Consulta PDMMeta-PDM Lousã

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0607

Lousã

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0607/2013-07-09/aviso-8729-2013
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-08-27
/akn/pt/act/pdm/dico-0607/2013-07-09/aviso-8729-2013/por@2026-08-27
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:45+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2013-07-09Aviso n.º 8729/2013RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-11-10Aviso n.º 13424/2017Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2024-09-02Aviso n.º 19513/2024/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2026-08-27Aviso (extrato) n.º 21241/2026/2Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal e os critérios a utilizar na execução do Plano Diretor Municipal da Lousã, adiante designado por PDMLSA.

2O PDMLSA é aplicável à totalidade do território municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

O PDMLSA reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a)Afirmação do Município no contexto regional e nacional, como área privilegiada de oferta de atividades turísticas/lazer e económicas, sustentada no ambiente natural e nos recursos endógenos com destaque para a floresta;

b)Ajustamento das acessibilidades inter-regionais e conservação/monitorização das vias intraconcelhias;

c)Conclusão e manutenção da política de infraestruturação e saneamento básico nos aglomerados urbanos e rurais, conciliada com sistemas multimunicipais;

d)Adequação da oferta de equipamentos de utilização coletiva e serviços de caráter social, cultural, educativo, de saúde, bem como de infraestruturas industriais e económicas, às necessidades da população;

e)Promoção, valorização e preservação do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico;

f)Implementação, dinamização e monitorização dos diversos Planos de nível concelhios, regionais e nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDMLSA é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Valores Patrimoniais e Infraestruturas;

iii)Zonamento Acústico — Zonas sensíveis e Zonas mistas e Áreas de conflito (indicador Ln);

iv)Zonamento Acústico — Zonas sensíveis e Zonas mistas e Áreas de conflito (indicador Lden);

v)Estrutura Ecológica Municipal

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Património Natural;

ii)Património Classificado e Infraestruturas;

iii)(Revogada.)

iv)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2O PDMLSA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório 1 — Estudos de Caraterização do Território Municipal;

b)Relatório 2 — Objetivos e Estratégias — Fundamentação e Programa de Execuções;

c)Avaliação Ambiental Estratégica:

i)Relatório Ambiental;

ii)Resumo Não Técnico;

d)Planta de Enquadramento Regional;

e)Planta da Situação Existente;

f)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

g)Planta de Valores Naturais da Rede Natura 2000;

h)Planta do Potencial Valor Arqueológico;

i)Carta das Zonas Inundáveis:

ii)Foz de Arouce — Videira; ii) Ribeira — Fontainhas;

iii)Outeiro;

iv)Amiais;

j)Relatório dos Compromissos Urbanísticos;

k)Ficha de Dados Estatísticos;

l)Processo da Reserva Agrícola Nacional;

m)Processo de Delimitação da Reserva Ecológica Nacional;

n)Processo de Reclassificação do Solo;

o)Mapa de Ruído do Município da Lousã:

i)Relatório e Peças Desenhadas;

ii)Resumo Não Técnico;

p)Carta Educativa;

q)Elementos para a Carta Arqueológica da Lousã;

r)Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No Concelho da Lousã encontram-se em vigor os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial, aos quais o PDMLSA obedece, prevalecendo os regimes dos planos referidos sobre o presente plano em tudo o que este seja omisso:

a)Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);

b)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro);

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro);

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 139);

e)Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro de 2016);

f)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro de 2016, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro).

2(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e na demais legislação aplicável.

2No âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda adotadas as seguintes definições:

a)Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação;

b)Construções de apoio às atividades agrícola, pecuária e/ou florestal: Construções de apoio às atividades inerentes à produção e gestão agrícola, pecuária e/ou florestal, designadamente, tanques para rega, cabines para rega, arrumos de produtos e alfaias agrícolas, abrigos para animais, parques de gado;

c)Eixo da via: Eixo da secção transversal da estrada, arruamento ou caminho;

d)Empreendimentos turísticos isolados: Correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e pousadas; empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo;

e)Espaço de colmatação: Prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana situado entre dois edifícios existentes, cuja distância entre ambos não seja superior a 40 metros;

f)Instalação agrícola, pecuária e/ou florestal: Qualquer instalação coberta ou não coberta, edifício ou grupo de edifícios, nas quais sejam exercidas as atividades agrícola, pecuária e/ou florestal ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;

g)Número de pisos: Número total de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, excluindo sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves sem frentes livres;

h)Número de pisos acima da cota de soleira: Número total de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, excluindo sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, desde que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro;

i)Plano da fachada: plano vertical dominante da fachada da edificação segundo o qual se considera o recuo ou o afastamento do edifício, consoante se trate de fachada principal ou de fachada lateral ou de tardoz, respetivamente, e sobre o qual se referenciam os corpos balançados e os elementos salientes;

j)Plataforma de via pública: Abrange a(s) faixa(s) de rodagem, bermas, estacionamento(s) e passeio(s);

k)Recursos endógenos: Conjunto de recursos particulares e típicos do Concelho da Lousã e da região onde se insere, suscetíveis de serem valorizados pelas instituições e atores de desenvolvimento local. Os recursos endógenos podem ser físicos, ambientais, culturais, humanos, económicos e institucionais, tais como recursos naturais, património histórico e cultural e saberes tradicionais;

l)Tecido urbano estruturado: Correspondem a áreas urbanizadas providas de infraestruturas urbanas e que apresentam caraterísticas tipo-morfológicas dominantes e estabilizadas, o que lhes conferem o estatuto de áreas aptas para suportar ações de edificação e/ou urbanização imediatas.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Vinculação

1O PDMLSA vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2São nulos os atos praticados em violação das normas constantes do PDMLSA.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º Identificação

Na área do Plano são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico;

i.1)Leitos e margens de cursos de água;

i.2)captações de água para abastecimento público;

b)Recursos geológicos:

i)Recursos do domínio público do Estado: Concessões (depósitos minerais, águas minerais, águas minero-industriais, recursos geotérmicos), perímetros de proteção, áreas cativas e de reserva, concessões para recuperação, contratos de prospeção e pesquisa;

ii)Recursos do domínio privado: Licenças para massas minerais (Pedreiras);

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Obras de aproveitamento hidroagrícola;

iii)Regime florestal;

iv)(Revogada.)

v)Proteção do sobreiro e azinheira;

vi)Árvores e povoamentos de interesse público.

d)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação, com o código PTCON0060 — Serra da Lousã;

e)Património edificado:

i)Bens imóveis classificados e respetivas zonas de proteção;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica;

ii)Rede rodoviária nacional; ii1) Rede Nacional Complementar — EN17 (entre o limite do concelho da Lousã e a União das Freguesias de Semide e Rio Vide e na proximidade a Couchel); EN342 (entre o limite do concelho da Lousã com Miranda do Corvo e com Albergaria); EN236 (entre a EN17 e a EN342);

iii)Rede Ferroviária; iiii1) Ramal da Lousã (kms 22,000 a 35, 000) — sem exploração;

iv)Telecomunicações;

v)Marcos geodésicos;

vi)Sistema de gestão integrado de Fogos Rurais; vi1) Classes de perigosidade de incêndio rural vi2) Faixas de gestão de combustível de 1.ª Ordem; vi3) Rede de pontos de água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º-A Regime

1A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes — Património natural, é constituída pela Zona Especial de Conservação PTCON0060 — Serra da Lousã (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000 de 5 de julho e Decreto Regulamentar n.º 01/2020, de 16 de março). De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são aplicadas as orientações de gestão, preconizadas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 para cada habitat identificado no concelho da Lousã.

2Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua representação na Planta de Condicionantes, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do Plano.

3Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leito e margens de cursos de água) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

4A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões rodoviárias e ferroviárias, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do presente Plano.

5As operações urbanísticas em prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias integradas na Rede Rodoviária Nacional estão sujeitas às limitações impostas pela zona de servidão non aedificandi e, se inseridas em zona de respeito, a parecer prévio da entidade competente, nos termos da legislação aplicável.

6Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 8.º Identificação

1O território do Concelho da Lousã reparte-se, de acordo com o expresso na Planta de Ordenamento, nas classes de solo rústico e solo urbano.

2O solo rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

3O solo urbano é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, incluindo o solo afeto à estrutura ecológica necessário ao equilíbrio do sistema urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Tipologia de ocupações e utilizações

1A cada categoria e subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, uma ocupação e utilização ou conjunto de ocupações e utilizações dominantes, a que podem ser associadas ocupações e utilizações complementares e ainda, eventualmente, outras ocupações e utilizações que sejam compatíveis com as primeiras.

2Ocupações e utilizações dominantes são os usos que constituem a vocação predominante de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Ocupações e utilizações complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Ocupações e utilizações compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento que garantam essa compatibilização.

5As ocupações e utilizações referidas nos números anteriores constituem no seu conjunto as ocupações e utilizações correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Compatibilidade de ocupações e utilizações

1Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas as ocupações e utilizações estabelecidas no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2São razões suficientes de incompatibilidade, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, as ocupações e utilizações que:

a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros, ruídos ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Condições de edificabilidade

1É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a edificação, seja qual for o tipo ou utilização da mesma, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística;

b)Seja servido por via pública ou por via que possua condições de acessibilidade de veículos automóveis e de veículos de emergência;

c)Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e águas pluviais, e de eletricidade.

2Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação de uso habitacional, comercial e de serviços, incluindo eventualmente anexos destinados a apoio à edificação principal, podendo englobar vários módulos edificados funcionalmente dependentes, apenas no caso de edifícios públicos, de equipamentos de utilização coletiva, de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos industriais, de armazéns ou de instalações agrícolas, florestais ou pecuárias.

3A qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a garagem, arrumos ou a construções de apoio às atividades agrícolas ou florestais, a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água e de eletricidade e a sua ligação às redes públicas quando estas existam.

4O abastecimento de energia elétrica e de gás, o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistemas autónomos, com caraterísticas técnicas adequadas ao fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada.

5No caso das operações de loteamento urbano é exigida a execução da totalidade das infraestruturas urbanas, bem como de espaços verdes e de utilização coletiva e de outros espaços de utilização coletiva, quando exigíveis.

6Todas as infraestruturas a executar pelos particulares deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas existentes ou que venham a ser instaladas na zona.

7Nas edificações a erigir em parcelas legalmente constituídas e nas operações de loteamento urbano que não impliquem a criação de novas vias públicas, os proprietários terão de assegurar as adequadas condições de acessibilidade de veículos automóveis e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via pública existente, nomeadamente, no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios e de baías de estacionamento, nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento.

8Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal define as áreas a integrar no domínio público municipal necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, ou de outros espaços públicos, as quais deverão respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos no artigo 123.º do presente Regulamento.

9As áreas referidas no número anterior serão sempre cedidas graciosamente.

10Sem prejuízo da legislação aplicável devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para a rega. O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente, forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (90)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Florestais de Produção2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Industriais e Empresariais2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Fundamental2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Verdes de Enquadramento2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Florestais de Conservação2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Habitacionais Envolventes2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Urbanos Centrais2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nNúcleo Histórico da Lousã2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaços Habitacionais Dispersos2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaço de Equipamentos2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nEspaço Cultural da Sra. da Piedade2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nUnidade Industrial - Licor Beirão2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nÁrea de Equipamentos de Foz de Arouce2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nParque de Campismo2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizados2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nÁrea Caçaa e Pesca2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAeródromo da Lousã2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação
Número de edificações principais por lote ou unidade cadastral

Um lote resultante de loteamento ou um prédio correspondente a uma unidade cadastral apta para edificação: uma edificação principal, admitindo anexos de apoio. Vários módulos funcionalmente dependentes só nos usos excecionados expressamente; não é um limite de um fogo.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão ser destinados a uma só edificação

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1Sempre que se verificar a necessidade de garantir uma correta integração urbanística e paisagística das edificações e urbanizações, a Câmara Municipal determinará condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento, recuo e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à modelação e impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal.

2Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal exigirá, isolada ou cumulativamente, que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística de empreendimentos, instalações ou atividades, nomeadamente, através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

3As edificações que se localizem em terrenos desnivelados terão que obedecer às seguintes disposições:

a)Serem integradas visualmente na parcela onde se desenvolvem, devendo adaptar-se à modelação natural do terreno e serem implantadas com o mínimo de escavações e aterros;

b)Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;

c)As fachadas com caves com frentes livres deverão apresentar um tratamento estético e arquitetónico em concordância com as restantes fachadas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (90)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Florestais de Produçãob) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Industriais e Empresariaisb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Agrícolas de Fundamentalb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Verdes de Enquadramentob) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Florestais de Conservaçãob) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Habitacionais Envolventesb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Urbanos Centraisb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mNúcleo Histórico da Lousãb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaços Habitacionais Dispersosb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaço de Equipamentosb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mUnidade Industrial - Licor Beirãob) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouceb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mParque de Campismob) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mÁrea Caçaa e Pescab) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAeródromo da Lousãb) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;
Altura máxima dos taludes resultantes da construção

Apenas edificações em terrenos desnivelados: soluções em socalco sem taludes acima deste limite.

≤ 3.5 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Deverá privilegiar-se as soluções construtivas e arquitetónicas em socalco não podendo originar taludes superiores a 3,50 metros;

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Alinhamentos e recuos

1Sem prejuízo do previsto em legislação geral e específica em vigor, ou em plano de pormenor eficaz ou em operações de loteamento licenciadas, na implantação das edificações serão cumpridas as seguintes disposições:

a)Para parcelas confinantes com vias públicas integradas na rede rodoviária nacional e regional e na rede rodoviária municipal inserida em solo rústico, os alinhamentos e os recuos deverão respeitar os respetivos regimes de proteção previstos na legislação geral e específica em vigor e no presente Regulamento;

b)Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 10 metros e nunca a menos de 5 metros das respetivas plataformas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano da fachada;

c)Os alinhamentos das vedações confinantes com vias públicas ou outros espaços públicos que não estejam na situação referida na alínea a) deverão respeitar as condições de edificabilidade previstas nos números 7 a 9 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do recuo estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

3Excecionalmente pode a Câmara Municipal fixar outros recuos:

a)Quando se trate de edificações cuja natureza, uso, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram recuos especiais;

b)Fundamentados na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (180)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Florestais de Produçãob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Florestais de Produçãob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Industriais e Empresariaisb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Industriais e Empresariaisb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Agrícolas de Fundamentalb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Agrícolas de Fundamentalb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Verdes de Enquadramentob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Verdes de Enquadramentob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Florestais de Conservaçãob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Florestais de Conservaçãob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Habitacionais Envolventesb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Habitacionais Envolventesb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Urbanos Centraisb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Urbanos Centraisb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mNúcleo Histórico da Lousãb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mNúcleo Histórico da Lousãb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaços Habitacionais Dispersosb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaços Habitacionais Dispersosb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaço de Equipamentosb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaço de Equipamentosb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mUnidade Industrial - Licor Beirãob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mUnidade Industrial - Licor Beirãob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouceb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouceb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mParque de Campismob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
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Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mParque de Campismob) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mÁrea Caçaa e Pescab) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mÁrea Caçaa e Pescab) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAeródromo da Lousãb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAeródromo da Lousãb) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
afastamento_eixo_via

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1
distancia_minima

Parcelas confinantes com vias públicas fora da rede nacional/regional e fora da rede municipal em solo rústico. Sem prejuízo de legislação, plano de pormenor eficaz ou loteamento licenciado; manutenção de recuos contíguos em zonas urbanas consolidadas e recuos especiais apenas nos termos dos n.os 2 e 3. Contar qualquer saliência da fachada.

≥ 5 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 1

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposições Finais

Artigo 13.º-A Zonas Inundáveis

1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P..

2É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 13.º-B Estabelecimentos Abrangidos pelo Regime de Prevenção de Acidentes Graves (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto)

1Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto, nas áreas, lotes e parcelas abrangidos pelas zonas de perigosidade ZP1 e ZP2 do estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves, delimitadas na Planta de Ordenamento, não são permitidos:

a)Os seguintes usos:

i)Habitação;

ii)Comércio, serviços, indústria e armazenagem, exercidos a título de atividade principal ou acessória com uma área de acesso ao público superior a 25 m2;

iii)Turismo;

iv)Equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública e privada.

b)As utilizações de comércio e serviços nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, recreio e lazer, da justiça e da segurança social;

c)Todas as utilizações que impliquem atividades, em locais abertos e /ou fechados, que recebam o público, com elevada concentração de população, de pessoas com mobilidade reduzida, bem como pessoas que tenham capacidade reduzida de reação aos perigos associados, como crianças, idosos e doentes mesmo que temporário e/ou esporadicamente;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas, de diversão noturna e similares;

e)Os demais usos e atividades que possam agravar a situação de risco presente nestas áreas.

2As alterações ao uso dentro das zonas de perigosidade 1 e 2 implica o cumprimento das disposições do número anterior.

3Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo poderão ser revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso do Solo

Artigo 14.º

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 14.º-A Edificações legalmente existentes

1As edificações legalmente existentes correspondem às edificações e equipamentos, nomeadamente aqueles que executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente plano, que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de controlo prévio nos termos da lei ou do regulamento municipal;

b)Estejam licenciados, autorizados ou objeto de comunicação prévia aceite pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue e desde que os respetivos atos se mantenham válidos e eficazes.

2As edificações legalmente existentes incompatíveis com as normas de uso ou edificabilidade definidas nas várias categorias e subcategorias de uso do solo podem ser objeto de ampliação até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do Plano, desde que se assegure o cumprimento do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento e se verifique enquadramento numa das seguintes situações:

a)Para garantia das condições de habitabilidade, segurança e salubridade das edificações;

b)Para melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)No caso de se tratar de unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resulte da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;

d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.

3Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde se permite a ampliação até um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à respetiva categoria ou subcategoria de solo.

4São consideradas compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pelo artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processo de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mEspaços Industriais e Empresariais3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mEspaços Verdes de Enquadramento3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mEspaços Habitacionais Envolventes3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mEspaços Urbanos Centrais3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mNúcleo Histórico da Lousã3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mEspaços Habitacionais Dispersos3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde
distancia_minima

Apenas edifícios industriais e armazéns existentes em solo urbano, incluindo a sua reabilitação para serviços/comércio, abrangidos pelo n.º 3. Exceção ao limite de ampliação de 30 % e ao índice de ocupação; não elimina as restantes condições.

≥ 5 mEspaço de Equipamentos3 — Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as edificações industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em solo urbano, onde

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Disposições Finais

Artigo 14.º-B Legalizações de Construções e Ampliações não Licenciadas

1Nos terrenos onde se localizem construções ou ampliações com atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal da Lousã ou posterior a esta data mas cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos a procedimento de controlo prévio legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das industrias, das pecuárias e dos operadores de gestão de resíduos, que comprovem ter apresentado procedimento de regularização da atividade de acordo com o respetivo regime legal de exercício de cada uma das atividades, podem as construções, ampliações e os usos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, ser objeto de legalização, conformando-se, no primeiro caso, com as regras estabelecidas em planos e no regulamento geral das edificações urbanas em vigor à data da sua realização e, no segundo caso, com o previsto no Plano Diretor Municipal da Lousã em vigor à data da sua realização.

2Servirão de comprovativo da data de construção ou ampliação dos edifícios, cartografia ou ortofotomapas da DGT, documento da inscrição da construção ou ampliação na Autoridade Tributária, entre outros documentos descritivos que fundamentem a existência das edificações em causa.

3Os procedimentos de legalização de construções ou ampliações e respetivos usos terão de dar integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.

4Pode ser sujeito a procedimento de legalização a construção ou ampliação de edificação existente afeta ao uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos pelo presente Plano nas áreas em que as mesmas se localizam, desde que:

a)Seja comprovada a sua existência através de cartografia ou ortofotomapas da DGT anterior à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal da Lousã ou, sendo a edificação ou ampliação posterior a esta data e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade, em termos de regime de edificabilidade do edifício ou ampliação, com o previsto no Plano Diretor Municipal da Lousã em vigor à data da sua realização

b)Seja dado integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.

5A aplicação do presente artigo não dispensa que tenha de ser dado integral cumprimento às medidas preventivas e às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis no local.

6A aplicabilidade do regime expresso no presente artigo é válida pelo prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da 1.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM da Lousã.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Uso do Solo

Artigo 14.º-C Identificação

1As áreas identificadas na ‘Planta de Ordenamento’ correspondem aos perímetros de proteção das captações de água para abastecimento público em vigor publicados no Diário da República e estão sujeitas ao regime previsto no diploma legal que os publicou e aprovou.

2As áreas envolventes às captações de água para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, estão sujeitas às condicionantes do artigo seguinte.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º-D Ocupações e utilizações

1Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.

2Nesta zona de proteção é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (90)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Florestais de Produção1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Industriais e Empresariais1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Agrícolas de Fundamental1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Verdes de Enquadramento1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Florestais de Conservação1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Habitacionais Envolventes1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Urbanos Centrais1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mNúcleo Histórico da Lousã1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaços Habitacionais Dispersos1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaço de Equipamentos1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mEspaço Cultural da Sra. da Piedade1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mUnidade Industrial - Licor Beirão1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouce1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mParque de Campismo1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizados1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mÁrea Caçaa e Pesca1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAeródromo da Lousã1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.
Raio da zona cautelar de proteção imediata da captação

Somente enquanto não forem delimitados perímetros de proteção das captações. Raio circular de proteção imediata, com centro na captação; não é um afastamento genérico de edificações. Nesta zona é interdita qualquer instalação ou atividade, exceto conservação, manutenção e melhor exploração da captação, nos termos do n.º 2.

= 50 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I1 — Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Identificação

1De acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade, as funções realizadas no contexto concelhio e regional e o potencial de desenvolvimento, hierarquizam-se os aglomerados do Concelho da Lousã em níveis diferenciados:

a)Nível 1-Vila da Lousã e Vila de Serpins;

b)Nível 2 — Casal de Ermio, Gândaras, Foz de Arouce e Vilarinho;

c)Nível 3 — Restantes aglomerados;

d)Nível 4 — Aldeias de xisto da serra da Lousã: Candal, Casal Novo, Catarredor, Cerdeira, Chiqueiro, Silveira de Baixo, Silveira de Cima, Talasnal e Vaqueirinho.

2Integram-se ainda no sistema urbano do território do Concelho da Lousã, as áreas empresariais e industriais com efeito estruturador na organização do território, designadamente:

a)Espaço industrial e empresarial do Alto do Padrão;

b)Espaço industrial e empresarial dos Matinhos;

c)Espaço industrial e empresarial de Foz de Arouce;

d)Espaço industrial e empresarial de Serpins;

e)Espaço Industrial e empresarial de Casal de Ermio.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Identificação

1A estrutura ecológica municipal do Concelho da Lousã, delimitada na Planta da Estrutura Ecológica Municipal, corresponde aos sistemas de proteção de valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos.

2A estrutura ecológica municipal subdivide-se em estrutura ecológica em solo rústico e estrutura ecológica em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 17.º Identificação

Integram a estrutura ecológica em solo rústico todas as áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da Rede Natura 2000, bem como as áreas abrangidas pelo espaço cultural da Sr.ª da Piedade e pelo corredor ecológico do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 18.º Regime

Nas áreas da estrutura ecológica em solo rústico aplica-se o disposto nos artigos 24.º a 69.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 19.º Identificação

Integram a estrutura ecológica em solo urbano os solos classificados como espaços verdes de enquadramento.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 20.º Regime

Nas áreas da estrutura ecológica em solo urbano aplica-se o disposto nos artigos 95.º e 96.º do presente Regulamento. (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 21.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 22.º Regime específico

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 23.º Identificação e regime

1O zonamento acústico, decorrente do mapa de ruído elaborado para o Concelho da Lousã, integra, como desdobramento, a Planta de Ordenamento.

2O zonamento acústico do solo urbano compreende as seguintes zonas:

a)Zonas sensíveis;

b)Zonas mistas;

c)Áreas de conflito.

3Às zonas e às áreas definidas no número anterior aplica-se o estabelecido no Regime Geral do Ruído.

4No solo rústico, todos os recetores sensíveis construídos ou a construir são equiparados, para efeito da aplicação do Regime Geral do Ruído, a zonas mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Qualificação do Solo Rústico

Artigo 24.º Identificação das categorias de espaço

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de produção fundamental;

ii)Espaços agrícolas de produção complementar;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção;

ii)Espaços florestais de conservação;

iii)Espaços mistos de uso silvícola com agrícola;

c)Espaços de exploração de recursos geológicos:

i)Espaços de exploração consolidada;

ii)Espaços de salvaguarda de exploração;

iii)Espaços potenciais;

d)Espaços de atividades industriais:

i)Unidade industrial — “Licor Beirão”;

e)Espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas:

i)Aeródromo da Lousã;

ii)Parque de campismo;

iii)Área de caça e pesca;

iv)Área de recreio e lazer — Desportos motorizados;

v)Área de equipamentos de Foz de Arouce;

f)Espaço cultural da Sr.ª da Piedade;

g)Aglomerados rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 25.º Disposições comuns

1Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, ficam interditas no solo rústico:

a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola, pecuária e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;

b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza.

2Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, no solo rústico é permitida:

a)Implantação de infraestruturas de saneamento, de abastecimento de água, de telecomunicações, de eletricidade, de gás, bem como as instalações e o transporte de energia obtida a partir de fontes de energia renováveis, designadamente, os parques eólicos e os parques fotovoltaicos, ecocentros, infraestruturas viárias, de infraestruturas de radiocomunicações, cemitérios ou outras as quais a própria lei confira essa possibilidade;

b)Realização de aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas e de obras hidráulicas.

3Nos espaços florestais de conservação, as infraestruturas mencionadas nas alíneas do número anterior apenas são permitidas quando não exista alternativa de localização fora dessas áreas.

4As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções relativas às categorias e subcategorias de espaço integrado em solo rústico ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação comum:

a)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

b)Nas áreas prioritárias de prevenção e segurança correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, delimitadas na Planta de Condicionantes, deverão ser respeitados os condicionamentos da edificação previstos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, regulado por diploma próprio;

c)Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a um.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (13)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Complementarc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolac) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaços Florestais de Produçãoc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Fundamentalc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaços Florestais de Conservaçãoc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nEspaço Cultural da Sra. da Piedadec) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nUnidade Industrial - Licor Beirãoc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nÁrea de Equipamentos de Foz de Aroucec) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nParque de Campismoc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nÁrea Caçaa e Pescac) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u
numero_fogos

Fora dos aglomerados rurais e apenas quando o uso habitacional é admitido na categoria, cumulativamente com os parâmetros específicos. Não autoriza habitação nova onde só se admitem intervenções em existentes. Esta regra é um condicionamento do uso habitacional quando admitido; não acrescenta habitação à lista de usos da categoria nem afasta o regime de edificações existentes.

≤ 1 nAeródromo da Lousãc) Fora dos aglomerados rurais, quando admitido o uso habitacional são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço integrado em solo rústico, sendo o número máximo de fogos igual a u

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 26.º Construções existentes

1Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, para as edificações existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria e subcategoria de espaço do solo rústico, permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 10.º do presente Regulamento, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDMLSA, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)No caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação agrícola, florestal e/ou pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da indústria ou exploração.

2Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no caso das edificações existentes admitidas para cada categoria e subcategoria de espaço do solo rústico cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do PDMLSA, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do solo rústico, é permitida a ampliação até cerca de 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDMLSA, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação agrícola, florestal e/ou pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da indústria ou exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 27.º Identificação

1Os espaços agrícolas compreendem os espaços do solo rústico com maiores potencialidades para a exploração e produção agrícola e pecuária, que constituem os seus usos dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.

2Os espaços florestais compreendem os espaços do solo rústico com aptidão florestal, revestidos ou não com espécies arbustivas e arbóreas, que se destinam, para além da preservação do equilíbrio ecológico e da preservação paisagística do território, à promoção da produção florestal e de atividades associadas a esta.

3Os espaços agrícolas compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção fundamental;

b)Espaços agrícolas de produção complementar;

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada).

4Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de conservação;

c)Espaços mistos de uso silvícola com agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 28.º Identificação

Os espaços agrícolas de produção fundamental correspondem aos solos de elevada e moderada aptidão agrícola do Município, integrando os solos da Reserva Agrícola Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 29.º Ocupações e utilizações

1Os espaços agrícolas de produção fundamental destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.

2Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços agrícolas de produção fundamental são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação, através de operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração;

b)Instalações agrícolas, pecuárias e/ou florestais;

c)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e/ou florestais;

d)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;

e)Empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, complementares à atividade agrícola;

f)Instalações de recreio e lazer;

g)Equipamentos públicos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados que possibilite uma forte interação com estes e quando, devido ao grau de consolidação dos referidos aglomerados, estes não os possam acolher;

h)Ocupações e utilizações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais ou que, pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rural;

i)Instalações de prevenção, vigilância e combate de incêndios florestais;

j)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, devidamente autorizadas pelas entidades de tutela competentes, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como espaços de salvaguarda de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 30.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total de Usos da parcela (1) da fachada de construção impermeabilização (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) de solo de soleira de soleira (%) Habitação(ª) A existente(2) 2 1 7,00 300 10 Instalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais Construções de apoio às atividades A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 3 agrícolas, pecuárias e/ou florestais Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, A existente(2) 2 – 9,00 (3) – 10 piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos Empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação e de A existente(2) 2(4) 1 7,00(4) 1 000 50 turismo de natureza Instalações de recreio e lazer A existente(2) – – – – 50 Equipamentos de utilização coletiva A existente(2) 3 – – – 50 Outras ocupações e utilizações A existente(2) 2 1 7,00 (3) – 5 (a) Apenas para operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração. (1) Parcela a afetar ao respetivo uso. (2) A parcela deverá assegurar o cumprimento dos afastamentos às estremas estabelecidos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. (3) Exceto instalações técnicas devidamente justificadas. (4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.

2As ampliações de edificações existentes licenciadas deverão respeitar as disposições e parâmetros constantes no Quadro 1, com exceção da dimensão mínima da parcela, e, no caso concreto dos empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação e de turismo de natureza, também da área máxima total de construção e do índice máximo de impermeabilização de solo.

3Os hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectares;

c)Número máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.).

4São excecionados dos parâmetros referidos no número anterior os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

5A construção de novas edificações e a ampliação de edificações existentes licenciadas deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 9 mEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 29.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 12 mEspaços Agrícolas de Fundamental(4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7.0 mEspaços Agrícolas de FundamentalInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 300 m2Espaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 30.º/2.

≤ 1000 m2Espaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 3 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 30.º/2. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 5 pctEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10.0 pctEspaços Agrícolas de FundamentalInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
numero_camas

Construção de raiz de hotéis rurais; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≤ 200 nEspaços Agrícolas de Fundamentalc) Número máximo de camas: 200 camas;
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 29.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 3 nEspaços Agrícolas de Fundamental(4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1.0 nEspaços Agrícolas de FundamentalInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
Densidade máxima de camas por hectare, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4. 40 camas por hectare é uma densidade com denominador hectare; não é o número máximo absoluto de camas nem um índice adimensional. O teto absoluto de 200 camas é cumulativo.

≤ 40 nEspaços Agrícolas de Fundamentalb) Densidade máxima: 40 camas/hectares;
Categoria mínima do empreendimento em estrelas, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≥ 3 nEspaços Agrícolas de Fundamentala) Mínimo de 3 estrelas;
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 9 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
altura_fachada

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 29.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 12 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental(4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7.0 mEspaços Agrícolas de Produção FundamentalInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 300 m2Espaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 30.º/2.

≤ 1000 m2Espaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 3 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 30.º/2. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 5 pctEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10.0 pctEspaços Agrícolas de Produção FundamentalInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
numero_camas

Construção de raiz de hotéis rurais; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≤ 200 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalc) Número máximo de camas: 200 camas;
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nesta linha, turismo_outro representa exclusivamente turismo de natureza, tipologia literal sem token próprio no esquema; não autoriza outros empreendimentos turísticos. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção fundamental são as constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção fundamental N.º máximo de pisos Índ
pisos_acima_solo

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 29.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 3 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamental(4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 29.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 30.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1.0 nEspaços Agrícolas de Produção FundamentalInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
Densidade máxima de camas por hectare, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4. 40 camas por hectare é uma densidade com denominador hectare; não é o número máximo absoluto de camas nem um índice adimensional. O teto absoluto de 200 camas é cumulativo.

≤ 40 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) Densidade máxima: 40 camas/hectares;
Categoria mínima do empreendimento em estrelas, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≥ 3 nEspaços Agrícolas de Produção Fundamentala) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Identificação

Os espaços agrícolas de produção complementar são constituídos por áreas não integradas em Reserva Agrícola Nacional, cujas caraterísticas do solo, a ocupação atual ou a localização, as potenciam para usos agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 32.º Ocupações e utilizações

1Os espaços agrícolas de produção complementar serão preferencialmente destinados a atividades agrícolas, agroflorestais e pecuárias.

2Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços agrícolas de produção complementar são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação, através de operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração;

b)Instalações agrícolas, pecuárias e/ou florestais;

c)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e/ou florestais;

d)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;

e)Empreendimentos turísticos isolados;

f)Instalações de recreio e lazer;

g)Equipamentos públicos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados que possibilite uma forte interação com estes e quando, devido ao grau de consolidação dos referidos aglomerados, estes não os possam acolher;

h)Ocupações e utilizações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais ou que, pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas justifique a sua localização em solo rural;

i)Instalações de prevenção, vigilância e combate de incêndios florestais;

j)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, devidamente autorizadas pelas entidades de tutela competentes, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como espaços de salvaguarda de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 33.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total de Usos da parcela (1) da fachada de construção impermeabilização (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) de solo de soleira de soleira (%) Habitação(ª) A existente(2) 2 1 7,00 300 10 Instalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais Construções de apoio às atividades A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 3 agrícolas, pecuárias e/ou florestais Instalações de comércio, serviços e indús- A existente(2) 2 – 9,00 (3) – 20 tria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos Empreendimentos turísticos isolados A existente(2) 2(4) 1 7,00(4) 1 000 50 Instalações de recreio e lazer A existente(2) – – – – 50 Equipamentos de utilização coletiva A existente(2) 3 – – – 50 Outras ocupações e utilizações A existente(2) 2 1 7,00 (3) – 10 (a) Apenas para operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração. (1) Parcela a afetar ao respetivo uso. (2) A parcela deverá assegurar o cumprimento dos afastamentos às estremas estabelecidos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. (3) Exceto instalações técnicas devidamente justificadas. (4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.

2As ampliações de edificações existentes licenciadas deverão respeitar as disposições e parâmetros constantes no Quadro 2, com exceção da dimensão mínima da parcela, e, no caso concreto dos empreendimentos turísticos, também do índice máximo de impermeabilização do solo.

3Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectares;

c)Número máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.).

4São excecionados dos parâmetros referidos no número anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

5A construção de novas edificações e a ampliação de edificações existentes licenciadas deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 9 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis, pousadas e hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
altura_fachada

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais; também hotéis e pousadas. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 32.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 12 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar(4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7.0 mEspaços Agrícolas de Produção ComplementarInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 300 m2Espaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1000 m2Espaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 3 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 20 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 33.º/2. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10.0 pctEspaços Agrícolas de Produção ComplementarInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
numero_camas

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≤ 200 nEspaços Agrícolas de Produção Complementarc) Número máximo de camas: 200 camas;
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis, pousadas e hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar1 — As condições de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção complementar são as constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade em espaços agrícolas de produção complementar N.º máximo de pisos Í
pisos_acima_solo

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais; também hotéis e pousadas. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 32.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 3 nEspaços Agrícolas de Produção Complementar(4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 32.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 33.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1.0 nEspaços Agrícolas de Produção ComplementarInstalações agrícolas, pecuárias e/ou A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais
Densidade máxima de camas por hectare, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4. 40 camas por hectare é uma densidade com denominador hectare; não é o número máximo absoluto de camas nem um índice adimensional. O teto absoluto de 200 camas é cumulativo.

≤ 40 nEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) Densidade máxima: 40 camas/hectares;
Categoria mínima do empreendimento em estrelas, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≥ 3 nEspaços Agrícolas de Produção Complementara) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Identificação

Os espaços florestais de produção contribuem para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas, e corresponde às áreas de maior aptidão florestal integradas, predominantemente na sub- -região homogénea Floresta da Beira Serra, definida no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, na qual prevalece a função de produção. Apesar de não serem especialmente vocacionados para a produção lenhosa, integram-se também nesta categoria as sub-regiões homogéneas Lousã e Açor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 35.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da legislação em vigor, os projetos e ações, usos e atividades a desenvolver nos espaços florestais, públicos ou privados regem-se pelo regulamentado e normas de intervenção e modelos de silvicultura estabelecidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral para as Sub-Regiões Homogéneas Floresta da Beira Serra e Lousã e Açor, devendo contribuir para a concretização dos objetivos específicos comuns e objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas para a composição dos espaços florestais arborizados.

2As ações de arborização, rearborização e reconversão florestal e as intervenções nos espaços florestais obedecem ainda às disposições do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios da Lousã (que vai ser substituído pelo Plano Municipal de Execução) e ao disposto na lei referente ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, promovendo a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade.

3Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal os povoamentos monoespecíficos e equiénios, não deverão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados alternadamente:

a)Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;

b)Por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c)Por faixa de arvoredo de alta densidade com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

4O desenvolvimento dos modelos de gestão, o arranjo estrutural e a composição específica dos espaços florestais adequados à concretização dos objetivos estratégicos e específicos regem-se pelo regulamentado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.

5Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços florestais de produção são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação, através de operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração;

b)Instalações florestais, agroflorestais, agrícolas e/ou pecuárias;

c)Construções de apoio às atividades florestais, agroflorestais, agrícolas e/ou pecuárias;

d)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;

e)Empreendimentos turísticos isolados;

f)Instalações de recreio e lazer;

g)Equipamentos públicos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados que possibilite uma forte interação com estes e quando, devido ao grau de consolidação dos referidos aglomerados, estes não os possam acolher;

h)Ocupações e utilizações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais ou que, pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas justifique a sua localização em solo rural;

i)Instalações de prevenção, vigilância e combate de incêndios florestais;

j)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, devidamente autorizadas pelas entidades de tutela competentes, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como espaços de exploração consolidada e espaços de salvaguarda de exploração;

k)Equipamentos ou instalações associados à valorização, animação e sensibilização ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total de Usos da parcela (1) da fachada de construção impermeabilização (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) de solo de soleira de soleira (%) Habitação(ª) A existente(2) 2 1 7,00 300 10 Instalações agrícolas, pecuárias e/ou flo- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 restais Construções de apoio às atividades agrí- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 3 colas, pecuárias e/ou florestais Instalações de comércio, serviços e indús- A existente(2) 2 – 9,00 (3) – 20 tria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total de Usos da parcela (1) da fachada de construção impermeabilização (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) de solo de soleira de soleira (%) Empreendimentos turísticos isolados A existente(2) 2(4) 1 7,00(4) 1 000 50 Instalações de recreio e lazer A existente(2) – – – – 50 Equipamentos de utilização coletiva A existente(2) 3 – – – 50 Outras ocupações e utilizações A existente(2) 2 1 7,00 (3) – 10 (a) Apenas para operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração. (1) Parcela a afetar ao respetivo uso. (2) A parcela deverá assegurar o cumprimento dos afastamentos às estremas estabelecidos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. (3) Exceto instalações técnicas devidamente justificadas. (4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.

2As ampliações de edificações existentes licenciadas deverão respeitar as disposições e parâmetros constantes no Quadro 3, com exceção da dimensão mínima da parcela, e, no caso concreto dos empreendimentos turísticos, também do índice máximo de impermeabilização do solo.

3Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectares;

c)Número máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.).

4São excecionados dos parâmetros referidos no número anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

5A construção de novas edificações e a ampliação de edificações existentes licenciadas deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7 mEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 9 mEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis, pousadas e hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
altura_fachada

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais; também hotéis e pousadas. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 35.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 12 mEspaços Florestais de Produção(4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7.0 mEspaços Florestais de ProduçãoInstalações agrícolas, pecuárias e/ou flo- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 restais
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 300 m2Espaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1000 m2Espaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 3 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 20 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 36.º/2. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10.0 pctEspaços Florestais de ProduçãoInstalações agrícolas, pecuárias e/ou flo- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 restais
numero_camas

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≤ 200 nEspaços Florestais de Produçãoc) Número máximo de camas: 200 camas;
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis, pousadas e hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Florestais de Produção1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de produção são as constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mí
pisos_acima_solo

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais; também hotéis e pousadas. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 35.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 3 nEspaços Florestais de Produção(4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 35.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 36.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1.0 nEspaços Florestais de ProduçãoInstalações agrícolas, pecuárias e/ou flo- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 restais
Densidade máxima de camas por hectare, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4. 40 camas por hectare é uma densidade com denominador hectare; não é o número máximo absoluto de camas nem um índice adimensional. O teto absoluto de 200 camas é cumulativo.

≤ 40 nEspaços Florestais de Produçãob) Densidade máxima: 40 camas/hectares;
Categoria mínima do empreendimento em estrelas, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≥ 3 nEspaços Florestais de Produçãoa) Mínimo de 3 estrelas;

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Artigo 37.º Identificação

Os espaços florestais de conservação são constituídos pelas áreas do espaço florestal integradas ou não na Rede Natura 2000, no Regime Florestal e na Reserva Ecológica Nacional, cuja função de proteção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e da biodiversidade se sobrepõe às funções de produção florestal.

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Artigo 38.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços têm enquadramento as intervenções necessárias à instalação e exploração dos recursos florestais, nas condições previstas na lei em vigor e que não ponham em causa os objetivos de proteção do solo, rede hidrográfica, regulação climática e valorização da qualidade da paisagem.

2É interdita a destruição de linhas de água temporárias e ou permanentes, bem como a alteração da morfologia do terreno, nos termos da legislação em vigor.

3Nas operações de preparação do terreno, instalação de povoamentos, remoção de cepos e limpeza de matos devem utilizar-se métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade, sem prejuízo da legislação legal aplicável.

4As ações a desenvolver nos espaços florestais de conservação, nomeadamente, as operações de instalação de povoamentos florestais, gestão e exploração florestal, devem:

a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de proteção definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;

b)Acautelar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;

c)As operações de exploração florestal, de corte raso, devem respeitar as normas técnicas previstas na zona especial de conservação da Serra da Lousã;

d)Respeitar as normas técnicas constantes do Regime Jurídico das ações de Arborização e rearborização.

5Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, de outras condicionantes previstas na lei, e no presente Regulamento, nos espaços florestais de conservação são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e às atividades coletivas de recreio e lazer;

b)Empreendimentos de turismo em espaço rural;

c)Instalações de prevenção, vigilância e combate de incêndios florestais;

d)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, devidamente autorizadas pelas entidades de tutela competentes, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como espaços de exploração consolidada e espaços potenciais;

e)Equipamentos ou instalações associados à valorização, animação e sensibilização ambiental.

6São proibidas as mobilizações de solo, as alterações do perfil dos terrenos e os modelos de exploração florestal que sejam suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos, de acordo com o disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.

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Artigo 39.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total Usos da parcela (1) da fachada de construção de (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) impermeabilização de soleira de soleira (%) Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e às A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 atividades coletivas de recreio e lazer Empreendimentos de turismo em A existente(2) 2(4) 1 7,00(4) – 15 espaço rural (1) Parcela a afetar ao respetivo uso. (2) A parcela deverá assegurar o cumprimento dos afastamentos às estremas estabelecidos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. (3) Exceto instalações técnicas devidamente justificadas. (4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.

2As ampliações de edificações existentes licenciadas deverão respeitar as disposições e parâmetros constantes no Quadro 4, com exceção da dimensão mínima da parcela, e, no caso concreto dos empreendimentos de turismo em espaço rural, também do índice máximo de impermeabilização do solo.

3A construção de novas edificações e a ampliação de edificações existentes licenciadas deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 39.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7 mEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 39.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
altura_fachada

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 38.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 12 mEspaços Florestais de Conservação(4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 39.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 39.º/2. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 15 pctEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 39.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 39.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 38.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 39.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Florestais de Conservação1 — As condições de edificabilidade para os espaços florestais de conservação são as constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação N.º máximo de pisos Índice máximo Dimen
pisos_acima_solo

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 38.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 3 nEspaços Florestais de Conservação(4) Excecionalmente nos hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.

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Artigo 40.º Identificação

Os espaços mistos de uso silvícola com agrícola compreendem as áreas ocupadas quer por sistemas agrossilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares.

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Artigo 41.º Ocupações e utilizações

1As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços mistos de uso silvícola com agrícola são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes de gestão específicos a que venham a estar eventualmente vinculados.

2Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento da agricultura, da atividade pastoril, da apicultura e o suporte à caça e à pesca em águas interiores, nas áreas de especial sensibilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.

3Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação, através de operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração;

b)Instalações florestais, agroflorestais, agrícolas e/ou pecuárias;

c)Construções de apoio às atividades agrícolas, florestais, agroflorestais e/ou pecuárias;

d)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;

e)Empreendimentos turísticos isolados;

f)Instalações de recreio e lazer;

g)Equipamentos públicos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados que possibilite uma forte interação com estes e quando, devido ao grau de consolidação dos referidos aglomerados, estes não os possam acolher;

h)Ocupações e utilizações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais ou que, pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas justifique a sua localização em solo rural;

i)Instalações de prevenção, vigilância e combate de incêndios florestais;

j)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, devidamente autorizadas pelas entidades de tutela competentes, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como espaços de salvaguarda de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 42.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total de Usos da parcela (1) da fachada de construção impermeabilização (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) de solo de soleira de soleira (%) Habitação(ª) A existente(2) 2 1 7,00 300 10 Instalações agrícolas, florestais, agro- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais e/ou pecuárias Construções de apoio às atividades A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 3 agrícola, florestal, agroflorestal e/ou pecuária Instalações de comércio, serviços e indús- A existente(2) 2 – 9,00 (3) – 20 tria diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos Empreendimentos turísticos isolados A existente(2) 2(4) 1 7,00(4) 1 000 50 N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima Altura máxima Área máxima total de Usos da parcela (1) da fachada de construção impermeabilização (m2) Acima da cota Abaixo da cota (m) (m2) de solo de soleira de soleira (%) Instalações de recreio e lazer A existente(2) – – – – 50 Equipamentos de utilização coletiva A existente(2) 3 – – – 50 Outras ocupações e utilizações A existente(2) 2 1 7,00 (3) – 10 (a) Apenas para operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração. (1) Parcela a afetar ao respetivo uso. (2) A parcela deverá assegurar o cumprimento dos afastamentos às estremas estabelecidos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. (3) Exceto instalações técnicas devidamente justificadas. (4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.

2As ampliações de edificações existentes licenciadas deverão respeitar as disposições e parâmetros constantes no Quadro 5, com exceção da dimensão mínima da parcela, e, no caso concreto dos empreendimentos turísticos, também do índice máximo de impermeabilização.

3Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectares;

c)Número máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.).

4São excecionados dos parâmetros referidos no número anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

5A construção de novas edificações e a ampliação de edificações existentes licenciadas deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (31)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 9 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis, pousadas e hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 7 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
altura_fachada

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais; também hotéis e pousadas. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 41.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 12 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola(4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
altura_fachada

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Nota (3): exceto instalações técnicas devidamente justificadas. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura.

≤ 7.0 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com AgrícolaInstalações agrícolas, florestais, agro- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais e/ou pecuárias
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 300 m2Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
area_construcao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1000 m2Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 3 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 20 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. As ampliações de edificações existentes licenciadas estão dispensadas deste parâmetro pelo artigo 42.º/2. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 10.0 pctEspaços Mistos de Uso Silvícola com AgrícolaInstalações agrícolas, florestais, agro- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais e/ou pecuárias
numero_camas

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≤ 200 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolac) Número máximo de camas: 200 camas;
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_abaixo_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável.

≤ 1 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). A nota (a) exclui construção nova de habitação. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Ligação direta às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos; não abrange comércio, serviços ou indústria genéricos. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Definição de 5.º/2-d: hotéis associados a temáticas específicas que valorizem económica e ambientalmente o espaço rural, pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo. Os tokens não autorizam hotéis sem esse enquadramento. A nota (4) admite excecionalmente, apenas para hotéis, pousadas e hotéis rurais, os tetos alternativos expressos de 3 pisos e 12,00 metros; não são acréscimos ao limite ordinário. Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola1 — As condições de edificabilidade para os espaços mistos de uso silvícola com agrícola são as constantes no Quadro 5. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços mistos de uso silvícola com agrícola N.º máximo de pis
pisos_acima_solo

Apenas no caso excecional admitido na nota (4): hotéis rurais; também hotéis e pousadas. Substitui os limites ordinários de 2 pisos e 7 m apenas nas tipologias expressamente indicadas, sem extensão aos restantes empreendimentos. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave. A admissão do uso continua sujeita ao artigo 41.º; a nota (4) é um regime excecional expresso, não autorização geral.

≤ 3 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola(4) Excecionalmente nos hotéis, pousadas e hotéis rurais poderá ser admitido o número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira e uma altura máxima da fachada de 12,00 metros.
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 41.º; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Na ampliação de edificações existentes licenciadas aplica-se o n.º 2 do artigo 42.º, incluindo a exceção da dimensão mínima da parcela; esta célula permanece aplicável. O quadro fixa literalmente um piso acima da cota de soleira e 7,00 metros de altura da fachada nesta linha. Manter ambos os limites; a exceção de instalações técnicas devidamente justificadas respeita à altura. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1.0 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com AgrícolaInstalações agrícolas, florestais, agro- A existente(2) 1 – 7,00 (3) – 10 florestais e/ou pecuárias
Densidade máxima de camas por hectare, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4. 40 camas por hectare é uma densidade com denominador hectare; não é o número máximo absoluto de camas nem um índice adimensional. O teto absoluto de 200 camas é cumulativo.

≤ 40 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) Densidade máxima: 40 camas/hectares;
Categoria mínima do empreendimento em estrelas, apenas na construção de raiz

Construção de raiz de hotéis rurais, hotéis e pousadas; excluem-se os hotéis abrangidos pela reabilitação e renovação de edifícios preexistentes de valia patrimonial do n.º 4.

≥ 3 nEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolaa) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Identificação

Os espaços de exploração consolidada são espaços onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e/ou de massas minerais e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 44.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços de exploração consolidada é permitida:

a)A exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor;

b)A instalação de anexos de pedreira e de infraestruturas de apoio direto à exploração dos recursos geológicos com a área máxima total de construção de 200 m2;

c)Em casos devidamente justificados e quando aceites pela Câmara Municipal, a construção de novas edificações destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração, com a área máxima total de construção de 2000 m2, não podendo nunca exceder 10 % da área afeta ao plano de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 45.º Medida de salvaguarda

Para além das medidas de salvaguarda ambiental previstas na legislação específica em vigor, o requerente tem que, obrigatoriamente, apresentar declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira da rede municipal, classificada ou não, em função da respetiva exploração, nomeadamente, executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 46.º Identificação

Os espaços de salvaguarda de exploração são espaços de reconhecido potencial geológico passíveis de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto dos recursos geológicos existentes, em função do critério e/ou da necessidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 47.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

No caso de licenciamento de novos espaços destinados à exploração de recursos geológicos, aplicam-se as regras de ocupação, utilização e de edificabilidade constantes no artigo 44.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 48.º Medida de salvaguarda

Aos espaços de salvaguarda de exploração aplica-se a medida de salvaguarda constante no artigo 45.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 49.º Identificação

Os espaços potenciais são os espaços cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos, ou sitos em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos geológicos passíveis de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 50.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da regulamentação própria das categorias e subcategorias de espaços abrangidos pela delimitação dos espaços potenciais, o regime de utilização dos recursos geológicos potenciais obedece à legislação em vigor aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2No caso de licenciamento de espaços destinados à exploração de recursos geológicos, aplicam-se as regras de ocupação, utilização e de edificabilidade constantes no artigo 44.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 51.º Medida de salvaguarda

Aos espaços potenciais aplica-se a medida de salvaguarda constante no artigo 45.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 52.º Identificação

O espaço afeto à unidade industrial — “Licor Beirão”, identificada na Planta de Ordenamento como “I”, corresponde ao espaço onde se encontra implantado o estabelecimento industrial onde se procede à produção de bebidas espirituosas como seja o “Licor Beirão”.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 53.º Ocupações e utilizações

Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no espaço afeto à unidade industrial — “Licor Beirão” é admitida:

a)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes afetas à unidade industrial — Licor Beirão;

b)Construção de novas edificações destinadas a atividades complementares e de suporte à expansão da unidade industrial existente, quando tal for comprovadamente necessário e fundamentado por ausência de alternativas de localização e/ou por razões de caráter económico e social.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 54.º Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para o espaço afeto à unidade industrial — “Licor Beirão” são as seguintes:

a)A altura máxima da fachada é de 9,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 30 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Unidade industrial Licor Beirão e atividades complementares autorizadas pelo artigo 53.º; excetuadas instalações técnicas devidamente justificadas.

≤ 9 mUnidade Industrial - Licor Beirãoa) A altura máxima da fachada é de 9,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
indice_impermeabilizacao

Unidade industrial Licor Beirão; usos e operações admitidos pelo artigo 53.º.

≤ 30 pctUnidade Industrial - Licor Beirãob) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 30 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Identificação

O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Aeródromo da Lousã, identificado na Planta de Ordenamento, abrange a área ocupada pelo aeródromo (centro de coordenação de meios aéreos, hangares, pistas e respetivas zonas de proteção), a Escola Nacional de Bombeiros, o Laboratório de Estudos sobre Incêndios Florestais, o Núcleo de Investigação Científica de Incêndios Florestais e o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 56.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Aeródromo da Lousã são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupações e utilizações associadas à prevenção de risco de incêndio e à área de proteção civil;

b)Ocupações e utilizações complementares e compatíveis com as dominantes;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Infraestruturas de interesse público reconhecido pelo Município.

2Os equipamentos e as infraestruturas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:

a)Educação e formação profissional;

b)Segurança pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1A construção de novas edificações na zona de proteção ao aeródromo da Lousã fica sujeito aos condicionamentos fixados em planta de servidão aeronáutica, sendo, cautelarmente, a zona de proteção non aedificandi do aeródromo definida da seguinte forma:

a)Sentido longitudinal das pistas — 300 metros, para além dos seus limites asfaltados;

b)Sentido transversal das pistas — 100 metros, para além dos seus limites asfaltados.

2As condições de edificabilidade para o espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Aeródromo da Lousã são as seguintes:

a)A ampliação de edificações existentes não poderá implicar um acréscimo de área de implantação superior a 30 % da área de implantação existente;

b)A altura máxima da fachada é de 9,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas e que não interfira com a zona de proteção do aeródromo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Aeródromo da Lousã; excetuadas instalações técnicas devidamente justificadas e que não interfiram com a zona de proteção do aeródromo.

≤ 9 mAeródromo da Lousãb) A altura máxima da fachada é de 9,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas e que não interfira com a zona de proteção do aeródromo.
distancia_minima

Zona cautelar non aedificandi no sentido longitudinal das pistas; contar para além dos limites asfaltados e verificar planta de servidão aeronáutica.

≥ 300 mAeródromo da Lousãa) Sentido longitudinal das pistas — 300 metros, para além dos seus limites asfaltados;
distancia_minima

Zona cautelar non aedificandi no sentido transversal das pistas; contar para além dos limites asfaltados e verificar planta de servidão aeronáutica.

≥ 100 mAeródromo da Lousãb) Sentido transversal das pistas — 100 metros, para além dos seus limites asfaltados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 58.º Identificação

O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Parque de campismo, identificado na Planta de Ordenamento, localizado junto à aldeia do Chiqueiro, corresponde a uma área cujas condições ambientais e paisagísticas lhe confere potencialidades para o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 59.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Parque de campismo destina-se à implantação de um parque de campismo.

2Este espaço constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão, cujos usos, condições de edificabilidade e forma de execução estão definidos nos artigos 178.º e 179.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 60.º Identificação

O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de caça e pesca, identificado na Planta de Ordenamento, corresponde ao espaço que se pretende dotar de infraestruturas de apoio e de equipamentos direcionados para a prática de caça e pesca, beneficiando dos recursos naturais existentes, nomeadamente, a área florestal e o rio Arouce, e garantindo a salvaguarda dos valores naturais em presença.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 61.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de caça e pesca destina-se à implementação de infraestruturas de apoio e de equipamentos vocacionados para a prática de pesca e caça.

2Este espaço constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão, cujos usos, condições de edificabilidade e forma de execução estão definidos nos artigos 181.º e 182.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 62.º Identificação

O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de recreio e lazer — Desportos motorizados, identificado na Planta de Ordenamento, corresponde ao espaço destinado à implementação de infraestruturas de apoio e de equipamentos direcionados para a prática de desportos motorizados, beneficiando dos recursos naturais existentes, nomeadamente, a morfologia do terreno, e garantindo a salvaguarda dos valores naturais em presença.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 63.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de recreio e lazer — Desportos motorizados destina-se à implementação de infraestruturas de apoio e de equipamentos vocacionados para a prática de desportos motorizados.

2Este espaço constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão, cujos usos, condições de edificabilidade e forma de execução estão definidos nos artigos 175.º e 176.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 63.º-A Identificação

O espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de equipamentos de Foz de Arouce, identificado na Planta de Ordenamento, corresponde ao espaço destinado à implementação de equipamentos de utilização coletiva, cuja instalação é privilegiada pelo contexto situacional do solo rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 63.º-B Ocupações e utilizações

No espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de equipamentos de Foz de Arouce são admitidos equipamentos públicos e/ou privados, designadamente nos domínios da segurança social, do recreio e lazer, da cultura, do desporto, proteção civil, da segurança pública, da educação, da saúde ou da proteção da natureza.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 63.º-C Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para o espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de equipamentos de Foz de Arouce são as constantes no Quadro 6. QUADRO 6 Regime de edificabilidade em espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de equipamentos de Foz de Arouce N.º máximo de pisos Índice máximo Dimensão mínima da parcela (1) de impermeabilização Usos (m2) Acima da cota Abaixo da cota de solo de soleira de soleira (%) Equipamentos de utilização coletiva A existente(2) 3 - 50 (1) Parcela a afetar ao respetivo uso. (2) A parcela deverá assegurar o cumprimento dos afastamentos às estremas estabelecidos pelo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 63.º-B; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). O denominador é a parcela afeta a este uso; não o conjunto indiscriminado de usos do prédio.

≤ 50 pctÁrea de Equipamentos de Foz de Arouce1 — As condições de edificabilidade para o espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de equipamentos de Foz de Arouce são as constantes no Quadro 6. QUADRO 6 Regime de edificabilidade em espaço d
pisos_acima_solo

Apenas a utilização desta linha quando admitida pelo artigo 63.º-B; a linha do quadro não autoriza outros usos. Aplicar à parcela a afetar ao respetivo uso (nota 1), assegurando os afastamentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (nota 2, sem dimensão numérica autónoma). Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nÁrea de Equipamentos de Foz de Arouce1 — As condições de edificabilidade para o espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas — Área de equipamentos de Foz de Arouce são as constantes no Quadro 6. QUADRO 6 Regime de edificabilidade em espaço d

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Artigo 64.º Identificação

O espaço cultural da Sr.ª da Piedade, identificado na Planta de Ordenamento, engloba áreas compostas por paisagens naturais — piscina fluvial, envolventes de ocupações humanas de caraterísticas cénicas, históricas e culturais — castelo e ermidas, em que se pretende a conservação da natureza e proteção da paisagem, de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a utilização dos recursos naturais do território, sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e fertilidade do local e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 65.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no espaço cultural da Sr.ª da Piedade são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupações e utilizações que contribuam para a sua divulgação tais como turismo, religião, cultura, recreio, desporto, lazer, comércio e serviços;

b)Ações que visem melhorar as condições ambientais e paisagísticas locais;

c)Infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva que visem promover a fruição deste espaço, nos seguintes domínios:

i)Turismo;

ii)Recreio e Lazer;

iii)Religião;

iv)Cultura;

d)Instalações de prevenção, vigilância e combate a incêndios florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 66.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para o espaço cultural da Sr.ª da Piedade são as seguintes:

a)A ampliação de edificações existentes não poderá implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente, não sendo admitido o aumento do número de pisos existente;

b)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é 1;

c)A altura máxima da fachada é de 4,00 metros.

2A construção de novas edificações e a ampliação de edificações existentes licenciadas deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)Os materiais, os revestimentos e as cores a aplicar no exterior de novas edificações e de ampliações de edificações existentes deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada inserção na área envolvente, por forma a promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica da Sr.ª da Piedade.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Espaço Cultural da Sr.ª da Piedade; apenas ocupações e operações admitidas.

≤ 4 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadec) A altura máxima da fachada é de 4,00 metros.
pisos_acima_solo

Espaço Cultural da Sr.ª da Piedade; na ampliação não se admite aumento do número de pisos existente. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 1 nEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é 1;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 67.º Identificação

1Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos de arruamentos públicos, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana.

2Os aglomerados rurais são de dois tipos:

a)Tipo I, que correspondem aos seguintes aglomerados rurais:

i)Alcaide;

ii)Amiais;

iii)Avessada;

iv)Boavista;

v)Boque;

vi)Braçal;

vii)Breja;

viii)Cabanões;

ix)Cacilhas;

x)Casais e Prilhão;

xi)Casal das Travessas;

xii)Casal de S. Miguel;

xiii)Chã;

xiv)Chapinheira;

xv)Choisa;

xvi)Codeçais;

xvii)Covão;

xviii)Covão d’Água;

xix)Covas;

xx)Covelos;

xxi)Cume;

xxii)Fonte do Ouro;

xxiii)Fonte Fria;

xxiv)Forcado;

xxv)Fórnea;

xxvi)Fórnea de Lá;

xxvii)Framilo; xxviii) Golpilhares;

xxix)Levegadas;

xxx)Lomba de Alveite;

xxxi)Lomba do Moinho;

xxxii)Matas; xxxiii) Mingachos;

xxxiv)Nossa Senhora da Luz;

xxxv)Ponte Quadiz;

xxxvi)Porto da Pedra; xxxvii) Pousafoles; xxxviii) Póvoa;

xxxix)Póvoa de Fiscal;

xl)Prilhão; xli) Quatro Águas; xlii) Quinta; xliii) Ribeira Cimeira; xliv) Ribeira do Conde; xlv) Ribeira Fundeira; xlvi) Santo Aleixo; xlvii) Silvares; xlviii) Soutelo; xlix) Terra da Gaga;

l)Travasso;

li)Valada; lii) Vale da Clara; liii) Vale de Aires; liv) Vale de Carvalhos;

lv)Vale de Ferro; lvi) Vale de Pereira da Serra; lvii) Vale de Vale de Aires; lviii) Vale Domingos; lix) Vale Escuro e Vale Sancho;

lx)Vale Nogueira; lxi) Vale Raiz; lxii) Valeiro;

b)Tipo II, que correspondem aos seguintes aglomerados rurais:

i)Candal;

ii)Casal Novo;

iii)Catarredor;

iv)Cerdeira;

v)Chiqueiro;

vi)Silveira de Baixo;

vii)Silveira de Cima

viii)Talasnal

ix)Vaqueirinho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 68.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos aglomerados rurais do tipo I são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação;

b)Ocupações e utilizações complementares e compatíveis com o uso residencial, tais como comércio, serviços, armazenagem e pequenas indústrias;

c)Construções de apoio às atividades agrícola, florestal, agroflorestal, pecuária e/ou relacionadas com a utilização de recursos endógenos;

d)Estabelecimentos industriais complementares às atividades agrícola, florestal agroflorestal, pecuária e/ou relacionados com a utilização de recursos endógenos;

e)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

f)Equipamentos de utilização coletiva;

g)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, do abastecimento de água e do saneamento, da energia e das comunicações;

h)Infraestruturas e equipamentos de interesse público reconhecido pelo Município.

2A infraestruturação dos aglomerados rurais deve ser garantida com recurso a soluções apropriadas às suas caraterísticas e funções, nomeadamente no que concerne os sistemas de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 69.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os aglomerados rurais são as seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fachada de 7,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente rural ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.

2As novas edificações e as ampliações das edificações existentes licenciadas devem-se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, pelo que deverão ser respeitadas as características urbanísticas do aglomerado onde se inserem, tais como a altura da fachada e volumetria dominantes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (305)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
altura_fachada

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 7 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 60 pctAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %.
indice_ocupacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 50 pctAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
indice_utilizacao

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística.

≤ 0.8 adimAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ic) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Aglomerado rural de tipo I. O número de pisos e a fachada devem seguir os dominantes locais e não exceder estes tetos; as caves com frentes livres dependem do artigo 12.º/3 e da integração paisagística. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 2 nAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ia) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 2, com altura máxima de fach

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 69.º-A Ocupações e utilizações

1Os aglomerados rurais do tipo II correspondem às aldeias de xisto da Serra da Lousã, bem delimitadas e com personalidade própria. Trata-se de aglomerados rurais com características tipicamente serranas, quer pela sua implantação em vertentes inclinadas, quer pelos materiais de construção que se pretende conservar, dadas as características tipológicas e arquitetónicas diferenciadas que possuem.

2Os aglomerados rurais do tipo II destinam-se predominantemente a habitação, podendo também ser admitido comércio, serviços, turismo e equipamentos de utilização coletiva.

3São ainda permitidas ocupações e utilizações compatíveis com as dominantes, relacionadas com a utilização de recursos endógenos, desde que se integrem na envolvente urbana e não contrariem o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 69.º-B Regime de edificabilidade

1As operações urbanísticas a realizar nos aglomerados rurais do tipo II deverão obedecer às seguintes disposições:

a)As intervenções a levar a efeito nas edificações existentes deverão privilegiar a preservação e valorização das aldeias de xisto da Serra da Lousã;

b)Serão permitidas obras de demolições nos seguintes casos:

i)Edificações que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua conservação não seja possível, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, desde que devidamente demonstrado e justificado, bem como aceite pela Câmara Municipal;

ii)Edificações ou partes destes quando apresentem estado de derrocada iminente, constituindo perigo para a segurança das pessoas e bens;

iii)Edificações dissonantes;

c)As obras de edificação deverão respeitar as seguintes condições:

i)Respeitar a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente, das coberturas, das águas das coberturas, das alturas das fachadas e dos planos das fachadas, admitindo-se alterações e ou ampliações devidamente justificadas, desde que as mesmas não representem perda de qualidade ou coerência ou não interfiram na harmonia do conjunto urbano;

ii)Apenas nos edifícios de um só piso poderá ser acrescentado mais um, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos e do ambiente paisagístico local;

iii)Não são admitidas trapeiras, mansardas e claraboias;

iv)Deverão ser privilegiados os princípios compositivos das fachadas, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção, admitindo-se outras soluções devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal, desde que não interfiram na harmonia do conjunto urbano;

v)Conservar, sempre que possível, os elementos estruturais internos e externos;

vi)Privilegiar, manter e enquadrar os pormenores notáveis;

vii)Remover e/ou substituir os elementos dissonantes;

viii)Devem efetuar a correta relação com as edificações vizinhas, nomeadamente, no respeito pela altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante, pelos alinhamentos e recuos e pelas volumetrias;

ix)Devem respeitar as características urbanísticas da aldeia onde se inserem, por forma a contribuírem para a valorização da imagem e da paisagem da zona que integram;

x)Não poderão alterar a escala do aglomerado, não sendo autorizadas novas construções que estendam o aglomerado ao longo da estrada que o serve, ou que venham a situar-se do lado contrário em relação a essa estrada;

d)É interdita a introdução/utilização de:

i)Reboco nas paredes exteriores;

ii)Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra);

iii)Alumínios ou outro material que não a madeira em portas e janelas e de guarnições metálicas nas guardas das varandas de modelo diferente dos existentes nas aldeias;

iv)Chaminés ou saídas de exaustão em materiais e/ou modelo diferentes das características das aldeias;

v)Elementos dissonantes que contribuam para a descaracterização das aldeias;

vi)Não é admitida a construção de corpos salientes sobre o domínio público, à exceção dos resguardos dos vãos de entrada dos edifícios, com um balanço máximo de 0,50 metros;

vii)No domínio privado, o balanço máximo permitido para as varandas é de 1,00 metro;

viii)O número máximo de fogos admitido por edifício é igual a um.

e)Na utilização de energias renováveis deverão ser adotadas soluções não suscetíveis de causar impacto estético e que não ponham em causa as características e a autenticidade das aldeias;

2Nos aglomerados rurais do tipo II, cujas aldeias se encontram classificadas como Conjuntos de Interesse Municipal, nomeadamente, os aglomerados rurais correspondentes às aldeias do Candal, Casal Novo, Cerdeira, Chiqueiro e Talasnal, não se pretende fomentar o crescimento da área edificada, mas sim, a recuperação e conservação dos imóveis existentes, com manutenção das características tipológicas e dos materiais habitualmente utilizados, pelo que não é admitida a construção de novos edifícios, com exceção de edifícios de interesse público municipal, reconhecidos pela Câmara Municipal, podendo, contudo, ser autorizadas obras de ampliação desde que não impliquem um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área de implantação do edifício existente a ampliar.

3Nos aglomerados rurais do tipo II, cujas aldeias não se encontrem classificadas, poderão ser admitidas:

a)Soluções arquitetónicas com propostas de fachadas, não enquadráveis na alínea iv) da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita ao ritmo e proporção dos vãos, desde que devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal, e que não interfiram na harmonia do conjunto;

b)Outras soluções arquitetónicas que não interfiram na harmonia do aglomerado e da paisagem, desde que incorporadas em projetos conjuntos de construção e/ou de reabilitação integradas, que, cumulativamente:

i)Promovam a regeneração urbana das aldeias;

ii)Sejam geradores de dinâmicas socioeconómicas sustentáveis;

iii)Valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

iv)Sejam de interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (27)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
numero_fogos

Máximo por edifício, em todos os aglomerados rurais de tipo II.

≤ 1 nAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo dos resguardos de entrada sobre o domínio público

Apenas resguardos dos vãos de entrada: única exceção à proibição de corpos salientes sobre o domínio público.

≤ 0.5 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al
Balanço máximo de varandas no domínio privado

Apenas varandas no domínio privado.

≤ 1 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)d) É interdita a introdução/utilização de: i) Reboco nas paredes exteriores; ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra); iii) Al

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 70.º Identificação e caracterização das categorias

1(Revogado.)

a)(Revogado.)

b)(Revogado.)

2O solo urbano compreende as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços centrais — áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade, para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b)Espaços habitacionais — áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;

c)(Revogada.)

d)Espaços de uso especial — áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo;

e)Espaços verdes — áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais;

f)Espaços de atividades económicas — áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 71.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria ou subcategoria de espaço, as áreas integradas no solo urbano destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de atividades habitacionais, de comércio e de serviços, industriais, turísticas, de equipamentos públicos ou privados de utilização coletiva, e de recreio e lazer.

2É permitida a realização de ações de reconhecido interesse público, nacional ou local, nomeadamente, a construção de infraestruturas ou equipamentos públicos, desde que enquadráveis e não conflituais com as atividades e usos mencionados no número anterior.

3Independentemente de em cada categoria ou subcategoria de espaço as ocupações e utilizações dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com elas incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a)Os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b)A criação de animais, quando possam suscitar ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacional e dominantes nesse local.

4As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com as ocupações e utilizações dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas ou ser alvo de deslocalização.

5As atividades agrícolas, florestais e agroflorestais podem desenvolver-se de forma extensiva, desde que não gerem situações de incompatibilidade com as ocupações, utilizações e atividades caraterísticas do solo urbano.

6Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as atividades mencionadas no número anterior:

a)Deem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e de descarga ou com incomportável trânsito de veículos;

c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Possuam dimensões ou outras caraterísticas que não permitam a sua adequada integração no solo urbano.

7A instalação de estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados, quer em construções de raiz, quer em instalações pré-existentes adaptadas, só é permitida desde que não se verifiquem as incompatibilidades descritas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 72.º Profundidade das Edificações

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 73.º Identificação das subcategorias de espaço

Os espaços centrais integram as seguintes subcategorias de espaço, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Núcleo histórico da Lousã;

b)Espaços urbanos centrais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 74.º Identificação

O núcleo histórico da Lousã corresponde ao tecido urbano consolidado mais antigo da Vila da Lousã e constitui-se como um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 75.º Ocupações e utilizações

1No núcleo histórico da Lousã pretende-se a potenciação da vertente lúdica, turística e comercial ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local, municipal e supramunicipal.

2Neste espaço são admitidas ocupações e utilizações destinadas a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes públicos e privados.

3São ainda permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

b)Ocupações e utilizações compatíveis com as dominantes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 76.º Regime de edificabilidade

As operações urbanísticas a realizar no núcleo histórico da Lousã deverão obedecer às seguintes orientações:

a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;

b)As intervenções a levar a efeito nas edificações existentes deverão privilegiar a preservação e valorização das mesmas;

c)As obras de ampliação de edificações existentes ou de construção de novas edificações devem ter presente:

i)A correta relação com as edificações vizinhas, nomeadamente, no respeito pela altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante, pelos alinhamentos, pelas volumetrias, pelo ritmo e dimensão dos vãos e pela forma que definem a silhueta dos edifícios;

ii)Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público;

iii)A conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem;

iv)A linguagem arquitetónica contemporânea é admitida desde quer respeite o disposto nos pontos anteriores;

d)Apenas serão permitidas demolições totais de edificações que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua conservação não seja possível, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, desde que devidamente demonstrada e justificada, bem como aceite pela Câmara Municipal;

e)Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;

f)Nas obras de conservação deverão ser recuperados os pormenores notáveis deteriorados. Constituem elementos obrigatórios dos projetos de obras de conservação, de reconstrução, de ampliação e de alteração:

i)Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas 1:50 ou superior;

ii)Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;

g)Nas obras de conservação e de alteração deverão ser mantidos a tipologia geral da edificação, os materiais e os elementos arquitetónicos que a caracterizam;

h)Não é permitida a colocação de portas metálicas de tipo industrial;

i)A caixilharia será em madeira envernizada ou pintada, admitindo-se a utilização de outros materiais, desde que seja salvaguardada a sua identificação com a estética do edifício, a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona;

j)As portas e janelas deverão respeitar as caraterísticas das existentes na zona, no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;

k)As coberturas inclinadas deverão ser em telha do tipo Romana, podendo em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo Lusa;

l)É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo, exceto quando se destine a melhorar as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

m)É proibida a colocação de estendais na(s) fachada(s) confinante(s) com espaço público, sendo apenas admitida nas restantes fachadas desde que adotadas soluções arquitetónicas que minimizem o impacto visual dos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 77.º Identificação

1Os espaços urbanos centrais caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2Correspondem a espaços centrais, relativamente homogéneos onde se verifica uma concentração de edificações e de funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativas.

3Os espaços urbanos centrais localizam-se na Vila da Lousã, na Vila de Serpins e nos aglomerados de Casal Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho, correspondendo às zonas urbanas de maior densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 78.º Ocupações e utilizações

1Os espaços urbanos centrais destinam-se predominantemente a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes públicos e privados.

2São ainda permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupações e utilizações compatíveis com as dominantes, nomeadamente, oficinas, armazéns e indústrias do tipo 2 e 3, desde que se integrem na envolvente urbana e não contrariem o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

b)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

3É permitida a alteração e ou ampliação dos estabelecimentos industriais existentes do tipo 2 e 3, desde que:

a)Vise a melhoria das condições de funcionamento;

b)Não agrave as condições ambientais;

c)Não crie situações de incompatibilidade com a envolvente urbana;

d)Não contrarie o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

4Os estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3 só podem ser instalados em edifício próprio ou em frações autónomas, construídos ou adaptados por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

5Nos edifícios com mais de uma unidade de utilização, os lugares de estacionamento privados devem, preferencialmente, localizar-se em pisos abaixo do solo, devendo no acesso aos mesmos serem sempre adotadas soluções que evitem a inviabilização de lugares de estacionamento públicos, já existentes ou a criar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 79.º Regime de edificabilidade

1No espaço urbano central localizado na Vila da Lousã, as operações urbanísticas a realizar neste espaço devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 6 pisos, com altura máxima de fachada de 22,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 1,40;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

2No espaço urbano central localizado na Vila de Serpins, as operações urbanísticas a realizar neste espaço devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 4 pisos, com altura máxima de fachada de 15,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 1,20;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

3Nos espaços urbanos centrais localizados nos aglomerados de Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho, as operações urbanísticas devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3 pisos, com altura máxima de fachada de 12,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 1,00;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

4Excetuam-se do cumprimento dos índices, número de pisos e altura das fachadas previstos nos números anteriores, as novas edificações e ampliações de edificações existentes licenciadas a realizar em espaços de colmatação, devendo as mesmas cumprir as seguintes condições:

a)A correta relação com as edificações vizinhas, nomeadamente, no respeito pela altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante, pelos alinhamentos e recuos, pelas volumetrias e pela forma que definem a silhueta dos edifícios;

b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público.

5Os edifícios cujo número máximo de pisos acima da cota de soleira tenha sido atingido, devem cumprir o seguinte relativamente às suas coberturas:

a)Nas coberturas planas, não será admitida a construção de elementos salientes, à exceção de elementos que sirvam exclusivamente para o acesso/manutenção das mesmas ou instalações técnicas, com as áreas estritamente necessárias para o efeito;

b)Nas coberturas inclinadas, não será admitida a construção de terraços, varandas, mansardas ou outros corpos salientes, à exceção de elementos que sirvam exclusivamente para o acesso/manutenção das mesmas ou instalações técnicas, com as áreas estritamente necessárias para o efeito. O aproveitamento do desvão da cobertura só poderá ser admitido para o uso de arrumos, não podendo o pé-direito ser superior a 0.30 metros nas partes mais baixas, nem a cobertura ter uma só água;

c)A altura máxima das platibandas é de 1,10 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (17)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 22 mEspaços Urbanos Centraisa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 6 pisos, com altura máxima d
altura_fachada

Apenas Vila de Serpins. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 15 mEspaços Urbanos Centraisa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 4 pisos, com altura máxima d
altura_fachada

Apenas Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 12 mEspaços Urbanos Centraisa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3 pisos, com altura máxima d
indice_impermeabilizacao

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 80 pctEspaços Urbanos Centraisd) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas Vila de Serpins. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 80 pctEspaços Urbanos Centraisd) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 80 pctEspaços Urbanos Centraisd) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.
indice_ocupacao

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 80 pctEspaços Urbanos Centraisb) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
indice_ocupacao

Apenas Vila de Serpins. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 80 pctEspaços Urbanos Centraisb) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
indice_ocupacao

Apenas Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 80 pctEspaços Urbanos Centraisb) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
indice_utilizacao

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 1.4 adimEspaços Urbanos Centraisc) O índice máximo de utilização do solo é de 1,40;
indice_utilizacao

Apenas Vila de Serpins. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 1.2 adimEspaços Urbanos Centraisc) O índice máximo de utilização do solo é de 1,20;
indice_utilizacao

Apenas Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 1 adimEspaços Urbanos Centraisc) O índice máximo de utilização do solo é de 1,00;
Pé-direito máximo nas partes mais baixas do desvão para arrumos

Apenas aproveitamento do desvão da cobertura inclinada para arrumos, em edifícios que tenham atingido o máximo de pisos acima da soleira. Nas partes mais baixas do desvão; não é a altura da fachada. A cobertura não pode ter uma só água.

≤ 0.3 mEspaços Urbanos Centraisb) Nas coberturas inclinadas, não será admitida a construção de terraços, varandas, mansardas ou outros corpos salientes, à exceção de elementos que sirvam exclusivamente para o acesso/manutenção das mesmas ou instalaçõe
Altura máxima das platibandas

Platibandas de edifícios cujo número máximo de pisos acima da soleira tenha sido atingido.

≤ 1.1 mEspaços Urbanos Centraisc) A altura máxima das platibandas é de 1,10 metros.
pisos_acima_solo

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 6 nEspaços Urbanos Centraisa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 6 pisos, com altura máxima d
pisos_acima_solo

Apenas Vila de Serpins. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 4 nEspaços Urbanos Centraisa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 4 pisos, com altura máxima d
pisos_acima_solo

Apenas Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Urbanos Centraisa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3 pisos, com altura máxima d

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 80.º Identificação das subcategorias de espaço

Os espaços habitacionais encontram-se divididos nas seguintes subcategorias de espaço, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços habitacionais envolventes;

b)Espaços habitacionais dispersos.

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Artigo 81.º Identificação

Os espaços habitacionais envolventes abrangem os espaços urbanos envolventes aos centros urbanos da Vila da Lousã, da Vila de Serpins e dos aglomerados de Casal Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho, que se destinam preferencialmente a funções residenciais.

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Artigo 82.º Ocupações e utilizações

1Os espaços habitacionais envolventes destinam-se predominantemente a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes públicos e privados.

2São ainda permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupações e utilizações compatíveis com as dominantes, nomeadamente, oficinas, armazéns e indústrias do tipo 2 e 3, desde que se integrem na envolvente urbana e não contrariem o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

b)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

3É permitida a alteração e ou ampliação dos estabelecimentos industriais existentes do tipo 2 e 3, desde que:

a)Vise a melhoria das condições de funcionamento;

b)Não agrave as condições ambientais;

c)Não crie situações de incompatibilidade com a envolvente urbana;

d)Não contrarie o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

4Os estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3 só podem ser instalados em edifício próprio ou em frações autónomas, construídos ou adaptados por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

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Artigo 83.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços habitacionais envolventes localizados na Vila da Lousã, as operações urbanísticas a realizar nestes espaços devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fachada de 12,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 1,00;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.

2Nos espaços habitacionais envolventes localizados na Vila de Serpins e nos aglomerados de Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho, as operações urbanísticas devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fachada de 12,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.

3Excetuam-se do cumprimento dos índices, n.º de pisos e altura das fachadas previstos nos números anteriores, as novas edificações e ampliações de edificações existentes licenciadas a realizar em espaços de colmatação, devendo as mesmas cumprir as seguintes condições:

a)A correta relação com as edificações vizinhas, nomeadamente, no respeito pela altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante, pelos alinhamentos e recuos, pelas volumetrias e pela forma que definem a silhueta dos edifícios;

b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 12 mEspaços Habitacionais Envolventesa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fach
altura_fachada

Apenas Vila de Serpins, Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 12 mEspaços Habitacionais Envolventesa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 70 pctEspaços Habitacionais Envolventesd) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.
indice_impermeabilizacao

Apenas Vila de Serpins, Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 70 pctEspaços Habitacionais Envolventesd) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.
indice_ocupacao

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 70 pctEspaços Habitacionais Envolventesb) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
indice_ocupacao

Apenas Vila de Serpins, Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 60 pctEspaços Habitacionais Envolventesb) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;
indice_utilizacao

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 1 adimEspaços Habitacionais Envolventesc) O índice máximo de utilização do solo é de 1,00;
indice_utilizacao

Apenas Vila de Serpins, Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 0.8 adimEspaços Habitacionais Envolventesc) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Apenas Vila da Lousã. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Habitacionais Envolventesa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fach
pisos_acima_solo

Apenas Vila de Serpins, Casal de Ermio, Foz de Arouce e Vilarinho. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Habitacionais Envolventesa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fach

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 84.º Identificação

1Os espaços habitacionais dispersos correspondem aos espaços urbanos de caraterísticas demográficas e urbanísticas de menor dimensão que as sedes de freguesia.

2Os espaços habitacionais dispersos abrangem os seguintes aglomerados: Alveite Pequeno, Ceira dos Vales, Cornaga, Cova do Lobo, Eira da Calva, Espinheiro, Fonte da Pulga, Marmeleira, Meiral, Olival, Padrão, Pegos, Ponte Velha, Póvoa (da Lousã), Relvios, Rogela, Vale, Vale Pereira do Areal, Vale do Porto da Pedra, Vale de Neira e Vale de Maceira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 85.º Ocupações e utilizações

1Os espaços habitacionais dispersos destinam-se predominantemente a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes públicos e privados.

2São ainda permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupações e utilizações compatíveis com as dominantes, nomeadamente, oficinas, armazéns e indústrias do tipo 2 e 3, desde que se integrem na envolvente urbana e não contrariem o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

b)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

3É permitida a alteração e ou ampliação dos estabelecimentos industriais existentes do tipo 2 e 3, desde que:

a)Vise a melhoria das condições de funcionamento;

b)Não agrave as condições ambientais;

c)Não crie situações de incompatibilidade com a envolvente urbana;

d)Não contrarie o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

4Os estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3 só podem ser instalados em edifício próprio ou em frações autónomas, construídos ou adaptados por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

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Artigo 86.º Regime de edificabilidade

1As operações urbanísticas a realizar nos espaços habitacionais dispersos devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fachada de 12,00 metros, podendo ser admitidas caves com frentes livres desde que seja dado cumprimento às disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e que não sejam suscetíveis de prejudicar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;

c)O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.

2Excetuam-se do cumprimento dos índices, n.º de pisos e altura das fachadas previstos no número anterior, as novas edificações e ampliações de edificações existentes licenciadas a realizar em espaços de colmatação, devendo as mesmas cumprir as seguintes condições:

a)A correta relação com as edificações vizinhas, nomeadamente, no respeito pela altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante, pelos alinhamentos e recuos, pelas volumetrias e pela forma que definem a silhueta dos edifícios;

b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público. (Revogada.) (Revogado.)

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas Aglomerados habitacionais dispersos enumerados no artigo 84.º. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 12 mEspaços Habitacionais Dispersosa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fach
indice_impermeabilizacao

Apenas Aglomerados habitacionais dispersos enumerados no artigo 84.º. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 70 pctEspaços Habitacionais Dispersosd) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.
indice_ocupacao

Apenas Aglomerados habitacionais dispersos enumerados no artigo 84.º. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 60 pctEspaços Habitacionais Dispersosb) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;
indice_utilizacao

Apenas Aglomerados habitacionais dispersos enumerados no artigo 84.º. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo.

≤ 0.8 adimEspaços Habitacionais Dispersosc) O índice máximo de utilização do solo é de 0,80;
pisos_acima_solo

Apenas Aglomerados habitacionais dispersos enumerados no artigo 84.º. Número de pisos e fachada dominantes no local limitados por estes tetos; caves com frentes livres condicionadas ao artigo 12.º/3. Excluem-se as novas edificações e ampliações licenciadas em espaços de colmatação que cumpram o regime específico de integração previsto neste artigo. Contagem dos pisos acima da cota de soleira conforme 5.º/2-h: excluir sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves, com ou sem frentes livres, que não se elevem mais de 1,00 metro em relação à cota média do terreno ou arruamento fronteiro. Esta definição não constitui um limite geral de altura de cave.

≤ 3 nEspaços Habitacionais Dispersosa) São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira e a altura máxima da fachada serão os dominantes no local e nunca superior a 3, com altura máxima de fach

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 87.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 88.º Ocupações e Utilizações

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 89.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 90.º Identificação

1Os espaços de equipamentos correspondem aos espaços de equipamentos existentes e previstos, vocacionados para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, públicos, cooperativos ou privados, que pela sua dimensão ou nível de funções praticadas ou a praticar, apresentam um caráter estruturante no ordenamento do território concelhio.

2Os espaços de equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento, localizam-se na Vila da Lousã, na Vila de Serpins e no aglomerado de Foz de Arouce.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 91.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1É permitida a conservação, alteração, reconstrução e/ou ampliação dos equipamentos existentes, necessária(s) para a correta prestação das funções a que se destinam, bem como a construção de novos equipamentos de utilização coletiva e de espaços verdes de utilização coletiva.

2Nos espaços de equipamentos são ainda admitidas ocupações e utilizações complementares de apoio ao uso dominante, tais como estabelecimentos de restauração e bebidas, comércio e serviços.

3As ampliações, alterações e reconstruções dos equipamentos existentes e as novas edificações deverão respeitar as condições topográficas, morfológicas, urbanísticas e ambientais que caracterizam a envolvente e harmonizar-se com os edifícios existentes.

4As ampliações dos equipamentos existentes e as novas edificações têm que respeitar um índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %.

5No espaço de equipamento localizado na Vila de Serpins, e que integra as antigas instalações da Fábrica de Papel do Boque admite-se a possibilidade de instalação de outros usos e atividades desde que:

a)Integrem atividades associadas ao setor do turismo;

b)Se promova a recuperação e valorização das estruturas edificadas existentes.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Ampliação de equipamentos existentes e novas edificações, sem prejuízo da integração na envolvente.

≤ 80 pctEspaço de Equipamentos4 — As ampliações dos equipamentos existentes e as novas edificações têm que respeitar um índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 92.º Identificação

1Os espaços industriais e empresariais são espaços destinados à instalação de atividades industriais e empresariais, de armazenagem, de comércio, de serviços e de equipamentos de apoio a estas atividades.

2Os espaços industriais e empresariais, identificados na Planta de Ordenamento, abrangem os espaços industriais e empresariais do Alto do Padrão, dos Matinhos, de Casal de Ermio, de Serpins e as áreas ocupadas pelas instalações fabris pertencentes à empresa EFAPEL — Empresa Fabril de Produtos Elétricos, S. A., à empresa CIDACEL — Comércio e Indústria de Azeites Central Lousanense, S. A., e à empresa Prado — Cartolinas da Lousã, S. A., localizadas em Vale Madeiros, freguesia de Serpins, em Videira, freguesia de Foz de Arouce e Casal de Ermio e no Penedo, freguesia de Lousã e Vilarinho, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 93.º Ocupações e utilizações

1Os espaços industriais e empresariais destinam-se a ser ocupados por estabelecimentos industriais e empresariais, sendo ainda admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Armazenagem, comércio e serviços;

b)Equipamentos de apoio às atividades industrial e empresarial;

c)Ocupações e utilizações compatíveis com as dominantes;

d)Equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes.

2(Revogado.)

3É permitido licenciar, conservar, reconstruir, alterar e ampliar os estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do PDMLSA, mesmo que daí resulte a alteração de tipologia, desde que a alteração tenha por objetivo a melhoria das condições de funcionamento e que não agrave as condições ambientais.

4Nestes espaços é ainda privilegiada a instalação de unidades de investigação tecnológica, de iniciativa pública ou privada, e de unidades de gestão e formação.

5É interdita a construção de novas edificações para fins habitacionais, exceto as que se destinem a pessoal de vigilância e segurança e as incluídas em unidades de formação e investigação tecnológica.

6É admitida a alteração e a ampliação dos edifícios habitacionais existentes licenciados, desde que destinada a suprir necessidades de estacionamento ou de condições de habitabilidade, bem como para à criação de acessos para pessoas com mobilidade condicionada, não podendo a mesma implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente.

7É permitida a construção de novos estabelecimentos industriais de tipo 1, nos termos da classificação do Sistema de Indústria Responsável, e de instalações destinadas a operações de gestão de resíduos, sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

8Exceciona-se da aplicação do número anterior a Zona Industrial de Matinhos, onde não é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1 sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 94.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal da Lousã pode exigir estudos de incidências ambientais, sempre que considere que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

2As operações urbanísticas a realizar nos espaços industriais e empresariais devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,8;

c)O Índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

d)A altura máxima da fachada é de 12,00 metros, com exceção das instalações técnicas devidamente justificadas;

e)(Revogada.)

f)A área destinada a instalações para o pessoal afeto à vigilância e segurança não deverá ser superior a 10 % da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2.

3Excetuam do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior a ampliação de estabelecimentos industriais existentes licenciados.

4Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de estação de tratamento de águas residuais, quando necessário.

5A ocupação urbanística dos espaços industriais e empresariais deve, ainda, cumprir as seguintes condições:

a)Os efluentes, sempre que necessário, deverão ainda ser tratados em estação de tratamento de águas residuais própria, antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural, devendo o projeto justificar tecnicamente o tratamento dos efluentes produzidos;

b)Deve ser efetuado um controlo eficaz das condições ambientais, incluindo o nível de ruído, a poluição atmosférica e a utilização de recursos hídricos.

6A ampliação de edifícios habitacionais existentes licenciados só poderá ser destinada a suprir necessidades de estacionamento ou de condições de habitabilidade, bem como à criação de acessos para pessoas com mobilidade condicionada, não podendo a mesma implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Espaços industriais e empresariais, apenas usos admitidos pelo artigo 93.º. Excetuadas instalações técnicas devidamente justificadas.

≤ 12 mEspaços Industriais e Empresariaisd) A altura máxima da fachada é de 12,00 metros, com exceção das instalações técnicas devidamente justificadas;
area_construcao

Instalações para pessoal afeto à vigilância e segurança: os dois limites são cumulativos. A percentagem incide exclusivamente na área da construção principal. Regime de instalações para pessoal de vigilância e segurança, articulado com 93.º/5; não estender a outras habitações ou a unidades de formação e investigação.

≤ 140 m2Espaços Industriais e Empresariaisf) A área destinada a instalações para o pessoal afeto à vigilância e segurança não deverá ser superior a 10 % da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2.
area_construcao

Instalações para pessoal afeto à vigilância e segurança: os dois limites são cumulativos. A percentagem incide exclusivamente na área da construção principal. O denominador é exclusivamente a área da construção principal; não a área total de construção de todas as instalações do prédio. Regime de instalações para pessoal de vigilância e segurança, articulado com 93.º/5; não estender a outras habitações ou a unidades de formação e investigação.

≤ 10 pctEspaços Industriais e Empresariaisf) A área destinada a instalações para o pessoal afeto à vigilância e segurança não deverá ser superior a 10 % da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2.
indice_impermeabilizacao

Espaços industriais e empresariais, apenas usos admitidos pelo artigo 93.º.

≤ 80 pctEspaços Industriais e Empresariaisc) O Índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
indice_ocupacao

Espaços industriais e empresariais, apenas usos admitidos pelo artigo 93.º. Excetuadas as ampliações de estabelecimentos industriais existentes licenciados, nos termos do n.º 3.

≤ 80 pctEspaços Industriais e Empresariaisa) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
indice_utilizacao

Espaços industriais e empresariais, apenas usos admitidos pelo artigo 93.º. Excetuadas as ampliações de estabelecimentos industriais existentes licenciados, nos termos do n.º 3.

≤ 0.8 adimEspaços Industriais e Empresariaisb) O índice máximo de utilização do solo é de 0,8;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 95.º Identificação

Os espaços verdes de enquadramento, identificados na Planta de Ordenamento, integram os espaços que pelas suas caraterísticas físicas ou topográficas não apresentam vocação para a edificação, que assumem importantes funções de enquadramento paisagístico dos espaços urbanos envolventes, e que podem ou não ser coincidentes com a Reserva Ecológica Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 96.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes de enquadramento apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer compatíveis com a natureza e as condicionantes legais aplicáveis.

2Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços verdes de enquadramento poderá ser admitida:

a)Conservação, reconstrução e alteração, incluindo da utilização de edificações existentes licenciadas;

b)Ampliação de edificações existentes licenciadas, desde que destinada a suprir necessidades de estacionamento ou de condições de habitabilidade, bem como à criação de acessos para pessoas com mobilidade condicionada, não podendo a mesma implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente.

3Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

4Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nos espaços verdes de enquadramento é interdito:

a)Operações de loteamento urbano;

b)Construção de novas edificações;

c)Destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola ou florestal. (Revogado.) (Revogada.) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 97.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 98.º Ocupações e Utilizações

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 99.º Regime de Edificabilidade

(Revogado.) (Revogada.) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 100.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 101.º Ocupações e Utilizações

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 102.º Regime de Edificabilidade

(Revogado.) (Revogada.) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 103.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 104.º Ocupações e Utilizações

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 105.º Regime de Edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Espaços Canais

Artigo 106.º Definição

Os espaços canais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e correspondem a:

a)Espaço que integra a rede rodoviária;

b)Espaço que integra o Sistema de Mobilidade do Mondego (antigo Ramal Ferroviário da Lousã).

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 107.º Hierarquia viária

1A rede rodoviária é constituída pela rede rodoviária nacional, as estradas regionais e a rede rodoviária municipal, identificadas na Planta de Ordenamento.

2A rede rodoviária nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, na Rede Nacional Complementar, sendo constituída pelos troços das EN 17, EN 342 e EN 236.

3As estradas Regionais asseguram as comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional, integrando a ER 2.

4A rede rodoviária municipal integra as estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes, estando subdividida em:

a)Rede municipal coletora que faz a ligação entre a rede nacional e a rede municipal distribuidora, assegurando as ligações entre os aglomerados urbanos mais importantes do Município como sejam a sede de concelho, sedes de freguesia e lugares equiparáveis, e que integra as seguintes vias, identificadas na Planta de Ordenamento como MC236, MC342, MC342-3, MC552, MC554 e MC555;

b)Rede municipal distribuidora que tem como principal função assegurar a ligação aos aglomerados urbanos, a partir de vias hierarquicamente superiores e que integra as seguintes vias, identificadas na Planta de Ordenamento como MD17-A, MD342-3, MD522, MD551, MD553, MD553-1, MD553-2, MD554, MD571, MD580, MD 1206, MD1208, MD1209, MD1209-1, MD1211, MD1221, MD1222, MD1223, MD1223-1, MD1224, MD1225, MD1226, MD1227, MD1228, MD1229, MD1230, MD1231, MD1232, MD1233, MD1235, MD1236, MD1237 e MD1238.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 108.º Regime de proteção

1A rede rodoviária corresponde ao traçado e plataforma das vias e inclui as respetivas faixas de proteção non aedificandi.

2As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis às vias da rede rodoviária nacional são as constantes na legislação em vigor aplicável.

3As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis aos troços pertencentes às Estradas Regionais desclassificadas são as estabelecidas para as vias pertencentes à rede rodoviária municipal coletora.

4As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária municipal estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária.

5As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária municipal inserida em solo rústico são as seguintes:

a)20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;

b)10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.

6Na rede rodoviária municipal inserida em solo urbano deverá ser respeitado o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

7Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução e requalificação de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaços Agrícolas de Produção Complementara) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolaa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaços Florestais de Produçãoa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaços Florestais de Produçãob) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaços Agrícolas de Fundamentala) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaços Agrícolas de Fundamentalb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaços Florestais de Conservaçãoa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaços Florestais de Conservaçãob) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentala) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)a) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadea) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mUnidade Industrial - Licor Beirãoa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mUnidade Industrial - Licor Beirãob) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mÁrea de Equipamentos de Foz de Aroucea) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouceb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mParque de Campismoa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mParque de Campismob) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mÁrea Caçaa e Pescaa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mÁrea Caçaa e Pescab) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAeródromo da Lousãa) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAeródromo da Lousãb) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal coletora em solo rústico e troços de estradas regionais desclassificadas sujeitos ao seu regime pelo n.º 3.

≥ 20 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ia) 20,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal coletora;
afastamento_eixo_via

Apenas rede rodoviária municipal distribuidora inserida em solo rústico.

≥ 10 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) 10,00 metros de afastamento ao eixo da via para a rede rodoviária municipal distribuidora.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 109.º Identificação e regime

1A rede do Sistema de Mobilidade do Mondego corresponde à infraestrutura rodoviária, destinada à circulação de autocarros elétricos em vias autónomas, que se desenvolve à superfície, em canal próprio exclusivo.

2As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede do Sistema de Mobilidade do Mondego são as definidas pela legislação em vigor aplicável às infraestruturas ferroviárias.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Infraestruturas Básicas

Artigo 110.º Identificação e regime

1No Município da Lousã, as infraestruturas básicas existentes, identificadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, são as seguintes:

a)Infraestruturas de abastecimento de água:

i)Captações;

ii)Adutoras;

iii)Reservatórios;

b)Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais:

i)Coletores;

ii)Emissários;

iii)Estações de tratamento de águas residuais;

c)Infraestruturas de gás natural:

i)Rede de distribuição;

ii)Unidade autónoma de regaseificação;

d)Infraestruturas de produção e transporte de energia elétrica:

i)Linhas elétricas;

ii)Parques eólicos;

iii)Infraestrutura de aproveitamento hidroelétrico.

2Para as infraestruturas referidas no artigo anterior, aplica-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente, em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Valores Patrimoniais

Artigo 111.º Identificação

1O património edificado a que se refere a presente subsecção, identificado na Planta de Ordenamento e no Quadro 7, integra os bens imóveis classificados, no Município da Lousã, que, pelas suas caraterísticas, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, científico, técnico ou social. QUADRO 7 Património edificado classificado no concelho Freguesia Lugar Elemento Patrimonial Classificação/Proteção Foz de Arouce e Casal de Ermio Foz de Arouce Casa dos Condes de Foz de Arouce Imóvel de Interesse Municipal Dec. n.º 129/77, DG 226 de 29 de setembro 1977 Freguesia Lugar Elemento Patrimonial Classificação/Proteção Lousã e Vilarinho Lousã Castelo da Lousã Monumento Nacional Dec. n.º 16/06/1910, DG 136 de 23 de junho 1910 ZEP DG 64 de 17 de março de 1971 Pelourinho da Lousã Monumento Nacional Dec. n.º 16/06/1910, DG 136 de 23 de junho de 1910 Capela da Misericórdia da Lousã Imóvel de Interesse Público Dec. n.º 37077 DG 228 de 29 de setembro de 1948 Palácio dos Salazares Imóvel de Interesse Público Dec. n.º 05/02 de 19 fevereiro Casa de Cima da Rua Nova Imóvel de Interesse Público Dec. n.º 37 366 DG 70 de 05 de abril de 1949 Casa de Baixo da Rua Nova Imóvel de Interesse Municipal n.º 129/77 DG 226 de 29 de setembro de 1977 Casa do Fundo da Vila Imóvel de Interesse Municipal Dec. n.º 129/77 DG 226 de 29 de setembro de 1977 Casa de Santa Rita Imóvel de Interesse Municipal Dec. n.º 129/77 DG 226 de 29 de setembro de 1977 Casa da Quinta de Baixo Imóvel de Interesse Municipal Deliberação Camarária de 21/02/2005 Casa do Comendador Montenegro Imóvel de Interesse Municipal Deliberação Camarária de 21/02/2005 Casa de São Bento Imóvel de Interesse Municipal Deliberação Camarária de 03/12/2007 Aldeias do Candal, Casal Novo, Cer- Conjuntos de Interesse Municipal deira, Chiqueiro e Talasnal Deliberação Camarária de 01/06/2015 Edital n.º 543/2015, Diário da República 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2015 e Deliberação Camarária de 15/04/2024 Edital n.º 726/2024, Diário da República 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2024 Serpins Serpins Pelourinho de Serpins Imóvel de Interesse Público Dec. n.º 23122 DG 231 de 11 de outubro de 1933 [Retirado] [Retirado] [Retirado] Freguesia Lugar Elemento Patrimonial Classificação/Proteção Lousã e Vilarinho Vilarinho Igreja Paroquial de Vilarinho Imóvel de Interesse Público Dec. n.º 34452 DG 59 de 20 de março de 1945 Fiscal Capela de Santa Rita Imóvel de Interesse Público Dec. n.º 34452 DG 59 de 20 de março de 1945 Casa dos Lopes Quaresma Imóvel de Interesse Municipal Dec. n.º 129/77 DG 226 de 29 de setembro de 1977 Casa dos Magalhães Mexia Imóvel de Interesse Municipal Dec. n.º 129/77 DG 226 de 29 de setembro de 1977

2A proteção e a valorização dos bens imóveis classificados concretizam-se, nomeadamente, através:

a)Da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, às necessidades contemporâneas;

b)Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 112.º Regime

1Os bens imóveis classificados referidos no artigo anterior beneficiam de uma área de proteção, que corresponde:

a)À zona especial de proteção de património classificado, quando exista;

b)Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.

2Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.

3Nas intervenções ou obras em bens imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas áreas de proteção deve ser observada a legislação em vigor aplicável.

4Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas áreas de proteção devem ser aplicadas as seguintes disposições:

a)Qualquer intervenção ou obras deve ter como primeiro objetivo a salvaguarda e valorização dos mesmos, só sendo permitidas obras de alteração ou ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas e volumétricas do existente;

b)A demolição total ou parcial só é permitida nas seguintes condições:

i)Por razões excecionais de evidente interesse público;

ii)Por risco de ruína evidente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (180)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Complementar2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Florestais de Produçãob) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Florestais de Produção2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Industriais e Empresariaisb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Industriais e Empresariais2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Agrícolas de Fundamentalb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Agrícolas de Fundamental2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Verdes de Enquadramentob) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Verdes de Enquadramento2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Florestais de Conservaçãob) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Florestais de Conservação2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamental2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Habitacionais Envolventesb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Habitacionais Envolventes2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Urbanos Centraisb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Urbanos Centrais2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mNúcleo Histórico da Lousãb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mNúcleo Histórico da Lousã2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Habitacionais Dispersosb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaços Habitacionais Dispersos2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaço de Equipamentosb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaço de Equipamentos2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mEspaço Cultural da Sra. da Piedade2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mUnidade Industrial - Licor Beirãob) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mUnidade Industrial - Licor Beirão2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouceb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouce2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mParque de Campismob) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mParque de Campismo2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizados2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mÁrea Caçaa e Pescab) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mÁrea Caçaa e Pesca2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAeródromo da Lousãb) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAeródromo da Lousã2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.
Largura da zona geral de proteção patrimonial

Apenas bens imóveis classificados sem zona especial de proteção que prevaleça; linha de delimitação de área de proteção, não proibição automática de toda edificação nessa distância. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50,00 metros de distância do bem imóvel classificado, contados a partir do seu perímetro exterior.
Largura da zona geral de proteção do património em vias de classificação

Apenas bens imóveis em vias de classificação; área automática de proteção. Obras seguem a legislação e as condições do artigo.

= 50 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I2 — Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus perímetros exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 113.º Identificação

1Os edifícios públicos e outras construções de interesse público, identificados na Planta de Ordenamento, são:

a)Quartel da Guarda Nacional Republicana da Lousã;

b)Escola Nacional de Bombeiros — Centro de Formação da Lousã;

c)Quartel dos Bombeiros Municipais da Lousã;

d)Quartel dos Bombeiros Voluntários de Serpins;

e)Câmara Municipal da Lousã;

f)Tribunal da Comarca da Lousã;

g)Biblioteca Municipal da Lousã;

h)Cine-Teatro da Lousã;

i)Centro de saúde da Lousã.

2São ainda considerados edifícios públicos todos os estabelecimentos escolares existentes no Concelho da Lousã.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 114.º Disposições Gerais

1A solução arquitetónica de novos estabelecimentos escolares deverá ser efetuada de forma a assegurar uma adequada integração urbanística e paisagística na envolvente, de forma a valorizar o património edificado.

2A implantação deverá assegurar uma adequada inserção na morfologia do terreno, de forma a garantir o desafogo do estabelecimento escolar e adequadas condições de exposição solar.

3Na localização dos estabelecimentos escolares, deverão ficar asseguradas as condições de segurança designadamente, as resultantes de riscos naturais e/ou tecnológicos e as relativas a inundações e risco de incêndio.

4A fim de salvaguardar as condições de privacidade, segurança e salubridade dos recintos escolares, nas áreas imediatamente envolventes aos estabelecimentos escolares existentes e a prever, deverá ser assegurada uma distância livre de obstáculos entre as edificações e o recinto escolar, definida através de uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do limite exterior do recinto escolar e formando um ângulo de 35° com plano horizontal que passa por esse ponto. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo será de 45°.

5Deverá ser estabelecido em regulamento municipal a delimitação da área em que deve ser interdito o exercício da atividade de venda de bebidas alcoólicas, bem como a instalação de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas e de produtos alimentares, onde se vendam bebidas alcoólicas, junto de estabelecimentos escolares.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 115.º Identificação

1O património arqueológico encontra-se identificado na Planta de Potencial Valor Arqueológico, compreendendo:

a)Conjuntos ou sítios correspondentes aos valores arqueológicos conhecidos e identificáveis;

b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 116.º Conjuntos ou sítios arqueológicos

1As áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos são um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes.

2Estas áreas integram as seguintes áreas de proteção:

a)As zonas especiais de proteção, que correspondem aos perímetros legalmente definidos para os bens imóveis classificados;

b)As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de proteção;

c)Os perímetros especiais de proteção arqueológica, que correspondem às áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados;

d)As zonas de potencial arqueológico, que correspondem:

i)Ao núcleo histórico da Lousã;

ii)Às áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;

iii)A todas as igrejas e capelas privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao séc. XIX.

3Sempre que seja criada uma nova zona especial de proteção ou zona automática de proteção, ou que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos perímetros especiais de proteção arqueológica e zonas de potencial arqueológico, proceder-se-á à atualização da Planta de Potencial Valor Arqueológico.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Complementarb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícolab) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Florestais de Produçãob) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Industriais e Empresariaisb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Agrícolas de Fundamentalb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Verdes de Enquadramentob) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Florestais de Conservaçãob) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Agrícolas de Produção Fundamentalb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Habitacionais Envolventesb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Urbanos Centraisb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mNúcleo Histórico da Lousãb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaços Habitacionais Dispersosb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaço de Equipamentosb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)b) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mEspaço Cultural da Sra. da Piedadeb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mUnidade Industrial - Licor Beirãob) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mÁrea de Equipamentos de Foz de Arouceb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mParque de Campismob) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mÁrea Caçaa e Pescab) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAeródromo da Lousãb) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro
Largura da zona automática de proteção arqueológica

Zonas automáticas de proteção arqueológica de imóveis classificados ou em vias de classificação sem zona especial de proteção estabelecida; não duplicar nem somar à zona geral do artigo 112.º.

= 50 mAglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo Ib) As zonas automáticas de proteção, que correspondem aos perímetros das zonas de proteção de 50,00 metros de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a zona especial de pro

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Programação e Execução do Plano

Artigo 117.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A programação estratégica de execução do PDMLSA será determinada pela Câmara Municipal nos seus programas anuais ou plurianuais de gestão urbanística, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMLSA, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c)As de qualificação de espaços designadamente, para o desenvolvimento turístico do concelho;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 118.º Zonamento Operacional

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 119.º Execução em áreas urbanas consolidadas

1As áreas urbanas consolidadas integram os tecidos urbanos infraestruturados e predominantemente edificados e que se pretendem preservar e valorizar em termos de morfologias e tipologias urbanas.

2Nas áreas urbanas consolidadas, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da execução não sistemática, com o recurso imediato às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 120.º Execução em áreas urbanas a consolidar

1As áreas urbanas a consolidar integram áreas que, dada a sua dimensão relativa, a sua inserção no tecido urbano envolvente e o facto de não apresentarem morfologia urbana estabilizada e ou infraestruturação, requerem o desenvolvimento de soluções de conjunto, envolvendo a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos, a infraestruturação ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos de utilização coletiva.

2Nas áreas urbanas a consolidar, a execução do Plano é, dominantemente, sistemática, com recurso a unidades de execução.

3A proposta de delimitação de unidade de execução, nos termos do número anterior, é acompanhada de estudo urbanístico que estabelece uma solução de conjunto, com definição do desenho urbano e dos princípios morfológicos orientadores da ocupação para a totalidade da área urbana a consolidar.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando a adoção de unidades de execução se revelar desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo Plano, nomeadamente nas seguintes situações:

a)Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com espaços urbanos consolidados ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àqueles através de ações de urbanização ou edificação e desde que o Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com os espaços urbanos consolidados e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

b)Quando se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;

c)Quando se trate de uma única operação urbanística de iniciativa de um ou vários proprietários, que, abrangendo uma parte significativa de espaço urbano a consolidar, permita estruturar o território garantindo a articulação com o tecido urbano envolvente.

5As áreas classificadas como solo urbano que careçam de infraestruturas programadas no âmbito do Plano são objeto de reclassificação parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, caso as infraestruturas não sejam executadas no prazo máximo previsto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 121.º Parâmetros de dimensionamento

Em operações de loteamento urbano, em operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e em obras de impactes semelhantes a um loteamento, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, serão dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 8. QUADRO 8 Parâmetros de dimensionamento mínimo de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva Tipo de ocupação e ou utilização Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação plurifamiliar 28 m2/120 m2 a.c.hab. 35 m2/120 m2 a.c.hab. Tipo de ocupação e ou utilização Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Comércio e ou serviços 28 m2/100 m2 a.c.com. 25 m2/100 m2 a.c.com. Turismo e ou estabelecimentos de restaura- 28 m2/100 m2 a.c.serv. 25 m2/100 m2 a.c.serv. ção e ou bebidas Indústria, armazéns e ou logística 23 m2/100 m2 a.c.ind./armaz./log. 10 m2/100 m2 a.c.ind./armaz./log. Nota. — a.c. — área de construção (valor expresso em m2); a.c.hab. — área de construção para habitação; a.c.com. — área de construção para comércio; a.c. serv. — área de construção para serviços (inclui escritórios); a.c.ind./armaz./log. — área de construção para indústria, armazéns e ou logística.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 122.º Estacionamento

1Todas as operações urbanísticas, em função da sua ocupação e ou utilização, terão de disponibilizar, dentro do perímetro do respetivo lote ou prédio, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado, devendo ainda garantir a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.

2Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros de dimensionamento mínimo de estacionamento privado e público, determinados em função do tipo de ocupação e ou utilização, são os constantes do Quadro 9. QUADRO 9 Parâmetros de dimensionamento mínimo de estacionamento Número mínimo de lugares Número mínimo de lugares Tipo de ocupação e ou utilização de estacionamento privado de estacionamento público Habitação unifamiliar 1 lugares/fogo com a. c. < 120 m2 1 lugares/fogo com a. c. < 120 m2 + + 20 % 2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤300m2 e ≤300 m2 + 20 % 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2 + +20 % Habitação pública, de custos con- Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento trolados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo acessível: 1 lugar/fogo + 10 % Habitação plurifamiliar 1 lugar/fogo para a.m.f. < 90m2 1 lugar/fogo para a.m.f. < 90 m2 + + 20 % 1.5 lugares/fogo para a.m.f.≥ 90m2 1.5 lugares/fogo para a.m.f.≥ 90 m2 e ≤ 120 m2 e ≤ 120 m2 + 20 % 2 lugares/fogo para a.m.f. > 120 m2 2 lugares/fogo para a.m.f. > 120 m2 e ≤ 300 m2 e ≤300 m2 + 20 % 3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m2 3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m2 + + 20 % Habitação pública, de custos con- Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento trolados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo acessível: 1 lugar/fogo + 10 % Comércio 1 lugar/30m2 a.c. com. para esta- 1 lugar/30 m2 a.c. com. para estabelecimento <1000 m2 a.c. belecimento <1000 m2 A.C.+ 20 % 1 lugar/25 m2 a.c.com. para estabele- Isento cimento ≥1000 m2 a.c. e ≤ 2500 m2 a.c. Número mínimo de lugares Número mínimo de lugares Tipo de ocupação e ou utilização de estacionamento privado de estacionamento público 1 lugar/15 m2 a.c.com. para estabe- Isento lecimento >2500 m2 a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 Serviços (*) Gerais 3 lugares/100 m2 a.c. serv. para 3 lugares/100 m2 a.c. serv. para estabelecimentos ≤ 500 m2 estabelecimentos ≤ 500 m2 + 30 % 5 lugares/100m2 a.c. serv. para 5 lugares/100 m2 a.c. serv. para estabelecimentos > 500m2 estabelecimentos > 500 m2 + 30 % Estabelecimento de Res- 5 lugares/100m2 a.c. serv. para 5 lugares/100 m2 a.c. serv. para tauração e Bebidas estabelecimentos ≤ 500m2 estabelecimentos ≤ 500 m2 + 30 % Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turís- 1 lugar por cada 2 unidades de alo- 30 % do número total de lugares de ticos, Empreendimentos de turismo de habitação, jamento estacionamento privado empreendimentos de turismo no espaço rural, parques 1 lugar por cada 50 unidades de de campismo e de caravanismo, empreendimentos de alojamento para veículos pesados turismo da natureza de passageiros Estabelecimentos de alojamento local 1 lugar por cada unidade de alo- 30 % do número total de lugares de jamento estacionamento privado 1 lugar por cada 50 unidades de alojamento para veículos pesados de passageiros Indústria, armazéns e logística 1 lugar/75 m2 a.c. ind/armaz/log 20 % do número total de lugares de estacionamento privado Pesados: 1 lugar/500 m2 a.a. ind/ armaz/log, com um mínimo de um lugar/lote (a localizar no interior do lote ou prédio). Deverá ser prevista, também no interior do lote ou prédio, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas Deve ser dimensionado e justifi- Deve ser dimensionado e justificado especiais cado em estudo próprio, devendo em estudo próprio, devendo ademaximizar-se a integração do quar-se à função do equipamento mesmo dentro do lote ou prédio, ou infraestrutura. bem como adequar-se à função do equipamento ou infraestrutura. Outras Atividades Económicas Deve ser dimensionado e justifi- Deve ser dimensionado e justificado cado em estudo próprio, devendo em estudo próprio, devendo ademaximizar-se a integração do quar-se à função do equipamento mesmo dentro do lote ou prédio, ou infraestrutura. bem como adequar-se à função do equipamento ou infraestrutura. (*) — Em situações com mais do que ocupação e ou utilização será aplicável o mais exigente. Nota. — a.c. — a.c.- área de construção; a.m.f. — área média por fogo; a.c. ind./armaz/log. — área de construção indústria, armazém e logística.

3Os parâmetros referidos no quadro anterior aplicam-se ainda às obras de ampliação e alteração ao uso de edificações existentes, bem como às obras de alteração que impliquem o aumento do número de fogos ou de unidades comerciais e ou de serviços ou de unidades de alojamento.

4Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, poderá ser solicitada à Câmara Municipal a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida na presente secção, desde que devidamente justificada e demonstrada essa impossibilidade e que se verifique uma das seguintes situações:

a)A dimensão ou configuração do prédio ou sua localização tornarem tecnicamente inviável ou desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

b)(Revogada.)

c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento;

d)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das caraterísticas morfológicas da envolvente;

5(Revogado.)

6(Revogado.)

7Nos estacionamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

8Para efeitos de aplicação dos parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento privado e público referidos no Quadro 9, o arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 21241/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 123.º Infraestruturas viárias

1 — As infraestruturas viárias correspondem aos arruamentos que servem o tráfego local, sendo

partilhadas por peões e veículos, e obedecem aos parâmetros de dimensionamento definidos no Quadro 10,

com exceção de arruamentos em zonas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.

QUADRO 10

Parâmetros de dimensionamento mínimo de arruamentos

Tipo de ocupação e ou utilização Largura mínima dos arruamentos

Habitação a) faixa de rodagem = 6,5 m;

b) passeio = 1,60m/2,25 m1 (x2);

c) estacionamento = 2,5 m (x2 opcional);

Habitação, comércio, serviços, turismo e ou estabelecimentos de restauração a) faixa de rodagem = 7,5 m;

e ou bebidas

b) passeio = 2,25 m (x2);

c) estacionamento = 2,5 m (x2 opcional);

Quando exista indústria, armazéns e ou logística a) faixa de rodagem = 9 m;

b) passeio = 1,6 m (x2);

c) estacionamento = 2,5 m (x2 opcional).

1 O valor mínimo de 1,60 m é aplicável nas áreas urbanas dispersas e nos aglomerados rurais, não abrangendo as operações de loteamento urbano.

2 — Os novos arruamentos devem ter um traçado cuja solução urbanística adotada se adeque

ao cadastro, devendo ainda estabelecer ou prever a ligação a arruamento ou entre arruamentos já

existentes de forma a:

a) Evitar a criação de “culs-de-sac”;

b) Facilitar a circulação de peões, bicicletas e permitir a arborização dos espaços de circulação.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 124.º Critérios e mecanismos de perequação compensatória

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano ocorre ao nível dos planos de pormenor e das unidades de execução a efetuar no âmbito das unidades operativas de planeamento e gestão, bem como das unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor aplicável.

3Na sub-unidade operativa de planeamento e gestão U.1.1- Plano de Pormenor da Zona da Avenida Dr. José Maria Cardoso — Rua Dr. Pedro de Lemos abrangida por plano de pormenor eficaz, o princípio de perequação compensatória será estabelecido aquando da sua revisão, sem prejuízo da sua aplicação em unidade de execução.

4Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no n.º 2, são os seguintes:

a)Índice médio de utilização;

b)Área de cedência média;

c)Repartição dos custos de urbanização.

5Os valores numéricos do índice médio de utilização serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o Plano ou unidade de execução, resultante do desenho urbano do Plano ou da unidade de execução.

6A área de cedência média assume o valor de 0,53 para todas as unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 125.º Aplicação dos mecanismos de perequação compensatória

1É fixado para cada um dos prédios abrangidos pelas unidades operativas de planeamento e gestão ou unidades de execução, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 126.º Identificação

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDMLSA institui as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)U1 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila da Lousã;

i)(Revogada)

ii)U1.2 — Área sujeita ao Plano de Pormenor da Zona da Rua de Coimbra — Avenida D. Manuel I;

iii)U1.3 — Área envolvente à estação de Espírito Santo;

b)U2 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Foz de Arouce;

c)U3 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Casal de Ermio;

d)U4 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila de Serpins;

e)U5 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Vilarinho;

f)U6 — Estruturação urbana de Vale Pereira do Areal;

g)U7 — Expansão do Espaço industrial e empresarial do Alto do Padrão;

h)U8 — Espaço industrial e empresarial de Foz de Arouce;

i)U9 — Espaço industrial e empresarial de Serpins;

j)U10 — Área de recreio e lazer — Desportos motorizados;

k)U11 — Parque de campismo;

l)U12 — Área de caça e pesca.

3A delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão pode sofrer ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 127.º Conteúdos programáticos e objetivos

As unidades operativas de planeamento e gestão são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos gerais:

a)Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b)Garantir as dotações de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para o concelho;

c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 128.º Execução

1A execução das unidades operativas de planeamento e gestão realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a)Programas de Ação Territorial;

b)Planos de Urbanização;

c)Planos de Pormenor;

d)Unidades de Execução.

2Os instrumentos a que se refere o número anterior podem reportar-se à totalidade ou a parte das unidades operativas de planeamento e gestão.

3Para as Unidades de Execução não enquadradas em Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor plenamente eficazes a proposta de delimitação das mesmas é acompanhada de estudo urbanístico que estabelece uma solução de conjunto, com definição do desenho urbano e dos princípios morfológicos orientadores da ocupação para a totalidade da UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 129.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U1 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila da Lousã visa promover o estudo e a gestão do espaço correspondente à sede de concelho da Lousã, tendo por base os seguintes objetivos:

a)Ordenamento e qualificação do aglomerado central;

b)Valorização das centralidades tradicionais;

c)Estruturação das novas áreas de desenvolvimento e crescimento urbano;

d)Valorização das zonas de interesse histórico;

e)Estruturação, qualificação e valorização urbana das áreas envolventes às estações do Sistema de Mobilidade do Mondego;

f)Promoção de atividades económicas secundárias e terciárias;

g)Criação de um modelo de mobilidade urbana sustentada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 130.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U1- Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila da Lousã são admitidas as ocupações e utilizações inerentes a cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida por esta unidade, em acordo com o disposto no presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U1 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila da Lousã são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 6 pisos;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 1,20.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 131.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 129.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nas respetivas categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 132.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Urbanização. (Revogada).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 133.º Objetivos programáticos

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 134.º Parâmetros urbanísticos e forma de execução

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 135.º Objetivos programáticos

A subunidade operativa de planeamento e gestão U1.2 — Área sujeita a Plano de Pormenor da Zona da Rua de Coimbra — Avenida D. Manuel I deverá ter como objetivos:

a)Valorizar a nova entrada na Vila da Lousã, através da requalificação e consolidação urbana das áreas envolventes ao eixo que liga a Avenida D. Afonso Henriques ao Largo da Estação da Lousã;

b)Criação de um espaço urbano multifuncional, onde habitação, comércio e serviços, equipamentos, espaços verdes de lazer e os diversos canais de acessibilidade se integrem, articulem e coexistam de forma harmoniosa e sustentável, com a previsão das necessárias infraestruturas de suporte;

c)Reordenar a estrutura edificatória e a rede de mobilidade existentes por forma a alcançar uma correta articulação com as novas construções e/ou urbanizações;

d)Dotar o espaço público com condições atrativas para a sua apropriação social;

e)Planear e definir a localização das áreas para equipamentos de utilização coletiva e para os espaços verdes de utilização coletiva;

f)Qualificação e disponibilização de espaço público, devendo serem criadas boas condições para a estadia e circulação pedonal.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 136.º Uso e edificabilidade

1Na subunidade operativa de planeamento e gestão U1.2 — Área sujeita a Plano de Pormenor da Zona da Rua de Coimbra — Avenida D. Manuel I são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação, comércio, turismo e serviços;

b)Outras ocupações e utilizações compatíveis com o uso habitacional;

c)Equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes públicos e privados.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a subunidade operativa de planeamento e gestão U1.2 — Área sujeita a Plano de Pormenor da Zona da Rua de Coimbra — Avenida D. Manuel I são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 5 pisos;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da subunidade operativa de planeamento e gestão é de 1,40.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 137.º Forma de execução

Esta subunidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Pormenor e/ou de unidades de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 138.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização e de plano de pormenor plenamente eficazes e de unidades de execução, podem ser admitidas demolições e outras operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 135.º do presente Regulamento.

2As situações referidas no número anterior deverão ainda ser respeitadas as seguintes disposições:

a)Os recuos das construções novas aos eixos das vias deverão ser os seguintes:

i)Avenida D. Afonso Henriques: 22,00 metros;

ii)Avenida D. Manuel I, lado nascente: 15,00 metros;

iii)Avenida D. Manuel I, lado poente: 12,50 metros;

iv)Rua de Coimbra: 10,00 metros;

v)Ruas transversais às anteriores: 14,00 metros;

b)Na Avenida D. Afonso Henriques os novos edifícios deverão respeitar o seguinte:

i)Implantarem-se paralelamente ao eixo da Avenida;

ii)Terem 5 pisos acima da cota de soleira;

iii)A altura máxima das fachadas será 18,50 metros;

iv)A profundidade máxima da edificação, acima do solo, será 17,00 metros;

v)As coberturas devem ser planas;

vi)Os estacionamentos privados, garagens ou arrumos, deverão ser efetuados abaixo do solo;

vii)Não serão admitidas novas construções, usos e ocupações destinadas, designadamente, a indústrias, armazéns, oficinas, lavagens de automóveis, ou semelhantes;

c)Na Avenida D. Manuel I, os novos edifícios deverão respeitar o seguinte:

i)Implantar-se paralelamente ao eixo da Avenida;

ii)Terem 4 pisos acima da cota de soleira;

iii)A altura máxima das fachadas será 15,00 metros;

iv)A profundidade máxima da edificação, acima do solo, será 17,00 metros;

v)Os estacionamentos privados, garagens ou arrumos, deverão ser efetuados abaixo do solo;

d)Na Rua de Coimbra, os novos edifícios deverão respeitar o seguinte:

i)O número de pisos acima da cota de soleira, será no máximo 4;

ii)A altura máxima das fachadas será 15,00 metros;

e)Nas restantes vias transversais à Avenida D. Afonso Henriques, à Avenida D. Manuel I e à Rua de Coimbra, os novos edifícios deverão respeitar o seguinte:

i)O número de pisos acima da cota de soleira será no máximo 4;

ii)A altura máxima das fachadas será 15,00 metros;

iii)A profundidade máxima da edificação, acima do solo, será 17,00 metros;

iv)Os estacionamentos privados, garagens ou arrumos, deverão ser efetuados abaixo do solo;

f)Só serão admitidos corpos em balanço, varandas ou saliências da construção nos andares acima do rés-do-chão, sendo que, sempre que confrontem com espaço público, o seu balanço não poderá ser superior a 1,50 metros e a altura acima do passeio ou do solo não poderá ser inferior a 3,00 metros;

g)Os edifícios cujo número máximo de pisos acima da cota de soleira tenha sido atingido, devem cumprir o seguinte relativamente às suas coberturas:

i)Nas coberturas planas, não será admitida a construção de elementos salientes, à exceção de elementos que sirvam exclusivamente para o acesso/manutenção das mesmas ou instalações técnicas, com as áreas estritamente necessárias para o efeito;

ii)Nas coberturas inclinadas, não será admitida a construção de terraços, varandas, mansardas ou outros corpos salientes, à exceção de elementos que sirvam exclusivamente para o acesso/manutenção das mesmas ou instalações técnicas, com as áreas estritamente necessárias para o efeito. O aproveitamento do desvão da cobertura só poderá ser admitido para o uso de arrumos, não podendo o pé-direito ser superior a 0.30 metros nas partes mais baixas, nem a cobertura ter uma só água.

iii)A altura máxima das platibandas é de 1,10 metros;

h)Na zona dos recuos não serão permitidas novas edificações, dado que a mesma será destinada à implementação/construção de infraestruturas públicas, designadamente, viárias;

j)Será admitida a abertura de novas vias públicas por iniciativa do município.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 139.º Objetivos programáticos

A subunidade operativa de planeamento e gestão U1.3 — Área envolvente à estação de Espírito Santo deverá ter como objetivos:

a)Estruturar urbanisticamente a área envolvente da estação de Casal do Espírito Santo (Sistema de Mobilidade do Mondego), tirando partido desta nova centralidade;

b)Definir uma estrutura de espaços públicos, disciplinada e racionalizada, que qualifiquem a área envolvente da estação e garantam um destaque do edifício da mesma;

c)Definir um tecido urbano mais compacto, através do estabelecimento de princípios orientadores de ocupação edificatória, com uma imagem e uma estrutura qualificada ao nível dos espaços públicos, dos equipamentos e das caraterísticas tipo-morfológicas dominantes;

d)Melhorar os percursos pedonais, de forma a garantir o fácil e rápido acesso à estação;

e)Investir na mobilidade, na acessibilidade universal, na funcionalidade, na qualidade material e estética e no conforto de utilização;

f)Impulsionar a utilização do transporte público;

g)Garantir uma relação urbanística com o espaço para equipamentos estruturantes, onde se insere a nova Unidade de Saúde Familiar da Lousã e a Escola Básica da Lousã;

h)Avaliar e promover, se necessário, os adequados processos de reclassificação de solo, de forma a garantir a execução de um espaço envolvente à estação, urbanisticamente qualificado.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 140.º Uso e edificabilidade

1Na subunidade operativa de planeamento e gestão U1.3 — Área envolvente à estação de Espírito Santo são admitidas as ocupações e utilizações inerentes a cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida por esta unidade, em acordo com o disposto no presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a subunidade operativa de planeamento e gestão U1.3 — Área envolvente à estação de Espírito Santo são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da subunidade operativa de planeamento e gestão é de 1,00.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 141.º Forma de execução

Esta subunidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de:

a)Plano de Pormenor, caso se verifique a necessidade de se proceder a processos de reclassificação do solo;

b)Uma ou várias unidades de execução, que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 142.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização e de plano de pormenor plenamente eficazes e de unidades de execução, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 139.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nas respetivas categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 143.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U2- Área sujeita ao Plano de Urbanização de Foz de Arouce visa promover o estudo e a gestão do espaço correspondente ao aglomerado de Foz de Arouce, tendo por base os seguintes objetivos:

a)Qualificar o centro urbano tradicional do aglomerado de Foz de Arouce;

b)Estruturação e desenvolvimento de novos espaços urbanos;

c)Integração e valorização dos elementos ambientais do aglomerado de Foz de Arouce;

d)Promoção do caráter de pólo de atividades desportivas e de lazer;

e)Criação de um modelo de mobilidade urbana sustentada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 144.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U2 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Foz de Arouce são admitidas as ocupações e utilizações inerentes a cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida por esta unidade, em acordo com o disposto no presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U2 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Foz de Arouce são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 0,90.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 145.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 146.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 143.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nas respetivas categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 147.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U3 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Casal de Ermio visa promover o estudo e a gestão do aglomerado de Casal de Ermio, tendo por base os seguintes objetivos:

a)Qualificar o centro urbano tradicional do aglomerado de Casal de Ermio;

b)Estruturação e desenvolvimento de novos espaços urbanos;

c)Integração e valorização dos elementos ambientais do aglomerado de Casal de Ermio;

d)Criação de um modelo de mobilidade urbana sustentada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 148.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U3 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Casal de Ermio são admitidas as ocupações e utilizações inerentes a cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida por esta unidade, em acordo com o disposto no presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U3 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Casal de Ermio são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 0,90.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 149.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 150.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 147.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nas respetivas categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 151.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U4 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila de Serpins visa promover o estudo e a gestão do espaço correspondente à sede de freguesia de Serpins, tendo por base os seguintes objetivos:

a)Criação de uma nova centralidade urbana como elo de ligação entre os espaços urbanos tradicionais e as novas intervenções;

b)Reforço da imagem urbana da Vila de Serpins;

c)Estruturação e desenvolvimento de novos espaços urbanos;

d)Estruturação, qualificação e valorização urbana da área envolvente à estação de Serpins (Sistema de Mobilidade do Mondego);

e)Integração e valorização dos elementos ambientais da Vila de Serpins;

f)Criação de um modelo de mobilidade urbana sustentada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 152.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U4 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila de Serpins são admitidas as ocupações e utilizações inerentes a cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida por esta unidade, em acordo com o disposto no presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U4 — Área sujeita ao Plano de Urbanização da Vila de Serpins são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 1,00.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 153.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 154.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 151.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nas respetivas categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 155.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U5 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Vilarinho visa promover o estudo e a gestão do espaço correspondente ao aglomerado de Vilarinho, tendo por base os seguintes objetivos estratégicos:

a)Qualificar o centro urbano tradicional do aglomerado de Vilarinho;

b)Estruturação e desenvolvimento de novos espaços urbanos;

c)Integração e valorização dos elementos ambientais do aglomerado de Vilarinho;

d)Criação de um modelo de mobilidade urbana sustentada.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 156.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U5 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Vilarinho são admitidas as ocupações e utilizações inerentes a cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida por esta unidade, em acordo com o disposto no presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U5 — Área sujeita ao Plano de Urbanização de Vilarinho são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 0,90.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 157.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 158.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de urbanização plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 155.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nas respetivas categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 159.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U6- Estruturação urbana de Vale Pereira do Areal tem como objetivos:

a)Estruturação urbana do lugar de Vale Pereira do Areal, articulando-a com o tecido urbano envolvente;

b)Articulação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 160.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U6- Estruturação urbana de Vale Pereira do Areal são admitidas as ocupações e utilizações constantes no artigo 85.º do presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U6 — Estruturação urbana de Vale Pereira do Areal são os seguintes:

a)São admitidos pisos abaixo e acima da cota de soleira, em que o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 0,80.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 161.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser concretizada através de unidade(s) de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 162.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U7 — Expansão do espaço industrial e empresarial do Alto do Padrão tem por objetivos:

a)Acolher novas atividades industriais e empresariais e outras funções complementares e relocalizar atividades existentes;

b)Estruturação urbana e viária da área de expansão do espaço industrial e empresarial do Alto do Padrão;

c)Integração e proteção paisagística da industrial e empresarial com a envolvente rural;

d)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural existentes na área industrial e empresarial.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 163.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U7 —Expansão do espaço industrial e empresarial do Alto do Padrão são admitidas as ocupações e utilizações constantes no artigo 93.º do presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U7 — Expansão do espaço industrial e empresarial do Alto do Padrão são os seguintes:

a)A altura máxima da fachada é de 12,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 1,20;

c)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 164.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Pormenor e/ou de unidades de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º .

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 165.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de pormenor plenamente eficaz ou de unidades de execução, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 162.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 93.º e 94.º do presente Regulamento, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 166.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U8 — Espaço industrial e empresarial de Foz de Arouce tem como objetivos:

a)Acolher novas atividades industriais e empresariais e outras funções complementares e relocalizar atividades existentes;

b)Estruturação urbana e viária da área industrial e empresarial;

c)Articulação entre a área industrial e empresarial e o nó rodoviário da Variante à EN 236;

d)Integração e proteção paisagística da área industrial e empresarial com a envolvente urbana e rural;

e)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural existentes na área industrial e empresarial;

f)Previsão de uma faixa de enquadramento e proteção da área industrial e empresarial constituída por áreas verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 167.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U8 — Espaço industrial e empresarial de Foz de Arouce são admitidas as ocupações e utilizações constantes no artigo 93.º do presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U8 — Área industrial e empresarial de Foz de Arouce são os seguintes:

a)A altura máxima da fachada é de 9,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 1,20;

c)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %.

3Deverá ser criada uma faixa verde contínua envolvente à área industrial e empresarial de Foz de Arouce, a arborizar, com uma largura mínima de 30 metros relativamente ao limite do aglomerado urbano de Vale Escuro, onde deverá ser interdita qualquer construção.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 168.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Pormenor com efeitos registais.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 169.º Disposições supletivas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 170.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U9 — Espaço industrial e empresarial de Serpins tem como objetivos:

a)Acolher novas atividades industriais e empresariais e outras funções complementares e relocalizar atividades existentes;

b)Estruturação urbana e viária da área industrial e empresarial;

c)Integração e proteção paisagística da área industrial e empresarial;

d)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural existentes na área industrial e empresarial.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 171.º Uso e edificabilidade

1Na unidade operativa de planeamento e gestão U9 — Espaço industrial e empresarial de Serpins são admitidas as ocupações e utilizações constantes no artigo 93.º do presente Regulamento.

2Os parâmetros urbanísticos a adotar para a unidade operativa de planeamento e gestão U9 — Espaço industrial e empresarial de Serpins são os seguintes:

a)A altura máxima da fachada é de 9,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

b)O índice máximo de utilização do solo aplicado à totalidade da unidade operativa de planeamento e gestão é de 1,20;

c)O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 172.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser objeto de Plano de Pormenor e/ou de unidades de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 173.º Disposições supletivas

1Na ausência de plano de pormenor plenamente eficaz ou unidades de execução, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no artigo 170.º do presente Regulamento.

2Para as situações referidas no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 93.º e 94.º do presente Regulamento, bem como as disposições definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 174.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U10 — Área de recreio e lazer — Desportos motorizados tem como objetivos:

a)Criação de um espaço de recreio e lazer ligado aos desportos motorizados, beneficiando dos recursos naturais existentes, nomeadamente, da morfologia do terreno, garantindo a salvaguarda dos valores naturais em presença;

b)Aumentar a oferta turística de qualidade do Município ligada à prática de desportos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 175.º Uso e edificabilidade

1A unidade operativa de planeamento e gestão U10- Área de recreio e lazer — Desportos motorizados destina-se à implementação de infraestruturas de apoio e equipamentos vocacionados para a prática de desportos motorizados.

2Poderá ser permitida:

a)Construção de edificações destinadas a usos e funções de apoio às atividades praticadas, nomeadamente, sede, balneários, espaço para reuniões e imprensa, restauração e bebidas, desde que observem os seguintes parâmetros urbanísticos:

i)A altura máxima da fachada é de 7,00 metros;

ii)A área máxima total de construção é de 500 m2.

b)Colocação de mobiliário urbano e de infraestruturas necessárias ao correto funcionamento do espaço;

c)Implementação de caminhos e sinalética;

d)Criação de áreas de estacionamento não impermeabilizado.

3A construção de novas edificações deverá ser adaptada ao perfil natural do terreno.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Somente na UOPG U10, para desportos motorizados, e apenas edificações de apoio às atividades praticadas: sede, balneários, reuniões e imprensa, restauração e bebidas. Novas edificações adaptadas ao perfil natural do terreno (175.º/3). Execução por unidade de execução nos termos de 176.º e estudo urbanístico de conjunto previsto em 128.º/3. Os usos de apoio não autorizam atividades autónomas.

≤ 7 mÁrea de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosa) Construção de edificações destinadas a usos e funções de apoio às atividades praticadas, nomeadamente, sede, balneários, espaço para reuniões e imprensa, restauração e bebidas, desde que observem os seguintes parâmetr
area_construcao

Somente na UOPG U10, para desportos motorizados, e apenas edificações de apoio às atividades praticadas: sede, balneários, reuniões e imprensa, restauração e bebidas. Novas edificações adaptadas ao perfil natural do terreno (175.º/3). Execução por unidade de execução nos termos de 176.º e estudo urbanístico de conjunto previsto em 128.º/3. Os usos de apoio não autorizam atividades autónomas.

≤ 500 m2Área de Recreio e Lazer - Desportos motorizadosa) Construção de edificações destinadas a usos e funções de apoio às atividades praticadas, nomeadamente, sede, balneários, espaço para reuniões e imprensa, restauração e bebidas, desde que observem os seguintes parâmetr

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 176.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser concretizada através de unidade(s) de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 177.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U11- Parque de campismo tem como objetivos:

a)Criação de um parque de campismo, próximo da aldeia do Chiqueiro, na Serra da Lousã, beneficiando dos recursos naturais e paisagísticos existentes;

b)Aumentar a oferta turística de qualidade do Município.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 178.º Uso e edificabilidade

1A unidade operativa de planeamento e gestão U11- Parque de campismo destina-se à implementação de um parque de campismo dotado de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, de bungalows e demais material e equipamento necessários à prática do campismo.

2Poderá ser permitida:

a)Construção de bungalows e de equipamentos de utilização comum pelos campistas, desde que observem os seguintes parâmetros urbanísticos:

i)A altura máxima da fachada é de 7,00 metros;

ii)A área máxima total de construção é de 2000 m2;

b)Colocação de mobiliário urbano e de infraestruturas necessárias ao correto funcionamento do espaço;

c)Criação de áreas de estacionamento não impermeabilizado.

3A construção de novas edificações deverá ser adaptada ao perfil natural do terreno.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Somente na UOPG U11, para campismo, e apenas bungalows e equipamentos de utilização comum pelos campistas. Novas edificações adaptadas ao perfil natural do terreno (178.º/3). Execução por unidade de execução nos termos de 179.º e estudo urbanístico de conjunto previsto em 128.º/3. Os usos de apoio não autorizam atividades autónomas.

≤ 7 mParque de Campismoa) Construção de bungalows e de equipamentos de utilização comum pelos campistas, desde que observem os seguintes parâmetros urbanísticos: i) A altura máxima da fachada é de 7,00 metros; ii) A área máxima total de constr
area_construcao

Somente na UOPG U11, para campismo, e apenas bungalows e equipamentos de utilização comum pelos campistas. Novas edificações adaptadas ao perfil natural do terreno (178.º/3). Execução por unidade de execução nos termos de 179.º e estudo urbanístico de conjunto previsto em 128.º/3. Os usos de apoio não autorizam atividades autónomas.

≤ 2000 m2Parque de Campismoa) Construção de bungalows e de equipamentos de utilização comum pelos campistas, desde que observem os seguintes parâmetros urbanísticos: i) A altura máxima da fachada é de 7,00 metros; ii) A área máxima total de constr

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 179.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser concretizada através de unidade(s) de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 180.º Objetivos programáticos

A unidade operativa de planeamento e gestão U12 — Área de caça e pesca tem como objetivos:

a)Criação de uma área de lazer vocacionada para a caça e pesca, beneficiando dos recursos naturais existentes, nomeadamente, a área florestal e o rio Arouce e garantindo a salvaguarda dos valores naturais em presença;

b)Aumentar a oferta turística de qualidade do Município ligada à prática de desportos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 181.º Uso e edificabilidade

1A unidade operativa de planeamento e gestão U12 — Área de caça e pesca destina-se à implementação de infraestruturas de apoio e equipamentos vocacionados para a prática de pesca e caça.

2Poderá ser permitida:

a)Construção de edificações destinadas a usos e funções de apoio às atividades praticadas, nomeadamente, sede, balneários, espaço para reuniões e imprensa, restauração e bebidas, desde que observem os seguintes parâmetros urbanísticos:

i)A altura máxima da fachada é de 7,00 metros;

ii)A área máxima total de construção é de 800 m2;

b)Colocação de mobiliário urbano e de infraestruturas necessárias ao correto funcionamento do espaço;

c)Implementação de caminhos e sinalética;

d)Criação de áreas de estacionamento não impermeabilizado.

3A construção de novas edificações deverá ser adaptada ao perfil natural do terreno.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Somente na UOPG U12, para caça e pesca, e apenas edificações de apoio às atividades praticadas: sede, balneários, reuniões e imprensa, restauração e bebidas. Novas edificações adaptadas ao perfil natural do terreno (181.º/3). Execução por unidade de execução nos termos de 182.º e estudo urbanístico de conjunto previsto em 128.º/3. Os usos de apoio não autorizam atividades autónomas.

≤ 7 mÁrea Caçaa e Pescaa) Construção de edificações destinadas a usos e funções de apoio às atividades praticadas, nomeadamente, sede, balneários, espaço para reuniões e imprensa, restauração e bebidas, desde que observem os seguintes parâmetr
area_construcao

Somente na UOPG U12, para caça e pesca, e apenas edificações de apoio às atividades praticadas: sede, balneários, reuniões e imprensa, restauração e bebidas. Novas edificações adaptadas ao perfil natural do terreno (181.º/3). Execução por unidade de execução nos termos de 182.º e estudo urbanístico de conjunto previsto em 128.º/3. Os usos de apoio não autorizam atividades autónomas.

≤ 800 m2Área Caçaa e Pescaa) Construção de edificações destinadas a usos e funções de apoio às atividades praticadas, nomeadamente, sede, balneários, espaço para reuniões e imprensa, restauração e bebidas, desde que observem os seguintes parâmetr

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 182.º Forma de execução

Esta unidade operativa de planeamento e gestão deve ser concretizada através de unidade(s) de execução que cumpram as disposições do n.º 3 do artigo 128.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_equipamentos_infraestruturas

Disposições Finais

Artigo 183.º Omissões

Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 184.º Norma Transitória

O PDMLSA não afeta a validade dos atos de licenciamento ou autorização ou comunicação prévia, de informações prévias favoráveis e de aprovação de projetos de arquitetura, enquanto estes atos se mantenham em vigor, nos termos da lei.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 185.º Plano em Vigor

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 185.º-A Revogação

O presente PDM revoga o Plano de Pormenor da Zona da Avenida Dr. José Maria Cardoso — Rua Dr. Pedro de Lemos, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministro n.º 58/97, publicada no Diário da República 1.ª série B, n.º 79, de 4 de abril.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19513/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 186.º Revisão

O presente Plano Diretor Municipal deve ser revisto nos termos da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 187.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

74121https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74121_0607_PO_CQSOLO.jpg

74122https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74122_0607_PO_PTR-INFR.jpg

74123https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74123_0607_PO_ZONAC331.jpg

74124https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74124_0607_PO_ZONAC332.jpg

74125“https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_74126_0607_PC_PTRNAT.jpg

74127https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_74127_0607_PC_PTC_INFR.jpg

74128https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_74128_0607_PC_SGIFR.jpg

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 009,3937, 38, 3925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 971,1934, 35, 3625, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Agrícolas de Fundamental
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 598,4828, 29, 3025, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Habitacionais Envolventes
Solo Urbano · Espaço Habitacional
438,5381, 82, 8370, 71, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Urbanos Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
331,1277, 78, 7970, 71, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Industriais e Empresariais
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
256,1592, 93, 9470, 71, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
229,1940, 41, 4225, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Habitacionais Dispersos
Solo Urbano · Espaço Habitacional
217,5384, 85, 8670, 71, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Agrícolas de Produção Complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
187,9831, 32, 3325, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Verdes de Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
60,1795, 9670, 71, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aeródromo da Lousã
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
54,11755, 56, 5725, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaço de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
43,5152, 15190, 9170, 71, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaço Cultural da Sra. da Piedade
Solo Rústico · Espaço Agrícola
33,2864, 65, 6625, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Área Caçaa e Pesca
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
28,41760, 61, 181, 182, 12825, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Rio Geira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
22,711
Aglomerados Rurais - Golpilhares - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
18,61367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Casais e Prilhão - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
18,4867, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Valeiro - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
16,51367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Núcleo Histórico da Lousã
Solo Urbano · Espaço Central
14,1274, 75, 7670, 71, 73, 80, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Área de Recreio e Lazer - Desportos motorizados
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
13,61762, 63, 175, 176, 12825, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale Escuro e Vale Sancho - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
13,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Covelos - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
10,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Amiais - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
8,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Avessada - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
8,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Silvares - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
8,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Valada - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
8,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Lomba de Alveite - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
7,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Ribeira do Conde - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
6,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale Nogueira - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
6,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Silveira de Baixo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
6,51367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Terra da Gaga - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
6,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Matas - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
6,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Póvoa - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
6,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Boque - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
5,51367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Cacilhas - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
5,31367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Quinta - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
5,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Quatro Aguas - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Codeçais - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,71367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Casal de São Miguel - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,61367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Unidade Industrial - Licor Beirão
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
4,41252, 53, 5425, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Braçal - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Framilo - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,31367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Mingachos - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Levegadas - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Espaços Agrícolas de Produção Fundamental
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4,1828, 29, 3025, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Cume - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Cerdeira - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,81367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Parque de Campismo
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
3,81758, 59, 178, 179, 12825, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Porto Pedra - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,81367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Área de Equipamentos de Foz de Arouce
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
3,71763-A, 63-B, 63-C25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Soutelo - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,61367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Santo Aleixo - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Chapinheira - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Pousafoles - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Covão d'Água - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,31367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Travasso - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Chiqueiro - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,11367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Catarredor - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,11367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Talasnal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,11367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Candal - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,11367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale Ferro - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Forcado - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Lomba do Moinho - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
3,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Fonte Fria - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vaqueirinho - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,91367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Fórnea - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Chã - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Covas - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,81367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Ponte Quadiz - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,81367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Cabanões - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,61367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Travessas - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,51367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Breja - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale de Pereira da Serra - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Póvoa dao Fiscal - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Alcaide - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,31367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale Raiz - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,31367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Ribeira Cimeira - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,31367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Covão - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Fonte do Ouro - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,21367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Choisa - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Nossa Senhora da Luz - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Ribeira Fundeira - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Silveira de Cima - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,81367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Casal Novo - Aglomerados Rurais Tipo II (Aldeias de Xisto da Lousã)
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,51367, 69-A, 69-B25, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Boavista - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,41367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale da Clara - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale de Vale de Aires - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,11367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Fórnea de Lã - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1,01367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale de Carvalhos - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
0,91367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5
Aglomerados Rurais - Vale Domingos - Aglomerados Rurais Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
0,81367, 68, 6925, 26, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 108, 109, 110, 112, 114, 116, 121, 122, 123, 5

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Lousã, texto em vigor a 2026-08-27 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/lousa

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).