Artigo 1.º (PDM) toda a área do concelho de Mação, cujos limites se encontram definidos na planta de ordenamento (1:25000)anexa a este Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1413
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
Abrir no calculadorOpen in the calculator
|[
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
Quaisquer acçõesde iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no número anterior.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
· 1· O PDM de Mação tem o prazo máximo de vigência de 10 anos, após publicação no Didrio da Repwública.
2Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, oPDM poderá ser revisto dentro do prazo referido no n.º 1.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
· | · Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:
a)À planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;
b)A planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, que inclui: Carta da Reserva Agrícola Nacional; Carta da Reserva Ecológica Nacional; Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2São elementos complementares:
a)O relatório;
b)A planta de enquadramento regional.
3São elementos anexos:
a)À planta de perímetros urbanos, à escala de 1:10 000;
b)A planta síntese da situação existente, à escala de 1:25 O00;
c)A planta da rede urbana e equipamentos colectivos, à escala de 1:25 000.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
IH
Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.º* 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25 000), as quais são objecto da Portaria n.º 153/93, de 10 de Fevereiro.
Alterado porAmended by: Aviso n.º 7963/2012
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acçõesque diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
a)Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
b)Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
c)Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamentos de efluentes;
d)Acções que provoquem erosão e degradaçãodo solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
e)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos; ) Modificações nos perfis pedológicos.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Exceptuam-se da interdição referida no artigo anterior, - mas estão sujeitas a parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:
a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradase utilizadas em exploraçõesagrícolasviáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção; b= Habitações para fixação, em regimede residência habitual dos agricultores, em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN; C=Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, e daí resultam inconvenientes para os interesses tutelados pelo Decreto- -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização; e=Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveisobrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado; /) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica; &) Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;
h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola; í) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral de Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1 · De acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, é proibida a plantação ou replantação de espéciesde crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.º* 138/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o artigo 5.º
2As plantações de espéciesdos génerosEucalyptus, Ácacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitaras distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937. SECÇÃOII Reserva EcológicaNacional
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.º* 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes da Reserva Ecológica.
Alterado porAmended by: Aviso n.º 7963/2012
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
São proibidas as acções que se traduzem em:
a)Operações de loteamento;
b)Obras de urbanização;
c)Vias de comunicação e acessos;
d)Construção de edifícios;
e)Aterros e escavações; /) Destruição do coberto vegetal; £) Obras hidráulicas.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operaçõesrelativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· De acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantaçãode espéciesde crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.º* 139/89, de 28 de Abril, 175/88, de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o artigo 9.º
2As plantaçõesde espéciesdos génerosEucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitaras distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espéciesflorestais de crescimento rápido, constantes dos Decretos- -Leis n.º* 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espéciesem continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· A rede nacional fundamental no concelho de Mação será constituída pelo IP6.
2As servidões rodoviárias são definidas em termos da legislaçãoespecíficaem vigor, designadamenteos Decretos-Leis n.º* 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
São fixados, para os itinerários principais (IP) que venham a integrar a rede fundamental das estradas nacionais e para todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, incluindo as que se encontram em execução, as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a)Desde a aprovação do estudo prévioaté à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 200 m para cada lado do eixo da estrada;
b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução os limites fixados serão os referidos no artigo seguinte.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
itinerários principais (IP) ecom 50 m para cada lado da plataforma, sem acessos possíveis à via.
2Nos casos das instalações previstas no artigo 8.º, n.º 1, alí nea e), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a largura das faixas non aedificandi éde 50 m para cada lado da plataforma. SUBSECÇÃOI1!I Rede municipal
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· A rede rodoviária municipal é constituída pela rede nacional a desclassificar, pelasestradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas, exteriores aos aglomerados.
2A rede rodoviária nacional a desclassificar é constituída pelas seguintes estradas: EN 3 · Limite do concelho · Penhascoso-Mação-limite do concelho-Vale de Coelho-Envendos-limite do concelho; EN 3-12 · Estaçãode Alvega-Ortiga (proximidades de Mação); EN 241-1 · EN 244-Cabo-Freixoeira-Arganil-Mesão Frio-limite do concelho; EN 244 · Limite do concelho-Azinhal-Amêndoa-Chão de Lopes- -Chão de Codes-Mação-limite do concelho; EN 244-1 · EN 244-Cardigos; EN 244-3 · Limite do concelho-EN 244 (Chão de Codes); EN 348 · Limite do concelho-EN 244 (proximidades de Amêndoa); EN 351 · Limite do concelho-Chão da Ribeira-Envendos; EN 359 · Envendos-São José das Matas-limite do concelho; EN 359-1 · EN 359-limite do concelho.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
· 1· Nas estradas que constituem a rede nacional a desclassificardefinem-se zonas de servidão non aedificandi medidas a partir do limite da plataforma da estrada, com 10 m, para edifícios de habitação em zonas com visibilidade, ou com 50 m, no caso de instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis e congéneres, bem como igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
2Nas estradas e caminhos municipaisnão abrangidospelon.º 1 definem-se faixas non aedificandicom 8 e 6 m, respectivamente, medidas a partir da plataforma.
3Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi com 5 m, medidas a partir da plataforma. Árt. 19.º Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem-se considerar, para faixas non aedificandi, os valores referentes à designação de nível superior.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· As áreas de protecção às novas vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivosaglomerados, definindo-se a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impassesou das vias de acesso aos estacionamentos privados, como a largura da faixa de circulação acrescentada de 2,5 m para cada lado da via, sendo a referida distância mínima entre fachadas de 10 m.
2Na ausência dos planos acima referidos, as áreas de protecção às vias urbanas são as definidas no número anterior.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
2Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelasfaixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10m de largura, medidos na horizontal, a partir de:
a)À aresta superior do talude de escavação ou a aresta inferior do talude do aterro; &) Uma linha traçada a 4m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
3Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmetnedefinidas, éinterdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a40 m, medida conforme descrito no número anterior. SeECÇÃOV Servidões dos vórtices geodósicos
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 143/82, artigo 22.º), são definidas áreas de servidão circunjacentes àos vértices geodésicos construídos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, SECÇÃOVI Servidões da rede eléctrica de móédiae alta tensão
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· Definem-se servidões relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com a lei em vigor (Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.º 446/76, de 5 de Junho, e 48 335, de 19 de Novembro de 1960).
2Em redor das centrais de produção de energia define-se um perímetro de protecção com um raio de 100 m. SECÇÃOVII Servidões dos sistemas de saneamento básico
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água, fora dos aglomerados urbanos. É
2interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos emissários de drenagem de esgotos, fora dos aglomerados urbanos.
3Não é autorizada a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1 · Definem-se faixas non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e das estaçõesde tratamento de águas residuais.
2Nas faixas referidas no número anterior são interditas as captações de água que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico. SECÇÃOVIIH Servidões das pedreiras
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Define-se, nos termos da legislação específicaem vigor (designadamenteo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março), uma zona de defesa de 10 m a 100 m a partir do limite das áreas previstaspara exploração, conforme os casos previstos na legislação referida. SECÇÃOIX Servidõesdo domínio públicohídrico
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento, as seguintes:
a)Linhas de águanão navegáveisnem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio);
b)Perímetros de protecção a captações subterrâneas.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· Nos leitos, margens e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem é interdito:
a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveisde constituir obstrução à livre passagem das águas;
b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitosde materiais.
2Poderão ser autorizados na faixa de 10 m para cada lado da linha de margem, mediante parecer favorável do Instituto da Água:
a)À implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
b)A instalação de equipamentosde lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios;
c)À instalaçãode edifícios que constituam complementoindispensávelde outros já existentes e devidamente licenciados.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· | · Nos perímetrosde protecção próxima a captações subterrâneas (raio de 50 m em torno da captação) não devem existir:
a)Depressões onde se possam acumular as águaspluviais;
b)Linhas de água não revestidas;
c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgotos devidamente tratados;
d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e)Habitações; /) Instalações industriais; £) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
2Dentro dos perímetros de protecção à distância a captações subterrâneas (raio de 200 m em torno da captação) não devem existir:
a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b)Outras captações;
c)Rega com águas negras;
d)Explorações florestais de folhosas de crescimento rápido.
3No caso de as captações se situarem em linhas de água, a faixa de protecção à distância, referida no número anterior, estender- -se-á a400 m para montante da captação e ao longo da linha de água. SECÇÃOX Protecçãoa albufeiras
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
De acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, define-se uma zona de protecção de 500 m à albufeira da Barragem de Pracana. SECÇÃOXI Património histórico-arquitectónico
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
· 1· De acordo com a lei em vigor, são os seguintes os imóveis classificados no concelho de Mação: Monumento nacional: Castro de São Miguel de Amêndoa (Decreto n.º 37 801, de 2 de Maio de 1950). Imóveis de interesse público: Pelourinho de Mação (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933). Ponte da Ladeira dos Envendos (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho). Ermida de Santo António (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro). Castelo Velho (Caratão) (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro). Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro). Estação Arqueológica Romana de Vale do Junco (Decreto n.º 26-A/92, de 1 de Junho). Imóveis de valor concelhio: Igreja de Nossa Senhora da Amêndoa (3 de Novembro de 1930). Ermida de Nossa Senhora do Pranto (Vale do Grou) (Decreto n,º 129/77, de 29 de Setembro). Anta da Casa dos Mouros ou Anta da Foz do Rio Frio (Ortiga) (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro).
2Encontram-se em vias de classificação os seguintes imóveis: Igreja do Espírito Santo, Mação; Capela do Vale de Santiago, Carvoeiro; Igreja de Nossa Senhora da Graça, Envendos; Capela do Senhor da Misericórdia, Carvoeiro.
3As servidões dos edifícios classificados e que no futuro venham a ser classificados são as definidas na legislaçãoem vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 153/85, sendo definidos, em termos gerais, alguns condicionamentos nos artigos seguintes.
Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio
Em imóveis classificados ou em vias de classificação (monumentos nacionais, imóveis de interesse públicoe valores concelhios), qualquer projecto visando obras de modificação ou conservação carece de aprovação prévia pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio
Nos edifícios ou terrenos localizados em zonas classificadas de protecção as obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução carecem do parecer favorável do IPPAR,
Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio
Os pedidos de alterações a introduzir em imóveis classificados e zonas de protecção definidos nos artigos anteriores necessitam de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação adequada nos termos legais.
Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio
Uso dos solos
· 1· O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintesespaços, delimitados na planta de ordenamento:
a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
b)Espaços industriais;
c)Espaços rurais: 1) Espaços agrícolas; 2) Espaços florestais; 3) Espaços agro-silvo-pastoris;
d)Espaços de desenvolvimento turístico;
e)Espaços de indústria extractiva.
2Os ajustamentosde limites entre espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
a)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentesse localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
b)Nos casos em que o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos
Consideram-se espaços urbanos ou urbanizáveis as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala de 1:25 000, os quaisincluem os perímetrosurbanos e as áreas sociais. Os perímetros das sedes de freguesiae dos aglomerados de Chão de Codes, Chão de Lopes Grande, Queixoperra, São José das Matas, Vales de Cardigos e Pereiro vêm igualmente referenciados nas plantas anexas de perímetros urbanos à escala de 1:10 000.
Alterado porAmended by: Aviso n.º 7963/2012
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitosde entulho, depósitosde explosivose depósitosde combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes
O regimegeral de urbanização e de edificabilidade para os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais está definido, para os perímetros urbanos, nos artigos das subsecções11e 111da secção1.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime
Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar aplanos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.
Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais
Define-se a seguinte hierarquia para os perímetros urbanos do concelho: hie Ní r v á eis rquicos Núcleos urbanos Envendos. " Cardigos. Aboboreira. Ortiga. Chão de Codes. m1 Penhascoso. Carvoeiro. São José das Matas, Vales de Cardigos. Chão de Lopes Grande. TV Pereiro. Queixoperra. SUBSECÇÃO1l Cedências
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
As áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento nos aglomerados de nível 1e 11,serão cedidas gratuitamente pelos particulares àCâmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91 (artigos 15.º e 16.º) e nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
As disposições dos planos de urbanização ou de pormenor que se venham a elaborar no período de vigênciado PDM podem instituir regimesespecíficospara as cedências nas áreas por eles abrangidas. SUBSECÇÃOIII Edificabilidade
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Os índices referidos no presente Regulamento são os que constam do artigo 7.º «Definições» do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.
Lugar no modeloPlace in the model: definicoes
· 1· O PDM define os índices de construção para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, de acordo com a hierarquia urbana proposta e tendo em conta a dinâmica de transformação do uso do solo, actua! e previsional, as prioridades estratégicas e a estrutura fundiária.
2Nas áreas urbanas consolidadas de Mação o índice de construção máximo será de 0,70 e o número de pisosnão poderáexceder quatro, acima do nível da rua.
3Nas áreas urbanizáveis de Mação o índice de construção máximo será de 0,50 e o número de pisosnão poderá exceder quatro, acima do nível da rua.
4Nas áreas urbanas de Cardigos e Envendos o índice de construção máximo será de 0,50 e o número de pisos não poderá exceder três, acima do nível da rua.
5Nos aglomerados de nível 111o índice de construção máximo será de 0,40 e o número de pisos não poderá exceder três, acima do nível da rua.
6Nas restantes áreas urbanas do concelho o índice de construção será inferior a 0,30 e o número máximo de pisos não poderá exceder dois, acima do nível da rua.
7Nas áreas urbanas a que se referem os n.º· 2 a 6 deste artigo, a ocupação de lotes já constituídos fica vinculada às disposições decorrentes dos compromissos já assumidos pelaCâmara Municipal à data da aprovação deste Regulamento, com eficácia legal.
8Quando se tratar de lotes ou prédios com construção, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos. SUBSECÇÃOIV Taxa municipalde urbanização
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade
A Câmara Municipal poderá, ao abrigodo Decreto-Lei n.º 448/91, ser compensada dos encargos pela realização de infra- -estruturas urbanísticas públicas exteriores ao domínio privado, decorrentes de operaçõesde loteamento, através do pagamento da taxa municipal de urbanização (TMU) pelos proprietários edemais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico
· | · Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do presente Regulamento, o licenciamento de estabelecimentos industriais far-se-á na área reservada para esse fim na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 (Zona Industrial de Mação).
2Poderão ser criados novos espaços industriais, devendo a ocupação dos mesmos ser precedida de planos de pormenor a submeter a ratificação superior, e desde que sejam respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações,estabelecendo-se desde já algumasregras a observar, nomeadamente: Previsão de uma faixa de protecção que garanta um afastamento mínimo de 50 m dos limites dos lotes a zonas residenciais, habitações ou equipamentos; A criação de uma cortina arbórea em torno destas áreas industriais que ocupe pelo menos 60% da referida faixa de protecção, onde sejasempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmentese se verificar a existência de árvores de porte, por forma a evitar o contacto visual entre estas áreas e as zonas residenciais ou de equipamentos; Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz; Sejaimpedida a construção para fins habitacionais, com excepção da destinada ao guarda das instalações.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas
É obrigatório o licenciamento de unidades industriais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/93, de 17 de Agosto, antecedendo a licença de obras e instalação.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas
AÀocupação das áreas industriais ficará sujeita às disposições do plano de pormenor aprovado. Art., 49,º · 1 · Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais das classes Ce D fora das áreas a que se refere o artigo 46.º, desde que as unidades em questão verifiquem os requisitos seguintes, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo |:
a)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor;
b)Os estabelecimentos industriais da classe C só poderão localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintescondicionantes: Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano de 45º; Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%; O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estaçãoprópria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagemnatural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.º 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro; Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados;
c)Os estabelecimentos industriais da classe Dpodem localizar- -se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento os tornem compatíveis com o uso do prédio em que se encontram.
2Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, só o poderão fazer nas seguintes condições: O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural; Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento; Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição em geral; Mediante parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
3Qualquer indústria da classe Bou C instalada à data da publicação do presente PDM só poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos se:
a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos, de acordo com o n.º 4;
b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
c)Não criar efeitos prejudiciais na imageme ambiente paisagístico da zona;
d)Condicionar o funcionamento das indústrias da classe B ao período diurno;
e)Obtiver os pareceres positivos da CCRC, da DRARN ou entidades intervenientes no processo de licenciamento, caso se trate de mudança de classe Cpara B, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar, através da Câmara Municipal, os elementos considerados necessários para a emissão do parecer.
4Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros. ou criem condições de insalubridade;
b)Perturbem as condiçõesde trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
5As novas indústrias da classe Bsó poderão localizar-se em zonas industriais. SeCÇÃO III Espaçosrurais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime
Os espaços rurais dividem-se em:
a)Espaços agrícolas;
b)Espaços florestais;
c)Espaços agro-silvo-pastoris.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao
As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadasàs actividades agrícolas,ou que as possam vir a adquirir, eencontram-se identificadas na planta de ordenamento, e incluem a Reserva ApgrícolaNacional e as áreas de uso predominantemente agrícola.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
podemser objecto de quaisqueracçõesque as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente nos Decretos-Leis n.º* 169/89, de 14 de Junho, e 274/92,
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime
· 1 · Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentosde interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: Índice de construção máximo: 0,05; Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paiagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
2No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. SUBSECÇÃOII Espaçosflorestais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
Os espaços florestais são destinados àprodução de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Têm ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hfídricas, diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
Nos espaços florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintescondições:
a)Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder, o índice de utilização, o valor de 0,01, e uma altura máxima de 5 m;
b)Como apoio habitacional ao reszpecptr.olpvrioetário, em áreas iguais ou superiores a 5000 m·, e nas seguintes condições: Área máxima de construção: 250 m?; Número máximo de pisos: dois; Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo a sua ligação por conta do interessado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade
As edificaçõesjá existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas de acordo com o artigo anterior.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade
Estabelecem-se para os espaços florestais, eno âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintesmedidas de controlo de povoamentos:
a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especialo pinheiro-bravo, nunca deverão as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
b)Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lenções de água de certa extensão;
c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espéciesflorestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castenheiros;
d)Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor de habitações e unidades industriais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal:
a)Às acçõesde destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b)AÀsacçõesde aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável. SUBSECÇÃOIHI m Espaçosagro-silvo-pastoris 1 "
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime
1Os espaços agro -silvo -pastoris assinalados na planta de ordenamento não são alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere aos usos de solos para fins agrícolas, florestais e turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo.
2As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a)Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
b)O índice de construção não pode exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo no caso de usos habitacionais;
c)O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos devem ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
3Pode ser licenciada a construção de novas edificações, bem como a ampliação das existentes, destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter social, cultural ou desportivo, considerados de interesse municipal, nas seguintes condições:
a)Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
b)O índice de construção não pode exceder 0,25, sendo apenas permitida a construção de uma unidade de utilização;
c)Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 606155006 MUNICÍPIO DE MARVÃO Declaração de retificação n.º 747/2012 Por ter saído com inexatidão no Diário da República, 2.ª série n.º 99, de 22 de maio de 2012, retifica -se que onde se lê «na sequência da deliberação favorável do órgão executivo de 16 de fevereiro de 2012» deve ler -se «na sequência da deliberação favorável do órgão executivo de 15 de fevereiro de 2012». 29 de maio de 2012. — O Presidente da Câmara, Eng.º Vítor Manuel Martins Frutuoso. 306143391 MUNICÍPIO DO MONTIJO
Alterado porAmended by: Aviso n.º 7963/2012
· 1· Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na
planta de ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo,
2· As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a) Apenas serão licenciadas novas construçõeemsparcelas de
área igual ou superior a 5000 m?;
b) O índice de construção não poderá exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo;
c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão
ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado
custear a totalidade das despesascom a extensão das redes
públicas.
Artigo 59.º
1 — Os espaços agro -silvo -pastoris assinalados na planta de ordenamento não são alvo de quaisquer restrições específicas no que se
refere aos usos de solos para fins agrícolas, florestais e turísticos nas
tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de
campismo e de caravanismo.
2 — As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área
igual ou superior a 5000 m2;
b) O índice de construção não pode exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo no caso de usos habitacionais;
c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos devem ser
resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a
totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
3 — Pode ser licenciada a construção de novas edificações, bem como
a ampliação das existentes, destinadas a equipamentos de utilização
coletiva de carácter social, cultural ou desportivo, considerados de
interesse municipal, nas seguintes condições:
a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área
igual ou superior a 5000 m2;
b) O índice de construção não pode exceder 0,25, sendo apenas permitida a construção de uma unidade de utilização;
c) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística
e infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo
neste caso a ligação por conta do interessado.
606155006
MUNICÍPIO DE MARVÃO
Declaração de retificação n.º 747/2012
Por ter saído com inexatidão no Diário da República, 2.ª série n.º 99,
de 22 de maio de 2012, retifica -se que onde se lê «na sequência da
deliberação favorável do órgão executivo de 16 de fevereiro de 2012»
deve ler -se «na sequência da deliberação favorável do órgão executivo
de 15 de fevereiro de 2012».
29 de maio de 2012. — O Presidente da Câmara, Eng.º Vítor Manuel
Martins Frutuoso.
306143391
MUNICÍPIO DO MONTIJO
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais
Sem prejuízo da aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica nas condições seguintes:
a)Às parcelasresultantes não tenham área inferior a 2500 m?;
b)O índice de construção não poderá exceder 0,05, sendo apenas autorizada a construção de um fogo;
c)O abastecimento de águae a drenagemde esgotos, bem como a rede viária interna, serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais
· | · Será permitida a implantação,nos espaços agro- -silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: Índice de construção máximo: 0,05; Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagistica e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
2No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. SECÇÃOIV Espaçosde desenvolvimento turístico
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais
Consideram-se espaços de desenvolvimento turístico as áreas delimitadas na planta de ordenamento e que são fundamentalmente constituídas pelazona envolvente à albufeira da Barragem de Belver (Ortiga), pela zona envolvente à albufeira da Barragem da Pracana e pelas zonas da Ribeira de Eiras, e de Ladeira.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica
As condições de ocupação destes espaços serão definidas em planos de pormenor a elaborar para aquelas zonas, devendo respeitar os seguintesparâmetros: Densidade máxima: 10 fogos/ha; Índice de implantação máximo: 0,20; ea mínima dos lotes: 500 m?; Número máximo de pisos: dois; Infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a sua ligação por conta do interessado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica
Disposições finais
Quando exista dúvida ou eventual disparidade entre as disposiçõesdo Regulamentodo PDM, seguir-se-ãoas regras seguintes:
a)Quando existam planos de urbanização com plena eficácia ou planos de pormenor nas mesmas condições, prevalecerão as disposições destes;
b)A legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilizade pública prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas. " REOEVIdNIA EesTRADAS ·m . ... =· Ioneaes . nn PacomIPRA) GM DPEERT ·· aaa
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
| DesignaçãoDesignation | HectaresHectares | Código DGTDGT code | Artigos do regimeRegime articles | Artigos geraisGeneral articles |
|---|---|---|---|---|
| Espaço Agro-silvo-pastoril Solo Rústico · Espaço Florestal | 26 628,6 | 9 | 59, 60, 61 | |
| Espaço Florestal Solo Rústico · Espaço Florestal | 9 169,5 | 9 | 54, 55, 56, 57 | |
| Espaço Agrícola Solo Rústico · Espaço Agrícola | 3 357,1 | 8 | 50, 51, 53 | 52 |
| Espaço Urbano Solo Urbano · Não Atribuída | 708,3 | 36, 38, 40 | 37 | |
| Espaço Urbanizável Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída | 223,5 | 36, 38 | 37 | |
| Indefinida Solo Rústico · Não Atribuída | 69,0 | |||
| Espaço de Desenvolvimento Turístico e Espaço Florestal Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística | 64,1 | 16 | 62, 63, 54, 55, 56, 57 | |
| Indústria Extractiva Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | 52,6 | 10 | 35 | 50 |
| Espaço de Desenvolvimento Turístico e Espaço Agrícola Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística | 37,1 | 16 | 62, 63, 50, 51, 53 | 52 |
| Espaço de Desenvolvimento Turístico Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística | 13,3 | 16 | 62, 63 | |
| Solo Urbano_Espaço Industrial Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas | 12,2 | 5 | 46, 47 | |
| Espaço Industrial Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas | 8,5 | 5 | 46, 47 |
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mação, texto em vigor a 1994-08-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/macao
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).