Consulta PDMMeta-PDM Macedo de Cavaleiros

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0405

Macedo de Cavaleiros

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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112artigosarticles
11alterados por avisoamended by notice
7consolidadosconsolidated
4por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0405/2015-09-29/aviso-11026-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-11-10
/akn/pt/act/pdm/dico-0405/2015-09-29/aviso-11026-2015/por@2021-11-10
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 8e2e5ed4aa8fab3f…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:39+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-09-29Aviso n.º 11026/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-02-19Aviso n.º 2729/2019AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2021-11-10Aviso n.º 21078/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, atendendo à sua diversidade territorial e às mudanças operadas nos últimos anos;

b)Constituir um instrumento de planeamento ajustado à realidade do concelho, e às necessidades e anseios da população;

c)Agilizar os mecanismos de operacionalização do PDM, por forma a garantir uma gestão urbanística rápida e eficaz;

d)Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os Instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho;

e)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, procurando incentivar o crescimento à custa do preenchimento de áreas intersticiais;

f)Promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;

g)Avaliar a necessidade de implementação de novos polos industriais e promover a requalificação dos existentes;

h)Assegurar a defesa do património edificado, cultural e arqueológico do concelho, e promover a proteção e valorização dos núcleos antigos;

i)Assegurar a preservação dos valores naturais e paisagísticos do concelho;

j)Repensar a estratégia de ordenamento das áreas florestais e agroflorestais do concelho;

k)Adequar e enquadrar alguns investimentos programados, quer pela Administração Local, quer por entidades privadas;

l)Diversificar a base económica do concelho e promover o desenvolvimento de atividades preferenciais;

m)Definir novos critérios de localização e distribuição de atividades turísticas;

n)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos, adequados ao desenvolvimento do concelho;

o)Proceder à hierarquização da rede viária e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

p)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Articulação com outros instrumentos

de gestão territorial a observar

1No Concelho de Macedo de Cavaleiros encontram -se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, planos sectoriais e especiais, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (RN2000);

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro;

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano (PROF do Nordeste Transmontano);

e)Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA).

2No Concelho de Macedo de Cavaleiros encontram -se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, planos municipais de ordenamento do território, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:

a)Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros;

b)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros;

c)Plano de Pormenor da Zona Oficinal de Travanca.

3Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam -se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 4.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento:

i)Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25 000;

ii)Áreas de Risco ao Uso do Solo, à escala 1: 25 000; 2015 27989

c)Planta de Condicionantes:

i)Planta de Condicionantes, à escala 1: 25 000;

ii)Anexa — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1: 25 000;

iii)Anexa — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1: 25 000;

iv)Anexa — Defesa da Floresta Contra Incêndios, à escala 1: 25 000;

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Proposta de Plano e peças desenhadas respetivas:

i)Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 50 000;

ii)Rede Viária — Hierarquização Funcional Proposta, à escala 1: 50 000;

b)Programa de Execução;

c)Mapa de Ruído;

d)Carta Educativa;

e)Relatório Ambiental;

f)Ficha de Dados Estatísticos;

g)Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

h)Relatório de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas:

i)Planta de Enquadramento, à escala 1: 350 000;

ii)Planos, Compromissos e Intenções, à escala 1: 25 000;

iii)Análise Biofísica — Análise Fisiográfica, à escala 1: 50 000;

iv)Análise Biofísica — Valores Naturais, à escala 1: 50 000;

v)Análise Biofísica — Outros Valores Naturais, à escala 1: 50 000;

vi)Ocupação do Solo — Situação Existente, à escala 1: 25 000;

vii)Valores Culturais, à escala 1: 25 000;

viii)Rede Rodoviária — Estrutura e Hierarquização Atuais, à escala 1: 50 000;

ix)Rede Rodoviária — Inventário Físico, à escala 1: 50 000;

x)Equipamentos Coletivos, à escala 1: 50 000;

xi)Infraestruturas Urbanas — Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 50 000;

xii)Infraestruturas Urbanas — Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 50 000;

xiii)Riscos Naturais e Tecnológicos, à escala 1: 25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento consideram -se os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor, bem como as definições constantes nas atuais alíneas:

a)Corpo saliente — Avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

b)Instalação de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada visando atividades de educação ambiental;

c)Empreendimentos turísticos isolados — correspondem a empreendimentos turísticos em solo rural admitidos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias hotéis, hotéis rurais e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, bem como empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas;

d)Habitação unifamiliar — imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

e)Habitação bifamiliar — imóvel destinado a alojar apenas dois agregados familiares, independentemente do número de pisos;

f)Habitação coletiva — imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

g)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) — correspondem a áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rural;

h)Número máximo de pisos — entende -se pelo número máximo de pisos acima do solo;

i)Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo (PPAA) — Área protegida de âmbito regional, criada pelo Decreto -Regulamentar n.º 13/99, de 3 de agosto;

j)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem- estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem -estar.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 6.º Âmbito e objetivos

Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, seguidamente identificadas:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico;

ii)Albufeiras de águas públicas;

b)Recursos Geológicos:

i)Pedreiras;

ii)Concessões mineiras;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Obras de aproveitamento hidroagrícola (área beneficiada e respetivas infraestruturas);

iii)Regime florestal (total e parcial);

iv)Espécies florestais protegidas (sobreiro e azinheira);

v)Oliveiras;

vi)Azevinho;

vii)Espaços florestais percorridos por incêndios;

viii)Perigosidade de incêndio de classe alta e muito alta;

ix)Rede nacional de postos de vigia;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Rede nacional de áreas protegidas;

iii)RN2000;

e)Património Cultural:

i)Património classificado;

ii)Património em vias de classificação;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica;

ii)Gasodutos;

iii)Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas;

iv)Estradas e Caminhos municipais;

v)Rede ferroviária;

vi)Telecomunicações;

vii)Marcos geodésicos;

g)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com produtos explosivos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime jurídico

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem- se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente documento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes ou referenciadas no presente documento não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3Os espaços florestais percorridos por incêndios e a cartografia de risco de incêndio florestal (classes de perigosidade alta e muito alta) são identificadas na Planta de Condicionantes Anexa — Defesa da Floresta Contra Incêndios, devendo a Câmara Municipal proceder à atualização dos espaços florestais percorridos por incêndio, sendo a edificabilidade nestes espaços condicionada ao estabelecido na lei:

a)A identificação dos espaços percorridos por incêndio constante da Planta de Condicionantes Anexa — Defesa da Floresta Contra Incêndios deve ser objeto de atualização anual;

b)A identificação das áreas com perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta, constante da Planta de Condicionantes Anexa — Defesa da Floresta Contra Incêndios, obedece à dinâmica da cartografia de risco de incêndio florestal (classes de perigosidade) do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Macedo de Cavaleiros (PMDFCI).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação do solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo rural, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os solos urbanizados ou urbanizáveis, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura ecológica municipal (EEM), as Áreas de recursos geológicos potenciais, os Valores culturais, a Rede viária, as Infraestruturas urbanas, as Áreas de risco ao uso do solo e as Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo disposições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo

1O solo rural integra as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

c)Espaços florestais;

d)Espaços naturais;

e)Espaços de recursos geológicos.

2O solo urbano integra as seguintes categorias operativas:

a)Solos urbanizados;

b)Solos urbanizáveis.

3Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias, os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Critérios gerais de viabilização dos usos do solo

1Nos casos em que estejam cumpridas todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à situação, as instalações referentes a usos complementares de cada categoria ou subcategoria de espaços apenas podem ser inviabilizadas quando fundamentadamente se considerar que tais instalações provocam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando for considerado que de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.

3Consideram -se, em geral, como incompatíveis, os usos (dominantes, complementares e compatíveis) que:

a)Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;

c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Inserção urbanística e paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.

2O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

3O disposto nos dois números anteriores aplica -se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram -se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Plano, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 11.º, nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações resulte um desagravamento 2015 27991 das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ ou às características de conformação física;

c)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:

a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data de entrada em vigor do presente Plano;

b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

4Consideram -se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Disposições finais e complementares

Artigo 12.º-A Regularizações no âmbito do RERAE (Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro)

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral, das prescrições do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2729/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso do solo

Artigo 13.º Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)Manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Tratar -se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Qualificação do solo rural

Artigo 14.º Identificação das categorias e subcategorias do solo rural

O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de produção;

ii)Espaços agrícolas de conservação;

b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

c)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de conservação;

ii)Espaços florestais de proteção;

d)Espaços naturais;

e)Espaços de recursos geológicos:

i)Espaços consolidados;

ii)Espaços complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 15.º Disposições comuns

1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c)Parque de merendas e miradouros;

d)Pesquisa e prospeção de recursos geológicos aplicando- se às novas áreas de exploração o disposto no Artigo 35.º e no Artigo 36.º;

e)Exploração de recursos geológicos;

f)Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3São admitidas obras de demolição de edifícios existentes.

4Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem.

5São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes legalizados tendo em vista a manutenção ou alteração de uso em respeito pelo disposto no número anterior.

6As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à legislação em vigor e à seguinte regulamentação:

a)Todas as obras de construção ou ampliação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem rural e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, compatibilizando -se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais;

b)A edificação nova isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i)O requerente seja proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação e comprovar a inexistência de qualquer outra habitação no mesmo concelho, e não existam alternativas de localização para a respetiva habitação em solo urbano;

ii)A habitação ser unifamiliar e o número de pisos não ser superior a dois, acima da cota média da área de implantação;

c)É admitida a construção de edifícios, complementares da habitação referida na alínea anterior, destinados a arrumos de apoio agrícola, garagem ou outros usos similares, com a altura máxima de 4,5 metros (m), 1 piso, e área máxima de construção de 60 m2 e desde que a área máxima de impermeabilização prevista no regime de edificabilidade da respetiva categoria e subcategoria de solo rural, não seja excedida;

d)É admitida a construção de piscinas ou outros equipamentos lúdicos entendendo -se como tal os campos de jogos, e outras zonas de diversão destinadas a atividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos, complementares da habitação referida na alínea b), e em que a área de impermeabilização do solo não ultrapasse os 60 m2, e desde que a área máxima de impermeabilização prevista no regime de edificabilidade da respetiva categoria e subcategoria de solo rural, não seja excedida;

e)Não é permitida a constituição do regime de propriedade horizontal a conjuntos de edifícios localizados em solo rural, exceto nas edificações integradas nos empreendimentos turísticos;

f)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e encargos de funcionamento por um período de 10 anos ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o respetivo custo da extensão e manutenção das redes públicas, caso seja autorizada;

g)Os efluentes líquidos que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado.

7Quando admitidas instalações pecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade, e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:

a)A sua implantação não é permitida a menos de 100 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;

c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.

8Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios com esta finalidade, ou na ampliação ou alteração dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e tem de ser comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.

9Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental, nomeadamente com recurso a novas tecnologias;

b)Os hotéis rurais e outros estabelecimentos hoteleiros obedecem aos seguintes critérios:

i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Ter uma densidade máxima de 60 camas/ hectare (ha), se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv)Ter uma temática associada nomeadamente atividades de turismo de natureza, de saúde e bem -estar, de caça ou outras;

c)São excecionados da alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valor cultural.

10Quando admitidos NDT são aplicadas as seguintes disposições:

a)Podem incluir empreendimentos turísticos nas tipologias: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, conjuntos turísticos que englobem as citadas tipologias, bem como empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nas mesmas tipologias;

b)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;

c)A área de espaços verdes de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;

d)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

e)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;

f)A área mínima de parcela é 25 ha;

g)A capacidade mínima de 60 camas;

h)Os empreendimentos turísticos previstos na alínea a) terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.

11Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio permitidas em solo rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as seguintes disposições:

a)A construção de novas edificações para habitação, empreendimentos turísticos, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio nas classes alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b)As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

12Nas áreas abrangidas pela RN2000, independentemente da categoria de espaço, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário aplicam -se as seguintes disposições:

a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

i)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

ii)A instalação de indústrias poluentes;

iii)A exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público;

b)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos;

c)Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo II deste Regulamento.

13Nas áreas abrangidas pela PPAA, independentemente da categoria de espaço, e de modo a manter a salvaguarda de recursos e valores naturais e culturais, e a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção, aplicam -se as disposições constantes do Anexo III deste Regulamento.

14Para as infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros (AHMC) localizadas em solo rural aplicam -se as seguintes disposições:

a)Têm faixas de proteção de 5 m para cada lado do eixo;

b)Nas faixas de proteção referidas na alínea anterior qualquer ocupação, utilização ou ação está condicionada a parecer prévio da entidade competente e está sujeita ao disposto no Regulamento Definitivo do AHMC e demais legislação aplicável;

c)Estas infraestruturas estão identificadas na Planta de Condicionantes Anexa — Reserva Agrícola Nacional, sendo indicativa a sua localização, pelo que a localização exata terá de ser validada pela entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 16.º Identificação

Os Espaços agrícolas de produção são espaços com uso agrícola dominante e correspondem às seguintes áreas:

a)As áreas integradas na RAN, incluindo as áreas do AHMC; QUAD Regime de edificabilidade nos E Dimensão mínima Usos da parcela (m2) Altura da fachada e n.º de pisos (1) Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000. . . . . . . 7 m e 2 pisos Instalações de apoio às atividades agrí- A existente . . . 4,5 m e 1 piso colas. Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . 4,5 m e 1 piso Detenção caseira de espécies pecuárias A existente . . . 4,5 m e 1 piso Estabelecimento industrial de transfor- A existente . . . 9 m e 2 pisos mação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. (1) Excetuam -se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior. (2) Exclui -se a área abaixo da cota de soleira, desde que destinada a garagem, arrumos e outr (3) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas po -económicos a apresentar à entidade competente.

2A ampliação de edifícios existentes fica sujeita às seguintes disposições:

a)Aos parâmetros constantes no Quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos; 2015 27993

b)Outras áreas com características semelhantes de reduzida dimensão adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 17.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas (CBPA) para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3São admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste Artigo.

4Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

5É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do proprietário desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º e, cumulativamente, seja agricultor ou exista insuficiência económica;

b)Instalações de apoio às atividades agrícolas;

c)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 15.º;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 15.º

6É permitida a instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural através de operações de reutilização, reabilitação e ampliação de edifícios existentes e nas condições previstas no n.º 9 do artigo 15.º

7Nas áreas abrangidas pelo AHMC, qualquer ação, construção ou utilização, não exclusivamente agrícola em prédios beneficiados, objeto de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos termos da legislação em vigor, carece de parecer prévio da entidade competente, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 18.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro seguinte: DRO 1 Espaços agrícolas de produção Valores máximos Área a de construção Área de impermeabilização (m2) Índice (m2) de utilização s (2) 300 1 % da área da exploração agrícola . . . . . . . . . – o 750 Área máxima de implantação acrescida de 10 % 0,1 o 2 000 1 % da área da exploração agrícola . . . . . . . . . – o 500 1 % da área da exploração agrícola . . . . . . . . . 0,05 s 750 1 % da área da exploração agrícola (3). . . . . . . – ros espaços não habitacionais e que respeite a área de implantação do edifício. ode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnicob) Constituem exceção à alínea anterior a ampliação de edifícios afetos às tipologias de empreendimentos turísticos permitidos nesta categoria de espaço, em que é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 750 m2, não corresponda a um aumento da altura da fachada e a área de impermeabilização não exceda 1 % da parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 19.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Correspondem a espaços dentro da PPAA, que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de maior sensibilidade ambiental, mas que também podem incluir elementos naturais e paisagísticos relevantes, com interesse conservacionista.

2Englobam áreas de solos da RAN, terrenos de produção agrícola, designadamente as zonas de culturas anuais de sequeiro e regadio e as zonas de culturas permanentes como o olival e vinha, bem como área do Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e ainda Área de uso agrícola e Área agrícola de regadio integradas no limite do POAA identificado na PO.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Correspondem a espaços dentro da PPAA, que estabelecem o

enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente

a áreas de maior sensibilidade ambiental, mas que também podem

incluir elementos naturais e paisagísticos relevantes, com interesse

conservacionista.

2 — Englobam áreas de produção agrícola, designadamente as zonas

de culturas anuais de sequeiro e regadio e as zonas de culturas permanentes como o olival e vinha, bem como área do AHMC.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Identificação

1 — [...]

2 — Englobam áreas de solos da RAN, terrenos de produção agrícola, designadamente as

zonas de culturas anuais de sequeiro e regadio e as zonas de culturas permanentes como o olival

e vinha, bem como área do Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e ainda Área

de uso agrícola e Área agrícola de regadio integradas no limite do POAA identificado na PO.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 20.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos presentes.

2Deve ser mantido o uso agrícola dos solos, pelo que deve ser evitada a instalação de novos povoamentos florestais.

3A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o CBPA para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

4São condicionadas a parecer da entidade competente as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 0,5 ha;

b)A instalação de novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias, educação e interpretação ambiental, recreio e lazer, e empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, de acordo com o artigo 15.º;

c)Campo de golfe, devendo cumprir os critérios de sustentabilidade ambiental descriminados no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT).

5As ocupações, utilizações e ações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior devem cumprir as seguintes disposições:

a)As edificações devem integrar -se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades agrícolas e florestais devem ser justificadas e viabilizadas por projetos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)As edificações não podem ter função de habitação ou alojamento, excetuando -se no caso de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza e infraestruturas de apoio respetivas;

e)A construção deve ser amovível ou ligeira, excetuando -se as construções afetas aos empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nos termos da legislação em vigor.

6Nas áreas abrangidas pelo AHMC, qualquer ação, construção ou utilização, não exclusivamente agrícola em prédios beneficiados, objeto de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos termos da legislação em vigor, carece de parecer prévio da entidade competente, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

7Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO os espaços destinam -se, prioritariamente, ao uso agrícola, conforme estipula o regime da Reserva Agrícola Nacional por que se regem, sendo permitidas outras atividades conciliáveis, nomeadamente a atividade venatória, desde que não comprometam as funções e objetivos principais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços

a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais

e paisagísticos presentes.

2 — Deve ser mantido o uso agrícola dos solos, pelo que deve ser

evitada a instalação de novos povoamentos florestais.

3 — A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o CBPA para a proteção da água contra a poluição por nitratos

de origem agrícola.

4 — São condicionadas a parecer da entidade competente as seguintes

ocupações, utilizações e ações:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 0,5 ha;

b) A instalação de novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias, educação e interpretação ambiental,

recreio e lazer, e empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo

de natureza, de acordo com o artigo 15.º;

c) Campo de golfe, devendo cumprir os critérios de sustentabilidade

ambiental descriminados no Plano Estratégico Nacional do Turismo

(PENT).

5 — As ocupações, utilizações e ações descritas nas alíneas b) e c) do

número anterior devem cumprir as seguintes disposições:

a) As edificações devem integrar -se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e

culturais em presença;

b) As atividades agrícolas e florestais devem ser justificadas e viabilizadas por projetos, considerados economicamente viáveis pelas

entidades com competência na matéria;

c) Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a

mesma função;

d) As edificações não podem ter função de habitação ou alojamento,

excetuando -se no caso de empreendimentos turísticos reconhecidos como

turismo de natureza e infraestruturas de apoio respetivas;

e) A construção deve ser amovível ou ligeira, excetuando -se as construções afetas aos empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nos termos da legislação em vigor.

6 — Nas áreas abrangidas pelo AHMC, qualquer ação, construção ou

utilização, não exclusivamente agrícola em prédios beneficiados, objeto

de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos termos da

legislação em vigor, carece de parecer prévio da entidade competente, nos

termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO os espaços destinam -se,

prioritariamente, ao uso agrícola, conforme estipula o regime da Reserva Agrícola Nacional por que

se regem, sendo permitidas outras atividades conciliáveis, nomeadamente a atividade venatória,

desde que não comprometam as funções e objetivos principais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 21.º Regime de edificabilidade

1Quando permitida a edificação, a área de implantação do edifício deve ser a mínima compatível com a função para que será construído.

2A altura máxima das edificações é de 3 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas.

3Quando estejam em causa obras de ampliação da edificação existente, a área de implantação do edifício não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial e não pode haver aumento do número de pisos, estando ainda a ampliação sujeita aos seguintes limites máximos de área de construção:

a)Empreendimentos de turismo de natureza — 500 m2;

b)Apoios à atividade — 30 m2.

4Nas áreas abrangidas pela UOPG U9 — Núcleo turístico do Azibo é permitida a instalação um empreendimento turístico, em cumprimento das disposições constantes no n.º 10 do Artigo 15.º, e nos termos da legislação aplicável e das seguintes normas:

a)Limite máximo de 160 camas turísticas;

b)A área total de implantação deve ter o limite máximo de 2 200 m2;

c)A altura máxima das edificações é de 6 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas;

d)A construção nova deve implantar -se fora da faixa de 100 m medida a partir do Nível de Pleno de Armazenamento (NPA) do plano de água da albufeira.

5Nas áreas não abrangidas pela UOPG U9 — Núcleo turístico do Azibo apenas podem ser permitidos empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos de turismo de habitação ou empreendimentos de turismo no espaço rural, devendo também respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Não deve ser ultrapassado o limite máximo de 100 camas turísticas;

b)A área total de implantação deve ter o limite máximo de 500 m2;

c)A altura máxima das edificações é de 3 m, com exceção de instalações especiais e edificações existentes devidamente justificadas;

d)A construção nova deve implantar -se fora da faixa de 100 m medida a partir do NPA do plano de água da albufeira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 22.º Identificação

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

1Os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal são espaços com uso agro -silvopastoril dominante, que visam a produção de cortiça, de materiais lenhosos e não lenhosos, a produção pecuária com pastoreio em sub- coberto e a produção agrícola de arvenses e de forrageiras, conforme estabelecido na sub -região homogénea Bragança do PROF do Nordeste Transmontano.

2Englobam também espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada dentro da PPAA, incluindo áreas cuja conservação requer a manutenção de usos agrícolas ou pastoris em regime extensivo, como sejam mosaicos agrícolas e agroflorestais com maior valor de conservação, nomeadamente os lameiros, as pastagens e os sobreirais, e espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas de maior sensibilidade ambiental.

3Integram também a Área de uso agroflorestal, que abrange os espaços de uso agroflorestal, alguns incultos e zonas de matos sobre declives médios cujo perfil vocacional permite melhoramentos produtivos, bem como a Área de uso silvopastoril, que compreende as áreas atualmente incultas ou de matos com ou sem arvoredo disperso, com diminutas potencialidades produtivas, ambas integradas no limite do POAA identificado na PO.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal são espaços com

uso agro -silvopastoril dominante, que visam a produção de cortiça, de

materiais lenhosos e não lenhosos, a produção pecuária com pastoreio

em sub- coberto e a produção agrícola de arvenses e de forrageiras,

conforme estabelecido na sub -região homogénea Bragança do PROF

do Nordeste Transmontano.

2 — Englobam também espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada dentro da PPAA,

incluindo áreas cuja conservação requer a manutenção de usos agrícolas

ou pastoris em regime extensivo, como sejam mosaicos agrícolas e agroflorestais com maior valor de conservação, nomeadamente os lameiros,

as pastagens e os sobreirais, e espaços que constituem o enquadramento

ou transição para as áreas de maior sensibilidade ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

3 — Integram também a Área de uso agroflorestal, que abrange os espaços de uso agroflorestal,

alguns incultos e zonas de matos sobre declives médios cujo perfil vocacional permite melhoramentos produtivos, bem como a Área de uso silvopastoril, que compreende as áreas atualmente

incultas ou de matos com ou sem arvoredo disperso, com diminutas potencialidades produtivas,

ambas integradas no limite do POAA identificado na PO.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 23.º Ocupações e utilizações

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas no texto anterior

1 — Constitui objetivo específico a desenvolver para a sub -região

homogénea Bragança do PROF do Nordeste Transmontano, desenvolver

a atividade silvopastoril através de:

a) Aproveitar e potenciar as situações suscetíveis de uso silvopastoril;

b) Estabelecer pastagens permanentes;

c) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem

Protegida (DOP);

d) Minimizar o conflito entre as atividades silvopastoril e florestal;

e) Dinamizar a atividade e ordenamento aquícola;

f) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos soutos

e castinçais;

g) Relançamento da cultura de espécies autóctones produtoras de

madeira de elevada qualidade.

2 — Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os

elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados

e promovida a plantação das espécies indicadas para as sub -regiões

homogéneas Bragança, do PROF do Nordeste Transmontano.

3 — É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e

utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente dos proprietários

desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Instalações pecuárias desde que cumpridos os requisitos previstos

no n.º 7 do artigo 15.º;

d) Detenção caseira de espécies pecuárias;

e) Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos

agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos

previstos no n.º 8 do artigo 15.º;

f) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotel, hotel

rural, turismo em espaço rural e turismo de habitação, conforme disposto

no n.º 9 do artigo 15.º;

g) Parques de campismo e caravanismo;

h) NDT, conforme disposto no n.º 10 do artigo 15.º;

i) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser

devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

j) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

4 — As áreas inseridas na PPAA:

a) Destinam -se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, através da manutenção dos usos agrícolas

e pecuários extensivos a eles associados;

b) São non aedificandi, com exceção de infraestruturas de vigilância

de incêndios e de apoio a visitantes e educação ambiental promovidas

ou autorizadas pela entidade competente, bem como, de edificações ou

estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, de educação e

interpretação ambiental e de empreendimentos turísticos reconhecidos

como turismo de natureza;

c) Têm interditas as seguintes atividades:

i) A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi -intensivo;

QUAD

Regime de edificabilidade nos Espaç

Dimensão mínima

Usos da parcela (m2) Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000. . . . . . . 7 m e 2 pisos

Instalações de apoio às atividades agríco- A existente . . . 4,5 m e 1 piso

las e florestais.

Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . 4,5 m e 1 piso

Detenção caseira de espécies pecuárias A existente . . . 4,5 m e 1 piso

Estabelecimentos industriais de transfor- 10 000. . . . . . . 9 m e 2 pisos

mação e venda de produtos agrícolas,

silvícolas e pecuários.

Empreendimentos turísticos isolados 10 000. . . . . . . 7 m e 2 pisos

exceto parques de campismo e caravanismo.

Parques de campismo e de caravanismo A existente . . . 4,5 m e 1 piso

Equipamentos de utilização coletiva . . . A existente . . . 12 m e 3 pisos

Estabelecimentos de restauração e bebi- A existente . . . 4,5 m e 1 piso

das.

(1) Excetuam -se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.

(2) Exclui -se a área abaixo da cota de soleira, desde que destinada a garagem, arrumos e outr

(3) Aplica -se o disposto na alínea b), do n.º 9, do artigo 15.º

2 — A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros

constantes no Quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela,

que é a existente para todos os usos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações

4 — [...]

5 — As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam -se basicamente, à

exploração e melhoramento dos recursos agrossilvopastoris, nomeadamente melhoramento de

pastagens, bem como ao aproveitamento dos recursos naturais em presença através de sistemas

agrossilvopastoris mais ou menos intensivos, e constituem zonas non aedificandi, com exceção

da instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio balnear do tipo

café/restaurante, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) O projeto conter um plano de enquadramento paisagístico e um programa de exploração

e infraestruturação turística;

b) O licenciamento dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeito à aprovação

prévia da entidade competente;

c) O licenciamento deve condicionar os índices de ocupação da margem ao máximo de 4 % e

à cércea máxima de um piso acima da cota natural do terreno, e observar as medidas necessárias

à minimização dos impactes sobre a qualidade da água e o valor cénico da paisagem;

d) Compete à entidade promotor/requerente da implantação dos equipamentos, o tratamento

obrigatório das margens com herbáceas e/ou espécies arbóreas quando as oscilações do nível da

água exigirem medidas particulares de proteção da vegetação marginal;

e) Compete, ainda, aos promotores referidos no número anterior abastecer o local com infraestruturas mínimas exigidas — água, saneamento, eletrificação — bem como a responsabilidade

sobre a manutenção da qualidade ambiental, criando sistemas de salvaguarda de contaminação

hídrica, de poluição dos solos, de poluição sonora ou situações de vazamento de lixos, efluentes

ou entulhos.

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 24.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro seguinte: DRO 2 ços uso múltiplo agrícola e florestal Valores máximos Área a de construção Área de impermeabilização (m2) Índice (m2) de utilização s (2) 500 Área máxima de implantação acrescida de 20 % – os 2 000 Área máxima de implantação acrescida de 10 % 0,05 o 2 000 Área máxima de implantação acrescida de 20 % – o 500 1 % da área da parcela. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 s 4 000 Área máxima de implantação acrescida de 20 % – s (3) Área máxima de implantação acrescida de 20 % – o 1 000 Área máxima de implantação acrescida de 20 % 0,2 s – Área máxima de implantação acrescida de 10 % 0,2 os 500 Área máxima de implantação acrescida de 20 % 0,2 ros espaços não habitacionais e que respeite a área de implantação do edifício.

3Os habitats referidos no número anterior encontram- se integrados nos quatro Sítios de interesse comunitário (SIC) existentes no Município.

4Os espaços referidos no número anterior correspondem também aos espaços florestais integrados na sub -região homogénea Sabor do PROF do Nordeste Transmontano.

5São espaços com elevado interesse para a conservação da diversidade ecológica que necessitam de medidas de conservação, recuperação ou reconversão.

6Dentro da área da PPAA correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de maior sensibilidade ambiental, mas que também podem incluir elementos naturais e paisagísticos relevantes, e englobam as áreas de povoamentos florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 25.º Identificação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 5

1Os Espaços florestais de conservação são espaços predominantemente florestais com uso de conservação da natureza.

2Os Espaços florestais de conservação correspondem aos seguintes habitats da RN2000 inseridos no concelho de Macedo de Cavaleiros:

9230Carvalhais galaico -portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica; 9240 — Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis, 9340 — Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;

9330Florestas de Quercus suber. 2015 27995 ii) A destruição ou degradação das sebes de compartimentação das pastagens e campos agrícolas, das galerias ripícolas e das formações arbóreas ou arbustivas autóctones que subsistem no mosaico agrícola; iii) A instalação de povoamentos florestais para exploração silvícola intensiva e os cortes rasos dos povoamentos existentes.

d)Têm sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente as seguintes atividades:

i)As atividades de desporto de natureza, as quais obrigam à definição prévia das condicionantes quanto ao tipo de atividades, número de participantes, locais e épocas do ano;

ii)A instalação de novas infraestruturas, incluindo obras de saneamento básico e linhas de transporte de energia elétrica, e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

iii)O corte da vegetação arbórea e arbustiva natural;

iv)A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo;

v)A beneficiação, ampliação ou qualquer modificação de caminhos e acessos existentes, incluindo caminhos carreteiros.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

4 — Os espaços referidos no número anterior correspondem também aos espaços florestais

integrados na sub -região homogénea Sabor do PROF NE, bem como os inseridos em Área de uso

florestal e Área de uso florestal de proteção e galeria ripícola, e Área de uso florestal de proteção

a manter, integradas no limite do POAA identificado na PO.

5 — [...]

6 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 26.º Ocupações e utilizações

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Constituiu objetivo específico a desenvolver para a sub- região homogénea Sabor do PROF do Nordeste Transmontano, adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora com as seguintes disposições:

a)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;

b)Restauração de ecossistemas degradados.

2Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub -região homogénea do PROF do Nordeste Transmontano.

3São admitidos como usos complementares as atividades agrícolas e turísticas nas tipologias definidas neste Artigo.

4A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o CBPA para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

5Nos Espaços florestais de conservação devem promover -se as seguintes ações:

a)Assegurar, manter e recuperar o mosaico de habitats;

b)Manter olival tradicional existente;

c)Conservar/ recuperar povoamentos florestais autóctones;

d)Conservar/ recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

e)Conservar/ recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

f)Promover a manutenção dos lameiros;

g)Promover a regeneração natural;

h)Promover áreas de matagal mediterrânico.

6Nos Espaços florestais de conservação são condicionadas as seguintes ações:

a)Intensificação agrícola e o uso de agroquímicos para o qual devem ser utilizadas técnicas alternativas;

b)Expansão do uso agrícola;

c)Mobilização do solo;

d)Cultivo de lenhosas;

e)Operações de drenagem dos solos;

f)Captações de água;

g)Intervenções nas margens e leito de linhas de água, exceto para operações de limpeza, devidamente licenciadas.

7Nos Espaços florestais de conservação são interditas as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)Implantação de infraestruturas de energia elétrica, de produção de energias renováveis e obras hidráulicas, exceto em situações de interesse público;

b)Introdução de espécies não autóctones;

c)Florestação sempre que implique a destruição de habitats naturais, de núcleos populacionais de flora e perda de espécies, constituindo uma ameaça significativa à sua conservação;

d)Recreio náutico nas charcas e açudes;

e)Construção nova exceto para os seguintes usos:

i)Habitação para residência própria e permanente dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º;

ii)Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais;

iii)Detenção caseira de espécies pecuárias; constantes no Quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

iv)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 15.º;

v)Instalações de apoio a atividades ambientais, onde se incluem postos de observação de aves;

vi)Empreendimentos turísticos isolados na modalidade de hotéis e hotéis rurais, turismo em espaço rural e turismo de habitação.

8Nas áreas dentro da PPAA pretende -se implementar modelos de gestão florestal ambientalmente sustentáveis que permitam aumentar o valor natural e paisagístico destes espaços.

9Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dentro da PPAA são condicionadas a parecer da entidade competente as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 0,5 ha;

b)A instalação de novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, educação e interpretação ambiental, recreio e lazer, e empreendimentos turísticos reconhecidos como de turismo de natureza, de acordo com o artigo 15.º;

c)Campo de golfe, devendo estes cumprir os critérios de sustentabilidade ambiental descriminados no PENT;

d)As operações florestais, nomeadamente limpeza de matos, corte, abertura de aceiros e arranjo de caminhos.

10As ocupações, utilizações e ações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior devem cumprir as seguintes disposições:

a)As edificações devem integrar -se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades agrícolas e florestais devem ser justificadas e viabilizadas por projetos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)As edificações não podem ter função de habitação ou alojamento, excetuando -se no caso de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza e infraestruturas de apoio respetivas;

e)A construção deve ser amovível ou ligeira, excetuando -se as construções afetas a empreendimentos turísticos reconhecidos como ao turismo de natureza nos termos da legislação em vigor.

11As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO constituem zonas non aedificandi e são vocacionadas especialmente para o aproveitamento de recursos silvícolas segundo formas de exploração de material lenhoso mais ou menos intensivas, admitindo a integração da componente de recreio “passivo” e a exploração de recursos cinegéticos, assim como se destinam à conservação estrita do património genético, nas suas condições naturais, criando um núcleo de reserva florestal, e também para a preservação dos sistemas florestais mais sensíveis e com funções estruturais, nomeadamente:

a)Floresta de proteção a manter;

b)Galeria ripícola.

12As unidades florestais definidas no número anterior caracterizam -se por constituírem:

a)Manchas de carvalhal espontâneo ou seus estádios de regressão;

b)Sistemas florestais característicos da galeria ripícola, correspondendo a espaços de progressão da galeria ao longo dos cursos de água e margens da albufeira e as sebes de compartimentação dos lameiros, que incluem sistemas florísticos típicos da zona ribeirinha.

13Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO não são permitidas quaisquer ações que destruam o coberto vegetal ou diminuam as características ou valor biológico e florístico dos ecossistemas, nomeadamente, arranque ou corte, mesmo pé a pé, de árvores ou arbustos, danificação por fogo, ou outros agentes estranhos à dinâmica natural dos sistemas vegetais em causa.

14Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO as operações culturais permitidas são apenas a extração de cortiça nos sobreirais já instalados, de acordo com a legislação em vigor que estabelece medidas de proteção ao montado de sobro, e eventuais ações de reflorestação, com uso das mesmas espécies, em caso de danificação do arvoredo, desde que supervisionadas pela entidade competente.

15As intervenções humanas permitidas, dentro do limite do POAA identificado na PO, para além das inerentes às operações referidas no número anterior, são apenas a atividade venatória condicionada à legislação em vigor, o estudo científico e eventuais percursos de interpretação da natureza a implementar como forma de recreio passivo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituiu objetivo específico a desenvolver para a sub- região

homogénea Sabor do PROF do Nordeste Transmontano, adequar a gestão

dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de

fauna e de flora com as seguintes disposições:

a) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;

b) Restauração de ecossistemas degradados.

2 — Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os

elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados

e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub -região

homogénea do PROF do Nordeste Transmontano.

3 — São admitidos como usos complementares as atividades agrícolas

e turísticas nas tipologias definidas neste Artigo.

4 — A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o CBPA para a proteção da água contra a poluição por nitratos

de origem agrícola.

5 — Nos Espaços florestais de conservação devem promover -se as

seguintes ações:

a) Assegurar, manter e recuperar o mosaico de habitats;

b) Manter olival tradicional existente;

c) Conservar/ recuperar povoamentos florestais autóctones;

d) Conservar/ recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

e) Conservar/ recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

f) Promover a manutenção dos lameiros;

g) Promover a regeneração natural;

h) Promover áreas de matagal mediterrânico.

6 — Nos Espaços florestais de conservação são condicionadas as

seguintes ações:

a) Intensificação agrícola e o uso de agroquímicos para o qual devem

ser utilizadas técnicas alternativas;

b) Expansão do uso agrícola;

c) Mobilização do solo;

d) Cultivo de lenhosas;

e) Operações de drenagem dos solos;

f) Captações de água;

g) Intervenções nas margens e leito de linhas de água, exceto para

operações de limpeza, devidamente licenciadas.

7 — Nos Espaços florestais de conservação são interditas as seguintes

ocupações, utilizações e ações:

a) Implantação de infraestruturas de energia elétrica, de produção

de energias renováveis e obras hidráulicas, exceto em situações de

interesse público;

b) Introdução de espécies não autóctones;

c) Florestação sempre que implique a destruição de habitats naturais,

de núcleos populacionais de flora e perda de espécies, constituindo uma

ameaça significativa à sua conservação;

d) Recreio náutico nas charcas e açudes;

e) Construção nova exceto para os seguintes usos:

i) Habitação para residência própria e permanente dos proprietários

desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º;

ii) Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais;

iii) Detenção caseira de espécies pecuárias;

QUAD

Regime de edificabilidade nos Es

Dimensão mínima

Usos da parcela (m2) Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000. . . . . . . 7 m e 2 pisos

Instalações de apoio às atividades agríco- A existente . . . 4,5 m e 1 piso

las, pecuárias e florestais.

Detenção caseira de espécies pecuárias A existente . . . 4,5 m e 1 piso

Estabelecimentos industriais transfor- 10 000. . . . . . . 9 m e 2 pisos

mação e venda de produtos agrícolas,

silvícolas e pecuários.

Instalações de apoio a atividades ambien- A existente . . . 4,5 m e 1 piso

tais.

Empreendimentos de turismo da natu- A existente . . . 7 m e 2 pisos

reza nas tipologias de hotéis e hotéis

rurais.

(1) Excetuam -se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.

(2) Exclui -se a área abaixo da cota de soleira, desde que destinada a garagem, arrumos e outr

(3) Aplica -se o disposto na alínea b), n.º 9, do artigo 15.º

2 — A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros

constantes no Quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela,

que é a existente para todos os usos.

iv) Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos

agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos

previstos no n.º 8 do artigo 15.º;

v) Instalações de apoio a atividades ambientais, onde se incluem

postos de observação de aves;

vi) Empreendimentos turísticos isolados na modalidade de hotéis e

hotéis rurais, turismo em espaço rural e turismo de habitação.

8 — Nas áreas dentro da PPAA pretende -se implementar modelos de

gestão florestal ambientalmente sustentáveis que permitam aumentar o

valor natural e paisagístico destes espaços.

9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dentro da

PPAA são condicionadas a parecer da entidade competente as seguintes

ocupações, utilizações e ações:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 0,5 ha;

b) A instalação de novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, educação e interpretação ambiental, recreio

e lazer, e empreendimentos turísticos reconhecidos como de turismo de

natureza, de acordo com o artigo 15.º;

c) Campo de golfe, devendo estes cumprir os critérios de sustentabilidade ambiental descriminados no PENT;

d) As operações florestais, nomeadamente limpeza de matos, corte,

abertura de aceiros e arranjo de caminhos.

10 — As ocupações, utilizações e ações descritas nas alíneas b) e c)

do número anterior devem cumprir as seguintes disposições:

a) As edificações devem integrar -se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e

culturais em presença;

b) As atividades agrícolas e florestais devem ser justificadas e viabilizadas por projetos, considerados economicamente viáveis pelas

entidades com competência na matéria;

c) Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a

mesma função;

d) As edificações não podem ter função de habitação ou alojamento,

excetuando -se no caso de empreendimentos turísticos reconhecidos como

turismo de natureza e infraestruturas de apoio respetivas;

e) A construção deve ser amovível ou ligeira, excetuando -se as construções afetas a empreendimentos turísticos reconhecidos como ao

turismo de natureza nos termos da legislação em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

10 — [...]

11 — As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO constituem zonas non aedificandi e são vocacionadas especialmente para o aproveitamento de recursos silvícolas segundo

formas de exploração de material lenhoso mais ou menos intensivas, admitindo a integração da

componente de recreio “passivo” e a exploração de recursos cinegéticos, assim como se destinam

à conservação estrita do património genético, nas suas condições naturais, criando um núcleo de

reserva florestal, e também para a preservação dos sistemas florestais mais sensíveis e com funções estruturais, nomeadamente:

a) Floresta de proteção a manter;

b) Galeria ripícola.

12 — As unidades florestais definidas no número anterior caracterizam -se por constituírem:

a) Manchas de carvalhal espontâneo ou seus estádios de regressão;

b) Sistemas florestais característicos da galeria ripícola, correspondendo a espaços de progressão da galeria ao longo dos cursos de água e margens da albufeira e as sebes de compartimentação dos lameiros, que incluem sistemas florísticos típicos da zona ribeirinha.

13 — Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO não são permitidas quaisquer

ações que destruam o coberto vegetal ou diminuam as características ou valor biológico e florístico

dos ecossistemas, nomeadamente, arranque ou corte, mesmo pé a pé, de árvores ou arbustos, danificação por fogo, ou outros agentes estranhos à dinâmica natural dos sistemas vegetais em causa.

14 — Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO as operações culturais

permitidas são apenas a extração de cortiça nos sobreirais já instalados, de acordo com a legislação em vigor que estabelece medidas de proteção ao montado de sobro, e eventuais ações de

reflorestação, com uso das mesmas espécies, em caso de danificação do arvoredo, desde que

supervisionadas pela entidade competente.

15 — As intervenções humanas permitidas, dentro do limite do POAA identificado na PO, para

além das inerentes às operações referidas no número anterior, são apenas a atividade venatória

condicionada à legislação em vigor, o estudo científico e eventuais percursos de interpretação da

natureza a implementar como forma de recreio passivo.

=== PAGINA 4 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 27.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes do Quadro seguinte: DRO 3 spaços florestais de conservação Valores máximos Área a da construção Área de impermeabilização (m2) Índice (m2) de utilização (2) 500 Área máxima de implantação acrescida de 20 % – o 1 000 Área máxima de implantação acrescida de 10 % 0,05 o 500 1 % da área da parcela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 4 000 Área máxima de implantação acrescida de 20 % – o 200 Área máxima de implantação acrescida de 20 % 0,1 (3) Área máxima de implantação acrescida de 30 % 0,8 ros espaços não habitacionais e que respeite a área de implantação do edifício.

3Quando permitida a edificação dentro da PPAA, a área de implantação do edifício deve ser a mínima compatível com a função para que será construído.

4Dentro da PPAA a altura máxima das edificações é de 3 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas.

5Dentro da área da PPAA, quando estejam em causa obras de ampliação da construção existente, a área de implantação do edifício não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial e não pode haver aumento do número de pisos, estando ainda a ampliação sujeita aos seguintes limites máximos de área de construção:

a)Edifício residencial — 200 m2;

b)Empreendimentos de turismos de natureza — 500 m2;

c)Apoios à atividade — 30 m2.

6Nas áreas abrangidas pela UOPG U9 — Núcleo turístico do Azibo é permitida a instalação de um empreendimento turístico reconhecido como turismo de natureza com a tipologia de estabelecimentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável e das seguintes condicionantes:

a)No conjunto dos dois estabelecimentos não deve ser ultrapassado o limite máximo 160 camas turísticas;

b)A área total de implantação deve ter o limite máximo de 2 200 m2;

c)A altura máxima das edificações é de 6 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas;

d)A construção nova deve implantar -se fora da faixa de 100 m medida a partir do NPA do plano de água da albufeira.

7Nas áreas não abrangidas pela UOPG U9 — Núcleo turístico do Azibo, e dentro da área da PPAA, apenas podem ser permitidos empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos de turismo de habitação ou empreendimentos de turismo no espaço rural, devendo também respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Não deve ser ultrapassado o limite máximo de 100 camas turísticas;

b)A área total de implantação deve ter o limite máximo de 500 m2;

c)A altura máxima das edificações é de 3 m, com exceção de instalações especiais e edificações existentes devidamente justificadas;

d)A construção nova deve implantar -se fora da faixa de 100 m medida a partir do NPA do plano de água da albufeira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Identificação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas no texto anterior

1 — Os Espaços florestais de proteção são espaços predominantemente florestais com uso de proteção do solo ao risco de erosão.

2 — Os Espaços florestais de proteção correspondem a áreas significativas de elevado risco de erosão nas vertentes do rio Sabor, rio Azibo,

rio Macedo e respetivos afluentes e da Serra de Bornes, bem como aos

espaços florestais integrados nas sub- regiões homogéneas Tua e Bornes

do PROF do Nordeste Transmontano.

QUAD

Regime de edificabilidade nos E

Dimensão mínima

Usos da parcela (m2) Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000. . . . . . . 7 m e 2 pisos

Instalações de apoio às atividades agríco- A existente . . . 4,5 m e 1 piso

las e florestais

Detenção caseira de espécies pecuárias A existente . . . 4,5 m e 1 piso

Instalações de apoio a atividades ambien- A existente . . . 4,5 m e 1 piso

tais.

(1) Excetuam -se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.

(2) Exclui -se a área abaixo da cota de soleira, desde que destinada a garagem, arrumos e outr

2 — A ampliação de edifícios existentes fica sujeita às seguintes

disposições:

a) Aos parâmetros constantes no Quadro do número anterior, exceto

para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos;

2015 27997

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

3 — Estes espaços incluem ainda Área de integração de infraestruturas e revestimento vegetal de estabilização do talude da barragem integrada no limite do POAA identificado na PO por

corresponderem a áreas com funções de integração ou enquadramento de infraestruturas, remate

de zonas aedificandi ou recuperação de espaços cénicos ou ecossistemas degradados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 29.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos específicos a desenvolver para a sub -região homogénea Tua do PROF do Nordeste Transmontano, as seguintes ações:

a)Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

b)Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola em regime florestal;

c)Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;

d)Conservação dos maciços de espaços florestais como elemento fragmentador da paisagem;

e)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de proteção das encostas;

f)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

g)Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

h)Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação.

2São admitidos como usos complementares as atividades agrícolas e turísticas nas tipologias definidas neste Artigo.

3Nos Espaços florestais de proteção são permitidas as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

b)Atividades ambientais;

c)Mobilização do solo segundo as curvas de nível;

d)A caça e a pesca como utilizações complementares;

e)A instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, em edifícios existentes.

4Nos Espaços florestais de proteção são interditas as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)Edificação nova exceto para os seguintes usos:

i)Habitação para residência própria e permanente dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º;

ii)Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais;

iii)Detenção caseira de espécies pecuárias;

iv)Instalações de apoio a atividades ambientais.

5As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam- se, fundamentalmente, à arborização de enquadramento e valorização paisagística sem objetivos de produção, segundo planos que deverão complementar o ordenamento das áreas aedificandi anexas, privilegiando o recurso às espécies da flora tradicional da região.

6Nestas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO são permitidas atividades recreativas e respetivas infraestruturas, nomeadamente recintos desportivos, parques de merendas, estacionamento ou outros usos, desde que não comprometam a função estruturante e a integridade das manchas arbóreas aí presentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos específicos a desenvolver para a sub -região

homogénea Tua do PROF do Nordeste Transmontano, as seguintes

ações:

a) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

b) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola em regime

florestal;

c) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos

sobreirais;

d) Conservação dos maciços de espaços florestais como elemento

fragmentador da paisagem;

e) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira,

carvalho negral com função de proteção das encostas;

f) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função

de produção de cortiça;

g) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies,

em situações de elevado risco de erosão;

h) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação.

2 — São admitidos como usos complementares as atividades agrícolas

e turísticas nas tipologias definidas neste Artigo.

3 — Nos Espaços florestais de proteção são permitidas as seguintes

ocupações, utilizações e ações:

a) Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência

inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

b) Atividades ambientais;

c) Mobilização do solo segundo as curvas de nível;

d) A caça e a pesca como utilizações complementares;

e) A instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, em edifícios existentes.

4 — Nos Espaços florestais de proteção são interditas as seguintes

ocupações, utilizações e ações:

a) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto

vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas

e florestais;

b) Edificação nova exceto para os seguintes usos:

i) Habitação para residência própria e permanente dos proprietários

desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º;

ii) Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais;

iii) Detenção caseira de espécies pecuárias;

iv) Instalações de apoio a atividades ambientais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações

4 — [...]

5 — As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam- se, fundamentalmente,

à arborização de enquadramento e valorização paisagística sem objetivos de produção, segundo

planos que deverão complementar o ordenamento das áreas aedificandi anexas, privilegiando o

recurso às espécies da flora tradicional da região.

6 — Nestas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO são permitidas atividades

recreativas e respetivas infraestruturas, nomeadamente recintos desportivos, parques de merendas,

estacionamento ou outros usos, desde que não comprometam a função estruturante e a integridade

das manchas arbóreas aí presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 30.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes do Quadro seguinte: DRO 4 Espaços florestais de proteção Valores máximos Área a da construção Área de impermeabilização (m2) Índice (m2) de utilização s (2) 500 Área máxima de implantação acrescida de 20 % − o 1 000 Área máxima de implantação acrescida de 10 % 0,05 o 500 1 % da área da parcela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 o 200 Área máxima de implantação acrescida de 20 % 0,1 ros espaços não habitacionais e que respeite a área de implantação do edifício.

b)Constituem exceção à alínea anterior a ampliação de edifícios afetos às tipologias de empreendimentos turísticos permitidos nesta categoria de espaço, em que é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 3 000 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Identificação

1Os Espaços naturais integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2Constituiu objetivo específico a desenvolver para estes espaços, a gestão dos espaços adequada às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora com as seguintes disposições:

a)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;

b)Restauração de ecossistemas degradados.

3Os Espaços naturais correspondem às seguintes situações:

a)Planos de água de albufeiras com uma área envolvente de 100 m;

b)Leitos dos cursos de água com uma faixa de 30 m para cada lado que constituem corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas;

c)Habitats da RN2000 inseridos no concelho de Macedo de Cavaleiros: 4030 — Charnecas secas europeias; 5110 — Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.); 5210 — Matagais arborescentes de Juniperus spp;

6220Subestepes de gramíneas e anuais da Thero -Brachypodietea;

6310Montados de Quercus spp. de folha perene;

d)Os habitats referidos na alínea anterior integram o Sítio PTCON0021 Rios Sabor e Maçãs, o Sítio PTCON0023 Morais e o Sítio PTCON0043 Romeu;

e)Pequena ilha no centro da Albufeira do Azibo, denominada Cabeço do Fidalgo, dentro da PPAA.

4Dentro da PPAA englobam ainda as zonas ocupadas por matos e matagais, galerias ripícolas e carvalhais, bem como setores específicos da albufeira que são de extrema importância para as populações de avifauna aquática. Adicionalmente, incluem -se nesta categoria certos setores da albufeira que se encontram rodeados por manchas florestais e agroflorestais, e onde se verificam frequentemente concentrações importantes de aves aquáticas.

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Artigo 32.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao meio ripícola e aquático.

2São admitidos como usos complementares as atividades agrícolas, florestais e ambientais.

3Nos Espaços naturais são permitidas as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b)Atividades que promovam a atividade silvícola em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora autóctone ripícola;

c)Assegurar, manter e recuperar o mosaico de habitats;

d)Promover áreas de matagal mediterrânico;

e)Conservar/ recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

f)Conservar/ recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

g)Promover a regeneração natural;

h)Conservar/ recuperar povoamentos florestais autóctones;

i)Atividades de educação ambiental, onde se promovam e divulguem os valores naturais em causa.

4Nos Espaços naturais são condicionadas as seguintes ações:

a)Intensificação agrícola e o uso de agroquímicos para o qual devem ser utilizadas técnicas alternativas;

b)Expansão do uso agrícola;

c)Captações de água;

d)Intervenções nas margens e leito de linhas de água, exceto para operações de limpeza, devidamente licenciadas.

5Nos Espaços naturais são interditas as seguintes ocupações, utilizações e ações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo- -pastoris, em regime intensivo ou semi -intensivo;

c)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

d)Obstrução das linhas de água exceto a construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

6As áreas inseridas na PPAA:

a)Destinam -se essencialmente a salvaguardar a tranquilidade para as atividades de repouso e alimentação de aves aquáticas e a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima, bem como a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos;

b)Permitem operações florestais, que devem privilegiar a manutenção ou recuperação dos povoamentos de espécies autóctones, estando quaisquer intervenções, nomeadamente limpeza de matos, abertura de aceiros e arranjo de caminhos, sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente;

c)Devem manter o coberto vegetal natural, incluindo matos e carvalhais, apenas sendo admitidas alterações decorrentes de intervenções de prevenção e combate de incêndios, bem como, do desenvolvimento de ações de conservação da natureza conduzidas ou autorizadas pela entidade competente;

d)Excetua- se da alínea anterior, a área correspondente à ilha denominada Cabeço do Fidalgo, na qual apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação, monitorização e educação, mediante autorização da entidade competente;

e)Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, encontram -se ainda sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente:

i)A instalação de novas infraestruturas, incluindo obras de saneamento básico e linhas de transporte de energia elétrica, e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

ii)A beneficiação, ampliação ou qualquer modificação de caminhos e acessos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

f)Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda interditas as seguintes atividades:

i)A instalação de povoamentos florestais para exploração silvícola intensiva e os cortes rasos dos povoamentos existentes;

ii)A construção de novas infraestruturas viárias;

iii)A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta fora dos caminhos existentes, com exceção de pessoas ao serviço da PPAA, dos proprietários dos terrenos sitos nesta categoria, no contexto de trabalhos de investigação científica e em ações de educação e animação ambiental autorizadas pela entidade competente, e em ações de combate a incêndios, socorro e vigilância;

iv)As alterações na rede de drenagem natural.

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Artigo 33.º Regime de edificabilidade

A ampliação de edifícios existentes, quando permitida de acordo com o Artigo anterior, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Altura da fachada e número de pisos: 4,5 m e 1 piso;

b)Área de construção: 200 m2;

c)Área de impermeabilização: área máxima de implantação acrescida de 20 %;

d)Índice de utilização: 0,1.

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Artigo 34.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

2Dentro da área integrada no limite do POAA identificado na PO compreende todos os espaços concessionados para a exploração identificados na planta de ordenamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o

aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade

ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

1 — São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas

concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos

valores de qualidade ambiental.

2 — Dentro da área integrada no limite do POAA identificado na PO compreende todos os

espaços concessionados para a exploração identificados na planta de ordenamento.

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Artigo 35.º Ocupações, utilizações e regime

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas licenciadas, com a área máxima de construção de 200 m2, e de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa, com a área máxima de construção de 2 000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração.

3Constituem exceção ao número anterior as instalações especiais necessárias ao desenvolvimento da atividade extrativa, desde que tecnicamente justificado.

4Dentro da área integrada no limite do POAA identificado na PO é interdita a exploração mineira dentro da zona de segurança até 200 metros a jusante da barragem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2 — É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades

extrativas licenciadas, com a área máxima de construção de 200 m2, e

de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa, com a área máxima de

construção de 2 000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao

plano de exploração.

3 — Constituem exceção ao número anterior as instalações especiais

necessárias ao desenvolvimento da atividade extrativa, desde que tecnicamente justificado.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Ocupações, utilizações e regime

4 — Dentro da área integrada no limite do POAA identificado na PO é interdita a exploração

mineira dentro da zona de segurança até 200 metros a jusante da barragem.

SECÇÃO VII

Albufeira de Águas Públicas do Azibo

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Artigo 36.º Medidas de salvaguarda ambiental

1O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos faz -se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

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Artigo 37.º Identificação

São espaços com recursos geológicos prioritários para progressão dos espaços consolidados.

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Artigo 38.º Ocupações, utilizações e regime

1A utilização destes espaços está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística dos Espaços consolidados, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afetas a essa atividade.

2A exploração de Espaços complementares só pode ser iniciada em conformidade com o previsto no PARP.

3Após iniciada a exploração aplicam- se as disposições constantes no artigo 36.º

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Disposições finais e complementares

Artigo 38.º-A Âmbito

1A área da Albufeira de Águas Públicas do Azibo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 602 m.

2A albufeira do Azibo define como utilizações principais, o abastecimento público de água e rega, e como usos secundários e recreativos estão definidos a pesca desportiva, banhos e natação e navegação recreativa sem motor.

3A área da albufeira do Azibo e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4A área da albufeira do Azibo está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido nas disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

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Artigo 38.º-B Zona Aquática

1Para efeitos de ordenamento da zona aquática, e em conformidade com a classificação constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, a albufeira do Azibo é protegida e admite, unicamente, os seguintes usos:

a)Usos principais: Abastecimento público e rega dos blocos de Salselas, Macedo de Cavaleiros, Cortiços, Castro Roupal -Limãos e Morais -Lagoa;

b)Usos secundários: Pesca desportiva; banhos e natação; navegação recreativa sem motor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 38.º-C Zona de reserva

1Na zona de reserva da albufeira não são permitidas quaisquer formas de ocupação ou construção, exceto para efeitos de apoio às atividades principais da albufeira, nomeadamente, o abastecimento público e a rega.

2Excetuam-se do disposto no número anterior os espaços definidos no zonamento para infraestruturas de apoio balnear, que devem ser equipamentos amovíveis, cujos índices de ocupação não devem ultrapassar 6 % da área total.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

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Artigo 38.º-D Zona de proteção

1Na zona de proteção da albufeira são proibidas todas as atividades suscetíveis de degradar ou comprometer a qualidade da água da albufeira ou acelerar o seu estado de eutrofização, nomeadamente:

a)Estabelecimentos industriais;

b)Instalação de explorações pecuárias fixas ou intensivas, avícolas ou piscícolas;

c)Armazenamento e emprego de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos, azotados ou fosfatados;

d)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos, resíduos ou lixo de qualquer natureza;

e)Descarga ou infiltração no terreno de quaisquer efluentes e substâncias perigosas, nomeadamente de origem mineira.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 38.º-E Descarga e tratamento de efluentes

1É proibida a descarga de efluentes sem tratamento na albufeira e linhas de água afluentes da albufeira.

2É obrigatória a dotação em todas as unidades hoteleiras e construções previstas de um sistema de tratamento de efluentes que inclua a remoção de fosfatos.

3Para infraestruturas isoladas é exigido, no mínimo, a construção de fossa séptica com poço absorvente e filtros de infiltração.

4As licenças para construção das infraestruturas ficam condicionadas à observância do cumprimento do estipulado nos números anteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

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Qualificação do solo urbano

Artigo 39.º Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias operativas e respetivas categorias funcionais:

a)Solos urbanizados:

i)Espaços centrais;

ii)Espaços residenciais;

iii)Espaços de atividades económicas;

iv)Espaços de uso especial;

v)Espaços verdes;

b)Solos urbanizáveis:

i)Espaços residenciais;

ii)Espaços para atividades económicas;

iii)Espaços para uso especial;

iv)Espaços verdes para recreio e lazer.

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Artigo 40.º Disposições comuns

1Todas as obras de construção ou ampliação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem e na morfologia do terreno de forma 2015 27999 harmoniosa, compatibilizando- se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais.

2Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

3No preenchimento das áreas não edificadas da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as alturas de fachadas permitidas devem respeitar os predominantes, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente imediata, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

4A construção de novas edificações para habitação, empreendimentos turísticos, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio nas classes alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

5Nas áreas urbanas consolidadas, não são admitidos corpos balançados sobre a via pública exceto quando destinados a varandas abertas e desde que não ultrapassem 1 m do plano da fachada e apenas quando a parte mais saliente dos corpos balançados ficar pelo menos a 0,5 m do lancil.

6Sem prejuízo do atrás referido podem ser admitidas exceções, por questões de colmatação ou de garantia de coerência no desenho urbano e traçado arquitetónico dos edifícios.

7A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,9 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros materiais não opacos.

8A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,9 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros materiais não opacos.

9É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a)Não ocuparem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem;

b)Essa área não ultrapassar 50 m2;

c)Existir em apenas um único piso;

d)Altura máxima da fachada não exceder 2,5 m;

e)Não ter uso habitacional;

f)Não serem construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

10É permitida a construção de telheiros abertos, adossados à construção principal, com função de proteção de viaturas, desde que não sejam postas em causa as disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamentos, e a área de impermeabilização do solo não ultrapasse os 30 m2.

11Sem prejuízo da legislação em vigor pode ser exigido que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas por forma a garantir:

a)O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;

b)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

12Sem prejuízo de legislação em vigor consideram -se incompatíveis com o solo urbano as instalações pecuárias.

13Sem prejuízo de legislação em vigor, a área envolvente aos recintos escolares fica condicionada à seguinte regulamentação:

a)Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento dos recintos;

b)É proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados reconhecidos pelas entidades responsáveis, sem prejuízo para as condições ambientais do recinto escolar;

c)Numa faixa com a largura mínima de 200 m, a partir do limite do recinto escolar, é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos e de estabelecimentos cuja atividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e à formação dos alunos.

14As áreas do AHMC, inseridas em solo urbano, são objeto de exclusão de aproveitamento hidroagrícola e nelas qualquer ação, construção ou utilização, não exclusivamente agrícola, objeto de licenciamento, autorização ou comunicação prévia nos termos do RJUE, carece de prévia exclusão do AHMC, com o consequente pagamento do montante compensatório devido nos termos da lei em vigor.

15Para as infraestruturas do AHMC localizadas em solo urbano aplicam -se as seguintes disposições:

a)Têm faixas de proteção de 5 m para cada lado do seu eixo;

b)Nas faixas de proteção referidas na alínea anterior qualquer ocupação, utilização ou ação está condicionada a parecer prévio da entidade competente;

c)As operações urbanísticas a realizar em solo urbano não podem impedir a passagem da água de rega para os prédios a jusante;

d)Estas infraestruturas estão identificadas na Planta de Condicionantes Anexa — Reserva Agrícola, sendo indicativa a sua localização, pelo que a localização exata terá de ser validada pela entidade competente.

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Artigo 41.º Identificação

1Os Espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando- se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo predominantemente à construção.

3Estes espaços correspondem à zona central da cidade de Macedo de Cavaleiros, onde se inclui o seu núcleo histórico.

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Artigo 42.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo -se ainda pequenos estabelecimentos industriais e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 43.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente e é dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.

2Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios existentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no Artigo anterior, privilegiando- se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

3Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos de reconstrução e outros em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c)A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, e no caso de estabelecimentos hoteleiros em que se admite uma profundidade de 18 m, desde que tal não dê origem a elementos dissonantes no conjunto urbano;

d)O número máximo de pisos é 4 e 16 m de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

e)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade;

f)Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados.

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Artigo 44.º Identificação

1Os Espaços residenciais urbanizados correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços residenciais urbanizados dividem -se em:

a)Espaços residenciais urbanizados de tipo I que se localizam no perímetro urbano de Macedo de Cavaleiros e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho;

b)Espaços residenciais urbanizados de tipo II que se localizam nos perímetros urbanos de Amendoeira, Bornes, Castelãos, Chacim, Grijó, Lagoa, Lombo, Macedo de Cavaleiros, Morais, Peredo, Podence, Talhas, Vale da Porca e Vale de Prados e correspondem a situações de maior densidade, dominados pela habitação unifamiliar;

c)Espaços residenciais urbanizados de tipo III que se localizam nos restantes perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento e correspondem a situações de menor volumetria e densidade, dominados pela habitação unifamiliar.

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Artigo 45.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

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Artigo 46.º Regime de edificabilidade

1Quando os Espaços residenciais urbanizados se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções e ampliações de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos de reconstrução e outros em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

d)A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis e no caso de estabelecimentos hoteleiros em que se admite uma profundidade de 18 m, desde que tal não dê origem a elementos dissonantes no conjunto urbano;

e)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade.

2Quando os Espaços residenciais urbanizados não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções e ampliações de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território QUAD Regime de edificabilidade nos Espaços residenciais urba Subcategoria N.º de pisos e altura d Espaços residenciais urbanizados de tipo I . . . . . . . . 4 pisos e 16 m . . . Espaços residenciais urbanizados de tipo II. . . . . . . . 3 pisos e 12 m . . . Espaços residenciais urbanizados de tipo III. . . . . . . 2 pisos e 8 m(2) (3) (1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 2,50 m de altur (2) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de facha (3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número má

4Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

5A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes é permitida apenas quando vise a melhoria das condições ambientais e não crie situações de incompatibilidade de usos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Identificação

Os Espaços de atividades económicas destinam -se à instalação preferencial de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 48.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.

2São ainda admitidos nestes espaços usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 49.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços de atividades económicas a ampliação e alteração de edifícios existentes bem como a construção nova têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de utilização admitido é de 0,6;

b)O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;

c)A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;

d)O recuo mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 7,5 m e o afastamento mínimo face ao limite lateral é de 6 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

e)É permitida a construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com área de construção máxima de 100 m2, e desde que integrada no edifício principal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 50.º Identificação

Os Espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou ainda outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente nos domínios da 2015 28001 onde se localizam e harmonizar -se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

3Nos espaços referidos no número anterior as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes no Quadro seguinte, a aplicar à parcela em causa: DRO 5 anizados por subcategoria de espaço (valores máximos) Índice da fachada (1) de impermeabilização Índice de ocupação Índice de utilização (%) (%) . . . . . . . . . . 70 60 1 . . . . . . . . . . 60 50 0,8 ) . . . . . . . . . 60 40 0,6 ra máxima da fachada. ada superior. áximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m. saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 51.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização coletiva, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Na construção de novos edifícios a sua configuração e implantação e o tratamento dos espaços exteriores devem ser definidos em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

2Nos Espaços de uso especial a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,7;

c)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Identificação

1Os Espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Os Espaços verdes dividem -se em:

a)Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços públicos ou privados não equipados, que podem ter funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos equipados, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

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Artigo 54.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 2,5 %.

3Nos Espaços verdes de proteção e enquadramento, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas novas edificações e só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Atividades de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

c)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

4Nos Espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

5Nos Espaços verdes de recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/ esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 200 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc..

6Sem prejuízo da legislação em vigor, nos Espaços verdes são admitidas obras de ampliação de edifícios existentes até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

7Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantia que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

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Artigo 55.º Identificação

1 — Os Espaços residenciais em solo urbanizável são constituídos

pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais que,

QUAD

Regime de edificabilidade nos Espaços residenc

a aplicar a planos de pormenor e unid

Subcategoria N.º de pisos e altura d

Espaços residenciais urbanizáveis de tipo I. . . . . . . 4 pisos e 16 m . . .

Espaços residenciais urbanizáveis de tipo II . . . . . . 4 pisos e 16 m . . .

Espaços residenciais urbanizáveis de tipo III . . . . . 3 pisos e 12 m . . .

Espaços residenciais urbanizáveis de tipo IV . . . . . 2 pisos e 8 m(2) (3)

(1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 2,5 m de altura

(2) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de facha

(3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número má

2 — Na ausência de plano de pormenor ou de unidades de execução, os parâmetros constantes do Quadro 6 são de aplicação direta às

parcelas existentes, tendo em consideração a subcategoria abrangida,

quer se trate de construção nova ou de ampliação de edifícios existentes, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 4 do

Artigo anterior.

3 — A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes é permitida desde que vise a melhoria das condições ambientais

e não crie situações de incompatibilidade de usos.

não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê

que as venham a adquirir.

2 — Os Espaços residenciais urbanizáveis dividem -se em:

a) Espaços residenciais urbanizáveis de tipo I que se localizam no

perímetro urbano da cidade de Macedo de Cavaleiros e correspondem

a áreas onde se pretende a maior densidade e volumetria de edificação;

b) Espaços residenciais urbanizáveis de tipo II que se localizam no

perímetro urbano da cidade de Macedo de Cavaleiros e correspondem

a áreas onde se pretende uma densidade e volumetria semelhantes à dos

Espaços residenciais urbanizados de tipo I;

c) Espaços residenciais urbanizáveis de tipo III que se localizam nos

perímetros urbanos de Amendoeira, Bornes, Castelãos, Chacim, Grijó,

Lagoa, Morais, Peredo, Podence, Talhas, Vale da Porca e Vale de Prados,

correspondem a áreas onde se pretende uma densidade e volumetria

semelhantes à dos Espaços residenciais urbanizados de tipo II;

d) Espaços residenciais urbanizáveis de tipo IV que se localizam nos

restantes perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento e

correspondem a áreas onde se pretende uma densidade e volumetria

semelhantes à dos Espaços residenciais urbanizados de tipo III.

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Artigo 56.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana faseada e planeada por forma a garantir um aproveitamento eficiente e sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas.

2Estes espaços destinam -se, preferencialmente, a habitação, sendo ainda permitidos usos como comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional.

3A ocupação destes espaços processa -se mediante a aprovação de planos de pormenor ou unidades de execução.

4Excetua- se do número anterior, a construção isolada em parcelas existentes quando dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanas, sem que sejam postos em causa os objetivos para as UOPG.

5Os Espaços residenciais urbanizáveis de tipo IV deverão cumprir o estipulado no POAA, relativamente ao perímetro urbano de Santa Combinha.

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Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade máximo dos Espaços residenciais urbanizáveis é determinado, em função da sua subcategoria, em planos de pormenor ou unidades de execução, de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 6. DRO 6 ciais urbanizáveis, por subcategoria de espaço, dades de execução (valores máximos) Índice da fachada (1) de impermeabilização Índice de ocupação Índice de utilização (%) (%) . . . . . . . . . . 90 60 1,5 . . . . . . . . . . 70 60 1 . . . . . . . . . . 60 50 0,8 ) . . . . . . . . . 60 40 0,6 máxima da fachada. ada superior. áximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

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Artigo 58.º Identificação

Os Espaços para atividades económicas são as áreas que se destinam preferencialmente à instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

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Artigo 59.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, unidades de valorização de resíduos, bem como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

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Artigo 60.º Regime de edificabilidade

Estes espaços têm que ser objeto de plano de pormenor ou integrar uma unidade de execução, e cumprir as seguintes disposições:

a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender- -se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b)A criação obrigatória de uma zona de proteção envolvente da área industrial, com a largura mínima de 50 m entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona industrial, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c)O tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados;

d)O índice máximo de utilização ao lote de 0,6;

e)O índice máximo de impermeabilização ao lote de 70 %;

f)A altura da fachada do volume edificado não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;

g)O recuo mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 7,5 m e o afastamento mínimo face ao limite lateral e tardoz é de 5 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

h)A frente de lote não pode ser inferior a 20 m, exceto nos casos de lotes para construções geminadas, em que esse valor não pode ser inferior a 15 m;

i)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias;

j)A obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

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Artigo 61.º Identificação

Os Espaços para uso especial são áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente recreio, lazer e turismo, e dividem -se em:

a)Espaços para uso especial de equipamentos, correspondem a espaços onde devem ser prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, e da segurança pública e da proteção civil, e onde devem ser facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares;

b)Espaços para uso especial de turismo, correspondem a espaços que são importantes para o desenvolvimento turístico do concelho, e compreendem áreas destinadas ao turismo, recreio e lazer, bem como atividades complementares que se encontram delimitadas nos aglomerados de Santa Combinha e Lamas (Pontão de Lamas).

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Artigo 62.º Espaços para uso especial de equipamentos — Regime específico

1Nestes espaços é admitida a edificação de equipamentos de utilização coletiva, bem como a implementação de zonas verdes, de comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas e de outras infraestruturas de apoio aos equipamentos.

2Os projetos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e integrar -se na envolvente edificada.

3Nestes espaços aplicam -se a todas as operações urbanísticas os seguintes indicadores:

a)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,7; 2015 28003

c)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada são 12 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 63.º Espaços para uso especial de turismo — Regime específico

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1Estes espaços destinam- se, fundamentalmente, à instalação de empreendimentos turísticos, podendo acolher usos complementares como comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas, espaços verdes e equipamentos.

2Nos Espaços para uso especial de turismo em Lamas (Pontão de Lamas) pretende -se a instalação de um estabelecimento hoteleiro, sendo admitida a ampliação ou alteração dos edifícios existentes, bem como a construção nova desde que cumpridos os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 50 %;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;

c)O número máximo de pisos é 4.

3Nos Espaços para uso especial de turismo em Santa Combinha pretende -se a instalação de um parque de campismo, sendo admitida a ampliação ou alteração dos edifícios existentes, bem como a construção nova desde que cumpridos os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 30 %;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,15;

c)O número máximo de pisos é 1.

4Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente desde que não sejam ultrapassados os indicadores referidos no número anterior, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de funcionalidade e salubridade ou à melhoria das condições da atividade.

5Os Espaços para uso especial de turismo deverão cumprir o estipulado no POAA, relativamente ao perímetro urbano de Santa Combinha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21078/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 63.º

Espaços para uso especial de turismo — Regime específico

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Capacidade máxima — 300 utentes;

e) Área por tenda/roulotte — 150 m2;

f) Número de pessoas por unidade — média de três pessoas/tenda.

4 — [...]»

61724 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_1.jpg

61724 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_2.jpg

61724 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_3.jpg

614636874

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 64.º Identificação

Os Espaços verdes para recreio e lazer, correspondem a espaços públicos a equipar, de forma a contribuírem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 65.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2O índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

3Nos Espaços verdes para recreio e lazer, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/ esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 200 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc..

4Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

5Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantia que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Estrutura Ecológica Municipal (EEM)

Artigo 66.º Identificação e objetivos

1A EEM pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2A EEM deve garantir as seguintes funções:

a)A promoção dos sistemas agrícolas e pecuários integrados em áreas de Produtos Tradicionais de Qualidade (DOP/IGP) do concelho de Macedo de Cavaleiros de modo a manter a paisagem agrícola e silvícola tradicional;

b)A proteção dos solos e do regime hidrológico;

c)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e flora autóctone nomeadamente o Canis lupus.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 67.º Regime específico

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da EEM aplica -se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no plano.

2Nas áreas da EEM devem ser desenvolvidas as seguintes ações:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem;

iii)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

b)Cumprimento do CBPA na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

c)Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água e os respetivos corredores ecológicos, desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá -la de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;

d)Nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria e margens naturais dos cursos de água, as únicas construções permitidas são as que se relacionam diretamente com as atividades de apoio à utilização das albufeiras;

e)Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo -arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;

f)Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;

g)Condicionar o derrube ou corte de oliveiras, amendoeiras, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, medronheiros, cornalheiras ou zimbros;

h)Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Áreas de recursos geológicos potenciais

Artigo 68.º Identificação

As Áreas de recursos geológicos potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável desde que permitida na categoria de espaço abrangida.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 69.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica -se o disposto no artigo 35.º e no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Valores culturais e naturais

Artigo 70.º Identificação

1Os Valores culturais e naturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção.

2Os Valores culturais e naturais, no concelho de Macedo de Cavaleiros, são constituídos por:

a)Património classificado;

b)Património em vias de classificação;

c)Património arqueológico;

d)Outro Património cultural;

e)Conjuntos com interesse;

f)Património geológico.

3Os Valores culturais e naturais estão identificados no Anexo I do presente Regulamento, estando a sua localização e/ ou respetivos perímetros de salvaguarda assinalados na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 71.º Regime geral

1As disposições constantes deste capítulo aplicam -se, sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, e em caso de dúvida prevalece a que for mais restritiva.

2Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os Valores culturais e naturais identificados na Planta de Ordenamento, com exceção para os Conjuntos com interesse e do Património geológico, dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos onde se deve garantir a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da imagem arquitetónica e do perfil da paisagem e promover o reforço dos valores patrimoniais e ambientais.

3Todos os trabalhos decorrentes de operações urbanísticas com impactos diretos sobre os Valores culturais, bem como outras intervenções entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água ou outras que impliquem impactos ao nível do subsolo, deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida de minimização sobre os vestígios arqueológicos que possam ser detetados.

4A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores culturais.

5Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

6Todas as intervenções a realizar nas áreas delimitadas pelos geossítios devem garantir a integridade do valor natural e seus elementos constitutivos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 72.º Regime específico do Património classificado

e em vias de classificação Para o Património classificado e em vias de classificação as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 73.º Regime específico do Património arqueológico

1Ao Património arqueológico aplica -se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.

2No licenciamento das operações urbanísticas que envolvam novas construções, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto a nível do solo e subsolo nas áreas onde está inventariado Património arqueológico, as mesmas têm que ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

3A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

4Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:

a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar- -se -á o disposto na legislação aplicável em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 74.º Regime específico do Outro património cultural

Ao restante Património cultural que, embora não estando classificado, assume importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam -se as seguintes disposições:

a)Proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana e do perfil da paisagem;

b)A demolição de edifícios existentes só é permitida em situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;

c)As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as seguintes disposições:

i)As edificações apenas poderão ser objeto de obras de conservação, exceto por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitetónicos, históricos ou culturais, em que a Câmara Municipal pode autorizar obras de ampliação;

ii)Nas obras de ampliação a altura máxima da edificação não pode exceder a altura da preexistência ou a altura dominante definida pelas edificações envolventes;

d)As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as seguintes disposições:

i)O traçado arquitetónico das edificações deverá integrar -se na imagem urbana da envolvente e na arquitetura tradicional da região, procurando -se, em particular, a integração dos elementos da fachada devendo utilizar -se tanto quanto possível elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

ii)A altura máxima da edificação não pode exceder a altura das edificações imediatamente contíguas;

iii)Deve ser respeitado o recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, exceto no caso de reconstruções e em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar outro, tendo em vista a melhoria da malha urbana;

e)As intervenções nas fachadas de edifícios existentes, bem como as das novas construções, quando resultem de reconstrução, devem observar as seguintes disposições:

i)É interdita a alteração do dimensionamento das janelas e portas, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas dos moradores ou para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade;

ii)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;

f)No caso dos materiais e cores a aplicar, têm que proporcionar uma boa integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, e observar as seguintes disposições:

i)Em caso de necessidade de substituição de materiais de construção ou revestimento, incluindo caixilharias, adotar materiais que garantam a continuidade do conjunto;

ii)Nos edifícios existentes com paramentos de pedra da região é interdita a colocação de qualquer tipo de estores ou portadas exteriores, sendo apenas permitida a instalação de portadas interiores de madeira;

iii)É interdita a colocação de elementos decorativos que possam comprometer a qualidade estética do edifício; 2015 28005

iv)É interdita a colocação de suportes publicitários na cobertura dos edifícios, podendo ser na fachada desde que pela forma, volume, cor, material ou iluminação não prejudiquem a fisionomia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes, e de toldos quando a sua aplicação interfira com as características arquitetónicas do edifício, contribuindo para a sua desvalorização, e as cores não sejam compatíveis com as do edifício;

v)No preenchimento de vãos de portas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira pintada ou à cor natural, de ferro pintado, de alumínio termolacado ou PVC, seja qual for a natureza das funções a que o edifício se destine, aplicando os tipos de janelas tradicionais;

vi)É interdita a utilização de alumínio anodizado na cor natural, ou em qualquer outro tom, ou o uso de materiais que produzam efeito de imitação de outro material, quer nas obras em edifícios existentes, quer nas novas construções;

vii)Nos edifícios novos ou sujeitos a reabilitação, só é permitida a utilização das cores tradicionalmente usadas nos panos de fachada, podendo ser indicadas outras aquando do licenciamento;

viii)No revestimento das coberturas de edifícios novos e ampliados, deve privilegiar -se a aplicação de telha cerâmica com cor natural, com remate sobre a parede efetuado através da aplicação de telha de cumeeira;

g)Todos os projetos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação, quer para obras de reconstrução, ampliação e novas construções, devem incluir mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;

h)Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;

i)No caso de existir logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 40 % da sua área tem de se manter permeável;

j)Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 75.º Regime específico dos Conjuntos com interesse

Aos Conjuntos com interesse, destacados pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam -se as disposições constantes no artigo 74.º

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 76.º Regime específico do Património geológico

1No território municipal que abrange os geossítios, constantes na Planta de Ordenamento, são interditos, para além de outros cuja interdição decorra da legislação específica, os seguintes atos e atividades:

a)Os trabalhos de remodelação de terrenos, como definidos no RJUE;

b)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos;

c)A colheita de amostras geológicas, nomeadamente fósseis e minerais, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos;

d)A abertura de novas vias de acesso, salvo as reconhecidas como imprescindíveis no âmbito do PMDFCl;

e)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica exceto em sistemas de microprodução;

f)A prática de atividades desportivas motorizadas.

2Os atos referidos nas alíneas a) e d) serão admitidos quando promovidos pela Câmara Municipal para melhoria das condições de circulação viária existentes, desde que não degradem os elementos geológicos dos geossítios.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Rede rodoviária

Artigo 77.º Identificação

A rede viária do concelho de Macedo de Cavaleiros é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Nacional Rodoviário (PRN2000), designadamente:

i)Rede Fundamental (itinerários principais): IP4/A4 e IP2;

ii)Rede Complementar (itinerários complementares e estradas nacionais): EN316 e EN317;

iii)Estradas Regionais, sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.: ER206, ER216 e ER315;

iv)Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.: EN15, EN102, EN102 -1, EN215, EN216, EN217 e EN317;

b)Rede Rodoviária Municipal, designadamente:

i)Estradas Regionais, sob jurisdição da Autarquia: ER216;

ii)Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da Autarquia: EN102, EN216, EN15 e EN317;

iii)Estradas Municipais: EM549, EM535, EM535 -1, EM536, EM537, EM548, EM552, EM553, EM553 -1, EM561, EM563, EM564, EM564 -1, EM564 -2, EM565, EM566 e EM566 -1;

iv)Caminhos Municipais: CM1097, CM1098, CM1099, CM1100, CM1102, CM1103, CM1103 -1, CM1104, CM1105, CM1106, CM1107, CM1108, CM1109, CM1110, CM1112 e CM1116.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 78.º Hierarquia funcional

1O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na Planta de Ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema primário:

i)Integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias da rede nacional, que servem as principais ligações ao exterior, constituindo a base da estrutura viária concelhia e privilegiando a função mobilidade;

ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram- -se identificadas na Planta de Ordenamento e correspondem a: IP4/A4, IP2, EN316, EN317, ER206, ER216 (EN216), parte do traçado da EN102, EN217 e a EM550;

b)Sistema secundário:

i)Integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram- -se identificadas na Planta de Ordenamento e correspondem: EN15, EN102- 1, troços da EN102 e EN216, EM535, EM536, EM537, EM553, EM563, EM564, EM566, CM1106, CM1108 e CM1109;

c)Sistema terciário:

i)Constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local;

ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram- -se identificadas na Planta de Ordenamento e correspondem: às restantes vias do sistema concelhio (troço da ER216 que atravessa a zona urbana da cidade de Macedo de Cavaleiros, troços das antigas Estradas Nacionais (EN15 e EN102), Estradas Municipais (troço EM535, EM549, EM561, EM565, EM566 -1, EM573, EM575, EM577 e EM592), Caminhos Municipais (CM1097, CM1098, CM1099, CM1100, CM1101, CM1103, CM103 -1, CM1104, CM1105, CM1107, CM1110, CM1111, CM1112, CM1113, CM1114, CM1115 e CM1116) e outras vias sem classificação (vias A a M).

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.

3Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas não transferidas para o património municipal deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 79.º Regime de proteção

1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas sob jurisdição de EP — Estradas de Portugal, S. A., e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a Rede Rodoviária Municipal.

2Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais Desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Câmara Municipal, aplica -se o regime de proteção das vias municipais.

3As faixas de proteção para as vias municipais existentes estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:

a)As vias que integram o Sistema primário têm uma faixa de proteção de 20 m;

b)As vias que integram o Sistema secundário têm uma faixa de proteção de 12 m;

c)As vias que integram o Sistema terciário têm uma faixa de proteção de 10 m.

4A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

5Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

6Constituem exceção ao n.º 3, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em planos municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos de reconstrução e outros em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

7É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3 com uma distância mínima de 5 m à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Rede ferroviária

Artigo 80.º Identificação e regime específico

1A Rede Ferroviária existente encontra- se representada graficamente na Planta de Ordenamento.

2A Rede Ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao domínio público ferroviário e ao regulamento ferroviário de passagens de nível.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Infraestruturas urbanas

Artigo 81.º Identificação

O PDM identifica na Planta de Ordenamento como infraestruturas urbanas:

a)Infraestruturas de abastecimento de água: captações de água subterrâneas para abastecimento público e Estações de tratamento de águas (ETA);

b)Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais: Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c)Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos: Ecocentro.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 82.º Infraestruturas de abastecimento de água

1Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 m em torno das captações de água subterrâneas.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água subterrâneas são ainda interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.

3Não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer obras nas faixas com 10 m de largura contados a partir dos limites exteriores da ETA.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 83.º Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais

1Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das ETAR.

2No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das ETAR.

3Na faixa de proteção referida no número anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

4No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 84.º Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos

1A instalação de Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos corresponde ao Ecocentro que se encontra representado na Planta de Ordenamento, podendo vir a existir noutros locais, em categorias de espaços onde o uso é compatível.

2Na área onde se encontra instalado o Ecocentro devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Áreas de risco ao uso do solo

Artigo 85.º Identificação

1As Áreas de risco ao uso do solo são aquelas que apresentam determinadas características territoriais ou que estão sujeitas a fatores específicos que, sem prejuízo das condicionantes legais e respetivos regimes vigentes, determinam a necessidade de regulamentação particular adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2As Áreas de risco ao uso do solo correspondem a:

a)Áreas com risco de movimento de vertentes;

b)Áreas com risco de ocorrência de sismo;

c)Áreas com risco de cheias e inundações;

d)Áreas com risco de inundação por rutura de barragem;

e)Zonas de conflito acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 86.º Identificação

As Áreas com risco de movimento de vertentes correspondem às áreas que apresentam perigosidade elevada e muito elevada ao deslizamento e rutura de solos, situadas em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 87.º Regime específico

1Nas Áreas com risco de movimento de vertentes sujeitas a perigosidade elevada quando permitida a construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

2Nas Áreas com risco de movimento de vertentes sujeitas a perigosidade muito elevada a ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)A construção de novos edifícios só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico;

b)Quando permitida a construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 88.º Identificação

As Áreas com risco de ocorrência de sismo correspondem às áreas que apresentam perigosidade elevada e muito elevada de ocorrência de terramotos. 2015 28007

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 89.º Regime específico

1Nas áreas referidas no Artigo anterior deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos.

2Nestas áreas as obras de ampliação de edifícios existentes e de construção de novos edifícios têm de respeitar o disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes, o Eurocódigos 8.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 90.º Identificação

As Áreas com risco de cheias e inundações correspondem às áreas de perigosidade elevada de ocorrência de inundações, quer se encontrem em solo rural ou urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 91.º Regime específico

1A ocupação das Áreas com risco de cheias e inundações, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:

a)São permitidas obras em edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota local de máxima cheia conhecida;

b)É interdita a construção de novas edificações, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, devendo as cotas dos pisos inferiores das edificações serem superiores à cota de máxima cheia conhecida, com os pisos das habitações ou de quartos superiores à cota de cheia centenária;

c)Nos casos definidos na alínea a) a ocorrer fora das áreas urbanas maioritariamente edificadas, a cota de soleira nos usos de comércio e serviços tem de ser superior à cota local de máxima cheia conhecida;

d)É interdita a construção de caves e de aterros;

e)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;

f)Nos Espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.

2Os efeitos das inundações devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 92.º Identificação

As Áreas com risco de inundação por rutura de barragem correspondem às áreas com vulnerabilidade elevada e muito elevada a inundação em caso de rutura da barragem do Azibo.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 93.º Regime específico

A ocupação das Áreas com risco de inundação por rutura de barragem obedece aos condicionalismos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 91.º, bem como à legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 94.º Identificação

O PDM identifica Zonas sensíveis, Zonas mistas e Zonas de conflito, definidas da seguinte forma:

a)As Zonas sensíveis correspondem aos espaços de uso especial urbanizados que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos;

b)As Zonas mistas correspondem aos espaços de ocupação turística e às restantes áreas integradas nas categorias de solo urbano, com exceção dos espaços de e para atividades económicas;

c)As Zonas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores limite de exposição estabelecidos na legislação em vigor para as Zonas sensíveis e mistas e encontram -se regulamentados no artigo 95.º

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 95.º Regime específico

1Para as Zonas de conflito, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às Zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor.

3Nas Zonas de conflito, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, e equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos.

4Excetuam -se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em Zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no Artigo anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 129/2002, de 11 de maio.

5Nos Espaços residenciais urbanizáveis identificados como Zonas de conflito, na construção de novos edifícios têm de ser assegurados mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e execução do plano diretor municipal

Artigo 96.º Objetivos programáticos

1A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve processar -se da seguinte forma:

a)Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconectividade com as áreas edificadas existentes; QUAD Parâmetros de dimensionam Tipo de Ocupação Espaços Verdes e de utilização coletiva Equipamento de Habitação em moradia 28 m2/ fogo. . . . . . . . . . . . . . 35 m2/ fogo. . unifamiliar. Habitação coletiva . . . . . 28 m2/ 120m2 a. c. habitação 35 m2/ 120m2

b)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

c)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

d)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;

e)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento e de unidades de execução;

f)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando -os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;

h)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;

i)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

j)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.

2Os instrumentos de gestão territorial a desenvolver para cada UOPG têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 97.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes de utilização

coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 — As áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento

integram parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes

de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo

com os parâmetros constantes no Quadro 7.

DRO 7

mento para estacionamento

e utilização coletiva Infraestruturas — Estacionamento (a)

. . . . . . . . . . . . . a) 1 lugar/ fogo com a. c. < 120 m2;

b) 2 lugares/ fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2;

c) 3 lugares/ fogo com a. c. > 300 m2;

O número total de lugares resultante da aplicação dos

critérios anteriores acrescido de 20 % para estacionamento público.

2 a. c. habitação 1. Habitação com indicação de tipologia:

a) 1 lugar/ fogo T0 e T1;

b) 1,5 lugares/ fogo T2 e T3;

c) 2 lugares/ fogo T4, T5 e T6;

d) 3 lugares/ fogo > T6;

O número total de lugares resultante da aplicação dos

critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

2. Habitação sem indicação de tipologia:

a) 1 lugar/ fogo para a. m. f. < 90 m2;

b) 1,5 lugares/ fogo para a. m. f. entre 90 m2 e 120 m2;

Tipo de Ocupação Espaços Verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Infraestruturas — Estacionamento (a)

c) 2 lugares/ fogo para a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2;

d) 3 lugares/ fogo para a. m. f. > 300 m2;

O número total de lugares resultante da aplicação dos

critérios é acrescido de 20 % para estacionamento

público.

Comércio . . . . . . . . . . . . 28m2/ 100m2 a. c. comércio 25m2/ 100m2 a. c. comércio 1. Comércio:

a) 1 lugar/ 30 m2 a. c. comércio para estabelecimentos

< 1000 m2 a. c.;

b) 1 lugar/ 25 m2 a. c. comércio para estabelecimentos

de 1000 m2 a. c. a 2500 m2 a. c.;

c) 1 lugar/ 15 m2 a. c. comércio para estabelecimentos > 2500 m2 a. c., e cumulativamente 1 lugar de

pesado/ 200 m2 a. c. comércio.

Serviços . . . . . . . . . . . . . 28m2/ 100m2 a. c. serviços 25m2/ 100m2 a. c. serviços a) 3 lugares/ 100 m2 a. c. serviços para estabelecimentos

≤ 500 m2;

b) 5 lugares/ 100 m2 a. c. serviços para estabelecimentos

>500 m2;

O número total de lugares resultante da aplicação dos

critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.

Indústria e ou armazéns 23m2/ 100m2 a. c. indústria/ 10m2/ 100m2 a. c. indústria/ a) 1 lugar/ 75 m2 a. c. industria/ armazéns;

armazéns. armazéns. b) Pesados: 1 lugar/ 500 m2 a. c. industria/ armazéns

com um mínimo de 1 lugar/ lote (a localizar no interior do lote);

O número total de lugares resultante da aplicação dos

critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

(a) Os lugares apontados no Quadro referem- se, genericamente, a veículos ligeiros. Que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar

de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em

estrutura edificada.

Nota. — a. c. — área de construção (valor expresso em m2); a. m. f. — área média por fogo (valor expresso em m2).

2 — Os parâmetros referidos no Quadro anterior aplicam -se às novas 4 — Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número

edificações e às obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, anterior, consideram -se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de

sempre que tecnicamente viável. utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas

3 — Nas áreas onde não exista espaço disponível ou onde não se a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

justifica o cumprimento dos parâmetros definidos no número anterior, o 5 — Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruaproprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação mentos que não integram os sistemas da hierarquia funcional definida

em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal. para a rede rodoviária, são os dispostos no Quadro seguinte:

QUADRO 8

Parâmetros de dimensionamento para arruamentos

Tipos de ocupação Infraestruturas — Arruamentos

Habitação a. c. habitação > 80 % a. c.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perfil tipo ≥ 9,7 m;

Faixa de rodagem = 6,5 m;

Passeio = 1,6 m (x2);

Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional);

Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (x2)] (opcional)

Habitação (se a. c. habitação < 80 %), comércio e ou serviços. . . . . . . . . . . Perfil tipo ≥ 12 m;

Faixa de rodagem = 7,5 m;

Passeio = 2,25 m (x2);

Estacionamento = [(2,25 m) (x2)] (opcional)

Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (x2)] (opcional)

Quando exista industria e ou armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perfil tipo ≥ 12,2 m;

Faixa de rodagem = 9 m;

Passeio = 1,6 m (x2);

Estacionamento = [(2,25 m) (x2)] (opcional)

Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (x2)] (opcional)

Nota. — a. c. — área de construção (valor expresso em m2).

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 98.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento e de reparcelamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem -se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o Município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4Para efeito de cedência das áreas para equipamentos e espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 150 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 5 m.

5Excetuam -se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara Municipal.

7Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 99.º Formas e instrumentos de execução

1A execução do PDM deve processar -se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), ou em legislação que o substitua.

2Em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 96.º, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas que podem revestir as seguintes formas:

a)Plano de urbanização;

b)Plano de pormenor;

c)Unidade de execução.

3A ocupação destes espaços processa -se mediante a aprovação de planos de pormenor ou unidades de execução, e da construção em parcelas existentes quando dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanas, sem que sejam postos em causa os objetivos para as UOPG.

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Artigo 100.º Mecanismos de compensação

1Os mecanismos de compensação a utilizar pela Câmara Municipal para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no RJIGT, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito de plano de pormenor e unidades de execução identificadas no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3O índice médio de utilização, em cada unidade de execução, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4A área de cedência média, em cada unidade de execução, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no artigo 97.º

5Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada unidade de execução e a sua repartição pode ser por:

a)Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii)A superfície do lote ou da parcela;

b)Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao Município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

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Artigo 101.º Identificação

1As UOPG demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000:

a)U1 — Macedo de Cavaleiros;

b)U2 — Macedo de Cavaleiros — expansão oeste;

c)U3 — Macedo de Cavaleiros — expansão norte;

d)U4 — Macedo de Cavaleiros — expansão nordeste;

e)U5 — Parque verde de Macedo de Cavaleiros;

f)U6 — Cortiços;

g)U7 — Zona industrial de Macedo de Cavaleiros — ampliação do núcleo I;

h)U8 — Zona industrial de Macedo de Cavaleiros — núcleo II;

i)U9 — Núcleo turístico da PPAA;

j)U10 — EcoPark do Azibo.

3A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

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Artigo 102.º Disposições comuns

1As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das unidades aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no Artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3A Câmara Municipal deve:

a)Elaborar plano de urbanização para a U1;

b)Elaborar planos de pormenor ou delimitar unidades de execução para a U2, U3, U4 e U5;

c)Elaborar plano de pormenor ou unidade de execução para a U7 e U8 e plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, ou delimitar unidade de execução para a U9;

d)Unidade de execução para a U10.

4Excetua -se a aplicação do n.º 2 do artigo 99.º, no caso da U6, para a qual está prevista a elaboração de uma operação de loteamento de iniciativa pública.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º Objetivos e regulamentação das unidades

1O ordenamento da UOPG U1 — Macedo de Cavaleiros, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Através da revisão do plano de urbanização, estruturar e planear o desenvolvimento da cidade de Macedo de Cavaleiros e dos aglomerados de Nogueirinha, Travanca e Vale de Prados, conferindo -lhes uma melhor qualidade de vida urbana apostando na regeneração urbana e na colmatação da malha urbana existente e criando condições para a fixação da população residente;

b)Estabelecer a organização espacial a partir da qualificação do solo, definido o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes urbanos;

c)Definir uma estratégia integrada de desenvolvimento, particularizando as diretrizes da revisão do PDM de Macedo de Cavaleiros;

d)Promover a requalificação do tecido urbano existente, tendo em conta a integração e estruturação dos espaços a urbanizar e dos espaços industriais, dando particular importância ao núcleo antigo, onde devem ser criados mecanismos que permitam contrariar o seu tendencial despovoamento;

e)Assegurar uma adequada ligação entre as áreas de concentração de equipamentos coletivos e o restante tecido urbano, procurando, sempre que possível, promover nesse interface espaços de recreio e lazer;

f)Integrar o património cultural em presença na vida urbana, revitalizando -o e promovendo a sua reutilização para fins de índole cultural, pedagógica e turística;

g)Articular o tecido urbano definido com os espaços verdes afetos à EEM, permitindo, sempre que possível, a sua fruição pela população como área de recreio e lazer.

2O ordenamento das UOPG U2 — Macedo de Cavaleiros — expansão oeste, U3 — Macedo de Cavaleiros — expansão norte, U4 — Macedo de Cavaleiros — expansão nordeste, deve respeitar as seguintes disposições e U6 — Cortiços:

a)Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;

b)Definir áreas habitacionais de densidades preferencialmente baixas e atrativas para a fixação da população, que constituam alternativas ao solo rural, privilegiando a habitação unifamiliar em moradias isoladas ou geminadas;

c)Assegurar a correta integração entre as diferentes ocupações e usos propostos e entre estes e a área urbana envolvente, garantindo uma imagem urbana harmoniosa e coerente;

d)Definir espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que garantam uma boa cobertura e que constituam locais de referência e de desafogo devidamente equipados para usufruto da população;

e)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação, e promoção de uma correta integração paisagística das edificações;

f)Estabelecer uma rede viária estruturada, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados aos usos propostos.

3O ordenamento da UOPG U5 — Parque verde de Macedo de Cavaleiros, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Criar um novo espaço verde vocacionado para o recreio e lazer, que valorize a sede de concelho e que, além de preservar os valores ambientais e paisagísticos, assegure a ligação ao núcleo urbano central;

b)Criar novas frentes urbanas que promovam a qualificação desta área e que garantam uma correta ligação com as áreas edificadas já existentes;

c)Assegurar a salvaguarda dos valores biofísicos e dos sistemas ecológicos, em estreito cumprimento com os regimes de proteção específicos que sobre eles incidam;

d)Prever a implementação das estruturas necessárias à prática de atividades recreativas e culturais ao ar livre, nomeadamente zonas de recreio juvenil e infantil, áreas de estadia, percursos pedonais e cicláveis, circuito de manutenção, espaços para a prática de desportos ao ar livre, parque de merendas, estabelecimentos de restauração e bebidas e esplanadas.

4O ordenamento das UOPG U7 — Zona industrial de Macedo de Cavaleiros — ampliação do núcleo I e U8 — Zona industrial de Macedo de Cavaleiros — núcleo II, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

b)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

c)Permitir, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas; 2015 28011

d)Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

e)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural e definir uma rede de áreas verdes que permita assegurar desafogo;

f)Assegurar a proteção e integração paisagística da UOPG, mediante a manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno e a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 40 m, ocupada em pelo menos 60 % por uma cortina arbórea, devendo nesta ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;

g)Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;

h)Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

5O ordenamento das UOPG U9 — Núcleo turístico da PPAA e U10 — EcoPark do Azibo, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Constituir um empreendimento turístico concretizável através de um plano de pormenor ou delimitação de unidade de execução, permitindo a instalação de empreendimentos turísticos, em cumprimento das disposições constantes no n.º 10 do Artigo 15.º;

b)A criação dos empreendimentos turísticos e áreas de lazer fica condicionada à salvaguarda dos valores naturais e culturais em presença, nomeadamente plano de água, linhas de água e zonas adjacentes, áreas com presença de Quercus suber e Quercus pyrenaica e património arqueológico;

c)Planear criteriosamente a edificação no interior da unidade, atendendo à presença de zonas abrangidas pelos regimes de REN e RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 104.º Alteração à Legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente plano for alterada, as remissões para ela expressas consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 105.º Revisão

O presente Plano Diretor Municipal deve ser revisto no prazo previsto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 106.º Entrada em vigor

A 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
31 045,0922, 23, 2410, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Rural - Espaços florestais - Espaços florestais de proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 896,2928, 29, 3010, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Rural - Espaços florestais - Espaços florestais de conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 418,5925, 26, 2710, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Rural - Espaços agrícolas - Espaços agrícolas de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
8 602,3816, 17, 1810, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Rural - Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5 453,31131, 32, 3310, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Rural - Espaços agrícolas - Espaços agrícolas de conservação
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 342,4819, 20, 2110, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços residenciais - Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
746,9344, 45, 4610, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços residenciais - Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
400,7344, 45, 4610, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizáveis - Espaços residenciais - Tipo IV
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
246,1355, 56, 5710, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos urbanizáveis - Espaços para atividades económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
244,3558, 59, 6010, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços residenciais - Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
98,4344, 45, 4610, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizáveis - Espaços residenciais - Tipo III
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
72,9355, 56, 5710, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Rural - Espaços de Recursos Geológicos - Espaços consolidados
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
70,71034, 35, 3610, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Urbano - Solos Urbanizáveis - Espaços residenciais - Tipo II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
48,4355, 56, 5710, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços de uso especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
47,6152, 15150, 51, 5210, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
45,9547, 48, 4910, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Rural - Espaços de Recursos Geológicos - Espaços complementares
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
40,11037, 3810, 11, 12, 12-A, 13, 15, 14
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
36,5241, 42, 4310, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços verdes - Proteção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
26,9753, 5410, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos urbanizáveis - Espaços para uso especial - Equipamentos
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
18,8152, 15161, 6210, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos urbanizáveis - Espaços para uso especial - Turismo
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
4,0661, 6310, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizáveis - Espaços verdes para recreio e lazer
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
3,9764, 6510, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizáveis - Espaços residenciais - Tipo I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
3,7355, 56, 5710, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39
Solo Urbano - Solos Urbanizados - Espaços verdes - Recreio e lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
1,1753, 5410, 11, 12, 12-A, 13, 40, 39

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Macedo de Cavaleiros, texto em vigor a 2021-11-10 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/macedo-de-cavaleiros

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).