dos edifícios e dos espaços contíguos.

2Nas novas edificações devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação da luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.

3As intervenções nas edificações existentes licenciadas não devem comprometer nem agravar as condições de insolação e ventilação natural do edifício.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 103.º Utilização eficiente dos recursos naturais através da ventilação natural

Nas novas edificações devem ser considerados sistemas de ventilação natural, através do vento ou da variação de temperatura, para prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior dessas edificações e assegurar uma boa qualidade do ar interior, desde que tecnicamente viável.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 104.º Utilização eficiente dos recursos naturais através das energias renováveis

1Nas novas edificações deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, nos termos da legislação em vigor, salvo em situações devidamente justificadas.

2Nas novas edificações, a utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo próprio ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, pode ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.

3Quando prevista a necessidade de aquecimento de águas em piscinas com capacidade superior a 150 m3, deve ser instalado um sistema de coletores solares ou tecnologia equivalente, e utilizadas coberturas térmicas do plano de água, de forma a evitar perdas de calor e perdas de água por evaporação, sempre que for considerado economicamente viável.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 105.º Utilização eficiente dos recursos naturais através das águas pluviais

1Nas novas edificações e nos edifícios sujeitos a intervenção urbanística deve ser privilegiada a utilização de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, salvo em situações devidamente justificadas.

2Desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, as águas pluviais captadas devem ser aproveitadas para usos não potáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Programação e execução do plano diretor municipal

Artigo 106.º Objetivos programáticos

A transformação do solo urbano, designadamente em áreas a estruturar, deve processar -se da seguinte forma:

a)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

b)Programar e estruturar as infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, designadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c)Integrar convenientemente as áreas verdes, as áreas de equipamentos e os troços de vias;

d)Tratar e programar as áreas verdes para promoção do equilíbrio ecológico em solo urbano e acolhimento de atividades socioculturais, de recreio, de lazer e desporto;

e)Integrar as linhas de água em solo urbano e promover zonas de valorização e proteção ambiental;

f)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;

g)Valorizar a componente natural e a preservação de espécies autóctones na introdução de vegetação;

h)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com os espaços canais, promovendo soluções de continuidade e fluidez e procurando a integração na topografia do terreno;

i)Enquadrar devidamente os traçados das redes rodo e ferroviária, diminuindo impactes negativos que possam representar para a paisagem urbana, designadamente ao nível do conforto visual e ambiente sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

j)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade, de pessoas com mobilidade condicionada, ao espaço edificado e aos transportes públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 107.º Regime de cedências

1Nas operações de loteamento, reparcelamento ou outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio são obrigados a ceder, ao município, a título gratuito, parcelas de terreno para implantação de espaços verdes púbicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues ao município devidamente estruturadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor, e de acordo com a decisão do órgão municipal competente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 108.º Substituição da cedência para domínio municipal

1A cedência, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, pode ser total ou parcialmente substituída em casos devidamente justificados, desde que se verifique um dos seguintes pressupostos:

a)Quando o prédio objeto da operação de loteamento, ou da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento, estiver servido pelas infraestruturas necessárias;

b)Quando não se justificar, à luz do interesse público, a localização de qualquer equipamento ou espaço verde;

c)Quando a área em causa já dispõe de espaços verdes e de utilização coletiva suficientes;

d)Quando os espaços, infraestruturas e equipamentos de natureza privada incluídos no loteamento, em conjunto com os de natureza pública ou isoladamente, respondam às necessidades da população abrangida;

e)Por manifesta inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, de criação de espaços verdes de utilização coletiva ou destinados a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos;

f)Por manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio coletivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.

2Nos casos referidos no número anterior a cedência, ou parte desta, é substituída pelo pagamento de uma compensação em numerário ou em espécie, de acordo os critérios definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 109.º Dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1As áreas objeto de operações de loteamento, reparcelamento e outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos, de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Espaços verdes de utilização coletiva: Perímetro urbano Uso dominante Nível I Nível II Nível III Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 m²/fogo 28 m²/fogo 20 m²/fogo Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 m²/120 m² Ac 28 m²/120 m² Ac 20 m²/120 m² Ac Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² Ac 28 m²/100 m² Ac 20 m²/100 m² Ac Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² Ac 28 m²/100 m² Ac 20 m²/100 m² Ac Atividades económicas (indústria, armazéns, logística). . . . . 23 m²/100 m² Ac 23 m²/100 m² Ac 16 m²/100 m² Ac

b)Equipamentos de utilização coletiva: Perímetro urbano Uso dominante Nível I Nível II Nível III Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 m²/fogo 35 m²/fogo 28 m²/fogo Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 m²/120 m² Ac 35 m²/120 m² Ac 28 m²/120 m² Ac Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 m²/100 m² Ac 25 m²/100 m² Ac 18 m²/100 m² Ac Perímetro urbano Uso dominante Nível I Nível II Nível III Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 m²/100 m² Ac 25 m²/100 m² Ac 18 m²/100 m² Ac Atividades económicas (indústria, armazéns e logística). . . . 10 m²/100 m² Ac 10 m²/100 m² Ac 7 m²/100 m² Ac

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 110.º Critérios gerais das áreas de estacionamento

1Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável, os parâmetros de dimensionamento para as áreas destinadas a estacionamento, a aplicar em todas as operações urbanísticas, são os seguintes:

a)Para o cálculo dos lugares de estacionamento de uso público ou privado proceder -se -á de acordo com o previsto no artigo seguinte, em função do tipo de ocupação;

b)As dimensões dos lugares de estacionamento e dos respetivos acessos devem cumprir o previsto no RMEU;

c)Nas áreas consolidadas e nas áreas consolidadas de valor patrimonial dos espaços habitacionais, o total do estacionamento para fins privado e público poderá ser garantido fora da área de intervenção da operação urbanística, por razões estéticas, preservação patrimonial ou configuração e geometria do lote;

d)A aprovação do previsto na alínea anterior dependerá da apresentação de um estudo de tráfego, que permita avaliar as acessibilidades, a capacidade das vias envolventes e o funcionamento de cargas e descargas.

2Nas áreas consolidadas e nas áreas consolidadas de valor patrimonial dos espaços habitacionais, não se aplica a alínea a) do número anterior nos casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação do estacionamento exigido, com os seguintes fundamentos:

a)Por razões de dimensão insuficiente da parcela;

b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d)Por razões de natureza técnica, designadamente da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes;

e)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;

f)No caso dos estabelecimentos hoteleiros, desde que seja assegurado o estacionamento privativo em espaço exterior à parcela e obtenha parecer favorável da entidade licenciadora.

3Nas alterações de uso de edifícios licenciados, as exigências de estacionamento devem obedecer ao seguinte:

a)Quando da alteração não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipulado no artigo seguinte, é dispensada a criação de mais lugares de estacionamento;

b)Quando a alteração de uso diga respeito à instalação de estabelecimentos de comércio, serviços, salas de espetáculos ou de conferências, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos que agravem as exigências de estacionamento mínimo, a câmara municipal pode solicitar a elaboração de estudo de tráfego e o mínimo de lugares estabelecidos no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 111.º Dimensionamento do estacionamento

1Nas operações urbanísticas, o número de lugares de estacionamento de uso privado a criar, no interior do lote ou parcela, deve obedecer aos seguintes parâmetros mínimos: Tipo de Ocupação Número de lugares de estacionamento Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/ fogo, para fogos com Ac Hab. < 150 m2; 2 lugar/ fogo, para fogos com Ac Hab. ≥ 150 m2. Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/ fogo, para fogos com Ac Hab. < 150 m2; 2 lugar/ fogo, para fogos com Ac Hab. ≥ 150 m2 ou T4. Comércio retalhista. . . . . . . . . . . . . . . 2,5 lugares/ 100 m2 Ac Com., para estabelecimentos ≤ 500 m2; 3 lugares/ 100 m2 Ac Com., para estabelecimentos entre 500 m2 e 2.500 m2; Estudo de tráfego, para estabelecimentos ≥ 2.500 m2. Comércio grossista e hipermercados 5 lugares ligeiros/100 m2 de área de venda e 1 lugar pesado/500 m2 de Ac Com., para estabelecimentos entre 2.500 m2 e 4.000 m2; Estudo de tráfego, para estabelecimentos ≥ 4.000 m2. Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 lugares/100 m2 de Ac Ser., para estabelecimentos ≤ 500 m2; 2,5 lugares/100 m2 de Ac Ser., para estabelecimentos > 500 m2. Indústria, armazéns e logística. . . . . . 1 lugar ligeiro/200 m2 de ΣAc; 1 lugar ligeiro/100 m2 de ΣAc em lotes> 3.000 m2; Pesados a determinar. Equipamentos de utilização coletiva. . . A determinar caso a caso. Salas de espetáculo. . . . . . . . . . . . . . 2 lugares/25 lugares sentados, exceto em áreas consolidadas de valor patrimonial. Estabelecimentos hoteleiros. . . . . . . . 1 lugar ligeiro/3 unidades de alojamento; Pesado a determinar.

2Em operações de loteamento e outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, ao número de lugares de estacionamento, previsto no número anterior, acresce:

a)20 % de estacionamento público, em operações destinadas à habitação ou à indústria, armazéns e logística;

b)30 % de estacionamento público, em operações destinadas a serviços.

3Nas obras de ampliação, superiores a 50 % da edificação existente, deve ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.

4Os PP de salvaguarda ou de reabilitação urbana, previstos no n.º 1 do artigo 47.º do presente regulamento, podem estabelecer regras específicas de estacionamento para as áreas abrangidas por estes planos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 112.º Princípio geral

A câmara municipal promove a execução coordenada e programada do PDM, procedendo à realização de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes de utilização coletiva de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas, devendo os particulares participar no seu financiamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 113.º Modelo de execução

1A execução do PDM de Mafra processa -se através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente regulamento, enquadradas preferencialmente, ou nos casos em que o PDM o determina, por PU, PP ou unidades de execução, conforme o previsto nos objetivos programáticos das UOPG, estabelecidos na secção seguinte e no anexo V ao presente regulamento.

2As unidades de execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal na sequência das UOPG, conforme o estabelecido no RJIGT, devem assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de encargos e benefícios pelos proprietários e devem integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.

3A câmara municipal pode condicionar a concretização das operações urbanísticas, referidas no n.º 1 do presente artigo, à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a reestruturação cadastral da propriedade para a melhoria formal e funcional do solo urbano.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 54/2019: alteração por adaptação do PDM de Mafra ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE, RCM n.º 66/2019, de 11 de abril); altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 68.º-A, 68.º-B, 73.º, 91.º, 109.º, 113.º e o anexo V do Regulamento; Câmara 28-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 114.º Sistemas de execução

1Nas áreas das UOPG que a câmara municipal defina como de intervenção prioritária, tendo em atenção os objetivos programáticos estabelecidos no anexo V, as unidades de execução devem sujeitar -se aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa, definidos no RJIGT.

2Nas áreas das UOPG consideradas não prioritárias e em que, para o desenvolvimento ordenado, se mostre conveniente a associação de proprietários, as unidades de execução devem sujeitar -se preferencialmente ao sistema de iniciativa dos interessados, conforme o definido no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 115.º Fundo de compensação

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela câmara municipal com a participação dos interessados, com a participação dos mesmos, nos termos a definir em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 116.º Critérios gerais e mecanismos de perequação compensatória

1A perequação de benefícios e encargos incide sobre o solo urbano definido pelo PDM e aplica -se no âmbito das unidades de execução ou dos PP que venham a ser elaborados.

2Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município para garantir o cumprimento do princípio da perequação de benefícios e encargos urbanísticos são o estabelecimento da edificabilidade média e de uma área de cedência média ou a repartição dos custos de urbanização, previstos no RJIGT.

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Artigo 117.º Edificabilidade média

1É estabelecido, para cada PP ou unidade de execução, um direito abstrato de construir admitido para cada propriedade ou conjunto de propriedades, dado pela aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo plano ou unidade, e que se designa por edificabilidade média.

2A edificabilidade de cada propriedade é estabelecida no âmbito dos PP ou das unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento — Carta de classificação e qualificação do solo e nos objetivos programáticos das UOPG.

3Quando a edificabilidade da propriedade for superior ou inferior à edificabilidade média, deve verificar -se a devida compensação nos termos do artigo 178.º do RJIGT.

4Caso o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua propriedade, não a queira fazer, não haverá lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas no n.º 3, é admitida a compra e venda da edificabilidade de acordo com o artigo 179.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo PP ou pela unidade de execução em causa.

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Artigo 118.º Cedência média

1São cedidas ao município parcelas de terrenos destinadas a infraestruturas ou espaços públicos a usufruir pelos conjuntos a edificar, conforme o disposto no artigo 107.º do presente regulamento.

2São, igualmente, cedidas parcelas de terreno, destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias estruturantes sem construção adjacente, conforme o previsto pelo PP ou unidade de execução.

3É fixada, para os fins referidos no número anterior, uma cedência média, em função da área de construção total prevista, a determinar no âmbito dos PP ou das unidades de execução.

4Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar- -se a devida compensação, nos termos do artigo 182.º do RJIGT.

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Artigo 119.º Identificação

1As UOPG, que podem ser subdivididas em SUOPG conforme o anexo V do presente regulamento, representam mecanismos de gestão territorial de maior detalhe onde se estabelecem as bases programáticas de atuação, que definem objetivos e ações particulares cuja aplicação, quando consagrada em PU, PP ou unidade de execução, prevalece sobre as disposições gerais do presente regulamento.

2As unidades de execução podem corresponder a uma UOPG, SUOPG, à área abrangida por PP ou a parte desta, devendo ser realizados estudos de conjunto para territórios com mais de duas unidades.

3No presente PDM estão previstas as seguintes UOPG, agrupadas de acordo com características ou objetivos semelhantes e constantes do anexo V ao presente regulamento:

a)Grupo 1 — Corredor central:

i)UOPG 1 — Mafra;

ii)UOPG 2 — Malveira/ Venda do Pinheiro;

iii)UOPG 3 — Ericeira;

iv)UOPG 4 — Eixo Urbano Ericeira/ Mafra.

b)Grupo 2 — Consolidação da rede urbana municipal:

i)UOPG 5 — Barril/ Charneca;

ii)UOPG 6 — Ribamar/ Palhais;

iii)UOPG 7 — Encarnação;

iv)UOPG 8 — Sobral da Abelheira;

v)UOPG 9 — Chanca;

vi)UOPG 10 — Azueira/ Livramento/Bandalhoeira;

vii)UOPG 11 — Gradil;

viii)UOPG 12 — Vila Franca do Rosário;

ix)UOPG 13 — Baleia/ Barril/ Valbom;

x)UOPG 14 — Igreja Nova;

xi)UOPG 15 — Alcainça/ Arrifana;

xii)UOPG 16 — Milharado/Tituaria;

xiii)UOPG 17 — Póvoa da Galega;

xiv)UOPG 18 — Santo Estêvão das Galés;

xv)UOPG 19 — Cheleiros;

xvi)UOPG 20 — Enxara do Bispo.

c)Grupo 3 — Áreas de oportunidade:

i)UOPG 21 — Espaço de desenvolvimento — Nó da Enxara dos Cavaleiros;

ii)UOPG 22 — Tapada Nacional de Mafra;

iii)UOPG 23 — Envolvente do Penedo do Lexim.

iv)UOPG 24 — Área de regadio tradicional do vale do rio Lizandro;

d)Grupo 4 — Proteção e salvaguarda da orla costeira:

i)UOPG 25 — Foz do Lizandro;

ii)UOPG 26 — Ribeira d’ Ilhas;

iii)UOPG 27 — S. Lourenço/ Casais de S. Lourenço.

4Nas zonas de ocorrência de habitats e espécies ou potenciais à sua ocorrência, deve ser salvaguardado o disposto na subsecção II — Habitats e espécies, da secção I — Zonas de valorização e proteção ambiental, do capítulo VI, do presente regulamento.

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Artigo 120.º Objetivos e regras do grupo 1

1A totalidade do território de cada UOPG deve ficar preferencialmente abrangida por PU, por vários PP ou unidades de execução.

2Os PU, PP ou unidades de execução devem respeitar o previsto nas orientações específicas do anexo V ao presente regulamento.

3Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rústico e do solo urbano, descritas respetivamente nos capítulos IV e V do presente regulamento.

4Da elaboração dos instrumentos de planeamento definidos no n.º 1 do presente artigo poderá resultar, desde que devidamente justificada:

a)A alteração dos limites das UOPG por ajustamentos de pormenor;

b)A alteração dos limites das categorias e subcategorias do solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano;

c)No caso de PU para a totalidade da UOPG, a alteração das SUOPG com a eventual definição de novas ou a eliminação das existentes.

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Artigo 121.º Objetivos e regras do grupo 2

1A totalidade do território de cada UOPG deve ficar preferencialmente abrangida por PU, vários PP ou unidades de execução.

2Os PU, PP ou unidades de execução devem respeitar o previsto nas orientações específicas do anexo V ao presente regulamento.

3Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rústico e do solo urbano, descritas respetivamente nos capítulos IV e V do presente regulamento.

4Da elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no n.º 1 do presente artigo, poderá resultar, desde que devidamente justificada:

a)A alteração dos limites das UOPG por ajustamentos de pormenor;

b)A alteração dos limites das categorias e subcategorias de solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 122.º Objetivos e regras do grupo 3

1O território delimitado como UOPG 21 deverá ser objeto de um PU ou PP, de acordo com o previsto no anexo V ao presente regulamento.

2Da elaboração dos instrumentos de planeamento definidos no número anterior, poderá resultar, desde que devidamente justificada:

a)A alteração dos limites da UOPG por ajustamentos de pormenor;

b)A alteração dos limites das categorias e subcategorias de solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano.

3Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rústico e do solo urbano, descritas respetivamente nos capítulos IV e V do presente regulamento.

4As áreas relativas às UOPG 22, UOPG 23 e UOPG 24 deverão ser sujeitas a planos de gestão, quando enquadradas em zonas de habitats e espécies, ou planos de intervenção em espaço rústico, de acordo com o previsto no anexo V ao presente regulamento.

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Artigo 123.º Objetivos e regras do grupo 4

1As áreas das UOPG 25 e UOPG 27 devem, preferencialmente, ser objeto de PP, de acordo com o disposto no anexo V ao presente regulamento.

2A UOPG 26 corresponde ao PP de Ribeira d’ Ilhas, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 15 de março, através do aviso n.º 6791/2011, na sua versão atual.

3(Revogado.)

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Disposições finais e complementares

Artigo 124.º Resíduos

1A instalação de centros de receção de resíduos, de acordo com o Regime jurídico de prevenção, produção e gestão de resíduos, e outras atividades de tratamento de resíduos, conforme legislação específica, são admissíveis nas seguintes categorias:

a)Espaços de atividades económicas;

b)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, com os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do presente regulamento;

c)Espaços de atividades industriais, conforme a alínea b) do artigo 32.º e de acordo com os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 33.º do presente regulamento, e desde que se destinem ao apoio aos estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos;

d)Espaços agroflorestais, com exceção das áreas incluídas na Rede Natura 2000 ou REN, quando se considere de interesse público comprovado por declaração municipal, com os requisitos de edificabilidade previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento.

2Os operadores de desmantelamento e de fragmentação de veículos em fim de vida, previstos na legislação específica, são admissíveis apenas em espaços de atividades económicas.

3Na instalação das atividades referidas nos números anteriores, devem ser previstas medidas de minimização das disfunções ambientais e infraestruturas adequadas aos impactes decorrentes destas atividades.

4Na área de intervenção do POC -ACE devem ser salvaguardados os regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira constantes na subsecção III — Proteção e salvaguarda da orla costeira, secção I — Zonas de valorização e proteção ambiental, capítulo VI — Valorização, salvaguarda e proteção, do presente regulamento.

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Artigo 125.º Disposições revogatórias

O presente PDM revoga totalmente os seguintes planos:

a)PDM de Mafra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95, de 27 de dezembro;

b)PU da Ericeira, ratificado pela Portaria n.º 1248/95, de 18 de outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 126.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar -se -á o disposto na demais legislação em vigor e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 127.º Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogações.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 128.º Entrada em vigor e revisão

O PDM entra em vigor aquando da entrada em vigor da Portaria que delimita a Reserva Ecológica Nacional, devendo ser revisto conforme o previsto na legislação em vigor.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
7 133,21124, 25, 2610, 11, 14
Solo rústico - Espaços agrícolas complementares
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 003,5818, 19, 2010, 11, 14
Solo rústico - Espaços florestais
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 952,8921, 22, 2310, 11, 14
Solo rústico - Espaços agrícolas de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 819,4815, 16, 1710, 11, 14
Solo urbano - Espaços habitacionais - Áreas consolidadas
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2 085,0345, 4610, 12, 13, 43, 44
Solo urbano - Espaços habitacionais - Áreas a estruturar
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 663,8345, 4810, 12, 13, 43, 44
Solo rústico - Aglomerados rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
357,21337, 38, 3910, 11, 14
Solo urbano - Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
260,7752, 5310, 12, 13, 43, 44
Solo urbano - Espaços de atividades económicas - Áreas a estruturar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
204,8549, 5110, 12, 13, 43, 44
Solo urbano - Espaços de uso especial - Áreas de equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
192,1152, 15154, 5510, 12, 13, 43, 44
Solo urbano - Espaços de atividades económicas - Áreas consolidadas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
188,9549, 5010, 12, 13, 43, 44
Solo rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
132,01734, 35, 3610, 11, 14
Solo urbano - Espaços habitacionais - Áreas consolidadas de valor patrimonial
Solo Urbano · Espaço Habitacional
111,1345, 4710, 12, 13, 43, 44
Solo rústico - Áreas de edificação dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
37,91440, 41, 4210, 11, 14
Solo rústico - Espaços de atividades industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
14,71231, 32, 3310, 11, 14
Solo rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
6,71027, 28, 29, 3010, 11, 14
Solo urbano - Espaços de uso especial - Áreas de infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,8152, 15154, 5610, 12, 13, 43, 44

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mafra, texto em vigor a 2023-03-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mafra

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).