1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
c)Parque de merendas e miradouros;
d)Pesquisa e prospeção de recursos geológicos aplicando- se às novas áreas de exploração o disposto no Artigo 35.º e no Artigo 36.º;
e)Exploração de recursos geológicos;
f)Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.
2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
3São admitidas obras de demolição de edifícios existentes.
4Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem.
5São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes legalizados tendo em vista a manutenção ou alteração de uso em respeito pelo disposto no número anterior.
6As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à legislação em vigor e à seguinte regulamentação:
a)Todas as obras de construção ou ampliação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem rural e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, compatibilizando -se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais;
b)A edificação nova isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
i)O requerente seja proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação e comprovar a inexistência de qualquer outra habitação no mesmo concelho, e não existam alternativas de localização para a respetiva habitação em solo urbano;
ii)A habitação ser unifamiliar e o número de pisos não ser superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
c)É admitida a construção de edifícios, complementares da habitação referida na alínea anterior, destinados a arrumos de apoio agrícola, garagem ou outros usos similares, com a altura máxima de 4,5 metros (m), 1 piso, e área máxima de construção de 60 m2 e desde que a área máxima de impermeabilização prevista no regime de edificabilidade da respetiva categoria e subcategoria de solo rural, não seja excedida;
d)É admitida a construção de piscinas ou outros equipamentos lúdicos entendendo -se como tal os campos de jogos, e outras zonas de diversão destinadas a atividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos, complementares da habitação referida na alínea b), e em que a área de impermeabilização do solo não ultrapasse os 60 m2, e desde que a área máxima de impermeabilização prevista no regime de edificabilidade da respetiva categoria e subcategoria de solo rural, não seja excedida;
e)Não é permitida a constituição do regime de propriedade horizontal a conjuntos de edifícios localizados em solo rural, exceto nas edificações integradas nos empreendimentos turísticos;
f)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e encargos de funcionamento por um período de 10 anos ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o respetivo custo da extensão e manutenção das redes públicas, caso seja autorizada;
g)Os efluentes líquidos que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado.
7Quando admitidas instalações pecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade, e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:
a)A sua implantação não é permitida a menos de 100 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes;
b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;
c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.
8Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios com esta finalidade, ou na ampliação ou alteração dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e tem de ser comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
9Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental, nomeadamente com recurso a novas tecnologias;
b)Os hotéis rurais e outros estabelecimentos hoteleiros obedecem aos seguintes critérios:
i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
ii)Ter uma densidade máxima de 60 camas/ hectare (ha), se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
iv)Ter uma temática associada nomeadamente atividades de turismo de natureza, de saúde e bem -estar, de caça ou outras;
c)São excecionados da alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valor cultural.
10Quando admitidos NDT são aplicadas as seguintes disposições:
a)Podem incluir empreendimentos turísticos nas tipologias: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, conjuntos turísticos que englobem as citadas tipologias, bem como empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza nas mesmas tipologias;
b)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;
c)A área de espaços verdes de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
d)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
e)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;
f)A área mínima de parcela é 25 ha;
g)A capacidade mínima de 60 camas;
h)Os empreendimentos turísticos previstos na alínea a) terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.
11Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio permitidas em solo rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as seguintes disposições:
a)A construção de novas edificações para habitação, empreendimentos turísticos, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio nas classes alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;
b)As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
12Nas áreas abrangidas pela RN2000, independentemente da categoria de espaço, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário aplicam -se as seguintes disposições:
a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
i)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;
ii)A instalação de indústrias poluentes;
iii)A exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público;
b)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos;
c)Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo II deste Regulamento.
13Nas áreas abrangidas pela PPAA, independentemente da categoria de espaço, e de modo a manter a salvaguarda de recursos e valores naturais e culturais, e a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção, aplicam -se as disposições constantes do Anexo III deste Regulamento.
14Para as infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros (AHMC) localizadas em solo rural aplicam -se as seguintes disposições:
a)Têm faixas de proteção de 5 m para cada lado do eixo;
b)Nas faixas de proteção referidas na alínea anterior qualquer ocupação, utilização ou ação está condicionada a parecer prévio da entidade competente e está sujeita ao disposto no Regulamento Definitivo do AHMC e demais legislação aplicável;
c)Estas infraestruturas estão identificadas na Planta de Condicionantes Anexa — Reserva Agrícola Nacional, sendo indicativa a sua localização, pelo que a localização exata terá de ser validada pela entidade competente.