| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| altura_fachada Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 7 m | Aglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |
| indice_impermeabilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 60 pct | Aglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I | d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %. |
| indice_ocupacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 50 pct | Aglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I | b) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %; |
| indice_utilizacao Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. | ≤ 0.8 adim | Aglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I | c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80; |
| pisos_acima_solo Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. | ≤ 2 n | Aglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I | a) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos
acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior
a 2, com altura máxima de fach |